**** *id_sjur471116 *adpf_923 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s rodrigo aiache cordeiro adv a s gustavo teixeira gonet branco intdo a s o secretariar de defesa agropecuario de
ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria n e n de sda mapa que estabelecer o calendario de semeadura de soja referente a safra em carater obrigatorio e em ambito nacional impugnacao
voltar contra a majoracao de prazo para a semeadura de soja em estado de goias tocantins parana e mato_grosso ausencia de indicacao de viciar de inconstitucionalidade e seu fundamento juridico relativamente a demais ente federativo apreciacao de pedido em limite de
irresignacao deduzir em pecar inaugural nao observancia de dever de motivacao de pedido maior onus argumentativo para questao de ordem tecnico cientificar norma temporario e exaurimento de sua eficacia por decurso de tempo perda superveniente de objeto irrelevancia de efeito residual
concreto inexistencia de ultra atividade de norma persistencia de controversia constitucional nao demonstrar renovacao ano a ano de quadro fatico normativo agravo_regimental nao prover ao contrariar de alegado em recurso nao ir a decisao que operar a inicial que detalhar o
vicio de inconstitucionalidade somente em relacao a estado de goias tocantins parana e mato_grosso relativamente a demais ente federativo o arguente nao se desonerou de seu dever de motivar o pedido art de lei n art de lei n indicar em
que consistir a suposto inconstitucionalidade e qual o respectivo fundamento juridico a impugnacao de questao de ordem eminentemente tecnica como se ter em hipotese de auto exigir de arguente um maior onus argumentativo e necessario demonstrar de forma minudente e minimamente
plausivel com suporte em dado fatico e cientifico confiavel que a opcao concretizar em norma atacar nao se encontrar fundado em minimo de respaldo cientificar que ferir o consenso cientificar vigente ou ainda caminhar em direcao oposto a esse consenso o
que nao acontecer conforme entendimento de corte ainda que o supremo_tribunal_federal em sede de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao estar vincular a fundamento juridico de pedido causa de pedir aberto nao caber ao orgao jurisdicional diante de postulacao formular de maneira incompleto sub rogar
se em papel de autor eleger o motivo que poder justificar o eventual acolhimento de pretensao adir n df rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de a funcao jurisdicional de supremo_tribunal_federal e exercido em limite de pedido formular que dever ser especificar
e estar bem delimitar alar de encontrar suporte em fundamentacao idoneo ainda que nao vinculante v
g adir n rel min mauricio correa plenario publicar em dj de e entendimento pacificar de supremo_tribunal_federal que a extincao de vigencia de norma impugnar a alteracao substancial de seu conteudo ou o exaurimento de efeito de norma temporario como em
caso em apreco acarretar a perda superveniente de objeto de acao independentemente de existencia de efeito residual concreto o qual dever ser questionar em via ordinario adequado precedente a irresignacao deduzir em auto dizer respeito ao calendario de plantio de soja
estipular exclusivamente para a safra referir se a norma de vigencia temporario cuja eficacia em limite de pedido formular ja se exaurir quadro fatico normativo que se caracterizar por nota de inquestionavel mutabilidade nao se poder presumir por subsistencia de controversia
constitucional exame de merito inviabilizar ser por perda superveniente de objeto de arguicao em decorrencia de exaurimento de eficacia de norma ser por aparente inepcia de inicial ocasionar por confusao entre o instituto de vazio sanitario e de calendario de semeadura
cuja identificacao so ir possivel apo a minimo instrucao de auto o que provavelmente induzir caso superar o obice processual a conclusao equivocar e a erro de julgamento em apreciacao de relevante politica_publica agravo_regimental ao qual se negar provimento acordao ver
relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario de a em conformidade de atar de julgamento e em termo de voto de relator ministro dias_toffoli por unanimidade de voto em negar provimento ao agravo interno brasilia de agosto de ministro dias_toffoli relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s rodrigo aiache cordeiro adv a s gustavo teixeira gonet branco intdo a s o secretariar de defesa agropecuario de
ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento proc a s e advogado_geral_da_uniao relatorio o senhor ministro dias_toffoli relator cuidar se de agravo interno interpor por partido_socialista_brasileiro psb contra decisao monocratico mediante a qual extinguir o processo sem resolucao de merito dar a
perda superveniente de seu objeto em decorrencia de exaurimento de eficacia de norma impugnar edoc segundo relatar o agravante a acao constitucional ajuizado por partido_socialista_brasileiro psb busca atacar a portaria n e ambos emitir por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento
mapa que ter alterar o calendario de semeadura de soja ignorar preceitos_fundamentais erigir por constituicao bem como estudo tecnico cientifico para o combate de praga que assolar e ameacar a sustentabilidade de agronegocio nacional fl edoc narrar que em decisao ora
impugnar ir considerar a existencia de suposto limitacao geografico de pleito apresentado concluir se por perda de objeto de arguicao uma vez que para o estado atos_normativos para a semeadura de soja em ano de fl edoc sustentar o recorrente que
a insurgencia contra o atos_normativos abarcar sua aplicacao em todo a unidade de federacao e nao somente em indicado em especificar em bojo de decisum vergastado o que ter ser reiterar em peticao que preceder a decisao recorrido fl edoc defender
entao que o ato atacar seguir regular o plantio de soja em algum estado como alagoas e amapa cuja janela de semeadura somente findarao em junho e julho asseverar que a portaria de mapa possuir ultra atividade ser certo que o
malferimentos a preceito constitucional aqui trabalhado somente findarao mediante a prolacao de decisao com efeito vinculante e geral fls e edoc aduzir outrossim que tal diploma normativo continuar a produzir efeito residual claro e sobretudo relevante que ocasionar grave risco a
producao nacional de soja e consequentemente a economia brasileiro em qual o setor agroexportador constituir importante atividade fls e edoc argumentar por ultimar que ser contraproducente e dispendioso fazer com que periodicamente ser proposta novo acao que ter o mesmo contorno
de presente ao final requerer o conhecimento de presente recurso e em merito pedir seu integral provimento a fim de que ser desconstituida a decisao terminativo recorrido para que se seguir com a regular apreciacao de merito fl edoc e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro dias_toffoli relator conforme relatar tratar se de agravo interno interpor por partido_socialista_brasileiro psb contra decisao monocratico mediante a qual extinguir o processo sem resolucao de merito dar a perda superveniente de seu objeto
em decorrencia de exaurimento de eficacia de norma impugnar edoc em caso ao analisar a pecar prefacial entender que conquanto ter ser formular pedido generico em verdade a irresignacao de autor esta restrito ao elastecimento de prazo para plantio de soja
em estado de goias tocantins parana e notadamente em estado de mato_grosso ja tender ser alcancado inclusive a respectivo data limite motivo por qual estar esvaziar o proprio objeto de arguicao em recurso interpor o agravante insurgir se primeiramente contra a
limitacao geografico apontado em decisum sustentar que a mencao a algum estado especifico de federacao nao significar que a insurgencia se referir apenas a esse ente afirmar de outro lado que ainda que assim nao se entender e dizer mesmo que
se manter a dito limitacao geografico ser possivel a analisar meritorio uma vez que a portaria gerar efeito residual que se perpetuarao em tempo invocar o recorrente por fim a possibilidade de ultra atividade de regulacao atecnica para justificar a subsistencia
de objeto de acao alegar que ser contraproducente e dispendioso fazer com que periodicamente ser proposta novo acao que ter o mesmo contorno presente o respectivo pressuposto de admissibilidade impor se porquanto o argumento expendidos por recorrente nao ser capaz de
rechacar ou infirmar o entendimento perfilhar em decisao recorrido como passo a demonstrar iniciar por ressaltar que ao contrariar de alegado em recurso nao ir a decisao que operar a limitacao geografico de pedido essa limitacao decorrer de proprio pedido tal
qual formular encontrar suporte expresso em peticao_inicial a esse respeito destacar que o arguente ora recorrente detalhar o vicio de inconstitucionalidade existente em ato_normativo combater em seguinte termo o atos_normativos em questao modificar o periodo de vazio sanitario e majoraram a
janela de semeadura de soja em diverso estado de federacao conforme exemplificar abaixo e representar o objeto de presente adpf caber desde ja mencionar que o segundo ato revogar o primeiro mas manter a inconstitucionalidade ora expor como ser detalhado a
seguir i em estado de mato_grosso desde doc n prever se periodo de semeadura entre de setembro a de dezembro que em decorrencia de normativo combater passar a ser de de setembro a de fevereiro haver um elastecimento de dia ii
em estado de goias desde doc n prever se periodo de semeadura entre de outubro a de dezembro que em decorrencia de normativo combater passar a ser de de setembro a de fevereiro haver um elastecimento de dia iii em estado
de tocantins desde doc n prever se periodo de semeadura entre de outubro a de janeiro com colheita atar o iniciar de mes de junho que em decorrencia de normativo combater passar a ser de de outubro a de fevereiro haver
um elastecimento de dia e iv em estado de parana desde doc n prever se periodo de semeadura entre de setembro a de dezembro que em decorrencia de normativo combater passar a ser de de setembro a de janeiro haver um
elastecimento de dia conforme ser demonstrar adiante essa majoracao de periodo de semeadura proveniente de mapa nao possuir embasamento tecnico e em malferimento a preceitos_fundamentais de precaucao ambiental de vedacao de retrocesso ambiental e de in dubio pro natura poder prejudicar
todo a producao nacional de soja o que e atestar de outro argumento por proprio posicao contrariar de principal entidade estudioso de agronegocio brasileiro incluir sobretudo a embrapa o comite de acao a resistencia a fungicida frac brasil e a associacao
croplife brasil fl edoc diante de tal excerto nao ver como negar que a irresignacao de autor esta centrar em majoracao de prazo para a semeadura de soja em estado de goias tocantins parana e mato_grosso apenas atar porque relativamente a
demais ente federativo o arguente nao se desonerou de seu dever de motivar o pedido art de lei n art de lei n indicar em que consistir a suposto inconstitucionalidade e qual o respectivo fundamento juridico em ponto recordar que segundo
o entendimento de suprema_corte ainda que o supremo_tribunal_federal em sede de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao estar vincular a fundamento juridico de pedido causa de pedir aberto nao caber ao orgao jurisdicional diante de postulacao formular de maneira incompleto sub rogar se em papel
de autor eleger o motivo que poder justificar o eventual acolhimento de pretensao adir n df rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de grifo nosso isso porque a funcao jurisdicional de supremo_tribunal_federal e exercido em limite de pedido formular que dever ser
especificar e estar bem delimitar alar de encontrar suporte em fundamentacao idoneo ainda que nao vinculante v
g adir n rel min mauricio correa plenario publicar em dj de ademais a impugnacao de questao de ordem eminentemente tecnica como se ter em hipotese de auto exigir de arguente um maior onus argumentativo e necessario demonstrar de forma minudente
e minimamente plausivel com suporte em dado fatico e cientifico confiavel que a opcao concretizar em norma atacar nao se encontrar fundado em minimo de respaldo cientificar que ferir o consenso cientificar vigente ou ainda caminhar em direcao oposto a esse
consenso nota se em pecar inaugural um enorme esforco argumentativo relativamente ao estado de mato_grosso mas so em relacao a ele e embora o arguente ora recorrente tambem ter apontar vicio de inconstitucionalidade em calendario de plantio em tocante a estado
de goias tocantins e parana como se dizer a anteriormente nao se valer de elemento fatico e ou tecnico cientifico minimo voltar especificamente para essa regiao agricola o que em todo caso poder ser sopesado por ocasiao de exame de merito
de diferir o silenciar de arguente relativamente a demais estado produtor de soja mencionado em calendario de semeadura em relacao a qual nao se apontar viciar de inconstitucionalidade e por isso mesmo nao se poder simplesmente presumir que estar necessariamente em
situacao similar a de goias tocantins parana e mato_grosso quanto a esse ponto e apenas com o objectivo de demonstrar a fragilidade de argumento trazer por ora recorrente trago a bailar o seguinte trecho de manifestacao ministerial e preciso reconhecer que
de simples leitura de documento e em fase de cognicao sumariar em que se encontrar este processo nao e possivel precisar qual ser exatamente a data adequado para iniciar e finalizacao de semeadura categoricamente que todo o calendario estabelecer por mapa
ir de encontro a baliza tecnico cientificar aplicar a materia ao menos de que constar de auto a informacao ser mais claro apenas com relacao ao estado de mato_grosso atar porque bom parte de argumentacao apresentado em inicial se referir ao
caso particular aquele estado parecer haver divergencia tecnico cientificar em hipotese simplesmente entre dois data a de finalizacao de semeadura em de dezembro que ser praticar por forca de ato_normativo estadual vigente desde e e defender por instituicao signatario de manifestacao
de peco e ou a prorrogacao de possibilidade de semeadura de soja atar fevereiro que e preconizar em forma de que constar de peco e quanto a demais estado nao apresentar o requerente a manifestacao tecnica que ter ser desprezado em
fixacao de data constante de ato questionar ser certo que conforme ja esclarecido vario de ente federativo estar aplicar calendario de semeadura de soja por primeiro vez de que se poder inferir que em relacao a ele tal analisar possivelmente ainda
nem estar disponivel fls e edoc grifo nosso de fato por que restar apurado em auto atar o advento de portaria sda mapa n e ora questionar apenas seis estado adotar isoladamente a calendarizacao de plantio de soja enquanto em demais
nao haver norma estadual estabelecer prazo para sua semeadura edoc com efeito somente com a publicacao de portaria e que ir estabelecer um calendario nacional de observancia obrigatorio por vinte estado brasileiro produtor de soja cuidar se de significativo mudanca estrategico
em combate ao fungo de ferrugem asiatico como enfatizar por agu e por mapa edocs em cenario parecer me falacioso o argumento de recorrente de que a impugnacao se volta contra a integralidade de calendario nacional de semeadura de soja porque
todo ele estar em desacordo com estudo tecnico cientifico e exatamente por isso vulnerar o principio constitucional ambiental perguntar como se poder fazer tal contatacao sem a averiguacao de elemento tecnico cientifico que a evidenciar em cada regiao agricola e mais
como se poder concluir por inadequacao de data limite de plantio ou de proprio periodo de semeadura se para a maioria de estado produtor de soja atar entao inexistir a obrigatoriedade de se observar um calendario sobre o primeiro questionamento valer
destacar mais uma vez que a peticao_inicial mencionar somente elemento fatico e tecnico cientifico referente ao estado de mato_grosso o que colocar esse estado em evidenciar e poder ser explicar sem duvidar por fato de esse ente ser um de principal
produtor de soja de pai entretanto nao se encontrar em auto notadamente em pecar inaugural razao para estender esse dado a demais estado tampouco a consequencia pretendido por arguente em que interessar a segundo questao proposta se a calendarizacao de janela
de semeadura e importante ferramenta em combate a praga de ferrugem asiatico conforme reconhecer por proprio arguente parecer me que a existencia de um calendario de semeadura de soja e de um calendario que ser nacional e de observancia obrigatorio e
melhor que a inexistencia de em maioria de unidade federativo produtor de soja tratar se de conclusao logicar que nem a peticao_inicial nem o recurso interpor lograr afastar em contexto sob qualquer angular que se avaliar nao assistir razao ao recorrente
ao alegar que a irresignacao em molde em que ir deduzir alcancar todo o ente federativo previsto em ato questionar reiterar se que apenas em relacao a estado de goias tocantins parana e mato_grosso o arguente ora agravante apontar expressamente a
suposto inconstitucionalidade de cronograma de plantio o que decorrer em todo ele de majoracao de janela de semeadura comparativamente ao que vir ser praticar por forca de normatizacao estadual assim ser e ja tender ser alcancado a data limite para tal
fim em todo esse ente encontrar se exaurido a eficacia juridico normativo de atos_normativos em apreco esvaziar se o proprio objeto de arguicao em que tanger a alegado efeito residual de atos_normativos questionar o qual legitimar sob a optico de recorrente
a apreciacao meritorio ainda que exclusivamente em relacao a estado de goias tocantins parana e mato_grosso uma vez que segundo sustentar a atuacao atecnica de mapa ter gerar a propagacao indesejado de praga de ferrugem asiatico ressaltar o posicionamento pacificar de
corte de que a extincao de vigencia de norma impugnar bem como a alteracao substancial de seu conteudo apo o ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade acarretar a perda superveniente de seu objeto independentemente de existencia de efeito residual concreto de decorrente adir n
rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de grifo nosso citar ainda o seguinte precedente agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade decreto n revogacao por decreto n decreto n e efeito temporario exaurido prejudicialidade agravo_regimental ao qual se negar provimento em termo de jurisprudencia consolidado de
supremo_tribunal_federal a revogacao ou alteracao substancial de norma impugnar e o exaurimento de efeito de norma normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto precedente efeito residual concreto dever ser questionar em via ordinario adequado precedente adir n agr rel min
carmen_lucia tribunal_pleno dje de grifo nosso acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n de estado de cear lei de diretor orcamentar diploma legislativo de vigencia temporario pleno exaurimento de sua eficacia juridico normativo irrelevancia de existir ou nao efeito residual concreto resultante de ato_normativo cujo
efeito esgotar se em razao de decurso temporal extincao anomalo de processo de fiscalizacao normativo abstrato em decorrencia de falta de interesse de agir precedente de supremo_tribunal_federal recurso de agravo improvido adir n agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje de grifo
nosso tambem nao se sustentar a alegacao de ultra atividade de norma com o argumento de que sobrevirao novo atos_normativos para estabelecer a janela de semeadura de soja incorrer se assim em mesmo violacao constitucional a irresignacao deduzir em auto dizer
respeito ao calendario de plantio de soja estipular exclusivamente para a safra cuidar se assim de norma de vigencia temporario cuja eficacia em limite de pedido formular ja se exaurir alar de e possivel inferir de informacao tecnica apresentar em auto
que o periodo fixar em calendario nacional de semeadura de soja ser revisto e provavelmente atualizar ano a ano a depender de multiplo fator em ponto trago elucidativo trecho de nota tecnica n sda mapa para esse primeiro calendario nacional valer
apenas para a safra a area tecnica de departamento de sanidade vegetal e insumo agricola de secretaria de defesa agropecuario de mapa propor que considerar o periodo de dia em funcao de i proposicao de algum orgao estadual de defesa sanitario
vegetal por uma janela de plantio maior notadamente rio_grande_do_sul parana santa_catarina e rondonia ii incerteza climatico vivenciar em safra que resultar em atraso em plantio de soja fato que poder se repetir em safra e iii necessidade de desenvolver regionalizacao para
o calendario de semeadura de soja considerar diferenca edafoclimaticas dentro de unidade de federacao algum de estado importante nao possuir ainda estudo para regionalizacao como mato_grosso mato_grosso_do_sul e goias a portaria sda n considerar o periodo de dia para a safra
por razoar anteriormente expor posteriormente ir publicar a portaria n de de setembro de com correcao de periodo de semeadura para o estado de alagoas e reducao de janela de plantio para o estado de bahia e de mato_grosso_do_sul informar que
a solicitacao apresentar por bahia e mato_grosso_do_sul apresentar consenso entre o orgao estadual de defesa sanitario vegetal e o setor produtivo este consenso apesar de nao ser fator determinante para decisao regulatoria indicar que o periodo de dia para o estado
de bahia e de mato_grosso_do_sul atender a finalidade de medida qual ser reducao de inducao de resistencia de fungo a fungicida sem prejudicar a programacao de plantio de produtor aquele estado ver haver manifestacao favoravel de sua entidade representativo quanto ao
pleito de estado de mato_grosso citar em peticao de partido_socialista_brasileiro psb informar em que pesar o instituto de defesa agropecuario de estado de mato_grosso indea ter sugerir apo a publicacao de portaria n a reducao de calendario de semeadura para soja
aquela unidade de federacao com encerramento em de dezembro ir promovido reuniao entre esta secretaria de defesa agropecuario e o indea sobre o pleito em ir publicar a instrucao normativo conjunto sedec indea mt n que em seu artigo dispor art
o calendario de plantio de soja em estado de mato_grosso ser o estabelecer por secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento anualmente em ato_normativo proprio portanto o estado de mato_grosso optar posteriormente ao pleito de reducao de
janela de plantio por alinhar seu normativo a normativo de sda mapa a sda mapa ao assumir a responsabilidade de publicar o calendario de semeadura e o periodo de vazio sanitario promover avaliacao de impacto de medida em controlo de ferrugem
asiatico de soja para que se poder promover ajuste e melhoria em pncfs a cada ano safra edoc fls dar o quadro delinear o qual se caracterizar por nota de inquestionavel mutabilidade nao se poder simplesmente presumir a continuidade de vicio
de inconstitucionalidade alegado ver que a cada ano se ter em tese um contexto fatico e normativo substancialmente novo corroborar essa conclusao o fato de que recentemente ir divulgar o novo calendario de semeadura de soja para a safra de portaria
n de de junho de segundo o qual determinado regiao agricola a exemplo de goias e tocantins dever observar periodo mais restrito de plantio comparativamente a safra de a adequacao de periodo a finalidade que se propor tender em vista a
concretizacao de principio constitucional ambiental depender de criterioso e aprofundado analisar de dado tecnico atualizar ser como ir mesmo que se compreender por subsistencia de controversia constitucional deduzir em auto pensar que nao se mostrar viavel o exame de merito propriamente
dito em auto em razao de aparente confusao de pecar prefacial em que concernir a instituto de vazio sanitario e de calendario de semeadura consoante demonstrar por sda mapa edoc essa confusao conceitual por versar sobre ponto crucial para a compreensao
de materia de fundo e reverberar diretamente em orbitar juridico revelar a inepcia de inicial art inciso iii de cpc cuja identificacao por depender de consideracao tecnica que extrapolar a dogmatico juridico so ir possivel apo a minimo instrucao de auto
friso por fim que eventual superacao de obice processual provavelmente induzir a conclusao equivocar e a erro de julgamento quanto a apreciacao de relevante politica_publica sem reparo portanto a decisao vergastada por expor negro provimento ao agravo interno e como voto
extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min dias_toffoli partido_socialista_brasileiro psb rafael de alencar araripe carneiro ir sp rodrigo aiache cordeiro ac ro gustavo teixeira gonet branco df rj s o secretariar de defesa agropecuario de ministerio ultura pecuaria e abastecimento s
e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao interno em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur404309 *adpf_340 *uf_SP *dt_2019 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo relator min roberto_barroso agte s partido_dos_trabalhadores pt adv a s nelson farid casseb agdo a s relator de cautelar inonimada n de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo adv a s sem representacao em auto ementa direito_constitucional agravo
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ilegitimidade ativo nao atendimento de requisito de subsidiariedade a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que em acao de controle_concentrado a legitimidade ativo se circunscrever ao diretorio nacional de partido_politico o que afastar a legitimidade ativo ad
causar de orgao municipal de agremiacao partidario precedente e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente agravo que se negar
provimento a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal por seu tribunal_pleno em sessao virtual em conformidade de atar de julgamento por unanimidade de voto em negar provimento ao agravo_regimental em
termo de voto de relator brasilia de marco a de abril de ministro luis_roberto_barroso relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo relator min roberto_barroso agte s partido_dos_trabalhadores pt adv a s nelson farid casseb agdo a s relator de cautelar inonimada n de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo adv a s sem representacao em auto r e l
a t o r i o o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de arguicao de descumprimento de direito_fundamental com pedido liminar ajuizado por diretorio municipal de partido_dos_trabalhadores em face de ato de desembargador de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo que
afastar a prefeito de municipio de paraiso sp em sede de medida_cautelar inominado o requerente sustentar que o ato impugnar violar o livre exercicio de trabalho preceito_fundamental disposto em art xiii de constituicao assinalar que o afastamento de cargo ter ocorrer
por decisao de tribunal_de_justica de sao_paulo sem a devido comprovacao de obstrucao em producao de prova em auto de acao civil publicar em que a prefeito responder por suposto ato de improbidade administrativo alegar ainda nao haver outro meio processual apto
a proteger o preceito_fundamental apontar pois ir interposto recurso especial e extraordinario em face de referido decisao de tribunal_de_justica ainda pendente de apreciacao bem como ir impetrar mandar de seguranca o que supostamente atestar o esgotamento de meio postular a concessao
de medida_cautelar para cassar a decisao proferido por tribunal_de_justica de sao_paulo de modo a permitir que a prefeito de municipio de paraiso retomar o exercicio de mandato eletivo em merito pugnar por declaracao de inconstitucionalidade de ato questionar e que ser
comunicar a autoridade ou orgao responsavel por praticar de ato questionar fixar se a condicao e o modo de interpretacao e aplicacao de preceito_fundamental em decisao monocratico indeferi liminarmente a arguicao de descumprimento de direito_fundamental restar prejudicar o pedido_cautelar sob o
fundamento de que i o postulante nao possuir legitimidade ativo para a proposicao de adpf e por ii nao ter ser atender o principiar de subsidiariedade ir interpor agravo_regimental invocar a sumular vinculante n stf por ter ser negar a sustentacao
oral e a copiar de parte de processo administrativo apontar que por mais que o partido_dos_trabalhadores estar enfrentar um periodo de turbulencia de severo criticar e duro acusacao a seu integrante nao poder ser a agravante igualar a colega de partido
por ser uma moca simples honesto cumpridor de seu dever e nem estar cumprir a pena de ser afastado de seu cargo sem ter decisao transitar em julgar alegar por fim que nao ir assegurar nem o contraditorio nem a ampla_defesa
em processo administrativo pedir ao final que ser reconsiderar a decisao monocratico que indeferir liminarmente a adpf e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo v o t o o senhor ministro roberto_barroso relator ementa direito_constitucional agravo em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ilegitimidade ativo nao atendimento de requisito de subsidiariedade a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que em acao de controle_concentrado a
legitimidade ativo se circunscrever ao diretorio nacional de partido_politico o que afastar a legitimidade ativo ad causar de orgao municipal de agremiacao partidario precedente e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental
em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente agravo que se negar provimento tratar se de agravo interpor contra decisao monocratico de minha relatoria que indeferir liminarmente a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por dois razoar i sofrer ilegalidade frente ao
cumprimento de pena de afastamento de cargo eletivo sem que haver decisao transitar em julgar a decisao monocratico ir assim fundamentar a arguicao de descumprimento de direito_fundamental e inadmissivel inicialmente verificar que o postulante nao possuir legitimidade para propor a acao
o art i de lei n conferir legitimidade ativo para propor a acao de descumprimento de preceito_fundamental a todo o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade de o qual o partidos_politicos com representacao em congresso_nacional art viii cf entretanto em procuracao trazer a
auto figura como outorgante andre ricardo bonetti rosa presidente de diretorio municipal de partido_dos_trabalhadores a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que em acao de controle_concentrado a legitimidade ativo se circunscrever ao diretorio nacional de partido_politico o que afastar
a legitimidade ativo ad causar de orgao municipal de agremiacao partidario a titular exemplificativo conferir se o seguinte julgar acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por diretorio municipal de partido_politico inadmissibilidade ausencia de legitimidadeativa ad causar acao direto nao conhecido falecer legitimidade ativo ad causar
ao diretorio municipal de partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal ainda que o objeto de impugnacao ser ato_normativo de carater estadual a pertinencia subjetivo para a instauracao de controlo normativo abstrato perante o s t
f assistir em plano de organizacao partidario exclusivamente a respectivo min celso_de_mello j em em sentido semelhante ver se o seguinte precedente adpf rel min carmen_lucia adpf agr rel min
carmen_lucia adpf mc rel min menezes direito adpf rel min carlos britto ademais o art de lei n dispor que nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em razao de subsidiariedade por qual
se reger este meio processual em trabalho doutrinario ja me manifestar sobre a mencionar regra como se ver em seguinte trecho ja se mencionar que o fato de existir acao subjetivo ou possibilidade recursal nao bastar para descaracterizar a admissibilidade de
adpf ja que a questao realmente importante ser a capacidade de meio disponivel de sanar ou evitar a lesividade ao preceito_fundamental por isso mesmo se a acao subjetivo ir suficiente para esse fim nao caber a adpf o ponto que se
querer destacar aqui em entanto e outro como e corrente o sistema recursal existente em brasil e bastante amplo ser inclusive criticar por essa razao ainda assim em algum momento ele encerrar a disputa entre a parte pois bem o encerramento
de disputa entre a parte por esgotamento de recurso existente em sistema nao configurar a ausencia de outro meio eficaz de sanar a lesividade em termo de art de lei n ao contrariar se a parte ja discutir amplamente sua razoar
ao longo de um processo que chegar ao fim haver farto oportunidade de definir o fato e o direito em hipotese e sanar ou evitar qualquer lesao a circunstanciar de uma de parte continuar inconformado e nao haver mais recurso em
ambito de processo subjetivo nao autorizar por isso so o cabimento de adpf parecer certo que a adpf nao se destinar a funcionar como uma novo modalidade de acao rescisorio ou um recurso ultimar com objectivo de rever mais uma vez
a decisao proferido em sede concreto barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p conforme se extrair de auto haver meio apto e eficaz a oferecer a tutela
pretendido em caso concreto nota se pois que o ora requerente interpor recurso especial e extraordinario contra a decisao que determinar o afastamento de prefeito de cidade de paraiso de modo que se admitir e prover consistir em meio eficaz e
adequado para sanar a alegado lesividade de ato impugnar nao esta atender portanto a regra de subsidiariedade entender de modo contrariar representar transformar a arguicao de preceito_fundamental em recurso ultimar quando a parte sucumbente se manter irresignada apo o malogro de
recurso previsto em legislacao processual civil indubitavelmente nao e essa a funcao de arguicao de preceito_fundamental restar claramente inobservada a regra de subsidiariedade essa e precisamente a orientacao de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em sentido ver se a adpf agr julgar sob
a relatoria de min celso de melar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao
de descumprimento recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com
efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade
pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se ca paz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com
o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial
acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar em mesmo
sentido ser o seguinte precedente adpf agr e adpf rel min ilmar galvao adpf agr rel min neri de silveira adpf agr rel min carmen_lucia e adpf rel min dias_toffoli por fim ressaltar que o art caput de lei n conferir
poder ao relator para indeferir liminarmente a peticao_inicial quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ou quando faltar algum de requisito prescrito em lei conforme demonstrar acima ambos a hipotese ocorrer em presente caso o que permitir o indeferimento de presente
acao por decisao monocratico de acordo com entendimento reiterar de corte adpf mc rel min celso_de_mello adpf mc celso_de_mello adpf mc rel min luiz_fux adpf rel min carmen_lucia a decisao agravar encontrar se em acordo com a jurisprudencia de corte nao
haver motivo para reforma a em ultimar analisar o agravante nao apresentar argumento suficiente que poder afastar a jurisprudencia apresentado limitar se a discutir o merito de adpf proposta que nao ir objeto de exame por decisao agravar em primeiro lugar
o reconhecimento de ilegitimidade ativo esta de acordo com a jurisprudencia de corte com bem colocar a ministro carmen_lucia em adpf agr o acolhimento de tese de agravante resultar em ampliacao indevido de legitimado ativo previsto em lei por qual se
dispor sobre o processo e julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inc i de art de lei n por circunstanciar de sua premissa autorizativa representatividade de interesse regional servir nao apenas a diretorio regional e municipal de partidos_politicos como tambem a seccional de ordem
de advogado de brasil a camar municipal e a entidade sindical e de classe de esfera regional essa jurisprudencia e repetido em diverso precedente mencionado em decisao agravar em segundo lugar dever reiterar que para o conhecimento e seguimento de adpf
e preciso que ser observar o principiar de subsidiariedade sobre o tema o art de lei n dispor que nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em razao de subsidiariedade por qual se
reger este meio processual atender o referido pressuposto haver meio apto e eficaz a oferecer a tutela pretendido em caso concreto e verdade que esta corte ter aceitar a utilizacao de adpf para questionar conjunto de decisao judicial que poder estar
em conflito com preceitos_fundamentais em sentido adpf minha relatoria adpf rel min gilmar_mendes adpf rel min celso_de_mello adpf rel min marco_aurelio nao e este o caso contudo a peticao_inicial apontar uma unico decisao como violadora de preceito_fundamental ser que haver meio
processual adequado e eficaz para impugnacao de tal decisao ante o expor voto por nao provimento de agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo min roberto_barroso partido_dos_trabalhadores pt nelson farid casseb sp s relator de cautelar inonimada n de tribunal_de_justica de
estado de ser sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur467839 *adpf_603 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s solidariedade adv a s sidney sa de neve intdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf acordao de tribunal_superior_eleitoral prazo de inelegibilidade lei_complementar n art
inciso i alinea d restricao ao jus honorum de candidato em pleito de e ofensa ao principio de isonomia e de seguranca_juridica artigo de constituicao_federal nao ocorrencia fundamento nao infirmados nao provimento em linha de jurisprudencia de suprema_corte e incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
que busca rediscutir decisao tomar em recurso_extraordinario com repercussao_geral ou que ter pretenso efeito rescisorio adpf n rel min rosa_weber dje de em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que a materia veicular em auto ir
solucionar por via recursal extraordinario manter se orientacao firmar em sede de repercussao_geral ressaltar se ainda a existencia de enunciado sumular expedir por tse contrariar a tese defender por ora agravante logo nao haver falar em controversia judicial relevante ou ofensa
ao postulado de seguranca_juridica a ser tutelado em presente via processual precedente ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario de a em conformidade de atar de julgamento e em termo de voto
de relator ministro dias_toffoli por unanimidade de voto em negar provimento ao agravo_regimental brasilia de julho de ministro dias_toffoli relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s solidariedade adv a s sidney sa de neve intdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a s sem representacao em auto relatorio o senhor ministro dias_toffoli relator tratar se de agravo interno interpor contra
decisao por meio de qual negar seguimento a presente acao de descumprimento de preceito_fundamental por entender nao estar preencher o requisito de subsidiariedade bem como por descabimento de via processual como sucedaneo recursal em razoar de agravo_regimental ir apresentar a seguinte
alegacao a o partido agravante nao possuir qualquer candidato filiar a seu quadro como eventual prejudicar em conjunto de decisao apontado como descumpridoras de preceitos_fundamentais motivo por qual se afastar o interesse subjetivo em demanda e por conseguinte qualquer suspeita de
desrespeito ao controle_abstrato_de_constitucionalidade o que inviabilizar a tentativa de utilizar a presente adpf como sucedaneo recursal b a acao de descumprimento de preceito_fundamental nao visar uma ou outro decisao especificamente que atingir dar situacao subjetivo mas sim precedente fixar em um
conjunto de decisao que uma vez fixar violar o principiar de isonomia afetar o direito politicar fundamental c nao haver similitude entre a questao veicular em presente auto e o que ficar decidido em tema n de repercussao_geral em qual se
discutir em sede de recurso_extraordinario a luz de art xxxvi de constituicao_federal a possibilidade ou nao de aplicacao de prazo de ano de inelegibilidade por abuso de poder prever em lei_complementar n a situacao anterior a referido lei em que por
forca de decisao transitar em julgar o prazo de inelegibilidade de ano aplicar com base em redacao original de art inciso i alinea d de lei_complementar n haver ser integralmente cumprir d a materia trazer em presente acao e inedito e
ainda nao enfrentar em sede de controle_concentrado muito menos por dinamica de repercussao_geral e e inviavel enquadrar a acao ora ajuizado como sucedaneo recursal haver vista que o agravante nao integrar a demanda que resultar em conjunto de julgar impugnar em
peticao_inicial ou ser a materia nao revelar aspecto subjetivo ser dotar de objetividade necessario para o manejo de adpf f o exemplo maior de e que em eleicao de nao haver candidato inelegivel em razao de um lapso de dia o
que nao acontecer para candidato para esta eleicao de o qual ficar inelegivel por dia utilizar se de mesmo criterio estabelecer em conjunto de decisao de tribunal_superior_eleitoral g por ocasiao de propositura de presente acao o candidato que disputar a eleicao
de ir atingir por inelegibilidade por dia ser que o que disputar a eleicao de nao ir alcancado por precedente com base em razoar o agravante postular a reforma de decisum hostilizar a fim de que se conhecer de acao de
descumprimento de preceito_fundamental e apreciado o merito ser ela julgar procedente e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro dias_toffoli relator a razoar apresentar em agravo interno nao ser aptar para afastar a conclusao de decisao agravar a qual dever ser manter em sua integrar em seguinte termo de iniciar destacar se
que tal como expressamente prever em lei n a arguicao prever em 1o de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico art 1o em entanto
dar a natureza extremamente especificar de instrumento de controle_concentrado e exigir para o seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao em caso vertente o arguente insurgir se contra acordao de tse o qual implicar em dupla
violacao a restricao ao jus honorum de candidato a pleito de e b ofensa ao principiar de seguranca_juridica materializar em art de cf em medida em que haver tratamento anti isonomico entre candidato reproduzir a ementa de julgar referido em peticao_inicial
eleicao recurso especial eleitoral indeferimento cargo prefeito condenacao por abuso de poder em acao de investigacao judicial eleitoral causa de inelegibilidade prever em art i d de lc n incidencia repercussao_geral federal exaurimento de prazo de inelegibilidade apo a eleicao ressalva
contido em art de lei de eleicao inaplicabilidade provimento de recurso especial eleitoral o supremo_tribunal_federal ao apreciar a questao de ordem formular em auto de re n fixar a seguinte tese a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em
acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de artigo inciso xiv de lei_complementar em sua redacao primitivo e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade de artigo inciso i alinea d em redacao dar por lei_complementar aplicar se
a todo o processo de registro de candidatura em tramitar referido tese nao destoar de jurisprudencia remansoso de corte superior eleitoral para a eleicao de e fixar em leading casar acercar de tematica respe n c para o qual ir designar
redator para o acordao psess de como consectario impor se a aplicacao de tese juridico suprir a todo a controversia que versar identico questao precisamente a hipotese de auto a ressalva contido em parte final de art de lei de eleicao
albergar hipotese de suspensao ou anulacao de causa constitutivo substrato fatico juridico de inelegibilidade revelar se inidoneo a proteger o candidato que passar o dia de eleicao inelegivel com base em suporte integrar e perfeito cujo conteudo eficacial encontrar se acobertar
por coisa julgar o mero exaurimento de prazo apo a eleicao nao desconstitui e nem suspender o obstaculo ao ius honorum que aquele substrato atrair em dia de eleicao ocorrer apo essa data apenas o exaurimento de seu efeito sumular n
de tse o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n in casu a abelardo rodrigues filho ir condenar em aije n por ter em
qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de francisco de assis pinheiro e francisco paiva de silva entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de alto de rodrigues rn em eleicao de b o exaurimento de prazo
de inelegibilidade de recorrer considerar a data de eleicao em que praticar o abuso ocorrer em dia e fato incontroverso portanto que o recorrer estar inelegivel em data de pleito de recurso especial prover respe n rel designar min luiz_fux dje
de eleicao recurso especial registro de candidatura prefeito impugnacao indeferimento em origem hipotese de inelegibilidade prever em art i d e h de lc n condenacao por abuso de poder cometido em condicao de detentor de cargo eletivo declaracao de inelegibilidade
por tres ano eleicao de aplicabilidade de prazo previsto em lc n art xiv que reproduzir em rito procedimental de aije a hipotese versado em art inciso i alinea d de lc n incidencia de entendimento de stf em adcs em
e efeito vinculantes e erguer omnes exaurimento de prazo de inelegibilidade apo a eleicao ressalva contido em art de lei de eleicao inaplicabilidade desprovimento de recurso especial eleitoral a elegibilidade e a adequacao de individuo ao regime juridico constitucional e legal
complementar de processo eleitoral razao por qual a aplicacao de aumento de prazo de causa restritivo ao ius honorum de para ano constante de art inciso i alinea d e h de lc n em redacao de lc n com a
consideracao de fato anterior nao poder ser capitulado em retroatividade vedar por art xxxvi de crfb e em consequencia nao fulminar a coisa julgar que operar sob o paliar de clausular rebus sic stantibus anteriormente ao pleito em oposicao ao diploma
legal retromencionado subjazer por isso a mero adequacao ao sistema normativo preterito expectativa de direito a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de art xiv de lc n
em sua redacao primeva e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade prever em art inciso i alinea d e h de lc n ainda que ja ter ocorrer o transcurso de prazo de tres ano imposto em titular condenatorio a
causa de inelegibilidade disposto em alinea d e h nao se aplicar somente a quem praticar o abuso de poder em eleicao para a qual concorrer visar a beneficiar a proprio candidatura mas tambem a quem cometer o ilicito em eleicao
em qual nao se lancar candidato em afa de favorecer a candidatura de terceiro in casu a luiz menezes de lima ir condenar em aije n por ter em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix
e anastacio aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de tiangua c em eleicao de b a decisao em aije portanto revelar a intimar relacao entre a praticar abusivo e o exercicio de cargo de prefeito entao ocupado
por recorrente razao por que em hipotese restar patente que a inelegibilidade passivel de incidir e justamente a prever em alinea h o art xiv de lc n reproduzir em rito procedimental de acao de investigacao judicial eleitoral aije a inelegibilidade
de alinea d especificamente indicar o comando imposto ao juiz em hipotese de condenacao por abuso de poder economico abuso de poder de autoridade e por uso indevido de meio de comunicacao i
e cassacao de diploma e declaracao de inelegibilidade o nomem iuris atribuir ao instituto legal e irrelevante para subsidiar o interpretar em definicao de sua natureza juridico maxime porque independentemente de rotular legal e examinar a partir de efeito juridico que
efetivamente de advir a decisao condenatorio em termo de art xiv que declarar ou constituir a inelegibilidade se assemelhar quanto a efeito juridico eleitoral a demais hipotese de alinea de art i em medida em que produzir seu efeito em esfera
juridico de condenar se e somente se este vir a formalizar registro de candidatura em eleicao vindouro ou em recurso contra a expedicao de diploma em se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente inexistir fundamento portanto de ponto de vista logicar juridico
para pugnar por distincao de regime juridico fux luiz frazao carlos eduardo novo paradigma de direito eleitoral belo horizonte forum p a distincao entre inelegibilidade como sancao por constar de titular judicial proferido em aije e inelegibilidade como efeito secundario por
nao constar de titular judicial proferido em aime acarretar uma incongruencia sistemico em interpretacao de natureza juridico de inelegibilidade por criar dois natureza juridico quando existir dois instrumento processual i e aime e aije apto a veicular a mesmo causa petendi i
e abuso de poder economico e cuja condenacao atrair a mesmo consequencia juridico i
e inelegibilidade por mesmo fundamento art i d o art de lei de eleicao em sua exegese mais adequado nao albergar a hipotese de decurso de prazo de inelegibilidade ocorrer apo a eleicao e antes de diplomacao como alteracao fatico juridico
que afastar a inelegibilidade o art de lei n em sua primeiro parte estabelecer que a condicao de elegibilidade e a causa de inelegibilidade dever ser aferido em momento de formalizacao de pedido de registro de candidatura por ser requisito imprescindivel ao exercicio de ius honorum i
e ao direito de concorrer a cargo eletivo e eleger se nao se confundir com o requisito essencial a diplomacao ou a investidura em cargo eletivo posse a analisar sistemico de processo eleitoral demonstrar que a data de pleito e o marco em torno de qual orbitar o demais instituto eleitoral e
g o prazo de domiciliar eleitoral para concorrer o prazo de filiacao partidario o prazo para o partido registrar em tse participar de eleicao o prazo de desincompatibilizacao o prazo de substituicao de candidato o prazo de preenchimento de vaga remanescente
o prazo de publicacao de relacao de candidato partido o prazo de impedimento o prazo de conduta vedado o prazo de propaganda eleitoral o prazo de organizacao e administracao de processo eleitoral e o prazo de publicacao de ato partidario alar
de marco de incidencia de principiar constitucional de anualidade o candidato dever preencher a condicao de elegibilidade e nao incidir em causa de inelegibilidade em momento em que se realizar o ato para o qual tal pressuposto ser exigir qual ser
em dia de proprio eleicao raciocinio que vir orientar a decisao de corte eleitoral haver mais de uma decada precedente respe n mg rel min fernando neve psess de a ressalva contido em parte final de art de lei de eleicao
albergar essa hipotese de suspensao ou anulacao de causa constitutivo substrato fatico juridico de inelegibilidade revelar se inidoneo a proteger o candidato que passar o dia de eleicao inelegivel com base em suporte integrar e perfeito cujo conteudo eficacial encontrar se
acobertar por coisa julgar o mero exaurimento de prazo apo a eleicao nao desconstitui e nem suspender o obstaculo ao ius honorum que aquele substrato atrair em dia de eleicao ocorrer apo essa data apenas o exaurimento de seu efeito sumular
n tse o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n in casu a luiz menezes de lima ir condenar em aije n por ter
em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix e anastacio aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de tiangua c em eleicao de in casu a luiz menezes de lima ir condenar em
aije n por ter em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix e anastacio aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de tiangua c em eleicao de b segundo a decisao transitar em
julgar proferido em aije o abuso praticar guarda intimar relacao com exercicio de cargo publicar entao ocupado por recorrente restar patente a incidencia de inelegibilidade prever em alinea h de inciso i de art de lc n c o exaurimento de
prazo de inelegibilidade de recorrente considerar a data de eleicao em que praticar o abuso ocorrer em dia e fato incontroverso portanto que o recorrente estar inelegivel em data de pleito de d o recorrente participar de campanha eleitoral e obter
a primeiro colocacao em disputa para o cargo de prefeito de tiangua c obter vinte mil novecentos e trinta e dois voto e por ensejar condicao pessoal e nao ilicito que fulminar o pleito o indeferimento de registro de candidatura de
recorrente nao obstar sua ulterior participacao em eleicao suplementar somar ao terminar de prazo de inelegibilidade decorrente de condenacao por abuso de poder em eleicao de f tal fato por nao justificar o deferimento de seu registro a uma porque referido
conclusao e fazer em tese revelar se perfeitamente possivel que sobrevenham novo hipotese de inelegibilidade ou o nao preenchimento de condicao de elegibilidade que inviabilizar a candidatura de recorrente quando de formalizacao de seu registro em pleito suplementar a dois porque
o exito de recorrente em pleito nao significar necessariamente novo vitoriar em renovacao de eleicao recurso especial desprover respe n rel designar a min luiz_fux psess de suceder que como afirmar por proprio arguente o respe rn chegar a esta suprema_corte
em auto de are rn e distribuir por prevencao ao min alexandre_de_moraes ante existencia de pet ristf art caput tender sua excelencia conhecido de agravo para dar provimento ao recurso_extraordinario fim de restabelecer o julgamento de tribunal regional eleitoral de rio_grande_do_norte
conferir se o acordao de aludir julgar ementa agravo_regimental em recurso_extraordinario com agravo direito eleitoral eleicao prefeito de municipio de alto de rodrigues condenacao por abuso de poder em acao de investigacao judicial eleitoral inelegibilidade art i d de lei_complementar aplicacao
de redacao de lei_complementar re em repercussao_geral tema o entendimento de corte de origem harmonizar se com a jurisprudencia firmar em supremo_tribunal_federal sob a sistematico de repercussao_geral ao julgamento de re tema em sentido de que a condenacao por abuso de
poder economico ou politicar em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de art xiv de lei_complementar n em sua redacao primitivo e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade de art inciso i alinea d em redacao
dar por lei_complementar n aplicar se a todo o processo de registro de candidatura em tramitar agravo interno prover para negar provimento ao recurso_extraordinario are agr rel p acordao min rosa_weber primeiro turma dje de como se observar em sede de
agravo_regimental vencer o e ministro alexandre_de_moraes ir manter o acordao de tse em sentido de indeferimento de registro de candidatura de agravar com base em art inciso i alinea d em redacao dar por lei_complementar n justamente por se entender que
a orientacao de corte eleitoral estar em consonancia com a tese albergar por este sob a sistematico de repercussao_geral tema o que implicar em inviabilidade de presente acao de descumprimento fundamental isso porque em linha de jurisprudencia de suprema_corte ja estabelecer
por esta suprema_corte ser incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que busca rediscutir decisao tomar em recurso_extraordinario com repercussao_geral ou que ter pretenso efeito rescisorio adpf rel min rosa_weber dje de em mesmo linha agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para
rediscussao de merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de relevante controversia constitucional e de subsidiariedade agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito
de decisao de supremo_tribunal_federal em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa
decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal
a observancia por tribunal local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente adpf agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de com efeito o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar
prever em art paragrafar unico inc i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pg o ultimar referir se tao somente a hipotese em que a
adpf e ajuizado com amparo em referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto ser sempre exigivel
ser ele a demonstracao de violacao em tese a preceito_fundamental caput de art de lei n e nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de
ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de
forma amplo geral e imediato adpf n pa relator o ministro gilmar_mendes dj de valer ressaltar ainda que a expressao outro meio eficaz contido em artigo de lei de englobar nao apenas instrumento de controle_concentrado mas outro meio processual existente em
nosso ordenamento juridico que ter aptidao de solver satisfatoriamente a controversia suscitado em adpf em sentido lecionar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca
de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf se tal mecanismo
ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar
de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal
proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a subsidiariedade significar apenas
que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin e adc barroso
luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p grifar em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que a controversia ir solucionar por via recursal
extraordinario manter se orientacao firmar em sede de repercussao_geral ressaltar se ainda a existencia de enunciado sumular expedir por tse contrariar a tese defender por arguente a saber sumular tse n o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de
eleicao constituir fato superveniente que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n logo nao haver falar em controversia judicial relevante nem tampouco ofensa ao postulado de seguranca_juridica a ser tutelado em via processual em sentido colaciono o seguinte
precedente agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental titularidade de iniciativa legislativo para a implementacao de teto remuneratorio prever em art de constituicao_federal inobservancia de principiar de subsidiariedade existencia de outro meio processual capaz de sanar a lesividade alegado hipotese que autorizar o ajuizamento de acao
direto de constitucionalidade inaplicabilidade de principiar de fungibilidade inexistencia de duvidar razoavel controversia judicial nao demonstrar agravo_regimental nao prover a subsidiariedade constituir pressuposto geral de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano precedente emergir de
jurisprudencia de corte o entendimento de que a simples mencao a um unico julgamento nao implicar o reconhecimento de existencia de controversia judicial relevante aptar a ensejar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf n agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de a
arguente nao lograr demonstrar a existencia de controversia judicial relevante concernente a decisao judicial conflitante oriundo de orgao judiciario distinto o que constituir pressuposto processual de adpf interpor com amparo em art paragrafar unico de lei n agravo_regimental a que se
negar provimento adpf agr rel min dias_toffoli tribunal_pleno dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar
em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia
de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza
ou de inseguranca em plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje de sob outro vertice a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal
tambem e pacificar quanto a impossibilidade de se utilizar a adpf como sucedaneo recursal conforme o seguinte precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao
intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio
processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr relator a ministro carmen_lucia tribunal_pleno dje de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato jurisdicional submeter
ao sistema recursal negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para
sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo
recursal agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator o ministro alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de por fim ressaltar a necessidade de nao se ampliar desmedidamente o ambito de cabimento de adpf sob pena de banalizar o instituto e assim esvaziar
o seu elevado significado de instrumento vocacionar a tutela objetivo de preceitos_fundamentais de constituicao de consoante assentar em decisum a remansoso jurisprudencia de suprema_corte apregoar o descabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para fim rescisorios bem como para a rediscussao de decisao tomar em
sede de recurso_extraordinario ou sob a sistematico de repercussao_geral logo ainda que o agravante nao ter integrar o aludir processo de indole subjetivo nao haver como afastar a premissa de que o tema veicular em auto ja ir solucionar em ambito
de suprema_corte nao haver portanto controversia juridico relevante ou vulneracao ao postulado de seguranca_juridica a ser tutelado em via concentrado por outro lado em tocante ao principiar de subsidiariedade esta corte ja definir que que a expressao outro meio eficaz contido
em art de lei n englobar nao apenas instrumento de controle_concentrado mas outro meio processual existente em nosso ordenamento juridico que ter aptidao de solver satisfatoriamente a fundamental ante o expor negro provimento ao agravo_regimental e como voto extrato de atar
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min dias_toffoli solidariedade sidney sa de neve ir df s tribunal_superior_eleitoral sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente
gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur472358 *adpf_869 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido social democratico psd diretorio nacional adv a s thiago fernandes boverio agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental indice de reajuste de contrato de locacao igpm ipca covid inobservancia de requisito de subsidiariedade utilizacao de adpf como sucedaneo recursal afronta indireto a preceitos_fundamentais descabimento de arguicao agravo_regimental nao prover o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que
haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente
de corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com o
proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal precedente precedente agravo_regimental a que se negar provimento a c o r d a o ver relatar e discutir este auto o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual
de plenario sob a presidencia de senhor ministro rosa_weber em conformidade com a certidao de julgamento por maioria negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator vencer o ministro edson_fachin brasilia de novembro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido social democratico psd diretorio nacional adv a s thiago fernandes boverio agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao r e
l a t o r i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o partido social democratico psd interpor agravo_regimental em face de decisao monocratico que julgar extinto sem resolucao de merito a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por seguinte fundamento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever
ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento
de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade
para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de
preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf
pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a
acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que a simples
arguicao de que o tribunal de justica estadual ter proferido decisao em sentido de preservacao de igpm como criterio de reajuste de contrato de locacao objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa poder ser submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a
disposicao de parte para reverter a aqui importante o destaque de que essa controversia possibilidade de revisao de indice de reajuste de contrato de aluguel ja ir em outro momento e por via processual adequado objeto de analisar por superior_tribunal_de_justica em
auto de resp rel min marco buzzi quarto turma dje de que proferir decisao em sentido de que a intervencao de poder_judiciario em relacao locaticio a luz de teoria de imprevisao exigir a demonstracao de alteracao de base economico inicial de
contrato de modo a nao se prestar ao mero proposito de reducao de valor locativo livremente ajustar ao tempo de celebracao solapar o alicerce de pactuar pois significar ingerencia indevido em autonomia de parte que ao considerar a circunstanciar vigente a
epoca de realizacao de negociar a qual permanecer inalterado eleger o valor de aluguel e seu fator de atualizacao notadamente quando a locatario em inicial nao fazer alusao a qualquer aumento excessivo e imprevisto de aluguel em virtude de correcao monetario
aplicado conforme o indexador estabelecer em contrato e nao vislumbrar sua vulnerabilidade comprovar portanto a existencia de outro meio habil a solucionar a controversia arguido com o mesmo alcance e efetividade pretendido em arguicao frisar se o ordenamento juridico brasileiro possuir
mecanismo como o sistema recursal que permitir fazer cessar eventual situacao de lesividade o que evidenciar portanto o nao cumprimento de requisito de subsidiariedade para o cabimento de adpf como se saber a adpf nao se prestar a sucedaneo recursal alar
de importante consignar que o proprio autor assentar que o tribunal de justica estadual ter proferido decisao com base em interpretacao dar a artigo de codigo civil e de lei n ora a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de
que a afronta indireto a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf adpf agr rel min luiz_fux dje de ante todo o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento
a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sintese a agravante sustentar o preenchimento de todo o requisito necessario ao processamento e julgamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em especial o relacionado ao principiar de subsidiariedade e a existencia de violacao quanto ao primeiro ponto argumentar que
em razao de projecao sistemico sobre a economia nacional a controversia demandar solucao global e uniforme somente alcancavel mediante o funcionamento de instrumento de controle_concentrado_de_constitucionalidade em relacao ao segundo aduzir que o caso concreto expor interpretacao dar por tribunal patrio ao
art de codigo civil e ao art de lei tender a inicial demonstrar minuciosamente a ocorrencia de violacao grave direto e global a diverso preceitos_fundamentais a exemplo de funcao social de propriedade de funcao social de empresa de funcao social de
contrato de livre concorrencia de solidariedade social e de reducao de desigualdade social em mais repisar o argumento de respectivo inicial e requerer a reconsideracao de decisao agravar para conhecer de acao de descumprimento de preceito_fundamental e em merito dar lhe provimento e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o argumento lancar por agravante ser incapaz de infirmar o fundamento de decisao recorrido o partido social democratico psd ora recorrente busca conferir interpretacao conforme a constituicao ao
art de codigo civil e arts e de lei para estabelecer a interpretacao segundo a qual o reajuste de contrato de locacao residencial ou nao residencial dever se realizar por intermedio de aplicacao de ipca em substituicao ao igp m ou
ao igp di ainda que prever contratualmente a presente arguicao todavia nao reunir a condicao processual indispensavel ao seu conhecimento de fato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei
o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir
o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo
utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in
concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus
o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de
nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que a simples arguicao de que o tribunal de justica estadual ter proferido decisao em sentido de preservacao de igpm como criterio de reajuste de contrato de locacao objeto
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa poder ser submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de parte para reverter a aqui importante o destaque de que essa controversia possibilidade de revisao de indice de reajuste de contrato de aluguel ja
ir em outro momento e por via processual adequado objeto de analisar por superior_tribunal_de_justica em auto de resp rel min marco buzzi quarto turma dje de que proferir decisao em sentido de que a intervencao de poder_judiciario em relacao locaticio a
luz de teoria de imprevisao exigir a demonstracao de alteracao de base economico inicial de contrato de modo a nao se prestar ao mero proposito de reducao de valor locativo livremente ajustar ao tempo de celebracao solapar o alicerce de pactuar
pois significar ingerencia indevido em autonomia de parte que ao considerar a circunstanciar vigente a epoca de realizacao de negociar a qual permanecer inalterado eleger o valor de aluguel e seu fator de atualizacao notadamente quando a locatario em inicial nao
fazer alusao a qualquer aumento excessivo e imprevisto de aluguel em virtude de correcao monetario aplicado conforme o indexador estabelecer em contrato e nao vislumbrar sua vulnerabilidade o julgar receber a seguinte ementa recurso especial acao revisional de aluguel ajuizado por
sociedade empresar locatario postular a reducao de valor contratar originalmente sem qualquer mencao a ocorrencia de alteracao de base economico originar sentenca de procedencia manter por tribunal estadual insurgencia de locador acao revisional de aluguel de terreno urbano situar em itajai
sc com area de metro quadrado destinar a instalacao de posto de abastecimento de veiculo e loja de conveniencia intentar por locatario com o objectivo de adequar o valor contratar r com correcao anual por igp m ao preco de mercado
sentenca de procedencia confirmar por tribunal de origem em que se reduzir o valor de aluguel para r seis mil duzentos e quarenta e sete real e setenta e oito centavo a partir de propositura de demanda violacao de artigo de
cpc nao configurar acordao estadual que enfrentar todo o aspecto essencial a resolucao de controversia revelar se desnecessario ao magistrado rebater cada um de argumento declinar por parte descabimento de acao revisional de aluguel prever em artigo de lei a intervencao
de poder_judiciario em relacao locaticio a luz de teoria de imprevisao exigir a demonstracao de alteracao de base economico inicial de contrato de modo a nao se prestar ao mero proposito de reducao de valor locativo livremente ajustar ao tempo de
celebracao solapar o alicerce de pactuar pois significar ingerencia indevido em autonomia de parte que ao considerar a circunstanciar vigente a epoca de realizacao de negociar a qual permanecer atualizacao notadamente quando a locatario em inicial nao fazer alusao a qualquer
aumento excessivo e imprevisto de aluguel em virtude de correcao monetario aplicado conforme o indexador estabelecer em contrato e nao vislumbrar sua vulnerabilidade hipotese em que sobressair o proposito meramente economico de locatario de obter a reducao de valor locativo originariamente
pactuar para r tres mil real sem qualquer respaldo em imprevisto mudanca de base negocial o que refoge de finalidade de acao de revisao de aluguel prever em artigo de lei traduzir evidente ausencia de interesse processual de parte em modalidade
de inadequacao de via eleger ainda que assim nao fossar e certo que o manejo de demanda judicial buscar alterar elemento essencial de contrato sem qualquer justificativo plausivel a luz de teoria de imprevisao a nao ser a vontade de reduzir
o custo decorrente de desenvolvimento de atividade comercial altamente rentavel constituir vedado comportamento contraditorio nemo potest venire contra factum proprium por parte de locatario revelar flagrante inobservancia de clausular geral de bom fe objetivo recurso especial de locador prover para julgar
improcedente a pretensao deduzir em inicial invertido o onus sucumbenciais comprovar portanto a existencia de outro meio habil a solucionar a controversia arguido com o mesmo alcance e efetividade pretendido em arguicao transcrever em ponto o seguinte excerto de manifestacao apresentado
por advocacia_geral_da_uniao em particular ter se um claro exemplo de uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de modo nao subsidiario como ver o arguente pretender que esse supremo_tribunal_federal determinar a adocao compulsorio de ipca como indice de reajuste em todo o contrato de aluguel
que determinar a aplicacao de igp m ou igp di prever contratualmente com efeito o questionamento de eventual desequilibrio em relacao contratual locaticio em virtude de aumento de igp m poder ser adequadamente exercer em via difuso de controle_de_constitucionalidade como aliar
vir ser fazer como atestar o julgar indicar por autor de fato a ordem constitucional contemplar outro instrumento judicial apto a sanar com a efetividade necessario e de acordo com a instancia processual ordinario a alegado ofensa a preceitos_fundamentais em mesmo
sentido opinar ou procurador_geral_da_republica haver de ser vislumbrar o principiar de subsidiariedade como requisito de procedibilidade de adpf que visar a repelir o uso descriterioso de medida impedir que ela se dissocie de sua indole objetivo para servir de atalho a
pretensao subjetivo interessado apenas em obtencao de prestacao jurisdicional de maneira processualmente mais comoda o que banalizaria a via de jurisdicao concentrado adpf rel min teori_zavascki decisao monocratico dje de e exatamente o caso de acao em primeiro lugar o art
de codigo civil e o arts e de lei por ser norma juridico po constitucional poder ser impugnar em acao_direta_de_inconstitucionalidade cf art i a a proposito inaplicavel aqui o principiar de fungibilidade de acao de controle_concentrado ante a inexistencia de duvidar
aceitavel a respeito de acao apropriado adpf ed rel min ricardo_lewandowski dje de adpf agr rel min dias_toffoli dje de adpf agr rel min alexandre_de_moraes dje de quanto a decisao judicial que atentar a peculiaridade de caso concreto negar a alteracao
de indice de reajuste de contrato de locacao poder ela ser questionar mediante todo o recurso cabivel em direito processual civil inclusive com a possibilidade de concessao de medida_cautelar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir manejar para obter se per saltum uma manifestacao de
supremo_tribunal_federal sem que ter ser esgotado outro possibilidade processual igualmente eficaz frisar se o ordenamento juridico brasileiro possuir mecanismo como o sistema recursal que permitir fazer cessar eventual situacao de lesividade o que evidenciar portanto o nao cumprimento de requisito de
subsidiariedade para o cabimento de adpf como se saber a adpf nao se prestar a sucedaneo recursal em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e
xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar
se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpfagr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao
judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito de
utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno julgar em dje de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de
hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e
concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento
adpf agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em dje de agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de relevante controversia constitucional e de
subsidiariedade agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de
adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao
de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente a possibilidade de impugnacao de
ato_normativo municipal artigo de lc de municipio de campino perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio caracterizar meio
eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf
agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em dje de alar de o importante consignar que o proprio autor assentar que o tribunal de justica estadual ter proferido decisao com base em interpretacao dar a artigo de codigo civil e de lei
n ora a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que a afronta indireto a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf adpf agr rel min luiz_fux dje de em sentido agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental suposto violacao de principio constitucional de
razoavel duracao de processo e de inafastabilidade de jurisdicao em virtude de adiamento em julgamento de embargos_de_declaracao oposto contra acordao proferido em adpf n df de relatoria de ministro luiz_fux necessidade de prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar a suscitado
ofensa a cf ofensa reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao em sede de adpf agravo_regimental nao prover a ofensa ao art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em sede de
controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn agr relator o ministro luiz_fux dje de pedido de adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao em adpf n df fazer por proprio autor de referido arguicao o conselho federal de ordem de
advogado de brasil cfoab estar o aclaratorios ainda apresentado em mesa aguardar em momento indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte agravo_regimental nao prover adpf agr rel min dias_toffoli tribunal_pleno dje de grifo nosso arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao de tribunal
superior de fundamental em aplicacao de enunciado de sumular n de tribunal superior de trabalho ausencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante descumprimento de principiar de subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente arguicao a qual se negar seguimento adpf
rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de diante de expor negro provimento ao agravo_regimental e o voto plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido social democratico psd diretorio nacional adv a s thiago fernandes boverio agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao acolho o
relatorio apresentar por e ministro alexandre_de_moraes contudo divergir de sua excelencia em que tanger a conclusao de nao conhecimento de presente adpf em caso o partido social democratico psd solicitar que esta corte julgar procedente a adpf para conferir interpretacao conforme
a constituicao a artigo de codigo civil e arts e de lei n para estabelecer a interpretacao segundo a qual o reajuste de contrato de locacao residencial ou nao residencial dever se realizar por intermedio de aplicacao de ipc a em
substituicao ao igp m ou ao igp di ainda que prever contratualmente c subsidiariamente determinar a aplicacao durante a pandemia de coronavirus de ipc a para reajustar o contrato de locacao residencial e nao residencial pronunciar a ilegitimidade constitucional de conjunto
de decisao que determinar a aplicacao de igp m ou igp di prever contratualmente em seu voto o i relator entender que a questao nao comportar equacionamento por via de adpf apo decisao monocratico que negar seguimento a arguicao haver a
interposicao de presente agravo_regimental segundo a palavra de e ministro alexandre_de_moraes nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender igpm como criterio de reajuste de contrato de locacao objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa poder ser submeter regularmente ao sistema
recursal haver instrumento processual a disposicao de parte para reverter a aqui importante o destaque de que essa controversia possibilidade de revisao de indice de reajuste de contrato de aluguel ja ir em outro momento e por via processual adequado objeto
de analisar por superior_tribunal_de_justica em auto de resp rel min marco buzzi quarto turma dje de que proferir decisao em sentido de que a intervencao de poder_judiciario em relacao locaticio a luz de teoria de imprevisao exigir a demonstracao de alteracao
de base economico inicial de contrato de modo a nao se prestar ao mero proposito de reducao de valor locativo livremente ajustar ao tempo de celebracao solapar o alicerce de pactuar pois significar ingerencia indevido em autonomia de parte que ao
considerar a circunstanciar vigente a epoca de realizacao de negociar a qual permanecer inalterado eleger o valor de aluguel e seu fator de atualizacao notadamente quando a locatario em inicial nao fazer alusao a qualquer aumento excessivo e imprevisto de aluguel
em virtude de correcao monetario aplicado conforme o indexador estabelecer em contrato e nao vislumbrar sua vulnerabilidade em que concernir ao requisito de subsidiariedade considerar que desde o julgamento de adpf n de relatoria de e ministro gilmar_mendes este tribunal compreender
que nao bastar a existencia em tese de recurso ordinario para que se afastar a utilizacao de adpf como meio habil a solucao de controversia constitucional que recair sobre preceito_fundamental para que se invocar a subsidiariedade o meio capaz de resolver
a questao dever ser igualmente amplo geral e imediato isto e dever ter alcance semelhante ao de arguicao senao ver algum precedente ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado com o objectivo de impugnar o art de regulamento de pessoal de instituto de desenvolvimento economico
social de para idesp sob o fundamento de ofensa ao principiar federativo em que dizer respeito a autonomia de estado e municipio art 4o cf e a vedacao constitucional de vinculacao de salario minimo para qualquer fim art iv cf existencia
de adir contra a lei n nao constituir obice a continuidade de julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado perante o supremo_tribunal_federal admissao de amicus_curiae mesmo apo ter ser prestar a informacao norma impugnar que tratar de remuneracao de pessoal de autarquia estadual vincular
o quadro de salario ao salario minimo cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sob o prisma de art v de lei n em virtude de existencia de inumero decisao de tribunal_de_justica de para em sentido manifestamente oposto a jurisprudencia pacificado de corte quanto a
vinculacao de salario a multiplo de salario minimo cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para solver controversia sobre legitimidade de lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional requisito de admissibilidade implicito relativo a relevancia de interesse_publico presente
em caso governador de estado deter aptidao processual pleno para propor acao direto adimc al rel min celso_de_mello dj bem como arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constituir se verdadeiro hipotese excepcional de jus postulandi adpf configurar modalidade de integracao entre o modelo de perfil difuso
e concentrado em supremo_tribunal_federal revogacao de lei ou ato_normativo nao impedir o exame de materia em sede de adpf porque o que se postular em acao e a declaracao de ilegitimidade ou de nao recepcao de norma por ordem constitucional superveniente
eventual cogitacao sobre a inconstitucionalidade de norma impugnar em face de constituicao anterior sob cujo imperio ela ir editar nao constituir obice ao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental uma vez que em acao o que se perseguir e a verificacao de compatibilidade ou
nao de norma predeterminado constitucional com a ordem constitucional superveniente caracterizar controversia relevante sobre a legitimidade de decreto estadual n que aprovar o regulamento de pessoal de idesp resolucao de conselho administrativo n ambos anterior a constituicao em face de preceitos_fundamentais
de constituicao art i c c art inciso iv in finar de constituicao_federal revelar se cabivel a adpf principiar de subsidiariedade art 4o 1o de lei em inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao compreender em contexto de ordem
constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato a existencia de processo ordinario e recurso extraordinario nao dever excluir a priori a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de feicao marcadamente objetivo de
acao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar procedente para declarar a ilegitimidade nao recepcao de regulamento de pessoal de extinto idesp em face de principiar federativo e de proibicao de vinculacao de salario a multiplo de salario minimo art i c c art inciso iv
in finar de constituicao_federal adpf relator gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em grifo acrescer direito_constitucional administrativo e financeiro arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental bloqueio judicial de verba de estatal prestador de servico_publico arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf proposta por governador de estado de maranhao contra decisao judicial proferido por tribunal
regional de trabalho de 16 regiao que determinar bloqueio penhora arresto e sequestro de valor de empresa maranhense de servico hospitalar emserh empresa publicar prestador de servico gratuito de assistencia medicar hospitalar ambulatorial e farmaceutico sem a observancia de regime de
precatorio prever em art de constituicao_federal de cabimento de adpf para impugnar um conjunto de decisao judicial ter como violador de preceitos_fundamentais a jurisprudencia de corte firmar se em sentido de que o requisito de subsidiariedade e satisfeito quando inexistir em
caso outro meio processual eficaz para sanar a lesao a preceito_fundamental de forma amplo geral e imediato cf adpf rel min gilmar_mendes ato de constricao de patrimonio de estatal prestador de servico_publico essencial em regime nao concorrencial afronta a principio de
separacao_dos_poderes art cf de eficiencia art caput cf e de legalidade orcamentar art ver cf e ao sistema constitucional de precatorio art cf precedente adpf sob minha relatoria adpf rel min carmen_lucia adpf rel min gilmar_mendes e adpf mc rel min
joaquim barbosa acao conhecido e pedido julgar procedente para determinar a suspensao de decisao judicial que promover constricao judicial por bloqueio penhora arresto ou sequestro e determinar a sujeicao de empresa maranhense de servico hospitalar emserh ao regime constitucional de precatorio
adpf relator roberto_barroso tribunal_pleno julgar em grifo acrescer arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao de mandar de seguranca valor devido exclusao de regime de precatorio lesao a preceitos_fundamentais de isonomia de impessoalidade e ofensa ao devido processo constitucional atribuicao de efeito vinculante a orientacao jurisprudencial
sobre a materia arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar procedente apesar de ter ser dirimir a controversia judicial em julgamento de recurso_extraordinario n relator o ministro luiz_fux plenario virtual dje a decisao proferido em recurso_extraordinario com repercussao_geral nao estancar de forma amplo e imediato situacao
de lesividade a preceito_fundamental resultante de decisao judicial utilidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental necessidade de uso de precatorio em pagamento de dividir de fazenda publicar independente de o debitar ser proveniente de decisao concessivo de mandar de seguranca ressalvar a excecao prever
em de art de constituicao_da_republica obrigacao definido em lei como de pequeno valor precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar procedente adpf relator carmen_lucia tribunal_pleno julgar em grifo acrescer nao haver com isso nenhum obice de indole processual ao conhecimento de acao haver vista que
a tramitacao de inumero processo difuso nao ter o condao de conferir solucao amplo e imediato a questao o inciso v de art de lei n de demanda que a peticao inicial de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conter se ir o caso a comprovacao
de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar como se poder observar de leitura de auto haver relevante controversia em relacao a aplicacao de igp m como indice de correcao de alugar em contexto
de pandemia em detrimento de ipc a ser colacionadas diverso decisao a auto por todo ver edocs e ainda reputar que o tema de fundo e relevante para a regencia e efetividade de direito_constitucional a moradia prever em art caput de
constituicao_federal apo incorporacao ao texto por ec n de sarlet de acordo com quem hoje nao haver mais duvidar de que o direito a moradia e um direito_fundamental autonomo de forte conteudo existencial considerar atar mesmo um direito de personalidade por
menos aquilo em que vincular a dignidade_da_pessoa_humana e a condicao para o pleno desenvolvimento de personalidade nao se confundir com o direito a e de propriedade ja que se tratar de direito distinto sarlet ingo w comentario a constituicao de brasil
2 ed sao_paulo saraiva p por outro lado nao se poder perder de vista que esta corte conhecer e deferir medida_cautelar em adpf n que verso sobre tema atinente ao direito a moradia reputar este preceito como violar durante a pandemia
de covid esse e o teor de ementa que passo a transcrever ementa direito_constitucional e civil arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito a moradia e a saude de pessoa vulneravel em contexto de pandemia de covid ratificacao de prorrogacao de medida_cautelar anteriormente deferir pedido de
extensao de medida_cautelar anteriormente deferir a fim de que se manter a suspensao de desocupacao coletivo e despejo enquanto perdurar o efeito de crise sanitario de covid observar se em brasil a melhora de cenario com a evolucao de vacinacao e
a reducao de quantitativo de obito e de novo caso todavia e certo que a pandemia ainda nao acabar e a medir movel de morte ainda corresponder a queda de um aviao por dia o plano internacional reforcar a incerteza com
o aumento de caso em asir e europa sob o ponto de vista socioeconomico haver uma piorar acentuado em situacao de pessoa vulneravel em cenario em atencao a postulado de cautela e precaucao e recomendavel a prorrogacao de medida_cautelar anteriormente deferir
tema nao apenas em razao de pandemia mas tambem para estabelecer um regime de transicao depois que ela terminar a conjuntura demanda absoluto empenho de todo o orgao de poder_publico para evitar o incremento expressivo de numerar de desabrigar registro que
se o dado de pandemia continuar decrescente o limite de jurisdicao de relator em breve se esgotar isso porque embora poder caber ao tribunal a protecao de vida e de saude durante a pandemia nao caber a ele tracar a politica
fundiario e habitac ional de pai pedido deferir parcialmente por relator para estender o prazo de medida_cautelar anterior em termo em que proferido a fim de que o direito assegurar por lei n para a area urbano e rural seguir vigente
atar de junho de adpf tpi segundo ref relator roberto_barroso tribunal_pleno julgar em de modo substancialmente semelhante a peticao_inicial de auto alegar que o igp m acumular alto incompativel com o demais preco de mercado e que o tribunal brasileiro por
meio de diverso precedente com base em interpretacao inconstitucional de artigo de codigo civil e de lei n vir determinar a preservacao de igpm como criterio de reajuste de contrato de locacao a despeito de impacto desproporcional decorrente de pandemia de
coronavirus eis trecho relevante de referido pecar edoc1 ocorrer que o igp m acumular alto de em mes calcular atar abril de em razao de parte consideravel de alugar com reajuste prever para maio de sofrer acrescimo em mesmo percentual em
mesmo periodo de mes o indice nacional de preco ao consumidor amplo ipca que refletir a inflacao em brasil acumular alto de discrepando acentuadamente de igp m com isso parte consideravel de alugar ir reajustar em patamar bastante superior a inflacao
medida em periodo contrastar com a dinamica de preco afetar a grande maioria de produto a manifestacao de sebrae constante em edoc13 evidenciar que a utilizacao de citar indice poder ter impacto desarrazoar em atividade empresarial considerar mais especialmente pequeno empresa
conferir se longe de representar mero atitude paternalista em relacao ao seu publicar alvo a defesa de uma solucao que passar por substituicao de igpm como indexador de contrato de aluguel encontrar robusto sustentacao em fato e em numero aqui apresentado
todo de dominio publicar tender em vista o enorme desequilibrio economico financeiro representar por aplicacao puro e simples de reajuste contratual haver que se pugnar por uma solucao que incluir a troca de indice desde o ultimar reajuste aplicar o grafico
n mostrar a evolucao de reajuste anualizados de alugar conforme o indice contratual de correcao entre janeiro de e janeiro de ir retratar o igpm e o ipca que se apresentar como o melhor sucedaneo para o primeiro em face de
representatividade de cesta de consumo e de disponibilidade dentro de mes de referenciar como se observar o reajuste de contrato atrelar ao igpm apresentar enorme volatilidade chegar a ser negativo em algum periodo especialmente em iniciar de a razoar de parte
agravante a meu sentir bem colocar a questao dar sua projecao sistemico sobre a economia nacional o problema demanda solucao global em atual contexto o igp m dever ter ser substituir por indice que permitir a recomposicao de perda inflacionario sem
levar ao enriquecimento sem causa de locadores como e o caso de ipca o cenario de pandemia demonstrar a necessidade de provimento dotar de generalidade e de abstratividade constitucionalidade pois apto a oferecer solucao com a amplitude global que convir ao
momento presente por derradeiro a proprio parte agravante colocar a possibilidade de conhecimento de arguicao como acao direto de modo a que se conferir interpretacao conforme ao codigo civil e a lei n de in verbis em adpf optar se por
cumular o dois tipo de pedir por se entender que por meio de sua apreciacao conjunto o supremo_tribunal_federal poder dar solucao global para o problema juridico suscitar resolver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato respeitado o principiar
de fungibilidade requerer se que caso conhecido apenas o pedido de interpretacao conforme art de codigo civil e art de lei n que fossar receber a presente acao como adir considerar assim a luz de precedente de stf que a discussao
sobre a aplicacao de igp m a contrato de aluguel em contexto de pandemia recair sobre preceito nuclear de constituicao_da_republica consistir em tema que merecer solucao de carater amplo e imediato nao haver que se falar em necessario perpetuacao de dissidio
jurisprudencial e esgotamento de recurso ordinario que nao ser capaz de equacionar a questao sob o ponto de vista global e objectivo como ora se pretender sobretudo se o conhecimento de questao por meio de adir tambem se mostrar possivel ante
o expor pedir venia a razoar lancar por e relator divergir de voto por ele apresentar dar provimento ao agravo_regimental e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min alexandre_de_moraes partido social democratico psd diretorio nacional thiago fernandes boverio df
sp s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s congresso_nacional s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por maioria negar provimento ao agravo al em termo de voto de relator vencer o ministro chin plenario sessao virtual de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes
lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur470582 *adpf_978 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min carmen_lucia agte s rede_sustentabilidade adv a s joao bosco chaga ribeiro neto agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae sindicato de agente
de seguranca_publica de estado de cear sindiguardas adv a s natalia mendonca porto soares adv a s marcelo luiz batista oliveira ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ausencia de impugnacao especificar sumular n de supremo_tribunal_federal inepcia de peticao_inicial nao cumprimento de requisito legal
precedente ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente agravo_regimental desprover acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade manter a decisao agravar por proprio fundamento e votar
em sentido de negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator sessao virtual de a brasilia de setembro de relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min carmen_lucia agte s rede_sustentabilidade adv a s joao bosco chaga ribeiro neto agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae sindicato de agente
de seguranca_publica de estado de cear sindiguardas adv a s natalia mendonca porto soares adv a s marcelo luiz batista oliveira r e l a t o r i o a senhor ministro carmen_lucia relator agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental interpor contra decisao
por qual negar seguimento a arguicao por fundamento de inepcia de peticao_inicial e ofensa reflexo a constituicao_da_republica publicar essa decisao em dje de o partido_politico rede_sustentabilidade interpor agravo_regimental tempestivamente e doc o agravante alegar que identificar amplo e generalizado querela jurisprudencial
envolver a interpretacao de art v de lei em bojo de qual a posicao adotar reiteradamente por ordem de advogado de brasil e a reboque por parcela de jurisdicao nacional implicar ofensa direto e explicitar a tal e claramente cabivel o
remediar adotar por rede_sustentabilidade eis que a reiterar posicao de corte ter ser de longo data em sentido de que uma tal dissonancia interpretativo em seio de judiciario e bastante para justificar o uso de adpf fl e doc sustentar que
o teor de peticao_inicial de adpf como acima demonstrar e de clareza solar quanto ao alcance objectivo e a natureza de pedir pertinente a demanda demonstrar inequivoco e especificamente a ocorrencia de relevante controversia judicial e constitucional em torno de aplicacao
de dispositivo de lei federal e comprovar a por meio de remissao a extenso jurisprudencia patria e a decisao de proprio ordem de advogado de brasil fl e doc argumentar em sintese nao haver qualquer razao para entender inepto a peticao_inicial
de adpf ou para negar cabimento a acao tender ser cumprir todo o requisito aplicar de lei de regencia a saber i a indicacao de preceitos_fundamentais que se pretender violar ii o pedido com sua especificacao iii a prova de violacao
a preceito_fundamental e iv a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar fl e doc afirmar que a ofensa a constituicao suscitado ser direto grave e explicitar demandar resposta imediato de jurisdicao_constitucional
que nao poder sem prejuizo fatal a seu compromisso constitucional com a realizacao de valor de estado_democratico_de_direito esquivar se de impor a normativo constitucional fl e doc asseverar que nao se pedir de supremo_tribunal_federal que haver positivamente criar novo conteudo para
a norma editar por congresso_nacional mas que ao contrariar haver para que a jurisprudencia patria e a ordem de advogado de brasil nao se arroguem de tal posicao nao suprimir ao legislativo sua competencia constitucional exclusivo para criar por lei em
sentido formal limitacao ao exercicio de liberdade profissional sic fl e doc ressaltar que a presente arguicao ostentar todo o requisito para regular processamento nao subsistir qualquer de objecao suscitado como fundamento por ilustre ministro relator haver de reconhecer apo a
exposicao suprir que a peticao_inicial em apreco lograr delimitar o alcance objectivo de demanda identificar o com controversia constitucional que devidamente comprovar autorizar o ingresso com adpf que o requisito legal para a aptidao de exordial se encontrar configurar que a
ofensa pretendido a constituicao_da_republica e grave e direto e que a tutela pretendido nao ofender a separacao_de_poderes ou exacerbar de competencia constitucional de suprema_corte fl e doc pedir a reconsideracao de decisao agravar ou o provimento de presente recurso para reverter
a decisao agravar em seu inteiro teor determinar que ter seguimento regular a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e ser analisar e encontrar digno de prosperar o pleito cautelar deduzir de modo que ser determinado a ordem de advogado de brasil proceder sem embaraco
a inscricao em seu quadro de servidor de guarda municipal que ostentar a condicao legal para o exercicio de advocacia fl e doc e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o a senhor ministro carmen_lucia relator tempestivo o agravo de conhecer nao assistir razao de direito a embasar o pleito formular por agravante ter se em decisao agravar em especie o arguente sustentar de
forma generico existencia de relevante controversia em torno de compatibilidade de exercicio de funcao de guarda municipal com o de advocacia suscitar se em desfavor de servidor em questao o dispositivo de art v de lei nao haver identificacao precisar de
ato questionar de prova de ofensa a preceito_fundamental e de comprovacao de controversia judicial em termo de inc ii inc iii e inc v de art de lei como se observar em razoar de inicial o arguente mencionar decisao de ordem
de advogado de brasil em sentido de denegar o pedido de inscricao de tal profissional com base em legislacao infraconstitucional relativo a atribuicao aquela prestigioso entidade afirmar se ainda que a mais diverso instancia judiciario de pai decidir em sentido contrariar
a tal posicionamento entender por possibilidade de inscricao de guarda municipal e de exercicio de advocacia e defender mesmo que tal medida ser essencial a pleno satisfacao de sistema normativo constitucional a despeito de tal argumentacao nao colaciona o arguente em
auto alguma decisao de ordem de advogado de brasil limitar exigencia prever em inc v de art de lei n para o regular cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a decisao impugnar dever ser especificamente contestado em peticao_inicial nao bastar para o seu prosseguimento
a alegacao generico de existencia de controversia judicial com referenciar transcrever em razoar de peticao_inicial ademais de o documento juntar a auto em ajuizamento de arguicao verificar se apenas a procuracao e doc o estatuto social e docs e e em
campo de ato questionar o arguente colacionou o diario oficial de uniao em qual constar a norma prever em inc v de art de lei n e doc sem indicar o ato mencionado em peticao_inicial a narrativa constante de inicial e
o documento juntar a auto nao permitir que se compreender com clareza o argumento e o pedir invocar por arguente a ausencia de indicacao de ato questionar conforme se exigir em inc ii de art de lei importar em inepcia de
inicial tambem nao haver em auto prova de ofensa de preceito_fundamental em termo de inc iii de art de lei n a alegacao em razoar de inicial de que nao poder escapar ao claro cabimento de presente arguicao que intentar proteger
o preceitos_fundamentais de liberdade profissional art xiii e de isonomia art caput cuja pleno realizacao se encontrar afetado de forma direto por resultado de relevante controversia juridico que se instalar nacionalmente quanto a compatibilidade de exercicio de funcao de guarda municipal
com o de advocacia nao comprovar eventual ofensa ao que prever em caput e inc xiii de art de constituicao_da_republica inferir se que a efetivo ofensa ao preceito_fundamental indicado por arguente se existente em caso somente ocorrer de forma indireto a
inviabilizar o prosseguimento de presente arguicao ademais tambem nao se observar de peticao_inicial indicacao de preceito_fundamental ter como ofendido a despeito de exigencia de inc i de art de lei n constar de pedido de pecar inicial interpretacao conforme a constituicao
de art v de lei para estabelecer que a incompatibilidade ele contido tao somente autorizar a limitacao de advocacia por guarda municipal em comarca em que se inserir o municipio em qual atuar sem contudo demonstrar e indicar o preceitos_fundamentais o
qual alegar ter ser contrariado e inepto a peticao_inicial apresentado em auto pois ausente o pressuposto processual consistente em indicacao especificar e expressar de ato questionar em prova e em indicacao de ofensa de preceito_fundamental e em comprovacao de existencia de
controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar contrariado a possibilidade ou nao de inscricao de guarda municipal em ordem de advogado de brasil oab para fim de exercicio de advocacia em termo de inc v de art
de lei n revelar se adstrito a norma infraconstitucional ser reflexo eventual ofensa a constituicao_da_republica para o exame de controversia ser necessario analisar o disposto em lei n de que disciplina a organizacao e o funcionamento de orgao responsavel por seguranca_publica
em termo de de art de constituicao_federal instituidor em seu art de sistema unico de seguranca_publica susp dispor em inc vii de que o guarda municipal ser integrante operacional de aludir sistema unico de seguranca_publica anotar se em sentido que o
superior_tribunal_de_justica em exercicio de sua competencia constitucional de uniformizar a interpretacao de legislacao federal decidir em recurso repetitivo com base em lei n que o exercicio de advocacia mesmo em causa proprio e incompativel com a atividade desempenhar por servidor ocupante
de cargo publicar de agente de transitar em termo de art v de lei resp n al relator a ministro assusete magalhaes primeiro secao dje para exame de questao posto em presente arguicao ser necessario analisar tambem o disposto em art
de lei n em qual se estabelecer que para inscricao como advogado e necessario i capacidade civil ii diploma ou certidao de graduacao em direito obter em instituicao de ensino oficialmente autorizar e credenciar iii titular de eleitor e quitacao de
servico militar se brasileiro iv aprovacao em exame de ordem v nao exercer atividade incompativel com a advocacia ver idoneidade moral vii prestar compromisso perante o conselho examinar se o guarda municipal se inserir ou nao em vedacao de inc v
de art de lei n exigir o cotejo analitico entre o ato questionar e a norma infraconstitucional que regular a materia em exame nao caber ao supremo_tribunal_federal em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade proceder a esse juizo que dever ser realizar em via
ordinario proprio em exame de legalidade de quadro descrever a ofensa indireto a norma constitucional nao autorizar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ademais evidenciar se a impossibilidade de acolhido de pedido formular em inicial porque eventual interpretacao de norma impugnar em sentido
pretendido por arguente resultar em atuacao como legislador positivo por este supremo tribunal alterar se norma vigente haver vinte e oito ano em descompasso com o afirmar reiterar vez por supremo_tribunal_federal conforme o fundamento adotado em reiterar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao
conhecer de presente arguicao por desatendimento a pressuposto processual previsto em art de lei e por ausencia de ofensa direto a constituicao_da_republica e doc em decisao agravar ter se como fundamento o seguinte obice processual a inepcia de peticao_inicial b exame
de materia que ensejar eventual ofensa reflexo a constituicao_da_republica c impossibilidade juridico de pedido pois a interpretacao conforme a constituicao de norma de inc v de art de lei n como pretender o arguente resultar em atuacao de supremo_tribunal_federal como legislador
positivo afirmar o agravante que em especie identificar amplo e generalizado querela jurisprudencial envolver a interpretacao de art v de lei em bojo de qual a posicao adotar reiteradamente por ordem de advogado de brasil e a reboque por parcela de
jurisdicao nacional implicar ofensa direto e explicitar a preceitos_fundamentais de constituicao_da_republica e prejuizo nada desprezivel a todo uma classe de servidor publico municipal em hipotese tal e claramente cabivel o remediar adotar por rede_sustentabilidade eis que a reiterar posicao de corte
ter ser de longo data em sentido de que uma tal dissonancia interpretativo em seio de judiciario e bastante para justificar o uso de adpf fl e doc a afirmativo de agravante de que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e em sentido
de ser cabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de interpretacao dissonante de decisao judicial proferido por superior_tribunal_de_justica e tribunal a quo nao e suficiente para afastar a inepcia de inicial caracterizar por ausencia de indicacao especificar de ato impugnar e de comprovacao de
alegado ofensa a preceitos_fundamentais como assentar em decisao agravar para o regular cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a decisao impugnar dever ser especificamente contestado em peticao_inicial nao bastar para o seu prosseguimento a alegacao generico de existencia de controversia judicial com referenciar transcrever
em razoar de peticao_inicial em sentido ressaltar que de o documento juntar a auto em ajuizamento de arguicao verificar se apenas a procuracao e doc o estatuto social e docs e e em campo de ato questionar o arguente colacionou o
diario oficial de uniao em qual constar a norma prever em inc v de art de lei n e doc sem indicar a alegado decisao judicial mencionado em peticao_inicial entretanto nao cuidar o agravante de afastar esse fundamento em razoar de
agravo em exame limitar se a afirmar que em peticao_inicial haver comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar fl e doc incidir portanto em especie a sumular n de supremo_tribunal_federal em vista
de impugnacao recursal generico de fundamento de decisao agravar a insuficiencia de argumentacao expressar formal e objetivamente articulado para demonstrar em razoar recursal a comprovacao de controversia judicial arguido inviabilizar o exame de recurso nao atender o pressuposto processual referente a
precisao e clareza em indicacao de atos_normativos por qual ofensivo a preceitos_fundamentais e a existencia de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo impugnar impor se o nao conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quanto ao fundamento de decisao agravar de que o exame
de controversia ensejar ofensa reflexo a constituicao_da_republica o agravante argumentar que e vedar a interpretacao extensivo de conteudo de art v de estatuto de advocacia de modo a privar o servidor de guarda municipal de seu direito a liberdade profissional ofensiva
ao disposto em arts iv caput e xiii e paragrafar unico todo de lei fundamental fl e doc em decisao agravar assentar que o exame de controversia exigir a analisar prever de norma juridico infraconstitucional o que ensejar se existente ofensa
reflexo a constituicao_da_republica conferir se em decisao em especie a possibilidade ou nao de inscricao de guarda municipal em ordem de advogado de brasil oab para fim de exercicio de advocacia em termo de inc v de art de lei n
revelar se adstrito a norma infraconstitucional ser reflexo eventual ofensa a constituicao_da_republica para o exame de controversia ser necessario analisar o disposto em lei n de que disciplina a organizacao e o funcionamento de orgao responsavel por seguranca_publica em termo de
de art de constituicao_federal instituidor em seu art de sistema unico de seguranca_publica susp dispor em inc vii de que o guarda municipal ser integrante operacional de aludir sistema unico de seguranca_publica anotar se em sentido que o superior_tribunal_de_justica em exercicio
de sua competencia constitucional de uniformizar a interpretacao de legislacao federal decidir em recurso repetitivo com base em lei n que o exercicio de advocacia mesmo em causa proprio e incompativel com a atividade desempenhar por servidor ocupante de cargo publicar
de agente de transitar em termo de art v de lei resp n al relator a ministro assusete magalhaes primeiro secao dje para exame de questao posto em presente arguicao ser necessario analisar tambem o disposto em art de lei n
em qual se estabelecer que para inscricao como advogado e necessario i capacidade civil ii diploma ou certidao de graduacao em direito obter em instituicao de ensino oficialmente autorizar e credenciar iii titular de eleitor e quitacao de servico militar se
brasileiro iv aprovacao em exame de ordem v nao exercer atividade incompativel com a advocacia ver idoneidade moral vii prestar compromisso perante o conselho e doc em razoar recursal embora afirmar que a ofensa a constituicao e direto o agravante nao
infirmar o fundamento expor em decisao agravar em sentido de que o exame de controversia exigir a analisar prever de norma juridico infraconstitucional que delimitar o tema em especial o disposto em lei n de e em art de lei n
a atrair tambem a incidencia em caso de sumular de supremo_tribunal_federal por ausencia de impugnacao especificar de fundamento de decisao agravar ademais em decisao agravar anotar que em caso analogo ao que se discutir em presente arguicao o superior_tribunal_de_justica em exercicio
de sua competencia constitucional de uniformizar a interpretacao de legislacao federal decidir em recurso repetitivo com base em lei n que o exercicio de advocacia mesmo em causa proprio e incompativel com a atividade desempenhar por servidor ocupante de cargo publicar
de agente de transitar em termo de art v de lei resp n al relator a ministro assusete magalhaes primeiro secao dje o ministro roberto_barroso em obra doutrinar assentar que se a lesao a preceito_fundamental poder ser solucionar por interpretacao proprio
de ordem infraconstitucional ou por sua aplicacao a fato de caso concreto valer dizer se a discussao estar inserir em terceiro ou segundo fase de raciocinio referido acima nao ser o caso de propor adpf nao caber atribuir ao stf em
detrimento de sua atribuicao como corte_constitucional a competencia proprio de instancia ordinario ou mesmo de stj em materia de interpretacao de ordem infraconstitucional atar porque nao se estar em caso discutir o sentido e o alcance de preceito_fundamental em resumo a
violacao a preceito_fundamental que autorizar o cabimento de adpf e aquela que interferir de forma direto com a fixacao de conteudo e alcance de preceito e independer de definicao prever acercar de fato controverter de parte isso nao caber a adpf
se a questao suscitado a despeito de rotular que se lhe atribuir poder ser solucionar por interpretacao de sistema infraconstitucional o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro ed sao_paulo saraiva p remanescer portanto a via processual ordinario aptar para o exame de legalidade
de quadro descrever em peticao_inicial o argumento de agravante insuficiente para modificar a decisao agravar demonstrar apenas inconformismo com a decisao por qual contrariado o interesse expor em arguicao por expor manter a decisao agravar por proprio fundamento e voto em
sentido de negar provimento ao agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min carmen_lucia rede_sustentabilidade joao bosco chaga ribeiro neto c s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s congresso_nacional s e advogado_geral_da_uniao ae sindicato de agente de seguranca_publica de estado sindiguardas natalia
mendonca porto soares c marcelo luiz batista oliveira c ser o tribunal por unanimidade manter a decisao por proprio fundamento e negar provimento ao agravo al em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes
lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur425836 *adpf_621 *uf_SC *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina relator min carmen_lucia reqte s solidariedade adv a s daniel soares alvarenga de macedo intdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a s sem representacao em auto ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra decisao de tribunal_superior_eleitoral aplicacao de resolucao de cnj sobre nepotismo
a formacao de listar triplice para a composicao de tribunal regional eleitoral exigencia de art de resolucao tse n nao cabimento de adpf desatendimento de principiar de subsidiaridade ausencia de previo esgotamento de demais acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido
acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade de atar de julgamento por maioria em nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de voto de relator vencer o ministro alexandre_de_moraes falar
por requerente o dr daniel soares alvarenga de macedo sessao virtual de a brasilia de maio de relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina relator min carmen_lucia reqte s solidariedade adv a s daniel soares alvarenga de macedo intdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a
s sem representacao em auto r e l a t o r i o a senhor ministro carmen_lucia relator arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por partido solidariedade em face de entendimento consolidado por tribunal_superior_eleitoral sobre listar triplice e em resolucao
n que incorrer em violacao ao caput de artigo artigo caput inciso ii e liv de artigo de artigo inciso iii de de artigo e de artigo de constituicao_federal e artigo de loman e doc o autor asseverar que o ato
estatal de qual resultar a lesao que se pretender reparar consubstanciar se em interpretacao inadequado conferir em listar triplice n sc por e tribunal_superior_eleitoral abaixo o excerto listar triplice juiz efetivo classe jurista advogado indicado relacao de parentesco membro de tribunal_de_justica
o drs wilson pereria junior e karula genoveva batista trentin lara correa atender a requisito exigir para compor a listar triplice o dr thiago camargo d ivanenko tambem preencher a exigencia contido em r tse salvo em relacao ao art que
estabelecer aplicar se ao procedimento de formacao de listar triplice a disciplina prever em resolucao de conselho_nacional_de_justica que verso sobre nepotismo sua primeiro indicacao e seu genitor nao ter participar de sessao de escolha de advogado a jurisprudencia de corte superior
com divergencia recorrente em apreciacao de inumero listar triplice em que se controverte a indicacao de parente de membro de tribunal de justica ter assinalar que nao haver falar em nepotismo se o parente de indicado nao participar de processo de
votacao ressalva de relator reputado o voto convergente de integrante de supremo_tribunal_federal e a circunstanciar apurar sobre a diverso listar encaminhar a este tribunal para fim de mudanca prospectivo de entendimento com adocao de criterio objectivo em materia fl e doc
discorrer sobre a evolucao de entendimento de tribunal_superior_eleitoral quanto a relacao de parentesco com membro de tribunal_de_justica de advogado indicado para compor a listar triplice para concorrer a vaga de juiz de tribunal regional eleitoral primeiro entender que a relacao de
parentesco entre o advogado indicado com membro de tribunal_de_justica nao impedir sua indicacao para disputar a vaga de juiz em tribunal regional eleitoral ainda que o desembargador membro de tj participar de votacao depois entender que a relacao de parentesco nao
impedir a indicacao desde que o desembargador membro de tj nao participar de processo de votacao depois passar a entender que a relacao de parentesco impedir a indicacao de advogado por configurar praticar de nepotismo por ultimar firmar entendimento de que
que a vedacao de indicacao incidir inclusive em caso em qual o advogado e juiz de tribunal regional eleitoral postular sua reconducao ao cargo fl e doc alegar que o tribunal_superior_eleitoral ao analisar o caso em especar com escopo em resolucao
n ampliar o seu campo de atuacao interpretar de modo a estiolar diretamente o preceito constitucional de seguranca_juridica ante a inequivoco mudanca brusco de entendimento acercar de listar triplice para preenchimento de vaga de juiz de tribunal regional eleitoral em classe
de advogado fl e doc acrescentar que o tribunal superior assim revisitar o seu posicionamento reverberar que ser adotar o criterio objectivo de parentesco para afericao de nepotismo com efeito prospectivo a ser aplicar apenas a listar votar apo o referido
julgamento concluir de analisar deter de transcricao de debate observar se que o julgar paradigma nao ventilar a hipotese de candidatura a reconducao ou a titularizacao quando o indicado ja participar de regional em qualidade de membro substituto fl e doc
asseverar que em relacao a estabilidade dimensao dinamica de seguranca_juridica o qual nao impedir a imutabilidade de direito mas sim impedir que haver mudanca que atingir situacao ja consolidado e que ser desprover de criterio previamente definir e que se impor
em relacao ao entendimento delinear por tse em lt n sc com efeito prospectivo uma regra de transicao em relacao a candidatura a reconducao e a titularizacao fl e doc sustentar que caso haver uma mudanca em forma como tradicionalmente o
tribunal_superior_eleitoral interpretar o art de resolucao n dever ser prever um regime de transicao fl e doc pois a tutela a seguranca_juridica se concretizar a partir de inviabilidade de frustrar expectativa legitimamente fundado haver vista que o proprio tse nao delinear
sobre a respectivo materia em relacao a hipotese de candidatura a reconducao e a titularizacao dever portanto para fim de preservacao de ato ja constituir e o atingimento de efeito de decorrente que ser respeitado a regra contido em art lindb
e criar se uma regra de transicao para aplicar um novo entendimento quanto a candidatura de reconducao ou de titularizacao quando o indicado ja participar de regional em qualidade de membro substituto fl e doc ponderar que caso o tribunal_superior_eleitoral ampliar
o campo de incidencia de tese fixar quando de julgamento de lt n sc dever aplicar um novo regime de transicao com a modulacao para efeito prospectivo portanto o estiolamento ao preceito constitucional restar aferido em interpretacao dar por tse haver
vista que se criar um impedimento nao prever em legislacao que regular a carreira de magistratura conforme se verificar em art loman art em tribunal nao poder ter assento em mesmo turma camar ou secao parente consanguineos ou afim em linha
reto bem como em linha colateral atar o terceiro grau fl e doc ressaltar que a tese de vedacao a indicacao de parente de membro de tribunal de justica fixar por ocasiao de julgamento de lt n sc conforme o entendimento
pacificado por tribunal_superior_eleitoral e por tecnica hermeneuticas a norma restritivo de direito dever ser interpretar sob a logicar de legalidade estrito ser vedar a sua interpretacao extensivo o que nao vir ser observar conforme se verificar em recente caso sob a
analisar de tse fl e doc argumentar que o tse sob o fundamento de dar aplicabilidade a vedacao de nepotismo terminar por criar uma hipotese de inelegibilidade nao prever em constituicao tornar inelegivel para a disputa de vaga de juiz em
tribunal regional eleitoral advogado que ser parente de membro de tribunal_de_justica de estado fl e doc requerer medida_cautelar em termo de artigo caput e de lei n para determinar a suspensao de efeito de decisao prolatadas por tse que inovar em
ordenamento juridico trazer obice inexistente para a escolha de jurista em vaga de tribunal regional eleitoral aqui indigitado atar o julgamento final de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e em menor extensao para determinar a suspensao em caso de reconducao de juiz eleitoral fls e
e doc em merito pedir ser reconhecer lesao a preceitos_fundamentais apontado por ofensa ao caput de artigo artigo caput inciso ii e liv de artigo de artigo inciso iii de de artigo e de artigo de constituicao_federal para que ser declarar
que consoante legitimar interpretacao de constituicao_federal a interpretacao dar por tse com arrimo em resolucao n malfere o que dispor o art de constituicao_federal bem como o art de loman dever portanto ser afastado qualquer interpretacao que contrariar a exegese normativo
fl e doc em adotar o rito de art de lei n requisitar informacao a presidente de tribunal_superior_eleitoral assim como a oitiva de advocacia_geral_da_uniao e de procuradoria_geral_da_republica a presidente de tribunal_superior_eleitoral ministro rosa_weber prestar informacao em e doc realcar a constitucionalidade
de vedacao ao nepotismo em formacao de listar triplice de advogado para o tribunal regional eleitoral por imposicao de art de resolucao tse n e de principio de impessoalidade e moralidade administrativo em a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de
acao ou por improcedencia de requerimento cautelar eleitoral vedacao ao nepotismo entendimento de tribunal_superior_eleitoral que vedar a indicacao de conjuge e parente atar o terceiro grau de membro de tribunal de justica para a formacao de listar triplice para composicao de
tribunal regional eleitoral alegacao de afronta a preceitos_fundamentais previsto em artigo caput caput e inciso ii e liv inciso iii e de constituicao_federal preliminar ausencia de indicacao adequado de ato de poder_publico questionar inobservancia de principiar de subsidiariedade procuracao sem poder
especifico merito ausencia de fumus_boni_iuris a vedacao ao nepotismo em formacao de listar triplice para o tribunal regional eleitoral encontrar guarir em principio de impessoalidade e de moralidade inscrito como norte de atuacao de administracao_publica direto e indireto de todo o
poder de uniao de estado de distrito alteracao de entendimento marcar por concessao de efeito prospectivo manifestacao por nao conhecimento de arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento fl e doc em mesmo sentido em a procuradoria_geral_da_republica oferecer
parecer cuja ementa e a seguinte constitucional e eleitoral arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental resolucao de tribunal_superior_eleitoral decisao em procedimento de formacao de listar triplice para preenchimento de vaga destinar a advogado em tribunal regional eleitoral constituicao_federal art iii interesse subjetivo de pequeno parcela de
advogado inobservancia de subsidiariedade nao cabimento de adpf peticao_inicial instruir com procuracao generico irregularidade processual merito vedacao a indicacao de advogado que possuir relacao de parentesco com membro de tribunal de justica para compor listar triplice de tre aplicacao de resolucao
de conselho_nacional_de_justica vedacao a praticar de nepotismo em todo o orgao de poder_judiciario decorrencia direto de principio republicano de isonomia de impessoalidade de probidade e de moralidade administrativo cf arts caput caput e caput efeito prospectivo de decisao incidencia de vedacao
tao somente em listar triplice elaborar apo a data de julgamento de lt sc inocorrencia de ofensa a postulado de seguranca_juridica e de protecao de confianca o ajuizamento de adpf por partido_politico requerer estar amparar em procuracao inespecifica consoante jurisprudencia de
supremo_tribunal_federal e incompativel com a natureza objetivo de adpf a tutela de interesse subjetivo especifico de pequeno parcela de advogado cuja indicacao para integrar listar triplice para composicao de tribunal regional eleitoral ir negar por tribunal_superior_eleitoral a vedacao constitucional ao nepotismo
impedir a indicacao de parente de membro de tribunal de justica para formacao de listar triplice voltado ao preenchimento de vaga em tribunal regional eleitoral destinar a classe de advogado cf art iii por decorrer diretamente de constituicao_federal notadamente de principio
republicano de isonomia de impessoalidade de probidade e de moralidade administrativo arts caput caput e caput a vedacao ao nepotismo independer de edicao de lei formal nao ofender o postulado de seguranca_juridica e de protecao de confianca a virado de entendimento
de tribunal_superior_eleitoral em lt sc porquanto o efeito de decisao ir prospectivo aplicar se a vedacao ao nepotismo tao somente em listar triplice encaminhar apo referido julgamento parecer por nao conhecimento de arguicao ou caso conhecido por indeferimento de medida_cautelar fls
e doc e o relatorio cuja copiar dever ser encaminhar a senhor ministro em forma de inc i de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina voto a senhor ministro carmen_lucia relator dispor se em de art de constituicao_da_republica art
competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao caber lhe a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei em termo de caput de art de lei n o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e evitar ou reparar lesao
a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico o segundo fundamento de cabimento de arguicao apresentar se quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao inc i de paragrafar
unico de art de lei n a admissao de importante instrumento de controlo objectivo de constitucionalidade depender de inexistencia de outro meio processual apto e eficaz para evitar que ato de poder_publico produzir efeito lesivo a preceito_fundamental suscitar conforme disposto em
de art de lei n sobre o principiar de subsidiariedade afirmar o ministro ricardo_lewandowski em julgamento de arguicao de descumprimento de adpf constituir via estreito acao especial somente admissivel se atender determinado pressuposto estabelecido em lei de regencia de esse pressuposto
destacar se o principiar de subsidiariedade segundo o qual nao dever ser permitir a utilizacao de adpf quando haver outro meio eficaz de sanar a lesividade art lei conforme entendimento de corte sobre o tema embora em principiar dever se ter
em mente para efeito de afericao de subsidiariedade o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico a exigencia referir se precisamente a inexistencia de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia amplo irrestrito e imediato em caso concreto e
o que se depreender de leitura de trecho de voto de relator em adpf mc ministro gilmar_mendes assim tender em vista o carater acentuadamente objectivo de arguicao de descumprimento o juizo de subsidiariedade haver de ter em vista especialmente o demais
processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em caso cabivel a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou de constitucionalidade nao ser admissivel a arguicao de descumprimento em sentido contrariar nao ser admitir a utilizacao de acao direto de constitucionalidade ou inconstitucionalidade isto e nao se
verificar a existencia de meio apto para solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato haver de se entender possivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e que a acao originar e o proprio recurso_extraordinario nao parecer a mais de
vez capaz de resolver a controversia constitucional de forma geral definitivo e imediato sem grifo em original bem examinar a auto entender ser possivel em caso concreto ao menos em tese a obtencao de provimento pretendido de forma amplo geral e
imediato por utilizacao de outro medida processual essa circunstanciar por si so e suficiente para afastar a via utilizar decisao monocratico dj a jurisprudencia de supremo tribunal admitir o enquadramento de decisao judicial em conceito de ato de poder_publico sujeito portanto
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desde que evidenciar a sua nao utilizacao como sucedaneo de recurso regulamentar prever em legislacao processual adpf n agr relator ministro alexandre_de_moraes pleno dje em sentido decidir por exemplo em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por
governador de rio_grande_do_norte contra decisao judicial preferido por tribunal_de_justica de rio_grande_do_norte por tribunal de trabalho de 21 regiao e por tribunal regional federal de quinto regiao por inobservancia de arts e de constituicao_da_republica ao negar a equiparacao a fazenda publicar a
companhia de aguar e esgoto de rio_grande_do_norte caern mais especificamente o direito de execucao judicial por precatorio a decisao judicial se enquadrar em definicao de ato de poder_publico a que se referir o caput de art de lei n submeter se
ao controle_de_constitucionalidade por arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desde que observar a ausencia de outro meio processual capaz de solucionar a controversia de forma geral imediato e eficaz em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n relator o ministro roberto_barroso assentar se que haver dois ressalva importante que
o stf entender necessario para o ajuizamento de adpf em hipotese a primeiro e a de que seu cabimento se de apenas em situacao extraordinario em qual o tempo de resposta normal em instancia ordinario e capaz de acarretar grave desequilibrio
social e economico a segundo ressalva e a de que o conjunto de decisao judicial nao ter transitar em julgar em sentido adpf agr rel min celso_de_mello j em plenario dje em especie vertente em arguicao se apontar como inconstitucional inumero
decisao judicial proferido por justica estadual juiz estadual e desembargador de tj rn federal juiz federal e desembargador de tribunal regional federal de quinto regiao e de trabalho de rio_grande_do_norte contra a companhia de aguar e esgoto de estado por qual
se determinar constricao patrimonial em conta bancar de empresa para satisfacao de credito trabalhista e de particular adpf n de minha relatoria pleno o principiar de subsidiariedade impor ainda verificar a impossibilidade de utilizacao de acao_direta_de_inconstitucionalidade e de acao declaratorio de
constitucionalidade como meio processual apto a produzir o resultado buscar em sentido apesar de conhecido a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n igualmente ajuizado contra decisao judicial proferido por tribunal_superior_eleitoral ao interpretar de art de constituicao em redacao dar por ecr n o ministro relator
celso_de_mello advertir que esta suprema_corte vir entender que a invocacao de principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o carater objectivo de que se revestir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizacao em cada caso de demais instrumento de controlo normativo
abstrato tambem em especie o autor afirmar fl e doc que o ato estatal de qual resultar a lesao que se pretender reparar consubstanciar se em interpretacao inadequado conferir em listar triplice n sc por e tribunal_superior_eleitoral vedar a indicacao de
thiago camargo d ivanenko em listar triplice para preenchimento de vaga de advogado em tribunal regional eleitoral de santa_catarina listar triplice juiz efetivo classe jurista advogado indicado relacao de parentesco membro de tribunal_de_justica o drs wilson pereria junior e karula genoveva
batista trentin lara correa atender a requisito exigir para compor a listar triplice o dr thiago camargo d ivanenko tambem preencher a exigencia contido em r tse salvo em relacao ao art que estabelecer aplicar se ao procedimento de formacao de
listar triplice a disciplina prever em resolucao de conselho_nacional_de_justica que verso sobre nepotismo em ambito de poder_judiciario o indicado e filho de desembargador integrante de tribunal_de_justica que definir a listar triplice embora se tratar de sua primeiro indicacao e seu genitor
nao ter participar de sessao de escolha de advogado a jurisprudencia de corte superior com divergencia recorrente em apreciacao de inumero listar triplice em que se controverte a indicacao de parente de membro de tribunal de justica ter assinalar que nao
haver falar em nepotismo se o parente de indicado nao participar de processo de votacao ressalva de relator reputado o voto convergente de integrante de supremo_tribunal_federal e a circunstanciar apurar sobre a srtvs qd bloco o sala ed multiempresarial df asa
sul brasilia df diverso listar encaminhar a este tribunal para fim de mudanca prospectivo de entendimento com adocao de criterio objectivo em materia fl e doc embora o autor parta de situacao concreto julgamento de listar triplice n sc dirigir se
contra o conjunto de decisao judicial proferido por tribunal superior em um seriar de processo acercar de requisito constitucional exigir de advogado para disputar a vaga de juiz em tribunal regional eleitoral decisao essa que promover oscilacao de jurisprudencia e que
por ultimar firmar interpretacao em sentido de que advogado que ser parente de membro de tribunal_de_justica nao poder disputar a vaga de juiz em tribunal regional eleitoral por configurar praticar de nepotismo fl e doc arrolar decisao analogo a decisao judicial
proferido por tse abranger o processo de numero todo esse processo de listar triplice de advogado indicado por tribunal_de_justica para disputa de vaga de juiz em tribunal regional eleitoral de respectivo indicado e em qual sempre se constatar a indicacao de
um advogado parente de membro de tribunal_de_justica de estado fl e doc para o autor a decorrencia logicar de situacao e o agravamento de inseguranca juridico uma vez que o juiz de primeiro grau e o desembargador relator poder conferir pronunciamento
de multiplo faceta e o violacao permanente de preceitos_fundamentais e de autoridade de egregio supremo_tribunal_federal fl e doc enfatizar que ainda que aparentemente poder ser o recurso_extraordinario o meio eficaz de superar eventual lesao a preceito_fundamental em hipotese em praticar especialmente
em processo de massa a utilizacao de meio processual de sistema difuso de controle_de_constitucionalidade nao se revelar eficaz em razao de limitado efeito de julgar ele proferido fl e doc inadmito assim a alegacao suscitado por advocacia_geral_da_uniao e por procuradoria_geral_da_republica quanto
a ausencia de indicacao adequado de ato de poder_publico fl e doc tomar em especie em seu conjunto e em circunstanciar considerar aptar a procuracao juntar por requerente em qual explicitar o poder para patrocinio e em acompanhamento de acao de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em nome de outorgante em face de artigo de lei n que incorrer em violacao ao caput de artigo artigo caput inciso ii e liv de artigo de artigo inciso iii de de artigo e de artigo de constituicao_federal por
violacao ao artigo inciso ii de artigo inciso ver de artigo artigo artigo e artigo de constituicao_federal de e de se acolher entretanto a preliminar de afronta ao principiar de subsidiariedade impugnar se em especie a exegese perfilhar por egregio tse
fl e doc quanto a vedacao ao nepotismo ao interpretar e fazer aplicar o principio de moralidade e impessoalidades positivar em caput de art de constituicao_da_republica em termo de art de resolucao tse n em norma de art de resolucao n
por qual se dispor sobre a listar triplice para preenchimento de vaga de juiz de tribunal regional eleitoral em classe de advogado ter se a seguinte previsao art aplicar se ao procedimento de formacao de listar triplice a disciplina prever em
resolucao de conselho_nacional_de_justica que verso sobre nepotismo em ambito de poder_judiciario paragrafar unico por ocasiao de preenchimento de formulario constante de anexo o advogado indicado dever consignar eventual parentesco com membro de tj ou de tre resolucao tse n de e
doc a resolucao n de conselho_nacional_de_justica disciplina o exercicio de cargo emprego e funcao por parente conjuge e companheiro de magistrado e de servidor investir em cargo de direcao e assessoramento em ambito de orgao de poder_judiciario a informacao prestar por
ministro rosa_weber presidente de tribunal_superior_eleitoral nao deixar duvidar de que este tribunal superior firmar entendimento com efeito prospectivo em sentido de impossibilidade de indicado compor listar triplice para vaga em classe jurista de tribunal regional eleitoral quando possuir relacao de parentesco
com membro de tribunal_de_justica considerar o disposto em art de r tse n fl e doc independente de alegado virado jurisprudencial em interpretacao aquela norma a vigencia e prevalencia em ordenamento juridico de art de resolucao tse n em que fundamentado
a decisao impugnar obstar o conhecimento de acao por ausencia de previo exaurimento de instrumento processual apto potencialmente a fazer cessar a lesividade de ato questionar em alcance e para o efeito buscar em esteira de precedente de supremo tribunal incluir
se entre o ato passivar de apreciacao abstrato de constitucionalidade configurar seu carater autonomo abstrato e generico a resolucao de tribunal_superior_eleitoral em sentido por exemplo resolucao tse n definicao de criterio a ser observar por camar municipal em fixacao de respectivo
numerar de vereador alegacao de que esse ato revestir se ir de natureza meramente regulamentar reconhecimento de conteudo normativo de resolucao questionar preliminar de nao conhecimento rejeitar a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em tema de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade firmar se em
sentido de que a instauracao de controlo somente ter pertinencia se a resolucao estatal questionar assumir a qualificacao de ato_normativo rtj rtj cuja nota tipologico derivar de conjugacao de diverso elemento inerente e essencial a sua proprio compreensao a coeficiente de
generalidade abstrato b autonomia juridico c impessoalidade e d eficacia vinculante de prescricao de constante precedente resolucao de tribunal_superior_eleitoral que impugnar em presente acao direto encerrar em seu conteudo material claro norma de decisao impregnar de autonomia juridico e revestido de
suficiente densidade normativo fator que bastar para o reconhecimento de que o ato estatal em questao possuir o necessario coeficiente de normatividade qualificado apto a tornar ele suscetivel de impugnacao em sede de fiscalizacao abstrato adir n relator ministro celso_de_mello dj
como enfatizar por ministro gilmar_mendes em julgamento de adpf n de uma perspectiva estritamente subjetivo a acao somente poder ser proposta se ja se ter verificar a exaustao de todo o meio eficaz de afastar a lesao em ambito judicial uma
leitura mais cuidadoso haver de revelar por que em analisar sobre a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever predominar um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional objetivo em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro
meio eficaz de sanar a lesao contido em 1o de art 4o de lei em de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global em sentido se se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive
de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato assim tender em vista o carater acentuadamente objectivo de arguicao de descumprimento o juizo de subsidiariedade
haver de ter em vista especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em caso cabivel a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou de constitucionalidade nao ser admissivel a arguicao de descumprimento em sentido contrariar nao ser admitir a utilizacao de acao direto
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade isto e nao se verificar a existencia de meio apto para solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato haver de se entender possivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e o que ocorrer fundamentalmente
em caso relativo ao controlo de legitimidade de direito predeterminado constitucional de direito municipal em face de constituicao_federal e em controversia sobre direito po constitucional ja revogar ou cujo efeito ja se exaurir adpf n relator o ministro gilmar_mendes pleno dje
em mesmo sentido ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver
o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao
esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf agr rj relator ministro ricardo_lewandowski plenario dj e m e n t a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole
constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a
mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial
que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer
validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual
revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dje em especie embora reiteradamente mencionar como fundamento de decisao impugnar o art
de resolucao n e doc nao constituir objeto de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se revelar a presente arguicao antes e sem se dar a preferencia a demais acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade prever em ordenamento juridico por expor por descumprimento de principiar de de
descumprimento de preceito_fundamental plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina relator min carmen_lucia reqte s solidariedade adv a s daniel soares alvarenga de macedo intdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a s sem representacao em auto v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes tratar se
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido solidariedade em face de entendimento consolidado por tribunal_superior_eleitoral sobre listar triplice e em resolucao em submeter a acao a julgamento virtual a ministro relator carmen_lucia nao conhecer de presente arguicao sob o
entendimento de que nao ir atender o requisito de subsidiariedade e o breve relatorio ser possivel o ajuizamento de adpf em face de resolucao de tribunal_superior_eleitoral quando em tese apontar ferimento a preceito_fundamental adpf rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje de seu
cabimento ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para
a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao como em presente hipotese se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de
ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois a alegacao de afronta de preceitos_fundamentais consubstanciar por meio de entendimento adotar por tse representar verdadeiro ato de poder_publico nao poder ser objeto de outro mecanismo eficaz para sanar a lesao afirmar e o
que ocorrer em presente hipotese uma vez que nao vislumbrar mecanismo jurisdicional apto a analisar com efetividade a norma impugnar assim atender o requisito de subsidiariedade peco venia para divergir de relator e conhecer de presente arguicao uma vez que proposta
por partido_politico dotar de legitimidade ativo para a promocao de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade com a indicacao de preceito tido por violar de ato questionar e a especificacao de pedido e como voto de descumprimento de preceito_fundamental santa_catarina min carmen_lucia solidariedade daniel
soares alvarenga de macedo df s tribunal_superior_eleitoral sem representacao em auto ser o tribunal por maioria nao conhecer de arguicao de imento de preceito_fundamental em termo de voto de vencer o ministro alexandre_de_moraes falar por te o dr daniel soares alvarenga
de macedo plenario irtual de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur456002 *adpf_426 *uf_GO *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min rosa_weber reqte s partido humanista de solidariedade phs adv a s eney curado brom filho e outro a s intdo a s presidente de departamento de transitar de goias detran go adv a s sem representacao
em auto ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria detran go n arts ii e iv e norma estipuladoras de criterio e procedimento para a realizacao de vistoria veicular em estado de goias revogacao expressar de norma impugnar apo o ajuizamento de acao perda superveniente
de objeto precedente hipotese de prejudicialidade configurar a jurisprudencia de suprema_corte e firme em sentido de que a extincao de vigencia de norma impugnar ou a alteracao substancial de seu conteudo normativo apo a instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade acarretar a
perda superveniente de seu objeto independentemente de existencia de efeito residual concreto de decorrente precedente configuracao de hipotese de extincao anomalo de processo sem resolucao de merito por perda superveniente de objeto acordao ver relatar e discutir este auto acordar o
ministro de supremo_tribunal_federal em assentar o prejuizo de arguicao de de voto de relator e por unanimidade de voto em sessao virtual de pleno de de outubro a de novembro de em conformidade de atar de julgamento brasilia de novembro de
ministro rosa_weber relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min rosa_weber reqte s partido humanista de solidariedade phs adv a s eney curado brom filho e outro a s intdo a s presidente de departamento de transitar de goias detran go adv a
s sem representacao em auto relatorio a senhor ministro rosa_weber relator cuidar se de medida_liminar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido humanista de solidariedade phs em face de arts ii e iv e de portaria n de departamento estadual de transitar de
goias detran go que determinar o criterio e procedimento para a vistoria em veiculo o autor partido_politico com representacao em congresso_nacional defender que o dispositivo impugnar alar de inovar em ordenamento juridico para criar novo hipotese de vistoria veicular obrigatorio em
afronta a principio de reserva legal e de legalidade estrito arts ii e caput de cf usurpar a competencia de uniao em dispor sobre transitar e transporte art xi de cf a alegacao de que presente o fumus boni juri e
o periculum_in_mora requerer em carater liminar a suspensao de eficacia de arts ii e iv e de portaria n de departamento estadual de transitar de goias detran go de modo a restringir a hipotese de vistoria veicular aquela definido por contran
em resolucao n e em merito pugnar por procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a fim de se reconhecer a federal requisitar informacao prever em termo de art de lei n o diretor geral de departamento estadual de transitar de goias detran go observar
que a vistoria de veicular e uma forma que a entidade executivo de transitar ter para checar irregularidade em veiculo em circulacao em via publicar para que o automotor nao prejudicar a seguranca de condutor de veicular e demais usuario de
via ser como passageiro ou pedestre sustentar que o art de resolucao n de contran nao restringir a vistoria de identificacao veicular apenas a caso de transferencia de propriedade ou de domiciliar intermunicipal ou interestadual de proprietario de veicular que o
arts iii e x e de codigo de transitar brasileiro amparar o credenciamento de orgao ou entidade bem como a delegacao por meio de convenio para a execucao de atividade prever em legislacao de transitar e que a hipotese de vistoria
prever em portaria impugnar estar em estrito conformidade com o arts i e de codigo de transitar brasileiro e a resolucao n e de contran manifestacao de advogado geral de uniao por deferimento de medida_cautelar requerido ao argumento de que o
arts ii e iv e de portaria n de detran go ao estabelecer a obrigatoriedade de realizacao de vistoria em ocasiao nao prever em legislacao federal bem como ao delegarem mediante concessao preceder de procedimento licitatario a execucao de atividade de
vistoria a determinado empresa particular vulneram a competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar a procurador geral de republicar emitir parecer por deferimento de medida_cautelar cuja ementa transcrever arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato infralegal inovacao em ordem juridico em materia de vistoria veicular
uniao inconstitucionalidade formal deferimento de medida_cautelar ato_normativo estadual que disciplina hipotese de vistoria veicular nao prever em legislacao federal afronta competencia legislativo reservar a uniao para editar norma sobre transitar art xi de constituicao precedente parecer por deferimento de medida_cautelar por
peticao n o detran go noticiar que a portaria n ir revogar por portaria n vigente desde e o relatorio plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias voto a senhor ministro rosa_weber relator senhor presidente cuidar se de medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental visar a declaracao de
inconstitucionalidade de norma editar por detran go portaria detran go n arts ii e iv e sobre criterio e procedimento para a realizacao de vistoria veicular em ambito aquela unidade de federacao legitimidade ativo reconhecer de plano a legitimidade ativo ad
causar de partido humanista de solidariedade phs para o ajuizamento de presente acao por se tratar de partido_politico com representacao em congresso_nacional em termo de arts viii de lei e viii de constituicao_da_republica perda superveniente de objeto a informacao prestar por
detran go esclarecer que apo o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o ato impugnar ir revogar por portaria detran go n que passar a disciplinar a materia modificar a norma questionar em sede processual em momento posterior o supremo_tribunal_federal decretar a inconstitucionalidade de
norma prever em legislacao estadual goiano que dispor sobre a concessao de servicos_publicos de inspecao e estadual n art inciso xx e xxi lei estadual n e lei estadual n todo editar por estado de goias incognoscibilidade parcial de pedido em
razao de ausencia de observancia por agremiacao partidario autor de dever de fundamentar a impugnacao em que concernir apenas a item n a de alinea a de inciso ii de de lei estadual n diploma legislativo estadual que dispor sobre regra
concernente a concessao de servicos_publicos de inspecao e vistoria de condicao de seguranca veicular materia atinente a disciplina normativo de transitar cf art xi transgressao a clausular constitucional que atribuir em carater privativo a uniao federal competencia para legislar sobre a
materia reafirmacao de jurisprudencia consolidado por supremo_tribunal_federal em tema precedente acao direto parcialmente conhecido e em extensao julgar procedente adir relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public esse julgamento levar o presidente de detran go a revogar
a disposicao de portaria n e a editar novo regulamento pertinente a atividade de vistoria veicular em estado de goias submeter o precedimento de inspecao a norma federal em consonancia com a competencia institucional estabelecido por codigo de transitar brasileiro ctb
a norma emanar de conselho nacional de transitar contran a normativo de denatran a lei federal n de de fevereiro de e a disposicao especial fixar em portaria e posterior alteracao portaria detran go n como se ver nao subsistir mais
o quadro normativo existente a epoca de instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade a revelar a ocorrencia de perda superveniente de objeto de acao em face de revogacao expressar e integral de ato_normativo impugnar a jurisprudencia de suprema_corte e firme em sentido
de que a extincao de vigencia de norma impugnar ou a alteracao substancial de seu conteudo normativo apo o ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade acarretar a perda superveniente de seu objeto independentemente de existencia de efeito residual concreto de decorrente isso porque vocacionar
essa especie de acao constitucional a assegurar a higidez de ordem juridico vigente o interesse em tutela judicial pressupor em consequencia ato_normativo em vigor conferir se constitucional acao direto medida_provisoria lei de conversao alteracao substancial prejudicialidade a medida_provisoria n de converter
em lei n de sofrer alteracao substancial em seu conteudo normativo com repercussao imediato sobre o dispositivo impugnar art inciso i ao qual se conferir novo redacao com modificacao de seu alcance normativo a par de inovacao introduzido em norma conexo
caso em que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal conferir a norma superveniente o efeito de tornar prejudicado por falta de objeto a acao direto instaurar com base em redacao originar nao mais subsistente adir e acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar extinto por perda de objeto
adir df relator ministro ilmar galvao tribunal_pleno dj acao_direta_de_inconstitucionalidade questao de ordem como bem salientar o parecer de procuradoria_geral_da_republica o paragrafo de art de lei de de setembro de alterar por lei de de julho de receber novo redacao apo o
julgamento de liminar por meio de medida_provisoria de de maio de que ir sucessivamente reeditar estar atualmente em vigor a medida_provisoria de de agosto de esta corte por outro lado ja firmar o entendimento de que ocorrer a revogacao superveniente de
norma atacar em acao direto esta perder o seu objeto independentemente de a referido norma ter ou nao produzir efeito concreto questao de ordem que se resolver dar se por prejudicado a presente acao_direta_de_inconstitucionalidade adir qo df relator ministro moreira alves
tribunal_pleno dj acao_direta_de_inconstitucionalidade medida_provisoria de e sua sucessivo reedicao criacao de cadastro informativo de credito nao quitar de setor publicar federal cadin artigo e constitucionalidade de art reconhecer por maioria em sessao plenario de modificacao substancial de art a partir de
reedicao de ato impugnar sob o numerar de manter em ato de conversao em lei de declaracao de prejudicialidade de acao quanto ao art em sessao plenario de a criacao de cadastro em ambito de administracao_publica federal e a simples obrigatoriedade
de sua prever consulta por parte de orgao e entidade que a integrar nao representar por si so impedimento a celebracao de ato previsto em art de ato_normativo impugnar a alteracao substancial de art promover quando de edicao de medida_provisoria de
depois confirmar em sua conversao em lei de tornar a presente acao direto prejudicado em parte por perda superveniente de objeto acao direto parcialmente prejudicado cujo pedido em que persistir se julgar improcedente adir df relator ministro ellen gracie tribunal_pleno dj
em mesmo sentido adir df relator ministro edson_fachin decisao monocratico dje adir ms relator ministro edson_fachin decisao monocratico dje adir agr mt relator ministro gilmar_mendes decisao monocratico dje adir df relator ministro carmen_lucia decisao monocratico dje adir df relator ministro teori_zavascki
decisao monocratico dje adir df relator ministro rosa_weber decisao monocratico dje ante o expor assento o prejuizo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por perda superveniente de seu objeto extinguir o processo sem resolucao de merito e como voto extrato de atar de descumprimento de
preceito_fundamental goias min rosa_weber partido humanista de solidariedade phs eney curado brom filho go e outro a s s presidente de departamento de transitar de goias o sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade assentar o prejuizo de de
descumprimento de preceito_fundamental por perda iente de seu objeto extinguir o processo sem resolucao to em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur482610 *adpf_922 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s walfrido jorge warde junior adv a s rafael ramires araujo valim adv a s jose luiz bayeux neto adv a s gustavo marinho de carvalho adv
a s andre_brandao_henriques_maimoni agdo a s ministro de estado de trabalho e previdencia proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae associacao nacional de magistrado de justica de trabalho anamatra am curiae associacao nacional de procurador de trabalho anpt adv a s
ilton norberto robl filho e outro a s ementa direito_constitucional e de trabalho agravo interno em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental novo modalidade de registro de jornada de trabalho ofensa reflexo a constituicao nao cabimento agravo interno contra decisao que nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra
a portaria mtps n que proibir o empregador de exigir documento comprobatorio de vacinacao para a contratacao ou manutencao de relacao de emprego equiparar a medida a praticar discriminatorio em razao de sexo origem raca entre outro a portaria impugnar encontrar
fundamento de validade em art de clt que expressamente determinar ao ministerio de trabalho a regulamentacao de materia o controle_concentrado nao constituir meio idoneo para impugnar a validade de ato regulamentar e relativo a legislacao trabalhista trazer disposicao especificar sobre o
registro eletronico de controlo de jornada ressaltar que o equipamento dever atender a criterio que observar o principio de temporalidade de integridade de autenticidade de irrefutabilidade de pessoalidade e de auditabilidade o acolhimento de tese de agravante demandar a dilacao probatorio
providenciar incompativel com a natureza de controle_concentrado_de_constitucionalidade instrumento de fiscalizacao abstrato de norma agravo interno a que se negar provimento a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual
em conformidade de atar de julgamento por unanimidade de voto em negar provimento ao agravo interno em termo de voto de relator brasilia a de junho de ministro luis_roberto_barroso relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s walfrido jorge warde junior adv a s rafael ramires araujo valim adv a s jose luiz bayeux neto adv a s gustavo marinho de carvalho adv
a s andre_brandao_henriques_maimoni agdo a s ministro de estado de trabalho e previdencia proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae associacao nacional de magistrado de justica de trabalho anamatra am curiae associacao nacional de procurador de trabalho anpt adv a s
ilton norberto robl filho e outro a s relatorio o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de agravo interno contra decisao monocratico que nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por compreender que i a norma impugnar se caracterizar como ato regulamentar de natureza
secundar inviavel de impugnacao em via de controle_concentrado ii eventual violacao a norma constitucional ocorrer de forma indireto e iii o acolhimento de tese de requerente demandar o exame de fato e a producao de prova providenciar incompativel com a natureza
de controle_concentrado_de_constitucionalidade o fundamento estar sintetizar em seguinte ementa arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental novo modalidade de registro de jornada de trabalho ofensa reflexo a constituicao nao cabimento arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra dispositivo de portaria mtp n de de novembro de editar por ministro de estado de
trabalho e previdencia que regulamentar novo modalidade de registro de jornada de trabalho o sistema de registro eletronico de ponto via programa rep p a ausencia de controlo de jornada de trabalho implicar em fragilizacao de direito a limitacao de jornada
a hora extra e ao repouso semanal constitucionalmente assegurar art xiii xiv xvi e xv cf alar de representar risco a saude e seguranca de trabalhador art xxii cf contudo nem todo ato_normativo que regulamentar aspecto relacionar ao controlo de jornada
encontrar fundamento de validade direto em constituicao em hipotese a portaria impugnar encontrar fundamento de validade em art de clt que expressamente determinar ao ministerio de trabalho a regulamentacao de materia o controle_concentrado nao constituir meio idoneo para impugnar a validade
de ato regulamentar e secundario precedente arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido a parte agravante alegar em sintese que i a arguicao preencher todo o requisito necessario ao seu conhecimento ii a adocao de rito abreviar de art de lei n impor a remessa
de fazer ao plenario a quem competir tambem a analisar de questao formal reiterar que o dispositivo impugnar violar o principio de proibicao de retrocesso e de protecao insuficiente de direitos_fundamentais social sustentar ainda a possibilidade de o relator designar audiencia
publicar ou requisitar informacao adicional inclusive de perito ou comissao de perito para o esclarecimento de tese de requerente por fim requerer a concessao de antecipacao de tutela recursal de modo a evitar que o empregador se adaptar a novo norma adotar modelo de controlo de marcacao de ponto fraudaveis e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro luis_roberto_barroso relator o agravo interno nao merecer provimento tender em vista que a parte recorrente nao trazer novo argumento apto a afastar a decisao agravar o objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e a portaria mtp
n editar por ministro de estado de trabalho e previdencia em que instituir novo modalidade de registro de jornada de trabalho o sistema de registro eletronico de ponto via programa rep p a ferramenta somar se a modalidade ja existente o
registrador eletronico de ponto convencional rep c e o registrador eletronico de ponto alternativo rep a como se observar de leitura de art a seguir art em caso de opcao de anotacao de horario de trabalho em registro eletronico e obrigatorio
o uso de um de seguinte tipo de sistema de registro eletronico de ponto i sistema de registro eletronico de ponto convencional composto por registrador eletronico de ponto convencional rep c e por programa de tratamento de registro de ponto ii
sistema de registro eletronico de ponto alternativo composto por registrador eletronico de ponto alternativo rep a e por programa de tratamento de registro de ponto i ii sistema de registro eletronico de ponto via programa composto por registrador eletronico de ponto
via programa o requerente alegar em sintese que a novo modalidade de registro de ponto flexibilizar o sistema de protecao ao trabalhador inaugurar com a portaria n tender em vista que o novo sistema e mais vulneravel de facil manipulacao por
empregador por esse motivo entender que a norma fragilizaria o direito a limitacao de jornada ao repouso semanal remunerar e a remuneracao superior de servico extraordinario art xiii xiv xv e xvi cf em mesmo sentido violar o principiar de vedacao
de retrocesso social e o principiar de proporcionalidade em vertente de vedacao a protecao insuficiente de fato consoante me manifestar em julgamento de adpf rel min gilmar_mendes j em a ausencia de controlo de jornada de trabalho quando este se revelar
juridico e faticamente possivel implicar a fragilizacao de direito a limitacao de jornada a hora extra e ao repouso semanal constitucionalmente assegurar art xiii xiv xvi e xv cf alar de o nao controlo ou a nao limitacao de jornada de
trabalho poder gerar grave impacto sobre a saude fisico e mental e sobre a seguranca de trabalhador art xxii cf motivo por qual integrar o conceito de patamar civilizatorio minimo essa premissa nao significar contudo que todo ato_normativo que regulamentar aspecto
relacionado ao controlo de jornada encontrar fundamento de validade direto em constituicao como assentar monocraticamente o dispositivo ir editar com fundamento em art de clt1 que determinar a art o horario de trabalho ser anotar em registro de empregado redacao dar
por lei n de revogar redacao dar por lei n de para o estabelecimento com mais de vinte trabalhador ser obrigatorio a anotacao de hora de entrada e de saida em registro manual mecanico ou eletronico conforme instrucao expedir por secretaria
especial de previdencia e trabalho de anotacao de hora de entrada e saida conforme instrucao expedir por secretaria especial de previdencia e trabalho de ministerio de economia tratar se portanto de ato de natureza secundar de natureza tipicamente regulamentar inviavel de
impugnacao em via de controle_concentrado seu fundamento de existencia e validade nao e extrair diretamente de constituicao mas de legislacao infraconstitucional assim em hipotese em analisar eventual violacao a norma constitucional se dar de forma indireto o que nao justificar a
instauracao de controle_de_constitucionalidade a jurisprudencia de corte e firme em sentido de nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em hipotese em que haver mero ofensa reflexo a constituicao como ocorrer em presente caso em sentido adpf rel min
carmen_lucia j em adpf agr rel min dias_toffoli j em e adpf agr rel min ricardo_lewandowski j em alar de o decreto n que regulamentar disposicao relativo a legislacao trabalhista trazer disposicao especificar sobre o registro eletronico de controlo de jornada
ressaltar que o equipamento dever atender a criterio que observar o principio de temporalidade de integridade de autenticidade de irrefutabilidade de pessoalidade e de auditabilidade2 portanto o arcabouco normativo por lei n de se o trabalho ir executar ir de estabelecimento
o horario de empregado constar de registro manual mecanico ou eletronico em seu poder sem prejuizo de que dispor o caput de artigo redacao dar por lei n de ficar permitir a utilizacao de registro de ponto por excecao a jornada
regular de trabalho mediante acordo individual escrever convencao coletivo ou acordo coletivo de trabalho incluido por lei n de art o registro eletronico de controlo de jornada em termo de disposto em art de consolidacao de lei de trabalho aprovar por
decreto lei n de ser aplicar a sistema de registro de ponto contar com mecanismo voltar a coibir fraude e adulteracao em cenario o acolhimento de tese de requerente em sentido de que o sistema facilitar fraude em controlo de jornada
demandar o exame de fato e a producao de prova a possibilidade de designacao de perito ou convocacao de audiencia publicar por relator nao autorizar a dilacao probatorio providenciar incompativel com a natureza de controle_concentrado_de_constitucionalidade instrumento de fiscalizacao abstrato de norma
em sentido adir rel min rosa_weber j em diante de expor negro provimento ao agravo interno forma estabelecer em ato de ministro de estado de trabalho e previdencia de modo a coibir fraude a permitir o desenvolvimento de solucao inovador e
a garantir a concorrencia entre o ofertantes de sistema o procedimento de analisar de conformidade de equipamento e sistema de que tratar o caput considerar o principio de temporalidade de integridade de autenticidade de irrefutabilidade de pessoalidade e de auditabilidade em
forma estabelecer em ato de ministro de estado de trabalho e previdencia o equipamento e o sistema de registro eletronico de jornada sem prejuizo de disposto em caput registrarao fielmente a marcacao efetuar e atender a seguinte criterio i nao permitir
a alteracao ou eliminacao de dado registrar por empregado b restricao de horario a marcacao de ponto e c marcacao automatico de ponto tal como horario predeterminado ou horario contratual ii nao exigir autorizacao prever para marcacao de sobrejornada e iii
permitir a predeterminado assinalacao de periodo de repouso e b assinalacao de ponto por excecao a jornada regular de trabalho art para fim de fiscalizacao o sistema de registro eletronico de jornada de que tratar o art dever i permitir a
identificacao de empregador e empregado e e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min roberto_barroso partido_socialismo_e_liberdade p sol walfrido jorge warde junior df sp rafael ramires araujo valim df sp jose luiz bayeux neto df sp gustavo marinho de
carvalho df sp andre_brandao_henriques_maimoni df o mt s ministro de estado de trabalho e previdencia s e advogado_geral_da_uniao ae associacao nacional de magistrado de justica de anamatra ae associacao nacional de procurador de trabalho ilton norberto robl filho df pr outro
a s ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao interno em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lucia dias_toffoli luiz_fux roberto_barroso edson alexandre_de_moraes nunes_marques e andre_mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur359553 *adpf_343 *uf_RJ *dt_2016 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro relator min carmen_lucia agte s partido_dos_trabalhadores adv a s joao darc costa de souza moraes agdo a s prefeito de municipio de petropolis adv a s sem representacao em auto agdo a s camara_municipal de petropolis adv
a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico diretorio municipal ilegitimidade ativo ad causar precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de
supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade com a atar de julgamento e de nota taquigrafico por unanimidade em negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de setembro de ministro carmen_lucia relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro relator min carmen_lucia agte s partido_dos_trabalhadores adv a s joao darc costa de souza moraes agdo a s prefeito de municipio de petropolis adv a s sem representacao em auto agdo a s camara_municipal de petropolis adv
a s sem representacao em auto r e l a t o r i o a senhor ministro carmen_lucia relator agravo_regimental interpor contra decisao de nao conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado contra o arts e de lei n de de municipio
de petropolis rj por qual se autorizar motorista de empresa concessionar e permissionario de transporte coletivo urbano a tambem exercer funcao de cobrador em coletivo com capacidade reduzir de passageiro em decisao agravar realcar a circunstanciar de o outorgante de procuracao
para ajuizamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser o presidente de diretorio municipal de partido_dos_trabalhadores pt docs e o que em termo de precedente jurisprudencial configurar situacao de ilegitimidade ativo de partido_politico para propor acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal dje em o
diretorio municipal de partido_dos_trabalhadores legitimidade para impugnar ato emanar de municipio fl doc alegar estar o diretorio municipal mais proximo a questao de respectivo ente federado em caso o municipio de petropolis rj passivar de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental porque o diretorio nacional nao
poder de fato e ou fisicamente fiscalizar e impugnar todo o ato e lei municipal de todo o pai fl requerer que o pleno interpretar e analisar se diretorio municipal deter legitimidade para ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra lei municipal passar a julgar
e interpretar a questao relativo a legitimidade atar porque nao se pretender impugnar lei de ambito federal e ou estadual mas lei local que incidir diretamente em vida aquele jurisdicionar e assim passar ao final julgar se a lei municipal objeto
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental merecer prosperar e ou se a referido lei municipal dever ser declarar inconstitucional fl instar a se manifestar o procurador_geral_da_republica opinar por desprovimento de agravo doc e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro v o t o a senhor ministro carmen_lucia relator razao juridico nao assistir ao agravante a circunstanciar de a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental viabilizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade por este supremo tribunal de lei ou ato_normativo municipal inc i de paragrafar unico
de art de lei n nao conferir legitimidade a diretorio regional de partidos_politicos para ajuizarem esta especie de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade o acolhimento de tese de agravante resultar em ampliacao indevido de legitimado ativo previsto em lei por qual se dispor
sobre o processo e julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inc i de art de lei n por circunstanciar de sua premissa autorizativa representatividade de interesse regional servir nao apenas a diretorio regional e municipal de partidos_politicos como tambem a seccional de ordem de
advogado de brasil a camar municipal e a entidade sindical e de classe de esfera regional portanto haver de exigir se para esse procedimento deliberacao de orgao dirigente de atuacao nacional de agremiacao partidario com representacao em congresso_nacional pois como realcar
por procurador_geral_da_republica n enhuma corte supremo em mundo possuir capacidade operacional para absorver todo a demanda pertinente a conflito analitico e cujo sistema recursal permitir que chegar ao supremo_tribunal_federal milhar de acao e recurso todo o ano de variado conteudo o
que impedir cumprimento de preceito constitucional de duracao razoavel de processo se a legitimidade para controle_concentrado_de_constitucionalidade abranger diretorio estadual e municipal de partidos_politicos a crise funcional de supremo_tribunal_federal ser ainda maior por incremento exponencial de acao direto que aportariam a corte
o entendimento restritivo atual e portanto nao apenas juridicamente correto como institucionalmente necessario fls de doc em sentido de inviabilidade de pleito de agravante alar de precedente mencionado em decisao agravar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator ministro roberto_barroso decisao monocratico dje
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dje a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n mg relator ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dje a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator ministro ayres britto decisao monocratico dje por expor voto em sentido de se negar provimento ao
presente agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro min carmen_lucia partido_dos_trabalhadores joao darc costa de souza moraes rj s prefeito de municipio de petropolis sem representacao em auto s camara_municipal de petropolis sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade
e em termo de voto de negar provimento ao agravo_regimental plenario sessao de de agosto a de setembro de osicao ministro ricardo_lewandowski presidente celso o marco_aurelio gilmar_mendes carmen_lucia dia luiz_fux rosa_weber teori_zavascki roberto_barroso e chin p maria silvia marques de santo assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur361243 *adpf_350 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s partido_socialismo_e_liberdade psol adv a s narajulia de paula cipriano e outro a s ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental suposto violacao de principio constitucional de razoavel duracao de processo e de inafastabilidade de jurisdicao em
virtude de adiamento em julgamento de embargos_de_declaracao oposto contra acordao proferido em adpf n df de relatoria de ministro luiz_fux necessidade de prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar a suscitado ofensa a cf ofensa reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao
em sede de adpf agravo_regimental nao prover a ofensa ao art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn
agr relator o ministro luiz_fux dje de pedido de adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao em adpf n df fazer por proprio autor de referido arguicao o conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab estar o aclaratorios ainda apresentado em
mesa aguardar em momento indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte agravo_regimental nao prover acordao em conformidade de atar de julgamento por unanimidade em termo de voto de relator em negar provimento ao agravo_regimental brasilia de novembro de ministro dias_toffoli relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s partido_socialismo_e_liberdade psol adv a s narajulia de paula cipriano e outro a s relatorio o senhor ministro dias_toffoli relator tratar se de agravo_regimental interpor tempestivamente por partido_socialismo_e_liberdade psol contra a decisao mediante
a qual nao conhecer de presente arguicao em seguinte termo ver tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol tender como objeto suposto omissao de relator de adpf n ministro luiz_fux em analisar o embargo declaratorio oposto contra o acordao por
qual o plenario julgar o merito aquela acao a qual verso a respeito de recepcao ou nao por constituicao de de chamado lei de anistia o psol afirmar que uma vez publicar o acordao de adpf n o conselho federal de
ordem de advogado de brasil autor aquela acao opor embargos_de_declaracao em em o tribunal deliberar adiar o julgamento de recurso por uma sessao em entanto atar o momento o embargo nao ir levar a julgamento em quadro o partido_politico autor aduzir
que a omissao em apreciacao de recurso representar lesao a preceitos_fundamentais inscrito em art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal inafastabilidade de jurisdicao e razoavel organico de magistratura nacional ao final requerer o imediato julgamento de embargo declaratorio oposto em face
de acordao proferido em adpf n e o breve relato inviavel a arguicao o autor articular todo a sua fundamentacao tender por base suposto ofensa a norma infraconstitucional de modo que se haver ofensa a constituicao_federal ser meramente indireto ou reflexo
conquanto o autor sustentar violacao a postulado de inafastabilidade de jurisdicao e de razoavel duracao de processo para embasar tal alegacao invocar o art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal que determinar que o relator de acordao submeter o embargos_de_declaracao a julgamento em
primeiro sessao de turma ou de plenario independentemente de distribuicao ou preparo o autor argumentar em seguinte termo assim dispor o art inciso xxxv de constituicao_federal a lei nao excluir de apreciacao de poder_judiciario lesao ou ameaca a direito ora se
nem a lei poder excluir de apreciacao de poder_judiciario lesao ou ameaca a direito e mais de que obviar que o proprio poder_judiciario nao ter a menor legitimidade para impedir essa apreciacao e nao so isso em inciso lxxviii de mesmo
art a constituicao determinar sem ambiguidade a todo em ambito judicial e administrativo ser assegurar a razoavel duracao de processo e o meio que garantir a celeridade de sua tramitacao pergunta se e razoavel que o sr ministro relator de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
n sem qualquer explicacao deixar de cumprir a regra constante de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal e admissivel que ele tampouco de cumprimento a decisao tomar a unanimidade por tribunal em sessao de de marco de de adiar o julgamento por
uma sessao apenas grifo em original o requerente prosseguir sustentar ofensa a dispositivo de lei_complementar n lei organico de magistratura nacional com destaque para o art inc ii que dispor ser dever de magistrado nao exceder injustificadamente o prazo para sentenciar
ou despachar conferir se o teor de sua argumentacao e perfeitamente escusado lembrar que o supremo_tribunal_federal submeter se em seu funcionamento a disposicao de lei organico de magistratura nacional lei_complementar n de de marco de bastar verificar que em art de
diploma legal explicitar se que o poder_judiciario e exercer entre outro orgao por supremo_tribunal_federal o art de mesmo diploma legal referir se diretamente a ele reproduzir a norma constante de art de constituicao_federal e o artigo e reafirmar de mesmo maneira
norma constitucional respeitante ao supremo tribunal ora em inciso ii de seu art dispor a lei organico de magistratura nacional constituir dever de magistrado nao exceder injustificadamente o prazo para sentenciar ou despachar porventura ser admissivel interpretar essa norma em sentido
de que ela nao se aplicar a magistrado membro de tribunal e especialmente a ministro de supremo_tribunal_federal grifo em original restar evidente portanto que a suposto ofensa ao art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou
indireto cuja analisar nao e cabivel em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal em julgamento de adpf n agr df de relatoria de ministro ricardo_lewandowski esta corte afirmar que arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispositivo de decreto presidencial de de novembro de que
regulamentar o acesso de consumidor livre a rede de transmissao de energia eletrico ilegitimidade ativo de associacao arguente aplicacao de principiar de subsidiariedade ausencia de potencialidade lesivo ofensa reflexo a constituicao agravo_regimental improvido iv a jurisprudencia de suprema_corte nao reconhecer a
possibilidade de controle_concentrado de ato que consubstanciar mero ofensa reflexo a constituicao tal como o ato regulamentar consubstanciar em decreto presidencial ora impugnar v o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei a significar
que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar ver agravo_regimental improvido dje de grifou se em mesmo sentido o seguinte julgar
adpf n df relator o ministro eros grau dje de adpf n df relator o ministro ayres britto dje de e adpf n rs de minha relatoria dje de adpf df agr rel min ricardo_lewandowski dje outrossim examinar o auto eletronico
de adpf n observar se que o julgamento de embargos_de_declaracao ir adiar tender em vista requerimento de proprio conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab autor aquela arguicao documento eletronico n de auto de adpf n verificar se portanto
que o eminente relator liberar o auto para julgamento o qual permanecer apresentado em mesa aguardar em momento indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte isso posto nao conhecer de presente arguicao de se ciencia de decisao ao
eminente ministro luiz_fux publicar se arquivar se insistir o agravante que o relator de mencionar adpf n haver mais de tres ano nao levar a julgamento o embargo declaratorio apresentado ao acordao de ultimar em manifestar violacao de norma constante de
art inciso lxxviii de constituicao_federal aduzir que a postergacao de julgamento de aclaratorios por mais de uma sessao conforme ter restar definir por plenario ofender alar de principiar constitucional de duracao razoavel de processo o art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal afirmar
outrossim que a negativo liminar de mandar processar a presente adpf representar a denegacao de meio processual prever em proprio constituicao art e em lei n de de dezembro de violar o conteudo de art inciso xxxv de cf e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro dias_toffoli relator o inconformismo nao merecer prosperar uma vez que o argumento carrear por recorrente nao ser suficiente para infirmar o fundamento de decisao agravar aduzir o arguente que a violacao de principio
de razoavel duracao de processo e de inafastabilidade de jurisdicao inciso lxxviii e xxxv de art de cf respectivamente estar patente em virtude de adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao em adpf n por periodo superior a uma sessao conforme ter ser
assentar por plenario em citado arguicao e em face de que dispor a norma regimental de corte mormente o art de ristf referido norma preceituar o seguinte art caber embargos_de_declaracao quando haver em acordao obscuridade duvidar contradicao ou omissao que dever
ser sanar o embargo declaratorio ser interposto em prazo de cinco dia independentemente de distribuicao ou preparo a peticao ser dirigir ao relator de acordao que sem qualquer outro formalidade a submeter a julgamento em primeiro sessao de turma ou de
plenario conforme o caso conforme expresso em decisao agravar para verificar eventual violacao in casu de principio constitucional suscitado ser necessario anteriormente interpretar a regra constante de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ser sua analisar inadmissivel em sede processual em termo de pacificar
jurisprudencia de corte em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegado ofensa ao texto constitucional que se existente apenas se mostrar de forma reflexo e indireto impossibilidade de sua analisar em controle_concentrado_de_constitucionalidade necessario analisar de legislacao estadual atinente a materia providenciar descabido em
momento processual precedente agravo_regimental a que se negar provimento o ato que consubstanciem mero ofensa reflexo a constituicao nao ensejar o cabimento de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade precedente adpf agr rel min ricardo_lewandowski pleno dje de adpf agr rel min teori_zavascki pleno
dje de adpf agr rel min ricardo_lewandowski pleno dje de in casu o cotejo entre a decisao judicial impugnar e o preceitos_fundamentais tido por violar implicar a analisar de legislacao estadual atinente providenciar descabido em via processual agravo_regimental a que se
negar provimento adpf n rn agr tribunal_pleno relator o ministro luiz_fux dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispositivo de decreto presidencial de de outubro de que regulamentar a lei de porto lei ofensa reflexo a constituicao agravo_regimental improvido i a jurisprudencia de suprema_corte nao
reconhecer a possibilidade de controle_concentrado de ato que consubstanciar mero ofensa reflexo a constituicao tal como o ato regulamentar consubstanciar em decreto presidencial ora impugnar ii agravo_regimental a que se negar provimento adpf n df agr tribunal_pleno relator o ministro ricardo_lewandowski
dje de anotar que a norma regimental nao ser objeto de presente arguicao mas sim a suposto demorar em julgamento de embargos_de_declaracao em fazer diverso cuja verificacao nao prescindir de prever interpretacao de norma processual pertinente ademais conforme assentar em decisao
agravar constar em andamento de adpf n em sitiar eletronico de stf que o adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao ir requerer por proprio autor de citado acao constitucional o conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab documento eletronico n
de auto de adpf n estar o aclaratorios ainda apresentado em mesa aguardar em momento indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte ante o expor voto por nao provimento de agravo_regimental e como voto extrato de atar em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min dias_toffoli partido_socialismo_e_liberdade psol narajulia de paula cipriano df e outro a s ser o tribunal por unanimidade e em termo de voto de negar provimento ao agravo_regimental plenario sessao de a osicao ministro carmen_lucia presidente celso de marco_aurelio
gilmar_mendes ricardo_lewandowski dia luiz_fux rosa_weber teori_zavascki roberto_barroso e chin p doralucia de neve santo assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur461012 *adpf_693 *uf_RS *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_grande_do_sul relator min roberto_barroso reqte s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes intdo a s prefeito de municipio de porto algre proc a s e procurador_geral de municipio de porto alegre intdo a s camara_municipal de porto alegre adv a
s fabio nyland intdo a s tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul adv a s sem representacao em auto intdo a s municipio de porto alegre proc a s e procurador_geral de municipio de porto alegre am curiae diretorio estadual de partido_dos_trabalhadores
rs adv a s antonio escosteguy castro adv a s pedro luiz correa osorio am curiae associacao nacional de fundacao estatal de saude anfes adv a s thiago lopes cardoso campo adv a s caroline dantas de gama am curiae partido_socialismo_e_liberdade
diretorio estadual de rio_grande_do_sul adv a s rafael leme vieira de silva am curiae sindicato de odontologista de rio_grande_do_sul soergs am curiae conselho regional de odontologia de rio_grande_do_sul cro rs adv a s cristiane correa de costa de almeida para desconstituir
decisao judicial transitar em julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf contra i acordao proferido por tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul confirmar por supremo_tribunal_federal em sede de recurso_extraordinario que declarar a inconstitucionalidade de lei n de municipio de porto alegre rs que autorizar a criacao
de instituto municipal de estrategia de saude de familia imesf e ii ato administrativo de referido municipio tendente a extinguir em praticar o imesf nao obstante ser legitimar a preocupacao de requerente com o servico de saude de municipio de porto
alegre e com o empregado de fundacao em extincao a arguicao nao poder ser conhecido o ato administrativo tendente a extinguir a entidade em questao nada mais ser de que medida concreto tomar por prefeitura de porto alegre para cumprir decisao
judicial transitar em julgar nao haver que se falar em violacao a preceitos_fundamentais quando o poder_publico concretizar sua obrigacao constitucional de cumprir decisao judicial protegido por manto de coisa julgar material a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao e meio processual apto a desconstituir decisao
judicial transitar em julgar adpf nao e sucedaneo de acao rescisorio e nem servir ao proposito de contornar o efeito preclusivos de coisa julgar precedente o que se pretender por meio de acao e afastar o acordao prolatar por supremo_tribunal_federal em
julgamento de are e consequentemente invalidar o efeito de acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar em tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul ressuscitar por via transverso o instituto municipal acao nao conhecido a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar
o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual por unanimidade de voto em nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de voto de relator brasilia de fevereiro a de marco de ministro luis_roberto_barroso relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_grande_do_sul relator min roberto_barroso reqte s partido_comunista_do_brasil
adv a s paulo_machado_guimaraes intdo a s prefeito de municipio de porto algre proc a s e procurador_geral de municipio de porto alegre intdo a s camara_municipal de porto alegre adv a s fabio nyland intdo a s tribunal_de_justica de estado
de rio_grande_do_sul adv a s sem representacao em auto intdo a s municipio de porto alegre proc a s e procurador_geral de municipio de porto alegre am curiae diretorio estadual de partido_dos_trabalhadores rs adv a s antonio escosteguy castro adv a
s pedro luiz correa osorio am curiae associacao nacional de fundacao estatal de saude anfes adv a s thiago lopes cardoso campo adv a s caroline dantas de gama am curiae partido_socialismo_e_liberdade diretorio estadual de rio_grande_do_sul adv a s rafael leme
vieira de silva am curiae sindicato de odontologista de rio_grande_do_sul soergs am curiae conselho regional de odontologia de rio_grande_do_sul cro rs adv a s cristiane correa de costa de almeida relatorio o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf
proposta por partido_comunista_do_brasil pc de b contra i acordao proferido por tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul tj rs manter por supremo_tribunal_federal em sede de recurso_extraordinario que declarar a inconstitucionalidade de lei n de municipio de porto alegre rs que autorizar a
criacao de instituto municipal de estrategia de saude de familia imesf e ii ato administrativo praticar por referido municipio tendente a extinguir em praticar o imesf o autor narrar que o municipio de porto alegre criar o imesf sob o formato
juridico de fundacao publicar de direito privado com atuacao exclusivo em ambito de estrategia de saude de familia de sistema unico de saude sus por conseguinte o poder_publico passar a contratar pessoal por regime celetista mediante concurso publicar e a estruturar
a atuacao de instituto para a prestacao de servico de saude_publica nada obstante a lei de criacao de imesf ir impugnar por meio de representacao de inconstitucionalidade perante o tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul apo o deferimento de liminar por relator
suspender a eficacia de ato_normativo o colegiado declarar a inconstitucionalidade de lei de criacao de instituto municipal por ausencia de lei_complementar federal prever que definir a area em que a fundacao instituido por poder_publico poder atuar ler se o teor de
ementa de julgar acao_direta_de_inconstitucionalidade lei municipal n de de abril de de executivo municipal a instituir fundacao instituto municipal de estrategia de saude de familia imesf legitimidade ativo pertinencia tematica de ser extinto o processo sem resolucao de merito em relacao
a proponente cujo interesse descrito em estatuto nao apresentar relacao de pertinencia com o objeto de norma controvertido possibilidade juridico de pedido e competencia de tribunal_de_justica de estado o tribunal_de_justica de estado e competente para julgar acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei municipal em
face de constituicao estadual instituicao de fundacao atuacao exclusivo em ambito de estrategia de saude de familia de porto alegre de sistema unico de saude sus inconstitucionalidade formal necessidade de lei_complementar e necessario lei_complementar que definir a area em que a
fundacao instituido por poder_publico poder atuar a lei_complementar dever preceder a lei que autorizar a instituicao de fundacao inteligencia de inciso xix de art de constituicao_federal com redacao dar por emenda_constitucional n preliminar de ilegitimidade ativo por maioria parcialmente acolhido a
unanimidade rejeitar a demais preliminar em merito por maioria julgar procedente a acao tjrs adir orgao especial rel des jorge luis dall agnol o acordao de tj rs ir impugnar por municipio de porto alegre por intermedio de recurso_extraordinario alar de
a prefeitura propor acao cautelar perante supremo_tribunal_federal stf distribuir a eminente ministro rosa_weber a fim de evitar a suspensao de servicos_publicos prestar por fundacao municipal a ministro relator deferir o pedido de efeito suspensivo ao re interpor em com a subida
de auto ao supremo_tribunal_federal are a relator negar seguimento ao recurso por ausencia de ofensa a preceito de constituicao_da_republica a parte interpor agravo_regimental contra a decisao mas a primeiro turma de stf manter a decisao de relator por unanimidade em seguida
ir oposto embargos_de_declaracao igualmente rejeitar ser assim o acordao de merito transitar em julgar por essa razao a ministro rosa_weber negar seguimento a acao cautelar e revogar a liminar anteriormente deferir diante de o municipio de porto alegre passar a tomar
medida administrativo para cumprir essa decisao judicial a parte autor afirmar que o acordao de tj rs e o ato material de poder_executivo municipal tendente a extinguir a fundacao violar i o direito coletivo e difuso a saude de populacao de
porto alegre arts caput ii vii e caput de cf ii o direito ao trabalho de empregado publico de imesf arts caput ver x xx e viii de cf iii a prevalencia de direitos_fundamentais sobre formalidade constitucional e iv a seguranca_juridica
sustentar em sintese que a atuacao de imesf e fundamental para a prestacao de servico de saude a populacao vulneravel de porto alegre especialmente em atual situacao de pandemia de covid de forma que eventual confirmacao de acordao de tj rs
e consequentemente de medida tomar por poder_executivo municipal desrespeitar o aludir preceitos_fundamentais requerer o acionante assim a concessao de medida_cautelar com o fito de impedir que o poder_publico municipal promover a extincao de imesf e a demissao em massa de seu
empregado publico atar o julgamento de presente adpf e a suspensao de efeito de acordao de tj rs em pedir final requerer a procedencia de pedido para que ser declarar a constitucionalidade de lei n de municipio de porto alegre rs
em caso de improcedencia pedir que se promover a modulacao de efeito para preservar a estruturacao de sistema de saude_publica e o vinculo laboral de empregado publico de imesf adotar o rito de art de lei n de modo a permitir
a celere e definitivo resolucao de questao assim determinar que ir solicitado informacao ao prefeito e ao presidente de camara_municipal de porto alegre bem como ao presidente de tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul em prazo de dez dia em seguida que
se encaminhar o auto sucessivamente ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica para manifestacao em prazo de cinco dia a camara_municipal de porto alegre manifestar se por procedencia de pedido afirmar que a regra prever em art xix de cf nao e de
reproducao obrigatorio por constituicao estadual e que a inexistencia de lei_complementar federal nao viola o art de constituicao de estado de rio_grande_do_sul por fim frisar que a jurisdicao exercido por tribunal_de_justica de rs nao impedir o supremo_tribunal_federal de analisar definitivamente a
questao constitucional uma vez que a jurisdicao_constitucional instaurar perante a suprema_corte ter prevalencia sobre a estadual o presidente de tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul por sua vez informar que em sede de embargos_de_declaracao oposto em auto de adir estadual ir diferido
a eficacia de declaracao de inconstitucionalidade de lei municipal n por tres mes alar de o stf em decisao de ministro rosa_weber em ac fixar a data de transitar em julgar de decisao proferido em are em como novo termo inicial
para a contagem de prazo de tres mes estabelecer por tj rs por fim aduzir que o entendimento corrente de stf e em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao e meio apto a desconstituir decisao judicial transitar em julgar o prefeito
municipal de porto alegre afirmar que em respeito a decisao judicial transitar em julgar iniciar o tramitar administrativo para extinguir a fundacao municipal sem prejuizo a prestacao de servico_publico essencial de saude ressaltar que comecar a dispensar o empregado vincular a
entidade de administracao indireto de porto alegre mas em paralelo garantir a manutencao de servico de saude prestar por imesf ser por meio de prestacao direto ser por parceria com entidade privado narrar que o numerar de atendimento de sistema municipal
de saude aumentar de a e que realizar concurso publicar recentemente para provimento de cargo em saude com regime estatutario o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de acao alegar que nao haver juntar de copiar de lei municipal n e
que o art xix de cf nao poder ser parametro de controlo em arguicao pois ao prever apenas um requisito formal nao apresentar a densidade normativo de um preceito_fundamental a norma ser em verdade de carater concreto e praticar que disciplina
a criacao de fundacao publicar de direito privado em ambito de administracao ademais o agu salientar que nao e cabivel o emprego de adpf para rediscutir materia ja pacificar em instancia ordinario o procurador_geral_da_republica tambem se manifestar por nao conhecimento de
acao conforme ementa a seguir transcrever arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei de municipio de porto alegre rs criacao de instituto municipal de estrategia de saude de familia imesf declaracao de inconstitucionalidade de referido norma municipal por tjrs em controle_concentrado acordao impugnar em recurso_extraordinario nao
conhecimento nao se admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado como sucedaneo recursal ou para desconstituir decisao judicial transitar em julgar precedente parecer por nao conhecimento de arguicao e o relatorio plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_grande_do_sul voto o senhor ministro luis_roberto_barroso relator nao obstante ser legitimar a
preocupacao de requerente com o servico de saude de municipio de porto alegre e com o empregado de fundacao em extincao a presente adpf nao poder ser conhecido por manifesto descabimento o autor pretender desconstituir a coisa julgar material formado em
auto de acao_direta_de_inconstitucionalidade n que considerar inconstitucional a lei de criacao de instituto municipal de estrategia de saude de familia imesf de municipio de porto alegre o acordao de tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul ir confirmar por unanimidade por primeiro turma
de supremo_tribunal_federal stf tender ser revogar a cautelar anteriormente deferir por min rosa_weber para atribuir efeito suspensivo ao recurso_extraordinario e impedir a extincao de fundacao publicar em questao de modo o ato administrativo tendente a extinguir a entidade de administracao indireto
municipal nada mais ser de que medida concreto tomar por prefeitura de porto alegre para cumprir a aludir decisao judicial transitar em julgar nao haver que se falar em violacao a preceitos_fundamentais quando o poder_publico concretizar sua obrigacao constitucional de cumprir
decisao judicial protegido por manto de coisa julgar material em julgar adpf nao e sucedaneo de acao rescisorio e nem servir ao proposito de contornar o efeito preclusivos de coisa julgar o que se pretender por meio de acao e afastar
o acordao prolatar por supremo_tribunal_federal em julgamento de are e consequentemente invalidar o efeito de acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar em tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul ressuscitar por via transverso o instituto municipal a jurisprudencia de stf e unanimar em repelir tentativa de utilizacao
de adpf como sucedaneo recursal ou de acao rescisorio por inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n bem como por violacao ao principiar de seguranca_juridica e a garantia de protecao a coisa julgar material art xxxvi de cf em
sentido citar o seguinte julgar ilustrativo de jurisprudencia consolidado de corte e m e n t a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental peticao_inicial que nao indicar nem identificar com a necessario precisao e clareza qual ser o ato estatal objeto de processo de controle_de_constitucionalidade pedido
formular de modo abrangente e impreciso quanto a seu limite circunstanciar essa que por impedir a adequado compreensao em torno de conteudo de provimento judicial postulado inviabilizar o conhecimento de arguicao de descumprimento lei n art inciso ii c c o
art caput possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e
a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio interpretacao fundado em caso em decisao judicial que ja
transitar em julgar inadmissibilidade em tal situacao de adpf a autoridade de coisa julgar material como obstaculo insuperavel ao ajuizamento de adpf doutrina precedente arguicao de descumprimento nao conhecido interposicao de recurso contra essa decisao recurso de agravo improvido adpf agr
rel min celso de mell grifo nosso ementa embargos_de_declaracao em agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acordao de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo prolatar em julgamento de adir estadual que reputar inconstitucional a emenda_constitucional estadual controversia a respeito de titularidade de iniciativa legislativo para
a implementacao de teto remuneratorio prever em artigo de constituicao_federal decisao judicial impugnar em recurso_extraordinario nao satisfacao de requisito de subsidiariedade artigo de lei federal contradicao e omissao inexistencia prejudicialidade de acao em razao de transitar em julgar de decisao judicial
impugnar embargos_de_declaracao desprover o acordao embargado ao assentar a inobservancia de requisito de subsidiariedade em manejo de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter por objeto acordao prolatar em bojo de acao objetivo ajuizado em ambito estadual ante a possibilidade de interposicao de recurso_extraordinario
que inclusive ja ir interpor e julgar por esta corte are nao incorrer em vicio de contradicao e omissao restar devidamente fundamentar que nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em hipotese em que existir outro meio eficaz de solver a controversia constitucional relevante de
forma amplo geral e imediato o embargos_de_declaracao nao ter a finalidade de revisao reforma ou anulacao de julgar uma vez que nao se destinar a producao de uma novo decisao eventual alteracao em ato judicial embargado ser restrito a correcao de
vicio de obscuridade omissao contradicao ou erro material artigo de cpc de forma que a decisao de embargo ter carater meramente integrativo precedente adir mc ref ed rel min edson_fachin plenario dje de adir ed ed rel min roberto_barroso plenario dje
de o transitar em julgar de are em implicar o transitar em julgar de acordao de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo prolatar em julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual objeto de presente controversia prejudicialidade de acao vez que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se prestar
a cassacao de decisao judicial transitar em julgar precedente adpf agr rel min edson_fachin plenario dje de adpf agr rel min celso_de_mello plenario dje de embargos_de_declaracao desprover adpf agr ed rel min luiz_fux grifo nosso e importante ressaltar que nao subsistir
a alegacao de que nao se formar coisa julgar em are por estar pendente de julgamento a adir esta acao direto discutir a constitucionalidade de lei sergipano que criar fundacao publicar estadual sem a prever edicao de lei_complementar que definir a
area de atuacao de tal entidade a parte o objeto e o parametro de controle_de_constitucionalidade ser distinto nao haver como agora nao haver relacao de prejudicialidade entre a acao alar de essa analisar dever ter ser submeter a primeiro turma de
tribunal antes de transitar em julgar de acordao em are e nao por intermedio de adpf nao se sustentar igualmente a tese de que a coisa julgar nao poder vincular este tribunal enquanto nao julgar a adir por suposto usurpacao de
competencia de corte decidir se em adir rel min alexandre_de_moraes que a coexistencia de acao direto de inconstitucionalidade em stf e em corte estadual contra um mesmo preceito normativo somente prejudicar a que esta em curso perante esta corte em caso
de procedencia e desde que a inconstitucionalidade ter ser reconhecer por incompatibilidade com dispositivo constitucional tipicamente estadual sem similar em constituicao_federal nao haver aqui coexistencia de acao direto a adir nao guarda relacao com a lei municipal de criacao de imesf
e nem poder por manifesto descabimento de adir contra atos_normativos municipal por fim a louvavel preocupacao de autor com o empregado contratar mediante concurso publicar e com a continuidade de servico_publico de saude dever ser objeto de analisar por instancia cabivel
tanto e assim que a proprio prefeitura de porto alegre informar em auto a existencia de processo em curso perante o tribunal regional de trabalho alar de o poder_publico municipal recentemente anunciar que manter trezentos e cinquenta e um emprego publico
de agente comunitario de saude e oitenta e um emprego publico de agente de combate a endemia de imesf transferir esse empregado para o quadro celetista em extincao de administracao direto em virtude de aprovacao de lei_complementar n aquele municipio diante
de expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e como voto informacao disponivel em site de proprio prefeitura v https prefeitura poa
br sms noticiar sancionar lei que manter emprego de agente comunitario e de combate endemia extrato de atar de descumprimento de preceito_fundamental rio_grande_do_sul min roberto_barroso partido_comunista_do_brasil paulo_machado_guimaraes df s prefeito de municipio de porto algre s e procurador_geral de municipio de
porto alegre s camara_municipal de porto alegre fabio nyland rs s tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul sem representacao em auto s municipio de porto alegre s e procurador_geral de municipio de porto alegre ae diretorio estadual de partido_dos_trabalhadores rs antonio escosteguy
castro rs pedro luiz correa osorio rs ae associacao nacional de fundacao estatal de saude thiago lopes cardoso campo ir df caroline dantas de gama ir ae partido_socialismo_e_liberdade diretorio estadual rande de sul rafael leme vieira de silva rs ae sindicato
de odontologista de rio_grande_do_sul ae conselho regional de odontologia de rio grande de o rs cristiane correa de costa de almeida rs ser o tribunal por unanimidade nao conhecer de arguicao umprimento de preceito_fundamental em termo de voto de falar por
amicus_curiae conselho regional de gia de rio_grande_do_sul cro rs a dra cristiane correa a de almeida plenario sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur414374 *adpf_458 *uf_MG *dt_2019 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais relator min carmen_lucia agte s partido_democratico_trabalhista adv a s irmar ferreira campo e outro a s agdo a s governador de estado de minas_gerais proc a s e advogado geral de estado de minas_gerais agdo a s
assembleia_legislativa de estado de minas_gerais adv a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de minas_gerais conselho de justificacao para a policiar militar alegacao de nao recepcao por constituicao_da_republica revogacao de norma impugnar por lei mineiro n
ausencia de controversia constitucional relevante impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para revisao de processo administrativo disciplinar agravo_regimental ao qual se negar provimento acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade
de atar de julgamento por unanimidade em negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator sessao virtual de a ministro carmen_lucia relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais relator min carmen_lucia agte s partido_democratico_trabalhista adv a s irmar ferreira campo e outro a s agdo a s governador de estado de minas_gerais proc a s e advogado geral de estado de minas_gerais agdo a s
assembleia_legislativa de estado de minas_gerais adv a s sem representacao em auto r e l a t o r i o a senhor ministro carmen_lucia relator agravo_regimental contra decisao por qual negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt contra a
lei mineiro n por qual se dispor sobre o conselho de justificacao para a policiar militar de minas_gerais em presente acao de controle_concentrado o arguente sustentar que a lei mineiro n nao ter ser recepcionar por constituicao_da_republica pois haver invasao de
competencia privativo de uniao prever em inc xxi de art de constituicao_da_republica para legislar sobre norma geral de organizacao e garantia de policiar militar argumentar que a lei mineiro tambem macular o principiar de juiz natural pois alar de tribunal militar
conferir ao conselho de justificacao a possibilidade de decidir sobre perda de posto e patente de militar contrariar o art de a negativo de seguimento esta fundado a em revogacao expressar de norma por qual se disciplinar o conselho de justificacao
para a policiar militar de minas_gerais b em advento de lei n por qual se instituir o codigo de etica e disciplina de militar de minas_gerais sequer impugnar em presente arguicao c em impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para anulacao de
decisao tomar em procedimento administrativo d em jurisprudencia de supremo tribunal que admitir a exclusao de policial militar em decorrencia de falta disciplinar apurado em processo administrativo dje em ir interpor agravo_regimental enfatizar se a possibilidade de se processar a demanda
sobre norma predeterminado constitucional mesmo que ja revogar com o fito de declarar sua nao recepcao por ordem constitucional vigente assinalar se que a materia recair sobre norma flagrantemente inconstitucional proveniente de um regime de excecao ilegitimo mas que vigorar atar
violar direito de policial militar de minas_gerais e submeter o a condenacao ilegal o agravante requerer o provimento de agravo para que ser declarar a nao recepcao de lei estadual n de de estado de minas_gerais por constituicao de e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais v o t o a senhor ministro carmen_lucia relator o argumento de agravante ser insuficiente para modificar a decisao agravar embasar em jurisprudencia de supremo_tribunal_federal por decisao advertir se ser possivel a apreciacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra lei
revogar para tanto fazer se necessario a presenca de relevante controversia constitucional sobre o fundamento juridico residual de norma circunstanciar nao caracterizar em especie ponderar o agravante que o dano causar por norma atacar permanecer atar o dia de hoje haver
inumero policial militar mineiro em situacao de ilegal exoneracao e perda de posto e patente por decisao esdruxular que ter respaldo em lei combater atar o ano de demonstrar se entretanto em decisao agravar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao de indole abstrato
de constitucionalidade nao e sucedaneo de instrumento processual subjetivo para revisitacao de decisao tomar em processo administrativo disciplinar a afirmacao de que a lei impugnar ter macular o principiar de juiz natural nao prosperar pois este supremo tribunal consolidar o entendimento
em repercussao_geral de que e possivel a exclusao de policial militar por cometimento de falta disciplinar em processo por expor negro provimento ao agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais min carmen_lucia partido_democratico_trabalhista irmar ferreira campo mg e outro a s
s governador de estado de minas_gerais s e advogado geral de estado de minas_gerais s assembleia_legislativa de estado de minas_gerais sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao regimental em termo de voto de relator plenario irtual
de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur486582 *adpf_1065 *uf_AL *dt_2023 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alagoas relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s gustavo henrique de barro callado macedo agdo a s presidente de tribunal_de_justica de estado de alagoas adv a s
sem representacao em auto ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impugnacao de decisao especificar proferido por presidente de tribunla de justica de alagoas em suspensao de liminar e seguranca utilizacao de adpf como sucedaneo recursal inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental
o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de
sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato
acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal ver relatar e discutir este auto o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario sob a presidencia de senhor ministro
rosa_weber por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator o ministro gilmar_mendes acompanhar o relator com ressalva sessao virtual de a brasilia de agosto de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alagoas relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s gustavo henrique de barro callado macedo agdo a s presidente de tribunal_de_justica de estado de alagoas adv a s
sem representacao em auto r e l a t o r i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o partido_socialista_brasileiro interpor agravo_regimental em face de decisao monocratico que julgar extinto sem resolucao de merito a presente adpf por seguinte fundamento a
constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como
integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e
c municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou
municipal incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido
adpf mc rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional considerar o disposto em de art de lei a adpf dever ostentar como outro de condicao
de procedibilidade o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico em questao o cabimento de adpf ser viavel portanto desde que haver a observancia de principiar de
subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de
caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um
de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa
pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual
entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese a peticao_inicial evidenciar que o requerente insurgir se contra decisao especificar
de presidente de tribunal_de_justica de alagoas citar o seguinte trecho tornar sem efeito a eleicao legitimar de vereador thiago severino lopes de santo e determinar que o d juizo de 4 vara de arapiraca ordenar que a camara_municipal realizar em prazo
de dia novo eleicao para a mesa_diretora contestar decisao judicial de tribunal_de_justica que segundo sua concepcao usurpar a competencia de camara_municipal de arapiraca al e seu respectivo parlamentar a quem competir determinar se e quando dever haver novo eleicao considerar se
inclusive que ja haver ocorrer eleicao legitimar de vereador thiago severino lopes de santo em a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter como objeto decisao especificar proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar e de sentenca n passivel de
impugnacao por instrumento processual proprio o requerente utilizar a como verdadeiro e evidente sucedaneo recursal em contexto ressaltar se que haver peticionamento de camara_municipal de arapicara doc que consignar o seguinte embora a omissao proposital em pecar inaugural entender se oportuno trazer ao conhecimento de v
exa que a antigo mesa_diretora e o ex presidente de camara_municipal de arapiraca ambos de bienio ajuizar concomitantemente a esta adpf a sl n al e a rcl n al todo com a mesmo causa de pedir e pedido violacao ao
tema stf em mais registrar que a decisao impugnar esta ser combater atraves de outro meio processual a exemplo de agravo interno interpor em origem documentacao anexar de sl n al ambos pendente de decisao bem como atraves de rcl n
al cujo seguimento ir obstar de fato ir ajuizar a suspensao de liminar al e a reclamacao n al ambos protocolar em cujo objeto ser a proprio suspensao de liminar e de sentenca n nao haver duvidar que a utilizacao de
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dar se com ver a revisao de decisao judicial a alegado controversia a proposito nao abranger um conjunto de decisao mas aquela especificar e designar nao ter como objeto um conjunto de decisao judicial mas a revisao de uma
decisao especificar evidenciar se pois que haver meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de contexto em que em tocante a
incidencia de criterio de subsidiariedade impor se a negativo de seguimento ante o expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal sustentar o agravante que a presente adpf
preencher o requisito legal e constitucional para o seu conhecimento e processamento a decisao agravar reconhecer a utilizacao de arguicao como verdadeiro sucedaneo recursal porque ter como objeto decisao especificar proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar
e de sentenca n passivel de impugnacao por instrumento processual proprio postular o agravante ter cumprir o requisito de subsidiariedade por inexistencia de outro meio processual capaz de sanar a lesividades apontado alegar que a adpf e o unico meio eficaz
e efetivo apto a reparar a violacao a separacao_dos_poderes perpetrar por decisao de presidencia de e tjal em mais repisar o fundamento de inicial para sustentar o cabimento de acao concentrado com base em precedente de corte com esse argumento requerer
o conhecimento e o processamento de recurso para que ser reformado a decisao agravar e determinado o prosseguimento de acao e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alagoas v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental com pedido de reconsideracao interpor contra decisao que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialista_brasileiro em que se alegar estar preencher o pressuposto processual
necessario a instauracao de processo objectivo a arguicao ter como objeto decisao judicial proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas que segundo o requerente ter afastado norma de regimento_interno de camara_municipal de arapiraca al e interferir em deliberacao democratico tomar por
referido casa legislativo de modo a designar judicialmente o presidente pro tempore de referido orgao e disciplinar por via transverso o processo eleitoral interno de mesa_diretora o requerente consignar ainda que o supremo_tribunal_federal assentar em tema de repercussao_geral ser proibido ao
poder_judiciario exercer o controlo jurisdicional sobre o chamado ato interno corporis alar de pretender o controlo de decisao especificar de tribunal_de_justica de estado de alagoas propor a fixacao de determinado tese restar evidenciar que o objeto de adpf e decisao especificar
proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar e de sentenca n a decisao agravar por sua vez reconhecer nao ter ser observar o requisito de subsidiariedade em presente recurso postular o agravante ter cumprir o requisito de
subsidiariedade por inexistencia de outro meio processual capaz perpetrar por decisao de presidencia de e tjal o principiar de subsidiariedade estabelecer como preceito de cumprimento a inexistencia de outro meio apto a solver a controversia de forma amplo geral e imediato
adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj de incluir outro mecanismo constitucionalmente estabelecido como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf agr rel
min celso_de_mello tribunal_pleno dj de adpf qo rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de adpf rel min ilmar galvao tribunal_pleno dj de nao merecer prosperar o argumento levantado por agravante incapaz de infirmar o fundamento de decisao que negar seguimento a
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como salientar em decisao agravar o que se objetivo por intermedio de presente adpf e superar a decisao proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar e de sentenca n constatar se a utilizacao de outro
iniciativa processual em ambito de corte sl al e rcl cujo objeto ser igualmente aquela mesmo decisao proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar e de sentenca n tal medida ir manejar com ver a obtencao de
mesmo tutela pretendido em presente adpf qual ser superar a referido decisao especificar a proprio discussao judicial que provocar a referido suspensao de liminar que tramitar perante o juizo de 4 vara civel de arapiraca denotar uma cadeia processual ainda nao
exaurido diante de cenario mostrar se incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental porque manejar como atalho a acao e recurso a ser utilizar em forma de legislacao vigente adpf agr rel min carmen_lucia dje de o objeto impugnar esta submeter regularmente ao sistema proprio de
meio processual haver instrumento a disposicao de parte sucumbentes para reverter a especificar decisao judicial ser correto afirmar que a adpf nao se prestar como verdadeiro sucedaneo recursal adpf agr rel min edson_fachin dje de assim esta se diante de existencia
de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao alegado por agravante apto a afastar o pressuposto de subsidiariedade necessario ao conhecimento de presente acao objetivo adpf rel min carlos britto decisao monocratico dje de adpf rel min roberto_barroso decisao monocratico dje
de adpf e rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de e adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de motivo por qual a razoar de presente agravo ser incapaz de infirmar a conclusao de decisao agravar pois efetivamente caracterizar a inadequacao
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para o fim por ela buscar diante de expor negro provimento ao agravo_regimental e o voto plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alagoas relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s gustavo henrique de barro callado macedo agdo a s presidente de tribunal_de_justica de estado de alagoas adv a s
sem representacao em auto v o t o v o g a l o senhor ministro gilmar_mendes acompanhar o e relator ressalvar apenas meu entendimento quanto a possibilidade em tese de utilizacao de controle_concentrado via adpf para o escrutinio de questao
constitucional relevante que eventualmente ter por referenciar um unico caso judicial a mero possibilidade de incongruencia hermeneuticas e confusao jurisprudencial decorrente de pronunciamento disparar oriundo de multiplo orgao poder configurar ameaca a preceito_fundamental por menos ao de seguranca_juridica o que recomendar
uma leitura compreensivo de exigencia de subsidiariedade aposta a lei de arguicao de modo a admitir a propositura de acao especial todo vez que uma definicao imediato de controversia mostrar se necessario para afastar aplicacao erratico tumultuario ou incongruente que comprometer
gravemente o principiar de seguranca_juridica e a proprio ideia de prestacao judicial efetivo em um sistema dotar de orgao de cupula que ter por missao a guarda de constituicao a multiplicidade ou a diversidade de solucao fundamental em caso concreto todavia
o partido autor nao lograr demonstrar de que forma a questao constitucional suscitado em auto extrapolar a esfera particular de interesse circunscrito a lide resolver por tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar e de sentenca n e importar em controversia
relevante sob a perspectiva de tutela de ordem constitucional objetivo ante o expor com a ressalva acima delinear acompanhar o voto de e relator em sentido de negar provimento ao agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alagoas min alexandre_de_moraes partido_socialista_brasileiro psb
rafael de alencar araripe carneiro ir sp gustavo henrique de barro callado macedo al s presidente de tribunal_de_justica de estado de sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao regimental em termo de voto de relator o
ministro endes acompanhar o relator com ressalva plenario sessao de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lucia dias_toffoli luiz_fux roberto_barroso edson alexandre_de_moraes nunes_marques andre_mendonca e o zanin carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur522803 *adpf_1134 *uf_DF *dt_2025 *res_Sem_mérito
ementa embargos_de_declaracao em agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ausencia de omissao contradicao obscuridade ou erro material em acordao embargado pretensao de reforma impossibilidade de rediscussao de materia conhecimento e rejeicao de embargos_de_declaracao em especie o plenario de corte enfrentar adequadamente todo o ponto
colocar em debate em limite necessario ao deslinde de fazer ademais o acordao embargado nao e obscuro pois a ele nao faltar clareza nem certeza quanto ao que ir decidido nao haver portanto nenhum de vicio previsto em art de codigo
de processo civil o embargante a pretexto de suprir omissao e sanar obscuridade em acordao pretender em verdade a reforma de julgar fim para o qual nao se prestar o embargo declaratorio consoante reiterar jurisprudencia de corte v
g adir n ed terceiro rel min nunes_marques tribunal_pleno dje de e adir n ed rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de embargos_de_declaracao de qual se conhecer e o qual se rejeitar
**** *id_sjur522116 *adpf_1195 *uf_DF *dt_2025 *res_Sem_mérito
ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental processual penal inepcia de peticao_inicial nao cumprimento de requisito legal inadequacao de arguicao para impugnar o objeto descrever situacao concreto e individual desatendimento de principiar de subsidiariedade precedente arguicao a qual se negar seguimento
**** *id_sjur473090 *adpf_533 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario emb decl em ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s partido_democratico_trabalhista adv a s pedro de menezes carvalho adv a s walber de mouro agro adv a s alisson emmanuel de oliveira lucena embdo a s tribunal_de_contas de uniao proc a s
e advogado_geral_da_uniao ementa direito_constitucional embargos_de_declaracao em agravo interno em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade inobservancia inexistencia de vicio relacionado em art de cpc arguicao contra acordao de tribunal_de_contas de uniao que determinar a administracao_publica a apuracao de irregularidade em pagamento de pensao por morte
com notificacao de pensionista para o exercicio de contraditorio e de ampla_defesa situacao individual que guardar particularidade nao homogeneo nao preenchimento de requisito de subsidiariedade nao haver erro obscuridade contradicao ou omissao em acordao questionar o que afastar a presenca de
pressuposto de embargabilidade conforme o art de cpc a via recursal adotar nao se mostrar adequado para a renovacao de julgamento que ocorrer regularmente embargos_de_declaracao rejeitar a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de brasilia a de novembro de ministro luis_roberto_barroso relator plenario emb
decl em ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s partido_democratico_trabalhista adv a s pedro de menezes carvalho adv a s walber de mouro agro adv a s alisson emmanuel de oliveira lucena embdo a s tribunal_de_contas de uniao proc a s
e advogado_geral_da_uniao relatorio o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de embargos_de_declaracao oposto contra acordao de plenario sob a minha relatoria proferido a unanimidade assim ementado direito_constitucional e processo constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de regra de subsidiariedade e inadmissivel o
ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental art de lei n precedente arguicao que se insurgir contra acordao de tribunal_de_contas de uniao que determinar a administracao_publica que apurar irregularidade em pagamento de
pensao por morte e que notificar pensionista para o exercicio de contraditorio e de agravo a que se negar provimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido a parte embargante sustentar que i haver omissao quanto a analisar de existencia de dissenso interpretativo e o
julgamento conflitante em torno de aplicacao de preceitos_fundamentais tido por violar ii nao haver sopesamento de argumento e requerimento em bojo de peticao de n acostada a auto em de novembro de e o relatorio plenario emb decl em ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro luis_roberto_barroso relator o recurso nao poder ser prover tender em vista a inexistencia de erro obscuridade contradicao ou omissao em acordao questionar o que afastar a presenca de pressuposto de embargabilidade conforme o
art de cpc este embargo veicular pretensao meramente infringente objetivar tao somente o reexame de pedido ja repelir a unanimidade por plenario o embargo nao poder conduzir a renovacao de julgamento que nao se ressentir de qualquer viciar e muito menos
a modificacao de julgar em caso como ja consignar em decisao agravar o pressuposto de subsidiariedade para o cabimento de arguicao nao ir atender apesar de argumentacao de parte embargante haver meio apto e eficaz para oferecer a tutela pretendido em
caso concreto o acordao impugnar nao determinar a priori a desconstituicao de direito ao beneficiar previdenciario mas apenas estabelecer que a unidade jurisdicionar promover o contraditorio e a ampla_defesa de beneficiario contemplar com o pagamento de pensao especial para querer afastar
o indicio de irregularidade a ela imputado o qual poder conduzir a supressao de pagamento de beneficiar previdenciario caso a irregularidade nao ser por ela elididas assim uma vez detectar irregularidade com base em exame caso a caso eventual pensionista poder
ser discutir e afastado tratar se de forma de materia que requerer exame individualizado e que poder e dever ser discutir e sanar em processo subjetivo restar claro em decisao embargado em essencia que i nao haver como deixar de observar
para que se poder conhecer de adpf o principiar de subsidiariedade prever em art de lei n que dispor que nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ii em caso trazer a auto
por verificar se que esse pressuposto nao ir atender diante de expor rejeito o embargos_de_declaracao e como voto extrato de atar em ag
reg em arguicao de descumprimento de preceito tal distrito_federal min roberto_barroso partido_democratico_trabalhista pedro de menezes carvalho pe walber de mouro agro pe alisson emmanuel de oliveira lucena pe s tribunal_de_contas de uniao s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade rejeitar
o embargo de ao em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur460122 *adpf_778 *uf_MG *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais relator min carmen_lucia agte s partido de social democracia brasileiro adv a s francisco galvao de carvalho e outro a s agdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao
de indevido virado jurisprudencial de tribunal_superior_eleitoral afirmacao de afronta ao art de constituicao possivel incidencia em pleito de controle_de_constitucionalidade de decisao judicial em caso concreto sucedaneo de recurso proprio principiar de subsidiariedade argumentacao insuficiente para infirmar o fundamento de decisao agravar
precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator sessao virtual de a brasilia de marco de ministro carmen_lucia plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais relator min carmen_lucia agte s partido de social democracia brasileiro adv a s francisco galvao de carvalho e outro a s agdo a s tribunal_superior_eleitoral adv a s sem representacao em auto r e l a t
o r i o a senhor ministro carmen_lucia relator em negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por inobservancia de principiar de subsidiariedade esta a ementa de julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de indevido virado jurisprudencial de tribunal_superior_eleitoral afirmacao de afronta ao art de constituicao possivel
incidencia em pleito de controle_de_constitucionalidade de decisao judicial em caso concreto sucedaneo de recurso proprio principiar de subsidiariedade precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar seguimento e doc publicar essa decisao em dje de o agravante interpor agravo_regimental tempestivamente e doc porque
a parte em processo eleitoral e um filiar de agremiacao arguente e nao a proprio agremiacao e ademais de qualquer recurso interpor perante o tse nao lograr efeito suspensivo fl e doc sustentar que a jurisprudencia de tse ao contrariar de
que ela se sustentar e em sentido de que nao caber a justica_eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto de decisao proferido por outro orgao de judiciario ou de tribunal de conta que configurar causa de inelegibilidade sumular tse fl e
doc reiterar a tese de arguicao asseverar que em caso concreto de nivaldo donizete muniz ir que o dano ocorrer ir presumido dano in re apsa o que impedir se cogitar de enriquecimento ilicito enquanto que o acordao proferido em recurso
especial mudar a conclusao para dano efetivo como que mudar tambem a conclusao de tribunal_de_justica de minas_gerais o que lhe ser vedado fazer em face de sumular tse fl e doc concluir ter haver mudanca brusco de jurisprudencia em tse em
face de tema o que viola segundo entendimento des t e proprio stf a norma maior estampar em artigo de carta federal e a possibilidade de ajuizamento de presente acao de descumprimento de preceito_fundamental fl e doc asseverar que a irresignacao
manifestar em arguicao e por ter se em acordao alterar por contar e risco de ministro relator o teor de proprio acordao de tribunal_de_justica de minas_gerais pois como ja dito concluir ter ser o dano presumido dano in re ipsa o
que afastar o pretenso enriquecimento ilicito necessario a configuracao de inelegibilidade de candidato pois se o dano e presumido o pretenso enriquecimento ilicito ser tambem presumido fl e doc afirmar que o ministro tarcisio vieira de carvalho modificar em seu voto
o dano presumido em dano efetivo ao erario modificar e alterar a seu bel prazer o texto de acordao de justica comum o que e vedado fazer conforme o texto de sumular se bem como por proprio entendimento adotar em recurso
especial eleitoral n em autenticar e abrupto viragem jurisprudencial durante o pleito eleitoral sic fl e doc reiterar que tanto a presente adpf quanto a adpf possuir a mesmo finalidade e objeto qual ser impedir ocorrer a viragem abrupto jurisprudencial em
c tse ser esta a causa de pedir de ambos e com o mesmo proposito dar a prevencao de ministro o gilmar_mendes modificar apenas e tao somente o dispositivo legal em torno de qual se fazer a viragem jurisprudencial e o
pedido e o mesmo impedir que durante o pleito eleitoral se modificar a jurisprudencia de tse sobre o mesmo tema fl e doc requerer a reconsideracao de decisao ou o provimento de presente recurso e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais v o t o a senhor ministro carmen_lucia relator razao juridico nao assistir ao agravante como assentar em decisao agravar embora o arguente faca alusao a mudanca de forma inedito de jurisprudencia de tribunal_superior_eleitoral em face de
enunciado de sumular editar por mesmo tribunal de numero e insurgir se contra decisao judicial em caso concreto restrito a parte em processo eleitoral findar sem o condao de atrair a competencia de supremo tribunal observar o nitido carater recursal de
presente arguicao reiterar o fundamento de julgar a ser manter em julgamento de agravo dispor se em de art de constituicao_da_republica art competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao caber lhe a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal
em forma de lei em termo de caput de art de lei n o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico vedacao de ajuizamento de arguicao quando haver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello assentar se o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de
lesividade indicado por autor o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real
o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para
que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de
writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole
constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min celso_de_mello pleno
em realidade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso
alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia
de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente tratar se de requisito de procedibilidade que poder ser validamente instituir por legislador comum em ordem a condicionar o exercicio de direito de
acao sem que a fixacao de tal requisito condicionante caracterizar situacao de inconstitucionalidade o legislador ao dispor sobre a disciplina formal de instrumento processual prever em art de carta politica adpf estabelecer em art de lei n que nao ser admitir
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e claro que a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse
postulado poder legitimamente incidir revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade isso significar portanto que o principiar de subsidiariedade nao poder e nao dever ser invocar indevidamente para impedir
o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica se assim nao se entender
a aplicacao injustificado de principiar de subsidiariedade poder afetar a utilizacao de relevantissima acao de indole constitucional o que representar em ultimar analisar a inaceitavel frustracao de sistema de protecao instituir em carta politica de valor essencial de preceitos_fundamentais e de
direito basico com grave comprometimento de proprio efetividade de constituicao dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar e ter interpretar a regra inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional
poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico plenario dje por principiar de subsidiariedade prever em de art de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao de natureza abstrato de rol de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade somente poder ser
ajuizado se nao existir outro instrumento processual prever em ordenamento juridico apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao de ameaca ou lesao a preceito_fundamental este supremo tribunal ter proclamar que ante a natureza excepcional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o cabimento
pressupor a inexistencia de outro meio judicial para afastar lesao decorrente de ato de poder_publico genero arguicao de descumprimento fundamental n mc relator o ministro marco_aurelio dje de o postulado de subsidiariedade consubstanciar por reiterar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal requisito de procedibilidade
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conferir se o precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade tutela de situacao juridico individual processo de natureza objetivo exame de elemento de prova desprovimento de agravo_regimental o cabimento de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para
a preservacao de preceito precedente de corte a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte acao ajuizado com o proposito de reverter o
resultado contrariar obter em julgamento de processo judicial individual sobre a propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao cabimento de adpf para tal fim precedente de corte a solucao de controversia firmar em auto demandar necessario exame de
prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao se prestar a jurisdicao_constitucional abstrato para tal fim precedente de corte agravo_regimental a que se negar provimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n agr df relator o ministro alexandre_de_moraes
dje de embora o arguente faca alusao a mudanca de forma inedito de jurisprudencia de tse em face de enunciado de sumular editar por mesmo tribunal de numero e insurgir se contra decisao judicial em caso concreto restrito a parte em
processo eleitoral findar sem o condao de atrair a competencia de supremo tribunal observar o nitido carater recursal de presente arguicao ao examinar a arguicao de descumprimento fundamental n df o ministro ricardo_lewandowski pontuar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade
de norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para
afrontar ato tido como ilegal ou abusivo pleno dje de ao decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pi tambem o ministro dias_toffoli anotar que dje de embora a adpf se distinguir em vario aspecto de mecanismo mais tradicional de controle_concentrado_de_constitucionalidade adir adc e
adir jurisprudencia e doutrina ser unissono em lhe atribuir a natureza de acao de controle_concentrado e abstrato de norma de modo que o raciocinio que se fazer acercar de impossibilidade de se discutir situacao juridico individual e concreto em controlo objectivo
de constitucionalidade e plenamente aplicavel a adpf em decisao proferido em arguicao de preceito_fundamental n df dje de o ministro celso_de_mello igualmente asseverar que a importancia de qualificar se o controlo normativo abstrato de constitucionalidade como processo objectivo vocacionar como precedentemente
enfatizar a protecao in abstracto de ordem constitucional impedir por isso mesmo a apreciacao de qualquer pleito que visar a resguardar interesse de expressao concreto e de carater individual conferir se tambem como exemplo o seguinte julgar constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia
de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz
de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental
ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual
de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar
em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado
por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro
dias_toffoli plenario dj arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente
recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real
o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir
de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art
de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito
de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem
o precedente a seguir adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr ap relator o
ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo c relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o
ministro teori_zavascki decisao monocratico dj e adpf n mg relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj a guisar de observacao a ser realcar em materia ao contrariar de que asseverar por arguente o julgar de tribunal_superior_eleitoral ir proferido em esteira de remansoso
jurisprudencia haver muito prevalecente por qual a analisar de configuracao in concreto de praticar de enriquecimento ilicito poder ser realizar por justica_eleitoral a partir de exame de fundamentacao de decisum condenatorio ainda que tal reconhecimento nao ter constar expressamente de dispositivo
respe n mau rel min luiz_fux dje de em mesmo linha agr ro n sp rel min luis_roberto_barroso psess de fl e doc a parte dispositivo de julgar e estrito a solucionar a controversia referente apenas a candidatura de nivaldo donizete
muniz contra a qual se dispor a via recursal prever em legislacao processual ordinario diante de tal elemento fatico nao haver como se afastar a ocorrencia de enriquecimento ilicito de terceiro ante a evidente vantagem indevido consentido por ora candidato o
que impor o indeferimento de seu registro ao cargo de prefeito de municipio de campestre mg por fim o indeferimento de registro de candidato mais votar para o cargo de prefeito acarretar a convocacao imediato de novo eleicao direto para o
cargo de prefeito e vice prefeito em municipio de campestre mg em termo de art de codigo eleitoral ante o expor dar provimento ao recurso especial eleitoral a fim de indeferir o registro de candidatura de nivaldo donizete muniz para o
cargo de prefeito de municipio de campestre mg em eleicao de determinar a realizacao de novo eleicao majoritario aquela circunscricao com fundamento em art de codigo eleitoral e como voto fl e doc essa situacao diferir aquela observar em arguicao de
preceito_fundamental n conhecido por ministro gilmar_mendes em qual o entendimento vazar em acordao acostar em auto edoc mostrar claramente sua pretensao normativo ao fixar a seguinte orientacao plenario acordar o ministro de tribunal_superior_eleitoral por unanimidade em receber o embargos_de_declaracao como agravo
interno e por maioria negar provimento ao recurso para manter o indeferimento de pedido liminar de suspensao de inelegibilidade em termo de voto de relator ainda por maioria fixar orientacao plenario em sentido de que o efeito suspensivo automatico referido em
art de codigo eleitoral limitar se a cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo nao alcancar portanto a inelegibilidade e em termo proposto por ministro luis_roberto_barroso presidente edoc fl adpf n relator o ministro gilmar_mendes dje grifo
em original nao e o que se observar em presente acao de qual se depreender o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf n agr
relator o ministro edson_fachin tribunal_pleno dje de por expor evidenciar o nao cabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e sem apreciacao como e obviar de merito de que ela se expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal decisao
agravar e doc a circunstanciar de o autor de presente arguicao nao ser o candidato parte em recurso especial eleitoral mas o partido ao qual pertencente em nada desnaturar o carater recursal de presente fazer considerar o estrito rol de legitimado
para o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e a disponibilidade de controversia ai incluir medidas_cautelares para a concessao de efeito suspensivo a recurso previsto em legislacao civil eleitoral o julgar impugnar analisado o fundamento e a parte dispositivo de decisao solucionar situacao concreto
contra a qual incabivel processo objectivo de controle_de_constitucionalidade sem que se ter verificar o mencionar efeito ultra parte decorrente de indevido viragem de jurisprudencia como evidenciar em decisao agravar em sentido por exemplo o seguinte precedente de supremo tribunal agravo_regimental em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de
sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade
precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao
ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao
se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro edson_fachin pleno dje agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade tutela de situacao juridico individual processo de
natureza objetivo exame de elemento de prova desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca
de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar
o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte acao ajuizado com o proposito de reverter o resultado contrariar obter em julgamento de processo judicial individual sobre a propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao cabimento de adpf para tal fim precedente
de corte a solucao de controversia firmar em auto demandar necessario exame de prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao se prestar a jurisdicao_constitucional abstrato para tal fim precedente de corte agravo_regimental
a que se negar provimento adpf n agr relator o ministro alexandre_de_moraes pleno dje a negativo de seguimento de presente arguicao fundamentar se em ausencia de pressuposto de admissibilidade em qual por decorrencia logicar prejudicado a analisar de merito observar a
legislacao de o argumento de agravante insuficiente para modificar a decisao agravar demonstrar apenas inconformismo e resistencia em por termo a processo que se arrastar em detrimento de eficiente prestacao jurisdicional por expor negro provimento ao agravo_regimental extrato de atar em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais min carmen_lucia partido de social democracia brasileiro francisco galvao de carvalho mg e outro a s s tribunal_superior_eleitoral sem representacao em auto ser apo o voto de ministro carmen_lucia relator que provimento ao agravo_regimental pedir vista de auto o
gilmar_mendes plenario sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur468009 *adpf_963 *uf_RJ *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro relator min alexandre_de_moraes agte s partido verde pv adv a s vera lucia de motta adv a s cair henrique camacho coelho adv a s lauro rodrigues de moraes rego junior intdo a s juiz de direito
de vara civel de comarca de sao_paulo adv a s sem representacao em auto intdo a s juiz de direito de juizado especial civel de comarca de rio_de_janeiro adv a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao judicial
sobre utilizacao publicacao ou reproducao de obra protegido por direito autoral negativo de seguimento inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento
de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de suprema_corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de
lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente ver relatar e discutir este auto o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario
sob a presidencia de senhor ministro luiz_fux em conformidade com a certidao de julgamento por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de agosto de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro relator min alexandre_de_moraes agte s partido verde pv adv a s vera lucia de motta adv a s cair henrique camacho coelho adv a s lauro rodrigues de moraes rego junior intdo a s juiz de direito
de vara civel de comarca de sao_paulo adv a s sem representacao em auto intdo a s juiz de direito de juizado especial civel de comarca de rio_de_janeiro adv a s sem representacao em auto r e l a t o
r i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental interpor contra decisao monocratico que extinguir sem resolucao de merito arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido verde ora agravante em face de dois sentenca judicial de primeiro instancia que responsabilizar candidato
politico em ambito de campanha publicitar eleitoral por uso indevido de obra protegido por direito autoral e por uso sem autorizacao de imagem de pessoa natural com base em seguinte fundamento considerar o disposto em de art de lei a adpf
dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico em questao esgotamento de todo a via possivel para sanar a
lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o
ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario
pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional
que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf
df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que ambos a sentenca apontado em inicial encontrar se sujeito a instrumento recursal ser uma reformado em segundo instancia e a
outro impugnar por meio de recurso inominado evidenciar se de maneira cadeia processual plenamente capaz de solver a materia controvertido ainda que acobertar posteriormente por coisa julgar constatar assim a existencia de meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente
a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de estar demonstrar pois a presenca de meio apto a sanar a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo
geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj de nao bastar isso constatar a ausencia de demonstracao de divergencia jurisprudencial aptar a revelar uma amplo controversia de perfil objectivo ja que a sentenca judiciar impugnar em auto materializar a prestacao
jurisdicional almejado por seu respectivo autor rechacar o uso indevido de sua obra e ou imagem em estrito consonancia com o preceitos_fundamentais suscitado e defendido por partido requerente diante de expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com base em art caput
e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal alegar que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir proposta em desfavor de controversia judicial relevante e de carater nacional relacionar ao alcance de art xxvii e xviii de constituicao_federal bem como a exclusividade
de direito de utilizacao publicacao ou reproducao de obra em contexto de campanha eleitoral para fim de parodiar apresentar outro precedente correlato que demonstrar a existencia de dissidio jurisprudencial amplo relevante e de carater nacional bem como diverso prova relevante de
violacao a preceitos_fundamentais invocar em contexto afirmar preencher o requisito de subsidiariedade com esse fundamento requerer a reconsideracao de decisao e caso assim nao se entender o provimento de recurso e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o argumento deduzir por agravante nao ser capaz de desconstituir o fundamento apontado em decisao recorrido a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por
supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno
dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei
ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou
ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pleno dj de inclusive com a possibilidade
de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional considerar o disposto em de art de lei a adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de
que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico em questao o cabimento de adpf ser viavel portanto desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a
lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o
ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario
pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional
que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf
df rel min ilmar galvao pleno dj de como consignar em decisao agravar nao e o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que a sentenca apontado em inicial tanto quanto o demais julgar colacionados em agravo encontrar se sujeito
a instrumento recursal ser uma reformado em segundo instancia e a outro impugnar por meio de recurso inominado evidenciar se de maneira cadeia processual plenamente capaz de solver a materia controvertido ainda que acobertar posteriormente por coisa julgar alar de convir
assinalar que a adpf nao se prestar a sucedaneo recursal adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ou a pretexto de sanar lesao a preceitos_fundamentais em decorrencia de interpretacao firmar por orgao de poder_judiciario servir como instrumento processual idoneo para
o exame de controversia infraconstitucional adpf ed red p acordao min edson_fachin tribunal_pleno dje de adpf agr rel min rosa_weber pleno dje adpf agr rel min luiz_fux pleno dje adpf agr rel roberto_barroso pleno dje adpf agr rel min dias_toffoli pleno
dje razao por qual a sua mero propositura e incapaz de conferir ar constitucional a discussao que eventualmente poder revelar carater meramente legal constatar assim a existencia de meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade
ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de estar demonstrar pois a presenca de meio apto a sanar a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf
rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj de diante de expor negro provimento ao agravo_regimental e o voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro min alexandre_de_moraes partido verde pv vera lucia de motta sp cair henrique camacho coelho sp lauro rodrigues de moraes
rego junior df s juiz de direito de vara civel de comarca de ser sem representacao em auto s juiz de direito de juizado especial civel de de rio_de_janeiro sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao
egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur417525 *adpf_617 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s rede_sustentabilidade adv a s luiz carlos ormay junior adv a s rafael echeverria lopes adv a s moara silva vaz de lima agdo a s presidente de superior_tribunal_de_justica adv a s sem
representacao em auto ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao de presidente de stj que permitir o prosseguimento de obra em quadra de sudoeste alegacao de afronta a preceito de constituicao_federal relacionado ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado possibilidade de impugnacao perante o superior_tribunal_de_justica requisito de
subsidiariedade descumprimento agravo_regimental a que se negar provimento a possibilidade de impugnacao recursal a decisao objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa proferido por ministro presidente de superior_tribunal_de_justica em auto de suspensao de liminar e de sentenca df caracterizar a existencia de outro
meio idoneo ao enfrentamento de lesao alegado por agravante de mesmo abrangencia e eficacia que a adpf perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental conhecido e desprover a c
o r d a o tribunal federal em plenario sob a presidencia de senhor ministro dias_toffoli em conformidade com a atar de julgamento e a nota taquigrafico por unanimidade acordar em conhecer de agravo_regimental e negar lhe provimento em termo de voto de relator brasilia de novembro de ministro alexandre_de_moraes relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s rede_sustentabilidade adv a s luiz carlos ormay junior adv a s rafael echeverria lopes adv a s moara silva vaz de lima agdo a s presidente de superior_tribunal_de_justica adv a s sem
representacao em auto r e l a t o r i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental interpor por partido rede_sustentabilidade contra decisao proferido em publicar em que extinguir sem resolucao de merito a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em seguinte
termo a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito
juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao
ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo
jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf
rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo
o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender
em vista que a decisao judicial objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa esta submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de parte para reverter a de fato conforme informar por ministro presidente de superior_tribunal_de_justica o instrumento recursal ja ir
utilizar restar pendente de julgamento o agravo interno interposto por ministerio_publico de distrito_federal e por ministerio_publico_federal em contexto a corte firmar entendimento em sentido de que a existencia de apenas uma decisao cuja validade se contestar enquanto ainda pendente julgamento de
agravo como tratar a presente arguicao reforcar a eficacia de meio processual ordinario de impugnacao a afastar o cabimento de adpf mencionar a titular exemplificativo a consideracao lancar por eminente ministro roberto barrroso em julgamento de adpf agr transcrever trecho de
acordao e verdade que esta corte ter aceitar a utilizacao de adpf para questionar conjunto de decisao judicial que poder estar em conflito com preceitos_fundamentais em sentido adpf minha relatoria adpf rel min gilmar_mendes adpf rel min celso_de_mello adpf rel min
marco_aurelio nao e este o caso contudo a peticao_inicial apontar uma unico decisao como violadora de preceito_fundamental ser que haver meio processual adequado e eficaz para impugnacao de tal decisao adpf agr df rel min roberto_barroso dj grifo aditar ante todo
o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sustentar o agravante que o criterio de subsidiariedade ir atender pois a mero possibilidade de utilizacao de outro meio
processual nao bastar por si so para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade alegar que a incidencia de referido principiar com ver a afastar o seguimento de presente arguicao somente ser possivel em hipotese de o instrumento disponivel se mostrar
capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de adpf em linha defender que nao haver outro meio capaz de evitar a lesao de modo eficaz uma vez que o recurso cabivel
contra a decisao impugnar nao ter efeito suspensivo por fim requerer a reconsideracao de decisao agravar ou alternativamente que ser submeter ao plenario para conhecimento e provimento integral de recurso e juntar documento diverso remissivo ao tramitar de questao perante outro instancia de poder_judiciario e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator inicialmente anotar que conhecer de agravo_regimental especie recursal cabivel para o caso tempestivamente apresentado por partido rede_sustentabilidade autor de acao o argumento alinhavar por agravante nao ser capaz
de conduzir a reforma de decisao em questao a possibilidade de impugnacao recursal a decisao objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa proferido por ministro presidente de superior_tribunal_de_justica em auto de suspensao de liminar e de sentenca df caracterizar a existencia de outro
meio idoneo ao enfrentamento de lesao alegado por agravante requisito de subsidiariedade art de lei a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que a utilizacao de instrumento processual impor a observancia de requisito estrito para a demonstracao de seu
cabimento qual ser a ausencia de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade art ii de lei caber mencionar com esse fundamento a decisao proferido por eminente ministro ricardo_lewandowski em adpf dje de decisao essa confirmar por plenario de corte
adpf agr rel min edson fahcin pleno dje de em acordao assim ementado grifo aditar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal
precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
a que se negar seguimento com esse mesmo entendimento restringir o cabimento de adpf como mero sucedaneo recursal mencionar se adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao
monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de em contexto entender que nao e o caso de superar a ausencia de subsidiariedade pois encontrar se disponivel instrumento recursal apto
a reverter a decisao de superior_tribunal_de_justica dirimir a alegado questao constitucional invocar por agravante com a mesmo abrangencia e celeridade proporcionado por tramitar de adpf a proposito conforme informar por ministro presidente de stj o instrumento recursal ja ir utilizar restar
pendente de julgamento o agravo interno interposto por ministerio_publico de distrito de fazer o julgamento de recurso interpor oportunizara ao stj sanar a alegado ofensa a preceitos_fundamentais com a mesmo abrangencia e eficacia pretendido em presente arguicao caso entender acertado assim
comprovar a existencia de outro meio habil a solucionar a controversia arguido com identico alcance e efetividade intentados em adpf incabivel a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao estar atender o requisito de subsidiariedade diante de expor conhecer de agravo_regimental e negro lhe
provimento e o voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min alexandre_de_moraes rede_sustentabilidade luiz carlos ormay junior df ms rafael echeverria lopes df a ms moara silva vaz de lima df s presidente de superior_tribunal_de_justica sem representacao em auto ser o
tribunal por unanimidade conhecer de agravo al e negar lhe provimento em termo de voto de relator sessao virtual de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur465138 *adpf_891 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s solidariedade adv a s daniel soares alvarenga de macedo agdo a s superior_tribunal_de_justica ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impugnacao a entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em incidente de assuncao de competencia utilizacao de adpf
como sucedaneo recursal inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a
ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar
desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que se negar provimento a c o r
d a o tribunal federal em sessao virtual de plenario sob a presidencia de senhor ministro luiz_fux em conformidade com a certidao de julgamento por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de maio de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s solidariedade adv a s daniel soares alvarenga de macedo agdo a s superior_tribunal_de_justica r e l a t o r i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o partido_politico solidariedade interpor agravo_regimental
em face de decisao de relatoria que julgar extinto sem resolucao de merito a presente adpf por seguinte fundamento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao
criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de
todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira
exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese
in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o
habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj
de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que a cadeia de ato relacionado ao iac em resp sc objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa esta submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de
parte para reverter a perceber se inclusive que ir protocolar recurso_extraordinario re sc e apo nao conhecimento de mesmo ir oposto declaratorio que pender de julgamento ante todo o expor com base em art caput e de lei e em art
de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o agravante sustentar que a presente adpf preencher o requisito legal e constitucional para o seu conhecimento e processamento alegar que em decorrencia de embargos_de_declaracao oposto em recurso_extraordinario sc iac em resp
sc ter ser julgar e improvidos por stf em ter ocorrer o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou ameaca de lesao a preceitos_fundamentais restar apenas a adpf sanar a apontado lesao ao preceito_fundamental de seguranca_juridica pois
esse recurso ser de carater claramente protelatorio de possivel nao conhecimento e quase certo improvimento alar de nao ter efeito suspensivo em mais insistir em cabimento de acao de controle_concentrado como unico meio processual capaz de sanar a lesividade decorrente de
decisao proferido por superior_tribunal_de_justica com esse argumento requerer o conhecimento e o processamento de recurso para que ser reformado a decisao agravar e determinado o prosseguimento de arguicao e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator conforme ja relatar o caso tratar de agravo_regimental interpor contra decisao que negar seguimento a adpf proposta por partido solidariedade em que se alegar preencher o pressuposto processual
necessario a instauracao de processo objectivo por meio de arguicao o requerente impugnar entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em ambito de incidente de assuncao de competencia em recurso especial sc que alterar sem modulacao o entendimento atar entao vigente de necessidade de
intimacao prever de exequente credor para iniciar de prescricao intercorrente como ir consignar em decisao recorrido a lei regulamentar o art de constituicao consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto tribunal_pleno dj de com
cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal
estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao a adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio
eficaz apto a superar o defeito principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de
preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo
de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade
adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese em medida em que o objeto impugnar esta submeter regularmente ao sistema recursal haver
instrumento processual a disposicao de parte sucumbentes para reverter a prova de e a possibilidade de ingressar com segundo embargos_de_declaracao em recurso_extraordinario sc mesmo que o autor acreditar que nao obter sucesso convir assinalar ainda um outro aspecto processualmente relevante a
eventual recusar de admissibilidade por este supremo_tribunal_federal a recurso extraordinario ou a rejeicao a embargos_de_declaracao versar sobre o tema ora suscitar em acao de controle_concentrado por falta de requisito recursal que lhe ser proprio nao se qualificar como circunstanciar aptar para
por si atender ao criterio de subsidiariedade portanto e correto afirmar que a adpf nao se prestar a sucedaneo recursal adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ou a pretexto de sanar lesao a preceitos_fundamentais em decorrencia de interpretacao firmar
por superior_tribunal_de_justica servir como instrumento processual idoneo para o exame de controversia infraconstitucional adpf ed red p acordao min edson_fachin tribunal_pleno dje de adpf agr rel min rosa_weber pleno dje adpf agr rel min luiz_fux pleno dje adpf agr rel roberto_barroso
pleno dje adpf agr rel min dias_toffoli pleno dje razao por qual a sua mero propositura e incapaz de conferir ar constitucional a discussao que eventualmente poder revelar carater meramente legal diante de que ir mencionar importar realcar que o objeto
de presente adpf ja normalmente submeter a controlo judicial mediante o acesso por parte ao sistema recursal por instrumento processual apto a reverter a situacao o que de fato ir realizar por requerente sem exito perante a instancia competente com isso
afastar se o pressuposto de subsidiariedade necessario ao conhecimento de presente acao objetivo adpf rel min carlos britto decisao monocratico dje de adpf rel min roberto_barroso decisao monocratico dje de adpf e rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de e adpf
agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de motivo por qual a razoar de presente agravo ser incapaz de infirmar a conclusao de decisao agravar diante de expor negro provimento ao agravo_regimental e o voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min
alexandre_de_moraes solidariedade daniel soares alvarenga de macedo df s superior_tribunal_de_justica ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur463520 *adpf_500 *uf_GO *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min roberto_barroso reqte s partido humanista de solidariedade adv a s paulo alexandre cornelio de oliveira brom e outro a s intdo a s corregedor geral de justica de estado de goias adv a s sem representacao
em auto intdo a s governador de estado de goias proc a s e procurador_geral_do_estado de goias intdo a s assembleia_legislativa de estado de goias adv a s sem representacao em auto ementa direito_constitucional e tributario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental taxa emolumento cartorario subsidiariedade
de adpf impossibilidade de conversao de adpf em adir ausencia de duvidar razoavel erro grosseiro arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido humanista de solidariedade phs em face de item iii e iv n tabela xiii de lei n de
de dezembro de de estado de goias e item iii e iv n tabela xiii de provimento n de de dezembro de de corregedoria geral de justica de estado de goias o requerente alegar haver violacao ao principiar de legalidade arts
ii e de cf a vedacao ao confisco art iv de cf e ao art ii de cf a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal se consolidar em sentido de que o cabimento de adpf pressupor a ausencia de outro meio eficaz para sanar
a ofensa apontado por legitimar em sua peticao_inicial dar a natureza subsidiar de acao precedente em presente caso nao haver observancia de pressuposto direto de inconstitucionalidade adir rel min edson_fachin adir rel min marco_aurelio rel p o acordao o min alexandre_de_moraes
adir rel min gilmar_mendes adir de minha relatoria este tribunal nao admitir a conversao de adpf em adir em situacao similar a presente porquanto inexistente duvidar razoavel sobre o cabimento de ultimar em prejuizo aquela primeiro configurar se erro grosseiro nao
conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual por unanimidade de voto em nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de voto de relator brasilia a
de abril de ministro luis_roberto_barroso relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min roberto_barroso reqte s partido humanista de solidariedade adv a s paulo alexandre cornelio de oliveira brom e outro a s intdo a s corregedor geral de justica de estado de
goias adv a s sem representacao em auto intdo a s governador de estado de goias proc a s e procurador_geral_do_estado de goias intdo a s assembleia_legislativa de estado de goias adv a s sem representacao em auto r elatorio o
senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido humanista de solidariedade phs em face de item iii e iv n tabela xiii de lei n de de dezembro de de estado de goias e
item iii e iv n tabela xiii de provimento n de de dezembro de de corregedoria geral de justica de estado de goias conferir se o teor de dispositivo impugnar tabela xii de lei n de de dezembro de de estado
de goias reconhecimento de firma por assinatura i registro e arquivamento de firma r ii em documento sem valor economico r iv contrato particular relativo a bem imovel por assinatura r tabela xiii de provimento n de de dezembro de de
corregedoria geral de justica de estado de goias reconhecimento de firma por assinatura i registro e arquivamento de firma r ii em documento sem valor economico r iii em documento de transferencia de veicular incluir a escritura publicar de identificacao de
vendedor r iv contrato particular relativo a bem imovel por assinatura r o requerente defender que o atos_normativos impugnar violar o principiar de legalidade art ii e art caput de cf o nao confisco art iv de cf e o art
ii de cf sustentar que i a constituicao_federal art ii estabelecer que a taxa e por servico e nao por valor economico de documento se assim fossar o estado estar passar a ser socio de cidadao em transacao comercial que necessitar
de reconhecimento de firma ii em outro palavra sob o manto de taxa emolumento em valor abusivo confiscar o patrimonio de contribuinte em prol de particular em subversao de sentido de tributacao em um estado_democratico_de_direito o fato de a lei estadual
n majorar de forma mais acentuado usuario com maior capacidade contributivo nao compensar a inconstitucionalidade de seu dispositivo confiscatorios iii o ato_normativo tal como estipular viola o principiar de legalidade em medida em que nao poder a administracao editar ato_normativo em
descompasso com o texto constitucional em sua informacao a assembleia_legislativa de estado de goias defender o indeferimento liminar de presente acao sob o consubstanciar em art de lei n a corregedoria geral de justica de estado de goias por sua vez
afirmar que i o ato_normativo infralegal impugnar apenas atualizar o valor constante de tabela de anexo trazer por lei estadual n com efeito a atualizacao trazer em bojo de ato_normativo editar por corregedoria seguir a prescricao constante de art de lei
estadual n ii a inadequacao de via eleger por requerente iii a diferenca existente de valor de reconhecimento de firma em funcao de tipo de documento encontrar respaldo em lei n o governador de estado de goias se manifestar em mesmo
termo de assembleia_legislativa aquele estado e pugnar por improcedencia liminar de pedido em sua manifestacao o advogado_geral_da_uniao defender em sede de preliminar o nao conhecimento de acao sob o fundamento de inobservancia de principiar de subsidiariedade e em merito a improcedencia
de pedido isso porque i a taxa dever ter como base de calcular em regra uma grandeza economico relacionar com a atividade de poder_publico que lhe constituir o fato gerador nao ser exigivel entretanto que o seu valor corresponder exatamente ao
custo de atuacao estatal ii em que respeitar a alegado violacao ao principiar de legalidade frisar se novamente que o provimento n limitar se a reajustar a tabela i a xix constante de lei n conforme o parametro definir por artigo
de mesmo lei estadual de modo que nao implicar novo fixacao de valor para o respectivo emolumento o procurador_geral_da_republica em parecer opinar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por inobservancia ao principiar de subsidiariedade e em merito por improcedencia de pedido sob
o fundamento de que nao viola o principiar de legalidade arts ii e de cf a atualizacao de tabela de custa e de emolumento judicial e extrajudicial realizar por provimento de corregedoria de tribunal_de_justica mediante autorizacao de lei estadual bem como
que haver limite minimo e maximo para a cobranca de taxa sem que o acesso a servicos_publicos ou exercicio a direitos_fundamentais ser obstar nao e exigivel a correspondencia matematica entre o custo de ato notarial registral e o valor de taxa
em caso nao haver que se falar em confisco art iv de cf ou em inobservancia de principiar de capacidade contributivo art de cf e o relatorio plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias voto o senhor ministro luis_roberto_barroso relator i preliminar tratar se de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido humanista de solidariedade phs em face de item iii e iv n tabela xiii de lei n de de dezembro de de estado de goias e item iii e iv n tabela xiii
de provimento n de de dezembro de de corregedoria geral de justica de estado de goias o requerente alegar haver violacao ao principiar de legalidade arts ii e ambos de cf a vedacao ao confisco art iv de cf e ao
art ii de cf em termo de de art de lei n nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a regra em questao consubstanciar a exigencia de inexistencia de outro meio igualmente idoneo para
afastar a lesao a preceito_fundamental dar a natureza subsidiar de acao esse entendimento ir endossar por este supremo tribunal federal1 em reiterar manifestacao sob a alegacao de que o cabimento de adpf pressupor a ausencia de outro meio eficaz para sanar
a ofensa apontado por legitimar em sua peticao_inicial adpf agr rel min edson_fachin j adpf rel em presente caso entender que nao haver observancia de exigencia legal em questao discutir se a compatibilidade de dispositivo legal estadual e por arrastamento de
dispositivo infralegal estadual todo posterior a promulgacao de constituicao em de outubro de com norma constitucional esta corte2 perante identico atos_normativos a impugnar em acao reconhecer o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade configurar se por conseguinte erro grosseiro em propositura de adpf destacar
em sentido que este tribunal3 nao admitir a adir rel min edson_fachin j adir rel min marco_aurelio rel p acordao min alexandre_de_moraes j adir rel min gilmar_mendes j adir de minha relatoria j ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei e de estado
de maranhao criacao e estruturacao de instituto de protecao e defesa de consumidor de estado de maranhao procon mau confederacao nacional de estabelecimento de ensino confenen pertinencia tematica ausencia ilegitimidade ativo ad causar liame indireto insuficiencia de mero interesse de carater
economico financeiro ausencia de subsidiariedade agravo_regimental conhecido e nao prover a jurisprudencia de stf exigir para a caracterizacao de legitimidade ativo de entidade de classe e de confederacao sindical em acao de controle_concentrado a existencia de correlacao direto entre o objeto
de pedido de declaracao de inconstitucionalidade e o objetivo institucional de associacao em caso nao haver pertinencia tematica entre a norma impugnar que cuidar de criar e estruturar o instituto de protecao e defesa de consumidor de estado de maranhao procon
mau e o objetivo conversao de adpf em adir em situacao similar a presente porquanto inexistente duvidar razoavel sobre o cabimento de ultimar em prejuizo aquela primeiro por essa razao impor se o nao conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar prejudicado a
analisar de merito ii conclusao diante de expor nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e como voto especificamente para a protecao de interesse de estabelecimento de ensino o liame mediato indireto nao satisfazer o requisito de pertinencia tematica precedente adir agr rel min
rosa_weber pleno dje adir rel min dias_toffoli pleno dje de a mero potencialidade geral de dano de carater economico financeiro nao e suficiente para estabelecer a relacao de pertinencia tematica entre o objetivo estatutario de agravante e a norma impugnar precedente
adir mc rel min celso_de_mello pleno dj de a fungibilidade entre a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e a acao_direta_de_inconstitucionalidade pressupor duvidar aceitavel a respeito de acao apropriado a fim de nao legitimar o erro grosseiro em escolha precedente adpf agr rel min marco_aurelio tribunal_pleno
dje de agravo_regimental conhecido e nao prover adpf agr rel min alexandre_de_moraes j grifo extrato de atar de descumprimento de preceito_fundamental goias min roberto_barroso partido humanista de solidariedade paulo alexandre cornelio de oliveira brom go e outro a s s corregedor
geral de justica de estado de goias sem representacao em auto s governador de estado de goias s e procurador_geral_do_estado de goias s assembleia_legislativa de estado de goias sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade nao conhecer de arguicao
umprimento de preceito_fundamental em termo de voto de plenario sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur437168 *adpf_724 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min marco_aurelio agte s partido_democratico_trabalhista adv a s walber de mouro agro agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade inadequacao a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressupor inexistencia de outro meio juridico apto a
sanar a lesividade artigo de lei n controle_concentrado_de_constitucionalidade ato administrativo impropriedade descabe potencializar o principio de moralidade e impessoalidade a ponto de pretender substituir se ao executivo exercer crivo quanto a decisao administrativo a c o r d a o ver
relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em desprover o agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de voto de relator e por unanimidade em sessao virtual realizar de de outubro a de novembro de presidir por ministro luiz_fux em
conformidade de atar de julgamento e de respectivo nota taquigrafico brasilia de novembro de plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min marco_aurelio agte s partido_democratico_trabalhista adv a s walber de mouro agro agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o o senhor ministro marco_aurelio adotar como
relatorio a informacao prestar por assessor hazenclever lopes cancado junior vossa excelencia em de agosto de negar seguimento ao pedido formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assentar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao o partido_democratico_trabalhista pdt
ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar contra ato editar por presidente_da_republica mediante o qual nomear para o cargo de ministro de estado ressaltar a legitimidade referir se ao artigo inciso viii de constituicao_federal dizer adequado a arguicao afirmar inexistir outro
meio processual a sanar de modo eficaz lesao a preceito_fundamental ante o principiar de subsidiariedade artigo de carta de republicar apontar inobservados o principio de moralidade e impessoalidade artigo cabeca de lei maior alegar que o nomear integrar em qualidade de
administrador ou socio rede compor por diverso fundo e entidade atuante em mercado financeiro de investimento e de capital destacar em curso em ministerio_publico_federal procedimento de n e investigacao alusivo a aporte ocorrido de fevereiro de a junho de por fundo
de pensao de estatal em fundo de investimento em participacao br educacional e brasil governanca corporativo gerir por br educacional gestor de recurso vincular a epoca a paulo roberto nunes guedes segundo narrar o fato dizer respeito a crime de gestao
fraudulento ou temerario de instituicao financeiro equiparar e de emissao e negociacao de titulo mobiliario sem lastro nem garantia artigo e inciso iii de lei n aduzir prejuizo ao interesse_publico articular com desvio de finalidade considerar a multiplicidade de orgao e
ente subordinado ao ministerio de economia aludir a designacao para posto de direcao em entidade alvo de investigacao de individuo com o qual o atual ministro manter relacao societario empresarial e academico sob o angular de risco mencionar potencial interferencia em
investigacao requerer em campo precario e efemero o afastamento de paulo roberto nunes guedes de cargo de ministro de estado de economia atar a conclusao de procedimento investigativo postular alfim ser confirmar a tutela de urgencia o titular de pasta de
economia representar por procurador regularmente habilitado asseverar inadequado o instrumento de arguicao realcar em apuracao transacao realizar por fundo de investimento em participacao gerir por br educacional gestor ltda com a qual manter ao tempo de fato vincular discorrer sobre a
higidez de operacao sublinhar a ausencia de prejuizo a investidor assinalar atender por entidade gestor o requisito legal e dever de diligenciar ressaltar que a comissao de valor mobiliario nao constatar indiciar de ato ilicito tender em contar o material encaminhar
por ministerio_publico_federal deixar de formalizar processo administrativo salientar instaurar a investigacao a vespera de eleicao de arguir caber ao gestor de fundo a apresentacao de proposta de aplicacao bem assim de informacao a auxiliar a tomar de decisao por comite de
investimento ser impropriar atribuir se ao peticionario responsabilidade por transacao realizar asseverar impertinente o afastamento de cargo sem que haver dar a sinalizar risco a investigacao enfatizar inexistir em pecar primeiro pretensao voltar a anular o ato de nomeacao em que
o pedido de liminar se confundir com o de merito afirmar ausente afronta a preceitos_fundamentais evocar observar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que prever o requisito de subsidiariedade artigo de lei n art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade a leitura de dispositivo revelar a pertinencia de acao quando inexistir outro meio capaz de sanar lesao a dispositivo fundamental a amplitude de objeto nao significar admitir que todo e qualquer ato destituir de carater
normativo ser passivel de submissao direto ao supremo a optico implicar o desvirtuamento de jurisdicao assegurar em constituicao_federal nao se poder e repetir a palavra de ministro francisco rezek baratear o controle_concentrado descabe potencializar o principio de moralidade e impessoalidade a
ponto de pretender substituir se ao executivo exercer crivo quanto a decisao de carater estritamente administrativo sinalizar como proceder em termo de preenchimento de cargo de livre nomeacao a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento nobre de controlo abstrato de excepcionalidade maior destinar a
preservacao de norma nuclear de carta de republicar mostrar se incabivel para dirimir controversia atinente a circunstanciar e agente plenamente individualizaveis fossar isso viavel surgir situacao incompativel com a lei maior transmudar se a natureza de acao de objetivo para subjetivo
revelar se inadequado o manuseio em situacao versado em inicial a pretensao nao visar reparar em plano objectivo lesao a preceito_fundamental mas reforcar a possibilidade de exito em sede concreto de tutela de interesse proprio negro seguimento ao pedido publicar o
agravante insistir em admissibilidade de arguicao reiterar o argumento expendidos em pecar primeiro sustentar adequado a via eleger nao haver outro meio processual capaz de neutralizar de maneira eficaz o viciar apontar argumentar que a nomeacao para o cargo de ministro
de economia de investigar em virtude de atuacao em mercado financeiro contrariar o interesse_publico frisar inobservados o principio de impessoalidade e moralidade artigo cabeca de constituicao_federal dizer de inafastabilidade de jurisdicao artigo inciso xxxv de carta de republicar requerer ser o
recurso conhecido e prover para admitir se a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o presidente_da_republica pretender o desprovimento de recurso preservado o fundamento de decisao agravar asseverar nao se prestar ante a excepcionalidade o controle_abstrato_de_constitucionalidade quando em jogo conduta individualizaveis evocar precedente de supremo sublinhar
discricionario de poder_executivo a designacao de autoridade de direcao superior de administracao_publica considerar juizo de conveniencia e oportunidade assinalar incompativel com o principiar de separacao_de_poderes o pronunciamento jurisdicional buscar em peticao_inicial plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro marco_aurelio relator atender se a pressuposto de recorribilidade a pecar subscrever por procurador habilitar ir protocolar em prazo assinar em lei o requerente busca em processo revelador de controle_concentrado o
afastamento de paulo roberto nunes guedes de cargo de ministro de estado de economia atar a conclusao de procedimento investigativo em curso em ministerio_publico_federal surgir a inadequacao de via eleger conforme assentar em pronunciamento atacado a amplitude de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao significar admitir ser qualquer ato ainda que destituir de carater normativo passivel de submissao direto ao exame de supremo a optico implicar desvirtuamento de jurisdicao assegurar em constituicao_federal ter se instrumento nobre de controlo abstrato de excepcionalidade maior destinar a
preservacao de norma nuclear de carta de republicar incabivel para dirimir controversia atinente a circunstanciar e agente plenamente individualizaveis a assim nao se concluir ter se a violar o artigo de lei n em que prever o requisito de subsidiariedade revelador
de cabimento de arguicao quando inexistir outro meio apto a sanar lesao a dispositivo fundamental nao proceder a irresignacao mostrar se impropriar potencializar o principio de moralidade e impessoalidade a ponto de pretender substituir se ao executivo exercer crivo quanto a
decisao administrativo sinalizar como proceder em termo de preenchimento de cargo de livre nomeacao conhecer de agravo e o desprovejo extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min marco_aurelio partido_democratico_trabalhista walber de mouro agro pe s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o
tribunal por unanimidade negar provimento ao em termo de voto de relator plenario sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli er roberto_barroso edson_fachin e alexandre_de_moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur418117 *adpf_629 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni e outro a s agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei negativo de seguimento a adpf inobservancia
de requisito de subsidiariedade tutela de situacao juridico individual processo de natureza objetivo exame de elemento de prova desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de
todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a adpf nao se prestar a defesa de direito e
interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte acao ajuizado com o proposito de reverter o resultado contrariar obter em julgamento de processo judicial individual sobre a propriedade de terra em que situar
a aldeia imbuhy nao cabimento de adpf para tal fim precedente de corte a solucao de controversia firmar em auto demandar necessario exame de prova a respeito de posse e propriedade de terra agravo_regimental a que se negar provimento a c
o r d a o ver relatar e discutir este auto o ministro de supremo_tribunal_federal em plenario sob a presidencia de senhor ministro dias_toffoli em conformidade com a atar de julgamento e a nota taquigrafico por maioria acordar em negar provimento
ao agravo_regimental em termo de voto de relator vencido o ministro edson_fachin e gilmar_mendes brasilia de novembro de ministro alexandre_de_moraes relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni e outro a s agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o o senhor ministro
alexandre_de_moraes relator o partido_socialismo_e_liberdade psol interpor agravo_regimental em face de decisao de relatoria que julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por seguinte fundamento a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr
rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese
a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir
o anterior a constituicao admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno
dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf mc rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que
presente todo o demais requisito constitucional a adpf portanto dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz
apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao
a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma
se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a
hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como
o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno
dj de com relacao ao caso em exame o interessado morador de regiao caso comprovar violacao a direito oriundo de norma impugnar poder desencadear acao coletivo para tutela de seu interesse perante o tribunal local a qual ter o condao de
neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de acao registrar se que o proprio requerente narrar em inicial que a controversia posto em auto ja e objeto de discussao judicial em diverso processo
individual tender algum de alcancar atar o superior_tribunal_de_justica conferir se ser dezena de acao de reintegracao de posse ajuizar por uniao federal contra o membro de aldeia imbuhy entre e atingir ao todo familia aquela localidade que estar ser expulsar de
sua terra caso ocorrer a remocao judicial de ultimar familia ali presente a referido comunidade tradicional ao inves de estar proteger por estado brasileiro em forma de preceito_fundamental insculpido em artigo de constituicao_da_republica estar extinto para comprovar a repercussao_geral de adpf
apenas dentro de aldeia imbuhy ja que a area de inconstitucional decreto ter abrangencia muito maior relativamente a 3 146 862
00m2 indicar alguma acao individual envolver apenas a comunidade tradicional por seu n antigo alar de outro acao e incidente existente em secao judiciar de niteroi em trf2 e mesmo em superior_tribunal_de_justica ir de aldeia em bairro de jurujuba citar a
titular de exemplo o processo n ainda quanto ao relevante o fundamento de controversia constitucional ora em deslinde em sentido de repercussao transindividual citar a titular de exemplo a defesa coletivo de aldeia imbuhy por parte de defensoria_publica_da_uniao em acao n
assim haver meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de ter se demonstrar portanto a presenca de meio apto a sanar
a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min glmar mendes pleno dj por fim verificar se que o requerente pretender utilizar a adpf como forma de reverter a decisao judicial contrariar a
interesse defendido em acao isto e depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ante todo
o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sustentar o agravante que a presente adpf preencher o requisito legal e constitucional para o seu conhecimento e processamento
alegar que a acao ter como objectivo proteger uma comunidade tradicional centenario em consonancia com o determinado em art de constituicao_federal aduzir em sintese que a peticao_inicial se referir a dezena de acao individualmente ajuizar apenas para demonstrar a repercussao social
de materia posto em discussao aduzir ainda nao existir outro meio eficaz em ordenamento juridico para sanar a lesividade a preceitos_fundamentais em mais repisar o argumento de inicial para sustentar a declaracao de incompatibilidade de decreto lei com o texto constitucional
com esse argumento requerer o conhecimento e processamento de recurso para que ser reformado a decisao agravar e determinado o prosseguimento de acao e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental com pedido de reconsideracao interpor contra decisao que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol em que se alegar a nao recepcao por
constituicao_da_republica de decreto lei por qual ir autorizar o registro em nome de uniao de imovel situar em estado de rio_de_janeiro nao merecer prosperar o argumento levantado por agravante incapaz de infirmar o fundamento de decisao que negar seguimento a presente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postular o agravante ter cumprir o requisito de subsidiariedade por inexistencia de outro meio de controle_concentrado acao declaratorio de constitucionalidade ou acao_direta_de_inconstitucionalidade capaz de impugnar a legislacao atacar entretanto o principiar de subsidiariedade estabelecer como preceito de cumprimento a inexistencia
de outro meio apto de solver a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj incluir outro mecanismo constitucionalmente estabelecido como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de
injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de adpf qo rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de adpf rel min ilmar galvao tribunal_pleno dj de o proprio agravante reconhecer como ja
antes salientar em decisao justica como se verificar de auto a materia controvertido ficar limitado a processo individual o que evidenciar o nao cumprimento de requisito de subsidiariedade para o cabimento de adpf pois o ordenamento juridico brasileiro possuir mecanismo como
a acao coletivo que permitir fazer cessar de maneira imediada geral e amplo a situacao de lesividade comprovar portanto a existencia de outro meio habil a solucionar a controversia arguido com o mesmo alcance e efetividade pretendido em arguicao a proposito
tambem nao merecer o conhecimento a presente arguicao ante pressuposto negativo a possibilidade de utilizacao de adpf a vedacao de defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade adir agr rel min
celso_de_mello tribunal_pleno dj de adir mc rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de adir mc qo rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de alar de sustentar a agravante em sua razoar recursal que exceto uma todo a acao discutir a materia posto em
auto ja transitar em julgar estar com a execucao cumprir como se saber alar de nao servir como sucedaneo recursal adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de a adpf tambem nao se prestar a rescindir situacao juridico acobertar por transitar
em julgar e com a execucao findar em sentido esta corte reconhecer a impropriedade em ajuizamento de adpf para tratar de situacao juridico com transitar em julgar adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dje de adpf rel min rosa_weber tribunal_pleno dje
de adpf agr terceiro rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de e adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de por fim observar que a solucao de controversia firmar em auto qual ser a propriedade de terra situar em estado de rio_de_janeiro demandar
o exame de elemento de prova extrair se de auto que a discussao travar dizer respeito a reintegracao de posse de imovel situar em aldeia imbuhy em que de um lado sustentar se a posse de terra particular ocupado haver mais
de ano e de outro que a regiao ser de propriedade de uniao de forma a demonstrar a controversia sobre a propriedade de terra destacar o seguinte trecho de decisao de tribunal regional federal de 2 regiao pecar assim a propriedade
de uniao sobre a area de entornar de forte imbuhy apesar de certo polemicar restar reconhecer destacar se o mencionar julgar de stf fls e caber acrescentar o laudo pericial de fls emprestar de processo n assinalar claramente que a aldeia
imbuir esta localizar em area de servidao militar dentro de limite de braca de forte fl ver se portanto que a hipotese e de mero detencao pois o carater de bem publicar e incontroverso em auto tanto que sempre haver o
controlo exercer por militar quanto a entrada e permanencia de pessoa e veiculo reconhecer por re a fl e ilustrado a fl exteriorizar o poder de fato exercer por uniao sobre o bem portanto eventual processamento e julgamento de presente adpf
demandar necessario exame de prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao se prestar a jurisdicao_constitucional abstrato para tal fim em sentido adir rel min mauricio correa tribunal_pleno dj de e adir qo
rel min ilmar galvao tribunal_pleno dj de esse ultimar assim ementado acao_direta_de_inconstitucionalidade art de lei_complementar n com de estado de sao_paulo dispositivo insuscetivel de ser examinar sem definicao de situacao juridico de candidato concursados ele mencionado por meio de analisar de
edital de convocacao de respectivo certame e de decisao judicial referido em seu texto inclusive em que concernir a coisa julgar o supremo_tribunal_federal ter orientacao assentada em sentido de impossibilidade de controlo abstrato de constitucionalidade de lei quando para o deslinde
de questao se mostrar indispensavel o exame de conteudo de outro norma juridico infraconstitucional ou de materia de fato adir n acao de que nao se conhecer a razoar de presente agravo portanto nao conseguir invalidar a conclusao de decisao agravar
pois efetivamente caracterizar a inadequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para o fim por ela buscar diante de expor negro provimento ao agravo_regimental e o voto plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni e outro a s agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao v o t o o senhor ministro gilmar_mendes tratar se de agravo_regimental
contra decisao proferido por ministro relator que nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por entender nao observar o principiar de subsidiariedade para o seu ajuizamento o relator assentar em termo a possibilidade de o morador de regiao em disputa desencadear acao coletivo para
tutela de seu interesse perante o tribunal local o que ter o condao de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade apontado apontar tambem a existencia de diverso acao individual em qual se discutir o direito de reintegracao de posse
de uniao contra membro de aldeia imbuhy fundamentado em decreto cuja declaracao de nao receptividade por constituicao_federal ora se pretender por fim restar consignar em decisao agravar a impossibilidade de ajuizamento de adpf como sucedaneo recursal tender em vista a ocorrencia
de transitar em julgar em diverso de acao e a impossibilidade de reversao de decisao por meio de presente acao de controle_concentrado em agravo_regimental o agravante sustentar que a presente adpf ordenamento juridico para sanar a lesividade a preceitos_fundamentais apontado ao
apreciar o recurso o relator propor voto em sentido de negativo de provimento ao agravo_regimental em sua razoar repisar o argumento de nao observancia de principiar de subsidiariedade o qual se traduzir em inexistencia de outro meio apto a solver a
controversia de forma amplo geral e imediato incluir outro mecanismo constitucionalmente estabelecido como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade assim diante de
existencia inclusive reconhecer por parte agravante de diverso processo individual em que se discutir a materia o relator entender nao evidenciar o cumprimento de requisito de subsidiariedade para o cabimento de adpf assentar ademais que a acao tambem nao merecer conhecimento
em razao de i tratar de defesa de direito e interesse individual e concreto ii nao servir como sucedaneo recursal iii nao se prestar a rescindir situacao juridico acobertar por transitar em julgar e com execucao findar e iv demandar o
exame de elemento de prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy a partir de consideracao ressalvar o meu entendimento apenas em tocante ao que consignar por ministro relator em sentido de nao cabimento
de presente adpf em razao de nao observancia de principiar de subsidiariedade porquanto possivel ajuizamento de acao individual e coletivo perante o tribunal local para tratar de materia em outro oportunidade destacar que a primeiro vista poder parecer que somente em
hipotese de absoluto inexistencia de outro meio eficaz a afastar a eventual lesao ser possivel manejar de forma util a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e facil ver que uma leitura excessivamente literal de disposicao que tentar introduzir entre em o principiar de subsidiariedade vigente
em direito alemao recurso constitucional e em direito espanhol recurso de amparo acabar por retirar de instituto qualquer significado praticar a partir de uma perspectiva estritamente subjetivo a acao somente poder ser proposta se ja se ter verificar a exaustao de
todo o meio eficaz para afastar a lesao em ambito judicial uma leitura mais cuidadoso haver de revelar por que em analisar sobre a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever predominar um enfoque objectivo ou de protecao de ordem
constitucional objetivo em outro termo o principiar de subsidiariedade em inexistencia de outro meio eficaz para sanar a lesao haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global em sentido caso se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o
que resultar inclusive de legitimacao ativo o meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato isso porque o pleito a ser formular por orgao ou ente legitimado
dificilmente versar por menos de forma direto sobre a protecao judicial efetivo de posicao especificar por ele defendido a excecao mais expressivo residir talvez em possibilidade de o procurador_geral_da_republica como prever expressamente em texto legal ou qualquer outro ente legitimar propor
a arguicao de descumprimento a pedido de terceiro interessado tender em vista a protecao de situacao especificar ainda assim o ajuizamento de acao e sua admissao estar vincular muito provavelmente ao significado de solucao de controversia para o ordenamento constitucional objectivo
e nao a protecao judicial efetivo de uma situacao singular de modo considerar o carater acentuadamente objectivo de arguicao de descumprimento o juizo de subsidiariedade haver de ter em vista especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em
caso cabivel a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade ou ainda a acao direto por omissao nao ser admissivel a arguicao de descumprimento tambem e possivel que se apresentar arguicao de descumprimento com pretensao de ver declarar a constitucionalidade de
lei estadual ou municipal que ter sua legitimidade questionar em instancia inferior tender em vista o objeto restrito de acao declaratorio de constitucionalidade nao se vislumbrar aqui meio eficaz para solver de forma amplo geral e imediato eventual controversia instaurar a
proprio aplicacao de principiar de subsidiariedade indicar que a arguicao de descumprimento haver de ser aceito em caso que envolver a aplicacao direto de constituicao alegacao de contrariedade a constituicao decorrente de decisao judicial ou controversia sobre interpretacao adotar por judiciario
que nao envolver a aplicacao de lei ou ato_normativo infraconstitucional de mesmo forma controversia concreto fundado em eventual inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo poder dar ensejo a uma pletora de demanda insoluvel em ambito de processo objetivo nao se poder admitir
que a existencia de processo ordinario e recurso extraordinario dever excluir a priori a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental atar porque o instituto assumir entre em feicao marcadamente objetivo em hipotese ante a inexistencia de processo de indole objetivo apto a solver de
uma vez por todo a controversia constitucional afigurar se integralmente aplicavel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e que a acao originar e o proprio recurso_extraordinario nao parecer a mais de vez capaz de resolver a controversia constitucional de forma geral definitivo e imediato a
necessidade de interposicao de uma pletora de recurso extraordinario identico poder em verdade constituir se em ameaca ao livre funcionamento de stf e de proprio corte ordinario a possibilidade de incongruencia hermeneuticas e confusao jurisprudencial decorrente de pronunciamento de multiplo orgao
poder configurar uma ameaca a preceito_fundamental por menos ao de seguranca_juridica o que tambem recomendar uma leitura compreensivo de exigencia aposta a lei de arguicao de modo a admitir a propositura de acao especial todo vez que uma definicao imediato de
controversia mostrar se necessario para afastar aplicacao erratico tumultuario ou incongruente que comprometer gravemente o principiar de seguranca_juridica e a proprio ideia de prestacao judicial efetivo ademais a ausencia de definicao de controversia ou a proprio decisao prolatar por instancia judicial
poder ser a concretizacao de lesao a preceito_fundamental em um sistema dotar de orgao de cupula que ter a missao de guarda de constituicao a multiplicidade ou a diversidade de solucao poder constituir se por si so em ameaca ao principiar
constitucional de seguranca_juridica e por conseguinte em autenticar lesao a preceito_fundamental assim tender em vista o perfil objectivo de arguicao de descumprimento com legitimacao diverso dificilmente se poder vislumbrar uma autenticar relacao de subsidiariedade entre o novel instituto e a forma
ordinario ou convencional de controle_de_constitucionalidade de sistema difuso expresso fundamentalmente em uso de recurso_extraordinario assim e possivel concluir que a simples existencia de acao ou de outro recurso processual via processual ordinario nao poder servir de obice a formulacao de arguicao
de descumprimento ao contrariar tal como explicitar a multiplicacao de processo e decisao sobre um dar tema constitucional reclamar a mais de vez a utilizacao de um instrumento de feicao concentrado que permitir a solucao definitivo e abrangente de controversia essa
leitura compreensivo de clausular de subsidiariedade constante em art de lei parecer solver com superioridade a controversia em torno de aplicacao de principiar de exaurimento de instancia e facil ver tambem que a formular de relevancia de interesse_publico para justificar a
admissao de arguicao de descumprimento explicitar em modelo alemao esta implicito em sistema criar por legislador brasileiro tender em vista especialmente o carater marcadamente objectivo que se conferir ao instituto assim o tribunal poder conhecer de arguicao de descumprimento todo vez
que o principiar de seguranca_juridica restar seriamente ameacar especialmente em razao de conflito de interpretacao ou de incongruencia hermeneuticas causar por modelo pluralista de jurisdicao_constitucional em caso especificar de auto a norma objeto de impugnacao qual ser o decreto ir editar
em data anterior a constituicao_federal e por isso nao poder ser objeto de acao_direta_de_inconstitucionalidade ou de acao declaratorio de constitucionalidade ou ainda de acao direto por omissao ser portanto apenas sob esse criterio admissivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assim ressalvar meu entendimento quanto
a este ponto mas acompanhar o relator quanto a demais razoar de decidir e como voto plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni e outro a s agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao v o t o v o g a l o senhor ministro
edson_fachin tratar se de agravo_regimental interpor em face de decisao que negar seguimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a decisao agravar ter o seguinte teor decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_socialismo_e_liberdade psol em face de decreto lei
que autorizar o registro em nome de uniao federal de determinado imovel situar em estado de rio_de_janeiro eis o teor de dispositivo impugnar art ficar autorizar o registro em nome de uniao federal de imovel constituir por terreno e benfeitoria ocupado
por instalacao de bateria de grupo de artilharia de costa motorizado e de presidiar de exercitar em local denominar forte de imbuir forte rio branco e fortaleza de santo cruz situar em jurujuba em cidade de niteroi estado de rio_de_janeiro ocupado
em ultimo vinte ano sem interrupcao nem abrigo de guarda em lado esquerdo de estrada que ir de fortaleza de santo cruz a niteroi ao lado de pedra limite sul de pequeno praia situar proximo ao morro de macaco partir de ponto com rumo magnetico ne medir se 22
00m encontrar se o ponto situar em lado direito de mesmo estrada de ponto com rumo magnetico ne medir se 295 60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 156
10m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 27 40m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir 639 20m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico sw medir se 36
60m encontrar se o ponto o ponto e estar situar em lado esquerdo de estrada que ir de forte rio branco para jurujuba e niteroi de ponto com rumo magnetico se medir se 108
60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 52 80m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 180 00m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 245
40m encontrar se o ponto com rumo magnetico se medir se 871 10m encontrar se o ponto que coincidir com o marco trigonometrico denominar viracao de ponto com rumo magnetico se medir se 120
80m encontrar se o ponto materializar em terreno por marco de ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 202 20m encontrar se o ponto14 de ponto com rumo magnetico se medir se 64
60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 180 60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 115 40m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 196
30m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 15 40m encontrar se o ponto situar em casa de guarda de lagoa de lado esquerdo de estrada que ir de forte imbuir para piratiniga de ponto com rumo magnetico se medir se 153
90m encontrar se o ponto materializar em terreno por marco o alinhamento compreendido entre o ponto e confrontar com outro terreno de uniao ir de ocupacao de ministerio de exercitar o ponto com rumo magnetico sw medir se 151
30m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico sw medir se 51 30m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 10 80m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico sw medir se 15
70m encontrar se o ponto materializar em terreno por marco situar em beira d agua de oceano atlantico o alinhamento compreendido entre o ponto e confrontar com terreno de antonio plinio alvim ou sucessor de ponto ao longo de linha de
aguar de oceano atlantico inicialmente em direcao geral w o limite de proprio nacional atingir e contornar a ponta de terra que contar o forte imbuir seguir em direcao geral n ao longo de praia de imbuir atar atingir a ponta
de tabahiba a qual contornar continuar para a direcao geral n ao longo de praia de ir infletir para w atar atingir e contornar a ponta de fortaleza de santo cruz adentrar a baia de guanabara continuar em direcao geral ne
contornar a sair de morro de macaco tudo ao longo de linha de aguar atar atingir o ponto iniciar de descricao e demarcacao fechar um perimetro de forma irregular conter superficie de 3 146 862
00m2 de acordo com a planta e o documento que acompanhar a exposicao de motivo n de de abril de de ministerio de exercitar art o imovel referido em artigo pertencer a circunscricao judiciar de oficiar de registro geral de imovel
em cidade de niteroi rj art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao revogar a disposicao em contrariar defender o requerente inicialmente o cabimento de acao ajuizado tender em contar a ausencia de outro instrumento processual apto a
solver a controversia constitucional objeto de presente demanda mostrar se ademais inviavel a utilizacao de acao_direta_de_inconstitucionalidade ver que o ato_normativo impugnar e anterior a constituicao_federal de em merito afirmar a nao recepcao de decreto lei impugnar que ter transferir para o
dominio de uniao federal uma area pertencente a comunidade tradicional e extrativista de aldeia imbuhy em sentido alegar que a area transferir existir dentro de perimetro estabelecer em artigo de decreto lei n desde haver bem mais de ano de transferencia
para a uniao desde o seculo xvii por menos e cuja existencia e portanto muito anterior a construcao de unidade militar inaugurar em sustentar que o ato impugnar representar ameaca a existencia de uma comunidade tradicional contrariar o dever de protecao
insculpido em art de constituicao_federal alar de defender que a area em questao ser de propriedade particular nao poder ser desapropriar sem o devido_processo_legal o requerente apontar o seguinte preceitos_fundamentais que ter ser violar por decreto lei i a protecao de
comunidade tradicional art seu inciso e cf ii a dignidade_da_pessoa_humana art iii cf iii a propriedade e sua funcao social art xxii e xxiii cf iv o principiar de legalidade art xxxix cf v o devido_processo_legal inclusive para a desapropriacao art
xxiv e liv de cf ver a coisa julgar art xxxvi e vii o estado_democratico_de_direito art de cf e o relatorio decidir a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr
rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese
a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir
o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o
anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf mc rel
min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional a adpf portanto dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei
o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir
o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo
utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se
dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo
de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade
adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de com relacao ao caso em exame o interessado morador de regiao caso comprovar violacao a direito oriundo de norma impugnar poder desencadear acao
coletivo para tutela de seu interesse perante o tribunal local a qual ter o condao de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de acao registrar se que o proprio requerente narrar em
inicial que a controversia posto em auto ja e objeto de discussao judicial em diverso processo individual tender algum de alcancar atar o superior_tribunal_de_justica conferir se ser dezena de acao de reintegracao de posse ajuizar por uniao federal contra o membro
de aldeia imbuhy entre e atingir ao todo familia aquela localidade que estar ser expulsar de sua terra caso ocorrer a remocao judicial de ultimar familia ali presente a referido comunidade tradicional ao inves de estar proteger por estado brasileiro em
forma de preceito_fundamental insculpido em artigo de constituicao_da_republica estar extinto para comprovar a repercussao_geral de adpf apenas dentro de aldeia imbuhy ja que a area de inconstitucional decreto ter abrangencia muito maior relativamente a 3 146 862
00m2 indicar alguma acao individual envolver apenas a comunidade tradicional por seu n antigo alar de outro acao e incidente existente em secao judiciar de niteroi em trf2 e mesmo em superior_tribunal_de_justica ir de aldeia em bairro de jurujuba citar a
titular de exemplo o processo n ainda quanto ao relevante o fundamento de controversia constitucional ora em deslinde em sentido de repercussao transindividual citar a titular de exemplo a defesa coletivo de aldeia imbuhy por parte de defensoria_publica_da_uniao em acao n
assim haver meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de ter se demonstrar portanto a presenca de meio apto a sanar
a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes pleno dj por fim verificar se que o requerente pretender utilizar a adpf como forma de reverter a decisao judicial contrariar a interesse
defendido em acao isto e depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ante todo o
expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a peticao de agravo defender em sintese o cabimento de arguicao e o voto de e relator por sua vez
manter em essencia o fundamento acolher inicialmente para negar seguimento a arguicao ser o que ter a rememorar peco venia a sua excelencia para dar provimento ao agravo a fim de que a arguicao ser instruir o objeto de presente arguicao
e o decreto de de junho de por meio de qual ir autorizar o registro de imovel controvertido em acao judicial a autorizacao de registro como se saber e o instrumento por meio de qual a uniao promover o registro de
imovel de sua propriedade que em termo de inciso ii de art de lei de nao ter contestacao ou reclamacao fazer administrativamente por terceiro quanto ao dominio e a posse de imovel registrar e certo que em uma de decisao judicial
juntar por requerente posse civil edoc p nada obstante o requerente tambem demonstrar que a utilizacao de terreno poder tal como o fazer o municipio de niteroi consubstanciar a posse de modo de fazer criar e viver tipico de comunidade tradicional
preceito proteger por inciso ii de art de crfb alar de essa forma de expressao e ao menos de que se ter de informacao trazer por requerente anterior ao decreto contestado assim por que se ter de auto haver plausibilidade em
alegacao que apontar incompatibilidade de decreto com a constituicao_federal em que permitir sem devido processo o registro de bem cuja posse ser contestar para que se confirmar tal alegacao em entanto e preciso contrastar o argumento apresentado com a informacao a
ser trazer por presidencia_da_republica e por advocacia_geral_da_uniao somente apo a pleno instrucao de auto e que ser possivel saber se a alegado posse que o requerente sustentar haver para a comunidade tradicional e digno de protecao ressaltar se que a instrucao
e portanto o julgamento de merito de presente arguicao e medida que impor uma vez que com a devido venia nao se afigurar obice para o prosseguimento de acao objetivo o fato de que o ato apontar como incompativel com a
constituicao e de efeito concreto poder justificar o nao conhecimento de acao direto entretanto como se depreender de art caput de lei de e cabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental porquanto mesmo ato concreto ser ato de poder_publico ademais ainda que haver acao civel
em ambito de justica federal a protecao a posse de bem cultural e a sua oposicao em relacao a uniao ser tema que nao ir enfrentar por esta corte de forma abrangente geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes pleno dje
por isso nao obstante a acao individual de indole subjetivo que ir utilizar para defender a pretensao individual haver interesse geral tutelar por via concentrado a ser examinar por supremo_tribunal_federal ante o expor com a venia de e relator dar provimento
ao agravo para que ter seguimento a presente arguicao e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min alexandre_de_moraes partido_socialismo_e_liberdade p sol andre_brandao_henriques_maimoni df o mt a s s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por maioria negar provimento
ao agravo al em termo de voto de relator vencido o ministro achin e gilmar_mendes plenario sessao virtual de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur453428 *adpf_571 *uf_SC *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina relator min gilmar_mendes agte s partido_democratico_trabalhista ptb adv a s walber de mouro agro agdo a s tribunal_de_justica de estado de santa_catarina adv a s sem representacao em auto agdo a s governador de estado de santa_catarina
proc a s e procurador_geral_do_estado de santa_catarina agdo a s assembleia_legislativa de estado de santa_catarina adv a s procurador_geral de assembleia_legislativa de estado de santa_catarina agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao preenchimento de requisito de admissibilidade inicial que nao satisfazer o requisito de
subsidiariedade a petiçao inicial nao comprovar controversia judicial relevante que justificar a propositura de adpf inexistencia de argumento capaz de infirmar a decisao agravar agravo_regimental a que se negar provimento a c o r d a o ver relatar e discutir
este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao plenario sob a presidencia de senhor ministro luiz_fux em conformidade de atar de julgamento e de nota taquigrafico por unanimidade de voto negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia sessao virtual de a de agosto de ministro gilmar_mendes plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina relator min gilmar_mendes agte s partido_democratico_trabalhista ptb adv a s walber de mouro agro agdo a s tribunal_de_justica de estado de santa_catarina adv a s sem representacao em auto agdo a s governador de estado de santa_catarina
proc a s e procurador_geral_do_estado de santa_catarina agdo a s assembleia_legislativa de estado de santa_catarina adv a s procurador_geral de assembleia_legislativa de estado de santa_catarina r e l a t o r i o o senhor ministro gilmar_mendes relator tratar se
de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental interpor por partido_democratico_trabalhista pdt em face de decisao em qual nao conhecer de arguicao em virtude de nao cumprimento de requisito de subsidiariedade em termo de art ix de ristf o agravante afirmar que a arguicao nao
se insurgir diretamente contra o art de lc em que instituir o irea mas contra a interpretacao judicial dar a proprio natureza de instituto remuneratorio e nitido portanto a distincao entre uma norma estadual nao inquinar de pronto e o ato
de poder_publico que efetivamente consubstanciar a lesao em caso concreto a interpretacao teratologica dar a dispositivo por tjsc diante de uma o autor reforcar o pedido constante de peticao_inicial e pedir a concessao de medida_liminar de urgencia e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina v o t o o senhor ministro gilmar_mendes relator tratar se de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental interpor por partido_democratico_trabalhista pdt em face de decisao em qual nao conhecer de arguicao em virtude de nao cumprimento de requisito de
subsidiariedade em agravo_regimental nao ficar demonstrar o desacerto de decisao agravar verificar que a alegacao de parte decorrer de mero inconformismo com a decisao monocratico visar apenas a rediscussao de materia ja decidido de acordo com a jurisprudencia de corte transcrever
parte de decisao agravar em tocante ŕ aplicaçao de principiar de subsidiariedade em arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental a lei impor que a adpf somente será admitir se nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade art a análise sobre
a eficácia de proteçao de preceito_fundamental em processo dever ter em vista um enfoque objectivo ou de proteçao de ordem constitucional objetivo assim levar em contar o caráter acentuadamente objectivo de arguiçao de descumprimento o juizo de subsidiariedade há de considerar
especialmente o demais processo objetivo já consolidado em sistema constitucional em sentido destacar decisao monocrática de min celso_de_mello em adpf mc datar de o diploma legislativo em questao tal como ter ser reconhecer por esta suprema_corte rtj v g preceito_fundamental condicionar
o ajuizamento de especial açao de indole constitucional ŕ ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situaçao de lesividade indicado por autor o exame de precedente que vir de referir rtj rel min celso_de_mello revelar
que o principiar de subsidiariedade nao poder nem dever ser invocar para impedir o exercicio de açao constitucional de arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental eis que esse instrumento está vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizaçao jurisdicional de direito
básicos de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituiçao de republicar dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar a regra inscrever em art 4o 1o de lei n em ordem a permitir que a utilizaçao de
novo açao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico nao é por outro razao que esta suprema_corte vir entender que a invocaçao de principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o caráter objectivo de
que se revestir a arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizaçao em cada caso de demais instrumento de controlo normativo abstrato a pretensao ora deduzir em sede processual que ter por objeto norma legal de caráter pré constitucional
exatamente por se revelar insuscetivel de conhecimento em sede de açao direto de inconstitucionalidade rtj rel min celso_de_mello rtj rel min paulo brossard adir sp rel p o acórdao min celso_de_mello v g nao encontrar obstáculo em regra inscrever em art
4o 1o de lei n o que permitir satisfeito a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade a instauraçao de processo objectivo de controlo normativo concentrado reconheço admissivel pois sob a perspectiva de postulado de subsidiariedade a utilizaçao de instrumento processual de
arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em art de lei n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global se se considerar
o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em sentido nao se poder perder
a dimensao de que a adpf e destinar basicamente a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso de auto nao verificar controversia constitucional aptar a ensejar o controle_de_constitucionalidade por via objetivo como bem salientar a advocacia_geral_da_uniao em seu parecer
a pretexto de questionar interpretaçao judicial firmar a respeito de artigo 6o de lei_complementar catarinense em o arguente se insurgir em verdade contra a validade de proprio dispositivo legal mencionar cujo 2o determinar expressamente que a indenizaçao por regime especial de
serviço ativo possuir natureza indenizatorio e nao se incorporar ao subsidiar a provento ou a pensao por morte de miliares edoc p em outro palavra o inconformismo de requerente dirigir se ŕ disciplina legal e nao ŕ interpretaçao judicial conferir ŕ
norma por tribunal de justiça de santa_catarina em caso portanto descabido a presente arguiçao uma vez que o ato poder ser questionar por via concentrado por meio de açao direto de inconstitucionalidade ao propor arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental em caso
o arguente inobserva o principiar de subsidiariedade registro ainda que a questao de subsidiariedade de arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental ir enfrentar por supremo_tribunal_federal em seguinte precedente adpf n rel min ilmar galvao dj adpf n rel min ilmar galvao dj
adpf n rel min sydney sanches dj adpf n de minha relatoria dj e adpf n rel min carlos britto dj ademais a petiçao inicial nao comprovar controvérsia judicial relevante a justificar a propositura de adpf limitar se a mencionar algum
julgar de tribunal catarinense todo em sentido de reconhecer a natureza propter laborar de verba questionar essa também ir a conclusao de procuradoria_geral_da_republica que em seu parecer inclusive registrar a existencia de jurisprudencia pacificar de supremo_tribunal_federal em sentido contrário ŕ pretensao
deduzir em adpf de modo a nao caracterizar a controvérsia constitucional relevante exigir para cabimento de arguiçao em termo de art 1o parágrafo unico de lei concluir que em caso de auto nao há controvérsia em plano constitucional nem tese conflitante
a respeito de validade de dispositivo assim tender em vista a existencia de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreço bem como a inexistencia de controvérsia judicial relevante entender que o conhecimento de presente pedido de
adpf é incompativel com uma interpretaçao adequado de principiar de subsidiariedade edoc como demonstrar em decisao ora agravar nao caber a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando existente outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade entender que a agravante nao se desincumbir de onus
de afastar o fundamento de decisao agravar razao por qual negro provimento ao agravo_regimental e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental santa_catarina min gilmar_mendes partido_democratico_trabalhista ptb walber de mouro agro pe s tribunal_de_justica de estado de santa_catarina sem representacao em
auto s governador de estado de santa_catarina s e procurador_geral_do_estado de santa_catarina s assembleia_legislativa de estado de santa_catarina procurador_geral de assembleia_legislativa de estado catarina ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao
de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur477666 *adpf_518 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
plenario segundo ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min edson_fachin agte s anacrim associacao nacional de advocacia criminal adv a s ramiro carlos rocha reboucas agdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s gabriel_de_carvalho_sampaio am curiae instituto brasileiro de ciencia criminal ibccrim adv a s
mauricio stegemann dieter e outro a s am curiae defensoria_publica_da_uniao proc a s e defensor_publico geral federal am curiae instituto anjo de liberdade adv a s james walker neve correa junior adv a s victoria jorge levy adv a s daniel
sanchez borges adv a s flavia pinheiro froes am curiae associacao de juiz federal de brasil ajufe adv a s adriana ponte lopes siqueira adv a s hugo pedro nunes franco intdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo
a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s ministro de estado de justica e seguranca_publica proc a s e advogado_geral_da_uniao agravo_regimental controle_de_constitucionalidade interposicao de recurso por amicus_curiae ilegitimidade ativo recursal de acordo controle_de_constitucionalidade embora o recorrente ter ser
admitir em auto como amici_curiae nao possuir legitimidade para interpor agravo_regimental agravo regimental nao conhecido a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario de de marco
a de abril de sob a presidencia de senhor ministro rosa_weber em conformidade de atar de julgamento e de nota taquigrafico por unanimidade de voto em nao conhecer de agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de abril de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente plenario segundo ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min edson_fachin agte s anacrim associacao nacional de advocacia criminal adv a s ramiro carlos rocha reboucas agdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s gabriel_de_carvalho_sampaio am curiae instituto brasileiro de ciencia criminal ibccrim adv a s
mauricio stegemann dieter e outro a s am curiae defensoria_publica_da_uniao proc a s e defensor_publico geral federal am curiae instituto anjo de liberdade adv a s james walker neve correa junior adv a s victoria jorge levy adv a s daniel
sanchez borges adv a s flavia pinheiro froes am curiae associacao de juiz federal de brasil ajufe adv a s adriana ponte lopes siqueira adv a s hugo pedro nunes franco intdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo
a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s ministro de estado de justica e seguranca_publica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o criminal anacrim edoc por instituto anjo de liberdade edoc
e por confederacao brasileiro de aposentado pensionista e idoso cobap edoc em face de decisao monocratico por qual julgar extinto a presente adpf por perda superveniente de objeto edoc em seguinte termo tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado primeiramente por instituto anjo
de liberdade e por associacao brasileiro de advogado criminalista abracrim contra o e e art de portaria de de responsabilidade de ministro de justica e seguranca_publica que regulamentar a visita intimar em interior de penitenciar federal o aguentes sustentar que o
dispositivo de referido portaria atentar contra a regra de mandela a regra de bankok e a convencao interamericano para prevenir e punir a tortura a configurar em otica de requerente ilicito internacional de tortura em ir aplicar se o rito de
art de lei o ministro de estado de ministerio de justica e seguranca_publica prestar informacao salientar em sintese inepcia de inicial falta de indicacao de parametro violar e em merito que ante a caracteristica de penitenciar de seguranca maximo exigir a
ponderacao de valor e harmonizacao entre seguranca e liberdade intimidade de preso alar de inexistencia de tratamento cruel em medida em que preservar a visita a familiar a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por ilegitimidade ativo de arguentes em virtude de nao se
tratar de confederacao sindical e ou entidade de classe de ambito nacional em termo de art inciso ix de constituicao_federal apontar ainda outro questao processual como inepcia de inicial inadequacao de via eleger impossibilidade juridico de pedir irregularidade em representacao processual
de arguentes e em merito por improcedencia de o senado_federal informar que a denunciar n ir acatar por comissao de direitos_humanos e legislacao participativo cdh com a recomendacao de que a comissao oficiasse o ministerio de justica para que preste informacao
sobre o fato narrado e se manifestar sobre eventual providenciar tomar para fazer cessar a violacao noticiar ficar expressamente consignar que a ocorrencia caso constatar constituir desvirtuamento de finalidade de sistema penitenciario e grave violacao de direitos_humanos de preso tudo passivel
de atuacao por parte de comissao edoc p em a inicial ir indeferir sob o fundamento de ausencia de legitimidade ativo de entao arguentes e de pertinencia tematica bem como por inepcia de peticao_inicial contra essa decisao o instituto anjo de
liberdade interpor agravo_regimental o partido de trabalhador requerer seu ingresso em presente adpf em condicao de assistente simples ou litisconsorcial em termo de art e seguinte ou de artigo de cpc acrescentar argumento ao pedido inicial acolhi o ingresso de partido_dos_trabalhadores
como autor de presente adpf por ser legitimar ativo universal restar sanar o viciar de legitimidade a decisao de negativo de seguimento a adpf ir reconsiderar e julgar prejudicar o regimental o partido_dos_trabalhadores apresentar manifestacao a fim de sanar irregularidade processual
ir prestar novo informacao por ministro de justica e seguranca_publica alegar ser indevido a inclusao de pt em polo ativo por violacao a inerciar em merito fazer alusao a informacao preterito a agu manifestar se novamente salientar aspecto formal e em
merito por improcedencia de pedir a pgr apresentar parecer por extincao de processo sem resolucao de merito por nao conhecimento de adpf ir admitir como amici_curiae o autor originario instituto anjo de liberdade ibccrim dpu anacrim e ajufe o fazer ir
levar a julgamento em plenario virtual de a haver pedido de destaque por ministro alexandre_de_moraes em meu voto consignei que apenas a portaria mj n edoc poder ser objeto de deliberacao uma vez que e a unico indicado em procuracao constante
em edoc votar julgar parcialmente procedente o pedido veicular em adpf declarar a inconstitucionalidade de art de portaria de ministerio de justica n o instituto anjo de liberdade trazer ao fazer documento dar noticiar de andamento de denunciar formular junto a
comissao interamericano de direitos_humanos e formular pedido de ingresso em penitenciar a fim de concluir estudo psicossocial que informar estar conduzir a ajufe e a agu se manifestar em fazer aduzir a perda superveniente de objeto de presente adpf sustentar em
suma que posteriormente ao ajuizamento de presente adpf ir promulgar a lei denominar pacote crime que promover novo regulamentacao ao regime de visita de pessoa que cumprir pena tanto em ambito de regime disciplinar diferenciado quando em sistema penitenciario federal o
instituto anjo de liberdade se manifestar por ausencia de perda de objeto eis que a legislacao novo manter ou agravar o efeito concreto de legislacao anterior ser que de cadeia normativo persistir o mesmo viciar de inconstitucionalidade o partido_dos_trabalhadores arguente apresentar
manifestacao reconhecer que com a entrada em vigor de lei restar prejudicado a analisar de merito de presente adpf por perda superveniente de pedido a anacrim apresentar manifestacao em edoc argumentar que nao haver perda de objeto de adpf eis que
haver uma cadeia normativo remanescente que manter o constrangimento inconstitucional e que anuir com essa perda significar autorizar que o legislador poder driblar a jurisdicao_constitucional a confederacao brasileiro de aposentado pensionista e idoso requerer ingresso em fazer em qualidade de amicus_curiae
e o resumo de ocorrer em fazer impor se o reconhecimento de que haver perda superveniente de objeto de presente adpf a lei conferir novo redacao ao art de lei em seguinte termo art ser incluir em estabelecimento penal federal de
seguranca maximo aquele para quem a medida se justificar em interesse de seguranca_publica ou de proprio preso condenar ou provisorio redacao dar por lei n de a inclusao em estabelecimento penal federal de seguranca maximo em atendimento de interesse de seguranca_publica
ser em regime fechado de seguranca maximo com a seguinte caracteristica incluido por lei n de i recolhimento em cela individual incluido por lei n de ii visita de conjuge de companheiro de parente e de amigo somente em dia determinado
por meio virtual ou em parlatorio com o maximo de dois pessoa por vez alar de eventual crianca separado por vidro e comunicacao por meio de interfone com filmagem e gravacao incluido por lei n de iii banho de sol de
atar dois hora diario e incluido por lei n de iv monitoramento de todo o meio de comunicacao inclusive de correspondencia escrita incluido por lei n de o estabelecimento penal federal de seguranca maximo dever dispor de monitoramento de audio e
video em parlatorio e em area comum para fim de preservacao de ordem interno e de seguranca_publica vedado seu uso em cela e em atendimento advocaticio salvo expressar autorizacao judicial em contrariar incluido por lei n de a alteracao legislativo promover
em vedar de forma a realizacao de visita intimar ao restringir a hipotese de visitacao aquela que enumerar valer dizer em dia determinado por meio virtual ou em parlatorio separado por video e comunicacao por meio de interfone a lei alterar
lei dispor sobre a transferencia e inclusao de preso em estabelecimento penal federal de seguranca maximo e de outro providenciar a portaria mj n objeto de presente adpf de seu turno disciplinar a forma como realizar a visita intimar em ambito
de sistema penitenciario federal visita essa que nao mais estar mais prever por novo lei tender haver ab rogacao de diploma normativo impugnar nao subsistir o objeto de questionamento de presente adpf a jurisprudencia de stf e firme em sentido de
que a intercorrencia de revogacao de norma impugnar gerar a prejudicialidade de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade em decorrencia de perda superveniente de objeto por todo adpf relator a rosa_weber tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public e adpf relator a alexandre_de_moraes
tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public nao haver em caso aditamento de pedido inicial por parte autor adir agr relator a rosa_weber tribunal_pleno julgar em que expressamente anuir com a perda superveniente de objeto de forma reconhecer a perda
superveniente de objeto e julgar prejudicado a presente adpf em termo de artigo ix de ristf prejudicado portanto o pedir de ingresso em fazer em qualidade de amici_curiae publicar se intimem se a agravante anacrim edoc e anjo de liberdade edoc
sustentar em sintese sua legitimidade para interposicao de recurso a possibilidade de convolar se adpf em adir ser descabido a decisao monocratico de relator eis que iniciar o julgamento haver prejuizo a colegialidade bem como nao ser cabivel desistencia de acao
em controle_concentrado em merito defender que nao haver perda de objeto de presente adpf por superveniencia de lei argumentar que a alteracao legislativo justamente reforcar a necessidade de exercicio de jurisdicao_constitucional notadamente diante de imposicao de vedacao ao retrocesso e proibicao
de protecao deficiente sustentar por fim a relevancia de questao sob o prisma de definicao de status de tratado internacional sobre direitos_humanos a agravante a confederacao brasileiro de aposentado pensionista e idoso cobap edoc insurgir se contra a decisao em medida
em que julgar prejudicar seu pedido de ingresso como amicus_curiae em merito agregar argumento em linha ja esposar por primeiro agravante e o relato plenario segundo ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro edson_fachin relator de plano verificar que dois de agravante atuar em presente fazer em qualidade de amici_curiae e que a terceiro ter a analisar de seu pedido de ingresso em
mesmo qualidade julgar prejudicar em razao de reconhecimento de perda superveniente de objeto de demanda o amicus_curiae revelar se como importante instrumento de abertura de stf a participacao em atividade de interpretacao e aplicacao de constituicao o que e especialmente marcante
em processo de feicao objetivo nada obstante a jurisprudencia de stf fixar se em sentido de que a entidade que participar de processo objetivo de controle_de_constitucionalidade em condicao de amici_curiae ainda que aportem a auto relevante informacao ou dado tecnico nao
possuir a legitimidade recursal pretendido em hipotese direito_constitucional e processual civil acao_direta_de_inconstitucionalidade agravo interno em embargos_de_declaracao decisao de extincao por perda de objeto ilegitimidade de amicus_curiae para oposicao de embargos_de_declaracao desprovimento agravo interno contra decisao que inadmitiu embargos_de_declaracao manejar por amicus_curiae
contra decisao que reconhecer a perda de objeto de acao direto o supremo_tribunal_federal ter firme o entendimento de que a entidade que participar de processo em condicao de amicus_curiae ter como papel instruir o auto com informacao relevante ou dado tecnico
civil a respeito de amicus_curiae permitir a oposicao de embargos_de_declaracao por interveniente cpc art a regra nao e aplicavel em sede de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade precedente agravo interno a que se negar provimento adir n ed agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno
dje de ementa embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade embargos_de_declaracao oposto por amicus_curiae ilegitimidade nao conhecimento precedente firmar se a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em sentido de que o amicus_curiae nao ostentar em condicao legitimidade para opor embargos_de_declaracao em processo de indole objetivo ser inaplicavel
o art de cpc a acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade precedente embargos_de_declaracao nao conhecido adir n ed ed tribunal_pleno rel min rosa_weber dje embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade embargos_de_declaracao extemporaneo interposicao anterior a publicacao de acordao embargo oposto por amicus_curiae ausencia de legitimidade precedente embargos_de_declaracao
nao conhecido adir n ed tribunal_pleno rel min carmen_lucia dje ementa agravo_regimental em recurso_extraordinario com agravo insurgencia oposto por amicus_curiae admitir em auto inadmissibilidade posicao processual que nao lhe permitir interpor recurso contra a decisao proferido em respectivo processo e pacificar
a jurisprudencia de corte em sentido de que o amicus_curiae conquanto regularmente admitir em auto carecer de legitimidade para a interposicao de recurso em acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade agravo_regimental a que se negar provimento are agr rel min dias_toffoli segundo turma dje
direito processual civil e constitucional agravo interno em recurso_extraordinario recurso interpor por amici_curiae inadmissibilidade recurso_extraordinario intempestivo precedente o supremo_tribunal_federal possuir firme entendimento em sentido de que nao dever ser conhecido recurso interposto por amici_curiae pois sua posicao processual nao gerar legitimidade
recursal precedente agravo interno nao conhecido re agr rel min roberto_barroso primeiro turma dje de agravo_regimental em embargos_de_declaracao em recurso_extraordinario com agravo controle_de_constitucionalidade interposicao de recurso por amicus_curiae ilegitimidade manifesto carater protelatorio de embargo declaratorio manutencao de multa desprovimento de agravo
de acordo com a jurisprudencia de corte nao e cabivel a interposicao de recurso por terceiro estranho a relacao processual em processo objetivo de controle_de_constitucionalidade in casu embora o recorrente ter ser admitir em auto como amicus_curiae ele nao ter legitimidade
para interpor recurso ser protelatorios o embargos_de_declaracao oposto ir de hipotese legal autorizadoras de seu manejo com aptidao a ensejar preceito cominatorio agravo_regimental a que se negar provimento com fixacao de multa are ed agr relator a edson_fachin segundo turma julgar
em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental em recurso_extraordinario com agravo recurso_extraordinario interpor por amicus_curiae inadmissibilidade legislacao processual limitacao de acao recursal por amicus_curiae precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento e pacificar a jurisprudencia de corte em sentido de
que o amicus_curiae conquanto regularmente admitir em auto carecer de legitimidade para a interposicao de recurso_extraordinario em acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade agravo_regimental nao prover are agr relator a dias_toffoli primeiro turma julgar em processo eletronico dje divulg public em tocante ao recurso
interpor por confederacao brasileiro de aposentado pensionista e idoso cobap consignar tambem estar consolidado o entendimento de corte quanto a irrecorribilidade de decisao que inadmite ingresso como amicus_curiae ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade pedido de ingresso como amicus_curiae inadmissao decisao irrecorrivel precedente
agravo nao conhecido i o plenario de suprema_corte ao julgar o re agr df redator para o acordao ministro luiz_fux decidir que e irrecorrivel a decisao de relator que indeferir o pedido de ingresso de terceiro em condicao de amicus_curiae ii
agravo_regimental nao conhecido adir agr relator a ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade indeferimento de pedido de ingresso em fazer como amicus_curiae decisao irrecorrivel precedente e firme a jurisprudencia de corte em sentido de
irrecorribilidade de decisao que deferir ou indeferir o pedido de ingresso em acao em qualidade de amicus_curiae agravo_regimental nao conhecido adir agr relator a andre_mendonca eletronico dje divulg public ante o expor voto por nao conhecimento de agravo regimental porque manifestamente inadmissivel em termo de art de ristf extrato de atar ag
reg em arguicao de descumprimento de preceito tal distrito_federal min edson_fachin anacrim associacao nacional de advocacia criminal ramiro carlos rocha reboucas rj s partido_dos_trabalhadores gabriel_de_carvalho_sampaio df sp ae instituto brasileiro de ciencia criminal ibccrim mauricio stegemann dieter pr sp e s
ae defensoria_publica_da_uniao s e defensor_publico geral federal ae instituto anjo de liberdade james walker neve correa junior rj victoria jorge levy rj daniel sanchez borges rj sp flavia pinheiro froes rj ae associacao de juiz federal de brasil ajufe adriana ponte
lopes siqueira df hugo pedro nunes franco df s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s congresso_nacional s e advogado_geral_da_uniao s ministro de estado de justica e seguranca_publica s e advogado_geral_da_uniao ser agr segundo o tribunal por unanimidade nao de agravo_regimental em termo
de voto de relator sessao virtual de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur419324 *adpf_412 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialismo_e_liberdade psol adv a s ari marcelo solon e outro a s agdo a s procurador_geral_do_estado de sao_paulo proc a s e procurador_geral_do_estado de sao_paulo ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ausencia de eficacia vinculativo
de parecer de procuradoria geral de estado inexistencia de efeito concreto objeto nao suscetivel de controlo via adpf o parecer juridico de carater meramente opinativo editar por orgao de advocacia publicar em exercicio de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento
juridico a ente publico art de cf nao se qualificar como ato de poder_publico suscetivel de impugnacao via arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental uma vez que nao produzir por si so nenhum efeito concreto que atentar contra preceito_fundamental de constituicao_federal agravo_regimental conhecido e desprover a
c o r d a o ver relatar e discutir este auto o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario sob a presidencia de senhor ministro dias_toffoli em conformidade com a certidao de julgamento por unanimidade acordar em conhecer de
agravo_regimental e negar lhe provimento em termo de voto de relator brasilia de dezembro de relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialismo_e_liberdade psol adv a s ari marcelo solon e outro a s agdo a s procurador_geral_do_estado de sao_paulo proc a s e procurador_geral_do_estado de sao_paulo r e l a t o r
i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental interpor contra decisao monocratico que extinguir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido_socialismo_e_liberdade psol em face de parecer juridico exarar por procuradoria geral de estado de sao_paulo em que esse orgao opinar a
respeito de possibilidade de adocao de medida para a desocupacao de escola publicar ou mais especificamente sobre a aplicacao de art de codigo civil a essa situacao a decisao ora agravar ir fundamentar em seguinte termo a constituicao_federal determinar que a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constante de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei agreg em peticao rel min sydney sanches dj de pet rel min ilmar galvao dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar
a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf sp agreg rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou
ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao somente em relacao a ato de poder_publico com potencialidade
lesivo a direitos_fundamentais mas tambem em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf df rel min carlos britto pleno decisao adpf df rel min roberto_barroso pleno decisao ainda que
excepcionalmente revogar adpf df agr rel min sepulveda pertencer pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf df rel min sepulveda pertencer pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar adpf mc rel min menezes
direito pleno dje de desde que presente todo o demais requisito constitucional nao e o caso de presente hipotese em que o objeto impugnar nao corresponder a qualquer de permissivo legal para ajuizamento de adpf pois inexistir efeito concreto decorrente de
ato impugnar como bem salientar em manifestacao de advogado_geral_da_uniao por se tratar de manifestacao meramente opinativo parecer ajg expedir por procuradoria de estado de sao_paulo em exercicio de sua atribuicao constitucional tipico de assessoria juridico cf art sem carater vinculante a
orgao de poder_executivo estadual de maneira negro seguimento a presente adpf com base em artigo de lei n determinar o arquivamento de processo o agravante sustentar em sua razoar recursal que o parecer de pge de sao_paulo constituir ato de poder_publico
lesivo a preceitos_fundamentais afirmar que o ato de poder_publico arguido independentemente de sua natureza juridico se vinculante ou opinativo de fato e efetivamente que e o que realmente importar a presente adpf orientar a administracao_publica que a partir de parecer passar
a se valer de autotutela deixar de se utilizar de via judicial para reintegrar a posse de bem publico turbados ou esbulhados relatar a ocorrencia de desocupacao executar por policiar de sao_paulo sem ordem judicial e embasar unicamente em referido parecer
de pge o que segundo entender demonstrar a producao de efeito juridico concreto por ato atacado em presente arguicao o agravante tambem sustentar o pleno atendimento ao requisito de subsidiariedade em vista de entendimento de supremo_tribunal_federal de que a arguicao dever
ser admitir quando a lesao ao preceito_fundamental alegado por autor nao poder ser sanar por outro acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade mesmo quando o poder ser por mecanismo subjetivo de jurisdicao ordinario com base em compreensao afirmar que considerar que nao haver em
ordenamento juridico patrio outro mecanismo juridico capaz de produzir efeito objetivo tendente a sanar a lesividade de maneira geral e definitivo e imperioso reconhecer que nao haver obice a propositura de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por fim o agravante destacar que o ato
atacado e integrar por oficiar de lavra de relator em exercicio de cargo de secretariar de seguranca_publica de estado de sao_paulo o que motivar a propositura de arguicao de impedimento perante a presidencia de corte aimp alegar que em vista de
questionamento quanto a imparcialidade de magistrado ser necessario aguardar o julgamento de arguicao de impedimento para dar prosseguimento ao tramitar processual o que ter ser frustrado por decisao agravar requerer ao final a reforma de decisao agravar e o prosseguimento de
tramitar de presente arguicao com seu julgamento por plenario de corte o estado de sao_paulo requerer a sua inclusao em processo e apresentar contrarrazoes ao agravo destacar que o parecer questionar possuir carater meramente opinativo nao obrigar o orgao de administracao
estadual a necessariamente seguir a orientacao de pge a respeito de tema sempre assegurar a possibilidade de socorro ao poder_judiciario para reintegracao de bem publico nao poder de forma ser caracterizado como ato de poder_publico suscetivel de controlo em sede de
adpf afirmar que o enunciado proposto por advogado publico em seu parecer facultativo poder ou nao ser adotado consubstanciar se opiniao tecnica sobre determinado questao que nao dever ser confundir com a proprio e futuro decisao administrativo que ser tomar indicar
a existencia de mecanismo juridico a disposicao de qualquer interessado para discussao judicial sobre a situacao tratar em parecer objeto de presente arguicao como o remedio constitucional de mandar de seguranca e de habeas_corpus e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator em carater preliminar conhecer de recurso interpor uma vez que se encontrar presente todo o requisito de admissibilidade recursal o argumento alinhavar por agravante nao ser capaz de
conduzir a reforma de decisao em questao em primeiro lugar anotar que o questionamento de agravante a respeito de imparcialidade de magistrado ir apreciado em sede adequado a eminente ministro carmen_lucia em exercicio de presidencia de corte rejeitar a arguicao de
impedimento apresentado por ora agravante em decisao monocratico vazar em seguinte termo o fato apontar como argumento para o impedimento de ministro alexandre_de_moraes nao se enquadrar em situacao prever em art de codigo de processo civil e a simples atuacao de
sua excelencia em governo de sao_paulo em momento preterito nao configurar situacao a justificar por si so questionamento quanto a independencia de ministro arguido como julgador notadamente por ter se limitado a solicitar a procuradoria geral de sao_paulo como secretariar de
seguranca_publica estadual parecer sobre reintegracao de posse de imovel de administracao_publica irrefutavel a manifestacao de ministro arguido em seguinte termo a proprio narrativa de arguente demonstrar a inexistencia de qualquer hipotese de impedimento pois simplesmente em condicao de secretariar de estado
solicitar orientacao a procuradoria geral de estado instituicao incumbir de consultoria e assessoramento federal que analisar a questao juridico dentro de limite de sua competencia legal especialmente conforme repetir se em virtude de existencia de decisao em diferente sentido por parte
de juiz de vara de fazenda publicar importante destacar em sentido que em julgamento de adir esta suprema_corte definir que ministro que participar como membro de poder_executivo de discussao de questao que levar a elaboracao de ato impugnar em adin nao
esta so por isso impedir de participar de julgamento relator a min sydney sanches tribunal_pleno dj entender portanto incabivel a alegacao de impedimento pois em relacao ao que se colocar em presente arguicao afirmar de maneira definitivo o decano de nossa
corte min celso_de_mello que o instituto de impedimento e de suspeicao restringir se ao plano de processo subjetivo em cujo ambito discutir se situacao individual e interesse concreto nao se estender nem se aplicar ordinariamente ao processo de fiscalizacao concentrado de
constitucionalidade que se definir como tipico processo de carater objectivo destinar a viabilizar o julgamento nao de uma situacao concreto mas de constitucionalidade ou nao in abstracto de determinado ato_normativo editar por poder_publico adir tribunal_pleno dje e doc por expor rejeito
a presente arguicao de impedimento por manifestar improcedencia em termo de arts e de regimento_interno de supremo_tribunal_federal nao merecer acolhido a argumentacao de agravante a respeito de ser processualmente desejavel a paralisacao de tramitar processual em razao de arguicao de impedimento
por ele intentar perante a presidencia de corte o art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal expressamente dispor que o ministro que nao reconhecer a suspeicao funcionar atar o julgamento de arguicao ou ser nao haver obice ao prosseguimento de processo atar que
sobrevir eventual decisao de presidencia de corte que determinar a suspensao de tramitar processual o que nao ocorrer em caso em tocante a argumento por qual sustentar estar caracterizar o requisito legal que admitir o processamento de arguicao entender que o
mesmo nao se mostrar capaz de infirmar a decisao agravar em que se referir ao fato de que o parecer juridico impugnar nao produzir efeito concreto por si proprio e por esse motivo nao se qualificar como ato de poder_publico de
que resultar lesao a preceito_fundamental art caput de lei passivel de controle_concentrado_de_constitucionalidade repise se que o obice ao conhecimento de arguicao ir levantar em auto por manifestacao de advogado_geral_da_uniao para quem o ato atacado nao se revestir de conteudo decisorio ser
incapaz de gerar por si so ofensa a direito de terceiro a consultoria juridico prestar por orgao de advocacia publicar art cf procuradoria geral de estado e municipio nao ter carater vinculativo e o parecer editar com base em atribuicao nao
compelir a administracao a producao de ato administrativo com conteudo convergente ao de orientacao expedir por orgao de consultoria o parecer ajg nao fornecer fundamento juridico adicional ou autonomo a conduta tido por agravante como atentatorio a preceito_fundamental em caso a
desocupacao de bem publico por desforco de proprio administracao_publica ao contrariar o referido parecer sustentar a tese juridico de que a possibilidade de retomada de bem em questao ja ter respaldo suficiente em art de codigo civil a suposicao de que
a existencia de orientacao juridico ter efeito persuasivo sobre a atuacao de outro orgao publico nao ter a aptidao de caracterizar o mencionar parecer como o ato de poder_publico suscetivel de controlo perante o supremo_tribunal_federal haver portanto claro impropriedade em objeto
indicado por agravante como sujeito a controlo judicial em qualquer sede processual em especial em presente via de controle_concentrado citar se o julgar proferido por supremo_tribunal_federal em adir mc rel min neri de silveira tribunal_pleno dj de em que nao conhecido
impugnacao a validade de resolucao editar por tribunal_superior_eleitoral em resposta a consulta formular com base em art xii de codigo eleitoral embora se tratar de acao direto para a qual se exigir o carater normativo de objeto de acao diferentemente de
adpf a corte entender que manifestacao editar em carater consultivo sem eficacia vinculante nao ser sujeito a controle_de_constitucionalidade assim se manifestar o eminente relator nao se revestir a deliberacao de corte em responder a consulta de carater vinculativo ou obrigatorio nada
impedir que em decisao de natureza jurisdicional sobre a mesmo materia em caso concreto a proprio corte em tese poder decidir diversamente porque a resposta a consulta nao obrigar sequer o consulente querer terceiro nem de coisa julgar resultar forca e
entender nao caraterizar se dito resolucao como ato_normativo suscetivel de controle_concentrado_de_constitucionalidade decerto a resposta a consulta em torno de exegese de determinado norma traduzir a compreensao de corte em abstrato sobre a materia eleitoral em exame mas nao se erigir em
deliberacao ou disposicao de carater imperativo como e o de natureza de norma juridico ou de ato_normativo stricto sensu nao ser de modo a resposta a consulta atos_normativos estar despido de eficacia vinculativo nao poder ser objeto de acao_direta_de_inconstitucionalidade embora a
jurisprudencia de corte admitir o cabimento de adpf em face de ato desprover de eficacia normativo o que se ter em especie e ato administrativo desprover de eficacia concreto que poder por si so acarretar a violacao a preceito_fundamental alegado por
agravante em sentido convergente mencionar se a decisao monocratico proferido por eminente ministro edson_fachin em adpf dje de em qual citar precedente de lavra de ministro joaquim barbosa demonstrar a inaptidao de parecer juridico opinativo para a producao de efeito autonomo
que se contraponham a preceito constitucional de mencionar decisao colher o excerto transcrever a seguir grifo aditar por conseguinte o ato_normativo revogar mp ou a nota tecnica elaborar por consultoria geral de uniao nao possuir aptidao juridico para produzir o resultado
supostamente inconstitucional apresentado em exordial haver vista que aquele decorrer de nao exercicio de faculdade constitucional de congresso_nacional isto e a edicao de decreto legislativo que regular a relacao juridico constituir a luz de legislacao vigente acercar de possibilidade juridico de
parecer juridico em seara de funcao consultivo a administracao_publica citar se a ementa de ms de relatoria de ministro joaquim barbosa tribunal_pleno dje constitucional administrativo controlo externo auditoria por tcu responsabilidade de procurador de autarquia por emissao de parecer tecnico juridico
de natureza opinativo seguranca deferir i repercussao de natureza juridico administrativo de parecer juridico i quando a consulta e facultativo a autoridade nao se vincular ao parecer proferido ser que seu poder de decisao nao se alterar por manifestacao de orgao
consultivo ii quando a consulta e obrigatorio a autoridade administrativo se vincular a emitir o ato tal como submeter a consultoria com parecer favoravel ou contrariar e se pretender praticar ato de forma diverso de parecer iii quando a lei estabelecer
a obrigacao de decidir a luz de parecer vinculante essa manifestacao de teor juridico deixar de ser meramente opinativo e o administrador nao poder decidir senao em termo de conclusao de parecer ou entao nao decidir ii em caso de que
cuidar o auto o parecer emitir por impetrante nao ter carater vinculante sua aprovacao por superior hierarquico nao desvirtuar sua natureza opinativo nem o tornar parte de ato administrativo posterior de qual poder eventualmente decorrer dano ao erario mas apenas incorporar
sua fundamentacao ao ato iii controlo externo e licitar concluir que e abusivo a responsabilizacao de parecerista a luz de uma alargado relacao de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo de qual ter resultado dano ao erario salvo demonstracao
de culpa ou erro grosseiro submeter a instancia administrativo disciplinar ou jurisdicional proprio nao caber a responsabilizacao de advogado publicar por conteudo de seu parecer de natureza meramente opinativo mandar de seguranca deferir por fim a alegacao recursal a respeito de
presenca de requisito de subsidiariedade nao guardar dialeticidade com a decisao recorrido que nao utilizar esse fundamento em vista de expor conhecer de agravo e negro lhe provimento e o voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min alexandre_de_moraes partido_socialismo_e_liberdade psol
ari marcelo solon rj sp e outro a s s procurador_geral_do_estado de sao_paulo s e procurador_geral_do_estado de sao_paulo ser o tribunal por unanimidade conhecer de agravo al e negar lhe provimento em termo de voto de relator sessao virtual de a
osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur458049 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario referendo em oitavo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes
e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s am curiae federacao
brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa ementa tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
concessao monocratico saude competencia comum emergencia de saude_publica decorrente de covid imunizacao de adolescente evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude art de lei aprovacao por anvisa e por entidade congenere estrangeiro prioridade absoluto ao direito a saude a atuacao prioritario
de estado e de distrito_federal de art de cf decisao sobre a vacinacao competencia de ente subnacionais planejamento de retorno a aula presencial medida_cautelar referendar por plenario i a decisao concernente a inclusao ou exclusao de adolescente em rol de pessoa
a ser vacinar dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude em termo de art de lei ii em um exame prefacial tipico de tutela de urgencia a nota informativo secovid gab secovid
ms publicar em nao encontrar amparo em evidenciar cientificar nem em analisar estrategico a que fazer alusao o art de lei e muito menos em standards norma e criterio cientifico e tecnico estabelecido por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer
em termo definir em julgamento conjunto de adir mc df e em outro acao iii a aprovacao de uso de imunizante contra a covid em adolescente entre e ano ter ele comorbidades ou nao por anvisa e por agenciar congenere de
outro pais e de uniao europeu aliar a manifestacao de importante organizacao de area medicar levar a crer que o ministerio de saude tomar uma decisao intempestivo e aparentemente equivocar a qual acaso manter poder promover indesejavel retrocesso em combate a
covid iv a constituicao de atribuir prioridade absoluto ao direito a saude a vida e a educacao de crianca adolescente e de jovem em termo de caput de art de maneira que tal postulado precisar ser necessariamente levar em consideracao em
politica_publica de imunizacao contra a covid sobretudo por sua relevancia para a volta de adolescente a aula presencial v a autoridade sanitario local caso decidir promover a vacinacao de adolescente sem comorbidades adequar o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra
a covid a sua realidade local poder fazer ele desde que dar a necessario publicidade a sua decisao sempre acompanhar de devido motivacao e baseado em dado cientifico e avaliacao estrategico sobretudo aquela concernente ao planejamento de volta a aula presencial
em distinto nivel de ensino atuacao prioritario em ensino fundamental e medio de art ver medida_cautelar referendar por plenario de supremo_tribunal_federal para assentar que se inserir em competencia de estado distrito_federal e municipio a decisao de promover a imunizacao de adolescente
maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo responsabilidade e desde que observar a cautela e recomendacao de fabricante de vacina de anvisa e de autoridade medicar respeitado ainda a ordem de prioridade constante
de nota tecnica secovid gab secovid ms de a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade referendar a medida_cautelar para assentar que se inserir
em competencia de estado distrito_federal e municipio a decisao de promover a imunizacao de adolescente maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo responsabilidade e desde que observar a cautela e recomendacao de fabricante
de vacina de anvisa e de autoridade medicar respeitado ainda a ordem de prioridade constante de nota tecnica secovid gab secovid ms de em termo de voto de relator o ministro nunes_marques acompanhar o relator com ressalva brasilia de outubro de
ricardo_lewandowski relator plenario referendo em oitavo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a
s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s am
curiae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa r e l a
t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de pedido de tutela de urgencia peticao stf formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por agremiacao politica partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt partido_socialista_brasileiro psb e partido cidadania a fim de
que ser direito a saude e a vida em contexto de pandemia de covid em presente peticao um de subscritor de inicial o psb informar que a nota informativo secovid gab secovid ms publicar em revisar a recomendacao anterior para desaconselhar
a vacinacao de jovem de a ano sem comorbidades sob a justificativo de que a nota tecnica n secovid gab secovid ms restringir a vacinacao de referido grupo etario somente a jovem que possuir comorbidades apresentar deficiencia permanente ou estar privado
de liberdade pag de documento eletronico em sequencia o partido requerente sustentar que o referido ato descumprir o compromisso institucional de governo_federal firmar em presente adpf de atuacao diligente em combate a pandemia com acao fundado em dado tecnico e abalizado
por orgao sanitario nacional e internacional pag de documento eletronico ja que esta pautar em premissa equivocar e contrariar frontalmente o posicionamento de agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa de conselho nacional de saude e atar mesmo de camar tecnica de
programa nacional de imunizacao de ministerio de saude pag de documento eletronico argumentar em linha que a referido nota informativo comprometer significativamente o programa nacional de vacinacao haver vista que em contramao de evidenciar tecnico cientificar retirar o grupo etario de
a ano de cronograma e consenso entre o orgao sanitario e especialista que a ampliacao de cobertura vacinal e fator primordial para o arrefecimento de pandemia isso posto garantir e estimular a vacinacao de adolescente de a ano e essencial nao
apenas para assegurar direitos_fundamentais a vida e a saude previsto em arts caput caput e de constituicao_federal como tambem para viabilizar o retorno seguro de jovem a escola de forma a materializar o direito_fundamental a educacao art de cf pag de
documento eletronico finalmente por entender necessario o resguardo de saude e de vida de adolescente brasileiro uma vez que patente que a vacinacao de faixa etario de a ano e medida essencial a assegurar a especificar protecao constitucional ao menor pag
de documento eletronico a agremiacao partidario requerer ser deferir a tutela de urgencia inaudito alterar pars determinar se a imediato suspensao de nota informativo n secovid gab secovid ms e por conseguinte manter se a orientacao nacional para vacinacao de grupo
etario de a ano conforme aprovar e recomendar por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa pag de documento em deferir em parte a cautelar ad referendum de plenario de supremo_tribunal_federal para assentar que se inserir em competencia de estado distrito_federal e
municipio a decisao de promover a imunizacao de adolescente maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo responsabilidade e desde que observar a cautela e recomendacao de fabricante de vacina de anvisa e de
autoridade medicar respeitado ainda a ordem de prioridade constante de nota tecnica secovid gab secovid ms de pag de documento eletronico plenario referendo em oitavo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator inicialmente observar
que em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual
ou municipal inclusive anterior a constituicao conforme relatar esta e a oitavo tutela_provisoria incidental tpi apresentado em adpf df observar que o presente pedido incidental assim como o demais que o anteceder dizer respeito a ato e omissao de poder_executivo_federal relacionado
a preservacao de direito a saude e a vida em contexto de periodo excepcional de emergencia de saude_publica de importancia internacional decorrente de covid tanto em inicial de pleito quanto em pedir incidental antecedente o cerne de questao trazer a juizo
sempre ir a necessidade de explicitacao e de planejamento de acao estatal em enfrentamento de novo coronavirus responsavel por surto iniciar em ano de assim entender que o pleito ora formular e compativel com o objeto de adpf e com a
decisao que ja ir proferido em seu bojo passo ao respectivo exame em proceder bem analisar embora ainda em um exame perfunctorio de mero delibacao proprio de fase embrionario de demanda entender que o pedido merecer ser parcialmente possuir competencia concorrente
para adotar a providenciar normativo e administrativo necessario ao combate de pandemia adir mc ref df redator para o acordao o ministro edson_fachin em conformidade com a respectivo realidade local em mesmo sentido adir mc ref df redator de acordao o
ministro alexandre_de_moraes e adpf df de relatoria de alexandre_de_moraes por sua vez em adir df e df de minha relatoria o stf evidenciar de outro indicacao que a vacinacao dever tomar por base evidenciar cientificar e analisar estrategico pertinente em outro
linha em adir df asseverei que o federalismo cooperativo exigir que o ente federativo se apoiar mutuamente de maneira a permitir que o ente regional e local participar efetivamente de combate a covid em especial porque estar investir de poder dever
de empreender a medida necessario para o enfrentamento de emergencia sanitario resultante de alastramento incontido de doenca acercar de ponto entender oportuno registrar que em julgamento de adpf mc ref df de minha relatoria esta suprema_corte permitir a estado distrito_federal e
municipio a dispensacao de vacina de qual dispor em hipotese de ser descumprir o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid elaborar por governo_federal esse entendimento aliar e plenamente compativel com a diccao de art de lei segundo o
qual o ente subnacionais poder distribuir e aplicar vacina caso a uniao nao realizar a aquisicao e a distribuicao tempestivo de dose suficiente para a vacinacao de grupo previsto em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid nunca e
demais recordar que a saude segundo a constituicao_federal e um direito de todo e um dever irrenunciavel de estado brasileiro garantido mediante politicas_publicas que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo art de cf cujo principal pilar
e o sistema unico de saude sus art de cf tal sistema e perfeitamente compativel com o nosso federalismo cooperativo ou federalismo de integracao adotar por constituinte de em qual ocorrer um entrelacamento de competencia e atribuicao de diferente nivel governamental
encontrar expressao quanto a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art xii de cf bem assim em competencia comum a todo ele e tambem a municipio
de cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf referido compartilhamento de competencia entre o ente federado em area de saude por obviar nao eximir a uniao de exercer a obrigacao constitucional de planejar e promover a defesa permanente
contra a calamidade publicar especialmente a seco e a inundacao art xviii cf isso porque quando o mencionar dispositivo e ler em conjunto com o precitado art de texto magno perceber se que competir a uniao assumir a coordenacao de atividade
de setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder escapar de controlo de direcao estadual de sistema unico de saude sus ou que representar
risco de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de lei lei organico de saude isso nao significar que o ente subnacionais em situacao extraordinario ficar impedir de levar a efeito ajuste pontual em referido
plano nacional sempre por de forma tecnica e cientificamente motivar adaptar o a respectivo realidade local sem que assim agir desnaturem ou contrariar o planejamento elaborar por uniao por isso mesmo qualquer que ser a decisao concernente a inclusao ou exclusao
de adolescente em rol de pessoa a ser vacinar ela dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude em termo de art de lei lembrar que em sessao virtual realizar entre e o
plenario de stf referendar a cautelar por mim deferir em auto de adir mc ref df para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art de lei com a redacao dar por lei a fim manter a vigencia de medida extraordinario prever
em arts a b c d e f g h e j inclusive de respectivo paragrafo inciso e alinea interessante notar ainda que a lei introduzir o em art de lei para prever que a crianca e o adolescente com deficiencia
permanente com comorbidade ou privado de liberdade ser incluir como grupo prioritario em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid em termo de regulamento conforme se obter registro ou autorizacao de uso emergencial de vacina em brasil para pessoa
com menos de dezoito ano de idade pois bem em ato questionar nota informativo secovid gab secovid ms publicar em a secretaria extraordinario de enfrentamento a covid de ministerio de saude fazer saber que em nota tecnica secovid gab secovid ms
tambem de dia revisar a recomendacao para imunizacao contra covid em adolescente de a ano restringir o seu uso apenas a adolescente de a ano que apresentar deficiencia permanente comorbidades ou que estar privado de liberdade com base em seguinte fundamento
i a organizacao mundial de saude nao recomendar a imunizacao de crianca e adolescente com ou sem comorbidades ii a maioria de adolescente sem comorbidades acometido por covid apresentar evolucao benigno apresentar se assintomatico ou oligossintomaticos iii somente um imunizante ir
avaliar em ecr iv o beneficio de vacinacao em adolescente sem comorbidades ainda nao estar claramente definir v apesar de evento adverso grave decorrente de vacinacao ser raro sobretudo a ocorrencia de miocardite caso a cada de pessoa que receber dois
dose de vacina ver reducao em medir movel de caso e obito queda de em numerar de caso se queda de mais de em numerar de obito por covid em ultimo dia com melhora de cenario epidemiologico documento eletronico tal ato
suceder a divulgacao pouco dia antes de nota tecnica secovid gab secovid ms de emanar de mesmo orgao de ministerio de saude em qual constar a seguinte conclusao de forma o avanco de vacinacao em pai permitir a conclusao de vacinacao
de grupo prioritario elencados em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid e que haver a previsao de que atar o dia de setembro de ter concluir o envio de dose suficiente para vacinar de populacao brasileiro maior de
ano com por menos a primeiro dose o que automaticamente incluir a gestante a puerperas e a lactante com ou sem comorbidade em faixa etario ja com relacao ao grupo de crianca adolescente de a ano com ou sem deficiencia permanente
comorbidade e o privado de liberdade levar se em consideracao o argumento expor em nota tecnica bem como o disposto em lei n de de julho de o ministerio de saude amparar tambem por discussao realizar em camar tecnica assessorar em
imunizacao e doenca transmissivel optar por recomendar a ampliacao de oferta de vacinacao contra a covid para a populacao de a ano sem comorbidades com iniciar a partir de de setembro de e exclusivamente com o imunizante comirnaty de fabricante pfizer
wyeth obedecer a seguinte ordem de prioridade a populacao de a ano com deficiencia permanente b populacao de a ano com presenca de comorbidades c populacao de a ano gestante e puerperas d populacao de a ano privado de liberdade e
populacao de a ano sem comorbidades a comorbidades incluir bem como a orientacao referente a comprovacao de condicao prioritario ser a mesmo ja descrito em pno em sua versao mais atualizar disponivel em link https saude pt br coronavirus vacina plano
nacional de operacionalizacao davacina contra a covid para este fim ser enviar dose de vacina comirnaty de fabricante pfizer wyeth especificamente para esta populacao em pauta de distribuicao realizar a partir de de setembro de a operacionalizacao de vacinacao de grupo
em municipio que nao dispor ainda de capacidade para uso de vacina dever ser articulado entre estado e municipio visar ofertar alternativa para permitir a vacinacao aquele em maior risco como por exemplo o deslocamento de individuo a ser vacinar para
municipio proximo com condicao de oferta de referido vacina o estado e municipio dever estar alerta para ocorrencia de eventual evento adverso e erro de imunizacao o qual dever ser notificar em formulario online de e sus notificar https notifica
saude gov
br reiterar a observancia de medida nao farmacologico imperativo a quebra de cadeia de transmissao de coronavirus uma vez que a imunizacao se completo com a totalidade de esquema vacinal e o imunizantes disponivel em atualidade possuir efetividade comprovar em impedir
a forma moderado e grave de covid entretanto a evidenciar de que nao haver a contaminacao e infeccao de individuo imunizado e expor ao virus ainda ser escasso grifar ora conforme assentar em analisar de aco mc sp mudanca abrupto de
orientacao que ter o condao de interferir em planejamento acarretar uma indesejavel descontinuidade de politicas_publicas de saude de ente federado levar a um lamentavel aumento em numerar de obito e de internacao hospitalar de doente infectado por novo coronavirus aprofundar com
isso o temor e o desalento de pessoa que se encontrar em fila de esperar de vacinacao dar a repentino alteracao de orientacao levar a efeito pouco dia depois aquela que promover a vacinacao de adolescente sem comorbidades o presidente de
conselho nacional de saude cns fernando zasso pigatto recomendar ad referendum de citar colegiado ao ministerio de saude i suspender com base em dado de seguranca definir por anvisa e em evidenciar cientificar a nota informativo n secovid gab secovid ms
ii manter a vacinacao de todo o adolescente de a ano em plano nacional de vacinacao contra a covid sem desconsiderar a necessidade de priorizar em momento aquele com comorbidade deficiencia permanente e em situacao de vulnerabilidade inclusive socioeconomico iii realizar
uma campanha de midia reforcar a a seguranca de vacina contra a covid incorporar em pni inclusive em adolescente de a ano e b a importancia de conclusao de esquema vacinal completo 2 dose ou dose unico e iv disponibilizar de
forma imediato a quantidade suficiente de dose para a vacinacao completo contra a covid de todo a populacao de ano e mais documento eletronico grifar para tanto fazer uso de variar consideracao de a qual destacar a seguinte considerar a manifestacao
conjunto em de setembro de de conass e conasems por meio de qual a reforcar a importancia de vacinacao de adolescente contra a covid b apontar que ao implementar unilateralmente decisao sem respaldo tecnico e cientificar colocar se em risco a
principal acao de controlo de pandemia c constatar que apesar de a vacinacao ter levar a uma significativo reducao de caso e obito o brasil ainda apresentar situacao epidemiologico distante de que poder ser considerar como confortavel em razao de surgimento
de novo variante d reafirmar sua confianca em anvisa e em principal agenciar sanitario regulatorias de mundo que afirmar a seguranca e a eficacia de vacina comirnaty de pfizer para crianca com ano de idade ou mais alar de confianca em
organizacao mundial de saude oms que recomendar a aplicacao de imunizante apo o terminar de vacinacao de publico de risco prioritario e e defender a continuidade de vacinacao para a devido protecao de populacao jovem sem desconsiderar a necessidade de priorizar
em momento de o adolescente aquele com comorbidade deficiencia permanente e em situacao de vulnerabilidade considerar a meta de vacinar em minimo de todo a populacao para que a taxa de transmissao de sars cov2 ser reduzir a ponto de controlar
a pandemia e que a vacinacao de adolescente contribuir muito para atingir essa meta e documento eletronico grifar o conselho nacional de secretario de saude conass e o conselho nacional de secretaria municipal de saude conasems de sua parte reforcar a
importancia de vacinacao de adolescente contra a covid salientar o abaixo transcrever ao implementar unilateralmente decisao sem respaldo tecnico e cientificar colocar se em risco a principal acao de controlo de pandemia apesar de a vacinacao ter levar a uma significativo
reducao de caso e obito o brasil ainda apresentar situacao epidemiologico distante de que poder ser considerar como confortavel em razao de surgimento de novo variante conass e conasems reafirmar sua confianca em anvisa e em principal agenciar sanitario regulatorias de
mundo que afirmar a seguranca e eficiencia de vacina comirnaty de pfizer para crianca com ano de idade ou mais tambem confiar em organizacao mundial de saude oms que recomendar a aplicacao de imunizante apo o terminar de vacinacao de publico
de risco prioritario pag de documento eletronico grifar por sua vez a sociedade brasileiro de imunizacao sbim ao discordar de recuo de ministerio de saude em relacao a vacinacao de adolescente sem comorbidades que gerar receio em populacao e abrir espaco
para fake news pag de documento eletronico assinalar que nao haver evidenciar cientificar que embasar a decisao de interromper a vacinacao de adolescente com ou sem comorbidades a sbim portanto entender que o processo dever ser retomar de acordo com o
que ja ir avaliar liberado e indicado por anvisa pag de documento eletronico grifar a referido entidade afirmar que a justificativo apresentar por ministerio de saude nao ser claro ou nao se sustentar como poder ser observar de seguinte arrazoado a
a organizacao mundial de saude oms nao e contrariar a vacinacao de adolescente com ou sem comorbidades de acordo com o grupo consultivo estrategico de especialista em imunizacao sage em sigla em ingles de entidade a vacina de mrna caso de
pfizer biontech ser adequado para o uso em pessoa acima de ano b ao aprovar a referido vacina para adolescente entre e ano a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa nao restringir a administracao a pessoa com comorbidades c a vacinacao
de adolescente sem comorbidades ir autorizar por ministerio de saude em capitular de nota tecnica n secovid gab secovid ms de de setembro de e em capitular de 10 edicao de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid pno
de de agosto de ambos o documento poder ser acessados em paginar de ministerio ou em https sbim org
br informe e nota tecnica outro entidade covid documento sobre a vacinacao covid documento de ms pni anvisa sobre a vacinacao d o fato de apenas um imunizante o de pfizer biontech ter ser testar em ensaio clinico randomizados e licenciar
por anvisa para uso em pessoa a partir de ano de idade e ocorrencia pontual de administracao equivocar de vacina de outro fabricante erro de imunizacao nao justificar a interrupcao uma vez que a orientacao atual e a de utilizar exclusivamente
a vacina pfizer biontech para esse publicar e de acordo com o ministerio de saude ir registrar evento adverso entre o adolescente vacinar em brasil atar o momento erro de imunizacao responder por absoluto maioria f a incidencia de evento adverso
grave como miocardite de pessoa que receber dois dose de vacina e extremamente baixo e inferior ao risco de proprio covid g em nota tecnica n cgpni deidt svs ms publicar em mesmo data em que recomendar a suspensao de vacinacao
de adolescente o ministerio de saude afirmar que o risco beneficiar de vacina e altamente favoravel uma vez que o risco de doenca covid em ausencia de vacinacao e o desenvolvimento de forma grave e maior de que a baixo probabilidade
de ocorrencia de um eapv alar de o episodio de miocardite pericardite com provavel associacao a vacina ocorrer de forma leve e com bom evolucao clinica e concluir assim manter se a recomendacao de vacinacao para todo populacao com indicacao para
o imunizante principalmente por risco de doenca covid e sua sequela superar o baixo risco de um evento adverso po vacinacao h o obito de um adolescente que receber a vacina pfizer dever ser investigar com rigor assim como todo o
demais caso de possivel evento adverso atar o momento em entanto nao ir estabelecer relacao causal com a vacina e necessario cautela para evitar a adocao de medida precipitado i a melhora em cenario epidemiologico brasileiro com queda de em numerar
de caso e de de morte por covid em ultimo dia nao e motivo para a interrupcao a vacinacao e um de fator senao o principal que colaborar para esse avanco vacinar o adolescente poder contribuir ainda mais pags de documento
eletronico grifar a sociedade brasileiro de infectologia tambem apresentar posicionamento divergente pedir a reconsideracao de ministerio de saude por seguinte motivo a vacina de pfizer biontech ir aprovar por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa para ser aplicado em adolescente de
a ano por ter apresentar eficacia e seguranca em faixa etario em estudo clinico que seguir a norma internacional de bom praticar clinicar conforme informacao disponibilizar em seu sitiar eletronico https anvisa pt br assunto noticiar anvisa anvisa autorizar vacina de
pfizer para crianca com mais de ano em brasil segundo o ministerio de saude ir registrar evento adverso entre o adolescente vacinar em brasil atar o momento o que corresponder a nao haver divulgacao de gravidade de evento tampouco e sabido
se tal evento ocorrer de forma casual aleatorio ou se ir correlacionar de modo direto a aplicacao de imunizante relacao causa efeito o registro de obito de adolescente de ano que receber a vacina de pfizer biontech esta em investigacao por
anvisa e nao permitir atar o momento concluir se ter relacao com a aplicacao de imunizante o beneficio de vacinacao de adolescente superar substancialmente o risco a incidencia de evento adverso grave como miocardite e ou pericardite e de de pessoa
que receber dois dose de vacina a proprio covid poder causar dano cardiaco relevante tanto em adulto como em adolescente com uma frequencia mais elevado vario pais ja iniciar a vacinacao de adolescente a investigacao de evento adverso em populacao e
local haver a suspensao de recomendacao por essa razao a significativo reducao de novo caso e de morte por covid em brasil em ultimo tres mes ainda que muito aquem de considerar a pandemia controlar dever se principalmente ao avanco de
vacinacao de populacao suspender a vacinacao de adolescente em momento poder prejudicar o bom andamento de controlo de pandemia em territorio nacional bem como gerar inseguranca quanto ao uso de imunizantes pags de documento eletronico grifar ver isso rememoro que esta
suprema_corte assentar que decisao administrativo relacionado a protecao a vida a saude e ao meio_ambiente dever observar standards norma e criterio cientifico e tecnico tal como estabelecido por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer adir mc df mc mc df
mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso colher por oportuno de sitiar eletronico de agenciar nacional de vigilancia sanitario de outro informacao a abaixo consignado a anvisa aprovar a utilizacao de vacina de
pfizer para crianca e adolescente entre e ano em de junho de para essa aprovacao ir apresentado estudo de fase dado que demonstrar sua eficacia e seguranca para a conclusao sobre eficacia ir considerar adolescente vacinar a eficacia de vacina observar
ir de para individuo sem evidenciar de infeccao prever por sars cov antes e durante o regime de vacinacao e para aquele com ou sem evidenciar de infeccao prever por sars cov antes e durante o regime de vacinacao em que
dizer respeito a seguranca e mais especificamente a evento cardiovascular ir observar caso muito raro caso para cada milhao de vacinar de miocardite e pericardite apo vacinacao o caso ocorrer com mais frequencia em homem mais jovem apo a segundo dose
de vacina e em atar dia apo a vacinacao ir observar que geralmente ser caso leve e o individuo tender a se recuperar dentro de um curto periodo apo o tratamento padrao e repouso nao haver relato de caso de infarto
o alerta sobre potencial ocorrencia de miocardite e pericardites ir incluir em bula apo a acao de monitoramento realizar por anvisa com o dado disponivel atar o momento nao existir evidenciar que subsidiar ou demandar alteracao de bula aprovar destacadamente quanto
a indicacao de uso de vacina de pfizer em populacao entre e ano a administracao de vacina comirnaty em adolescente de ano ou mais esta autorizar e vir ocorrer em diverso pais conforme o quadro abaixo o risco de alteracao cardiologico
e baixo mas o cidadao dever estar atento a possivel sintoma associado para que procurar atendimento medicar imediato a maioria de efeito colateral que ocorrer com o uso de vacina e de natureza leve e transitorio o evento adverso mais comum
apo a vacinacao ser dor em local de aplicacao fadiga cefaleia dor de cabeca dor muscular calafrio dor em articulacao e febre o risco de ocorrencia de miocardite e pericardite e baixo mas o profissional de saude dever estar atento para
perguntar sobre vacinacao prever a sintoma em especial com a vacina de wyeth pfizer contra a covid falta de ar dor toracico e palpitacao nao ser sintoma comum em jovem a realizacao de algum exame como eletrocardiograma dosagem de troponina principal
marcador bioquimico utilizar para confirmar o infarto e marcador inflamatorio como proteina c reativo e velocidade de hemossedimentacao poder auxiliar em diagnosticar e relevante que este resultado ser registrar em notificacao de caso suspeito a anvisa para esse caso dever ser
considerar o encaminhamento a um cardiologista para obter assistencia em avaliacao e tratamento cardiaco nao haver evidenciar cientificar disponivel que indicar risco aumentado de evento cardiaco alar de evento leve reportado o vacinar dever ficar atento a sinal e sintoma saber
mais e procurar orientacao medicar caso apresentar alguma alteracao disponivel em https anvisa pt br assunto noticiar anvisa anvisa investigar suspeita de reacao adverso grave com a vacina de pfizer acesso set grifar de maneira verificar embora em um exame prefacial
tipico de tutela de urgencia que o ato de ministerio de saude aqui questionar nao encontrar amparo em evidenciar academico nem em analisar estrategico a que fazer alusao o art de lei e muito menos em standards norma e criterio cientifico
e tecnico estabelecido por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer em termo definir em julgamento conjunto de adir mc df e em outro acao a aprovacao de uso de vacina comirnaty de fabricante pfizer wyeth em adolescente entre e ano
ter ele comorbidades ou nao por anvisa e por agenciar congenere de uniao europeu de estados_unidos de reino unido de canada e de australia aliar a manifestacao de importante organizacao de area medicar levar a crer que o ministerio de saude
tomar uma decisao intempestivo e aparentemente equivocar a qual acaso manter poder promover indesejavel retrocesso em combate a covid nao fossar apenas isso cumprir dar o devido destaque ao fato de que a constituicao de atribuir prioridade absoluto ao direito a
saude a vida e a educacao de crianca adolescente e de jovem em termo de caput de art de maneira que tal postulado precisar ser necessariamente levar em consideracao em politica_publica de imunizacao contra a covid sobretudo por sua relevancia para
a volta de adolescente a aula presencial esta suprema_corte ja afirmar v g que a educacao e um direito_fundamental e indisponivel de individuo consubstanciar em dever de estado propiciar meio que viabilizar o seu exercicio dever a ele imposto por preceito
veicular por artigo de constituicao de brasil a omissao de administracao importar afronta a constituicao re agr rj rel min eros grau em mesmo linha entender que a educacao infantil por qualificar se como direito_fundamental de todo crianca nao se expor
em seu processo de concretizacao a avaliacao meramente discricionario de administracao_publica nem se subordinar a razoar de puro pragmatismo governamental re agr sp rel min celso_de_mello assim por considerar que tanto a vacinacao de professor como a de adolescente e essencial
para a retomada seguro de aula presencial especialmente em escola publicar situar em rincao mais remoto de territorio nacional onde nao ser oferecer de forma adequado aula on line ser porque nao existir condicao tecnica para tanto ser porque o aluno
simplesmente nao ter acesso a internet computador e smartphones e levar em contar ainda a previsao constitucional de que o estado e o distrito_federal atuar prioritariamente em ensino fundamental e medio de art entender que a autoridade sanitario local caso decidir
promover a vacinacao de adolescente sem comorbidades adequar o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid a sua realidade local poder fazer ele desde que dar a necessario publicidade a sua decisao sempre acompanhar de devido motivacao e baseado
em dado cientifico e avaliacao estrategico sobretudo aquela concernente ao planejamento de volta a aula presencial em distinto nivel de ensino isso e claro sem prejuizo de escrupuloso observancia de recomendacao de fabricante de vacina e aquela constante de autorizacao expedir
por anvisa notadamente a que dizer respeito a seu potencial efeito colateral isso posto com fundamento em razoar acima expender voto por referendar a medida_cautelar para assentar que se inserir em competencia de estado distrito_federal e municipio a decisao de promover
a imunizacao de adolescente maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo responsabilidade e desde que observar a cautela e recomendacao de fabricante de vacina de anvisa e de autoridade medicar respeitado ainda a
ordem de prioridade constante de nota tecnica secovid gab secovid ms de plenario referendo em oitavo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqdo a s presidente_da_republica proc
a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s intdo a s
cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s am curiae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv
a s cair silva de sousa voto vogal o senhor ministro nunes_marques tratar se de oitavo pedido de tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental formular por agremiacao partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade p sol partido_dos_trabalhadores pt partido_socialista_brasileiro psb e partido cidadania o requerente apontar
lesao a preceitos_fundamentais de ano de idade sem comorbidades alegar a inconstitucionalidade de nota informativo n secovid gab secovid ms publicar em de setembro de motivar em nota tecnica n secovid gab secovid ms por meio de qual se rever recomendacao
anterior de forma a delimitar a vacinacao de referido grupo etario somente a jovem que apresentar comorbidade ter deficiencia permanente ou estar privado de liberdade para tanto aduzir que tal revisao administrativo estar em descompasso com o entendimento de outro orgao
ou ente administrativo como agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa conselho nacional de saude e camar tecnica de programa nacional de imunizacao de ministerio de saude requerer a tutela de urgencia inaudito alterar pars determinar se a imediato suspensao de nota
informativo n secovid gab secovid ms e por conseguinte manter se a orientacao nacional para vacinacao de grupo etario de a ano conforme aprovar e recomendar por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa o relator ministro ricardo_lewandowski deferir em parte a
cautelar ad referendum de plenario a fim de assentar que se inserir em competencia de estado distrito_federal e municipio a decisao de promover a imunizacao de adolescente maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua
exclusivo responsabilidade e desde que observar a cautela e recomendacao de fabricante de vacina de anvisa e de autoridade medicar respeitado ainda a ordem de prioridade constante de nota tecnica secovid gab secovid ms de e o relatorio de essencial adotar
em mais o elaborar por ministro relator acompanhar sua excelencia o relator com a ressalva a seguir ao interpretar a constituicao_federal em julgamento de adir mc esta corte reconhecer de forma expressar a competencia concorrente de governo federal estadual e suplementar
municipal para adotar medida restritivo em relacao ao combate a pandemia covid em mesmo contexto em adpf mc ref com voto de relator ministro alexandre_de_moraes o tribunal assentar que a competencia de uniao para legislar sobre vigilancia epidemiologico lastro para elaboracao
de lei n nao afastar a competencia de demais ente federado para implementar acao em campo de saude ainda em adir df relator o ministro ricardo_lewandowski a corte tambem definir que a constituicao_federal outorgar a ente de federacao competencia comum em
ambito de cuidado em saude inclusive com a adocao de medida necessario para salvar vida e garantir a higidez fisico de pessoa ameacado ou acometido por doenca de modo ratificar que ente regional e local possuir o poder dever de adotar
providenciar voltado ao enfrentamento de emergencia sanitario posteriormente em sessao plenario de de abril de cuja atar ir aprovar em seguinte o colegiado por maioria de voto referendar mais uma vez tal posicionamento proclamar valido e constitucional o ato de governador
e prefeito que permitir a abertura ou determinar o fechamento de igreja templo e demais estabelecimento religioso durante a pandemia julgar assim improcedente o pedido em adpf relator o ministro gilmar_mendes tal precedente apontar a jurisprudencia de supremo em sentido de
competencia concorrente de estado e suplementar de municipio para adotar diverso medida de combate a pandemia covid adir mc relator o ministro marco_aurelio redator de acordao o ministro edson_fachin adpf mc ref relator o ministro alexandre_de_moraes adir relator o ministro ricardo_lewandowski
e adpf relator o ministro gilmar_mendes portanto uma vez que essa competencia concorrente de estado e municipio ir reconhecer entender em mesmo logicar de raciocinio que ela tambem dever se ele quanto a formulacao e execucao de politicas_publicas em area de
saude por exemplo em tocante a suplementacao ou nao de terceiro dose de vacina ou mesmo a questao de caso concreto imunizacao de adolescente entre e ano ir de hipotese de risco competir a este tribunal respeitar a politica_publica eleger por
administracao_publica mormente por nao ter haver omissao de ente publicar a fim de se evitar indevido ingerencia em executivo em descompasso com a independencia harmonico checks and balancar entre o tres poder em contexto o supremo assentar a competencia primeiro de
legislativo e de executivo para a adocao de tal politicas_publicas inclusive com o reconhecimento de que governo estadual e municipal possuir amplo competencia em combate a pandemia entao ao se indagar sobre qual politica_publica ir eleger o governo_federal por meio de
ministerio de saude formular e ter implementar o plano nacional de imunizacao pni o pni contemplar a alto complexidade fatico em logistico de implementacao de vacinacao em todo o brasil pai de dimensao continental e realidade absolutamente distinto com efeito o
constante mapeamento de complexidade como a adequado distribuicao de vacina nao so em grande cidade como tambem em rincao mais distante de cada estado e municipio demanda estudo profundo complexo e ao mesmo tempo em carater nacional e uniforme dar por
que o proprio ministerio de saude constituir se como o orgao de governo mais adequado em combate a emergencia sanitario ao reunir o mais preparar corpo tecnico especializado que e em execucao de tal politica_publica ressaltar ainda que a continuar atualizacao
cientificar e realidade frequente em area medicar sobretudo em tema tao novo e complexo quanto a covid de modo que se mostrar prematuro presumir que todo o conhecimento cientificar estar pronto ao contrariar diariamente pesquisa apontar nao so o beneficio mas
tambem o risco de adocao ou nao de determinado vacina por isso em que pesar o elevado respeito ao relator nao se alinhar a melhor prudenciar que uma orientacao mais novo mais recente motivar em amplo estudo cientificar e medicar ser
afastado de modo a tornar validar outro orientacao mais antigo ainda que respaldar por outro orgao ou entidade pois o orgao maximo em formulacao de politica_publica em tema e o ministerio de saude valer dizer a escolha de medida diferenciado o
contexto que dever ser considerar a modulacao de distincao compensatorio tudo isso e assunto proprio de formulacao de politicas_publicas e depender de coleta e de processamento de conjunto vasto de dado e informacao eis por que adentrar essa seara sem informacao
logistico atualizar com frequencia para determinar o comando especifico requerido sem corpo tecnico altamente qualificado se ressentir de cautela que dever permear a atuacao de judiciario apenas com o simples objectivo de demonstrar que o tema esta longe de estar pronto
e ainda nao e unanimar anotar que a organizacao mundial de saude oms conforme informacao atualizar em de julho de fazer a seguinte observacoes1 quem dever ser vacinar a vacina covid ser seguro para a maioria de pessoa com ano ou
mais incluir aquela com doenca disponivel em https emergencies diseases novel coronavirus predeterminado existente de qualquer tipo incluir disturbio autoimunes essa condicao incluir hipertensao diabetes asma doenca pulmonar hepatico e renal bem como infeccao cronicar estavel e controlar crianca e adolescente
tender a ter doenca mais brando em comparacao com adulto portanto a menos que fazer parte de um grupo com maior risco de covid grave e menos urgente vacina ele de que pessoa mais velho com condicao cronicar de saude e
profissional de saude mais evidenciar ser necessario sobre o uso de diferente vacina covid em crianca para poder fazer recomendacao geral sobre a vacinacao de crianca contra covid o grupo consultivo estrategico de especialista de oms sage concluir que a vacina
pfizer biontech e adequado para uso por pessoa com ano ou mais crianca com idade entre e ano que estar em alto risco poder receber esta vacina juntamente com outro grupo prioritario para vacinacao o ensaio de vacina para crianca estar
em andamento e a oms atualizar sua recomendacao quando a evidenciar ou a situacao epidemiologico justificar uma mudanca em politica haver mais em de setembro de ano segundo noticiar de agenciar reuters o governo de inglaterra por meio de seu orgao
consultivo em area de imunizacao comite conjunto de vacinacao e imunizacao jcvi nao recomendar a vacina contra covid para adolescente saudavel de a ano de idade2 londres de setembro reuters o consultor de vacina de grao bretanha dizer nao estar recomendar
a disponivel em https world uk uk advisers decidir against covid vaccines healthy year olds acesso em out em traducao vacinacao de todo a crianca de a ano contra a covid preferir uma abordagem de precaucao em crianca saudavel devido a
um raro efeito colateral de inflamacao cardiaco o conselho poder levar a grao bretanha a buscar uma abordagem diferente para o estados_unidos israel e algum pais europeu que implementar vacina para crianca de forma mais amplo em entanto uma decisao final
nao ir tomar ja que o governo britanico dizer que consultar consultor medico para examinar outro fator como interrupcao em escola muito politico e algum cientista se manifestar a favor de vacinacao de mais crianca em meio a preocupacao de que
o covid poder se espalhar em escola que estar reabrir apo a ferir de verao prejudicar ainda mais a educacao a grao bretanha relatar mais de morte por covid e quase milhao de caso e embora a transmissao entre a crianca
poder ser alto ela raramente ficar gravemente enfermo de doenca o comite conjunto de vacinacao e imunizacao jcvi dizer em sexto feira que a crianca com doenca subjacente que a tornar mais expor ao risco de covid dever ser vacinar para
crianca saudavel ainda haver um pequeno beneficiar em receber a vacinacao covid e o conselheiro dizer que o risco beneficiar ser perfeitamente equilibrado em entanto o jcvi dizer que desejar obter mais informacao sobre o efeito de longo prazo de relato
raro de inflamacao de coracao conhecido como miocardite em jovem apo a vacinacao com a injecao de pfizer a miocardite e raro e normalmente leve com o paciente geralmente se recuperar em pouco dia e claro que essa vacina funcionar e
ser benefico para a crianca em termo de prevencao de infeccao e doenca mas o numerar de caso grave que ver de covid em crianca de idade e realmente muito pequeno dizer adam finn membro de jcvi o comite conjunto de
vacinacao e imunizacao jcvi conforme constar em proprio site oficial de reino unido consignar o seguinte3 a evidenciar disponivel indicar que o beneficio individual para a saude de vacinacao covid ser pequeno para aquele com idade entre e ano que nao
ter condicao de saude subjacente que o colocar em risco de covid grave o risco potencial de vacinacao tambem ser pequeno com relato de miocardite po vacinacao ser muito raro mas potencialmente grave e ainda em processo de descricao dar a
raridade de evento e o tempo limitado de acompanhamento de crianca e jovem com miocardite po vacinal permanecer uma incerteza substancial em relacao a risco a saude associado a esse evento adverso em geral o comite e de opiniao que o
beneficio de vacinacao ser marginalmente maior de que o dano potencial conhecido tabela a mas reconhecer que haver uma incerteza consideravel quanto a magnitude de dano potencial a margem de beneficiar com base principalmente em uma perspectiva de saude e considerar
muito pequeno para apoiar o aconselhamento sobre um programa universal de vacinacao de crianca saudavel de a ano atualmente a medida que dado de longo prazo sobre potencial reaccao adverso se acumular uma maior certeza poder permitir uma reconsideracao de beneficio
e dano esse dado poder nao estar disponivel por vario mes fazer essa ponderacao nao poder deixar de reconhecer que o disponivel em https government publications jcvi statement september covid vaccination of children aged to years jcvi statement on covid vaccination
of children aged to years september acesso em out ministerio de saude esta sempre atento e promover constante estudo quanto a possivel efeito colateral decorrente de vacina por dar a urgencia e gravidade de situacao alinhar me a posicao de relator
em sentido de que a vacinacao dever ser realizar sempre dentro de melhor criterio medico e cientifico preconizar por orgao responsavel assim ultrapassar tal questao observar que a jurisprudencia de corte recomendar que o recurso relativo a medicamento e insumo utilizar
em combate a pandemia de covid por ente subnacionais dever ser realizado de forma racional uniforme e integrar dentro de baliza tracar em proprio pni isto e o ente subnacionais possuir competencia para tratamento de combate a covid dentro de area
de sua respectivo atuacao contudo isso nao lhes conferir a faculdade de exorbitar de tal competencia balizar por quanto ja lhes ir destinar por pni de modo dentro de area de sua atuacao cada estado de federacao ou mesmo cada municipio
poder alocar a vacina de forma que melhor entender a administracao_publica local a agir em exercicio de sua discricionariedade pautar sempre por criterio de conveniencia e oportunidade em outro palavra nao e possivel que o governo_federal suprir de forma cotidiano eventual
uso ir de quanto ja destinar a ente subnacionais o pni prever a distribuicao de vacina de forma global unitario e nacional se o governo_federal ir chamado constantemente a fornecer dose extra ir de que planejar inicialmente outro estado municipio e
mesmo grupo prioritario correr o risco de ser desatender dar por que a determinacao de qualquer comando especificar por judiciario sem informacao de pai todo constantemente atualizar poder obstar diminuir a eficacia de pni ou atar gerar conflito em acao de
poder_publico em sua tres esfera uniao estado e municipio aliar a exemplo de que mencionar quando de julgamento relativo a vacinacao em comunidade quilombola adpf haver politica_publica especificar que ja busca atender a pessoa em situacao de maior vulnerabilidade como fazer
notar em tal ocasiao e cujo raciocinio tambem se aplicar a esta concordar que a situacao e grave todavia o pni ir formular de forma minudente e profundo por poder legislativo e executivo logo merecer respeitoso observancia em caso em debate
reconhecer a fragilidade a que o adolescente estar expor mas reconhecer tambem a urgencia e fragilidade de demais grupo de risco o qual ser igualmente merecedor de atencao de poder_publico atar mesmo por isonomia constitucional compreensivel que todo a populacao brasileiro
estar apreensivo com a pandemia o virus por nao reconhecer distincao etnico economico ou social fazer tal consideracao ter que esta corte de um lado nao dever se manter inerte ante o grave quadro de pandemia de modo que ter agir
em respeito a outro acao e medida aqui ja adotado de outro dever guardar como ja consignei sintonia e respeito para com a separacao_dos_poderes contudo prudente baliza e delimitacao ja constar de voto de eminente relator o que me levar a
acompanhar em comando principal o entendimento de sua excelencia mas com a ponderacao acima de expor acompanhar o relator de forma a referendar a medida_cautelar conceder por sua excelencia com a ressalva fazer acima e como voto extrato de atar o
em oitavo tutela_provisoria incidental em arguicao de imento de preceito_fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski partido_socialista_brasileiro psb rafael de alencar araripe carneiro ir sp s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s partido_comunista_do_brasil paulo_machado_guimaraes df e outro a s s partido_socialismo_e_liberdade p sol andre_brandao_henriques_maimoni df
o mt s partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p e outro a s s cidadania paulo_machado_guimaraes df e outro a s ae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down cahue alonso talarico sp margarida araujo seabra de mouro rn claudia de
noronha santo rj cair silva de sousa rj ser o tribunal por unanimidade referendar a medida para assentar que se inserir em competencia de estado federal e municipio a decisao de promover a imunizacao escentes maior de ano considerar a situacao
s que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo bilidade e desde que observar a cautela e acao de fabricante de vacina de anvisa e de des medicar respeitado ainda a ordem de prioridade e de nota tecnica secovid gab secovid
ms de em termo de voto de relator o ministro nunes_marques ou o relator com ressalva falar por requerente o dr santo correa plenario sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes
**** *id_sjur531654 *adpf_790 *uf_MG *dt_2025 *res_Sem_mérito
ementa direito ambiental agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental requisito de subsidiariedade natureza subjetivo de pretensao ausencia de demonstracao de inexistencia ineficacia ou inutilidade de outro meio de impugnacao de decisao judicial que homologar o acordo impossibilidade de utilizacao de arguicao como sucedaneo recursal
nao provimento de agravo_regimental i caso em exame tratar se de agravo interno interpor contra decisao que negar seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sob o fundamento de nao preenchimento de requisito de subsidiariedade art de lei n ii questao em discussao a
questao em discussao consistir em saber se o agravo_regimental dever ser prover analisar se o preenchimento de requisito de subsidiariedade em adpf considerar i a natureza subjetivo de pretensao ii a existencia de outro meio processual para a impugnacao de homologacao
de acordo bem como iii a impossibilidade de utilizacao de arguicao como sucedaneo recursal iii razoar de decidir o supremo_tribunal_federal ja ter oportunidade de assentar que meio eficaz e a medida judicial aptar a solver a controversia constitucional relevante de forma
amplo geral e imediato adpf n rel min gilmar_mendes j dje em especial tender em vista o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional adpf n rel min gilmar_mendes j dje em todo caso nao ser sempre que inexistir a
possibilidade de ajuizamento de outro acao constitucional natureza objetivo que caber a adpf ou ser a impossibilidade de ajuizamento de adir adc ou adir para sanar eventual lesao a preceito_fundamental e condicao necessario mas nao suficiente para o cabimento de adpf
em sentido o supremo_tribunal_federal ja fixar o entendimento de nao cabimento de adpf i quando em situacao subjetivo a solucao amplo geral e imediato poder ser resolver por outro instrumento processual adpf n agr rel min luiz_fux j p e ii
quando a controversia sobre o preceito_fundamental ir resolver em sede de repercussao_geral adpf n agr rel min edson_fachin p de mesmo forma segundo esta corte tambem nao caber a adpf i como sucedaneo recursal adpf n agr rel min edson_fachin j
p de ou ii para fim de rescisao de decisao judicial transitar em julgar adpf n agr rel min celso_de_mello j p em presente caso a pretensao veicular por requerente consistir em anular a homologacao de acordo judicial por tribunal_de_justica de
estado de minas_gerais que visar reparar o dano coletivo e difuso decorrente de rompimento de barragem de valer s
a em brumado mg em que pesar a incontestavel relevancia social de fato e de questao constitucional suscitado por requerente a pretensao de anulacao de homologacao de acordo judicial ter inegavelmente natureza subjetivo mesmo que o direito em discussao ser difuso
e coletivo a solucao de caso passar necessariamente por analisar de processo judicial referenciar em peticao_inicial e de acordo homologar que segundo informacao oficial de estado de minas_gerais esta ser executar desde fevereiro de em agravo_regimental o partido agravante nao se
desincumbir de onus de comprovar a inexistencia o insucesso ou a ineficacia de meio processual ordinario disponivel para a impugnacao de decisao judicial objeto de presente adpf o requisito de subsidiariedade art de lei n nao ir atender pois a pretensao
ter natureza subjetivo mesmo ser coletivo e haver outro meio processual para impugnar a homologacao de acordo judicial iv dispositivo agravo_regimental conhecido e nao prover _________ dispositivo relevante citado art de cf art caput e de lei n jurisprudencia relevante citado
adpf n adpf n adpf n agr adpf n agr adpf n agr adpf n agr adpf agr adpf agr adpf agr
**** *id_sjur485260 *adpf_958 *uf_CE *dt_2023 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear relator min edson_fachin agte s partido_socialista_brasileiro psb nacional adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s raimundo augusto fernandes neto agdo a s camara_municipal de pacajus adv a s sem representacao em auto ementa
constitucional e processual civil agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental emenda n e n a lei organico de municipio de pacajus c decisao que indeferir a inicial por ausencia de subsidiariedade cabimento em tese de acao direto perante o tribunal_de_justica agravo desprover e cabivel
em tese acao direto perante o tribunal_de_justica contra lei municipal que antecipar a eleicao para a mesa_diretora de camera de vereador o cabimento de acao direto perante o tribunal_de_justica desautorizar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta em face de mesmo ato de
poder_publico precedente agravo_regimental a que se negar provimento a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario de a de agosto de sob a presidencia de senhor
ministro rosa_weber em de relator vencer o ministro alexandre_de_moraes brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear relator min edson_fachin agte s partido_socialista_brasileiro psb nacional adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s raimundo augusto fernandes neto agdo a s camara_municipal de pacajus adv a s sem representacao em auto r
e l a t o r i o o senhor ministro edson_fachin relator contra decisao que indeferir a peticao_inicial de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o partido_socialista_brasileiro interpor agravo_regimental sustentar em sintese que a acao dever ser conhecido a arguicao ir proposta em face de
emenda a lei organico de municipio de pacajus cujo dispositivo ter antecipado de forma desproporcional a eleicao para a mesa_diretora de camar de vereador em decisao monocratico a peticao_inicial ir indeferir porque nao atender ao requisito de subsidiariedade eis que em
tese ser cabivel a acao direto perante o tribunal_de_justica de cear dar o presente recurso em qual se alegar que a adpf e o unico meio de resolucao de controversia de maneira amplo geral e imediato defender que a constitucionalidade de
antecipacao de eleicao ter ser debatido em outro tribunal como o de rio_de_janeiro e o de mato_grosso_do_sul com essa multiplicidade de acao estar preencher segundo o requerente o requisito de subsidiariedade requerer portanto o provimento de recurso para que o merito de arguicao ser julgar por plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear v o t o o senhor ministro edson_fachin relator nao assistir razao juridico ao recorrente a decisao recorrido limitar se a acolher o precedente de supremo_tribunal_federal em face de arguicoes que impugnam norma municipal quando tambem cabivel
acao direto em tribunal_de_justica o precedente ser inequivoco ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo inciso i de lei organico de municipio de goiania e arts e de regimento_interno de camara_municipal de goiania reeleicao de membro de mesa_diretora de camara_municipal inobservancia de principiar de subsidiariedade
nao conhecimento de arguicao nao esta atender o requisito de subsidiariedade ver que e cabivel em tese acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual meio processual apto a sanar de forma amplo geral e imediato a lesao a preceito_fundamental suscitado em presente arguicao adpf n pa
rel min gilmar_mendes dj de o tribunal de justica estadual ter condicao e competencia para decidir acercar de materia a luz de principio republicano e democratico e de parametro tracado por pacificar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal sobre o limite objetivo a reconducao
de membro de mesa_diretora de casa legislativo estadual e municipal arguicao de qual nao se conhecer adpf relator a dias_toffoli tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje s n ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento ao requisito de subsidiariedade representacao de inconstitucionalidade
em ambito de estado membro agravo_regimental nao prover a subsidiariedade constituir pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano art de lei n precedente segundo o entendimento atual de supremo_tribunal_federal a possibilidade concretamente
aferido de impugnacao de norma ser estadual ser municipal mediante acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica local inviabilizar a propositura de adpf precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr relator a dias_toffoli tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrucao normativo de agenciar municipal de meio_ambiente de goiania go que dispor sobre norma para licenciamento ambiental de fonte nao ionizante telefonia celular radiar e tv negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental
o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de
sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de suprema_corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato
acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public como se depreender de leitura de ementa de decisao o cabimento de acao direto em ambito de tribunal_de_justica
por mesmo legitimar impedir o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao atender o requisito de subsidiariedade e que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental so ter lugar quando nao haver nenhum outro medida aptar a afastar a norma ou ato ter por violador de preceito_fundamental sem
embargo haver precedente que apontar para a possibilidade de se conhecer de arguicao quando relevante o argumento tal como se decidir v
g em adpf rel min alexandre_de_moraes em adpf rel min celso_de_mello e em adpf rel min roberto_barroso ocorrer por que o conhecimento de acao em caso de se ou por alegacao de usurpacao de competencia de uniao ou por propositura de
arguicao por procurador_geral_da_republica quando nao ter legitimidade para propor a acao em ambito de tribunal_de_justica a presente hipotese nao e excepcionada por nenhum de orientacao a indicar que a decisao agravar nao merecer reparo o argumento trazer em sede recursal por
sua vez alar de constituir indevido inovacao que por si so impedir de se lhe conhecer nao e apto a alterar o acerto de decisao tender ser proposta por partido que e parte legitimar para a propositura de acao direto e
questionar dispositivo especificar constante de lei organico municipal nao haver em presente demanda subsidiariedade que autorizar o conhecimento de arguicao ante o expor negro provimento ao agravo_regimental e como voto plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear relator min edson_fachin agte s partido_socialista_brasileiro psb nacional adv a s rafael de alencar araripe carneiro adv a s raimundo augusto fernandes neto agdo a s camara_municipal de pacajus adv a s sem representacao em auto ementa
agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alteracao de de art de lei organico de municipio de pacajus c antecipacao de eleicao de mesa_diretora de camara_municipal para cercar de um ano antes de posse subsidiariedade atender cabimento de arguicao precedente agravo_regimental prover e cabivel o
ajuizamento de adpf para impugnar norma que veicular antecipacao aparentemente excessivo de eleicao de mesa_diretora de camara_municipal a demonstracao de que a discussao de questao constitucional em sede concentrado proteger o preceito_fundamental violar com maior celeridade e abrangencia satisfazer o requisito
de subsidiariedade art de lei a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal registrar inumero precedente formar em apreciacao de arguicoes proposta em circunstanciar semelhante ao caso sob julgamento em que constatar ab initio a imprescindibilidade de via concentrado de controlo como o unico meio
de solucionar a controversia constitucional de maneira amplo geral e imediato adpf rel min agravo_regimental prover v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_socialista_brasileiro tender por objeto a emenda e
que alterar o art de lei organico de municipio de pacajus cf para antecipar a eleicao de mesa_diretora de camara_municipal em cercar de um ano antes de posse eis o teor de dispositivo questionar emenda art o paragrafar de artigo de
lei organico de municipio de pacajus passar a vigorar com a seguinte redacao art a eleicao para renovacao de mesa_diretora para o bienio ser realizar em ultimar sessao ordinario de mes de abril de primeiro periodo legislativo de segundo ano de
legislatura emenda art o de artigo de lei organico de municipio de pacajus passar a vigorar com a seguinte redacao art a eleicao para renovacao de mesa_diretora para o bienio ser realizar em segundo sessao ordinario de mes de janeiro de
segundo ano de legislatura o requerente sustentar que ao antecipar excessivamente a eleicao para a mesa_diretora de camar de vereador de municipio de pacajus c a norma impugnar ofender o principio democratico republicano e de pluralismo politicar argumentar que mudanca comprometer
a funcao de fiscalizacao de mesa_diretora por demais parlamentar em medida em que a antecipacao de pleito para janeiro de segundo ano de legislatura possibilitar a eleicao para o segundo bienio antes mesmo de prestacao de conta de gestao em curso
tambem apontar violacao a regra de anualidade eleitoral pois a emenda ter ser aplicado em eleicao realizar dez dia apo sua promulgacao requerer o deferimento de medida_cautelar para determinar a suspensao de eficacia de norma impugnar com a desconstituicao de resultado
de eleicao realizar em e ao final a procedencia de acao ratificar se a liminar para declarar a inconstitucionalidade de emenda e e por arrastamento de resolucao e que alterar o regimento_interno de camara_municipal para adequar ele a mudanca em data
de eleicao ao final pleitear a fixacao de seguinte tese a eleicao de mesa_diretora de casa legislativo para o bienio dever ser realizar em data proximo ao iniciar de terceiro ano de legislatura manter se a contemporaneidade entre a eleicao e
o respectivo mandato o eminente relator min edson_fachin compreender ausente o requisito de subsidiariedade razao por qual indeferir a inicial irresignado o partido requerente interpor agravo_regimental em sintese defender que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser o unico meio para solucionar a controversia de
maneira amplo geral e imediato em sessao virtual de a sua excelencia negar provimento ao agravo_regimental conforme a seguinte ementa ementa constitucional e processual civil descumprimento de preceito_fundamental emenda n e n a lei organico de municipio de pacajus c decisao
que indeferir a inicial por ausencia de subsidiariedade cabimento em tese de acao direto perante o tribunal_de_justica agravo desprover e cabivel em tese acao direto perante o tribunal_de_justica contra lei municipal que antecipar a eleicao para a mesa_diretora de camera de
vereador o cabimento de acao direto perante o tribunal_de_justica desautorizar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta em face de mesmo ato de poder_publico precedente agravo_regimental a que se negar provimento e o relatorio peco venia ao eminente relator para divergir como se
saber a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade subsidiariedade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais
nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual entre outro possibilidade agr em adpf ap rel min celso_de_mello pleno dj
de adpf c qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo
a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de arguicao de
mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como assinalar em razoar recursal a
jurisprudencia de corte registrar um numerar razoavel de precedente formar em apreciacao de arguicoes proposta em circunstanciar semelhante ao caso sob julgamento em que se constatar ab inito a imprescindibilidade de via concentrado de controlo como o unico meio de solucionar
a controversia submeter a apreciacao judicial de maneira amplo geral e imediato em sentido adpf mc rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje de adpf agr rel min luiz_fux redator de acordao min edson_fachin tribunal_pleno dje de adpf rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje
de adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje de adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de esta ultimar assim ementada ementa
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conversao de apreciacao de cautelar em julgamento de merito art de lei organico de municipio de guarulhos sp art de regimento_interno de camara_municipal de guarulhos sp vedacao a reeleicao de membro de mesa_diretora de camara_municipal pedido de interpretacao conforme a
constituicao para permitir apenas uma reeleicao consecutivo para o mesmo cargo ausencia de polissemia de dispositivo impugnar norma consentaneo com o principio republicano e democratico arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar improcedente a semelhanca de precedente portanto constatar a inexistencia de outro meio idoneo ao
enfrentamento de lesao arguido por agravante de que compreender caracterizado o pressuposto de subsidiariedade necessario ao conhecimento de presente acao objetivo adpf rel min carlos britto decisao monocratico dje de adpf rel min roberto_barroso decisao monocratico dje de adpf e rel
min dias_toffoli decisao monocratico dje de e adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ante o expor atender o requisito de subsidiariedade dar provimento ao agravo_regimental para que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser processar e o voto extrato de atar em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear min edson_fachin partido_socialista_brasileiro psb nacional rafael de alencar araripe carneiro ir sp to raimundo augusto fernandes neto c s camara_municipal de pacajus sem representacao em auto ser o tribunal por maioria negar provimento ao agravo al em termo de
voto de relator vencer o ministro e de moraes plenario sessao virtual de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lucia dias_toffoli luiz_fux roberto_barroso edson alexandre_de_moraes nunes_marques andre_mendonca e o zanin carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur478146 *adpf_1016 *uf_GO *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min dias_toffoli reqte s partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves intdo a s camara_municipal de goiania intdo a s presidente de camara_municipal de goiania adv a s kowalsky de carmo
costa ribeiro adv a s eliane cardoso guimaraes am curiae agir adv a s ary ricardo mota prado am curiae partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo inciso i de lei organico
de municipio de goiania e arts e de regimento_interno de camara_municipal de goiania reeleicao de membro de mesa_diretora de camara_municipal inobservancia de principiar de subsidiariedade nao conhecimento de arguicao nao esta atender o requisito de subsidiariedade ver que e cabivel em
tese acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual meio processual apto a sanar de forma amplo geral e imediato a lesao a preceito_fundamental suscitado em presente arguicao adpf n pa rel min gilmar_mendes dj de o tribunal de justica estadual ter condicao e competencia para decidir
acercar de materia a luz de principio republicano e democratico e de parametro tracado arguicao de qual nao se conhecer acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual extraordinario de plenario realizar entre a
0h00 e a 23h59 de dia em conformidade de atar de julgamento e em termo de voto de relator ministro dias_toffoli por maioria de voto vencido o ministro edson_fachin roberto_barroso carmen_lucia alexandre_de_moraes e gilmar_mendes em nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental brasilia de
dezembro de ministro dias_toffoli relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min dias_toffoli reqte s partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves intdo a s camara_municipal de goiania intdo a s presidente de camara_municipal de goiania adv
a s kowalsky de carmo costa ribeiro adv a s eliane cardoso guimaraes am curiae agir adv a s ary ricardo mota prado am curiae partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves relatorio o senhor
ministro dias_toffoli relator tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido republicano de ordem social pro com pedido de medida_cautelar contra ato de camara_municipal de goiania go consistente em reconducao para o terceiro mandato consecutivo em mesmo cargo de membro de mesa_diretora
amparar em art inciso i de lei organico de municipio de goiania bem como em arts e de regimento_interno aquela casa legislativo o requerente indicar como preceito_fundamental contrariado o art caput e inciso v referir se a principio republicano e democratico
assinalar que a norma questionar autorizar a reeleicao indeterminado de integrante de mesa_diretora de camara_municipal o a alternancia de poder e imprescindivel para evitar o controlo de pauta por um unico grupo de modo que impedir a perpetuacao indeterminado de membro
de legislativo em vaga de cupula ser essencial para resguardar o principiar republicano e efetivar o pluralismo politicar rememorar o julgamento de adir n df em qual este supremo tribunal ter firmar a impossibilidade de reeleicao sucessivo em numerar indeterminado para
o membro de mesa diretor de assembleia legislativo com fundamento em principio republicano e democratico o que vir ser reiterar em jurisprudencia mais recente de corte informar que a eleicao referente ao bienio ter ocorrer de forma antecipado em e em
contexto de conhecimento notorio de baliza estabelecido por supremo apo o julgamento de adir cuja decisao e considerar marco temporal para a observancia de materia por demais ente federado a saber sustentar que embora a reeleicao questionar ser referente a cargo
de presidente e de vice presidente todo o cargo de mesa_diretora dever ser submeter a novo pleito pois o eleger pertencer a uma chapa unico defender a existencia de perigo de demorar considerar a rapidez com que tramitar o projeto de
resolucao n que dar origem a resolucao n a qual alterar a disciplina de eleicao para a renovacao de mesa e possibilitar a antecipacao de pleito bem como tender em vista a proximidade de iniciar de bienio para o qual ir
reeleger para o terceiro mandato o presidente e o vice presidente requerer a concessao de medida_cautelar para i atribuir interpretacao conforme a constituicao ao art inciso i de lei organico de municipio de goiania go e a artigo e de regimento_interno
de camara_municipal com o texto dar por resolucao n de modo que ser permitir uma unico reconducao sucessivo ser em mesmo legislatura ou em seguinte para o mesmo cargo em respectivo mesa_diretora ii anular a sessao especial que ocorrer em dia
que possibilitar por terceiro vez consecutivo correspondente a 2 sessao legislativo de 19 legislatura que vereador ocupar respectivamente o cargo de presidente e vice presidente para o bienio e iii determinar a efetivacao de novo pleito em observancia a parametro fixar
por corte em adir n adir n e em adpf n em merito pedir que ser conceder interpretacao conforme a constituicao ao art inciso i de lei organico de municipio de goiania bem como a arts e de regimento_interno de camara_municipal
para permitir apenas uma reeleicao de maneira consecutivo em mesmo legislatura ou em seguinte para o mesmo cargo de mesa_diretora de camara_municipal em de novembro de solicitar informacao a parte requerido e a manifestacao de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica sob o
rito de art de lei n a camara_municipal de goiania manifestar se preliminarmente por nao conhecimento de arguicao indicar a ausencia de documento indispensavel a propositura qual ser a ata de sessao em qual ocorrer a eleicao de mesa_diretora para o
bienio a que se referir a controversia bem como apontar irregularidade em representacao processual de parte autor ante a ausencia de expressar referenciar em procuracao a arts e arguir ainda a inobservancia de requisito de subsidiariedade pois a norma impugnar ser
passivel de impugnacao por adir perante tribunal local aduzir estar ausente o requisito para a concessao de medida_cautelar considerar que a eleicao impugnar ocorrer reconducoes sucessivo em ambito de mesa diretor de camar municipal configurar assim ato juridico perfeito afirmar que
a eleicao de mesa_diretora para o bienio se dar com aprovacao unanimar de vereador com uma abstencao e que nao haver outro interessado a disputar o cargo em questao em sentido reforcar que e mbora o presidente eleito ja estar exercer
um mandato ante o absoluto desinteresse de demais vereador nao ver outro alternativo senao se candidatar novamente para o cargo conforme autorizar a lei organico de goiania sob pena de deixar a casa sem direcao e a populacao prejudicado por essa
falta reputar como desproporcional a pretensao de anulacao de todo a eleicao com fundamento em previsao regimental que determinar em caso de vaga em mesa a eleicao de substituto em prazo de quinze dia quanto ao ponto defender que em deferencia
a autonomia municipal ser aplicado a regra de regimento_interno de camara_municipal contra a qual nao haver indicio de inconstitucionalidade considerar presente o perigo de demorar reverso sustentar que conforme o teor de regimento_interno de casa legislativo o eleger ser considerar automaticamente
empossar assim em caso de anulacao de eleicao a camar ficar sem mesa_diretora atar o novo pleito o qual poder ocorrer apenas em retorno de sessao em diante de proximidade de recesso em merito pedir a improcedencia de arguicao e subsidiariamente
em eventualidade de um julgamento procedente apresentar pedido de modulacao de efeito de decisao de forma que ser adotar como marco temporal o julgamento de adpf n ocorrer em o prefeito de municipio de goiania manifestar se preliminarmente por nao conhecimento
de arguicao considerar a inobservancia de requisito de subsidiariedade ante o cabimento de adir estadual para a impugnacao pretendido em merito afirmar que o ato_normativo impugnar ir editar em exercicio de autonomia municipal para legislar sobre assunto de interesse local e
que o municipio nao estar obrigar a seguir o modelo federal em que se referir a proibicao a reeleicao para periodo subsequente de integrante de mesa de casa de congresso_nacional a procuradoria_geral_da_republica opinar preliminarmente por nao conhecimento de arguicao ante a
inobservancia de requisito de subsidiariedade com o argumento de que haver a possibilidade de ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o tribunal_de_justica estadual em merito opinar desde ja por provimento de demanda para que ser conferir interpretacao conforme a constituicao_federal ao art inciso
i de lei organico de municipio de goiania e a arts e de regimento_interno de respectivo camara_municipal a fim de permitir uma unico reeleicao de membro de mesa_diretora para o mesmo cargo em mesmo legislatura ou em subsequente a advocacia_geral_da_uniao suscitar
preliminarmente a ausencia de procuracao com poder especifico para impugnar o arts e de regimento_interno de camara_municipal de goiania considerar presente o requisito para a concessao de medida_cautelar pleitear pugnar por interpretacao conforme a constituicao ao art inciso i de lei
organico de municipio de goiania bem como a arts e de regimento_interno de camara_municipal caso ser superar a preliminar de modo a permitir a reconducao de membro de mesa_diretora desde que limitado a uma unico ocasiao em observancia a postulado constitucional
republicano e democratico ainda opinar por anulacao de eleicao de presidente e de vice p de mesa_diretora para o bienio considerar a excepcional urgencia em apreciacao de fazer de art b de ristf solicitar a presidente de corte em termo de
art b de resolucao n a convocacao de sessao plenario virtual extraordinario para o julgamento de processo tender ser prontamente atender por sua excelencia o processo ir entao incluido em sessao virtual extraordinario com iniciar a 0h de e terminar em
mesmo dia a 23h59min solicitar a camara_municipal de goiania a juntar a auto de ata de sessao em qual ocorrer a eleicao para a mesa_diretora referente a bienio e com a especificacao de nome de eleger em cada pleito a data
de iniciar e de fim de exercicio de cada composicao de mesa e a indicacao de vereador atualmente em exercicio em mesa_diretora a camara_municipal apresentar a informacao requerido peticao n admitir o ingresso como amici curie de partidos_politicos agir e patriota
nacional embora a instrucao de processo ter ocorrer em forma de art de lei n ele se encontrar suficientemente instruir razao por qual o submeter a julgamento definitivo por plenario e o relatorio plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias voto o senhor ministro dias_toffoli
relator conforme relatar tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido republicano de ordem social pro com pedido de medida_cautelar contra ato de camara_municipal de goiania go consistente em reconducao para o terceiro mandato consecutivo em mesmo cargo de membro de mesa_diretora
amparar em art inciso i de lei organico de municipio de goiania bem como em arts e de regimento_interno aquela casa legislativo de preliminar preliminarmente analisar o requisito ao conhecimento de demanda reconhecer desde ja a legitimidade ativo de requerente e
a aptidao de peticao_inicial para seu recebimento de iniciar observar que o partido republicano de ordem social pro e partido_politico com representacao em congresso_nacional estar legitimar ao ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com fundamento em art inciso viii de cf e em art
inciso i de lei n de de dezembro de outrossim conforme a jurisprudencia de corte e necessario que a peticao_inicial de acao direto de inconstitucionalidade ser subscrever por procurador devidamente amparar por poder especial para o questionamento de ato_normativo adir n
ir qo tribunal_pleno rel min octavio gallotti dj de observar que embora a procuracao juntar a peticao_inicial ter arts e de regimento_interno de camara_municipal doc o viciar ir devidamente sanar por juntar de novo procuracao doc conforme autorizar a jurisprudencia de
supremo tribunal adir n sp tribunal_pleno rel min alexandre_de_moraes dje de adir n mau tribunal_pleno rel min carmen_lucia dje de adir n df tribunal_pleno rel min edson_fachin dje de em que se referir a alegacao de mesa_diretora de camara_municipal de goiania
acercar de ausencia de documento indispensavel a propositura referir se a juntar de ata de eleicao controverter entender que nao merecer acolhido com efeito a eleicao a mesa_diretora de camara_municipal ser ato de ordem publicar e ademais obedecer a regra segundo
a qual o fato notorio nao depender de prova art inciso i de cpc quanto ao cabimento de fazer peco venia para enderecar a questao em topico especificar de nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental embora ser cabivel arguicao de preceito_fundamental contra lei
municipal em tese tal como expressamente prever em lei n e reiterar por jurisprudencia de corte dar a natureza extremamente especificar de instrumento de controle_concentrado ser tambem exigir para seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao
com efeito o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar de art paragrafar unico inciso i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar
de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p o pressuposto especificar dever ser atender em hipotese em qual a adpf e ajuizado com amparo em art paragrafar unico inciso i de lei n corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre
lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral sempre exigivel ser demonstracao de violacao em tese de preceito_fundamental caput de art de lei n ausencia de outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido
em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto
de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf n pa rel min gilmar_mendes dj de em caso em apreco entender nao ter ser atender o requisito de subsidiariedade ver
que existir outro meio processual apto a sanar a controversia posto em auto com a abrangencia e a prontidao exigir por jurisprudencia de corte de ele destacar se o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual o qual afastar a admissibilidade de arguicao de
preceito_fundamental perante este supremo_tribunal_federal com efeito a constituicao_federal de dispor em art sobre a instituicao em ambito de estado de representacao de inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual ou municipal em face de respectica constituicao estadual cada ente federado e livre
para moldar essa acao direto de maneira que melhor lhe convir desde que nao afrontar clausular constitucional geral nada obstante o estado passar a prever o instrumento em sua constituicao conferir a ele desenho normativo muito semelhante ao de acao_direta_de_inconstitucionalidade federal
afigurar se cabivel em tese acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual em hipotese de auto meio processual apto a sanar de forma amplo geral e imediato a lesividade suscitado em arguicao dar a possibilidade de em decisao final ser declarar a inconstitucionalidade de ato_normativo questionar
com eficacia contra todo e efeito vinculante em que tanger ao caso de auto embora esta corte haver assentar em julgamento de adir n que o art de constituicao_federal nao e regra de reproducao compulsorio em ordenamento regional firmar a orientacao
relativo a possibilidade de uma unico reeleicao de cargo de mesa de assembleia estadual com fundamento em principio republicano e democratico o qual ser nao apenas norma de reproducao obrigatorio mas vetor fundantes de estado brasileiro cuja aplicacao em ambito municipal
ja ir afirmar diverso vez em corte adpf n rel min carmen_lucia e adir n rel min andre_mendonca inclusive em julgar recente de relatoria de ministro nunes_marques este tribunal assentar que o postulado constitucional referente a democracia e a republicar o
qual afirmar a alternancia de poder e a temporariedade de mandato ser norma nuclear medula de estado_de_direito e portanto de observancia obrigatorio por estado distrito_federal e municipio impor se como condicionante a auto organizacao de ente politico adir n dje de
nem se dizer que a eventual ausencia de previsao explicitar em constituicao estadual de sobredito principio impedir a analisar de norma municipal em face de em ambito de controle_de_constitucionalidade local isso porque tambem e firme a jurisprudencia de tribunal de caber
controle_de_constitucionalidade de lei municipal mesmo em face de constituicao_federal em ambito de tribunal de justica quando o parametro de controlo ir norma de constituicao_federal que ser de reproducao compulsorio em constituicao de estado membro essa ir a conclusao a qual chegar
este tribunal ao julgar o re n rel min marco_aurelio red de ac min roberto_barroso submeter a sistematico de repercussao_geral assentar que o tribunal de justica poder exercer controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei municipal utilizar como parametro norma de constituicao_federal desde que consistir
em norma de reproducao obrigatorio por estado dje de estar ciente de que em julgamento de adpf n df rel min carmen_lucia o plenario conhecer de arguicao em termo de douto voto de relator com fundamento em existencia de controversia constitucional
acercar de tema tender eu inclusive acompanhar sua excelencia em entanto conforme explicitar em julgamento de adpf n rel min carmen_lucia evoluir em meu entendimento por compreender que o tribunal de justica estadual ter pleno condicao e competencia para decidir acercar
de materia a luz de principio republicano e democratico e de parametro ja tracado por pacificar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal sobre o limite objetivo a reconducao de membro de mesa_diretora de casa legislativo estadual e municipal nao caber ao supremo_tribunal_federal decidir sobre
o limite a reconducao de membro de mesa diretor de cada um de municipio brasileiro dever reconhecer o potencial de multiplicacao de processo em suprema_corte relativo a norma municipal que tratar de materia a potencial diversidade de norma tratar de materia
em diferente ente municipal somar a peculiaridade que poder emergir de cada realidade concreto lancar o prognosticar de um grande volume de acao em tema ingressar em suprema_corte acercar de questao que conforme ja assinalar poder e dever ser tratado por
justica estadual caso como o presente evidenciar que o cabimento de adpf contra lei municipal dever ser interpretar com parcimonia o maximo que caber ao supremo tribunal em especie ser fixar tese de julgamento que poder orientar a apreciacao de constitucionalidade
de norma analogo por tribunal de justica em acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual instrumento capaz de solucionar a controversia de natureza de forma amplo geral e imediato em contexto de estado em quadro nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao estar atender o requisito de
subsidiariedade tender em vista a hipotese de ficar vencer em preliminar de nao conhecimento passo ao exame de merito de merito reiteracao de entendimento pacificado por plenario a presente controversia consistir em aferir a constitucionalidade de dispositivo de lei organico de
municipio de goiania e de regimento_interno de camara_municipal que ter como possibilidade interpretativo a autorizacao para a reeleicao sucessivo de membro de mesa_diretora de casa legislativo municipal ver o teor de dispositivo lei organico de municipio de goiania art caber a
camar dispor em regimento_interno sobre a eleicao e composicao de mesa_diretora observar se o seguinte i o mandato de membro de mesa_diretora ser de dois ano permitir a reconducao para o mesmo cargo em eleicao imediatamente subsequente regimento_interno de camara_municipal de
goiania art a eleicao para renovacao de mesa ser realizar em sessao especial apo comunicacao prever de atar quarenta e oito hora com a presenca de maioria absoluto de vereador alterar por resolucao n de dom n de pag e permitir
a reconducao de membro de mesa para o mesmo cargo em eleicao subsequente em mesmo legislatura em recente julgamento de adir n df rel min gilmar_mendes dje de este plenario assentar a vedacao de reconducao de presidente de casa legislativo de
congresso_nacional para o mesmo cargo em eleicao imediatamente subsequente dentro de mesmo legislatura admitir se a possibilidade de reeleicao em caso de novo legislatura aquela acao discutir se a validade de dispositivo de regimento interno de camara_dos_deputados e de senado_federal que
permitir a reconducao de ocupante de cargo de mesa ser que a conclusao manifestar por plenario ter como fundamento o teor de art de constituicao_federal vidar art cada uma de casa reunir se a em sessao preparatorio a partir de de
fevereiro em primeiro ano de legislatura para a posse de seu membro e eleicao de respectivo mesa para mandato de dois ano vedar a reconducao para o mesmo cargo em eleicao imediatamente subsequente embora tratar de objeto distinto de presente atinente
ao ambito de congresso_nacional aquele julgamento o tribunal reafirmar o entendimento ja consolidado de que o art de constituicao_federal nao ser norma de reproducao obrigatorio por parte de constituicao estadual eis que nao configurar um principiar fundamental e estruturante de estado
brasileiro privilegiar uma perspectiva de federalismo que prestigiar a autonomia de ente federado de outro sorte nao estar o estado e municipio totalmente desimpedir para definir qualquer forma de eleicao para o cargo diretivo de respectivo parlamento considerar que a luz
de principio republicano e democratico ser inconstitucional a disposicao legislativo que autorizar multiplo reeleicao sucessivo para o mesmo cargo de mesa diretor de fato a manutencao indefinido de um mandatario em cargo para o qual ir eleito mostrar se antitetico em
relacao ao principiar republicano de qual a alternancia de poder e corolario tampouco servir a valor democratico que a ideia de pluralismo politicar ser mitigado por perpetuacao de apenas um grupo politicar em poder representar em figura de mesmo pessoa indefinidamente
tratar se de essencia de ideia de estado_democratico_de_direito nao haver duvidar de que nao so a uniao mas tambem o ente subnacionais dever observancia a tal preceito de forma a modular a proprio capacidade de auto organizacao dar a ele concretude
em termo embora ser reconhecer a amplo autonomia de ente federado para definir a eleicao de mesa_diretora de casa legislativo respectivo este tribunal ter decidido a partir de conclusao extrair de julgamento de adir n df que ser aplicavel em ambito
estadual e municipal o limite de uma reeleicao para o mesmo cargo ser em mesmo legislatura ou nao em caso nao se estar suscitar por simetria a regra de art aplicavel ao congresso_nacional mas impedir a praticar antirrepublicana e antidemocratico de
reeleicao indefinido aplicar se para tanto um criterio consentaneo com o instituto de reeleicao em ordenamento juridico brasileiro e o aludir criterio ter ser estabelecer por proprio legislador constituinte ao permitir por meio de emenda_constitucional n uma unico reeleicao subsequente para
o cargo de chefe de poder_executivo de todo o ente de federacao oferecer um limite objectivo a permanencia de um agente publicar em cargo para o qual ir eleito e garantir se a alternancia de poder assim firmar se a jurisprudencia
de corte segundo a qual ser inconstitucional reeleicao sucessivo para o cargo de mesa_diretora de assembleia legislativo e camar municipal dever ser observar o limite de uma unico reconducao independentemente de legislatura adir n mau tribunal_pleno rel min alexandre_de_moraes dje de
adir n e tribunal_pleno rel min ricardo_lewandowski red de ac min gilmar_mendes dje de adir n go tribunal_pleno rel min rosa_weber dje de adir n df tribunal_pleno rel min nunes_marques dje de adir n rj mc ref tribunal_pleno rel min roberto_barroso
dje de adir n pb tribunal_pleno rel min edson_fachin dje de vidar ainda o ja mencionar julgamento de adpf n df rel min carmen_lucia em qual se impugnava dispositivo de lei organico de municipio de campo grande ms que estipular sem
estabelecer qualquer limitacao a possibilidade de reconducao de membro de mesa_diretora para o mesmo cargo em eleicao subsequente acompanhar por maioria de plenario a relator consignar em seu voto que tender ser fixar por este supremo tribunal a impossibilidade de integrante
de mesa de assembleia legislativo ser reeleger mais de uma vez sucessivamente para cargo identico em atencao a principio constitucional fundamental de republicar e de democracia nao ver como chegar se a conclusao diferente e permitir se aplicacao diverso de norma
a camar municipal haver de se adotar a mesmo interpretacao a norma municipal tender se presente a imperiosidade de observancia por todo ente politico de principio democratico e republicano dje de eis a ementa de julgar medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de lei
organico de municipio de campo grande ms permissao de reconducao de membro de mesa_diretora de camara_municipal principio republicano e democratico interpretacao conforme a constituicao para permitir apenas uma reeleicao consecutivo para o mesmo cargo precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar parcialmente procedente adpf n
df tribunal_pleno rel min carmen_lucia dje de mais recentemente o plenario reiterar o aludir entendimento em julgamento de adir n e sessao plenario de retornar ao caso de auto concluir se que a norma impugnar por autorizar genericamente a reconducao em
eleicao imediatamente subsequente poder gerar interpretacao segundo a qual ser permitir sucessivo reeleicao ao mesmo cargo em ambito de mesa_diretora tanto e assim que a norma em questao fundamentar a terceiro eleicao sucessivo de presidente e de vice presidente de mesa_diretora
de camara_municipal de goiania para o mesmo cargo estar portanto a norma municipal em desconformidade com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em termo merecer provimento a arguicao para que ser conferir interpretacao conforme a constituicao a ato questionar a luz de principio
republicano e democratico para possibilitar em maximo uma unico reeleicao sucessivo a mesmo cargo de mesa_diretora aquela casa legislativo independentemente de legislatura modulacao de efeito por fim em julgamento de adir n e sessao plenario de este supremo tribunal decidir acercar
de modulacao de efeito de decisao proferido em acao semelhante a presente em qual se conferir interpretacao conforme a constituicao a norma que disciplinar a reeleicao sucessivo de membro de mesa diretor de assembleia llegislativas para o mesmo cargo em assentada
o ministro chegar a um entendimento unanimar acercar de materia aquela oportunidade firmar se a tese de que o marco temporal para a incidencia de limite de uma unico reconducao para o mesmo cargo de mesa_diretora de assembleia legislativo independentemente de
legislatura ser a data de publicacao de atar de julgamento de adir n df nao ser considerar a composicao eleger antes de para fim de inelegibilidade exceto quando configurar a antecipacao fraudulento de eleicao em intuito de burlar o entendimento de
supremo_tribunal_federal eis a atar de sessao de julgamento o tribunal por maioria nao conhecer de acao direto em relacao a artigo e de regimento_interno de assembleia_legislativa de estado de parana e quanto a dispositivo remanescente julgar procedente em parte o pedido
para conferir interpretacao conforme a constituicao_federal a artigo inciso i e de constituicao de estado de parana e estabelecer que e permitir apenas uma reeleicao ou reconducao sucessivo ao mesmo cargo de mesa_diretora manter a composicao de mesa de assembleia_legislativa eleger
antes de publicacao de atar de julgamento de adir e fixar a seguinte tese de julgamento i a eleicao de membro de mesa de assembleia legislativo estadual dever observar o limite de uma unico reeleicao ou reconducao limite cuja observancia independer
de o mandato consecutivo referir se a mesmo legislatura ii a vedacao a reeleicao ou reconducao aplicar se somente para o mesmo cargo de mesa_diretora nao impedir que membro de mesa anterior se manter em orgao de direcao desde que em
cargo distinto iii o limite de uma unico reeleicao ou reconducao acima veicular dever orientar a formacao de mesa de assembleia_legislativa em periodo posterior a data de publicacao de atar de julgamento de adir de modo que nao ser considerar para
fim de inelegibilidade a composicao eleger antes de salvo se configurar a antecipacao fraudulento de eleicao como burla ao entendimento de supremo_tribunal_federal tudo em termo de voto reajustar de relator vencido parcialmente quanto ao merito o ministro ricardo_lewandowski e carmen_lucia presidencia
de ministro rosa_weber plenario asseverar o relator ministro gilmar_mendes em fundamentacao de seu voto que a composicao atual de mesa_diretora de assembleia_legislativa dever ser manter assegurar a seu membro uma unico reeleicao a mesmo cargo independentemente de legislatura e de composicao
que anteceder ao julgamento de supremo_tribunal_federal adir depreender se de voto vencedor aquele julgamento que considerar se a data de publicacao de atar de julgamento de adir n df como o marco inicial de incidencia de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal acercar de
reeleicao em ambito de mesa diretor a eleicao ocorrido anteriormente aquela data ser desconsiderado para fim de inelegibilidade em caso em apreco a eleicao de mesa_diretora de camara_municipal de goiania para o bienio ocorrer em ou ser posteriormente a publicacao de
atar de julgamento de adir n df em em termo de modulacao julgar por plenario portanto ficar manter o pleito realizar para o bienio ver que dever ser desconsiderado para fim de inelegibilidade a eleicao ocorrido anteriormente ao aludir marco temporal
de expor voto por nao conhecimento de presente arguicao e caso ser vencer em ponto julgar parcialmente procedente o pedido para i fixar interpretacao conforme a constituicao ao art inciso i de lei organico de municipio de goiania bem como a
arts e de regimento_interno de camara_municipal de goiania de modo a possibilitar em maximo uma unico reeleicao sucessivo a mesmo cargo de mesa_diretora aquela casa legislativo independentemente de legislatura ii reconhecer a legitimidade de eleicao de mesa_diretora realizar em para o
bienio de e como voto plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min dias_toffoli reqte s partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves intdo a s camara_municipal de goiania intdo a s presidente de camara_municipal de goiania adv
a s kowalsky de carmo costa ribeiro adv a s eliane cardoso guimaraes am curiae agir adv a s ary ricardo mota prado am curiae partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves o senhor ministro
edson_fachin consoante bem relatar por e ministro dias_toffoli o objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental recair sobre o art inc i de lei organico de municipio de goiania bem como em arts e de regimento_interno aquela casa legislativo suscitar a parte arguente a impossibilidade
de reconducao para o terceiro mandato consecutivo em mesmo cargo de membro de mesa_diretora em sua peticao_inicial o partido_politico pro assim resumir a controversia arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art inciso i de lei organico de municipio de goiania impossibilidade de reconducao reiterar para o
mesmo cargo em mesa_diretora de camara_municipal violacao a principio republicano democratico e ao pluralismo politicar preceito sentido de que e permitir apenas uma reeleicao ou reconducao sucessivo ao mesmo cargo de mesa_diretora marco temporal precedente de pleno em sede de controle_concentrado
sua excelencia propor voto por nao conhecimento de acao haver vista que em seu modo de ver nao estar atender o requisito de subsidiariedade de cabimento de adpf in verbis em caso em apreco entender nao atender o requisito de subsidiariedade
ver que existir outro meio processual apto a sanar a controversia posto em auto com a abrangencia e prontidao exigir por jurisprudencia de corte de ele destacar se o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual o qual afastar a admissibilidade de arguicao de
preceito_fundamental perante este supremo_tribunal_federal a despeito de relevante argumento contido em voto de e relator observar que existir recente manifestacao de plenario de corte em sentido de cabimento de adpf em hipotese restar vencer por ora a tese proposta por sua
excelencia transcrever em ponto a ementa de adpfs e ementa medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conversao em julgamento definitivo de art de lei organico de municipio de campo grande ms permissao de reconducao de membro de mesa_diretora de camara_municipal principio republicano e democratico
interpretacao conforme a constituicao para permitir apenas uma reeleicao consecutivo para o mesmo cargo precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar parcialmente procedente adpf relator carmen_lucia tribunal_pleno julgar em ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conversao de apreciacao de cautelar em julgamento de merito art de lei organico de
municipio de guarulhos sp art de regimento_interno de camara_municipal de guarulhos sp vedacao a reeleicao de membro de mesa_diretora de camara_municipal pedido de interpretacao conforme a constituicao para permitir apenas uma reeleicao consecutivo para o mesmo cargo ausencia de polissemia de
dispositivo impugnar norma consentaneo com o principio republicano e democratico arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar improcedente adpf relator carmen_lucia tribunal_pleno julgar em plenario virtual encerrar em anotar que o ultimar entendimento de plenario sobre a questao ir adotar em sessao virtual encerrar haver pouco
dia em data de de dezembro de decerto a questao preliminar suscitado poder comportar novo reflexao ou alteracao jurisprudencial mormente se o tema tender a repeticao e ao manejo de acao em multiplicidade por dar a proximidade temporal de julgamento nao
identificar condicao objetivo para uma mudanca de posicao por parte de corte sob pena de que grassar inseguranca juridico ante o expor em respeito ao posicionamento de adpf recentemente confirmar por plenario de stf divergir de voto de e ministro relator
a fim de conhecer de presente adpf em merito acompanhar a conclusao que sua excelencia ja antecipar em hipotese de restar vencer de forma a julgar parcialmente procedente o pedido para i fixar interpretacao conforme a constituicao ao art inc i
de lei organico de municipio de goiania bem como a arts e de regimento_interno de camara_municipal de goiania em sentido de possibilitar em maximo uma unico reeleicao sucessivo a mesmo cargo de mesa_diretora aquela casa legislativo independentemente de legislatura ii reconhecer
a legitimidade de eleicao de mesa_diretora realizar em para o bienio de e como voto plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental goias relator min dias_toffoli reqte s partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves go sp intdo a s
camara_municipal de goiania intdo a s presidente de camara_municipal de goiania adv a s kowalsky de carmo costa ribeiro df go sp adv a s eliane cardoso guimaraes go am curiae agir adv a s ary ricardo mota prado to am
curiae partido republicano de ordem social pro adv a s guilherme augusto mota alves go sp v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes tratar se de adpf proposta por partido pro contra dispositivo de lei organico de goiania go que
permitir a reconducao para o cargo de mesa_diretora de camara_municipal o art i de referido lei organico dispor que o mandato de membro de mesa_diretora ser de dois ano permitir a reconducao para o mesmo cargo em eleicao imediatamente subsequente o
que e reproduzir em art de regimento_interno de camara_municipal o atual presidente de casa legislativo entre outro membro de atual composicao de mesa_diretora exercer o segundo mandato terceiro mandato para o atual presidente e vice o requerente pedir a aplicacao de
entendimento recentemente firmar por corte em materia para fixar interpretacao conforme a constituicao ao art i de lei organico para permitir apenas uma reeleicao independente de legislatura para o mesmo cargo de mesa_diretora com fundamento em principio republicano e democratico para
o julgamento virtual em curso o ministro relator votar por nao conhecimento de adpf por entender nao atender o requisito de subsidiariedade em vista de cabimento de representacao de inconstitucionalidade perante o tribunal local em merito caso superar a questao preliminar
sua excelencia votar por aplicacao de entendimento de corte ou ser em sentido de possibilidade de uma unico reeleicao independentemente de legislatura com modulacao de efeito para desconsiderar para fim de elegibilidade a eleicao ocorrido antes de marco temporal adotar janeiro
e assim reconhecer a legitimidade de eleicao de mesa_diretora realizar em para o bienio de o ministro edson_fachin apresentar voto divergente em qual votar por conhecimento de adpf e em merito adotar solucao que convergir com a proposta de ministro relator
e o relato de essencial com a venia de estilo divergir de eminente ministro relator para conhecer de adpf e julgar a procedente em tocante ao conhecimento registro que a corte conhecer de arguicao identico proposta contra a lei organico de
campo grande ms adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em dje de questionar por mesmo fundamento a presenca de relevante questao constitucional que deflui de jurisprudencia proferido recentemente por supremo tribunal em relacao ao ambito estadual a ser agora dirimir tambem
em relacao a poder legislativo municipal demonstrar a necessidade de pronunciamento celere e abrangente que uniformizar a compreensao de materia assim com a venia de eminente ministro dias_toffoli conhecer de presente adpf em merito reiterar a razoar que expor em outro
julgamento em corte em que apreciado norma local com o mesmo objeto adir rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em dje de em favor de atribuicao de interpretacao conforme a constituicao_federal a norma local sobre eleicao de orgao diretivo de casa legislativo
para admitir uma unico reconducao a mesmo cargo de mesa_diretora de assembleia_legislativa o que tambem dever ser estendido ao ambito municipal a consagracao de independencia de poder por constituicao_federal estabelecer como regra basico em relacao ao poder_legislativo a livre e autonomo
escolha de seu orgao dirigente que dever ser eleger por sufragio de todo o seu membro sem qualquer ingerencia de demais poder o texto constitucional determinar a regra basico para a escolha de mesa de camara_dos_deputados e de senado_federal prever que
dever ser eleger respectivamente por deputado federal e senador de republicar para mandato de dois ano vedar se a reconducao para o mesmo cargo em eleicao imediatamente subsequente em relacao a legislativo estadual e distrital a constituicao_federal em termo de art
estabelecer o preceito e regra basico de sua organizacao e funcionamento determinar que art o numerar de deputado a assembleia_legislativa corresponder ao triplo de representacao de estado em camara_dos_deputados e atingir o numerar de trinta e seis ser acrescer de tanto
quanto ir o deputado federal acima de doze ser de quatro ano o mandato de deputado estadual aplicar se lhes a regra de constituicao sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidade remuneracao perda de mandato licenca impedimento e incorporacao a forcar armado a
interpretacao conjunto de arts e de constituicao_federal que vir ser dar por supremo_tribunal_federal salientar que a vedacao a reconducao de membro de mesa de casa legislativo federal para o mesmo cargo em eleicao imediatamente subsequente cf art nao ser de reproducao
obrigatorio em constituicao estadual e lei organico municipal a corte evoluir em compreensao de materia a partir de julgamento de adir rel ministro gilmar_mendes em que pesar nao ter ser esse o objeto principal de acao ir afirmar a necessidade de
vedarem se a reeleicao sucessivo inclusive em ambito estadual e distrital com base em principio republicano e democratico tender ser salientar por relator que nao se desconhecer certo situacao transcorrer em assembleia legislativo que indicar um uso desvirtuar de autonomia organizacional
reconhecer por jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ser necessario que esta corte procurar demarcar parametro que de algum modo dificultar que a concessao de dupla liberdade de conformacao para o ente federativo e para o poder_legislativo descambar em continuismo personalista em titularidade de
funcao publicar eletivo esse julgamento apreciar a questao atinente a reeleicao de orgao diretivo de congresso_nacional mas mesmo em relacao a estado membro e por mesmo fundamento em relacao a municipio ficar bem demonstrar a evolucao jurisprudencial de corte em relacao
ao entendimento anteriormente dominante por amplo possibilidade de reeleicao sucessivo e ilimitado para agora associar a regra sobre elegibilidade de membro de orgao diretivo a principio republicano democratico e isonomico que dever condicionar o exercicio de poder de auto organizacao de
demais ente considerar o criterio constante de texto constitucional para a regra de elegibilidade de chefe de poder executivo de tres nivel federativo art de cf com a redacao de ec que admitir a reeleicao para um unico periodo subsequente em
respeito ao principiar republicano assim a novo orientacao exigir que o demais ente ao regular o tema observar o principio republicano e democratico e estabelecer em maximo a permissao para uma unico reeleicao sucessivo esse parametro uma unico reeleicao nao poder
ser utilizar plenamente em relacao a casa de congresso_nacional objeto de julgamento de adir em decorrencia de conteudo proibitorio de art de cf o qual referir se apenas ao poder_legislativo de uniao ter um ambito de aplicacao mais restrito e especial
dar a conclusao de referido julgamento em que prevalecer a proibicao a reconducao de cargo de mesa diretor de congresso embora limitado a cada legislatura em que tocar a demais ente por outro lado nao haver obice a que se utilizar
a regra de uma unico reeleicao independentemente de legislatura como criterio seguro para o equilibrio entre a sua autonomia e a necessidade de garantia de carater republicano e democratico de processo decisorio de poder e sem o inconveniente de que a
regra de elegibilidade de membro de mesa_diretora variar conforme se tratar de eleicao realizar em primeiro sessao ou em terceiro sessao legislativo de uma legislatura assim acompanhar o voto ja proferido quanto ao merito de presente adpf mas divergir sobre a
modulacao de efeito de decisao por entender que em hipotese o novo entendimento de corte nao admitir a reconducao a um terceiro mandato consecutivo o novo entendimento jurisprudencial ja ser de conhecimento publicar por ocasiao de terminar de segundo bienio de
legislatura de municipio como ver a corte emitir uma sinalizacao firme em sentido de impossibilidade de mandato sucessivo ilimitado em direcao de orgao legislativo nao haver como entender presente razoar de seguranca_juridica e interesse social em prolongamento injustificado de cenario de
inconstitucionalidade apontar por plenario de corte a ponto de se admitir a investidura em um novo mandato em caso de um terceiro mandato consecutivo apo a declaracao de que a reconducao alar de segundo mandato e inconstitucional atribuir efeito prospectivo ao
entendimento de corte em molde pleitear por embargante de modo a permitir a mitigacao de novo entendimento em eleicao para o bienio admitir que o atual exercentes de cargo de mesa_diretora ja reeleger vir a disputar novo mandato equivaler a esvaziar
o alcance de interpretacao conforme a constituicao atribuir a norma estadual sobre a materia em vista de expor divergir de ministro relator para conhecer de presente adpf julgar a parcialmente procedente e atribuir interpretacao conforme a constituicao ao art i de
lei organico de goiania em sentido de admitir uma unico reeleicao sucessivo a mesmo cargo de mesa_diretora independentemente de legislatura inclusive para o exercicio de mandato em bienio e o voto publicar sem revisao art ristf extrato de atar de descumprimento
de preceito_fundamental goias min dias_toffoli partido republicano de ordem social pro guilherme augusto mota alves go sp s camara_municipal de goiania s presidente de camara_municipal de goiania kowalsky de carmo costa ribeiro df go p eliane cardoso guimaraes go ae agir
ary ricardo mota prado to ae partido republicano de ordem social pro guilherme augusto mota alves go sp ser o tribunal por maioria nao conhecer de arguicao de imento de preceito_fundamental em termo de voto de vencido o ministro edson_fachin roberto_barroso
lucia alexandre_de_moraes e gilmar_mendes falar por te o dr guilherme augusto mota alves plenario sessao extraordinario de 00h00 a 23h59 osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur474291 *adpf_960 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario emb decl em ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s partido de mulher brasileiro adv a s ricardo hasson sayeg adv a s rodrigo campo hasson sayeg embdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao embdo a s congresso_nacional proc a
s e advogado_geral_da_uniao ementa direito_constitucional embargos_de_declaracao em agravo interno em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico sem representacao em congresso_nacional ilegitimidade ativo ausencia de subsidiariedade somente o partidos_politicos com representacao em congresso_nacional deter legitimidade ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art i de lei n
c c o art viii de cf precedente nao haver erro obscuridade contradicao ou omissao em acordao questionar o que afastar a presenca de pressuposto de embargabilidade conforme o art de cpc a via recursal adotar nao se mostrar adequado para
a renovacao de julgamento que ocorrer regularmente embargos_de_declaracao rejeitar a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual por unanimidade de voto ministro luis_roberto_barroso relator plenario emb
decl em ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s partido de mulher brasileiro adv a s ricardo hasson sayeg adv a s rodrigo campo hasson sayeg embdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao embdo a s congresso_nacional proc a
s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de embargos_de_declaracao oposto contra acordao de plenario sob a minha relatoria proferido a unanimidade assim ementado direito_constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico sem
representacao em congresso_nacional ilegitimidade ativo ausencia de subsidiariedade agravo_regimental contra decisao monocratico que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de ilegitimidade ativo de requerente somente o partidos_politicos com representacao em congresso_nacional deter legitimidade ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art i
de lei n c c o art viii de cf precedente o conhecimento de presente arguicao tambem estar obstar por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade art de lei n o objeto de adpf consistir em ato_normativo primario po constitucional e
portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade nao caber em caso cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor nao deter legitimidade para a propositura de ultimar agravo_regimental a que se negar provimento a parte embargante sustentar em
essencia que o partido_politico como entidade de classe de ambito nacional em forma de art inciso i de carta magno como tambem por art de lei n e provar com seu vinte e tres diretorio estadual possuir legitimidade ativo por termo de art inciso ix de cf e o relatorio plenario emb
decl em ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro luis_roberto_barroso relator o recurso nao poder ser prover tender em vista a inexistencia de erro obscuridade contradicao ou omissao em acordao questionar o que afastar a presenca de pressuposto de
embargabilidade conforme o art de cpc este embargo veicular pretensao meramente infringente objetivar tao somente o reexame de pedido ja repelir a unanimidade por plenario o embargo nao poder conduzir a renovacao de julgamento que nao se ressentir de qualquer viciar
e muito menos a modificacao de julgar conforme consignar a decisao impugnar esta em consonancia com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal que se firmar por impossibilidade de ampliacao de rol exaustivo de legitimado para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o qual se encontrar
definir em numerus clausus em art de constituicao_da_republica em termo de disposto em art i de lei n adpf agr rel min ricardo_lewandowski como destacado o partido_politico recorrente partido de mulher brasileiro pmb nao possuir representacao em congresso_nacional de modo que
carecer de legitimidade ativo para propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental embora o autor pressuposto necessario ao proprio ajuizamento de adpf ainda que se reconhecer a legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n o conhecimento de presente arguicao
ainda estar obstar por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade art de lei n o ato de poder_publico apontar como objeto de presente adpf o art d i ii iii e iv de lei n consistir em ato_normativo primario po constitucional
e portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade por fim como dito tambem nao caber cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor em termo de art de constituicao nao possuir legitimidade para a propositura de ultimar diante de expor rejeito o embargos_de_declaracao e como voto extrato de atar em ag
reg em arguicao de descumprimento de preceito tal distrito_federal min roberto_barroso partido de mulher brasileiro ricardo hasson sayeg df pr rj p rodrigo campo hasson sayeg sp s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s congresso_nacional s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por
unanimidade rejeitar o embargo de ao em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur519331 *adpf_1134 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s partido progressista adv a s paulo amador thomaz alves de cunha bueno sp oab adv a s luiz christiano gomes de rei kuntz adv a s daniel bettamio tesser adv a s
cesar luiz de oliveira janoti adv a s luiz eduardo de almeida santo kuntz adv a s fabio wajngarten adv a s saulo lopes segall adv a s clayton edson soares adv a s thais cristina de vasconcelos guimaraes agdo a
s relator de pet n de supremo_tribunal_federal adv a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento de requisito de subsidiariedade existencia de outro meio capaz de sanar a lesividade situacao juridico individual e concreto pretensao de natureza
subjetivo inviabilidade de defesa por meio de acao de controle_concentrado conhecimento e nao provimento de agravo_regimental a subsidiariedade constituir pressuposto de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano art de lei n precedente in casu
verificar se a nao satisfacao de requisito de subsidiariedade nao so porque o ato contra o qual se insurgir a presente arguicao poder ter ser objeto de impugnacao de forma adequado e individual e concreto que nao poder ser instrumentalizada por
manejo de um processo objectivo sob pena de se banalizar o instituto de arguicao e se transmudar sua natureza de processo objectivo para subjetivo v
g adpf n agr de minha relatoria dje de agravo_regimental de qual se conhecer e ao qual se negar provimento acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em conformidade de atar de julgamento por unanimidade de
voto em conhecer de agravo e negar lhe provimento em termo de voto de relator plenario sessao virtual de a brasilia de novembro de ministro dias_toffoli relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli agte s partido progressista adv a s paulo amador thomaz alves de cunha bueno sp oab adv a s luiz christiano gomes de rei kuntz adv a s daniel bettamio tesser adv a s
cesar luiz de oliveira janoti adv a s luiz eduardo de almeida santo kuntz adv a s fabio wajngarten adv a s saulo lopes segall adv a s clayton edson soares adv a s thais cristina de vasconcelos guimaraes agdo a
s relator de pet n de supremo_tribunal_federal adv a s sem representacao em auto relatorio o senhor ministro dias_toffoli relator cuidar se de agravo_regimental interpor por partido progressista contra decisao monocratico mediante a qual nao conhecer de presente arguicao por inobservancia
de requisito de subsidiariedade e doc em razoar recursal afirmar o agravante primeiramente que a decisao ora questionar ter incorrer em erro tecnico argumentar que o art de regimento_interno de corte somente autorizar o nao conhecimento monocratico quando ir hipotese de
incompetencia o que nao ocorrer em especie e doc fl em sequencia sustentar nao haver outro meio processual capaz de sanar a lesividade apontado ser certo a seu ver que a afericao de existencia de outro meio efetivo para tanto dever
ser fazer ademais alegar que o progressista como partido_politico que e nao poder ter impetrar mandar de seguranca contra o ato objeto de presente arguicao muito menos interpor recurso de agravo interno por nao integrar a relacao juridico estabelecer em pet
n e doc fl por fim o recorrente asseverar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao admitir a impetracao de mandar de seguranca para se questionar ato de ministro de corte ao final pedir a reconsideracao de decisao monocratico para se afastar
a inobservancia de requisito de subsidiariedade e se conhecer de arguicao submeter se o caso a julgamento de merito por plenario nao haver reconsideracao pleitear o conhecimento de presente agravo a fim de que ser submeter ao julgamento de colegiado prover
e ao final acolher integralmente a razoar oportunamente apresentar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para declarar a inconstitucionalidade de ato de poder_publico emanar de excelente senhor ministro alexandre_de_moraes em de junho de que determinar a autuacao de oficio n sicint dicint cgi dip pf
e n sicint dicint cgi dip pf fl e doc e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro dias_toffoli relator conforme relatar tratar se de agravo_regimental interpor por partido progressista contra decisao monocratico por meio de qual nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental manejar com a finalidade de se questionar ato de ministro
alexandre_de_moraes proferido em auto de inq n por qual sua excelencia determinar a autuacao de oficio de policia_federal como peticao autonomo originar a pet n em caso a inadmissibilidade de acao esta fundado em nao satisfacao de requisito de subsidiariedade ja
que a acao se volta contra ato passivel de impugnacao por outro meio processual alegar o recorrente por sua vez i que haver erro tecnico em decisao impugnar ii que a adpf e o unico processo de natureza objetivo que se
apresentar eficaz em hipotese iii que nao poder ter impetrar mandar de seguranca tampouco agravo interno dar a ausencia de legitimidade ativo para tanto e por ultimar iv que nao ser possivel impetrar mandamus em desfavor de ato praticar por ministro
de corte presente o pressuposto de admissibilidade dever se conhecer de presente agravo interno em merito apo examinar detidamente o auto verificar que a irresignacao de recorrente nao merecer prosperar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental encontrar abrigo em art de constituicao de consistir em
uma de forma de se provocar o exercicio de controle_concentrado e abstrato de constitucionalidade cujo objectivo precipuo e a preservacao de higidez constitucional e de seguranca_juridica caber a lei n dispor sobre o procedimento de arguicao art caput ou ainda quando
ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluido o anterior a constituicao art paragrafar unico inciso i o art de referido diploma legal por seu turno reputar ser inadmissivel a arguicao quando haver
qualquer outro meio eficaz de se sanar a lesividade tratar se de requisito de subsidiariedade que configurar em entendimento de supremo_tribunal_federal pressuposto de admissibilidade de arguicao sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano v
g adpf n agr de minha relatoria tribunal_pleno dje de adpf n agr rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje de e adpf n agr de minha relatoria tribunal_pleno dje de em esteira dar a disciplina impreciso conferir por lei de regencia e
valer se de amplo espaco de conformacao de instituto deixar por legislador a corte firmar o entendimento de que ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo
de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo adpf n agr rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de grifo nosso conforme lecionar em sede doutrinar o ministro roberto_barroso o descabimento
de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma ir
adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p grifo nosso pois bem fazer essa consideracao inicial
verificar que em hipotese de auto o recorrente impugnar decisao proferido por ministro alexandre_de_moraes consistente em determinacao de autuacao de oficio receber em bojo de inq n milicia digital como peticao conforme expor em decisao que ora se pretender reformar o
ato atacado poder ter ser objeto de impugnacao por via processual ordinario com manejo de mandar de seguranca por exemplo caso se entender que o ato estar revestir de teratologia ilegalidade ou flagrante abuso segundo a unissono jurisprudencia de corte e
incabivel mandar de seguranca contra ato judicial por ela proprio emanar inclusive aquele proferido por seu ministro salvo em hipotese de teratologia ilegalidade ou abuso flagrante ms n ed agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de grifo nosso em mesmo sentido
citar tambem o seguinte precedente ms n agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje de ms n agr de minha relatoria tribunal_pleno dje de e ms n ed agr de minha relatoria segundo turma dje de em cujo voto condutor fazer consignar
o seguinte verificar se em consolidado jurisprudencia de supremo tribunal ser incabivel mandar de seguranca contra ato jurisdicional de turma de plenario ou de ministro de supremo_tribunal_federal ressalvar situacao em qual se demonstrar flagrante ilegalidade ou teratologia reafirmar outrossim que em
caso concreto o ministerio_publico aviou oportunamente agravo interno em ambito de pet n em qual tecer alegacao semelhante a trazer em arguicao e doc alar de o requerente noticiar em peticao_inicial que a advocacia_geral_da_uniao igualmente interpor agravo interno em ambito aquele
auto com impugnacao tambem similar a ora apresentar esse fato processual demonstrar nao so a presenca de outro forma de se opor ao ato arguido afastar o cabimento de via processual para se sanar a violacao alegado como tambem apontar para
o que parecer ser uma tentativa de requerente de se utilizar de presente arguicao como verdadeiro sucedaneo recursal o que ter ser aliar expressamente rechacar por supremo_tribunal_federal em hipotese analogo a de auto vidar constitucional adpf execucao de credito trabalhista inclusao
de pessoa nao constante de titular exequendo pessoa fisico ou juridico integrante de um mesmo grupo economico sem prever participacao em fase de conhecimento subsidiariedade adpf nao conhecido a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado em
razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao ajuizado com o proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido adpf n
rel ministro rosa_weber red de ac min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de grifo nosso agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art a de clt conjunto de decisao de justica trabalhista que alegadamente atribuir responsabilidade solidario a empresa sucedido sem a devido comprovacao de fraude ilegititimidade
ativo inobservancia de requisito de subsidiariedade utilizacao de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental nao prover a jurisprudencia de corte exigir para a caracterizacao de legitimidade ativo de entidade de classe e de confederacao sindical em acao de controle_concentrado a existencia de
correlacao direto entre o objeto de pedido de declaracao de inconstitucionalidade e o objetivo institucional de requerente precedente a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito
de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com o proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr rel min
alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de grifo nosso acrescentar se que o proprio recorrente alegar que nao poder ter questionar o ato por via de processo subjetivo uma vez que nao integrar a relacao juridico estabelecer em pet n como facilmente se observar
e reconhecer o proprio recorrente o ato impugnar ter efeito concreto e destinatario certo em verdade nao se constatar em caso em apreco a deducao de uma pretensao de indole tipicamente objetivo dito de outro modo a presente arguicao nao ter
como objectivo primo facie a preservacao de supremacia e de unidade de constituicao ou a higidez de ordenamento juridico por contrariar a pretensao deduzir em auto sem duvidar apresentar feicao subjetivo relacionar a tutela de direito subjetivo de investigado estar a
questao constitucional apontado restrito quando muito ao plano subjacente conforme jurisprudencia de corte o s processo objetivo de controle_abstrato_de_constitucionalidade tal qual a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao constituir meio idoneo para tutelar situacao juridico individual e concreto adpf n agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno
dje de em mesmo linha de inteleccao destacar tambem a adir n mc rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de a adir n agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de a adir n mc qo rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de e
mais recentemente a adpf n agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de e a adpf n ed rel min luiz_fux tribunal_pleno dje de verificar se em especie a nao satisfacao de requisito de subsidiariedade nao so porque o ato contra o
qual se insurgir a presente arguicao poder ter ser objeto de impugnacao de forma adequado e com eficacia real em via de processo subjetivo mas tambem e sobretudo porque se pretender com a presente acao tutelar uma situacao juridico individual e
concreto que nao poder ser instrumentalizada por manejo de um processo objectivo sob pena de se banalizar o instituto de arguicao e se transmudar sua natureza de processo objectivo para subjetivo v
g adpf n agr de minha relatoria dje de portanto o presente agravo traduzir o mero inconformismo de recorrente que nao lograr refutar todo o fundamento de decisao recorrido nem apresentar fato ou argumento juridico suficiente e idoneo para infirmar o
fundamento atacar por expor conhecer de agravo_regimental e a ele negro provimento e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min dias_toffoli partido progressista paulo amador thomaz alves de cunha bueno sp luiz christiano gomes de rei kuntz sp daniel
bettamio tesser pe pr p cesar luiz de oliveira janoti df rj p luiz eduardo de almeida santo kuntz sp fabio wajngarten sp saulo lopes segall sp clayton edson soares sp thais cristina de vasconcelos guimaraes sp s relator de pet
n de supremo_tribunal_federal sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade conhecer de agravo e e provimento em termo de voto de relator plenario irtual de a osicao ministro luis_roberto_barroso presidente endes carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux edson_fachin e de moraes nunes_marques andre_mendonca cristiano flavio_dino carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur437521 *adpf_711 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario ag reg em emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber agte s partido trabalhista brasileiro ptb adv a s marcelo zola peres intdo a s ministro de estado de economia proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s juiz federal de 18 vara de
secao judiciar de distrito_federal adv a s sem representacao em auto intdo a s justica federal adv a s sem representacao em auto ementa agravo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressuposto processual nao atender ato com ausencia de normatividade adequado controversia constitucional nao demonstrar art
paragrafar unico i de lei n inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n inadmissibilidade precedente negativo de seguimento razoar recursal insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover formulacao em peticao_inicial de arguicao de pedido abrangente e impreciso voltar contra todo
o ato de imperio que reconhecer a prescricao ausencia de precisao e clareza de objeto de controle_concentrado_de_constitucionalidade precedente a teor de art paragrafar unico i de lei o fundamento de controversia constitucional apto a abrir a via de de adpf mero
manifestacao exarar em processo judicial a fim de prover informacao em acao de mandar de seguranca pendenciar de decisao judicial e sujeicao a todo o tramitar recursal prever em ordenamento juridico uma unico sentenca judicial a acompanhar a peticao_inicial e insuficiente
para demonstrar a relevante controversia necessario precedente ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei n legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser
quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo ainda que eventualmente nao alcancado a hipotese por demais via de acesso a jurisdicao concentrado inidoneo o manejo de adpf quando passivel de ser neutralizado com eficacia a lesao mediante o uso
de outro instrumento processual de todo incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a deducao de pretensao de natureza subjetivo sob roupagem de procedimento de fiscalizacao de constitucionalidade de ato_normativo precedente nao atender o pressuposto processual concernente i a precisao e clareza
em indicacao de atos_normativos descumpridores de preceitos_fundamentais ii a existencia de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo art paragrafar unico i de lei e iii ao requisito de subsidiariedade art de lei n resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental conhecido e nao
prover acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em conhecer de agravo e negar lhe provimento em termo de voto de relator e por unanimidade de voto em sessao virtual de pleno de a de novembro
de em conformidade de atar de julgamento brasilia de novembro de ministro rosa_weber relator plenario ag reg em emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber agte s partido trabalhista brasileiro ptb adv a s marcelo zola peres intdo a s ministro de estado de economia proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s juiz federal de 18 vara de
secao judiciar de distrito_federal adv a s sem representacao em auto intdo a s justica federal adv a s sem representacao em auto relatorio a senhor ministro rosa_weber relator manejar agravo o autor partido trabalhista brasileiro em molde de arts de
cpc e de lei n contra a decisao monocratico por qual negar seguimento a embargos_de_declaracao oposto e forte em artigo caput e i de lei n e de ristf manter a negativo de seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ao entendimento de que nao
demonstrar a contento o seu requisito defender o agravante que ao contrariar de entendimento firmar em decisao agravar ir devidamente demonstrar em peticao_inicial a existencia de controversia constitucional relevante a ser dirimir por esta suprema_corte isso porque apesar de previsao de
dl atos_normativos de administracao_publica e sentenca judicial estar usurpar a competencia para criar e modificar obrigacao e direito previsto em lei em contrariedade ao devido processo_legislativo e a lei administracao_publica que se de atraves de edital publicacao em jornal londrino para
chamamento antecipado de resgate de titulo abrangido por dl em libra em praca de londres que demarcar o lapso inicial temporal de prazo de prescricao somar a mais ano de legislacao ingles bem como o ato jurisdicional mais de sentenca ser
incompativel ilegal e inconstitucional motivo de necessidade de recepcao de presente adpf conforme amplamente demonstrar em exordial reiterar o termo de peticao_inicial e alar de novo documento juntar com o recurso de embargos_de_declaracao antes oposto junta em ato escritura de atar
notarial para demonstrar que o pagamento de dl vir ser resgatar desde o ir de atar a presente data contudo somente para o amigo de rei argumentar em sentido que o quadro que se apresentar e uma caixa de pandora de
o agentes_publicos e a administracao_publica de stn ministerio de economia pois conforme comprovar muito embora a loa determinar o resgate e pagamento loa sancionar junto a investidor portador o referido orgao para um resgatar e pagar por para outro apresentar seu
atos_normativos com decisao administrativo com a pecha de prescricao ferir o artigo de outro que todo ser igual a lei asseverar preencher o requisito de subsidiariedade a ausencia de outro meio eficaz de sanar em perspectiva de mecanismo de controlo objectivo
a apontado lesao a preceitos_fundamentais requerer ser reconsiderar a decisao agravar a fim de que ter regular prosseguimento a arguicao ou sucessivamente ser o julgamento de presente agravo submeter ao colegiado e o relatorio plenario ag reg em emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto a senhor ministro rosa_weber relator senhor presidente preencher o pressuposto generico conhecer de agravo_regimental e passo ao exame de merito eis o teor de decisao que desafiar o agravo ver etc tratar se de embargos_de_declaracao peticao
n com pedido de efeito modificativo oposto por partido trabalhista brasileiro ptb em face de decisao monocratico publicar em em que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o exame de pedido liminar o embargante invocar a existencia de omissao obscuridade e contradicao
em decisao para corroborar a sua tese dizer que o ato impugnar em peticao_inicial se enquadrar em categoria ato_normativo diversamente de quanto entendido em decisao embargado defender em linha argumentativo que diferentemente como apontar em r decisao por douto ministro relator
somente porque o parecer e decisao administrativo ir colhido prova de informacao de mandar de seguranca isto nao retirar qual e o entendimento de ministerio de economia e de seu agentes_publicos de secretaria de tesouro nacional pois sua real posicao em
retrorreferidos atos_normativos ato de imperio que e o reconhecimento de prescricao de titulo abrangido por dl pois aposicao sedimentar por ente publicar ato de imperio ser este de forma definitivo portanto ser atos_normativos de poder proferido em bojo de processo administrativo
em qual exarar o entendimento que reconhecer a prescricao de titulo abrangido por decreto lei insistir cuidar se de ato de imperio que afronta preceitos_fundamentais sustentar ainda a caracterizacao de omissao quanto a violacao de separacao_dos_poderes conforme indicado em inicial e
concluir in verbis dentro de compasso haver patente omissao contradicao e obscuridade frente a elemento perfilhar junto a exordial e o documento que a instruir bem como a presente embargos_de_declaracao com efeito infringente pois o parecer e a nota tecnica ser
sim atos_normativos definitivo terminativos de administracao_publica ato de imperio por qual todo decisao administrativo ser pautar por ele em termo requerer ser acolhido e processar a presente acao adpf em exato termo perfilhar para afastar o supracitado ato de imperio atos_normativos
terminativos e definitivo de administracao_publica que estar em patente conflito com preceitos_fundamentais quanto a decisao judicial apontar outro ponto de omissao obscuridade e contradicao em decisum decorrente de afastamento de caracterizacao de controversia judicial em razao de o partido autor ter
apresentar uma unico sentenca para delinear o descumprimento de preceitos_fundamentais a vista de situacao afirmar que em particular talvez por relapso processual nao ir colacionadas a auto de presente adpf a variar decisao sentenca ato jurisdicional que dar amparo ao processamento
de presente adpf e prosseguir informar que acostar com a pecar recursal aclaratoria mais dezessete sentenca em mesmo sentido a fim de amparar o processamento de acao ao fim requerer o recebimento e o provimento de embargos_de_declaracao com efeito infringente para
que ser processar a acao e apreciado o pedido de medida_cautelar relatar o principal elemento argumentativo de recurso nao merecer conhecimento o embargos_de_declaracao oposto em virtude de ausencia de configuracao de seu requisito assim ir ementada a decisao ora embargado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
inadmissibilidade ausencia de requisito prescrito em lei n subsidiariedade nao atender ato com ausencia de normatividade adequado a unico decisao judicial citado em inicial nao demonstrar a existencia de controversia judicial relevante pendenciar de decisao judicial em processo de origem presente
outro meio capaz de sanar a alegado lesividade art caput lei n negativo de seguimento rememoro que a finalidade de embargos_de_declaracao e sanar o vicio de obscuridade omissao contradicao ou erro material conforme prever em artigo de codigo de processo civil
de art caber embargos_de_declaracao contra qualquer decisao judicial para i esclarecer obscuridade ou eliminar contradicao ii suprir omissao de ponto ou questao sobre o qual dever se pronunciar o juiz de oficiar ou a requerimento iii corrigir erro material paragrafar unico
considerar se omisso a decisao que i deixar de se manifestar sobre tese firmar em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assuncao de competencia aplicavel ao caso sob julgamento ii incorrer em qualquer de conduta descrito em art o
embargante limitar se a indicar aleatoriamente a configuracao inespecifica de omissao obscuridade e contradicao em verdade a sua tese em que atine a omissao e relativo a ausencia de adentramento em questao de fundo de presente adpf exatamente em razao de
ausencia de configuracao de seu requisito uma vez nao presente a subsidiariedade insito a esta especie de acao constitucional nao se permitir abrir o escrutinio constitucional a que se destinar tampouco haver contradicao ou obscuridade o embargos_de_declaracao ir oposto em realidade
em claro tentativa de suprir a carencia processual expor em fundamentacao de decisao embargado para a negativo de seguimento a acao pedido abrangente e impreciso alar de nao preenchimento de requisito de subsidiariedade ressaltar que a revisao a reforma de decisao
ou o rejulgamento de fazer desbordam de escopo aclaratorio de recurso manejar que possuir natureza somente integrativo in casu a atuacao de embargante revelar mero inconformismo em busca de rediscussao de materia objeto de decisao e evidente em ponto o desiderato
de novo julgamento por meio de embargos_de_declaracao postura veementemente rechacar por esta corte colher precedente em sentido embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade ausencia de omissao obscuridade ou contradicao rediscussao de materia impossibilidade de aplicacao de efeito infringente embargos_de_declaracao rejeitar i nao estar presente
o pressuposto de art i e ii de codigo de processo civil de ii a parte embargante busca tao somente a rediscussao de materia por o embargos_de_declaracao nao constituir meio processual adequado para a reforma de decisum nao ser possivel atribuir
lhes efeito infringente salvo em situacao excepcional o que nao ocorrer em caso em questao iii embargos_de_declaracao rejeitar adir ed relator a ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public segundo embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade ausencia de omissao contradicao ou obscuridade
em acordao recorrer mero inconformismo nao caracterizar contradicao tentativa de rediscussao de materia e de fazer prevalecer tese que restar vencer em plenario de supremo_tribunal_federal impossibilidade em sede recursal embargos_de_declaracao conhecido e rejeitar o embargos_de_declaracao nao constituir meio habil para reforma
de julgar ser cabivel somente quando haver em acordao omissao contradicao ou obscuridade ou erro material o que nao ocorrer em presente caso mero inconformismo nao caracterizar contradicao para fim de oposicao de embargo de declaratorio especialmente em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade
em que o tribunal nao ficar adstrito a argumento trazer por requerente nao se prestar o embargos_de_declaracao para rediscutir a materia com objectivo unico de obtencao de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatido e que em entanto restar
vencer em plenario embargos_de_declaracao rejeitar adir ed segundo relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade ausencia de omissao contradicao ou obscuridade em acordao recorrer mero inconformismo nao caracterizar contradicao tentativa de rediscussao de tese
vencer em plenario de supremo_tribunal_federal impossibilidade em sede recursal embargos_de_declaracao conhecido e rejeitar o embargos_de_declaracao nao constituir meio habil para reforma de julgar ser cabivel somente quando haver em acordao omissao contradicao ou obscuridade ou erro material o que nao ocorrer
em presente caso mero inconformismo nao caracterizar contradicao para fim de oposicao de embargo de declaratorio especialmente em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade em que o tribunal nao ficar adstrito a argumento trazer por requerente nao se prestar o embargos_de_declaracao para rediscutir a
materia com objectivo unico de obtencao de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer a tese amplamente debatido e que em entanto ficar vencer em plenario embargos_de_declaracao conhecido e rejeitar adir ed relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em acordao eletronico dje divulg
public de modo e manifestar a incognoscibilidade de recurso ante o expor negro seguimento a presente embargos_de_declaracao nada colher o agravo consoante assentar em decisao agravar a pretensao deduzir em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se amoldar a via processual objetivo eleger a
teor de arts caput e paragrafar unico i e de lei e que nao se desincumbir o autor de onus de demonstrar a contento a existencia de efetivo controversia constitucional atual art paragrafar unico i de lei n nem a inexistencia
de outro meio eficaz de sanar a alegado lesao a preceitos_fundamentais art de lei n condicao de exame por esta suprema_corte em sede de legislacao federal anterior a constituicao em expressar diccao de art paragrafar unico i de lei caber a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao destacar em tocante a ponto especificamente enderecar em razoar de agravo impender observar assentar em decisao monocratico de negativo
de seguimento de presente arguicao complementar por decisao de embargos_de_declaracao que a parte agravante ao ajuizar a acao formular pedido abrangente e impreciso voltar contra todo o ato de imperio que reconhecer a prescricao quanto a necessario precisao e clareza de
objeto de controle_concentrado_de_constitucionalidade colher o seguinte precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental peticao_inicial que nao indicar nem identificar com a necessario precisao e clareza qual ser o ato estatal objeto de processo de controle_de_constitucionalidade pedido formular de modo abrangente e impreciso quanto a seu limite
circunstanciar essa que por impedir a adequado compreensao em torno de conteudo de provimento judicial postulado inviabilizar o conhecimento de arguicao de descumprimento lei n art inciso ii c c o art caput possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial
desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo
quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio interpretacao fundado em caso em decisao judicial que ja transitar em julgar inadmissibilidade em tal situacao de adpf a
autoridade de coisa julgar material como obstaculo insuperavel ao ajuizamento de adpf doutrina precedente arguicao de descumprimento nao conhecido interposicao de recurso contra essa decisao recurso de agravo improvido adpf agr relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg
public destacar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental peticao_inicial que nao indicar nem identificar com a necessario precisao e clareza qual ser o ato objeto de processo de controle_de_constitucionalidade pedido formular de modo abrangente e impreciso quanto a seu limite circunstanciar essa que por impedir a
adequado compreensao em torno de conteudo de provimento judicial postulado inviabilizar o conhecimento de arguicao de descumprimento lei n art inciso ii c c o art caput possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar
consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido
em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio interpretacao fundado em caso em decisao judicial que ja transitar em julgar inadmissibilidade em tal situacao de adpf a autoridade de coisa julgar material como
obstaculo insuperavel ao ajuizamento de adpf doutrina precedente arguicao de descumprimento nao conhecido interposicao de recurso de agravo contra essa decisao recurso de agravo improvido adpf agr relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public destacar de modo
a pretensao amplo e geral contra todo o ato de imperio que reconhecer a prescricao nao se sustentar a luz de entendimento jurisprudencial de casa a isso acrescer que haver indicacao como violador de preceitos_fundamentais de ato nao dotar de densidade
normatividade necessario a deflagracao de controle_de_constitucionalidade almejado com efeito o parecer pgfn crj me n que acompanhar a inicial referir se a prestacao de informacao em bojo de processo de mandar de seguranca coletivo impetrar contra o ministro de estado de
economia a nota tecnica de ministerio de economia saber n me por sua vez versar sobre o fornecimento de subsidio para elaboracao de informacao em mandar de seguranca finalmente quanto ao processo administrativo n haver meio administrativo e judicial de impugnacao
eficaz para sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental como ato judicial ir apresentado uma unico decisao a sentenca n proferido em processo n em tramitar em 18 vara de secao judiciar de distrito_federal evidente pois a sua inaptidao para demonstrar a
existencia de controversia judicial relevante quanto ao tema em termo de art v de lei que prescrever como requisito de peticao_inicial a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar nao delinear portanto
o requisito de controversia judicial relevante e de subsidiariedade em linha ao nao conhecer de adpf n c relator ministro sydney sanches julgamento em dj em qual impugnar um conjunto de ato judicial de tribunal_de_justica de estado de cear o supremo_tribunal_federal
assentar que disponivel ao autor de acao meio judicial eficaz para se sanar a alegado lesividade de decisao impugnar nao e admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de referido de art de lei n em mesmo sentido a decisao proferido ao julgamento
de agravo_regimental em adpf sc relator ministro celso_de_mello julgamento em dje assim ementada arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir
de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer
outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de
subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com
o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial
acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf sc
relator ministro celso_de_mello julgamento em dje a demasia destacar o seguinte precedente em sentido convergente adpf agr relator ministro luiz_fux tribunal_pleno julgamento em dje adpf agr sp relator ministro edson_fachin tribunal_pleno julgamento em dje adpf agr rj relator ministro alexandre_de_moraes tribunal_pleno
julgamento em dje e adpf agr rj relator ministro ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgamento em dje colher ainda o recente julgar direito_constitucional e processo constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental bloqueio de valor pertencente a empresa publicar prestador de servico_publico inobservancia de regra de subsidiariedade
e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente a regra de subsidiariedade nao e observar em hipotese em que ser
apontado uma unico decisao judicial como violadora de preceito_fundamental haver meio processual adequado e eficaz para sua impugnacao que nao ir utilizar em momento oportuno agravo_regimental desprover arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf agr relator a roberto_barroso tribunal_pleno julgar em
processo eletronico dje divulg public destacar transcrever outrossim a razao de decidir compartilhar a unanimidade que explicitar a premissa normativo adotar em decisao agravar nao se poder transformar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em especie de recurso ultimar extemporaneo quando a parte sucumbente ou
prejudicado se manter irresignada apo o malogro ou a nao interposicao de recurso cabivel de acordo com a legislacao processual essa nao e a funcao de adpf e em consistir a proprio razao de ser de regra de subsidiariedade que nao
ir observar em presente hipotese esta corte ter realmente aceitar a propositura de adpf para questionar conjunto de decisao judicial que poder estar em conflito com preceitos_fundamentais em sentido ser o seguinte precedente adpf de minha relatoria adpf rel min gilmar_mendes
adpf rel min celso_de_mello adpf rel min marco_aurelio mas este nao e este o caso a peticao_inicial apontar uma unico decisao como violadora de preceito_fundamental ser que haver meio processual adequado e eficaz para sua impugnacao que nao ir utilizar em
momento processual oportuno em contexto a decisao impugnar esta em conformidade com o precedente judicial definir por este supremo_tribunal_federal motivo por qual impor se sua manutencao ausente o pressuposto processual concernente i a precisao e clareza em indicacao de atos_normativos descumpridores
de preceitos_fundamentais ii a existencia de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo art paragrafar unico i de lei e iii a ineficacia de qualquer outro meio de sanar a lesividade apontado o chamado requisito de subsidiariedade art de lei n resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental conhecido e nao prover e como voto em emb
decl em arguicao de descumprimento de preceito tal distrito_federal min rosa_weber partido trabalhista brasileiro ptb marcelo zola peres sp s ministro de estado de economia s e advogado_geral_da_uniao s juiz federal de 18 vara de secao judiciar de federal sem representacao
em auto s justica federal sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade conhecer de agravo e e provimento em termo de voto de relator plenario irtual de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur456928 *adpf_874 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli reqte s partido_democratico_trabalhista adv a s walber de mouro agro reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao adv a s miguel filipi pimentel novaes reqte s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes reqte s
partido_socialismo_e_liberdade adv a s andre_brandao_henriques_maimoni reqte s partido_socialista_brasileiro adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqte s rede_sustentabilidade adv a s cassio de santo araujo reqte s partido verde adv a s vera lucia de motta reqte s cidadania adv
a s fernando antonio jambo muniz falcao reqte s solidariedade adv a s rodrigo molina resende silva reqte s educafro adv a s thiago thobias reqte s uniao brasileiro de estudante secundarista reqte s uniao nacional de estudante adv a s
thais silva bernardes adv a s maria eduarda praxedes silva intdo a s ministro de estado de educacao proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab adv a s manuela elias batista ementa
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental medida_cautelar item e de edital n de ministerio de educacao exame nacional de ensino medio isencao de pagamento de taxa de inscricao justificativo de ausencia em enem subsidiariedade cabimento de arguicao direito a educacao e garantia de acesso a nivel
mais elevado de ensino descumprimento medida_cautelar deferir a relevancia e a abrangencia de controversia bem como sua urgencia demandar a utilizacao de adpf unico mecanismo judicial capaz de sanar a lesividade alegado de forma amplo geral e imediato adpf n pa
rel min gilmar_mendes dj de o item e de edital n de ministerio de educacao condicionar a obtencao de isencao de taxa de inscricao em enem por quem obter essa isencao em e faltar a prova a justificativo de ausencia mediante
a apresentacao de algum de documento previsto em anexo i de edital em dia e de janeiro de quando ir aplicar a prova de enem o brasil passar por segundo onda de pandemia de covid caracterizar por um cenario preocupante de
contaminacao com elevado medir diario de novo caso e de obito a esse contexto somar se o diverso problema logistico observar em aplicacao de prova o que resultar em taxa recorde de abstencao a norma questionar criar um obice injustificado ao
alcance de isencao de taxa de inscricao em enem ver que a ausencia a prova anterior por temor quanto ao nivel de exposicao de proprio saude ou de outrem ou por qualquer outro motivo relacionar ao contexto de anormalidade em que
ir aplicar a prova de enem ser circunstanciar que nao comportar qualquer tipo de comprovacao documental redundar tal comprovacao em uma barreira a proprio participacao de candidato de baixo renda em exame nacional o direito a educacao art caput e art
compreender o acesso ao ensino superior expressamente contemplar em constituicao de em qual se fixar que o dever de estado com a educacao ser efetivar mediante a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino art inciso v por meio
de amplo acesso ao ensino superior se implementar a igualdade de oportunidade politica social e economico a inclusao social e a promocao de diversidade o supremo_tribunal_federal em mais de um julgar validar politicas_publicas voltado a ampliar o acesso ao ensino superior
chancelando uma concepcao de direito a educacao superior cuja efetividade pressupor medida destinar a corrigir o desnivel de oportunidade historicamente imposto a determinado grupo social e etnico racial com vista a concretizacao de igualdade substancial precedente adpf n rel min ricardo_lewandowski
tribunal_pleno dje de reserva de vaga em universidade publicar com base em criterio etnico racial e adir n rel min ayres britto tribunal_pleno dje de prouni o item e de edital n de ministerio de educacao subverter esse arcabouco normativo constitucional
ao criar obice injustificado a inscricao para o enem por populacao de baixo renda inviabilizar com isso o acesso de pessoa a programa federal voltar a democratizacao de acesso a universidade qual ser o programa universidade para todo prouni o fundo
de financiamento estudantil fiar e o sistema de selecao unificado sisu o ato questionar ter potencial de gerar retrocesso em avanco alcancado em sentido de inclusao social e de promocao de diversidade em ensino superior por deixar de ir estudante pertencente
a grupo social historicamente excluir de nivel de ensino populacao de baixo renda negro pardo e indigena o que ir em contramao de objetivo de republica_federativa_do_brasil de erradicar a pobreza e a marginalizacao e de reduzir a desigualdade social e regional
bem como de promover o bem de todo sem preconceito de origem raca sexo cor idade ou qualquer outro forma de discriminacao art inciso iii e iv medida_cautelar conceder para se determinar a reabertura de prazo de requerimento de isencao de
pagamento de taxa para inscricao em enem sem exigencia de justificativo para o nao comparecimento ao enem de qualquer candidato em termo de que ja haver ser prever em item de edital n digital e de edital n impresso de de
julho de dever ser conceder a referido isencao a estudante que comprovar a subsuncao de seu caso em uma de hipotese de item de edital n de ministerio de educacao acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de
supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario de a em conformidade de atar de julgamento e em termo de voto de relator ministro dias_toffoli com ressalva de ministro nunes_marques por unanimidade de voto em conceder a medida_cautelar determinar a reabertura de prazo
de requerimento de isencao de pagamento de taxa para inscricao em enem sem que ser exigir para qualquer candidato justificativo para o nao comparecimento ao enem em termo de que ja haver ser prever em item de edital n digital e
de edital n impresso de de julho de dever ser conceder a referido isencao a estudante que comprovar a subsuncao de seu caso em uma de hipotese de item de edital n de ministerio de educacao brasilia de setembro de ministro
dias_toffoli relator plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli reqte s partido_democratico_trabalhista adv a s walber de mouro agro reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao adv a s miguel filipi pimentel novaes reqte s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes
reqte s partido_socialismo_e_liberdade adv a s andre_brandao_henriques_maimoni reqte s partido_socialista_brasileiro adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqte s rede_sustentabilidade adv a s cassio de santo araujo reqte s partido verde adv a s vera lucia de motta reqte s
cidadania adv a s fernando antonio jambo muniz falcao reqte s solidariedade adv a s rodrigo molina resende silva reqte s educafro adv a s thiago thobias reqte s uniao brasileiro de estudante secundarista reqte s uniao nacional de estudante adv
a s thais silva bernardes adv a s maria eduarda praxedes silva intdo a s ministro de estado de educacao proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab adv a s manuela elias
batista relatorio o senhor ministro dias_toffoli relator tratar se de acao de descumprimento de preceito_fundamental com pedido de medida_liminar ajuizado por agremiacao partidario partido_democratico_trabalhista pdt partido_dos_trabalhadores pt partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_socialista_brasileiro psb rede_sustentabilidade partido verde cidadania e solidariedade e por
entidade educafro uniao brasileiro de estudante secundarista ubes e uniao nacional de estudante unir em face de item e de edital n de ministerio de educacao que dispor sobre a diretor o procedimento e o prazo para a apresentacao de justificativo
de ausencia em exame nacional de ensino medio enem e para a solicitacao de isencao de taxa de inscricao de enem reger por portaria mec n eis o teor de item impugnar o participante que ter conceder a isencao de taxa
de inscricao em enem e que nao ter comparecer em dois dia de prova dever justificar a ausencia para solicitar a isencao de taxa de inscricao em enem a justificativo de ausencia em enem dever ser realizar com a insercao de
documento conforme anexo i de edital que comprovar o motivo de ausencia todo o documento dever estar datar e assinado nao ser aceito documento autodeclaratorios ou emitir por pai ou responsavel o documento para justificativo de ausencia em enem dever conter
todo a especificacao de anexo i de edital e ser legivel para analisar sob pena de ser considerar documento invalido o requerente alegar que o dispositivo mencionado ferir diretamente o preceitos_fundamentais seguinte a dignidade_da_pessoa_humana art inciso iii de cf a construcao
de uma sociedade livre justo e solidario art inciso i de cf a igualdade material art caput de cf o direito a educacao art de cf e a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino e pesquisa art v
de cf relatar em caminho ser notorio a importancia de enem para a diminuicao de desigualdade social e regional e a erradicacao de pobreza art iii de cf bem como para a garantia de direito a educacao art de cf tender
em vista que a participacao em exame e um requisito para a inscricao em programa de acesso ao ensino superior em territorio nacional qual ser o sisu o prouni e o fiar informar que em razao de contexto pandemico o indice
de abstencao em enem ir expressivamente superior em comparacao com a edicao anterior de exame devido a fator como a recomendacao sanitario de autoridade competente o fundado temor de contaminacao por virus ou de propagacao de e o problema praticar de
superlotacao de sala que impedir muito estudante de realizar a prova narrar o requerente ainda que apesar de expressivo indice de abstencao em exame de o ministerio de educacao publicar em de maio de o edital n o qual dispor que
o estudante ausente em data de realizacao de enem dever justificar sua ausencia com apresentacao de documento para que ter direito a isencao de taxa de inscricao de avaliacao de ano de em sentido tratar se de abstencao em razao de
enfermidade a isencao de taxa somente ser conceder mediante a apresentacao de atestar medicar ou odontologico em termo de anexo i de edital de exame de modo que nao ir assegurar o direito a isencao de taxa aquele que se ausentar
por motivo relativo a fator pandemicos aventados acima argumentar que tal previsao alar de ignorar o contexto pandemico em qual ainda se encontrar o pai subtrairia de estudante o direito_fundamental de acesso a educacao violar o postulado de proporcionalidade e de
razoabilidade e ferir o principiar de igualdade ver que ser especialmente afetado o projeto de vida de estudante desprover de renda compativel com o pagamento de taxa em questao ir alar afirmar o requerente que o ato de poder_publico em comentar
impedir de forma discriminatorio o acesso de minoria etnico racial a mais elevado nivel de ensino e de pesquisa garantia prever em art inciso v de cf ser assim caso a validade de item impugnar ser manter estar se ir segundo
alegar diante de preocupante retrocesso social em ambito de politicas_publicas educacional brasileiro e de evidente contrariedade a satisfacao de interesse_publico segundo aduzir a parte requerente inclusive com dado de inscricao de pessoa negro referente ao enem em comparacao ao enem o
item e de edital n se traduzir em medida discriminatorio e violadora de convencao interamericano contra o racismo discriminacao racial e forma conexo de intolerancia de isso porque comparativamente ter haver significativo reducao de inscricao de pessoa negro preto e pardo
em termo absoluto e percentual requerer o requerente a concessao de medida_liminar de urgencia ad referendum de plenario para que ser suspenso o item e de edital n em merito requerer a declaracao de nulidade de obrigatoriedade de estudante ausente em
data de realizacao de enem ter de justificar a ausencia com a apresentacao de documento exigir em edital em esteira pugnar por reabertura de prazo de ratificacao de inscricao subsidiariamente requerer a reabertura de prazo para a aceitacao de autodeclaracao de
candidato como forma de justificativo validar para a ausencia em enem considerar a motivacao ja relatar para o nao comparecimento ao certame considerar a proximidade de data de prova de enem e solicitar a convocacao de sessao plenario virtual extraordinario para
julgamento de referendo de medida_cautelar em presente acao direto o ministro presidente acolher a solicitacao incluir o fazer em sessao virtual extraordinario de plenario de corte o procurador_geral_da_republica apresentar manifestacao em que requerer que lhe ser reservar oportunidade de se manifestar
apo a apreciacao de liminar tender em vista a alto relevancia social de questao que reclamar posicionamento seguro de ministerio_publico embasar em quadro fatico e juridico mais completo doc o advogado_geral_da_uniao apresentar parecer em que pugnar por nao conhecimento de arguicao
e por indeferimento de liminar doc aduzir estar ausente o requisito de subsidiariedade com o argumento de que o ato questionar poder ser adequadamente exercer por meio de via difuso tal como realizar em acao civil publicar n em curso em
17 vara civel federal de sao_paulo cujo objeto se assemelhar ao de arguicao e que ter seu pedido de tutela_provisoria negar em primeiro instancia quanto ao merito narrar o advogado_geral_da_uniao que a regra de justificativo de ausencia em enem como requisito
para o deferimento de novo isencao de taxa existir desde tender por objectivo estimular o comprometimento de estudante em realizar a prova quando sua participacao esta subsidiado por cofre publico destacar que a adocao de criterio acarretar em ano seguinte reducao
significativo de abstencao e relevante economia a cofre publico asseverar que o inep possibilitar a candidato que possuir atestar medicar a opcao de justificar a ausencia com a indicacao de emergencia internacao repouso medicar ou odontologico e que aquele que nao
possuir essa documentacao poder escolher a opcao nao ter justificativo para comprovar minha ausencia destacar que cercar de participante que solicitar isencao de taxa de inscricao de enem assinalar essa opcao ademais narrar que eventual duvidar de estudante acercar de justificativo
de ausencia poder ser sanar por meio de uma central de atendimento telefone salientar que ter ser colocar a disposicao de estudante extenso rol de justificativo aceito por administracao o qual incluir motivo relacionado com a pandemia de covid canal de
atendimento apto a fornecer esclarecimento de procedimento a ser adotar e isencao incondicionado a treineiros de portanto segundo alegar o ato questionar nao ter ter o objectivo de discriminar estudante ou reduzir o volume de gratuidade destacar que de pedir de
gratuidade ir deferir por fim sustentar a existencia de periculum_in_mora reverso aduzir que eventual deferimento de medida_cautelar prejudicar todo o cronograma de enem comprometer a data de aplicacao de prova e a divulgacao de resultado para o sisu a advocacia_geral_da_uniao apresentar
sustentacao oral realizar por advogado de uniao dra isadora maria belem a qual reiterar o argumento trazer em parecer de advogado_geral_da_uniao o partido_dos_trabalhadores tambem apresentar sustentacao oral realizar por advogado dr eugenio aragao o qual sustentar em linha de que constar
em peticao_inicial que muito estudante nao comparecer a prova de enem para nao correr o risco de se contaminar ou de contaminar seu familiar destacar que o proprio ministerio de saude ter estimular o nao comparecimento a prova de enem ao
recomentar por medida de seguranca sanitario que o estudante que apresentar sintoma de covid ou com pessoa de familia apresentar esse sintoma nao comparecer a prova afirmar que o canal de comunicacao colocar a disposicao de estudante por mec para justificar
a ausencia nao funcionar adequadamente ressaltar por fim que a exigencia de comprovacao de ausencia nao e razoavel ser barreira ao acesso a educacao e um obstaculo a construcao de uma sociedade mais justo e o relatorio plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
distrito_federal voto o senhor ministro dias_toffoli relator de cabimento de adpf o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e pressuposto especificar prever em art paragrafar unico inciso i de lei n barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade
em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p o ultimar referir se tao somente a hipotese em que a adpf e ajuizado com amparo em referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao
de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto ser sempre exigivel ser ele a demonstracao de violacao em tese de preceito_fundamental caput de art de
lei n e ausencia de outro meio eficaz para sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal assentar que o outro meio eficaz para sanar
a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf n pa rel min gilmar_mendes dj de constituicao
qual ser a dignidade_da_pessoa_humana art inciso iii de cf o objectivo fundamental de republica_federativa_do_brasil de construir uma sociedade livre justo e solidario art inciso i de cf a igualdade material art caput de cf o direito a educacao art de cf
e a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino e pesquisa art v de cf tambem esta preencher o requisito de subsidiariedade a respeito de requisito bem lecionar o ministro roberto_barroso em texto doutrinario mencionar vidar o descabimento de
outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo
subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer
discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo
sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou
a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre
que nao caber adin e adc p em caso em apreco questionar se o item e de edital n de ministerio de educacao relativo a isencao de pagamento de taxa de inscricao em exame nacional de ensino medio enem segundo alegar
o requerente embasar em estatistica relativo ao numerar de inscrito e de concessao de isencao de pagamento de taxa para inscricao em enem o ato questionar impactar o acesso de inumero estudante brasileiro ao exame com potencial reflexo em acesso de
pessoa a programa governamental de ingresso em ensino superior nao ser cabivel em caso a demais acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade ver que esta ser questionar um ato com efeito concreto oriundo de ministerio de educacao nao impugnavel por adir adc ou adir
cuja hipotese de cabimento nao se ajustar a situacao de auto de outro banda embora cabivel mecanismo judicial ordinario eventual decisao proferido por meio de mecanismo estar ainda sujeito a via recursal com possibilidade de suspensao liminar de provimento o que
nao se compatibilizar com a urgencia que o caso encerrar o calendario de enem encontrar se em andamento com prova marcar para e de novembro portanto estar haver menos de tres mes de data de prova sobressair tambem a multiplicidade de
ator impactar por ato questionar o que pressupor provimento jurisdicional de efeito abrangente a excluir bom parte de mecanismo judicial subjetivo existente em nosso ordenamento questao semelhante estar posto em julgamento de adpf n agr rel min luiz_fux red de ac
min edson_fachin em qual o tribunal por maioria dar provimento ao agravo_regimental assentar a observancia de principiar de subsidiariedade e o cabimento de adpf ensino medio de o ministro edson_fachin assentar o seguinte aquele julgamento assim a compreensao de que dever
ser meio eficaz para sanar a lesividade se interpretar extensivamente esvaziar o sentido de adpf pois e certo que em ambito subjetivo haver sempre alguma acao a tutelar individual ou coletivamente o direito alegadamente violar ainda que ser necessario eventual controlo
difuso de constitucionalidade de outro lado se reduzir ao ambito de sistema de controlo objectivo implicar o cabimento de adpf para qualquer ato de poder_publico que nao autorizar o cabimento de adir por acao ou omissao ou adc pensar entao que
o criterio dever ser intermediario de maneira que meio eficaz de sanar a lesao e aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em juizo de subsidiariedade haver de se ter em vista especialmente o
demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje g
n em caso concreto impugnam se o edital de convocacao de exame nacional de ensino o qual ainda que poder ser de fato questionar por via individual ou coletivo encontrar em adpf meio eficaz amplo geral e imediato para a solucao
de controversia a multiplicidade de ator afetado inviabilizar a solucao de controversia oportuno e de forma geral apenas por via ordinario grifo nosso portanto a relevancia e a abrangencia de controversia bem como sua urgencia demandar a utilizacao de adpf unico
mecanismo judicial capaz de sanar a lesividade alegado de forma amplo geral e imediato adpf n pa rel min gilmar_mendes dj de nao haver que se falar em ofensa indireto a constituicao a norma ministerio de educacao de de maio de
a qual em seu art fixo para o aluno isentar de taxa de inscricao que faltar ao exame o dever de comprovar a ausencia em ano posterior para obter novamente a isencao em entanto o que se questionar em arguicao nao
e essa previsao em si a qual conforme ser demonstrar esta fundado em justificativo razoavel e e prever em edital de enem desde e sim o fato concreto de ela nao ter ser afastado em contexto excepcional de pandemia o que
poe em foco especificamente o item e de edital n de ministerio de educacao por expor conhecer de arguicao de merito restar presente o requisito de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora para a concessao de medida_cautelar por razoar que passo a expor
de ato questionar conforme prever em item de edital n de ministerio de educacao ser isento de taxa de inscricao i o aluno matricular em ultimar ano de ensino medio em rede publicar em ii o aluno que art ser isento
de pagamento de taxa de inscricao i o concluinte de ensino medio em qualquer modalidade de ensino matricular em instituicao publicar de ensino declarar ao censo escolar de educacao basico ii aquele que se enquadrar em disposto em inciso i e
ii de paragrafar unico de art de lei n de de abril de obedecer o requisito complementar estabelecido em edital de exame e iii o que se declarar membro de familia de baixo renda em termo de decreto n de de
junho de o participante que se enquadrar em situacao de isencao prever em inciso ii e iii de caput de artigo e nao comparecer para a realizacao de prova perder o beneficiar de gratuidade para a proximo edicao de enem salvo
se justificar a sua ausencia por meio de atestar medicar ou outro documento oficial que comprovar a impossibilidade de seu cursar o ensino medio inteiro em escola publicar ou como bolsista integral em instituicao privado com renda mensal familiar per capitar
de atar salario minimo e iii a pessoa em situacao de vulnerabilidade economico inscrito em cadastro unico para programa social cadunico instrumento que objetivo identificar todo a familia de baixo renda de pai com o fito de incluir ele em programa
social o autor de acao questionar o item e de aludir edital que condicionar a obtencao de isencao de pagamento de taxa de inscricao em enem por quem obter essa isencao em e faltar a prova a justificativo documental de ausencia
eis o teor de item impugnar o participante que ter conceder a isencao de taxa de inscricao em enem e que nao ter comparecer em dois dia de prova dever justificar a ausencia para solicitar a isencao de taxa de inscricao
em enem a justificativo de ausencia em enem dever ser realizar com a insercao de documento conforme anexo i de edital que comprovar o motivo de ausencia todo o documento dever estar datar e assinado nao ser aceito documento autodeclaratorios ou
emitir por pai ou responsavel o documento para justificativo de ausencia em enem dever conter todo a especificacao de anexo i de edital e ser legivel para analisar sob pena de ser considerar documento invalido conforme se depreender de item a
justificar de ausencia dever ser fazer mediante a apresentacao de algum de documento previsto em anexo i de edital o qual se referir a seguinte situacao assalto furto acidente de transitar casamento uniao estavel morte em familia maternidade paternidade acompanhamento de
conjuge ou companheiro privacao de liberdade emergencia internacao repouso academico e atividade curricular a regra de justificativo de ausencia ir instituir em em intuito de se minimizar o prejuizo de cercar de bilhao de real com isento que faltar a prova
segundo informacao de instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira inep doc p portanto regra semelhante a ora em apreciacao estar presente em edicao de e de exame em seguinte termo enem edital n de de marco de o
participante que ir isentar de taxa de inscricao de enem e que nao comparecer a prova em dois dia de aplicacao e desejar solicitar isencao de taxa de inscricao para o enem dever justificar sua ausencia de 10h horario de brasilia
df de de abril de a 23h59 horario de brasiliadf de de abril de por meio de endereco http enem inep gov
br participante obrigatoriamente a justificativo de ausencia dever ser realizar com a insercao de documento conforme anexo iii de edital que comprovar o motivo que gerar a ausencia todo o documento dever estar datar e assinado enem edital n de de
marco de o participante que obter a isencao de taxa de inscricao de enem nao comparecer a prova em dois dia de aplicacao e querer solicitar isencao de taxa de inscricao para o enem dever justificar sua ausencia de 10h de
dia de abril a 23h59 de dia de abril de horario de brasilia df por endereco enem inep gov
br participante a justificativo de ausencia dever ser realizar com a insercao de documento conforme anexo ii de edital que comprovar o motivo de ausencia todo o documento dever estar datar e assinado covid o edital de enem dispensar a justificativo
de nao comparecimento a prova de ano anterior para o deferimento de isencao de taxa enem edital n enem digital e edital n de de julho de enem impresso excepcionalmente considerar a emergencia em saude_publica em decorrencia de infeccao humano por
novo coronavirus covid o participante que preencher um de requisito constante de item de edital ter sua isencao deferir de oficiar em ato de inscricao para o enem digital em periodo de a de maio de mesmo que ter obter a
isencao de taxa de inscricao de enem e nao ter comparecer a prova em dois dia de aplicacao nota se portanto que o edital de enem restaurar a previsao contido em edicao de exame anterior a a qual somente se sustentar
em um contexto de normalidade o que certamente nao ser a realidade de pai em momento de aplicacao de prova de enem ocorrido em iniciar de dar o peculiar contexto de pandemia a epoca exigir comprovacao documental para se justificar o
nao comparecimento a prova como requisito para a obtencao de isencao de taxa revelar se uma obrigacao destituir de razoabilidade e que vulnerar preceitos_fundamentais de constituicao de conforme passo a expor o contexto de pandemia de covid e o problema em
aplicacao de prova de enem desde seu iniciar a pandemia de covid gerar e continuar gerar impacto social de diverso ordem alar de evidente impacto em vida e em saude de populacao assistir a reflexo em economia em cultura em educacao
de outro pessoa e instituicao em mundo inteiro ter de ajustar rotina e rumo sob o signo de incerteza diante de alto contagiar de virus de inexistencia de medicamento para tratar a doenca e atar haver pouco tempo de vacina o
distanciamento social a quarentena e o uso de mascara logo emergir como estrategia eficaz para a contencao de contagiar por virus ser ainda hoje medida recomendado por autoridade sanitario nacional e internacional a ser adotado enquanto nao ir atingir a imunizacao
vacinal de significativo parcela de populacao a gravidade de pandemia impor e continuar impor a autoridade brasileiro em todo o nivel de governo a adocao de medida voltado a efetivo protecao de saude_publica em esteira ir editar a lei federal n
de de fevereiro de que dispor sobre a medida para o enfrentamento de situacao de emergencia de saude_publica prever de ela o isolamento art i a quarentena art ii e o uso obrigatorio de mascara de protecao individual art iii a
incluido por lei embora a lei federal n estar em principiar vincular a vigencia de decreto legislativo n de marco de que reconhecer a ocorrencia de estado de calamidade publicar em pai esta suprema_corte determinar em julgamento de adir n ocorrer
em marco de a permanencia de medida terapeutico e profilatico excepcional prever em referido lei atar a superacao de fase mais criticar de pandemia adir n mc ref rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de em epoca de realizacao de enem cuja
prova ir aplicado em dia e de janeiro de o brasil passar por um cenario preocupante de contaminacao por coronavirus caracterizado por registro de uma medir diario de novo caso superior a cinquenta mil e de morte tangenciar mil vitimar diario coronavirus brasil ministerio de saude disponivel em https covid
saude gov br acesso em de agosto de morte e caso de coronavirus em estado g1 disponivel em https especiais g1 globo
com bemestar coronavirus estado brasil morte caso medir movel acesso em de agosto de em janeiro de o numerar de obito atingir nivel recorde com morte numerar a epoca menor apenas de que o de mes de junho e julho de
coronavirus em brasil janeiro e o mes com mais morte desde julho poder disponivel em https com
br coronavirus coronavirus em brasil janeiro e o mes com mais morte desde julho acesso em de agosto de especialista reconhecer a existencia de uma segundo onda de contaminacao associar por ele a aglomeracao ocorrido em evento de fim de ano
sem a adocao de medida de prevencao em mesmo periodo se iniciar a vacinacao em brasil ainda restrito a listar de grupo prioritario conforme regulacao de plano nacional de operacionalizacao de vacina contra a covid sanitarista epidemiologista e infectologista nacional e
estrangeiro assim como a organizacao mundial de saude recomendar enfaticamente a adocao e a manutencao de medida preventivo como a prever em lei n em mesmo direcao vario ente de federacao decretar medida destinar a conter aglomeracao mandar suspender desde aula
em escola atar atividade religioso aquele cenario haver inumero motivo para o nao comparecimento de estudante a prova de enem tal como o receio de contaminacao individual ou de terceiro em ultimar caso diante de suspeita de infeccao por doenca em
razao de sintoma ou de contato com pessoa infectar levar muito estudante a evitar aglomeracao tender em vista a recomendacao de autoridade sanitario valer lembrar que o isolamento social imediato e recomendar mesmo a quem nao obter confirmacao de diagnosticar de
doenca bastar a presenca de sintoma ou o contato com alguem contaminado portanto revelar se desde logo sem fundamento legitimar a exigencia prever em anexo i de edital questionar de atestar medicar ou odontologico legivel com o nome completo de participante
especificar a necessidade de internacao repouso ou cid que contemplar o dia de janeiro ou de fevereiro de para se comprovar a ausencia por motivo de saude a esse contexto somar se o diverso problema observar em aplicacao de prova de
enem muito de associado ao contexto de pandemia de covid o qual tornar necessario a adaptacao de procedimento e de estrutura de realizacao de prova a condicao sanitario conforme noticiar por veiculo de comunicacao em massa e relatar por proprio estudante
candidato ir barrar momento antes de iniciar de prova em razao de ter ser atingir a lotacao de sala de sua capacidade conforme determinado por inep a tal ocorrer somar se outro entrave como formacao de grande fila e ausencia de
logistico adequado haver registro de aglomeracao e denunciar por descumprimento de protocolo de seguranca sanitario destinar a prevencao de contaminacao enem candidato ser avisar de lotacao de sala e impedir de fazer a prova g1 disponivel em https g1 globo
com educacao enem noticiar enem candidato ser impedir de fazer a prova ghtml acesso em de agosto de dia de enem e considerar desastroso com aluno barrar e sem biosseguranca correio braziliense disponivel em https euestudante enem dia de enem e considerar desastroso com aluno barrar e sem biosseguranca
html acesso em de agosto de abstencao incerteza e medo aluno enfrentar dia de enem em domingo cnn brasil disponivel em https nacional abstencao incerteza e medo aluno enfrentar dia de enem em domingo acesso em de agosto de enem ter
escola cheio e candidato com medo de contaminacao cnn brasil disponivel em https nacional enem ter escola cheio e candidato com medo de contaminacao acesso em de agosto de embora o inep mec ter possibilitar a realizacao posterior de prova em
dia e de fevereiro a candidato que enfrentar problema logistico ou que ir barrar em sala lotado caber ressaltar que tal aplicacao apresentar indice de abstencao ainda maior que em primeiro aplicacao reaplicacao de enem ter mais de de abstencao agenciar brasil disponivel em https agenciabrasil
ebc com
br educacao noticiar reaplicacao de enem ter mais de de abstencao acesso em de agosto de diante de tudo isso concluir se que o contexto de aplicacao de prova de enem ser de anormalidade caracterizar por fundado temor de contaminacao individual
e de terceiro por necessidade sem precedente de adaptacao e flexibilizacao de procedimento e consequentemente por inseguranca e por incerteza por parte de candidato nao surpreender portanto que o enem ter apresentar taxa recorde de abstencao em primeiro dia e em
segundo dia em primeiro aplicacao de versao impresso em reaplicacao de prova e em versao digital doc em quadro nao se justificar exigir que o candidato de baixo renda que optar por nao comparecer a prova por temor ou inseguranca quanto
ao nivel de exposicao de proprio saude ou de outrem ou por qualquer outro motivo relacionar ao contexto de anormalidade em que ir aplicar a prova de enem comprovar o motivo de sua ausencia por se tratar de circunstanciar que nao
comportar qualquer tipo de comprovacao documental conforme bem pontuar o autor de arguicao em contexto excepcional como e a emergencia de saude_publica decorrente de covid o ato de administracao_publica dever estar em consonancia com necessidade emergencial de sociedade essa premissa ir
observar em edital de enem o qual dispensar a justificativo de ausencia em prova de ano anterior para o deferimento de isencao de taxa em exame de a dispensar de comprovacao de motivo de ausencia a prova anterior e ainda mais
justificavel por razoar aqui expor que demonstrar reiterar que o absenteismo a prova poder ter ocorrer por razoar diverso decorrente de contexto de pandemia de covid a qual nao comportar qualquer tipo de prova documental por fim cumprir registrar a informacao
trazer por advocacia_geral_da_uniao em memorial de que em formulario virtual de justificativo de ausencia ir inserir a alternativo nao ter justificativo para comprovar minha ausencia que poder ser preencher por participante sem documentacao comprobatorio de sua ausencia em entanto tal hipotese
nao esta prever em edital n de ministerio de educacao o qual e extremamente especificar em que tanger a comprovacao de ausencia exigir a apresentacao de um de documento listar em anexo i e de se notar tambem que o edital
expressamente vedar a apresentacao de documento autodeclaratorios e o que se depreender de seguinte item de edital nao ser aceito documento autodeclaratorios ou emitir por pai ou responsavel o documento para justificativo de ausencia em enem dever conter todo a especificacao
de anexo i de edital e ser legivel para analisar sob pena de ser considerar documento invalido a justificativo de ausencia em enem e ou a solicitacao de isencao de taxa de inscricao para o enem ser reprovado se o participante
a nao cumprir qualquer exigencia de edital b nao comprovar a informacao prestar com o documento necessario conforme anexo i e ii de edital grifo nosso considerar a previsao de edital que e a norma de certame inumero estudante poder ter
ser levar a erro acreditar que somente a apresentacao de um de documento previsto em anexo i ser aptar a justificar sua ausencia tratar se de grave falha em organizacao de descumprimento de preceitos_fundamentais de constituicao de a norma questionar criar
um obice injustificado ao alcance de isencao de pagamento de taxa de inscricao em enem e consequentemente instituir barreira a proprio participacao de candidato de baixo renda em exame nacional ver que o valor de inscricao de r oitenta e cinco
real e alto para bom parte de familia brasileiro sobretudo em atual contexto de decrescimo ou perda de renda por essa familia notar se que entre o participante elegivel para a isencao de pagamento de taxa estar alar aquele que acabar
de concluir o ensino medio em escola publicar o qual ter direito automatico a isencao sem precisar justificar ausencia em prova anterior a que se submeter em qualidade de treineiros pessoa com renda mensal familiar per capitar de atar salario minimo
e aquela em situacao de vulnerabilidade economico inscrito em cadunico ou ser um publicar que esta em grande base de piramidar de renda de pai e ir mais fortemente impactar por pandemia o contexto de pandemia de covid impor que se
dirigir um olhar especial a grupo economicamente vulneravel especialmente aquele mais atingir por emergencia sanitario a pandemia originar uma seriar de dificuldade a continuidade de acesso a educacao por populacao de baixo renda por forca de falta de um ambiente adequado
a estudo em casa de falta de computador e de acesso a internet de dificuldade financeiro decorrente de impacto de pandemia sobre renda e de problema emocional crise financeiro falta de internet problema emocional em pandemia aluno de baixo renda desistir de enem e abandonar curso popular g1 disponivel em https g1 globo
com educacao enem noticiar crise financeiro falta de internet problema emocional em pandemia aluno de baixo renda desistir de enem e abandonar curso populares
ghtml acesso em de agosto de em cenario a politicas_publicas dever se voltar ao incentivo a continuidade de projeto de vida de estudante e nao ao contrariar de como fazer a norma questionar ao inviabilizar a inscricao em enem porta de
entrada para o ensino superior o obice instituir por meio de ato questionar esta refletir em impressionante reducao de em numerar de candidato com declaracao de carencia aprovar ir candidato em doc p e em doc p a reducao impressionar ainda
mais quando cotejar com o dado relativo a outro dois grupo de inscrito o numerar de candidato com direito a inscricao gratuito independentemente de declaracao de carencia decrescer em e em ja de o caso de pagamento confirmar observar se um
aumento de em e a mudanca em percentual de cada grupo refletir o obice criar a obtencao de isencao com estudante que deixar de fazer a inscricao por nao ter condicao de pagar a taxa evidenciar se tambem o sacrificio provavelmente
fazer por estudante de baixo renda para pagar a inscricao o que se observar a partir de aumento significativo de numerar de pagante o centena de milhar de boleto emitir e nao pagar e de isencao indeferir por inep tambem ser
ilustrativo de efeito de ato questionar conforme expor o autor de arguicao a inda em cercar de mil pessoa deixar de pagar o boleto de inscricao isto e aquela que ter seu pedido de isencao negar ou que observar nao estar
enquadrar dentro de disposicao de edital significar portanto que quase um milhao de pessoa de a qual inumero que nao possuir condicao de arcar com custo de realizacao de prova ainda assim fazer sua inscricao mas nao ter recurso para realizar
a sua quitacao de essa quase um milhao de pessoa enquadrar se aquela mais de mil pessoa que o inep ja informar ter negar o pedido de isencao de qual cercar de mil ter assinalar nao possuir justificativo comprovar documentalmente para
a ausencia em certame referente ao ano de ou ser em resumo cercar de mil pessoa que nao haver condicao de comprovar sua ausencia a uma prova realizar meio a um conturbado periodo de pandemia por doenca de transmissao respiratorio ser
impedir de realizar a prova em razao de nao ter condicao documental de provar a impossibilidade de presenca durante a prova de enem entre preto e pardo a reducao ir ainda maior de em demais grupo racial destaque se ademais que
haver reducao de em numerar de inscrito em enem em relacao ao ano anterior em e em docs e o grupo etnico em que se observar a maior reducao ser o de preto pardo e indigena cuja participacao ir reduzir respectivamente
em e ao passo que entre o branco a reducao ir de o que de indicio de que o ato questionar impactar mais profundamente o integrante de primeiro grupo o grupo que ter a maior diminuicao em taxa de matricular ser
justamente aquele com menor participacao em ensino superior em brasil com efeito de acordo com o dado de censo de educacao superior de relativo a declaracao de matricular em ensino superior o candidato que se declarar branco representar a maioria seguido
de que se declarar pardo preto amarelo e indigena resumo tecnico de censo de educacao superior inep disponivel em https download inep gov
br publicacao institucional estatisticas_e_ind icadores resumo_tecnico_censo_da_educacao_superior_2019 pdf acesso em de agosto de o enem e politica_publica voltar precipuamente a democratizar o funcao permitir o acesso a essa modalidade de ensino por populacao historicamente de excluido populacao de baixo renda preto pardo
indigena e pessoa com deficiencia a nota de enem e utilizar em selecao para o programa universidade para todo prouni que oferecer bolsa de estudo integral e parcial em instituicao particular de educacao superior para o fundo de financiamento estudantil fiar
destinar ao financiamento de vaga em universidade privado e para o sistema de selecao unificado sisu por meio de qual instituicao publicar de ensino superior oferecer vaga para candidato participante de enem democratizar a concorrencia a tal vaga em razao de
aplicacao de mesmo prova a estudante de todo a regiao de pai portanto criar barreira a participacao em exame e tambem inviabilizar a participacao de estudante em importante programa governamental de ingresso em educacao superior esse quadro desvelar uma seriar de
violacao de preceitos_fundamentais de constituicao de especialmente de seguinte o direito a educacao art caput e art a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino art inciso v o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalizacao e reduzir
a desigualdade social e regional e de promover o bem de todo sem preconceito de origem raca sexo cor idade ou qualquer outro forma de discriminacao art inciso iii e iv e a obrigacao comum a todo o ente federativo de
combater a causa de pobreza e o fator de marginalizacao promover a integracao social de setor desfavorecido art inciso x a educacao e direito destacado ao longo de todo a constituicao ele figura topologicamente como o primeiro de direitos_fundamentais social previsto
em caput art de constituicao de ele tambem emergir como direito_fundamental a ser assegurar com absoluto prioridade a crianca ao adolescente e ao jovem art caput a constituicao de propugnar a educacao como um direito de todo e um dever de
estado dever ser promover e incentivar em colaboracao com a sociedade com o objectivo primordial de se promover o pleno desenvolvimento pessoal preparar o estudante para o exercicio de cidadania e qualificar ele para o trabalho art a carta magno assim
o fazer pois reconhecer a fundamentalidade de direito para a concretizacao de muito outro postulado constitucional tal como a dignidade_da_pessoa_humana a igualdade a liberdade a cidadania a inclusao social de outro e a educacao que pavimentar o caminho de ser humano
rumo a cidadania ao desenvolvimento individual a autonomia a formacao de personalidade a formacao profissional e a concretizacao de projeto de vida em esteira fons coomans professor catedratico de direitos_humanos e paz em departamento de direito internacional e europeu de faculdade
de direito de universidade de maastricht caracterizar o direito a educacao como um empowerment right em sentido de que seu exercicio capacitar o individuo a usufruir de beneficio de outro direito coomans fons clarifying the corar elements of the right to
education in coomans fons et al the right to complain about economic social and cultural rights utrecht utrecht university p disponivel em http aihr resourcescenter com administrator upload documents core
pdf acesso em de agosto de coomans evidenciar que o exercicio de direito como a liberdade_de_expressao e de participacao politica ganhar ainda maior densidade com o acesso a educacao em caso de minoria social e etnico esse direito e mecanismo fundamental
para a preservacao de sua identidade cultural a educacao tambem favorecer a mobilidade social e o acesso a outro direito social e economico como o trabalho a alimentacao e a saude condicao para uma vida digno de modo segundo o professor
de universidade de maastricht o direito a educacao acentuar a unidade e a interdependencia entre todo o direitos_humanos ele funcionar como uma forca atrativo de concretizacao de direito o direito a educacao compreender o acesso ao ensino superior expressamente contemplar em
constituicao de ao fixar que o dever de estado com a educacao ser efetivar mediante a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino art inciso v por meio de educacao superior ter seguimento o processo continuar de aprimoramento de
autonomia a preparacao para a cidadania e o desenvolvimento pessoal e ainda por meio de amplo acesso ao ensino superior que se implementar em seio social em maximo medida a igualdade de oportunidade politica social e economico a inclusao social e
a promocao de diversidade essa compreensao ter impulsionar a elaboracao de acao afirmativo em seara e de politicas_publicas voltado a ampliar o acesso ao ensino superior mirar se o grupo social historicamente excluir de universidade e consequentemente de processo social e
politico em esteira ir instituido o ja mencionado programa universidade para todo prouni o fundo de financiamento estudantil fiar e o sistema de selecao unificado sisu valer mencionar ainda a politica de cota racial e social instituido em universidade publicar ressaltar
que o supremo_tribunal_federal em mais de um julgar validar politica de natureza chancelando uma concepcao de direito a educacao superior cuja efetividade pressupor a adocao de medida voltado a corrigir o nivel de oportunidade historicamente imposto a determinado grupo social e
etnico racial com vista a concretizacao de igualdade substancial em sentido a corte declarar a constitucionalidade de sistema de reserva de vaga sistema de cota com base em criterio etnico racial em processo seletivo de ingresso em universidade publicar adpf n
rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de declarar tambem a constitucionalidade de programa universidade para todo prouni adir n rel min ayres britto tribunal_pleno dje de como bem sintetizar o ministro ayres britto em julgamento de adir n social brasileiro historicamente desfavorecido
culturalmente sacrificar e atar perseguir como verbi gratia o segmento de negro e de indio nao por coincidencia o que mais se alocar em patamar patrimonialmente inferior de piramidar social a desigualacao em favor de estudante que cursar o ensino medio
em escola publicar e o egresso de escola privado que haver ser contemplar com bolsa integral nao ofender a constituicao patria porquanto se tratar de um descrimen que acompanhar a toada de compensacao de uma anterior e factual inferioridade ciclo cumulativo
de desvantagem competitivo com o que se homenagear a insuperavel maximo aristotelico de que a verdadeiro igualdade consistir em tratar igualmente o igual e desigualmente o desigual maximo que ruy barbosa interpretar como o ideal de tratar igualmente o igual por
em medida em que se igualar e tratar desigualmente o desigual tambem em medida em que se desigualem o item e de edital n de ministerio de educacao subverter todo esse arcabouco normativo constitucional ao criar um obice injustificado a inscricao
para o enem para a populacao de baixo renda inviabilizar com isso o acesso de pessoa a programa de governo_federal que promover a democratizacao de acesso a universidade a medida questionar ter o potencial de gerar retrocesso em avanco ja alcancado
em sentido de inclusao social e de promocao de diversidade em ensino superior por deixar de ir justamente o estudante pertencente a grupo social historicamente excluir de nivel de ensino qual ser a populacao de baixo renda o negro o pardo
e o indigena de modo o ato questionar tambem ir em contramao de objetivo de republica_federativa_do_brasil de erradicar a pobreza e a marginalizacao e de reduzir a desigualdade social e regional bem sexo cor idade e qualquer outro forma de discriminacao
art inciso iii e iv por fim a aludir exigencia acabar por penalizar o estudante que fazer a dificil escolha de faltar a prova para atender a recomendacao de autoridade sanitario para conter a disseminacao de covid ao assim dispor o
ato questionar desprestigiar a politica estatal de incentivo a observancia de tal recomendacao sanitario contrariar o dever de protecao de saude_publica art de constituicao de a solucao que prestigiar o preceitos_fundamentais aqui mencionado e a reproducao em enem de previsao contido
em edital de enem em qual se dispensar a justificativo de ausencia em prova de ano anterior para o deferimento de isencao de taxa item de edital n digital e de edital n impresso de de julho de nao se poder
exigir prova documental de que nao poder ser documentalmente comprovar o contexto excepcional de agravamento de pandemia em qual se dar a aplicacao de prova de enem justificar que excepcionalmente se dispensar a justificativo de ausencia em prova para a concessao
de isencao de pagamento de taxa de inscricao em enem como garantia de que todo o estudante de baixo renda poder realizar a prova por tudo isso esta presente o fumus boni juri para o deferimento de medida_cautelar tambem esta configurar
o periculum_in_mora que se revelar em circunstanciar ja ressaltar aqui de que a prova de enem estar agendar para e de novembro portanto estar a menos de tres mes de prova o que revelar a extremo urgencia em exame de controversia
a advocacia_geral_da_uniao em memorial alegar a existencia de perigo de dano inverso em razao de alto complexidade logistico para se operacionalizar o exame que envolver sucessivo etapa encadear em entanto a continuidade de cronograma estabelecer nao poder se dar em prejuizo
de direito de estudante que deixar de se inscrever em prova por forca de obice criar por ato questionar ademais propor se a reabertura de etapa tao somente para o aluno de baixo renda que poder requerer a isencao de taxa
sem necessidade de prova documental para tanto dispositivo ante expor conceder a medida_cautelar para determinar a reabertura de prazo de requerimento de isencao de pagamento de taxa para inscricao em enem sem exigencia de justificativo para o nao comparecimento ao enem
de qualquer candidato em termo de que ja haver ser prever em item de edital n digital e de edital n impresso de de julho de de modo que ser conceder a referido isencao a estudante que comprovar a subsuncao de
seu caso em uma de hipotese de item de edital n de ministerio de educacao e como voto plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min dias_toffoli reqte s partido_democratico_trabalhista adv a s walber de mouro agro reqte s partido_dos_trabalhadores adv a
s eugenio_jose_guilherme_de_aragao adv a s miguel filipi pimentel novaes reqte s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes reqte s partido_socialismo_e_liberdade adv a s andre_brandao_henriques_maimoni reqte s partido_socialista_brasileiro adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqte s rede_sustentabilidade adv a s cassio
de santo araujo reqte s partido verde adv a s vera lucia de motta reqte s cidadania adv a s fernando antonio jambo muniz falcao reqte s solidariedade adv a s rodrigo molina resende silva reqte s educafro adv a s
thiago thobias reqte s uniao brasileiro de estudante secundarista reqte s uniao nacional de estudante adv a s thais silva bernardes adv a s maria eduarda praxedes silva intdo a s ministro de estado de educacao proc a s e advogado_geral_da_uniao
am curiae conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab adv a s manuela elias batista voto vogal o senhor ministro nunes_marques partido_democratico_trabalhista pdt partido_dos_trabalhadores pt partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_socialista_brasileiro psb rede_sustentabilidade partido verde cidadania e solidariedade educafro uniao
brasileiro de estudante secundarista ubes e uniao nacional de estudante unir ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido liminar tender por objeto o item e de edital n de ministerio de educacao que dispor sobre diretor procedimento e prazo para a realizacao de
justificativo de ausencia em exame nacional de ensino medio enem e para solicitacao de isencao de taxa de inscricao de enem reger por portaria mec n adotar em mais o relatorio de ministro dias_toffoli acompanhar o eminente relator quanto ao cabimento
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental bem como quanto ao resultado de julgamento de forma a conceder parcialmente a medida_liminar tal qual deferir por sua excelencia fazer entretanto porquanto necessario a seguinte ressalva de fato em caso concreto a exigencia ao menos em cognicao sumariar
nao se mostrar razoavel embora ser de bom cautela que se guardar documento importante como atestado medico certidao de casamento etc pensar que tal exigencia ao menos em contexto pandemico de dever ser relativizar e inegavel que a pandemia causar por
novo coronavirus trazer consequencia grave nao so para o brasil mas tambem para quase todo o mundo em nosso pai conquanto de um lado ter haver numerar elevado de infectado atar mesmo em razao de dimensao continental de territorio brasileiro por
outro tambem se registrar alto numerar de cidadao totalmente recuperar conforme dado de worldometers1 ressaltar em ponto que o numerar de vacinar atingir a casa de milhao de brasileiro ou ser de populacao brasileiro ou ja esta completamente imunizar ou em
via de atingir tal estado2 sob esse angular contextualizo o enem dentro de uma perspectiva sistemico e profundo que ter como premissa fundamental o direito_constitucional a educacao com efeito ser esse direito tema de primeiro ordem em nossa sociedade a manutencao
de aula ser em sistema presencial ser em hibrido e fundamental para que ele se concretizar plenamente o direito a educacao e tambem meio de assegurar a crianca e a adolescente condicao razoavel para viver de forma digno de modo que
poder autossustentar se inserir se em mercado de trabalho e colaborar para o desenvolvimento de sociedade como um todo dentro de contexto pandemico observar a importancia de manutencao de aula como meio fundamental para concretizacao de direito a educacao conforme relevante
excerto de manifestacao apresentado por unicef integrante de onu em a medida que entrar em segundo ano de pandemia de disponivel em https coronavirus countries acesso em set cf ourworldindata disponivel em https ourworldindata
org covid vaccinations covid e o caso de doenca continuar a aumentar em todo o mundo nenhum esforco dever ser poupar para manter a escola aberto ou prioriza ele em plano de reabertura apesar de evidenciar esmagador de impacto de fechamento
de escola em crianca e em adolescente e apesar de evidenciar crescente de que a escola nao ser o motor de pandemia muito pais optar por manter a escola fechado algum por quase um ano o custo de fechamento de escola
que em auge de lockdowns de pandemia afetar de estudante em todo o mundo e deixar mais de um terco de crianca e de adolescente em idade escolar sem acesso a educacao remoto ir devastador o numerar de crianca e adolescente
ir de escola dever aumentar em milhao a um nivel que nao ver haver ano e que lutar tanto para superar a capacidade de menina e menino de ler escrever e fazer conta basico de matematica ir prejudicado e a habilidade
de que precisar para prosperar em economia de seculo diminuir sua saude desenvolvimento seguranca e bem estar estar em risco o mais vulneravel entre ele sofrer o maior impacto sem merenda escolar crianca e adolescente ficar com fome e sua nutricao
esta piorar sem interacao diario com seu par e uma reducao em mobilidade ele estar perder a forma fisico e mostrar sinal de sofrimento mental sem a rede de seguranca que a escola geralmente oferecer menina e menino ficar mais vulneravel
a abuso casamento infantil e trabalho infantil e por isso que o fechamento de escola dever ser uma medida de ultimar recurso depois que todo a outro opcao ir considerar avaliar o risco de transmissao em nivel local dever ser um
fator determinante em decisao sobre o funcionamento de escola o fechamento de escola em todo o pai dever ser evitar sempre que possivel onde haver alto nivel de transmissao em comunidade onde o sistema de saude estar sob extremo pressao e
onde o fechamento de escola e considerar inevitavel medida de protecao dever ser implementar isso incluir garantir que a crianca e o adolescente em risco de violencia em sua casa que depender de alimentacao escolar e cujo pai ser trabalhador essencial
poder continuar seu estudo em sua sala de aula em caso de lockdown a escola dever estar entre a primeiro a reabrir assim que a autoridade comecar a suspender a restricao aula de recuperacao dever ser priorizadas para garantir que a
menina e o menino que nao poder aprender remotamente nao ser deixar para tras se a crianca e o adolescente enfrentar o fechamento de mais um ano em escola o efeito ser sentido em proximo geracao a luz de tal premissa
o enem estabelecer se como marco de extremo relevancia em vida de jovem que sair de ensino medio uma vez que e o meio por qual o estudante ingressar em curso universitario e conforme a pontuacao obter programa de bolsa como
o prouni considerar que o direito a educacao ter em enem um de seu apice de avaliacao analisar tambem a provavel dificuldade economico atualmente enfrentar por jovem que o prestar em perspectiva isonomica isto e independentemente de sua raca ou cor
a fim de que poder ou nao arcar com a taxa de inscricao ora sob o aspecto economico o lockdown decretado por longo periodo em vario estado de federacao gerar inegavel reducao de circulacao de pessoa e bem causar desemprego e
recessao disponivel em https brazil comunicar de imprensa crianca e adolescente nao poder arcar com mais um ano de interrupcao escolar acesso em set em linha por regra de experiencia a manutencao de documento como atestado medico ou certidao por longo
periodo e principalmente em pandemia por pessoa mais jovem e ou com menos recurso financeiro soar um tanto quanto afastado de realidade nao raro muita familia contar com apenas um aparelho celular para todo por vez sem acesso a internet dar
por que e razoavel e proporcional enquanto ainda estar a superar a crise causar por pandemia que a taxa de inscricao ao menos em hipotese objeto de arguicao ser afastado alar de embora estar com a maior parte de populacao ja
vacinar ainda e prudente evitar exposicao a ambiente notoriamente contagioso como hospital publico ou privado o que poder ocorrer se muito jovem em hipotese de nao ter atestar medicar por exemplo vir a demandar segundo via de documento locomover se atar
hospital ou mesmo posto de saude de mesmo forma segundo via de certidao de casamento ou de obito dever ser expedir em cartorio o que impor maior gasto a muito de adolescente que sabidamente nao dispor de recurso financeiro elevado de
modo a considerar que a universalidade de ensino medio dever estender se ao momento final de sua avaliacao consistente em enem e de todo razoavel que tal exigencia ser por ora afastado para aquele que nao ter condicao de arcar com
o valor de taxa reiterar que embora o pai ter vacinar alto numerar de pessoa fazer se razoavel a isencao de taxa ao menos para aquele de baixo renda justamente em razao de crise agravar por lockdown e ai a medida_cautelar
conceder por relator delimitar tanto o publicar que poder usufruir de isencao populacao de baixo renda quanto a hipotese para previsao de fmi disponivel em https portuguesar internacional que isso ocorrer em termo acompanhar o voto de relator com a ressalva
acima para conceder a medida_cautelar e determinar a reabertura de prazo de requerimento de isencao de taxa deixar se de exigir justificativo de ausencia de enem de qualquer candidato em razao de contexto pandemico tal como prever em item de edital
de enem edital n enem impresso e edital n enem digital para que ser conceder a isencao em taxa de inscricao a estudante que comprovar incidir em uma de hipotese de item de edital n de ministerio de educacao e como
voto extrato de atar autelar em arguicao de descumprimento de preceito tal distrito_federal min dias_toffoli partido_democratico_trabalhista walber de mouro agro pe pr partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p miguel filipi pimentel novaes df partido_comunista_do_brasil paulo_machado_guimaraes df partido_socialismo_e_liberdade andre_brandao_henriques_maimoni df o mt partido_socialista_brasileiro
rafael de alencar araripe carneiro df p rede_sustentabilidade cassio de santo araujo df partido verde vera lucia de motta sp cidadania fernando antonio jambo muniz falcao al solidariedade rodrigo molina resende silva df educafro thiago thobias df sp uniao brasileiro de
estudante secundarista uniao nacional de estudante thais silva bernardes ir sp maria eduarda praxedes silva df s ministro de estado de educacao s e advogado_geral_da_uniao ae conselho federal de ordem de advogado de brasil felipe de santo cruz oliveira scaletsky df
j lizandra nascimento vicente df manuela elias batista df ser o tribunal por unanimidade conceder a medida para determinar a reabertura de prazo de requerimento de de taxa deixar se de exigir justificativo de ausencia enem impresso para que ser conceder
a isencao em inscricao a estudante que comprovar incidir em uma oteses de item de edital n de ministerio de em termo de voto de relator o ministro nunes_marques ou o relator com ressalva falar por requerente de trabalhador o dr
eugenio aragao e por adir a dra isadora maria belem rocha cartaxo de arruda de uniao plenario sessao virtual extraordinario de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur371363 *adpf_390 *uf_DF *dt_2017 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro e outro a s agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de
ato concreto impugnar prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento
concreto que dar lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual
e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se
negar provimento a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de a nota taquigrafico por unanimidade em negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator ausente justificadamente o ministro celso_de_mello e
roberto_barroso e participar de seminario de verao em faculdade de direito de universidade de coimbra em portugal o ministro ricardo_lewandowski brasilia de junho de ministro alexandre_de_moraes relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min alexandre_de_moraes agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro e outro a s agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o
o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental interpor por partido_socialista_brasileiro psb para impugnar decisao proferido por min teori_zavascki que oficiar em relatoria de caso negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sob exame por conjunto de seguinte razoar verificar assim a a
singularidade de ato atacado cujo potencial de reproducao e praticamente nulo b a especificidade de fundamento de arguicao centrar em invalidade de motivacao de ato atacado que poder exigir exploracao probatorio incompativel com a adpf c a existencia em ordenamento de
outro meio apto a resolver com eficacia satisfatorio a controversia constitucional em causa depender ela ou nao de realizacao de fase instrutoria mais alargado d a impossibilidade de se converter apenas por consideracao de relevancia de ato atacado a adpf em
instrumento de avocacao universal de acao popular dirigir contra ato presidencial e e a verificacao em concreto de que a alternativa a disposicao de jurisdicao nomeacao aqui atacado restar desatendida em caso a regra de subsidiariedade estabelecer por art de lei
ante o expor com fundamento em art caput de lei indefiro liminarmente a peticao_inicial de presente adpf ficar prejudicado o pedir de liminar e o demais pedir nomeadamente o formular por presidente_da_republica e por advocacia_geral_da_uniao em peticao de recurso o partido
agravante questionar o indeferimento de arguicao pleitear a sua reforma sob o seguinte fundamento a estar satisfeito a clausular de subsidiariedade uma vez que a sua aplicacao dever levar em consideracao apenas o demais instrumento de controle_concentrado_de_constitucionalidade com exclusao de medida
de controlo difuso b a demanda ostentar carater objectivo pois a tese que se pretender fixar ao final de julgamento de arguicao apresentar relevancia e transcendencia ser absolutamente desnecessario qualquer dilacao probatorio para o seu enfrentamento por suprema_corte e c estar
presente necessidade de solucao imediato e definitivo de controversia por eliminacao de risco de decisao judiciario conflitante em nivel vertical o que so poder se viabilizar mediante a adpf o procurador_geral_da_republica exarar parecer em que opinar por prejuizo de recurso de
agravo tender em vista a publicacao de exoneracao de luiz inacio lula de silva de cargo de ministro de estado chefe de casa civil o que esvaziar o interesse de agir de agravante e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o argumento alinhavar por agravante nao possuir aptidao para induzir a reforma de solucao ministrar antes de qualquer outro motivo porque pesar contra o conhecimento de presente agravo
o fato de que apo a interposicao de recurso sobrevir a exoneracao de luiz inacio lula de silva de cargo de ministro de estado chefe de casa civil ato que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com a revogacao de
ato atacado a adpf perder o elemento concreto que lhe dar lastro processual tornar se prejudicado v
g adpf min dias_toffoli dje de adpf min edson_fachin dje de e adpf min luiz_fux dje de a despeito de qualquer interesse_publico objectivo que poder subjazer ao processamento de demanda e indisputavel reconhecer que sem a vigencia de um objeto concreto
capaz de produzir efeito juridico o julgamento de adpf perder seu sentido praticar imediato com razao em ponto o parecer de procurador_geral_da_republica nao bastar isso tambem e ir de duvidar que a arguicao nao ir capaz de perfazer a regra de
subsidiariedade a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade subsidiariedade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais
nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e pleno dj de adpf c qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno
dj de a observancia de principiar de subsidiariedade exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf
df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao
de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em caso a decisao recorrido demonstrar a saciedade que estar presente diverso outro meio judiciario com aptidao para resolver a controversia juridico formular em
adpf entre ele a acao popular a acao civil publicar e atar mesmo o mandar de seguranca coletivo ante o expor negro provimento ao agravo e o voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min alexandre_de_moraes partido_socialista_brasileiro psb rafael de alencar
araripe carneiro df e s s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade e em termo de voto de negar provimento ao agravo_regimental ausente adamente o ministro celso_de_mello e roberto_barroso icipando de seminario de verao em faculdade de de
universidade de coimbra em portugal o ministro lewandowski presidir o julgamento a ministro carmen lenario idencia de senhor ministro carmen_lucia presente a o senhor ministro marco_aurelio gilmar_mendes dia luiz_fux rosa_weber edson_fachin e alexandre_de_moraes urador geral de republicar dr rodrigo janot monteiro de p doralucia de neve santo assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur464895 *adpf_754 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario referendodecima sexto em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s flavia calado pereira reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae sindicato de medico em estado de parana adv a
s luiz gustavo de andrade adv a s luiz fernando zornig filho ementa tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao monocratico parcial emergencia de saude_publica decorrente de covid nota tecnica secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh ato de poder_publico
que poder em tese agravar a disseminacao de novo cotronavirus conhecimento de pedido atuacao de suprema_corte em defesa de direitos_fundamentais de vida e de saude de crianca e adolescente comprovacao cientificar acercar de eficacia e seguranca de vacina registro em anvisa
constitucionalidade de vacinacao obrigatorio sancao indireto competencia de todo ente federativo adir df e df e are sp prinscipios de prevencao e precaucao abstencao de ato que visar desestimular a imunizacao necessidade de esclarecimento sobre o entendimento de stf desvirtuamento de
canal de denunciar discar formular por agremiacao politica em bojo de presente adpf que merecer ser conhecido por dizer respeito a ato de poder_executivo_federal praticar em contexto de periodo excepcional de emergencia sanitario decorrente de disseminacao ainda incontido de covid o
qual ter o condao de em tese fragilizar o direito_fundamental a saude e a vida abrigado em arts e de lei maior configurar ato derivado de autoridade publicar passivar portanto de impugnacao por meio de controle_concentrado_de_constitucionalidade ii a crianca e adolescente
sujeitar de direito ser pessoa em condicao peculiar de desenvolvimento e destinatario de postulado constitucional de prioridade absoluto de maneira que a esta corte caber preservar essa diretor garantir a protecao integral de menor segundo o seu melhor interesse em especial
de sua vida e saude de forma a evitar que contrair ou que transmitir a outro crianca alar de conhecido doenca infectocontagiosas como o sarampo caxumba e rubeola a temivel covid iii como o menor nao ter autonomia ser para rejeitar
ser para consentir com a vacinacao revelar se indiscutivel que haver consenso cientificar demonstrar que o risco inerente a opcao de nao vacinar ser significativamente superior aquele posto por vacinacao cumprir privilegiar a defesa de vida e de saude em prol
nao apenas de sujeitar especialmente proteger por lei mas tambem de todo a coletividade iv constituir obrigacao de estado inclusive a luz de compromisso internacional assumir por brasil proporcionar a todo a populacao indicado o acesso a vacina para prevencao de
covid de forma universal e gratuito em particular a crianca de a ano de idade potencial vitimar aliar indefeso e propagador de insidioso virose sobretudo porquanto ja haver comprovacao cientificar acercar de sua eficacia e seguranca atestar por orgao governamental encarregado
de tal mister qual ser a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa v com a vacinacao em massa reduzir se ou eliminar se a circulacao de agente infeccioso em ambiente e por consequencia proteger se a coletividade notadamente o mais vulneravel
alar de a legitimacao tecnologico e cientificar de imunizantes contribuir para o seu emprego generalizado e intensivo em diverso pais pois o programa de vacinacao ser considerar a segundo intervencao de saude mais efetivo hoje existente figurar o saneamento basico em
primeiro posicao ver haver fundamento constitucional relevante para sustentar a compulsoriedade de vacinacao por tratar se de uma acao governamental que poder contribuir significativamente para a imunidade coletivo ou atar mesmo acelerar a de maneira a salvar vida impedir a progressao
de doenca e proteger em especial o mais vulneravel vii a obrigatoriedade de vacinacao e levar a efeito por meio de sancao indireto consubstanciar basicamente em vedacao ao exercicio de determinado atividade ou a frequencia de certo local por pessoa que
nao poder comprovar a sua imunizacao ou entao que nao ser portador de virus conforme decidido por supremo_tribunal_federal em julgamento de adir df e df viii a defesa de saude competir a qualquer de unidade federado ser por meio de edicao
de norma legal ser mediante a realizacao de acao administrativo sem que como regra depender de autorizacao de outro nivel governamental para levar ele a efeito cumprir lhes apenas consultar o interesse_publico que ter o dever de preservar precedente ix em
momento de enorme sofrimento coletivo nao e dar a agentes_publicos tergiversar em tocante a rumo a seguir em combate a doenca cumprir lhes pautar a respectivo conduta por parametro estabelecido em legislacao aplicavel com destaque para o rigoroso respeito a evidenciar
cientificar e a informacao estrategico em saude conforme determinar o art de lei cuja constitucionalidade o stf ja reconhecer em julgamento de adir mc ref df de relatoria de ministro alexandre_de_moraes x estar em jogo a saude de crianca brasileiro afigurar
se mandatorio que o principio de prevencao e de precaucao servir de norte a tomador de decisao em ambito sanitario e em aspecto a orientacao e o consenso de organizacao mundial de saude oms bem assim a recomendacao de outro autoridade
medicar nacional e estrangeiro ter destacar importancia representar conforme entendimento jurisprudencial de stf diretor aptar a guiar o agentes_publicos em dificil tarefa de tomar de decisao diante de risco a saude colocar por pandemia que nao poder ser ignorado quando de
elaboracao e execucao de politica em combate a covid sob pena de configuracao de dolo ou quando menos de erro grosseiro xi constatar se que conquanto ter haver um decrescimo relativo de morte causar por covid a situacao de modo geral
ainda e preocupante justificar a tomar de medida energico para debelar a doenca que ter imposto um pesado onus para a sociedade sobretudo em termo de perda de precioso vida humano xii nao e possivel admitir qualquer recuo em tocante a
vacinacao ja de longo data rotineiramente assegurar por estado a todo a crianca exigir se de poder_publico que agir com lealdade transparencia e bom fe ser lhe vedado modificar a conduta de forma inesperado anomalo ou contraditorio de maneira a surpreender
o administrar ou frustrar a sua legitimar expectativa xiii nao se mostrar admissivel que o estado representar por ministerio de saude e de mulher de familia e de direitos_humanos agir em contradicao ao pronunciamento de anvisa a qual garantir formalmente a
seguranca de vacina comirnaty pfizer whyet para crianca alar de contrariar a legislacao de regencia e o entendimento consolidado de supremo_tribunal_federal vir agora adotar postura que desprestigiar o esforco de vacinacao contra a covid sobretudo porque com tal proceder gerar duvidar
e perplexidade tendente a impedir que um numerar consideravel de menor ser beneficiar com a imunizacao xiv embora ainda em uma analisar preambular a nota tecnica emitir por ministerio de saude e por ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos
considerar a ambiguidade com que ir redigir em tocante a obrigatoriedade de vacinacao poder ferir de outro o preceitos_fundamentais que assegurar o direito a vida e a saude alar de afrontar entendimento consolidado por plenario de stf em julgamento de adir
df e df e de are sp xv de uma leitura mesmo superficial de nota tecnica de ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos perceber se que a pasta tratar como violacao de direitos_humanos justamente aquilo que esta suprema_corte em
data recente reputar constitucional a saber a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar imposto aquele que se negar sem justificativo medicar ou cientificar a tomar o imunizante ou a comprovar que nao estar infectado xvi
afigurar se ainda mais grave a possibilidade de desvirtuamento de canal de denunciar discar que de acordo com a informacao colhido em sitiar eletronico de governo_federal e um servico disseminacao de informacao sobre direito de grupo vulneravel e de denunciar de
violacao de direitos_humanos xvii medida_cautelar referendar por plenario de supremo_tribunal_federal para considerar especialmente a necessidade de esclarecer se adequadamente o agentes_publicos e a populacao brasileiro quanto a obrigatoriedade de imunizacao contra a covid determinar ao ministerio de saude e ao ministerio
de mulher de familia e de direitos_humanos que fazer constar tao logo intinar de nota tecnica secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh a interpretacao conferir por supremo_tribunal_federal ao art iii d de lei em sentido de que i
a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar
desde que prever em lei ou de decorrente esclarecer ainda que ii tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de competencia dar amplo publicidade a retificacao
ora imposto xviii o plenario tambem determinar ao governo_federal que se abster de utilizar o canal de denunciar discar ir de sua finalidade institucional deixar de estimular por meio de ato oficial o envio de queixa relacionado a restricao de direito
considerar legitimar por esta suprema_corte em julgamento de adir df e df e de are sp a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade
referendar a medida_cautelar pleitear para determinar ao ministerio de saude e ao ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos que fazer constar tao logo intinar de decisao de nota tecnica secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh a
interpretacao conferir por supremo_tribunal_federal ao art iii d de lei em sentido de que i a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender
de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar desde que prever em lei ou de decorrente esclarecer ainda que ii tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por
estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de competencia dar amplo publicidade a retificacao ora imposto referendar ainda a determinacao ao governo_federal para que se abster de utilizar o canal de denunciar discar ir de sua finalidade institucional deixar de
estimular por meio de ato oficial o envio de queixa relacionado a restricao de direito considerar legitimar por esta suprema_corte em julgamento de adir df e df e de are sp em termo de voto de relator o ministro andre_mendonca nao
conhecer de pedido de tutela incidental a arguicao mas vencer em questao preliminar acompanhar o relator em merito o ministro nunes_marques acompanhar o relator com ressalva brasilia de marco de ricardo_lewandowski relator plenario referendodecima sexto em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal
relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s flavia calado pereira reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae sindicato de medico em estado de parana adv a s luiz gustavo de andrade adv a s luiz
fernando zornig filho r e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de pedido de tutela de urgencia formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido rede_sustentabilidade que questionar conduta de governo_federal atinente a politica de
vacinacao contra a covid a agremiacao partidario afirmar em sintese que o ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos de damares alves produzir uma nota tecnica em que se opor ao passaporte vacinal e a obrigatoriedade de vacinacao de crianca
contra a covid pag de documento eletronico prosseguir asseverar que e m outro frente negacionista o ministerio de saude divulgar em seu site em iniciar de semana uma extenso nota tecnica dedicar unicamente a fornecer argumento juridico para sustentar que a
vacinacao de crianca nao e obrigatorio e argumentar assim que a posicao de governo_federal durante todo o enfrentamento de pandemia e mais especificamente em vacinacao de crianca afronta principio basilar de constituicao_federal a lei devidamente aprovar por congresso_nacional e precedente de
supremo_tribunal_federal pag de documento eletronico ao final requerer que i o poder_executivo_federal apresentar uma campanha de comunicacao institucional compativel com a obrigatoriedade de vacinacao para crianca e adolescente que nao se confundir como se saber com compulsoriedade em termo de entendimento
de eg corte de estatuto de crianca e de adolescente e de proprio constituicao_federal dever excluir postagem anterior incompativel tal campanha dever ser alusivo a seguranca e a eficacia de imunizacao infanto juvenil ii que o integrante de poder_executivo_federal se abster
de contrariar o entendimento de eg corte em sua manifestacao institucional sob pena de multa pessoal em valor a ser arbitrar por vossa excelencia e de outro consequencia atinente a responsabilizacao administrativo civil ou penal em medida em que tal comportamento
configurar erro grosseiro ou dolo em termo de decidido por corte em bojo de adir mc n df iii o ministerio de saude e o ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos juntar a referido nota tecnica a presente auto
em prazo de hora em medida em que o documento nao ir encontrar publicamente em respectivo sitio eletronico institucional e iv o afastamento de signatario de referido nota de seu cargo publico com o encaminhamento de fato ao ministerio_publico para a
devido apuracao de conduta pags de documento eletronico a informacao solicitado ir juntar a auto conforme documento eletronico constar em suma o seguinte por sua vez conforme ja mencionar apo o deferimento de pedido de ampliacao de uso de imunizante cominarty
para crianca de a ano de idade cuja seguranca e eficacia ir atestar por anvisa a secovid ms editar a nota tecnica n secovid gab secovid ms tambem disponibilizar em sitiar eletronico oficial recomendar a inclusao de vacina comirnaty de forma
nao obrigatorio para esta faixa etario aquele que nao possuir contraindicacoes em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid pno priorizar com relacao a obrigatoriedade de vacinacao de crianca e adolescente verificar se que a nota tecnica mencionado nao
estabelecer a obrigatoriedade de imunizacao em contexto destacar se a nota tecnica n secovid gab secovid ms9 que tratar de diferenciacao de imunizantes previsto em programa nacional de imunizacao pni reger por lei n e em plano nacional de operacionalizacao de
vacinacao pno reger por lei em portanto segundo a recomendacao tecnica atar aqui subscrito por ministerio de saude a campanha de vacinacao de crianca de a e nao obrigatorio diante de nao haver que se falar em campanha de desinformacao contra
a imunizacao de grupo por contrariar o ministerio de saude vir cumprir a meta a que se propor em sentido por meio de seguido pauta de distribuicao de vacina por sua vez tambem carecer de respaldo fatico a afirmacao de autor
acercar de nota tecnica de ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos que ter veicular objecao ao passaporte vacinal e a obrigatoriedade de vacinacao de crianca contra a covid o mencionar documento nota tecnica colib cgedh depedh snpg mmfdh11 ir
enviar oficialmente a gestor publico a titular de colaboracao tender ser publicar em sitiar institucional em endereco eletronico https mdh pt br assunto noticiar janeiro notatcnicasei_mdh2723962 pdf como medida de transparencia frente a publicacao em imprensa nacional que distorcer o seu
conteudo pretender lhe atribuir carater contrariar a vacinacao inferir se de simples leitura de nota que esta se limitar a tratar de eventual violacao de direitos_humanos decorrente de obrigatoriedade de apresentacao de certificado nacional de vacinacao e de nao obrigatoriedade de
vacinacao infantil contra a covid o proprio documento deixar claro que aquela pasta nao e contrariar a campanha de vacinacao a qual sequer compor o seu espectro de competencia em termo a nota tecnica e o ato mediante o qual tecnico
informar a autoridade superior acercar de situacao que poder ensejar violacao de direitos_humanos decorrente de obrigatoriedade de apresentacao de certificado nacional de vacinacao e de obrigatoriedade de vacinacao infantil contra a covid o documento esta em estrito consonancia com a competencia
estabelecido em decreto n de de dezembro de em que pesar a irresignacao de ora requerente em nenhum momento se vislumbrar uma suposto tentativa de desqualificar ou deslegitimar a vacinacao de crianca contra a covid o documento em questao limitar se
a orientar a atuacao de gestor quanto a situacao de potencial violacao de direitos_humanos em linha de recomendacao expedir por anvisa e por ministerio de saude sobre o cuidado e condicao a ser observar em imunizacao de publicar alvo tratar se
portanto de manifestacao de cunho nao decisorio de circulacao interno a administracao_publica e voltar a compor o processo de reflexao sobre a politicas_publicas em andamento pags de documento eletronico em deferir parcialmente a cautelar requerido ad referendum de plenario de suprema_corte
para determinar ao ministerio de saude e ao ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos que fazer constar de nota tecnica secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh a interpretacao conferir por supremo_tribunal_federal ao art iii d de
lei em sentido de que i a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade
ou a frequencia de determinado lugar desde que prever em lei ou de decorrente esclarecer ainda que ii tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de
competencia dar amplo publicidade a retificacao ora imposto aquela mesmo decisao tambem determinar ao governo_federal que se abster de utilizar o canal de denunciar discar ir de sua finalidade institucional deixar de estimular por meio de ato oficial o envio de
queixa relacionado a restricao de direito considerar legitimar por esta suprema_corte em julgamento de adir df e df e de are sp posteriormente a ministro de estado de mulher de familia e de direitos_humanos damares regina alves por meio de oficiar gm
mmfdh mmfdh de de fevereiro de dar ciencia de cumprimento de decisao por mim proferido em seguinte termo em atencao ao determinado em bojo de adpf retificar se a nota tecnica n colib cgedh depedh snpg mmfdh dar origem a nota
tecnica n2 depedh snpg mmfdh que se apresentar em seguinte formato i supressao de item de nota tecnica n2 colib cgedh depedh snpg mmfdh ii inclusao de item ademais considerar a decisao proferido em decimar sexto tutela_provisoria incidental n2 que se
determinar a inclusao em nota tecnica n2 colib depedh snpg mmfdh de entendimento firmar por plenario de supremo_tribunal_federal em julgamento de adir df e df e de are sp trazer a colacao a sintese de referido julgar a saber v adir
conhecido e julgar parcialmente procedente para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art iii d de lei de maneira a estabelecer que a a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar
por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar desde que prever em lei ou de decorrente e i ter como base evidenciar cientificar e analisar estrategico
pertinente ii vir acompanhar de amplo informacao sobre a eficacia seguranca e contraindicacoes de imunizantes iii respeitar a dignidade humano e o direitos_fundamentais de pessoa iv atender a criterio de razoabilidade e proporcionalidade e v ser a vacina distribuir universal e
gratuitamente e b tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de competencia iii inclusao de novo conclusao conforme o item o ministerio de mulher de familia
e de direitos_humanos como orgao promotor de direitos_humanos e fundamental entender que a exigencia de apresentacao de certificado de vacina poder em tese acarretar em violacao de direitos_humanos e fundamental em sentido fazer bem o poder_publico em atuar em sentido de
promover o acesso a informacao para que cada cidadao capaz em exercicio de sua autonomia e quando ir o caso de crianca e adolescente de poder familiar ter condicao de decidir de forma livre e esclarecido buscar se meio razoavel para
a continuidade de combate a pandemia para a consecucao de bem comum respeitar se o entendimento jurisprudencial adotar por stf em julgamento df e df e de are sp e aplicar por decimar sexto tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n distrito_federal de
mesmo modo a ouvidoria nacional de direitos_humanos providenciar a alteracao e adequacao em funcionamento de discar consoante o teor de oficiar n ondh mmfdh a saber ir inserir a mensagem por necessidade de dar cumprimento a decisao de supremo_tribunal_federal estar impossibilitar
de receber qualquer denunciar relacionado a restricao de exercicio de atividade ou a restricao de acesso a local em decorrencia de nao vacinacao para c0vid em ura de canal telefonico discar e ligar assim como em whatsapp e em telegram se
mesmo diante de informacao constante em ura o usuario aguardar o atendimento humano e insistir em registro de denunciar o atendente ir orientar a dizer a seguinte frase por necessidade de dar cumprimento a decisao de supremo_tribunal_federal o canal de atendimento
estar impossibilitar de receber e encaminhar qualquer denunciar relacionado a restricao de exercicio de atividade ou a restricao de acesso a local em decorrencia de nao vacinacao para covid de mesmo forma a mensagem padrao basear a resposta a ser enviar
ao usuario que buscar a ouvidoria nacional de direitos_humanos por e mail visar realizar denunciar sobre o tema em comentar solicitar se ainda a inclusao de referido mensagem padrao em site de ondh tal procedimento nao e imediato razao por qual
ainda esta em fase de implementacao apo a implementacao de protocolo nao estar ser registrar denunciar relacionado a restricao de exercicio de atividade ou a restricao de acesso a local em decorrencia de nao vacinacao para covid a denunciar que haver
ser registrar antes de notificacao mas nao haver ser encaminhar ir suspenso e receber o seguinte status tratamento suspenso por decisao judicial adpf n considerar a necessidade de amplo divulgacao imposto por decisao ja mencionar esta pasta divulgar o inteiro teor
de nota tecnica n depedh snpg mmfdh em seu sitiar eletronico ministerio divulgar nota tecnica sobre a obrigatoriedade de vacinacao infantil contra a covid bem como a enviar a mesmo destinatario de documento tecnico retificar anexo saber n pags de documento
eletronico o ministro de estado de saude substituto raphael camar medeiros parente tambem juntar a auto informacao a respeito de cumprimento de decisao proferido em documento eletronico e o relatorio plenario referendodecima sexto em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o
t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator inicialmente observar que em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento
de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao esta e a decimar sexto tutela_provisoria incidental tpi apresentado em adpf df o presente pedido incidental assim como o demais que o anteceder dizer respeito a
ato e omissao de poder_executivo_federal relacionado a preservacao de direito a vida a saude em contexto de periodo excepcional de emergencia sanitario de abrangencia mundial decorrente de disseminacao ainda incontido de covid tanto em inicial de pleito quanto em pedir incidental
antecedente o cerne de questao trazer a juizo sempre ir a necessidade de explicitacao e de planejamento de acao estatal relativo ao enfrentamento de novo coronavirus responsavel por surto pandemico iniciar em ano de assim entender que o pleito ora formular
e compativel com o objeto de adpf e com a decisao que ja ir proferido em seu bojo passo ao respectivo exame em proceder bem analisar embora ainda em um exame perfunctorio de mero delibacao proprio de fase embrionario de demanda
pensar que o pedido merecer ser parcialmente a pandemia desencadear por novo coronavirus que em menos de dois ano infectar e vitimar fatalmente centena de milhar de pessoa em pai e em mundo revelar a essencialidade de atuacao de estado em
protecao de direito a vida e a saude contemplar em arts e de constituicao_federal o direito a vida saber se hoje corresponder ao direito universalmente reconhecer a pessoa humano de viver e permanecer vivo livre de qualquer agravo material ou moral
ja a saude de acordo com o art de lei maior e um direito de todo e dever de estado garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso
universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao em contexto amplificar por magnitude de pandemia decorrente de novo coronavirus exigir se mais de que nunca uma atuacao fortemente proativa de agentes_publicos de todo o nivel governamental
sobretudo mediante a implementacao de programa universal e abrangente de vacinacao pois como advertir jose afonso de silva o direito e garantido por aquela politica indicado que haver de ser estabelecido sob pena de omissao_inconstitucional silva jose afonso de comentario contextual
a constituicao ed sao_paulo malheiros p grifar para dar concrecao ao direito social a saude prever em citar art de constituicao_federal o estado dever lancar mao de politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e de
outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao o art de sua parte preconizar que ser de relevancia publicar a acao e servico de saude caber ao poder_publico dispor em termo
de lei sobre sua regulamentacao fiscalizacao e controlo direito de crianca e adolescente o direito a saude de adulto e crianca cuja implementacao se de por meio de politica social e economico adequado encontrar amparo tambem em art de pacto internacional
sobre direito economico social e cultural internalizado por decreto que assim dispor o estado parte de presente pacto reconhecer o direito de todo pessoa de desfrutar o mais elevado nivel possivel de saude fisico e mental a medida que o estado
parte de presente pacto dever adotar com o fim de assegurar o pleno exercicio de direito incluir a medida que se fazer necessario para assegurar a a diminuicao de mortinatalidade e de mortalidade infantil bem como o desenvolvimento de crianca b
a melhoria de todo o aspecto de higiene de trabalho e de meio_ambiente c a prevencao e o tratamento de doenca epidemico endemico profissional e outro bem como a luta contra essa doenca d a criacao de condicao que assegurar a
todo assistencia medicar e servico medico em caso de enfermidade grifar lembrar ainda que a constituicao_federal bem assim o estatuto de crianca e de adolescente lei que lhe sobrevir incorporar importante instrumento de defesa de menor que ter por base a
denominar doutrina de protecao integral tratar se de um conjunto de principio e iniciativa discutir em ambito de nacao convencao internacional de direito de crianca que vir a ser o pacto de direitos_humanos mais ratificar em mundo tender apenas um pai
se recusar a fazer ele como corolario de adocao de doutrina o art de constituicao dispor que e dever de familia de sociedade e de estado assegurar a crianca ao adolescente e ao jovem com absoluto prioridade o direito a vida
a saude a alimentacao a educacao ao lazer a profissionalizacao a cultura a dignidade ao respeito a liberdade e a convivencia familiar e comunitario alar de colocar ele a salvo de todo forma de negligenciar discriminacao exploracao violencia crueldade e opressao
grifar crianca e adolescente ser portanto sujeitar de direito pessoa em condicao peculiar de desenvolvimento e destinatario de postulado constitucional de prioridade absoluto a esta corte evidentemente caber preservar essa diretor garantir a protecao integral de menor segundo o seu melhor
interesse em especial de sua vida e saude de forma a evitar que contrair ou que transmitir a outro crianca alar de conhecido doenca infectocontagiosas como o sarampo caxumba e rubeola a temivel covid tal tarefa e especialmente delicado porque o
menor nao ter autonomia ser para rejeitar ser para consentir com a vacinacao assim parecer me inelutavel que haver consenso cientificar demonstrar que o risco inerente a opcao de nao vacinar ser significativamente superior aquele posto por vacinacao cumprir privilegiar a
defesa de vida e de saude de menor em prol nao apenas de sujeitar especialmente proteger por lei mas tambem de todo a coletividade restar claro portanto que constituir obrigacao de estado inclusive a luz de compromisso internacional assumir por brasil
proporcionar a todo a populacao indicado o acesso a vacina para prevencao de covid de forma universal e gratuito em particular a crianca de a ano de idade potencial vitimar aliar indefeso e propagador de insidioso virose sobretudo porquanto ja haver
comprovacao cientificar acercar de sua eficacia e seguranca como se vera adiante atestar por orgao governamental encarregado de tal mister qual ser a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa obrigatoriedade de vacinacao recordar que em brasil o marco legal de vacinacao
obrigatorio ir institucionalizar por lei regulamentar por decreto diploma normativo que detalhar a forma como o programa nacional de imunizacao ser implementar em pai de outro disposicao e digno de registro que o citar diploma legal estabelecer por exemplo que caber
ao ministerio de saude a elaboracao de programa nacional de imunizacao pni em qual ser definido a vacinacao inclusive a de carater obrigatorio praticar sempre de modo sistematico e gratuito cuja comprovacao se dara mediante atestar proprio emitir por servicos_publicos de
saude ou por medico em exercicio de sua atividade privado devidamente credenciado para tal fim arts paragrafar unico e ja o regulamento definir que e dever de todo o cidadao submeter se e o menor de qual ter a guarda ou
responsabilidade a vacinacao obrigatorio ficar de dispensar apenas a pessoa que apresentar atestar medicar de contraindicacao explicitar art e paragrafar unico em complemento o ministerio de saude por intermedio de portaria que instituir o calendario de vacinacao em todo o territorio
nacional em obediencia ao disposto em lei explicitar como se de em praticar a compulsoriedade de imunizacao prever verbis art o cumprimento de obrigatoriedade de vacinacao ser comprovar por meio de atestar de vacinacao a ser emitir por servicos_publicos de saude
ou por medico em exercicio de atividade privado devidamente credenciado por autoridade de saude competente art dever ser conceder prazo de sessenta dia para apresentacao de atestar de vacinacao em caso em que ocorrer a inexistencia de ou quando ir apresentado
de forma desatualizada para efeito de pagamento de salario familia ser exigir de segurado a apresentacao de atestado de vacinacao obrigatorio estabelecido em anexo i ii e iii de portaria para efeito de matricular em creche predeterminado escola ensino fundamental ensino
medio e universidade o comprovante de vacinacao dever ser obrigatorio atualizar de acordo com o calendario e faixa etario estabelecido em anexo i ii e iii de portaria para efeito de alistamento militar ser obrigatorio apresentacao de comprovante de vacinacao atualizar
para efeito de recebimento de beneficio social conceder por governo dever ser apresentar comprovante de vacinacao atualizar de acordo com o calendario e faixa etario estabelecido em anexo i ii e iii de portaria para efeito de contratacao trabalhista a instituicao
publicar e privado dever exigir a apresentacao de comprovante de vacinacao atualizar de acordo com o calendario e faixa etario estabelecido em anexo i ii e iii de portaria como e possivel constatar a obrigatoriedade de vacinacao mencionar em texto normativo
suprir e levar a efeito por meio de sancao indireto consubstanciar basicamente em vedacao ao exercicio de determinado atividade ou a frequencia de certo local por pessoa que nao poder comprovar a sua imunizacao ou entao que nao ser portador de
virus conforme aliar decidido por supremo_tribunal_federal em adir df e df de qual ir relator especificamente em que tanger ao tema de vacinacao infantil o estatuto de crianca e de adolescente eca lei e textual ao prever a obrigatoriedade de vacinacao
de crianca em caso recomendado por autoridade estabelecer pena pecuniario aquele que doloso ou culposamente descumprir o dever inerente ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda de menor arts e nao ir por outro razao inclusive que em mesmo
auto determinar que ir oficiar o procurador geral de justica de estado e de distrito_federal de modo que em termo de art ii de constituicao_federal e de art viii e x de estatuto de crianca e de adolescente lei empreender a
medida necessario para o cumprimento de disposto em referido preceito normativo quanto a vacinacao de menor contra a covid cumprir rememorar ainda por oportuno que lei autorizar a vacinacao compulsorio contra a covid ver se art para enfrentamento de emergencia de
saude_publica de importancia internacional de que tratar esta lei a autoridade poder adotar em ambito de sua competencia entre outro a seguinte medida iii determinacao de realizacao compulsorio de d vacinacao e outro medida profilatico grifar a rigor a previsao de
vacinacao compulsorio contra a covid determinado em lei cuja vigencia em tocante a algum de seu dispositivo ir estendido atar o final de pandemia por supremo_tribunal_federal em adir mc df de minha relatoria nao ser sequer necessario porquanto a legislacao sanitario
em particular a mencionar lei arts e ja contemplar repetir se a possibilidade de imunizacao com carater obrigatorio de todo a sorte entender que a lei ultimar diploma legal editar sobre o assunto embora nao trazer nenhum inovacao substancial acercar de
materia representar um importante reforco a regra sanitario preexistente de observancia incontornavel por autoridade e por particular diante de inusitado risco e desafio inaugurar por pandemia posicao de stf sobre a vacinacao obrigatorio alar de argumento acima expor cumprir mencionar ainda
que esta suprema_corte fixar a seguinte tese em julgamento de tema de repercussao_geral e constitucional a obrigatoriedade de imunizacao por meio de vacina que registrar em orgao de vigilancia sanitario i ter ser incluir em programa nacional de imunizacao ou ii
ter sua aplicacao obrigatorio determinado em lei ou iii ser objeto de determinacao de uniao estado distrito_federal ou municipio com base em consenso medicar cientificar grifar em tal caso nao se caracterizar violacao a liberdade de consciencia e de conviccao filosofico
de pai ou responsavel nem tampouco ao poder familiar are rg sp rel min roberto_barroso constar de ementa aquele julgamento que vacinacao atualmente ela esta prever em diverso lei vigente como por exemplo a lei n programa nacional de imunizacao e
a lei n estatuto de crianca e de adolescente tal previsao jamais ir reputado inconstitucional mais recentemente a lei n referente a medida de enfrentamento de pandemia de covid de iniciativa de poder_executivo instituir comando em mesmo linha e legitimar impor
o carater compulsorio de vacina que ter registro em orgao de vigilancia sanitario e em relacao a qual existir consenso medicar cientificar diverso fundamento justificar a medida entre o qual a o estado poder em situacao excepcional proteger a pessoa mesmo
contra a sua vontade dignidade como valor comunitario b a vacinacao e importante para a protecao de todo a sociedade nao ser legitimar escolha individual que afetar gravemente direito de terceiro necessidade de imunizacao coletivo e c o poder familiar nao
autorizar que o pai invocar conviccao filosofico colocar em risco a saude de filho cf arts e melhor interesse de crianca grifar valer lembrar tambem que este supremo_tribunal_federal em julgamento de ja citado adir df e df em acordao de minha
relatoria assim se pronunciar sobre a exigencia de comprovacao de vacinacao para exercicio de determinado direito acao direto de inconstitucionalidade vacinacao compulsorio contra a covid prever em lei pretensao de alcancar a imunidade de rebanho protecao de coletividade em especial de
mais vulneravel direito social a saude proibicao de vacinacao forcado exigencia de previo consentimento informar de usuario intangibilidade de corpo humano prevalencia de principiar de vida liberdade seguranca propriedade intimidade e vida privado vedacao de tortura e de tratamento desumano ou
degradante compulsoriedade de imunizacao a ser alcancado mediante restricao indireto necessidade de observancia de evidenciar cientificar e analisar de informacao estrategico exigencia de comprovacao de seguranca e eficacia de vacina limite a obrigatoriedade de imunizacao consistente em estrito observancia de direito
e garantia fundamental competencia comum de uniao estado distrito_federal e municipio para cuidar de saude e assistencia publicar adir conhecido e julgar parcialmente procedente i a vacinacao em massa de populacao constituir medida adotar por autoridade de saude_publica com carater preventivo
aptar a reduzir a morbimortalidade de doenca infeciosas transmissivel e a provocar imunidade de rebanho com ver a proteger todo a coletividade em especial o mais vulneravel ii a obrigatoriedade de vacinacao a que se referir a legislacao sanitario brasileiro nao
poder contemplar qualquer medida invasivo aflitivo ou coativo em decorrencia direto de direito a intangibilidade inviolabilidade e integridade de corpo humano afigurando se flagrantemente inconstitucional todo determinacao legal regulamentar ou administrativo em sentido de implementar a vacinacao sem o expresso consentimento
informar de pessoa iii a previsao de vacinacao obrigatorio excluir a imposicao de vacinacao forcado afigurar se legitimar desde que a medida a qual se sujeitar o refratario observar o criterio constante de proprio lei especificamente em inciso i ii e
iii de de art a saber o direito a informacao a assistencia familiar ao tratamento gratuito e ainda ao pleno respeito a dignidade a direitos_humanos e a liberdade fundamental de pessoa bem como o principio de razoabilidade e de proporcionalidade de
forma a nao ameacar a integridade fisico e moral de recalcitrante iv a competencia de ministerio de saude para coordenar o programa nacional de imunizacao e definir a vacina integrante de calendario nacional de imunizacao nao excluir a de estado de
distrito_federal e de municipio para estabelecer medida profilatico e terapeutico destinar a enfrentar a pandemia decorrente de novo coronavirus em ambito regional ou local em exercicio de poder dever de cuidar de saude e assistencia publicar que lhes e cometido por
art ii de constituicao_federal v adir conhecido e julgar parcialmente procedente para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art iii d de lei de maneira a estabelecer que a a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento
de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar desde que prever em lei ou de decorrente e i ter como
base evidenciar cientificar e analisar estrategico pertinente ii vir acompanhar de amplo informacao sobre a eficacia seguranca e contraindicacoes de imunizantes iii respeitar a dignidade humano e o direitos_fundamentais de pessoa iv atender a criterio de razoabilidade e proporcionalidade e v
ser a vacina distribuir universal e gratuitamente e b tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de competencia grifar importancia de vacinacao obrigatorio como o stf
ja registrar em mencionado adir df e df e consenso atualmente entre a autoridade sanitario que a vacinacao em massa de populacao constituir uma intervencao preventivo aptar a reduzir a morbimortalidade de doenca infeciosas transmissivel e provocar imunidade de rebanho fazer
com que o individuo tornado imune proteger indiretamente o nao imunizado com tal providenciar reduzir se ou eliminar se a circulacao de agente infeccioso em ambiente e por consequencia proteger se a coletividade notadamente o mais vulneravel a legitimacao tecnologico e
cientificar de imunizantes contribuir para o seu emprego generalizado e intensivo em diverso pais pois o programa de vacinacao ser considerar a segundo intervencao de saude mais efetivo hoje existente figurar o saneamento basico em primeiro posicao alcancar a chamado imunidade
de rebanho mostrar se pois assaz relevante sobretudo para pessoa que por razoar de saude nao poder ser imunizar de esta a crianca que ainda nao atingir a idade proprio ou individuo cujo sistema imunologico nao responder bem a vacina por
isso a saude coletivo nao poder ser prejudicado por pessoa que deliberadamente se recusar ser vacinar acreditar que ainda assim ser beneficiario de imunidade coletivo e certo que a imunidade de rebanho talvez poder ser alcancado independentemente de vacinacao obrigatorio a
depender de numerar resultante de somar de pessoa imune em razao de prever infeccao com aquele que aderir voluntariamente a imunizacao nao obstante existir em tese essa possibilidade entender que ainda assim haver fundamento constitucional relevante para sustentar a compulsoriedade de
vacinacao por tratar se de uma acao governamental que poder contribuir significativamente para a imunidade coletivo ou atar mesmo acelerar a de maneira a salvar vida impedir a progressao de doenca e proteger em especial o mais vulneravel papel de uniao
e de ente federado o dever irrenunciavel de estado brasileiro de zelar por saude de todo aquele sob sua jurisdicao apresentar uma dimensao objetivo e institucional que se revelar como ja se ver em plano administrativo por sistema unico de saude
sus conceber como uma rede regionalizado e hierarquizar de acao e servicos_publicos qualificado por descentralizacao por atendimento integral e por participacao de comunidade em sua gestao e controlo art i ii e iii de cf ao sus competir de outro atribuicao
controlar e fiscalizar procedimento produto e substancia de interesse para a saude e participar de producao de medicamento equipamento imunobiologicos hemoderivados e outro insumo assim como executar a acao de vigilancia sanitario e epidemiologico bem como a de saude de trabalhador
art i e ii de cf esse sistema e compativel com o nosso federalismo cooperativo ou federalismo de integracao adotar por constituinte de caracterizado por entrelacamento de esfera de poder central e local lewandowski enricar ricardo pressuposto material e formal de
intervencao federal em brasil ed belo horizonte forense p essa modalidade de federalismo encontrar expressao em concernente a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art xii
de cf bem assim em competencia material comum a todo ele e tambem a municipio de cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf a ja referido lei estabelecer como ja se assentar que caber ao ministerio de saude
a elaboracao de programa nacional de imunizacao pni com a definicao de vacinacao inclusive a de carater obrigatorio art caput prescrever ainda que aquela pasta coordenar e apoiar tal atividade tecnica material e financeiramente em ambito nacional e regional cuja responsabilidade
caber a secretaria de saude de unidade federado art caput e ademais consignar que o ministerio de saude poder participar em carater supletivo de acao prever em programa e assumir sua execucao quando o interesse nacional ou situacao de emergencia o
justificar art grifar nao obstante ressaltar que o fato de o ministerio de saude coordenar o programa nacional de imunizacao e definir a vacina integrante de calendario nacional de vacinacao nao excluir a competencia de estado municipio e de distrito_federal para
adaptar ele a peculiaridade local em tipico exercicio de competencia comum para cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf observar se inclusive que a lei autorizar que o governo estadual com audiencia a qual em termo de constituicao
nao poder ser entendido como aquiescencia prever de ministerio de saude poder propor medida legislativo complementar visar ao cumprimento de vacinacao obrigatorio por parte de populacao em ambito de seu territorio caput de art a qual ser observar por entidade federal
estadual e municipal publicar e privado em ambito de respectivo estado paragrafar unico de art embora o ideal em se tratar de uma molestia que atingir o pai por inteiro ser a inclusao de vacina seguro e eficaz em programa nacional
de imunizacao sob a coordenacao de uniao de forma a atender todo a populacao sem qualquer distincao o certo e que em diverso precedente relativo a pandemia causar por covid o supremo_tribunal_federal ter ressaltar a possibilidade de atuacao autonomo de autoridade
local para o enfrentamento de emergencia de saude_publica de importancia internacional em especial em hipotese de omissao de governo central ou em situacao que exigir medida de carater urgente ora a partir de arcabouco constitucional acima descrever e possivel concluir que
a defesa de saude competir a qualquer de unidade federado ser por meio de edicao de norma legal ser mediante a realizacao de acao administrativo sem que como regra depender de autorizacao de outro nivel governamental para levar ele a efeito
cumprir lhes apenas consultar o interesse_publico que ter o dever de preservar esse e precisamente o entendimento de mais abalizado doutrina para a qual ao comentar o art de cf a obrigacao correspondente em clausular a saude e dever de estado
compreender aqui a uniao o estado o distrito_federal e o municipio que poder cumprir o dever diretamente ou por via de entidade de administracao indireto silva jose afonso de comentario contextual a constituicao cit p grifar observar se inclusive que em
precitadas adir df e df o plenario de suprema_corte assentar que a vacinacao obrigatorio implementar por medida indireto poder ser levar a efeito com a limitacao expor aquele acordao tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo
esfera de competencia nao se olvidar ademais que a constituicao em se tratar de competencia concorrente entre a uniao estado e distrito_federal a qual incluir a protecao e defesa de saude prever a competencia suplementar de ultimo ser lhes licitar inexistir
lei federal sobre norma geral exercer a competencia legislativo pleno para atender a sua peculiaridade art e de cf em suma o ente federado nao poder ficar de braco cruzado em hipotese de eventual omissao ou de comportamento contraditorio de uniao
em concernente a vacinacao de crianca repetir vitimar e transmissor de covid assistir inerte a propagacao de pandemia entre a populacao local principio de razoabilidade e de proporcionalidade o principio de razoabilidade e de proporcionalidade apesar de nao encontrar uma definicao
explicitar em texto constitucional ser hoje bem conhecido ir desenvolvido por doutrina anglo saxonica e alemao respectivamente o primeiro deduzir a partir de conceito basilar de substantivar due process of law servir inicialmente para o controle_de_constitucionalidade de lei ja o segundo
ir empregado em direito administrativo como um instrumento de controlo de ato de executivo para luis_roberto_barroso o dois principio ser fungivel porque encerrar valor assemelhar qual ser racionalidade justica medida adequado senso comum rejeicao a ato arbitrario ou caprichoso barroso luis
roberto interpretacao e aplicacao de constituicao 6 ed sao_paulo saraiva p 37e nota embora nao ter ser definir explicitamente em constituicao vigente nao haver duvidar de que o dois postulado como regra intercambiavel decorrer de preceito abrigar em seu art liv
segundo o qual ninguem ser privado de sua liberdade ou de seu bem sem o devido_processo_legal estar ademais positivar em art de lei o qual estabelecer que a administracao_publica obedecer de outro a principio de razoabilidade e de proporcionalidade para o
supremo_tribunal_federal tal principio exercer o importante papel de coibir ato administrativo ou legislativo extravagante ver se em sentido a decisao proferido em re rs de relatoria de ministro celso_de_mello verbis o principiar de proporcionalidade que extrair a sua justificacao dogmatico de
diverso clausular constitucional notadamente aquela que veicular a garantia de substantivar due process of law achar se vocacionar a inibir e a neutralizar o abuso de poder_publico em exercicio de sua funcao qualificar se como parametro de afericao de proprio constitucionalidade
material de ato estatal a norma estatal que nao veicular qualquer conteudo de irrazoabilidade prestar obsequiar ao postulado de proporcionalidade ajustar se a clausular que consagrar em sua dimensao material o principiar de substantivar due process of law art liv essa
clausular tutelar ao inibir o efeito prejudicial decorrente de abuso de poder_legislativo enfatizar a nocao de que a prerrogativa de legislar outorgar ao estado constituir atribuicao juridico essencialmente limitado ainda que o momento de abstrato instauracao normativo poder repousar em juizo
meramente politicar ou discricionario de legislador grifar em sede academico mais especificamente em ambito de direito administrativo celso antonio bandeira de mello trazer relevante aporte para a compreensao de conceito afirmar que a razoabilidade corresponder ao emprego de criterio aceitavel de
ponto de vista racional em sintonia com o senso normal de pessoa equilibrado e respeitoso de finalidade que presidir a outorga de competencia exercido ja a proporcionalidade de seu turno exigir que determinado acao ser exercido em extensao e intensidade condizente
com o cumprimento de finalidade publicar a qual esta atrelar mello celso antonio bandeira de curso de direito administrativo 30 ed sao_paulo malheiros p grifar e por essa razao que hely lopes meirelles com o costumeiro acerto assentar que se mostrar
completamente destoante de ordem juridico a conduta de administrador decorrente de seu criterio pessoal acabar por falta aquela razoabilidade medir contrariar a finalidade a moralidade ou a proprio razao de ser de norma em que se apoiar meirelles hely lopes direito
administrativo brasileiro 39 ed sao_paulo malheiros p grifar isso querer dizer que em tocante a vacinacao ser de adulto ser de crianca nao poder prevalecer criterio pessoal politico ou quicar ideologico nao raro extravagante em detrimento de consideracao cientificar e analisar
estrategico em saude segundo constar expressamente de art de lei valer lembrar a proposito que esta suprema_corte assentar que decisao administrativo relacionado a protecao a vida a saude e ao meio_ambiente dever observar standards norma e criterio cientifico e tecnico tal
como estabelecido por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer adir mc df mc mc df mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso responsabilidade de agentes_publicos em momento de enorme sofrimento coletivo em
que o mundo bater recorde de infectado por covid sobretudo em face de disseminacao de novo cepa de virus tal como a variante omicron nao e dar a agentes_publicos tergiversar em tocante a rumo a seguir em combate a doenca cumprir
lhes pautar a respectivo conduta por parametro estabelecido em legislacao aplicavel com destaque para o rigoroso respeito a evidenciar cientificar e a informacao estrategico em saude conforme determinar o art de lei cuja constitucionalidade o stf ja reconhecer em julgamento de
adir mc ref df de relatoria de ministro alexandre_de_moraes dever pautar se ademais por principio de prevencao e de precaucao o primeiro ter incidencia em hipotese de certeza relativo de dano e risco ao passo que o principiar de precaucao diversamente
emergir em hipotese de risco e dano incerto quanto a este ultimar alvaro mirra acentuar o seguinte cuidar se de um principiar com status de principiar constitucional dotar de valor juridico autonomo a ser aplicar direto e obrigatoriamente por todo aquele
que se encontrar em posicao de tomador de decisao ser agentes_publicos ser pessoa privado se assim e ou ser se o principiar de precaucao esta consagrar em ordenamento juridico brasileiro tornar se imprescindivel uma tutela jurisdicional que permitir a sua implementacao
concreto mirra alvaro luiz valery acao civil publicar ambiental aspecto de tutela jurisdicional de precaucao relacionar a questao de mudanca climatico in palma carol manzoli saccomano neto francisco oliveira taisa cristina sibinelli de org direito ambiental efetividade e outro desafio estudo
em homenagem a paulo affonso leme machado sao_paulo lex magister p assim estar em jogo a saude de crianca brasileiro em tempo de grande incerteza afigurar se mandatorio que o principio de prevencao e de precaucao servir de norte a tomador
de decisao em ambito sanitario e em aspecto a orientacao e o consenso de organizacao mundial de saude oms bem assim a recomendacao de outro autoridade medicar nacional e estrangeiro ter destacar importancia representar conforme entendimento jurisprudencial de stf diretor aptar
a guiar o agentes_publicos em dificil tarefa de tomar de decisao diante de risco a saude colocar por pandemia que nao poder ser ignorado por agentes_publicos responsavel quando de elaboracao e execucao de politica para o combate a covid sob pena
de configuracao de dolo ou quando menos de erro a proposito valer recordar que o texto constitucional dispor acercar de responsabilidade civil de estado que a pessoa juridico de direito publicar e a de direito privado prestador de servicos_publicos responder por
dano que seu agente em qualidade causar a terceiro assegurar o direito de regresso contra o responsavel em caso de dolo ou culpa art de cf isso sem prejuizo de incorrer em eventual sancao politica ou criminal parecer tecnico de ggmed
de anvisa o parecer publicar de avaliacao de medicamento emitir por gerenciar geral de medicamento e produto biologico ggmed de anvisa culminar com o deferimento de pedido de ampliacao de uso de vacina comirnaty em apresentacao g sus dil inj ct
fa vd inc x ml por atender a seguinte texto normativo lei decreto rdc in e rdc tratar se de uma manifestacao conclusivo de orgao estatal responsavel com exclusividade em termo de mencionar lei por aprovacao e registro de farmaco em
pai ser portanto a sua manifestacao vinculantes quanto a aspecto tecnico para a acao governamental em area de saude conferir se abaixo trecho relevante de parecer balanco beneficio x risco com base em totalidade de evidenciar cientificar disponivel incluir dado de
estudo adequado e bem controlar descrito em secao de revisao a vacina pfizer biontech covid quando administrar como uma seriar primar de dose em crianca de a ano de idade poder ser eficaz em prevencao de doenca grave ou potencialmente fatal
ou condicao que poder ser causar por sars cov a eficacia de vacina ir inferir por immunobridging com base em uma comparacao de titulo de anticorpo neutralizante de de sars cov um mes apo a dose em participante de ano de
idade com aquele de adulto jovem de a ano de idade o mais clinicamente relevante subgrupo de populacao de estudo em que a ver ir demonstrar em analisar de immunobridging planejar a proporcao de gmt de titulo de anticorpo neutralizante crianca
para adulto jovem ir de ic de atender ao criterio de sucesso limite inferior de ic de para a proporcao de gmt e a estimativa pontual em uma analisar descritivo de imunogenicidade a taxa de resposta sorologico entre participante sem evidenciar
anterior de infeccao por sars cov ir observar em por cento de crianca e por cento de adulto jovem com uma diferenca em taxa de soroconversao de ic atender a criterio de sucesso predeterminado especificar de limite inferior de ic de
para a diferenca em resposta sorologico maior que o resultado de imunogenicidade ir consistente entre o subgrupo demografico analisar descritivo de um subconjunto de participante selecionar aleatoriamente individuo vacinar com bnt162b2 tratado com placebo sem evidenciar de infeccao atar mes apo
a dose demonstrar que uma seriar primar de g induzir titulo neutralizante de prnt contra a cepa de referenciar e a variante delta em uma analisar de eficacia suplementar a ver apo dia apo a dose ir de ic de caso
de covid ocorrer em participante de a ano de idade sem historico previo de infeccao por sars cov e a maioria ocorrer durante julho agosto de embora com base em um pequeno numerar de caso e analisar descritivo suplementar de ver
o dado fornecer evidenciar direto convincente de beneficiar clinicar alar de dado de immunobridging com base em dado resumir de estudo de eficacia e em beneficio e risco descrito em revisao o beneficio conhecido e potencial de vacina superar o risco
conhecido e potencial quando usado para imunizacao ativo para prevenir covid causar por sars cov em individuo de a ano de idade o beneficio conhecido e potencial incluir a reducao de risco de covid sintomatico e sequela grave associado o beneficio
potencial incluir a prevencao de covid em individuo com infeccao prever de sars cov reducao de infeccao assintomatico por sars cov e reducao de transmissao de sars cov o risco conhecido e potencial incluir reaccao adverso local e sistemico comum notadamente
reaccao em local de injecao fadiga dor de cabeca dor muscular calafrio febre e dor em articulacao menos comumente linfadenopatia e reaccao de hipersensibilidade por exemplo erupcao cutaneo prurido urticar angioedema e raramente anafilaxia e miocardite pericardite com base em experiencia
em individuo vacinar com pfizer biontech covid com ano de idade ou mais o risco que dever ser avaliar adicionalmente incluir a quantificacao de taxa de miocardite pericardite associar a vacina em faixa etario e a vigilancia de outro reaccao adverso
que poder se tornar aparente com o uso mais disseminar de vacina e com maior duracao de acompanhamento reconhecer a incerteza atual sobre beneficio e risco uma analisar quantitativo usar suposicao conservador prever que o beneficio geral de vacinacao superar o
risco em crianca de a ano de idade assim considerar todo a informacao disponivel atar o momento concluir se que o beneficiar risco e favoravel disponivel em https anvisa pt br assunto noticiar anvisa anvisa divulgar parecer completo sobre a vacina
de pfizer para crianca acesso fev portanto com base em evidenciar cientificar disponivel bem assim em exemplo de outro pais e levar em consideracao o risco associado a doenca para a crianca e tambem para aquele que com ela conviver alar
de impacto em vacinacao em retorno a frequencia pfizer biontech covid em imunizacao de crianca entre e ano com a cautela explicitar tal diretor volta se inequivocamente a reduzir a transmissao de sars cov em faixa etario e tambem em todo
a demais alar de propiciar a educacao presencial de crianca e manter seu bem estar geral saude e seguranca apoio de conass e de ctai a decisao de anvisa o conselho nacional de secretario de saude conass de sua parte reforcar
a importancia de vacinacao de crianca de a ano contra a covid salientar o abaixo transcrever o conass conselho nacional de secretario de saude manifestar apoio a decisao tecnica de anvisa em aprovar a indicacao de vacina desenvolvido por pfizer wyeth
para crianca de faixa etario de a ano destacar se que o imunizante ja ir aprovar para esta faixa etario por agenciar europeu de medicamento ema por agenciar americano food and drug administration fda e por governo de israel e importante
destacar o alerta de organizacao mundial de saude oms que apontar que o publicar entre e ano e o mais afetado por novo onda de covid em europa e apesar de menor risco em relacao a outro faixa etario nenhum outro
doenca imunoprevenivel causar tanto obito em crianca e adolescente em brasil em como a covid a pandemia ainda nao acabar e a completo vacinacao de todo a populacao brasileiro e urgente indicacao de vacina desenvolvido por pfizer wyeth para crianca de
faixa etario de a ano disponivel em https indicacao de vacina desenvolvido por pfizer wyeth para crianca de faixa etario de a ano acesso em jan em sentido semelhante tambem a entidade que compor a camar tecnica de assessoramento em imunizacao
de covid publicar a seguinte nota publicar tender em vista o recente parecer favoravel por parte de anvisa em relacao ao pedido de autorizacao para aplicacao de vacina desenvolvido por fabricante pfizer em populacao pediatrico entre e ano de idade em
brasil a ctai covid manifestar se unanimemente favoravel a sua incorporacao em campanha nacional de vacinacao em reuniao ordinario realizar em dia de dezembro de alicercar ainda em fundamento tecnico destacar abaixo fundamentacao tecnica a decisao basear se em dado epidemiologico
nacional e internacional sobre o impacto de covid em diferente faixa etario considerar o risco de infeccao transmissao e agravamento hospitalizacao e morte dado de ensaio clinico sobre imunogenicidade reatogenicidade seguranca e eficacia de vacina de diferente fabricante em populacao pediatrico
em distinto pais de mundo alar de informacao sobre a seguranca de imunizantes em largo escala entre outro sobre o dado epidemiologico nacional relevante destacar a notificacao de sindroma respiratorio agudo grave srag em sistema nacional sivep gripe atualizar atar o
dia de dezembro de de onde se extrair que em crianca entre ano ir notificado com diagnosticar de srag por covid de qual evoluir para obito em a notificacao se elevar para ocorrencia em mesmo populacao com morte totalizar caso de
srag por covid e morte desde o iniciar de epidemia de esse caso ocorrer em crianca de ano com morte em e em ja ir registrar caso em faixa etario com morte totalizar caso e morte desde o iniciar de epidemia
o dado de sivep gripe ser constantemente atualizar e poder sofrer alteracao futuro alar de caso de srag por covid ir notificar atar o dia de novembro de se caso suspeito de sim p associar a covid em crianca e adolescente
de zero a ano em territorio nacional de caso ir confirmar com obito secretaria de vigilancia em saude ministerio de saude destacar aqui o fato de que em brasil a experiencia com o caso de sim p mostrar que de crianca
adolescente acometido ter entre e ano de idade mediano ano entre a crianca hospitalizar a necessidade de internacao em uti ocorrer em de caso e a letalidade ir de cercar de vez superior a relatar em estados_unidos relva brandt et al
destacar tambem que a agenciar regulatorias e de saude_publica de canada estados_unidos de america israel uniao europeu de outro ja aprovar o uso de vacina pediatrico de pfizer biontech em sua populacao baseado em eficacia seguranca e cenario epidemiologico local diverso
outro pais de asir africar e america de sul ter utilizar vacina de virus inativar sinopharm ou sinovac coronavac em milhao de crianca menor de ano a partir de ou ano atar o momento o dado disponibilizar apontar para a manutencao
de avaliacao favoravel a vacinacao de crianca em eua atar a data de de dezembro dose de vacina pediatrico de pfizer ja ir administrar em crianca de a ano de como primeiro dose e como segundo dose a vacina demonstrar um
perfil de reatogenicidade adequado ser a quase totalidade de evento adverso classificar como nao serio caracterizar basicamente por febre dor de cabeca vomito fadiga e inapetencia haver apenas caso de miocardite em mais de milhao de dose administrar caso apo a
primeiro dose e caso apo a segundo dose todo ele classificar como de evolucao clinica favoravel este dado preliminar mostrar portanto um risco substancialmente menor de evento adverso comparar com o risco previamente observar em adolescente e adulto jovem apo a
vacinacao vaccine safety team cdc covid vaccine task forcar ou ser o beneficio ser muito maior de que o risco pilar central de avaliacao de qualquer vacina incorporar por diverso programa de vacinacao ser em brasil ou em mundo conclusao diante
de expor a ctai covid esperar que o ministerio de saude acatar o posicionamento obter por unanimidade e definir a estrategia para a operacionalizacao mais adequado de vacinacao de grupo etario a fim de alcancar a maior cobertura em menor tempo
possivel destacar ainda que a chegada de uma novo variante como a omicron com maior transmissibilidade fazer de crianca ainda nao vacinar um grupo com maior risco de infeccao conforme vir ser observar em outro pais onde haver transmissao comunitario de
variante em contexto epidemiologico tornar se oportuno e urgente ampliar o beneficiar de vacinacao a este grupo etario disponivel em https wp content uploads nota vacinacao de criancas
pdf acesso em jan recrudescimento de pandemia em ultimar dia de janeiro de noticiar se que o numerar de novo caso de covid em todo mundo bater recorde chegar a milhao em hora de acordo com a plataforma de dado our
world in data que reunir numero global a medir movel de obito aquele momento estar em mesmo patamar de primeiro onda de pandemia ocorrer em abril de apresentar um pico de mil quando o mundo registrar uma medir de mil caso por dia disponivel em https g1 globo
com mundo noticiar mundo ter milhao de caso de covid e bater novo recorde diario
ghtml acesso fev segundo alertar a oms em relatorio epidemiologico divulgar a vespera de ano de o risco sanitario geral relacionar a omicron novo variante de coronavirus continuar bastante elevado com vantagem de crescimento em relacao a variante delta precisar apenas
de um periodo de dois a tres dia para duplicar se disponivel em https www1 folha uol com br equilibrioesaude omicron deixar sistema de saude a beira de colapso alerta oms
shtml acesso jan tal cenario fazer com que diverso pais retomar restricao suspender a festa de final de ano e reforcar a vacinacao haver um aumento significativo de novo infeccao em america latino e caribe local em que a pandemia parecer
estar relativamente controlar o contagio acelerar se em regiao que acumular milhao de infeccao e quase milhao de morte a propagacao coincidir com o aumento de caso de variante omicron em panama colombia chile argentino brasil paraguai venezuela mexico cuba e equador disponivel em https www1 folha
uol com br equilibrioesaude omicron deixar sistema de saude a beira de colapso alerta oms
shtml acesso jan em dia revelar se que o brasil registrar morte por covid e bater novo recorde com mais de mil caso conhecido em hora totalizar obito desde o iniciar de pandemia com isso a medir movel de morte em
ultimo dia ir de a maior registrar em quase mes em reportagem de portal g1 constar que em comparacao a medir de dia atras a variacao ir de indicar tendencia de alto em obito decorrente de doenca disponivel em https g1 globo
com saude coronavirus noticiar brasil registrar morte por covid em hora pior marca desde julho
ghtml acesso fev de acordo com numero constante de boletim de observatorio covid fiocruz tambem divulgar em a mortalidade por covid em brasil equivaler a quatro vez a medir mundial por milhao de habitante morte contra o pai ter de registro de doenca em planeta mas concentrar de morte disponivel em https epocanegocios
globo com brasil noticiar epoca negocio covid matar em brasil quatro vez mais de que medir mundial dizer fiocruz
html acesso fev ademais desde o iniciar de pandemia crianca de a ano morrer de covid em pai numerar que apesar de representar apenas de obito por doenca superar o total de morte por doenca preveniveis com vacinacao ocorrido entre e em pai disponivel em https noticias
uol com br saude ultimar noticiar redacao covid matar mais crianca em pai que doenca imunopreveniveis em anos
htm acesso em fev por isso o especialista de area assegurar que o processo de avaliacao de anvisa confirmar que e seguro imunizar crianca com a vacina de pfizer e que isso trazer enorme beneficio a populacao como a reducao de
transmissibilidade de virus durante o seu voto a favor de aprovacao em reuniao de anvisa o pediatra renato kfouri presidente de departamento de imunizacao de sbp sociedade brasileiro de pediatria e diretor de sbim sociedade brasileiro de imunizacao dizer que a
vacina contra a covid e fundamental para proteger o menor de novo coronavirus a carga de doenca nao e desprezivel e a mortalidade de crianca em faixa etario e elevado falar isso nao so em numerar absoluto mas a mortalidade tambem
e superior a qualquer outro doenca com vacina de calendario infantil e que nao hesitar em recomendar a vacinacao em mesmo faixa etario afirmar somar se ai o caso de sindroma inflamatorio multissistemica associar a covid de covid longo de hospitalizacao todo a carga de doenca nao e negligenciavel https noticias
uol com br saude ultimar noticiar redacao covid matar mais crianca em pai que doenca imunopreveniveis em anos
htm acesso em fev a prestigioso fiocruz segundo o jornal folha de sao_paulo considerar tambem que haver uma janela de oportunidade para bloquear coronavirus ja que em momento em que haver muita pessoa imune a doenca por causa de explosao de
caso se haver uma alto cobertura vacinal completo haver a possibilidade de tanto reduzir o numerar de caso internacao e obito como de bloquear a circulacao de virus disponivel em https www1 folha uol com
br equilibrioesaude fiocruz dizer que haver janela de oportunidade para bloquear coronavirus
shtml acesso em fev como se ver a molestia causar por novo coronavirus seguir infectar e matar pessoa em ritmo acelerado inclusive a crianca de tenro idade por isso a prudenciar amparar em principio de prevencao e de precaucao que dever
reger a decisao em materia de saude_publica aconselhar que alar de medida profilatico excepcional abrigado em lei a vacinacao como instrumento eficaz em combate a covid ser ampliado sem amarra para alcancar tambem alar de populacao adulto tambem o pequeno brasileiro
constatar se assim que embora ter haver um decrescimo relativo de morte causar por covid a situacao de modo geral ainda e preocupante justificar a tomar de medida energico para debelar a doenca que ter imposto um pesado onus para a
sociedade sobretudo em termo de perda de precioso vida humano de proibicao de retrocesso principio mais importante que sustentar a integridade de direitos_fundamentais em particular de social corresponder a proibicao de retrocesso ir positivar de forma pioneiro em art de declaracao
universal de direito de homem de promulgar sob a egide de organizacao de nacoes_unidas pouco depois de fim de segundo guerra mundial com a seguinte redacao nenhum disposicao de presente declaracao poder ser interpretar como o reconhecimento a qualquer estado grupo
ou pessoa de direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinar a destruicao de qualquer de direito e liberdade aqui estabelecido o jurista portugues gomes canotilho debrucar se sobre o tema explicar que o principiar em analisar limitar a
reversibilidade de direito adquirir ex seguranca social subsidiar desemprego prestacao de saude em claro violacao de principiar de protecao de confianca e de seguranca de cidadao em ambito economico social e cultural e de nucleo essencial de existencia minimo inerente ao respeito por dignidade_da_pessoa_humana canotilho j
j gomes direito_constitucional e teoria de constituicao ed coimbra almedina p grifar aprofundar o raciocinio aduzir que o principiar de proibicao de retrocesso social poder formular se assim o nucleo essencial de direito ja realizar e efectivar dever considerar se constitucionalmente
garantido ser inconstitucional qualquer medida estadual que sem a criacao de outro esquema alternativo ou compensatorio se traduzir em praticar em anulacao revogacao ou aniquilacao puro e simples de nucleo essencial idem loc cit essa e a razao por qual o
ministro celso_de_mello consignar em sede jurisdicional o seguinte o desrespeito a constituicao tanto poder ocorrer mediante acao estatal quanto mediante inerciar governamental a situacao de inconstitucionalidade poder derivar de um comportamento ativo de poder_publico que agir ou editar norma em desacordo
com o que dispor a constituicao ofender lhe assim o preceito e o principio que ela se achar consignar essa conduta estatal que importar em um facere atuacao positivo gerar a inconstitucionalidade por acao se o estado deixar de adotar a
medida necessario a realizacao concreto de preceito de constituicao em ordem em ordem a tornar ele efetivo operante exequivel abster se em consequencia de cumprir o dever de prestacao que a constituicao lhe impor incidir em violacao negativo de texto constitucional
de non facere ou non paestare resultar a inconstitucionalidade por omissao que poder ser total quando e nenhum a providenciar adotar ou parcial quando e insuficiente a medida efetivar por poder_publico ai ed pr rel min celso_de_mello grifar por isso mesmo
nao e possivel admitir em meio a terrivel pandemia em que em debater qualquer recuo em tocante a vacinacao ja de longo data rotineiramente assegurar por estado a todo a crianca ser ela rico remediado ou pobre para proteger ele contra
a hepatite difteria tetano coqueluche meningite poliomielite de outro doenca e agora de modo especial contra a covid seguranca_juridica e protecao de confianca legitimar o publicista de todo o mundo vir reconhecer em ultimo tempo a crescente importancia para a manutencao
de paz e harmonia social de dois principio fundamental a saber seguranca_juridica e protecao de legitimar confianca desenvolvido por doutrina alemao sobretudo com base em jurisprudencia de corte_constitucional federal bundesverfassungsgericht a partir de meado de seculo passado denominar respectivamente de reschtssicherheit
e vertrauensshutz identificar em primeiro um aspecto objectivo e em segundo uma dimensao subjetivo o suprir referido gomes canotilho explicar essa distincao em seguinte termo este dois principio seguranca_juridica e protecao de confianca andar estreitamente associado a ponto de algum autor
considerar o principiar de protecao de confianca como um subprincipio ou como uma dimensao especificar de seguranca_juridica em geral considerar se que a seguranca_juridica esta conexionada com elemento objetivo de ordem juridico garantia de estabilidade juridico seguranca de orientacao e realizacao
de direito enquanto a protecao de confianca se prender mais com a componente subjectivo de seguranca designadamente a calculabilidade e previsibilidade de individuo em relacao a efeito juridico de acto de poder publico canotilho joaquim jose gomes canotilho op cit p
ambos ser deduzir de proprio ideia de estado_de_direito o qual mais de que qualquer outro forma de organizacao politicar juridico ensejar a autodeterminacao de pessoa por previsibilidade de consequencia de sua acao isso porque como pontuar odete medauar todo a acao
e iniciativa publicar ja empreender em passado constituir compromisso de administracao que gerar em cidadao esperanca fundado impedir mudanca normativo ou procedimental abrupto ou radical cuja consequencia revelar se chocante medauar odete direito administrativo em evolucao 2 ed sao_paulo heleno torre
em sentido reforcar que o estado esta obrigar a garantir a todo a persistencia de um ordenamento juridico com elevado grau de seguranca e de confiabilidade permanente torre heleno taveira direito_constitucional tributario e seguranca_juridica metodico de seguranca_juridica em sistema constitucional tributario
sao_paulo revista de tribunal p esse e o motivo por qual se exigir de poder_publico que agir com lealdade transparencia e bom fe ser lhe vedado modificar a conduta de forma inesperado anomalo ou contraditorio de maneira a surpreender o administrar
ou frustrar a sua legitimar expectativa tal regra de conduta validar para a relacao entre particular e tambem entre este e o estado derivar mais remotamente de vetusto brocardo juridico hoje alcar a categoria de um principiar universal de direito segundo
o qual nemo potest venire contra factum proprio que livremente traduzir significar que ninguem poder agir contra o seu proprio ato tal querer dizer que nao poder uma parte engajado em um negociar juridico adotar um comportamento diverso aquele empreender anteriormente
de modo a tomar de surpresa a outro induzir a ao erro interessantemente em recente entrevista o conhecido intelectual conservador estadunidense francis fukuyama de universidade de stanford solicitar a comentar a discussao em torno de vacinacao de crianca contra a covil
em brasil ofertar uma resposta que merecer reflexao conferir se e legitimar a preocupacao de pai em o estado usar a emergencia sanitario para interferir em decisao que afetar a familia mas a realidade e bem outro e mais sinistro cultuar
se a desconfianca de conhecimento cientificar e haver a invencao e vigilancia e a industriar farmaceutico a decadencia de eua ir aumentar em proximo ano dizer cientista politicar francis fukuyama epoca disponivel em https oglobo globo
com mundo epoca a decadencia de eua ir aumentar em proximo ano dizer cientista politicar francis fukuyama acesso em jan ora conforme assentar em analisar de aco mc sp mudanca abrupto de orientacao que ter o condao de interferir em planejamento
acarretar uma indesejavel descontinuidade de politicas_publicas de saude de ente federado levar a um lamentavel aumento em numerar de obito e de internacao hospitalar de doente infectado por novo coronavirus aprofundar com isso o temor e o desalento de pessoa nao
se mostrar admissivel pois que o estado representar por ministerio de saude e de mulher de familia e de direitos_humanos agir em contradicao com o pronunciamento de anvisa a qual garantir formalmente a seguranca de vacina comirnaty pfizer whyet para crianca
alar de contrariar a legislacao de regencia e o entendimento consolidado de supremo_tribunal_federal vir agora adotar postura que desprestigiar o esforco de vacinacao contra a covid sobretudo porque com tal proceder gerar duvidar e perplexidade tendente a impedir que um numerar
consideravel de menor ser beneficiar com a imunizacao equivocidade de nota tecnica impugnar em nota tecnica secovid gab secovid ms elaborar por secretaria extraordinario de enfrentamento a covid de ministerio de saude alar de relevantissimas informacao concernente a vacinacao de crianca
de a ano encontrar se explicitar a recomendacao de inclusao de vacina comirnaty por de forma nao obrigatorio para esta faixa etario aquele que nao possuir contra indicacao em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid pno pag de
documento eletronico grifar por sua vez de nota tecnica colib cgedh snpg mmfdh produzir por ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos apesar de assertiva de que a referido pasta nao ser contrariar a qualquer campanha vacinal constar que a
imunizacao infantil contra a covid por nao ser obrigatorio ser dispensavel a exigencia de apresentacao de certificado de vacina poder acarretar em violacao de direitos_humanos e fundamental grifar com efeito a nota em questao documento eletronico logo em seu iniciar antecipar
a conclusao assinalar que a apresentacao de certificado nacional de vacinacao covid como condicao para acesso a direitos_humanos e fundamental poder ferir dispositivo constitucional e infraconstitucional principio e diretor internacional de qual o brasil e signatario grifar prosseguir consignar o seguinte
medida de imposicao de certificado de vacinacao poder ver a colocar o individuo em status de restricao de diverso direitos_fundamentais constitucionalmente garantir a qual ficar proibir de exercer plenamente tal como liberdade de locomocao direito de ir e ver de se
reunir pacificamente de trabalhar em seu emprego ou exercer sua profissao autonomo em muito caso o direito de desfrutar de lazer em determinado local e o direito a educacao ao ser impedir de realizar matricular em escola e demais instituicao de
ensino grifar e continuar assentar que a exigencia de um certificado de vacina em circunstanciar poder gerar segregacao social o que se ocorrer colocar a pessoa a margem de cidadania isso dever ser evitar tender em vista ser contrariar ao espiritar
de constituicao logo ser exigir tal certificado a cidadania tal qual fundamento de republicar poder restar impraticavel ver que o individuo ser destituir de vario de seu direitos_fundamentais grifar em sequencia destacar que m edidas imperativo de vacinacao tal qual a
exigencia de certificado de vacina como condicao para o exercicio a direitos_humanos e fundamental poder configurar se em afronta a cidadania e a dignidade_da_pessoa_humana distanciar se de bem comum que almejar como interesse_publico e violar o direitos_fundamentais erigir em constituicao e
consagrado em direito internacional grifar terminar registrar o quanto seguir a medida imperativo de vacinacao como condicao para acesso a direitos_humanos e fundamental poder ferir dispositivo constitucional diretor internacional de qual o brasil e signatario contrapor se fortemente a principio bioeticos
ferir a dignidade humano e diverso valor constitucional relacionado ao direito de livre consciencia e outro liberdade pilar de democracia o ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos como orgao promotor de direitos_humanos e fundamental entender que a exigencia de
apresentacao de certificado de vacina poder acarretar em violacao de direitos_humanos e fundamental em situacao de violacao de direito por qualquer motivo bem como por contar de atos_normativos ou outro medida de autoridade e gestor publico ou ainda por discriminacao em
estabelecimento particular esta disponivel o canal de denunciar que poder ser acessado por meio de discar com discagem gratuito de telefone fixo ou celular bem como por whatsapp e aplicativo de mensagem instantaneo a denunciar ser encaminhar para o orgao competente
a fim de que o direitos_humanos de cada cidadao poder ser proteger e defendido grifar como e possivel constatar embora ainda em uma analisar preambular tipico de tutela de urgencia a nota tecnica emitir por ministerio de saude e por ministerio
de mulher de familia e de direitos_humanos considerar a ambiguidade com que ir redigir em tocante a obrigatoriedade de vacinacao poder ferir de outro o preceitos_fundamentais que assegurar o direito a vida e a saude alar de afrontar entendimento consolidado por
plenario de stf em julgamento de adir df e df e de are sp com efeito a mensagem equivocar que transmitir quanto a esse ponto em meio a uma de maior crise sanitario de historiar de pai acabar por desinformar a
populacao desestimular a de submeter se a vacinacao contra a covid o que redundar em um aumento de numerar de infectado hospitalizar e morto em razao de temivel molestia a referido nota tecnica ao disseminar informacao matizar por dubiedade e ambivalencia
em concernente a compulsoriedade de imunizacao prestar um desservico ao esforco de imunizacao empreender por autoridade sanitario de distinto nivel politicar administrativo de federacao contribuir para a manutencao de ainda baixo indice de comparecimento de crianca e adolescente a local de
vacinacao cujo reflexo e o incremento de numerar de internacao de menor em unidade de terapia intensivo utis em em sao_paulo disponivel em https brasil internacao de crianca e adolescente em uti por covid aumentar em ser paulo
html acesso jan e em rio_de_janeiro quando comparar a dezembro de ano passado disponivel em https saude internacao de crianca em utis aumentar quase vez em rj em dezembro acesso jan afigurar se ainda mais grave a possibilidade de desvirtuamento de
canal de denunciar discar que de acordo com a informacao colhido em sitiar eletronico de governo_federal e um servico disseminacao de informacao sobre direito de grupo vulneravel e de denunciar de violacao de direitos_humanos disponivel em https pt br servico denunciar
violacao de direitos_humanos acesso fev grifar acrescer ainda que de uma leitura mesmo superficial de nota tecnica de ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos perceber se que a pasta tratar como violacao de direitos_humanos justamente aquilo que esta suprema_corte
em data recente reputar constitucional a saber a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar imposto aquele que se negar sem justificativo medicar ou cientificar a tomar o imunizante ou a comprovar que nao estar infectado
consideracao final tender em vista o avanco ainda incontido de pandemia mostrar se atar intuitivo perceber que o acesso desigual ou aleatorio a vacina estimular o aparecimento de novo variante de coronavirus cada vez mais contagioso com ocorrer com a omicron
atualmente predominante ademais e praticamente unanimar a opiniao de epidemiologista e educador de que a vacinacao de populacao em geral particularmente de crianca e adolescente e essencial para a retomada seguro de atividade escolar sobretudo em escola publicar situar em rincao
mais remoto de territorio nacional onde nao ser oferecer de forma adequado aula on line ser porque nao existir condicao tecnica para tanto ser porque o aluno simplesmente nao ter acesso a internet computador e smartphones haver respaldo tecnico e cientificar
como se ver acima e tender em contar que a vacinacao de populacao e hoje o principal instrumento de controlo de pandemia levar comprovadamente a uma significativo reducao de infeccao e obito pensar que caber ao governo_federal alar de disponibilizar o
imunizantes e incentivar a vacinacao em massa evitar a adocao de ato sem embasamento tecnico cientificar ou destoante de ordenamento juridico nacional que ter o condao de desestimular a vacinacao de adulto e crianca contra a covid sobretudo porque o brasil
ainda apresentar uma situacao epidemiologico distante de que poder ser considerar confortavel inclusive em razao de surgimento de novo variante de virus por isso embora ainda em um exame prefacial forcoso e concluir que decisao mais condizente com gravidade de problematico
aqui expor consistir em determinar ao ministerio de saude e ao ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos que incluir em nota tecnica acima referido com a necessario presteza e fidelidade o entendimento firmar por plenario de suprema_corte em julgamento
de adir df e df e o are sp dar a corrigenda a mesmo publicidade que conferir a ato originalmente divulgar convir ademais ordenar ao governo_federal que se abster de utilizar o canal de denunciar discar ir de sua finalidade institucional
deixar de estimular por meio de ato oficial o envio de queixa relacionado a regular exigencia de comprovante de vacina contra a covid parte dispositivo isso posto com fundamento em razoar acima expender e considerar especialmente a necessidade de esclarecer se
adequadamente o agentes_publicos e a populacao brasileiro quanto a obrigatoriedade de imunizacao contra a covid voto por referendar a medida_cautelar pleitear para determinar ao ministerio de saude e ao ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos que fazer constar tao
logo intinar de decisao de nota tecnica secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh a interpretacao conferir por supremo_tribunal_federal ao art iii d de lei em sentido de que i a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir
sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar desde que prever em lei ou de decorrente esclarecer
ainda que ii tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de competencia dar amplo publicidade a retificacao ora imposto ainda voto para referendar a determinacao ao
governo_federal para que se abster de utilizar o canal de denunciar discar ir de sua finalidade institucional deixar de estimular por meio de ato oficial o envio de queixa relacionado a restricao de direito considerar legitimar por esta suprema_corte em julgamento
de adir df e df e de are sp plenario referendodecima sexto em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s flavia calado pereira reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae
sindicato de medico em estado de parana adv a s luiz gustavo de andrade adv a s luiz fernando zornig filho voto vogal o senhor ministro andre_mendonca tratar se de referendo a decisao cautelar proferido por e ministro relator ao apreciar
o decimo sexto pedido de tutela_provisoria incidental formular por partido rede_sustentabilidade em bojo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df em face de nota tecnica n secovid gab secovid ms editar por ministerio de saude e n colib cgedh snpg mmfdh editar por ministerio
de mulher de familia e de direitos_humanos em decisao ora submeter a referendo o e ministro relator compreender que a nota tecnica emitir por ministerio de saude e por ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos considerar a ambiguidade com
que ir redigir em tocante a obrigatoriedade de vacinacao poder ferir de outro o preceitos_fundamentais que assegurar o direito a vida e a saude alar de afrontar entendimento consolidado por plenario de pontuar que de uma leitura mesmo superficial de nota
tecnica de ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos perceber se que a pasta tratar como violacao de direitos_humanos justamente aquilo que esta suprema_corte em data recente reputar constitucional a saber a restricao ao exercicio de certo atividade ou a
frequencia de determinado lugar imposto aquele que se negar sem justificativo medicar ou cientificar a tomar o imunizante ou a comprovar que nao estar infectado em parte dispositivo deliberar por referendo de medida_cautelar anteriormente deferir para determinar ao ministerio de saude
e ao ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos que fazer constar tao logo intinar de decisao de nota tecnica 2022secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh a interpretacao conferir por supremo_tribunal_federal ao art iii d de lei
em sentido de que i a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou
a frequencia de determinado lugar desde que prever em lei ou de decorrente esclarecer ainda que ii tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a respectivo esfera de competencia
dar amplo publicidade a retificacao ora imposto referendar a determinacao ao governo_federal para que se abster de utilizar o canal de denunciar discar ir de sua finalidade institucional deixar de estimular por meio de ato oficial o envio de queixa relacionado
a restricao de direito considerar legitimar por esta suprema_corte em julgamento de adir df e df e de are sp fazer esse breve apanhar introdutorio passo ao exame de referendo de medida_cautelar antecipar desde logo minha compreensao por incognoscibilidade de pedido
incidental por ser o ato impugnar desprover de coeficiente de normatividade suficiente para qualificar ele como de carater essencialmente primario ou autonomo nao ser apto portanto ao escrutinio por via de controle_abstrato_de_constitucionalidade de acordo com a pacificar jurisprudencia de pretorio excelso
a via de controle_concentrado e abstrato de constitucionalidade e reservar a atos_normativos primario ou ser que retirar sua forca normativo diretamente de texto constitucional com base em entendimento em se verificar que determinado ato de poder_publico ainda que dotar de generalidade
e abstracao possuir substrato de validade em outro ato_normativo infraconstitucional tal como a lei ordinario a lei_complementar o decreto autonomo ou regulamentar o carater secundario de norma ensejar primo facie a instauracao de tipico controlo de legalidade tender como paradigma precisamente
a norma ou o complexo normativo que lhe de suporte primario de fato o controlo de legalidade e prejudicial ao escrutinio superior acercar de constitucionalidade de ato de normatividade secundar uma vez que i se em desconformidade com o ato_normativo primario
que lhe de arrimo o ato secundario e ilegal nao haver necessidade em perscrutar sua constitucionalidade ii de outro bordo se em consonancia com a norma que lhe empregar validade juridico eventual inconstitucionalidade afetar especificamente esta norma primar e apenas por
consequencia logicar aquela com base ela editar nao haver utilidade nem adequacao em combate isolado a normativo reflexo acercar de tema peco venia para trazer a colacao manifestacao doutrinar de e ministro roberto_barroso recorrentemente utilizar em ambito de corte para nortear
a apreciacao de materia atos_normativos secundario ato administrativo normativo como decreto regulamentar instrucao normativo resolucao ato declaratorio nao poder validamente inovar em ordem juridico estar subordinado a lei de modo nao se estabelecer confronto direto entre ele e a constituicao haver
contrariedade ocorrer uma de dois hipotese i ou o ato administrativo esta em desconformidade com a lei que caber regulamentar o que caracterizar ilegalidade e nao inconstitucionalidade ii ou e a proprio lei que esta em desconformidade com a constituicao situacao
em que ela e que dever ser objeto de impugnacao barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p grifo nosso observar se portanto que se nem todo ato_normativo
e apto a ser escrutinar em ambito de controle_abstrato_de_constitucionalidade maior controversia nao haver quanto a inviabilidade de se examinar em elevado seara ato administrativo sequer dotar de carga normativo em caso em analisar o pedido de tutela_provisoria incidental busca promover o
controle_de_constitucionalidade em abstrato de nota tecnica n secovid gab secovid ms editar por ministerio de saude e n colib cgedh snpg mmfdh editar por ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos especificamente quanto a natureza de nota tecnica em geral
o e min ricardo_lewandowski ja concluir em outro oportunidade ser ela em principiar destituir de aptidao juridico para a producao de efeito concreto tratar se de mero interpretacao de lei para fim interno ao orgao sem implicar violacao direto de texto
constitucional esse ir o entendimento manifestar por ocasiao de julgamento monocratico de aquela assentada ao analisar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental manejar em face de nota tecnica cgune crg editar por controladoria geral de uniao cgu trilhar raciocinio ja sedimentar por este
supremo_tribunal_federal assim decidir o ilustre ministro relator bem examinar o auto verificar inicialmente que a nota tecnica cgune crg de controladoria geral de uniao descrever como manifestacao interpretativo de cgune quanto ao alcance e conteudo de arts inciso ii e inciso
v de lei visar especialmente promover a justo adequacao de a hipotese de conduta irregular de servidor publico federal por mau utilizacao de meio digital de comunicacao online efetivamente nao ostentar densidade normativo suficiente para ensejar o controle_abstrato_de_constitucionalidade a controladoria geral
de uniao exercer o poder regulamentar que lhe e inerente por meio de edicao de determinado atos_normativos em forma de decreto de lei e de decreto nao se incluir em tal hipotese normativo a nota tecnica esta ser em principiar destituir
de aptidao juridico para a producao de efeito concreto tratar se de mero interpretacao de lei para fim interno ao orgao sem implicar violacao direto de texto constitucional assim nao obstante a reprovabilidade de referido nota tecnica que ignorar a protecao
constitucional conferir a liberdade de pensamento de expressao de informacao de reuniao ao lado de inumero outro direito de primeiro geracao e de maximo envergadura o fato e que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter reafirmar a impropriedade de utilizacao de controle_abstrato_de_constitucionalidade
para a averiguacao de validade de ato de jaez destituir de um coeficiente minimo de generalidade abstracao e impessoalidade conferir se entendimento firmar em seguinte julgar adir df rel min sepulveda pertencer adir qo uf rel min sydney rel min ellen
gracie adir df rel min cezar peluso grifo em original alar de precedente referenciar aquela decisao adir n df rel min sepulveda pertencer adir qo n uf rel min sydney sanches adir mc n df rel min carlos velloso adir n
df rel min ellen gracie adir n df rel min cezar peluso em qual repetir se apreciado ato administrativo de identico natureza aquele objeto de presente pedido de tutela incidental poder citar ainda o quanto decidido em seguinte julgar que evidenciar
a jurisprudencia de corte em relacao a inadequacao de via eleger para exame de ato desprover de normatividade adequado acao_direta_de_inconstitucionalidade desistencia impossibilidade principiar de indisponibilidade regimento_interno de supremo_tribunal_federal art aplicacao extensivo preliminar indeferir lei_complementar estadual diretor de escola publicar forma eletivo
de provimento de cargo carreira tecnico cientificar piso salarial vinculacao ao salario minimo liminar deferir anexo grade de classificacao de cargo de procurador de fazenda carreira inexistente ausencia de normatividade impugnacao nao conhecido o principiar de indisponibilidade que reger o processo
de controle_concentrado_de_constitucionalidade impedir a desistencia de acao direto ja ajuizado o art de ristf que vedar ao procurador_geral_da_republica essa desistencia aplicar se extensivamente a todo a autoridade e orgao legitimado por constituicao de para a instauracao de controle_concentrado_de_constitucionalidade art a impugnacao
isolado de parte de anexo de lei_complementar que se apresentar desprover de qualquer normatividade nao poder ter sede em acao_direta_de_inconstitucionalidade cujo objeto dever ser necessariamente ato estatal de conteudo normativo adir mc relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dj pp ement
vol pp rtj vol pp grifar ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n de estado de santa_catarina e resolucao n de senado_federal emissao de titulo de dividir publicar para pagamento de precatorio letra financeiro de tesouro em valor superior a precatorio pendente de pagamento
a epoca de promulgacao de constituicao_federal pretensao de reembolso de valor ja expendidos afronta ao art de adct cf materia de fato inadequacao de via eleger acao direto nao conhecido haver impossibilidade de controlo abstrato de constitucionalidade de lei quando para
o deslinde de questao se mostrar indispensavel o exame de conteudo de outro norma juridico infraconstitucional de lei ou materia de fato precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade violacao ao art de adct cf e ao art de ec n alegacao fundado em elemento que
reclamar dilacao probatorio inadequacao de via eleger para exame de materia fatico ato de efeito concreto despido de normatividade e insuscetivel de ser apreciado por controle_concentrado acao direto nao conhecido adir relator a mauricio correa tribunal_pleno julgar em dj pp ement
vol pp grifar acao_direta_de_inconstitucionalidade estado de sao_paulo lei n doacao de bem inservivel e ou excedente a entidade de direito privado ato materialmente administrativo impossibilidade de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao conhecimento objeto de controlo normativo abstrato perante a suprema_corte ser em nosso sistema
de direito positivo exclusivamente o atos_normativos federal ou estadual refogem a essa jurisdicao excepcional de controlo o ato materialmente administrativo ainda que incorporar ao texto de lei formal o ato estatal de efeito concreto porque despojar de qualquer coeficiente de normatividade
ou de generalidade abstrato nao ser passivar de fiscalizacao jurisdicional em tese quanto a sua compatibilidade vertical com o texto de constituicao lei estadual cujo conteudo veicular ato materialmente administrativo doacao de bem publico a entidade privado nao se expor a
jurisdicao_constitucional concentrado de supremo_tribunal_federal em sede de acao direto adir relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dj pp ement vol pp rtj vol pp grifar ementa agravo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressuposto processual nao atender ato com ausencia de normatividade adequado controversia constitucional nao
demonstrar art paragrafar unico i de lei n inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n inadmissibilidade precedente negativo de seguimento razoar recursal insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover formulacao em peticao_inicial de arguicao de pedido abrangente e impreciso voltar
contra todo o ato de imperio que reconhecer a prescricao ausencia de precisao e clareza de objeto de controle_concentrado_de_constitucionalidade precedente a teor de art paragrafar unico i de lei o fundamento de controversia constitucional apto a abrir a via de de
adpf haver de atender entre outro o requisito de demonstracao de existencia de relevante controversia constitucional indicacao como ato_normativo de mero manifestacao exarar em processo judicial a fim de prover informacao em acao de mandar de seguranca pendenciar de decisao judicial
e sujeicao a todo o tramitar recursal prever em ordenamento juridico uma unico sentenca judicial a acompanhar a peticao_inicial e insuficiente para demonstrar a relevante controversia necessario precedente ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei n
legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo ainda que eventualmente nao alcancado a hipotese por demais via de
acesso a jurisdicao concentrado inidoneo o manejo de adpf quando passivel de ser neutralizado com eficacia a lesao mediante o uso de outro instrumento processual de todo incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a deducao de pretensao de natureza subjetivo sob
roupagem de procedimento de fiscalizacao de constitucionalidade de ato_normativo precedente nao atender o pressuposto processual concernente i a precisao e clareza em indicacao de atos_normativos descumpridores de preceitos_fundamentais ii a existencia de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo art paragrafar unico
i de lei e iii ao requisito de subsidiariedade art de lei n resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental conhecido e nao prover adpf ed agr relator a rosa_weber tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade
portaria de ministerio de trabalho e emprego ausencia de densidade normativo descabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade o ato impugnar nao deter densidade normativo nao inovar em tratamento de principiar constitucional de unicidade sindical ou em estabelecimento de direito ou dever nao previsto originariamente
em consolidacao de lei de trabalho a acao direito de inconstitucionalidade nao e meio processual idoneo para afirmar a validade constitucional de ato_normativo nao dotar de normatividade primar agravo_regimental desprover adir agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje
divulg public grifar agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade controlo abstrato de ato_normativo secundario impossibilidade necessidade de exame de lei em qual se fundamentar o ato regulamentador precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento a jurisprudencia de supremo tribunal consolidar se em sentido de
nao se admitir o controle_abstrato_de_constitucionalidade de ato_normativo secundario por ser necessario o exame de lei em qual aquele se fundamentar nao impugnar em presente acao adir n df agr tribunal_pleno rel min carmen_lucia dje de grifar acao_direta_de_inconstitucionalidade decreto carater regulamentador inadequacao
o controlo normativo abstrato pressupor o descompasso entre norma legal e o texto de constituicao_federal revelar se inadequado em caso de ato regulamentador sob pena de ter se o exame em sede concentrado de conflito de legalidade considerar o parametro envolver
adir agr relator a marco_aurelio tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar ante o expor com a devido venia a compreensao em sentido diverso evidenciar o carater meramente reflexo de potencial ofensa ao texto constitucional nao conhecer de pedido
de tutela incidental a registro contudo em observancia ao art de ristf rejeitar a preliminar ou se com ela ir compativel a apreciacao de merito seguir se ao a discussao e julgamento de materia principal pronunciar se sobre esta o juiz
vencido em preliminar que acaso vencer em relacao a questao preliminar em merito voto em sentido de referendar a medida_cautelar acompanhar em ponto sua excelencia o e ministro relator e como voto ministro andre_mendonca plenario referendodecima sexto em tutela_provisoria incidental em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s flavia calado pereira reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae sindicato de medico em estado de parana adv a s luiz gustavo de andrade adv a
s luiz fernando zornig filho voto vogal o senhor ministro nunes_marques adotar como relatorio o de eminente ministro ricardo_lewandowski relator acompanhar o voto de sua excelencia com a ressalva de a informacao acercar de materia ainda ser incipiente de modo que
nao permitir conclusao exato estar viver um momento de incerteza em que o medo de errar se sobrepor a cautela necessario a analisar de tema tao sensivel e dizer haver relativo urgencia em medida conceder ver que o discar atender a
uma pleiade de emergencia em razao de amplitude de campo de atuacao de ministerio de mulher de familia e de direitos_humanos de forma ter que o estimular de uso de tal canal para o caso relacionado a covid poder ocasionar congestionamento
de servico poder ser a qualquer tempo apreciado por judiciario em forma de art xxxv constituicao_federal art xxxv a lei nao excluir de apreciacao de poder_judiciario lesao ou ameaca a direito posto isso acompanhar o relator ministro ricardo_lewandowski com a ressalva
acima e como voto extrato de atar odecima sexto em tutela_provisoria incidental em de descumprimento de preceito_fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski rede_sustentabilidade flavia calado pereira ap s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ae sindicato de medico em estado de parana luiz gustavo de
andrade pr luiz fernando zornig filho pr ser o tribunal por unanimidade referendar a medida pleitear para determinar ao ministerio de saude e ao io de mulher de familia e de direitos_humanos que fazer tao logo intinar de decisao de nota
tecnica secovid gab secovid ms e colib cgedh snpg mmfdh a tacao conferir por supremo_tribunal_federal ao art de lei em sentido de que i a vacinacao ria nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o mento de usuario poder contudo ser
implementar por medida indireto a qual compreender de outro a o ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de ados lugar desde que prever em lei ou de tes esclarecer ainda que ii tal medida com a e expor poder
ser implementar tanto por uniao como stados distrito_federal e municipio respeitado a ir esfera de competencia dar amplo publicidade a cao ora imposto referendar ainda a determinacao ao federal para que se abster de utilizar o canal de s discar ir
de sua finalidade institucional de estimular por meio de ato oficial o envio de relacionado a restricao de direito considerar s por esta suprema_corte em julgamento de adir df e e de are sp em termo de voto de relator o
andre_mendonca nao conhecer de pedido de tutela al a arguicao mas vencer em questao preliminar ou o relator em merito o ministro nunes_marques ou o relator com ressalva plenario sessao virtual de a barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur429282 *adpf_673 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min luiz_fux redator de acordao min edson_fachin agte s partido_democratico_trabalhista adv a s lucas de castro rivas intdo a s instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira adv a s sem representacao em auto
intdo a s ministerio de educacao proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf edital ministerio de educacao enem exame nacional de ensino acao civil publicar subsidiariedade art de lei inexistencia de outro meio eficaz para a solucao amplo geral
e imediato de controversia constitucional agravo prover a compreensao de que dever ser meio eficaz para sanar a lesividade se interpretar extensivamente esvaziar o sentido de adpf pois e certo que em ambito subjetivo haver sempre alguma acao a tutelar individual
ou coletivamente o direito alegadamente violar ainda que ser necessario eventual controlo difuso de constitucionalidade de outro lado se reduzir ao ambito de sistema de controlo objectivo implicar o cabimento de adpf para qualquer ato de poder_publico que nao autorizar o
cabimento de adir por acao ou omissao ou adc o criterio dever ser intermediario de maneira que meio eficaz de sanar a lesao e aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de constitucional adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje especialmente
o processo objetivo porque haver caso cuja solucao amplo geral e imediato ocorrer por outro instrumento processual nao servir a adpf tampouco a tutelar situacao juridico individual precedente em caso concreto impugnam se o edital de convocacao de exame nacional de
ensino o qual ainda que poder ser questionar por via individual ou coletivo encontrar em adpf ante a multiplicidade de ator afetado meio eficaz amplo geral e imediato para a solucao de controversia agravo_regimental a que se de provimento assentar se
o cabimento de presente adpf em tocante ao atendimento de requisito de art de lei n a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao plenario virtual de a de
junho de sob a presidencia de senhor ministro dias_toffoli em conformidade de atar de julgamento e de nota taquigrafico por maioria de voto em dar provimento ao agravo_regimental assentar o cabimento de presente adpf em termo de voto de ministro edson_fachin
redator para o acordao vencido o ministro luiz_fux relator alexandre_de_moraes marco_aurelio e dias_toffoli presidente brasilia de junho de ministro edson_fachin redator para o acordao plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min luiz_fux redator de acordao min edson_fachin agte s partido_democratico_trabalhista adv a s lucas de castro rivas intdo a s instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira adv a s sem representacao em auto
intdo a s ministerio de educacao proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o o senhor ministro luiz_fux relator tratar se de agravo interno interpor em face de decisao de minha lavra por qual nao
conhecer a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a inobservancia em caso de principiar de subsidiariedade em termo de arts de lei e de regimento_interno de stf a agravante sustentar que optar por ajuizamento de adpf porquanto em termo de lei federal seu interesse
de agir em mandar de seguranca e limitado a defesa de seu interesse legitimo relativo a seu integrante ou a finalidade partidario de modo argumentar que em se tratar de pretensao de tutela de direito coletivo alheio o mandar de seguranca
ser inviavel sustentar ainda que a violacao de preceitos_fundamentais relacionado em arguicao especificamente o principiar de isonomia cf art caput e ii e a de outro ato_normativo secundario o instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira inep apresentar contrarrazoes
ao agravo manifestar se por seu desprovimento o ministerio_publico_federal apresentar parecer em mesmo sentido e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro luiz_fux relator a irresignacao nao merecer prosperar isso porque nao e possivel afastar o obice apontado em decisao agravar em que dizer respeito a inobservancia de principiar de subsidiariedade com
efeito consoante consignar em decisao agravar a arguicao por descumprimento de preceito_fundamental encontrar previsao constitucional em artigo dispositivo que prever que essa via processual ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei caber a lei regular especificamente o tramitar de acao
que ora se analisar dispor em seu artigo que nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e como bem sintetizar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso in verbis o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao
se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide
e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que
ser cabivel sempre que a acao meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin ou adc barroso
luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro sao_paulo ed saraiva grifo nosso consectariamente haver outro meio eficaz de solver a controversia constitucional revelar se inviavel essa acao de controle_concentrado e constitucionalidade cuja utilizacao e excepcional e subsidiar em linha de que
assentar o seguinte precedente a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para
desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo nao se poder com efeito ampliar o alcance de adpf sob pena de transformar a em verdadeiro sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado
diretamente perante o orgao maximo de poder_judiciario ademais mesmo que superar tal obice ao conhecimento de presente acao cumprir recordar que o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei a significar que a admissibilidade
de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger
se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp adpf rel min celso_de_mello tribunal_pleno
dj de in casu o agravante apresentar como objeto de acao edital de convocacao de exame nacional de ensino que poder ser questionar por outro meio processual adequado a exemplo de mandar de seguranca de forma em sede recursal nao e
possivel afastar a clausular de subsidiariedade sob pena de expandir indevidamente o escopo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental banalizar a proprio acao constitucional e obstaculizar o controle_de_constitucionalidade exercer por tribunal inferior em mesmo sentido outro adpfs que impugnavam ato administrativo editalicios tambem nao ir conhecido por esta corte v
g adof rel min ellen gracie adpf rel min carmen_lucia com efeito ainda que se tratar de um ato de poder_publico nao e irrestrito e generico sua impugnacao por via de adpf sob pena de se legitimar uma judicializacao excessivo e
universal outrossim em mesmo sentido se manifestar o ministerio_publico_federal conforme parecer assim ementado in litteris arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental art de lei pressuposto negativo de admissibilidade existencia de meio processual idoneo e aptidao de para neutralizar de forma eficaz a lesao a preceito_fundamental
requisito objetivo para incidencia de clausular de subsidiariedade a clausular de subsidiariedade inscrever em art de lei descumprimento de preceito_fundamental que visar a impedir o uso de medida como atalho ao sistema processual e desvirtuamento de vocacao de adpf de protecao
a falta de outro meio eficaz de nucleo de preceito revestir de essencialidade para a manutencao de ordem constitucional estabelecer a incidencia de clausular de subsidiariedade ter por requisito objetivo i a disponibilidade de outro meio idoneo para resolver controversia constitucional
relevante de forma amplo geral e imediato e ii a aptidao de instrumento para neutralizar de forma eficaz a situacao de lesao a preceito_fundamental e irrelevante para fim de art de lei de que o autor de adpf tambem ser parte
legitimar para o demais instrumento processual apto a neutralizar a lesao a preceitos_fundamentais parecer por desprovimento de agravo_regimental ex positis negro provimento ao agravo interno restar prejudicar o pedido de tutela_provisoria incidental e como voto plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min luiz_fux redator de acordao min edson_fachin agte s partido_democratico_trabalhista adv a s lucas de castro rivas intdo a s instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira adv a s sem representacao em auto
intdo a s ministerio de educacao proc a s e advogado_geral_da_uniao v o t o o senhor ministro edson_fachin acolho o bem lancar relatorio de min luiz_fux mas nada obstante divergir de seu voto a lei ao disciplinar o rito de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental indicar como um de requisito de cabimento de acao o principiar de subsidiariedade cujo teor extrair se de seguinte dispositivo art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito
em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade conforme entendimento de corte processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que
esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ
constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional
a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno
dje grifar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso lecionar acercar de alcance e de caracterizacao de subsidiariedade para fim de cabimento de adpf em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para
caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf
se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter
a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf
por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a
subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin
e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p g
n assim a compreensao de que dever ser meio eficaz para sanar a lesividade se interpretar extensivamente esvaziar o sentido de adpf pois e certo que em ambito subjetivo haver sempre alguma acao a tutelar individual ou coletivamente o direito alegadamente
violar ainda que ser necessario eventual controlo difuso de constitucionalidade de outro lado se reduzir ao ambito de sistema de controlo objectivo implicar o cabimento de adpf para qualquer ato de poder_publico que nao autorizar o cabimento de adir por acao
ou omissao ou adc pensar entao que o criterio dever ser intermediario de maneira que meio eficaz de sanar a lesao e aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em juizo de subsidiariedade haver
de se ter em vista especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje g
n especialmente o processo objetivo porque haver caso cuja solucao amplo geral e imediato ocorrer por outro instrumento processual adir estadual por exemplo v adpf agr relator a min edson_fachin tribunal_pleno julgar em e o recurso_extraordinario ela interpor v adpf agr
relator a min edson_fachin tribunal_pleno julgar em e a adpf tampouco servir a tutelar situacao juridico individual adpf agr relator a min alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em em caso concreto impugnam se o
edital de convocacao de exame nacional de ensino o qual ainda que poder ser de fato questionar por via individual ou coletivo encontrar em adpf meio eficaz amplo geral e imediato para a solucao de controversia a multiplicidade de ator afetado
inviabilizar a solucao de controversia oportuno e de forma geral apenas por via ordinario assim voto por provimento de agravo_regimental assentar o cabimento de presente adpf pois atender o requisito de art de lei n e como voto extrato de atar
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min luiz_fux de acordao min edson_fachin partido_democratico_trabalhista lucas de castro rivas df s instituto nacional de estudo e pesquisa nais anisio teixeira sem representacao em auto s ministerio de educacao s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por maioria
dar provimento ao agravo al assentar o cabimento de presente adpf em termo de ministro edson_fachin redator para o acordao vencido o s luiz_fux relator alexandre_de_moraes marco_aurelio e foli presidente plenario sessao virtual de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de
marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur447659 *adpf_782 *uf_SP *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo relator min rosa_weber agte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s agdo a s prefeito de municipio de ser bernardo de campo proc a s e procurador_geral de municipio de ser bernardo de campo
agdo a s camara_municipal de ser bernardo de campo adv a s sem representacao em auto ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental validade constitucional de ato_normativo municipal artigo e de lei n de municipio de ser bernardo de campo sp que dispor sobre a
modificacao de regime juridico de faculdade de direito de ser bernardo de campo sp para autorizar a transformacao de autarquia em empresa publicar pressuposto processual nao atender suspensao cautelar de ato_normativo por tribunal_de_justica de respectivo estado membro efetividade de controle_abstrato_de_constitucionalidade ja
exercer aquela sede inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n alegado configuracao de estado_de_coisas_inconstitucional controversia constitucional nao demonstrar art insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em conhecer
de agravo e negar lhe provimento em termo de voto de relator e por unanimidade de voto em sessao virtual de pleno de a de maio de em conformidade de atar de julgamento nao participar de julgamento o ministro ricardo_lewandowski brasilia de maio de ministro rosa_weber relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo relator min rosa_weber agte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s agdo a s prefeito de municipio de ser bernardo de campo proc a s e procurador_geral de municipio de ser bernardo de campo
agdo a s camara_municipal de ser bernardo de campo adv a s sem representacao em auto relatorio a senhor ministro rosa_weber relator contra a decisao monocratico por mim proferido por qual forte em artigo caput e de lei n e de
ristf negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por ausencia de observancia ao requisito de subsidiariedade e por falta de demonstracao de situacao com potencialidade de concretizacao de aventar estado_de_coisas_inconstitucional o partido autor interpor agravo_regimental em razoar recursal invocar em sintese que o pedido
de natureza manipulativa interpretativo afastar o criterio de regra de subsidiariedade fixar em de artigo de lei n uma vez que nao haver outro tribunal que poder apreciar o pedido de tal natureza insistir em alegacao de existencia de estado_de_coisas_inconstitucional em
razao de possibilidade de o prefeito de ser bernardo de campo e de em linha sustentar que o preceito_fundamental violar transcender a questao de faculdade de direito de ser bernardo de campo impactar a globalidade de universidade e faculdade publicar pois
o que esta em jogo e o campo semantico de direito_fundamental a autonomia universitario para ilustrar o argumento indicar decisao aditivo ja prolatadas por esta suprema_corte requerer a reconsideracao de decisao monocratico sucessivamente pedir o provimento de agravo_regimental para dar prosseguimento
ao desenvolvimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com o acolhimento de pedir formular e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo voto a senhor ministro rosa_weber relator publicar a decisao agravar proferido por mim relator de processo em dje de a interposicao de agravo_regimental em observar o prazo recursal preencher o pressuposto generico conhecer de agravo_regimental e passo
ao exame de merito recursal para a adequado compreensao de controversia transcrever o teor de decisao objeto de impugnacao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_dos_trabalhadores pt contra o arts e de lei n de municipio de
ser bernardo de campo sp que dispor sobre a modificacao de regime juridico de faculdade de direito de ser bernardo de campo sp ao autorizar a ampliacao de curso superior em faculdade e a transformar a autarquia em empresa publicar para
realizar o servico de ensino superior de curso de ciencia juridico e social e outro curso eventualmente ser criar e prestar por entidade de administracao indireto de municipio e de outro providenciar para a adequado compreensao de problema juridico constitucional alegado
transcrever o teor de ato_normativo impugnar art a lei municipal n de de outubro de passar a vigorar com a seguinte alteracao art de curso de ciencia juridico e social e outro curso em termo de legislacao vigente a realizacao e
instalacao de escola de administracao_publica envolver a area de saude educacao defesa e recuperacao de ativo de municipio previdencia assistencia social meio_ambiente e demais curso de formacao voltar ao aperfeicoamento modernizacao e eficiencia de servicos_publicos e de seu respectivo servidor em
forma de ato regulamentar ou vincular especificar para tanto a execucao de atribuicao envolver a escola de administracao nao estar sujeito a aprovacao ou ao regimento_interno de congregacao nr art a faculdade de direito de ser bernardo de campo se subordinara
ao municipio em forma de disposto em regimento_interno aprovar por prefeito elaborar por congregacao de faculdade dentro de prazo de atar sessenta dia a contar de data de promulgacao de lei excetuar a atribuicao e deliberacao quanto a recurso envolver a
escola de administracao_publica paragrafar unico o orcamento de autarquia vincular se a ao orcamento de municipio incluir como receita o saldo positivo prever entre o total de receita e despesa constante atualmente de balancete e que ser obrigatoriamente apurado e destinar
ao municipio mensalmente nr art o artigo de lei municipal n de de outubro de passar a vigorar com a seguinte redacao art e constituir em autarquia a faculdade de direito de ser bernardo de campo criar por lei municipal n
de de outubro de com personalidade juridico proprio de direito publicar sede e foro em municipio e comarca de ser bernardo de campo estado de sao_paulo com a finalidade de ministrar como estabelecimento de ensino superior curso de ciencia juridico e
social e outro curso a ser eventualmente instituido em termo de legislacao vigente reger por regimento_interno aprovar por prefeito e referendar por camar em termo de artigo de referido lei municipal n de de outubro de bem como a realizacao instalacao
e execucao de atividade de escola de administracao_publica municipal em area de saude educacao defesa e recuperacao de credito publico previdencia assistencia social meio_ambiente e demais curso de formacao voltar ao aperfeicoamento modernizacao e eficiencia de servicos_publicos e de seu respectivo
servidor em forma de ato regulamentar ou vincular especificar para tanto nr art ficar autorizar o poder_executivo a transformar a autarquia faculdade de direito de ser bernardo de campo em empresa publicar em forma de art de constituicao_federal a parte autor
afirmar inicialmente a sua legitimidade ativo a adequacao de via eleger o carater de fundamentalidade de preceito constitucional invocar e o atendimento de requisito de subsidiariedade quanto ao pressuposto de subsidiariedade explicitar que conquanto o referido ato_normativo ter ser impugnar por
outro via processual em jurisdicao ordinario especificamente perante o tribunal_de_justica de estado de sao_paulo mandar de seguranca n impetrar sob a alegacao de viciar em processo_legislativo e representacao de inconstitucionalidade n e n apontar como parametro de controlo a disposicao de
constituicao estadual o quadro de violacao de preceitos_fundamentais nao poder ser sanar de modo eficaz senao por meio de intervencao de corte em vista de existencia de diverso outro violacao constitucional sistemico que nao ser passivar de discussao senao perante esta
augusto corte apontar como parametro normativo de controlo o preceitos_fundamentais relativo ao regime juridico excepcional de empresa publicar art crfb a autonomia universitario art crfb a gestao democratico de ensino publicar art ver crfb a principio de administracao_publica art crfb e
ao principiar de proporcionalidade argumentar que a alteracao de regime autarquico de faculdade de direito de ser bernardo de campo para o de empresa publicar embora justificado sob a alegacao de incremento de eficiencia institucional viola a autonomia universitario e a
regra constitucional de excepcionalidade de empresa publicar porquanto a razao subjacente de legislacao consistir em permitir o acesso e o controlo de disponibilidade financeiro aquela por poder_executivo municipal em sentido destacar existir um padrao de atuacao em tentativa de acessar o
recurso e a disponibilidade financeiro de faculdade de direito de ser bernardo de campo em seculo xxi a proposito citar lei municipal anterior de que transferir a disponibilidade financeiro de faculdade de direito de ser bernardo de campo em valor de
r para o orcamento de municipio o qual ainda nao ir devolver integralmente mesmo apo provimento judicial condenatorio em processo n a determinar a restituicao de valor a autarquia educacional defender que o regime juridico de empresa publicar em contraposicao ao
regime autarquico e incompativel com a caracteristica e finalidade de intuicao de ensino superior em especial com a autonomia universitario de cunho administrativo orcamentario e pedagogico e com a gestao patrimonial acrescentar que a modificacao de regime juridico de faculdade de
autarquia para empresa publicar ir realizar sem a oitiva e participacao de orgao e membro de faculdade conduta inconciliavel com o principiar de gestao democratico de ensino assinalar a inobservancia de postulado de proporcionalidade uma vez que a lei municipal nao
atender a finalidade pretendido consubstanciar em aumento de eficiencia de faculdade de direito de ser bernardo de campo a alegacao de que configurar o requisito de plausibilidade de direito e de perigo de demorar em prestacao jurisdicional requerer ser conceder medida_cautelar
para suspender a eficacia de dispositivo impugnar atar o julgamento final de acao constitucional em merito requerer i ser declarar a inconstitucionalidade de arts e de lei n de municipio de ser bernardo de campo sp e ii a procedencia de
pedido de natureza manipulativa para cessao de atual estado de coisa com ver a criacao de obstaculo constitucional a continuar interferencia inconstitucional de poder municipal em faculdade de direito de ser bernardo de campo bem como em todo em qualquer instituicao
publicar ensino em pai em nitido violacao de autonomia universitario requerido a apreciacao de medida_liminar em termo de art vii ristf o ministro presidente luiz_fux ao entender que a hipotese de auto nao se revestir de urgencia necessario para fim de
atuacao de presidencia de corte encaminhar o processo para esta relator requisitar informacao prever ao prefeito e a camara_municipal de ser bernardo de campo arts de lei n o presidente de camara_municipal de ser bernardo de campo informar que o projeto
de lei tramitar em regime de urgencia com aprovacao de 12 sessao extraordinario ademais afirmar que como a inconstitucionalidade apontado constituir se em inconstitucionalidade material para evitar eventual defesa contraditorio o mais acertado e corroborar desde ja a eventual informacao que
advir de senhor prefeito municipal quando ser demonstrar a constitucionalidade de lei municipal n de de dezembro de a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e por indeferimento de cautelar autonomia universitario artigo a de lei n de municipio
de ser bernardo de campo sp diploma que autorizar o poder_executivo a transformar a faculdade de direito de ser bernardo de campo uma autarquia em empresa publicar e permitir a ampliacao de curso superior por ela ofertar preliminar inobservancia de requisito
de subsidiariedade impossibilidade juridico de pedido de natureza manipulativa formular merito ausencia de fumus_boni_iuris a argumentacao contido em inicial nao se basear em ameaca concreto ou ao menos potencial a preceitos_fundamentais nao haver como se depreender que a autorizacao para eventual
transformacao de faculdade de direito de ser bernardo de campo em empresa publicar ter o condao de vulnerar a autonomia universitario ou o regime constitucional de administracao_publica tambem nao se vislumbrar macular ao principiar de gestao democratico de ensino publicar pois
nao haver como se extrair de texto constitucional interpretacao em sentido de que a alteracao de regime juridico ou a ampliacao de escopo de uma instituicao de ensino superior demandar a prever consulta a orgao colegiado ao corpo docente ou a
comunidade inexistencia de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento o municipio de ser bernardo de campo em sua informacao defender a constitucionalidade de lei impugnar que visar a modernizacao e ao
aprimoramento de curso de nivel superior por meio de criacao de escola de administracao_publica sustentar diante de desiderato de cumprir o imperativo de eficiencia a ausencia de viciar de desvio de finalidade quanto a mudanca de regime juridico de faculdade asseverar
que a transformacao e mero faculdade a ser exercido a luz de oportunidade e de conveniencia de instauracao de regime de empresa publicar em busca de maior eficiencia em entrega de servicos_publicos educacional em que concernir a recurso financeiro alegar que
nao haver qualquer incompatibilidade em ser transferir o valor de autarquia para o municipio quando a vinculacao de valor decorrer de proprio lei especialmente em face de perspectiva de implementacao de projeto com evidente interesse_publico ressaltar que a prioridade municipal e
a atuacao em ensino fundamental e em educacao infantil advogar a tese de que a faculdade de direito de ser bernardo de campo e uma organizacao nao universitario enquanto faculdade isolado e nao uma pluralidade de campo em termo de lei
de diretor e base de educacao lei n finalizar o raciocinio de improcedencia de pedido com a conclusao de que como a autonomia didatico cientificar administrativo e de gestao financeiro e patrimonial pertine apenas a universidade restar claro que a autarquia
de faculdade de direito de ser bernardo de campo considerar nao se tratar de uma universidade nao gozar de autonomia por expressar disposicao legal o partido autor manifestar se sobre a informacao prestar por municipio e afirmar em sintese que a
lei municipal n nao encontrar fundamento de validade em constituicao de estado de sao_paulo em medida em que a finalidade de uma instituicao de ensino superior publicar nao e a geracao de receita para o ente federativo nem tampouco permitir interferencia
de ente publicar em gestao administrativo de instituicao pois a prioridade sair de esfera administrativo pedagogico para ciclotimia de interesse de socio ou acionista de empresa publicar a mero previsao de possibilidade ja ofender a constituicao_federal e a constituicao estadual pois
permitir a qualquer momento a retirar de autonomia de faculdade transformar a em mais um braco de ente politicar ou ser estabelecer uma forma que nao possuir adequacao com a finalidade institucional ficar claro que a interpretacao utilizar por municipalidade apegar
a literalidade de dispositivo nao encontrar fundamento de validade em que estabelecer a constituicao_federal e a constituicao de estado de sao_paulo a procuradoria_geral_da_republica apresentar parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei de de municipio de ser bernardo de campo sp norma impugnar em
acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual meio capaz de neutralizar a alegado lesao a preceito_fundamental ausencia de requisito de subsidiariedade parecer por nao conhecimento é inadmissivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando existir outro meio eficaz para neutralizar de maneira amplo geral e imediato a suposto situacao de lesividade
a preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art nao haver ser conhecido arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter por objeto lei municipal passivel de questionamento em acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual cf art dar a aplicacao de principiar de subsidiariedade parecer por nao conhecimento de arguicao requerer o
ingresso em fazer em condicao de amici_curiae i a associacao de docente de universidade federal de sao_paulo adunifesp ii a associacao nacional de po graduacao e pesquisa em educacao anped e iii uniao nacional de estudante unir breve o relatorio decidir
de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ainda que presente a legitimidade ad causar ativo uma vez ajuizado a adpf por partido_dos_trabalhadores ptb agremiacao partidario com representacao em congresso_nacional nao haver como dar lhe seguimento o art caput de lei n autorizar o relator
a indeferir liminarmente a peticao_inicial quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ja o de dispositivo e expresso ao assentar que nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade isso porque a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desempenhar em
conjunto de mecanismo de protecao de ordem constitucional especificar e excepcional funcao de evitar a falta de outro meio efetivo para tanto a perenizacao em ordenamento juridico de comportamento estatal de natureza normativo administrativo e jurisdicional contrario a um identificavel nucleo
de preceito principio e regra tido como sustentaculo de ordem constitucional estabelecer observar em sentido que o descumprimento de preceito_fundamental acionador de mecanismo de defesa objetivo de ordem constitucional art crfb manifestar se em contrariedade a linha estruturante de constituicao aquilo
que mesmo nao identificar com esta ou aquela fracao de texto positivar e reconhecer como elemento material de ordem constitucional pilar de sustentacao explicito ou implicito sem o qual a ordem juridico delinear por poder constituinte ser ele originario ou derivar
ficar desfigurado em sua proprio identidade de modo nao viabilizar a dinamica juridico constitucional o uso desmedido ou desconfigurado de adpf enquanto singular instrumento de protecao de ordem constitucional se de um lado o art de lei n nao descura de
carater objectivo e abstrato de adpf a emprestar lhe efeito vinculante e erguer omnes de outro tampouco a antepor a todo o sistema difuso de tutela de direito subjetivo de indole constitucional o preceito comportar interpretacao que legitimar o supremo_tribunal_federal a
exercer a vista de caso concreto o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo para afirmar a tutela de ordem constitucional de forma pronto assim como sinalizar
a jurisprudencia consolidado de suprema_corte nao bastar a disposicao de processo ordinario ou interposicao de recurso_extraordinario para afastar a utilidade de adpf mas a efetividade de instrumento processual a ser acionar em tutela de preceitos_fundamentais valer dizer em exame de caso
de feicao objetivo e que se verificar a potencial efetividade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao competente para dar tutela ao direito_constitucional de forma amplo geral e imediato com o objectivo de evitar a frustracao de tutela de preceito_fundamental de seguranca_juridica explicitar a
premissa normativo quanto ao cabimento e manejo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental analisar o contexto de controversia constitucional em jogo pretender o autor ser declarar a inconstitucionalidade de artigo e de lei municipal de ser bernardo de campo n em razao de violacao de
regime juridico excepcional de empresa publicar art crfb a autonomia universitario art crfb a gestao democratico de ensino publicar art ver crfb o principio de administracao_publica art crfb e o principiar de proporcionalidade ademais requerer a procedencia de pedido de natureza
manipulativa para cessao de atual estado de coisa com ver a criacao de obstaculo constitucional a continuar interferencia inconstitucional de poder municipal em faculdade de direito de ser bernardo de campo bem como em todo em qualquer instituicao publicar ensino em
pai em nitido violacao de autonomia universitario de exame de controversia constitucional desenhar em peticao_inicial verificar se que haver outro acao constitucional originar em tramitar e com aptidao em respectivo ambito estadual de assegurar a resolucao de problema juridico de forma
eficaz conforme noticiar por procuradoria_geral_da_republica aquele fazer ir determinado a suspensao cautelar de artigo e de lei impugnar transcrever excerto de decisao proferido durante o plantao judiciario de de dezembro de por orgao especial de tribunal_de_justica de sao_paulo tjsp em acao_direta_de_inconstitucionalidade
n referendar em de janeiro de a pecar inaugural trazer a bailar diverso questao que ao menos em sede de cognicao sumariar de materia sub judice ao menos aparentemente infirmar o procedimento adotar poder levar em ultimar analisar a conclusao por
sua irregularidade impor se cautelarmente a pleitear suspensao de eficacia de dispositivo referido em pecar inaugural arts 1o e 3o de lei municipal n de ser bernardo de campo a questao e que como observar ao menos aparentemente estar presente o
requisito legal de fumus boni juri e de periculum_in_mora a justificar a concessao de tutela de urgencia pleitear por autor em medida em que a analisar apenas ao final de legalidade de alteracao de regime juridico de autarquia municipal em questao
transformar a em empresa publicar poder ver a lume sem condicao de evitar prejuizo ao municipio ao proprio ente e quicar ao interesse_publico configurar se a irreversibilidade de dano em questao de forma para o devido fim de direito haver por
bem acolher o pedido formular por autor a fl determinar cautelarmente a suspensao de eficacia de arts 1o e 3o de lei municipal n de municipio de ser bernardo de campo ad referendum de inclito desembargador relator sortear como referido anteriormente
a serventia dever atentar a demais pedir enumerar a fls item a c d e e atender se o pleitear para fim de apresentacao de defesa por ente publicar em questao e eventual manifestacao de ministerio_publico imprescindivel em caso como o
presente o demais pedir ser atinente a materia de merito e ser oportunamente analisado por colendo orgao especial assim a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir ajuizado em de janeiro de quando ja deferir a medida_cautelar por tjsp para suspender a eficacia de norma
municipal conforme a jurisprudencia de suprema_corte a possibilidade de impugnacao de ato_normativo municipal perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma de
reproducao obrigatorio caracterizar meio eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal adpf agr relator alexandre_de_moraes dje em presente caso evidenciar se nao somente a possibilidade de manejo estadual de
controlo mas a efetividade de controlo abstrato ja exercer aquela sede como explicitar o advogado_geral_da_uniao em manifestacao juntar a esse respeito o proprio autor noticiar a existencia de outro acao judicial que ter objeto assemelhar ao de presente arguicao e o
caso de mandar de seguranca n e de acao direto de inconstitucionalidade n e n em tramitar em tribunal_de_justica de estado de sao_paulo a primeiro de acao direto inclusive ir ajuizado por proprio partido_dos_trabalhadores valer registrar por oportuno que a medida_cautelar
postular por citado agremiacao politica em ambito de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual ir deferir evidenciar a eficacia de instrumento para cessar a alegado lesividade de disposicao sob invectivo em linha interpretativo a justificacao adotar em decisao monocratico em adpf de relatoria de ministro
celso_de_mello dj que compartilhar como razao de decidir ante a semelhanca entre o contexto decisorio de acao constitucional em cotejo a possibilidade de instauracao em ambito de estado membro de processo objectivo de fiscalizacao normativo abstrato de lei municipal contestado em
face de constituicao estadual cf art tornar inadmissivel por efeito de incidencia de principiar de subsidiariedade lei n art o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e que em processo de controlo abstrato de norma local permitir se ao tribunal_de_justica estadual a concessao
atar mesmo in limine de provimento cautelar neutralizador de suposto lesividade de diploma legislativo impugnar a evidenciar a existencia em plano local de instrumento processual de carater objectivo apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao de lesividade atual
ou potencial alegadamente provocar por lei ou atos_normativos editar por municipio doutrina precedente a questao de parametricidade de clausular constitucional estadual de carater remissivo para fim de controle_concentrado em ambito de tribunal_de_justica local de lei e atos_normativos estadual e ou municipal
contestado em face de constituicao estadual revelar se legitimar invocar como referenciar paradigmatico para efeito de controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual e ou municipal clausular de carater remissivo que inscrever em constituicao estadual remeter diretamente a regra normativo constante de
proprio constituicao_federal assim incorporar a formalmente mediante referido tecnica de remissao ao plano de ordenamento constitucional de estado membro com a tecnica de remissao normativo o estado membro conferir parametricidade a norma que embora constante de constituicao_federal passar a compor formalmente
em razao de expressar referenciar a ela fazer o corpus constitucional de unidade politica de federacao o que tornar possivel erigir se como parametro de confronto para o fim a que se referir o art de constituicao_da_republica a proprio norma constitucional
estadual de conteudo remissivo adpf nao conhecido colher tambem precedente recente em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto municipal medida de recolhimento noturno relacionado a covid ilegimitidade ativo entidade que nao representar categoria profissional inobservancia de requisito de subsidiariedade possibilidade de impugnacao
em sede de controle_concentrado perante tribunal de justica local desprovimento de agravo_regimental a jurisprudencia de stf exigir para a caracterizacao de legitimidade ativo de entidade de classe e confederacao sindical em acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade a representatividade de categoria empresarial ou profissional
sob esse enfoque a associacao nacional de jurista evangelico anajure carecer de legitimidade para a propositura de presente arguicao em medida em que congregar associado vincular por conviccao e praticar intelectual e religioso precedente o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde
que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito
precedente de corte a possibilidade de impugnacao de ato_normativo municipal perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio caracterizar
meio eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei agravo_regimental a que se negar provimento adpf
agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje destacar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental zona especial de interesse social demarcacao lei municipal descabe potencializar preceito_fundamental a ponto de ter se exame de controversia alusivo a demarcacao de zona especial de interesse social suplantar se a impropriedade de
controle_concentrado_de_constitucionalidade em supremo de lei municipal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade inexistencia a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressupor inexistencia de outro meio juridico capaz de sanar a lesividade artigo de lei n adpf agr relator a marco_aurelio tribunal_pleno dje arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental incidencia em especie de principiar
de subsidiariedade porque instauravel perante o tribunal_de_justica local processo objectivo de controlo normativo abstrato de lei municipal cf art possibilidade de concessao em referido processo de indole objetivo de medida_cautelar aptar a sanar de imediato a lesividade de ato_normativo impugnar adpf
nao conhecido interposicao de recurso de agravo parecer de procuradoria_geral_da_republica por nao provimento de especie recursal recurso de agravo nao prover a possibilidade de instauracao em ambito de estado membro de processo objectivo de fiscalizacao normativo abstrato de lei municipal contestado
em face de constituicao estadual cf art tornar inadmissivel por efeito de incidencia de principiar de subsidiariedade lei n art o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e que em processo de controlo abstrato de norma local permitir se ao tribunal_de_justica estadual a
concessao atar mesmo in limine de provimento cautelar neutralizador de suposto lesividade de diploma legislativo impugnar a evidenciar a existencia em plano local de instrumento processual de carater objectivo apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao de lesividade
atual ou potencial alegadamente provocar por lei ou atos_normativos editar por municipio doutrina precedente a questao de parametricidade de clausular constitucional estadual de carater remissivo para fim de controle_concentrado em ambito de tribunal_de_justica local de lei e atos_normativos estadual e ou
municipal contestado em face de constituicao de estado membro revelar se legitimar invocar como referenciar paradigmatico para efeito de controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual e ou municipal clausular de carater remissivo que inscrever em constituicao estadual remeter diretamente a regra
normativo constante de proprio constituicao_federal assim incorporar a formalmente mediante referido tecnica de remissao ao plano de ordenamento constitucional de estado membro com a tecnica de remissao normativo o estado membro conferir parametricidade a norma que embora constante de constituicao_federal passar
a compor formalmente em razao de expressar referenciar a ela fazer o corpus constitucional de unidade politica de federacao o que tornar possivel erigir se como parametro de confronto para o fim a que se referir o art de constituicao_da_republica a
proprio norma constitucional estadual de conteudo remissivo adpf agr relator a celso_de_mello tribunal_pleno dje destacar agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de
relevante controversia constitucional e de subsidiariedade agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min
ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a
utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente
a possibilidade de impugnacao de ato_normativo municipal artigo de lc de municipio de campino perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma
de reproducao obrigatorio caracterizar meio eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a
que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje destacar ante o expor considerar a existencia e efetivo utilizacao de meio processual outro adequado para em dimensao em tese impugnar o atos_normativos identificado em inicial e solucionar de forma
imediato eficaz e local a controversia constitucional apontado o conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao passar em parametro normativo decisorio construir por esse supremo_tribunal_federal por meio de seu precedente judicial quanto ao sentido atribuir ao requisito de subsidiariedade em tocante ao segundo
pedido de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental valer lembrar que o autor requerer a procedencia de pedido de natureza manipulativa para cessao de atual estado de coisa com ver a criacao de obstaculo constitucional a continuar interferencia inconstitucional de poder municipal em faculdade de
direito de ser bernardo de campo bem como em todo em qualquer instituicao publicar ensino em pai em nitido violacao de autonomia universitario aduzir que nada obstante o referido ato_normativo ter ser impugnar por outro via processual em jurisdicao ordinario especificamente
perante o tribunal_de_justica de estado de sao_paulo mandar de seguranca n impetrar sob o fundamento de ter haver viciar em processo_legislativo e representacao de inconstitucionalidade n e n que ter como parametro de controlo a disposicao de constituicao estadual o quadro
de violacao de preceitos_fundamentais nao poder ser sanar de modo eficaz senao por meio de intervencao de corte em vista de existencia de diverso outro violacao constitucional sistemico que nao ser passivar de discussao senao perante esta augusto corte tal pleito
igualmente nao passar em juizo de admissibilidade invocar o autor a possibilidade de ocorrencia de efeito cascata referente a producao hipertrofiar de legislacao que afrontar a autonomia universitario nao evidenciar contudo nem identificar qualquer exemplo de legislacao editar de modo a
configurar a aludir violacao constitucional sistemico com potencialidade de concretizacao de aventar estado_de_coisas_inconstitucional prover por poder municipal a licao de celso antonio bandeira de mello quanto a empresa publicar federal poder ser aplicar a municipal dever se entender que empresa publicar
federal e a pessoa juridico criar por forca de autorizacao legal como instrumento de acao de estado dotar de personalidade de direito privado mas submeter a certo regra especial decorrente de ser coadjuvante de acao governamental constituir sob qualquer de forma
admitido em direito e cujo capital ser formar unicamente por recurso de pessoa de direito publicar interno ou de pessoa de sua administracao indireto com predominancia acionar residente em esfera federal curso de direito administrativo ed sao_paulo malheiros p jose de
santo carvalho filho por sua vez alerta que o termo publicar poder denotar em principiar que se tratar de pessoa de direito publicar mas assim nao e contrariamente cuidar se de pessoa de direito privado o adjetivo apenas indicar que a
entidade e vincular ao poder_publico fato que a excluir de setor privado em sentido estrito manual de direito administrativo ed sao_paulo atlas p nao haver falar em momento em situacao a justificar a intervencao de supremo_tribunal_federal como orgao de controlo de
interpretacao constitucional sobretudo para fixar em termo requerido clausular geral ou criterio minimo a ser observar por poder publico tratar se isto sim repiso de norma municipal ja objeto de controle_concentrado_de_constitucionalidade em ambito estadual e tampouco delinear situacao de concreto contexto
jurisdicional conflitante aptar a qualificar como relevante a invocar controversia constitucional em termo de art v de lei que prescrever como requisito de peticao_inicial a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar
para satisfazer a exigencia de postulado de subsidiariedade em medida incabivel a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a teor de art caput e paragrafar unico i de lei uma vez que a pretensao ela deduzir nao se amoldar a via processual objetivo eleger conclusao
forte em artigo caput e de lei n e de ristf negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o exame de pedido de liminar prejudicado igualmente o pedir de ingresso como amici_curiae como justificado em decisao monocratico a questao de validade de
lei n de municipio de ser bernardo de campo sp que dispor sobre a modificacao de regime juridico de faculdade de direito de ser bernardo de campo sp ir devidamente apreciado cautelarmente em ambito estadual isso porque haver a suspensao cautelar
de artigo e de lei impugnar em decisao proferido durante o plantao judiciario de de dezembro de por orgao especial de tribunal_de_justica de sao_paulo tjsp em acao_direta_de_inconstitucionalidade n referendar em de janeiro de ausente pois a configuracao de necessidade de presente
adpf uma vez que a instauracao de processo objectivo de controlo abstrato de lei municipal em plano estadual afastar o preenchimento de requisito de subsidiariedade em termo de jurisprudencia consolidado em supremo tribunal ja indicado em decisao monocratico recorrido quanto ao
segundo pedido exordial que conforme explicar o partido autor ter natureza manipulativo aditivo subdividir em dois sentido pedir que o supremo_tribunal_federal fixar que i a faculdade instituicao de ensino superior e centro universitario possuir a autonomia universitario prever em artigo de
constituicao_federal e que ii o regime juridico que com ela se coadunar ser apenas de autarquia e de fundacao nao ir configurar situacao concreto de contexto fatico delineador de aventar estado_de_coisas_inconstitucional a ensejar a apreciacao por esta suprema_corte tampouco haver controversia
jurisdicional conflitante aptar a qualificar o problema constitucional como relevante em termo de art v de lei n que prescrever como requisito de peticao_inicial a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar
para satisfazer a exigencia de postulado de subsidiariedade o argumento recursal de que o paradigma normativo impugnar de uma faculdade de referenciar em sao_paulo poder causar um efeito cascata permitir que haver situacao identico que ja possuir foco haver ano que
nao lograr efetivo exito e ainda mais em momento de crise economico e necessidade de arrecadacao de ente federativo nao convencer pois situar em plano de mero conjectura acercar de suposto efeito de uma lei municipal cujo artigo impugnar encontrar se
suspenso por decisao de tribunal_de_justica de respectivo estado membro de modo a insistencia em viabilidade de processamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao subsistir a interpretacao que se inferir de desenho institucional de controlo jurisdicional de constitucionalidade e de que em cenario de
perfil de controlo abstrato apenas e possivel veicular questionamento de ato_normativo municipal em ambito de adpf com a estrito observancia de requisito de subsidiariedade ante o expor a decisao ora impugnar esta em conformidade com o precedente judicial definir por este
supremo_tribunal_federal motivo por qual se impor a sua manutencao agravo_regimental conhecido e nao prover e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo min rosa_weber partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p e outro a s s prefeito de municipio de ser bernardo
de campo s e procurador_geral de municipio de ser bernardo de s camara_municipal de ser bernardo de campo sem representacao em auto ser o tribunal por unanimidade conhecer de agravo e e provimento em termo de voto de relator nao ou
de julgamento o ministro ricardo_lewandowski sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur453426 *adpf_841 *uf_RJ *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro relator min gilmar_mendes agte s partido_democratico_trabalhista pdt adv a s walber de mouro agro agdo a s estado de rio_de_janeiro proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_de_janeiro agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao preenchimento de requisito de admissibilidade inicial
nao satisfazer o requisito de subsidiariedade subjetividade de direito supostamente atacado conflito poder ser amplo e eficazmente discutir em via ordinario inexistencia de argumento capaz de infirmar a decisao agravar agravo_regimental a que se negar provimento a c o r d
a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em segundo turma sob a presidencia de senhor ministro nunes_marques em conformidade de atar de julgamento e de nota taquigrafico por unanimidade de voto negar provimento ao agravo_regimental
e julgar prejudicar o exame de medida_cautelar pleitear em termo de voto de relator brasilia sessao virtual de a de agosto de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro relator min gilmar_mendes agte s partido_democratico_trabalhista pdt adv a s walber de mouro agro agdo a s estado de rio_de_janeiro proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_de_janeiro r e l a t o r i o o
senhor ministro gilmar_mendes relator tratar se de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental interpor por partido_democratico_trabalhista pdt em face de decisao em qual nao conhecer de arguicao em virtude de nao cumprimento de requisito de subsidiariedade em termo de art ix de ristf o
agravante afirmar ser muita a violacao a preceitos_fundamentais envolvido em leilao de companhia estadual de aguar e esgoto de rio_de_janeiro cedae defender que o demais meio abstratamente disponivel para ataque ao ato em questao já se mostrar ineficaz para por termo
ŕ vulneraçao de ordem constitucional in concreto edoc p a parte autor reforcar o pedido constante de peticao_inicial e requerer a concessao de medida_liminar e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro v o t o o senhor ministro gilmar_mendes relator tratar se de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental interpor por partido_democratico_trabalhista pdt em face de decisao em qual nao conhecer de arguicao em virtude de nao cumprimento de requisito de
subsidiariedade em agravo_regimental nao ficar demonstrar o desacerto de decisao agravar verificar que a alegacao de parte decorrer de mero inconformismo com a decisao monocratico visar apenas a rediscussao de materia ja decidido de acordo com a jurisprudencia de corte transcrever
parte de decisao agravar em tocante ŕ aplicaçao de principiar de subsidiariedade em arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental a lei impor que a adpf somente será admitir se nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade art a análise sobre
a eficácia de proteçao de preceito_fundamental em processo dever ter em vista um enfoque objectivo ou de proteçao de ordem constitucional objetivo assim levar em contar o caráter acentuadamente objectivo de arguiçao de descumprimento o juizo de subsidiariedade há de considerar
especialmente o demais processo objetivo já consolidado em sistema constitucional em sentido destacar decisao monocrática de min celso_de_mello em adpf mc datar de o diploma legislativo em questao tal como ter reger a instauraçao de processo objectivo de arguiçao de descumprimento
de preceito_fundamental condicionar o ajuizamento de especial açao de indole constitucional ŕ ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situaçao de lesividade indicado por autor o exame de precedente que vir de referir rtj rel
min celso_de_mello revelar que o principiar de subsidiariedade nao poder nem dever ser invocar para impedir o exercicio de açao constitucional de arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental eis que esse instrumento está vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizaçao
jurisdicional de direito básicos de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituiçao de republicar dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar a regra inscrever em art 4o 1o de lei n em ordem a permitir que
a utilizaçao de novo açao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico nao é por outro razao que esta suprema_corte vir entender que a invocaçao de principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o
caráter objectivo de que se revestir a arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizaçao em cada caso de demais instrumento de controlo normativo abstrato a pretensao ora deduzir em sede processual que ter por objeto norma legal de
caráter pré constitucional exatamente por se revelar insuscetivel de conhecimento em sede de açao direto de inconstitucionalidade rtj rel min celso_de_mello rtj rel min paulo brossard adir sp rel p o acórdao min celso_de_mello v g nao encontrar obstáculo em regra
inscrever em art 4o 1o de lei n o que permitir satisfeito a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade a instauraçao de processo objectivo de controlo normativo concentrado reconheço admissivel pois sob a perspectiva de postulado de subsidiariedade a utilizaçao de
instrumento processual de arguiçao de descumprimento de preceito_fundamental em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em art de lei n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global
se se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em sentido nao
se poder perder a dimensao de que a adpf e destinar basicamente a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso de auto nao verificar controversia constitucional aptar a ensejar o controle_de_constitucionalidade por via objetivo a situacao trazer a auto
que envolver eminentemente a privatizacao de companhia estadual de aguar e esgoto de rio_de_janeiro cedae atacar ato de poder_executivo de estado de rio_de_janeiro demonstrar a subjetividade de direito supostamente atacado em caso assim o conflito poder ser amplo e eficazmente discutir
em via ordinario entender ser possivel em caso excepcional admitir em tese a propositura de adpf diretamente contra ato de poder_publico em hipotese em que em razao de relevancia de materia a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao
a ordem juridico em entanto nao e esta a hipotese de auto de exame de fato e documento juntar depreender se que a requerente busca utilizar se de adpf como mais um instrumento recursal para insurgir se contra a concessao de
servicos_publicos de abastecimento de aguar e esgotamento sanitario em estado de rio_de_janeiro assim tender em vista a existencia de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreco bem como a legislacao que o embasar entender que o
conhecimento de presente pedido de adpf e incompativel com uma interpretacao adequado de principiar de subsidiariedade edoc como demonstrar em decisao ora agravar nao caber a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando existente outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade entender que a agravante
nao se desincumbir de onus de afastar o fundamento de decisao agravar ante o expor negro provimento ao agravo_regimental e julgar prejudicar o exame de medida_cautelar pleitear e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental rio_de_janeiro min gilmar_mendes partido_democratico_trabalhista pdt walber
de mouro agro pe s estado de rio_de_janeiro s e procurador_geral_do_estado de rio_de_janeiro ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao egimental e julgar prejudicar o exame de medida_cautelar a em termo de voto de relator plenario sessao virtual a osicao
ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur443270 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario referendo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_comunista_do_brasil adv a s oliver oliveira sousa adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s reqte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni reqte s partido_dos_trabalhadores adv
a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqte s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae federacao brasileiro de associacao
de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa ementa tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao monocratico plausibilidade
de alegacao e perigo de dano por demorar configurar emergencia de saude_publica decorrente de covid serio crise sanitario instalar em manaus falta de oxigenio e outro insumo medicar hospitalar direito a vida e a saude necessidade de plano compreensivo e i
plausibilidade de alegacao de requerente quanto a caotico situacao sanitario instalar em sistema de saude de manaus capital de estado de amazona que esta a exigir uma pronto energico e eficaz intervencao por parte de autoridade sanitario de tres nivel politicar
administrativo de federacao particularmente de uniao ii em situacao como esta sob analisar marcar por incerteza quanto a medida mais apropriado para o enfrentamento de pandemia incumbir ao supremo_tribunal_federal exercer o seu poder contramajoritario oferecer a necessario resistencia a acao e
omissao de outro poder de republicar de maneira a garantir a integral observancia de ditame constitucional em especie aquele dizer respeito a protecao de vida e de saude iii medida_cautelar referendar por plenario de supremo_tribunal_federal para determinar ao governo_federal que i
promover imediatamente todo a acao ao seu alcance para debelar a serio crise sanitario instalar em manaus capital de amazona em especial suprir o estabelecimento de saude local de oxigenio e de outro insumo medicar hospitalar para que poder prestar pronto
e adequado atendimento a seu paciente sem prejuizo de atuacao de autoridade estadual e municipal em ambito de respectivo competencia ii apresentar a esta suprema_corte em prazo de quarenta e oito hora um plano compreensivo e detalhado acercar de estrategia que
esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia discriminar acao programa projeto e parceria correspondente com a identificacao de respectivo cronograma e recurso financeiro e iii atualizar o plano em questao a cada quarenta e
oito hora enquanto perdurar a conjuntura excepcional a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade referendar a medida_cautelar pleitear para determinar ao governo_federal que
i promover imediatamente todo a acao ao seu alcance para debelar a serio crise sanitario instalar em manaus capital de amazona em especial suprir o estabelecimento de saude local de oxigenio e de outro insumo medicar hospitalar para que poder prestar
pronto e adequado atendimento a seu paciente sem prejuizo de atuacao de autoridade estadual e municipal em ambito de respectivo competencia ii apresentar a esta suprema_corte em prazo de quarenta e oito hora um plano compreensivo e detalhado acercar de estrategia
que esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia discriminar acao programa projeto e parceria correspondente com a identificacao de respectivo cronograma e recurso financeiro e iii atualizar o plano em questao a cada quarenta
e oito hora enquanto perdurar a conjuntura excepcional em termo de voto de relator brasilia de marco de ricardo_lewandowski relator plenario referendo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_comunista_do_brasil adv a s oliver oliveira sousa adv
a s paulo_machado_guimaraes e outro a s reqte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqte s
cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae federacao brasileiro de associacao de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s
claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa r e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de requerimento de tutela de urgencia incidental em auto de adpf apresentado por partido_comunista_do_brasil
pcdob e por partido_dos_trabalhadores pt em que se referir especificamente a questao absolutamente inconstitucional vivenciar por populacao de estado de amazona sobretudo de capital manaus quanto ao contagiar por o requerente narrar em suma que a situacao de contaminacao e agravamento
de caso de covid em estado de amazona sobretudo em capital manaus e calamitoso e necessitar de atuacao imediato por parte de e supremo_tribunal_federal apenas em primeiro doze dia de novo ano de a cidade alcancar a marca de dois mil
duzentos e vinte e uma internacao em razao de covid ser que a medir movel de morte crescer cento e oitenta e tres porcento apenas em ultimo sete dia isso significar portanto mais de duzentos e dezenove mil pessoa infectado e
mais de cinco mil e oitocentos morte o numerar de enterro em cidade de manaus apenas em ultimar mes aumentar cento e noventa e tres porcento chegar a noventa e um em dia de janeiro de ao passo que registrar trinta
e um em dia de dezembro de esse numero fazer com que o governo de estado buscar o recrutamento de mil e setenta e um profissional de area de saude alar de aumentar exponencialmente a demanda por oxigenio hospitalar que alcancar
a marca de mil metro cubico diario o que nao vir ser suprir por fornecedor local em termo falta oxigenio em estado de amazona fazer com que a pessoa simplesmente nao ter como respirar grifo em original aduzir mais que a
unico restricao importar por governo amazonense ir a restricao de circulacao de 19h a 6h em todo o municipio de amazona e a suspensao de servico de transporte fluvial e rodoviario em estado em cumprimento a ordem judicial o governo_federal por
seu turno atar o presente governo de estado e com o apoio de outro cinco estado brasileiro objetivar disponibilizar transporte aereo e tratamento a paciente de covid em outro unidade de federacao ao passo que o senhor presidente_da_republica em transmissao ao
vivo realizar em quinto feira voltar a insistir que a situacao de manaus poder ser evitar se a populacao ter fazer uso de medicamento sem eficacia comprovar dizer ainda que o senhor ministro de saude eduardo pazuello em pronunciamento sobre a
situacao de estado de amazona ter afirmar que o apoio de governo_federal apenas conseguir normalizar o abastecimento de oxigenio em algum dia o que custar por obviar a vida de outro milhar de amazonense isto e em que pesar o cenario
grave enfrentar por estado de amazona observar se que a medida preventivo adotado ser praticamente incipiente o que corroborara para o aumento cada vez mais de numerar de infectado e por conseguinte de internacao ademais o paciente que ainda nao se
encontrar em quadro critico de infeccao poder ver seu quadro clinicar piorar em razao de falta de insumo basico como oxigenio hospitalar e mao de obra qualificado sustentar entao que o quadro apresentar representar um verdadeiro estado_de_coisas_inconstitucional onde o poder_publico sobretudo
o governo_federal nao cumprir o seu dever de efetivar o direito e garantia fundamental de cidadao amazonense e manauaras falhar em garantia ao direito basico a vida bem como a saude e ao fim a proprio dignidade diante de expor requerer
a concessao de uma cautelar incidental atar que haver a implementacao de plano de vacinacao em estado de amazona para o seguinte efeito que o governo_federal por ministerio de saude garantir em hora impreterivelmente o abastecimento de oxigenio e outro insumo
necessario ao atendimento de internar em hospital de manaus que o governo_federal por ministerio de saude instalar hospital de campanha com leito e insumo necessario ao atendimento de todo a pessoa que necessitar se instituir regime de lockdown em cidade de
manaus com excecao de servico essencial por prazo necessario a normalizacao de demanda por insumo medico se autorizar desde ja o uso de forca nacional em manaus para garantir e auxiliar em seguranca_publica para decretacao de lockdown a convocacao de medico
de programa mais medico e mais medico para o brasil para o estado de amazona inclusive com possibilidade para medico brasileiro formar em exterior conforme estabelecer por lei de em deferir em parte a cautelar para determinar ao governo_federal que i
promover imediatamente todo a acao ao seu alcance para debelar a serio crise sanitario instalar em manaus capital de amazona em especial suprir o estabelecimento de saude local de oxigenio e de outro insumo medicar hospitalar para que poder prestar pronto
e adequado atendimento a seu paciente sem prejuizo de atuacao de autoridade estadual e municipal em ambito de respectivo competencia ii apresentar a esta suprema_corte em prazo de quarenta e oito hora um plano compreensivo e detalhado acercar de estrategia que
esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia discriminar acao programa projeto e parceria correspondente com a identificacao de respectivo cronograma e recurso financeiro e iii atualizar o plano em questao a cada quarenta e
oito hora enquanto perdurar a conjuntura excepcional pag de documento eletronico plenario referendo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator bem examinar a alegacao de partido requerente entender que ela se mostrar perfeitamente
plausivel em tocante a descricao de caotico situacao sanitario instalar em sistema de saude de manaus capital de estado de amazona que esta a exigir uma pronto energico e eficaz intervencao por parte de autoridade sanitario de tres nivel politicar administrativo
de federacao em particular de uniao com efeito a manchete de epoca de principal jornal de pai evidenciar em sua primeiro pagina a grave tragedia que se abater sobre o povo amazonense conferir se correio braziliense sem oxigenio manaus ter caos
e morte por covid que destacar a imagem de desespero em hospital de capital de amazona correr o mundo por rede social medico e enfermeiro tentar salvar o paciente de morte por asfixia faltar ar para o internar nao haver cilindro
de oxigenio suficiente nem para o que estar em utis com o aumento de numerar de caso de doenca e escassez de insumo o colapso de sistema ser uma tragedia anunciar tanto que o ministro de saude eduardo pazuello estar em
cidade em iniciar de semana para uma reuniao de emergencia ontem em hora ir registrar obito o profissional ficar por hora evitar mais morte o governo estadual anunciar a transferencia para outro capital medida para reforcar a disseminacao de virus ir
reforcar estado de mina a morte sem ar que sublinhar desespero de profissional de saude com a falta de oxigenio em hospital lotado de manaus choco o brasil governador declarar toque de recolher e paciente ser transferir para outro estado acabar
o oxigenio ter muita gente morrer peco misericordia profissional de saude em bairro de redencao em manaus folha de sao_paulo sem oxigenio e com disparar de caso manaus mergulhar em caos que realcar a situacao de manaus voltar a se agravar
com recorde de novo caso de acordo com profissional que atuar em atendimento de covid video audio e relator descrever um cenario dramatico estar relatar que oxigenio acabar em instituicao como o hospital getulio vargas e em servico de pronto atendimento
como o spa jose de jesus lins de albuquerque dizer jesem orelana de fiocruz amazonia o hospital virar camar de asfixia segundo pesquisador haver informacao de que uma ala inteiro de paciente morrer sem ar o estado de sao_paulo paciente morrer
por falta de oxigenio em hospital de manaus que evidenciar a explosao de caso de civid em manaus am levar o sistema de saude ao colapso o estoque de oxigenio se esgotar em diverso hospital e paciente morrer por asfixia segundo
relato de medico o hospital universitario ficar cercar de hora sem o insumo em manha de ontem e profissional de saude bombear manualmente oxigenio para o paciente a vontade e de chorar o tempo inteiro voce ver o paciente morrer e
nao poder fazer nada medicar de hospital getulio vargas que preferir nao ser identificado o globo sem oxigenio manaus ver morte por asfixia em hospital que frisar o pesadelo viver por populacao de manaus em abril de ano passado esta ser
reviver em escala ainda pior em segundo onda de doenca em amazona o oxigenio acabar em hospital e medico relatar crescimento de morte por asfixia o ministro de saude eduardo pazuello admitir o colapso de atendimento em capital que ter pessoa
em fila por um leito grifar tal noticiar em dia que correr infelizmente nao so se repetir como tambem dar contar de uma acelerado deterioracao de situacao sanitario local pois bem ainda que nao ir a aterrador manchete de jornal somar
a contundente relato veicular em radio televisao e rede social de medico enfermeiro e parente de vitimar o qual dar contar de morte de um grande numerar de paciente em hospital utis ambulatorio residencia e atar em rua por sufocamento causar
por falta de oxigenio em cenario verdadeiramente dantesco observar que o art i de codigo de processo civil estabelecer que fato notorio independer de prova nao haver pois qualquer controversia sobre a verossimilhanca de fato narrado em peticao de partidos_politicos que
a subscrever e muito menos acercar de perigo de dano ou melhor de possibilidade de alastramento de dano que ameaca a populacao manauense para o restante de estado ou atar de pai periculum_in_mora dito isso verificar agora se esta ou nao
presente o segundo requisito para a concessao de cautelar requerido qual ser a probabilidade de direito invocar fumus_boni_iuris aqui permitir me reafirmar aquilo que ja asseverei em decisao e voto anterior concernente a processo sobre a mesmo tematica de qual ir
e ainda ser relator em primeiro lugar recordar que de o objetivo fundamental de republica_federativa_do_brasil listar art de constituicao sobressair o proposito de construir uma sociedade livre justo e solidario capaz de promover o bem de todo e em sequencia relembrar
que a pandemia desencadear por novo coronavirus a qual em aproximadamente um ano infectar e vitimar fatalmente centena de milhar de pessoa em pai e em mundo revelar de outro coisa a fraqueza e virtude de nossa forma de governanca em
especial de sistema publicar responsavel por assegurar o direitos_fundamentais a vida e a saude contemplar em arts e de constituicao_federal o direito a vida e escusado dizer corresponder ao direito universalmente reconhecer a pessoa humano de viver e permanecer vivo livre
de qualquer agravo material ou moral significar de resto sob pena de ficar esvaziar de seu conteudo essencial o direito a uma existencia digno conceito mencionar em art de nossa lei maior ja a saude de acordo com o supramencionado art
e um direito de todo e dever de estado garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao
e recuperacao grifar e em contexto amplificar por magnitude de pandemia decorrente de covid que se exigir mais de que nunca uma atuacao fortemente proativa de agentes_publicos de todo o nivel governamental sobretudo mediante a implementacao de programa universal de vacinacao
pois como advertir jose afonso de silva o direito e garantido por aquela politica indicado que haver de ser estabelecido sob pena de omissao_inconstitucional silva jose afonso de comentario contextual a constituicao ed sao_paulo malheiros p grifar e por isso que
inexistir a meu ver qualquer duvidar de que o direito social a saude se colocar acima de autoridade de governante episodico pois configurar como ver um dever constitucionalmente cometido ao estado entidade politicar juridico que representar o povo ou ser a
coletividade de cidadao em carater absoluto e perpetuar para empregar a classico expressao ainda validar em dia atual de jurisconsulto quinhentista frances jean bodin precursor de estudo de soberania bodin jean on sovreignty editar e traduzir por julian h franklin cambridge
cambridge university press p o dever irrenunciavel de estado brasileiro de zelar por saude de todo que se encontrar sob sua jurisdicao apresentar uma dimensao objetivo e institucional que se revelar em plano administrativo por sistema unico de saude sus conceber
como uma rede regionalizado e hierarquizar de acao e servicos_publicos qualificado por descentralizacao por atendimento integral e por participacao de comunidade em sua gestao e controlo art i ii e iii de cf esse sistema e compativel com o nosso federalismo
cooperativo ou federalismo de integracao adotar por constituinte de em qual se registrar um entrelacamento de competencia e atribuicao de diferente nivel governamental lewandowski enricar ricardo pressuposto material e formal de intervencao federal em brasil ed belo horizonte forum p que
encontrar expressao em concernente a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art xii de cf bem assim em competencia comum a todo ele e tambem a
municipio de cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf tal compartilhamento de competencia de ente federado em area de saude por obviar nao eximir a uniao de exercer aquilo que a doutrina denominar de competencia de cooperacao carvalho
kildare goncalves direito_constitucional ed belo horizonte del rey p grifar traduzir em obrigacao constitucional de planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade publicar especialmente a seco e a inundacao art xviii grifar ora especialmente depois de reconhecimento por oms
em11 de que o mundo passar por uma pandemia decorrente de disseminacao vertiginoso de novo coronavirus o congresso_nacional editar o decreto legislativo em qual reconhecer a ocorrencia de calamidade publicar com efeito atar em termo sublinhar se de mensagem encaminhar por
presidente_da_republica ao legislativo em seguida ir aprovar a lei estabelecer medida para o enfrentamento de emergencia de saude_publica de importancia internacional decorrente de coronavirus responsavel por surto de grifar mais recentemente a saber em de janeiro de o executivo baixar a
medida_provisoria dispor sobre medida excepcional relativo a aquisicao de vacina insumo bem e servico de logistico tecnologia e comunicacao social e publicitar e treinamento destinar a vacinacao contra a covid sobre o plano de operacionalizacao de vacinacao contra a covid grifar
reafirmar o entendimento de governo_federal em sentido de que o brasil se encontrar em uma situacao de emergencia querer dizer sob verdadeiro calamidade publicar retomar entao o raciocinio antes entabular em linha de reforcar que o principal papel de uniao em
combate a pandemia encontrar se descrever em art xviii de constituicao o qual corresponder a magno e indeclinavel tarefa de planejar e promover em carater permanente ou ser constantemente e sem solucao de continuidade a defesa de todo o brasileiro e
estrangeiro residente em pai ou mesmo outro que ele se encontrar de passagem contra a calamidade publicar e quando o referido dispositivo e ler em conjunto com o precitado art de lei maior perceber se que competir a uniao assumir a
coordenacao de atividade de setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder escapar de controlo de direcao estadual de sistema unico de saude sus
ou que representar risco de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de lei lei organico de saude por isso se e certo que a atuacao de juiz em seara de atuacao privativo de legislativo
ou de executivo como regra geral vulnerar o principiar de separacao_dos_poderes ao substituir ele em tomar de decisao de cunho eminentemente politicar administrativo tambem e verdade que o judiciario em situacao excepcional poder determinar que a administracao_publica adotar medida concreto assecuratorias
de direito constitucionalmente reconhecido como essencial como e o caso de saude re agr rs rel min dias_toffoli grifar em mesmo direcao apontar o julgar proferido em ai agr pr de relatoria de ministro ellen gracie e em re agr rs
de relatoria de ministro celso_de_mello alar de mais o supremo_tribunal_federal ja entender com esteio em supremacia de dignidade_da_pessoa_humana que e licitar ao judiciario impor a administracao_publica obrigacao de fazer consistente em promocao de medida ou em execucao de obra emergencial em
estabelecimento prisional re rs de minha relatoria grifar de modo que nao se poder opor a decisao judicial o argumento de reserva de possivel ou o principiar de separacao_dos_poderes isso porque conforme pontuar por ministro celso_de_mello em adpf mc df nao
ser licitar ao judiciario omitir se se e quando o orgao estatal competente por descumprir o encargo politicar juridico que sobre ele incidir vir a comprometer com tal comportamento a eficacia e a integridade direito individual e ou coletivo impregnado de
estatura constitucional grifar com isso nao se querer dizer que o integrante de judiciario poder transmudar se em verdadeiro administrador publico intervir quando provocado ou mesmo de oficiar em todo a situacao potencialmente vulneradoras de direitos_fundamentais longe de ao julgador so
caber atuar aquela situacao em que se evidenciar um nao fazer comissivo ou omissivo por parte de autoridade estatal que colocar em risco de maneira grave e iminente o direito de jurisdicionar dizer isso porque nao se querer aqui assentar que
o judiciario em caso representar por esta suprema_corte poder implementar politicas_publicas de forma amplo muito menos que lhe competir impor sua proprio conviccao politica quando haver variar possivel e a maioria escolher uma determinado greco rogerio direitos_humanos sistema prisional e alternativa
a privacao de liberdade sao_paulo saraiva p nao obstante em situacao como esta sob analisar marcar por incerteza quanto a medida mais apropriado para o enfrentamento de pandemia em especial em concernente a eficacia de distanciamento social e de imunizantes em
cogitacao assim como por duvidar acercar de um futuro acesso universal a vacina nao poder deixar de asseverar com todo a conviccao que incumbir ao supremo_tribunal_federal exercer o seu poder contramajoritario oferecer a necessario resistencia a acao e omissao de outro
poder de republicar de maneira a garantir a integral observancia de ditame constitucional em especie aquele dizer respeito a protecao de vida e de saude nao se dever perder de vista em entanto sobretudo em momento de arrebatador sofrimento coletivo em
meio a uma pandemia que vitimar centena de milhao de pessoa ao redor de mundo que nao e dar a agentes_publicos tergiversar sobre a medida cabivel para debelar a a qual dever guiar se por parametro expressar em constituicao e em
legislacao em vigor sob pena de responsabilidade ademais como afirmar em sede academico o postulado que o anglo saxao denominar de accountability obrigacao de prestar conta e responsiveness encargo de atender a necessidade social representar a base de proprio regime republicano
que adotar desde o ir de e completar em republicar o governante escolher por povo ser responsavel diante de por gestao de negocio publico nao exercer o poder por direito proprio constituir mero mandatario de cidadao lewandowski enricar ricardo reflexao em
torno de principiar republicano in velloso carlos mario de silva rosa roberto e amaral antonio carlos rodrigues de coords principio constitucional fundamental estudo em homenagem ao professor ives gandra de silva martins sao_paulo lex assim a pretensao de agremiacao partidario requerente
encontrar arrimo em principio de publicidade e de eficiencia que reger a administracao_publica art caput de cf em direito a informacao que assistir a cidadao em geral art xxxiii e ii de cf em obrigacao de uniao de planejar e promover
a defesa permanente contra a calamidade publicar art xvii de cf e em dever incontornavel e irrenunciavel cometido ao estado de assegurar a inviolabilidade de direito a vida art caput de cf traduzir por uma existencia digno art caput de cf
e em direito a saude este ultimar repetir se garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e
recuperacao art caput e caput de cf observar por derradeiro que a fixacao de prazo para que a administracao_publica de publicidade a plano com determinado conteudo para combater a covid nao e novidade em ambito de suprema_corte pouco tempo atras em
assentada de o plenario referendar a cautelar parcialmente deferir por ministro roberto_barroso em auto de adpf mc ref visar a protecao de povo indigena contra a doenca em qual se determinar a uniao de outro obrigacao a criacao de barreira sanitario
conforme plano a ser apresentar por uniao ouvido o membro de sala de situacao em prazo de dia contar de ciencia de decisao e por entender que tema complexo e inusitado a exemplo de discutir em presente auto poder se protrair
em tempo demandar atencao comprometimento e criatividade inclusive a vista de novo fato que possivelmente ocorrer em execucao de julgar envolver politicas_publicas e que influenciar a sua execucao resfosco heleno campo acao coletivo e democratizacao de acesso a justica sao_paulo quartier
latin p concluir que nada impedir que o prazo fixar por judiciario se projetar para o futuro de modo a garantir o cumprimento de sua decisao ao longo de um periodo mais dilatar nao obstante a razoar acima expender entender que
por enquanto apenas um de pleito veicular por agremiacao politica poder ser atender qual ser o de imediato tomar de providenciar por parte de uniao sobretudo tender em contar o principiar de autocontencao judicial self restraint norteador de atuacao de judiciario
com efeito o pedir referente a instalacao de hospital de campanha a decretacao de lockdown ao emprego de forca nacional e a convocacao de medico de ir de estado envolver decisao que exigir uma analisar mais aprofundado de elemento fatico e
de dado tecnico envolvido incabivel em fase processual caracterizar por uma cognicao sumariar de alegacao apresentar isso posto com fundamento em razoar acima expender voto por referendar a medida_cautelar pleitear para determinar ao governo_federal que i promover imediatamente todo a acao
ao seu alcance para debelar a serio crise sanitario instalar em manaus capital de amazona em especial suprir o estabelecimento de saude local de oxigenio e de outro insumo medicar hospitalar para que poder prestar pronto e adequado atendimento a seu
paciente sem prejuizo de atuacao de autoridade estadual e municipal em ambito de respectivo competencia ii apresentar a esta suprema_corte em prazo de quarenta e oito hora um plano compreensivo e detalhado acercar de estrategia que esta colocar em praticar ou
pretender desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia discriminar acao programa projeto e parceria correspondente com a identificacao de respectivo cronograma e recurso financeiro e iii atualizar o plano em questao a cada quarenta e oito hora enquanto perdurar a
conjuntura excepcional extrato de atar o em tutela_provisoria incidental em arguicao de imento de preceito_fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski partido_comunista_do_brasil oliver oliveira sousa df paulo_machado_guimaraes df e outro a s partido_socialismo_e_liberdade p sol andre_brandao_henriques_maimoni df o mt partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p
e outro a s partido_socialista_brasileiro psb rafael de alencar araripe carneiro df p cidadania paulo_machado_guimaraes df s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ae federacao brasileiro de associacao de sindroma de cahue alonso talarico sp margarida araujo seabra de mouro rn claudia de
noronha santo rj cair silva de sousa rj ser o tribunal por unanimidade referendar a medida pleitear para determinar ao governo_federal que i imediatamente todo a acao ao seu alcance para debelar sima crise sanitario instalar em manaus capital de em
especial suprir o estabelecimento de saude local enio e de outro insumo medicar hospitalar para que prestar pronto e adequado atendimento a seu paciente uizo de atuacao de autoridade estadual e municipal em a respectivo competencia ii apresentar a esta supremo
em prazo de quarenta e oito hora um plano sivo e detalhado acercar de estrategia que esta colocar icar ou pretender desenvolver para o enfrentamento de de emergencia discriminar acao programa projeto e s correspondente com a identificacao de respectivo mas
e recurso financeiro e iii atualizar o plano em a cada quarenta e oito hora enquanto perdurar a ra excepcional em termo de voto de relator falar por te partido_dos_trabalhadores o dr eugenio aragao osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur432807 *adpf_612 *uf_PR *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental parana relator min ricardo_lewandowski agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s thiago santo aguiar de padua agdo a s superior_tribunal_de_justica adv a s sem representacao em auto agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsistencia de decisao agravar decisao de stj de qual caber recurso ausencia de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento i a razoar de agravo_regimental ser inapto para desconstituir o fundamento de decisao agravar que por isso se manter
higido ii em termo de jurisprudencia de corte nao caber adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontado especialmente quando o objeto de acao ir decisao judicial que esta submeter regularmente ao sistema recursal iii agravo_regimental a
que se negar provimento a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator nao participar de julgamento por motivo de licenca medicar o ministro celso_de_mello plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental parana relator min ricardo_lewandowski agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s thiago santo aguiar de padua agdo a s superior_tribunal_de_justica adv a s sem representacao em auto agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e
l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de agravo_regimental interpor contra decisao monocratico de minha lavra doc eletronico que negar seguimento ao pedido em razao de ausencia de requisito legal de subsidiariedade irresignado o
agravante aduzir em suma que o entendimento de supremo_tribunal_federal sobre o tema e o de que o principiar de subsidiariedade so dever ser utilizar quando nao haver outro meio apto a sanar a lesividade de maneira rapido imediato e eficaz o
que nao e o caso de auto pag de doc eletronico requerer assim ser prover o agravo_regimental para que ser reconhecer a presenca de principiar de subsidiariedade especialmente porque o relator original de fazer o recurso especial n pr o excelente
senhor ministro felix fischer ter notorio problema de saude e esta afastado para licenca medicar razao por qual existir dezena peticao embargo que estar paralisado para e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental parana v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator eis o teor de decisao agravar verbis tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf proposta por partido_socialista_brasileiro psb em face de decisao proferido por superior_tribunal_de_justica em resp pr relator o
ministro felix fischer contra a utilizacao por parte de juiz e tribunal de principiar processual penal pa de nullite sans grief extrair de art de codigo de processo_penal alegar o requerente em sintese que o suposto postulado de formular de prejuizo
pa de nulitte sans grief nao existir de fato em ordenamento juridico brasileiro e prosseguir afirmar que a sua presenca em ordenamento juridico patrio como principiar geral esta desvincular de sua raiz historico e o art de cpp de forma como
aplicar ter violar a constituicao_federal por macular o arts caput inciso iii e caput inciso liv todo de mesmo carta magno sustentar o cabimento de acao ao argumento de que essa envolver controversia constitucional de mais relevante atrelar ao profundo e
enraizado desrespeito ao preceito_fundamental contido em artigo inciso liv de constituicao de em dupla face de devido_processo_legal substantivo e objectivo diuturnamente violar quando se aplicar em decisao judicial o suposto postulado pa de nullite sans grief como se fossar ele principiar
geral de direito representativo de art de cpp pag de inicial grifo em original fossar principiar geral de direito representativo de art de cpp e contra o proprio art de cpp para a sua interpretacao conforme a constituicao por violacao a
arts caput inciso iii caput e inciso liv de constituicao de republica_federativa_do_brasil de bem como o controlo de convencionalidade sob a luz de art protecao judicial de convencao interamericano de direitos_humanos pacto san jose de costa rico por fundamento abaixo expendidos
pag de documento eletronico a associacao nacional de advocacia criminal anacrim propugnar a intervencao em adpf em qualidade de amicus_curiae documento eletronico e o relatorio decidir bem examinar o auto verificar que a presente acao nao preencher o requisito necessario para
ser processar e julgar em corte isso porque consoante a remansoso jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz para sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental tender em contar a subsidiariedade de meio processual com efeito
em termo de art paragrafar unico de lei a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou
municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal
ordinario ou outro medida processual existente para impugnar ato tido por ilegal ou abusivo nao se poder de forma ampliar o alcance de adpf sob pena de transformar a em verdadeiro sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o
orgao maximo de poder_judiciario brasileiro assim o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para a admissibilidade de acao constitucional a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com
real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar conforme entendimento de tribunal sobre o tema embora dever se ter em mente para efeito de afericao de subsidiariedade o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico adpf pa e
adpf to rel min gilmar_mendes e adpf df rel min celso_de_mello a exigencia legal referir se precisamente a inexistencia de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia amplo irrestrito e imediato com efeito em especie o partido autor pretender
combater decisao judicial que pender de apreciacao de recurso tempestivo em ambito de superior_tribunal_de_justica de forma diante de cabimento de acao proprio ao controlo difuso de constitucionalidade a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em termo
de arts v e de lei em mesmo sentido e a jurisprudencia de corte ver agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a
controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf
ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a
constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf agr pb rel min edson_fachin grifar assim inadmissivel o uso de adpf em caso concreto sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a carta de
republicar atribuir ao stf isso posto por ausencia de requisito legal de subsidiariedade julgar extinto esta acao de descumprimento de preceito_fundamental sem resolucao de merito ristf art prejudicar o pedido liminar publicar se brasilia de setembro de ministro ricardo_lewandowski relator documento
eletronico o agravante alegar que i nao haver duvidar sobre a possibilidade de cabimento de uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para impugnar decisao de poder_judiciario excetuar se exclusivamente o caso em que ja ter ocorrer o transitar em julgar ii e adequado a
via eleger para a impugnacao de ato de poder_publico relacionado a decisao judicial iii nao existir outro meio eficaz para resolver o problema de forma amplo geral e imediato em termo de lesividade decorrente de ato questionar em que pesar esse
argumento observar se que a decisao recorrido esta em consonancia com a jurisprudencia de corte acercar de questao em sentido de nao cabimento de adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontado especialmente quando o objeto de
acao ir decisao judicial que esta submeter regularmente ao sistema recursal com essa orientacao citar o seguinte julgar a titular exemplificativo ver se pois que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o
previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso resultante de ato estatal questionar ir por essa razao que o supremo_tribunal_federal tender em consideracao o principiar de
subsidiariedade nao conhecer querer em sede plenario adpf c rel min sydney sanches querer ainda em decisao monocratico adpf df rel min ilmar galvao adpf sp rel min ilmar galvao de arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precisamente por entender que existir em contexto delinear aquela
acao outro meio processual tal como o mandar de seguranca a acao_direta_de_inconstitucionalidade por violacao positivo de carta politica o agravo_regimental e o recurso_extraordinario que admitir excepcionalmente a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo e a reclamacao todo ele apto a
neutralizar a suposto lesividade de ato impugnar adpf mc rel min celso_de_mello constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao de presidente de stj que permitir o sudoeste alegacao de afronta a preceito de constituicao_federal relacionado ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado possibilidade de impugnacao perante o superior_tribunal_de_justica
requisito de subsidiariedade descumprimento agravo_regimental a que se negar provimento a possibilidade de impugnacao recursal a decisao objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa proferido por ministro presidente de superior_tribunal_de_justica em auto de suspensao de liminar e de sentenca df caracterizar a existencia
de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao alegado por agravante de mesmo abrangencia e eficacia que a adpf perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental conhecido e desprover
adpf agr rel min alexandre_de_moraes ademais e o proprio recorrente quem confessar a utilizacao de acao de descumprimento de preceito_fundamental em razao de dificuldade de obtencao de analisar de seu pleito por ministro felix fischer de superior_tribunal_de_justica relator de recurso especial
pr consoante destacar de sua peticao de agravo existir inumero peticao interposto para a apreciacao de eminente ministro relator que infelizmente como e de conhecimento notorio cair doente e a dezena de peticao de embargos_de_declaracao e requerimento nao poder ser processado
regularmente em face de haver uma discussao sobre o destino de fazer convocacao de juiz de outro tribunal para atuar enquanto durar o afastamento de ministro relator ou redistribuicao de fazer para um de ministro que compor a 5 e 6
turma de stj em termo de por este motivo nao haver hipotese de resolucao de presente caso em origem de maneira celere e com o agravante de que enquanto discutir tecnica processual sem a possibilidade de interposicao de recurso_extraordinario ao qual
se poder pedir atribuicao de efeito suspensivo a literatura juridico asseverar ser cabivel o questionamento de ato tradicionalmente nao normativo especialmente a decisao judicial atraves de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pag de doc eletronico assim bem reexaminar a questao verificar se que a decisao
ora atacar nao merecer reforma ver que a parte recorrente nao aduzir argumento capaz de afastar a razoar ela expender e que dever assim ser manter por seu proprio fundamento isso posto negro provimento ao agravo_regimental plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental parana relator min ricardo_lewandowski agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s thiago santo aguiar de padua agdo a s superior_tribunal_de_justica adv a s sem representacao em auto agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao v o
t o o senhor ministro gilmar_mendes de modo semelhante ao apontamento apresentar por min edson_fachin acompanhar o relator com ressalva quanto ao merito de questao constitucional que se mostrar relevante e dever ser analisar por plenario por meio de via adequado plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental parana relator min ricardo_lewandowski agte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s thiago santo aguiar de padua agdo a s superior_tribunal_de_justica adv a s sem representacao em auto agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao v o
t o o senhor ministro edson_fachin acompanhar o relator por nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental salientar apenas que a questao constitucional objeto de recurso que o agravante pretender por esta substituir dever oportunamente ser deliberado por plenario de supremo_tribunal_federal extrato de atar
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental parana min ricardo_lewandowski partido_socialista_brasileiro psb thiago santo aguiar de padua df s superior_tribunal_de_justica sem representacao em auto s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao cisao o tribunal por unanimidade negar provimento ao regimental em termo de voto de relator o ministro
chin e gilmar_mendes acompanhar o relator com ressalva ticipou de julgamento por motivo de licenca medicar o celso_de_mello plenario sessao virtual de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur463907 *adpf_939 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber reqte s partido_democratico_trabalhista adv a s walber de mouro agro e outro a s intdo a s uniao proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instituto nacional de seguro social inss alegado omissao em dar
o devido cumprimento a prazo para apreciacao de requerimento administrativo previdenciario e assistencial pretensao de dar cumprimento ao acordo coletivo homologar em re sc tema n de repercussao_geral inviabilidade subsidiariedade nao atender inadequacao de via processo extinto sem resolucao de merito
em adpf definir se interpretacao juridico de requisito de subsidiariedade o obice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade prever em art de lei n em sentido de que a clausular de subsidiariedade impor a inexistencia de outro meio tao eficaz
e definitivo quanto a adpf para sanar a lesividade em regra em universo de sistema concentrado de jurisdicao_constitucional a subsidiariedade ir objeto de desenvolvimento interpretativo por este supremo_tribunal_federal em visao holistico de meio disponivel para sanar de modo adequado a lesividade
arguido assim por exemplo em sentido de nao atendimento de requisito se i haver sanar em sede de recurso_extraordinario em tramitacao mesmo que inexistente outro acao direto cabivel em hipotese ainda ja estabelecer por esta suprema_corte ser incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que busca
rediscutir decisao tomar em recurso_extraordinario com repercussao_geral ou que ter pretenso efeito rescisorio a agremiacao partidario requerente afirmar a existencia de problema estrutural referido como a fila de inss objeto de acordo coletivo celebrar e homologar em re sc com o
estabelecimento de prazo maximo para a apreciacao de requerimento administrativo de beneficio previdenciario e assistencial argumentar a nao obtencao de resultado almejado e a subjetividade de sancao prever em solucao consensual pretender a imposicao de observancia de prazo acordado pretensao de
especie nao encontrar guarir em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental haver outro meio para combater a lesividade de forma amplo geral e imediato a assegurar solucao adequado e efetivo a controversia posto e afastar a intervencao direto e transverso de suprema_corte e quicar precipitado em
via a incognoscibilidade se evidenciar em sintese por quatro razoar i a omissao alegado e assim o problema estrutural em perspectiva suscitado ir objeto de acordo coletivo homologar em re sc cujo prazo se pretender impor em presente acao ii o
desfecho consensual se apresentar compreensivo e complexo e contemplar verdadeiro microinstitucionalidade responsavel por supervisao e acomodacao de cumprimento de acordo o comite executivo iii a execucao judicial de acordo se ir o caso haver de ser fazer por via proprio e
em termo adequado e nao de modo transverso em presente adpf a margem de institucionalidade e realidade de proprio acordo e iv a adpf nao se prestar a rever ou rescindir mesmo que em parte e colateral ou indiretamente a decisao
tomar em recurso_extraordinario em caso a decisao homologatoria de acordo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental extinguir o processo sem resolucao de merito em termo de voto
de relator e por unanimidade de voto em sessao virtual de pleno de a de abril de em conformidade de atar de julgamento brasilia de maio de ministro rosa_weber relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber reqte s partido_democratico_trabalhista adv a
s walber de mouro agro e outro a s intdo a s uniao proc a s e advogado_geral_da_uniao relatorio a senhor ministro rosa_weber relator tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_democratico_trabalhista pdt contra a omissao de uniao
em dar o devido cumprimento a prazo para apreciacao de requerimento administrativo em ambito de inss em violacao de preceitos_fundamentais o partido requerente de iniciar alegar problema estrutural relacionar a praticar de processo administrativo levar a cabo por instituto nacional de
seguro social inss em analisar de pedir de beneficio derivado de direito constitucional a previdencia e a assistencia afirmar a configuracao de um estado de praticar reiterar e sistematico contrariar a apreciacao celere de requerimento administrativo formular em inss a delinear
autenticar omissao de poder_publico em tutela de direito social o requerente aludir a constante indeferimentos em concessao de beneficio social e morosidade em processamento de requerimento administrativo situacao de conhecimento publicar e notorio retratar cotidianamente em imprensa como o caso de
fila de inss para ilustrar seu argumento referir distinto materia jornalistico que ser indicativo de ineficiencia de processo administrativo com judicializacao de concessao de beneficio por meio de acao individual e coletivo que impactar a ordem cronologico de fila de inss
diante de quadro sustentar a violacao de seguranca_juridica em vertente de materializacao de direito social a compreensao de que o atraso o pagamento aquem de beneficio e a negativo a segurado de seu direito previdenciario e assistencial vulneram o nucleo de
dignidade_da_pessoa_humana assinalar a ineficiencia de solucao adotar em acordo homologar em re sc para o problema estrutural de fila de inss mais especificamente para a resolucao de situacao de reiterar e sistematico violacao de direito social previdenciario e assistencial em razao
de omissao em analisar em tempo razoavel de beneficio requerido quanto ao ponto explicitar em toada e evidente que a solucao encampar por meio de acordo homologar em tema n de repercussao_geral nao atender a ditame de principiar de eficiencia isso
porque alar de nao ter depois de um ano de vigencia contribuir para a reducao de chamado fila de inss ter como consectario um incremento de sobrecarga de poder_judiciario de uniao a quem praticamente se tornar compulsorio recorrer caso se querer
ver um requerimento previdenciario atender justificar o cabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao de controle_concentrado validar e eficaz para a solucao de problema constitucional posto por dois razoar principal primeiro por necessidade de olhar o problema de reiterar e sistematico omissao
de inss a partir de vertente igualitario de cidadao ou ser de perspectiva de macrojustica de acordo com o requerente a macrojustica significar pensar em solucao estrutural para o problema que assegurar igualdade em tempo de apreciacao de requerimento administrativo de
beneficio social a fim de afastar dissonancia entre o que recorrer ao poder_judiciario e o que se restringir ao pleito administrativo perante a autarquia a segundo razao por sua vez guarda relacao com a protecao de eficiencia em prestacao de tutela
jurisdicional uma vez que decisao de efeito subjetivo vincular a demanda particular nao oferecer condicao para a solucao imediato de problema como exemplo citar o efeito de acordo homologar em re sc que se mostrar insuficiente para impedir ou minorar o
quadro desestruturante de acesso a previdencia social sobre o contexto fatico de problema constitucional esclarecer em caso concreto a luz de tal criterio objetivo para a apuracao de eficiencia nota se que a solucao atar entao encampar por orgao envolvido nao
se mostrar consentaneo ao principiar de eficiencia alar de pouco alterar o panorama fatico de descaso sistematico em apreciacao de requerimento previdenciario ter se a producao de notorio externalidade negativo qual ser o recurso em massa ao poder_judiciario para ver demanda
administrativo atender em prazo razoavel diante de expor subsistir elemento juridico para a declaracao a luz de principiar de eficiencia de inconstitucionalidade de omissao generalizado de instituto nacional de seguro social inss e de ministerio de economia em tratamento de problematico
de fila de inss aqui ja expor em seu pormenor apontar como parametro normativo de controlo o preceitos_fundamentais de isonomia art caput crfb de duracao razoavel de processo art lxxviii crfb de seguranca_juridica de eficiencia de administracao_publica art caput crfb de
vedacao de retrocesso social e de protecao de direito social a previdencia e a assistencia arts caput e crfb a alegacao de que presente a plausibilidade de direito e o perigo de demorar em prestacao de jurisdicao consubstanciar em desconformidade estrutural
de inss para a analisar de beneficio previdenciario e assistencial solicitado pedir medida_cautelar em seguinte termo determinar se que a uniao e o instituto nacional de seguro social dar imediato aplicacao a prazo recomendado em acordo homologar em auto de tema
n de repercussao_geral de maneira a assegurar a sob pena de omitir se indefinidamente obstar o controlo politicar judicial e social em violacao a preceito constitucional em merito requerer a procedencia de presente adpf com a confirmacao de medida_cautelar diante de
pretensao liminar deduzir de criterio de subsidiariedade a ser observar em adpf e de informacao a respeito de acordo homologar em ambito de re sc a prever em clausular decimar primeiro comite executivo responsavel por seu acompanhamento junto ao inss ir
requisitar informacao prever art de lei n ao inss e a defensoria_publica_da_uniao dpu bem assim oportunizadas a manifestacao de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica o presidente de inss em sua informacao doc esclarecer o funcionamento de comite executivo que fiscalizar o cumprimento
de acordo coletivo homologar em re sc e destacar que o orgao esta ativo e realizar reuniao ja haver comite interinstitucional com poder fiscalizatorio compreender carecer de sentido acao judicial que visar a dar estrito cumprimento ao acordo qualquer viciar que
estar macular possivel efetividade de acordo poder e dever ser comunicar a variar instituicao envolvido como e o caso de ministerio_publico_federal ou a defensoria_publica que adotar a medida administrativo ou judicial para que a efetivacao se de ainda que de forma
compulsorio destacar a natureza complexo de realidade em que se inserir o acordo e pontuar a medida adotado apo a sua formalizacao e o resultado atar entao obtido expor o impacto de diminuicao de forca de trabalho de autarquia acima de
patamar esperar e o avanco de transformacao digital refutar alegacao de que haver indeferimento sistematico de beneficio e morosidade reiterar expor a inobservancia em caso de principiar de subsidiariedade art de lei n pois a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pretender apenas dar cumprimento
ao acordo inconstitucionalidade de ato_normativo entender que o cumprimento de acordo ter como locus adequado o proprio processo judicial de origem e nao a via ora intentar tecer consideracao por fim sobre a ausencia de violacao direto de preceitos_fundamentais invocar por
requerente a dpu em sua informacao doc anexar despacho de defensor nacional de direitos_humanos com analisar pormenorizado de situacao de acordo coletivo bem assim ata de reuniao de comite executivo o advogado_geral_da_uniao apresentar manifestacao ementada em termo abaixo por nao conhecimento
de acao e o indeferimento de medida_cautelar doc previdencia e assistencia social suposto omissao em cumprimento de prazo de tramitacao de processo administrativo a cargo de instituto nacional de seguro social inss fixar em acordo homologar em re n sc alegado
violacao a preceitos_fundamentais expressar em artigo caput e inciso lxxviii caput caput e caput de constituicao de preliminar indicacao generico de ato impugnar inobservancia de principiar de subsidiariedade violacao ao devido processo objectivo inadequacao de controle_concentrado como via para coordenacao supervisao
e monitoramento de politicas_publicas incompatibilidade com investigacao probatorio amplo merito ausencia de fumus_boni_iuris nada obstante o enorme desafio enfrentar em implementacao de politicas_publicas relacionado a previdencia e a assistencia social dado fornecer por defensoria_publica_da_uniao e por inss demonstrar o avanco em
objetivo de cumprimento de meta firmado em acordo judicial homologar em ambito de re n sc a adocao de medida requerido por autor representar nao so uma ingerencia indevido de suprema_corte em uma atribuicao reservar ao poder_executivo_federal e ao comite executivo
de acompanhamento de acordo em re n sc como tambem grave ofensa a separacao_dos_poderes artigo de constituicao ausencia de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento o procurador_geral_da_republica manifestar se tambem por
nao conhecimento de acao por razoar assim sintetizar em ementa de parecer doc arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inss descumprimento de prazo para apreciacao de requerimento administrativo cumprimento de acordo interinstitucional celebrar entre o inss o ministerio_publico_federal a defensoria_publica federal e o ministerio de cidadania
e de economia pedir passivar de provimento em via distinto destinar a execucao de titular executivo principiar de subsidiariedade limite de intervencao judicial ofensa a separacao_de_poderes parecer por nao conhecimento de arguicao haver meio processual idoneo para sanar a alegado situacao
de lesividade a preceito_fundamental nao haver de ser conhecido a adpf por nao atendimento ao requisito de subsidiariedade precedente caber ao poder_judiciario mediante provocacao apenas a determinacao de correcao de irregularidade em execucao de politica_publica definir e adotar por executivo para
melhoria de atendimento a demanda legislativo em respeito ao principiar de harmonia entre o poder a avaliacao de acerto suficiencia ou insuficiencia de acao implementar em campo de politica previdenciario e assistencial demandar o exame de aspecto tecnico e operacional alar
de amplo producao probatorio inapropriado em acao de controlo objectivo de constitucionalidade questao que ja merecer apreciacao de supremo_tribunal_federal ao homologar o acordo extrajudicial interinstitucional firmar em bojo de re paradigma de tema de repercussao_geral entre a advocacia_geral_da_uniao a procuradoria_geral_da_republica a
defensoria_publica_da_uniao o inss e o ministerio de cidadania e de economia em que estipulado prazo para a conclusao de apreciacao de diverso beneficio previdenciario bem como sancao por descumprimento de determinacao parecer por nao conhecimento de arguicao submeter desde logo o
presente fazer a apreciacao colegiada e o relatorio plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto a senhor ministro rosa_weber relator consoante relatar tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_democratico_trabalhista pdt contra a omissao de uniao em dar o devido cumprimento
a prazo para apreciacao de requerimento administrativo em ambito de inss em violacao de preceitos_fundamentais referir expressamente o acordo coletivo homologar em re sc originalmente o recurso paradigma de tema n de repercussao_geral e pretender a imposicao de prazo ele previsto
apontar como parametro normativo de controlo o preceitos_fundamentais de isonomia art caput crfb de duracao razoavel de processo art lxxviii crfb de seguranca_juridica de eficiencia de administracao_publica art caput crfb de vedacao de retrocesso social e de protecao de direito social
a previdencia e a assistencia social arts caput e crfb o inss e a dpu apresentar informacao sobre o cumprimento de acordo coletivo o advogado_geral_da_uniao e o procurador_geral_da_republica suscitar preliminar de incognoscibilidade objetivo de acao trago o fazer desde logo a
apreciacao colegiada por compreender inadmissivel a acao por inobservancia de requisito de subsidiariedade em caso concreto evidenciar a inadequacao de via eleger para a medida pretendido assim ainda que ter imprimir a tramitacao de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade o procedimento de art
relembrar que consoante firme linha decisorio de suprema_corte e cabivel a conversao de exame liminar em julgamento de merito adpf mau rel min marco_aurelio pleno j dje adpf sp de minha relatoria pleno j dje adpf pi rel min gilmar_mendes pleno
j dje adpf ap rel roberto_barroso pleno j dje adpf mc ref df rel min alexandre_de_moraes pleno j dje adpf mc df rel min edson_fachin pleno j dje v
g com mais razao ainda a apreciacao desde logo de existencia de obice processual ao prosseguimento de fazer passo assim ao exame de admissibilidade que resultar em extincao de fazer legitimidade reconhecer de plano a legitimidade ad causar de agremiacao partidario
para o ajuizamento de presente acao em termo de arts i de lei n e viii de constituicao_federal por se tratar de partido_politico com representacao em congresso_nacional cabimento de ponto de vista objectivo iniciar a analisar por rememorar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
desempenhar em conjunto de mecanismo de protecao de higidez de ordem constitucional especificar funcao de evitar a falta de outro meio eficaz para tanto a perenizacao de comportamento estatal ostentar ou nao a natureza de atos_normativos contrario a um identificavel nucleo
de preceito principio e regra tido como sustentaculo de ordem constitucional estabelecer o descumprimento de preceito_fundamental acionador de singular mecanismo de defesa de ordem constitucional art crfb que e a adpf manifestar se em contrariedade a linha mestre de constituicao pilar
de sustentacao explicito ou implicito sem o qual a ordem juridico delinear por poder constituinte originario ou derivar ficar desfigurado em sua proprio identidade a redacao de art de constituicao_federal ao aludir a preceito_fundamental decorrente de constituicao e indicativo de que
o preceito em questao nao se restringir a norma expresso em seu texto incluir tambem prescricao implicito desde que revestir de indispensavel traco de essencialidade e fundamentalidade e o caso por exemplo de principio como o de razoabilidade e o de
confianca realidade deontologico integrante de nossa ordem juridico objeto de sofisticado desenvolvimento interpretativo por esta suprema_corte embora nao expressar em literalidade de texto constitucional isso porque o conteudo normativo preceito de constituicao ser alcancado hermeneuticamente a partir de relacao entre interpretar
e texto tomar a constituicao nao como agregado de enunciado independente mas sim como sistema normativo qualificado por sistematicidade e coerencia interno a dificuldade inerente ao labor hermeneutico conducente a determinacao de alcance de instrumento de arguicao de descumprimento ir dimensionar
com precisao ao julgamento de adpf rel min gilmar_mendes pleno j dj colher de voto de relator e muito dificil indicar a priori o preceitos_fundamentais de constituicao passivar de lesao tao grave que justificar o processo e o julgamento de arguicao
de descumprimento nao haver duvidar de que algum de preceito estar enunciado de forma explicitar em texto constitucional e o estudo de ordem constitucional em seu contexto normativo e em sua relacao de interdependencia que permitir identificar a disposicao essencial para
a preservacao de principio basilar de preceitos_fundamentais em um determinado sistema tal como ensinar j j gomes canotilho em relacao a limitacao de poder de revisao a identificacao de preceito_fundamental nao poder divorciar se de conexao de sentido captar de texto
constitucional fazer se mister que o limite material operar como verdadeiro limite textual implicito j j gomes canotilho direito_constitucional e teoria de constituicao coimbra p dessarte um juizo mais ou menos seguro sobre a lesao de preceito_fundamental consistente em principio de
divisao de poder de forma federativo de estado ou de direito e garantia individual exigir preliminarmente a identificacao de conteudo de categoria em ordem constitucional e especialmente de sua relacao de interdependencia em linha de entendimento a lesao a preceito_fundamental nao
se configurar apenas quando se verificar possivel afronta a um principiar fundamental tal como assente em ordem constitucional mas tambem a regra que conferir densidade normativo ou significado especificar a esse principiar em mesmo oportunidade isto e ao julgamento de adpf
assentar se compreensao quanto ao requisito de subsidiariedade obice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade prever em art de lei n nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade mais especificamente estabelecer se interpretacao
em sentido de prestigiar a eficacia tipico de processo objetivo de protecao de ordem constitucional valer dizer a eficacia erguer omnes e o efeito vinculante proprio ao controle_concentrado_de_constitucionalidade significar afirmar que a chamado clausular de subsidiariedade impor a inexistencia de outro
meio tao eficaz e definitivo quanto a adpf para sanar a lesividade e dizer de outro medida adequado em universo de sistema concentrado de jurisdicao_constitucional assim constar de ementa de acordao destacar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado com o objectivo de impugnar o art
de regulamento de pessoal de instituto de desenvolvimento economico social de para idesp sob o fundamento de ofensa ao principiar federativo em que dizer respeito a autonomia de estado e municipio art 4o cf e a vedacao constitucional de vinculacao de
salario minimo para qualquer fim art iv cf principiar de subsidiariedade art de lei em inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de
forma amplo geral e imediato a existencia de processo ordinario e recurso extraordinario nao dever excluir a priori a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de feicao marcadamente objetivo de acao nao obstante a compreensao assentada em adpf em sentido de que
o preenchimento de requisito de subsidiariedade haver de se dar em regra a luz de demais instrumento de jurisdicao_constitucional de feicao concentrado o art de lei n ir objeto de desenvolvimento interpretativo por esta suprema_corte em visao holistico de meio disponivel
para sanar de modo adequado a lesividade suscitado em toada por exemplo a conclusao por nao atendimento de pressuposto negativo de admissibilidade quando a controversia constitucional ir solucionar em sede de repercussao_geral a dar contar de pretendido em adpf ou quando
a acao direto e utilizar como agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito processual civil direito financeiro penhora de bem de pessoa juridico de direito privado posteriormente sucedido por uniao requisito de subsidiariedade e relevancia constitucional nao preenchimento a jurisprudencia de stf firmar se
em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje a controversia ja encontrar se resolver de forma eficaz e geral
por via de sistematico de repercussao_geral como pretender mediante esta adpf a parte arguente embora de forma contrariar a seu interesse o que corroborar a prescindibilidade de adpf para a resolucao de caso concreto e individual tema re rg de relatoria
de ministro gilmar_mendes agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr rel min edson_fachin pleno j dje destacar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi
e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se
em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao
judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao
sistema recursal depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr rel min edson_fachin pleno j dje destacar igualmente a
conclusao em sentido de que nao atender a subsidiariedade se a lesao poder ser sanar em sede de recurso_extraordinario em tramitacao mesmo que inexistente outro acao direto cabivel em hipotese agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acordao de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo prolatar
em julgamento de a emenda_constitucional estadual controversia a respeito de titularidade de iniciativa legislativo para a implementacao de teto remuneratorio prever em artigo de constituicao_federal decisao judicial impugnar em recurso_extraordinario nao satisfacao de requisito de subsidiariedade artigo de lei federal agravo
a que se negar provimento a arguicao por descumprimento de preceito_fundamental somente e cabivel quando nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade artigo de lei federal a subsidiariedade de arguicao e condicionar por meio eficaz de sanar a lesao
compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato precedente adpf rel min gilmar_mendes plenario dj de adpf agr rel min celso_de_mello plenario dje de o cabimento de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dever ser aferido via de regra em face de demais acao de controlo abstrato precedente adpf agr rel min alexandre_de_moraes plenario dje de a mero inexistencia de acao constitucional nao se mostrar suficiente para afastar a clausular de subsidiariedade contanto
estar presente outro meio eficaz de solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato precedente adpf agr rel min alexandre_de_moraes plenario julgar em adpf agr rel min edson_fachin plenario dje de adpf agr rel min edson_fachin plenario dje
de adpf agr rel min dias_toffoli plenario dje de a interposicao de recurso_extraordinario em face de acordao proferido em acao objetivo ajuizado em ambito estadual quando coincidir o parametro de constitucionalidade de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual e de controle_concentrado realizar por supremo_tribunal_federal conferir
eficacia geral a declaracao de inconstitucionalidade de modo que se revelar como meio eficaz de solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato in casu o acordao de tribunal_de_justica de estado de sao_paulo prolatar em julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade
estadual que reputar inconstitucional a emenda_constitucional estadual e objeto de recurso_extraordinario cujo merito ja ir julgar por esta corte are agr rel min alexandre_de_moraes primeiro turma dje de nao atendimento de requisito de subsidiariedade agravo a que negar provimento adpf agr
rel min luiz_fux pleno j virtual de a dje destacar ainda ja decidir que igualmente incabivel e a adpf que busca rediscutir decisao tomar em recurso_extraordinario com repercussao_geral agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de
merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de relevante controversia constitucional e de prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal em
ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf
rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal local
de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente a possibilidade de impugnacao de ato_normativo municipal artigo de lc de municipio de campino perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual
ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio caracterizar meio eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender
o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr rel min alexandre_de_moraes pleno j dje destacar em mesmo logicar nao haver conhecer de adpf com pretenso efeito rescisorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade
de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a
coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante
caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao
em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf agr rel min celso_de_mello pleno j dje destacar em quadro a primeiro vista considerar a interpretacao definir em adpf poder se ir imaginar inexistente o obice processual em questao em
perspectiva de que a omissao reiterar imputar a administracao_publica em termo expor em inicial e a medida pretendido tal como pleitear nao ter guarir em demais acao direto de controle_de_constitucionalidade por ainda que como regra a existencia de mecanismo ordinario de
jurisdicao nao ser aptar por si so a afastar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o que se revelar em caso e em linha de demais precedente citado a existencia de outro meio para combater a lesividade de forma amplo geral e imediato
a assegurar solucao adequado e efetivo a controversia posto e afastar a intervencao direto e transverso de suprema_corte e quicar precipitado em presente via ser quatro razoar para referido conclusao explorar ao longo de voto a qual sintetizo em seguinte termo
i a omissao alegado e assim o problema estrutural em perspectiva suscitado ir objeto de acordo coletivo homologar em re sc cujo prazo se pretender impor em presente acao ii o desfecho consensual se apresentar compreensivo estrutural e complexo e inclusive
contemplar a criacao de verdadeiro microinstitucionalidade responsavel por supervisao e acomodacao concreto de cumprimento de acordo o comite executivo iii a execucao judicial de acordo se ir o caso haver de ser fazer por via proprio e em termo adequado e
nao de modo transverso em presente adpf a margem de institucionalidade e de realidade de proprio acordo e iv a adpf nao se prestar a rever ou rescindir mesmo que em parte e colateral ou indiretamente a decisao tomar em recurso_extraordinario
aqui a decisao homologatoria de acordo iniciar a exposicao de razoar consignar que em sua conhecimento de suprema_corte o de fila de inss ir apreciado em sede subjetivo em re sc em que homologar acordo coletivo entretanto a medida nao ter
alcancar o cenario desejado e o proprio acordo contar com sancao por descumprimento meramente subjetivista em especificar referir consequencia prever para o caso de descumprimento de prazo a analisar emergencial de requerimento e a incidencia de juro e correcao o que
reputar insuficiente por dizer respeito somente a situacao individual nao apreciado a tempo em sentido questionar a efetividade de aspecto negociar e de acordo em si e pedir que de um modo ou de outro faca se com que o inss
observar o prazo ele estabelecido citar a palavra de requerente grifo em original ver se portanto que a sancao adotar para tentar efetivar o acordo em comentar e de indole subjetivista dizer respeito a cada situacao individual nao apreciado por inss
nao ter como demonstrar o cenario atual eficacia social para alterar o quadro de descaso sistematico em acesso de segurado a beneficio previdenciario e assistencial que seguir marcar por demora irrazoaveis o consectario de acordo homologar por esta corte ir infelizmente
a continuidade de sobrecarga de poder_judiciario com acao individual que visar compelir a autarquia previdenciario a apreciar beneficio individual em sintese nao haver atar o presente momento solucao estrutural para o quadro em apreco ser este o contexto denotar se a
todo evidenciar que o conjunto sistematico de ato e omissao de poder_publico de uniao acima descrever promover odioso acinte a preceitos_fundamentais apontado em peticao_inicial especificamente o direito a isonomia art caput de cf a seguranca_juridica a eficiencia art caput de cf
a vedacao ao retrocesso o direito social a previdencia e assistencia social art caput e art de cf razao por qual o partido_democratico_trabalhista pedir entao em sede cautelar e definitivo grifo em original ii a concessao de medida_liminar ad referendum de
plenario em termo de artigo de lei n para determinar que a uniao e o instituto nacional de seguro social dar imediato aplicacao a prazo recomendado em acordo homologar em auto de tema n de repercussao_geral de maneira a assegurar a
materializacao de direito social correntemente violar v em merito que ser reconhecer a procedencia de adpf com a confirmacao de medida_liminar de urgencia caso ser deferir conferir se a luz de unico interpretacao constitucionalmente aceitavel acercar de direito previdenciario e social
a determinacao de que a uniao e o instituto nacional de seguro social cumprir o prazo recomendado para a conclusao de apreciacao de requerimento administrativo de maneira a assegurar a materializacao de direito social correntemente violar evitar se a perpetuacao de
atual status quo sob pena de omitir se indefinidamente obstar o controlo politicar judicial e social em violacao a preceito constitucional o que se busca como se poder ver e nada menos e nada mais em termo de pedido a execucao
de acordo coletivo com implementacao de prazo ele estabelecido a pretexto de resolucao de problema estrutural que so encontrar remediar apropriado em sede e inclusive ao argumento de tratamento isonomico para resolver o problema de fila de inss que o requerente
pleitear a exato observancia de prazo acordado como bem pontuar o presidente de autarquia em sua informacao doc a formalizacao de acordo em re n sc busca justamente o tratamento igualitario de todo o cidadao em medida em que estabelecer prazo
unico para a conclusao de processo administrativo para todo o beneficiario evitar que ser necessario se ir ao poder_judiciario em avenca haver inclusive sugestao de acolhimento de prazo unico atar mesmo por poder_judiciario justamente para se resguardar a isonomia e a
busca e execucao de acordo que se alcancar o tratamento isonomico tanto que se assim nao fossar o pedido principal em adpf nao ser justamente o efetivo cumprimento de prazo fixar em estrito termo de que restar a definir por e
de se registrar que ao lado de pretensao expressar e especificar de cumprimento de proprio acordo coletivo homologar por esta suprema_corte amplo e bastante complexo como detalharei em sequencia nao haver qualquer esforco por parte de requerente em esclarecer qual e
de fato a situacao de sua implementacao limitar se a reproduzir capturar de tela de manchete e indicar links de materia jornalista que demonstrar a inefetividade de atual cenario a omissao reiterar a inicial mesmo ver se tambem nao vir instruir
de qualquer elemento que de suporte a controversia constitucional que procurar instalar como problema estrutural com referenciar a dito fila de inss anexo esta apenas o instrumento negocial invocar ou ser nao haver preocupacao em demonstrar ainda que in statu assertionis
qual e a realidade concreto de institucionalidade instaurar com o acordo de estado de seu cumprimento e de insuficiencia de mecanismo ele estabelecido certamente o recorte de noticiar em caso a isso nao se prestar assim em suma busca impor o
prazo acordado e ao mesmo compreensao por inefetividade de consequencia de descumprimento prever em solucao negocial o que se traduzir em impugnacao indireto e ainda que parcial de quadro normativo consensual homologar em recurso_extraordinario necessario rememorar que o acordo em questao
ir celebrar em acao civil publicar ajuizado por ministerio_publico_federal contra o inss de abrangencia territorial estadual ajuizado em em que originalmente se buscar a imposicao a autarquia de prazo para a realizacao de pericia em requerimento de beneficio previdenciario e assistencial
que depender de avaliacao de incapacidade bem assim a concessao provisorio de beneficio enquanto nao realizar o ato pericial acp n justica federal de santa_catarina em primeiro grau ir julgar procedente o pedido em sentenca proferido em confirmar a tutela antecipado
antes deferir em segundo grau em ir acolhido em parte a apelacao de autarquia em acordao assim ementado previdenciario acao civil publicar prazo para realizacao de pericia para analisar de pedir de beneficiar por invalidez implantacao automatico de beneficiar se nao
realizar a pericia em dia credenciamento de perito temporario preliminar abrangencia territorial estado de santa_catarina exclusao de beneficio acidentario competencia de justica estadual legitimidade de ministerio_publico_federal adequacao de via eleger legitimidade o ministerio_publico_federal e parte legitimar para propor acao civil publicar
em defesa de direito individual homogeneo em materia previdenciario competencia territorial em acao civil publicar a julgar a competencia territorial de orgao prolator admitir excecao se a materia debatido em fazer transbordar o perimetro de circunscricao territorial de orgao prolator de
decisao em caso em tela a natureza de pedido e incompativel com a restricao imposto por norma geral uma vez que o atraso em realizacao de pericia medicar junto ao inss nao e isolado de um ou outro posto de atendimento
mas sim de quase totalidade de rede de atendimento em estado de santa_catarina a jurisprudencia mais coerente ja apontar a ampliacao territorial inclusive por que o ideal em caso ser a ampliacao de competencia em ambito nacional omissao administrativo o mandar
de injuncao consistir em remediar constitucional para suprir lacuna de lei dirigir a concretizacao de direito previsto em carta magno em caso em tela o autor nao defender haver propriamente uma omissao legislativo mas uma omissao de administracao em cumprir norma
procedimental presente em sistema competencia estadual para acidente de trabalho embora a presente acao dirigir se para a correcao de uma falha procedimental em caso de descumprimento de prazo a consequencia imposto e a implantacao de um beneficiar previdenciario portanto haver
cunho previdenciario em demanda e por consequencia merecer observancia de norma de competencia prever em inciso i de art de cf excluir se de provimento de acao o beneficio decorrente de acidente de trabalho em respeito a competencia de justica estadual
prazo razoavel para realizacao de pericia o de art a de lei de beneficio incluido por lei n prever que o primeiro pagamento de beneficiar ser efetuar atar quarenta e cinco dia apo a data de apresentacao por segurado de documentacao
necessario a sua concessao assim merecer transitar o pedido de implantacao automatico de beneficiar em dia a contar de entrada de requerimento se nao realizar a necessario pericia medicar para comprovacao de incapacidade tal provimento nao implicar ofensa ao principiar de
separacao_dos_poderes mas determinacao judicial baseado em norma legal com a finalidade de garantir a concretizacao de direito_fundamental precedente de trf4 credenciamento excepcional de perito a autorizacao de contratacao de medico perito temporario para auxiliar em reducao de prazo medio de realizacao
de pericia consistir em instrumento complementar a melhor gestao de poder_publico a ser utilizar de forma razoavel e proporcionalmente a necessidade esse comando jurisdicional respeitar a autonomia administrativo e o principiar de separacao_dos_poderes ver que a contratacao obedecer a real necessidade
a ser avaliar por instituicao previdenciario bem como poder ser evitar com a adocao de melhoria em gestao de recurso humano e material existente ratificacao de tutela antecipado quando em curso de acao o cumprimento de medida_liminar demonstrar o acerto e
ajustamento de pedido mesmo que parcial com melhora efetivo de servico_publico prestar o julgamento de merito dever prestigiar a solucao juridico conferir em antecipacao de tutela por tribunal em superior_tribunal_de_justica o recurso especial ir parcialmente conhecido e em parte conhecido desprover
monocraticamente com subsequente agravo interno rejeitar em que conhecido esta a ementa de decisao monocratico processual civil e previdenciario recurso especial aplicabilidade de cpc acao civil publicar prazo para a realizacao de pericia medicar sob pena de implantacao automatico de beneficiar
por incapacidade federal impossibilidade juridico de pedido e inadequacao de via eleger ausencia de comando normativo em dispositivo indicar sumular stf limitacao de efeito de coisa julgar ao territorio sob jurisdicao de orgao prolator de sentenca impropriedade entendimento firmar por corte
especial em julgamento de resp pr representativo de controversia alteracao de procedimento de concessao de beneficiar previdenciario violacao de principio constitucional impossibilidade de conhecimento em sede de recurso especial competencia de stf recurso parcialmente conhecido e em extensao nao prover em
supremo_tribunal_federal em apreciacao preliminar de recurso_extraordinario interpor por inss reconhecer se a existencia de repercussao_geral tema n j dje destacar ementa constitucional recurso_extraordinario acao civil publicar beneficio previdenciario por incapacidade prazo de realizacao de pericia por instituto nacional de seguro social
imposicao judicial de realizacao em atar dia sob pena de implementacao automatico de prestacao requerido por segurado limite de ingerencia de poder_judiciario em politicas_publicas repercussao_geral reconhecer revelar especial relevancia em forma de art de constituicao a questao acercar de possibilidade de
nacional de seguro social realizar pericia medicar em segurado de previdencia social e ii determinar a implantacao de beneficiar previdenciario postulado caso o exame nao ocorrer em prazo repercussao_geral de materia reconhecer em termo de art de cpc antes de julgamento
de recurso_extraordinario por a parte alcancar solucao negociar resultante de tratativas de grupo de trabalho interinstitucional previdencia e assistencia social instituir por 1 camar de coordenacao e revisao de ministerio_publico_federal e integrar por representante de mpf de inss de secretaria de
previdencia de dpu de tribunal_de_contas de uniao e de controladoria geral de uniao concluir se acordo mais abrangente inclusive em termo territorial que o objeto de acao civil publicar originar celebrar por procurador_geral_da_republica a agu a dpu o procurador_geral federal e
o inss a sintese fazer por procurador_geral_da_republica em re sc em questao ao tratar de celebracao de acordo bem revelar o escopo alargado de resposta negocial doc aquele auto destacar a busca por solucao consensual de questao se dar com o
intuito de que a parte encontrar uma alternativo que de um lado garantir a beneficiario de previdencia social a realizacao de pericia necessario para a concessao de beneficio em prazo razoavel e de outro possibilitar ao inss prever programacao para a
promocao de medida que poder melhorar a estrutura de atendimento a segurado sem imposicao judicial que causar tumulto administrativo e prejuizo a prestacao de servico o ajustamento entre a parte prever em sintese i administrativo de reconhecimento inicial de direito previdenciario
e assistencial operacionalizados por orgao ii prazo maximo para que a uniao promover a realizacao de pericia medicar necessario a instrucao e analisar de processo administrativo de reconhecimento inicial de direito previdenciario e assistencial operacionalizados por inss iii prazo maximo para
a realizacao de avaliacao social em beneficio previdenciario e assistencial em que a afericao de deficiencia ir requisito a concessao de beneficiar e iv recomendacao de prazo para o cumprimento de determinacao judicial em contrapartida estabelecer que i o acordo celebrar
haver de por fim ao presente processo com resolucao de merito em forma de art iii de codigo de processo civil produzir coisa julgar com efeito nacional conforme disposto em art de codigo de processo civil e em art de lei
c c o art de codigo de defesa de consumidor ii a homologacao de acordo ter efeito vinculante sobre a acao coletivo ja ajuizar que tratar de mesmo tema de paradigma em termo de art iii de codigo de processo civil
e de preambular de acordo constar a diferente acao coletivo que tratar de um modo ou de outro de materia considerar a existencia de diverso acao civil publicar de vara federal de ser luiz mau de vara federal civel de mato_grosso
de vara federal de rio_de_janeiro de vara federal de rio_de_janeiro de vara federal de distrito_federal de vara federal de imperador mau de vara federal de fortaleza c de vara federal de curitiba pr de vara federal civel e criminal de gurupi
to de vara federal de fortaleza c de vara federal de ribeiro preto sp em que o autor de acao requerer comando jurisdicional semelhante aquele de acao objeto de presente acordo com o objectivo de determinar ao inss a analisar e
conclusao de processo administrativo em determinado prazo ser proferido decisao judicial de conteudo e abrangencia territorial diverso nacional e iii em relacao a acao judicial ja transitar em julgar que tratar de mesmo materia a homologacao caracterizar superveniente modificacao em estado
de fato e de direito limitar o efeito de respectivo titulo judicial a data de homologacao de acordo art i de cpc e iv o ministerio_publico_federal e a defensoria_publica_da_uniao emitir orientacao a seu membro dar lhes ciencia quanto ao conteudo de
ajuste de modo a tornar ele instrumento de efetivo prevencao de litigio de fato o prazo acordado nao se limitar a realizacao de pericia que ser o objeto originario de acao civil publicar como se verificar de instrumento negocial tambem a
solucao valer para o pai inteiro abranger todo o requerimento e agenciar de autarquia o inss se comprometer a concluir o processo administrativo em prazo maximo estabelecido que variar conforme a especie e o grau de complexidade de cada beneficiar clausular
primeiro a contar de encerramento de instrucao de requerimento clausular segundo ser o beneficio e prazo a beneficiar assistencial a pessoa com deficiencia dia b beneficiar assistencial ao idoso dia c aposentadoria salvo por invalidez dia d aposentadoria por invalidez comum
e acidentaria dia e salario maternidade dia f pensao por morte dia g auxiliar reclusao dia h auxiliar doenca comum e por acidente de trabalho dia e i auxiliar acidente dia ao lado de comprometer se a uniao a realizar a
pericia e a avaliacao social quando necessario dentro de prazo maximo de ou dia a depender de sua complexidade clausular terceiro e quarto o acordo coletivo ir homologar por relator de recurso_extraordinario ministro alexandre_de_moraes em e a decisao homologatoria ir referendar
por este plenario reproduzir a ementa de acordao j virtual de a dje constitucional recurso_extraordinario acao civil publicar beneficio previdenciario por incapacidade prazo de realizacao de pericia por instituto nacional de seguro social imposicao judicial de realizacao em atar dia sob
pena de implementacao automatico de prestacao requerido por segurado limite de ingerencia de poder_judiciario em politicas_publicas repercussao_geral reconhecer acordo celebrar por procuradoria_geral_da_republica por advocacia_geral_da_uniao por defensoria_publica geral de uniao por procurador_geral federal e por instituto nacional de seguro social inss viabilidade
requisito formal presente homologacao processo extinto exclusao de sistematico de repercussao_geral homologacao de termo de acordo que prever a regularizacao de atendimento a segurado de instituto nacional de seguro social inss viabilidade de acordo firmar por inss e por legitimado coletivo
que representar adequadamente o segurado com o aval de procuradoria_geral_da_republica presenca de formalidade extrinseco e de cautela necessario para a chancela de acordo peticao prejudicado acordo homologar processo extinto exclusao de sistematico de repercussao_geral a partir de homologacao passar a correr
o lapso de seis mes para a aplicacao de prazo previsto em termo de clausular lapso esse fixar em intuito de permitir a implantacao de fluxo operacional interno pertinente sem prejuizo de suspensao de prazo relativo a clausular ainda em termo
de clausular a vigencia de prazo estabelecido e de mes apo o que ser avaliar a sua manutencao esse cenario negocial e integrar ademais nao apenas por previsao de consequencia para o caso de descumprimento de prazo estipulado com destaque para
a analisar de requerimento por central unificado de cumprimento emergencial de prazo em dez dia clausular mas tambem e em especial por criacao de verdadeiro microinstitucionalidade para o monitoramento de implementacao de solucao consensual como apontar a doutrina em que tocar
a processo estrutural a criacao de microinstitucionalidades servir a diferente finalidade desde o diagnosticar e o desenho de solucao para o problema atar a avaliacao e a supervisao de concretizacao de resposta alcancado em decisao judicial ou em acordo em palavra
de ricardo lorenzetti ministro e ex presidente de suprema_corte de justica de nacao argentino se crer uma instituicao dedicar ao cumprimento de objectivo que atuar de modo autonomo ainda que sob a supervisao distante de tribunal esse mecanismo permitir que o
diverso centro de interesse interagir de modo rapido flexivel dinamico ou ser como sintetizar sergio arenhart o provimento estrutural de fato muita vez dever assumir a forma de uma novo instituicao criar para acompanhar implementar e pensar sobre a realizacao de
escopo de tutela judicial oferecer em particular em termo de clausular decimar primeiro de acordo ora em referenciar ir instituir comite executivo referido em relatorio de natureza interinstitucional inss dpu e mpf responsavel por supervisao de seu cumprimento em seguinte termo
clausular decimar primeiro lorenzetti ricardo luis justicia colectivo santo fe rubinzal culzoni p traducao livre em original se crea uno institucion dedicar al cumplimiento del objectivo que actuar de modo autonomo aunque bajar a supervision lejana del tribunal este mecanismo permitir
que ele diverso centro de interes interactuen de modo rapido flexible dinamico arenhart sergio cruz decisao estrutural em processo civil brasileiro revista o acompanhamento de presente acordo ser fazer por meio de um comite executivo que funcionar junto ao instituto nacional
de seguro social e ser composto por seguinte membro i um representante titular indicado por instituto nacional de seguro social que coordenar ii um representante titular e um suplente indicado por ministerio_publico_federal iii um representante titular e um suplente indicado por
defensoria_publica_da_uniao o comite executivo estabelecer mecanismo de avaliacao de indicador de atendimento apresentado por inss e pautar por dialogar interinstitucional poder propor medida de prevencao e busca de solucao quando haver risco de descumprimento de clausular acordado caber ainda ao comite
executivo deliberar sobre a aplicacao ou nao de sancao prever em clausular decimar a luz de principio de bom fe de transparencia de demonstracao de bom gestao publicar e quando ir o caso de reserva de possivel a sancao prever em
clausular decimar nao ser aplicar quando restar demonstrar a impossibilidade contextuai intransponivel para o cumprimento de prazo pactuar caber ao comite executivo deliberar sobre a alteracao ainda que temporariamente de prazo pactuar e propor medida que possibilitar o retorno ao cumprimento
de que ir pactuar originariamente poder se perceber que a problematico expor em inicial como reconhecer o proprio requerente ir objeto de acordo coletivo celebrar em re sc que se apresentar bastante amplo e complexo e ir alar de objeto originario
de acao civil publicar respectivo e solucao compreensivo e estrutural que contar inclusive com mecanismo de avaliacao de resultado obtido e supervisao de seu cumprimento comite interinstitucional que poder atar mesmo em acomodacao concreto deliberar sobre a alteracao de prazo e
propor medida de aprimoramento conforme se faca necessario se nao ir o caso de impor a sancao prever tudo isso com a chancela de suprema_corte ao homologar a avenca ainda a manifestacao de integrante de comite executivo inss dpu e mpf
este por palavra de procurador_geral_da_republica indicar que a engrenagem de acordo ter se mostrar relevante ainda que haver aspecto que poder ser discutir e aperfeicoado o comite conforme informar ter realizar reuniao em que apresentado e debatido o resultado atar entao
alcancado destacar de analisar pormenorizado fazer por defensor nacional de direitos_humanos a sua conclusao apresentar em informacao prestar por dpu doc o inss ter ser provocar por dpu e mpf em reuniao de comite executivo a apresentar transparencia em sistema de
controlo de prazo em ocasiao ir informar que esta em iminencia de ser implantar um sistema desenvolver por dataprev que trazer controlo online de prazo o qual aliar ser disponibilizar em site de inss diante de contexto essa dndh entender que
de fato existir um problema estrutural em inss que levar ao atraso de conclusao de processo administrativo nao se tratar de questao de facil solucao mas que gradativamente ter ser atenuado sobretudo por acompanhamento de orgao de fiscalizacao como a dpu
e o mpf em reuniao periodico de comite gestor de acordo firmar em re n sc clausular que prever que o prazo de conclusao de processo administrativo relativo a beneficio que demandar pericia medicar somente se iniciar apo o fim de
estado de calamidade decretado por pandemia em restante entender que o acordo e importante e ter auxiliar em melhoria de servico_publico prestar por inss a desconstituicao de acordo em momento levar a judicializacao coletivo de materia sem trazer grande avancar para
a efetivo solucao de problema consoante dado que constar de mesmo analisar o comite executivo ir instituir em por meio de portaria pres inss n firmar por mpf o ministerio de cidadania a dpu e o inss e ja se reunir
em diferente oportunidade ir anexar ata de e ser e verdade referido percalco em analisar de beneficio em tempo demandar ou nao a realizacao de pericia mas tambem se noticiar a adocao de medida mitigatorias e se concluir ser o acordo
ferramenta importante em superacao de problema estrutural esse cenario evidenciar a incognoscibilidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental via inadequado por inobservancia de pressuposto negativo de admissibilidade a subsidiariedade para se buscar em termo posto a imposicao de prazo prever em acordo homologar por
esta suprema_corte em re sc que contar com mecanismo proprio a ser acionar para o seu adequado cumprimento ou o ajuste necessario com o destaque para a microinstitucionalidade instituir com a criacao de comite executivo ainda se ir o caso de
instaurar a execucao judicial de acordo com a devido delimitacao de resultado obtido e de ajuste necessario a via proprio consistir em mecanismo de jurisdicao ordinario em especial em campo de proprio recurso_extraordinario como salientar por procurador_geral_da_republica em seu parecer caber
a esse respeito portanto o acompanhamento por parte de ministerio_publico integrante de acordo bem assim de demais interessado envolvido acrescentar e eventual intervencao de poder_judiciario caso caracterizar de forma objetivamente mensuravel e demostrar processualmente descumprimento ver se tambem que consoante o
precedente acima citado a discussao puro e simples de acordo homologar em recurso_extraordinario nao encontrar abrigo processual em presente acao de controle_de_constitucionalidade que e instrumento processual desprover de eficacia revisor ou rescisorio assim nao haver espaco para aqui atacar uma ou
outro previsao negocial ou referir insuficiente de modo generico o acordo acrescentar que a clausular de ato negocial em tela nem sequer invocar por requerente a qual dispor que caber ao supremo_tribunal_federal decidir acercar de conflito interpretativo e controversia relativo ao
presente acordo nao alterar a conclusao por incognoscibilidade de acao primeiro porque dizer com a dimensao de competencia o que nao significar que qualquer meio processual ser apto a provocar o exercicio de jurisdicao_constitucional por parte de suprema_corte em materia segundo
como acima consignar nao se esta diante de caso em que devidamente posto controversia sobre o acordo e seu cumprimento limitar se o requerente a citar materia jornalistico que ipso facto demonstrar a necessidade de intervencao de supremo_tribunal_federal passar ao largo
de institucionalidade e de realidade de solucao consensual construir por diferente ator envolvido em ponto a proposito colaciono dialogar haver em reuniao de comite executivo conforme atar apresentado por dpu doc p atar de reuniao de que evidenciar a logicar estrutural
e nao pontual ou individual de funcionamento de acordo e seu comite executivo andre ribeiro porcao dpu reportar o recebimento de muita reclamacao sobre o descumprimento de prazo motivo por qual instaurar procedimento proprio para concentrar o diverso caso que chegar
a defensoria_publica_da_uniao dpu acrescentar que a intencao e a de trazer esse caso para o comite para que ser verificar asseverar que em ultimar reuniao ir tratar a questao de transparencia e reconhecer que o comite nao ter condicao de examinar
caso por caso mas e preciso uma analisar macro de questao lembrar tambem o que ir dito sobre o programa de dataprev que ficar pronto atar o fim de agosto e questionar se ele ser capaz de dar essa transparencia marcia
inss esclarecer que o numerar de demanda que chegar ao inss e gigantesco o que tornar impossivel trazer essa discussao para dentro de comite ressaltar que a intencao de inss e a de cumprir integralmente o prazo de acordo sugerir entao
que a demanda advir de ministerio_publico e de defensoria bem como de demais orgao que compor o comite ser discutir em ambito de comite enquanto a demanda de populacao em geral seguir o fluxo ordinario por ouvidoria em que se referir
a transparencia informar que ser realizar uma apresentacao acercar de beneficiar de salario maternidade a qual contribuir para uma melhor percepcao sobre o cumprimento de prazo e sobre a ferramenta que precisar ser construir para dar a transparencia andre dpu esclarecer
que a demanda a que se referir nao ser caso concreto individual mas sim oriundo de defensoria regional de direitos_humanos algo mais estrutural leonardo natal conselho nacional de previdencia social concordar quanto a impossibilidade de se discutir caso a caso e
sugerir que a superintendencia apresentar relatorio ao comite cristiana koliski taguchi mpf concordar que parte de papel de orgao representar em comite e o de trazer nao o caso concreto mas de forma sistematizar estabelecer parametro para que o comite de
posse de dado mensalmente conseguir visualizar o local onde se concentrar o problema e a consequencia bem como fazer a cobranca marcia inss esclarecer que a questao que chegar atar agora ser todo de caso pontual acrescentar que o portal ir
trazer todo a informacao e que o sistema de dataprev ir ser entregar atar o final de agosto quando todo a hipotese de suspensao de prazo ser automatizar com essa informacao disponivel ser criar o portal o que ir permitir o
compartilhamento de informacao andre dpu informar sobre um problema estrutural em campino grande pb reportar por defensor_publico de uniao regional em que haver processo administrativo parado sem analisar por mais de dia em caso mais recente e atar mes em caso
mais antigo em descumprimento de acordo tomar o caso de campino grande pb como um caso de problema estrutural que caber ser tratado por comite nao bastar esse aspecto ter se que como dito e para emprestar a expressao de direito
estadunidense nao haver admitir acao que pretender atacar colateralmente collateral attack decisao proferido em recurso_extraordinario em caso homologatoria de acordo com pretenso escopo rescisorio mesmo que em relacao a um de seu aspecto portanto dentro de quadro delinear em processo em
sintese tanto a discussao de acordo como a pretensao de seu cumprimento em termo apresentado nao encontrar guarir em via processual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental aquele sistema processual utilizar se a expressao de ataque colateral para acao que ser ajuizar para impugnar um
julgamento anterior ou afastar o seu efeito de modo indireto um exemplo e em campo criminal o emprego de habeas_corpus para tanto em ambito civil a acao ajuizado por um membro ausente de classe contra o rer de uma acao a
situacao narrar esta abrangido por acordo homologar em sede de recurso_extraordinario acordo esse que ter engenharia e via de implementacao judicial se ir o caso proprio nao haver espaco para pretender o cumprimento de acordo de modo alheio a realidade e
a institucionalidade de proprio acordo como proceder o requerente para sintetizar em palavra sempre preciso de ministro celso_de_mello em suma o ato objeto de impugnacao em causa nao se mostrar apto a sofrer questionamento mediante utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental exatamente por revelar
se suscetivel de neutralizacao por outro meio processual impregnado de pronto e amplo eficacia o que impedir tender em vista a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade lei n art a instauracao de processo objectivo de controlo normativo concentrado adpf agr
rel min celso_de_mello pleno j dje reafirmar que nao se tratar de verificar em presente assentada se o acordo vir ou nao ser efetivar ou em que termo limitar se a averiguacao ao juizo preliminar quanto a admissibilidade de instrumento utilizar
para instalar a controversia constitucional conclusao ante o expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental extinguir o processo sem resolucao de merito e o voto extrato de atar de descumprimento de preceito_fundamental distrito_federal min rosa_weber partido_democratico_trabalhista walber de mouro agro pe e
outro a s s uniao s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade nao conhecer de arguicao mprimento de preceito_fundamental extinguir o processo lucao de merito em termo de voto de relator plenario irtual de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur446549 *adpf_803 *uf_CE *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear relator min alexandre_de_moraes agte s partido republicano de ordem social pro adv a s robson halley costa rodrigues e outro a s intdo a s prefeito de municipio de ipu adv a s procurador_geral de municipio de
ipu ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto municipal que anular a convocacao e a nomeacao de candidato aprovar em concurso publicar local negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde
que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito
precedente de suprema_corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente agravo_regimental a que
se negar provimento a c o r d a o senhor ministro luiz_fux em conformidade com a certidao de julgamento por unanimidade acordar em negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de maio de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear relator min alexandre_de_moraes agte s partido republicano de ordem social pro adv a s robson halley costa rodrigues e outro a s intdo a s prefeito de municipio de ipu adv a s procurador_geral de municipio de
ipu r e l a t o r i o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator o partido republicano de ordem social pro interpor agravo_regimental em face de decisao monocratico que julgar extinto sem resolucao de merito a presente adpf por seguinte
fundamento a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a
adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de
poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual
ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se
exaurido adpf mc rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional a adpf portanto dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em
de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar
de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje
de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que
um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim
barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir
estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de em presente hipotese verificar se que a controversia ja ir acometer a tutela jurisdicional de inumero maneira destacar se
a acao popular julgar por tjce determinar a reintegracao de servidor atingir por decreto ora impugnar e a suspensao de liminar perante o stj deferir atar o transitar em julgar de acao popular sls agr segundo alegado em cadeia processual tramitar
atualmente recurso especial cuja admissibilidade dever ser apreciado por tjce ser plenamente capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade apontado em presente arguicao o proprio requerente a descrever em inicial ainda em ano de o egregio tribunal_de_justica de
cear em auto de apelacao em acao popular reconhecer a legalidade de convocacao determinar o retorno imediato de servidor a seu cargo em julgamento assim ementado para agravar ainda mais a situacao o superior_tribunal_de_justica ir provocar de forma politica por meio
de suspensao de liminar sls n c em cujo auto haver a concessao de medida acauteladora para determinar a suspensao de reintegracao de servidor a seu cargo o que e inadmissivel data venia constatar assim a existencia de meio processual revestir
de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de ter se demonstrar pois a presenca de meio apto a sanar a lesao e solver a
controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min glmar mendes pleno dj em contexto verificar que o requerente pretender utilizar a adpf como forma de reverter decisao judicial contrariar a interesse defendido em arguicao isto e depreender
se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ante todo o expor com base em art caput
e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sustentar o agravante que a presente adpf preencher o requisito legal e constitucional para o seu conhecimento e processamento alegar que a tutela jurisdicional ja prestar
aquele atingir por decreto impugnar nao sanar a lesividade nem ser capaz de fazer ele com a abrangencia e a eficacia proprio de controlo abstrato que se instaurar em mais repisar o fundamento de inicial para sustentar o cabimento de acao
concentrado com base em precedente de corte que ao apreciar arguicoes contra atos_normativos municipal reconhecer presente o principiar de subsidiariedade com esse argumento requerer o conhecimento e o processamento de recurso para que ser reformado a decisao agravar e determinado o prosseguimento de acao e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes relator tratar se de agravo_regimental com pedido de reconsideracao interpor contra decisao que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido republicano de ordem social pro em que se alegar
preencher o pressuposto processual necessario a instauracao de processo objectivo como materia de fundo almejar o controlo de decreto impugnar que ao anular a convocacao e a nomeacao de candidato aprovar em concurso publicar municipal ter violar o devido_processo_legal a ampla_defesa
e contraditorio o complexo que reger a perda de cargo de servidor publicar estavel assim como a jurisprudencia consubstanciar em sumular de suprema_corte nao merecer prosperar o argumento levantado por agravante incapaz de infirmar o fundamento de decisao que negar seguimento
a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postular o agravante ter cumprir o requisito de subsidiariedade por inexistencia de outro meio processual capaz de sanar a lesividades apontado entretanto o principiar de subsidiariedade estabelecer como preceito de cumprimento a inexistencia de outro meio apto a
solver a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj de incluir outro mecanismo constitucionalmente estabelecido como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular
a adir estadual entre outro possibilidade adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de adpf qo rel min sydney sanches o proprio agravante reconhecer como ja antes salientar em decisao agravar a existencia de diverso tutela jurisdicional ja outorgar tanto em
processo individual quanto em sede coletivo cuja controversia alcancar inclusive o superior_tribunal_de_justica ir precisamente em contexto que o tribunal_de_justica de estado de cear deferir o pedido de tutela de urgencia em sentido de determinar que o municipio de ipu imediatamente reintegrar
todo servidor exonerar em razao de decreto municipal n ao apreciar acao popular que ir ajuizado contra o ato de convocacao desfeito por decreto ora controlar subsequentemente o superior_tribunal_de_justica entender caracterizar hipotese de grave lesao a ordem publicar e economico razao
por qual suspender o efeito de referido acordao atar o transitar em julgar de acao popular sls agr verificar se ainda que tramitar atualmente recurso especial cuja admissibilidade dever ser apreciado por tribunal estadual alcar potencialmente a controversia mais uma vez
ao stj haver pois uma cadeia processual ainda nao exaurido capaz de solucionar a controversia arguido com o mesmo alcance e efetividade pretendido em arguicao nao bastar caber notar que o agravante e parte legitimar para em tese instaurar o controle_concentrado
estadual perante o tribunal_de_justica de fato embora a constituicao de estado de cear https eee al ce gov br index
php atividade legislativo constituicao de estado de cear em caput de art aparente restringir o objeto de adir estadual a norma estadual seu inciso ver conferir legitimidade ao partido_politico com representacao em respectivo camara_municipal condicao satisfeito por requerente conforme registro de
tre c para instaurar o controlo abstrato de norma municipal art ser parte legitimar para propor a acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei ou de ato_normativo estadual contestado em face de constituicao ou por omissao de medida necessario para tornar efetivo norma ou principiar
de ver o partidos_politicos com representacao em assembleia_legislativa ou tratar se de norma municipal em respectivo camar essa interpretacao ja ir consolidado por tribunal_de_justica de estado de cear em diverso oportunidade alar de ja ter colher a chancela de supremo_tribunal_federal conforme
se extrair de seguinte passagem de voto proferido por min celso_de_mello em julgamento de adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje de nem se alegar de outro lado que o e tribunal_de_justica de estado de cear por ausencia de previsao expressar
em texto de constituicao estadual nao ter competencia para apreciar processo de controlo normativo abstrato de lei municipal contestado em face de constituicao de estado de cear caber ter presente em ponto que a jurisprudencia constitucional de e tribunal_de_justica cearense com
fundamento em art de constituicao_federal ter reconhecer reiteradamente sua competencia para processar e julgar originariamente acao de fiscalizacao normativo abstrato de lei municipal impugnar em face de constituicao estadual adin n rel des lisete de sousa gadelha adin n rel des lisete de sousa gadelha v
g constatar se de modo que o postulado de subsidiariedade considerar o fundamento que vir de ser expor impedir o acesso imediato de entidade sindical ao mecanismo constitucional de arguicao de descumprimento pois registrar se em caso a possibilidade incontornavel de
utilizacao idoneo de instrumento processual especificar apto por si so a fazer cessar o estado de lesividade que se pretender incidir em especie por isso mesmo o pressuposto negativo de admissibilidade a que se referir o art de lei n circunstanciar
essa que tornar plenamente invocavel em caso a clausular de subsidiariedade que atuar ante a razoar ja expor como causa obstativa de ajuizamento perante esta suprema_corte de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assim constatar a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional
alegado por agravante apto a afastar o pressuposto de subsidiariedade necessario ao conhecimento de presente acao objetivo adpf rel min carlos britto decisao monocratico dje de adpf rel min roberto_barroso decisao monocratico dje de adpf e rel min dias_toffoli decisao monocratico
dje de e adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de motivo por qual a razoar de presente agravo ser incapaz de infirmar a conclusao de decisao agravar pois efetivamente caracterizar a inadequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para o fim por ela buscar
diante de expor negro provimento ao agravo_regimental e o voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cear min alexandre_de_moraes partido republicano de ordem social pro robson halley costa rodrigues c df e s s prefeito de municipio de ipu procurador_geral de municipio
de ipu ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur445770 *adpf_753 *uf_MG *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais relator min ricardo_lewandowski agte s partido liberal pl adv a s marcelo luiz avilar de bessa e outro a s intdo a s camara_municipal de contagem adv a s sem representacao em auto intdo a s presidente
de camara_municipal de contagem adv a s sem representacao em auto intdo a s prefeito de municipio de contagem proc a s e procurador_geral de municipio de contagem adv a s marius fernando cunha de carvalho e outro a s ementa
agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsistencia de decisao agravar lei municipal revogar ausencia de efeito residual apo a revogacao agravo_regimental a que se negar provimento i a razoar de agravo_regimental ser inapto para desconstituir o fundamento de decisao agravar que por isso se
manter higido ii esta suprema_corte entender ser inadmissivel o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra ato de poder_publico ja revogar exceto quando a controversia e relevante quanto a efeito juridico residual o que nao se vislumbrar em presente caso iii agravo_regimental a que
se negar provimento a c o r d a o unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de abril de ricardo_lewandowski relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais relator min ricardo_lewandowski agte s partido liberal pl adv a s marcelo luiz avilar de bessa e outro a s intdo a s camara_municipal de contagem adv a s sem representacao em auto intdo a s presidente
de camara_municipal de contagem adv a s sem representacao em auto intdo a s prefeito de municipio de contagem proc a s e procurador_geral de municipio de contagem adv a s marius fernando cunha de carvalho e outro a s r
e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de agravo_regimental interpor contra decisao monocratico de minha lavra doc eletronico por meio de qual nao conhecer de arguicao irresignado o agravante aduzir em suma que
a doutrina majoritario preconizar ser possivel o manejo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para impugnar norma que nao estar mais vigente pag de doc eletronico asseverar que nao haver duvidar a respeito de existencia de relevante efeito residual consubstanciar em relacao juridico tributar que
se formar justamente em fiscal e acao anulatorias ja proposta de fato consoante assentar em inicial ir ajuizar milhar de acao individual visar a anulacao de debitar fiscal de iptu residencial relativo ao exercicio de sob o cristalino argumento apoiar em
remansoso jurisprudencia de supremo_tribunal_federal de que a majoracao indireto de tributo decorrente de revogacao de beneficio fiscal atrair a eficacia de anterioridade nonagesimal contudo como se observar por ato decisorio de processo anexar a este auto colhido por amostragem e docs
a de auto diferente orgao de jurisdicao ordinario ter se pronunciado sobre a questao de forma contraditorio ora acatar o argumento que sustentar a violacao ao preceito_fundamental consistente em nao observancia de principiar de noventena ora rejeitar essa argumentacao em muito
caso a jurisprudencia recente de supremo_tribunal_federal ter ser ignorado por magistrado de primeiro e segundo grau aplicar se precedente ja superar de excelso corte que remontar a decada de para fundamentar sua decisao pags de documento eletronico e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator eis o teor de decisao agravar verbis tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de liminar proposta por partido liberal pl contra o arts e de lei_complementar de
municipio de contagem mg que revogar a isencao de iptu para imovel residencial com atar m bem como de decreto que regulamentar o referido diploma legal por alegado violacao a preceitos_fundamentais consubstanciar em principio de anterioridade nonagesimal de legalidade de bom
fe e de seguranca_juridica o arguente aduzir que a referido lei_complementar municipal ir publicar em de dezembro de com termo inicial de vigencia em data de sua publicacao assim a cobranca de iptu residencial referente ao exercicio de estar acontecer apo
vinte e sete ano de isencao em relacao a um alegado fato gerador ocorrer em de janeiro de em afronta ao principiar constitucional de noventena artigo inciso iii alinea c de constituicao_da_republica de sobretudo se considerar a jurisprudencia atual de stf
segundo a qual a situacao de auto configurar aumento indireto de tributo dever a eficacia de dispositivo que veicular mencionar aumento se submeter a regra de esperar para privilegiar a bom fe a seguranca_juridica e para que o pagador de imposto
ter tempo habil para se preparar para complementar n de doc e de decreto retro doc tender em vista que nao respeitar o principiar de noventena cobrar efetivamente o iptu a partir de ano de mas ainda que nao reconhecer a
inconstitucionalidade de lei_complementar municipal n de por nao observancia de principiar de anterioridade nonagesimal restar claro e evidente que qualquer cobranca que de decorrer referente ao exercicio financeiro de ano de e patentemente inconstitucional tender em vista que se de em
absoluto afronta a preceitos_fundamentais invocar pag de inicial requerer assim a concessao de liminar para b suspender a exigibilidade de creditar tributario de iptu residencial de contagem mg referente ao exercicio de b determinar que juiz e tribunal suspender o andamento
de processo e o efeito de decisao judicial ou de qualquer outro medida que envolver a aplicacao de lei_complementar municipal de contagem n de e seu decreto regulamentar ou que ter relacao com a materia objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental salvo se decorrente
de coisa julgar atar que se ultimar o julgamento de presente adpf b determinar que ser suspenso todo a acao de execucao fiscal que ter como objeto a cobranca de creditar tributario de iptu residencial de contagem mg referente ao exercicio
de b determinar o cancelamento de registro de protesto que estar fundado em titulo de dividir de iptu residencial de municipio de contagem mg referente ao exercicio de b suspender a eficacia de artigo e de lei_complementar municipal de contagem n
de e seu decreto regulamentar bem como de todo o seu efeito atar que se ultimar o julgamento de presente adpf b subsidiariamente deferir a medida_liminar inaudito alterar parte ad referendum de tribunal_pleno declarar a inconstitucionalidade sem reducao de texto e
interpretacao conforme a constituicao_da_republica de artigo e de lei_complementar municipal de contagem n de para que ser determinado o iniciar de cobranca de iptu residencial de contagem mg somente a partir de exercicio de sem prejuizo de requerimento de item b
b e b pags de inicial em merito pedir a procedencia de acao com a confirmacao de liminar o advogado_geral_da_uniao agu manifestar se por nao conhecimento de presente acao e em merito por parcial procedencia de pedido documento eletronico o procurador_geral_da_republica
pgr tambem opinar por nao conhecimento de pedido em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei municipal representacao de inconstitucionalidade tribunal_de_justica local subsidiariedade o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressupor que nao haver outro meio eficaz para neutralizar de maneira amplo geral e imediato a
situacao de lesividade a preceitos_fundamentais principiar de subsidiariedade nao se conhecer de adpf que ter por objeto lei municipal passivel de questionamento em acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o tribunal de justica de estado membro precedente e incabivel adpf contra ato de poder_publico ja
revogar uma vez que o processo objectivo de controle_de_constitucionalidade nao se prestar para regular o efeito residual de norma nao mais vigente e muito menos para solver relacao subjetivo instaurar durante a vigencia de norma revogar parecer por nao conhecimento de
arguicao pag de documento eletronico grifar e o relatorio necessario decidir bem examinar o auto verificar que a acao nao merecer seguimento registro inicialmente que em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar
lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao_federal como se saber tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma
mencionar em art de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar acao ou omissao ter por ilegal ou abusivo em
presente caso o ato_normativo impugnar encontrar se revogar conforme informacao prestar por proprio arguente pag de inicial essa suprema_corte entender ser inadmissivel o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra ato de poder_publico ja revogar exceto quando a controversia e relevante quanto a efeito
juridico residual o que nao se vislumbrar em presente caso em sentido arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental medida_provisoria n por qual alterar a lei n plano de beneficio de previdencia social rejeicao de medida_provisoria em senado arguicao ajuizado apo a rejeicao inadequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao conhecido a medida_provisoria questionar nao estar mais em vigor em momento de ajuizamento de arguicao essa circunstanciar afastar a possibilidade de seguimento processual regular por falta de interesse de agir o objeto especificar de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade e o exame
de validade de ato_normativo ou de seu efeito residual como destacado por ministro celso_de_mello em voto condutor em agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade n dje de o controlo normativo abstrato qualificar se como instrumento de preservacao de integridade juridico de ordem constitucional vigente
adpf df rel min carmen_lucia grifar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo ver de lei de estado de pernambuco previsao de departamento de policiar cientificar como orgao subordinar a secretaria de seguranca_publica alegacao de nao recepcao por ordem constitucional vigente em razao de taxatividade de
rol de orgao encarregar de seguranca_publica contido em artigo de constituicao_federal dispositivo legal ja revogar ao tempo de ajuizamento de acao advento de legislacao estadual que remodelar a estrutura administrativo de orgao ligado a seguranca_publica de estado inexistencia de pretensao de
resolucao de efeito juridico residual ausencia de interesse processual processo extinto sem julgamento de merito esta corte ter admitir a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para questionar lei ou atos_normativos ja revogar desde que haver controversia relevante quanto a efeito juridico residuai s
adpf rel min gilmar_mendes plenario dj de adpf rel min roberto_barroso julgar em adir redator de acordao min rosa_weber plenario dje de e de in casu contudo nao haver pretensao de resolucao de efeito juridico residual com efeito como bem salientar
por procurador geral de republicar nao se vislumbrar em caso concreto a hipotese excepcional de admissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra ato_normativo revogar pois o interesse juridico subjacente nao se referir a resolucao de efeito juridico preterito mas sim a organizacao administrativo de
estado de pernambuco em que tanger a orgao de seguranca_publica que atualmente possuir configuracao diverso aquela prever em diploma legal impugnar destarte forcoso concluir por ausencia de interesse processual para o ajuizamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por ausencia de utilidade em sentido
semelhante colaciono o seguinte julgar adpf pe rel min luiz_fux grifar esse ir entendimento apresentar por advogado_geral_da_uniao para quem o arguente pretender que ser reconhecer a inconstitucionalidade de artigo e de lei_complementar n de de dezembro de de municipio de contagem
mg e de seu respectivo decreto regulamentar em entanto conforme admitir expressamente em peticao_inicial a referido lei_complementar encontrar se revogar tender em contar a edicao por municipio de contagem de lei_complementar n de de dezembro de doc que revogar tacitamente a
lei_complementar municipal n de de dezembro de doc fl de peticao_inicial o que inviabilizar o conhecimento de presente arguicao de forma c onsiderando se que o objeto de pretensao inicial nao mais subsistir em ordenamento juridico revelar se inviavel o exame
de sua compatibilidade com a carta maior por meio de controle_abstrato_de_constitucionalidade a proposito zeno veloso asseverar o seguinte de maneira a vista de revogacao de disposicao sob invectivo a hipotese e de nao conhecimento de presente arguicao pags de documento eletronico
grifar o procurador_geral_da_republica tambem consignar que o supremo_tribunal_federal ja assentar ser incabivel adpf contra ato_normativo ja revogar ver que em tal situacao o que se ter e a protecao de relacao de carater eminentemente subjetivo objeto estranho ao controlo objectivo de
constitucionalidade adpf df rel min carmen_lucia dje de em face de expor opinar o procurador_geral_da_republica por indeferimento liminar de inicial lei art caput pags de documento eletronico isso posto nao conhecer de acao art de lei prejudicar o pedido liminar documento
eletronico o agravante alegar que i haver em doutrina previsao de manejo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para impugnar norma que nao estar mais vigente e ii existir em auto prova de existencia de elevantes efeito residual apo a revogacao de norma discutir em
que pesar esse argumento observar se que a decisao recorrido esta em consonancia com a jurisprudencia de corte acercar de questao em sentido de nao cabimento em regra de adpf quando a norma impugnar encontrar se revogar como anteriormente afirmar nao
se verificar em caso efeito juridico residual apo a revogacao de ato_normativo ora discutir assim bem reexaminar a questao verificar se que a decisao ora atacar nao merecer reforma ver que a parte recorrente nao aduzir argumento capaz de afastar a
razoar ela expender e que dever assim ser manter por seu proprio fundamento isso posto negro provimento ao agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental minas_gerais min ricardo_lewandowski partido liberal pl marcelo luiz avilar de bessa df 1565a mg e s s
camara_municipal de contagem sem representacao em auto s presidente de camara_municipal de contagem sem representacao em auto s prefeito de municipio de contagem s e procurador_geral de municipio de contagem marius fernando cunha de carvalho mg e s ser o tribunal
por unanimidade negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur406918 *adpf_570 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min marco_aurelio agte s partido_democratico_trabalhista adv a s paulo roberto iotti vecchiatti agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adequacao a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
pressupor a inexistencia de meio juridico para sanar a lesividade artigo de lei n a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em conhecer de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e desprove ele
em termo de voto de relator e por unanimidade em sessao presidir por ministro dias_toffoli em conformidade de atar de julgamento e de respectivo nota taquigrafico brasilia de junho de ministro marco_aurelio relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min marco_aurelio agte s partido_democratico_trabalhista adv a s paulo roberto iotti vecchiatti agdo a s congresso_nacional proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o
r i o o senhor ministro marco_aurelio em de marco de proferir a seguinte decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor dr eduardo ubaldo barbosa prestar a seguinte informacao o partido_democratico_trabalhista pdt formalizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar questionar a recepcao
por constituicao_federal de artigo de codigo de processo_penal considerar o principiar de nao culpabilidade artigo inciso lvii de lei maior e a constitucionalidade de artigo de referido diploma processual eis o teor de ato atacado recorrer o auto de traslado o
original baixarao a primeiro instancia para a execucao de sentenca dizer adequado o ajuizamento de arguicao voltar a impugnar dispositivo anterior a promulgacao em de outubro de de constituicao_federal levar em contar o requisito de subsidiariedade artigo de lei n referir
se a necessidade de refutacao analitico de todo o fundamento de maioria de suprema_corte quando de analisar de habeas_corpus n relator ministro teori_zavascki com acordao publicar em diario de justica de de maio de e posteriormente de medida acauteladoras em acao
declaratorio de constitucionalidade n e com acordao redigido por ministro edson_fachin e veicular em diario de justica de de marco de justificar a formalizacao de arguicao em virtude de indispensabilidade de ter se revisao de entendimento atinente a viabilidade de execucao
provisorio em ambito penal de decisao condenatorio ante exame de apelacao articular a partir de conveniencia de complementar a razoar lancar em peticao inicial de processo revelador de acao declaratorio de n e a versar a problematico alusivo a compatibilidade com
a constituicao_federal de artigo de codigo de processo_penal promover a impugnacao especificar de fundamento contido em manifestacao de integrante de colegiado que vir a compor corrente entao majoritario em sentido de higidez constitucional de execucao acodada de pena dizer ausente argumentacao
a justificar racionalmente a harmonizacao de comando constitucional segundo o qual ninguem poder ser considerar culpado atar o transitar em julgar de sentenca condenatorio com a autorizacao de custodiar provisorio especie afirmar de prisao por culpa isto e decorrente de decreto
condenatorio que incriminar a pessoa por juizo de culpa sobre fato tipico e antijuridico conforme aduzir a nao privacao de liberdade por juizo de culpa antes de transitar em julgar e o que se configurar como nucleo essencial de proibicao constitucional
de se considerar culpado antes de transitar em julgar de sentenca penal condenatorio reportar se a voto proferido por vossa excelencia e outro integrante de tribunal em habeas de n e transcrever trecho de parecer assinar por professor jose afonso de
silva e juntar ao processo mencionar o intuito precipuo de norma fundamental tido por violar a impor interpretacao objetivo em sentido de proibicao de prisao por culpa em momento anterior ao transitar em julgar de sentenca condenatorio considerar contexto historico de
abusividades estatal e prisao indevido em qual surgir apontar a inviabilidade de interpretar se a garantia versado em artigo inciso lvii de lei maior tido como inovacao transcendental de maneira retrospectivo voltar o olhar a ordem constitucional preterito em ambito de
qual admitir a execucao temporao de sancao arguir a inafastabilidade sem prejuizo de efetividade de tutela penal de incidencia de norma a caso precisamente em funcao de qual positivar ressaltar a existencia de proibicao constitucional e legal a execucao provisorio de
titular judicial condenatorio nao precluso em via de recorribilidade correr a excecao a contar de situacao individualizado em qual se poder concluir por incidencia de disposto em artigo de codigo de processo_penal frisar a impossibilidade de presente ponderacao anteriormente realizar por
legislador ter se a instrumentalizacao de criatividade interpretativo contra o acusar em processo_penal a margem de limite semantico de texto normativo em pleno vigor sustentar citar tratado internacional internalizados por ordenamento juridico brasileiro a necessidade de preservar se o direitos_humanos de
cidadao circunstanciar a afastar qualquer tentativa de reducao teleologico de nucleo essencial de principiar de nao culpabilidade referir se a tramitacao em congresso_nacional de proposicao legislativo proposta de emenda_constitucional n e projeto de lei n a dispor sobre a possibilidade de
ter se a execucao de titular condenatorio nao alcancar por preclusao maior destacar a reiterar violacao por colegiado local de garantia constitucional a adequado prestacao jurisdicional artigo inciso ix de constituicao_federal a pressupor o enfrentamento por orgao julgador de todo a
causa de pedir veicular por litigante firme em premissa articular a necessidade de em caso de entender se por higidez constitucional de artigo de codigo de processo_penal assentar inconstitucional determinacao automatico de execucao de pena apo a formalizacao de acordao condenatorio
em grau de apelacao surgir imprescindivel a adequado fundamentacao por parte de estado juiz afirmar com apoio em artigo inciso x e de constituicao_federal o cabimento de ter se a condenacao de estado ao adimplemento de obrigacao de indenizar o acusar
provisoriamente custodiar ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de pena frisar ter este tribunal em apreciacao de medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de relatoria de vossa excelencia consignar o estado_de_coisas_inconstitucional em sistema carcerario brasileiro requerer a distribuicao por
prevencao tender em vista a continencia com o processo revelador de acao declaratorio de n e relatar por vossa excelencia incluir por presidencia em pauta de sessao plenario de dia de abril de pedir em campo precario e efemero a imediato
liberacao de processo para analisar de plenario visar o julgamento conjunto com a mencionado acao declaratorio bem assim ser garantido alar de tempo isolado de sustentacao oral a advogado de cada acao de controle_concentrado a somar de tempo de quatro acao
a todo o terceiro admitir em processo ante a necessidade de viabilizar se o dialogar e debate adequado pleitear em definitivo a proibicao de execucao de pena cuja decisao a encerrar a ainda nao haver transitar em julgar bem assim a
libertacao aquele que ter ser preso em virtude de exame de apelacao reservar se o recolhimento a caso verdadeiramente enquadrar em artigo de codigo de processo_penal mediante a declaracao de nao recepcao por constituicao_federal de artigo de diploma ante o preceito_fundamental
inscrever em artigo inciso lvii ou mesmo a revogacao tacito operar por novo redacao de artigo de aludir codigo com a redacao dar por lei n sucessivamente postular ser a execucao de titular penal condenatorio condicionar a analisar por superior_tribunal_de_justica em
sede de recurso especial de causa sucessivamente pretender a atribuicao de interpretacao conforme a constituicao ao mencionar artigo para exigir se a adequado fundamentacao por orgao responsavel quando de determinacao de custodiar antecipado a luz de artigo paragrafo e de codigo
de processo civil e de artigo inciso ix de carta de republicar busca ser reconhecer o direito de acusar provisoriamente custodiar ao pagamento por estado de indenizacao ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de pena sugerir a
titular de reparacao por dano moral experimentado o valor de r cem mil real alfim evocar o principiar de fungibilidade pretender que esta arguicao ser admitir como acao_direta_de_inconstitucionalidade questionar se o artigo de codigo de processo_penal ou sob a nomenclatura de
acao declaratorio de constitucionalidade objetivar a declaracao de harmonia de artigo de mencionar diploma com a constituicao_federal o processo esta concluso em gabinete longe de potencializar a forma em detrimento de conteudo afastar se a entrega de prestacao jurisdicional devido em
materia constitucional tao revelante cumprir por dever de coerencia atentar para a organicidade de direito em especial de instrumental cuja regra possuir razoar de ser racionalmente justificado perceber a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que versar o requisito de subsidiariedade em termo
de artigo de lei n eis o teor de norma artigo nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a leitura nao deixar duvidar ao interpretar revelar a pertinencia de acao apenas quando inexistir outro
meio habil a preservar preceito_fundamental o supremo ter tradicionalmente ressaltar a necessario observancia de carater subsidiario de arguicao tender em vista a viabilidade de demais instrumento previsto para o exercicio de controle_concentrado precedente questao de ordem em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n relator ministro
sydney sanches com acordao publicar em diario de justica de de fevereiro de referendo em medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de minha relatoria com acordao veicular em diario de justica de de agosto de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n relator ministro edson_fachin com
acordao publicar em diario de justica de de maio de se de um lado a impugnacao de norma anterior a promulgacao de carta de direcionar em tese a conclusao em sentido de cabimento de arguicao de outro visao sistemico de causa
de pedir e de pedido trazer em peticao_inicial evidenciar quadro a reclamar solucao diverso considerar o provimento judicial pretendido busca se a partir de reconhecimento de lesao a preceito_fundamental o principiar de nao culpabilidade prever em artigo inciso lvii de lei
maior e de constitucionalidade de artigo de codigo de processo_penal a declaracao de nao recepcao por ordem constitucional vigente de artigo de mesmo diploma o objectivo e unico nao discrepando de resultado postulado por requerente de acao declaratorio de constitucionalidade n
e o reconhecimento de inconstitucionalidade de execucao de pena cuja decisao a encerrar a ainda nao haver transitar em julgar reservar se o recolhimento a caso verdadeiramente enquadrar em artigo de referido codigo tambem o pedido de liminar em que direcionar
a imediato liberacao de processo para inclusao em pauta de sessao plenario de de abril proximo visar alargar o tempo ordinariamente dedicar a realizacao de sustentacao oral por terceiro admitir em mencionado processo objetivo providenciar dizer se situar em campo de
atribuicao de presidencia reforcar a preexistencia de instrumento de controle_concentrado voltar a sanar lesividade mediante o realinhamento de sistematico de prisao a literalidade de artigo inciso lvii de constituicao_federal a ressaltar essa optico conferir trecho de pecar primeiro em qual justificado
a formalizacao de arguicao a partir de necessidade de complementar se a razoar lancar por autor de mencionado acao declaratorio impetrar se a presente adpf a despeito de existencia de adcs e em razao de se considerar que a peticao inicial
em questao nao fazer algo que se considerar indispensavel a refutacao especificar de ratione decidendi de maioria de stf em decisao que desde voltar a permitir a prisao apo condenacao de segundo instancia embora aquela exordiais ser evidentemente aptar a gerar
o necessario overruling de citado decisao entender se que e salutar que ser elencados o fundamento concreto de decisao guerreadas para com isso pleitear se seu overruling e o que fazer a presente acao e este e o seu diferencial relativamente
a acao ja existente como se vera adiante embora relevante sob o ponto de vista juridico nitido a impropriedade de via eleger a qual surgir igualmente considerar o pleito de condenacao de estado ao adimplemento de obrigacao de indenizar o acusar
provisoriamente custodiar ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de sancao ter se deduzir pretensao cuja natureza nao se coadunar com o carater de atuacao de supremo em sede abstrato em que adequado apenas perquirir a compatibilidade em
tese de ato_normativo com a constituicao_federal bem assim a existencia ou nao de ofensa a preceito constitucionalmente albergar alfim conforme assentar quando de exame por pleno de agravo_regimental em arguicao de n de minha relatoria com acordao publicar em diario de
justica de de fevereiro de apenas situacao extravagante autorizar a admissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao direto ou declaratorio revelar postura conciliatorio entre instrumentalidade e celeridade processual de um lado e necessidade de nao se baratear o instituto de outro circunstanciar nao
verificar descabe aludir a razoar excepcional a justificar a pretendido conversao considerar eventual utilidade de manifestacao de supremo em sede concentrado o tribunal ultimar trincheira de cidadania ter encontro marcar com a controversia ante a insercao por presidencia de acao declaratorio
de constitucionalidade n e esta ultimar visar a analisar de pedido de medida acauteladora em pauta de sessao plenario de dia de abril de negro seguimento ao pedido publicar o agravante insistir em admissibilidade de acao reiterar o argumento expendidos em
pecar primeiro asseverar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental visar impugnar dispositivo predeterminado constitucional aludir ao disposto em artigo paragrafar unico inciso i de lei n e a precedente de supremo sublinhar inobservadas em decisao agravar a exigencia legal de coerencia e integridade
insitas a pronunciamento judicial artigo de codigo de processo civil conforme assinalar o exame de nao recepcao por constituicao_federal de artigo de codigo de processo_penal constituir o objeto principal e o pedido de arguicao ao passo que consistir em mero causa
de pedir de acao declaratorio de constitucionalidade n e sustentar reportar se a pleito sucessivo veicular em pecar primeiro a nao identidade entre o objeto de e o de citado acao ter aquele como mais amplo salientar equivocar a interpretacao conferir
em ato impugnar ao pedido indenizatorio formular em peticao_inicial a versar afirmar a possibilidade juridico de o individuo provisoriamente custodiar formalizar ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de sancao acao autonomo de carater reparatorio em face de
estado apontar omissao quanto ao pedido por meio de qual se pretender exigir a adequado fundamentacao por orgao responsavel quando de determinacao de custodiar antecipado destacar inaplicavel o decidido por supremo em julgamento de agravo_regimental em arguicao de n de minha
relatoria com acordao publicar em diario de justica de de fevereiro de em que afastado a admissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao direto ou declaratorio eventual utilidade de manifestacao de tribunal em sede concentrado junta parecer elaborar por dr pietro de jesus
lora alarcon professor titular de pontificio universidade catolico de sao_paulo requerer ser dar sequencia a arguicao com a imediato remessa de processo a presidencia de supremo visar ter se deliberacao a respeito de inclusao em pauta dirigir de pleno para julgamento
conjunto com a mencionado acao declaratorio a advocacia_geral_da_uniao em contraminuta apontar o acerto de decisao impugnar e o relatorio a ser distribuir com antecedencia a integrante de colegiado plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro marco_aurelio relator atender se a pressuposto de recorribilidade a pecar subscrever por profissional de advocacia regularmente constituir ir protocolar em prazo assinar em lei observar o objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pretender
se mediante a declaracao de nao recepcao por constituicao_federal de artigo de codigo de processo_penal a proibicao de execucao de pena cuja decisao a encerrar a ainda nao haver transitar em julgar reservar se o recolhimento a caso verdadeiramente enquadrar em
artigo de referido diploma legal surgir a inadequacao de via eleger conforme assentar em pronunciamento agravar revelar se a pertinencia de arguicao apenas quando inexistir outro meio habil a preservar preceito_fundamental em forma de artigo de lei n nao obstante articulado
em razoar de recurso distincao quanto a extensao de pedir veicular o agravante busca alcancar objectivo identico ao postulado em acao declaratorio de constitucionalidade n e devidamente aparelhado e liberar para julgamento de merito por plenario a dois primeiro desde de
dezembro de mesmo estar se diante de impugnacao de norma anterior a promulgacao de carta de o que em exame apenas superficial conduzir a conclusao em sentido de cabimento de arguicao o provimento jurisdicional pretendido em que voltar ao reconhecimento de
lesao ao principiar de nao culpabilidade prever em artigo inciso lvii de lei maior encontrar amparo em outro instrumento de justamente por isso ausente interesse a justificar manifestacao de supremo em novo processo objectivo considerar a analisar de tema em ambito
de mencionado acao declaratorio de constitucionalidade nao haver falar se em admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao direto ou declaratorio em mais o ato questionar nao merecer reparo em ponto em que a partir de analisar de carater de atuacao de supremo em
sede abstrato alcancado conclusao em sentido de impropriedade de pedido de reconhecimento de possibilidade juridico de o individuo provisoriamente custodiar formalizar ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de pena acao judicial de natureza reparatorio em face de
estado conhecer de agravo e o desprovejo extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min marco_aurelio partido_democratico_trabalhista paulo roberto iotti vecchiatti sp s congresso_nacional s e advogado_geral_da_uniao s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade conhecer de agravo e e
provimento em termo de voto de relator nao arar justificadamente de julgamento o ministro mendes e luiz_fux presidencia de ministro dias_toffoli idencia de senhor ministro dias_toffoli presente a s senhor ministro celso_de_mello marco_aurelio gilmar ricardo_lewandowski carmen_lucia luiz_fux rosa_weber barroso edson_fachin e alexandre_de_moraes procurador_geral_da_republica dr luciano mariz maia carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur455149 *adpf_686 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber reqte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s fabio konder comparato adv a s andre_brandao_henriques_maimoni adv a s alberto brandao henriques maimoni intdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pretensao de inconstitucionalidade
formular contra discurso pronunciamento e comportamento ativo e omissivo atribuir ao presidente_da_republica a ministro de estado e a integrante de alto escalao de poder_executivo_federal arguicao ajuizado com o fim de obter provimento judicial contra todo a autoridade reclamar ordenar a conformacao
de seu comportamento a comando emanar de ordem constitucional pedido deduzir de maneira vaga e generico visar a prolacao de decisao judicial de conteudo incerto indeterminado e ambiguo peticao_inicial manifestamente inepto por i nao identificar com precisao o ato impugnar ii
nao se fazer acompanhar de prova necessario a comprovacao de violacao de preceitos_fundamentais invocar iii tampouco esclarecer o teor de medida judicial pretendido lei n art i a iv e cpc art e arguicao de descumprimento nao conhecido pedido de medida_cautelar
prejudicar incumbir ao autor de arguicao de descumprimento formular pedido certo e determinado cpc arts e alar de i apontar o preceitos_fundamentais que reputar violar ii indicar o ato questionar iii instruir o pedido com a prova de violacao de nao
caber ao estado juiz diante de pedido formular de maneira ambiguo sub rogar se em papel reservado ao autor de demanda para atuar como verdadeiro substituto processual eleger qual ser o provimento judicial mais adequado a interesse de requerente revelar se
inocuo e desprover de utilidade e de necessidade a provocacao de atuacao jurisdicional de estado objetivar unico e exclusivamente o reconhecimento de que autoridade publicar estar sujeito a ordem constitucional patente a ausencia de interesse de agir de autor uma vez
inexistente a luz de constitucionalismo contemporaneo qualquer controversia em torno de reconhecimento de supremacia constitucional como postulado sobre o qual se assentar a validade de todo o ato estatal nenhum ato juridico poder ser praticar validamente a margem de constituicao pois
em ambito de seu espaco territorial de vigencia ninguem esta imune a observancia de ordem constitucional brasileiro pet df relator a celso_de_mello j dj a natureza de processo de indole objetivo como a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e incompativel com a analisar aprofundado de
fato envolver suposto praticar ilicito ato de improbidade administrativo ou infracao criminal imputado a particular servidor publico ou autoridade politica pois a apuracao de fato alar de envolver amplo dilacao probatorio tambem exigir a observancia de postulado que informar o devido_processo_legal
especialmente o contraditorio e a ampla_defesa precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido pedido de medida_liminar prejudicar acordao ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art caput e de lei n e art de ristf
prejudicar o exame de pedido de liminar em termo de voto de relator e por maioria de voto vencido o ministro ricardo_lewandowski e edson_fachin em sessao virtual de pleno de a de outubro de em conformidade de atar de julgamento brasilia
de outubro de ministro rosa_weber relator plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber reqte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s fabio konder comparato adv a s andre_brandao_henriques_maimoni adv a s alberto brandao henriques maimoni intdo a s presidente_da_republica proc a s
e advogado_geral_da_uniao relatorio a senhor ministro rosa_weber relator tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol em face de discurso pronunciamento e comportamento ativo e omissivo atribuir ao presidente_da_republica a ministro de estado e a integrante de
alto escalao de poder_executivo_federal a alegacao de transgressao a preceitos_fundamentais de estado_de_direito e de direito a saude conforme respectivamente o artigo e de constituicao_federal o partido autor afirmar que a autoridade reclamar ter fazer declaracao ou participar de manifestacao de carater
antidemocratico contra o congresso_nacional e o supremo_tribunal_federal de outro lado alegar estar o presidente_da_republica descumprir o papel reservado a uniao em articulacao e formulacao de politicas_publicas de enfrentamento de pandemia de covid frente a esse cenario argumentar que a conduta praticar
traduzir ato de poder_publico lesivo a preceitos_fundamentais relativo ao estado_democratico_de_direito e a protecao de saude humano a alegacao de estar configurar o requisito de plausibilidade de direito afirmar e de perigo de demorar em prestacao jurisdicional requerer a concessao de medida_cautelar
a ser deferir em seguinte termo que esta corte supremo atar o julgamento definitivo de acao determinar que o presidente_da_republica bem como todo o seu ministro e auxiliar imediato pautar doravante seu ato praticar discurso e pronunciamento em conformidade com o
principio constitucional fundamental de estado_de_direito inscrever em art de constituicao_federal e de saude como direito de todo e dever de estado inscrever em art de constituicao_federal em merito postular a procedencia de pedido para esta corte determinar que o presidente_da_republica bem
como todo o seu ministro e auxiliar imediato pautar doravante seu ato praticar discurso e pronunciamento em conformidade com o principio constitucional suprir referido requisitar informacao prever a presidencia_da_republica em molde de arts de lei n essa ir prestar doc em
sentido de ausencia de interesse processual e nao atendimento de principiar de subsidiariedade justificar ainda a impossibilidade de controlo judicial de ato de governo arguir que o ato impugnar alar de generico ser de natureza estritamente politica motivo por qual insuscetivel
de impugnacao por via de acao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ademais o presidente_da_republica justificar que pretender se ser impropriamente discutir a constitucionalidade de ato que sequer ir exteriorizar em mundo fenomenico ponderar que a acao de descumprimento de preceito_fundamental nao se prestar ao
controlo preventivo de ato de chefe de executivo e sim como regra geral o controle_de_constitucionalidade adotar o sistema repressivo a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e por indeferimento de cautelar constitucional arguicao dirigir contra discurso pronunciamento e comportamento
de autoridade publicar pretensao de que o presidente_da_republica e todo o seu ministro e auxiliar imediato pautar seu ato praticar discurso e pronunciamento em conformidade com o preceitos_fundamentais insculpir em artigo e de constituicao_federal incidencia de multiplo preliminar inepcia de inicial
indicacao impropriar de ato atacar ausencia de conteudo oficial em discurso e comportamento questionar desatendimento ao requisito de subsidiariedade inviabilidade de acionamento de adpf para promover responsabilizacoes simbolico e ou administrativo ausencia de lesao direto a preceitos_fundamentais impossibilidade de atuacao de
supremo_tribunal_federal como legislador positivo merito a liberdade_de_expressao e manifestacao de pensamento e constitucionalmente garantido a todo inclusive a agente politico em posicao de chefia de poder publico nao comportar minimizacao prever impossibilidade de prolacao de ordem judicial com conotacao inibitorio extenso
rol de acao adotado por poder_executivo_federal para o combate a covid ausencia de requisito de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento a procuradoria_geral_da_republica por sua vez suscitar
a incognoscibilidade de arguicao de descumprimento em parecer assim ementado arguicao de descumprimento de preceito chefe de poder_executivo ato de poder_publico inexistencia formalidade oficial ausente subsidiariedade fundamentacao deficiente ofensa reflexo parecer por nao conhecimento a caracterizacao de ato de poder_publico passivel
de controlo via adpf requerer a observancia de formalidade para preenchimento de requisito prever em art de lei nao se qualificar como ato de poder_publico para fim de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental manifestacao de autoridade publicar que nao ser praticar em exercicio de atribuicao
de poder_publico a locucao de poder_publico art de lei pressupor ato tomar por orgao ou autoridade em nome de estado ato estatal causa petendi aberto e pedido propriamente dito nao se confundir ausente o pedido de declaracao de inconstitucionalidade de ato
de poder_publico oficial e determinado nao se revelar possivel o conhecimento de questao de merito parecer por nao conhecimento de arguicao e o relatorio plenario arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto a senhor ministro rosa_weber relator como relatar tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por
partido_socialismo_e_liberdade psol em face de discurso pronunciamento e comportamento ativo e omissivo atribuir ao presidente_da_republica a ministro de estado e a integrante de alto escalao de poder_executivo_federal legitimidade ativo reconhecer a legitimidade ativo ad causar de agremiacao partidario autor de presente
arguicao de descumprimento em termo de arts i de lei e viii de constituicao_da_republica inepcia de inicial a analisar de teor de peticao_inicial veicular em auto revelar tratar se de inconformismo generico manifestar contra o governo_federal e a figura de presidente_da_republica
e seu auxiliar direto a pecar apontar a ocorrencia de fato amplamente divulgar por meio de comunicacao sem especificar em entanto qual ser o ato em questao quando ter ocorrer ou como a autoridade reclamar ter participar de sua concretizacao de
o episodio pertinente a amalgamar de situacao indefinido descrito em inicial o autor destacar a formulacao por procurador_geral_da_republica de pedido de instauracao de inquerito perante esta suprema_corte para a apuracao de ato antidemocratico ocorrido em de investigacao mencionar ou se envolver
a participacao de alguma de autoridade requerido a seguir mencionar declaracao de ex ministro de educacao proferido contra o ministro de supremo_tribunal_federal em ponto observar que alar de fato mencionar ter ser objeto de analisar em auto de inq rel min
alexandre_de_moraes e consabido que o autor de referido pronunciamento ja ir exonerar de cargo por ele anteriormente ocupado e nao exercer atualmente funcao alguma em ambito de administracao_publica federal por fim alegar o autor que o presidente_da_republica comparecer a reuniao publicar
e encontro pessoal sem utilizar a mascara facial necessario a protecao contra a contaminacao e propagacao de virus de covid descumprir de maneira instrucao e recomendacao de autoridade nacional e internacional de saude diante de evento narrado e que o arguente
postular a concessao de ordem judicial em sentido de que o presidente_da_republica e seu auxiliar direto pautar doravante seu ato praticar discurso e pronunciamento em conformidade com o principio de estado_de_direito cf art caput e de direito a saude cf art
como se ver a peticao_inicial achar se desprover de elemento minimo necessario a veiculacao de uma pretensao de natureza judicial nao apenas o fato apontado como justificador de instauracao de processo de controle_concentrado ser mencionado de maneira vaga e impreciso mas
o proprio pedido deduzir por autor e incapaz de individuar o objeto de tutela pretendido em termo em que formular o pedido a ordem que se pretender consistir em ultimar analisar em comando judicial para que o presidente_da_republica observar a constituicao
dito de outro forma a pretensao deduzir em arguicao de descumprimento colimar a concessao de ordem judicial destinar apenas a reafirmar aquilo que resultar de proprio ideia de estado constitucional de direito mostrar se patente por isso mesmo a ausencia de
interesse de agir de autor uma vez inexistente a luz de constitucionalismo contemporaneo qualquer controversia em torno de reconhecimento de supremacia constitucional como postulado sobre o qual se assentar a validade de todo o ato estatal diante de certeza de que
a constituicao brasileiro consagrar um estado_democratico_de_direito cf art caput configurar se inocuo e desprover de utilidade e de necessidade a provocacao de atuacao jurisdicional de estado objetivar unico e exclusivamente o reconhecimento de que autoridade publicar estar sujeito a ordem constitucional
em um estado_democratico_de_direito como o brasil nenhum ato juridico poder ser praticar validamente a margem de constituicao pois em ambito de seu espaco territorial de vigencia ninguem esta imune a observancia de ordem constitucional brasileiro destacar em ponto a advertencia formular
por ministro celso_de_mello quanto a esse aspecto de questao a ideia de estado_democratico_de_direito traduzir um valor essencial e exprimir em enunciacao de seu grande principio um dogma fundamental o de supremacia de constituicao a significar que ninguem absolutamente ninguem nao importar
que se tratar de cidadao ou de agente publicar ter legitimidade para transgredir e vilipendiar a autoridade de ordenamento juridico de estado pet df relator a celso_de_mello decisao monocratico julgar em dj em suma a agremiacao partidario autor carecer de interesse
de agir pois a pretensao por ela formular traduzir consectario logicar de proprio nocao de estado_de_direito fundado em uma ordem constitucional transgressao pontual e episodico a principio e regra constitucional praticar por autoridade publicar ou particular ocorrer com frequencia em universo
fenomenico e exigir a intervencao judicial reparador em carater preventivo ou repressivo diante de situacao concreto e especificar a acao de controlo normativo abstrato em entanto instaurar processo de fiscalizacao objetivo de constitucionalidade de lei e atos_normativos a natureza juridico de
processo de indole objetivo como a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se mostrar compativel com a analisar aprofundado de fato envolver suposto praticar ilicito ato de improbidade administrativo ou infracao criminal imputado a particular servidor publico ou autoridade politica pois a apuracao de fato
alar de envolver amplo dilacao probatorio tambem exigir a observancia de postulado que informar o devido_processo_legal especialmente o contraditorio e a ampla_defesa a jurisdicao_constitucional prestar por meio de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade ter por objeto unico e exclusivamente a validade formal ou
material de lei e ato administrativo dotar de atributo de generalidade impessoalidade e abstracao por isso o seu carater objectivo eventual ilicito penal ou violacao funcional decorrente de comportamento individual ou multitudinarios doloso ou culposo caracterizar se por ostentar perfil eminentemente
concreto e especificar e dimensao singular e individualizado inviavel de modo em ambito de arguicao de descumprimento a apuracao de suposto ilicito penal ou violacao funcional decorrente de comportamento individual ou multitudinarios doloso ou culposo cuja analisar exigir cognicao amplo e
exauriente em conformidade com o postulado informador de contraditorio substancial e de ampla_defesa inclusive de direito a prova em linha de entendimento esta corte ter afirmar que o processo de fiscalizacao normativo abstrato nao poder ser utilizar como indevido sucedaneo alternativo
a via processual ordinario descabe transformar esta arguicoes por em sucedaneo de meio de impugnacao proprio de processo apropriado em investigacao e acao penal a fim de nao se preparar subversao de devido_processo_legal em momento adequado se ir o caso e
haver necessidade de o ministerio_publico_federal adotar medida processual penal em face de ex presidente ou de outro cidadao brasileiro em respectivo procedimento e que ter lugar discussao profundo sobre possivel ilicito penal sobre validade de meio probatorio e sobre efeito penal
de ato ali descrito adpf relator a edson_fachin decisao monocratico julgar em dj a parte a discussao sobre a validade de norma objetivo a demais questao subjacente de natureza fatico e concreto dever ser submetido a apreciacao de instancia ordinario e
impraticavel em via processual de acao direto a instauracao de dilacao probatorio profundo para a averiguacao de fato que nao dizer respeito a constitucionalidade em abstrato de norma objeto de acao adir relator a alexandre_de_moraes decisao monocratico julgar em dj haver
impossibilidade de controlo abstrato de constitucionalidade de lei quando para o deslinde de questao se mostrar indispensavel o exame de conteudo de outro norma juridico infraconstitucional de lei ou materia de fato precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade violacao ao art de adct cf e
ao art de ec n alegacao fundado em elemento que reclamar dilacao probatorio inadequacao de via eleger para exame de materia fatico ato de efeito concreto despido de normatividade e insuscetivel de ser apreciado por controle_concentrado acao direto nao conhecido adir
relator a mauricio correa tribunal_pleno julgar em dj pp ement vol pp republicacao dj pp acentuar ainda que em pedido o autor dever expressar a tutela por ele pretendido de estado delimitar o objeto litigioso e fixar o alcance de ato
judicial requerer esse aspecto de demanda e essencial considerar a circunstanciar de ser a atividade jurisdicional de estado orientar por principiar de inerciar nao caber ao estado juiz diante de pedido formular de maneira incompleto ou enigmatico sub rogar se em
papel reservado ao autor de demanda para atuar como verdadeiro substituto processual eleger qual ser o provimento judicial mais adequado a interesse de requerente e por isso que o pedido dever ser certo cpc art caput isso significar incumbir ao autor
o dever de manifestar expressamente todo o alcance de sua pretensao de forma claro e precisar o pedido tambem dever ser determinado cpc art caput ainda que o direito processual reconhecer o cabimento de pedido generico cpc art a hipotese em
que essa situacao ocorrer traduzir apenas caso de indeterminacao temporario pois apo a realizacao de ato de individuacao pertinente o resultado final de processo ser sempre uma prestacao judicial determinado alar de em ambito de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o autor dever i apontar
o preceitos_fundamentais que reputar violar ii indicar o ato questionar iii instruir o pedido com a prova de violacao de preceito_fundamental e iv definir o pedido com todo a sua especificacao lei n art i a iv em caso o autor
nao se desincumbir de onus de indicar com precisao e clareza qual ser o ato questionar em realidade a pretensao dirigir se contra ato futuro e incerto a ser praticar por ocasiao de evento ainda desconhecido tampouco a postulacao achar se
instruir com prova de violacao de preceitos_fundamentais invocar pois o autor reiterar apenas fazer referenciar generico a fato amplamente divulgar por meio de comunicacao sem esclarecer qual ter ser a participacao de por fim o pedido e veicular de maneira aberto
consubstanciar verdadeiro clausular de delegacao ao poder_judiciario de prerrogativa de autor de escolher aquilo que poder ver a ser o conteudo de tutela judicial o quadro expor parecer sugerir que a agremiacao partidario busca em arguicao de descumprimento estabelecer uma curatela
judicial sobre o presidente_da_republica pretender se que todo o ato futuro a ser praticar em exercicio de chefia de poder_executivo submeter se antes ao crivo de poder_judiciario instaurar se especie anomalo de controle_de_constitucionalidade jurisdicional preventivo em tudo incompativel com o sistema
de fiscalizacao abstrato de norma prever em nossa ordem constitucional adir mc relator a celso_de_mello tribunal_pleno j dj e preciso enfatizar que o exercicio de jurisdicao_constitucional encontrar limite em ordem constitucional positivo e em respeito a divisao funcional de poder sob
essa perspectiva o exercicio de controle_de_constitucionalidade de lei e atos_normativos impelir o poder_judiciario ao respeito ao espaco privativo de deliberacao constitucionalmente atribuir a demais poder de republicar e a observancia de escolha politica em contexto de um estado_democratico_de_direito de representante de
povo impor se de forma fidelidade quanto a limite inerente a atividade hermeneutica em resumo o pedido veicular em arguicao de descumprimento traduzir pretensao de conteudo vago e impreciso de modo a impedir a compreensao adequado quanto a limite de controversia
e de teor de provimento judicial requerer nao caber ao supremo_tribunal_federal insistir diante de obscuridade de pedido sub rogar se em papel de autor para conferir significado e sentido a pretensao juridico que ir formular de maneira inconsistente e ambiguo em
linha orientar se o magisterio jurisprudencial de suprema_corte arguicao de descumprimento de preceito nem identificar com a necessario precisao e clareza qual ser o ato estatal objeto de processo de controle_de_constitucionalidade pedido formular de modo abrangente e impreciso quanto a seu
limite circunstanciar essa que por impedir a adequado compreensao em torno de conteudo de provimento judicial postulado inviabilizar o conhecimento de arguicao de descumprimento lei n art inciso ii c c o art caput possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao
judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material
mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio interpretacao fundado em caso em decisao judicial que ja transitar em julgar inadmissibilidade em tal situacao de adpf
a autoridade de coisa julgar material como obstaculo insuperavel ao ajuizamento de adpf doutrina precedente arguicao de descumprimento nao conhecido embargos_de_declaracao consequentemente prejudicado adpf pa relator a celso_de_mello decisao monocratico julgar em dj conclusao ante todo expor nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
artigo caput e de lei n e em artigo de ristf prejudicar o exame de pedido de liminar e como voto arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber reqte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s fabio konder comparato adv a s andre_brandao_henriques_maimoni
adv a s alberto brandao henriques maimoni intdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski vogal em primeiro lugar peco venia para adotar o relatorio distribuir por relator de fazer ministro rosa_weber
ressaltar apenas que o cerne de questao sub judice dizer respeito de enquadramento de discurso de agente governamental notadamente de presidente_da_republica e de seu ministro como ato de governo e politica_publica e como tal impugnavel por via de adpf a nobre
relator votar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com fundamento em art caput e de lei e em art de ristf julgar prejudicar o exame de pedido de liminar compartilhar de preocupacao de ministro rosa_weber em tocante a certeza e determinacao de
pedido inicial de adpf observar todavia que o discurso de agente governamental e por discurso referir me a todo e qualquer pronunciamento externar em esfera publicar de amplo e facil disseminacao nao poder ser infenso a analisar judicial de sua conformacao
com o principio que reger nossa carta politica assim parecer me nao prosperar o alegado descabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de suposto com efeito em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar
lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade mencionar em art de carta
magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual apropriado para impugnar acao ou omissao ter por ilegal ou abusivo o ajuizamento de uma adpf ademais
reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para a admissibilidade de acao constitucional a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato
impugnar nao obstante a respeitavel ponderacao de ministro rosa_weber entender que a acao proposta por agremiacao politica subscritora de inicial mostrar se viavel porquanto voltar contra manifestacao de chefe de poder_executivo e de outro agente governamental a qual ter o condao
de em tese fragilizar o preceitos_fundamentais invocar notadamente de estado_de_direito e de direito_fundamental a saude a que aludir o art de lei maior configurar em praticar ato de efeito concreto derivado de autoridade publicar passivar portanto de impugnacao por meio de
presente instrumento de controle_concentrado_de_constitucionalidade dizer isso por compreender que a perspectiva mais adequado para analisar se a questao e a partir de principiar republicano o qual configurar entre em juntamente com o principio democratico e federativo o nucleo essencial de constituicao
garantir lhe uma certo identidade e estrutura o principiar republicano aqui considerar nao so constituir um mandamento de otimizaçao ou ser um preceito que determinar que algo ser realizar em maior medida possivel dentro de possibilidade juridico e fatico existente como
tambem representar um complexo axiologico normativo situar em apice de nossa hierarquia constitucional a ser expandir em sua extensao maximo ora em republicar plural e democratico como se pretender ser a nossa nao e dificil perceber que todo e qualquer pronunciamento
governamental sobretudo quando amplificar por utilizacao macico de rede social poder estimular reflexao comportamento e atar mesmo influenciar atitude de violencia e desrespeito a principio fundamental invocar em inicial por contar de fenomeno que a economia comportamental nomina de polarizacao de
grupo segundo tal linha de pensamento e comum e previsivel que em determinado ambiente notadamente em midia social a pessoa que participar de uma discussao publicar ou que acompanhar a divulgacao de grande influenciador como e o caso de algum ator
politico em especial de chefe de poder_executivo passar a pensar de forma mais radical ou extremado a respeito de tema que constituir o objeto de ponto de partida rede social tender a amplificar o fenomeno de polarizacao de grupo por contar
de relativo anonimato que lhes e caracteristico ela canotilho j j g direito_constitucional coimbra almedina p alexy robert teoria de ele derechos fundamenlales madrid centro de estudio politico y constitucionales p sunstein cass r the law of group polarization university of
chicago law school john m olin law economics working paper n constituir por outro lado importante forum de debate publico de qual com uma frequencia cada vez maior participar autoridade governamental cujo pronunciamento adquirir carater oficial sobretudo quando tratar de tema
de interesse de coletividade ainda que seu emissor nao ter essa intencao por isso e preciso que todo aquele que de participar agir com moderacao e responsabilidade notadamente o presidente_da_republica dever sua manifestacao refletir sempre e necessariamente o elevado munus publicar
de qual esta investir registro a proposito que em didatico voto proferido em julgamento de ms df ainda pendente de julgamento por supremo_tribunal_federal ajuizado contra o presidente_da_republica em que o impetrante se insurgir contra o fato de ter ser bloquear em
rede social utilizar por este ultimar o relator ministro marco_aurelio asseverar o seguinte o perfil jairmessiasbolsonaro em aplicativo instagram e indicado como pertencente a figura publicar identificado como jair m bolsonaro eleito 38o
presidente de republica_federativa_do_brasil a contar em rede social e acessivel ao publicar de modo que qualquer pessoa poder visualizar o perfil e a postagem a mensagem publicar por impetrar nao se limitar a tema de indole pessoal intimar ou particular dizer
respeito a assunto relevante para todo a coletividade utilizar o perfil como meio de comunicacao de ato oficial de chefe de poder_executivo_federal a atuacao em rede social de acesso publicar em qual veicular conteudo de interesse geral por meio de perfil
identificar com o cargo ocupado presidente_da_republica revelar ato administrativo praticar em exercicio de poder_publico ante a premissa surgir o cabimento de mandar de seguranca e a legitimidade de autoridade impetrar haver um interessante precedente em identico sentido de justica estadunidense em
qual a united states district court ir the southern district of new york manter decisao proferido por juiz federal naomi r buchwald por entender que a contar pessoal em twitter de presidente de estados_unidos donald trump e um forum publicar concluir
que ele nao poder bloquear o seu critico aquela rede social conferir se abaixo trecho relevante de referido jugadar we conclude that the evidence of the official nature of the account i overwhelming we also conclude that once the president haver
chosen a platform and opened up its interactive space to millions of users and participants he may not selectively exclude those whose views he disagrees with once it i established that the president i a government actor with respect to his
usar of the account viewpoint discrimination violates the first amendment a public forum a the supreme court haver also made clear need not b spatial or geographic and the same principles are applicable to a metaphysical forum to determinar whether a
public forum haver been created courts look to the policy and practice of the government a well a the nature of the property and its compatibility with expressive activity to discern the government s intent opening an instrumentality of communication ir
indiscriminate usar by the general public creates a public forum the account was intentionally opened ir public discussion when the president upon assuming office repeatedly used the account a an official vehicle ir governance and made its interactive features accessible to
the public without limitation we hold that this conduct created a public forum disponivel em https webcache googleusercontent
com search anotar que sobretudo o discurso politicar tendente a polarizacao ou ser aquele que sob pretexto de defesa de democracia atacar pilar importante de tal como a classe politica o meio de informacao midiaticos o congresso_nacional o poder_judiciario disseminar desinformacao
e desconfianca interditar o dialogar publicar subverter a instituicao democratico e corroer o estado de direito6 dever sujeitar se ao crivo de poder_judiciario por via de adpf isso porque a palavra de agente governamental graduado possuir elevado valor e nao poder
ser menosprezar atar mesmo enquanto ameaca a preceitos_fundamentais de constituicao eventual procedencia de demanda ostentar grandioso efeito simbolico poder ver a ser sucedido por medida executorio diverso em bojo de uma efetivacao complexo nao fossar isso registro que esta suprema_corte ultimamente
ter ampliar o cabimento de adpfs como por exemplo ao admitir o seu manejo contra sumular de tribunal adpf df rel min luiz_fux e adpf agr sc de qual ir redator para o acordao porquanto anteriormente nao ser considerar ato de
poder_publico atacaveis por meio aquele instrumento processual mas simples enunciado que consolidar pronunciamento judicial reiterar adpf agr df rel min eros grau ressaltar ainda que recentemente ir admitir a adpf mc df de relatoria de ministro marco_aurelio em qual se buscar
o reconhecimento de estado_de_coisas_inconstitucional em tocante ao sistema penitenciario brasileiro bem como a adocao de providenciar para coibir lesao a preceitos_fundamentais concernente a preso sob a alegacao de que decorrer de acao e omissao de uniao de estado e de distrito_federal
d7ff25ce0001 cd hl pt br ct clnk gl br acesso nov levitsky steven ziblatt daniel como a democracia morrer traducao em referido acao o plenario de stf deferir cautelar para determinar a juiz e tribunal que observar o arts de pacto
de direito civil e politico e de convencao interamericano de direitos_humanos realizar em atar noventa dia audiencia de custodiar viabilizar o comparecimento de preso perante a autoridade judiciar em prazo maximo de hora contar de momento de prisao e mais para
ordenar a uniao que liberar o saldo acumular de fundo_penitenciario_nacional utilizar o de acordo com a finalidade para o qual ir criar sem realizar novo contingenciamentos tambem conceder liminar de oficiar para exigir que a uniao e o estado em particular
o estado de sao_paulo encaminhar a esta suprema_corte informacao sobre a situacao carcerar haver pouco tambem o stf ao analisar a adpf mc ref df proposta por conselho federal de ordem de advogado de brasil diante de ato omissivo e comissivo
de poder_executivo_federal praticar em contexto de crise de saude_publica decorrente de pandemia de covid o relator ministro alexandre_de_moraes superar a preliminar de nao conhecimento suscitado por agu concluir por cabimento de fazer por entender que a legislacao prever que caber preventivamente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com o objectivo de se evitar conduta de poder_publico que estar ou poder colocar em risco o preceitos_fundamentais de republicar entre ele a protecao a saude e o respeito ao federalismo e sua regra de distribuicao de competencia consagrado como
clausular petreo de constituicao_federal o uso de referido acao constitucional tambem ja ir admitir em face de multiplicidade de acao judicial em diverso grau de jurisdicao em qual se ter interpretacao e decisao divergente sobre a materia situacao de inseguranca juridico
acrescido de ausencia de outro meio processual habil para solucionar a polemicar pendente observancia de principiar de subsidiariedade adpf df rel min carmen_lucia ademais constatar que em especie nao existir outro meio processual adequado para solucionar a multifacetado grave e urgente
questao posto em auto a qual so poder ser convenientemente solucionar mediante acao de carater abrangente como a ora proposta em sentido registro que esta suprema_corte ja entender admissivel o manejo de meio processual para impugnar edital de convocacao de exame
nacional de ensino o qual ainda que poder ser questionar por via individual ou coletivo encontrar em adpf ante a multiplicidade de ator afetado meio eficaz amplo geral e imediato para a solucao de controversia adpf agr df rel min edson_fachin
destacar ainda que ser conhecido a presente acao poder ver a ser instruir em termo de art de lei e que um pronunciamento final de merito de supremo_tribunal_federal ter sempre carater simbolico relevante assim atender o criterio de subsidiariedade e cumprir
o demais requisito legal pertinente pensar ser viavel o uso de presente acao como meio idoneo para atacar o ato impugnar e por entender que tema complexo e inusitado a exemplo de discutir em presente auto poder se protrair em tempo
demandar atencao comprometimento e criatividade inclusive a vista de novo fato que possivelmente ocorrer em execucao de julgar envolver politicas_publicas e que influenciar a sua execucao concluir que nada impedir que a determinacao estabelecido por judiciario se projetar para o futuro
de modo a garantir o cumprimento de sua decisao ao longo de um periodo mais dilatar em sentido pensar que embora a resfosco heleno campo acao coletivo e democratizacao de acesso a justica ser responsabilizacao a posteriori ter um papel importante
ela nao consistir e nao poder consistir em unico forma de prevencao contra a erosao democratico que poder ser provocar por discurso de autoridade governamental em face de expor e tender em vista especialmente a presenca de requisito para admissibilidade voto
por conhecimento de presente acao constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min rosa_weber reqte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s fabio konder comparato adv a s andre_brandao_henriques_maimoni adv a s alberto brandao henriques maimoni intdo a s presidente_da_republica proc a s e
advogado_geral_da_uniao v o t o a senhor ministro carmen_lucia vogal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade a fim de evitar e reparar lesao a preceitos_fundamentais relativo ao principiar fundamental de estado_de_direito inscrever em art de constituicao_federal e ao principiar fundamental de que a
saude e direito de todo e dever de estado inscrever em art de constituicao_federal este o requerimento e o pedido por razoar de fato e de direito acima apresentar o autor requerer a concessao de medida_cautelar suprir referido e em merito
que esse excelso tribunal reconhecer haver o exmo sr presidente_da_republica descumprir abertamente dois preceitos_fundamentais declarar em nossa constituicao a saber o principiar fundamental de estado_de_direito inscrever em art de constituicao_federal o principiar fundamental de que a saude e direito de todo
e dever de estado decretar a procedencia de presente demanda para determinar que o presidente_da_republica bem como todo o principio constitucional suprir referido em termo de de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter como objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante
de ato de poder_publico embora se dever reconhecer a natureza de preceito_fundamental de estado_de_direito e de direito a saude invocar por autor para fundamentar a pretensao veicular ter em mesmo linha adotar por eminente ministro relator que a presente arguicao nao
poder ser conhecido isso porque o autor nao especificar em peticao_inicial de forma objetivo formal e especificar o ato de poder_publico que estar a causar lesao a preceitos_fundamentais apontado por igual o autor nao especificar com a clareza exigir legalmente em
acao judicial o comportamento que se pretender ser determinado por este supremo_tribunal_federal o pedido formular se de maneira generico mencionar se apenas ser determinado ao presidente_da_republica a ministro de estado e outro autoridade que pautar seu ato por preceito de estado_de_direito
e de direito a saude a amplitude de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao eximir o arguente de dever de objetivar o ato questionar o fundamento de sua argumentacao e o pedido formular e que haver de se dirigir a pleito que poder ser identificar
por orgao julgador com razao o ministro ricardo_lewandowski ao expor em seu voto divergente a natureza de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e principalmente o dever de autoridade publicar em ater se em seu pronunciamento juridico de cargo por ela ocupado a compostura em seu
proceder e a etica em sua conduta entretanto a atuacao de poder_judiciario haver de se limitar tambem a rigor e a limite de sistema juridico vigente analisar e decidir por descompostura de conduta de autoridade em determinado caso nao e funcao
jurisdicional em que pesar a gravidade e a consequencia que de comportamento poder advir haver que se analisar entretanto ato comportamento processo ou qualquer outro atuacao que se identificar com objetividade e clareza e poder ser confrontar com norma constitucional que
ter ser descumprir mais ainda o pedido haver de se formular com densidade e objetividade a fim de que poder atuar legitimamente o julgador o que nao se de em especie em que pesar a gravidade de que afirmar em pecar
inicial de presente arguicao assim considerar a ausencia de indicacao especificar de ato impugnar de poder_publico e a formulacao generico de pedido concluir se por impossibilidade de ser conhecido a presente arguicao por expor acompanhar o entendimento de relator e voto
por nao conhecimento de presente arguicao extrato de atar de descumprimento de preceito_fundamental distrito_federal min rosa_weber partido_socialismo_e_liberdade p sol fabio konder comparato sp andre_brandao_henriques_maimoni df o mt alberto brandao henriques maimoni df t s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal
por maioria nao conhecer de arguicao de imento de preceito_fundamental artigo caput e n e artigo de ristf restar adir o exame de pedido de liminar em termo de voto de vencido o ministro ricardo_lewandowski e edson plenario sessao virtual de
a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur456722 *adpf_843 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min carmen_lucia agte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional
alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento acordao ver relatar e discutir este auto acordar o
ministro de supremo_tribunal_federal em sessao de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator sessao virtual de a ministro carmen_lucia relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min carmen_lucia agte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o a senhor ministro carmen_lucia relator em negar seguimento a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por inobservancia de principiar de subsidiariedade por arguente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo
de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto arguicao a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado em por partido_dos_trabalhadores pt contra o ato de hostilidade diplomatico promover por
governo brasileiro em detrimento de diplomata economico politica social e cultural de povo de america latino art inciso iv e paragrafar unico cf fl e doc alegar que o ato a ser impugnar por fundamento juridico oportunamente apresentado consubstanciar se em
iniciativa de atual presidente_da_republica sr jair messias bolsonaro em conjunto com o ministerio de relacao exterior de considerar funcionario diplomatico venezuelano personae non gratae em territorio nacional impedir lhes exercer a funcao consular que lhes e conferir por governo de seu
pai fl e doc afirmar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em contexto se justificar uma vez que o ato de desacreditacao de representante diplomatico venezuelano afrontar preceito constitucional caro ao relacionamento de brasil com nacao estrangeiro notadamente o principio de nao intervencao e
de igualdade entre o estado previsto em art respectivamente em inciso iv e v de constituicao_federal bem como a norma programatico que determinar a busca por integracao economico politica social e cultural com pais latino americano estabelecer em paragrafar unico de
mesmo dispositivo fl e doc asseverar que em que tocar a conflito travado e acordo entabulados por nacao de mundo o brasil ter ser historicamente reconhecer por postura conciliador pragmatico e em mais de vez de neutralidade em assunto sensivel afeto
a demais pais durante a gestao de sr jair messias bolsonaro contudo essa imagem ir repetidamente desfeito a medida em que o interesse nacional e transnacional ser preterir em beneficiar exclusivo de visao ideologico estreito de atual governo fl e doc
narrar que o primeiro episodiar a ser destacado dizer respeito a falar de sr jair messias bolsonaro quando ainda recem eleito a afirmar a intencao de transferir a embaixada brasileiro de tel aviv para jerusalem a promessa seguida de anunciar de
que o governo brasileiro inaugurar escritorio comercial em jerusalem ir tomar em alinhamento inadvertido e acritico de movimentacao de politica externo realizar por ex presidente estadunidense donald j trump todavia atar entao o brasil posicionar se com neutralidade em que tanger
ao conflito arabe israelense reafirmar a bandeira conciliatorio que lhe ir caracteristica por tanto ano fl e doc acrescentar que o segundo acontecimento que marcar a preocupante mudanca de politica externo brasileiro sob a gestao de atual governo ir o rompimento
com tradicao diplomatico firmar em organizacao de nacoes_unidas onu que tratar de votacao de resolucao que fixo a necessidade de investigacao de potencial violacao de direito cometer por governo israelense contra manifestante a votacao a favor de resolucao e posicao recorrente
de brasil em ambito de organizacao tender o governo brasileiro anterior luiz inacio lula de silva dilma rousseff e michel temer votar a favor de investigacao entendimento contrapor por diplomacia brasileiro em gestao de sr jair messias bolsonaro em ano de
fl e doc argumentar que o terceiro fator marcante em politica externo brasileiro sob o comando de jair bolsonaro se verificar por exemplo em reiterar rusga com o atual presidente frances desde divergencia e embate relacionado a pauta ambiental atar acusacao
de politicalha fazer por presidente brasileiro ao lider frances a relacao entre brasil e franco regredir notavelmente desde o iniciar de atual gestao brasileiro em que pesar o brasil ser o principal aliado comercial de nacao frances em america latino fl
e doc ressaltar que somar se a insatisfacao gerar por superficialidade de discurso proferido por sr jair messias bolsonaro em forum economico mundial e a crescente tensao com a china o maior parceiro comercial de brasil a sucessao de equivoco deliberado
durante a gestao bolsonaro recrudescer em bienio isso se dar em virtude de superveniencia de dois principal fator i a derrota de donald j trump com o qual o presidente brasileiro possuir maior alinhamento ideologico e politicar em corrida eleitoral por
presidencia estadunidense ii a chegada de covid19 em brasil fl e doc narrar que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cuidar de mais um episodiar de mau gestao de atual governo em relacao a posicao de brasil enquanto membro de comunidade de nacao de
fazer tratar se de inconstitucionalidade de ato praticar por governo brasileiro relacionado a desacreditacao de funcionario venezuelano por considerar ele personae non gratae resultar em solicitacao de que a republicar de venezuela promover a retirar compulsorio de tal pessoa de territorio
nacional fl e doc apontar que em o sr juan guaido lider de oposicao e presidente de assembleia nacional venezuelano se autodeclarara presidente_da_republica de venezuela com apoio de atual governo brasileiro20 em seguida em dia o sr jair messias bolsonaro receber
carta credencial de sedizente embaixador venezuelano maria teresa belandria exposito representante de governo de juan guaido fl e doc informar que mes mais tarde em apoiador de guaido promover invasao a embaixada de venezuela localizar em capital federal administrar por funcionario
representante de governo de presidente constitucional nicolas maduro em sequencia concretizar o antagonismo ao governo de nicolas maduro e o suporte politicar a juan guaido em abril de o governo brasileiro decidir por fechamento de embaixada de brasil em caracas determinar
o retorno de todo o diplomata brasileiro fl e doc ressaltar que em de abril de por meio de oficiar cgpi dimu bras vene sobrevir mais uma investida de governo brasileiro em questao afeto a assunto domestico de republicar bolivariana de
venezuela em data durante o apice de primeiro onda de pandemia de covid em brasil o sr jair messias bolsonaro ordenar por via de ministerio de relacao exterior que o diplomata venezuelano deixar o brasil imiscuir se mais uma vez em
conflito domestico aquele pai fls e doc observar que a ordem contudo ir impedir por esse supremo_tribunal_federal apo decisao liminar de excelente sr ministro luis_roberto_barroso proferido em medida_cautelar em habeas_corpus n df em decisum o eminente relator considerar ilegitimo a retirar
compulsorio e imediato de diplomata venezuelano por entender que a emergencia sanitario causar por pandemia lhes impingiria risco a integridade fisico e psiquico fl e doc ponderar que em setembro de mesmo ano o governo brasileiro dar sequencia a investida contra
o diplomata representante de presidente nicolas maduro sinalizar mais uma vez a pretensao de influenciar em assunto interno venezuelano em ocasiao mediante o oficiar cgpi dimu bras vene o ministerio de relacao exterior declarar personae non gratae funcionario consular e diplomatico
venezuelano em territorio nacional recusar se a reconhecer tal pessoa como membro de missao venezuelano em brasil com o consequente fim de prerrogativa diplomatico e consular a que fazer jus fl e doc ressaltar que ainda que o governo de atual
mandatario te nho amplo margem de discricionariedade em trato com estado estrangeiro para conducao de sua politica externo nao lhe e dar violar em uso de poder de discricao o principio fundamental de relacao internacional inscrito em constituicao_federal bem como considerar
vinculantes por direito consuetudinario internacional fl e doc requerer medida_cautelar em molde de art de lei n para que este supremo_tribunal_federal determinar ao estado brasileiro que se abster de promover qualquer ato em detrimento de autoridade consular venezuelano e tecer juizo
de validade juridico de seu ato propter officium especialmente em que tanger a sua saida compulsorio de territorio brasileiro fl e doc em merito pedir a procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para determinar ao governo que se abster de fazer juizo de reconhecimento
sobre o governo instalar de venezuela por observancia ao principiar de nao intervencao prever em artigo de constituicao_federal e consequentemente a confirmacao de medida_liminar postular em via constitucional fl e doc em por peticao stf n o arguente requerer o deferimento
de medida_cautelar sustentar que nao ser suficiente o fato narrado em exordial que justificar a urgencia de pedido formular a titular de liminar chegar se ao conhecimento de agremiacao que em dia seguinte ao ajuizamento de presente demanda haver a assinatura
de portaria de instauracao de inquerito policial de deportacao ipd por delegacia de policiar de imigracao em detrimento de maria del pilar garcia peralta irene auxiliador rondon graterol manuel antonio barroso alberto e freddy efrain meregote flor todo pertencente ao corpo
diplomatico venezuelano em territorio nacional doc anexo fl e doc afirmar tratar r se portanto de procedimento que visar deportar a mencionado autoridade venezuelano de brasil em curto prazo tender como fundamento a irregularidade de sua permanencia em territorio nacional provocar
por nao reconhecimento de atual governo de republicar bolivariana de venezuela por governo brasileiro o que representar evidente interferencia em assunto domestico aquele pai como devidamente demonstrar em exordial fl e doc reforcar o pedido liminar formular de modo a se
suspender todo e qualquer procedimento administrativo ou judicial que representar novo hostilidade ao corpo diplomatico venezuelano em territorio nacional o que representar a suspensao de mencionado inquerito policial de deportacao atar que haver manifestacao colegiada de e supremo_tribunal_federal sobre a questao
fl e doc em adotar o rito de art de lei n e doc em o presidente_da_republica adotar o parecer exarar por consultor geral de uniao manifestar se em seguinte termo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao cabimento de acao inadequacao de via eleger processo
de natureza objetivo impossibilidade de regulacao de ato concreto e individual lei de migracao seguranca_juridica objeto de auto ja discutir por e t a suprema_corte em hc ausencia de ato de hostilidade nao violacao ao principiar de nao intervencao improcedencia de
pedido e doc em o advogado_geral_da_uniao asseverar o nao conhecimento de arguicao e superar a preliminar alegado o indeferimento de medida_cautelar direito internacional arguicao dirigir contra suposto ato de hostilidade diplomatico promover por governo brasileiro em detrimento de diplomata venezuelano alocar
em territorio nacional alegacao de afronta ao principiar de nao intervencao e a busca por integracao economico politica social e cultural de povo de america latino art inciso iv e paragrafar unico de constituicao preliminar ausencia de indicacao precisar de ato
atacar inobservancia ao requisito de subsidiariedade inviabilidade de acionamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para interferencia em conducao de politica externo brasileiro vulneracao a separacao_dos_poderes merito competencia de presidente_da_republica para privativamente manter relacao com o estado estrangeiro e acreditar seu representante diplomatico artigo inciso
vii de constituicao o legitimar exercicio de prerrogativa de acreditar ou desacreditar o agente diplomatico de determinado pai nao se caracterizar como violacao ao principiar de nao intervencao reconhecimento de estado estrangeiro como expressao de soberania de pai ausencia de requisito
de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento e doc em o ministro de relacao exterior informar que a validade juridico de ato de executivo em sentido de
declarar qualquer agente diplomatico ou consular estrangeiro persona non grato e tema pacificar nao apenas em brasil mas em todo o mundo de mesmo forma e pacificar em literatura especializar internacional que tal declaracao gerar ao governo que enviar o agente
declarar indesejado a obrigacao internacional de retirar ele de estado acreditar ser a sancao para tal descumprimento a desconsideracao de pessoa como agente diplomatico ou consular estrangeiro nao haver qualquer duvidar minimamente razoavel quanto a isso como deixar claro o ministro
roberto_barroso ao indeferir provimento ao hc fl e doc em o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional desacreditacao diplomatico diplomata venezuelano ato de poder_publico indicacao ausencia falta de aptidao juridico de ato questionar para desafiar adpf subsidiariedade
inobservancia parecer por nao conhecimento a decisao sobre relacao internacional brasileiro incluir a desacreditacao de diplomata estrangeiro decorrer de competencia privativo de carater politicar administrativo cf art vii nao se admitir a adpf quando existir outro meio eficaz para neutralizar de
maneira amplo geral e imediato a situacao de lesividade ao preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade nao se prestar a apreciacao de situacao individual e concreto tampouco caracterizar sucedaneo recursal precedente parecer por nao conhecimento de arguicao e
doc examinar o elemento havido em auto decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido em de art de lei n se estabelecer art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de
requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se o interessado demonstrar nao haver outro meio processual para o questionamento devido ou
ter haver o previo exaurimento de outro instrumento processual previsto em ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato questionar o principiar de subsidiariedade a ser observar para a instauracao de
processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental esta posto em de art de lei n ali se condicionar o ajuizamento de especial acao constitucional a ausencia de outro meio processual apto a sanar eficazmente a situacao de lesividade afirmar por arguente e requisito de procedibilidade
validamente instituir por legislador comum a condicionar o exercicio de direito de acao em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje assentar se que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte
de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que
reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de
lesividade afirmar por arguente conferir se tambem por exemplo o seguinte julgar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de
subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida
aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n
agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski
plenario dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao
monocratico dj em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n este supremo tribunal concluir que se dever considerar tambem o instrumento processual de indole subjetivo para a analisar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade de ato impugnar a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a parte processual sob pena de transformar a em acao rescisorio atar mesmo ir de seu prazo legal sucedaneo recursal e mecanismo de burla a
norma de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional este supremo tribunal firmar jurisprudencia em sentido de vedar se o uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como substitutivo de recurso proprio em processo subjetivo ou especie de acao rescisorio conferir se por exemplo adpf
n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje adpf n agr minha relatoria plenario dje adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dje adpf n relator o ministro carlos britto plenario
dje em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n em decisao monocratico por qual nao conhecer de arguicao o ministro celso_de_mello assentar como se saber um pronunciamento judicial poder qualificar se como r habilis valer dizer como objeto idoneo suscetivel de impugnacao em sede
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desde que referido manifestacao decisorio ainda nao ter transitar em julgar em face de que prescrever o art in finar de lei em esse entendimento nao so ter o apoio de magisterio doutrinario a que precedentemente aludir em decisao
mas encontrar suporte em proprio jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao constituir demasia relembrar que a existencia de coisa julgar atuar como pressuposto negativo de admissibilidade de ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tornar a incognoscivel em consequencia se e quando promover contra decisao revestir de
autoridade de coisa julgar dj em especie a controversia referente a retirar compulsorio de territorio nacional de diplomata venezuelano ir objeto de analisar em supremo tribunal em habeas_corpus n e em habeas_corpus n apensar ao primeiro ministro relator roberto_barroso impetrar contra
ato de presidente_da_republica e de ministro de relacao exterior em em habeas_corpus n o ministro roberto_barroso deferir a medida_cautelar considerar se a pandemia causar por coronavirus para obstar por prazo de dez dia contar de determinacao de retirar compulsorio de cidadao
venezuelano de territorio nacional por ato de governo brasileiro em decisao adotar se a seguinte ementa habeas_corpus retirar compulsorio de integrante de corpo diplomatico venezuelano de territorio brasileiro risco concreto a incolumidade fisico paciente liminar suspender a medida concreto a e
psiquico de deferir para suspender a medida habeas_corpus requerer contra o presidente_da_republica e o ministro de estado de relacao exterior o paciente integrante de corpo diplomatico venezuelano ter a sua retirar compulsorio de territorio nacional determinado por ato de plausibilidade de
direito em exame sumariar parecer haver violacao a norma constitucional brasileiro a tratado internacional de direitos_humanos e a convencao de viena sobre relacao diplomatico e consular perigo em demorar em meio ŕ pandemia reconhecer por organizacao mundial de saude viola razoar
humanitario minimo a determinacao de saida imediato de territorio nacional de agente diplomatico estrangeiro que nao representar qualquer perigo iminente hipotese em que o proprio procurador_geral_da_republica em atuacao em ambito de gabinete integrar de acompanhamento de epidemia covid19 giac covid19 recomendar
em de maio de ao sr ministro de estado de relacao exterior a suspensao temporario de execucao de medida atar que ser esclarecido a forma e o meio de execucao de retirar compulsorio como forma de evitar risco a integridade fisico
e psiquico de paciente liminar deferir para suspender por prazo de dez dia o efeito de ordem de retirar compulsorio de paciente de territorio brasileiro determinado por ministro de estado de relacao exterior em termo de oficiar cgpi dimo bras vene
de de abril de vinda a informacao de autoridade apontado como coatoras voltar a apreciar a questao em o ministro roberto_barroso em decisao monocratico ratificar a medida_cautelar deferir aquele habeas_corpus n e reconhecer a competencia de supremo_tribunal_federal para julgar o remediar
constitucional o cabimento de habeas_corpus e a insindicabilidade de merito de decisao presidencial em materia de desacreditacao de diplomata estrangeiro transcrever se a ementa de decisao habeas_corpus contra o presidente_da_republica e o ministro de relaçoes exterior decisao de retirar imediato de
diplomata e funcionario venezuelano situaçao de emergencia mundial de saude falta de urgencia e risco a vida e a saude de paciente medida_cautelar ratificar competencia de supremo_tribunal_federal manter relacao com estado estrangeiro e acreditar seu diplomata ser competencia privativo e indelegaveis
de presidente_da_republica cf art vii em materia o ministro de relacao exterior e mero executor de decisao presidencial em caso presente e ir de duvidar que o ato em exame decorrer de determinacao presidencial conforme reconhecimento expresso assim ser o julgamento
de presente habeas_corpus e de inequivoco competencia de supremo_tribunal_federal cf art i i cabimento de habeas_corpus tanto o teor de ato impugnar quanto a conduta e declaracao publicar que a ele se seguir evidenciar a ameaca a liberdade de locomocao de
paciente sua retirar compulsorio de pai ja haver ser determinado e ser iminente tender haver inclusive mobilizacao de policiar militar para sua execucao insindicabilidade de merito de decisao presidencial em materia nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao
politica acercar de relacao internacional de pai e de desacreditacao de diplomata estrangeiro diante de nao se discutir que o paciente deixar de ser representante de governo venezuelano perante o estado brasileiro e poder ser considerar personae non gratae a decisao
de presidente_da_republica portanto e validar e subsistente apenas ter sua execucao temporariamente suspenso em forma explicitar a seguir ilegitimidade de retirar compulsorio imediato de paciente em meio a pandemia a situacao de emergencia sanitario reconhecer por organizacao mundial de saude e
por congresso_nacional colocar em risco a integridade fisico e psiquico de paciente tornar irrazoavel a ordem de saida imediato ou em hora de territorio nacional violacao a convencao de direitos_humanos e de relacao diplomatico impossibilidade fatico e transitorio de retirar de
agente diplomatico e consular venezuelano de territorio brasileiro enquanto durar o estado de calamidade publicar e emergencia sanitario reconhecer por congresso_nacional medida_cautelar ratificar para sem interferir com a validade de decisao politicar administrativo de presidente_da_republica assegurar que o paciente permanecer em
territorio nacional enquanto durar o estado de calamidade publicar decretado por congresso_nacional por peticao stf n apresentado aquele habeas_corpus n o impetrantes requerer a prorrogacao de efeito de medida_cautelar deferir e afirmar a ilegalidade de decisao politicar administrativo decorrente de descredenciamento
de diplomata venezuelano sobre essa peticao em o ministro relator decidir direito_constitucional habeas_corpus decisao politicar administrativo por descredenciamento de diplomata venezuelano notificacao para regularizacao de situacao migratorio ausencia de ilegalidade ou abuso de poder pedir indeferir nao caber ao poder_judiciario substituir
se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e em particular de desacreditacao de diplomata estrangeiro o paciente haver mais de ano deixar de ser oficialmente reconhecido por estado brasileiro como membro oficial de missao diplomatico e
reparticao consular de republicar bolivariana de venezuela decisao politicar administrativo formalmente ratificar em em consequencia de e considerar que a liminar deferir em auto esta em vigor haver mais de mes cumprir a paciente o dever legal de regularizacao de respectivo
situacao migratorio em termo de lei de imigracao assegurar a observancia de principio de contraditorio e de ampla_defesa embora persistir o grave contexto de emergencia sanitario ja nao se esta mais diante de situacao original trazer em presente habeas_corpus uma determinacao
para retirar de pai em hora o quadro fatico e processual agora e diverso e dizer respeito a regularizacao de permanencia em brasil de cidadao estrangeiro que nao mais ostentar a condicao de diplomata acreditado o presente habeas_corpus nao e a
sede proprio para discussao de novo situacao que se configurar a regularizacao de status de imigrante dever dar se em sede administrativo com a possibilidade de recurso a instancia judicial ordinario em caso de ilegalidade ou abuso de poder pedir indeferir
a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir proposta em apo portanto a ultimar decisao proferido em habeas_corpus n por qual indeferir o pedido de prorrogacao de medida_cautelar deferir e assentar que a regularizacao de permanencia em brasil de cidadao estrangeiro que nao mais ostentar
a condicao de diplomata acreditado dever ocorrer em sede administrativo ou em via ordinario judicial em presente arguicao o arguente pedir que este supremo tribunal determinar ao estado brasileiro que se abster de promover qualquer ato em detrimento de autoridade consular
venezuelano e tecer juizo de validade juridico de seu ato propter officium especialmente em que tanger a sua saida compulsorio de territorio brasileiro fl e doc constatar se que a pretensao inicial poder ser buscar com a devido efetividade processual por
outro instrumento judicial apto a sanar a suposto ofensa a preceitos_fundamentais como ocorrer em auto de habeas_corpus n e a presente arguicao utilizar com o intuito de rediscutir controversia juridico antes apresentado a este supremo tribunal em processo especificar revelar se
incabivel por inobservancia ao principiar de subsidiariedade a controversia em exame envolver interesse subjetivo especifico de parcela de agente diplomatico venezuelano em territorio nacional cuja protecao especificar lhes ir garantido liminarmente em habeas_corpus n em razao de contexto pandemico decorrente de
covid a tutela requerido em processo para reparar ofensa a alegado preceitos_fundamentais por conjunto de decisao e ato administrativo voltar ao descredenciamento de diplomata venezuelano determinado e incompativel com a natureza objetivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a natureza de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade
ter por finalidade em seu fundamento e em sua essencia guardar e garantir a integridade de sistema juridico constitucional em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n anotar que esse importante instrumento processual de complementacao de sistema de controlo objectivo de constitucionalidade nao poder
ser utilizar como mero mecanismo de avocacao de causa envolver apenas o interesse pessoal de legitimado para a sua propositura sob pena de reconhecer a este privilegiar processual atentatorio ao principiar de igualdade ou de isonomia minha relatoria dj ao examinar
a arguicao de descumprimento fundamental n df o ministro ricardo_lewandowski pontuar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art 1o de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar
para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo pleno dje o ministro celso_de_mello em arguicao de preceito_fundamental n ponderar que a importancia de
qualificar se o controlo normativo abstrato de constitucionalidade como processo objectivo vocacionar como precedentemente enfatizar a protecao in abstracto de ordem constitucional impedir por isso mesmo a apreciacao de qualquer pleito que visar a resguardar interesse de expressao concreto e de
carater individual dje tambem o ministro gilmar_mendes em decisao proferido em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n asseverar que nao se poder perder a dimensao de que a adpf e destinar a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional ou ser essa acao nao poder
ser utilizar como mero sucedaneo para qualquer demanda ou interesse subjetivo que estar alegadamente afetado sob pena de esvaziar o escopo de instrumento constitucional haver que se considerar a relevancia de objeto de arguicao para o ordenamento juridico dje por historico
de decisao proferido em habeas_corpus n e e o que relatar em arguicao evidenciar se tambem o carater politicar administrativo de ato voltar a desacreditacao de diplomata e de medida destinar a concretizar a declaracao formal de governo brasileiro em inc
vii de art de constituicao_da_republica dispor competir privativamente ao presidente_da_republica manter relacao com estado estrangeiro e acreditar seu representante diplomatico em art de convencao de viena sobre relacao diplomatico incorporar em ordenamento juridico brasileiro por decreto n se estabelecer o estado
acreditar poder a qualquer momento e sem ser obrigar a justificar a sua decisao notificar ao estado acreditante que o chefe de missao ou qualquer membro de pessoal diplomatico de missao e persona non grato ou que outro membro de pessoal
de missao nao e aceitavel o estado acreditante conforme o caso retirar a pessoa em questao ou dara por terminar a sua funcao em missao uma pessoa poder ser declarar non grato ou nao aceitavel mesmo antes de chegar ao territorio
de estado acreditar se o estado acreditante se recusar a cumprir ou nao cumprir dentro de um prazo razoavel a obrigacao que lhe incumbir em termo de paragrafar de artigo o estado acreditar poder recusar se a reconhecer tal pessoa como
membro de missao ter se em art de convencao de viena sobre relacao consular incorporar em ordenamento juridico brasileiro por decreto n de artigo funcionario declarar persona non grato o estado receptor poder a qualquer momento notificar ao estado que enviar
que um funcionario consular e persona non grato ou que qualquer outro membro de reparticao consular nao e aceitavel em circunstanciar o estado que enviar conforme o caso ou retirar a referido pessoa ou por termo a sua funcao em reparticao
consular se o estado que enviar negar se a executar ou nao executar em prazo razoavel a obrigacao que lhe incumbir em termo de paragrafar de presente artigo o estado receptor poder conforme o caso retirar o exequatur a pessoa referido
ou deixar de considerar a como membro de pessoal consular uma pessoa nomear membro de uma reparticao consular poder ser declarar inaceitavel antes de chegar ao territorio de estado receptor ou se ai ja estar antes de assumir sua funcao em
reparticao consular o estado que enviar dever em qualquer de caso retirar a nomeacao em caso mencionado em paragrafo e de presente artigo o estado receptor nao e obrigar a comunicar ao estado que enviar o motivo de sua decisao a
decisao de governo brasileiro quanto a diplomata e a agente consular venezuelano ir considerar insindicavel por poder_judiciario em termo de inc vii de art de constituicao_da_republica em razao de natureza politica de decisao sobre a relacao internacional de pai transcrever se
em que interessar o excerto de julgamento de medida_cautelar em habeas_corpus n insindicabilidade de merito de decisao presidencial em materia nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e de desacreditacao de
diplomata estrangeiro diante de nao se discutir que o paciente deixar de ser representante de governo venezuelano perante o estado brasileiro e poder ser considerar personae non gratae a decisao de presidente_da_republica portanto e validar e subsistente apenas ter sua execucao
temporariamente suspenso em forma explicitar a seguir relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dje grifo nosso a alegado notificacao de departamento de policia_federal recebido por cidadao venezuelano ser decorrente de procedimento levar a efeito por decreto n por qual regulamentar a
lei de migracao n ilegalidade ou abuso de poder havido em praticar de ato poder ser questionar por outro instrumento juridico apto a sanar com efetividade eventual pretensao deduzir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido por inobservancia de requisito de
subsidiariedade e por impossibilidade de utilizacao de controlo abstrato de norma como sucedaneo recursal para a tutela de situacao subjetivo e concreto por expor evidenciar o nao cabimento negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal em o
partido_dos_trabalhadores autor de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental interpor agravo_regimental contra aquela decisao monocratico em agravo o autor insistir que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e a acao adequado para se alcancar a fim almejado nao haver outro meio eficaz ao menos em que tanger o instrumento
de controle_de_constitucionalidade concentrado sic fl e doc alegar que a ponderacao promovido em fundamentacao de decisum abarcar apenas e tao somente o pedido imediato ou liminar de presente fazer sem analisar o pedido de merito formular fl e doc asseverar que
o que se compreender de decisao agravar ir a concentracao apenas em pedir formular a titular de liminar ou ser aquele que indicar o ato concreto de poder_executivo_federal voltar a desacreditacao de autoridade consular venezuelano em razao de nao reconhecimento de
governo eleito aquele pai com a respectivo expulsao de pessoa de pai nao obstante tal como se denotar de pedido de merito formular a verdadeiro intencao de presente acao constitucional mira em conduta inconstitucional por violar o art de constituicao_da_republica de
governo_federal em contexto geral de politica internacional implementar em detrimento de venezuela fl e doc argumentar que o objectivo de presente arguicao ser apresentar a essa suprema_corte ato praticar em bojo de politica internacional brasileiro que violar o preceito contido em
art de constituicao_da_republica de modo a requerer a declaracao de inconstitucionalidade de conjunto de ato praticar ordenar a interrupcao de sua praticar o pedido de sustar o ato de expulsao de pai de autoridade consular venezuelano portanto representar mero desdobramento fatico
de merito perseguir fl e doc assinalar que ao formular tal pedido liminar partir se de pressuposto que demonstrar a probabilidade de direito a inconstitucionalidade de ato de hostilidade praticar necessario a adocao de medida coercitivo imediato a fim de se
evitar a concretizacao de evento inconstitucional perigo de demorar de modo a se formular pedido concreto mas que de forma algum resumir ou reduzir o objeto maior de presente acao fl e doc ressaltar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em contexto se justificar
uma vez que a postura de governo_federal em que tanger a sua politica internacional junto a venezuela viola preceito constitucional caro ao relacionamento de brasil com nacao estrangeiro notadamente o principio de nao intervencao e de igualdade entre o estado previsto
em art respectivamente em inciso iv e v de constituicao_federal bem como a norma programatico que determinar a busca por integracao economico politica social e cultural com pais latino americano estabelecer em paragrafar unico de mesmo dispositivo fl e doc pedir
por conhecimento e provimento de presente agravo interno de modo a se reformar a decisao agravar e por conseguinte conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com o seu consequente julgamento de merito fl e doc e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o a senhor ministro carmen_lucia relator tempestivo o agravo de conhecer nao assistir razao de direito a embasar o pleito formular por agravante ter se em decisao agravar em especie a controversia referente a
retirar compulsorio de territorio nacional de diplomata venezuelano ir objeto de analisar em supremo tribunal em habeas_corpus n e em habeas_corpus n apensar ao primeiro ministro relator roberto_barroso impetrar contra ato de presidente_da_republica e de ministro de relacao exterior em em
habeas_corpus n o ministro roberto_barroso deferir a medida_cautelar considerar se a pandemia causar por coronavirus para obstar por prazo de dez dia contar de determinacao de retirar compulsorio de cidadao venezuelano de territorio nacional por ato de governo brasileiro em decisao
adotar se a seguinte ementa habeas_corpus retirar compulsorio de integrante de corpo diplomatico venezuelano de territorio brasileiro risco concreto a incolumidade fisico paciente liminar suspender a medida concreto a e psiquico de deferir para suspender a medida paciente integrante de corpo
diplomatico venezuelano ter a sua retirar compulsorio de territorio nacional determinado por ato de plausibilidade de direito em exame sumariar parecer haver violacao a norma constitucional brasileiro a tratado internacional de direitos_humanos e a convencao de viena sobre relacao diplomatico e
consular perigo em demorar em meio a pandemia reconhecer por organizacao mundial de saude viola razoar humanitario minimo a determinacao de saida imediato de territorio nacional de agente diplomatico estrangeiro que nao representar qualquer perigo iminente hipotese em que o proprio
procurador_geral_da_republica em atuacao em ambito de gabinete integrar de acompanhamento de epidemia covid19 giac covid19 recomendar em de maio de ao sr ministro de estado de relacao exterior a suspensao temporario de execucao de medida atar que ser esclarecido a forma
e o meio de execucao de retirar compulsorio como forma de evitar risco a integridade fisico e psiquico de paciente liminar deferir para suspender por prazo de dez dia o efeito de ordem de retirar compulsorio de paciente de territorio brasileiro
determinado por ministro de estado de relacao exterior em termo de oficiar cgpi dimo bras vene de de abril de vinda a informacao de autoridade apontado como coatoras voltar a apreciar a questao em o ministro roberto_barroso em decisao monocratico ratificar
a medida_cautelar deferir aquele habeas_corpus n e reconhecer a competencia de supremo_tribunal_federal para julgar o remediar constitucional o cabimento de habeas_corpus e a insindicabilidade de merito de decisao presidencial em materia de desacreditacao de diplomata estrangeiro transcrever se a ementa de
decisao habeas_corpus contra o presidente_da_republica e o ministro de relaçoes exterior decisao de retirar imediato de diplomata e funcionario venezuelano situaçao de emergencia mundial de saude falta de urgencia e risco a vida e a saude de paciente medida_cautelar ratificar competencia
de supremo_tribunal_federal manter relacao com estado estrangeiro e acreditar seu diplomata ser competencia privativo e indelegaveis de presidente_da_republica cf art vii em materia o ministro de relacao exterior e mero executor de decisao presidencial em caso presente e ir de duvidar
que o ato em exame decorrer de determinacao presidencial conforme reconhecimento expresso assim ser o julgamento de presente habeas_corpus e de inequivoco competencia de supremo_tribunal_federal cf art i i cabimento de habeas_corpus tanto o teor de ato impugnar quanto a conduta
e declaracao publicar que a ele se seguir evidenciar a ameaca a liberdade de locomocao de paciente sua retirar compulsorio de pai ja haver ser determinado e ser iminente tender haver inclusive mobilizacao de policiar militar para sua execucao insindicabilidade de
merito de decisao presidencial em materia nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e de desacreditacao de diplomata estrangeiro diante de nao se discutir que o paciente deixar de ser representante
de governo venezuelano perante o estado brasileiro e poder ser considerar personae non gratae a decisao de presidente_da_republica portanto e validar e subsistente apenas ter sua execucao temporariamente suspenso em forma explicitar a seguir ilegitimidade de retirar compulsorio imediato de paciente
em meio a pandemia a situacao de emergencia sanitario reconhecer por organizacao mundial de saude e por congresso_nacional colocar em risco a integridade fisico e psiquico de paciente tornar irrazoavel a ordem de saida imediato ou em hora de territorio nacional
violacao a convencao de direitos_humanos e de relacao diplomatico impossibilidade fatico e transitorio de retirar de agente diplomatico e consular venezuelano de territorio brasileiro enquanto durar o estado de calamidade publicar e emergencia sanitario reconhecer por congresso_nacional medida_cautelar ratificar para sem
interferir com a validade de decisao politicar administrativo de presidente_da_republica assegurar que o paciente permanecer em territorio nacional enquanto durar o estado de calamidade publicar decretado por congresso_nacional por peticao stf n apresentado aquele habeas_corpus n o impetrantes requerer a prorrogacao
de efeito de medida_cautelar deferir e afirmar a ilegalidade de decisao politicar administrativo decorrente de descredenciamento de diplomata venezuelano sobre essa peticao em o ministro relator decidir direito_constitucional habeas_corpus decisao politicar administrativo por descredenciamento de diplomata venezuelano notificacao para regularizacao de
situacao migratorio ausencia de ilegalidade ou abuso de poder pedir indeferir nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e em particular de desacreditacao de diplomata estrangeiro o paciente haver mais de
ano deixar de ser oficialmente reconhecido por estado brasileiro como membro oficial de missao diplomatico e reparticao consular de republicar bolivariana de venezuela decisao politicar administrativo formalmente ratificar em em consequencia de e considerar que a liminar deferir em auto esta
em vigor haver mais de mes cumprir a paciente o dever legal de regularizacao de respectivo situacao migratorio em termo de lei de imigracao assegurar a observancia de principio de contraditorio e de ampla_defesa embora persistir o grave contexto de emergencia
sanitario ja nao se esta mais diante de situacao original trazer em presente habeas_corpus uma determinacao para retirar de pai em hora o quadro fatico e processual agora e diverso e dizer respeito a regularizacao de permanencia em brasil de cidadao
estrangeiro que nao mais ostentar a condicao de diplomata acreditado o presente habeas_corpus nao e a sede proprio para discussao de novo situacao que se configurar a regularizacao de status de imigrante dever dar se em sede administrativo com a possibilidade
de recurso a instancia judicial ordinario em caso de ilegalidade ou abuso de poder pedir indeferir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir proposta em apo portanto a ultimar decisao proferido em habeas_corpus n por qual indeferir o pedido de prorrogacao de medida_cautelar deferir
e assentar que a regularizacao de permanencia em brasil de cidadao estrangeiro que nao mais ostentar a condicao de diplomata acreditado dever ocorrer em sede administrativo ou em via ordinario judicial em presente arguicao o arguente pedir que este supremo tribunal
determinar ao estado brasileiro que se abster de promover qualquer ato em detrimento de autoridade consular venezuelano e tecer juizo de validade juridico de seu ato propter officium especialmente em que tanger a sua saida compulsorio de territorio brasileiro fl e
doc constatar se que a pretensao inicial poder ser buscar com a devido efetividade processual por outro instrumento judicial apto a sanar a suposto ofensa a preceitos_fundamentais como ocorrer em auto de habeas_corpus n e a presente arguicao utilizar com o
intuito de rediscutir controversia juridico antes apresentado a este supremo tribunal em processo especificar revelar se incabivel por inobservancia ao principiar de subsidiariedade a controversia em exame envolver interesse subjetivo especifico de parcela de agente diplomatico venezuelano em territorio nacional cuja
protecao especificar lhes ir garantido liminarmente em habeas_corpus n em razao de contexto pandemico decorrente de covid a tutela requerido em processo para reparar ofensa a alegado preceitos_fundamentais por conjunto de decisao e ato administrativo voltar ao descredenciamento de diplomata venezuelano
determinado e incompativel com a natureza objetivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental este supremo tribunal assentar que a previsao legal de outro meio processual eficaz para sanar lesao questionar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impedir o aproveitamento de classe incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acolhido como atalho a acao e
recurso a ser utilizar em forma de legislacao vigente a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dever ser compreender em contexto de ordem constitucional como unico medida processual aptar a resolver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf n pa relator o
ministro gilmar_mendes dje em especie vertente ao argumento de afronta a preceitos_fundamentais o agravante objetivo valer se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como sucedaneo recursal por conduta inconstitucional por violar o art de constituicao_da_republica de governo_federal em contexto geral de politica internacional implementar em
detrimento de venezuela fl e doc apontar como pedido principal de presente arguicao a determinacao ao governo que se abster de fazer juizo de reconhecimento sobre o governo instalar de venezuela por observancia ao principiar de nao intervencao prever em artigo
de constituicao_federal e consequentemente a confirmacao de medida_liminar postular em via constitucional fl e doc insistir que por decisao recorrido ter se ir examinar a controversia apenas por perspectiva de requerimento de medida_cautelar consistente em determin acao ao estado brasileiro que
se abster de promover qualquer ato em detrimento de autoridade consular venezuelano e tecer juizo de validade juridico de seu ato propter officium especialmente em que tanger a sua saida compulsorio de territorio brasileiro fl e doc entretanto o exame de
pedido principal e indissociavel de analisar de ato concreto por qual desacreditar o diplomata venezuelano judicializados e examinar por este supremo_tribunal_federal em habeas_corpus n e em decisao monocratico por qual negar seguimento a presente arguicao assentar que a controversia em exame
envolver interesse subjetivo especifico de parcela de agente diplomatico venezuelano em territorio nacional cuja protecao especificar lhes ir garantido liminarmente em habeas_corpus n em razao de contexto pandemico decorrente de covid o exame de pedido principal consistente em eventual declaracao de
inconstitucionalidade de postura de governo de fazer juizo de reconhecimento sobre o governo instalar de venezuela e dependente e relacionar a analisar de ato de desacreditacao de diplomata venezuelano praticar por presidente_da_republica como constar de decisao recorrido em julgamento de medida_cautelar
em habeas_corpus n assentar se que nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e de desacreditacao de diplomata estrangeiro diante de nao se discutir que o paciente deixar de ser representante
de governo venezuelano perante o estado brasileiro e poder ser considerar personae non gratae a decisao de presidente_da_republica portanto e validar e subsistente apenas ter sua execucao temporariamente suspenso em forma explicitar a seguir relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dje
a tutela requerido em processo para reparar ofensa a alegado preceitos_fundamentais perpassar o conjunto de decisao e ato administrativo voltar ao descredenciamento de diplomata venezuelano determinado ser incompativel com a natureza objetivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em situacao analogo este supremo tribunal negar
provimento ao agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de
improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia
constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar
por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado
como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje remanescer a possibilidade de utilizacao de via processual ordinario aptar a sanar a controversia
posto em auto com a abrangencia e a prontidao exigir por jurisprudencia de supremo tribunal o argumento de agravante insuficiente para modificar a decisao agravar demonstrar apenas inconformismo com a decisao por qual contrariado o interesse expor em arguicao por expor
manter a decisao agravar e voto em sentido de negar provimento ao agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min carmen_lucia partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao regimental em
termo de voto de relator plenario irtual de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e nunes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur453364 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski redator de acordao min roberto_barroso reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a
s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s
intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa ementa direito_constitucional
e desportivo tutela_provisoria de urgencia incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental realizacao de copa america conmebol pedido incidental de tutela_provisoria de urgencia por meio de qual se busca a interrupcao de preparativo para a realizacao de copa america conmebol em brasil em razao de
necessidade de evitar a disseminacao de virus causador de covid medicamento para o tratamento de doenca o pedido de tutela_provisoria de urgencia nao ter relacao direto com o objeto de arguicao a pretensao deduzir em carater incidental por ser autonomo em
relacao ao pedido principal dever ter ser formular em acao proprio pedido incidental de tutela_provisoria de urgencia de que nao se conhecer a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em
sessao virtual extraordinario por maioria de voto em nao conhecer de pedido de tutela_provisoria incidental em termo de voto proferido vencido o ministro ricardo_lewandowski relator edson_fachin gilmar_mendes alexandre_de_moraes e dias_toffoli redigir o acordao o ministro luis_roberto_barroso brasilia de junho de ministro
luis_roberto_barroso redator p o acordao plenario setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski redator de acordao min roberto_barroso reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo
a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s
paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair
silva de sousa r e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de pedido de tutela de urgencia formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por agremiacao politica partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt partido_socialista_brasileiro psb e
constituicao relacionado a preservacao de direito a saude e a vida em contexto de pandemia de covid em presente peticao um de subscritor de inicial o partido_dos_trabalhadores informar que o governo_federal em segundo feira tomar decisao que desrespeitar qualquer preceito de
seguranca sanitario ou protocolo de protecao recomendar por autoridade sanitario mundial em termo conforme ja e de conhecimento publicar o veiculo de imprensa noticiar que o governo_federal acatar pedido de confederacao sul americano de futebol conmebol para que o brasil ser
a sede de um de maior evento esportivo de continente americano a copa america de futebol masculino profissional edicao pag de documento eletronico em sequencia o partido requerente sustentar que a movimentacao de governo_federal com a confederacao sul americano de futebol
a qual resultar em escolha repentino e infundado de brasil como sede de evento de dimensao ir em contramao de esforco engendrar por parte de sociedade brasileiro para a contencao de pandemia e contrariar sobretudo o provimento judicial ja emanar em
bojo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental todo essa questao encontrar o brasil em seu pior momento de enfrentamento de pandemia de covid alar de tragico numerar de mais de quatrocentos e sessenta mil morto o brasil vir registrar numero superior a dois mil morte
diario ao passo que o sistema de saude continuar colapsar dar causa a criacao de hospital de campanha para socorrer o grande numerar de internacao pag argumentar mais que e em cenario de turbulencia sanitario e de colapso de sistema de
saude brasileiro que o governo_federal concordar com o pedido formular por entidade internacional de futebol para que todo um campeonato envolver milhar de pessoa poder ser realizar em estadio brasileiro isso significar o transitar de milhar de pessoa advir de outro
pais por diferente regiao utilizar se de malha aeroviario brasileiro fazer contato com passageiro que ir se deslocar para todo o canto de brasil e de mundo e inquestionavel a irresponsabilidade em tomar de decisao denotar se inclusive que ir justamente
em razao de situacao de pandemia em seu territorio que a argentino anunciar como sede oficial atar a data de ontem desistir de receber a competicao pag de documento eletronico finalmente por entender necessario o resguardo de saude e de vida
de populacao brasileiro ja que a realizacao de tal tipo de competicao significar a entrada de milhar de pessoa em brasil haver a possibilidade de circulacao de novo variante de covid e por conseguinte o aumento de espectro de cepa a
ser combater em territorio nacional pag de documento eletronico a agremiacao partidario formular o seguinte pedir a em carater liminar inaudito alterar pars ordenar a interrupcao de todo e qualquer preparativo que viabilizar a realizacao de copa america conmebol em territorio
brasileiro tal como assinatura de contrato e protocolo que poder ver a ser firmado entre o estado brasileiro e a entidade esportivo internacional ou mesmo entre o governo_federal e a confederacao brasileiro de futebol cbf b que haver a intimacao de
presidente_da_republica bem como de senhor ministro de casa civil de saude de relacao exterior e de secretaria nacional de esporte para que prestar esclarecimento acercar de processo administrativo instaurar a fim de se aferir a condicao de o pai sediar evento
esportivo internacional como a copa america conmebol c que haver a intimacao de prefeito de cidade brasileiro que eventualmente vir a ser indicado como sede de partida de certame bem como governador de respectivo estado e de distrito_federal para que se
manifestar acercar de ponderacao apresentar bem como demonstrar a condicao de estrutura de sistema de saude em estado e municipio a afirmar se estar aptar ou inapto a receber evento esportivo de tamanho estrutura d ao fim que se julgar procedente
o presente pedido de tutela de urgencia incidental de modo a se declarar inconstitucional o ato de poder_executivo_federal de autorizar a realizacao de copa america conmebol em territorio brasileiro com fundamento em necessidade de resguardo de saude e de vida de
populacao pags de documento eletronico considerar a importancia de materia e a emergencia de saude_publica bem como a urgencia que o caso requerer sobretudo levar em consideracao que o evento de grande porte noticiar poder ter iniciar ainda em mes de
junho de corrente ano em dia solicitar o envio de prever informacao ao presidente_da_republica documento eletronico em entanto atar o momento de inclusao de voto em sistema para o julgamento virtual a hora de dia a manifestacao demandado nao ir aportar
a auto e o relatorio plenario setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator inicialmente observar que em termo de art paragrafar unico de lei a e cabivel o ajuizamento de adpf para evitar
ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico como tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a vigente constituicao_federal conforme relatar esta e a setimo tutela_provisoria incidental
tpi apresentado em adpf df observar que o presente pedido incidental assim como o demais que o anteceder dizer respeito a ato e omissao de poder_executivo_federal relacionado a preservacao de direito a saude e a vida em contexto de periodo excepcional
de emergencia de saude_publica de importancia internacional decorrente de covid tanto em inicial de pleito quanto em pedir incidental antecedente o cerne de questao trazer a juizo sempre ir a necessidade de explicitacao e de planejamento de acao estatal em enfrentamento
de novo coronavirus responsavel por surto de nao ir por outro razao inclusive que o plenario de suprema_corte em sessao virtual de a por unanimidade reconhecer a excecionalidade de momento e a legitimidade de pretensao referendar a cautelar por mim deferir
em outro tutela tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao monocratico plausibilidade de alegacao e perigo de dano por demorar configurar emergencia de saude_publica decorrente de covid serio crise sanitario instalar em manaus falta de oxigenio e outro insumo medicar hospitalar direito
a vida e a saude necessidade de plano compreensivo e detalhado medida_cautelar referendar por plenario i plausibilidade de alegacao de requerente quanto a caotico situacao sanitario instalar em sistema de saude de manaus capital de estado de amazona que esta a
exigir uma pronto energico e eficaz intervencao por parte de autoridade sanitario de tres nivel politicar administrativo de federacao particularmente de uniao ii em situacao como esta sob analisar marcar por incerteza quanto a medida mais apropriado para o enfrentamento de
pandemia incumbir ao supremo_tribunal_federal exercer o seu poder contramajoritario oferecer a necessario resistencia a acao e omissao de outro poder de republicar de maneira a garantir a integral observancia de ditame constitucional em especie aquele dizer respeito a protecao de vida
e de saude iii medida_cautelar referendar por plenario de supremo_tribunal_federal para determinar ao governo_federal que i promover imediatamente todo a acao ao seu alcance para debelar a serio crise sanitario instalar em manaus capital de amazona em especial suprir o estabelecimento
de saude local de oxigenio e de outro insumo medicar hospitalar para que poder prestar pronto e adequado atendimento a seu paciente sem prejuizo de atuacao de autoridade estadual e municipal em ambito de respectivo competencia ii apresentar a esta suprema_corte
em prazo de quarenta e oito hora um plano compreensivo e detalhado acercar de estrategia que esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia discriminar acao programa projeto e parceria correspondente com a identificacao de
respectivo cronograma e recurso financeiro e iii atualizar o plano em questao a cada quarenta e oito hora enquanto perdurar a conjuntura excepcional conforme se ver aquela assentada alar de determinar a promocao de acao para superar a serio crise sanitario
em manaus o plenario de stf estabelecer que o governo_federal dever apresentar um plano compreensivo e minudente atualizar periodicamente sobre a estrategia para o enfrentamento aquela situacao de emergencia em especie perceber se que a principal preocupacao de requerente em fundo
embora pleitear a sustacao de evento esportivo em tela traduzir se em promocao de medida adequado para que o pai poder realizar o jogo com um minimo de seguranca considerar a crise sanitario que se abater sobre o brasileiro por isso
entender que este setimo pedido de tutela_provisoria incidental formular por agremiacao politica em bojo de presente adpf merecer ser conhecido porquanto voltar contra a anuencia expressar por chefe de poder_executivo_federal amplamente divulgar por meio de comunicacao para a realizacao de copa
america em brasil a qual ter o condao de em tese fragilizar o direito_fundamental a saude abrigar em art de lei maior configurar ato derivar de autoridade publicar passivel portanto de impugnacao por meio de disponivel em https esporte futebol ultimar noticiar governo bolsonaro confirmar copa america em brasil e anunciar sedes
htm acesso jun https g1 globo com politica noticiar bolsonaro anunciar estado sede e dizer que brasil sediar copa america ghtml acesso jun e https g1 globo
com jornal nacional noticiar bolsonaro anunciar que a posicao controle_concentrado_de_constitucionalidade nao fossar isso registro que esta suprema_corte ultimamente ter ampliar o cabimento de adpfs como por exemplo ao admitir o seu manejo contra sumular de tribunal adpf df rel min luiz_fux
e adpf agr sc de qual ir redator para o acordao ou mesmo para buscar o reconhecimento de estado_de_coisas_inconstitucional em tocante ao sistema penitenciario brasileiro bem como a adocao de providenciar para coibir lesao a preceitos_fundamentais concernente a preso sob a
alegacao de que decorrer de acao e omissao de uniao de estado e de distrito_federal adpf mc df rel min marco_aurelio haver pouco o stf ao analisar a adpf mc ref df proposta por conselho federal de ordem de advogado de
brasil diante de ato omissivo e comissivo de poder_executivo_federal praticar em contexto de crise de saude_publica decorrente de pandemia de covid o relator ministro alexandre_de_moraes superar a preliminar de nao conhecimento suscitado por agu concluir por cabimento de fazer por entender
que a legislacao prever que caber preventivamente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com o objectivo de se evitar conduta de poder_publico que estar ou poder colocar em risco o preceitos_fundamentais de republicar entre ele a protecao a saude e o respeito ao federalismo e sua
regra de distribuicao de competencia consagrado como clausular petreo de constituicao_federal ademais constatar que em especie inexistir outro meio processual adequado para solucionar a multifacetado grave e urgente questao posto em auto a qual so poder ser convenientemente solucionar mediante acao
de carater abrangente como a ora proposta em sentido registro que esta suprema_corte ja entender admissivel o manejo de meio processual para impugnar edital de convocacao de exame nacional de ensino o qual ainda que poder ser questionar por via individual
ou coletivo encontrar em adpf ante a multiplicidade de ator afetado meio eficaz amplo geral e imediato para a solucao de controversia adpf agr df rel min edson_fachin assim entender que o pleito ora formular ser compativel com o objeto de
adpf e com a decisao que ja ir proferido em seu bojo passo ao seu exame e bem analisado embora ainda em um exame perfunctorio de mero delibacao proprio de fase embrionario de demanda entender que por ora apenas um de
merecer ser contemplar conforme amplamente noticiar a copa america principal competicao futebolistico entre a selecao nacional de conmebol confederacao sul americano de futebol ser efetivamente realizar em brasil o anunciar que poder ser motivo de jubilar e comemoracao acabar causar compreensivel
perplexidade em diverso setor de sociedade brasileiro ser porque ir fazer de inopino ja que tornar publicar a menos de dia de iniciar de evento ser porque o brasil ainda enfrentar uma grave crise epidemiologico decorrente de surto de covid a
qual em curto espaco de pouco mais de um ano ja causar cercar de mil vitimar fatal nao desconhecer que em vario outro pais algum torneio esportivo ter ser paulatinamente retomar haver pouco dia ir encerrar a prestigioso disputa de ligar
de campeao de uefa por sua vez o jogo olimpico de toquio acontecer em breve entre o dia de julho a de agosto de corrente ano aqui inclusive estar ser disputado a copa de brasil o brasileiro e o jogo de
copa libertador de america todo de temporada a agremiacao partidario requerente contudo alegar que a realizacao de copa america em pleno auge de emergencia sanitario viver por pai ter o potencial de ampliar ainda mais o risco de contagiar por novo
coronavirus por isso alegar que a decisao de sediar a em brasil nao poder ter ser tomar isoladamente por presidente_da_republica sem a participacao de demais ente federado porquanto o evento ter lugar em diverso parte de territorio nacional afetar ainda que
de forma indireto aquele que nao sediar o jogo em sentido ressaltar que e m haver a possibilidade de provocar grave impacto em sistema de saude local e de ordem constitucional que a hipotese de se realizar tal especie de evento
dever contar com uma coordenacao entre o diferente ente de federacao de modo a se compreender se haver ou nao viabilidade para sua ocorrencia pag de documento eletronico e interessante registrar que em dia por meio de portaria subscrever por ministro
de estado de casa civil de presidencia_da_republica de justica e seguranca_publica e de saude considerar de outro motivo o impacto epidemiologico que a novo variante de coronavirus sars cov covid identificado em reino unido de grao bretanha e irlanda de norte
em republicar de africar de sul e em republicar de indio poder causar em cenario atual vivenciar em pai o governo_federal restringir excepcional e temporariamente a entrada de estrangeiro em pai o referido ato_normativo tambem suspender provisoriamente a autorizacao de embarque
de viajante estrangeiro procedente ou com passagem por reino unido por irlanda de norte por republicar de africar de sul e por republicar de indio em ultimo quatorze dia disponivel em https en web dar portaria n de de maio pois
bem nunca e demais recordar que a saude segundo a constituicao_federal e um direito de todo e um dever irrenunciavel de estado brasileiro garantido mediante politicas_publicas que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo art de cf
cujo principal pilar e o sistema unico de saude sus art de cf a ele incumbir de outro atribuicao executar a acao de vigilancia sanitario e epidemiologico art ii de cf sob a coordenacao de uniao a qual de resto competir
planejar e promover a defesa permanente contra calamidade publicar art xviii de cf esse sistema e perfeitamente compativel com o nosso federalismo cooperativo ou federalismo de integracao adotar por constituinte de em qual ocorrer um entrelacamento de competencia e atribuicao de
diferente nivel governamental encontrar expressao quanto a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art xii de cf bem assim em competencia comum a todo ele e
tambem a municipio de cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf o plenario de suprema_corte ja assentar que o ente federado possuir competencia concorrente para adotar a providenciar normativo e administrativo necessario ao combate de pandemia adir mc
ref df redator para o acordao o ministro edson_fachin de acordo com a respectivo realidade local em mesmo sentido adir mc ref df redator para o acordao o ministro alexandre_de_moraes e adpf df rel min alexandre_de_moraes tender em contar esse entendimento
ao analisar a adir df de minha relatoria afirmar que o ente regional e local nao poder ser alijar de combate a covid notadamente porque estar investir de poder dever de executar a medida necessario para o enfrentamento de emergencia sanitario
resultante de alastramento incontido de doenca e que constituicao outorgar a todo o ente federado a competencia comum de cuidar de saude compreender ela a adocao de qualquer medida que se mostrar necessario para salvar vida e garantir a higidez fisico
de pessoa ameacado ou acometido por novo doenca em atual cenario nao e mais possivel tolerar atitude complacente ou atar mesmo indiferente por parte de autoridade estatal com relacao ao surto pandemico que grassar desenfreado por todo o quadrante de territorio
nacional situacao de resto agravar por aparecimento de novo cepa de virus ainda mais contagiante e letal de que aquela que originalmente aportar em pai inclusive porque tal comportamento poder caracterizar em tese a praticar de crime de responsabilidade previsto em
lei ou ato de improbidade administrativo discriminar em lei a proposito destacar de ultimar diploma legal o seguinte dispositivo art constituir ato de improbidade administrativo que atentar contra o principio de administracao_publica qualquer acao ou omissao que violar o dever de
honestidade imparcialidade legalidade e lealdade a instituicao e notadamente ii retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficiar registrar se aliar que o mencionar ilicito administrativo tambem poder configurar crime de prevaricacao capitular em art de codigo_penal poder ainda consubstanciar
crime contra a saude_publica abaixo especificado que comportar a modalidade doloso e tambem culposo caracterizar por impericia imprudencia ou negligenciar nao ser estranho a doutrina valer lembrar a praticar de delito em forma omissivo comissivo conferir se art causar epidemia mediante
a propagacao de germe patogenico pena reclusao de dez a quinze ano se de fato resultar morte a pena e dobrado crime hediondo de acordo com o art vii de lei em caso de culpa a pena e de detencao de
um a dois ano ou se resultar morte de dois a quatro ano nao fossar apenas por obrigacao legal constituir dever etico de todo o agentes_publicos imposto por principiar constitucional de moralidade administrativo art caput de cf atuar diligente e eficazmente
em enfrentamento de pandemia incumbir lhes implementar medida preventivo e curativo recomendado por autoridade sanitario nacional e internacional que compreender de outro a restricao de acesso a local publico a imposicao de distanciamento social o uso de mascara a higienizacao de
mao assim como a distribuicao suficiente e tempestivo de vacina alar de oferta adequado de leito hospitalar de vaga em unidade de terapia intensivo de equipamento medico de insumo laboratorial e sobretudo de farmaco apropriado para tratamento de novo coronavirus lembrar
que em sessao virtual de a o plenario de stf referendar a cautelar por mim deferir em auto de adir mc ref df para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art de lei com a redacao dar por lei a fim
manter a dez pp cf araujo edmir neto curso de direito administrativo 6a ed sao_paulo saraiva p segundo o autor a moralidade administrativo nao se referir a um tipo de moral comum mas juridico que se traduzir em relacao de agentes_publicos
com a administracao e a populacao fundamentalmente por dever de lealdade a instituicao v tambem mello celso antonio bandeira de curso de direito administrativo 29a ed sao_paulo malheiros p para este especialista o principiar de moralidade administrativo ser haver como transgredir
quando haver violacao a uma norma de vigencia de medida extraordinario prever em arts a b c d e f g h e j inclusive de respectivo paragrafo inciso e alinea aquela oportunidade consignei que a insidioso molestia causar por novo
coronavirus seguir infectar e matar pessoa em ritmo acelerado especialmente a mais idoso acometido por comorbidades ou fisicamente debilitado por isso a prudenciar amparar em principio de prevencao e de precaucao que dever reger a decisao em materia de saude_publica aconselhar
que a medida excepcional abrigado em lei n continuar por enquanto a integrar o arsenal de autoridade sanitario para combater a pandemia a citado lei com o proposito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequado o surto pandemico permitir que
a autoridade adotar em ambito de respectivo competencia determinado medida profilatico e terapeutico de a qual sobressair a seguinte isolamento quarentena restricao a locomocao uso de mascara exame medico teste laboratorial coleta de amostra clinicar vacinacao investigacao epidemiologico tratamento medico especifico
requisicao de bem e servico exumacao necropsia cremacao e manejo de cadaver art i ii iii iii a iv v ver e vii tal medida ter ser levar a efeito por estado e municipio o qual por meio de lograr amenizar
o impacto mais deleterio de pandemia o stf em diverso decisao prolatadas ao longo de ano de entender que tal medida ser compativel com a constituicao poder ser adotado por autoridade de tres nivel politicar administrativo de federacao respeitado a esfera
de competencia que lhes ser proprio adir mc ref df redator de acordao min edson_fachin adir mc ref df redator de acordao min alexandre_de_moraes adpf df rel min alexandre_de_moraes e adir df df e df de minha relatoria ser certo que
esta corresponder plenamente a expectativa revelar se essencial ao contribuir para evitar o colapso total de sistema saude_publica nao se ignorar que a atuacao de juiz em seara de atuacao privativo de legislativo ou de executivo substituir o em tomar de
decisao de carater tipicamente politicar administrativo como a relativo a educacao saude previdencia transporte energia comunicacao alar de outro ofender o principiar constitucional de separacao_dos_poderes o plenario de suprema_corte em sentido ao julgar a adpf agr df de qual ir relator
assentar que v ulneraria frontalmente o principiar de separacao_dos_poderes a incursao de judiciario em seara de atuacao por todo o titulo privativo de executivo substituir o em deliberacao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de conveniencia e oportunidade sobretudo tender
em contar a magnitude de providenciar pretendido em adpf contudo afigurar se licitar ao judiciario em situacao excepcional determinar a administracao_publica que adotar medida concreto assecuratorias de direito constitucionalmente reconhecido como essencial como e o caso de saude re agr rs
rel min dias_toffoli em mesmo sentido ai agr pr rel min ellen gracie e re agr rs rel min celso_de_mello em conjuntura como a presente caracterizar por um avassalador sofrimento coletivo causar por recrudescimento de pandemia incumbir ao supremo_tribunal_federal exercer o
seu poder contramajoritario oferecer a necessario resistencia a acao e omissao de outro poder de republicar de maneira a garantir a integral observancia de preceito constitucional em caso aquele que dizer respeito a protecao de vida e de saude mesmo porque
segundo disposicao expressar de lei maior caber lhe precipuamente a guarda de constituicao art caput de cf embora nao ser dar ao juiz transmudar se em administrador publicar intervir quando provocar ou mesmo de oficiar em todo a situacao potencialmente vulneradoras
de direito ou interesse de pessoa nao haver duvidar de que ele ter a obrigacao indeclinavel de agir sem tergiversar sempre que se evidenciar um nao fazer comissivo ou omissivo por parte de autoridade estatal com o potencial de colocar em
risco de maneira grave e iminente o direitos_fundamentais de jurisdicionar em diapasao esta suprema_corte por palavra de ministro celso_de_mello ja se pronunciar conforme seguir e certo que nao se incluir ordinariamente em ambito de funcao institucional de poder_judiciario e em de
suprema_corte em especial a atribuicao de formular e de implementar politicas_publicas jose carlos vieira de andrade o direitos_fundamentais em constituicao portugues de p item n almedina coimbra pois em dominio o encargo residir primariamente em poder legislativo e executivo tal incumbencia
em entanto embora em base excepcional poder atribuir se ao poder_judiciario se e quando o orgao estatal competente por descumprir o encargo politicar juridico que sobre ele incidir vir a comprometer com tal comportamento a eficacia e a integridade de direito
individual e ou coletivo impregnado de estatura constitucional ainda que derivado de clausular revestir de conteudo programatico caber assinalar presente esse contexto consoante ja proclamar esta suprema_corte que o carater programatico de regra inscrito em texto de carta politica nao poder
converter se em promessa constitucional inconsequente sob pena de o poder_publico fraudar justo expectativa ele depositar por coletividade substituir de maneira ilegitimo o cumprimento de seu impostergavel dever por um gesto irresponsavel de infidelidade governamental ao que determinar a proprio lei
fundamental de estado adpf df rel min celso_de_mello rtj em situacao sob exame saltar a vista que a decisao de realizar a copa america em brasil ir tomar por governo_federal e supostamente por algum ente subnacionais em um prazo extremamente curto
ou ser pouco antes de sua inauguracao mesmo diante de risco de enfrentar se proximamente uma terceiro onda de pandemia em mundo com a perspectiva de seu agravamento em pai ao que tudo indicar a decisao nao se basear como dever
em estudo previo e nem em consulta a demais ator nacional ou mesmo internacional envolvido em combate a doenca a exemplo de organizacao mundial de saude oms a maneira repentino como ir anunciar o acolhimento de copa america em nosso pai
revelar ao menos em primeiro olhar que a decisao ir levar a efeito sem o necessario amparo em evidenciar tecnica cientificar e estrategico ocorrer que a populacao brasileiro ter o direito de saber de forma detalhado qual a medida de seguranca
que ser empreender por autoridade publicar durante a realizacao de evento esportivo internacional para que em minimo poder aplacar o natural temor que a acometer de infectar se com a covid ou de reinfectar se com a sua novo cepa bem
assim para que ter condicao de prevenir se dentro de possivel contra o seu efeito deleterio e aqui e preciso lembrar que o direito a informacao art xxxiii e a oms por meio de grupo criar especificamente para tratar de mega
evento ter auxiliar governo e entidade ligado a esporte em planejamento de competicao de grande porte tal como o jogo olimpico de toquio para tanto a referido entidade expedir e divulgar uma seriar de medida que dever ser considerar a qual
poder ser consultado em seguinte sitiar eletronico disponivel em ii de cf e o principiar de publicidade art caput de cf constituir verdadeiro esteio sobre o qual se assentar a participacao democratico de cidadao em controlo aquele que gerenciar o patrimonio
comum de povo ser ele material ou imaterial com destaque em especie para a saude de coletividade em linha o ministro alexandre_de_moraes ja assentar com propriedade que a transparencia configurar um de vetor imprescindivel a administracao_publica garantir pleno acesso a informacao
a todo a sociedade adir mc ref df como anotar juarez freitas o agente publicar precisar prestar conta de todo o seu ato e velar para que tudo ser fazer com a visibilidade de sol de meio dia sem o segredo
que parecer ser o tempero de poder politicar com seu odio paixao e disputa somente admitir que nao ocorrer a publicidade de maneira excepcional e por estrito exigencia superior de interesse_publico e acrescentar que de ponto de vista de constituicao o
normal e que tudo aquilo que nao poder ver a publicar ser encarar como suspeito de antijuridicidade pois nada haver que nao dever ser em ritmo seguro ou em tempo certo revelar em regime democratico por tal motivo entender que o
governo_federal ter a obrigacao de tornar publicar com a celeridade que a circunstanciar exigir considerar especialmente a proximidade de iniciar de jogo de copa america a providenciar que adotar ou que pretender adotar para garantir a seguranca de populacao durante o
evento e de modo particular a de torcedor jogador tecnico integrante de comitiva e profissional de imprensa que ingressar em pai relembrar por oportuno que a fixacao de prazo para que a administracao_publica de publicidade a plano com determinado freitas juarez
o controlo de ato administrativo e o principio fundamental 4a ed sao_paulo malheiros p conteudo para combater a covid nao e novidade em ambito de suprema_corte em assentada de o plenario referendar a cautelar parcialmente deferir por ministro roberto_barroso em auto
de adpf mc ref df visar a protecao de povo indigena contra a doenca em qual se determinar a uniao de outro obrigacao a criacao de barreira sanitario conforme plano a ser apresentar por uniao ouvido o membro de sala de
situacao em prazo de dia contar de ciencia de decisao rememoro ainda que o supremo_tribunal_federal assentar que decisao administrativo relacionado a protecao a vida a saude e ao meio_ambiente dever observar standards norma e criterio cientifico e tecnico tal como estabelecido
por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer adir mc df mc mc df mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso em face de expor voto em sentido de deferir parcialmente a cautelar
requerido para determinar ao governo_federal que em prazo de atar vinte e quatro hora antes de iniciar de jogo divulgar e apresentar a esta suprema_corte um plano compreensivo e circunstanciado acercar de estrategia e acao que esta colocar em praticar ou
pretender desenvolver para a realizacao seguro de copa america em territorio nacional especialmente a relacionado a adocao de medida preventivo e terapeutico em molde aquela prever em lei a fim de impedir o avanco de covid potencializar por evento em questao
voto ainda para determinar a governo de distrito_federal e de estado de rio_de_janeiro mato_grosso e goias bem assim a municipio de rio_de_janeiro cuiaba e goiania o qual aquiescer expressar ou tacitamente em sediar o jogo de copa america que divulgar e
apresentar ao supremo_tribunal_federal em igual prazo plano semelhante circunscrever a respectivo esfera de competencia plenario setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski redator de acordao min roberto_barroso reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqdo
a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar
araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a
s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa v o t o v ogal o senhor ministro edson_fachin acolho o bem lancar de relatorio de e ministro ricardo_lewandowski rememoro para fim argumentativo que se tratar de requerimento
de tutela de urgencia incidental em auto de adpf n formular america alegar o partido requerente que referido acao de governo_federal ao acatar demanda de confederacao sul americano de futebol conmebol de acolher a copa america de futebol masculino desrespeitar preceito
de seguranca sanitario e protocolo de protecao recomendado por autoridade sanitario mundial enumerar dado estatistico concernente a crise de coronavirus em brasil como o numerar total de morte e a tragico medir de morte diario de ultimo mes para concluir que
o sistema de saude nacional nao e capaz de suportar a acolhido e o deslocamento interno de delegacao e demais pessoa envolvido apontar em sentido o aumento de risco de transmissao por contato resultante de circulacao intensificar de cidadao de origem
estrangeiro nomeadamente em um pai que vivenciar a lento escalada de vacinacao de sua populacao com menos de de vacinar edoc p o partido requerente apontar o art de constituicao_da_republica como parametro de controle_de_constitucionalidade asseverar que em bojo de adpf n
este dispositivo fundamentar tanto pedido para que o governo_federal de iniciar a campanha de imunizacao de populacao quanto pedido para que se abastecer de insumo hospitalar a cidade de manaus elencou o partido requerente o aviso de ilustre especialista em ciencia
medicar que afirmar existir risco de que a realizacao de copa america de futebol masculino agravar o efeito de pandemia de covid em pai em sentido estar se ir a violar o direito a saude inscrever em art de constituicao_da_republica por
fim aduzir o partido requerente que o ato impugnar viola o decidido em adir n haver vista a inexistencia de consulta a governador e prefeito de estado e municipio que potencialmente sediar o jogo o pedir ir assim formular a em
carater liminar inaudito alterar pars que viabilizar a realizacao de copa america conmebol em territorio brasileiro tal como assinatura de contrato e protocolo que poder ver a ser firmado entre o estado brasileiro e a entidade esportivo internacional ou mesmo entre
o governo_federal e a confederacao brasileiro de futebol cbf b que haver a intimacao de presidente_da_republica bem como de senhor ministro de casa civil de saude de relacao exterior e de secretaria nacional de esporte para que prestar esclarecimento acercar de
processo administrativo instaurar a fim de se aferir a condicao de o pai sediar evento esportivo internacional como a copa america conmebol c que haver a intimacao de prefeito de cidade brasileiro que eventualmente vir a ser indicado como sede de
partida de certame bem como governador de respectivo estado e de distrito_federal para que se manifestar acercar de ponderacao apresentar bem como demonstrar a condicao de estrutura de sistema de saude em estado e municipio a afirmar se estar aptar ou
inapto a receber evento esportivo de tamanho estrutura d ao fim que se julgar procedente o presente pedido de tutela de urgencia incidental de modo a se declarar inconstitucional o ato de poder_executivo_federal de autorizar a realizacao de copa america conmebol
em territorio brasileiro com fundamento em necessidade de resguardo de saude e de vida de populacao ser o que se ter brevemente a rememorar em voto que proferir em julgamento de referendo de liminar em adir n fazer assentar a premissa
que ter me guiar em analisar de todo o caso relativo a epidemia de virus corona como lembrar stephen holmes em in casar of emergency todo profissional de saude responsavel por uma emergencia saber que e a adesao estrito a protocolo
medico e nao a discricionariedade para de se desviar que promover uma melhor coordenacao entre o profissional medico alar de o protocolo ser fazer por pessoa que ja ter experiencia em outro situacao o que tender a ser mais eficiente de
que a discricionariedade completo finalmente a estrito adesao retirar a pressao psicologico sobre o profissional que estar em uma situacao de emergencia a analogia fazer por holmes com uma sala de emergencia e relevante porque ela e perfeitamente compativel com o
sentido de constitucionalismo e de estado_democratico_de_direito mesmo em situacao de emergencia afinal a regra constitucional nao servir apenas para proteger a liberdade individual mas tambem o exercicio de racionalidade coletivo isto e de capacidade de coordenar a acao de forma eficiente
o estado_democratico_de_direito garantir tambem o que madison chamar de liberdade publicar o direito de examinar a razoar governamental e o direito de criticar ele o agentes_publicos agir melhor mesmo durante emergencia quando ser obrigar a justificar sua acao holmes stephen in
casar of emergency misunderstanding tradeoffs in the war on terror californa law review v n abril de p principiar pois com essa observacao porque muito embora ter como correto afirmar que a competencia para a acao de saude e concorrente pensar
ser imperioso registrar que o exercicio de competencia constitucional para a acao em area de saude dever seguir parametro material especifico a ser observar por primeiro por autoridade politica como esse agentes_publicos dever sempre justificar sua acao e a luz de
que o controlo a ser exercer por demais poder ter lugar passo pois a examinar a dois ordem de argumentacao de cadeia de precedente formar ao redor de desafio imposto por pandemia extraio o que considerar como o tres vetor de
racionalidade de jurisprudencia que assim se consolidar em primeiro lugar ter se a fixacao de competencia comum entre o ente federado para adotar acao em area de saude o comando constitucional de coparticipacao nao hierarquizar uniao estado e municipio mas atribuir
a ele diferente dimensao de organizacao e centralizacao de responsabilidade em segundo lugar ter se que eventual conflito em exercicio de competencia se deixar resolver por meio de recurso a procedimento de dacao e tomar de razoar publicar isso significar que
o agente publicar esta vincular a fundamentar sua decisao e em situacao de contradicao dialogico esforcar se por demonstrar sua posicao segundo a melhor teoria e praticar cientificar disponivel contemporaneamente em terceiro lugar em forma de de art de constituicao de
organizacao mundial de saude decreto de de dezembro de o direito a saude e garantido por meio de obrigacao de estado parte de adotar medida necessario para prevenir e tratar a doenca epidemico com efeito o ente publico dever aderir a
diretor de organizacao mundial de saude nao apenas por gerar obrigacao internacional senao tambem porque ter a expertise necessario para dar pleno eficacia ao direito a saude permitir me citar a ementa de acordao aquela adir n mc ref ementa referendo
em medida_cautelar em acao direto de inconstitucionalidade direito_constitucional direito a saude emergencia sanitario internacional lei de competencia de ente federado para legislar e adotar medida sanitario de combate a epidemia internacional hierarquia de sistema unico de saude competencia comum medida_cautelar parcialmente
deferir a emergencia internacional reconhecer por organizacao mundial de saude nao implicar nem muito menos autorizar a outorga de discricionariedade sem controlo ou sem contrapeso tipico de estado_democratico_de_direito a regra constitucional nao servir apenas para proteger a liberdade individual mas tambem
o exercicio de racionalidade coletivo isto e de capacidade de coordenar a acao de forma eficiente o estado_democratico_de_direito implicar o direito de examinar a razoar governamental e o direito de criticar ele o agentes_publicos agir melhor mesmo durante emergencia quando ser
obrigar a justificar sua acao o exercicio de competencia constitucional para a acao em area de saude dever seguir parametro material especifico a ser observar por primeiro por autoridade politica como esse agentes_publicos dever sempre justificar sua acao e a luz
de que o controlo a ser exercer por demais poder ter lugar o pior erro em formulacao de politicas_publicas e a omissao sobretudo para a acao essencial exigir por art de constituicao_federal e grave que sob o manto de competencia exclusivo
ou privativo premiem se a inacoes de governo_federal impedir que estado e municipio em ambito de sua respectivo competencia implementar a politicas_publicas essencial o estado garantidor de direitos_fundamentais nao e apenas a uniao mas tambem o estado e o municipio a
diretor constitucional de hierarquizacao constante de caput de art nao significar hierarquizacao entre o ente federado mas comando unico dentro de cada um de e preciso ler a norma que integrar a lei de como decorrer de competencia proprio de uniao
para legislar sobre vigilancia epidemiologico em termo de lei geral de sus lei de o exercicio de competencia de uniao em nenhum momento diminuir a competencia proprio de demais ente de federacao em realizacao de servico de saude nem poder afinal
a diretor constitucional e a de municipalizar esse servico o direito a saude e garantido por meio de obrigacao de estado parte de adotar medida necessario para prevenir e tratar a doenca epidemico e o ente publico dever aderir a diretor
de organizacao mundial de saude nao apenas por ser ela obrigatorio em termo de artigo de constituicao de organizacao mundial de saude decreto de de dezembro de mas sobretudo porque contar com a expertise necessario para dar pleno eficacia ao direito
a saude como a finalidade de atuacao de ente federativo e comum a solucao de conflito sobre o exercicio de competencia dever pautar se por melhor realizacao de direito a saude amparar em evidenciar cientificar e em recomendacao de organizacao mundial
de saude medida_cautelar parcialmente conceder para dar interpretacao conforme a constituicao ao de art de lei a fim de explicitar que preservado a atribuicao de cada esfera de governo em termo de inciso i de artigo de constituicao o presidente_da_republica poder
dispor mediante decreto sobre o servicos_publicos e atividade essencial adir mc ref relator a marco_aurelio relator a p acordao edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public a corte portanto reconhecer a competencia comum de ente federado para adotar medida
sanitario de combate a epidemia internacional de novo coronavirus a competencia nao ser exclusivo de estado ou de municipio mas de todo o ente politico afinal o pior erro em formulacao de politicas_publicas e a omissao ser grave que sob o
manto de competencia exclusivo ou privativo premiem se a inacoes de governo_federal impedir que estado e municipio implementar a politicas_publicas complementar e suplementar inerente a sua atribuicao portanto em nenhum momento este tribunal exonerar a uniao ou o presidente_da_republica de grave
responsabilidade de adotar todo a medida necessario para o enfrentamento de epidemia fazer esta observacao quanto a parametro de controle_de_constitucionalidade refletir em direito a saude passo a analisar de circunstanciar de caso concreto a crise sanitario encontrar se de fato em
nivel alarmante o que dever gerar a preocupacao de agentes_publicos e privado querer ser por estabilizacao de um ainda alto numerar de morte diario querer ser por eminenciar aquilo que o especialista chamar de uma terceiro onda parecer ser em minimo
temerario a decisao de sediar a copa america de futebol masculino em relacao ao fundamento trazer por impetrante assistir lhe razao juridico ao apontar que a realizacao de um evento esportivo de magnitude trazer risco a saude_publica a copa america ira
ocorrer em um pai que esta passar por um quadro grave de transmissao comunitario de novo coronavirus com mais de mil caso novo de doenca registrar somente em data de alar de quase mil brasileiro perder sua vida em virtude de
emergencia sanitario internacional ainda que o evento ocorrer em local aberto e muito embora nao haver um numerar significativo de jogador com idade avancado a copa america implicar em vinda de diverso atleta de outro pais oriundo de regiao que tambem
passar por quadro de grave transmissao comunitario o jogo ocorrer em diverso cidade e diverso estadio e o futebol e um esporte de contato alar de e tambem notorio que o comportamento de torcer e de fa mesmo que impedir de
ir a jogo e agressivo e arriscado ainda que grave o risco e possivel de que se ter de recomendacao de organizacao mundial de saude organizar evento esportivo adotar estrategia de mitigacao de risco em um evento de baixo risco ser
possivel cogitar de adotar apenas alguma de recomendacao em caso de copa america apenas se ir adotado o numerar maximo de recomendacao e que ser possivel admitir a realizacao de evento ja que o risco de transmissao ser mais reduzido como
ter ressaltar em caso que invocar o principiar de cautela ou precaucao nao caber ao poder_judiciario decidir sobre a assuncao de risco que envolver a realizacao de uma politica_publica ou mesmo de risco decorrente de realizacao de um evento desportivo em
entanto como todo e qualquer acao publicar que restringir direitos_fundamentais caber lhe exigir que ela ser fazer mitigar o maximo possivel o risco nao entender haver razoar suficiente para em juizo de delibacao concluir por interrupcao de todo e qualquer preparativo
que viabilizar a realizacao de referido torneio em territorio brasileiro de analisar que fazer de requisito de periculum_in_mora e de razoabilidade juridico de tese apresentado fumus_boni_iuris nao deduzir a necessidade juridico de sobrestamento completo de copa america de futebol masculino por
necessidade juridico entender a inexistencia de meio menos gravoso que realizar de forma otimo o fim normativo enunciado parecer me que em termo de corpo jurisprudencial que se inaugurar em referido adir n mc ref nao se tornar possivel retirar consequencia
juridico imediato de risco aprioristico de realizacao de evento esportivo dever haver contudo uma orientacao em exercicio de competencia de ente publico a partir de melhor evidenciar cientificar e de recomendacao de organizacao mundial de saude por isso a avaliacao de
risco de realizar qualquer atividade assim como de viabilidade de sua execucao a partir de estrategia de mitigacao de risco dever seguir esse parametro essa vinculacao a recomendacao de oms decorrer nao apenas de regulamento sanitario internacional art de decreto n
de de janeiro de como tambem de direito a saude prever em art de pacto internacional de direito economico social e cultural tal como o interpretar o comite de direito economico social e cultural em seu comentario geral n e c
par especificamente em relacao a realizacao de evento esportivo a organizacao mundial de saude fazer publicar uma ferramenta de avaliacao que intitular em traducao livre ferramenta de avaliacao de risco de covid em evento de massa evento esportivo who mass gathering
covid risk assessment tool sports events disponivel em https publications i item acesso em de uso bastante intuitivo esta ferramenta que incluir uma matriz de risco indicar que um evento como a copa america de futebol masculino se realizar sem o
devido protocolo sanitario gerar um risco elevado e injustificavel de transmissao e espraiamento de virus assim caso se optar por decisao politica autonomo por realizacao de evento tornar se necessario sempre segundo a linha mestre esgrimir por oms que ser adotado
medida de mitigacao de risco passo a elenca ele porque a considerar conditio sine qua non de conformacao de atividade regulatoria de poder_executivo com o principio constitucional de protecao a saude i difusao de informacao fiavel quanto a situacao de epidemia
de covid em pai a oms determinar que de o elemento de mitigacao de risco de evento esportivo estar i a difusao entre o organizador de relatorio de situacao diario global e local fornecer por autoridade local de saude_publica ii o
organizador e o pessoal responsavel dever ter clareza quanto a risco e a via de transmissao de covid a medida que o participante de evento poder tomar para limitar a propagacao a melhor praticar reconhecer incluir etiqueta respiratorio higiene de mao
etc e a restricao de viagem eventualmente adotado ii plano de emergencia a oms listar condicionante minimo para a existencia de um necessario plano de emergencia de evento i o plano de resposta medicar desenvolver para o evento dever incluir informacao
sobre como o participante dever interagir com o sistema de saude por exemplo numero de telefone equipa medicar de organizador sistema de saude local ii existencia de um coordenador de resposta a surto de emergencia covid em estrutura organizacional com funcao
e responsabilidade definido coordenar o planejamento de resposta em caso de surto iii o pai sede e o organizador dever comprovar a solicitacao de apoio tecnico de oms ou de autoridade local de saude_publica iv o organizador de evento dever adquirir
epi mascara luva bater para o pessoal medicar em local para ajudar a reduzir a transmissao v o organizador dever adquirir mascara para o participante iii autoridade externa e parceiro a oms indicar a exigencia de preocupacao especificar com parte afetado
parte interessado e parceiro i dever existir colaboracao e coordenacao estabelecido entre o setor de saude e de seguranca_publica ii dever existir protocolo acordado claro e de facil compreensao para a notificacao de autoridade externa ao evento e para a divulgacao
de mensagem de comunicacao de risco iv comando e controlo a oms de especial enfasar em clareza de protocolo de controlo e em exigencia de autoridade responsavel um ponto focal focal point para assuncao de responsabilidade civel administrativo e penal ligado
a cadeia de comando de organizacao sanitario de evento i dever existir autoridade e procedimento acordado para modificar restringir adiar ou cancelar o evento esportivo em virtude de eventual surto de covid ii dever existir mecanismo para ativar um centro estrategico
de operacao de saude se haver caso suspeito de covid relacionado com o evento esportivo iii o organizador e o trabalhador de evento dever receber formacao sobre procedimento de seguranca pessoal e medida de emergencia v comunicacao com funcionario participante midia
e parte interessado quanto a comunicacao a oms determinar i dever existir uma estrategia de comunicacao de risco para o evento em relacao a covid que garantir uma linguagem culturalmente apropriado e mensagem especificar para o publico alvo ii dever haver
estrategia de comunicacao de risco que incluir plano para a divulgacao e envio de mensagem dirigir isto poder incluir aviso visual sobre medida preventivo basico acao e medida a tomar se a pessoa desenvolver sintoma covid e instrucao para o uso
correto de mascara facial ou outro equipamento de protecao pessoal iii dever existir uma pessoa designar para liderar a atividade de meio de comunicacao e encarregar de gerir todo a comunicacao externa com funcionario governamental nacional e internacional o publicar em
geral e o meio de comunicacao iv dever haver monitoracao de meio de comunicacao social nacional e internacional e de meio de comunicacao social estabelecido para debelar rumorar falso v dever ser estabelecer coordenacao com o principal canal oficial de meio
de comunicacao social nacional e internacional e rede social para que a mensagem poder ser coordenada com e assistir por plataforma ver sensibilizacao de saude_publica para a covid antes e durante o evento em relacao a medida de sensibilizacao determinar a
oms i a recomendacao sobre saude_publica quanto a covid medida preventivo especialmente etiqueta respiratorio praticar de higiene de mao e distanciamento fisico dever ser compartilhar com todo o participante trabalhador e parte interessado de sociedade_civil ii dever ser fornecer informacao sobre
a populacao de risco para que todo poder tomar uma decisao informar sobre sua participacao em evento com base em seu risco pessoal iii a recomendacao de saude_publica dever incluir a informacao sobre o significado de seguinte medida quarentena auto isolamento
e auto controlo iv o organizador de evento dever compilar todo informacao relevante disponivel sobre o participante de evento incluir o pais de onde ser proveniente o contexto epidemiologico de pais dado de saude se disponivel etc para obter uma melhor
compreensao de risco potencial de propagacao de doenca e facilitar medida como a localizacao de contato v se necessario o organizador de evento dever estabelecer contato com a autoridade nacional e internacional e a parte relevante para o informar sobre o
dado demografico de evento e sobre qualquer risco potencial identificado para o pai anfitriao e outro pais ver o participante dever fornecer informacao para permitir um acompanhamento direto rastreamento de contato com individuo e governo nacional sobre a exposicao potencial caso
existir um caso suspeito ou confirmar de covid ligar ao evento vii capacidade de contencao de surto quanto a medida emergencial em situacao de surto agudo de cid i dever existir protocolo para caso de emergencia de saude_publica durante o evento
ou ser caso suspeito e confirmar de covid que incluir o financiamento de medida de mitigacao ii dever existir protocolo para caso de emergencia de saude_publica durante o evento ou ser caso suspeito e confirmar de covid que incluir reserva de
equipamento por exemplo epi iii dever existir protocolo para caso de emergencia de saude_publica durante o evento ou ser caso suspeito e confirmar de covid que incluir a formacao de pessoal adicional iv dever existir protocolo para caso de emergencia de
saude_publica durante o evento ou ser caso suspeito e confirmar de covid que incluir mobilizacao de voluntario viii medida de mitigacao esportivo quanto a medida de mitigacao esportivo determinar a oms i dever haver exame medico diario de atleta competidor treinador
arbitro e pessoal afiliar ao estadio ou a equipa esportivo ii o atleta dever ser separado de outro grupo tal como arbitro pessoal de apoio e espectador para limitar a transmissao iii dever existir medida para limitar o compartilhamento de equipamento
garrafa de aguar toalha etc iv dever ser dado a atleta recipiente fechado para permitir a eliminacao ou armazenamento seguro de todo o material higienico por exemplo lenco de papel e toalha v dever ser efetuar controlo de saude predeterminado viagem
a todo o atleta treinador arbitro e outro pessoal associar ao evento ou a equipa para assegurar que a comorbidades subjacente o medicamento a alergia etc estar documentar como se depreender de recomendacao tratar se de medida minimo para garantia de
saude de atleta de equipa e sobretudo de populacao em geral a cautela que se exigir de autoridade publicar para a realizacao de uma acao nao e de que ela nao ter risco mas a de que ele ser minimizar e
monitorados em caso concreto o justo receio de que a ordem caso conceder apenas ao final ser ineficaz poder ser reduzido sem que haver a suspensao completo de evento esportivo ante o expor deferir parcialmente o pedido de liminar para determinar
ao presidente_da_republica que em hora elaborar e implementar plano de mitigacao de risco de covid especificar para a copa america de futebol masculino em cumprimento de disposto em ferramenta de avaliacao de risco de covid em evento de massa evento esportivo
de oms espacialmente quanto a seguinte ponto i plano de difusao de informacao confiavel sobre a covid para participante e populacao em geral ii plano de emergencia que envolver medida de coordenacao com autoridade sanitario e de seguranca de local de
realizacao de jogo iii protocolo de notificacao expedito de autoridade sanitario em existir caso de covid relacionado ao evento iv definicao de ministro de saude como ponto focal de cadeia de comando de evento com poder para suspender sua realizacao e
assuncao de todo a responsabilidade legal correspondente v treinamento especificar para covid a trabalhador de evento ver plano de comunicacao com a imprensa e em rede social relativo a covid vii designacao de responsavel por comunicacao de evento viii medida de
sensibilizacao para a populacao de risco e sobre a importancia de medida como quarentena auto isolamento e autocontrole ix compilacao e gestao de dado de participante incluir o pais de onde ser proveniente o contexto epidemiologico de pais dado de saude
se disponivel etc x protocolo em caso de surto de covid que incluir estoque de material de protecao destinacao de recurso extraordinario e mobilizacao de voluntario xi exigencia de exame medico diario de atleta competidor treinador arbitro e pessoal afiliar ao
estadio ou a equipa esportivo xii isolamento de atleta em relacao a arbitro pessoal de apoio e espectador para limitar a transmissao xiii limitacao de compartilhamento de equipamento garrafa de aguar toalha etc xiv protocolo de eliminacao ou armazenamento seguro de
todo o material higienico xv controlo de saude predeterminado viagem a todo o atleta treinador arbitro e outro pessoal associar ao evento setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a
s reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael
de alencar araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro
adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa v o t o o senhor ministro marco_aurelio em pedido de tutela_provisoria incidental o partido_dos_trabalhadores impugnar autorizacao de presidente jair bolsonaro para ser realizar em brasil a
copa america tecer consideracao sobre a pandemia que assolar o pai e a recusar de outro nacao em sediar o evento entao formular pedido de suspensao de efeito de qualquer ato emanar de governo_federal que vir a viabilizar a realizacao em
brasil de torneio esportivo e requerer a intimacao de presidente_da_republica de ministro de casa civil de saude de relacao exterior receber o evento busca ainda a intimacao de prefeito e governador de cidade em que estar prever a partida para que
se manifestar considerar a estrutura de sistema de saude em estado e municipio esclarecer se estar ou nao apto a servir de sede de jogo nao se poder e repetir a palavra de ministro francisco rezek baratear o controle_concentrado descabe potencializar
o direito a saude a ponto de pretender substituir se ao executivo exercer crivo quanto a decisao de carater estritamente administrativo sinalizar como proceder em termo de definir se a realizacao ou nao de evento em pai a par de aspecto
a fronteira continuar aberto haver competicao considerar time nacional e estrangeiro campeonato brasileiro copa brasil e libertador de america nota se que a partida ocorrer com a cautela proprio sem a presenca em estadio de torcedor em sintese pretender se em
ultimar analisar que o supremo se substituir ao executivo federal e definir sob o angular de conveniencia e implicacao se dever ser realizar ou nao em brasil a conmebol copa america voto em sentido de negar se seguimento ao pedido de
tutela_provisoria incidental plenario setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski redator de acordao min roberto_barroso reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil
adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro
a s intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa
voto vogal o senhor ministro nunes_marques tratar se de setimo pedido de tutela_provisoria incidental em qual o partido_dos_trabalhadores pretender obstar qualquer ato de senhor presidente_da_republica voltar a realizacao em brasil de copa america de turista estrangeiro fomentar a disseminacao de virus
de covid e reduzir a eficacia de politica de saude_publica de enfrentamento a pandemia requerer ser determinado ao chefe de executivo federal e demais autoridade mencionado em pedido que se abster de agir em sentido e o relatorio de essencial adotar
em mais o de ministro ricardo_lewandowski com a devido venia de eminente relator acompanhar a divergencia instaurar por ministro marco_aurelio a preciso fundamento expor em voto de sua excelencia acresco o que se seguir a rigor o pedido formular em inicial
restringir se precipuamente ao fornecimento de vacina em pai e nao a abstencao de realizacao de copa america portanto o pedido ora em exame fugir completamente ao objeto de acao ainda que em carater incidental o que em si ja e
obstaculo para o conhecimento prova cabal de e que outro dois medida diverso ir ajuizar com o mesmo fim qual ser a adpf e o ms ambos de relatoria de ministro carmen_lucia caso ser superar tal obice observar nao haver necessidade
de provimento pleitear por autor quanto a adocao de medida preventivo para realizacao de jogo a proprio advocacia_geral_da_uniao trazer esclarecimento de secretaria geral de presidencia_da_republica em sentido de que o protocolo de seguranca e prevencao em combate a covid ja estar
ser observar de fato todo o jogador e equipa tecnica com previsao de entrada em territorio nacional dever portar teste rt pcr negativo muito de atleta chegar a jogo ja vacinar alar de equipa de confederacao e arbitro que tambem ir
imunizado extrair se de informacao conforme oficiar sg mj n a conmebol informar a confederacao brasileiro de futebol cbf o protocolo de saude utilizar desde que ensejar uma efetividade de o documento dizer que a selecao de bolivia chile equador paraguai
e uruguai ir vacinar afirmar que o funcionario de confederacao e o arbitro que viajar para o brasil tambem ir vacinar ademais ressaltar que todo a pessoa que estar envolvido em organizacao que nao ser brasileiro estar vacinar e contar com
exame e pcr negativo para ingressar em territorio brasileiro bem como ser submeter a exame de pcr a cada hora alar de diverso medida sanitario preventivo estar ser adotado conforme expressamente constar de informacao prestar conforme informacao de entidade privado organizador
oficiar n de cbf e oficiar sg mj n de conmebol o jogo dever ocorrer em cidade de sede brasilia df goiania go cuiabamt e rio_de_janeiro rj caber ao poder_publico a acao em aeroporto para i facilitar e agilizar processo de
imigracao de equipa ii criar fluxo dedicar para a delegacao e publicar arbitragem lenda e staf conmebol iii fornecer credencial aeroportuario iv vaga de estacionamento em terminal de passageiro e v seguranca em aeroporto e b acao de coordenacao de operacao
de seguranca_publica em estadio hotel e campo de treinamento ainda conforme informacao de cbf e conmebol a pessoa envolvido em evento estar seguir um rigido protocolo de saude definir por conmebol para seu esportivo que por pai ser compor por um
maximo de pessoa de qual ser jogador de futebol profissional e o resto delegado corpo tecnico dirigente etc cumprir dizer que atar o momento a selecao que ja se encontrar imunizar com a vacina coronavac ser bolivia chile equador paraguai e
uruguai ser que a selecao nao vacinar ja ter data para a inoculacao de vacina em sentido de dar cumprimento a cuidado e a orientacao de saude o organizador se comprometer a respeitar o protocolo usado desde com uma eficacia de
noventa e nove por cento em mesmo molde de outro campeonato de futebol em brasil alar de seguinte medida i o funcionario de confederacao sul americano de futebol viajar para o brasil vacinar com a vacina coronavac ii em relacao a
arbitro ao todo viajar para o brasil todo vacinar iv todo a pessoa que estar envolvido em organizacao exceto brasileiro ser vacinar e ter pcr negativo para admissao ao brasil com teste de pcr realizado a cada setenta e dois hora
comprometer se a permanecer em estrito bolha sanitario ainda o ministerio de saude ja aprovar protocolo com medida preventivo e de vigilancia apresentar por confederacao sul americano de futebol conmebol ser detalhado a informacao a esse respeito e doc o brasil
realizar a copa america entre de junho e de julho com seguranca sanitario o ministerio de saude aprovar em segundo feira o protocolo com a medida preventivo e de vigilancia apresentar por confederacao sul americano de futebol conmebol estadio nao receber
torcedor jogador e delegacao ser testar a cada hora e ficar isolado em hotel poder sair apenas para treino e partida o detalhe de plano de acao para evitar contagiar de ministro de saude marcelo queiroga e dirigente medico de conmebol
e de confederacao brasileiro de futebol cbf este de forma remoto ser um ambiente sanitario controlar e monitorados por autoridade sanitario de estado e municipio onde acontecer essa competicao garantir o ministro estar vigilante em relacao ao transcurso de competicao e
relacao a condicao sanitario de evento como um todo completar queiroga a competicao ser compor por jogo ser selecao com membro cada incluir atleta e delegacao alar de esta prever a participacao de aproximadamente pessoa trabalhar a disposicao de conmebol a
partida ser sediar em cuiaba mt brasilia df goiania go e rio_de_janeiro rj tambem haver um esquema rigoroso para vigilancia e isolamento em transporte em viagem em hospedagem em treino e em partida o jogador e o membro de delegacao ficar
em quarto separado o trabalhador que estar em contato com a comitiva tambem ser monitorados e submeter a teste de deteccao de covid a medida que a selecao ir eliminar esta retornar a seu pais de origem de modo a reduzir
o volume de comitiva em cidade sede antes de saida de pai tambem passar por testagem a entidade de futebol em brasil e em america de sul apresentar ao ministerio de saude o protocolo de outro competicao que ja acontecer ou
estar em andamento como todo o estadual todo a divisao de campeonato brasileiro taca libertador de america sul americano e eliminatoria de copa de mundo de a entrevista integral de ministro de saude veicular em de junho de conforme esclarecido em
informacao esta disponivel em seguinte endereco eletronico https watch v fhcot3c1vq4 ademais o torneio denominar copa america ser realizar sem a presenca de torcedor em estadio a exemplo de que ja ter ocorrer em brasil em diverso competicao em curso tal
como a copa de brasil e o campeonato brasileiro de seriar a b c e d que somar nada menos que time de futebol espalhar por todo o ente estadual e o distrito_federal ainda a selecao participante em total de dez
ser a mesmo que ja em visitar para o jogo de eliminatoria de copa de mundo qatar brasil argentino equador uruguai colombia paraguai chile bolivia venezuela e peru com ver a nao interrupcao de tanto campeonato e como medida de combate
a transmissao de virus de covid ja estar ser adotado certo protocolo destacar se em especial a proibicao ao comparecimento de torcer em arena futebolistico o argumento fundado em carater internacional de competicao tambem nao se mostrar minimamente plausivel como se
dizer jogo internacional ja vir ser realizado aqui e continuar a se ele com a mesmo selecao participante de copa america em virtude de eliminatoria para a copa de mundo qatar nota se aliar que o pan americano de ginastica artistico
encerrar em ultimar dia de junho de transcorrer normalmente realizar em arena carioca em rio_de_janeiro com a participacao de dezessete pais colombia equador panama peru uruguai argentino estados_unidos chile costa rico guatemala trinidad e tobago mexico republicar dominicano porto rico ilha
cayman e venezuela sem nenhum intercorrencia grave ou noticiar de contagiar justamente porque a medida sanitario adotado administrativamente por poder_publico se mostrar eficaz a proposito observar como incogitavel a proibicao de ingresso de aludir pessoa em territorio nacional sem proibicao a
abranger o de qualquer outro viajante por motivo outro se a proibicao para a entrada de estrangeiro oriundo de nacao tal ou qual nao existir em brasil tambem cogitar proibicao nao haver de existir por contar de torneio copa america de
expor com a devido venia ao relator acompanhar a divergencia inaugurar por ministro marco_aurelio para indeferir o pedido formular em tutela_provisoria incidental e como voto setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao
e outro a s reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv
a s rafael de alencar araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo
seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa v o t o o senhor ministro alexandre_de_moraes tratar se de pedido de tutela_provisoria incidental apresentar em auto de adpf de relatoria de eminente
ministro ricardo_lewandowski a arguicao em analisar ir originalmente proposta partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores partido_socialista_brasileiro e cidadania com ver ao equacionamento de grave lesao a preceitos_fundamentais de constituicao relacionado a decisao de sr presidente_da_republica de paulo para aquisicao de dose de
vacina contra a covid o objeto de presente julgamento dizer respeito a pedido especificar apresentar por requerente pt que postular a concessao de medida que determinar a interrupcao de todo e qualquer preparativo que viabilizar a realizacao de copa america conmebol
em territorio brasileiro tal como assinatura de contrato e protocolo que poder ver a ser firmado entre o estado brasileiro e a entidade esportivo internacional ou mesmo entre o governo_federal e a confederacao brasileiro de futebol cbf e que se declarar
a inconstitucionalidade de ato de poder_publico que autorizar a realizacao de copa america conmebol em territorio brasileiro o ministro relator solicitar a presidencia de corte a instalacao de sessao virtual extraordinario para deliberacao colegiada de materia trazer ao plenario voto em
que propor a concessao parcial de medida pleitear embora nao determinar a suspensao de evento esportivo em questao sua excelencia exigir que o poder_executivo_federal apresentar um plano de acao voltado a mitigacao de risco envolvido eis o teor de ementa de
julgamento apresentado por ministro relator ementa tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental emergencia de saude_publica decorrente de covid realizacao de copa america anuencia manifestar por presidente_da_republica evento esportivo que poder em tese agravar a disseminacao de novo cotronavirus conhecimento de pedido ato
passivel de contestacao por meio de controlo concentado de constitucionalidade inocorrencia de intromissao de judiciario em seara proprio de executivo atuacao de suprema_corte em defesa de direitos_fundamentais admissibilidade protecao de vida e de saude de direito a informacao e de principiar
de publicidade circunstanciado por parte de governo_federal para a relizacao de evento esportivo medida_cautelar parcialmente deferir por plenario i tratar se de setimo pedido de tutela_provisoria incidental formular por agremiacao politica em bojo de presente adpf que merecer ser conhecido porquanto
voltar contra a anuencia expressar por chefe de poder_executivo_federal amplamente divulgar por meio de comunicacao para a realizacao de copa america em brasil a qual ter o condao de em tese fragilizar o direito_fundamental a saude abrigar em art de lei
maior configurar ato derivar de autoridade publicar passivel portanto de impugnacao por meio de controle_concentrado_de_constitucionalidade ii embora nao ser dar ao juiz transmudar se em administrador publicar intervir quando provocar ou mesmo de oficiar em todo a situacao potencialmente vulneradoras de
direito ou interesse de pessoa nao haver duvidar de que ele ter a obrigacao indeclinavel de agir sem tergiversar sempre que se evidenciar um nao fazer comissivo ou omissivo por parte de autoridade estatal com o potencial de colocar em risco
de maneira grave e iminente o direitos_fundamentais de jurisdicionar iii constituir dever etico de todo o agentes_publicos imposto por principiar constitucional de moralidade administrativo art caput de cf atuar diligente e eficazmente em enfrentamento de pandemia incumbir lhes implementar medida preventivo
e curativo recomendado por autoridade sanitario nacional e internacional que compreender de outro a restricao de acesso a local publico a imposicao de distanciamento social o uso de mascara a higienizacao de mao assim como a distribuicao suficiente e tempestivo de
vacina alar de oferta adequado de leito hospitalar de vaga em unidade de terapia intensivo de equipamento medico de insumo laboratorial e sobretudo de farmaco apropriado para tratamento de novo coronavirus iv a populacao brasileiro ter o direito de saber de
forma detalhado qual a medida de seguranca que ser empreender por autoridade publicar durante a realizacao de copa america para que em minimo poder aplacar o natural temor que a acometer de infectar se com a covid ou de reinfectar se
com a sua novo cepa bem assim para que ter condicao de prevenir se dentro de possivel contra o seu efeito deleterio v o governo_federal ter a obrigacao de tornar publicar com a celeridade que a circunstanciar exigir considerar especialmente a
proximidade de iniciar de jogo de copa america a providenciar que adotar ou que pretender adotar para garantir a seguranca de populacao durante o evento e de modo particular a de torcedor jogador tecnico integrante de comitiva e profissional de imprensa
que ingressar em pai ver medida_cautelar deferir por plenario de supremo_tribunal_federal para determinar ao governo_federal que em prazo de atar vinte e quatro hora antes de iniciar de jogo divulgar e apresentar a corte um plano compreensivo e circunstanciado acercar de
estrategia e acao que esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para a realizacao seguro de copa america em territorio nacional especialmente a relacionado a adocao de medida preventivo e terapeutico em molde aquela prever em lei a fim de impedir
o avanco de covid potencializar por evento em questao vii o plenario determinar ainda a governo de distrito_federal e de estado de rio_de_janeiro mato_grosso e goias bem assim a municipio de rio_de_janeiro cuiaba e goiania que divulgar e apresentar ao supremo_tribunal_federal
em igual prazo plano semelhante circunscrever a respectivo esfera de competencia e o relato de essencial a constituicao_federal em diverso dispositivo prever principio informador e regra de competencia em tocante a protecao de saude_publica destacar desde logo em proprio preambular a
necessidade de o estado democratico assegurar o bem estar de sociedade logicamente dentro de ideia de bem estar dever ser destacar como uma de principal finalidade de estado a efetividade de politicas_publicas destinar a saude o direito a vida e a
saude aparecer como consequencia imediato de consagracao de dignidade_da_pessoa_humana como fundamento de republica_federativa_do_brasil em sentido a constituicao_federal consagrar em artigo e a saude como direito de todo e dever de estado garantir sua universalidade e igualdade em acesso a acao e
servico de saude a disseminacao de novo coronavirus constituir ameaca ser iminente e incontestavel ao funcionamento de todo a politicas_publicas que visar a proteger a vida saude e bem estar de populacao a gravidade de emergencia causar por pandemia de covid
exigir de autoridade brasileiro em todo o nivel de governo a efetivacao concreto de protecao a saude_publica com a adocao de todo a medida possivel e tecnicamente sustentavel para o apoio e manutencao de atividade de sistema unico de saude o
supremo_tribunal_federal sob o influxo de variar controversia constitucional surgir em contexto de emergencia de saude_publica decorrente de pandemia de coronavirus produzir diverso julgar a respeito de reparticao constitucional de competencia federativo a ser observar em materia em julgamento de adir mc
o plenario de corte conceder parcialmente medida_cautelar para dar interpretacao conforme a constituicao ao de art de lei a fim de explicitar que preservado a atribuicao de cada esfera de governo em termo de inciso i de artigo de constituicao o
presidente_da_republica poder dispor mediante ja em adpf mc ref o pedido ali formular ir julgar parcialmente procedente para assegurar a efetivo observancia de artigo ii e ix xii ii e todo de constituicao_federal em aplicacao de lei e dispositivo conexo reconhendo
e assegurar o exercicio de competencia concorrente de estado distrito_federal e municipio cada qual em exercicio de sua atribuicao e em ambito de seu respectivo territorio para a adocao ou manutencao de medida restritivo legalmente permitir durante a pandemia tal como
a imposicao de distanciamento isolamento social quarentena suspensao de atividade de ensino restricao de comerciar atividade cultural e a circulacao de pessoa entre outro sem prejuizo de competencia geral de uniao para estabelecer medida restritivo em todo o territorio nacional caso
entender necessario em aspecto de incerteza e necessidade de atencao a situacao especificar de cada ente ser em regulacao de atividade economico privado ser em garantia de continuidade de servicos_publicos em geral reconhecer se que e missao constitucionalmente atribuir a poder
executivo de uniao de estado e de municipio o exercicio conjunto de tal competencia caber papel restrito ao poder_judiciario em ambito de fiscalizacao de legalidade de tal ato em adir decidir se que preservado a atribuicao de cada esfera de governo
o presidente_da_republica poder dispor mediante decreto sobre o servicos_publicos e atividade essencial ja em adpf decidir se que o poder_executivo_federal exercer o papel de ente central em planejamento e coordenacao de acao governamental em prol de saude_publica mas nem por isso
poder afastar unilateralmente a decisao de governo estadual distrital e municipal que em exercicio de sua competencia constitucional adotar medida sanitario prever em lei em ambito de seu respectivo territorio em linha de consideracao esta corte reconhecer a legitimidade de demais
este federativo em adotar medida sanitario que entender necessario ao combate a pandemia em sua delimitacao geografico de forma concorrente a competencia de estado e municipio em materia nao desonera a uniao de munus de atuar como ente central em planejamento
e coordenacao de acao integrar de saude_publica em especial de seguranca sanitario e epidemiologico em enfrentamento a pandemia de covid inclusive em tocante ao financiamento e apoio logistico a orgao regional e local de saude_publica em exercicio de sua atribuicao ao
presidente_da_republica esta assegurar o juizo de conveniencia e oportunidade poder entre a hipotese legal e moralmente admissivel escolher aquela que entender como a melhor para o interesse_publico em ambito de saude de assistencia e de economia e nao ficar o estado
e municipio liberar a adotar qualquer medida independentemente de observancia de padrao geral normatizados por uniao ou de encargo de fundamentar tecnica e cientificamente a necessidade e adequacao de mesmo ora em um contexto em que a proprio uniao implementar medida
de restricao ao livre ingresso de estrangeiro em territorio nacional visar sobretudo a conter a circulacao de novo variante de coronavirus considerar o curso de uma campanha nacional de imunizacao ainda em ritmo insatisfatorio e considerar a vigencia de medida sanitario
restritivo em variar estado de federacao tudo isso considerar dever se reconhecer que a realizacao de um evento desportivo internacional reclamar cuidado adicional por parte de uniao para efeito de conciliar a com a efetividade de acao governamental ja em curso
a experiencia internacional fornecer referenciar seguro para a modelagem de providenciar a ser implementar por uniao e estado a exemplo evento esportivo internacional a ser realizado em data proximo como uefa eurocopa e o jogo olimpico de toquio em sentido a
mencionar ferramenta de avaliacao de risco de covid em evento de massa evento desportivo subsidiar formatar por organizacao mundial de saude para prevencao e gestao de risco decorrente de grande aglomeracao em evento desportivo a entidade conmebol e cbf manifestar publicamente
a disposicao em executar um protocolo de medida sanitario compativel com a atual realidade de emergencia de saude_publica por qual passar o pai a inobservancia de cautela em linha de que e sustentar por requerente e frisado por ministro relator viola
o direito coletivo de sociedade brasileiro a politica efetivo de saude_publica alar de expor a autoridade federal e local bem como a entidade promoventes a responsabilizacao civel e penal cabivel diante de expor acompanhar o eminente ministro relator para deferir parcialmente
o pedido de tutela assentar que a realizacao de evento copa america em territorio nacional e possivel desde que a adotado protocolo de seguranca sanitario adequado b nao haver situacao impeditivo em estado ou municipio que receber o jogo de competicao
em exato termo de voto proferido por ministro relator dever o poder_executivo_federal apresentar a essa corte um plano de acao compativel com esse condicionante e o voto plenario setimo tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski redator de acordao min
roberto_barroso reqte s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a
s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s
cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa voto o senhor ministro luis_roberto_barroso tratar se de pedido incidental de tutela_provisoria de urgencia formular por
partido_dos_trabalhadores com o objectivo de que o supremo_tribunal_federal ordenar a interrupcao de todo e qualquer a ser firmado entre o estado brasileiro e a entidade esportivo internacional ou mesmo entre o governo_federal e a confederacao brasileiro de futebol cbf o requerente
alegar que tal providenciar e necessario para o resguardo de saude e de vida de populacao brasileiro em razao de exigencia de distanciamento social causar por pandemia de covid o min ricardo_lewandowski relator de fazer propor o deferimento de tutela de
urgencia a fim de que se determinar a uniao e a estado e municipio que sediar jogo de competicao desportivo em questao a apresentacao de plano detalhar de acao aptar a tornar viavel a realizacao seguro de competicao com especial foco
em necessidade de impedir o avanco de pandemia de covid passar a analisar a hipotese identificar obstaculo processual que impedir o conhecimento de pedido incidental de tutela_provisoria de urgencia com efeito a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em questao cuidar de materia relacionado a imunizacao
de populacao brasileiro contra a covid e ao desenvolvimento de medicamento para o tratamento de doenca em palavra de requerente seu ajuizamento ir motivar por decisao de sr presidente_da_republica de imotivadamente determinar a interrupcao de tratativas realizar entre a uniao por
intermedio de ministerio de saude e o instituto butantan de sao_paulo para aquisicao de dose de vacina contra a covid como nao poder deixar de ser todo o pedir formular em peticao_inicial ter relacao direto com o desenvolvimento de programa de
vacinacao de populacao brasileiro contra a covid e a pesquisa cientificar de farmaco que poder ser aplicar em tratamento de enfermidade como se ver o pedido ora formular i
e a interrupcao de preparativo previo a realizacao de competicao desportivo nao ter relacao direto com o objeto de arguicao a imunizacao de populacao brasileiro contra a covid e ao desenvolvimento de medicamento para o tratamento aquele acometido por doenca essa
circunstanciar impedir a concessao de tutela_provisoria de urgencia ja que a pretensao deduzir em carater incidental por ser autonomo em relacao ao pedido principal dever ter ser formular em acao proprio admitir o alargamento de objeto de arguicao em molde pretendido
por requerente significar tornar a meio processual adequado para a discussao de qualquer medida sanitario que impedir a disseminacao de virus causador de covid de que certamente nao se cogitar ante o expor nao conhecer de pedido de tutela_provisoria incidental e
como voto extrato de atar utela provisorio incidental em arguicao de descumprimento ito fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski de acordao min roberto_barroso partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p e outro a s s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s partido_comunista_do_brasil paulo_machado_guimaraes df e outro
a s s partido_socialismo_e_liberdade p sol andre_brandao_henriques_maimoni df o mt s partido_socialista_brasileiro psb rafael de alencar araripe carneiro df p s cidadania paulo_machado_guimaraes df e outro a s s federacao brasileiro de assoc de sindroma de down cahue alonso talarico sp
margarida araujo seabra de mouro rn claudia de noronha santo rj cair silva de sousa rj ser o tribunal por maioria nao conhecer de pedido de provisorio incidental em termo de voto proferido o ministro ricardo_lewandowski relator edson_fachin mendes alexandre_de_moraes e
dias_toffoli redigir o o ministro roberto_barroso falar por requerer a dra vinchon nogueira de andrade secretaria geral de oso de advocacia_geral_da_uniao plenario sessao virtual inaria de 00h00 a 23h59 osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza
**** *id_sjur461269 *adpf_756 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario referendodecima segundo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae federacao brasileiro de assoc de sindroma
de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a
s intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s ementa tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
concessao monocratico saude instituicao federal de ensino passaporte sanitario despacho de ministerio de educacao que acolher o parecer conjur mec cgu agu o qual proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial emergencia
de absoluto ao direito a saude a vida e a educacao art de cf vigilancia epidemiologico e sanitario violacao a autonomia universitario art caput iii d de lei planejamento de retorno a aula presencial legitimidade de exigencia de comprovacao de imunizacao
com base em art iii d de lei medida_cautelar referendar por plenario i em coordenacao de pni bem assim especificamente em tocante a exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid em instituicao federal de ensino a uniao dever levar em
consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude art de lei ii o parecer 2021conjur mec cgu agu publicar em alar de contrariar a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude ao desestimular a vacinacao ir
de encontro ao art iii d de lei iii ao subtrair de autonomia gerencial administrativo e patrimonial de instituicao educacional a atribuicao de exigir o atestar de imunizacao contra o novo coronavirus como condicao para o retorno a atividade presencial o
ato impugnar vulnerar o disposto em arts e a de constituicao_federal em especial a autonomia universitario e o ideal que reger o ensino em nosso pai e em outro nacao pautar por canone de democracia iv o stf ter ao longo
de sua historiar agir em favor de pleno concretizacao de direito a saude a educacao e de autonomia universitario nao se afigurando possivel transigir um milimetro sequer em tocante a defesa de tal preceitos_fundamentais sob pena de incorrer se em inaceitavel
retrocesso civilizatorio v a instituicao federal de ensino ter portanto autoridade para exercer sua autonomia universitario poder legitimamente exigir o comprovante de vacinacao ver medida_cautelar referendar por plenario de stf para suspender o despacho de de ministerio de educacao que aprovar
o parecer conjur mec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade
de atar de julgamento por maioria referendar a medida_cautelar para determinar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como
condicionante ao retorno de atividade academico presencial em termo de voto de relator vencer parcialmente o ministro andre_mendonca o ministro nunes_marques acompanhar o relator com ressalva brasilia de fevereiro de ricardo_lewandowski relator plenario referendodecima segundo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal
relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv
a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a s cair silva de sousa intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes
e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s r e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar
se de pedido de tutela_provisoria de urgencia formular por partido_socialista_brasileiro psb contra a medida inconstitucional adotar por ministerio de educacao que por meio de despacho de de atividade presencial em ambito de instituicao federal de ensino eis a integrar de ato
impugnar despacho de de dezembro de em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de o ministro de estado de educacao aprovar o parecer n conjur mec cgu agu de consultoria juridico junto ao ministerio de educacao e consolidar
o seguinte entendimento i nao e possivel a instituicao federal de ensino o estabelecimento de exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial competir lhes a implementacao de protocolo sanitario e a observancia de diretor
estabelecido por resolucao cne cp n de de agosto de ii a exigencia de comprovacao de vacinacao como meio indireto a inducao de vacinacao compulsorio somente poder ser estabelecer por meio de lei consoante o entendimento firmar por supremo_tribunal_federal stf em
adir n e adir n iii em caso de universidade e de instituto federal por se tratar de entidade integrante de administracao_publica federal a exigencia somente poder ser estabelecer mediante lei federal tender em vista se tratar de questao atinente ao
funcionamento e a organizacao administrativo de tal instituicao de competencia legislativo de uniao o partido afirmar em sintese que o despacho que aprovar o parecer conjurmec cgu agu publicar em dia descumprir o compromisso institucional de governo_federal firmar em presente adpf
de atuacao diligente em combate a pandemia com acao fundado em dado tecnico e ausencia de qualquer justificativo plausivel demonstrar que o despacho esta pautar em premissa equivocar e contrariar frontalmente o posicionamento reiterar de orgao sanitario em sentido de que
a vacinacao de populacao e a medida mais adequado ao enfrentamento de pandemia ao final requerer ser deferir a tutela de urgencia inaudito alterar parte determinar se a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que
aprovar o parecer n conjur mec cgu agu e proibir a exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade presencial em ambito de instituicao federal de ensino em deferir em parte a cautelar ad referendum
de plenario de supremo_tribunal_federal para determinar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjurmec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico
presencial e o relatorio plenario referendodecima segundo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator inicialmente observar que em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar
lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao esta e a decimar segundo tutela_provisoria incidental tpi apresentado em adpf
df observar que o presente pedido incidental assim como o demais que o anteceder dizer respeito a ato e omissao de poder_executivo_federal relacionado a preservacao de direito a saude e a vida em contexto de periodo excepcional de emergencia de saude_publica
de importancia internacional decorrente de covid tanto em inicial de pleito quanto em pedir incidental antecedente o cerne de questao trazer a juizo sempre ir a necessidade de explicitacao e de planejamento de acao estatal em enfrentamento de novo coronavirus responsavel
por surto iniciar em ano de assim entender que o pleito ora formular e compativel com o objeto de adpf e com a decisao que ja ir proferido em seu bojo passo ao respectivo exame em proceder bem analisar embora ainda
em um exame perfunctorio de mero delibacao proprio de fase embrionario de demanda pensar que o pedido merecer ser parcialmente evidenciar de outro indicacao que a politica_publica relativo a vacinacao dever tomar por base evidenciar cientificar e analisar estrategico pertinente nunca
e demais recordar que a saude segundo a constituicao_federal e um direito de todo e um dever irrenunciavel de estado brasileiro garantido mediante politicas_publicas que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo art de cf cujo principal
pilar e o sistema unico de saude sus art de cf de leitura de art de texto magno extrair se que competir a uniao assumir a coordenacao de atividade de setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e
sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder escapar de controlo de direcao estadual de sus ou que representar risco de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de
lei lei organico de saude em coordenacao de pni e ao se posicionar sobre a exigencia de comprovante de vacinacao em instituicao federal de ensino a uniao dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico
em saude em termo de art de lei a vigencia de citar dispositivo se manter em medida em que em sessao virtual de a o plenario de stf referendar a cautelar por mim deferir em auto de adir mc ref df
para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art de lei com a redacao dar por lei a fim de manter em vigor a medida extraordinario prever em arts a b c d e f g h e j inclusive de respectivo
paragrafo inciso e alinea nao e o que se verificar em ato impugnar o qual alar de contrariar a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude ao desestimular a vacinacao ainda sustentar a exigencia de lei federal em sentido estrito para
que a instituicao poder estabelecer tal restricao quando ja existir a lei cujo art caput iii d prever que a autoridade poder adotar em ambito de sua competencia entre outro a seguinte medida iii determinacao de realizacao compulsorio de d vacinacao
e outro medida profilatico grifar evidente pois que ao subtrair de autonomia gerencial administrativo e patrimonial de instituicao de ensino a atribuicao de exigir comprovacao de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial o ato impugnar
contrariar o disposto em arts e a de constituicao_federal como tambem cercear a autonomia universitario colocar em risco o ideal que reger o ensino em nosso pai e em outro nacao pautar por canone de democracia o supremo_tribunal_federal ter ao longo
de sua historiar agir em favor de pleno concretizacao de direito a saude e a educacao alar de assegurar a autonomia universitario nao se afigurando possivel transigir um milimetro sequer em tocante a defesa de tal preceitos_fundamentais sob pena de incorrer
se em inaceitavel retrocesso civilizatorio o tema de autodeterminacao de universidade consagrar em art de constituicao_federal e especialmente caro a esta suprema_corte relembrar que ja em em adir rj de qual ir relator o ministro paulo brossard caber ao ministro celso_de_mello
em percuciente voto enaltecer a relevancia de valor o qual antes mesmo de ser incorporado ao texto magno ja configurar expressivo garantia institucional de universidade brasileiro ao distinguir a tres dimensao que compor a autonomia universitario qual ser a didatico cientificar
a administrativo e a financeiro o antigo decano de supremo_tribunal_federal enfatizar competir a estabelecimento de ensino superior verbis sob a egide de pluralismo de ideia o direito a liberdade de ensino e de comunicacao de pensamento essa expressao de autonomia universitario
transformar a universidade em locus em espaco social privilegiado de liberdade e e em torno de que se desenvolver o demais aspecto a autonomia de natureza administrativo e financeiro ostentar carater acessorio ou instrumental em face aquela de ordem didatico cientificar
que apenas buscar complementar por isso mesmo advertir o eminente cair tacito v parecer in rda vol em autonomia universitario o que esta em causa e o principiar mais alto de liberdade de ensino que e uma de faceta de liberdade_de_expressao
de pensamento e prosseguir a liberdade de comunicacao de conhecimento em exercicio de magisterio e o fulcro de autonomia didatico cientificar de universidade adir rj grifar de decisao acima transcrever ficar claro que a autonomia administrativo e financeiro constituir condicao sine
qua non para a concretizacao de autonomia didatico cientificar portanto sem a autonomia considerar em referido acordao de acessorio ou instrumental a universidade nao lograr cumprir o seu relevantissimo papel de guardiao formuladora e transmissor de cultura e de saber em
voto que proferir em adpf df ressaltar a importancia de proteger se a universidade contra todo a forma de pressao externo de modo a assegurar que ela poder contribuir para forjar uma sociedade capacidade de atuacao autarquico conferir a universidade constituir
um postulado fundado em significacao social de trabalho academico e em sua natureza autonomo compreender prerrogativa de autogoverno atribuir a universidade em area didatico cientificar administrativo e de gestao financeiro e patrimonial para que melhor desempenhar atividade de ensino pesquisa e
extensao de servico a comunidade ranieri nina beatriz stocco trente annees d autonomie universitaire resultats divers effets contradictoires educ soc vol n p epub nov grifar mas a verdade e que o papel de universidade transcender em muito a atividade propriamente
academico que lhe ir atribuir por constituinte de ver se o que dizer a proposito carolina machado cyrillo de silva e luiz fernando castilhos silveira em direito_constitucional sobretudo aquele de matriz sul americano e garantista fruto de uma luta de transicao
entre ditadura e democracia aparecer novo funcao constitucional destinar a alguma instituicao de estado essa instituicao ganhar protagonismo normativo constitucional com o objectivo de ser garantia de direitos_fundamentais reconquistar em novo democracia constitucional essa instituicao ganhar protecao constitucional inclusive em relacao
a poder publico executivo legislativo judiciario justamente para que ser possivel atribuir a ela a concretude de direitos_fundamentais independentemente de politica governamental dar lhes autonomia e por este motivo a universidade ir dotar de autonomia por constituinte para funcionar como verdadeiro
instituicao de garantia de direitos_fundamentais e indispensavel frisar que o titular de direito albergar tampouco ser o seu administrador docente e funcionario publico ou privado incompleto se nao incorreto inclusive a nocao de que o seu titular ser unico e talvez
atar principalmente o estudante de instituicao ter se em brasil o mau habitar de ver a universidade como um local apenas de ensino quando atar por forca constitucional estar alicercar em pilar de ensino pesquisa e extensao desde a sua concepcao
e variar vez ao longo de historiar a universidade ir centro de producao custodiar e disseminacao de conhecimento humano e de liberdade essa liberdade academico nao e apenas uma liberdade individual embora incluir diverso liberdade individual ela e tambem uma liberdade
institucional essa e uma dimensao fundamental para o desenvolvimento cientificar de uma comunidade ver que a ciencia nao e um projeto individual mas de colaboracao coletivo a universidade e a instituicao historicamente e por excelencia em qual essa pesquisa poder e
dever acontecer de maneira desinteressado de pressao externa em busca de conhecimento tal como o objectivo de lucro ou a amarra de ideologia religioso ou politica de ocasiao por esse motivo essa liberdade academico precisar de uma garantia especificar que em
constituicao_federal de e a autonomia universitario em forma de seu artigo silva carolina machado cyrillo de e silveira luiz fernando castilhos silveira a autonomia universitario em constituicao de um modelo de autonomia institucional em construcao revista praticar em gestao publicar universitario
ano v n jan jun grifar o supremo_tribunal_federal em acordao de relatoria de ministro dias_toffoli adir df bem resumir o alcance de autonomia universitario assentar o seguinte a previsao de autonomia universitario vir consagrar de independencia rms n df agr adir
n uf mc atributo de poder de republicar revelar a impossibilidade de exercicio de tutela ou indevido ingerencia em amagar proprio de sua funcao assegurar a universidade a discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo bem
como sobre sua atividade pedagogico grifar a instituicao de ensino ter portanto autoridade para exercer a autonomia universitario e poder legitimamente exigir a comprovacao de vacinacao com fulcro em art iii d de lei valer lembrar por derradeiro que o supremo_tribunal_federal
em julgamento de ja citado adir e em acordao de minha relatoria assim se pronunciar sobre a exigencia de comprovacao de vacinacao para exercicio de determinado direito acao direto de inconstitucionalidade vacinacao compulsorio contra a covid prever em lei pretensao de
alcancar a imunidade de rebanho protecao de coletividade em especial de mais vulneravel direito social a saude proibicao de vacinacao forcado exigencia de previo consentimento informar de usuario intangibilidade de corpo humano prevalencia de principiar de dignidade humano inviolabilidade de direito
a vida liberdade seguranca propriedade intimidade e vida privado vedacao de tortura e de tratamento desumano ou degradante compulsoriedade de imunizacao a ser alcancado mediante restricao indireto necessidade de observancia de evidenciar cientificar e analisar de informacao seguranca e eficacia de
vacina limite a obrigatoriedade de imunizacao consistente em estrito observancia de direito e garantia fundamental competencia comum de uniao estado distrito_federal e municipio para cuidar de saude e assistencia publicar adir conhecido e julgar parcialmente procedente i a vacinacao em massa
de populacao constituir medida adotar por autoridade de saude_publica com carater preventivo aptar a reduzir a morbimortalidade de doenca infeciosas transmissivel e a provocar imunidade de rebanho com ver a proteger todo a coletividade em especial o mais vulneravel ii a
obrigatoriedade de vacinacao a que se referir a legislacao sanitario brasileiro nao poder contemplar qualquer medida invasivo aflitivo ou coativo em decorrencia direto de direito a intangibilidade inviolabilidade e integridade de corpo humano afigurando se flagrantemente inconstitucional todo determinacao legal regulamentar
ou administrativo em sentido de implementar a vacinacao sem o expresso consentimento informar de pessoa iii a previsao de vacinacao obrigatorio excluir a imposicao de vacinacao forcado afigurar se legitimar desde que a medida a qual se sujeitar o refratario observar
o criterio constante de proprio lei especificamente em inciso i ii e iii de de art a saber o direito a informacao a assistencia familiar ao tratamento gratuito e ainda ao pleno respeito a dignidade a direitos_humanos e a liberdade fundamental
de pessoa bem como o principio de razoabilidade e de proporcionalidade de forma a nao ameacar a integridade fisico e moral de recalcitrante iv a competencia de ministerio de saude para coordenar o programa nacional de imunizacao e definir a vacina
integrante de calendario nacional de imunizacao nao excluir a de estado de distrito_federal e de municipio para estabelecer medida profilatico e terapeutico destinar a enfrentar a pandemia decorrente de novo coronavirus em ambito regional ou local em exercicio de poder dever
de cuidar de saude e assistencia publicar que lhes e cometido por art ii de constituicao_federal v adir conhecido e julgar parcialmente procedente para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art iii d de lei de maneira a estabelecer que a
a vacinacao compulsorio nao significar vacinacao forcado por exigir sempre o consentimento de usuario poder contudo ser implementar por meio de medida indireto a qual compreender de outro a restricao ao exercicio de certo atividade ou a frequencia de determinado lugar
desde que prever em lei ou de decorrente e i ter como base evidenciar cientificar e analisar estrategico pertinente ii vir acompanhar de amplo informacao sobre a eficacia seguranca e contraindicacoes de imunizantes iii respeitar a dignidade humano e o direitos_fundamentais
de pessoa iv atender a criterio de razoabilidade e proporcionalidade e v ser a vacina distribuir universal e gratuitamente e b tal medida com a limitacao expor poder ser implementar tanto por uniao como por estado distrito_federal e municipio respeitado a
respectivo esfera de competencia grifar isso posto com fundamento em razoar acima expender voto por referendar a medida_cautelar para determinar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu
proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial plenario referendodecima segundo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe carneiro reqdo
a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo adv a
s cair silva de sousa intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni intdo a
s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s v o t o o senhor ministro andre_mendonca tratar se de referendo a decisao cautelar proferido por e relator ao apreciar pedido de tutela_provisoria incidental formular por partido_socialista_brasileiro psb em bojo
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n em face de ato de ministro de estado de educacao consubstanciar em despacho de de dezembro de que aprovar o parecer conjur mec cgu agu consolidar entendimento contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial
eis o inteiro teor de ato impugnar despacho de de dezembro de em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de o ministro de estado de educacao aprovar o parecer n conjur mec cgu agu de consultoria juridico junto
ao ministerio de educacao e consolidar o seguinte entendimento i nao e possivel a instituicao federal de ensino o estabelecimento de exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial competir lhes a implementacao de protocolo
sanitario e a observancia de diretor estabelecido por resolucao cne cp n de de agosto de ii a exigencia de comprovacao de vacinacao como meio indireto a inducao de vacinacao compulsorio somente poder ser estabelecer por meio de lei consoante o
entendimento firmar por supremo_tribunal_federal stf em adir n e adir n iii em caso de universidade e de instituto federal por se tratar de entidade integrante de administracao_publica federal a exigencia somente poder ser estabelecer mediante lei federal tender em vista
se tratar de questao atinente ao funcionamento e a organizacao administrativo de tal instituicao de competencia legislativo de uniao em decisao ora submeter a referendo o e relator compreender que o aludir despacho alar de contrariar a evidenciar cientificar e analisar
estrategico em saude ao desestimular a vacinacao ainda sustentar a exigencia de lei federal em sentido estrito para que a instituicao poder estabelecer tal restricao quando ja existir a lei pontuar que ao subtrair de autonomia gerencial administrativo e patrimonial de
instituicao de ensino a atribuicao de exigir comprovacao de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial o ato impugnar contrariar o disposto em arts e a de constituicao_federal como tambem cercear a autonomia universitario colocar em
risco o ideal que reger o ensino em nosso pai e em outro nacao pautar por canone de democracia apo amplo analisar de interpretacao de corte em relacao a contorno e alcance de principiar de autonomia universitario concluir que a instituicao
de ensino ter portanto autoridade para exercer a autonomia universitario e poder legitimamente exigir a comprovacao de vacinacao com fulcro em art iii d de lei rememorar por fim que este supremo_tribunal_federal ja se pronunciar sobre a exigencia de comprovacao de
vacinacao para exercicio de determinado direito em bojo de adir e ambos de relatoria de sua excelencia fazer esse breve apanhar introdutorio passo ao exame de referendo de medida_cautelar ii preliminarmente ii de ofensa reflexo a constituicao ato impugnar desprover de
coeficiente de normatividade suficiente para qualificar ele como de carater essencialmente primario ou autonomo de acordo com a pacificar jurisprudencia de excelso pretorio a via de controle_concentrado e abstrato de constitucionalidade e reservar a atos_normativos primario ou ser que retirar sua
forca normativo diretamente de texto constitucional com base em entendimento em se verificar que determinado ato de poder_publico ainda que dotar de generalidade e abstracao possuir substrato de validade em outro ato_normativo infraconstitucional tal como a lei ordinario a lei_complementar o
decreto autonomo ou regulamentar o carater secundario de norma ensejar primo facie a instauracao de tipico controlo de legalidade tender como paradigma precisamente a norma ou o complexo normativo que lhe de suporte primario de fato o controlo de legalidade e
prejudicial ao escrutinio superior acercar de constitucionalidade de ato de normatividade secundar uma vez que i se em desconformidade com o ato_normativo primario que lhe de arrimo o ato secundario e ilegal nao haver necessidade em perscrutar sua constitucionalidade ii de
outro bordo se em consonancia com a norma que lhe empregar validade juridico eventual inconstitucionalidade afetar especificamente esta norma primar e apenas por consequencia logicar aquela com base ela editar nao haver utilidade nem adequacao em combate isolado a normativo reflexo
acercar de tema peco venia para trazer a colacao manifestacao doutrinar de ministro roberto_barroso recorrentemente utilizar em ambito de corte para nortear a apreciacao de materia atos_normativos secundario ato administrativo normativo como decreto regulamentar instrucao normativo resolucao ato declaratorio nao poder
validamente inovar em ordem juridico estar subordinado a lei de modo nao se estabelecer confronto direto entre ele e a constituicao haver contrariedade ocorrer uma de dois hipotese i ou o ato administrativo esta em desconformidade com a lei que caber
regulamentar o que caracterizar ilegalidade e nao inconstitucionalidade ii ou e a proprio lei que esta em desconformidade com a constituicao situacao em que ela e que dever ser objeto de impugnacao barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao
sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed ser em caso em analisar o pedido de tutela_provisoria incidental busca promover o controle_de_constitucionalidade em abstrato de despacho de ministro de estado de educacao de de dezembro de que aprovar o parecer
conjur mec cgu agu como se poder verificar a partir de sua transcricao literal acima o referido ato_normativo ir editar em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de portanto de acordo com a diretor jurisprudencial de excelso corte
nao se tratar de ato_normativo primario em sentido diante de integral similitude com o caso em apreco valer me ainda de contemporaneidade de aresto citar de outro precedente a adir df rel ministro rosa_weber julgar em aquela assentada tal como em
presente caso atacar se in abstracto despacho de ministro de estado que aprovar parecer exarar por respectivo consultoria juridico em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de trilhar o raciocinio ja sedimentar por este supremo_tribunal_federal em mesmo direcao
aqui proposta assim decidir a ilustre ministro relator acao_direta_de_inconstitucionalidade parecer conjur mps n10 aprovar por ministro de estado de previdencia social a dispor sobre o enquadramento de posseiro ocupante de margem e rodovia como segurado especial ato impugnar de carater meramente
regulamentar a inviabilizar a instauracao de procedimento jurisdicional de fiscalizacao in abstracto de constitucionalidade nao conhecimento de pedido seguimento negar de leitura de dispositivo transcrever nota se seu carater meramente regulamentar ver que objetivo emitir orientacao para sanar controversia quanto a
possibilidade de se considerar o titular de propriedade como condicao para enquadramento de trabalhador rural como segurado especial mediante autorizacao de artigo de regulamento de previdencia social in verbis a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao admitir a instauracao de procedimento jurisdicional de
fiscalizacao in abstracto de constitucionalidade quando o ato_normativo objeto de impugnacao carecer de coeficiente de normatividade suficiente para qualificar ele como ato_normativo de carater essencialmente primario ou autonomo firme o entendimento de que eventual viciar de inconstitucionalidade que resultar materialmente de
lei que conferir suporte juridico ao ato_normativo infralegal questionar expor nao este mas somente aquela se ir o caso a tutela jurisdicional objetivo e que em tal hipotese eventual conflito hierarquico normativo com a constituicao se haver resultar pois de vicio
a ser identificado em proprio ato legislativo so por repercussao valer dizer por via indireto reflexo ou obliquar e que se poder vislumbrar em regulamento em questao possivel eiva de inconstitucionalidade esta contudo acaso configurar certamente nao resultar originariamente de proprio
ato regulamentar adir df relator ministro celso_de_mello dj dar resultar que o desrespeito apenas a lei nao se mostrar habil a fundamentar senao indiretamente como desdobramento ulterior juizo de inconstitucionalidade sobre ato_normativo a ela hierarquicamente subordinar situar se a controversia juridico
em tal hipotese em campo de legalidade ilegalidade assentar tambem que a inconstitucionalidade que autorizar o exercicio de controle_concentrado e apenas aquela decorrente de incompatibilidade frontal e direto com o texto maior adir df relator ministro celso_de_mello dj em linha evidente
o descabimento de acao direto quando a pretendido inconstitucionalidade de ato regulamentar que e meramente ancilar e secundario representar uma derivacao e um efeito consequencial de eventual ilegitimidade constitucional de proprio lei em sua condicao juridico de ato_normativo primario e principal
adir df relator ministro celso_de_mello dj grifo em original alar de adir df rel ministro celso_de_mello dj citado por sua excelencia aquela assentada em qual repetir se apreciado ato administrativo de identico natureza aquele objeto de presente pedido de tutela incidental
poder citar o quanto decidido em adir agr rel ministro luiz_fux tribunal_pleno dje em adir agr rel ministro edson_fachin tribunal_pleno dje em adir rel ministro dias_toffoli tribunal_pleno dje alar de seguinte julgar ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade portaria de ministerio de trabalho
e emprego ausencia de densidade normativo descabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade o ato impugnar nao deter densidade normativo nao inovar em tratamento de principiar constitucional de unicidade sindical ou em estabelecimento de direito ou dever nao previsto originariamente em consolidacao de lei de
trabalho a acao direito de inconstitucionalidade nao e meio processual idoneo para afirmar a validade constitucional de ato_normativo nao dotar de normatividade primar agravo_regimental desprover adir agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar agravo_regimental em
acao_direta_de_inconstitucionalidade controlo abstrato de ato_normativo secundario impossibilidade necessidade de exame de lei em qual se fundamentar o ato regulamentador precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento a jurisprudencia de supremo tribunal consolidar se em sentido de nao se admitir o controle_abstrato_de_constitucionalidade
de ato_normativo secundario por ser necessario o exame de lei em qual aquele se fundamentar nao impugnar em presente acao adir n df agr tribunal_pleno rel min carmen_lucia dje de grifar acao_direta_de_inconstitucionalidade decreto carater regulamentador inadequacao o controlo normativo abstrato pressupor
o descompasso entre norma legal e o texto de constituicao_federal revelar se inadequado em caso de ato regulamentador sob pena de ter se o exame em sede concentrado de conflito de legalidade considerar o parametro envolver adir agr relator a marco_aurelio
tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar ante o expor com a devido venia a compreensao em sentido diverso evidenciar o carater meramente reflexo de potencial ofensa ao texto constitucional nao conhecer de pedido de tutela incidental a presente
arguicao ii de exame de pressuposto de medida_cautelar vencer em questao preliminar renovar a venia ao e relator divergir de sua excelencia por compreender que o caso e de deferimento apenas parcial de tutela_provisoria incidental pleitear de acordo com o codigo
de processo civil de a tutela_provisoria poder fundamentar se em urgencia ou evidenciar por sua vez a tutela_provisoria de urgencia poder ter natureza cautelar ou antecipado e ser veicular em carater incidental ou antecedente cpc art caput e p unico ainda
de acordo com a norma processual em vigor a tutela de urgencia dever ser conceder quando haver elemento que evidenciar a probabilidade de direito fumus_boni_iuris e o perigo de dano ou o risco ao resultado util de processo periculum_in_mora cpc art
caput em presente caso nao verificar a presenca de probabilidade de direito invocar em relacao a integralidade de objeto vergastado para melhor analisar de questao peco licenca para reproduzir novamente o entendimento consolidado por despacho sob invectivo i nao e possivel
a instituicao federal de ensino o estabelecimento de exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial competir lhes a implementacao de protocolo sanitario e a observancia de diretor estabelecido por resolucao cne cp n de
de agosto de ii a exigencia de comprovacao de vacinacao como meio indireto a inducao de vacinacao compulsorio somente poder ser estabelecer por meio de lei consoante o entendimento firmar por supremo_tribunal_federal stf em adir n e adir n iii em
caso de universidade e de instituto federal por se tratar de entidade integrante de administracao_publica federal a exigencia somente poder ser estabelecer mediante lei federal tender em vista se tratar de questao atinente ao funcionamento e a organizacao administrativo de tal
instituicao de competencia legislativo de uniao em sintese escorar em parecer conjur mec cgu agu o despacho de ministro de estado de educacao consolidar entendimento em ambito de respectivo pasta englobar portanto a entidade a ela vincular que concluir i nao
ser possivel a ifes condicionar o retorno presencial de sua atividade educacional a exigencia de vacinacao contra a covid ii uma vez que tal exigencia somente poder ser fazer por lei em sentido estrito e iii em caso de referido instituicao
a referido lei somente poder ser editar por legislador federal diversamente de compreensao de e relator entender adequado a assertiva firmar em item i de ato impugnar nao vislumbrar plausibilidade juridico aptar a ensejar o referendo de medida_cautelar em relacao ao
ponto ja quanto a item ii e iii de despacho inquinado acompanhar vossa excelencia principiar por analisar de parte convergente de fato tal como asseverar por e relator ja existir lei em sentido estrito chancelando a possibilidade de determinacao de realizacao
compulsorio de vacinacao e outro medida profilatico de outro mecanismo para combate a pandemia tal como o isolamento e a quarentena portanto a rigor a condicionante estabelecer por item ii de despacho ora escrutinar ja ir satisfeito carecer de utilidade praticar
de mesmo forma tratar se de lei n editar por congresso_nacional igualmente desprover de utilidade a condicionante inserir em item iii de ato impugnar pois se tratar de lei federal todavia em que pertine ao item i a partir de baliza
estabelecido por referido legislacao cujo contorno ja ir objeto de esclarecimento por este supremo_tribunal_federal especialmente em bojo de apdf adir a meu sentir nao se afigurar possivel a instituicao federal de ensino exigir por ato administrativo proprio a comprovacao de vacinacao
contra a covid como condicionante ao retorno de sua atividade educacional presencial o ponto central de divergencia decorrer de interpretacao diverso aquela alcancar por e relator quanto ao alcance subjetivo de expressao autoridade para o fim de caput inciso iii alinea
d todo de art de lei n a partir de referido precedente de suprema_corte em relacao a materia como se verificar de voto de sua excelencia depois de amplo analisar de interpretacao de corte em relacao a contorno e alcance de
principiar de autonomia universitario o e relator fincar premissa segundo a qual a instituicao de ensino ter portanto autoridade para exercer a autonomia universitario e poder legitimamente exigir a comprovacao de vacinacao com fulcro em art iii d de lei nada
obstante sem desconsiderar a superlativo importancia de principiar constitucional de autonomia universitario que nao esta adstrito apenas a atividade finalisticas de instituicao mas englobar tambem sob vies instrumental a dimensao financeiro e administrativo nao se poder olvidar o quanto decidido por
este excelso pretorio em ambito de julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n quando assentar a competencia administrativo material comum e a competencia legislativo concorrente de ente politico para a adocao de medida prever por lei n em enfrentamento a pandemia de coronavirus in
verbis ementa constitucional pandemia de coronavirus covid respeito ao federalismo lei federal medida sanitario de contencao a disseminacao de virus isolamento epidemiologico competencia comum e concorrente e respeito ao principiar de predominancia de interesse arts ii xii e de cf competencia
de estado para implementacao de medida prever em lei federal arguicao julgar parcialmente procedente proposta de conversao de referendo de medida_cautelar em julgamento definitivo de merito considerar a existencia de precedente de corte quanto a materia de fundo e a instrucao
de auto em termo de art de lei a gravidade de emergencia causar por pandemia de coronavirus covid exigir de autoridade brasileiro em todo o nivel de governo a efetivacao concreto de protecao a saude_publica com a adocao de todo a
medida possivel e tecnicamente sustentavel para o apoio e manutencao de atividade de sistema unico de saude sempre com o absoluto respeito a mecanismo constitucional de equilibrio institucional e manutencao de harmonia e independencia entre o poder que dever ser cada
vez mais valorizar evitar se o exacerbamento de qualquer personalismo prejudicial a conducao de politicas_publicas essencial ao combate de pandemia de covid em relacao a saude e assistencia publicar a constituicao_federal consagrar a existencia de competencia administrativo comum entre uniao estado
distrito_federal e municipio art ii e ix de cf bem como prever competencia concorrente entre uniao e estado distrito_federal para legislar sobre protecao e defesa de saude art xii de cf permitir a municipio suplementar a legislacao federal e a estadual
em que caber desde que haver interesse local art ii de cf e prescrever ainda a descentralizacao politicar administrativo de sistema de saude art cf e art de lei com a consequente descentralizacao de execucao de servico inclusive em que dizer
respeito a atividade de vigilancia sanitario e epidemiologico art i de lei o poder_executivo_federal exercer o papel de ente central em planejamento e coordenacao de acao governamental em prol de saude_publica mas nem por isso poder afastar unilateralmente a decisao de
governo estadual distrital e municipal que em exercicio de sua competencia constitucional adotar medida sanitario prever em lei em ambito de seu respectivo territorio como a imposicao de distanciamento ou isolamento social quarentena suspensao de atividade de ensino restricao de comerciar
atividade cultural e a circulacao de pessoa entre outro mecanismo reconhecidamente eficaz para a reducao de numerar de infectado e de obito sem prejuizo de exame de validade formal e material de cada ato_normativo especificar estadual distrital ou municipal editar em
contexto por autoridade jurisdicional competente arguicao julgar parcialmente procedente adpf mc ref relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar como se verificar de leitura de ementa de referido precedente ao interpretar a lei n a luz
de constituicao_federal dar se especial realce ao pacto federativo como vetor normativo enfatizar se a necessidade de uma atuacao harmonico e coordenado entre todo o ente politico competir ao poder_executivo_federal o papel de ente central em planejamento e coordenacao de acao
governamental em prol de saude_publica caber portanto analisar o teor de art iii d de multicitada lei a partir de compreensao dizer o texto normativo art para enfrentamento de emergencia de saude_publica de importancia internacional de que tratar esta lei a
autoridade poder adotar em ambito de sua competencia entre outro a seguinte medida iii determinacao de realizacao compulsorio de d vacinacao e outro medida profilatico grifar sob esse enfoque em otica federalista haver que se considerar como autoridade aptar a adotar
a medida prever em rol de art o gestor publico presentantes de ente politico em ambito de sua competencia apontar em direcao a analisar de paragrafo de aludir art destacar se o ao pontuar que a medida prever em artigo poder
ser adotado i por ministerio de saude exceto a constante de inciso viii de caput de artigo ii por gestor local de saude desde que autorizar por ministerio de saude em hipotese de inciso i ii iii a v e ver
de caput de artigo iii por gestor local de saude em hipotese de inciso iii iv e vii de caput de artigo iv por anvisa em hipotese de inciso viii de caput de artigo grifar em consonancia com a diretor estabelecer
por de mesmo artigo a medida prever em artigo somente poder ser determinado com base em evidenciar cientificar e em analisar sobre a informacao estrategico em saude e dever ser limitado em tempo e em espaco ao minimo indispensavel a promocao
e a preservacao de saude_publica promover se a centralizacao de tomar de decisao sobre a adocao de determinado medida emergencial integrante de ente politicar respectivo assim por exemplo se determinado prefeitura condicionar o retorno a atividade educacional de modo presencial a
comprovacao de vacinacao contra a covid a universidade federal tal como a demais reparticao publicar federal correlato nao poder dispor de modo diverso deixar de exigir o cumprimento de medida com base em autonomia universitario com a devido venia ao posicionamento
em contrariar o adequado enfrentamento de questao perpassar por incidencia de quanto decidido por esta excelso corte nao apenas em adpf como tambem em adir quando assentar que o exercicio de competencia constitucional para a acao em area de saude dever
seguir parametro material especifico a ser observar por primeiro por autoridade politica conferir se ementa referendo em medida_cautelar em acao direto de inconstitucionalidade direito_constitucional direito a saude emergencia sanitario internacional lei de competencia de ente federado para legislar e adotar medida
sanitario de combate a epidemia internacional hierarquia de sistema unico de saude competencia comum medida_cautelar parcialmente deferir a emergencia internacional reconhecer por organizacao mundial de saude nao implicar nem muito menos autorizar a outorga de discricionariedade sem controlo ou sem contrapeso
tipico de estado_democratico_de_direito a regra constitucional nao servir apenas para proteger a liberdade individual mas tambem o exercicio de racionalidade coletivo isto e de capacidade de coordenar a acao de forma eficiente o estado_democratico_de_direito implicar o direito de agentes_publicos agir melhor
mesmo durante emergencia quando ser obrigar a justificar sua acao o exercicio de competencia constitucional para a acao em area de saude dever seguir parametro material especifico a ser observar por primeiro por autoridade politica como esse agentes_publicos dever sempre justificar
sua acao e a luz de que o controlo a ser exercer por demais poder ter lugar o pior erro em formulacao de politicas_publicas e a omissao sobretudo para a acao essencial exigir por art de constituicao_federal e grave que sob
o manto de competencia exclusivo ou privativo premiem se a inacoes de governo_federal impedir que estado e municipio em ambito de sua respectivo competencia implementar a politicas_publicas essencial o estado garantidor de direitos_fundamentais nao e apenas a uniao mas tambem o
estado e o municipio a diretor constitucional de hierarquizacao constante de caput de art nao significar hierarquizacao entre o ente federado mas comando unico dentro de cada um de e preciso ler a norma que integrar a lei de como decorrer
de competencia proprio de uniao para legislar sobre vigilancia epidemiologico em termo de lei geral de sus lei de o exercicio de competencia de uniao em nenhum momento diminuir a competencia proprio de demais ente de federacao em realizacao de servico
de saude nem poder afinal a diretor constitucional e a de municipalizar esse servico o direito a saude e garantido por meio de obrigacao de estado parte de adotar medida necessario para prevenir e tratar a doenca epidemico e o ente
publico dever aderir a diretor de organizacao mundial de saude nao apenas por ser ela obrigatorio em termo de artigo de constituicao de organizacao mundial de saude decreto de de dezembro de mas sobretudo porque contar com a expertise necessario para
dar pleno eficacia ao direito a saude como a finalidade de atuacao de ente federativo e comum a solucao de conflito sobre o exercicio de competencia dever pautar se por melhor realizacao de direito a saude amparar em evidenciar cientificar e
em recomendacao de organizacao mundial de saude medida_cautelar parcialmente conceder para dar interpretacao conforme a constituicao ao de art de lei a fim de explicitar que preservado a atribuicao de cada esfera de governo em termo de inciso i de artigo
de constituicao o presidente_da_republica poder dispor mediante decreto sobre o servicos_publicos e atividade essencial adir mc ref relator a marco_aurelio relator a p acordao edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public com base em tal razoar acompanhar parcialmente sua
excelencia o e relator para referendar a medida_cautelar em menor extensao determinar a suspensao apenas de item ii e iii de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu iii dispositivo ante
o expor nao conhecer de pedido de tutela_provisoria incidental deduzir em presente arguicao e em merito voto em sentido de referendar parcialmente a medida_cautelar para suspender apenas o entendimento consolidado em item ii e iii de despacho de de dezembro de
de ministro de estado de educacao que aprovar o parecer n conjur mec cgu agu e como voto plenario referendodecima segundo em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s partido_socialista_brasileiro psb adv a s rafael de alencar araripe
carneiro reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao am curiae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down adv a s cahue alonso talarico adv a s margarida araujo seabra de mouro adv a s claudia de noronha santo
adv a s cair silva de sousa intdo a s cidadania adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_comunista_do_brasil adv a s paulo_machado_guimaraes e outro a s intdo a s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s andre_brandao_henriques_maimoni
intdo a s partido_dos_trabalhadores adv a s eugenio_jose_guilherme_de_aragao e outro a s voto vogal o senhor ministro nunes_marques tratar se de pedido de tutela_provisoria formular por partido_socialista_brasileiro psb contra a medida inconstitucional adotar por ministerio de educacao que por meio de
despacho de de condicionante ao retorno de atividade presencial em ambito de instituicao federal de ensino o ato impugnar e o seguinte despacho de de dezembro de em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de o ministro de
estado de educacao aprovar o parecer n conjur mec cgu agu de consultoria juridico junto ao ministerio de educacao e consolidar o seguinte entendimento i nao e possivel a instituicao federal de ensino o estabelecimento de exigencia de vacinacao contra a
covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial competir lhes a implementacao de protocolo sanitario e a observancia de diretor estabelecido por resolucao cne cp n de de agosto de ii a exigencia de comprovacao de vacinacao como meio indireto
a inducao de vacinacao compulsorio somente poder ser estabelecer por meio de lei consoante o entendimento firmar por supremo_tribunal_federal stf em adir n e adir n iii em caso de universidade e de instituto federal por se tratar de entidade integrante
de administracao_publica federal a exigencia somente poder ser estabelecer mediante lei federal tender em vista se tratar de questao atinente ao funcionamento e a organizacao administrativo de tal instituicao de competencia legislativo de uniao o autor requerer ao final o deferimento
de tutela de urgencia com a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer n conjur mec cgu agu e proibir a exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid como condicionante ao
retorno de atividade o relator ministro ricardo_lewandowski por decisao de de dezembro de deferir em parte a cautelar ad referendum de plenario para determinar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer
conjurmec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial e o relatorio de essencial adotar em mais o elaborar por ministro relator acompanhar sua excelencia o ministro ricardo_lewandowski com a ressalva
a seguir o cerne de controversia residir em saber se e possivel suspender a proibicao de exigencia de certificado de vacinacao para ingresso em universidade federal relembrar que conforme fazer ver em meu voto em oitavo pedido de tutela_provisoria em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
ao interpretar a constituicao_federal em adir mc esta corte reconhecer de forma expressar a competencia concorrente de governo federal estadual e suplementar de municipio para adotar medida restritivo em relacao ao combate a pandemia de covid em mesmo contexto em adpf
mc ref com voto de relator ministro alexandre_de_moraes julgar em sentido de que a competencia de uniao para legislar sobre vigilancia epidemiologico lastro para elaboracao de lei n nao afastar a competencia de demais ente federado para implementar acao em campo
de saude ainda em adir relator o ministro ricardo_lewandowski o tribunal tambem definir que a constituicao_federal outorgar a ente de federacao competencia comum para cuidar de saude inclusive com a adocao de medida necessario para salvar vida e garantir a higidez
fisico de pessoa ameacado ou acometido por doenca de modo ratificar a possibilidade de que ente regional e local possuir o poder dever de adotar a medida necessario para o enfrentamento de emergencia sanitario posteriormente em sessao plenario de de abril
de cuja atar ir aprovar em de abril seguinte o supremo por maioria de voto novamente referendar tal posicionamento e reconhecer que ser valido e constitucional o ato de governador e prefeito a permitir a abertura ou determinar o fechamento de
igreja templo e demais estabelecimento religioso durante a pandemia assim julgar improcedente o pedido em adpf de relatoria de ministro gilmar_mendes tal precedente apontar a jurisprudencia de corte que reconhecer a competencia concorrente de estado e suplementar de municipio para adotar
diverso medida de combate a emergencia de saude adir mc relator ministro marco_aurelio redator de acordao ministro edson_fachin adpf mc ref relator ministro alexandre_de_moraes adir relator ministro ricardo_lewandowski e adpf relator ministro gilmar_mendes portanto em medida em que essa competencia concorrente
de estado e municipio ir reconhecer por mesmo logicar de raciocinio entender que ela tambem dever se ele em que concernir a formulacao e execucao de politicas_publicas em area de saude por exemplo quanto a suplementacao ou nao de terceiro dose
de vacina ou mesmo a questao de caso concreto imunizacao de adolescente entre e ano ir de hipotese de risco competir a esta corte respeitar a que ir eleger por administracao mormente porque nao haver omissao de ente publicar a fim
de evitar indevido ingerencia em executivo em descompasso com a independencia harmonico checks and balancar entre o tres poder em contexto este tribunal reconhecer a competencia primeiro de legislativo e de executivo para adocao de tal politicas_publicas inclusive com o reconhecimento
de que governo estadual e municipal ter amplo competencia em combate a pandemia em decimo segundo pedido de tutela_provisoria incidental o pleito de autor caminhar em sentido de se suspender a eficacia de despacho de de dezembro de de ministerio de
educacao que aprovar o parecer n conjur mec cgu agu e proibir a exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade presencial em ambito de instituicao federal de ensino o parecer n mencionar em despacho
de ministerio de educacao reportar se a jurisprudencia de supremo estar motivar em que nao haver lei que determinar tal exigencia de forma direto ressaltar nao haver caracteristica peculiar a este caso o voto de eminente relator esta fundamentar em autonomia
universitario de modo que caminhar rumo a suspensao de proibicao de exigencia de certificado relembrar que em que pesar inexistirem estudo definitivo haver evidenciar atual e diverso relato trazer diariamente em artigo em sentido de que mesmo pessoa com o ciclo
completo de vacinacao ter se contaminado com o virus entao indagar o seguinte em medida em que mesmo uma pessoa vacinar de posse de certificado poder contrair e portanto transmitir o virus qual ser ao longo de tempo a real eficacia
de certificado de vacinacao fazer tal ponderacao reconhecer que se de um lado a novo evidenciar nao ser ainda suficiente para demonstrar consenso cientificar de outro ter que recomendar ao menos uma constante reanalisar de complexo questao sempre a luz de
novo descoberta em outro palavra em medida em que o entendimento cientifico sobre o tema ter se modificar em pouco tempo em um cenario de alto volatilidade e mutabilidade e imperioso que esta corte tambem manter constante atencao a tal evolucao
evitar se que a jurisprudencia firmar se manter imune a tal ponto ponderar tambem que o publicar universitario a ingressar em universidade federal presumir se ser de em minimo ano de idade faixa etario majoritariamente ja alcancado por vacinacao e que
muita vez essa instituicao ter optar por aula em modo remoto como forma de prevencao ao contagiar ainda reiterar o relevante papel de governo_federal que por meio de ministerio de saude formular e ter implementar o plano nacional de imunizacao pni
como ponderar acercar de oitavo pedido de tutela_provisoria em arguicao ressaltar ainda que a constante atualizacao cientificar e realidade frequente em area medicar mormente em tema tao novo e complexo quanto a pandemia de covid ser prematuro presumir que todo o
conhecimento cientificar estar pronto ao contrariar diariamente novo pesquisa apontar nao so beneficio como tambem o risco em adocao ou nao de determinado vacina dar em que pesar o elevado respeito ao relator nao se alinhar a melhor prudenciar que uma
orientacao mais novo mais recente motivar em amplo estudo cientificar e medicar ser afastado tornar validar outro orientacao mais antigo ainda que ter ser respaldar por outro orgao ou entidade pois o orgao maximo em formulacao de politica_publica em tema e
o ministerio de saude e dizer a escolha de medida diferenciado o contexto que dever ser considerar a modulacao de distincao compensatorio tudo isso e assunto proprio de formulacao de politicas_publicas e depender de coleta e processamento de um conjunto vasto
de dado e informacao dar adentrar se em seara sem informacao logistico constantemente atualizar para determinar o comando especifico requerido sem corpo tecnico altamente qualificado ressentir se de cautela que dever permear a atuacao de judiciario por fim ressaltar que a
liminar tal qual deferir por relator e em sentido de apenas suspender a eficacia de ato administrativo que proibir em carater generico a exigencia de comprovacao de vacina isso nao impedir por que a universidade federal dentro de respectivo autonomia concluir
por medida que lhes ir mais adequado ai se considerar inclusive atual e futuro descoberta cientificar ante o expor acompanhar o eminente relator de forma a referendar a medida_cautelar conceder por sua excelencia com a ponderacao fazer acima e como voto
extrato de atar odecima segundo em tutela_provisoria incidental em de descumprimento de preceito_fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski partido_socialista_brasileiro psb rafael de alencar araripe carneiro ir sp s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ae federacao brasileiro de assoc de sindroma de down cahue alonso
talarico sp margarida araujo seabra de mouro rn claudia de noronha santo rj cair silva de sousa rj s cidadania paulo_machado_guimaraes df e outro a s s partido_comunista_do_brasil paulo_machado_guimaraes df e outro a s s partido_socialismo_e_liberdade p sol andre_brandao_henriques_maimoni df o
mt s partido_dos_trabalhadores eugenio_jose_guilherme_de_aragao df e p e outro a s ser o tribunal por maioria referendar a medida_cautelar erminar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu proibir
a exigencia de vacinacao a covid como condicionante ao retorno de atividade a presencial em termo de voto de relator vencer ente o ministro andre_mendonca o ministro nunes_marques ou o relator com ressalva falar por requerente o dr santo correa plenario
sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca
**** *id_sjur465971 *adpf_960 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso agte s partido de mulher brasileiro adv a s ricardo hasson sayeg adv a s rodrigo campo hasson sayeg agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a
s e advogado_geral_da_uniao ementa direito_constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico sem representacao em congresso_nacional ilegitimidade ativo ausencia de subsidiariedade agravo_regimental contra decisao monocratico que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de ilegitimidade ativo de requerente somente o partidos_politicos com representacao em congresso_nacional
deter legitimidade ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art i de lei n c c o art viii de cf precedente ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n o conhecimento de
presente arguicao tambem estar obstar por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade art de lei n o objeto de adpf consistir em ato_normativo primario po constitucional e portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade nao caber em caso cogitar de conhecimento de arguicao como
acao direto por fungibilidade ja que o autor nao deter a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual por unanimidade de voto em negar provimento ao recurso em
termo de voto de relator brasilia a de maio de ministro luis_roberto_barroso relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso agte s partido de mulher brasileiro adv a s ricardo hasson sayeg adv a s rodrigo campo hasson sayeg agdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s congresso_nacional proc a
s e advogado_geral_da_uniao relatorio o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de agravo_regimental contra decisao monocratico por qual negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em seguinte termo doc direto constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico sem representacao em congresso_nacional ilegitimidade ativo ausencia de subsidiariedade somente o
partidos_politicos com representacao em congresso_nacional deter legitimidade ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art i de lei n c c o art viii de crfb precedente ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de
lei n o conhecimento de presente arguicao tambem estar obstar por nao preenchimento de requisito de constitucional e portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade nao caber em caso cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor nao
deter legitimidade para a propositura de ultimar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido de mulher brasileiro pmb contra o art i de lei n e o art d i ii
iii e iv de lei n incluido por lei n o dispositivo impugnar ter a seguinte redacao lei n art poder propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n art d o recurso de fundo especial de financiamento de
campanha fefc para o primeiro turno de eleicao ser distribuir entre o partidos_politicos obedecer o seguinte criterio incluido por lei n de i dois por cento dividir igualitariamente entre todo o partido com estatuto registrar em tribunal_superior_eleitoral incluido por lei n
de ii trinta e cinco por cento dividir entre o partido que ter por menos um representante em camara_dos_deputados em proporcao de percentual de voto por ele obtido em ultimar eleicao geral para a camara_dos_deputados incluido por lei n de iii
quarenta e oito por cento dividir entre o partido em proporcao de numerar de representante em camara_dos_deputados considerar a legenda de titular incluido por lei n de iv quinze por cento dividir entre o partido em proporcao de numerar de representante
em senado_federal considerar a legenda de titular incluido por lei n de o autor alegar que o art i de lei n restringir excessivamente a legitimacao ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ao excluir de rol o partidos_politicos cujo estatuto estar
registrar em tribunal_superior_eleitoral tse mas que nao possuir representacao em congresso_nacional quanto ao art ii iii e iv de lei n sustentar que a sua disposicao promover distribuicao exorbitantemente assimetrico e discriminatorio de recurso de fundo especial de financiamento de campanha
fefc em desfavor de partidos_politicos sem representacao em congresso_nacional a primeiro de impugnacao e formular de maneira incidental com o objectivo de justificar a legitimacao de parte autor para a propositura de demanda cujo objeto consistir em verdade em segundo impugnacao
o arguente apontar como preceitos_fundamentais violar o acesso a justica art xxxv de crfb a previsao constitucional de adpf art de crfb o estado_democratico_de_direito art caput de crfb o pluralismo politicar art v de crfb e o direito politicar fundamental de
soberania popular com igualdade de valor para todo art caput de crfb formular pedido de medida_cautelar para que esta corte distribuir desde logo condignamente e com razoabilidade e proporcionalidade o recurso de fefc entre o partidos_politicos com seu estatuto registrar em
tse em merito pedir a reparacao de violacao indicado a partir de reconhecimento excepcional de sua legitimidade para a propositura de acao com a determinacao de redistribuicao de recurso de fefc entre todo o partidos_politicos com estatuto registrar em tse de
forma condigno razoavel e proporcional segundo criterio a ser definir por supremo_tribunal_federal stf em novo manifestacao doc o autor questionar a distribuicao por prevencao de adpf em relacao a adir sob minha relatoria argumentar que nao haver identidade entre o objeto
de referido acao e o relatorio preliminarmente afastar a alegacao de irregularidade em distribuicao de presente adpf por prevencao a adir de minha relatoria isso porque em arguicao se questionar a validade de art i de lei n enquanto em adir
se impugnar a integralidade de aludir norma a teor de art b de ristf a coincidencia parcial de objeto de acao justificar a distribuicao por prevencao efetivar a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser admitir ja que o requerente e partido_politico sem
representacao em congresso_nacional e portanto nao possuir legitimidade ativo para a propositura de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade ao dispor sobre o processo e julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a lei n disciplinar expressamente em seu art i que o legitimado para a propositura de
adpf ser aquele autorizar a promover o ajuizamento de acao direto de inconstitucionalidade o art de constituicao_federal trazer o rol de legitimado para a propositura de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade eis o teor de dispositivo art poder propor a acao_direta_de_inconstitucionalidade e a
acao declaratorio de constitucionalidade i o presidente_da_republica ii a mesa de senado_federal iii a mesa de camara_dos_deputados iv a mesa de assembleia_legislativa ou de camar legislativo de distrito_federal v o governador de estado ou de distrito_federal ver o procurador_geral_da_republica vii o
conselho federal de ordem de advogado de brasil viii partido_politico com representacao em congresso_nacional ix confederacao sindical ou entidade de classe de ambito nacional grifo acrescentar em especie o partido_politico requerente partido de mulher brasileiro pmb nao possuir representacao em congresso_nacional
de modo que carecer de legitimidade ativo para propositura de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental relevar salientar que nao obstante o autor ter impugnar incidentalmente o art i de lei n mostrar se inviavel a analisar de referido questionamento ante a ausencia de pressuposto
necessario ao proprio ajuizamento de adpf a jurisprudencia de stf e firme em sentido de que apenas a pessoa indicado em art de constituicao estar legitimado a propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assim por exemplo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao proposta por particular ausencia de
legitimidade somente poder propor adpf o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade art i de lei n pedir de suspensao de bloqueio de bem e de sentenca subsidiariedade de acao o pedir que poder ser pleitear com eficacia por via proprio entendimento de
relator de acordao de que o criterio haver de se fazer quanto a uma relacao de subsidiariedade entre processo de indole objetivo agravo desprover adpf agr rel min sidney sanches j em grifo acrescentar arguicao de descumprimento de preceito fundamental
ilegitimidadeativaad causar identico legitimado para a propositura de acao direto rol exaustivo diccao de art i de lei c c o art de cf nao conhecimento interposicao de agravo_regimental recurso nao prover i o legitimado para propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental se encontrar definir
em numerus clausus em art de constituicao_da_republica em termo de disposto em art i de lei n ii impossibilidade de ampliacao de rol exaustivo inscrever em constituicao_federal iii idoneidade de decisao de nao conhecimento de adpf iv recurso de agravo improvido
adpf agr rel min ricardo_lewandowski j em grifo acrescentar ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n como defender em inicial o conhecimento de presente arguicao ainda estar obstar por nao preenchimento
de requisito de subsidiariedade art de lei n isso porque o ato de poder_publico apontar como objeto de presente adpf o art d i ii iii e iv de lei n consistir em ato_normativo primario po constitucional e portanto impugnavel por
acao_direta_de_inconstitucionalidade ressaltar que em caso nao caber cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor nao deter legitimidade para a propositura de ultimar diante de expor com base em art caput e de lei e
em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o agravante alegar a nulidade de decisao agravar por ausencia de fundamentacao sustentar a necessidade de reconhecimento de sua legitimidade ativo por forca de art viii ou ix de constituicao
afirmar haver prova de violacao a preceitos_fundamentais de acesso a justica art xxxv crfb e de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art crfb defender o cabimento de adpf e a possibilidade de fungibilidade entre esta e a acao_direta_de_inconstitucionalidade por fim formular pedido subsidiario para que
esta corte determinar a intimacao de procurador_geral_da_republica em forma de art de lei n a fim de que ele intervir em fazer e assumir o polo ativo de relacao processual e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro luis_roberto_barroso relator conhecer de agravo_regimental por tempestivo mas lhe negro provimento a decisao agravar esta em consonancia com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal que se firmar por impossibilidade de ampliacao de rol exaustivo de
legitimado para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o qual se encontrar definir em numerus clausus em art de constituicao_da_republica em termo de disposto em art i de lei n adpf agr rel min ricardo_lewandowski j em o partido_politico agravante partido de mulher
brasileiro pmb nao possuir representacao em congresso_nacional de modo que carecer de legitimidade ativo para propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental embora o autor ter impugnar incidentalmente o art i de lei n a analisar de referido questionamento se mostrar inviavel ante a ausencia
de pressuposto necessario ao proprio ajuizamento de adpf alar de ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n o conhecimento de presente arguicao ainda estar obstar por nao preenchimento de requisito de
subsidiariedade art de lei n normativo primario po constitucional e portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade ao contrariar de defender por agravante tambem nao caber cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor em termo de art
de constituicao nao possuir legitimidade para a propositura de ultimar por fim nao se sustentar o pedido de intimacao de procurador_geral_da_republica para que intervir em fazer e assumir o polo ativo de demanda o art de lei n facultar ao interessado
por iniciativa proprio a representacao a procuradoria_geral_da_republica para solicitar a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se tratar portanto de hipotese de substituicao processual por determinacao de juizo a quem nao caber promover a propositura de acao diante de expor negro provimento ao
recurso e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min roberto_barroso partido de mulher brasileiro ricardo hasson sayeg df pr rj p rodrigo campo hasson sayeg sp s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao s congresso_nacional s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal
por unanimidade negar provimento ao em termo de voto de relator plenario sessao virtual a osicao ministro luiz_fux presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli rosa_weber barroso edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques mendonca carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur476643 *adpf_986 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
plenario emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s instituto brasileiro de defesa de consumidor idec adv a s igor rodrigues britto e outro a s adv a s christian tarik printes embdo a s agenciar nacional de saude suplementar proc
a s e procurador_geral federal intdo a s rede_sustentabilidade e outro a s adv a s walter jose faiad de mouro adv a s christian tarik printes adv a s rayssa carvalho de silva ementa direito_constitucional embargos_de_declaracao em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ausencia de
omissao ou obscuridade embargos_de_declaracao contra acordao que nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de superveniente edicao de art de lei n incluido por lei n alegacao de que o acordao embargado incorrer em erro de premissa fatico omissao e obscuridade quanto
a efeito de decisao sobre o art de resolucao normativo ans n bem como situacao juridico e decisao judicial que ter por fundamento o referido dispositivo o recurso veicular pretensao meramente infringente e busca fazer prevalecer corrente que restar vencer em
julgamento de merito a via recursal adotar e inadequado para essa finalidade o fato de a norma atacar ter em algum momento produzir efeito concreto nao e relevante para o prosseguimento ou embargos_de_declaracao rejeitar a c o r d a o
ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual por maioria de voto em rejeitar o embargos_de_declaracao em termo de voto de relator vencido o ministro edson_fachin ricardo_lewandowski dias_toffoli e rosa_weber presidente brasilia a de marco de ministro luis_roberto_barroso relator plenario emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s instituto brasileiro de defesa de consumidor idec adv a s igor rodrigues britto e outro a s adv a s christian tarik printes embdo a s agenciar nacional de saude suplementar proc
a s e procurador_geral federal intdo a s rede_sustentabilidade e outro a s adv a s walter jose faiad de mouro adv a s christian tarik printes adv a s rayssa carvalho de silva relatorio o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar
se de embargos_de_declaracao oposto por instituto brasileiro de defesa de consumidor idec contra acordao que nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o acordao receber a seguinte ementa direito_constitucional acao direto de inconstitucionalidade e arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental amplitude de cobertura de plano de saude competencia de
ans rol de procedimento e evento em saude suplementar procedimento de atualizacao perda parcial de objeto improcedencia de pedir remanescente acao direto de inconstitucionalidade e arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra o art iii de lei n e o art de resolucao normativo ans n
o dispositivo impugnar estabelecer a competencia de agenciar nacional de saude suplementar ans para definir a amplitude de cobertura de plano de saude regular o procedimento de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar e afirmar o seu
carater taxativo a impugnacao deduzir em acao poder ser dividir em dois parte i aquela que se voltar contra atos_normativos que dizer respeito a natureza de rol de procedimento e evento em saude art iii de lei n art de lei
n e art de resolucao normativo ans n e ii aquela que ter por objeto dispositivo que regular o procedimento de atualizacao de rol art e e art d de lei n a lei n de de setembro de reconhecer a
exigibilidade de tratamento nao previsto em rol de ans desde que sua eficacia ser comprovar a luz de ciencia de saude ou haver recomendacao a sua prescricao fazer por conitec ou por orgao de avaliacao de tecnologia em saude de renome
internacional a superveniencia de diploma fornecer solucao legislativo antes inexistente a controversia constitucional apresentado em primeiro categoria de impugnacao provocar alteracao substancial de complexo normativo cuja constitucionalidade e ali questionar haver portanto prejuizo ao conhecimento de impugnacao a determinar a perda
de ao menos parte de objeto de acao o pedir remanescente relativo a segundo categoria de impugnacao buscar a declaracao de inconstitucionalidade a de prazo para conclusao de procedimento administrativo de atualizacao de rol art e de lei n em razao
de urgencia de enfermo em obter o tratamento necessario b de composicao de comissao de atualizacao de rol art d e de lei n por promover a sub representacao de consumidor e pessoa com deficiencia e exigir que seu membro ter
formacao tecnica e c de criterio a ser considerar em relatorio elaborar por esse orgao art d de lei n por submeter o direito a saude a interesse economico e financeiro nao ver razao em nenhum de argumento a alteracao introduzido
em lei n ter o objectivo de conferir status legal a melhoria constante de normativo recente de ans alar de aprimorar ainda mais o processo de atualizacao de rol ir assinado prazo para a deliberacao de proposta cujo descumprimento ensejar a
inclusao automatico de tratamento em rol art criar se uma estrutura institucional de natureza tecnica para assessorar a ans em tarefa art d caput garantido a participacao de representante de todo o setor interessado art d ir determinado a inclusao em
rol de tecnologia ja incorporar ao sus art e ir definir criterio para nortear a analisar a ser fazer por ans a qual dever avaliar a eficacia e seguranca de tratamento sugerir a sua relacao custo beneficiar em comparacao com a
alternativa disponivel e o seu impacto sobre a sustentabilidade de contrato art d a avaliacao necessario a decisao por incorporacao de novo tratamento demanda pesquisa estudo de evidenciar realizacao de reuniao tecnica oitiva de interessado de modo que nao se afigurar
irrazoaveis o prazo assinado para conclusao de apreciacao de proposta especialmente apo a edicao de lei n que garantir a cobertura de procedimento ir de rol sob determinado condicao nao ver incompatibilidade entre a definicao de prazo e a urgencia de
paciente em obtencao de um tratamento alar de a declaracao de inconstitucionalidade de dispositivo legal ter efeito inverso ao pretendido ja que antes de sua edicao nao haver prazo algum a ser observar tambem nao e correto a alegacao de que
haver exclusao de participacao de usuario de plano de saude ou discriminacao de qualquer natureza em composicao de comissao de atualizacao de rol a resolucao normativo n que definir a composicao de orgao garantir a presenca de representante de entidade de
defesa de consumidor de associacao de usuario de plano de saude e de organismo de protecao de interesse de pessoa com deficiencia e patologia especial alar de a exigencia de que o membro indicar ter formacao que lhes permitir compreender a
evidenciar cientificar apresentar decorrer de natureza tecnica de procedimento de atualizacao de rol por fim tambem concluir por constitucionalidade de criterio estabelecido para orientar a elaboracao de relatorio por comissao de atualizacao de rol a avaliacao economico contido em processo de
atualizacao de rol por ans e a analisar de impacto financeiro advir de incorporacao de tratamento demandado ser necessario para garantir a manutencao de sustentabilidade economico financeiro de setor de plano de saude nao se tratar de sujeitar o direito a
saude a interesse economico e financeiro mas sim de considerar o aspecto economico e financeiro de ampliacao de cobertura contratar para garantir que o usuario de plano de saude continuar a ter acesso ao servico e a prestacao medicar que ele
proporcionar adir e adpfs e nao conhecido adir e parcialmente conhecido com julgamento de improcedencia de pedir de declaracao de inconstitucionalidade de arts e e d de lei n com a redacao dar por lei n o embargante sustentar que a
decisao embargado parte de premissa fatico equivocar que conduzir a omissao e obscuridade de julgar aduzir que apesar de edicao de art de lei n o art de resolucao normativo ans n permanecer em vigor afirmar ser necessario a manifestacao de
corte a respeito de situacao juridico e de decisao judicial que ter por fundamento o referido e o relatorio plenario emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto o senhor ministro luis_roberto_barroso relator conhecer de embargos_de_declaracao pois tempestivo em merito entender que ele dever ser rejeitar pois a parte embargante nao demonstrar a existencia de erro obscuridade contradicao ou omissao em acordao questionar de
modo nao haver razao para modificar a decisao proferido o recurso veicular pretensao meramente infringente objetivo tao somente o reexame de tese ja enfrentar e repelir por plenario de corte o embargo contudo nao poder conduzir a renovacao de julgamento que
nao se ressentir de qualquer viciar e muito menos a sua modificacao o que pretender o embargante e fazer prevalecer a corrente que restar vencer em julgamento de merito ocorrer que a maioria de ministro de corte concluir que o art
de lei n incluido por lei n alterar de forma substancial o complexo normativo impugnar resultar em prejuizo de adpf conferir se a proposito o trecho de acordao embargado em que enfrentar a tese suscitado por parte embargante ao impugnar o
art iii de lei n e o art de lei n o autor pretender afastar por inconstitucional interpretacao de dispositivo de que resultar a impossibilidade de exigir de operador de plano de saude qualquer tratamento nao expressamente taxatividade de listar mas
apenas prever a competencia de ans para elaborar a a ausencia de definicao por lei de criterio para a cobertura de tratamento nao indicar em rol viabilizar a interpretacao legal que o requerente pretender afastar ocorrer que com a superveniencia de
lei n a disciplina legal de materia controvertido se alterar substancialmente isso porque o art de lei n incluido por novo diploma legal reconhecer a exigibilidade de tratamento nao previsto em rol desde que preencher a condicao especificar em seu inciso
de forma restar afastado a interpretacao legal de arts iii de lei n e de lei n que se reputar inconstitucional em presente acao direto a inclusao de novo paragrafar em art de lei n servir justamente para fornecer uma solucao
legislativo antes inexistente a controversia constitucional apresentado em auto haver portanto evidente repercussao sobre o complexo normativo impugnar com prejuizo ao conhecimento de parte de impugnacao formular em peticao inicial a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal afirmar que a alteracao substancial de conteudo
normativo impugnar apo a instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade acarretar a perda de seu objeto em sentido adpf rel min rosa_weber j em adir agr rel min
carmen_lucia j em adir rel min gilmar_mendes j em adir rel min luiz_fux j em e adir rel min alexandre_de_moraes j em de mesmo forma a edicao de art de lei n prejudicar o conhecimento de impugnacao ao art de resolucao
normativo ans n cuja disposicao se tornar incompativel com lei formal superveniente a superacao de conteudo de ato_normativo infralegal passar entao a envolver um juizo de legalidade ser descabido o exercicio por esta corte de controlo de sua constitucionalidade voto de
minha relatoria antecipar que acompanhar o voto de relator em maior parte de sua extensao inclusive em que tanger ao nao conhecimento de pedir relativo a explicitacao de natureza de rol de procedimento e evento em saude suplementar com efeito a
tese de natureza taxativo de rol firmemente combater por autor de acao em julgamento ir expressamente superar por superveniente lei n essa lei representar uma reacao legislativo ao paradigma de taxatividade apo uma onda de reaccao de sociedade_civil a tese a
superacao legislativo de rol taxativo se evidenciar por que dispor o de art de lei n com a redacao dar por lei n o qual permitir a cobertura de tratamento ou procedimento nao prever em rol desde que observar determinado requisito
perceber se que o poder_legislativo trazer uma definicao para a relevante e delicado controversia acercar de natureza de rol de procedimento e evento em saude suplementar nao haver razao para reabrirmos a discussao em supremo_tribunal_federal o poder_judiciario nao poder deixar de
fornecer resposta para a questao mais sensivel de democracia brasileiro sempre que acionar em entanto dever ser capaz de reconhecer quando determinado questao receber solucao satisfatorio e pacificador por poder_legislativo voto proferido por min dias_toffoli com efeito este tribunal ja fixar
o entendimento de que nao se revelar cabivel embargos_de_declaracao quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situacao de obscuridade omissao ou contradicao vir a ser oposto com o inadmissivel objectivo de infringir o julgar em ordem a viabilizar um indevido reexame
de causa ai agr ed rel min celso_de_mello primeiro turma ademais de acordo com a jurisprudencia amplamente constitucionalidade nao e a via adequado para a analisar de efeito concreto produzir por ato_normativo revogar ou substancialmente alterar conferir se em sentido o
seguinte precedente ementa embargos_de_declaracao em questao de ordem em acao_direta_de_inconstitucionalidade omissao e contradicao nao verificar superveniencia de um novo panorama normativo substancialmente diverso de delinear em inicial inaugurar uma novo realidade previdenciario conjuntura fatico distinto e posterior ao ajuizamento de acao
perda de objeto prejudicialidade de acao irrelevancia de efeito residual concreto materia de fundo nao apreciado prejudicialidade de acao que nao se confundir com a admissao de tese de constitucionalidade superveniente de norma impugnar pretensao de rediscussao de julgar conhecimento e
rejeicao de embargos_de_declaracao segundo a firme jurisprudencia de corte haver prejudicialidade de acao direto por perda superveniente de seu objeto quando sobrevir revogacao de norma impugnar ou sua alteracao substancial ser irrelevante o fato de a norma atacar em algum momento
ter produzir efeito concreto precedente conhecimento e rejeicao de embargos_de_declaracao adir qo ed rel min dias_toffoli tribunal_pleno grifo acrescentar ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade medida_provisoria nao converter em lei exaurimento de vigencia perda de objeto de acao precedente agravo_regimental ao qual se
negar provimento a jurisprudencia de supremo tribunal e pacificar em sentido de se reconhecer a perda de objeto de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade por revogacao de norma impugnar ou por exaurimento de sua eficacia situacao configurar em especie em que a medida_provisoria
ter a vigencia encerrar sem ter ser converter em lei nao obstante o ato_normativo ter produzir efeito concreto nao se mostrar possivel desconstitui ele por via de acao_direta_de_inconstitucionalidade instrumento processual com a precisar finalidade de contestar norma federal ou estadual em
vigor agravo ao qual se negar provimento adir agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno grifo acrescentar ementa direito tributario direito_constitucional contribuicao social devido por empregador sobre o deposito de fgts em caso de despedida sem justo causa lei federal agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade
superveniencia de novo lei extinguir a contribuicao referido perda de objeto desprovimento de agravo_regimental a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal se firmar em sentido de que a revogacao ou alteracao substancial que implicar em exaurimento de eficacia de dispositivo questionar resultar a perda
de objeto de acao precedente o fato de a norma atacar ter em algum momento produzir efeito concreto nao e relevante para o prosseguimento ou nao de acao_direta_de_inconstitucionalidade precedente a contribuicao social prever em art de lei_complementar n nao obstante ter
ser criar por lei_complementar nao se enquadrar em hipotese de art de constituicao tratar se portanto de contribuicao social geral cuja competencia para a instituicao por uniao se extrair de art de lei n fruto de conversao de medida_provisoria n que
estabelecer em seu art a extincao de contribuicao objeto de presente acao direto isso implicar em significativo alteracao de quadro normativo cuja constitucionalidade e discutir em presente acao o que levar a sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto agravo_regimental ao
qual se negar provimento adir agr sob a minha relatoria tribunal_pleno grifo acrescentar diante de expor rejeito o embargos_de_declaracao e como voto plenario emb
decl em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso embte s instituto brasileiro de defesa de consumidor idec adv a s igor rodrigues britto e outro a s adv a s christian tarik printes embdo a s agenciar nacional de saude suplementar proc
a s e procurador_geral federal intdo a s rede_sustentabilidade e outro a s adv a s walter jose faiad de mouro adv a s christian tarik printes adv a s rayssa carvalho de silva v o t o o senhor ministro
edson_fachin acolho o relatorio bem lancar por e relator e o acompanhar em conhecimento de embargos_de_declaracao com a devido venia divergir em tocante a apreciacao de merito a embargante sustentar em sintese que a decisao embargado parte de premissa fatico equivocar
que conduzir a omissao e obscuridade de julgar isso porque apesar de edicao de art de lei o artigo de resolucao normativo de ans permanecer em vigor acarretar inseguranca juridico em tocante a seu efeito argumentar que nao esta claro o
suficiente se a rn ans persistir vigente ou se ir tacitamente derrogar perder todo e qualquer efeito ante o escalonamento normativo razao por qual ter o exmo relator concluir por carencia superveniente de acao em razao de perda de objeto bem
como que permanecer obscuro se ante a superveniencia de lei n em termo de artigo de codigo de processo civil o embargos_de_declaracao ser cabivel em caso de obscuridade contradicao ou omissao de decisao impugnar bem como para corrigir eventual erro material
em presente caso assistir razao a embargante quanto a caracterizacao de omissao acercar de efeito decorrente de vigencia de normativo ulterior em pauta o voto vencedor reconhecer a existencia de perda parcial de objeto de adpf por superveniencia de lei n
em seguinte termo a superveniencia de lei n de de setembro de provocar alteracao substancial em complexo normativo cuja constitucionalidade e questionar em primeiro parte de impugnacao a determinar a perda de ao menos parte de objeto de acao e o
que passo a demonstrar i perda parcial de objeto de adir s e perda de objeto de adpf s ao impugnar o art iii de lei n e o art de lei n o autor pretender afastar por inconstitucional interpretacao de
dispositivo de que resultar a impossibilidade de exigir de operador de plano de saude qualquer tratamento nao expressamente indicado em rol de procedimento e evento em saude embora a redacao de atos_normativos mencionado nao afirmar a taxatividade de listar mas apenas
prever a competencia de ans para elaborar a a ausencia de definicao por lei de criterio para a cobertura de tratamento nao indicar em rol viabilizar a interpretacao legal que o requerente pretender afastar ocorrer que com a superveniencia de lei
n a disciplina legal de materia controvertido se alterar substancialmente isso porque o art de lei n incluido por novo diploma legal reconhecer a preencher a condicao especificar em seu inciso de forma restar afastado a interpretacao legal de arts iii
de lei n e de lei n que se reputar inconstitucional em presente acao direto a inclusao de novo paragrafar em art de lei n servir justamente para fornecer uma solucao legislativo antes inexistente a controversia constitucional apresentado em auto haver
portanto evidente repercussao sobre o complexo normativo impugnar com prejuizo ao conhecimento de parte de impugnacao formular em peticao inicial a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal afirmar que a alteracao substancial de conteudo normativo impugnar apo a instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade acarretar a perda de seu objeto em sentido adpf rel
min rosa_weber j em adir agr rel min
carmen_lucia j em adir rel min gilmar_mendes j em adir rel min luiz_fux j em e adir rel min alexandre_de_moraes j em de mesmo forma a edicao de art de lei n prejudicar o conhecimento de impugnacao ao art de resolucao
normativo ans n cuja disposicao se tornar incompativel com lei formal superveniente a superacao de conteudo de ato_normativo infralegal passar entao a envolver um juizo de legalidade ser descabido o exercicio por esta corte de controlo de sua constitucionalidade ser assim
concluir por perda parcial de objeto de adir e apenas em que dizer respeito a arts iii de lei n de lei n e de resolucao normativo ans n e por perda integral de objeto de adir e de adpfs e
ao apreciar o embargos_de_declaracao ora oposto o voto de ministro relator decidir citar precedente ademais de acordo com a jurisprudencia amplamente consolidado em stf o controle_concentrado_de_constitucionalidade nao e a via adequado para a analisar de efeito concreto produzir por ato_normativo revogar
ou substancialmente alterar em que pesar o argumento lancar em voto de sua excelencia entender que a omissao apontado esta configurar e e relevante em medida em que a duvidar suscitado nao ir suficientemente equacionar por ocasiao de prolacao de decisao
isso porque nao se tratar de perquirir sobre efeito de norma expressamente revogar que de acordo com a decisao colacionadas nao ser passivar de impugnacao em sede de controle_concentrado mas de bem elucidar se haver vigencia de dispositivo impugnar e se
a interpretacao judicial de carater vinculante levar a efeito permanecer higidas considerar que tanto a persistente vigencia de resolucao ans n norma especificamente impugnar em arguicoes quanto o estado de inseguranca acercar de interpretacao que prevalecer sobre o carater taxativo ou
exemplificativo de rol de procedimento a ser fornecer por plano de saude a luz de constituicao e de lei n demandar que haver pronunciamento meritorio por parte de corte como consignei em voto divergente a compreensao de que o novo desenho
normativo e capaz alterar o curso de debate posto com o devido respeito manter ativo a violacao de direito perpetrar por resolucao ans n ao tempo em que obliterar o contexto de notorio viragem jurisprudencial em ambito de superior_tribunal_de_justica o qual
ensejar o ajuizamento de acao ocorrer que a norma impugnar seguir prever que o rol de procedimento incluir em cobertura de plano de saude e taxativo a novo disposicao legal autorizativa de que algum procedimento poder ser admitir ir de rol
taxativo conquanto louvavel e demasiado abrangente para que se supor que a operador se diretamente o ato de ans e nao orientar a atuacao judicial poder persistir a condicionante emergente de novo posicao de superior_tribunal_de_justica se a edicao de lei nao
resolver sozinho a complexidade de controversia por outro lado ganhar relevancia o fato de que ter uma norma de ans inconstitucional que apo inovacao legislativo passar a ser tambem ilegal o acrescimo de um novo viciar de antijuridicidade como ja salientar
nao extirpar a inconstitucionalidade que lhe anteceder e haver de ser declarar nao se mostrar claro ainda a aplicabilidade de novo legislacao e a sua capacidade factual e real de cessar a violacao perpetrar por compreensao de que viger um rol
taxativo de procedimento mais o quadro fatico hoje desenhar congregar uma resolucao ilegal e inconstitucional de ans cuja vigencia nao ir expressamente rechacar um pronunciamento de superior_tribunal_de_justica que a respaldar e nao ir contrapor por stf justamente em razao de omissao
ora apontado e uma legislacao recente cuja aplicacao e construcao normativo e ainda desconhecido e sobre esta lacuna o supremo_tribunal_federal ja ir chamado a se pronunciar em presente caso e nao o fazer o reconhecimento de perda de objeto de adpf
levar justamente a caracterizacao de omissao propugnar por embargante impor se assim o acolhimento de embargos_de_declaracao para o fim de sanar a omissao de julgar decidir se expressamente sobre a vigencia e o efeito de resolucao ans em tocante ao merito
fazer alusao a razoar que ja externar quando de julgamento de adpf para reconhecer a inconstitucionalidade de normativo diante de expor divergir de voto de ministro relator e dar provimento a embargos_de_declaracao atribuir lhe efeito infringente a fim de reformar o
acordao embargado em termo de fundamentacao suprir extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min roberto_barroso instituto brasileiro de defesa de consumidor idec igor rodrigues britto df e e s christian tarik printes sp s agenciar nacional de saude suplementar s e
procurador_geral federal df s rede_sustentabilidade e outro a s walter jose faiad de mouro df christian tarik printes sp rayssa carvalho de silva ap ser o tribunal por maioria rejeitar o embargo de ao em termo de voto de relator vencido
o ministro achin ricardo_lewandowski dias_toffoli e rosa_weber nte plenario sessao virtual de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur427857 *adpf_671 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s pedro estevar alves pinto serrano agdo a s uniao proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s estado de bahia proc a s e procurador_geral_do_estado de
bahia agdo a s estado de paraiba proc a s e procurador_geral_do_estado de paraiba agdo a s estado de alagoas proc a s e procurador_geral_do_estado de alagoas agdo a s estado de goias proc a s e procurador_geral_do_estado de goias agdo
a s estado de mato_grosso proc a s e procurador_geral_do_estado de mato_grosso agdo a s estado de mato_grosso_do_sul proc a s e procurador_geral_do_estado de mato_grosso_do_sul agdo a s estado de minas_gerais proc a s e advogado geral de estado de minas_gerais
agdo a s estado de pernambuco proc a s e procurador_geral_do_estado de pernambuco agdo a s estado de rondonia proc a s e procurador_geral_do_estado de rondonia agdo a s estado de roraima proc a s e procurador_geral_do_estado de roraima agdo a
s estado de santa_catarina proc a s e procurador_geral_do_estado de santo proc a s e procurador_geral_do_estado de sergipe agdo a s estado de sao_paulo proc a s e procurador_geral_do_estado de sao_paulo agdo a s estado de acre proc a s e
procurador_geral_do_estado de acre agdo a s estado de amapa proc a s e procurador_geral_do_estado de amapa agdo a s estado de amazona proc a s e procurador_geral_do_estado de amazona agdo a s estado de cear proc a s e procurador_geral_do_estado de
cear agdo a s estado de espirito_santo proc a s e procurador_geral_do_estado de espirito_santo agdo a s estado de maranhao proc a s e procurador_geral_do_estado de maranhao agdo a s estado de parana proc a s e procurador_geral_do_estado de parana agdo
a s estado de para proc a s e procurador_geral_do_estado de para agdo a s estado de piaui proc a s e procurador_geral_do_estado de piaui agdo a s estado de rio_de_janeiro proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_de_janeiro agdo a s
estado de rio_grande_do_norte proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_grande_do_norte agdo a s estado de rio_grande_do_sul proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_grande_do_sul agdo a s estado de tocantins proc a s e procurador_geral_do_estado de tocantins agdo a s distrito_federal ementa
constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito a saude a vida a igualdade e a dignidade_da_pessoa_humana alegadamente violar atingimento de uma sociedade justo e igualitario como meta constitucional pandemia acarretar por covid pretencao de requisitar administrativamente bem e servico de saude privado adpf
que configurar via processual inadequado instrumento ja prever em lei autorizativas inobservancia de principiar de subsidiariedade existencia de outro instrumento apto a sanar a alegado lesividade deferimento de medida que violar a separacao_dos_poderes atuacao privativo de poder_executivo medida que pressupor exame
de evidenciar cientificar e consideracao de carater estrategico omissao nao evidenciar agravo_regimental a que se negar provimento i o principiar de subsidiariedade prever em art de lei pressupor para a admissibilidade de adpf a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo
apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar ii o sistema juridico nacional dispor de outro instrumento judicial capaz de reparar de modo eficaz e adequado a alegado ofensa a preceito_fundamental especialmente quando o
meio legal apropriado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico ja estar posto art xxv de constituicao_federal art xiii de lei art de codigo civil e art vii de lei iii a presente acao nao constituir meio processual habil
para acolher a pretensao ela veicular pois nao caber ao supremo_tribunal_federal substituir o administrador publico de distinto ente federado em tomar de medida de competencia privativo de atar porque nao dispor de instrumento adequado para sopesar o diverso desafio que cada
um de enfrentar em combate a covid iv vulnerar frontalmente o principiar de separacao_dos_poderes a incursao de judiciario em seara de atuacao por todo o titulo privativo de executivo substituir o em deliberacao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de
conveniencia e oportunidade sobretudo tender em contar a magnitude de providenciar pretendido em adpf cujo escopo e a requisicao compulsorio e indiscriminado de todo o bem e servico privado voltar a saude antes mesmo de esgotado outro alternativa cogitaveis por autoridade
federal estadual e municipal para enfrentar a pandemia v o de art de lei dispor que a requisicao e outro medida de emergencia para combater a covid somente poder ser determinado com base em evidenciar cientificar e em analisar sobre a
informacao estrategico em saude e dever ser limitado em tempo e em espaco ao minimo indispensavel a promocao e a preservacao de saude_publica ver essa apreciacao a todo a evidenciar competir exclusivamente a autoridade publicar caso a caso em face de
situacao concreto com a qual ser defrontar inclusive a luz de principio de razoabilidade e proporcionalidade sem prejuizo de posterior controle_de_constitucionalidade e legalidade por parte de judiciario vii nao esta evidenciar a ocorrencia de omissao de gestor publico de modo que
nao e possivel concluir por descumprimento de preceitos_fundamentais apontado em inicial de adpf ou em presente recurso viii agravo_regimental a que se negar provimento a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario
em conformidade de atar de julgamento por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental em termo de voto de relator brasilia de junho de ricardo_lewandowski relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski agte s partido_socialismo_e_liberdade p sol adv a s pedro estevar alves pinto serrano agdo a s uniao proc a s e advogado_geral_da_uniao agdo a s estado de bahia proc a s e procurador_geral_do_estado de
bahia agdo a s estado de paraiba proc a s e procurador_geral_do_estado de paraiba agdo a s estado de alagoas proc a s e procurador_geral_do_estado de alagoas agdo a s estado de goias proc a s e procurador_geral_do_estado de goias agdo
a s estado de mato_grosso proc a s e procurador_geral_do_estado de mato_grosso agdo a s estado de mato_grosso_do_sul proc a s e procurador_geral_do_estado de mato_grosso_do_sul agdo a s estado de minas_gerais proc a s e advogado geral de estado de minas_gerais
agdo a s estado de pernambuco proc a s e procurador_geral_do_estado de pernambuco agdo a s estado de rondonia proc a s e procurador_geral_do_estado de rondonia agdo a s estado de roraima proc a s e procurador_geral_do_estado de roraima agdo a
s estado de santa_catarina proc a s e procurador_geral_do_estado de santo proc a s e procurador_geral_do_estado de sergipe agdo a s estado de sao_paulo proc a s e procurador_geral_do_estado de sao_paulo agdo a s estado de acre proc a s e
procurador_geral_do_estado de acre agdo a s estado de amapa proc a s e procurador_geral_do_estado de amapa agdo a s estado de amazona proc a s e procurador_geral_do_estado de amazona agdo a s estado de cear proc a s e procurador_geral_do_estado de
cear agdo a s estado de espirito_santo proc a s e procurador_geral_do_estado de espirito_santo agdo a s estado de maranhao proc a s e procurador_geral_do_estado de maranhao agdo a s estado de parana proc a s e procurador_geral_do_estado de parana agdo
a s estado de para proc a s e procurador_geral_do_estado de para agdo a s estado de piaui proc a s e procurador_geral_do_estado de piaui agdo a s estado de rio_de_janeiro proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_de_janeiro agdo a s
estado de rio_grande_do_norte proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_grande_do_norte agdo a s estado de rio_grande_do_sul proc a s e procurador_geral_do_estado de rio_grande_do_sul agdo a s estado de tocantins proc a s e procurador_geral_do_estado de tocantins agdo a s distrito_federal r
e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de agravo_regimental interpor contra decisao monocratico de minha lavra em qual negar seguimento ao pedido irresignado o agravante sustentar em suma em tocante ao aspecto formal
que a peticao_inicial preencher o requisito necessario para o seu conhecimento tender ela ademais lancar mao de meio processual adequado quanto ao merito argumentar em sintese que o enfrentamento de pandemia decorrente de covid demanda medida celere assinalar que a omissao
apontado em peticao_inicial e reiterar em peticao que colacionou o estudo recentemente realizado por universidade de harvard e por universidade de sao_paulo dizer respeito ao exercicio de funcao administrativo de ente federado o que incluir tambem a producao de norma regulamentar
pag de documento eletronico sobre o referido estudo acrescentar o seguinte haver mencao expressar a necessidade de todo o leito de uti ser ele privado ou publico ser gerir enquanto perdurar esta grave crise sanitario unicamente por poder_publico como forma eficaz
de se garantir o acesso justo e igualitario de brasileiro ao sistema de saude ou ser independentemente de capacidade economico ou condicao social ostentar por pessoa que vir a ser acometido por doenca a afirmacao fazer acima levar em consideracao a
peculiaridade de perfil e de composicao de sociedade brasileiro bem como de capacidade limitado de atendimento amplo por servico_publico de saude o qual esta em via de colapsar com o crescente incremento de numerar de caso de covid pag de documento
eletronico outrossim sustentar que e specificamente com relacao a requisicao de bem e servico de pessoa natural e juridico por a uniao quedar se inerte em adotar providenciar efetivo para assegurar concomitantemente ao avanco exponencial de pandemia a ampliacao de leito
qualificado como de unidade de terapia intensivo uti apenas ir adotado iniciativa isolado em sentido conforme veicular de forma intenso em midia a disputa politica estar se sobressair ao dialogar e busca de solucao concertado pags de documento eletronico entender assim
que lograr demonstrar em auto a vulneracao macico e generalizado de preceitos_fundamentais de populacao brasileiro como um todo pag de documento eletronico bem como a historico omissao de poder publico em cumprimento de sua obrigacao constitucional relativo a saude que ganhar
contorno grave com a pandemia decorrente de novo coronavirus sars cov covid pag de documento eletronico essa situacao estar a exigir a adocao de medida complexo por uma pluralidade de orgao envolver mudanca estrutural que poder depender de alocacao de recursos_publicos
correcao de politicas_publicas existente ou formulacao de novo e por fim potencialidade de congestionamento de judiciario se todo aquele que ter direito violar valer se individualmente de mecanismo processual difuso em detrimento inclusive de necessario seguranca_juridica e atuacao concertar em implementacao
de politicas_publicas de saude pag de documento eletronico para reforcar a argumentacao acrescentar ainda que a necessidade de adocao de medida imediato universal e orquestrar por diverso ente federado em contexto pandemico atual que ja ocasionar recentemente por exemplo o colapso
de sistema de saude de estado de amazona e esta em via de levar outro estado de federacao a enfrentar o mesmo problema adicionar ao historico de falha estrutural em atendimento a saude revelar que o poder_publico ja esta em omissao
e que ao contrariar de que se afirmar em r decisao agravar a analisar pretendido nao e prematuro mas ja produzir efeito negativo o qual ainda poder ser minimizar se deferir o pedido_cautelar realizar por agravante pag de documento eletronico prosseguir
asseverar que so por meio de controle_concentrado_de_constitucionalidade poder ser debatido a necessario universalizacao de administracao de leito de unidade de terapia intensivo utis de maneira que o efeito limitado de medida judicial comum bem como o controlo difuso de constitucionalidade impor
dar a notorio relevancia e urgencia atrelar a violacao a preceitos_fundamentais elencados o manejo de presente adpf pag de documento eletronico requerer assim a reconsideracao de decisao agravar e caso nao ocorrer o juizo de retratacao ser o presente recurso submeter
ao plenario de suprema_corte para que o ato recorrer ser reformado possibilitar o prosseguimento de fazer posteriormente o agravante apresentar peticao requerer a juntar em auto de recomendacao de de abril de em qual o secretaria estadual e municipal de saude
para que em ambito de respectivo atribuicao realizar a requisicao administrativo de leito hospitalar de propriedade de particular e regular o acesso segundo a prioridade sanitario pag de documento eletronico por meio de peticao unico todo o estado de federacao e
o distrito_federal apresentar impugnacao ao agravo interno em qual assegurar que o ente subnacionais estar adotar medida legislativo politica e administrativo necessario atento a realidade local e a particularidade de respectivo sistema de saude sempre lastrear em estudo tecnico para o
enfrentamento de crise em saude_publica pag de documento eletronico ademais consignar que e notorio o quadro de acao efetivo de estado em combate de pandemia nao haver se falar em omissao nao poder o psol pretender que a unico solucao possivel
para a resolucao de grave crise de saude_publica se limite a requisicao administrativo compulsorio geral e abrangente de leito de uti mais uma vez haver que se respeitar a autonomia politica de estado e sua habilidade para tomar de acao que
melhor refletir cada realidade respectivo pag de documento eletronico em linha acrescentar que dever ser levar em consideracao o dado oficial para se ter contar de disparidade de realidade vivenciar por cada estado enquanto amazona maranhao e rio_de_janeiro possuir situacao criticar
de ocupacao de leito de uti taxa acima de haver estado como mato_grosso_do_sul tocantins e santa_catarina em patamar abaixo de de ocupacao outro grande quantidade de estado como parana sergipe e alagoas ainda em contexto dever cada estado verificar a melhor
saida para o combate de crise de saude considerar a realidade local ademais caso a solucao passar por requisicao administrativo haver expressar previsao legal lei para tanto nao ser a presente arguicao veicular proprio para transmudar a competencia politica de ente
federativo dentro de escopo de conveniencia e oportunidade pag de documento eletronico ao final requerer o nao acolhimento de agravo interno interpor por psol manter se a r decisao agravar por seu proprio fundamento ante a inexistencia de omissao em combate
de covid alar de impossibilidade de criacao de obrigacao por decisao judicial de determinado conduta requisicao administrativo de leito de uti de forma impositivo e generico ignorar a competencia politicar administrativo de ente federado pag de documento eletronico por sua vez
a uniao apresentar manifestacao sintetizar em seguinte ementa agravo contra decisao denegatorio de seguimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contrarrazoes medida de enfrentamento de pandemia decorrente de novo coronavirus impropriedade de via eleger para o proposito de tornar compulsorio a requisicao administrativo de bem
e servico de saude de forma indiscriminado descumprimento de clausular de subsidiariedade inviabilidade de atuacao de poder_judiciario em substituicao a administrador publico manifestacao por desprovimento de agravo pag de documento eletronico o procurador_geral_da_republica ofertar parecer por desprovimento de recurso assim ementado
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental negativo de seguimento a acao com base em inadequacao de via eleger requisicao compulsorio e indiscriminado de leito de uti de rede privado de saude gestao de leito de competencia de ente federativo medida que haver de ser analisar
caso a caso orientacao de conselho nacional de saude e legislacao que resguardar a requisicao inexistencia de lesao a preceitos_fundamentais a competencia para gerir leito de utis como forma de assegurar o acesso integral ao sistema publicar de saude e de
requisitar bem e servico de rede privado para atendimento de paciente de covid e de gestor publico de saude em termo de art ii de cf de arts xiii de lei e de art vii iii de lei o instrumento legal
que viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico de saude somar a orientacao de conselho nacional de saude quanto a requisicao de leito de utis para atendimento de paciente com covid revelar a inadequacao de via eleger em face de
prescindibilidade de acionamento de jurisdicao_constitucional concentrado nao caber ao judiciario substituir se ao gestor local de saude a fim de estabelecer determinacao generico e indiscriminado de requisicao compulsorio de todo o bem e servico de rede privado de saude sob pena
de invadir campo reservado ao administrador em afronta ao principiar de divisao funcional de poder o judiciario haver de adotar postura de deferencia ante a tomar de decisao de cunho tecnico e baseado em criterio cientifico que envolver variado grau de
determinabilidade quanto a melhor solucao a ser adotar em defesa de direitos_fundamentais parecer por desprovimento de agravo_regimental pags de documento eletronico e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator eis o fundamento de decisao agravar de minha lavra bem examinar o auto constatar desde logo a presenca de obice intransponivel ao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf a mingua
de requisito previsto em legislacao de regencia com efeito em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de
controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional como se saber tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma mencionar em art de carta magno que nao poder ser utilizar para a
resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar acao ou omissao ter por ilegal ou abusivo alar de cumprir ressaltar que o ajuizamento de uma adpf dever reger se por
principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para a admissibilidade de acao constitucional a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar em especie
verificar que em termo de pedido de fundo notadamente por meio de requisicao administrativo de bem e servico relacionado a saude prestar em regime privado de modo a permitir ao poder_publico a regulacao de todo o leito de unidade de terapia
intensivo utis para uso indistinto de qualquer doente que de necessitar enquanto perdurar a pandemia que assolar o pai quanto a requisicao administrativo e importante ressaltar que o instituto possuir fundamento em arts xxiii e xxv e iii de constituicao mais
especificamente em caso de iminente perigo publicar a autoridade competente poder usar de propriedade particular assegurar ao proprietario indenizacao ulterior se haver dano art iii de cf essa medida poder ser desencadear por qualquer de ente federado com base em art
ii de constituicao o qual estabelecer que e de competencia comum de cuidar de saude e assistencia publicar ja o art xii tambem de texto magno atribuir competencia concorrente a uniao a estado e ao distrito_federal para legislar sobre protecao e
defesa de saude e de acordo com o de mencionar dispositivo constitucional a competencia de uniao para legislar sobre norma geral nao excluir a competencia suplementar de demais ente em ambito de atribuicao comum valer ressaltar por oportuno que a lei
consignar o seguinte para atendimento de necessidade coletivo urgente e transitorio decorrente de situacao de perigo iminente de calamidade publicar ou de irrupcao de epidemia a autoridade competente de esfera administrativo correspondente poder requisitar bem e servico tanto de pessoa natural
como de juridico ser lhes assegurar justo indenizacao art xiii de outro parte o codigo civil prever que o proprietario poder ser privado de coisa em caso de requisicao em caso de perigo publicar iminente ademais permanecer em vigor o decreto
lei o qual dispor sobre a requisicao de bem imovel e mover necessario a forcar armado e a defesa passivo de populacao como se ver o meio legal adequado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico ja estar posto
pois diverso ser o texto normativo que autorizar o ente politico a fazer uso de instrumento mas alar de texto normativo acima mencionado existir outro por exemplo recentemente ir publicar a lei a qual incluir mais uma previsao de requisicao administrativo
esta particularmente voltar para o enfrentamento de covid com base ela qualquer ente federado como tambem a uniao poder lancar mao de requisicao de bem e servico de pessoa natural e juridico hipotese em que ser garantido o pagamento posterior de
indenizacao justo art vii e importante ressaltar que o poder de acionar esse instrumento apresentar um carater eminentemente discricionario que exigir antes de mais nada a inequivoco configuracao de perigo publicar iminente cuja avaliacao caber exclusivamente a distinto autoridade administrativo considerar
a respectivo esfera de competencia depois de sopesadas a diferente situacao emergente em realidade fatico com efeito conforme assentar a doutrina a situacao de perigo so poder ser avaliar por administrador e em avaliacao nao haver como deixar de se lhe
reconhecer o poder juridico de fixo a como resultado de valoracao de carater eminentemente administrativo carvalho filho jose de santo manual de direito administrativo ed rev atual e ampl sao_paulo atlas p por essa razao vulnerar frontalmente o principiar de separacao_dos_poderes
a incursao de judiciario em seara de atuacao por todo o titulo privativo de executivo substituir o em tomar de decisao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de conveniencia e oportunidade sobretudo tender em contar a magnitude de providenciar pretendido
em adpf cujo escopo e nada mais nada menos de que a requisicao compulsorio e indiscriminado de todo o bem e servico privado voltar a saude antes mesmo de esgotado outro alternativa cogitaveis por autoridade federal estadual e municipal para enfrentar
a pandemia em passo convir sublinhar que o de art de lei dispor que a requisicao e outro medida de emergencia para combater a covid somente poder ser determinado com base em evidenciar cientificar e em analisar sobre a informacao estrategico
em saude e dever ser limitado em tempo e em espaco ao minimo indispensavel a promocao e a preservacao de saude_publica essa apreciacao a todo a evidenciar competir exclusivamente a autoridade publicar caso a caso em face de situacao concreto com
a qual ser defrontar inclusive a luz de principio de razoabilidade e proporcionalidade sem prejuizo de posterior controle_de_constitucionalidade e legalidade por parte de judiciario aqui cumprir destacar a licao de eminente professor de universidade de sao_paulo sobre o instrumento em comentar
em qualquer de modalidade a requisicao caracterizar se por ser um instrumento unilateral e autoexecutorio pois independer de aquiescencia de particular e de prever intervencao de poder_judiciario e em regra oneroso ser a indenizacao a posteriori di pietro maria sylvia zanella
direito administrativo ed rev atual e ampl rio_de_janeiro forense p grifar de todo a sorte mesmo considerar a grave crise sanitario por qual passar o pai ainda e cedo para presumir a ocorrencia de omissao de gestor publico afigurando se em
minimo prematuro concluir por descumprimento de preceitos_fundamentais apontado em inicial em que pesar o generoso proposito que inspirar o seu subscritor por todo o angulo que se examinar a questao forcoso e concluir que a presente adpf nao constituir meio processual
habil para acolher a pretensao ela veicular pois nao caber ao supremo_tribunal_federal substituir o administrador publico de distinto ente federado em tomar de medida de competencia privativo de atar porque nao dispor de instrumento habil para sopesar o distinto desafio que
cada um de enfrentar em combate a covid isso posto com base em art de lei bem assim com fundamento em art de ristf negro seguimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ficar prejudicar por conseguinte o exame de pedido de liminar pags de
documento eletronico assim bem reexaminar a questao entender que a decisao ora atacar nao merecer reforma ver que o agravante a meu ver nao lograr aduzir argumento capaz de afastar a razoar ela expender por isso pensar que ela dever ser
manter por seu proprio fundamento em que pesar a razoar em qual me amparei para negar seguimento a adpf permitir me insistir que essa nobre acao constitucional nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar
a via recursal ordinario ou outro medida processual cabivel para impugnar ato comissivo ou omissivo tido por ilegal ou abusivo porquanto se reger por principiar de subsidiariedade a teor de art de lei referido dispositivo pressupor para o conhecimento de uma
adpf a inexistencia de outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade eventual lesao a direito alegadamente causar por ato impugnar em decisao agravar sublinhar que em termo de pedido de fundo expressamente formular em pecar inicial o partido
requerente ora agravante pretender tornar efetivo o direito_constitucional de acesso universal e igualitario a acao e servico de saude notadamente por meio de requisicao administrativo de bem e servico relacionado a saude prestar em regime privado de modo a permitir ao
poder_publico a regulacao de todo o leito de unidade de terapia intensivo utis para uso indistinto de qualquer doente que de necessitar enquanto perdurar a pandemia que assolar o pai em sentido assinalar que a adpf ajuizado nao constituir meio processual
habil para acolher a pretensao ela veicular pois nao caber ao supremo_tribunal_federal substituir o administrador publico de distinto ente federado em tomar de medida de competencia privativo de atar porque a corte nao dispor de instrumento idoneo para sopesar o diverso
desafio que cada um de enfrentar em combate a covid principalmente quando o meio legal adequado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico ja estar posto pois diverso ser o texto normativo que autorizar o ente politico a fazer
uso de instrumento sobre esse aspecto a advocacia_geral_da_uniao acertadamente asseverar que o debate de resolucao de caso concreto cujo controlo judicial poder ser adequadamente exercer atraves de via difuso uma vez que a ordem juridico contemplar outro instrumento judicial apto a
sanar de modo eficaz adequado e imediato a suposto ofensa a preceito_fundamental a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser utilizar para substituir outro medida processual ordinario acessivel a interessado sob pena de transformar a em verdadeiro sucedaneo de recurso ou acao proprio e
em mecanismo de burla a regra de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional pag de documento eletronico corroborar o referido entendimento o procurador_geral_da_republica anotar o seguinte e portanto inadequado a via eleger ser porque nao se admitir uma solucao amplo
e generalizado quanto a materia ser necessario a analisar caso a caso por via de controlo difuso ser porque ante o quadro normativo que conferir ao poder_publico possibilidade de requisicao de bem e servico de rede particular de saude inclusive leito
de utis mostrar se prescindivel o acionamento de jurisdicao_constitucional concentrado haver vista a existencia de outro meio eficaz para sanar a lesividade a preceitos_fundamentais apontado como violar em termo de art de lei pags de documento eletronico com efeito em concernente
a requisicao administrativo cumprir lembrar que tal instituto possuir fundamento em arts xxiii e xxv e iii de constituicao mais especificamente em caso de iminente perigo publicar a autoridade competente poder usar de propriedade particular assegurar ao proprietario indenizacao ulterior se
haver dano art xxv de cf isso querer dizer que a medida poder ser desencadear por qualquer de ente federado com base em art ii de mesmo carta magno o qual estabelecer que e de competencia comum de cuidar de saude
e assistencia publicar ja o art xii tambem de carta de republicar atribuir competencia concorrente a uniao a estado e ao distrito_federal para legislar sobre protecao e defesa de saude e de acordo com o de mencionar dispositivo constitucional a competencia
de uniao para legislar sobre norma geral nao excluir a competencia suplementar de demais ente em ambito de atribuicao comum valer ressaltar por oportuno que a lei consignar o seguinte para atendimento de necessidade coletivo urgente e transitorio decorrente de situacao
de perigo iminente de calamidade publicar ou de irrupcao de epidemia a autoridade competente de esfera administrativo correspondente poder requisitar bem e servico tanto de pessoa natural como de juridico ser lhes assegurar justo indenizacao art xiii de outro parte o
codigo civil prever que o proprietario poder ser privado de coisa em caso de requisicao em caso de perigo publicar iminente art ademais permanecer em vigor o decreto lei o qual dispor sobre a requisicao de bem imovel e mover necessario
a forcar armado e a defesa passivo de populacao mas alar de texto normativo acima mencionado existir outro por exemplo recentemente ir publicar a lei a qual incluir mais uma previsao de requisicao administrativo esta particularmente voltar para o enfrentamento de
covid com base ela qualquer ente federado como tambem a uniao poder lancar mao de requisicao de bem e servico de pessoa natural e juridico hipotese em que ser garantido o pagamento posterior de indenizacao justo art vii em ponto ressaltar
que em ao analisar a adir mc df de relatoria de ministro marco_aurelio esta suprema_corte referendar a cautelar deferir por relator em sentido de que o ente federativo possuir competencia concorrente para adotar a providenciar normativo e administrativo necessario ao combate
de pandemia provocar por covid de a qual se incluir a requisicao administrativo de bem e servico constante de precitado art vii de lei alar de mais salientar que o senado_federal em dia aprovar um substitutivo ao pl que visar alterar
a lei para que o leito vago de hospital particular poder ser usado para a internacao de paciente de sus com sindroma respiratorio agudo grave ou suspeita ou diagnosticar de covid referido proposta ainda precisar tramitar em camara_dos_deputados disponivel em https www12 senado
leg
br noticiar video ir a camar proposta que permitir uso de leito de hospital privado para tratar covid acesso mai julgar importante destacar ademais que o acionamento de requisicao administrativo apresentar um carater eminentemente discricionario que exigir antes de mais nada
a inequivoco configuracao de perigo publicar iminente cuja avaliacao caber exclusivamente a distinto autoridade administrativo considerar a respectivo esfera de competencia depois de sopesadas a diferente situacao emergente em realidade fatico sim porque como assentar segundo a doutrina a situacao de
perigo so poder ser avaliar por administrador e em avaliacao nao haver como deixar de se lhe reconhecer o poder juridico de fixo a como resultado de valoracao de carater eminentemente administrativo carvalho filho jose de santo manual de direito administrativo
ed rev atual e ampl sao_paulo atlas p reforcar tal assertiva reputar relevante transcrever trecho de peticao de estado e de distrito_federal em qual consignar o seguinte novamente ver se o dado oficial para se ter contar de disparidade de realidade
vivenciar por cada estado enquanto amazona maranhao e rio_de_janeiro possuir situacao criticar de ocupacao de leito de uti taxa acima de haver estado como mato_grosso_do_sul tocantins e santa_catarina em patamar abaixo de de ocupacao outro grande quantidade de estado como parana
sergipe e alagoas ainda ter mais de metade de capacidade de leito disponivel pag de documento eletronico grifar em ambito federal informar se que a atuacao de uniao e efetuar em plano normatizador com a realizacao de repasse de incentivo financeiro
destinar a execucao de politica de saude incluir se a de medir e alto complexidade a elaboracao de politicas_publicas e o gerenciamento de sistema de informacao em sentido ir publicar a portaria n de de marco de a qual incluir leito
e procedimento em tabela de procedimento medicamento orteses protese e material especial opm de sistema unico de saude sus para atendimento exclusivo de paciente com covid a portaria n de de marco de que autorizar a habilitacao de leito de unidade
de terapia intensivo adulto e pediatrico para atendimento exclusivo de paciente covid e a portaria n de de marco de que autorizar a habilitacao de leito de unidade de terapia intensivo adulto e pediatrico para atendimento exclusivo de paciente com a
covid de acordo com a portaria n ficar autorizar a habilitacao de atar dois mil e quinhentos e quarenta leito de unidade de terapia intensivo adulto e pediatrico financiar por ministerio de saude para atendimento exclusivo de paciente covid art e
acrescentar cumprir destacar que o ministerio de saude dobrar o valor de custeio diario de leito em unidade de terapia intensivo uti adulto e pediatrico o leito habilitado anteriormente ser custear por ministerio em valor de r por dia valor que
como ver acima passar para r ademais conforme dispor a portaria n art a habilitacao temporario de leito de uti ocorrer a partir de solicitacao de gestor de saude estadual e municipal dever a solicitacao estar em consonancia com a real
necessidade de seu territorio pags de documento eletronico grifar dito isso ficar claro a meu ver que vulnerar frontalmente o principiar de separacao_dos_poderes a incursao de judiciario em seara de atuacao por todo o titulo privativo de executivo substituir o em
tomar de decisao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de conveniencia e oportunidade sobretudo tender em contar a magnitude de providenciar pretendido em adpf cujo escopo e nada mais nada menos de que a requisicao compulsorio e indiscriminado de todo
o bem e servico privado voltar a saude antes mesmo de esgotado outro alternativa cogitaveis por autoridade federal estadual e municipal para enfrentar a pandemia a esse respeito o procurador_geral_da_republica assinalar que a avaliacao de estado de necessidade que legitimar e
justificar a requisicao de leito de utis para atendimento de paciente de covid depender de tomar de decisao por autoridade administrativo em face de sinal concreto de esgotamento de leito de terapia intensivo em rede publicar de saude e de quadro
de opcao que lhes estar disponivel citar se por exemplo o hospital de campanha para assegurar o melhor e mais amplo acesso de populacao ao sistema de saude em perspectiva nao caber ao poder_judiciario substituir se ao gestor local a fim
de estabelecer solucao indiscriminado e generico de requisicao compulsorio de bem e de servico de rede particular de saude sob pena de invadir campo reservado ao administrador e consequente afronta ao principiar de divisao funcional de poder cf art pags de
documento eletronico grifar em passo convir sublinhar que o de art de lei dispor que a requisicao e outro medida de emergencia para combater a covid somente poder ser determinado com base em evidenciar cientificar e em analisar sobre a informacao
estrategico em saude e dever ser limitado em tempo e em espaco ao minimo apreciacao a todo a evidenciar competir exclusivamente a autoridade publicar caso a caso em face de situacao concreto com a qual ser defrontar inclusive a luz de
principio de razoabilidade e proporcionalidade sem prejuizo de posterior controle_de_constitucionalidade e legalidade por parte de judiciario aqui cumprir repetir a licao de maria sylvia di pietro acercar de instrumento em analisar em qualquer de modalidade a requisicao caracterizar se por ser
um instrumento unilateral e autoexecutorio pois independer de aquiescencia de particular e de prever intervencao de poder_judiciario e em regra oneroso ser a indenizacao a posteriori di pietro maria sylvia zanella direito administrativo ed rev atual e ampl rio_de_janeiro forense p
grifar diante de todo o expor e considerar especialmente a informacao trazer a auto por estado por distrito_federal e por uniao e tender em contar ainda a impossibilidade de detectar se a ocorrencia de omissao por parte de gestor publico concluir
que nao se vislumbrar o alegado descumprimento de preceitos_fundamentais apontado em inicial nao obstante a substancioso premissa em qual se apoiar o seu subscritor negro provimento ao agravo_regimental extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski partido_socialismo_e_liberdade p sol pedro estevar
alves pinto serrano df sp s uniao s e advogado_geral_da_uniao s estado de bahia s e procurador_geral_do_estado de bahia s estado de paraiba s e procurador_geral_do_estado de paraiba s estado de alagoas s e procurador_geral_do_estado de alagoas s estado de goias
s e procurador_geral_do_estado de goias s estado de mato_grosso s e procurador_geral_do_estado de mato_grosso s estado de mato_grosso_do_sul s e procurador_geral_do_estado de mato_grosso_do_sul s estado de minas_gerais s e advogado geral de estado de minas_gerais s estado de pernambuco s e
procurador_geral_do_estado de pernambuco s estado de rondonia s e procurador_geral_do_estado de rondonia s estado de roraima s e procurador_geral_do_estado de roraima s estado de santa_catarina s e procurador_geral_do_estado de santa_catarina s estado de sergipe s e procurador_geral_do_estado de sergipe s estado
de sao_paulo s e procurador_geral_do_estado de sao_paulo s estado de acre s e procurador_geral_do_estado de acre s estado de amapa s e procurador_geral_do_estado de amapa s estado de amazona s e procurador_geral_do_estado de amazona s estado de cear s e procurador_geral_do_estado
de cear s estado de espirito_santo s e procurador_geral_do_estado de espirito_santo s e procurador_geral_do_estado de parana s estado de para s e procurador_geral_do_estado de para s estado de piaui s e procurador_geral_do_estado de piaui s estado de rio_de_janeiro s e procurador_geral_do_estado
de rio_de_janeiro s estado de rio_grande_do_norte s e procurador_geral_do_estado de rio_grande_do_norte s estado de rio_grande_do_sul s e procurador_geral_do_estado de rio_grande_do_sul s estado de tocantins s e procurador_geral_do_estado de tocantins s distrito_federal s e procurador_geral de distrito_federal ser o tribunal por unanimidade
negar provimento ao egimental em termo de voto de relator plenario sessao de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur430102 *adpf_656 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s bruno lunardi goncalves e outro a s intdo a s secretariar de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento adv a s sem representacao em
auto ementa acao de descumprimento de preceito_fundamental medida_cautelar direito ambiental direito a saude portaria de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa regulamentacao de lei a qual dispor sobre liberdade economico prazo para aprovacao tacito de
uso de agrotoxico fertilizante e outro quimico conhecimento entrada registro e liberacao de novo agrotoxico em brasil sem exame de possivel nocividade de produto inadmissibilidade afronta a principio de precaucao e de proibicao de retrocesso socioambiental ofensa ademais ao direito a
saude presente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora cautelar deferir i o ato impugnar consistir em portaria assinar por secretariar de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa que estabelecer prazo para aprovacao tacito de utilizacao de agrotoxico independentemente
de conclusao de estudo tecnico relacionado a efeito nocivo ao meio_ambiente ou a consequencia a saude de populacao brasileiro ii tratar se de portaria destinar ao publicar em geral com funcao por constituicao a autoridade administrativo iii exame de ato semelhante
que vir ser realizado rotineiramente por esta corte a exemplo de adpf tambem proposta por rede_sustentabilidade contra a portaria de ministerio de trabalho a qual redefinir o conceito de trabalho forcado jornada exaustivo e condicao analogo a de escravo iv a
portaria ministerial que sob a justificativo de regulamentar a atuacao estatal acercar de exercicio de atividade economico relacionar a agrotoxico para imprimir diretor governamental voltar a incrementar a liberdade economico ferir direitos_fundamentais consagrado e densificados haver muito tempo concernente a saude
ambiental v cuidar se de um campo de saude_publica afazer ao conhecimento cientificar e a formulacao de politicas_publicas relacionado a interacao entre a saude humano e o fator de meio_ambiente natural e antropico que a determinar condicionar e influenciar visar a
melhoria de qualidade de vida de ser humano sob o ponto de vista de sustentabilidade ver estudo cientifico inclusive de universidade de sao_paulo descortinar dado alarmante evidenciar que o consumo de agrotoxico em mundo aumentar em entre o ano de e
enquanto em brasil este acrescimo corresponder a quase vii pesquisa mostrar tambem que o agrotoxico mais vendido em brasil e o glifosato altamente cancerigeno virtualmente banir em pais europeu e que corresponder sozinho a mais de metade de volume total de
todo o agrotoxico comercializar entre em viii em pai existir ingrediente ativo com registro autorizar ser que de ser proibir em uniao europeu corresponder a cercar de de total valer acrescentar que de agrotoxico mais vender aqui ser banir em ue
ix permitir a entrada e registro de novo agrotoxico de modo tacito sem a devido analisar por parte de autoridade responsavel com o fim de proteger o meio_ambiente e a saude de todo ofender o principiar de precaucao insito em art
de carta de x a lei que regulamentar o emprego de agrotoxico em brasil estabelecer diretor incontornavel em sentido de vedar o registro de agrotoxico seu componente e afim com relacao a qual o pai nao dispor de metodo para desativacao
de seu componente de modo a impedir que o residuo remanescente provocar risco ao meio_ambiente e a saude_publica xi a aprovacao tacito de substancia por decurso de prazo prever em ato combater viola nao apenas o valor acima citado como tambem
afronta o principiar de proibicao de retrocesso socioambiental xii fumus_boni_iuris e periculum_in_mora presente diante de entrada em vigor de portaria em questao em dia de abril de xiii medida_cautelar conceder para suspender a eficacia de item a de tabela de art
de portaria de de fevereiro de de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario atar a decisao definitivo de plenario de corte em presente adpf a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em
sessao virtual de plenario em conformidade de atar de julgamento por unanimidade deferir a medida_liminar pleitear para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de de fevereiro de de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria
de defesa agropecuario atar a decisao definitivo de plenario de corte em presente adpf em termo de voto de relator brasilia de junho de ricardo_lewandowski relator plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s bruno
lunardi goncalves e outro a s intdo a s secretariar de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento adv a s sem representacao em auto r e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de medida_liminar proposta por rede_sustentabilidade em face de portaria de de fevereiro de de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario que estabelecer o prazo para aprovacao tacito para o ato
publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento conforme caput de art de decreto n de de dezembro de com o seguinte teor art estabelecer o prazo para fim de aprovacao tacito
para o ato publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario conforme disposto em caput de art de decreto n de de dezembro de art ser observar por secretaria de defesa agropecuario o prazo para a resposta a requerimento
de ato publico de liberacao disposto em tabela a seguir art a justificativo para a previsao de prazo abastecimento por meio de link http art esta portaria entrar em vigor em de abril de o requerente sustentar em sintese que a
pretexto de regulamentar a lei de liberdade economico lei n em ambito de ministerio acabar criar um mecanismo de liberacao tacito de agrotoxico e de outro quimico extremamente perigoso a saude humano e a saude animal o que afronta a constituicao_federal
em seu preceito mais basilar pag de inicial argumentar assim que em parte que mais saltar a olho a portaria estabelecer o seguinte prazo para a aprovacao dia registro de fertilizante corretivo inoculantes biofertilizantes remineralizadores e substrato para planta e dia
registro de agrotoxico e afim ou ser a pretexto de regulamentar a lei de liberdade economico lei n em ambito de ministerio referido portaria i desconsiderar que a saude e direito de todo e dever de estado garantido por meio de
politica social que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao art cf ii desconsiderar que a ordem economico dever observar o
principio geral de atividade economico de ele o de assegurar a todo uma existencia digno a partir de ditame de justica social e que o principio de art de cf definir a organizacao economico de estado principio de propriedade privado e
livre concorrencia e ao mesmo tempo a iii desconsiderar que o estado dever atuar sobre o exercicio de atividade economico relacionar a agrotoxico em brasil para equilibrar o livre exercicio de atividade com a defesa de saude_publica assegurar existencia digno e
nao estimular a oferta e consumo de alimento que implicar em perigo a saude ou seguranca de pessoa de um produto que gerar externalidade negativo notorio desconsiderar que o art de constituicao_federal de e o artigo e de lei n de
de setembro de codigo de defesa de consumidor proteger o consumidor contra o risco decorrente de produto oferecer em mercado e a garantia de direito a escolha e ao acesso a produto que nao implicar risco a sua saude ou seguranca
iv desconsiderar que o cenario atual em grande maioria de vez e de predominancia de compra de alimento produzir com agrotoxico pois em razao de beneficio fiscal conceder atar entao ao setor e a forma de producao de alimento hegemonico em
pai e v desconsiderar que o maleficio de consumo de alimento produzir com agrotoxico ter vasto comprovacao cientificar produzir por instituicao especializado e de notavel prestigiar que indicar uma associacao entre a utilizacao de agrotoxico e diverso consequencia grave a saude
humano e ao meio_ambiente pags de inicial apontar entao ofensa a preceito constitucional de protecao a vida art e a saude humano arts e de funcao social de propriedade art iii de compatibilizacao entre a atividade economico e a defesa de
meio_ambiente art ver de controlo a producao comercializacao e emprego de tecnica metodo e substancia que comportar risco para a vida a qualidade de vida e o meio_ambiente art v e de protecao a flora e a fauna art vii pedir
ao final a o deferimento de medida_liminar ora requerido a ser referendar por plenario ja que presente o requisito previsto em artigo de lei n para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de ministerio de
agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro de com preceitos_fundamentais estabelecido por constituicao_federal e aqui explicitar b a oitiva de autoridade responsavel por edicao de ato ora impugnar bem como de advogado_geral_da_uniao e de procurador geral
de republicar em prazo comum de cinco dia conforme artigo de lei n c o julgamento por procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para declarar a incompatibilidade de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria
de defesa agropecuario n de de fevereiro de com preceitos_fundamentais estabelecido por constituicao_federal e aqui explicitar d por fim caso esta egregio corte considerar incabivel a presente adpf requerer i que ser a presente receber e processar como adir em vista
de principiar de fungibilidade entre a acao constitucional de controlo abstrato ii que ser deferir a cautelar liminar pleitear para que ser suspenso a eficacia de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento
secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro de atar o julgamento de merito de presente acao iii que ser solicitado a informacao de orgao ou autoridade de qual emanar o atos_normativos impugnar bem como de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica em
prazo estabelecido por lei n e iv que ser julgar procedente a acao_direta_de_inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro
de e o relatorio suficiente plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator entender preliminarmente que ir preencher o requisito necessario para o conhecimento de acao em termo de art paragrafar unico de lei a
adpf e cabivel sempre que ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico em caso o ato impugnar e uma portaria assinar por secretariar de defesa agropecuario de ministerio de agricultura mapa cuja finalidade e
a de estabelecer o prazo para aprovacao tacito para o ato publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario de mapa conforme caput de art de decreto e que o referido decreto por sua vez regulamentar dispositivo de lei
n de de setembro de para dispor sobre o criterio e o procedimento para a classificacao de risco de atividade economico e para fixar o prazo para aprovacao tacito de ato publicar de liberacao por administracao_publica federal direto autarquico e fundacional
assim em ambito de mapa em decorrencia de desconcentracao de atribuicao repartido entre seu orgao caber a secretaria de defesa agropecuario regulamentar tal prazo por meio de uma portaria externo destinar ao publicar em geral com funcao similar a um decreto
regulamentar o qual interpretar o texto legal com fim executivo de agrotoxico independentemente de conclusao de estudo tecnico relacionado a efeito nocivo ao meio_ambiente e ou consequencia a saude de populacao brasileiro nao condizente com a abrangencia delimitar por ordem constitucional
em suma a portaria exorbita o espaco normativo reservado por constituicao a regulamentacao especificar de assunto lembrar que esta corte ja enfrentar acao de arguicao de preceito_fundamental que ter portaria por objeto a titular de exemplo citar se a adpf proposta
tambem por rede_sustentabilidade contra a portaria de ministerio de trabalho a qual trazer novo definicao a conceito de trabalho forcado jornada exaustivo e condicao analogo a de escravo para fim de i concessao de seguro desemprego ao trabalhador resgatar em fiscalizacao
de ministerio de trabalho em termo de art c de lei em ii fiscalizacao proceder por ministerio de trabalho e iii inclusao em cadastro de empregador instituir por portaria interministerial mtps mmirdh de nome que ter submeter trabalhador ŕ condicao analogo
a de escravo de outro lado reconhecer a legitimidade ad causar de rede_sustentabilidade uma vez que se tratar de partido_politico com representacao em congresso_nacional arts i de lei e viii de cf aliar em rapido busca em sistema informatizado de tribunal
e possivel encontrar o partido a rede como autor de oito acao direto de inconstitucionalidade doze acao de descumprimento de preceito_fundamental e uma acao direto por omissao ora em tramitar por fim a presente arguicao nao esbarrar em obice processual de
art de lei que tratar de pressuposto negativo de admissibilidade que assim preceituar nao ser admitir arguicao de descumprimento de eficaz de sanar a lesividade com efeito ter por atender a subsidiariedade uma vez que se esta diante de i ato
de poder_publico com aptidao para lesar preceitos_fundamentais de ordem constitucional brasileiro e ii inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar destarte em linha de que decidido em adpfs
agr rel min alexandre_de_moraes plenario e agr rel min luiz_fux o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dever ser aferido via de regra em face de demais acao de controlo abstrato de modo que sem outro meio eficaz de solver a controversia constitucional relevante
de forma amplo geral e imediato a adpf e a via adequado vencer essa etapa e adentrar em analisar de cautelar ter por presente o requisito autorizadores de sua concessao o ato publico de liberacao de tabela impugnar item a ser
o abaixo explicitar respectivamente com o seguinte prazo em dia para aprovacao tacito i registro de estabelecimento produtor comerciante importador e exportador de fertilizante corretivo inoculantes biofertilizantes remineralizadores e substrato para planta dia ii registro de fertilizante corretivo inoculantes biofertilizantes remineralizadores
e substrato para planta dia iii cadastro de estabelecimento prestador de servico para area de producao de fertilizante laboratorio armazenador acondicionadores fornecedor de minerio e gerador de material secundario dia iv autorizacao para comercializacao de material secundario para producao de fertilizante
corretivo planta dia v registro de agrotoxico e afim dia e dizer a portaria ministerial sob a justificativo de regulamentar a atuacao estatal acercar de exercicio de atividade economico relacionar a agrotoxico em pai para imprimir diretor governamental voltar para maior
liberdade economico ferir direito consagrado e densificados apo seculo de reivindicacao social com ver a configurar a dignidade humano como valor supremo de ordem juridico e principal fundamento de republica_federativa_do_brasil a provocacao que se fazer a suprema_corte brasileiro portanto ter por
base preceito absolutamente caro a nossa sociedade e relacionado a area de saude ambiental um campo de saude_publica afazer ao conhecimento cientificar e a formulacao de politicas_publicas relacionado a interacao entre a saude humano e o fator de meio_ambiente natural e
antropico que a determinar condicionar e influenciar visar a melhoria de qualidade de vida de ser humano sob o ponto de vista de sustentabilidade definicao extrair de relatorio nacional de vigilancia em saude de populacao expor a agrotoxico de ministerio de saude e disponivel em http bvsms
saude gov br bvs publicacao relatorio_nacional_vigilancia_populacoes_expostas_agrotoxicos
pdf ou ser o que esta em jogo em licao de decano ministro celso_de_mello e o direito a integridade de meio_ambiente tipico direito de terceiro geracao que constituir prerrogativa juridico de titularidade coletivo refletir dentro de processo de afirmacao de direitos_humanos
a expressao significativo de um poder atribuir nao ao individuo identificar em sua singularidade mas em sentido verdadeiramente mais abrangente a proprio coletividade social ms variar materia jornalistico em ultimo ano ter revelar que o brasil aumentar exponencialmente de um tempo
para ca o consumo de agrotoxico ser que para algum especialista em assunto o pai poder ser apontar como o maior consumidor de agrotoxico de mundo segundo reportagem de revista galileu por exemplo a organizacao de nacoes_unidas para alimentacao e agricultura
fao encomendar relatorio para a consultoria de mercado phillips mcdougall em qual se comparar o valor investir em pesticida em maior mercado global em e se atribuir tres rankings sob diferente perspectiva em numero absoluto numerar por area cultivar e por
volume de producao agricola e a revista seguir afirmar a pesquisa mostrar que aquele ano o brasil ir o pai que mais gastar com agrotoxico em mundo u bilhao estados_unidos china japao e franco ficar respectivamente em posicao seguinte o segundo
ranking dividir o gasto total por area cultivar ou ser o quanto e investir em agrotoxico por hectare plantar em listar o brasil ficar em setimo lugar com u por hectare atras de japao coreia de sul alemanha franco italia e
reino unido o terceiro ranking mostrar quanto cada pai gastar com pesticida tender o tamanho de producao agricola como referenciar para isso ser dividir o gasto absoluto por tonelada de alimento produzir o brasil e o de listar u por tonelada
que mais uma vez e liderar por japao e coreia de sul o informe anual sobre a producao de commodities de fao divulgar em setembro de ano passado mostrar que o brasil e o terceiro maior exportador agricola de mundo segundo
o levantamento em ano de o pai ser responsavel por de producao agricola de planeta abaixo apenas de estados_unidos com e de uniao europeu com https revistagalileu globo com ciencia meio_ambiente noticiar afinal o brasil e o maior consumidor de agrotoxico de mundo
html a divergencia entre cientista que considerar o pai como o que mais utilizar agrotoxico e aquele que nao acreditar em e causar fundamentalmente por correlacao entre a area produtivo coberto e o volume de agrotoxico se se considerar verbi gratia
a quantidade de hectare de area plantar em brasil que e muito grande essa correlacao em fazer cair em ranking consoante a pesquisador larissa miar bombardi professor de faculdade de geografia de universidade de sao_paulo o dar que colocar o brasil
em setimo posicao sobre o uso de pesticida nao refletir a realidade quando se dividir o consumo de agrotoxico brasileiro por area plantar voce diluir esse volume gigantesco ser considerar area cultivar regiao como de pasto que ser terra improdutivo essa contar fazer com que o brasil ficar a embaixo em ranking https revistagalileu
globo com ciencia meio_ambiente noticiar afinal o brasil e o maior consumidor de agrotoxico de mundo
html em a referido estudioso publicar o livro atlas geografico de uso de agrotoxico em brasil e conexao com a uniao europeu resultado de seu trabalho de po doutoramento e que se encontrar disponibilizar gratuitamente em versao digital em https ecotoxbrasil
org
br comunicacao cientificar atlas geografico de uso de agrotoxico em brasil e conexao com a uniao europeu sobre o qual destacar o que mais chamar a atencao i o avanco de agricultura moderno ou capitalista concentrado em obtencao de commodities isto
e de produto ou mercadoria com cotacao e negociabilidade global utilizar em bolsa de mercadoria e destituir por menos em primeiro plano de seu valor e caracteristica enquanto alimento vir acompanhar de um recrudescimento de concentracao fundiario brasileiro em o imovel
acima de haver representar apenas de estrutura fundiario enquanto que em esse numerar subir para ii esse tipo de producao ter crescido por meio de uso de agrotoxico em ano de o consumo total de agrotoxico em brasil ser de cercar
de tonelada e em saltar para tonelada iii enquanto o consumo de agrotoxico em mundo aumentar em entre o ano de e em brasil este acrescimo corresponder a quase iv em brasil de producao de soja de producao de milho e
de producao de algodao ser transgenico v o agrotoxico mais vendido em brasil e o glifosato e que corresponder sozinho a mais de metade de volume total de todo o agrotoxico comercializar em brasil a oms em publicar relatorio intitular iarc
monographs volume evaluation of five organosphosphate insecticides and herbicides em qual apontar o glifosato como causador de cancer em animal tratado em laboratorio e potencial causador de alteracao em estrutura de dna de celula humano ver o glifosato cuja venda aumentar
em brasil em entre e de mil tonelada a mil ser banir de franco a partir de vii o residuo de uso de glifosato em cafe e vez maior em brasil de que o permitir em uniao europeu para o caso
de cana de acucar e vez maior e para a soja e vez maior viii em brasil ser ingrediente ativo com registro autorizar ser que de ser proibir em uniao europeu ou ser cercar de de agrotoxico mais vender em brasil
ser proibir em uniao europeu ix alar de o pai utilizar de cercar de de todo agrotoxico comercializar mundialmente a pulverizacao permitir em brasil e proibir em uniao europeu desde x a representacao de uso de herbicida em uniao europeu e
fazer em uma escala que variar entre a kg por hectare e em brasil apenas para o uso de glifosato ter se uma medir de consumo entre e kg por hectare em estado de bahia minas_gerais sao_paulo e mato_grosso_do_sul e entre
e kg por hectare em rio_grande_do_sul parana goias e mato_grosso a pesquisador trazer a tronar ainda uma conclusao absolutamente alarmante somar todo o caso de intoxicacao notificar junto ao ministerio de saude contabilizar mais de mil intoxicacao por agrotoxico o que
significar uma medir de por ano ou intoxicacao diario caber esclarecer entretanto que se calcular que para cada caso de uma intoxicacao notificar ter outro nao notificar isto significar uma subnotificacao de ordem de para por conseguinte e possivel que ter
haver um milhao duzentos e cinquenta mil intoxicacao por agrotoxico de uso agricola em periodo a o direito a um meio_ambiente sustentavel esta imbricar com a ideia de dimensao ecologico de dignidade_da_pessoa_humana em campo de direito internacional a declaracao de nacoes_unidas
sobre o meio_ambiente humano editar por ocasiao de conferenciar de estocolmo em ir a primeiro norma a reconhecer o direito humano ao meio_ambiente de qualidade em ordenamento constitucional brasileiro esse vetor esta muito claramente estampar em art de carta de ao
preceituar que todo ter direito ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum de povo e essencial a sadio qualidade de vida impor se ao poder_publico e a coletividade o dever de defender ele e preservar ele para a presente e
futuro geracao de comando de carta maior e possivel deduzir diverso principio que conformar um verdadeiro direito_constitucional ambiental de ele sobressair o de precaucao segundo o qual para que o ambiente ser proteger ser aplicar por estado de acordo com a
sua capacidade medida preventivo onde existir ameaca de risco serio ou irreversivel nao ser utilizar a falta de certeza cientificar total como razao para o adiamento de medida eficaz em termo de custo para evitar a degradacao ambiental principiar principiar de
precaucao de declaracao de rio sobre meio_ambiente e desenvolvimento sustentavel proposto em conferenciar em rio_de_janeiro em junho de aliar sobre ele o sitiar eletronico de ministerio de meio_ambiente apresentar acertado arrazoado disponivel em https clima protecao de camada de ozonio item
o principiar de precaucao ter quatro componente basico que poder ser assim resumir i a incerteza passar a ser considerar em avaliacao de risco ii o onus de prova caber ao proponente de atividade iii em avaliacao de risco um numerar
razoavel de alternativa ao produto ou processo dever ser estudar e comparar iv para ser precaucionaria a decisao dever ser democratico transparente e ter a participacao de interessado em produto ou processo em entanto o que se ter a partir de
portaria questionar de proprio mapa e justamente uma logicar inverso em face de uma suposto demorar em analisar de registro de agrotoxico fertilizante e diverso produto quimico indiscutivelmente prejudicial a saude de resto absolutamente normal e atar recomendavel esvaido o exiguo
prazo para essa averiguacao considerar se tacitamente aprovar a sua liberacao para utilizacao indiscriminado em solo brasileiro ainda sobre aquele principiar recentemente o presidente de stf ministro dias_toffoli ir relator de repercussao_geral que bem definir o contorno de sua definicao bem
assim de seu controlo por parte de poder_judiciario em face de politicas_publicas o principiar de precaucao e um criterio de gestao de risco a ser aplicar sempre que existir incerteza cientificar sobre a possibilidade de um produto evento ou servico desequilibrar
o meio_ambiente ou atingir a saude de cidadao o que exigir que o estado analisar o risco avaliar o custo de medida de prevencao e ao final executar a acao necessario a qual ser decorrente de decisao universal nao discriminatorio motivar
coerente e proporcional nao haver vedacao para o controlo jurisdicional de politicas_publicas sobre a aplicacao de principiar de precaucao desde que a decisao judicial nao se afastar de analisar formal de limite de parametro e que privilegiar a opcao democratico de
escolha discricionario fazer por legislador e por administracao_publica re sp rel min dias_toffoli tema de sistematico de repercussao_geral nao se tratar aqui em absoluto de pretender cercear o desenvolvimento economico e social de pai valor nao menos estruturante de nossa organizacao
politica de fato como bem registrar o saudoso ministro menezes direito aco mc agr o meio_ambiente nao e incompativel com projeto de desenvolvimento economico e social que cuidar de preservar ele como patrimonio de humanidade com isso poder se afirmar que
o meio_ambiente poder ser palco para a promocao de homem todo e de todo o homem a preocupacao de uma corte voltar para o direito e garantia fundamental nao poder ser outro a nao ser a de controlar em carater permanente
a compatibilidade de politicas_publicas com o valor atinente a protecao de meio_ambiente em mesmo linha de que assentar o ministro luiz_fux em qualidade de relator por ocasiao de julgamento sobre o novo codigo florestal lei o foco em crescimento economico sem
a devido preocupacao ecologico consistir em ameaca presente e futuro para o progresso sustentavel de nacao e atar mesmo para a sobrevivencia de especie humano julgamento conjunto de adc e de adir e em debate e preciso ainda trazer para ordem
de dia o principiar de proibicao de retrocesso socioambiental segundo o qual atingir um dito minimo existencial socioambiental e sem que se inibir a relativo margem de discricionariedade insito a acao legislativo e administrativo em materia ambiental nao se mostrar admissivel
permitir que se vulnere o nucleo essencial de direito_fundamental ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado prever em art de constituicao_da_republica adir df rel min carmen_lucia a lei e a que regulamentar o agrotoxico em brasil ela sofrer pouco alteracao por lei de o
art aquele diploma legal estabelecer uma diretor inafastavel assim articulado ficar proibido o registro de agrotoxico seu a para o qual o brasil nao dispor de metodo para desativacao de seu componente de modo a impedir que o seu residuo remanescente
provocar risco ao meio_ambiente e a saude_publica b para o qual nao haver antidoto ou tratamento eficaz em brasil c que revelar caracteristica teratogenicas carcinogenico ou mutagenicas de acordo com o resultado atualizar de experiencia de comunidade cientificar d que provocar
disturbio hormonal dano ao aparelho reprodutor de acordo com procedimento e experiencia atualizar em comunidade cientificar e que se revelar mais perigoso para o homem de que o teste de laboratorio com animal ter poder demonstrar segundo criterio tecnico e cientifico
atualizar f cuja caracteristica causar dano ao meio_ambiente fixar acima essa premissa minimo forcoso e concluir que nao se afigurar aceitavel que uma norma posterior aliar de hierarquia normativo inferior estabelecer a liberacao tacito de registro de uma substancia quimico ou
agrotoxica sem examinar com o devido rigor o requisito basico de seguranca para sua utilizacao por ser humano em patente afronta ademais de todo o ja expor ao que preconizar o art de nossa carta magno art a saude e direito
de todo e dever de estado garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao esta
suprema_corte ja ir provocar a atuar em algum importante caso que tratar de tema concernente a interrelacao entre o direito ao meio_ambiente equilibrado e o direito a saude por exemplo em adir redator para o acordao o ministro dias_toffoli e em
adir e de relatoria de ministro rosa_weber que contestar a lei paulista a qual vedar o uso de produto material ou artefato conter qualquer tipo de amianto em territorio estadual este tribunal declarar constitucional a mencionar lei e declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade de art de lei que permitir a extracao industrializacao comercializacao e a distribuicao de uso de amianto em variedade crisotila em pai altamente prejudicial a saude ambiental e humano rememoro tambem o recente julgamento de setembro de de adir df
redator para o acordao min edson_fachin em qual o plenario em termo de voto medio de ministro julgar parcialmente procedente pedido formular em acao_direta_de_inconstitucionalidade para dar interpretacao conforme a constituicao_federal cf sem reducao de texto ao inciso iv de de art
de lei em sentido de que a aprovacao de autoridade sanitario e ambiental competente e a comprovacao cientificar de eficacia de medida ser condicao prever e inafastaveis a incorporacao de mecanismo de controlo vetorial por meio de dispersao por aeronave em
atendimento ao disposto em arts e v e vii de cf a lei dispor sobre a adocao de medida de vigilancia em saude quando verificar situacao de iminente perigo a saude_publica por presenca de mosquito transmissor de virus de dengue de
virus chikungunya e de virus de zika informativo stf em conclusao diante de fumus_boni_iuris que reputar amplamente demonstrar e tender em contar que a portaria atacar passar a vigorar em proximo dia de abril evidenciar o periculum_in_mora de maneira a nao
recomendar que se aguardar o julgamento de merito de acao deferir a medida_liminar pleitear para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de de fevereiro de de agropecuario atar a decisao definitivo de plenario de corte
em presente adpf medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s bruno lunardi goncalves e outro a s intdo a s secretariar de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento adv a s sem
representacao em auto v o t o o senhor ministro marco_aurelio atentar para a organicidade de direito em especial de procedimento relativo ao itinerario processual de demanda trazer a apreciacao de supremo nada obstante a iniciativa em prol de racionalidade em
regular andamento de trabalho de pleno cuja atividade judicante esta sobremaneira dificultar por invencivel avalanche de processo ter se por premissa inafastavel levar em contar a formalizacao de acao_direta_de_inconstitucionalidade a impropriedade de pronunciar se nao em ambiente presencial mas em plenario
virtual quando haver o prejuizo de devido_processo_legal afastado a troca de ideia e a sustentacao de tribuna fazer a observacao reiterar por dever de coerencia ser o colegiado orgao democratico por excelencia somatorio de forcar distinto pressupor colaboracao cooperacao mutuar entre
o integrante quadro de todo incompativel com a deliberacao em ambito eletronico extrato de atar autelar em arguicao de descumprimento de preceito tal distrito_federal min ricardo_lewandowski rede_sustentabilidade bruno lunardi goncalves df e outro a s s secretariar de defesa agropecuario de
ministerio de ura pecuaria e abastecimento sem representacao em auto ser apo o voto de ministro ricardo_lewandowski dias_toffoli presidente edson_fachin e alexandre de que deferiam a medida_liminar pleitear para suspender a de item a de tabela de art de portaria fevereiro
de de ministerio de agricultura pecuaria ecimento secretaria de defesa agropecuario atar a decisao ir de plenario de corte em presente adpf pedir vista o o ministro roberto_barroso nao participar de to por motivo de licenca medicar o ministro celso de
lenario sessao virtual de a osicao ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario plenario medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal voto vista ementa direito_constitucional e administrativo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental aprovacao
tacito de agrotoxico e insumo agropecuario por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que se discutir a legitimidade constitucional de portaria n de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa que dispor sobre prazo
de aprovacao tacito de agrotoxico e insumo agropecuario o processo de aprovacao de agrotoxico em brasil envolver a manifestacao de ministerio de saude de meio_ambiente e de agricultura com parecer tecnico de anvisa ibama e de mapa a fase final de
processo contudo e de responsabilidade de mapa que somente realizar o registro apo a emissao de parecer de orgao competente a portaria em estabelecer a aprovacao tacito em fase final e mais bater de carimbo sem nenhum tipo de avaliacao tecnica
o que tornar tal etapa totalmente sem sentido por contrariar a redacao de art 4o de decreto em levar a crer que haver uma analisar tecnica de mapa antes de decisao de deferimento ou indeferimento de registro tal decisao portanto nao
poder ser realizar de forma tacito sob pena de violacao a direito a saude e meio_ambiente ademais a suspensao de portaria nao parecer acarretar qualquer prejuizo para a aprovacao de defensivo agricola em pai segundo informacao de mapa o registro costumar
ocorrer em prazo de trinta dia periodo menor de que o disposto em portaria n para a aprovacao tacito acompanhar o ministro relator em concessao de medida_cautelar de modo a suspender o item a de tabela de art 2o de portaria
n fixacao de seguinte tese a aprovacao final de registro de agrotoxico por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento nao poder ser realizar de forma tacito o senhor ministro luis_roberto_barroso tratar se de arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedir de medida_cautelar ajuizar por rede
solidariedade e por partido de socialismo e liberdade psol em face ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa que dispor sobre prazo para aprovacao tacito de diverso produto de competencia de orgao tal como agrotoxico e insumo agropecuario conferir se o
teor de ato impugnar art estabelecer o prazo para fim de aprovacao tacito para o ato publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario conforme disposto em caput de art de decreto n de de dezembro de art ser
observar por secretaria de defesa agropecuario o prazo para a resposta a requerimento de ato publico de liberacao disposto em tabela a seguir art a justificativo para a previsao de prazo superior a cento e vinte dia ser disponibilizar em sitiar
eletronico de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento por meio de link http art esta portaria entrar em vigor em de abril de em sintese a requerente alegar que a portaria viola o seguinte preceito constitucional fundamental i vida integridade fisico
e saude arts caput de cf ii protecao ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado arts e ver de cf e iii vedacao ao retrocesso arts caput e iii xxxvi de cf aduzir que o ato impugnar ao regulamentar a lei de liberdade economico
lei n acabar por criar mecanismo de liberacao tacito de agrotoxico e outro produto quimico sem a devido analisar de orgao competente procurador_geral_da_republica embora nao ter ser intinar a agu juntar breve memorial em que se manifestar por nao conhecimento de
acao e em merito por nao concessao de medida_cautelar o ministro ricardo_lewandowski votar por conhecimento de acao e em merito por concessao de medida_cautelar de modo a suspender o item a de tabela de art de portaria n o ministro dias_toffoli
edson_fachin e alexandre_de_moraes acompanhar o relator pedir vista de auto para melhor entender como funcionar o processo de registro de agrotoxico em pai e o impacto de uma eventual aprovacao tacito em uma de fase de procedimento inicialmente acompanhar o ministro
relator quanto ao conhecimento de acao em caso analogo a jurisprudencia de corte ter entendido por cabimento de adpf em face de ato infralegais de poder_executivo_federal tal como portaria ministerial que violar preceitos_fundamentais de constituicao em especial a dignidade_da_pessoa_humana a saude
e o meio_ambiente adpf rel min rosa_weber j em tambem entender que o requisito de subsidiariedade esta preencher pois nao haver outro acao de controlo abstrato capaz de sanar a controversia constitucional de forma amplo geral e imediato como afirmar precedente
recente de stf adpf agr rel min luiz_fux j em adpf agr rel min alexandre_de_moraes j em em merito a questao constitucional aqui debatido dizer respeito a possibilidade de o poder_publico estabelecer prazo para aprovacao tacito de agrotoxico e outro insumo
e defensivo agricola em outro palavra discutir se se a secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa poder registrar produto agricola sem a devido analisar por orgao administrativo competente para melhor compreender a discussao e preciso
antes descrever como funcionar o processo de aprovacao e registro de agrotoxico em pai a pesquisa producao e comercializacao de agrotoxico em brasil e regulamentar por lei n o art de lei dispor que o agrotoxico somente poder ser produzir comercializar
e utilizar em pai apo o devido registro em orgao federal o registro contudo nao e conceder antes de o requerente preencher a diretor e exigencia de orgao administrativo de saude meio_ambiente e agricultura1 o fluxo de aprovacao e registro de
agrotoxico e especificado por decreto n o art de decreto determinar que o ministerio de agricultura de saude e de meio_ambiente participar diretamente de processo de registro de defensivo agricolas2 por sua vez o arts a de decreto especificar a competencia
de cada um de ministerio em procedimento de aprovacao e registro3 caber art o agrotoxico seu componente e afim de acordo com definicao de art de lei so poder ser produzir exportar importar comercializar e utilizar se previamente registrar em orgao
federal de acordo com a diretor e exigencia de orgao federal responsavel por setor de saude de meio_ambiente e de agricultura art 3o caber a ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento e de saude em ambito de sua respectivo area de
competencia monitorar o residuo de agrotoxico e afim em produto de origem vegetal art 5o caber ao ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento i avaliar a eficiencia agronomico de agrotoxico e afim para uso em setor de producao armazenamento e beneficiamento
de produto agricola em floresta plantar e em pastagem e ii conceder o registro inclusive o ret de agrotoxico produto tecnico predeterminado mistura e afim para uso em setor de producao armazenamento e beneficiamento de produto agricola em floresta plantar e
em pastagem atender a diretor e exigencia de ministerio de saude e de meio_ambiente art 6o caber ao ministerio de saude por ao ministerio de agricultura a emissao de documento final de registro de produto atender a exigencia de demais orgao
art ii de decreto n em sintese o processo de aprovacao de agrotoxico ocorrer de seguinte forma o ministerio de saude por meio de anvisa emitir o informe de avaliacao toxicologico iat parecer tecnico responsavel por avaliacao de risco a saude
de componente quimico utilizar em defensivo agricola paralelamente o ministerio de meio_ambiente por meio de ibama emitir a avaliacao de periculosidade ambiental ppa parecer tecnico que avaliar o risco ao meio_ambiente provocado por uso de substancia o ministerio de agricultura avaliar
a eficiencia de produto em controlo de praga realizar por estudo de eficiencia e ii avaliar o agrotoxico e afim destinar ao uso em ambiente urbano industrial domiciliar publico ou coletivo ao tratamento de aguar e ao uso em campanha de
saude_publica quanto a eficiencia de produto iii realizar avaliacao toxicologico preliminar de agrotoxico produto tecnico predeterminado mistura e afim destinar a pesquisa e a experimentacao iv estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotoxico e afim v conceder o registro
inclusive o ret de agrotoxico produto tecnico predeterminado mistura e afim destinar ao uso em ambiente urbano industrial domiciliar publico ou coletivo ao tratamento de aguar e ao uso em campanha de saude_publica atender a diretor e exigencia de ministerio de
agricultura e de meio_ambiente e ver monitorar o residuo de agrotoxico e afim em produto de origem animal art 7o caber ao ministerio de meio_ambiente i avaliar o agrotoxico e afim destinar ao uso em ambiente hidrico em protecao de floresta
nativo e de outro ecossistema quanto a eficiencia de produto ii realizar a avaliacao ambiental de agrotoxico seu componente e afim estabelecer sua classificacao quanto ao potencial de periculosidade ambiental iii realizar a avaliacao ambiental preliminar de agrotoxico produto tecnico predeterminado
mistura e afim destinar a pesquisa e a experimentacao e iv conceder o registro inclusive o ret de agrotoxico produto tecnico e predeterminado mistura e afim destinar ao uso em ambiente hidrico em protecao de floresta nativo e de outro ecossistema
atender a diretor e exigencia de ministerio de agricultura pecuaria e praticabilidade agronomico epa em termo de art de decreto n o prazo para conclusao de tres parecer e de cento e vinte dias4 somente apo a emissao de tres parecer
iat ppa e epa o ministerio de agricultura em prazo de trinta dia art de decreto5 emitir o certificado de registro de agrotoxico como se perceber tratar se de um processo longo e complexo que envolver diverso orgao de diferente ministerio
com a finalidade de certificar que o defensivo agricola ser simultaneamente eficiente em controlo de praga e nao causar prejuizo a saude e ao meio_ambiente o procedimento portanto funcionar como mecanismo garantidor de direito a saude e ao meio_ambiente em cenario
a portaria n alterar a fase final e mais relevante de processo de aprovacao com fundamento em art ix de lei n lei de liberdade economica6 e em art de decreto n que garantir o direito de pessoa fisico e art
o orgao federal competente dever realizar a avaliacao tecnico cientificar para fim de registro ou reavaliacao de registro em prazo de atar cento e vinte dia contar a partir de data de respectivo protocolo 4o o orgao federal encarregado de registro
dispor de atar trinta dia contar de disponibilizacao de resultado de avaliacao de orgao federal envolvido para conceder ou indeferir a solicitacao de requerente art ser direito de todo pessoa natural ou juridico essencial para o desenvolvimento e o crescimento economico
de pai observar o disposto em paragrafar unico de art de constituicao_federal ix ter a garantia de que em solicitacao de ato publico de liberacao de atividade economico que se sujeitar ao disposto em lei apresentado todo o elemento necessario a
instrucao de processo o particular ser cientificar expressar e imediatamente de prazo maximo estipular para a analisar de seu pedido e de que transcorrer o prazo fixar o silenciar de autoridade competente importar aprovacao tacito para todo o efeito ressalvar a
hipotese expressamente vedado em lei art a autoridade maximo de orgao ou de entidade responsavel por ato publicar juridico de obter aprovacao tacito em caso de nao manifestacao de poder_publico a portaria estipular que decorrer o prazo de sessenta dia a
emissao de certificado e consequentemente o registro de agrotoxico ocorrer independentemente de manifestacao de mapa impressionei me com a manifestacao de agu em parte em que afirmar que o ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento so emitir o certificado de registro
para um produto apo o parecer favoravel de anvisa ibama e de mapa mas nao me convencer de que a emissao final de certificado corresponder a um simples bater de carimbo sem nenhum tipo de avaliacao tecnica o que tornar tal
etapa totalmente sem sentido por contrariar a redacao de art de decreto n levar a crer que haver uma analisar tecnica de mapa antes de decisao de deferimento ou indeferimento de registro e essa decisao nao poder ser fazer de forma
tacito afinal tratar se aqui de fase relevante de procedimento em que ser definir se o certificado ser ou nao emitir considerar o parecer tecnico de demais orgao sanitario e ambiental ademais nao me parecer que a suspensao de portaria acarretar
qualquer prejuizo para a aprovacao de defensivo agricola em pai o prazo para aprovacao tacito de portaria n e maior de que o determinado por decreto n que estipular o prazo de trinta dia para o registro por em informacao trazer
por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento afirmar se que historicamente o mapa sempre cumprir o prazo de dia para a finalizacao de processo com emissao de registro com a dilacao de prazo a possibilidade de registro tacito ocorrer ser praticamente
nulo portanto se a possibilidade de registro tacito e raro a sua suspensao por esta corte nao ocasionar nenhum modificacao em fluxo de analisar de mapa que manter a analisar de registro em prazo de trinta dia decorrer o prazo prever
em caput a ausencia de manifestacao conclusivo de orgao ou de entidade acercar de deferimento de ato publicar de liberacao requerer implicar sua ao mesmo tempo a suspensao de eficacia de portaria impedir a criacao de um incentivo perverso a inerciar
de mapa em analisar de registro de agrotoxico o que poder violar o direito a saude e ao meio_ambiente equilibrado diante de expor acompanhar o min ricardo_lewandowski voto por concessao de cautelar de modo a suspender a eficacia de item a
de tabela de art de portaria n fixo a seguinte tese a aprovacao final de registro de agrotoxico por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento nao poder ser realizar de forma tacito e como voto extrato de atar autelar em arguicao
de descumprimento de preceito tal distrito_federal min ricardo_lewandowski rede_sustentabilidade bruno lunardi goncalves df e outro a s s secretariar de defesa agropecuario de ministerio de ura pecuaria e abastecimento sem representacao em auto ser apo o voto de ministro ricardo_lewandowski dias_toffoli
presidente edson_fachin e alexandre de que deferiam a medida_liminar pleitear para suspender a de item a de tabela de art de portaria fevereiro de de ministerio de agricultura pecuaria ecimento secretaria de defesa agropecuario atar a decisao ir de plenario de
corte em presente adpf pedir vista o o ministro roberto_barroso nao participar de to por motivo de licenca medicar o ministro celso de lenario sessao virtual de a ser o tribunal por unanimidade deferir a medida_liminar a para suspender a eficacia
de item a de tabela de portaria de de fevereiro de de io de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de agropecuario atar a decisao definitivo de plenario de presente adpf em termo de voto de relator plenario irtual de a mposicao
ministro dias_toffoli presidente celso de marco_aurelio gilmar_mendes ricardo_lewandowski carmen luiz_fux rosa_weber roberto_barroso edson_fachin e e de moraes carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur441917 *adpf_754 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
plenario referendosegunda em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv a s cassio de santo araujo reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao monocratico parcial plano nacional
de operacionalizacao de vacinacao contra a covid omissao sobre a discriminacao de ordem de imunizacao de cada grupo e subgrupo de prioritario protecao de vida e de saude direito a informacao principiar de publicidade medida_cautelar referendar por plenario i em 2
edicao plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid estabelecer se a populacao que ser imunizar prioritariamente sem em entanto detalhar adequadamente dentro aquele universo de cercar de setenta e sete milhao de pessoa qual a ordem de cada grupo
de pessoa ii o perigo decorrente de alegado omissao sobre a discriminacao categorizado de primeiro brasileiro a ser vacinar uma vez que a quantidade de vacina disponivel atar o momento em solo nacional e muito inferior ao numerar de pessoa incluir
como prioritario e evidente e comprometer o dever constitucional de protecao de vida e de saude iii o direito a informacao e o principiar de publicidade de administracao_publica constituir verdadeiro pilar sobre o qual se com destaque para a saude coletivo
sobretudo em periodo de temor e escassez de vacina iv medida_cautelar referendar por plenario de supremo_tribunal_federal para determinar ao governo_federal que divulgar em prazo de cinco dia com base em criterio tecnico cientifico a ordem de preferencia entre o grupo prioritario
especificar com clareza dentro de respectivo grupo a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase de imunizacao contra a covid a c o r d a o acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual de plenario em conformidade de
atar de julgamento por unanimidade referendar a medida_cautelar pleitear para determinar ao governo_federal que divulgar em prazo de cinco dia com base em criterio tecnico cientifico a ordem de preferencia entre o grupo prioritario especificar com clareza dentro de respectivo grupo
a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase de imunizacao contra a covid em termo de voto de relator brasilia de marco de ricardo_lewandowski relator plenario referendosegunda em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min ricardo_lewandowski reqte s rede_sustentabilidade adv
a s cassio de santo araujo reqdo a s presidente_da_republica proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a t o r i o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator tratar se de pedir de tutela de urgencia peticao stf e formular
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_politico rede_sustentabilidade em face de ato de presidente_da_republica que desautorizar a assinatura de ministerio de saude em protocolo de intencao de aquisicao de vacina coronavac desenvolvido por farmaceutico chines sinovac biotech em parceria com o instituto butantan
de sao_paulo por afronta a arts e de constituicao_federal pag de inicial em exordial de adpf formular o seguinte pedir a o deferimento de medida_liminar ora requerido ja que presente o requisito previsto em artigo de lei para determinar a que
o governo_federal assinar caso ainda nao ter fazer o protocolo de intencao de adquirir a milhao de dose inicialmente prever de vacina coronavac desenvolvido por farmaceutico chines sinovac biotech uma opcao ser mais ou menos viavel de que a outro sem
objecao infundado de procedencia nacional e com base em criterio cientifico de seguranca de perspectiva de disponibilidade e eficacia de vacina c que a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa analisar o registro de vacina internacional porventura solicitado em carater de
urgencia em atar dia contar de recebimento de documentacao justificar sua conclusao com base em criterio unicamente cientifico em cumprimento a recente nota tecnica n saber gpbio ggmed dire2 anvisa d que apo a aprovacao de anvisa o governo_federal providenciar com
urgencia a contratacao de vacina registrar em limite de disponibilidade orcamentar inclusive via creditar extraordinario ou via orcamento de guerra pautar se por criterio exclusivamente tecnico de seguranca e eficacia rechacar escolha politica ou personalista de objeto b o julgamento por
procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental confirmar se todo o pedir liminar pags de inicial posteriormente o partido atravessar novo peticao em primeiro em sintese requerer i a previsao de organizacao com criterio objetivo dentro de extenso grupo de risco para que haver uma
ordem de preferencia entre classe e subclasse e ii a publicidade de nome de vacinar para que a pessoa furadoras de fila poder ser sujeito a responsabilizacao alegar que dar a escassez de vacina disponivel em pai o novo plano nacional
de imunizacao e ainda muito generico de forma que sem uma adequado operacionalizacao de vacina em fase bem distinto com uma ordem de preferencia dentro de todo o grupo preferencial pag de documento eletronico poder ensejar variar situacao de injustica a
exemplo de vacinacao de medico que nao estar em linha de frente de covid em detrimento aquele que estar asseverar mais que o ato de furar fila imunizar se sem pertencer a qualquer grupo prioritario vir ser bastante comum em brasil
pag de documento eletronico fato que levar a defensoria_publica_da_uniao a recomendar ao ministerio de saude a aplicacao de sistema unificado de controlo de fila de vacinacao programa ja prever em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid bem como
em resolucao de anvisa de que dizer que e obrigacao de servico de vacinacao registrar a informacao referente a vacina aplicar em cartao de vacinacao e em sistema de informacao definir por ministerio de saude bem como manter prontuario individual com
registro de todo a vacina aplicar acessivel a usuario e a autoridade sanitario pag de documento eletronico argumentar tambem que parecer bastante mais adequado a forma como manaus por ordem judicial vir lidar com a vacinacao disponibilizar se a listar com
a identificacao de vacinar e o respectivo motivo grupo de prioridade de ordem de vacinacao eventualmente se poder discutir se a exibicao de cpf por completo nao poder ser um dar excessivo a luz de direito_fundamental a privacidade mas a logicar
por tras de listar parecer invariavelmente correto afinal facilitar se o controlo social cidadao comum poder passar a auditar a listar e sobretudo o controlo por orgao constitucionalmente competente pag de documento eletronico defender assim em razao de principio constitucional de
publicidade de impessoalidade e de moralidade alar de quanto estabelecer em lei de acesso a informacao o controlo social e institucional de vacinar para evitar que o furador de fila ser beneficiar em prejuizo de maior parte de populacao brasileiro que
aguardar paciente e honestamente sua vez pag de documento eletronico requerer entao que o ministerio de saude a secretaria estadual e distrital de saude e a secretaria municipal de saude que ter plano proprio de imunizacao contra a covid editar e
publicar com grande transparencia i a nivel macro criterio e subcriterios claro de vacinacao por classe e subclasse em plano de vacinacao para que nao haver preterimento de um cidadao sobre outro por falta de metodologia claro baseado em criterio tecnico
cientifico e publicamente cognoscivel e ii a nivel micro a ordem de preferencia dentro de cada classe e subclasse qual de o inumero profissional de saude ter preferencia em relacao a demais por exemplo e assim sucessivamente para cada classe que
o ministerio de saude organizar e divulgar publicar e efetivamente a listar de vacinar e que cada dirigente de unidade de sus lei informe diariamente o nome de pessoa vacinar e a respectivo categoria em que ir imunizar garantir se o
sigilo sobre eventual informacao de indole meramente pessoal como o cpf a idade o tipo de eventual comorbidade etc sugerir se a utilizacao preferencialmente de sistema de informacao de programa nacional de imunizacao novo si pni online que ja dever estar
em funcionamento respeitado a possibilidade de acesso a todo o cidadao em hipotese de nao ser factivel o acesso de todo o cidadao que ser ao menos conceder o acesso a instituicao de controlo tribunal de conta orgao de auditoria interno
ministerio publico estadual e federal policiar civil e federal etc que ser determinado que a vacinacao se de estabelecido em plano nacional de imunizacao ou em correspondente estadual e municipal sempre a luz de criterio tecnico e cientifico sob pena de
multa astreinte em valor de r trinta mil real a ser reverter em favor de orcamento utilizar para o controlo de pandemia em brasil para o caso de inobservancia de listar de prioridade e preferencia aplicavel tanto ao agente publicar que
tender conhecimento de ilegalidade aplicar ou autorizar a aplicacao de imunizante quanto ao individuo que se beneficiar com a inobservancia de listar de vacinacao salvo quando se tratar de cidadao hipossuficiente e sem prejuizo de apuracao de eventual ilicito outro de
ordem penal civil ou administrativo bem como de improbidade administrativo que ser oficiar por respectivo secretaria de saude e por ministerio de saude o ministerio_publico e a policiar em cada caso de descumprimento de ordem de listar de preferencia e prioridade
de vacinacao de modo a deflagrar inquerito ou outro instrumento processual para a apuracao de crime peculato infracao de medida sanitario e qualquer outro tipo penal porventura materializar ilicito administrativo civil ou de ordem de improbidade administrativo pags de documento eletronico
grifar por sua vez em peticao stf apo explanar a respeito de risco de indisponibilidade de dose de vacina coronavac por alegado desidia de ministerio de saude formular o seguinte pedir que o ministerio de saude faca a opcao dentro de
quarenta e oito hora por aquisicao de segundo lote de vacina coronavac em total de milhao de novo dose que o ministerio de saude apresentar em auto o planejamento de destinacao de segundo lote para cada estado e o df conforme
o plano nacional de imunizacao para o combate ao coronavirus pag de documento eletronico finalmente em peticao stf o partido requerente questionar o criterio expedir por anvisa sobre a fase de estudo de imunizantes contra a covid formular o seguinte pedir
a ser intinar a anvisa e o ministerio de saude para explicar em auto dentro de hora a razao por qual o estudo de fase de vacina contra a covid especialmente de vacina sputnik v dever ser fazer necessariamente em brasil
explicitar detalhadamente o motivo por que o estudo cientifico estrangeiro publicar em revista renomado nao poder ser simplesmente homologar em brasil para fim de aprovacao de uso emergencial de vacina e b em nao haver justificativo razoavel para referido exigencia que
ser suspenso o requisito de conducao de fase de teste exclusivamente em brasil para a aprovacao de uso emergencial de vacina autorizar a homologacao por anvisa de dado de seguranca e eficacia de teste de fase produzir em exterior pag de
documento eletronico em deferir parcialmente a cautelar requerido ad referendum de plenario de suprema_corte para determinar ao governo_federal que divulgar em prazo de cinco dia com base em criterio tecnico cientifico a ordem de preferencia entre o grupo prioritario especificar com
clareza dentro de respectivo grupo a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase de imunizacao contra a covid documento eletronico e o relatorio plenario referendosegunda em tutela_provisoria incidental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro ricardo_lewandowski relator
bem analisado o pleito em exame ainda perfunctorio de mero delibacao proprio de fase ainda embrionario de demanda entender que por ora apenas um de merecer ser contemplar com efeito em postura dialogico em dia ir juntar a auto o plano
nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid documento eletronico apo em o cronograma provavel de vacinacao ir incluido em processo documento eletronico mas nao so por meio de peticao stf documento eletronico a uniao federal firmar o compromisso de encaminhar
mensalmente a atualizacao de referido plano a qual conforme constar de despacho proferido em dever contemplar inclusive o cronograma correspondente a distinto fase de imunizacao pois bem constar de atualizacao de referido plano 2 edicao a indicacao de grupo prioritario a
ser vacinar e a estimativa de dose necessario tomar se por base a preservacao de funcionamento de servico de saude protecao de individuo com maior risco de desenvolvimento de forma grave e obito seguido de protecao de individuo com maior risco
de infeccao e a preservacao de funcionamento de servico essencial pag de documento eletronico adpf df consoante quadro de estimativa populacional disponibilizar por pessoa com ano ou mais institucionalizar pessoa com deficiencia institucionalizar povo indigena viver em terra indigena trabalhador de
saude pessoa de ano ou mais pessoa de a ano povo e comunidade tradicional ribeirinho povo e comunidade tradicional quilombola pessoa de a ano pessoa de a ano pessoa de a ano comorbidades pessoa com deficiencia permanente grave pessoa em situacao
de rua populacao privado de liberdade funcionario de sistema de privacao de liberdade trabalhador de educacao de ensino basico trabalhador de educacao de ensino superior forcar de seguranca e salvamento forcar armado trabalhador de transporte coletivo rodoviario de passageiro trabalhador de
transporte metroviario e ferroviario trabalhador de transporte aereo trabalhador de transporte de aquaviario caminhoneiro trabalhador portuario trabalhador industrial total pags de documento eletronico adpf df a requerente com pertinencia alerta que em primeiro versao de plano de imunizacao parecer haver a
organizacao de populacao de risco em fase de vacinacao organizar de acordo com o grau de risco eletronico ao passo que em atualizacao de referido plano contudo nao haver qualquer indicativo de facil compreensao sobre a operacionalizacao de vacina em fase
pag de documento eletronico como se ver em 2 edicao estabelecer se a populacao que ser imunizar prioritariamente sem em entanto detalhar adequadamente dentro aquele universo de cercar de setenta e sete milhao de pessoa qual a ordem de cada grupo
de pessoa em razao de lacuna nao e dificil perceber que o poder_judiciario passar a ser acionar cada vez mais ensejar assim que ser proferido multiplo decisao judicial em diverso estado de federacao com a determinacao de distinto subordem em fila
de vacinacao de grupo prioritario o que provocar inseguranca juridico acrescido de ausencia de outro meio processual habil para solucionar a polemicar pendente observancia de principiar de subsidiariedade adpf rel min carmen_lucia o perigo decorrente de alegado omissao sobre a discriminacao
categorizado de primeiro brasileiro a ser vacinar uma vez que a quantidade de vacina disponivel atar o momento em solo nacional e muito inferior ao numerar de pessoa incluir como prioritario e evidente e comprometer o dever constitucional de protecao de
vida e de saude ao que parecer faltar parametro apto a guiar o agentes_publicos em dificil tarefa decisorio diante de enorme demanda e de escassez de imunizantes o qual estar diante de escolha tragico a respeito de qual subgrupo de prioritario
ser vacinar antes de outro o noticiario ter dar contar de que nao haver uma racionalidade em primeiro distribuicao insuficiente para todo o milhao de brasileiro com perfil de prioridade em sentido o sitiar eletronico de jornal folha de s paulo
destacar que diante de escassez de vacina contra covid em primeiro etapa de imunizacao que comecar em segundo pesquisador e dirigente de entidade de saude defender que o profissional de area que estar em linha de frente de enfrentamento de pandemia
ser priorizados a exemplo de que ocorrer em pais que sair a frente em vacinacao o plano nacional de vacinacao ainda nao definir de o profissional de saude qual ser o primeiro vacinar em ausencia de uma diretor estado e municipio
ter adotar criterio proprio e aberto espaco para que variar categoria profissional de professor de educacao fisico a tatuadores pecar prioridade em fila de vacinacao portanto estar em jogo a saude de todo a populacao brasileiro em tempo de grande angustiar
e perplexidade avultar mais de que nunca o dever que incumbir ao estado de pautar a respectivo acao em conformidade com evidenciar tecnica cientificar e estrategico basear a sobretudo em principio de prevencao e de precaucao nunca e demais repetir se
e certo que como regra vulnerar o principiar de separacao_dos_poderes a atuacao de juiz em seara de atuacao privativo de legislativo ou de executivo substituir o em tomar de decisao de cunho eminentemente politicar administrativo tambem e verdade que o judiciario
em situacao excepcional poder determinar que a administracao_publica adotar medida concreto assecuratorias de direito constitucionalmente reconhecido como essencial como e o caso de saude re agr rs rel min dias_toffoli ademais uma de principal medida de autoridade sanitario disponivel em https www1 folha
uol com
br equilibrioesaude com milhao de profissional de saude pai nao definir qual de receber a vacina sobretudo em periodo de temor e escassez de vacina dizer respeito a necessidade de conferir se a maximo publicidade a todo a acao que envolver
o enfrentamento de covid valer recordar por oportuno que o direito a informacao e o principiar de publicidade de administracao_publica constituir verdadeiro pilar sobre o qual se assentar a participacao democratico de cidadao em controlo aquele que gerenciar o patrimonio comum
de povo ser ele material ou imaterial com destaque para a saude coletivo em linha o ministro alexandre_de_moraes ja assentar com propriedade que a transparencia configurar um de vetor imprescindivel a administracao_publica garantir pleno acesso a informacao a todo a sociedade
adir mc ref df sim porque como afirmar em sede academico o postulado que o anglo saxao denominar de accountability obrigacao de prestar conta e responsiveness encargo de atender a necessidade social representar a base de proprio regime republicano ao qual
fazer referenciar acima que adotar desde o ir de e completar em republicar o governante escolher por povo ser responsavel diante de por gestao de negocio publico nao exercer o poder por direito proprio constituir mero mandatario de cidadao marianna montebello
willeman estudar esse conceito com apoio em mais abalizado doutrina estrangeiro explicar que a accountability apresentar dois dimensao a answerability e o enforcement a primeiro identificar a sujeicao de todo aquele que exercer alguma parcela de poder politicar a exigencia de
transparencia e motivacao ja o segundo corresponder a capacidade de a agenciar de accountability aplicar lewandowski enricar ricardo reflexao em torno de principiar republicano in velloso carlos mario de silva rosa roberto e amaral antonio carlos rodrigues de coords principio constitucional
fundamental estudo em homenagem ao professor sancao a agente que ter violar seu dever publico aprofundar a tematica a autor assim complementar a sua explicacao envolver assim o direito de exigir informacao confiavel e compreensivel acercar de decisao adotado em esfera
publicar e tambem o direito de receber explicacao e o correspondente dever de autoridade publicar justificar a partir de valido razoar sua conduta com efeito o fundamento que nortear a ideia de accountability e a necessidade de se controlar o poder
politicar e nao o objectivo de eliminar ele e ou de se substituir a ele instituicao de accountability buscar limitar disciplinar e restringir o exercicio de autoridade politica prevenir arbitrariedade e procurar assegurar que sua atuacao ocorrer de maneira alinhar a
regra e procedimento previamente estabelecido isso absolutamente nao significar determinar a forma ou o conteudo de determinado decisao politica tampouco eliminar grau de discricionariedade proprio de burocracia estatal grifar assim ao que parecer a pretensao de que ser editar e publicar
criterio e subcriterios de vacinacao por classe e subclasse em plano de vacinacao assim como a ordem de preferencia dentro de cada classe e subclasse encontrar arrimo em principio de publicidade e de eficiencia que reger a administracao_publica art caput de
cf em direito a informacao que assistir a cidadao em geral art xxxiii e ii de cf em obrigacao de uniao de planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade publicar art xvii cf e em dever incontornavel cometido ao
estado de assegurar a inviolabilidade de direito a vida art caput de cf traduzir por uma existencia digno art caput de cf e em direito a saude este willeman marianna montebello accountability democratico e o desenho institucional de tribunal de conta
em brasil belo horizonte forum p ultimar repetir se garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e
recuperacao art caput e caput de cf rememoro ainda que esta suprema_corte assentar que decisao administrativo relacionado a protecao a vida a saude e ao meio_ambiente dever observar standards norma e criterio cientifico e tecnico tal como estabelecido por organizacao e
entidade internacional e nacionalmente reconhecer adir mc df mc mc df mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso passo finalmente a apreciar a pretensao agasalhada em peticao incidental de determinar que o ministerio
de saude faca a opcao dentro de hora por aquisicao de segundo lote de vacina coronavac e o fazer para indeferi ele pois tal representar indevido intromissao de judiciario em esfera privativo de executivo matizar por discricionariedade que para marcal justen
filho se caracterizar por atribuicao de dever poder de decidir segundo a avaliacao de melhor solucao para o caso concreto respeitado o limite imposto por ordenamento juridico ademais e evidente que a referido pretensao encontrar se ultrapassar dizer isso porque instar
a apresentar manifestacao a uniao por meio de advogado_geral_da_uniao juntar a auto o oficiar n se gab se ms de de janeiro de anexo enderecar ao sr diretor presidente de fundacao butantan mediante o qual o ministerio de saude diligentemente manifestar
sua opcao contratual antecipado em por menos tres mes de compra de milhao de dose adicional de imunizante pertinente pag de documento eletronico justen filho marcal curso de direito administrativo ed sao_paulo revista ainda consignar o agu que e compromisso explicitar
e reiterar de uniao que nao faltar vacina em curto prazo e se vir a ser verificar a inestimavel fortuna de sobrar vacina em longo prazo tanto melhor apo a completo imunizacao de populacao brasileiro a eventual ocorrencia de volume excedente
de vacina nao se perder porque a uniao poder observar a norma constitucional e legal pertinente por exemplo doar imunizantes para outro nacao aliar como e proprio de tradicao humanitario de nosso pai ademais nao se poder ignorar ou menosprezar o
historico presente e preterito de rigoroso conduta de lealdade federativo de uniao em sua relacao com o ente tanto e assim que a opcao contratual em questao ir exercido insistir se com mais de tres mes de antecedencia a termo contratual
por isso mesmo situar se em limiar de cordatamente esperar expressao como subterfugio burocratico pags de documento eletronico observar tambem que ir juntar a auto o oficiar n se gab se ms de de janeiro de subscrever por secretariar executivo de
ministerio de saude em qual em resposta ao oficiar de de janeiro de assinar por diretor executivo de fundacao butantan de outro informacao constar o seguinte dar continuidade a termo de contrato n cuja clausular primeiro em seu item reserva ao
ministerio de saude a exclusividade em aquisicao de dose de vacina e em seu item conceder a opcao de aquisicao de mais milhao de dose de vacina informar que este ministerio confirmar a opcao de compra de milhao de dose adicional
de forma essa fundacao poder iniciar a tratativas para aquisicao de insumo necessario a producao com efeito nao poder faltar vacina em curto prazo e se vir a ter a fortuna de sobrar vacina em longo prazo tanto melhor apo a
completo imunizacao de populacao brasileiro a verificacao de eventual excedente de vacina nao se perder porque a uniao poder observar a norma constitucional e legal pertinente por exemplo doar imunizantes para outro nacao aliar como e proprio de tradicao humanitario de
nosso pai de expor solicitar que ser encaminhar a este ministerio atar o dia de fevereiro de o cronograma de entrega de referido quantitativo milhao de dose para que poder ser concluir o termo em novo contrato a ser assinar atar
o dia de fevereiro de solicitar ainda que ser antecipado o processo de registro junto a anvisa atar o final de fevereiro de e informar a este ministerio em intuito de com essa dose adicional poder dar iniciar junto com todo
o estado e municipio a vacinacao em massa de populacao brasileiro pag de documento eletronico grifar por mesmo razoar o segundo pedido para que o ministerio de saude apresentar em auto o planejamento de destinacao de segundo lote nao merecer prosperar
alar de ja ir ressaltar acima o compromisso de uniao de encaminhar mensalmente a atualizacao de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid a qual como ja observar dever contemplar o cronograma correspondente a distinto fase de imunizacao por
entender que o pedido formular estar contemplar em atualizacao a qual se comprometer a uniao entender que nao haver nada a prover isso posto com fundamento em razoar acima expender voto por referendar a medida_cautelar pleitear para determinar ao governo_federal que
divulgar em prazo de cinco dia com base em criterio tecnico cientifico a ordem de preferencia entre o grupo prioritario especificar com clareza dentro de respectivo grupo a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase de imunizacao contra a covid
extrato de atar osegunda em tutela_provisoria incidental em arguicao de imento de preceito_fundamental distrito_federal min ricardo_lewandowski rede_sustentabilidade cassio de santo araujo df s presidente_da_republica s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade referendar a medida pleitear para determinar ao governo_federal que
em prazo de cinco dia com base em criterio cientifico a ordem de preferencia entre o grupo rio especificar com clareza dentro de respectivo a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase izacao contra a covid em termo de voto
de relator sessao virtual de a osicao ministro luiz_fux presidente marco_aurelio mendes ricardo_lewandowski carmen_lucia dias_toffoli ber roberto_barroso edson_fachin alexandre_de_moraes e rques carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_sjur471260 *adpf_533 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso agte s partido_democratico_trabalhista adv a s willer tomaz de souza adv a s willer tomaz advogado associado oab 1772df intdo a s tribunal_de_contas de uniao proc a s e advogado_geral_da_uniao ementa direito_constitucional e processo
constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de regra de subsidiariedade e inadmissivel o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental art de lei n precedente arguicao que se insurgir contra acordao de tribunal_de_contas
de uniao que determinar a administracao_publica que apurar irregularidade em pagamento de pensao por morte e que notificar pensionista para o exercicio de contraditorio e de ampla_defesa situacao individual que guardar particularidade nao homogeneo agravo a que se negar provimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao conhecido a c o r d a o ver relatar e discutir este auto acordar o ministro de supremo_tribunal_federal em sessao virtual em conformidade de atar de julgamento por unanimidade de voto em negar provimento ao agravo para nao conhecer de arguicao de descumprimento de preceito ministro luis_roberto_barroso relator plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal relator min roberto_barroso agte s partido_democratico_trabalhista adv a s willer tomaz de souza adv a s willer tomaz advogado associado oab 1772df intdo a s tribunal_de_contas de uniao proc a s e advogado_geral_da_uniao r e l a
t o r i o o senhor ministro luis_roberto_barroso relator tratar se de agravo_regimental interpor em face de decisao monocratico por meio de qual nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assim ementada processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento ao requisito de subsidiariedade extincao
de acao adpf que se insurgir contra acordao de tcu que determinar a administracao_publica que apurar irregularidade em pagamento de pensao por morte e que notificar pensionista para o exercicio de contraditorio e de ampla_defesa situacao individual que guardar particularidade nao
homogeneo cabimento de outro meio processual para sanar a lesao e inadequacao de via eleger requisito de subsidiariedade nao demonstrar nao conhecer de acao em termo de de art de a acao ir proposta por partido_democratico_trabalhista pdt em face de acordao
de tribunal_de_contas de uniao tcu n por meio de qual ter ser manifestar novo entendimento sobre o requisito necessario para a concessao e manutencao de beneficiar previdenciario denominar pensao por morte devido a filho solteiro maior de vinte e um ano
sem cargo publicar permanente o requerente alegar tanto em peticao_inicial quanto em razoar de presente agravo que estar presente a condicao para o regular processamento de adpf em relacao ao merito sustentar que o tcu passar a adicionar exigencia nao prever
em lei para a percepcao de beneficiar por filho solteiro determinar a revisao de pensao alegadamente em violacao a principio de legalidade administrativo de seguranca_juridica e de irretroatividade apontar violacao a regra de tempus regit actum pois a pensao cuja revisao
ir determinado por tcu ter ser conceder sob a egide de lei n dever ser respeitado a norma em vigor a epoca por fim alegar contrariedade ao art de lei n que estabelecer o prazo de cinco ano para a administracao
anular o ato administrativo de que decorrer efeito favoravel a destinatario o tcu manifestar se i por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade ja que haver outro acao por meio de qual eventual pensionista que se julgar prejudicado poder discutir a
materia ii por ausencia de decadencia tender em vista que diverso irregularidade constatar se dever a causa superveniente ao momento de deferimento de beneficiar somente poder se debater a decadencia caso a caso iii por inocorrencia de aplicacao retroativo de novo
interpretacao de norma legal uma vez que ele tcu jamais ter afirmar que a percepcao de pensao nao depender de existencia de dependencia economico e iv por legalidade e legitimidade de acordao com base em razoar de constante a advocacia_geral_da_uniao manifestar
se por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido conforme parecer assim ementado tribunal_de_contas acordao n de plenario de tribunal_de_contas de uniao que ao tratar de indicio de pagamento indevido de pensao por morte a filho de
servidor publico solteiro e maior de vinte e um ano determinar o cancelamento de pensao cuja irregularidade nao ser elididas apo o exercicio de contraditorio por beneficiario preliminar ausencia de atendimento ao requisito de subsidiariedade ofensa reflexo merito ausencia de violacao
a principio de legalidade de seguranca_juridica e de irretroatividade de norma artigo inciso xxxvi e caput de carta de a corte de conta atuar em limite de sua competencia constitucional afim exercer o controlo externo utilizar para o correto cumprimento de
disposto em artigo de lei n interpretacao em consonancia com o ordenamento juridico patrio sobretudo com a carta de manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido formular por arguente grifou se a procuradoria_geral_da_republica manifestar se
por nao conhecimento de pleito em parecer cuja ementa se transcrever a seguir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental administrativo previdenciario acordao tcu revisao e cancelamento de pensao de filho solteiro maior de ano comprovacao de dependencia economico pensao de art paragrafar unico de lei preliminar
aplicacao de principiar de subsidiariedade nao conhecimento nao ser admitir a adpf sempre que existir qualquer outro meio situacao de lesividade ao preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art parecer por nao conhecimento de adpf grifou se prolatar a decisao monocratico cuja
ementa transcrever acima o requerente interpor o presente agravo pleitear sua reforma em sintese sob o fundamento de que o requisito de subsidiariedade nao dever ser interpretar de forma tao literal destacar que a resolucao de controversia em via de controle_concentrado_de_constitucionalidade
permitir uma solucao amplo geral e imediato sobre o tema evitar que ir submeter a apreciacao de supremo_tribunal_federal multiplo processo subjetivo identico sobre o tema e o relatorio plenario ag
reg em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal v o t o o senhor ministro luis_roberto_barroso relator o agravo interpor nao trazer elemento que poder infirmar a decisao impugnar que negar seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de nao cumprimento de requisito de cabimento nao
haver como deixar de observar para que se poder conhecer de adpf o principiar de subsidiariedade prever em art de lei n que dispor que nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em
trabalho doutrinario ja me manifestar sobre a mencionar regra como se ver em seguinte trecho ja se mencionar que o fato de existir acao subjetivo ou possibilidade recursal nao bastar para descaracterizar a admissibilidade de adpf ja que a questao realmente
importante ser a capacidade de meio disponivel de sanar ou evitar a lesividade ao preceito_fundamental por isso mesmo se a acao subjetivo ir suficiente para esse fim nao caber a adpf o ponto que se querer destacar aqui em entanto e
outro como e corrente o sistema recursal existente em brasil e bastante amplo ser inclusive criticar por essa razao ainda assim em algum momento ele encerrar a disputa entre a parte pois bem o encerramento de disputa entre a parte por
esgotamento de recurso existente em sistema nao configurar processo que chegar ao fim haver farto oportunidade de definir o fato e o direito em hipotese e sanar ou evitar qualquer lesao a circunstanciar de uma de parte continuar inconformado e nao
haver mais recurso em ambito de processo subjetivo nao autorizar por isso so o cabimento de adpf parecer certo que a adpf nao se destinar a funcionar como uma novo modalidade de acao rescisorio ou um recurso ultimar com objectivo de
rever mais uma vez a decisao proferido em sede concreto barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p em caso trazer a auto por como ja haver consignar
em decisao agravar verificar se que esse pressuposto nao ir atender apesar de argumentacao tecido por requerente haver meio apto e eficaz para oferecer a tutela pretendido em caso concreto o acordao impugnar nao determinar a priori a desconstituicao de direito
ao beneficiar previdenciario apenas estabelecer que a unidade jurisdicionar promover o contraditorio e a ampla_defesa de beneficiario contemplar com o pagamento de pensao especial para querer afastar o indicio de irregularidade a ela imputado o qual poder conduzir a supressao de
pagamento de beneficiar previdenciario caso a irregularidade nao ser por ela elididas assim uma vez detectar irregularidade com base em exame caso a caso eventual pensionista prejudicado ter a possibilidade de exaurido a instancia administrativo ajuizar processo subjetivo em que tal
irregularidade poder ser discutir e afastado tratar se de forma de materia que requerer exame individualizado e que poder e dever ser discutir e sanar em processo subjetivo a jurisprudencia de corte vir reconhecer para fim de configuracao de requisito de
subsidiariedade a necessidade de demonstracao nao apenas de que nao haver outro acao direto cabivel para debater a materia mas igualmente de que uma acao direto e o meio mais adequado para a solucao de problema o que em presente caso
nao ocorrer por razoar ja expor tambem de acordo com o entendimento de stf a adpf so ser cabivel quando exaurido outro meio processual aplicar ao caso adpf agr rel min ricardo_lewandowski adpf mc rel min celso_de_mello adpf mc celso_de_mello adpf
mc rel min luiz_fux adpf rel min carmen_lucia diante de todo o expor negro provimento ao agravo para nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e como voto extrato de atar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distrito_federal min roberto_barroso partido_democratico_trabalhista willer tomaz de souza ir c df
rj a to willer tomaz advogado associado oab 1772df s tribunal_de_contas de uniao s e advogado_geral_da_uniao ser o tribunal por unanimidade negar provimento ao ara nao conhecer de arguicao de descumprimento de preceito tal em termo de voto de relator plenario
sessao de a osicao ministro rosa_weber presidente gilmar_mendes lewandowski carmen_lucia dias_toffoli luiz_fux roberto edson_fachin alexandre_de_moraes nunes_marques e andre carmen_lilian_oliveira_de_souza assessorar chefe de plenario
**** *id_despacho1379226 *adpf_980 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por rede_sustentabilidade tender por objeto a politica de reajustamento de plano de saude implementar por uniao por meio de agenciar nacional de saude suplementar ans e mais especificamente a decisao proferido
em de maio de por diretoria colegiada de agenciar por meio de qual ir autorizar o indice maximo de reajuste anual de mensalidade de plano privado de assistencia a saude medicar hospitalar de contratacao individual ou familiar em percentual de quinze
inteiro e cinquenta centesimo por cento eis o teor de ato administrativo impugnar decisao de de maio de a diretoria colegiada de agenciar nacional de saude suplementar ans em uso de sua atribuicao legal e tender em vista o disposto em
inciso iv de art de lei n de de janeiro de e o artigo de resolucao normativo rn n de de abril de em deliberacao em 11 reuniao extraordinario de diretoria colegiada realizar em de maio de julgar o seguinte processo
administrativo processo decisao aprovar por maioria o indice maximo de reajuste anual que incidir sobre a mensalidade de plano privado de assistencia a saude medicar hospitalar de contratacao individual ou familiar contratar em vigencia de lei n de ou a ela
adaptado em periodo compreender entre de maio de a de abril de em percentual de quinze inteiro e cinquenta centesimo por cento paulo rebello diretor presidente a requerente afirmar que o reajuste em questao operar com o aval de presidente_da_republica ser
desproporcional em relacao ao historico de reajuste de plano de saude individual bem como em relacao a inflacao oficial de pai em sentido afirmar fazer se a totalizacao de dado de reajustamento e de se dizer que o plano de saude
individual subir desde ou ser um plano de saude que custar r em custar r hoje por sua vez o ipca acumular e de ordem de ou ser r de valer atualmente r tratar se de um acumular maior em cercar
de assim e bastante evidente que a dito inflacao de saude vir pesar muito em bolso de brasileiro haver algum tempo e cercar de mais alto de que a inflacao oficial ser que ir certamente o apice com o reajuste historico
defender a requerente o dever de estado de intervir excepcionalmente em dominio economico mediante a suspensao excepcional de reajuste de plano de saude visar concretizar o objetivo de constituicao_federal de que primo por bem estar social considerar por que o governo_federal
estar a caminhar em sentido contrariar ao permitir o reajuste de em valor de plano de saude em detrimento de beneficiario de servico aduzir que o reajuste ter vulnerado o direito social a saude e o minimo existencial em medida em
que ter restringir o acesso de populacao a plano de saude em pleno vigencia de uma crise sanitario ao passo em que o sistema unico de saude ficar sobrecarregar com o acrescimo de pessoa a depender de seu servico em sentido
considerar que o estado tambem estar a agir em prejuizo proprio acrescentar que a agenciar nacional de saude ter praticar conduta com desvio de finalidade eis que voltar ao beneficiar de apoiador politico de presidente_da_republica em contrariedade ao direito_fundamental a vida
de populacao ao fim apresentar pedido de medida_cautelar para a suspensao de decisao combater sustentar a existencia de perigo de demorar tender em vista que a sociedade ja esta sujeito ao aumento de preco dever o combate ser celere para impedir
a concretizacao de abuso requerer ainda a intimacao de presidente_da_republica e de diretoria de ans para que i explicar em atar hora a sociedade a autorizacao de referido reajuste de plano individual e familiar ii explicar em atar hora a razoar
por qual o plano coletivo de saude nao se submeter ao controlo de reajuste de preco e o impacto de ausencia de regulacao em reajuste de preco de plano coletivo iii apresentar um plano de reducao de reajuste de preco de
plano de saude em atar dia que dever ser aceitar por stf para permitir qualquer autorizacao de reajuste iv apresentar em atar dia um plano de ampliacao de concorrencia em mercado de operador de plano de saude individual apontar o beneficio
economico ao consumidor dentro de cada cenario possivel de ampliacao de concorrencia em merito pedir que ser declarar a incompatibilidade de atual politica de reajustamento de plano de saude por parte de uniao federal em especial por meio de sua ans
com todo o preceitos_fundamentais citado bem como a anulacao de decisao que promover o mencionar reajuste em de junho de aplicar o rito de art de lei n a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao aduzir que a controversia
nao ter natureza constitucional eis que a tematica ser disciplinado por norma infraconstitucional que regulamentar a atribuicao de ans sustentar a inobservancia de requisito de subsidiariedade porquanto o provimento judicial pleitear por parte requerente poder ser obter por via de controlo
difuso de constitucionalidade que oferecer instrumento processual que permitir a dilacao probatorio argumentar ainda que a adpf ser incabivel para o fim de monitoramento de politicas_publicas quanto ao pedido de medida_cautelar manifestar se por seu indeferimento asseverar de iniciar que o
ipca nao ser o indice adequado para vincular o reajuste de plano de saude tender em vista que o percentual ser definir a partir de formular que levar em contar a variacao medir de custo assistencial de operador considerar indice de
despesa metodologia que estar descrever em resolucao normativo n destacar que em ano de em razao de pandemia e de consequente reducao em utilizacao de servico em setor de saude suplementar ir verificar um decrescimo de quase de custo assistencial de
plano individual levar a um indice de reajuste negativo em por a formacao de uma demanda reprimir em periodo ter culminar em crescimento de uso de servico de saude por beneficiario em com a elevacao de custo de operador a justificar
o reajuste implementar em esclarecer que o plano coletivo de saude nao se submeter ao mesmo controlo de reajuste de preco em razao de existencia de uma pessoa juridico a intermediar a contratacao a qual contar com maior poder de escolha
e de negociacao de preco em comparacao com a pessoa fisico ademais afirmar que o mercado de plano de saude coletivo ser mais dinamico e competitivo em razao de maior quantidade de operador acrescentar que o modelo atual de calcular de
indice de reajuste de contrato individual como evidenciar e decorrente de um amplo debate envolver a sociedade entidade de defesa de consumidor operador de plano de saude representante de prestador de servico de saude e orgao governamental de controlo em sentido
o atendimento de pedir apresentado por requerente importar em estabelecimento de uma novo metodologia de calcular de reajuste o que alar de carecer de previsao normativo ser inviavel em prazo indicado em peticao_inicial invocar o perigo de demorar reverso aduzir que
o acolhimento de medida_cautelar acarretar risco de colapso de setor considerar a reducao de mensalidade de plano de saude individual em o que ter tornar necessario o reajuste ora questionar a agenciar nacional de saude suplementar ans tambem se manifestar por
nao conhecimento de arguicao aduzir em sintese a inobservancia ao principiar de subsidiariedade ja que a decisao combater ser passivel de impugnacao por via ordinario quanto ao pedido de medida_cautelar pugnar por seu indeferimento argumentar que nao ter ser preceder de
uma avaliacao de impacto economico a ser experimentar por operador de plano de saude diante de suspensao de reajuste notadamente aquela de pequeno e medio porte afirmar ademais que a parte requerente nao ter apontar qual ser o equivocar em metodologia
utilizar para se chegar ao valor de reajuste em questao detalhar o contexto em que o reajuste ir implementar e explicar por que ele nao se vincular a variacao de ipca tender ser o calcular de reajuste frontalmente impactar por efeito
de pandemia tanto em indice de quanto em indice de e legitimar considerar esse dois indice como um continuar de mes ou ser o reajuste de de acumular ao reajuste de de corresponder a um aumento de em periodo o que
ser o equivalente a dois reajuste seguido de tratar se em realidade de menor reajuste historicamente ja aplicar por ans o ipca nao e um teto que vincular o reajuste de plano de saude e tampouco o reajuste de outro preco
praticar por agente economico ainda que regular por estado condicionar o preco praticar por empresa privado a observancia de ipca como teto ter potencial para acarretar grave lesao a ordem economico e abrir um precedente indesejavel destacar que a resolucao normativo
ans n e o ato que estabelecer a metodologia de calcular para definir o indice maximo de reajuste de plano de saude individual e familiar a qual combinar o indice de valor de despesa assistencial ivda com o indice de preco
ao consumidor amplo ipca descrever ainda a intricado formular utilizar para realizar o calcular repetir o argumento de que tal questao nao ter ser impugnar por parte requerente detalhe sobre o calcular de reajuste encontrar se em nota tecnica n coref
gefap ggrep dirad dipro dipro doc a qual nao ir contestar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a requerente nao apontar um erro em aplicacao de metodologia de calcular simplesmente alegar uma violacao a preceito constitucional porque o reajuste superar o ipca a defesa de
reajuste autorizar ter como fundamento a observancia de resolucao normativo ans n de a qual ir construir com a contribuicao de universidade brasileiro instituicao de defesa de consumidor e segmento afetado por reajuste conforme explicar em proximo secao a metodologia de
calcular de reajuste para o plano individual ou familiar contratar a partir de janeiro de ou adaptado a lei n de refletir a importancia de regra tecnica em administracao_publica a motivacao de regra tecnica inserir se em nota tecnica que preceder
a aprovacao de resolucao normativo n de notadamente em nota tecnica n gefap gefap ggrep dirad dipro dipro doc e em nota tecnica n gefap ggrep diraddipro dipro doc por sua vez a motivacao de autorizacao de reajuste corresponder a nota
tecnica n coref gefap ggrep dirad dipro dipro doc objeto de exame por ministerio de economia por intermedio de nota tecnica saber n me doc afirmar que o calculo passar por revisao de ministerio de economia que elaborar nota tecnica aprovar
o indice de reajuste proposto por ans o que afastar o argumento de que a decisao ter o aval direto de presidente_da_republica descrever a medida adotado para a explicacao de reajuste a sociedade entre a qual estar video explicativo e pergunta
e resposta disponivel em site de ans e relatar o parametro por qual a agenciar realizar o controlo de reajuste de plano de saude coletivo quanto ao pedido referente a apresentacao de plano de reducao de reajuste de preco de plano
de saude elucidar que a discussao regulatorias seguir um rito processual consolidado que contemplar uma analisar de impacto regulatorio air a participacao social por intermedio de audiencia e consulta publicar e por fim a aprovacao de diretoria colegiada a procuradoria_geral_da_republica opinar
por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido aduzir preliminarmente que a advogado subscritora de peticao_inicial estar impedir de atuar contra a uniao pois exercer cargo em comissao em senado_federal por que requerer o indeferimento de peticao_inicial
dar a ausencia de pressuposto de constituicao valer de processo qual ser a capacidade postulatorio de procurador constituir ou subsidiariamente a intimacao de parte requerente para regularizar a representacao processual ainda em sede de preliminar sustentar a pgr que o acolhimento
de argumentacao apresentado por parte autor demandar o previo exame de norma infraconstitucional que incidir sobre a materia o que tornar reflexo uma eventual contrariedade a constituicao acrescentar outrossim que a arguicao nao atender ao requisito de subsidiariedade considerar a existencia
de meio processual que integrar o sistema de protecao de direito difuso e coletivo e que ser idoneo para o fim ora almejado em merito afirmar que a definicao de politica regulatorias de mercado de plano de saude escapar a alcada
de poder_judiciario e que a parte requerente nao ter demonstrar o desacerto de decisao de ans que ademais ser a instituicao detentor de conhecimento tecnico necessario para a adocao de medida impugnar em sentido asseverar a ans e a entidade que
deter competencia legalmente outorgar para regular o plano de saude em materializacao de previsao de lei ser certo que a edicao de ato aqui questionar dar se apo analisar de conjunto de informacao e dado angariar junto ao setor regular e
apo o exame de circunstanciar fatico e economico complexo incluir o contexto e o movimento atipico em setor de plano de saude decorrente de epidemia de covid em ultimo ano afirmar que a alegacao de requerente acercar de abusividade de ato
impugnar ir formular de forma generico sem a apresentacao de dado concreto que indicar de modo objectivo a ocorrencia de ofensa efetivo a direitos_fundamentais defender a deferencia de poder_judiciario em relacao a decisao regulatorias para que ser preservar a autonomia e
a imparcialidade tecnica de agenciar regulador notadamente em caso em que haver falta de capacidade institucional de tribunal para intervir bem como em hipotese em qual a revisao judicial ocasionar prejuizo a dinamica de regulacao e o relatorio ponderar e decidir
de alegado irregularidade de representacao processual de requerente preliminarmente a procuradoria_geral_da_republica trazer ao conhecimento de relator que a advogado subscritora de peticao_inicial exercer cargo em comissao em senado_federal fato esse que se poder verificar por meio de simples consulta ao sitiar
eletronico aquele orgao legislativo1 a principiar a situacao apresentado em auto se traduzir em irregularidade passivel de ser sanar mediante a intimacao de parte autor para manifestacao e regularizacao de representacao processual entretanto como se demonstrar adiante ainda assim subsistir outro
fundamento a justificar a impossibilidade de conhecimento de presente arguicao motivo por qual por economia processual deixar de adotar em momento qualquer providenciar relativamente a irregularidade arguido e passo logo a dispor sobre o motivo por qual a presente arguicao nao
comportar conhecimento de razoar para o nao conhecimento de arguicao por que se depreender de peticao_inicial a presente adpf possuir objeto duplice qual ser i primeiro questionar se a politica de reajustamento de plano de saude adotar por agenciar nacional de
saude suplementar ans e depois ii impugnar se a decisao de de maio de de diretoria colegiada de ans que com fundamento em referido politica autorizar o indice maximo de reajuste anual em periodo de maio de a abril de em
percentual de primeiramente e importante ressaltar que a lei n de de janeiro de expressamente conferir a agenciar nacional de saude suplementar competencia para definir a politica de reajustamento de plano de saude conforme se extrair de seu art inc xvii
art competir a ans xvii autorizar reajuste e revisao de contraprestacao pecuniario de plano privado de assistencia a saude ouvido o ministerio de fazenda fazer uso de competencia a ans estabelecer por meio de resolucao normativo ans n a metodologia para
o calcular de reajuste anual de contraprestacao pecuniario de plano privado de assistencia a saude dispor de forma detalhado acercar de formular e de indice utilizar para tanto ver capitular i de disposicao preliminar art o calcular de indice maximo de
reajuste anual de contraprestacao pecuniario de plano privado de assistencia a saude individual ou familiar irpi medicar hospitalar com ou sem cobertura odontologico que ter ser contratar apo de janeiro de ou adaptado a lei n de de junho de obedecer
ao disposto em resolucao capitular ii disposicao geral secao i de parametro de calcular de reajuste art o irpi ser o resultado de ponderacao de indice de valor de despesa assistencial ivda e de indice de preco ao consumidor amplo de
instituto brasileiro de geografia e estatistica expurgar de subitem plano de saude ipca expurgar em seguinte proporcao i oitenta por cento para o ivda ii vinte por cento para o ipca expurgar art o ivda e composto por seguinte fator i
variacao de despesa assistencial vda de plano individual de cobertura medicar hospitalar celebrar apo a vigencia de lei n de ii fator de ganho de eficiencia fge e iii variacao de receita por faixa etario vfe de plano individual de cobertura
medicar hospitalar celebrar apo a vigencia de lei n de art a vda e o indice unico que mensurar a variacao de despesa assistencial medir de plano individual de cobertura medicar hospitalar celebrar apo a vigencia de lei n de art
o fge e o indice unico que estabelecer um estimular a ganho de eficiencia em gestao de despesa assistencial por operador de plano de assistencia a saude paragrafar unico o fge corresponder a um percentual de vda calcular a cada quatro
ano e aplicar anualmente art o vfe e o indice unico que mensurar a recomposicao de receita de operador de plano de assistencia a saude por reajuste por mudanca de faixa etario de plano individual de cobertura medicar hospitalar celebrar apo
a vigencia de lei n de art o ipca expurgar e o indice unico de correcao de parcela referente a despesa nao assistencial de operador de plano de assistencia a saude paragrafar unico o ipca expurgar ser calcular e divulgar por
ans subsecao i de formular de calcular de reajuste art o irpi ser calcular por meio de seguinte parcela conforme criterio disposto em anexo de resolucao normativo rn i vda deduzir de fge e dividir por vfe cujo resultado ser multiplicar
por oitenta por cento e ii ipca expurgar multiplicar por vinte por cento secao ii de frequencia de calcular de irpi e sua divulgacao art o irpi ser divulgar uma vez por ano e ter vigencia de mes conforme disposto em
rn n de de abril de a apuracao de vda ter como base a despesa assistencial e a medir de beneficiario de dois ano imediatamente anterior ao ano de divulgacao de irpi a apuracao de fge ser quadrienal com aplicacao anual
conforme criterio definir em anexo iii de rn a apuracao de vfe ter como base a medir de beneficiario de dois ano imediatamente anterior ao ano de divulgacao de irpi e a estatistica de reajuste por mudanca de faixa etario de
ultimar painel de precificacao disponivel a apuracao de ipca expurgar ter como base o indice acumular de ultimo mes em dezembro de ano imediatamente anterior ao de divulgacao de irpi art a ans publicar em sitiar institucional de ans em internet
e em diario oficial de uniao i nota tecnica conter o valor de irpi seu fator e a data de extracao de dado utilizar em apuracao ii o periodo de aplicacao de referido indice tecido essa consideracao inicial verificar se que
a peticao_inicial limitar se a questionar essa politica de reajuste de forma generico sem impugnar especificamente o complexo normativo que disciplina a materia ou ser a parte requerente nao se desincumbir de onus de indicar expressamente qual dispositivo legal ou infralegais
que embasar a aludir politica estar eivar de inconstitucionalidade e por qual motivo cada um de dever ser invalidar de acordo com a jurisprudencia de corte exigir se a indicacao precisar e a impugnacao especificar de preceito cuja declaracao de inconstitucionalidade
o autor requerer sob pena de nao conhecimento de pedido quanto a tal dispositivo ver arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental peticao_inicial que nao indicar nem identificar com a necessario precisao e clareza qual ser o ato estatal objeto de processo de controle_de_constitucionalidade pedido formular de
modo abrangente e impreciso quanto a seu limite circunstanciar essa que por impedir a adequado compreensao em torno de conteudo de provimento judicial postulado inviabilizar o conhecimento de arguicao de descumprimento lei n art inciso ii c c o art caput
possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao
respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio interpretacao fundado em caso em decisao judicial que ja transitar em
julgar inadmissibilidade em tal situacao de adpf a autoridade de coisa julgar material como obstaculo insuperavel ao ajuizamento de adpf doutrina precedente arguicao de descumprimento nao conhecido interposicao de recurso contra essa decisao recurso de agravo improvido adpf n agr tribunal_pleno
rel min celso_de_mello julgar em dje de acao_direta_de_inconstitucionalidade paragrafar unico de art paragrafar unico de art arts e de lei n de minas_gerais remanejamento seletivo de servidor publico para o quadro especial de servico auxiliar de ministerio_publico estadual acao_direta_de_inconstitucionalidade parcialmente conhecido
e em parte julgar procedente definicao de efeito ex nunc de decisao impossibilidade de alegacao generico de inconstitucionalidade de dispositivo legal o inc i de art de lei n impor que a impugnacao de dispositivo de lei ser fundamentar acao direto
conhecido para exame de constitucionalidade de norma impugnar por alegado contrariedade ao inc ii de art de constituicao_da_republica precedente arts e de lei n revogar por art de lei n de perda superveniente de objeto precedente o paragrafar unico de art
de lei n por qual prever o remanejamento seletivo para o quadro especial de servico auxiliar de ministerio_publico de servidor que atar estar prestar servico para essa instituicao configurar afronta a norma constitucional de exigencia de concurso publicar para o cargo
publico inc ii de art de constituicao_da_republica precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade prejudicado quanto a artigo revogar e procedente quanto ao paragrafar unico de art de lei n de minas_gerais efeito ex nunc de declaracao de inconstitucionalidade adir n mg tribunal_pleno rel min carmen_lucia
julgar em dje de acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n de de novembro de direito de resposta ou retificacao de ofendido em materia divulgar publicar ou transmitir por veicular de comunicacao social rito especial para o exercicio de direito impugnacao generico de parcela de
lei conhecimento parcial de pedido artigo e inciso i e ii constitucionalidade artigo de lei n exigencia de decisao colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo ofensa ao art de constituicao_federal organicidade de poder_judiciario poder geral de cautela inconstitucionalidade de
expressao em juizo colegiado previo interpretacao conforme a constituicao procedencia parcial de acao o associado de associacao brasileiro de imprensa abi ter em comum a vinculacao com a atividade de imprensa e jornalistico a entidade fundado em registrar historico atuacao em
cenario juridico e politicar em defesa de interesse de profissional de imprensa e de liberdade_de_expressao a evidenciar a relevancia de sua atuacao em contexto de debate em tela assim ser esta configurar a legitimidade ativo de autor a abi desenvolver argumentacao
especificamente quanto a arts inciso i e ii e de lei federal n sem em entanto se desincumbir de onus de impugnar especificamente o demais dispositivo questionar de lei como exigir o art inciso i de lei n esta caracterizar a
ocorrencia de impugnacao generico a ensejar o nao conhecimento de pedido quanto a parcela de lei nao especificamente questionar em termo de jurisprudencia pacificar de supremo_tribunal_federal precedente adir n rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adir n rel min teori_zavascki red
de ac min luiz_fux tribunal_pleno dje acao direto de qual se conhecer em parte somente quanto a arts inciso i e ii e art de lei n relativamente a qual a acao e julgar parcialmente procedente declarar se a constitucionalidade de
arts e inciso i e ii de lei federal e a inconstitucionalidade de expressao em juizo colegiado previo de art de lei n conferir se interpretacao conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante de tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre
a concessao de efeito suspensivo a recurso interpor em face de decisao proferido segundo o rito especial de direito de resposta em termo de liminar anteriormente conceder adir n df tribunal_pleno de minha relatoria julgar em dje de acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei
estadual impugnacao generico e abstrato de parte de pretensao questionamento especificar de remuneracao de servidor remunerar por subsidiar conhecimento parcial servidor publicar funcao extraordinario ou em condicao diferenciado gratificacao de dedicacao exclusivo gde possibilidade de pagamento compatibilidade com o artigo e
de constituicao_federal improcedencia de adir e hipotese de conhecimento parcial de acao declaratorio de inconstitucionalidade por ausente impugnacao minudenciada de todo o dispositivo de legislacao estadual objeto de controlo questionamento de pagamento de gratificacao de dedicacao exclusivo gde especificar quanto a
agente remunerar por subsidiar conhecimento de acao apenas quanto a expressao ou subsidiar constante de e de artigo de lei o servidor publicar que exercer funcao extraordinario ou laborar em condicao diferenciado poder receber parcela remuneratorio alar de subsidiar a interpretacao
sistematico de artigo e de crfb permitir o pagamento de direito elencados em primeiro paragrafar citar o artigo de constituicao_federal nao constituir vedacao absoluto de pagamento de outro verba alar de subsidiar a gratificacao prever em norma impugnar e compativel com
o principiar de eficiencia administrativo artigo caput de crfb uma vez que busca equacionar a alocacao de recurso humano disponivel para melhor atender a necessidade de servico legalmente especificar in casu a gratificacao de dedicacao exclusivo tratar de situacao em que
o servidor publicar desempenhar atividade diferenciado a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsidiar improcedencia de acao declaratorio de inconstitucionalidade adir n al tribunal_pleno rel min teori_zavascki redator p acordao min luiz_fux julgar em dje ademais conforme entendimento de suprema_corte
ainda que o supremo_tribunal_federal em sede de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao estar vincular a fundamento juridico de pedido causa de pedir aberto nao caber ao orgao jurisdicional diante de postulacao formular de maneira incompleto sub rogar se em papel de autor eleger o
motivo que poder justificar o eventual acolhimento de pretensao adir n rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de isso porque a funcao jurisdicional de supremo_tribunal_federal e exercido em limite de pedido formular que dever ser especificar e estar bem delimitar alar de encontrar suporte em fundamentacao idoneo ainda que nao vinculante v
g adir n rel min mauricio correa plenario dj de portanto a presente arguicao nao poder ser conhecido em que dizer respeito a impugnacao de politica de reajustamento de plano de saude em que tanger ao segundo pedido qual ser a
impugnacao de decisao de ans que autorizar o reajuste em percentual de para o periodo tambem nao vislumbrar possibilidade de conhecer de acao eis que seu exame pressupor a demonstracao com base em estudo tecnico consistente de que a metodologia de
calcular utilizar e abusivo nao ir aplicado ou ir aplicado de forma equivocar por agenciar regulador o que nao ir ocorrer o tema tratado em presente adpf e sensivel e de elevado relevancia ja que envolver o acesso de significativo parcela
de populacao a servico prestar por operador de plano de saude saber se ademais que o sistema unico de saude ter condicao limitado de absorver eventual acrescimo de demanda por servicos_publicos o que por sua vez esta relacionar a forma como
todo a sociedade experimentar o direito a saude so para se ter uma ideia segundo constar de portal de ans o universo afetado por decisao ora questionar e de cercar de milhao de beneficiario ou ser de consumidor de plano de
assistencia medicar em brasil2 o que indicar a relevancia social de presente arguicao e em permitir supor com certo razoabilidade que a efetivo atuacao jurisdicional de corte trazer impacto significativo a sistema de saude de pai atar mesmo por isso a
adequado apreciacao de caso sub examinar exigir a consideracao de aspecto de ordem eminentemente tecnica que a priori escapar a capacidade institucional de corte em recente julgamento de agravo_regimental em adpf n de minha relatoria o supremo_tribunal_federal firmar entendimento de que
a impugnacao de questao de ordem eminentemente tecnica como se ter em hipotese de auto exigir de arguente um maior onus argumentativo e necessario demonstrar de forma minudente e minimamente plausivel com suporte em dado fatico e cientifico confiavel que a
opcao concretizar em norma atacar nao se encontrar fundado em minimo de respaldo cientificar que ferir o consenso cientificar vigente ou ainda caminhar em direcao oposto a esse consenso o que nao acontecer adpf n agr rel min dias_toffoli tribunal_pleno dje
em caso em apreco a par de nao ter apontar o dispositivo legal e infralegais que dar suporte a atual politica de reajustamento de plano de saude que compreender inconstitucional enumerar especificadamente a razoar de alegado incompatibilidade constitucional e importante anotar
que a requerente tambem nao instruir a pecar inicial com estudo tecnico e sobretudo com calculo que demonstrar a alegado injustica de indice de reajuste impugnar limitar se a apresentar um quadro comparativo entre o reajuste de plano de saude autorizar
por ans e o ipca em periodo de e conforme se extrair de atos_normativos acima mencionado e de manifestacao de ans em auto o ipca nao e o unico indice levar em consideracao para calcular o percentual de reajuste anual de
contraprestacao pecuniario de plano de saude esse calcular ter como base outrossim a variacao de despesa com atendimento a beneficiario e a intensidade de utilizacao de plano por cliente considerar de um ano para outro de acordo com uma metodologia de
calcular complexo intricado e que envolver variavel diverso especificamente quanto a decisao que autorizar o reajuste para o ano de o contexto de pandemia de covid ir preponderante para o resultado apresentar considerar o reajuste negativo de ano anterior em quadro
a ans narrar que o reajuste acumular de em com o reajuste de em equivaler ao aumento de por ano em dois ano de pandemia de covid em ponto e necessario salientar ainda que a metodologia que levar ao reajuste negativo
em ir exatamente a mesmo que proporcionar o reajuste de em o que demonstrar a objetividade a tecnicidade e a constancia de criterio que embasar a decisao de ans em ambito como ter defender reiteradamente a jurisdicao_constitucional de supremo_tribunal_federal nao poder
ser excessivamente ampliado a ponto de absorver todo o impasse surgido em contexto de republicar o qual dever ser solucionar prioritariamente por orgao e autoridade a qual a constituicao conferir precipuamente o exercicio de atribuicao em caso em testilha estar diante
de ato de poder_publico que ter fundamento de ordem tecnica e ir praticar por orgao governamental que deter a capacidade institucional para decidir acercar de materia embora isso nao afastar por completo o escrutinio judicial demanda uma postura de autocontencao por
parte de poder_judiciario notadamente em estreito via de controle_concentrado conforme ter reconhecer este supremo tribunal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental realizacao de 17 rodada de licitacao de bloco para exploracao e producao de petroleo e gas natural agenciar nacional de petroleo gas natural e biocombustivel
art de resolucao cnpe n dispensar de elaboracao de estudo ambiental e de avaliacao ambiental de area sedimentar aaas cabimento principiar de subsidiariedade argumentacao competencia regulamentar capacidade tecnica controlo judicial de politica_publica pedido de interpretacao conforme a constituicao ante o principio
de separacao_dos_poderes de eficiencia administrativo e de razoabilidade caber ao supremo atuar com cautela e com deferencia a capacidade institucional de administrador quanto a solucao encontrado por orgao tecnico tender em vista a elaboracao e implementacao de politica_publica de alto complexidade
e elevado repercussao socioeconomico a viabilidade ambiental de certo empreendimento e atestar nao por apresentacao de estudo ambiental e de avaliacao ambiental de area sedimentar aaas mas por procedimento de licenciamento ambiental em qual se aferir de forma especificar aprofundado e
minucioso a partir de lei n o impacto e risco ambiental de atividade a ser desenvolvido pedido julgar improcedente adpf n df tribunal_pleno rel min marco_aurelio red p ac min nunes_marques julgar em dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo paragrafar unico de lei
de municipio de cascavel pr vedacao de politica de ensino que tender a aplicar a ideologia de genero o termo genero ou orientacao sexual usurpacao de competencia privativo de uniao para legislar sobre diretor e base de educacao a proibicao generico
de determinado conteudo supostamente doutrinador ou proselitista desvalorizar o professor gerar perseguicao em ambiente escolar comprometer o pluralismo de ideia esfriar o debate democratico e prestigiar perspectiva hegemonico por vez sectario a construcao de uma sociedade solidario livre e justo perpassar
a criacao de um ambiente de tolerancia a valorizacao de diversidade e a convivencia com diferente visao de mundo precedente arguicao conhecido e julgar procedente o pedido a capacidade institucional de comunidade de especialista em pedagogia psicologia e educacao responsavel por
desenho de politicas_publicas em setor impor a virtude passivo e a deferencia de poder_judiciario precedente re n relator p o acordao min alexandre_de_moraes plenario dje de adpf rel min luiz_fux plenario julgar em adc relator p o acordao min roberto_barroso plenario
julgar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conhecido e julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de paragrafar unico de artigo de lei de municipio de cascavel pr adpf n pr tribunal_pleno rel min luiz_fux julgar em dje de ante o expor com fundamento
em art de ristf nao conhecer de presente arguicao intimar se a parte requerente de presente decisao e para que assim desejar proceder a regularizacao de representacao processual publicar se brasilia de fevereiro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente disponivel em https transparencia rh servidor nova_consulta
asp fnome flavia calado pereira fvinculo fsituacao flotacao fcategoria fcargo fsimbolo ffuncao fadini fadfim fconsulta ok btnsubmit pesquisar acesso em disponivel em https ans pt br assunto noticiar beneficiario ans estabelecer teto para reajuste de plano de saude individual e familiar
text ans 20estabelece 20teto 20para 20reajuste 20de 20planos 20de 20sa c3 bade 20individuais 20e 20familiares percentual c3 a9 20o text a 20ag c3 aancia 20nacional 20de 20sa c3 bade lei 20n c2 ir 2f98 acesso em disponivel em https ans pt
br assunto noticiar beneficiario ans estabelecer teto para reajuste de plano de saude individual e familiar text ans 20estabelece 20teto 20para 20reajuste 20de 20planos 20de 20sa c3 bade 20individuais 20e 20familiares percentual c3 a9 20o text a 20ag c3 aancia 20nacional 20de 20sa c3 bade lei 20n c2 ir 2f98 acesso em
**** *id_despacho1288956 *adpf_756 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
ref peticao stf tratar se de peticao juntar a auto de adpf df em qual o advogado_geral_da_uniao relatar que o ministerio de saude ter acesso por meio de rede nacional de dado em saude rnds a dado extremamente preocupante em relacao
ao registro de aplicacao de imunizantes em crianca e adolescente que revelar a possivel administracao de milhar de dose ir de padrao estabelecido por anvisa e por pno pag documento eletronico prosseguir asseverar que embora o unico imunizante prever em pno
para aplicacao em menor de ano atar o presente momento ser aquele produzir por comirnaty pfizer o cadastro indicar que sem qualquer criterio aparente milhar de dose de outro imunizantes ir aplicar em adolescente e crianca em diverso estado brasileiro e
especialmente impactante em ponto o registro relativo a administracao de dose em crianca atar dezembro de ter ser vacinar sem qualquer respaldo em pno cercar de crianca de zero a quatro ano alar de mais de mil crianca de cinco a
onze ano nao so isso outro grave problema ir sinalizar a possivel ministracao de dose reservado ao publicar adulto e vencer em crianca de idade entre e ano de estado de paraiba conforme veicular por imprensa3 algo que ja e objeto
de tratamento especificar por ministerio de saude para identificacao de medida cabivel e de eventual efeito adverso ocasionado tudo em atencao ao principiar de protecao integral de crianca prever em eca e em crfb pag documento eletronico portanto argumentar que a
existencia de discrepancia referido em base informativo de rnds sugerir a existencia de um comportamento de reiterar inobservancia de diretor prever em pno que colocar em xeque a atribuicao de coordenacao que a constituicao de um modo geral atribuir a uniao
artigo sobretudo em que se referir a implementacao de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid cujo planejamento ir legalmente outorgar ao ente federativo central artigo de lei n pag de documento eletronico grifar ao final requerer s eja
deferir medida_cautelar em termo de artigo de lei n determinar a suspensao de todo e qualquer campanha de vacinacao de crianca e adolescente em desacordo com a diretor prescrito em pno e em recomendacao de anvisa ii ser intinar o estado
membro e distrito_federal para que se manifestar em presente auto sobre a discrepancia constatar em base de dado de rnds responder a questionamento de oficiar circular de secovid ms de forma a viabilizar a apuracao de causa de desvio e a
correcao de inconsistencia iii em confirmacao de vacinacao de crianca ir de padrao autorizativos de anvisa e de pno que esta crianca ser incluir em sifavi4 visar o acompanhamento farmacologico com o oferecimento de apoio medicar alar de acompanhamento de eventual
efeito adverso ocasionado por vacinacao irregular imprescindivel para o desenvolvimento seguro de imunizante iv ser reiterar a determinacao constante de acordao proferido em oitavo tutela_provisoria em adpf n em sentido de vincular a atuacao de estado distrito_federal e municipio a recomendacao
de anvisa exigir sobretudo o cumprimento de dezessete condicionante prever em resolucao re n de de dezembro de para vacinacao de crianca sob pena de responsabilizacao administrar e penal e v sem prejuizo de apreciacao de pleito de tutela_provisoria em carater
inaudito alterar parte ante o risco de perecimento de direito e a plausibilidade de alegacao a oportuno intimacao de procurador_geral_da_republica para que tomar ciencia de fato reportado em manifestacao de modo a facultar o exercicio de atribuicao contido em art de
crfb pags de documento eletronico a informacao solicitado ir juntar a auto por estado e por distrito_federal conforme documento eletronico e o procurador_geral_da_republica ofertar parecer por nao conhecimento de pedir em termo de seguinte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental covid peticao de advocacia_geral_da_uniao vacinacao
de crianca e adolescente noticiar de irregularidade a partir de dado de rede nacional de dado em saude_publica alegado desrespeito a orientacao e diretor de anvisa e de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid convergencia de afirmacao de
ente estadual quanto ao cumprimento de diretor nacional em campo normativo inocuidade de provimento buscar necessidade de averiguacao de irregularidade em situacao concreto e eventual correcao de registro de dado que estar ir de campo de jurisdicao_constitucional abstrato parecer por nao
conhecimento de pedido observar a ausencia de discrepancia normativo entre a esfera federal e a estadual quanto a diretor e a orientacao referente a campanha de imunizacao de crianca e adolescente contra a covid estabelecido nacionalmente nao haver utilidade em se
promover a mero repeticao de seu conteudo restar a averiguacao de irregularidade pontual que evidenciar se comprovar mau execucao de plano nacional e nao resistencia a normativo nacional apuracao de irregularidade em vacinacao de crianca e adolescente contra covid verificar em
situacao concreto fugir de campo de fiscalizacao constitucional abstrato haver de ser promover por orgao estadual competente bem assim eventual omissao de gestao publicar estadual municipal quanto ao que lhes competir em seara a apuracao de erro de registro e eventual
correcao em base de dado relacionado a imunizacao de crianca e adolescente contra a covid ser tarefa que demandar atuacao compartilhar entre o ente de federacao preferencialmente em esfera administrativo ser inviavel que se promover tal averiguacao em auto de adpf
parecer por nao conhecimento de pedir pags de documento eletronico grifar e o breve relatorio decidir em primeiro lugar observar que em termo de art paragrafar unico de lei a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante
de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art
de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar ato tido por ilegal ou abusivo nao se poder de forma ampliar
o alcance de adpf sob pena de transformar a em sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o stf o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para sua admissibilidade
a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar bem examinar o pedir e a subsequente informacao constatar a existencia de obice intransponivel ao seu conhecimento tender em vista a
manifestar incidencia ao caso de disposto em art de lei em especie verificar que de acordo com o pedido de merito expressamente formular em requerimento sub examinar o advogado_geral_da_uniao busca em suma a intimacao de estado e de distrito_federal para que
se manifestar sobre a alegado discrepancia em campanha de vacinacao assim como de procurador_geral_da_republica para ciente de fato reportado promover o ato de responsabilizacao de agente que ter atuar com culpa grave intentar ainda que ser reiterar a determinacao constante de
deliberacao proferido em julgamento de adpf tpi oitavo ref df em sentido de vincular a atuacao de estado de distrito_federal e de municipio a recomendacao de anvisa e de condicionante prever em resolucao re com efeito conforme relatar todo o estado
e o distrito_federal ir intinar e trazer a auto informacao a respeito de desconformidade apontado em requerimento tambem intinar o procurador_geral_da_republica bem sintetizar que d a informacao juntar a auto por ente estadual ter se que nao haver descumprimento deliberado de
pno e de diretor estabelecido por anvisa diversamente o ente convergir quanto a orientacao em ambito estadual por observancia e respeito estrito a normativo nacional e registrar o processo de implementacao de imunizacao infantil e adolescente em seu espaco de atuacao
que passar por treinamento de equipa municipal responsavel por efetivo aplicacao de dose e por constante monitoramento de campanha ser unanimar em afirmar tambem que a constatacao de erro vacinal pontual como a aplicacao de dose ou imunizante nao autorizar para
a faixa etario ser registrar e ensejar a atuacao de profissional de saude para o acompanhamento de eventual efeito adverso e o cuidado necessario tal como orientar por instancia nacional em relacao a dado apontado por agu e argumento comum de
ente em informacao colacionadas a auto a ocorrencia de falha tecnica e dificuldade em migracao de dado produzir em ambito municipal para o sistema federal aparentemente iniciar a partir de ataque hacker sofrer em dezembro de alar de possivel erro verificar
quando de registro manual que se fazer necessario em razao de quadro de instabilidade e lentidao de sistema a indicar segundo alegar que parte relevante de irregularidade apontado nao ser de imunizacao mas de mero registro pags de documento eletronico grifar
ademais observar que ao analisar requerimento analogo em auto de adpf tpi decimar segundo df consignei nao parecer suscitar maior duvidar a compreensao de que o ente federado nao poder desenvolver plano de vacinacao autonomo querer dizer proprio contrariar a diretor
estabelecido por uniao notadamente aquela baseado em parecer tecnico cientifico de agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa ou em orientacao emanar de autoridade sanitario estrangeiro idoneo adir mc df mc mc df mc df mc df mc df e mc df
todo de relatoria de ministro roberto_barroso em face de acima expor assento que nada haver a prover quanto ao pedido formular por uniao porquanto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ja se debrucar amplamente sobre o tema ele veicular ficar ressalvar por a
possibilidade de que ela lance mao de meio processual apropriado para fazer valer o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid caso o ente federado o contrariar em todo ou em parte de modo desarrazoar ou injustificado grifar com
efeito essa nobre acao constitucional nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual cabivel para impugnar ato comissivo ou omissivo tido por ilegal ou abusivo porquanto se
reger por principiar de subsidiariedade em termo de art de lei referido dispositivo pressupor para o conhecimento de uma adpf a inexistencia de outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade eventual lesao a direito alegadamente causar por ato
impugnar conforme entendimento de tribunal sobre o tema embora em principiar dever se ter em mente para efeito de afericao de subsidiariedade o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico adpf pa e adpf to rel min gilmar_mendes e adpf df
rel min celso_de_mello a exigencia legal referir se precisamente a inexistencia de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia amplo irrestrito e imediato nao e dificil perceber que acaso o vicio ser constatar o sistema juridico nacional dispor de
outro instrumento judicial capaz de reparar de modo eficaz e adequado a alegado ofensa a preceitos_fundamentais como bem destacado em manifestacao ministerial caber ao ministerio_publico em instancia estadual a adocao de providenciar direcionar a correcao de equivoco em gestao estadual e
se ir o caso a responsabilizacao por eventual erro ou omissao em atuacao semelhante aquela ja tratar em adpf pag de documento eletronico em sentido inclusive ir o despacho proferido em para que ir intinar o procurador geral de justica de
estado e de distrito_federal para que em termo de art ii de constituicao_federal e de art viii e x de estatuto de crianca e de adolescente lei empreender a medida necessario para o cumprimento de disposto em referido preceito normativo quanto
a vacinacao de menor contra a covid adpf tpi decimar quarto df de forma diante de cabimento de acao proprio por uniao ou por ministerio publico estadual acaso entender adequado e necessario a presente adpf nao preencher o requisito legal para
o seu conhecimento em termo de art de lei em mesmo entendimento e a jurisprudencia de corte ver constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido
i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto
lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf agr rj de minha relatoria grifar
em mesmo sentido relacionar o seguinte precedente adpf sp rel min edson_fachin adpf agr df rel min carmen_lucia adpf ed agr df rel min rosa_weber e adpf agr df de minha relatoria finalmente ter alertar com frequencia que o federalismo cooperativo
longe de ser mero pecar retoricar exigir que o ente federativo se apoiar mutuamente deixar de lado eventual divergencia ideologico ou partidario de respectivo governante sobretudo diante de grave crise sanitario e economico decorrente de coronavirus responsavel por surto de v
g em julgamento de adir df e de adpf mc ref df ambos de minha relatoria grifar corroborar o referido entendimento o procurador_geral_da_republica anotar que a s confirmacao de erro de registro e a eventual correcao em base de dado de
rnds ser tarefa que como reconhecer por agu e por ente estadual demandar atuacao compartilhar de tres nivel de federacao preferencialmente em esfera administrativo campo propiciar a resolucao de dificuldade de um lado e de outro relatar em auto parecer haver
consenso em direcao a dispensar por ora a interferencia judicial pags de documento eletronico grifar assim inadmissivel o uso de adpf em caso concreto sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a constituicao_da_republica atribuir ao stf isso posto acolher a
manifestacao ministerial nao conhecer de pedir veicular por advogado_geral_da_uniao publicar se brasilia de marco de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1383717 *adpf_1048 *uf_PI *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar ajuizado por partido_dos_trabalhadores pt diretorio estadual de piaui contra o decreto regulamentar de lei n plano de carreira e remuneracao de professor de municipio de barreira pi de municipio de barreira de
piaui pi qual ser decreto municipal sob o n de de abril de de de abril de de de abril de de de abril de de de junho de de de junho de de setembro de e de janeiro de em
qual atribuir a efetivacao ao cargo de professor concursado em regime de 20h semanal para 40h bem como em medida_cautelar a suspensao de acordao referenciar processual sob o n proferido em ambito de tribunal regional de trabalho de regiao alegar violacao
de art inciso ii de crfb c c principiar de isonomia impessoalidade legalidade separacao_dos_poderes moralidade bem como sumular vinculante n c c sumular de stf e o breve relatorio decidir inviavel a arguicao o autor de acao diretorio estadual de piaui
de partido_dos_trabalhadores pt nao esta legitimar para o controle_concentrado_de_constitucionalidade com efeito a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal firmar se em sentido de que somente o diretorio nacional de partido_politico com representacao em congresso_nacional deter legitimidade para ajuizar a acao de controlo abstrato mesmo
que o ato questionar ser de natureza estadual ou municipal em sentido o seguinte precedente de corte acao_direta_de_inconstitucionalidade emenda n de a constituicao de estado de amapa artigo i e constituicao_federal art assembleia_legislativa reeleicao de membro de mesa_diretora possibilidade questao de
ordem ilegitimidade ativo ad causar de diretorio regional ou executivo regional firmar a jurisprudencia de corte o entendimento de que o partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal dever estar representar por seu diretorio nacional ainda que o ato impugnar ter
sua amplitude normativo limitado ao estado ou municipio de qual se originar precedente adir n rel min neri de silveira dj e adir n rel min celso_de_mello dj em caso em exame embora nao haver em peticao_inicial nenhum referenciar quanto ao
orgao por qual se fazer representar o partido requerente o documento trazer por autor mandato outorgar por presidente de diretorio regional de partido em amapa ao subscritor de inicial fls v e atar de reuniao de diretorio regional de pfl de
amapa para a eleicao de sua executivo regional fls evidenciar a iniciativa local de partido em ajuizamento de presente acao questao de ordem resolver em sentido de nao conhecer a presente acao_direta_de_inconstitucionalidade adir qo relator a ministro ellen gracie dj de
acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por diretorio municipal de partido_politico inadmissibilidade ausencia de legitimidade ativo ad causar acao direto nao conhecido falecer legitimidade ativo ad causar ao diretorio municipal de partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal ainda que o objeto de impugnacao ser
ato_normativo de carater estadual a pertinencia subjetivo para a instauracao de controlo normativo abstrato perante o s t
f assistir em plano de organizacao partidario exclusivamente a respectivo diretorio nacional precedente adir mc relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno dj de alar de o autor questionar decreto municipal que tao somente regulamentar a lei municipal n que instituir o plano
de carreira e remuneracao de professor de municipio de barreira pi conforme depreender se de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal o controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se prestar a analisar de norma de carater secundario cuja analisar de constitucionalidade depender de um previo cotejo com a
norma infraconstitucional que lhe conferir validade e o que se extrair de seguinte julgar acao_direta_de_inconstitucionalidade controlo normativo abstrato juizo de constitucionalidade que depender de confronto entre diploma legislativo nao se legitimar a instauracao de controlo normativo abstrato quando o juizo de
constitucionalidade depender para efeito de sua prolacao de previo cotejo entre o ato estatal impugnar e o conteudo de outro norma juridico infraconstitucional editar por poder_publico a acao direto nao poder ser degradado em sua condicao juridico de instrumento basico de
defesa objetivo de ordem normativo inscrever em constituicao a validar e adequado utilizacao de meio processual exigir que o exame in abstracto de ato estatal impugnar ser realizar exclusivamente a luz de texto constitucional a inconstitucionalidade dever transparecer diretamente de proprio
texto de ato estatal impugnar a prolacao de juizo de desvalor nao poder e nem dever depender para efeito de controlo normativo abstrato de prever analisar de outro especie juridico infraconstitucional para somente a partir de exame e em desdobramento exegetico
ulterior efetivar se o reconhecimento de ilegitimidade constitucional de ato questionar precedente adir df rel min celso_de_mello crise de legalidade que irromper em ambito de sistema de direito positivo revelar se por sua natureza mesmo insuscetivel de controlo jurisdicional concentrado pois
a finalidade a que se achar vincular o processo de fiscalizacao normativo abstrato restringir se tao somente a afericao de situacao configuradoras de inconstitucionalidade direto imediato e frontal precedente adir agr relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno dje de em mesmo sentido
a adpf n agr df de relatoria de ministro ricardo_lewandowski arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispositivo de decreto presidencial de de novembro de que regulamentar o acesso de consumidor livre a rede de transmissao de energia eletrico ilegitimidade ativo de associacao arguente aplicacao de principiar
de subsidiariedade ausencia de potencialidade lesivo ofensa reflexo a constituicao agravo_regimental improvido iv a jurisprudencia de suprema_corte nao reconhecer a possibilidade de controle_concentrado de ato que consubstanciar mero ofensa reflexo a constituicao tal como o ato regulamentar consubstanciar em decreto presidencial
ora impugnar v o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei a significar que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real
o estado de lesividade de ato impugnar ver agravo_regimental improvido dje de grifou se em mesmo linha o seguinte julgar monocraticos adpf n df relator o ministro eros grau dje de adpf n df relator o ministro ayres britto dje de
e adpf n rs de minha relatoria dje de adpf df agr rel min ricardo_lewandowski dje nao bastar isso observar se que o ato questionar contemplar servidor publico municipal determinado professor cuja carga horario e aumentado por decreto depreender se de
narrativa trazer em inicial que o que se busca por meio de presente processo e reverter provimento judicial desfavoravel a interesse de municipio de barreira a qual restituir o aumento de cargo horario em favor de servidor vidar em especie por
meio de decreto emitir por administracao_publica de municipio de barreira de piaui ir deferir a ampliacao de jornada de trabalho de servidor publico municipal a qual ser originalmente de hora semanal passar a hora semanal a concessao se dar em momento
distinto para cada servidor publicar municipal a saber a ano de cloves alves de sa sebastiao lopes nunes jose ivo barreira de macedo e eide vieira lira b em ano de andiara barreira de sousa e evercino barreira sena c em
ano de luiz nunes lopes o beneficiario ser todo ele de quadro de servidor efetivo de municipio de barreira de piaui nao se tratar de pretensao de empregado com contrato nulo em carater de temporariedade ou mesmo servidor investir em cargo
de direcao chefia e assessoramento ocorrer que em o municipio por meio de decreto n anular o decreto municipal que fixar a jornada de hora tender consignar o motivo que ensejar o decreto ser principalmente o dever de observancia ao principiar
de legalidade haver vista impossibilidade de estabelecer segundo turno em carater definitivo para um cargo de hora semanal sob pena de ofensa ao art de cf nao obstante o municipio de barreira de piaui pi ir demandado por servidor efetivo lotado
por concurso para uma jornada de vinte h semanal que se beneficiar de efeito ilegal de decreto concessivos que conceder vinte hora em carater definitivo perante a justica de trabalho processo sob o n trt 22 regiao cujo poder_judiciario condenar o
municipio manter o restabelecimento de segundo turno de jornada de trabalho de reclamante hora semanal em presente caso o decreto municipal dispor sobre efetivacao de professor concursado em regime de 20h semanal para 40h semanal a total contrariedade de preceitos_fundamentais indisfarcavel
portanto a utilizacao de presente adpf em intuito resolver controversia de natureza subjetivo relativo a interesse individual e concreto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que o controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se prestar a defesa de interesse individual e concreto
dar a natureza objetivo e abstrato de processo de fiscalizacao concentrado em sentido o seguinte julgar de relatoria de eminente ministro celso_de_mello acao_direta_de_inconstitucionalidade defesa de interesse individual e concreto em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade inadmissibilidade natureza objetivo de processo de fiscalizacao concentrado
de constitucionalidade impugnacao topico ou fragmentar de diploma legislativo conexo que integrar complexo normativo incindivel inviabilidade recurso de agravo improvidos inadequacao de controlo normativo abstrato para a defesa de interesse individual e concreto consequente inadmissibilidade de acao direto o controlo normativo
de constitucionalidade qualificar se como tipico processo de carater objectivo vocacionar exclusivamente a defesa em tese de harmonia de sistema constitucional a instauracao de processo objectivo ter por funcao instrumental viabilizar o julgamento de validade abstrato de ato estatal em face
de constituicao_da_republica o exame de relacao juridico concreto e individual constituir materia juridicamente estranho ao dominio de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade a tutela jurisdicional de situacao individual uma vez suscitado a controversia de indole constitucional haver de ser obter em via de
controlo difuso de constitucionalidade que supor a existencia de um caso concreto revelar se acessivel a qualquer pessoa que dispor de interesse e legitimidade cpc art doutrina precedente adir agr relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dje de grifo nosso
ademais a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tambem e pacificar quanto a impossibilidade de se utilizar a adpf como sucedaneo recursal conforme o seguinte precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado
ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr relator a ministro carmen_lucia tribunal_pleno dje de agravo_regimental
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato jurisdicional submeter ao sistema recursal negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de
todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao
cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator o ministro alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de por fim o ato questionar estar destituir de relevancia e de transcendencia necessario a justificar acionamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ressaltar a
necessidade de nao se ampliar desmedidamente o ambito de cabimento de adpf sob pena de banalizar o instituto e assim esvaziar o seu elevado significado de instrumento vocacionar a tutela objetivo de preceitos_fundamentais de constituicao de isso posto nao conhecer de
presente arguicao publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1295515 *adpf_891 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_politico solidariedade em face de entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em ambito de incidente de assuncao de competencia em recurso especial sc o qual ter alterar sem modulacao o entendimento atar
entao vigente a respeito de necessidade de intimacao prever de exequente credor para iniciar de prescricao intercorrente eis a ementa de supramencionado processo proposta de assuncao de competencia recurso especial incidente instaurar de oficiar direito processual civil prescricao intercorrente intimacao prever
de credor andamento de processo relevante questao de direito divergencia entre a turma de segundo secao delimitacao de controversia cabimento ou nao de prescricao intercorrente em processo anterior ao atual cpc imprescindibilidade de intimacao e de oportunidade prever para o credor
dar andamento ao processo recurso especial afetado ao rito de art de cpc destaque se a tese firmado em julgar a tese a ser firmado para efeito de art de cpc ser a seguinte incidir a prescricao intercorrente em causa reger
por cpc quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescricao de direito material vindicar conforme interpretacao extrair de art paragrafar unico de codigo civil de o termo inicial de prazo prescricional em vigencia de cpc contar se de
fim de prazo judicial de suspensao de processo ou inexistir prazo fixar de transcurso de um ano aplicacao analogico de art de lei o termo inicial de art de cpc ter incidencia apenas em hipotese em que o processo se encontrar
suspenso em data de entrada em vigor de novel lei processual uma vez que nao se poder extrair interpretacao que viabilizar o reiniciar ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido em vigencia de revogar cpc aplicacao irretroativa de norma processual o
contraditorio e principiar que dever ser respeitado em todo a manifestacao de poder_judiciario que dever zelar por sua observancia inclusive em hipotese de declaracao de oficiar de prescricao intercorrente dever o credor ser previamente intinar para opor algum fato impeditivo a
incidencia de prescricao o requerente afirmar que o stj ter atuar legislativamente e incorrer em flexibilizacao unilateral de previsao infraconstitucional art e inciso iii art cpc e constitucional inciso xxxvi art cf defender que a aplicacao retroativo de novo entendimento firmar
por stj em sentido completamente oposto ao que vir ser adotar atar entao por jurisprudencia aquela mesmo corte superior assim como a falta de modulacao de efeito de decisao ofender a seguranca_juridica e o ato juridico perfeito afirmar que milhar de
processo em todo o pai ser afetado por mudanca de entendimento em relacao a necessidade de intimacao prever de exequente credor para iniciar de prescricao intercorrente ver que o entendimento impugnar em adpf possuir eficacia vinculante para a instancia ordinario de
judiciario nacional art iii art art iv e art de codigo de processo civil de sustentar que caber ao stf evitar que violacao unilateral abrupto e paliativo suprimir entendimento consolidado que ja atravessar o crivo de tempo e se sedimentar como
jurisprudencia pacificar em instituicao a flexibilizacao de entendimento a cada caso analisar resultar como repetido ad nauseam em flagrante embaraco de acervo jurisprudencial e resultar em notorio inseguranca juridico argumentar inexistir qualquer outro meio de sanar a lesividade e que restar
cumprir o requisito de subsidiariedade de presente adpf pois ir interposto i embargo de divergencia para a corte especial em auto de iac em resp n sc que nao ir conhecido e ii recurso_extraordinario por parte parte prejudicado este ir autuar
como re sc e nao ir conhecido por ausencia de repercussao_geral vir a parte a opor embargo declaratorio o qual se encontrar pendente de julgamento perante a instancia competente e o relatorio a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever ostentar como outro de condicao
de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde
que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito
adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a
protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar
galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de
injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que
a cadeia de ato relacionado ao iac em resp sc objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa esta submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de parte para reverter a perceber se inclusive que ir protocolar recurso_extraordinario re sc e
apo nao conhecimento de mesmo ir oposto declaratorio que pender de julgamento em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao
judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex
prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se
o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno julgar em dje de ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito
internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela
de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao
qual se negar provimento adpf agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em dje de ementa agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de
relevante controversia constitucional e de subsidiariedade agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min
ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a
utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente
a possibilidade de impugnacao de ato_normativo municipal artigo de lc de municipio de campino perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma
de reproducao obrigatorio caracterizar meio eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a
que se negar provimento adpf agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em dje de ante todo o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de abril de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1274508 *adpf_864 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar ajuizado por movimento democratico brasileiro mdb contra omissao de governo_federal por intermedio de ministerio de saude e de comissao nacional de incorporacao de tecnologia conitec em fixar o protocolo clinicar ou diretor terapeutico
para tratamento de covid como exigir e prever em arts i d n iii o caput e paragrafar unico e r de lei pag de inicial a agremiacao partidario requerente em sintese alegar que a referido omissao e lesivo a preceitos_fundamentais
previsto em arts caput caput caput e caput todo de constituicao_federal aduzir preliminarmente que nao haver duvidar de legitimidade de mdb nacional para o ajuizamento de presente acao em presente caso a adpf atender claramente ao requisito de subsidiariedade quatro razoar
singelo ser suficiente para demonstrar o ponto em primeiro lugar a controversia aqui discutir omissao de ministerio de saude nao e passivel de tutela por meio de acao_direta_de_inconstitucionalidade adin por nao haver parametro de controlo especificar em constituicao_federal nao haver portanto
outro acao constitucional de natureza objetivo que poder ser utilizar para levar a discussao de materia a esse supremo_tribunal_federal em segundo lugar a potencial existencia de outro meio para a cessacao de violacao constitucional de cunho subjetivo nao ter o condao
de afastar o cabimento de adpf em terceiro lugar a presente adpf objetivo nao apenas solucionar a lesao a preceito_fundamental ligar a um caso concreto omissao de ministerio de saude e de conitec em fixacao de protocolo clinicar em razao de
pandemia decorrente de covid mas sobretudo fixar de modo vinculante a correto interpretacao quanto ao tema de fundo de forma a pautar a acao de ministerio de saude em caso semelhante por fim em quarto lugar esse egregio tribunal ter destacado
que a adpf e um canal especialmente vocacionar para a discussao de questao essencial ao regime de preceitos_fundamentais incluir questao institucional sensivel pags e de inicial ademais consignar que a comissao nacional de incorporacao de tecnologia em sistema unico de saude
conitec ir criar por lei n que dispor sobre a assistencia terapeutico e a incorporacao de tecnologia em saude em ambito de sistema unico de saude sus o objectivo de novo marco legal trazer maior agilidade transparencia e eficiencia em analisar
de processo de incorporacao de tecnologia com a fixacao de prazo de dia prorrogar por mais dia para a tomar de decisao pag de inicial asseverar entao que e importante analisar se a regra de necessidade de observancia de prazo legal
para o estabelecimento de um protocolo de saude em conjunto de ponderacao ira ser derrotar superar por direito a vida a saude por principio de prevencao e precaucao a vedacao a protecao insuficiente o impacto adverso em economia e dialogar institucional
entre o poder_publico e o poder_judiciario pag de inicial grifo constante de peticao_inicial requerer assim a concessao de cautelar ad referendum de plenario para determinar que o governo_federal por meio de ministerio de saude e de conitec apresentar em prazo de
quinze dia ou em outro prazo que essa corte fixar um protocolo ainda que provisorio de tratamento medicar em contexto de enfrentamento de covid ou de diretor terapeutico respectivo pag de inicial ao final pedir a procedencia de pedido para determinar
que o governo_federal por meio de ministerio de saude e de conitec apresentar de um protocolo definitivo de tratamento bem assim com fundamento em principiar de fungibilidade o recebimento de acao como acao_direta_de_inconstitucionalidade por omissao adir tender como exemplo a adir
df de adir df que tambem estar fundado em omissao de governo_federal em combate a pandemia decorrente de covid adir pag de inicial solicitar prever informacao ao ministerio de saude e a conitec documento eletronico bem como ao advogado_geral_da_uniao e ao
procurador_geral_da_republica documento eletronico a informacao fornecer por conitec ir juntar a auto conforme documento eletronico e posteriormente o ministerio de saude apresentar manifestacao documento eletronico o advogado_geral_da_uniao substituto manifestar se preliminarmente por nao conhecimento de arguicao e quanto ao pedido de
medida_cautelar por seu indeferimento em termo de ementa transcrever abaixo saude_publica suposto omissao de governo_federal em providenciar o protocolo clinicar ou diretor terapeutico para tratamento de covid alegado violacao a preceitos_fundamentais expressar em artigo e de constituicao de preliminar falta de
interesse processual ausencia de indicacao precisar de ato de poder_publico ausencia de questao constitucional inobservancia ao requisito de subsidiariedade inviabilidade de conhecimento de fazer como acao_direta_de_inconstitucionalidade por omissao merito ausencia de fumus_boni_iuris atuacao de governo_federal concretizar em medida tomar por comissao
nacional de incorporacao de tecnologia conitec que integrar a estrutura regimental de ministerio de saude apresentacao antes mesmo de ajuizamento de arguicao de relatorio de recomendacao n e n com a diretor brasileiro para tratamento hospitalar de paciente com covid aprovacao
de capitular uso de oxigenio intubacao orotraqueal e ventilacao mecanico e estagiar avancado de deliberacao quanto ao capitular tratamento farmacologico o deferimento de pedir cautelar representar afronta ao principiar de separacao_dos_poderes artigo de cf periculum_in_mora inverso manifestacao por nao conhecimento de
arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento documento eletronico o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental epidemia de covid protocolo clinicar e diretor para tratamento
de doenca alegado omissao de poder_publico federal desconsideracao de prazo legal para conclusao de procedimento interpretacao conforme pretensao cabivel em via distinto principiar de subsidiariedade nao observancia analisar de tramitacao de procedimento direcionar a incorporacao de tecnologia e medicamento ao sus
intervencao de judiciario inadequacao possivel impacto sobre a qualidade de analisar tecnica de orgao competente nao conhecimento improcedencia a pretensao de dispensar de prazo legal de art r de lei para conclusao de procedimento direcionar a incorporacao de novo tecnologia ao
sus para tratamento de covid a luz de preceito constitucional e demanda cabivel em tese em acao_direta_de_inconstitucionalidade a obstar o conhecimento de arguicao por nao observancia de principiar de subsidiariedade a fixacao de prazo legal maximo para a incorporacao de novo
tecnologia ao sus e regra que operar em favor de pretensao de requerente de definicao de protocolo e diretor para tratamento de covid a regular tramitacao de procedimento direcionar a definicao de protocolo e diretor para tratamento de covid em parte
ja finalizar desaconselhar a intervencao de judiciario para impor prazo e procedimento distinto aquele definir em lei com possivel impacto sobre a qualidade de analisar tecnica de orgao competente e ao final a seguranca e a eficacia de tecnologia e medicamento
que ter uso aprovar parecer por nao conhecimento de arguicao em merito por improcedencia de pedido documento eletronico determinar a apresentacao por ministerio de saude de posicionamento sobre o protocolo e a diretor para tratamento medicamentoso de covid em prazo legal
de dia contar de solicitacao de conforme disposto em art r de lei documento eletronico a conitec manifestar se a respeito de necessidade de exame de evidenciar cientificar recem publicar sobre o medicamento regencov em tratamento de contato domiciliar de pessoa
com covid o que poder trazer beneficiar a populacao infectar em ambiente predeterminado hospitalar requerer que ser conceder mais dia para que a comissao poder finalizar a analisar de diretor documento eletronico deferir o pedido de prorrogacao por dia em termo
de art r de lei documento eletronico a uniao informar que em ir publicar em diario oficial de uniao decisao que nao aprovar a diretor brasileiro para tratamento medicamentoso ambulatorial de paciente com covid em virtude de fundamento expor em nota
tecnica sctie ms cujo teor ir tornar sem efeito e posteriormente substituir por nota tecnica sctie ms pag de documento eletronico em complemento esclarecer que ir aprovado a diretor brasileiro para tratamento hospitalar de paciente com covid capitular uso de oxigenio
intubacao orotraqueal e ventilacao mecanico conforme portaria sctie ms n publicar em pag de documento eletronico grifo em original e o relatorio decidir de iniciar observar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato
de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao art paragrafar unico i de lei tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de
art de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar ato tido por ilegal ou abusivo nao se poder de forma
ampliar o alcance de adpf sob pena de transformar a em sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o stf o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para sua
admissibilidade a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar em caso concreto constatar a existencia de obice intransponivel ao conhecimento de arguicao tender em vista a manifestar incidencia de
disposto em art de lei ao caso isto porque em especie verificar que de acordo com o pedido expressamente formular em pecar inicial o arguente busca que ser determinado a uniao por meio de ministerio de saude e de conitec que
apresentar em prazo de dia ou em outro prazo que esta suprema_corte fixar um protocolo de tratamento medicar em contexto de enfrentamento de covid ou de diretor terapeutico respectivo todavia a presente acao constitucional nao poder ser utilizar para a resolucao
de caso concreto nem tampouco para substituir outro medida processual voltado a impugnacao de ato comissivo ou omissivo tido por ilegal ou abusivo porquanto se reger por principiar de subsidiariedade referido dispositivo pressupor para o conhecimento de uma adpf a inexistencia
de outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade eventual lesao a direito alegadamente causar por ato impugnar conforme entendimento de tribunal sobre o tema embora em principiar dever se ter em mente para efeito de afericao de subsidiariedade
o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico adpf pa e adpf to rel min gilmar_mendes e adpf df rel min celso_de_mello a exigencia legal referir se precisamente a inexistencia de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia amplo
irrestrito e imediato de forma diante de pedido concreto formular a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em termo de art de lei em mesmo sentido e a jurisprudencia de corte ver constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia
de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz
de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental
ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf agr rj de minha relatoria agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei municipal que instituir feriado alegacao de usurpacao de competencia privativo de uniao norma de reproducao obrigatorio principiar de subsidiariedade
inobservancia cabimento de adir estadual desprovimento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal exigir a aplicacao de principiar de subsidiariedade a acao de descumprimento de preceito_fundamental art de lei configurar por inexistencia de meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e
eficaz em caso concreto precedente a impugnacao de norma municipal que desafiar tanto o texto federal quanto o estadual poder ser fazer perante o tribunal local por meio de ajuizamento de acao de controle_concentrado ausente o requisito de subsidiariedade precedente agravo_regimental
desprover adpf sp rel min edson_fachin grifar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constitucional ausencia de deliberacao de senado_federal em deliberar sobre candidato ao conselho_nacional_do_ministerio_publico alegacao de afronta ao art e ao art a de constituicao_da_republica descumprimento de principiar de subsidiariedade precedente agravo_regimental ao
qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr df rel
min carmen_lucia grifar agravo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressuposto processual nao atender ato com ausencia de normatividade adequado controversia constitucional nao demonstrar art paragrafar unico i de lei n inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n inadmissibilidade precedente negativo de seguimento razoar
recursal insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei n legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser
quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo ainda que eventualmente nao alcancado a hipotese por demais via de acesso a jurisdicao concentrado inidoneo o manejo de adpf quando passivel de ser neutralizado com eficacia a lesao mediante o uso
de outro instrumento processual de todo incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a deducao de pretensao de natureza subjetivo sob roupagem de procedimento de fiscalizacao de constitucionalidade de ato_normativo precedente nao atender o pressuposto processual concernente i a precisao e clareza
em indicacao de atos_normativos descumpridores de preceitos_fundamentais ii a existencia de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo art paragrafar unico i de lei e iii ao requisito de subsidiariedade art de lei n resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental conhecido e nao
prover adpf ed agr df rel min rosa_weber grifar constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito a saude a vida a igualdade e a dignidade_da_pessoa_humana alegadamente violar atingimento de uma sociedade justo e igualitario como meta constitucional pandemia acarretar por covid pretencao de
requisitar administrativamente bem e servico de saude privado adpf que configurar via processual inadequado instrumento ja prever em lei autorizativas inobservancia de principiar de subsidiariedade existencia de outro instrumento apto a sanar a alegado lesividade deferimento de medida que violar a
separacao_dos_poderes atuacao privativo de poder_executivo medida que pressupor exame de evidenciar cientificar e consideracao de carater estrategico omissao nao evidenciar agravo_regimental a que se negar provimento i o principiar de subsidiariedade prever em art de lei pressupor para a admissibilidade de
adpf a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar ii o sistema juridico nacional dispor de outro instrumento judicial capaz de reparar de modo eficaz e
adequado a alegado ofensa a preceito_fundamental especialmente quando o meio legal apropriado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico ja estar posto art xxv de constituicao_federal art xiii de lei art de codigo civil e art vii de lei
iii a presente acao nao constituir meio processual habil para acolher a pretensao ela veicular pois nao caber ao supremo_tribunal_federal substituir o administrador publico de distinto ente federado em tomar de medida de competencia privativo de atar porque nao dispor de
instrumento adequado para sopesar o diverso desafio que cada um de enfrentar em combate a covid viii agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr df de minha relatoria grifar sobre esse aspecto o procurador_geral_da_republica acertadamente asseverar que o modo como
delinear o pleito indicar a nao observancia de principiar de subsidiariedade que exigir como requisito de admissibilidade de adpf a inexistencia de outro meio capaz de sanar a lesividade arguido ao menos em parte a pretensao envolver conferir interpretacao conforme a
constituicao ao referido dispositivo de modo a dispensar o cumprimento de prazo em periodo de crise sanitario demanda cabivel em tese em acao_direta_de_inconstitucionalidade pag de documento eletronico corroborar o referido entendimento o advogado_geral_da_uniao substituto anotar que o arguente pretender atraves de
presente causa que o governo_federal ser compelir a fixar um protocolo clinicar ou diretor terapeutico para tratamento de covid assim o requerente formular pedido concreto passivel de ser viabilizar por instrumento judicial alternativo inclusive com amplitude para eventual analisar de conflito
de legalidade apto a sanar a suposto ofensa a preceitos_fundamentais pag de documento eletronico assim inadmissivel o uso de adpf em caso concreto sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a constituicao_da_republica atribuir ao stf ademais em caso de auto
nao verificar controversia constitucional aptar a ensejar o controle_de_constitucionalidade pois a natureza de causa de pedir formular em inicial demanda em realidade a reinterpretacao de dispositivo legal quando a via de fiscalizacao abstrato apenas poder ser utilizar em caso de ofensa
direto e imediato ao texto de carta magno pretender o requerente evitar e reparar alegado lesao a preceitos_fundamentais causar por omissao de governo_federal por intermedio de ministerio de saude e de comissao nacional de incorporacao de tecnologia conitec em fixar o
protocolo clinicar ou diretor terapeutico para tratamento de covid como exigir e prever em arts i d n iii o caput e paragrafar unico e r de lei pag de inicial que embora inserir em amplo espectro de protecao fundamental a
vida e a saude esta amparar em norma infraconstitucional destacar que o arts i d n iii o caput e paragrafar unico e r de lei mencionado por requerente atribuir ao ministerio de saude competencia para a incorporacao a exclusao ou
a alteracao por sistema unico de saude de novo medicamento produto e procedimento bem como para a constituicao ou a alteracao de protocolo clinicar ou de diretor terapeutico como bem salientar a advocacia_geral_da_uniao em seu parecer o pedir colacionados em inicial
nao se credenciar ao conhecimento porque postular providenciar administrativo que nao encontrar amparo direto em texto constitucional mas em norma infraconstitucional a exemplo de o proprio autor mencionar dispositivo de lei n que tratar de assistencia terapeutico e de incorporacao de
tecnologia em saude artigo m a u o qual ir acrescer por lei n de de abril de o diploma atribuir ao ministerio de saude competencia para a incorporacao a exclusao ou a alteracao por sistema unico de saude de novo
medicamento produto e procedimento bem como para a constituicao ou a alteracao de protocolo clinicar ou de diretor terapeutico tal atribuicao ser exercido com a assessoria de comissao nacional de incorporacao de tecnologia em sus nao haver pois questao essencialmente constitucional
a ser decidido por esse supremo_tribunal_federal assim ser concluir se que o objeto de presente fazer nao e compativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual nao se destinar a afericao de eventual contrariedade meramente indireto a carta republicano pags e
de documento eletronico em caso em apreco inexistir controversia de ordem constitucional ou lesao direto a preceito_fundamental de modo que nao se revelar cabivel a arguicao ex ver de art caput e paragrafar unico inciso i de lei n em tocante
ao pedido alternativo formular por partido_politico requerente para que a presente acao ser receber como acao_direta_de_inconstitucionalidade por omissao adir entender que carecer tambem de embasamento legal em termo de art de constituicao_federal a adir so poder ser proposta para buscar a
efetividade de norma constitucional que careca de medida a cargo de poder_publico necessario para viabilizar a isso porque o desrespeito a constituicao tanto poder ocorrer mediante acao estatal quanto inerciar governamental a qual estar configurar quando o estado deixar de adotar
a medida necessario a realizacao concreto de preceito de constituicao de ordem a tornar ele efetivo operante e exequivel abster se em consequencia de cumprir o dever de prestacao que a constituicao lhe impor adir df rel min celso_de_mello por sua
vez a lei regulamentador de dispositivo constitucional acima mencionar a saber a lei com o dispositivo incluir por lei prescrever que a peticao dever indicar a omissao_inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto a
adocao de providenciar de indole administrativo art b i e o pedido com sua especificacao art b ii de acordo com a abalizado doutrina a omissao_inconstitucional pressupor a inobservancia de um dever constitucional de legislar que resultar tanto de comando explicito
de lei magno como de decisao fundamental de constituicao identificado em processo de interpretacao meirelles hely lopes et al mandar de seguranca e acao constitucional ed sao_paulo malheiros p ora observar que nao e possivel vislumbrar a falta de norma regulamentador
essencial para possibilitar a concrecao de um direito_fundamental uma vez que presente a lei em ordenamento juridico brasileiro assim em que pesar a argumentacao formular entender que o requerente nao se desincumbir de onus de apontar a norma constitucional que deixar
de ser viabilizar por ausencia de medida concreto de poder_publico destinar a tornar a efetivo isso posto por faltar lhe o requisito legal julgar extinto esta acao de descumprimento de preceito_fundamental sem resolucao de merito ristf art ficar prejudicar o pedido liminar publicar se brasilia de fevereiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1380735 *adpf_932 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido verde pv contra o despacho de de dezembro de de ministro de estado de educacao que vedar o estabelecimento por parte de instituicao federal de ensino de exigencia de
comprovante de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade presencial o requerente impugnar ainda por arrastamento o artigo caput de lei_complementar n de de fevereiro de lei organico de advocacia_geral_da_uniao eis o teor de ato combater bem como
de norma questionar despacho de de dezembro de em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de o ministro de estado de educacao aprovar o parecer n conjurmec cgu agu de consultoria juridico junto ao ministerio de educacao e
consolidar o seguinte entendimento i nao e possivel a instituicao federal de ensino o estabelecimento de exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial competir lhes a implementacao de protocolo sanitario e a observancia de
diretor estabelecido por resolucao cne cp n de de agosto de ii a exigencia de comprovacao de vacinacao como meio indireto a inducao de vacinacao compulsorio somente poder ser estabelecer por meio de lei consoante o entendimento firmar por supremo_tribunal_federal stf
em adir n e adir n iii em caso de universidade e de instituto federal por se tratar de entidade integrante de administracao_publica federal a exigencia somente poder ser estabelecer mediante lei federal tender em vista se tratar de questao atinente
ao funcionamento e a organizacao administrativo de tal instituicao de competencia legislativo de uniao lei_complementar n art o parecer de consultoria juridico aprovar por ministro de estado por secretariar geral e por titular de demais secretaria de presidencia_da_republica ou por chefe
de estado maior de forcar armado obrigar tambem o respectivo orgao autonomo e entidade vincular em sintese o pv apontar como preceitos_fundamentais violar i o principiar democratico art ii de saude e de protecao a vida art caput c c art
caput c c art caput c c art caput c c art caput iv de dignidade_da_pessoa_humana art iii e v de autonomia didatico cientificar administrativo e de gestao financeiro e patrimonial de universidade art caput ambos disposto expressamente em crfb bem
como o principio implicito de proporcionalidade de vedacao ao retrocesso e a vedacao a protecao deficiente edoc fl sob a perspectiva formal aduzir o requerente que a materia vexada por ato impugnar nao e atribuicao de despacho de ministro de estado
conquanto dever prevalecer a disciplina conferir por legislador uma vez que o caso requerer a aprovacao de lei formal para atribuir exigencia de obrigacao de nao fazer a universidade federal e instituto federal de educacao superior ifes argumentar que atar mesmo
o decreto emanar de poder_executivo ser ele o atos_normativos primario e evidentemente tambem o atos_normativos derivado nao poder criar direito ou obrigacao vez que o sistema juridico constitucional exigir a deflagracao de processo_legislativo em merito alegar que eventual exigencia de passaporte
de vacinacao como requisito de acesso a campus universitario nao contrariar o teor de resolucao emanar por conselho nacional de educacao cne cp ao contrariar a referido resolucao recomendar enfaticamente que se observar em ambiente academico a norma sanitario fixar por
autoridade publicar competente em todo o nivel federativo edoc fl afirmar que o fato empirico mostrar que o despacho atacado tratar se de indevido inovacao em ordem juridico por meio de burla ao conteudo material de direito e garantia fundamental inclusive
escamoteando a flagrante violacao a saude coletivo e a autonomia universitario bem como impor verdadeiro retrocesso em gestao de universidade e ifes edoc fl sustentar que o artigo de lei_complementar n fornecer aparente validade juridico ao despacho impugnar em medida em
que por tratar a fundacao universitario como mais uma de todo orgao autonomo e entidade vincular nao estabelecer qualquer distincao juridico material entre o orgao de administracao indireto e aquele outro orgao que possuir por forca de comando constitucional regra de
necessario autonomia como a universidade federal edoc fl o arguente postular a concessao de medida_liminar ad referendum de plenario com efeito ex tunc a fim de que ser reconhecer expressamente que a universidade federal bem como o instituto federal de educacao
superior ter autonomia para i exigir comprovante de vacinacao de outro medida pertinente ao combate de pandemia global de covid submeter a em seguida ao tribunal_pleno art de regimento_interno de stf bem como ii corretamente e a luz de texto constitucional
exercer a sua autonomia administrativo nao ficar vincular a despacho proferido por qualquer de autoridade mencionado em art caput de lei_complementar edoc fl em merito requerer ser julgar totalmente procedente a presente demanda para i declarar com efeito ex tunc a
inconstitucionalidade formal e material de ato vergastado e consignar expressamente que a universidade federal bem como o instituto federal de educacao superior ter autonomia para exigir comprovante de vacinacao de outro medida pertinente ao combate de pandemia global de covid ii
reconhecer por arrastamento a inconstitucionalidade parcial sem reducao de texto de art de lc para excluir a possibilidade interpretativo de que o dispositivo vincular universidade federal edoc fl em despacho exarar em adotar analogicamente o rito abreviar de art de lei
n solicitar informacao ao requerer e a oitiva de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica edoc prestar informacao por consultoria juridico de ministerio de educacao que se manifestar por total improcedencia de arguicao sustentar em sintese que nao haver inconstitucionalidade em despacho de
de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer n conjur mec cgu agu uma vez que o estabelecimento de restricao ao exercicio de atividade ou a frequencia em instalacao de ifes tal como ocorrer com a exigencia de
vacinacao contra a covid somente ser possivel mediante a edicao de lei federal especificar aduzir que referido entidade integrar a administracao_publica indireto e estar jungidas ao principiar de legalidade notadamente quanto a criacao de medida restritivo contra a comunidade academico e
seu profissional edoc o senado_federal tambem apresentar manifestacao preliminarmente por nao conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser porque nao observar o principiar de subsidiariedade ser porque o conflito alegado e infraconstitucional tratar se conforme aduzir de questao que dever ser resolver em
via ordinario mediante provocacao direto de destinatario de ato ministerial caso entender haver violacao a prerrogativa institucional edoc fl em merito o senado se manifestar por improcedencia de pedido de declaracao de inconstitucionalidade de art de lc n aduzir em ponto
que o pedido de declaracao de inconstitucionalidade por arrastamento de referido norma em decorrencia de eventual reconhecimento de inconstitucionalidade de ato de ministro de estado e totalmente inadequado porquanto nao e este o fundamento de validade aquele senao o contrariar em
outro palavra e a previsao normativo de obrigatoriedade de parecer de consultoria juridico a orgao autonomo e entidade vincular quando aprovar por autoridade administrativo maximo de orgao que constituir fundamento em tese para a validade de ato ministerial questionar edoc fl
por sua vez a agu se pronunciar em preliminar por ausencia de interesse de agir tender em vista o reconhecimento de que o pedido de tutela_provisoria incidental subscrever em ambito de adpf n e compativel com o objeto de referido arguicao
em merito defender a constitucionalidade de ato questionar sob o seguinte argumento i haver necessidade de lei em sentido estrito emanar de poder_legislativo de uniao estado ou municipio para o estabelecimento e adocao por gestor local de medida indireto de restricao
de algum direito liberdade individual decorrente de ausencia de vacinacao ii a instituicao federal de ensino integrar a administracao_publica e embora deter autonomia universitario nao poder se afastar de principiar de legalidade prever em art caput de cf iii alar de
necessario observancia ao principiar de reserva legal a analisar acercar de validade juridico constitucional de adocao ou nao de vacinacao compulsorio assim como de medida geral de condicionamento a apresentacao de comprovante de vacinacao para o acesso a determinado local demanda
que se examinar a presenca de requisito de proporcionalidade iv o despacho de de dezembro de de ministro de educacao deixar de restringir a liberdade de ir e ver em um momento em que o brasil atingir um patamar de mais
de de todo sua populacao com esquema vacinal completo v o referido ato implementar o principiar de igualdade impedir que embora tanto vacinar quanto nao vacinar poder ser agente transmissor apenas este ultimo ser juridicamente obrigar a suportar a limitacao decorrente
de estado de emergencia sanitario ver o ato impugnar tambem efetivo o principiar de proporcionalidade em medida em que admitir que outro restricao menos gravoso ser suficiente para manter a seguranca sanitario em instituicao federal de ensino sem restringir em demasia
a liberdade fundamental de cidadao edoc quanto ao pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade por arrastamento de artigo de lei_complementar n a agu aduzir que o pedido e absolutamente inadequado porque a lei_complementar nao possuir fundamento de validade em despacho impugnar muito
por contrariar a lei_complementar possuir em ordenamento juridico posicao hierarquico superior ao despacho sob invectivo edoc fl a d pgr opinar por nao conhecimento e em merito por procedencia parcial de pedido mediante parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental despacho de de dezembro
de de ministro de educacao art caput de lc vedacao a exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid para o retorno de atividade presencial em instituicao federal de ensino previsao em lei federal dever estatal de protecao a saude_publica interferencia
em espaco de atuacao de orgao local com atribuicao para analisar de situacao epidemiologico e posterior tomar de decisao em campo de saude_publica autonomia universitario constitucionalidade de preceito legal que tratar de vinculacao de parecer aprovar por ministro de estado parecer
por nao conhecimento de arguicao e em merito por procedencia parcial de pedido o supremo_tribunal_federal referendar decisao proferido em adpf df que suspender o despacho de de ministerio de educacao afastar a proibicao de parecer conjur mec cgu agu de exigencia
por universidade federal de comprovante de vacinacao contra a covid para o retorno de atividade presencial o que tornar prejudicado a analisar de mesmo controversia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o supremo_tribunal_federal reconhecer a partir de lei a possibilidade de previsao de vacinacao obrigatorio
contra a covid bem assim de medida indireto direcionar a incentivar a assegurar a estado e municipio competencia em campo para maior protecao de saude de populacao a vedacao em abstrato de possibilidade de exigencia de comprovante de vacinacao em instituicao
federal de ensino como medida de enfrentamento de crise sanitario decorrente de epidemia de covid autorizar por legislacao federal interferir em espaco de atuacao de orgao local para analisar permanente de situacao epidemiologico local e a tomar de decisao direcionar a
evitar maior risco de contaminacao e garantir a saude de populacao a instituicao de ensino federal em materia de saude_publica haver de se adequar a situacao e a normativo de localidade em que fisicamente sediar nao ser apropriado que ficar afastado
de cenario por forca de ato federal desvincular de avaliacao de situacao epidemiologico local nao se vislumbrar inconstitucionalidade em art de lei_complementar que tratar genericamente de carater vinculante de parecer aprovar por ministro de estado em que nao ultrapassar eventual limitacao
constitucional nao ser a via de jurisdicao abstrato adequado para exame de alegacao de incidencia indevido de norma legal parecer por nao conhecimento de arguicao e em merito por procedencia parcial de pedido edoc e o relatorio decidir apo deter exame
de auto ter por prejudicado a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de perda de objeto isso porque consoante apontar por d pgr nao haver utilidade em se rediscutir a validade constitucional de ato ora impugnar qual ser o despacho de de ministro
de estado de educacao uma vez que este e objeto de discussao em acao distinto de controle_de_constitucionalidade ajuizado perante esta corte tender ser suspenso cautelarmente por decisao referendar por plenario o que conduzir ao reconhecimento de prejudicialidade de demanda edoc fl
com efeito em auto de adpf n df o eminente relator o ministro ricardo_lewandowski entender por compatibilidade de pleito deduzir em 12 tutela_provisoria incidental com o objeto aquela acao e com a decisao ja proferido em seu bojo deferir em a
tutela de urgencia para determinar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico
presencial em sessao virtual de julgamento finalizar em o plenario de corte por maioria referendar a supracitado medida_cautelar de suspensao de despacho de de dezembro de de ministro de estado de educacao em termo de voto de relator mediante acordao assim
ementado tutela de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao monocratico saude instituicao federal de ensino passaporte sanitario despacho de ministerio de educacao que acolher o parecer conjur mec cgu agu o qual proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao
retorno de atividade academico presencial emergencia de saude_publica decorrente de covid evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude prioridade absoluto ao direito a saude a vida e a educacao art de cf vigilancia epidemiologico e sanitario violacao a autonomia universitario art
caput iii d de lei planejamento de retorno a aula presencial legitimidade de exigencia de comprovacao de imunizacao com base em art iii d de lei medida_cautelar referendar por plenario i em coordenacao de pni bem assim especificamente em tocante a
exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid em instituicao federal de ensino a uniao dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude art de lei ii o parecer 2021conjur mec cgu agu
publicar em alar de contrariar a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude ao desestimular a vacinacao ir de encontro ao art iii d de lei iii ao subtrair de autonomia gerencial administrativo e patrimonial de instituicao educacional a atribuicao de
exigir o atestar de imunizacao contra o novo coronavirus como condicao para o retorno a atividade presencial o ato impugnar vulnerar o disposto em arts e a de constituicao_federal em especial a autonomia universitario e o ideal que reger o ensino
em nosso pai e em outro nacao pautar por canone de democracia iv o stf ter ao longo de sua historiar agir em favor de pleno concretizacao de direito a saude a educacao e de autonomia universitario nao se afigurando possivel
transigir um milimetro sequer em tocante a defesa de tal preceitos_fundamentais sob pena de incorrer se em inaceitavel retrocesso civilizatorio v a instituicao federal de ensino ter portanto autoridade para exercer sua autonomia universitario poder legitimamente exigir o comprovante de vacinacao
ver medida_cautelar referendar por plenario de stf para suspender o despacho de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial adpf
n tpi decimar segundo ref tribunal_pleno rel min ricardo_lewandowski dje de grifar assim tornar se desnecessario a continuidade de presente arguicao para apreciacao de validade constitucional de mesmo ato que ja ir abranger em objeto de adpf n df em tramitar
perante o supremo_tribunal_federal acolho portanto a preliminar suscitado por d pgr reconhecer a prejudicialidade de arguicao de descumprimento de preceito fundamento por perda superveniente de seu objeto por fim em tocante ao pedido formular por requerente de declaracao de inconstitucionalidade por
arrastamento de art de lei_complementar n ter se que este vincular se a discussao central versado em auto relativo a validade de despacho de de ministro de estado de educacao considerar prejudicado em decisum por essa razao o pedido de declaracao
de inconstitucionalidade de mencionar norma restar igualmente prejudicar ante o expor julgar extinto o processo sem julgamento de merito em termo de artigo inciso ix de ristf publicar se brasilia de fevereiro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1129428 *adpf_711 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadmissibilidade ausencia de requisito prescrito em lei n subsidiariedade nao atender ato com ausencia de normatividade adequado a unico decisao judicial citado em inicial nao demonstrar a existencia de controversia judicial relevante pendenciar de decisao judicial em processo de origem
presente outro meio capaz de sanar a alegado lesividade art caput lei n negativo de seguimento ver etc tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido trabalhista brasileiro ptb em face de ato indicar como normativo e jurisdicional
a exemplo de parecer pgfn crj mf n de nota tecnica de ministerio de economia saber n me e de sentenca n proferido em processo judicial n de juizo de 18 vara de secao judiciar de distrito_federal fundar se a insurgencia
em alegacao de inconstitucionalidade por violacao de principio orcamentario previsto em artigo a de constituicao_federal de atos_normativos de poder_publico relativo a edital de chamamento antecipado de resgate que demarcar o iniciar de prescricao sobre o titulo em libra abrangido por dl
somar a mais ano de legislacao ingles e ou todo e qualquer ato_normativo de poder_publico administracao_publica ato de imperio que reconhecer a prescricao sobre o referido titulo bem como de ato jurisdicional de poder_publico federal sentenca judicial que reconhecer reconhecer a
prescricao sobre o retrorreferidos titulo abrangido em libra por dl o autor parte de premissa de que o decreto lei dl ir recepcionar por constituicao_da_republica e ensejar a repactuacao de dividir externo por poder_executivo com exigibilidade em orcamento de uniao argumentar
que apesar de previsao de dl atos_normativos de administracao_publica e sentenca judicial estar usurpar a competencia para criar e modificar obrigacao e direito previsto em lei em contrariedade ao devido processo_legislativo e a lei orcamentar anual sustentar em linha de raciocinio
a violacao de principiar de legalidade orcamentar de seguranca_juridica de separacao_dos_poderes de principiar orcamentario de principiar de isonomia de renunciar a prescricao e de funcao legislativo destacar o autor a titular de exemplo de atos_normativos macular por vicio apontado o parecer
pgfn crj mf n e a nota tecnica de ministerio de economia saber n me que ter embasar o processo administrativo n em bojo de qual ir reconhecer a prescricao de titulo abrangido por dl em libra com base em referido
atos_normativos de poder_publico alegar que existir parecer manifestacao e consulta de banco central de brasil e de procuradoria geral de fazenda nacional que em sentido contrariar demonstrar a imprescritibilidade de titulo abrangido por dl seguir afirmar que a prova acostadas em
adpf demarcar todo o conjunto probatorio de que nao existir previsao em contrato originario de prescricao em titulo em libra abrangido por dl bem como que o emprestimo de titulo em libra dever ser resgatar em territorio nacional em subsistema siafi
opcao de credor portador e investidor em giro indicar como ato jurisdicional a sentenca n proferido em processo tombar sob o n de juizo de 18 vara de secao judiciar de distrito_federal que reconhecer a prescricao de titulo abrangido por dl
em libra isso porque a decisao judicial supracitado de outro em mesmo sentido tornar se conflitante e acabar por violar o principiar de seguranca_juridica configurar ameaca a preceito_fundamental de outro primado constitucional justificar a necessidade de afastar lesao por meio de
presente adpf para declarar incompativel ilegal e inconstitucional o atos_normativos edital de chamamento antecipado de resgate em jornal londrino de poder_publico poder discricionario de administracao_publica de acordo com o parecer pgfn crj me n e a nota tecnica de ministerio de
economia saber n me e ou qualquer outro ato_normativo de poder_publico em esfera administrativo que vir em sentido que demarcar o iniciar temporal de prescricao de titulo abrangido em libra por dl somar a mais ano de legislacao ingles e ao
mesmo tempo que reconhecer reconhecer a prescricao em via administrativo haver vista a patente lesao e violacao a constituicao_federal e a lei loa conforme alhures para declarar incompativel ilegal e inconstitucional o ato jurisdicional de poder_publico federal que reconhecer e ou
reconhecer atraves de sentenca judicial a prescricao de titulo em libra abrangido por dl sob qualquer enfoque haver vista a violacao e lesao a constituicao_federal e a loa lei pois o referido dl ir recepcionar por cf explanar que a uniao
federal renunciar a prescricao de dividir em molde de art de codigo civil e consequentemente assumir e se comprometer a quitar a dividir externo brasileiro de estado e de municipio de titulo abrangido por dl em libra sustentar que o poder_executivo
consolidar a dividir todo o ano para que ser posteriormente sancionar por poder_legislativo a lei de orcamento anual aludir a separacao_dos_poderes para reiterar a competencia de poder executivo e legislativo para fixar e definir orcamento em contexto pontuar que nao dever
o ato de jurisdicional e de poder_publico alterar o conteudo de lei de orcamentoanual sob pena de indevido e ilegitimo tentativa de esvaziamento de tipico funcao parlamentar poder_legislativo que sancionar a lei convalidando e consolidar a despesa orcamentar em orcamento de
uniao que o poder_executivo confessar repactuacao de dividir a validade e exigibilidade de titulo abrangido em dl em libra atar porque tudo correr dentro de devido processo_legislativo artigo c c cf que de validade exigibilidade a titulo abrangido por dl em
libra e sancionar a loa por qual se determinar que o pagamento e resgate ser eme territorio nacional junto a credor portador e investidor ao final elenca em favor de tese inicial i o principiar de recepcao uma vez que o
dl ter ser recepcionar materialmente por novo ordem constitucional ii o principiar orcamentario pois o ato constitucional violar em adpf por assim dizer alcancar recurso financeiro previsto em orcamento geral de uniao consolidado e convalidar por poder_executivo despesa dotacao orcamentar sancionar
em lei loa por poder_legislativo portanto o seu descumprimento constituir burla ao sistema normativo de execucao orcamentario financeiro e importar violacao a artigo c c de constituicao_federal de a demais norma constitucional invocar em presente acao iii a isonomia ver que
o titulo abrangido por dl em libra ir resgatar a partir de em territorio nacional de acordo com o pa n mf stn iv a dignidade humano v o principio de moralidade e de impessoalidade previsto em art de constituicao e
ver o direito a propriedade a alegacao de que presente a plausibilidade de direito e o perigo de demorar em prestacao jurisdicional face a inseguranca juridico gerar a credor portador e investidor de titulo abrangido por dl requerer a concessao liminar
em forma de art de lei n para a suspensao de todo o ato jurisdicional e de administracao_publica que demarquem o iniciar temporal de prescricao bem como que reconhecer e ou ter reconhecer a prescricao face a titulo em libra abrangido
por dl n em merito pedir a procedencia de pedido para que ser declarar a incompatibilidade ilegalidade inconstitucionalidade de retrorreferidos atos_normativos impugnar de poder_publico administracao_publica poder discricionario e ou de todo e qualquer decisao administrativo de poder_publico atraves de seu atos_normativos
que demarcar o iniciar temporal de prescricao e ou reconhecer reconhecer a prescricao de titulo abrangido em libra por dl em afronta a constituicao e a loa e a norma constitucional invocar em presente acao bem como todo e qualquer ato
jurisdicional sentenca judicial de poder_publico federal que reconhecer e ou reconhecer a prescricao de titulo em libra abrangido por dl assuncao de dividir por uniao federal de estado e municipio em decorrencia de afronta usurpacao e violacao a constituicao e a
loa e a demais norma constitucional invocar em adpf a fim de se preservar o preceitos_fundamentais narrado em presente arguicao por consequencia manter a exigibilidade validade de resgate e pagamento de titulo abrangido em libra por dl por seu portador credor
investidor dentro de territorio nacional pois ser consolidado e convalidar em despesa e dotacao orcamentar por poder_executivo em orcamento de uniao desde o ano de atar cuja repactuacao e confissao de dividir despesa e dotacao orcamentar e materializar e sancionar em
lei loa por poder_legislativo em processo_legislativo orcamentario atar que cessar a insercao de retrorreferida despesa e dotacao orcamentar em orcamento de uniao sancionar em loa ou atar que se cumprir o cronograma de pagamento que se dara em para todo o
titulo abrangido por dl em libra pois a uniao federal e assuntor de dividir externo de estado e municipio remeter o auto a esta relator em razao de enquadramento em previsao de art inciso viii de ristf breve o relatorio decidir
de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ainda que presente a legitimidade ad causar ativo uma vez ajuizado a adpf por partido trabalhista brasileiro ptb agremiacao partidario com representacao em congresso_nacional nao haver como dar lhe seguimento o art caput de lei n autorizar
o relator a indeferir liminarmente a peticao_inicial quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ja o de dispositivo e expresso ao assentar que nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade isso porque a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
desempenhar em conjunto de mecanismo de protecao de ordem constitucional especificar e excepcional funcao de evitar a falta de outro meio efetivo para tanto a perenizacao em ordenamento juridico de comportamento estatal de natureza normativo administrativo e jurisdicional contrario a um
identificavel nucleo de preceito principio e regra tido como sustentaculo de ordem constitucional estabelecer observar em sentido que o descumprimento de preceito_fundamental acionador de mecanismo de defesa objetivo de ordem constitucional art crfb manifestar se em contrariedade a linha estruturante de
constituicao aquilo que mesmo nao identificar com esta ou aquela fracao de texto positivar e reconhecer como elemento material de ordem constitucional pilar de sustentacao explicito ou implicito sem o qual a ordem juridico delinear por poder constituinte ser ele originario
ou derivar ficar desfigurado em sua proprio identidade de modo nao viabilizar a dinamica juridico constitucional o uso desmedido ou desconfigurado de adpf enquanto singular instrumento de protecao de ordem constitucional se de um lado o art de lei n nao
descura de carater objectivo e abstrato de adpf a emprestar lhe efeito vinculante e erguer omnes de outro tampouco a antepor a todo o sistema difuso de tutela de direito subjetivo de indole constitucional o preceito comportar interpretacao que legitimar o
supremo_tribunal_federal a exercer a vista de caso concreto o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo para afirmar a tutela de ordem constitucional de forma pronto assim
como sinalizar a jurisprudencia consolidado de suprema_corte nao bastar a disposicao de processo ordinario ou interposicao de recurso_extraordinario para afastar a utilidade de adpf mas a efetividade de instrumento processual a ser acionar em tutela de preceitos_fundamentais valer dizer em exame
de caso de feicao objetivo e que se verificar a potencial efetividade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao competente para dar tutela ao direito_constitucional de forma amplo geral e imediato com o objectivo de evitar a frustracao de tutela de preceito_fundamental de seguranca_juridica
o requisito de relevancia tratar bem ver a coisa de juizo implicito de admissibilidade de pedido como decidido em adpf e em adpf ambos de relatoria de ministro gilmar_mendes em perspectiva de feicao dinamica quanto a hipotese de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
em conformidade com o precedente citado ser possivel admitir em tese a propositura de adpf diretamente contra ato de poder_publico em hipotese em que em razao de relevancia de materia a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a
ordem juridico explicitar a premissa normativo quanto a admissibilidade e manejo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental analisar o contexto de controversia constitucional em jogo pretender o autor o reconhecimento a declaracao de incompatibilidade ilegalidade e inconstitucionalidade de atos_normativos de poder_publico administracao_publica que se de
atraves de edital de chamamento antecipado de resgate que demarcar o iniciar de prescricao sobre o titulo em libra abrangido por dl somar a mais ano de legislacao ingles e ou todo e qualquer ato_normativo de poder_publico administracao_publica ato de imperio
que reconhecer a prescricao sobre o referido titulo bem como de ato jurisdicional de poder_publico federal sentenca judicial que reconhecer reconhecer a prescricao sobre o retrorreferidos titulo abrangido em libra por dl impugnar em sentido o parecer pgfn crj me n
a nota tecnica de ministerio de economia saber n me e o processo administrativo n como atos_normativos que reconhecer a prescricao de titulo abrangido por dl emitir em libra indicar ainda a sentenca n proferido em processo tombar sob o n
de juizo de 18 vara de secao judiciar de distrito_federal que reconhecer a prescricao de titulo abrangido por dl em libra em linha defender como premissa juridico para a resolucao de problema constitucional posto que atos_normativos de poder_publico nao poder criar
direito dever como se apresentar o caso em particular ao antecipar o chamamento de resgate e demarcar o iniciar de prescricao e ato continuar reconhecer a prescricao ver que esta funcao e de poder_legislativo de analisar de razoar inicial e de
documento juntar emergir que se tratar de pedido abrangente e impreciso voltar contra todo o ato de imperio que reconhecer a prescricao ademais o requisito de subsidiariedade nao ir observar o parecer pgfn crj me n que acompanhar a inicial referir
se a prestacao de informacao em bojo de processo de mandar de seguranca coletivo impetrar contra o ministro de estado de economia a nota tecnica de ministerio de economia saber n me por sua vez versar sobre o fornecimento de subsidio
para elaboracao de informacao em mandar de seguranca como demonstrar o seu sumariar executivo a advocacia_geral_da_uniao agu atraves de oficiar n consuniao cgu agu de solicitar subsidio a elaboracao de informacao a ser prestar ao supremo_tribunal_federal por senhor presidente_da_republica em ambito
de mandar de seguranca coletivo preventivo com pedido liminar n impetrar por sindicato de advogado de interior paulista em face de sr presidente_da_republica em caso o impetrante almejar em suma tanto que ser afastado a prescricao de titulo de dividir externo
cujo devedor e a republica_federativa_do_brasil abrangido por decreto lei n emitir em moeda estrangeiro em praca de londres libra quanto que poder o seu credor investidor portador resgatar ele dentro de territorio nacional o impetrante embasar a sua pretensao em seguinte
argumento a a imprescritibilidade de contrato de emprestimo contrato original de apolice titulo de dividir externo brasileiro abrangido por decreto lei n em libra b a existencia de renunciar a prescricao em decorrencia de uniao ter se responsabilizar por pagamento de
dividir de estado e municipio por meio de decreto lei n c a impossibilidade de alegacao de prescricao sob o enfoque de decreto lei n e pr se tratar de dividir externo de estado e municipio d a verificacao de confissao
de dividir ja que haver dotacao em orcamento de uniao desde o ano de atar o dia atual para o resgate pagamento mediante apresentacao por credor de respectivo titulo dentro de territorio nacional e e o direito a aplicacao a todo
o portador e investidor de principio de isonomia e de legalidade diante de teor de processo administrativo n stn tratar se a evidenciar de manifestacao exarar em processo judicial a fim de prover informacao em acao de mandar de seguranca sujeitar
a decisao judicial e a todo o tramitar recursal prever em ordenamento juridico completamente ausente portanto o teor normativo alegado por partido autor por fim o processo administrativo n tampouco revestir se de teor normativo alegado tambem em caso haver meio
administrativo e judicial de impugnacao eficaz para sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental ante o expor o autor indicar como violador de preceitos_fundamentais ato nao dotar de densidade normatividade necessario a deflagracao de controle_de_constitucionalidade almejado em giro a sentenca n proferido
em processo n em tramitar em 18 vara de secao judiciar de distrito_federal nao e aptar a demonstrar a existencia de controversia judicial relevante quanto ao tema o autor apresentar uma unico sentenca sem qualquer referenciar a existencia de outro decisao
judicial com entendimento semelhante nao demonstrar pois a configuracao de um conjunto decisorio idoneo a delinear o alegado descumprimento de preceitos_fundamentais a acao de descumprimento de preceito_fundamental nao dever ser utilizar como sucedaneo recursal nem como meio de defesa de direito
e interesse individual e concreto em contexto inferir se a existencia de meio adequado e eficaz de discussao de problema juridico e solucao efetivo de tutela veicular em caso concreto sem duvidar nao haver possibilidade efetivo de acesso a outro processo
constitucional de feicao abstrato para a objecao de ato de poder_publico materializar em decisao jurisdicional impugnar entretanto a subsidiariedade como explicitar haver de ser analisar em um cenario normativo de controlo amplo de convergencia em analisar de instrumento processual com aptidao
para a solucao de estado de violacao de preceitos_fundamentais de todo insuficiente para justificar o acionamento de adpf a indicacao como premissa de um unico ato decisorio ainda pendente de juizo definitivo em caso concreto em linha de interpretacao juridico recente
decisao proferido em julgamento de agravo_regimental em adpf relator ministro luis_roberto_barroso em plenario virtual tribunal_pleno julgar em dje replicar a razao de decidir compartilhar a unanimidade que explicitar a premissa normativo adotar em decisao nao se poder transformar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em
especie de recurso ultimar extemporaneo quando a parte sucumbente ou prejudicado se manter irresignada apo o malogro ou a nao interposicao de recurso cabivel de acordo com a legislacao processual essa nao e a funcao de adpf e em consistir a
proprio razao de ser de regra de subsidiariedade que nao ir observar em presente hipotese esta corte ter realmente aceitar a propositura de adpf para questionar conjunto de decisao judicial que poder estar em conflito com preceitos_fundamentais em sentido ser o
seguinte precedente adpf de minha relatoria adpf rel min gilmar_mendes adpf rel min celso_de_mello adpf rel min marco_aurelio mas este nao e este o caso a peticao_inicial apontar uma unico decisao como violadora de preceito_fundamental ser que haver meio processual adequado
e eficaz para sua impugnacao que nao ir utilizar em momento processual oportuno considerar a existencia de outro meio processual adequado para em dimensao em tese impugnar o atos_normativos identificado em inicial e solucionar de forma imediato eficaz e local a
controversia constitucional apontado o conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao passar em parametro normativo decisorio construir por esse supremo_tribunal_federal por meio de seu precedente judicial quanto ao sentido atribuir ao requisito de subsidiariedade nao configurar situacao de concreto contexto jurisdicional conflitante aptar
a qualificar a controversia constitucional como relevante em termo de art v de lei que prescrever como requisito de peticao_inicial a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar para satisfazer a exigencia
de postulado de subsidiariedade portanto incabivel a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a teor de art caput e paragrafar unico i de lei uma vez que a pretensao ela deduzir nao se amoldar a via processual objetivo eleger conclusao ante o expor forte em
caput e i de lei n e de ristf negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o exame de pedido de liminar a secretaria judiciar para a providenciar necessario publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro rosa_weber relator
**** *id_despacho1254493 *adpf_895 *uf_SP *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto municipal n de de agosto de editar por prefeito de municipio de guarulhos sp alegado ofensa a soberania popular descumprimento de principiar de subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica arguicao a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento
de medida_cautelar ajuizado em por partido_socialismo_e_liberdade psol contra o art de decreto n de de agosto de editar por prefeito de municipio de guarulhos sp e por arrastamento o demais dispositivo de decreto por alegado ofensa a soberania popular em termo
de paragrafar unico de art e de inc ii de art de constituicao_da_republica ter se em decreto impugnar art ficar decretar a extincao dissolucao e liquidacao de empresa progresso e desenvolvimento de guarulhos s a em termo de de art de
lei municipal n paragrafar unico ficar autorizar a formacao de comissao liquidante por meio de assembleia geral objetivar adotar a providenciar necessario a efetivo liquidacao e extincao que ser responsavel por dissolucao e deliberacao sobre a execucao de contrato em vigor
celebrar por proguaru poder inclusive por motivo de interesse_publico declarar a respectivo suspensao ou rescisao art todo o ato a ser praticar dever contar com a assinatura de maioria simples de colegiado que ser nomear ser uma de obrigatoriamente o liquidante
art caber a comissao liquidante de outro atribuicao tomar todo a providenciar administrativo que se fazer necessario sobretudo em que se referir a direito e obrigacao levantar o ativo e o passivo de sociedade de economia misto e promover inclusive a
arrecadacao e a alienacao de bem mover e imovel obedecer a legislacao vigente paragrafar unico a comissao liquidante deliberara a respeito de cumprimento de contrato vigente de sociedade de economia misto atar o encerramento de fase de liquidacao art durante o
periodo em que perdurar a liquidacao em todo o ato praticar por liquidante ser utilizar a expressao comissao de liquidacao de proguaru art a receita de proguaru dever ser utilizar para quitacao de obrigacao legal e contratual atar a liquidacao e
o saldo remanescente dever ser proporcionalmente reverter a acionista obedecer a dotacao proprio paragrafar unico o patrimonio de referido entidade ser responsavel por garantir a obrigacao assumido tender em vista que em plano obrigacional a mesmo se equiparar a entidade privado
art a liquidacao processar se a em que caber em forma estabelecer em termo de lei federal n lei de sociedade anonimar e de lei federal n estatuto juridico de empresa publicar e de sociedade de economia misto art a despesa
necessario ao cumprimento de decreto ser suportar com verba proprio de orcamento art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao revogar a disposicao em contrariar a autor alegar que em de dezembro de ir publicar e entrar em
vigencia a lei municipal de guarulhos n anexar que autorizar a extincao de empresa progresso e desenvolvimento de guarulhos s a proguaru que dispor em seu artigo art ficar autorizar a extincao de progresso e desenvolvimento de guarulhos s a proguaru
a ser efetuar atar desde que haver a apresentacao de um estudo efetuar por um instituto de notorio especializacao comprovar a incapacidade financeiro e a situacao predeterminado falimentar de empresa fl e doc ressaltar que a proguaru e uma sociedade de
economia misto em qual mais de de capital social pertencer a prefeitura de guarulhos fundado haver ano empregar mais de funcionario ser a empresa que empregar mais pessoa em todo o municipio prestar importante servico a populacao tal como limpeza urbano
conservacao de sistema viario construcao pavimentacao e outro e todo a cidade em vario servico e servir por esta empresa de economia misto e a unico sociedade de economia misto municipal fl e doc asseverar que a lei n ir aprovar
sem nenhum audiencia publicar debate ou oportunidade de oitiva de populacao tampouco haver qualquer discussao prever com o funcionario de empresa e haver controversia que indicar a inviabilidade economico de extincao incerteza quanto a economicidade e a interesse envolvido em extincao
e preocupacao grande quanto a severo repercussao social e em vida de milhar de pessoa fl e doc narrar que inconformado com a aprovacao centena de pessoa substanciar em constituicao_federal art unico c c art inc ii e em art de
lei organico de municipio de guarulho se mobilizar para coletar assinatura de eleitor e eleitor de cidade para solicitar que a lei fossar submeter a um referendo e consultar poder a populacao concordar ou nao com a extincao de importante empresa
assinar o pedido de referendo cercar de quatorze mil e setecentos e cinquenta eleitor de guarulhos quase o dobro de eleitorado municipal necessario ser exigir apoiamentos numerar correspondente a de eleitorado fl e doc afirmar que atender ao disposto em citar
art de lei organico de municipio o presidente de edilidade encaminhar o pedido de referendo ao presidente de tribunal regional eleitoral de estado de sao_paulo fl e doc ressaltar que em contrapartida ao referendo em de agosto de o prefeito de
guarulhos gustavo henric de costa promulgar e fazer publicar o decreto n que adotar a providenciar necessario para dissolucao liquidacao e extincao de proguaru em termo de lei municipal n de e de outro providenciar fl e doc apontar que em
de setembro de o presidente de tribunal regional eleitoral de sao_paulo desembargador nuevo campo decidir em ato administrativo monocratico indeferir por ora a realizacao de referendo alegar em apertado sintese que o pedido dever ver acompanhar de decreto legislativo dar a
oportunidade para que o viciar formal fossar sanar copiar de decisao em anexo em face de decisao haver interposicao de recurso perante o tre sp fl e doc ponderar que o presidente de tre sp informar haver receber oficiar assinar por
prefeito alegar que o referendo ja ter perdido o objeto uma vez que ele ja publicar o decreto com a extincao de empresa fl e doc argumentar que o objeto de adpf e o decreto municipal n de de agosto de
editar por prefeito de municipio de guarulhos gustavo henric costa o qual determinar a imediato extincao dissolucao e liquidacao de sociedade de economia misto municipal progresso e desenvolvimento de guarulhos s a proguaru nao obstante a populacao ter decidido que a
extincao dever antes ser referendar por consulta popular especialmente o art que invalidar arrastar todo o demais artigo de decreto fl e doc assinalar que em invalidar ato de rebeldia ao ordenamento e de desobediencia de cidadania o prefeito municipal publicar
o decreto impugnar em intencao ir de esgotar a realizacao de referendo e a todo custo fazer prevalecer a vontade de extincao de empresa em reacao a iniciativa popular de submeter a referendo a lei municipal n que autorizar a extincao
de empresa publicar o objectivo de decreto ir de antecipar se ao referendo criar obstaculo como se intransponivel fossar a edicao de decreto de extincao e procurar causar a sua perda de objeto fl e doc realcar que o decreto impugnar
contrariar preceito_fundamental de constituicao_federal de de art o de que todo poder emanar de povo que o exercer de forma direto ou indireto em caso de decreto de extincao publicar dia apo a apresentacao de pedido de referendo de lei municipal
e evidente a afronta ao preceito de soberania popular consubstanciar injustificado motivacao pessoal de prefeito municipal em inibir indevidamente a realizacao de referendo a fim de submeter a lei municipal de extincao de proguaru ao escrutinio popular o decreto romper ainda
o principio regente de ato de administracao constante de art caput de constituicao_federal de moralidade impessoalidade legalidade e eficacia desviar se de sua finalidade fl e doc anotar que n o municipio de guarulhos em sua auto organizacao como autorizar o
art de cf a lei organico prever em art a realizacao de referendo quando a requisicao de tipo de consulta popular ir subscrever por em minimo de eleitorado fl e doc argumentar que a decisao popular por realizacao de referendo ter
como consequencia logicar a suspensao de efeito de lei total ou parcialmente atar que ela ser submeter a consulta popular aprovar o referendo como ir o efeito e a eficacia de lei n ficar em suspenso aguardar a aceitacao ou rejeicao
de norma a aprovacao popular por referendo repisar se passar a ser condicao prever de validade de extincao de proguaru estabelecer o referendo um tipo de clausular suspensivo pois condicionar a extincao de empresa ao evento futuro e incerto de aprovacao
ratificacao de lei e que nao ocorrer nao gerar o efeito pretendido por lei nem permitir a aquisicao de direito ou a imposicao de dever de modo com a aprovacao de referendo sobre a lei n chamado o povo de guarulhos
a se manifestar se aceito ou nao a norma essa somente se tornar obrigatorio se o povo a aprovar fls e doc para demonstrar a presenca de requisito autorizadores de deferimento de medida_cautelar afirmar que o periculum_in_mora consist e em reacao
inconstitucional de prefeito de guarulhos unipessoal e vingativo a iniciativa popular de referendo que ter adotar medida para extinguir a empresa publicar imediatamente ja nomear comissao liquidante e adotar medida para apressar o processo de encerramento de atividade de proguaru como
a deflagracao a pressa de licitacao para substituir o servicos_publicos prestar por sociedade de economia misto e cancelar a programacao de ferir de servidor conforme documento em anexo destacar se o edital de pregao em area de saude n em area
de educacao n e em limpeza urbano fl e doc requerer medida_cautelar para a suspensao imediato de eficacia de decreto municipal n de de agosto de e a proibicao de edicao de qualquer outro ato_normativo ou administrativo municipal ou estadual que
visar a dissolucao de empresa progresso e desenvolvimento de guarulhos s a proguaru atar julgamento final de presente adpf e ou atar a realizacao de referendo de lei municipal n que autorizar a extincao de proguaru fl e doc em merito
pedir ser declarar a anulacao de art de decreto municipal n e por arrastamento todo o demais dispositivo de norma com efeito ex tunc o prefeito de guarulhos qualquer de autoridade de poder_executivo local e ou a comissao liquidante se abster
de praticar todo e qualquer ato de extincao e liquidacao de proguaru s a atar a realizacao de referendo requisitar ou de decisao final de justica sobre a sua realizacao fls e doc examinar o elemento havido em auto decidir a
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido em de art de lei n se estabelecer art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser
admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se o interessado demonstrar nao haver outro meio processual para o questionamento devido ou ter haver o previo exaurimento de outro instrumento processual
previsto em ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato questionar o principiar de subsidiariedade a ser observar para a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental esta posto em de art de
lei n ali se condicionar o ajuizamento de especial acao constitucional a ausencia de outro meio processual apto a sanar eficazmente a situacao de lesividade afirmar por arguente e requisito de procedibilidade validamente instituir por legislador comum a condicionar o exercicio
de direito de acao em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje assentar se que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo
processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se
consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente conferir se tambem por exemplo
o seguinte julgar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver
o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao
esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de
paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo
a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto
existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se
negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir
de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer
outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de
subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com
o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial
acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n
agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski
plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n este supremo tribunal
concluir que se dever considerar tambem o instrumento processual de indole subjetivo para a analisar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade de ato impugnar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito
municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou
a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser
em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dje a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a parte processual sob pena de transformar a em
acao rescisorio atar mesmo ir de seu prazo legal sucedaneo recursal e mecanismo de burla a norma de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional este supremo tribunal firmar jurisprudencia em sentido de vedar se o uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como substitutivo
de recurso proprio em processo subjetivo ou especie de acao rescisorio conferir se por exemplo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica
decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de
que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar
ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender
se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral
decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao
eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento
de adpf pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf n agr relator o ministro
edson_fachin plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental empresa concessionar de distribuicao de energia eletrico utilizacao de area publicar municipal cobranca mensal de valor por uso lei n e decreto n de municipio de igreja rs principiar de subsidiariedade inobservancia interesse singular de empresa
associar a arguente inexistencia de dano de dificil reparacao a ordem juridico agravo_regimental ao qual se negar provimento a improcedencia de acao judicial por qual empresa concessionar busca impedir a cobranca por uso de area municipal em prestacao de servico de
distribuicao de energia eletrico nao autorizar a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impossibilidade de utilizacao de acao como especie de acao rescisorio preventivo ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio a relacao processual originar agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n
agr minha relatoria plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a
adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao
constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em
plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dje ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de municipio de vitoriar que
impor ao poder_publico municipal a obrigacao de cumprir acordo coletivo celebrar com diverso entidade representativo de servidor publico municipal nao conhecimento o acordo coletivo de trabalho se constituir em ato juridico uno para todo a categoria de servidor estatutario de municipio
de vitoriar exaurido todo a instancia inclusive com manejo de acao rescisorio extinto sem resolucao de merito nao caber a adpf cumprir uma funcao substitutivo de embargo a execucao arguicao nao conhecido adpf n relator o ministro carlos britto plenario dje
em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n em decisao monocratico por qual nao conhecer de arguicao o ministro celso_de_mello assentar como se saber um pronunciamento judicial poder qualificar se como r habilis valer dizer como objeto idoneo suscetivel de impugnacao em sede de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desde que referido manifestacao decisorio ainda nao ter transitar em julgar em face de que prescrever o art in finar de lei em esse entendimento nao so ter o apoio de magisterio doutrinario a que precedentemente aludir em decisao mas
encontrar suporte em proprio jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao constituir demasia relembrar que a existencia de coisa julgar atuar como pressuposto negativo de admissibilidade de ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tornar a incognoscivel em consequencia se e quando promover contra decisao revestir de autoridade
de coisa julgar dj em especie sustentar se a inconstitucionalidade de decreto n editar por prefeito de municipio de guarulhos sp por qual decretar a extincao dissolucao e liquidacao de empresa progresso e desenvolvimento de guarulhos s a em termo de
de art de lei municipal n por nao realizacao de referendo em municipio para consulta popular sobre a lei municipal n por qual autorizar o poder_executivo a adotar providenciar necessario a dissolucao liquidacao e extincao de progresso e desenvolvimento de guarulhos
s a proguaru objetivo se assim a declaracao de inconstitucionalidade de decreto n de lavra de prefeito de municipio de guarulhos sp por alegado ofensa a soberania popular a ser exercido por referendo por ter o prefeito public adir o decreto
impugnar em intencao ir de esgotar a realizacao de referendo e a todo custo fazer prevalecer a vontade de extincao de empresa fl e doc ter se que a materia referente a realizacao de referendo quanto a materia veicular em lei
n de guarulhos sp ir objeto de exame por presidente de tribunal regional eleitoral de sao_paulo conforme decisao em processo saber tre sp n colacionada em auto e doc constar de decisao tratar se de pedido de realizacao de referendo em
municipio de guarulhos sp formular por d presidente de camara_municipal aquela localidade sustentar em suma que o art de lei n conferir a municipio a competencia para disciplinar a realizacao de plebiscito e referendo sobre tema local e que em contexto
a lei organico de guarulhos determinar que ser obrigatoriamente submetido a referendo popular a lei e emenda a lei organico atar um ano apo a sua promulgacao quando assim requerer um por cento de eleitorado sustentar tambem que ir protocolar aquela
casa legislativo a documentacao conter a assinatura de eleitor o que atender ao percentual visar a realizacao de consulta popular sobre a lei municipal n que autorizar o poder_executivo a adotar providenciar necessario a dissolucao liquidacao e extincao de progresso e
desenvolvimento de guarulhos s a proguaru sustentar ainda que referido lei ir promulgar em estar portanto dentro de prazo de um ano para submissao ao referendo em termo de lei organico pedir em suma a realizacao de referendo em municipio de
guarulhos por sua vez o municipio de guarulhos por intermedio de seu prefeito protocolar o oficiar n por qual junta documento e aduzir que o pedido formular por presidente de camara_municipal nao poder ser acolher tender em vista a ocorrencia de
falha procedimental a ausencia de interesse e a impossibilidade juridico de pedido sustentar em aspecto que em termo de lei organico de municipio de guarulhos e de regimento_interno de camara_municipal a realizacao de referendo depender de prever edicao de decreto legislativo
sustentar a proposito que o ordenamento juridico municipal e unissono ao dispor que a realizacao de referendo e convocacao de plebiscito e de competencia de poder_legislativo e dever ser proposto por mesa e deliberado por plenario editar se o pertinente decreto
legislativo o que nao ocorrer em caso em comentar sustentar ademais que a lei municipal n objeto de pedido de referendo ser autorizativa em sentido de que seu efeito se exaurir assim que o prefeito adotar a providenciar atinente a dissolucao
liquidacao e extincao de proguaru sustentar ainda que ja ir editar o decreto em sentido decreto n de sorte que se exaurir o efeito de lei municipal em questao o que impossibilitar a realizacao de referendo pedir em suma o indeferimento
de pedido formular por presidente de camara_municipal e em sintese o relatorio importar observar de iniciar que o presente pedido por ora nao comportar acolhimento haver vista a inobservancia de requisito formal em caso em tela o pedido ir formular por
d presidente de camara_municipal de guarulhos em carater individual sem a prever e indispensavel deliberacao por casa legislativo embora o requerimento estar fundamentar em art de lei organico o qual em principiar parecer sugerir que a assinatura de de eleitorado ser
suficiente para determinar a realizacao de referendo em verdade a implementacao de consulta popular requerer e edicao de decreto legislativo conclusao a que se chegar por interpretacao sistematico de proprio lei organico de municipio de guarulhos haver que se considerar a
proposito que o art de referido lei organico assim dispor art a camar competir privativamente a seguinte atribuicao xi autorizar referendo e convocar plebiscito xii deliberar mediante resolucao sobre assunto de sua economia interno e em demais caso de sua competencia
privativo por meio de decreto legislativo por outro lado o art de mesmo lei estabelecer art o decreto legislativo destinar se a regular materia de competencia exclusivo de camar que produzir efeito externo independer de sancao de prefeito paragrafar unico o
projeto de decreto legislativo aprovar por plenario em um so turno de votacao ser promulgar por presidente de camar em suma por que se extrair de lei organico de municipio de guarulhos a autorizacao para realizacao de referendo integrar a competencia
privativo de camara_municipal a qual e exercido por meio de decreto legislativo com a indispensavel aprovacao em plenario a proposito essa interpretacao se revelar harmonico com todo a sistematico que envolver a realizacao de consulta popular em questao em sentido de
que a autorizacao depender de deliberacao de casa legislativo valer destacar inclusive que em ambito federal a autorizacao de referendo reclamar a subscricao de em minimo de membro de qualquer de casa de congresso_nacional art de lei n instar consignar ademais
que embora a iniciativa popular o plebiscito e o referendo constituir mecanismo de democracia participativo ser instituto inconfundivel a proprio constituicao_federal ao disciplina ele estabelecer que a competencia para autorizar referendo e convocar plebiscito e exclusivo de poder_legislativo art xv ao
passo que a iniciativa popular se materializar por apresentacao de projeto de lei ao poder_legislativo subscrever por uma parcela de eleitorado art em mesmo sentido o art de lei n estabelecer que a iniciativa popular consistir em apresentacao de projeto de
lei a respectivo casa legislativo nao se prestar portanto a autorizacao de realizacao de consulta popular ora referido em contexto impor se concluir que o art de lei organico de guarulhos nao poder ser interpretar de forma isolado dever ser examinar
de forma sistematico com o demais dispositivo aquela lei e sobretudo a luz de diretor tracar por constituicao_federal por conseguinte o citar dispositivo nao e apto por si so a determinar a realizacao de referendo sem a prever deliberacao de plenario
de camara_municipal com a consequente expedicao de decreto legislativo finalmente instar consignar que ainda que o pedido em tela vir a ser corrigir em seu aspecto formal a eventual realizacao de referendo somente poder ocorrer de forma simultaneo com a proximo
eleicao ordinario em termo de art de r tse n in verbis art a consulta popular a que se referir esta resolucao realizar se a por sufragio universal e voto direto e secreto concomitantemente com o primeiro turno de eleicao ordinario
subsequente a edicao de ato convocatorio face ao expor indefiro por ora o processamento de presente pedido facultar se ao digno requerente adotar a providenciar necessario ao saneamento de viciar formal e renovar o pedido perante este e tribunal regional eleitoral
ficar prejudicado a analisar de aspecto juridico suscitado por d prefeito notadamente quanto ao exaurimento de lei municipal n e a consequente impossibilidade juridico de pedido caber ao poder_legislativo local deliberar sobre a questao por ocasiao de eventual discussao e edicao
de decreto legislativo caso persistir o interesse em realizacao de referendo oficie se com copiar de r decisao a ao d presidente de camara_municipal de guarulhos restituir lhe o expediente fisico em analisar a ser retirar em secretaria de corte regional
b ao d prefeito de guarulhos apo arquivar se o presente processo saber sao_paulo de setembro de nuevo campo presidente e doc contra essa decisao em o presidente de camara_municipal de guarulhos sp interpor recurso administrativo requerer ao tribunal regional eleitoral
de sao_paulo que organizar e realizar o referendo em termo de art de resolucao n de com fundamento de validade em arts ii e de constituicao_federal de art de lei n e de art de lei organico de municipio de guarulhos
fl e doc de que se ter em auto a nao realizacao de referendo sobre o disposto em lei n de municipio de guarulhos sp e objeto de exame em recurso administrativo interpor em tribunal regional eleitoral de sao_paulo contra decisao
monocratico de presidente aquele tribunal que indeferir o processamento de presente pedido facultar se ao digno requerente adotar a providenciar necessario ao saneamento de viciar formal e renovar o pedido perante este e tribunal regional eleitoral e doc em decreto impugnar
determinar se a extincao dissolucao e liquidacao de empresa progresso e desenvolvimento de guarulhos s a com fundamento em lei municipal n por qual se estabelecer sobre a autorizacao legislativo para alteracao de empresa publicar e sociedade de economia misto em
termo de inc xxi de art de constituicao de sao_paulo em art de lei n de municipio de guarulhos sp se dispor art ficar autorizar a extincao de progresso e desenvolvimento de guarulhos s a proguaru a ser efetuar atar desde
que haver a apresentacao de um estudo efetuar por um instituto de notorio especializacao comprovar a incapacidade financeiro e a situacao predeterminado falimentar de empresa o estudo dever ser apresentar atar o ultimar dia de mes de julho de o poder_executivo
adotar por decreto a providenciar necessario a dissolucao liquidacao e extincao de proguaru a qual ir criar por meio de lei n de ser enquadrado como sociedade de economia misto em atencao ao disposto em artigo xix de constituicao_federal nao haver
previsao em lei n de municipio de guarulhos sp de norma por qual se estabelecer como condicao suspensivo de eficacia a realizacao de consulta popular por referendo ressaltar se o julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade n em tribunal_de_justica de sao_paulo por qual impugnar
a lei municipal n de guarulhos sp e em qual o orgao especial determinar a extincao de processo sem julgamento de merito ter se em ementa de acordao ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade autor sindicato de trabalhador em administracao_publica municipal de guarulhos impugnacao contra
a lei que autorizar dissolucao liquidacao e extincao de empresa publicar progresso e desenvolvimento de guarulhos s a proguaru lei impugnar que contar autorizacao legislativo que e pressuposto para alteracao em ambito de empresa publicar conforme dispor o art xxi de
constituicao estadual parte que alegar nao apenas a violacao de mandamento de eficiencia de servico_publico como descaso em relacao a participacao popular em votacao de projeto suposto ofensa ao disposto em arts e de constituicao estadual acao em curso que ir
empregar para contestar o exercicio de atribuicao proprio de executivo como o exame de conveniencia e oportunidade de manter ou nao empresa publicar inadequacao prefeito e edilidade que informar estado precario de empresa alcancado por lei ora impugnar a via revisional
constitucional servir para conferir se o resultado de processo_legislativo respeitar o paradigma constitucional dispensar cotejos de prova ou de teleologia politicar administrativo de diploma precedente de stf desemprego e prestacao de servico_publico que pesar evidentemente importante nao condizer com o campo
de pesquisa de direto de inconstitucionalidade pretensao de abertura de debate sobre eventual inconstitucionalidade de fato impossivel o controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei quando para tal mister ser indispensavel para o deslinde de questao o enfrentamento de materia de fato ou valoracao de
conteudo de norma infraconstitucional afirmacao de carencia de acao inadequacao incidencia de art ver de novo codigo de processo civil relator o desembargador costabile e solimene dje quanto a realizacao de referendo de materia veicular em lei n de municipio de
guarulhos sp o orgao especial de tribunal_de_justica de sao_paulo assentar em julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade em quadra a parte alegar que o administrador estar submeter a soberania popular de sorte que dever ficar manietar em relacao a predicativo de conveniencia e oportunidade
todavia fossar mesmo assim entao estar diante de norma constitucional expressar em sentido o que evidentemente nao e o caso nao existir em relacao ao tema debater em qualquer de dispositivo destacar em exordial arts em ou de constituicao estadual nenhum
determinacao de condicionar alteracao em status quo de empresa ao escrutinio popular conferir se o texto alegado que reproduzir artigo a assembleia_legislativa ter comissao permanente e temporario em forma e com a atribuicao prever em regimento_interno a comissao em razao de
materia de sua competencia caber realizar audiencia publicar dentro ou ir de sede de poder_legislativo artigo a iniciativa de lei complementar e ordinario caber a qualquer membro ou comissao de assembleia_legislativa ao governador de estado ao tribunal_de_justica ao procurador_geral de justica
e a cidadao em forma e em caso previsto em constituicao o exercicio direto de soberania popular realizar se a de seguinte forma artigo a administracao_publica direto indireto ou fundacional de qualquer de poder de estado obedecer a principio de legalidade
impessoalidade moralidade publicidade razoabilidade finalidade motivacao interesse_publico e eficiencia artigo visar a promover o planejamento regional a organizacao e execucao de funcao publicar de interesse comum o estado criar mediante lei_complementar para cada unidade regional um conselho de carater normativo e
deliberativo bem como dispor sobre a organizacao a articulacao a coordenacao e conforme o caso a fusao de entidade ou orgao publico atuante em regiao assegurar em e aquele a participacao paritario de conjunto de municipio com relacao ao estado e
assegurar em termo de lei_complementar a participacao de populacao em processo de planejamento e tomar de decisao bem como em fiscalizacao de realizacao de servico ou funcao publicar em nivel regional vir muito bem a calhar o excerto abaixo extrair de
r parecer de e doutor wallace paiva martins junior vidar fl nao haver qualquer exigencia constitucional geral em sentido de que todo o projeto de lei dever ser objeto de audiencia publicar em ambito de poder_legislativo ao contrariar quando a constituicao
de estado ou de republicar reclamar participacao popular em processo_legislativo de determinado tematica ela o fazer de modo expresso conforme se colher por exemplo de art ii de constituicao estadual que tratar de desenvolvimento urbano verbis a ausencia de dispositivo expresso
abalar sobremaneira a causa de autor e a argumentacao que ele trazer a colacao fundar se em hermeneutica comprometido por excesso de interpretacao extensivo mais uma vez a suprema_corte tambem abordar esse ponto por ocasiao de pronunciamento fazer por ministro dias_toffoli
encontravel em julgamento de ss em mc sp nao se mostrar admissivel que uma decisao judicial por melhor que ser a intencao de seu prolator ao editar a vir a substituir o criterio de conveniencia e oportunidade que reger a edicao
de ato de administracao_publica verbis possivel dizer o mesmo em relacao ao direito difuso de dispor de um bom governo que tentar inserir em contido em art de constituicao estadual o prefeito ir escolher em prelio eleitoral dirigir se a casa
de lei esta apo percurso de processo_legislativo resolver por edicao de lei em discussao ora e evidente a participacao popular a legitimar a escolha de respectivo politicas_publicas por sinal ao prestar informacao o presidente de camar esclarecer que o projeto de
lei aportar devidamente fundamentar com referenciar a uma empresa com equipamento sucateados e bloqueado exibir balanco deficitario portanto com a saude financeiro debilitado verbis fl garantir que o texto ir formalmente discutir e aprovar por amplo margem o prefeito so reafirmar
o retro esclarecido vidar fl dizer atar que em exercicio funcional tambem haver muita dificuldade com o fornecedor ou quando este se apresentar trazer orcamento superior ja contar com atraso em quitar ele verbis a conferenciar de quadro fatico demandar extenso
dilacao probatorio impossivel em seara outrossim eventual irresignacao com a medida per se nao comportar inconstitucionalidade a pretensao de obstar escolha aquele que ir eleito atraves oposicao de acao_direta_de_inconstitucionalidade quando nao visivel nenhum violacao patente de norma constitucional nao esta em
termo anotar se estar pendente de julgamento recurso_extraordinario interpor em contra o acordao por qual extinto o processo sem julgamento de merito de acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizado em tribunal_de_justica de sao_paulo como constar de andamento processual em sitiar eletronico aquele tribunal a presente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido por inobservancia de requisito de subsidiariedade e por impossibilidade de utilizacao de controlo abstrato de norma como sucedaneo recursal considerar se que a materia sobre o referendo de lei n de municipio de guarulhos sp e
objeto de exame por tribunal_de_justica de sao_paulo e por tribunal regional de sao_paulo a jurisprudencia de supremo tribunal e assente em sentido de nao ser possivel o controlo abstrato de constitucionalidade de norma quando para o deslinde de questao apresentar se
indispensavel o exame de conteudo de outro norma juridico infraconstitucional ou ainda o estudo de materia de fato conferir se por exemplo ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade controlo abstrato de ato_normativo secundario impossibilidade necessidade de exame de lei em qual se fundamentar
o ato regulamentador precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento a jurisprudencia de supremo tribunal consolidar se em sentido de nao se admitir o controle_abstrato_de_constitucionalidade de ato_normativo secundario por ser necessario o exame de lei em qual aquele se fundamentar nao
impugnar em presente acao adir n agr minha relatoria plenario dje acao_direta_de_inconstitucionalidade decreto carater regulamentador inadequacao o controlo normativo abstrato pressupor o descompasso entre norma legal e o texto de constituicao_federal revelar se inadequado em caso de ato regulamentador sob pena
de ter se o exame em sede concentrado de conflito de legalidade considerar o parametro envolver adir n agr relator o ministro marco_aurelio plenario dje ementa agravo interno arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental atualizacao monetario de base de calcular de iptu por ato de executivo
possibilidade observancia de indice oficial alegacao de ofensa indireto a preceitos_fundamentais nao cabimento de adpf agravo interno desprover a atualizacao monetario de base de calcular de iptu poder ser realizar por meio de ato regulamentar de executivo desde que observar o
indice oficial estabelecido em lei formal precedente re relator a min gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em are ed relator a min ricardo_lewandowski segundo turma julgar em ai agr relator a min sepulveda pertencer primeiro turma julgar em in casu pretender se o
controlo de ato regulamentar municipal que promover atualizacao de base de calcular de iptu em face de disposicao de lei municipal que fixo o indice de correcao monetario ser certo que eventual ofensa a preceitos_fundamentais de constituicao caso presente existir apenas
de maneira indireto ou obliquar a afronta indireto a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf precedente adpf agr relator a min rosa_weber tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min dias_toffoli tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min
roberto_barroso tribunal_pleno julgar em a decisao agravar estabelecer que verbis a instrucao normativo n de secretaria de financa de municipio de recife pe dispor em seu anexo i sobre criterio de fixacao de valor de metro quadrado de construcao vu de
imovel localizar aquela cidade avaliar se tal valor ir majorar segundo indice superior a inflacao apurado de periodo e discussao de indole infraconstitucional a exigir o cotejo analitico entre o ato questionar e a lei municipal n nao caber ao supremo_tribunal_federal
em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade proceder a tal juizo que dever ser realizar em via ordinario proprio agravo interno a que se negar provimento adpf n agr relator o ministro luiz_fux plenario dje ainda em mesmo sentido adpf n agr relator o
ministro roberto_barroso plenario dje adpf n agr relator o ministro dias_toffoli plenario dje adpf n agr relator a ministro rosa_weber plenario dje em caso em apreco o questionar decreto n de de agosto de editar por prefeito de municipio de guarulhos
sp por qual decretar a extincao dissolucao e liquidacao de empresa progresso e desenvolvimento de guarulhos s a decorrer de exercicio de competencia atribuir por de art de lei municipal n por qual se dispor o poder_executivo adotar por decreto a
providenciar necessario a dissolucao liquidacao e extincao de proguaru a qual ir criar por meio de lei n de ser enquadrado como sociedade de economia misto em atencao ao disposto em artigo xix de constituicao_federal a solucao de controversia suscitado portanto
nao prescindir de exame de lei em qual fundamentar o ato_normativo secundario objeto de presente arguicao evidenciar se pois que eventual ofensa a dispositivo constitucional invocar em peticao_inicial dar se ir de forma indireto a inviabilizar o acesso ao controle_abstrato_de_constitucionalidade este
supremo tribunal firmar entendimento de que crise de legalidade caracterizado por inobservancia por parte de autoridade administrativo de seu dever juridico de subordinacao normativo a lei revelar se estranho ao controlo normativo abstrato cuja finalidade restringir se exclusivamente a afericao de
eventual descumprimento desde que direto e frontal de norma inscrito em carta politica acao_direta_de_inconstitucionalidade n agr relator o ministro celso_de_mello dj de a ofensa indireto a norma constitucional nao autorizar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por expor evidenciar obice ao cabimento de
presente arguicao negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de novembro de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1130828 *adpf_673 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cronograma de atividade de exame nacional de ensino medio enem fechamento de escola em razao de pandemia de covid pedido de suspensao de prazo alegacao de ofensa a artigo caput e ii e v de constituicao_federal aplicacao de
rito de artigo de lei federal decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt tender por objeto o item e de edital e de de marco de lancar por instituto nacional de estudo e pesquisa educacional
anisio teixeira inep para a abertura de exame nacional de ensino medio enem como parametro de controlo ir indicar o artigo caput e ii e v de constituicao_federal a arguente pleitear a suspensao de prazo de justificativo de ausencia em enem
de solicitacao de isencao de taxa de inscricao em enem de recurso de eventual indeferimento e de inscricao alegar que diante de pandemia de covid e de consectaria suspensao de atividade escolar em pai a manutencao de cronograma de enem representar
violacao a direito de estudante de area rural e com dificuldade de acesso a internet meio exclusivo de realizacao de atividade apontado por edital questionar e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tal como a acao_direta_de_inconstitucionalidade ter por finalidade sanar ofensa ao
ordenamento constitucional em carater abstrato e concentrado motivo por qual atrair regime procedimental analogo descrito em lei federal e ser assim em face de relevancia de materia e de seu especial significado para a ordem social e a seguranca_juridica e possivel
ao relator nada obstante o pleito liminar submeter o processo diretamente ao plenario que ter a faculdade de julgar definitivamente a acao em termo de artigo de lei federal essa transmutabilidade entre o rito de diferente especie de acao constitucional ja
ir reconhecer por esta corte adir rel min cezar peluso plenario dje de em identico sentido aplicar analogicamente o comando de artigo de lei federal em arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ver se o seguinte precedente a adpf agr rel min gilmar_mendes dje de e
a adpf rel min marco_aurelio dje de in casu a controversia juridico travar em auto cingir se a necessidade de suspensao de prazo estabelecido em cronograma de exame nacional de ensino medio enem considerar o acesso de aluno mais pobre a
internet que se encontrar prejudicar por fechamento de escola em razao de pandemia de covid perceber se pois que a materia se revestir de acentuado relevancia tangenciar o principiar de isonomia e o direito a educacao portanto ressoar conveniente que a
decisao vir a ser tomar em carater definitivo mediante a adocao de rito abreviar prever em artigo de lei federal ex positis notificar se a autoridade requerido para que prestar informacao em prazo de dez dia apo de se vista ao
advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica para que cada qual se manifestar sucessivamente em prazo de cinco dia publicar se intimem se brasilia de agosto de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1130830 *adpf_344 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao o partido social democratico psd ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar contra o artigo de lei federal n de de setembro de a versar promocao
de infra estrutura em regiao de entornar atar a distanciar de quilometro de lado externo de linha perimetrico de distrito_federal eis o teor de ato art o lote de terra em que se dividir a partir de vigencia de lei a
propriedade rural existente atar uma distanciar de trinta quilometro de lado externo de linha perimetrico de novo distrito_federal em area inferior a vinte hectare so poder ser inscrito em registro imobiliario e expor a venda depois de dotar o logradouro publico
de tal loteamento de servico de aguar encanado luz eletrico esgoto sanitario meio fio e pavimentacao asfaltica ressaltar a proprio legitimidade para deflagrar o controlo abstrato de norma artigo inciso viii de constituicao_federal e inciso i de lei n sustentar cabivel
a arguicao afirmar inexistir outro meio processual apto a afastar lesao a preceito_fundamental considerar o principiar de subsidiariedade artigo de lei n frisar em jogo norma anterior a constituicao de referir se ao artigo paragrafar unico inciso i de lei n
apontar inobservados o principiar de dignidade_da_pessoa_humana o objetivo fundamental de republicar alusivo a erradicacao de pobreza de marginalizacao e a reducao de desigualdade regional social e regional bem como o direito social a moradia adequado artigo inciso iii inciso iii e
cabeca de lei maior aludir ao encargo de uniao de articular diretor para urbanizacao habitacao transporte e saneamento basico em regiao adjacente ao distrito_federal dizer o olvidar sublinhar o potencial de crescimento de entornar destacar o aprofundamento de desigualdade social entre
o distrito_federal e a area limitrofe sob o angular de risco mencionar a necessidade de correcao de assimetria estrutural visar a preservacao de brasilia como patrimonio historico e cultural de humanidade requerer medida acauteladora visar ir determinado a seguinte providenciar i
acrescimo em projeto de lei de diretor orcamentar de de dispositivo a suspender restricao ante inadimplemento objeto de registro em cadin e siafi a transferencia de recurso federal destinar a acao em area a que se referir o artigo de lei
n ii inclusao em projeto de lei orcamentar anual exercicio de de dotacao a viabilizar o prever em citar artigo iii envio a regiao de forca nacional de seguranca_publica com o intuito de atender necessidade emergencial busca alfim a confirmacao de
tutela de urgencia para dar interpretacao conforme a constituicao ao artigo de lei n assentar de uniao a responsabilidade por promocao de infra estrutura atar a distanciar de quilometro de lado externo de linha perimetrico de distrito_federal dever providenciar i criacao
de programa de desenvolvimento de infra estrutura de regiao de entornar de distrito_federal ii inclusao de dotacao orcamentar em projeto de lei orcamentar anual objetivar dar concretude ao versar em mencionar artigo iii determinacao de demarcacao de perimetro que compor a
regiao a ser atender iv promocao de bem estar de populacao local por meio de programa voltar a efetivacao de direito social v formulacao de plano de ordenamento territorial direcionar ao desenvolvimento sustentavel de area ver utilizacao de fundo de combate
e erradicacao de pobreza a fim de reduzir a desigualdade social entre o distrito_federal e a regiao situar em perimetro em discussao vossa excelencia determinar em de setembro de ir colhido a informacao a manifestacao de advocacia_geral_da_uniao e o parecer de
procuradoria_geral_da_republica a presidencia_da_republica em manifestacao acompanhar de informacao prestar por ministerio de justica de planejamento orcamento e gestao e de cidade afirmar caber a uniao estabelecer diretor para o desenvolvimento urbano a teor de artigo inciso xx de constituicao_federal ressaltar observar
o preceito por meio de lei n de de julho de estatuto de cidade alegar competir a municipio promover em que caber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controlo de uso de parcelamento e de ocupacao de solo urbano artigo inciso
viii de lei maior asseverar executar por poder_publico local politica de desenvolvimento urbano artigo de carta de republicar sublinhar ter se obrigacao de nao fazer imposto em forma de citar dispositivo a cartorio de registro de imovel e a interessado em
venda de imovel em regiao segundo aduzir o repasse de verba de uniao para o municipio de entornar de distrito_federal voltar ao calcamento de via publicar a pavimentacao e ao recapeamento asfaltico a construcao de unidade habitacional bem assim a melhoria
de infra estrutura urbano em local habitado por populacao de baixo renda superar r milhao assinalar que considerar o pacto federativo a atuacao de forca nacional depender de requerimento expresso de autoridade mencionado em artigo de decreto n alar de comprovacao
de falta de capacidade de orgao de seguranca para garantir a ordem publicar e a incolumidade de pessoa e de patrimonio o presidente de senado_federal afirmar a higidez constitucional de norma impugnar conforme asseverar a irresignacao veicular em peticao_inicial esta direcionar
a atuacao de judiciario como legislador positivo em contrariedade ao entendimento de supremo sublinhar a inadmissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a advocacia_geral_da_uniao manifestar se preliminarmente por inadmissibilidade de acao e em merito por improcedencia de pedido em seguinte termo constitucional artigo de lei
n que dispor sobre a mudanca de capital federal e de outro providenciar suposto omissao de uniao em garantir a infra estrutura de regiao de entornar de distrito_federal alegado afronta a preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana e de direito social a moradia bem
como ao objectivo fundamental de republicar de erradicar a pobreza a marginalizacao e reduzir a desigualdade social e regional artigo inciso iii inciso iii e caput de constituicao de preliminar ausencia de procuracao com poder especifico merito ausencia de violacao a
preceito indicar por arguente a responsabilidade de uniao em que concernir ao desenvolvimento urbano cingir se ao estabelecimento de diretor geral caber a municipio a execucao de medida de promocao de infra estrutura inteligencia de artigo inciso xx e de constituicao_federal
manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido a procuradoria_geral_da_republica opinar por indeferimento liminar de pecar primeiro em termo de artigo cabeca de lei n e de regimento_interno ante fundamento assim resumir constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de
lei transferencia de capital federal para brasilia suposto omissao de uniao em garantir infra estrutura de regiao de entornar de distrito_federal inespecificidade de instrumento procuratorio regularizacao mediante novo mandato interpretacao conforme a constituicao controle_concentrado como meio para impor adocao de politicas_publicas
em area de habitacao incompatibilidade com a natureza objetivo de fiscalizacao abstrato de norma contrato de repasse de verba federal em programa de infra estrutura em entornar de df inocorrencia de omissao de uniao nao se dever conhecer arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por
partido_politico instruir com procuracao inespecifica consoante jurisprudencia de supremo_tribunal_federal por economia processual dever abrir se prazo para regularizar a representacao processual de autor sob pena de extincao de processo sem resolucao de merito arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e acao de natureza objetivo a qual
se destinar a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional nao constituir em principiar instrumento adequado para impor ao poder_publico de ente federado adocao de plano ou politica governamental prever em dispositivo de lei infraconstitucional descaracterizar omissao de uniao em concretizar
o preceito de arts iii iii e caput de constituicao a existencia de contrato de repasse de recurso federal para aplicacao em programa de infra estrutura urbano em regiao de entornar de distrito_federal parecer por indeferimento liminar de arguicao observar o
cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que prever o requisito de subsidiariedade artigo de lei n art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a leitura de dispositivo revelar a pertinencia de acao quando inexistir outro
meio capaz de sanar lesao a dispositivo fundamental a amplitude de objeto nao significar admitir que todo e qualquer ato anterior a constituicao de ser passivel de submissao direto ao supremo a optico implicar o desvirtuamento de jurisdicao assegurar em carta
de republicar nao se poder e repetir a palavra de ministro francisco rezek baratear o controle_concentrado descabe potencializar o principiar de dignidade_da_pessoa_humana bem assim o objetivo fundamental de republicar e o direito social a moradia adequado a ponto de pretender substituir
se ao executivo exercer crivo quanto a decisao de carater estritamente administrativo sinalizar qual providenciar dever ser tomar em questao envolver politica_publica a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento nobre de controlo abstrato de excepcionalidade maior destinar a preservacao de norma nuclear de carta
de republicar mostrar se incabivel para dirimir controversia atinente a adocao de medida de promocao de infra estrutura fossar isso viavel surgir situacao incompativel com a lei maior transmudar se a natureza de acao de objetivo para subjetivo interpretacao sistemico de
causa de pedir e de pedido trazer em inicial indicar nao pretender a requerente o exame de recepcao por constituicao_federal de artigo de lei federal n a pretexto de impugnar ele a irresignacao esta direcionar a alcancar se a criacao de
programa governamental a formulacao de ordenamento urbano bem como a inclusao e a disponibilizacao de dotacao orcamentar ter se pretensao de natureza que nao se coadunar com a atuacao de supremo nao visar reparar em plano objectivo lesao a preceito_fundamental mas
reforcar a possibilidade de exito em sede concreto de tutela de interesse proprio negro seguimento ao pedido publicar brasilia de agosto de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1183863 *adpf_757 *uf_RJ *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto municipal com medida preventivo para a contencao de coronavirus em municipio de macae periodo eleitoral vedacao de caminhada carreata comicio politico e eleitoral em qual se aglomerem mais de vinte pessoa partido_politico diretorio municipal ilegitimidade ativo ad causar
precedente arguicao nao conhecido relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado em por diretorio municipal de partido renovador trabalhista brasileiro contra o decreto n de municipio de macae rj em norma impugnar se estabelecer decreto n dispor sobre a adocao de
medida preventivo para a contencao de coronavirus em municipio de macae e de outro providenciar considerar a previsao contido em de art c c art de constituicao_federal considerar a edicao de decreto n e que estabelecer diretor determinacao e orientacao para
o combate a disseminacao de coronavirus covid19 em municipio de macae rj considerar que haver um aumento significativo em numerar de caso confirmar e de internacao em municipio de macae considerar que haver novo sobrecarga em rede publicar de saude tender
em vista o numerar de leito atualmente disponivel em cidade e a demanda atual que vir crescer exponencialmente em municipio considerar que e dever de todo gestor publicar zelar por vida e por bem estar de seu concidadao ainda que ser
obrigar por circunstanciar a fazer sacrificio e a adotar medida duro e impopular em defesa de vida considerar a vida e a saude como direitos_fundamentais de primeiro geracao e a preponderancia de mesmo em ponderacao de principio constitucional em face a
demais direito constitucionalmente assegurar o prefeito municipal de macae em uso de sua atribuicao legal que lhe conferir a lei organico municipal e demais legislacao pertinente decretar art ficar proibir a partir de presente data em municipio de macae a realizacao
de caminhada carreata comicio ou qualquer outro tipo de reuniao politica e eleitoral que aglomerem mais de vinte pessoa art o descumprimento de norma estabelecido em decreto ensejar a penalidade prever em artigo e de codigo_penal brasileiro art este decreto entrar
em vigor imediatamente ficar revogar a disposicao em contrariar o arguente sustentar que a norma impugnar contrariar o inc ver de de art de emenda_constitucional n noticiar que em ato_normativo municipal o prefeito de cidade de macae rj editar sic com
fundamento em preponderancia de vida e saude como direitos_fundamentais de primeiro geracao em ultimar dia de outubro de determinar nado em seu art que ficar proibir a partir de presente data em municipio de macae a realizacao de caminhada carreata comicio
ou qualquer outro tipo de reuniao politica e eleitoral que aglomerem mais de vinte pessoa conforme copiar de decreto anexo alegar que o ato_normativo municipal contrastar sic com a emenda_constitucional n mais especificamente em seu art inciso ver in verbis art
a eleicao municipal prever para outubro de realizar se ao em dia de novembro em primeiro turno e em dia de novembro de em segundo turno onde haver observar o disposto em de artigo em eleicao de que tratar este artigo
ser observar a seguinte disposicao ver o ato de propaganda eleitoral nao poder ser limitado por legislacao municipal ou por justica_eleitoral salvo se a decisao estar fundamentar em previo parecer tecnico emitir por autoridade sanitario estadual ou nacional asseverar que a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ou adpf prever em art de constituicao_federal e regulamentar por lei e cabivel quando um ato de poder_publico causar lesao ou ameaca a preceito_fundamental de constituicao e nao haver qualquer outro meio processual apto a sanar ele tal pressuposto estar
plenamente configurar em hipotese requerer medida_cautelar para a suspensao de efeito de decreto municipal n de cidade de macae pedir ser a acao julgar procedente para ser declarar a inconstitucionalidade de decreto municipal n de cidade de macae examinar o elemento
havido em auto decidir por analisar de que posto em auto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido considerar a ausencia de legitimidade ativo ad causar de autor em constituicao_da_republica de se ampliar o rol de legitimado ativo para a propositura
de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade suprimir se o monopolio de procurador_geral_da_republica como unico legitimar ativo desde a emenda_constitucional n de a constituicao de em art de constituicao_da_republica se prever o rol de legitimado para a propositura de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade art poder
propor a acao_direta_de_inconstitucionalidade e a acao declaratorio de constitucionalidade i o presidente_da_republica ii a mesa de senado_federal iii a mesa de camara_dos_deputados iv a mesa de assembleia_legislativa ou de camar legislativo de distrito_federal v o governador de estado ou de distrito_federal
ver o procurador_geral_da_republica vii o conselho federal de ordem de advogado de brasil viii partido_politico com representacao em congresso_nacional ix confederacao sindical ou entidade de classe de ambito nacional quanto a legitimidade ativo ad causar de partidos_politicos com representacao em congresso_nacional
para o ajuizamento de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade apenas o diretorio nacional poder atuar por agremiacao mesmo que ser a lei ou atos_normativos estadual ou municipal em sentido a reiterar jurisprudencia de supremo tribunal que afastar a legitimidade ativo ad causar de
orgao municipal ou regional de agremiacao partidario para a propositura de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade ementa direito_constitucional agravo em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ilegitimidade ativo nao atendimento de requisito de subsidiariedade a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que em acao de controle_concentrado
a legitimidade ativo se circunscrever ao diretorio nacional de partido_politico o que afastar a legitimidade ativo ad causar de orgao municipal de agremiacao partidario precedente e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a
preceito_fundamental em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente agravo que se negar provimento adpf n agr relator o ministro roberto_barroso plenario dje ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por comissao diretor estadual provisorio de partido_politico hipotese de carencia acao
direto nao conhecido o partido_politico com bancada parlamentar em congresso_nacional e carecedor de acao_direta_de_inconstitucionalidade quando representar em processo objectivo de controlo normativo abstrato por diretorio regional ou por comissao diretor estadual provisorio pois a representacao partidario em sede de fiscalizacao concentrado
de constitucionalidade instaurar perante o supremo_tribunal_federal competir exclusivamente ao diretorio nacional ou quando ir o caso a comissao executivo de diretorio nacional de agremiacao partidario ainda que o objeto de impugnacao ser lei ou ato_normativo de origem local precedente adir n
qo relator o ministro celso_de_mello plenario dj ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por diretorio municipal de partido_politico inadmissibilidade ausencia de legitimidade ativo ad causar acao direto nao conhecido falecer legitimidade ativo ad causar ao diretorio municipal de partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o
supremo_tribunal_federal ainda que o objeto de impugnacao ser ato_normativo de carater estadual a pertinencia subjetivo para a instauracao de controlo normativo abstrato perante o s t
f assistir em plano de organizacao partidario exclusivamente a respectivo diretorio nacional precedente adir n mc relator o ministro celso_de_mello plenario dj em mesmo sentido por exemplo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dje arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator
o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dje arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n mg relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dje arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro ayres britto decisao monocratico dje em especie em procuracao trazer a auto expor como outorgante partido renovador trabalhista brasileiro
inscrever em cadastro nacional de pessoa juridico sob o n situar em macae rj cujo presidente de diretorio municipal e ricardo souza de carvalho e docs e ter se em certidao de composicao de diretorio municipal emitir por justica_eleitoral tambem acostada
a auto com relacao a abrangencia de agremiacao partidario sua delimitacao circunscrito ao municipio de macae rj e doc acolher a legitimidade ativo de diretorio municipal de partido_politico autor de presente acao consistir em ampliacao indevido de legitimado ativo previsto em
constituicao_da_republica o que nao e juridicamente admissivel portanto haver de exigir se para o reconhecimento de legitimidade ativo ad causar em acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade quanto a partidos_politicos deliberacao de orgao dirigente de atuacao nacional de agremiacao partidario com representacao em congresso_nacional
por expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal prejudicado a medida_liminar requerido publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1327929 *adpf_470 *uf_CE *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao o partido social democratico psd interpor a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar a fim de que este supremo_tribunal_federal declarar a ofensa a preceito_fundamental consubstanciar em violacao de dispositivo expresso de regimento_interno de assembleia_legislativa edoc p narrar o requerente que
em a assembleia_legislativa aprovar a emenda_constitucional n que extinguir o tribunal_de_contas de municipio de estado de cear afirmar que posteriormente a constitucionalidade de emenda ir questionar em supremo_tribunal_federal tender a ministro carmen_lucia deferir o pedido de liminar para suspender o efeito
de modificacao constitucional imputar o descumprimento de ordem de tribunal informar que novo proposta de emenda ir instaurar em assembleia_legislativa cujo teor segundo o requerente e identico ao de emenda que ir sustar a proposta ir assim redigir art ficar extinto
o tribunal_de_contas de municipio de estado de cear a partir de publicacao de presente emenda_constitucional art ficar extinto o cargo de conselheiro de tribunal_de_contas de municipio e o seu integrante ser posto em disponibilidade a partir de publicacao de presente emenda_constitucional
com direito a percepcao integral de sua remuneracao incluir o subsidio direito e vantagem pecuniario garantir o reajuste em mesmo data e proporcao de conselheiro de tribunal_de_contas de estado de cear art todo o servidor efetivo ou a ele equiparar de
tribunal_de_contas de municipio de estado de cear ficar incorporar e aproveitar em tribunal_de_contas de estado de cear imediatamente a partir de publicacao de presente emenda_constitucional dentro de prazo de noventa dia util a contar de publicacao de presente emenda_constitucional o tribunal_de_contas
de estado de cear encaminhar ao poder_legislativo projeto de lei que dispor acercar de seguinte tema i novo plano de cargo carreira e remuneracao de seu servidor ii novo estrutura de cargo em comissao funcao de confianca e demais funcao comissionar
ser instituir comissao para elaboracao de novo plano de cargo carreira e remuneracao de servidor compor por servidor oriundo de tribunal_de_contas de municipio de estado de cear e de tribunal_de_contas de estado de cear de forma paritario que apresentar o resultado
de trabalho ao presidente de tribunal atar a data de publicacao de lei a que se referir o ii de presente artigo ficar aproveitar em tribunal_de_contas de estado de cear o ocupante de cargo em comissao e eventual funcao de extinto
tribunal_de_contas de municipio alar de manter a funcao de confianca o servidor inativo e pensionista de extinto tribunal_de_contas de municipio de estado de cear dever integrar o quadro de inativo de tribunal_de_contas de estado de cear em forma de lei_complementar n
de de junho de e alteracao posterior enquanto nao entrar em vigor a lei a que se referir o inciso i e ii de de artigo aplicar se a legislacao vigente ao quadro de pessoal de cada uma de corte de
conta o presidente de tribunal_de_contas de estado de cear em prazo de atar vinte dia util apo a publicacao de emenda_constitucional dever publicar ato com a discriminacao de lotacao de servidor oriundo de tribunal_de_contas de municipio de estado de cear em
quadro e orgao interno de tribunal_de_contas de estado de cear art o procurador de conta e o auditor que atuar perante o tribunal de conta de municipio de estado de cear ficar aproveitar perante o tribunal_de_contas de estado de cear a
partir de publicacao de presente emenda_constitucional art considerar o disposto em arts e de emenda_constitucional o artigo de constituicao de estado de cear passar a vigorar com a seguinte redacao art o auditor em numerar de seis ser nomear por governador
de estado de cidadao que preencher a qualificacao exigir para o cargo de conselheiro mediante concurso de prova e titulo promover por tribunal_de_contas observar a ordem de classificacao art dentro de prazo de noventa dia a contar de publicacao de presente
emenda_constitucional o tribunal_de_contas de estado de cear encaminhar ao poder_legislativo projeto de lei que dispor sobre sua novo lei organico paragrafar unico atar que ser publicar novo lei organico de tribunal_de_contas de estado de cear o processo de julgamento de conta
observar o regimento interno e a lei organico atualmente em vigor aplicar se o de tribunal_de_contas de municipio a conta municipal e o de tribunal_de_contas de estado a conta estadual art todo o acervo de tribunal_de_contas de municipio de estado de
cear passar a integrar o patrimonio de tribunal_de_contas de estado de cear art o saldo e dotacao orcamentar de tribunal_de_contas de municipio existente a data de promulgacao de emenda passar a compor a respectivo rubrica de orcamento de tribunal_de_contas de estado
de cear ficar a cargo de o cumprimento de obrigacao financeiro assumido paragrafar unico observar o disposto em art e de constituicao_federal e em lei_complementar federal n de de maio de o tribunal_de_contas de estado de cear dispor de somar de
limite de despesa total de pessoal fixar para ambos a corte de conta o qual dever ser considerar prioritariamente para o computar integral de despesa com pessoal de membro auditor procurador de conta e de servidor ocupante de cargo efetivo que
ter ingressar em respectivo quadro permanente de pessoal em forma de art inciso ii de constituicao_federal art ficar suprimir a expressao ou tribunal_de_contas de municipio em texto de art de constituicao de estado de cear art ficar substituir a expressao tribunal_de_contas
de municipio por tribunal_de_contas de estado de cear em texto de de art de de art de de art de de art de caput de art de e h e alar de inciso ii de e o e de art de
caput e e de art art ficar suprimir a expressao e de municipio em texto de alinea a de inciso iii e inciso iv de artigo de constituicao de estado de cear art ficar substituir a expressao a tribunal de conta
por ao tribunal_de_contas de estado de cear em texto de inciso v de art e de art de constituicao de estado de cear art ficar substituir a expressao de tribunal de conta por de tribunal_de_contas de estado de cear de inciso
ii de de art de de art de de art de constituicao de estado de cear art ficar substituir a expressao o tribunal de conta por o tribunal_de_contas de estado de cear de de art de constituicao de estado de cear
art ficar suprimir a expressao de tribunal_de_contas de municipio ou de algum de seu orgao em texto de alinea b de inciso vii de art de constituicao de estado de cear art ficar suprimir a expressao e ao tribunal_de_contas de municipio
em texto de inciso ii de art de constituicao de estado de cear art ficar substituir a expressao o tribunal de conta de estado e de municipio por o tribunal_de_contas de estado de cear de art a b e c de
constituicao de estado de cear art a subsecao iii de secao ver de capitular i de titular v de constituicao de estado de cear passar a vigorar com a seguinte redacao de fiscalizacao contabil financeiro e orcamentar de municipio art ficar
revogar o artigo e de constituicao de estado de cear art o inciso xiii de art de constituicao de estado de cear passar a vigorar com a seguinte redacao art competir privativamente ao governador de estado xiii nomear o membro de
tribunal_de_contas observar a disposicao de artigo de constituicao art o tribunal_de_contas de estado de cear adotar a providenciar necessario a assuncao de novo atividade imediatamente apo a publicacao de presente emenda art ficar revogar a emenda_constitucional n de de dezembro de
art esta emenda_constitucional entrar em vigor em data de sua publicacao alegar que o processo_legislativo ofender preceito constitucional porquanto nao ter ser cumprir o prazo de dez dia de pauta exigir por art de regimento_interno aquela casa legislativo aduzir que edoc
p grifo em original em ponto e que se constatar o absurdo e a ofensa a preceito basilar de programa normativo que dormitar em base de constituicao e que ao cotejarmos o andamento verbi gratia vidar espelho de processo eletronico doc
de pec n observar que a proposta de emenda a constituicao ir remeter a ccj em dia de maio de ser considerar portanto como valido para contabilizacao de prazo estampar em art de rialce a sessao e em numerar de sete
que consumir treze dia corrido contudo ao se observar a ata de mencionado sessao doc mesmo que de forma perfunctoria depreender se que a materia legislativo p ex de pec nao ir incluir em pauta de deliberacao ordem de dia em
nenhum sessao sequer ou ser contabilizar se como dia de pauta paragrafar de art de rialce dia corrido incluir final de semana e feriado e sessao legislativo ordinario nao deliberativo que a materia de pec nao constar em ordem de dia
em nenhum aquela sessao ou ser nao estar em pauta e por nao estar em pauta nao poder portanto ser discutir debatido ou apresentado qualquer tipo de emenda ser supressiva aditivo substituir aglutinativo redacional e etc o requerente trazer a colacao
diverso espelho de tramitacao de outro proposta de emenda a fim de demonstrar o descumprimento de norma de regencia de devido_processo_legal legislativo sustentar que a interpretacao fixar por assembleia malfere o preceito contido em principiar republicano porquanto nao se poder admitir
ato que mitigar a possibilidade de discussao deliberativo defender ainda violacao de principiar democratico uma vez que a mesa_diretora ter ofendido direito de parlamentar de participar de processo_legislativo aduzir em sentido ofensa ao devido processo_legislativo principiar que em seu entender exigir
a observancia de norma regimental requerer a concessao de medida_liminar para sustar a tramitacao de proposta de emenda a constituicao de cear de n bem como de tramitacao de pec em merito requerer a procedencia de pedido para que se de
interpretacao conforme a constituicao a fim de que o prazo de dez dia de pauta constante de artigo ser considerar apenas quando constante em ordem de dia fixar se a condicao e o seu modo de interpretacao e aplicacao edoc p
por meio de peticao n a associacao de membro de tribunal de conta de brasil atricon formular pedido de admissao em fazer em qualidade de amicus_curiae a assembleia_legislativa de estado de cear suscitar preliminarmente prevencao de e ministro celso_de_mello relator de
adir em que se discutir a constitucionalidade de emenda_constitucional n aduzir que o pedido formular em inicial e materia afetar a ambiencia exclusivo de poder_legislativo e que previamente a analisar de pedido de liminar dever ser oportunizada sua manifestacao em prazo
legal por decisao monocratico indeferi liminarmente a inicial em face de decisao o requerente interpor agravo com razoar que me levar a reconsiderar a decisao para permitir a instrucao de fazer em sede de informacao a assembleia_legislativa afirmar que a emenda_constitucional
ter tramitar regular e que nao haver ofensa a devido processo_legislativo em parecer o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de adpf e em merito por usar improcedencia edoc processo_legislativo norma de regimento_interno de assembleia_legislativa de estado de cear que dispor
sobre a tramitacao de projeto de emenda_constitucional impugnacao a interpretacao literal conferir por assembleia a norma regimental em que dizer respeito a forma de contagem de prazo de dez dia para a permanencia de projeto em pauta pedido de suspensao de
proposta de emenda_constitucional que tratar de outro materia de extincao de corte de conta de municipio cearense e que ter ser macular por interpretacao impugnar preliminar impropriedade de pedido e perda parcial de objeto a pretensao de arguente de obter interpretacao
em sentido de que a contagem de prazo regimental ocorrer mediante o computar de dia de sessao deliberativo impor ao poder_judiciario a funcao de legislador positivo esvaziamento de pedido de suspensao de projeto de emenda em face de encerramento de respectivo
processo legislativo merito materia interno corporis que dever ser regulamentar exclusivamente por regimento interno de casa legislativo em exercicio legitimar de sua autonomia politicar institucional o computar de dia corrido para efeito de cumprimento de prazo regimental decorrer de interpretacao literal
de norma regimental compatibilidade de interpretacao conferir por assembleia_legislativa cearense com o principio republicano de devido_processo_legal e de estado_democratico_de_direito manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido formular por arguente em mesmo sentido o parecer de
procurador_geral_da_republica edoc constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental controlo abstrato preventivo de constitucionalidade proposta de emenda a constituicao estadual inadmissibilidade inobservancia de principiar de subsidiariedade interpretacao de dispositivo de regimento_interno de assembleia_legislativa de estado de cear materia interno corporis poder legislativo autonomia politicoinstitucional controlo judicial
inviabilidade proposicao legislativo em tramitar em poder_legislativo nao ter o atributo de abstracao generalidade autonomia impessoalidade e vigencia nao ser ato_normativo sujeito a controle_abstrato_de_constitucionalidade junto ao supremo_tribunal_federal e inadmissivel a adpf quando existir outro meio eficaz para neutralizar de maneira amplo
geral e imediato a suposto situacao de lesividade a preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art a questao de prazo de pauta a que se submeter a proposicao legislativo e de natureza interno corporis ja que regulamentar exclusivamente por regimento interno de
casa legislativo ter sua interpretacao sujeito apenas ao juizo politicar institucional de parlamentar vedar a interferencia de poder_judiciario sob pena de violacao de principiar de separacao_de_poderes nao acarretar violacao de preceito_fundamental a interpretacao conferir por poder_legislativo a dispositivo de regimento_interno que
prever prazo razoavel para conhecimento de proposta de emenda a constituicao por parlamentar e para oferecimento de emenda parecer por nao conhecimento de arguicao ou caso conhecido por improcedencia de pedido e em sintese o relatorio decidir a arguicao de fato
nao preencher o requisito para seu conhecimento a jurisprudencia de tribunal firmar orientacao em sentido de que o requisito de subsidiariedade em arguicoes em face de norma estadual nao esta preencher se ir em tese cabivel acao direto em ambito de
tribunal local conferir se agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possibilidade de impugnacao de norma por meio de adir ausencia de subsidiariedade lei estadual n ausencia de carater de revisao geral anual de vencimento inadequacao de adpf o requisito de subsidiariedade colocar se como
obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de norma impugnar precedente a norma impugnar nao possuir carater de revisao geral anual de vencimento
de servidor logo a procedencia de arguicao sob o fundamento de isonomia consubstanciaria verdadeiro privilegiar em relacao a autor agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf agr relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public agravo_regimental
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei municipal que instituir feriado alegacao de usurpacao de competencia privativo de uniao norma de reproducao obrigatorio principiar de subsidiariedade inobservancia cabimento de adir estadual desprovimento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal exigir a aplicacao de principiar de subsidiariedade a acao
de descumprimento de preceito_fundamental art de lei configurar por inexistencia de meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto precedente a impugnacao de norma municipal que desafiar tanto o texto federal quanto o estadual
poder ser fazer perante o tribunal local por meio de ajuizamento de acao de controle_concentrado ausente o requisito de subsidiariedade precedente agravo_regimental desprover adpf agr relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public o parametro de controlo invocar
em presente arguicao ser a norma constitucional que disciplinar o devido processo_legislativo em entanto como haver muito reconhecer a jurisprudencia a norma que dizer respeito ao processo_legislativo ser de repeticao obrigatorio em estado acao_direta_de_inconstitucionalidade quorum de aprovacao de emenda a constituicao
de estado de rondonia poder constituinte decorrente exigencia de de membro de assembleia estadual legislativo para aprovacao de projeto de alteracao de texto constitucional local poder de auto organizacao e autolegislacao de ente federado e competencia residual de estado regra de
processo_legislativo federal como o de reforma ao texto constitucional de observancia obrigatorio art e art crfb principiar de simetria exercicio limitado e vincular de ente subnacionais em materia de processo_legislativo a ditame constitucional separacao_dos_poderes modulacao de efeito de decisao tutela de
seguranca_juridica precedente a autonomia de estado membro dever ser exercido de acordo com o principio estabelecido em constituicao_federal art crfb aplicacao de principiar de simetria o processo_legislativo de reforma constitucional de estado membro integrar o poder constituinte derivar decorrente e por
conseguinte retirar sua forca de constituicao_federal esse fundamento constitucional implicar limitacao e formalidade a ser observar em dimensao de sua auto organizacao e autolegislacao art adct a norma disciplinador de processo_legislativo de reforma constitucional como o quorum de aprovacao ser de
observancia obrigatorio por estado membro precedente adir rel min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dj e adir mc rel min marco_aurelio tribunal_pleno julgar em dj aplicacao de tecnica decisorio de modulacao de efeito como formular necessario para a tutela de seguranca_juridica e
de interesse social considerar o efeito de vigencia por mais de trinta ano de regra constitucional invalidar mais de emenda a constituicao estadual promulgar em desconformidade com a constituicao_federal cujo efeito juridico dever ser proteger acao direto conhecido e em merito
julgar procedente o pedido de declaracao de inconstitucionalidade de art de constituicao de estado de rondonia com efeito ex nunc a contar de data de publicacao de atar de julgamento adir relator a rosa_weber tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg
public assim e necessario concluir que a alegacao trazer por partido poder ser em tese suscitado tambem em sede de acao direto perante o tribunal_de_justica de estado haver outro meio para afastar a norma que se imputar inconstitucional nao haver como
se dar seguimento a presente arguicao ante o expor com novo fundamento e com amparo em art caput de lei indefiro liminarmente a inicial com prejuizo de pedido de liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1114547 *adpf_689 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por rede_sustentabilidade contra ato formalizar por comandante de cmb coronel de exercitar brasileiro carlos vinicius teixeira de vasconcelos consubstanciar em afastamento de major de policiar militar claudio professor de geografia de colegio militar de brasilia
de atividade pedagogico bem como em abertura de processo administrativo porquanto violador de preceitos_fundamentais de liberdade_de_expressao e de liberdade de catedra informar o partido requerente que a imprensa noticiar em dia de hoje que o comandante de colegio militar de brasilia
determinar a instauracao de processo administrativo para apurar fala de um professor de geografia durante aula para o ano de ensino fundamental alar de imediato afastamento de docente de sala de aula o professor ter dito a aluno segundo noticiar que
a pm agir com dois peso e dois medida em manifestacao ocorrer em sao_paulo em ultimar domingo e afirmar que a situacao remeter a um fascismo que a gente nao querer mais isso em mundo o professor tambem criticar uma manifestante
de direito que estar com um taco de beisebol e dizer que ela ser patriota de araque segundo a rede o trecho de exposicao de professor ter o seguinte conteudo o policial ser pagar para fazer a coisa certo e nao
para fazer uma coisa de em domingo voce dever ter acompanhar dois protesto uma senhor branco falsamente com uma bandeira de brasil em costa ou alguma coisa assim patriota de araque que ela e e com um tremendo de um taco
de beisebol para fazer o que o policial dizer nao minha senhor sair aqui e tal enquanto o outro manifestante ir tratado a bomba e gas lacrimogeneo entao dois peso e dois medida tu para voce refletir que mundo de escuridao
a gente tu se meter entao parecer que estar em um retrocesso tu e e esse o problema esse e o problema porque isso tudo se remeter a um fascismo que a gente nao querer mais isso em mundo esse mundo
e de todo branco negro indico o que voce querer tu apontar para o braco aqui pessoal parecer que ter uma cor branco mas aqui ter um monte de etnia aqui misturado tu bom ainda mais se pensar que eu ser
brasileiro certo meu pai ser gaucho minha mae ser carioca minha esposo e nordestino ne entao eu ser um brasileiro a requerente sustentar que o professor esta ser censurar e perseguir e que sua manifestacao ocorrer em contexto de sala de
aula estar legitimar por direito de livre exercicio de expressao de pensamento e de liberdade de um docente criticar a mazela de sociedade brasileiro a aula ir transmitir por internet em dia de junho e em dia seguinte o diretor de
colegio ja ter fazer uma transmissao a pai de estudante para anunciar o afastamento de professor e divulgar uma nota eis o teor de nota informativo n live de comandante e diretor de ensino com o pai responsavel e aluno senhor
pai responsavel e estimar aluno o comando de colegio militar de brasilia informar que realizar uma live com o pai responsavel e aluno a 17h00 de dia de junho de quarto feira por meio de link https youtu
be tpbf_13gwpq ou atraves de acesso em ambiente virtual de aprendizagem ava ser tratado assunto de interesse de familia garancar de forma a lives de aula planejar poder sofrer um pequeno ajuste e a novo programacao estar disponivel em ava contar
com a presenca de todo seguir todo junto familia e escola em direcao de melhor educacao para o nosso jovem aluno zum zaravalho segundo o partido requerente o trecho mais revelante de pronunciamento para a presente arguicao ir o seguinte eu
gostar de abrir rapidamente aqui um parentese para comentar atar com o intuito de evitar boato e especulacao ontem acontecer uma live aqui em colegio militar de brasilia onde um professor nosso resolver fazer uma seriar de comentario em live entao
realmente esse professor e nosso aqui de colegio militar de brasilia ocorrer em live em dia de ontem e o professor ja ir afastado de aula de sala de aula de lives ja ir ja determinar a abertura de um processo
administrativo para esclarecer essa acao e apurar responsabilidade entao e so o que eu ter a dizer com relacao a esse caso que e um caso episodico pontual que assim ser tratado o nosso foco ter que ser sempre o ensino
o processo de ensino e aprendizado a rede sustentar que o ato questionar se qualificar como ato de poder_publico porque ato de agente publicar determinar o afastamento de professor de escola publicar federal descumprir preceitos_fundamentais de constituicao de em especial a
liberdade_de_expressao art iv e a liberdade de catedra arts e direito e garantia fundamental reconhecido como preceitos_fundamentais por stf em adpf de minha relatoria quanto ao requisito de subsidiariedade defender que nao haver outro acao de enfoque objectivo ou de protecao
de ordem constitucional objetivo capaz de sanar a lesividade alegar que embora questionar diretamente o ato concreto de diretor de cmb a adpf se inserir em um contexto mais amplo que transbordar o seu aspecto fatico imediato considerar a circunstanciar em
que estar viver com acirramento de disputa ideologico o que fazer com que a liberdade de atuacao de professor ganhar especial importancia citar como precedente a adpf de minha relatoria em defesa de jornalista glenn greenwald e a adpf de relatoria
de ministro alexandre_de_moraes que tratar de lei municipal que proibir a divulgacao de material com informacao de ideologia de genero em escola municipal requerer a concessao de medida_liminar para determinar o trancamento de pad indicado por coronel carlos vinicius teixeira de
vasconcelos cmt de cmb e qualquer outro procedimento administrativo que ter por fundamento o fato indicar em inicial com o retorno imediato de professor major pm claudio a mesmo funcao que executar sem qualquer prejuizo ou retaliacao em merito pedea confirmacao
de liminar com a fixacao de seguinte tese a liberdade_de_expressao e a liberdade de catedra permitir ao professor a emissao de opiniao sobre fato ser ou nao contemporaneo nao caber censura sobre a manifestacao de tal opiniao ressalvar a ocorrencia de
crime solicitar informacao a orgao e autoridade responsavel por ato em prazo de dia a advocacia_geral_da_uniao prestar informacao cuja ementa transcrever arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em face de ato de comandante de colegio militar de brasilia de qual resultar o afastamento temporario de professor
de instituicao e a abertura de procedimento administrativo para apurar possivel transgressao disciplinar alegado violacao a preceitos_fundamentais de liberdade_de_expressao e de catedra artigo inciso iv e de lei maior preliminar inobservancia de requisito de subsidiariedade merito ausencia de fumus_boni_iuris o ensino
ministrar em colegio militar receber o influxo de legislacao e principio proprio e especifico em qualidade de oficial superior de exercitar o mencionar docente se encontrar sujeito ao regulamento disciplinar aquela forca a instauracao de procedimento administrativo oportuniza ao docente o
exercicio de direito ao contraditorio e a ampla_defesa ausencia de periculum_in_mora o processo de apuracao de transgressao disciplinar comportar a suspensao temporario de militar em prol de sua defesa e melhor apuracao de fato manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao
e em merito por indeferimento de pedido_cautelar e o breve relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao merecer conhecimento em tocante a aplicacao de principiar de subsidiariedade a lei impor que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente ser admitir se nao haver outro meio eficaz
de sanar a lesividade art a analisar sobre a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever ter em vista um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional objetivo assim levar em contar o carater acentuadamente objectivo de acao o
juizo de subsidiariedade haver de considerar especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em sentido destacar decisao monocratico de min celso_de_mello em adpf mc datar de o diploma legislativo em questao tal como ter ser reconhecer por esta
suprema_corte rtj v g consagrar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a
situacao de lesividade indicado por autor o exame de precedente que vir de referir rtj rel min celso_de_mello revelar que o principiar de subsidiariedade nao poder nem dever ser invocar para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que
esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar a regra inscrever em art
de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico nao e por outro razao que esta suprema_corte vir entender que a invocacao de
principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o carater objectivo de que se revestir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizacao em cada caso de demais instrumento de controlo normativo abstrato a pretensao ora deduzir em sede processual que ter por
objeto norma legal de carater predeterminado constitucional exatamente por se revelar insuscetivel de conhecimento em sede de acao_direta_de_inconstitucionalidade rtj rel min celso_de_mello rtj rel min paulo brossard adir sp rel p o acordao min celso_de_mello v g nao encontrar obstaculo em
regra inscrever em art de lei n o que permitir satisfeito a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade a instauracao de processo objectivo de controlo normativo concentrado reconhecer admissivel pois sob a perspectiva de postulado de subsidiariedade a utilizacao de instrumento
processual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em art de lei n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global se se considerar o carater
enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a relevante controversia constitucional de forma amplo geral e imediato em sentido nao se poder perder a dimensao
de que a adpf e destinar basicamente a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso concreto em entanto a situacao singular poder ser amplo e eficazmente discutir em via ordinario ser possivel admitir em tese a propositura de adpf
diretamente contra ato de poder_publico em hipotese em que em razao de relevancia de materia a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a ordem juridico o caso em apreco contudo revelar que a medida ordinario a disposicao de
ora requerente poder ter pleno eficacia de exame de auto depreender se que a requerente busca utilizar se de adpf como mais um instrumento recursal para insurgir se contra a instauracao de pad e afastamento de professor de colegio militar de
brasilia veicular mero inconformismo com a decisao de diretor de cmb registro que a peticao_inicial inclusive em nenhum momento citar o nome de professor de colegio militar de brasilia indicar que a arguicao ir proposta com base em noticiar de imprensa
sobre o assunto para a analisar de possivel violacao de preceitos_fundamentais em caso ser imprescindivel o exame de conduta adotar por professor e de legislacao militar aplicavel a servidor de colegio militar o que demonstrar por si so a singularidade de
caso e contorno subjetivo de ato posto a exame de corte assim tender em vista a existencia por menos em tese de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreco bem como a legislacao que o embasar
entender que o conhecimento de presente pedido de adpf e incompativel com uma interpretacao adequado de principiar de subsidiariedade em sentido citar o seguinte precedente adpf de minha relatoria decisao de adpf de minha relatoria decisao de adpf rel min ricardo_lewandowski
decisao de adpf rel min marco_aurelio decisao de e adpf agr rel min alexandre de moares tribunal_pleno dje cuja ementa transcrever agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade tutela de situacao juridico individual
processo de natureza objetivo exame de elemento de prova desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou
a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo
que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte acao ajuizado com o proposito de reverter o resultado contrariar obter em julgamento de processo judicial individual sobre a propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao cabimento de adpf para tal
fim precedente de corte a solucao de controversia firmar em auto demandar necessario exame de prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao se prestar a jurisdicao_constitucional abstrato para tal fim precedente de
corte agravo_regimental a que se negar provimento por fim nao restar demonstrar em caso a relevancia de interesse_publico discutir o que constituir requisito negativo de admissibilidade de adpf anotar se ainda que o supremo_tribunal_federal ja se manifestar em sede de controle_concentrado
em defesa de liberdade_de_expressao e liberdade de catedra de professor como por exemplo em adpf rel min carmen_lucia em adir rel min roberto_barroso redator para acordao min alexandre_de_moraes e adir rel min dias_toffoli registro em sentido o julgamento de adpf de
relatoria de ministro carmen_lucia quando o plenario referendar a medida_cautelar deferir e julgar procedente a arguicao para garantir a liberdade de manifestacao de pensamento a liberdade de catedra o livre debate politicar e a autonomia universitario em oportunidade inclusive votar por
confirmar a medida_cautelar em maior extensao para que ser preservado a liberdade de catedra e a liberdade universitario tambem em ambito de relacao privado sem ela individual ou institucional adpf rel min carmen_lucia pleno dje verificar portanto que a presente arguicao
nao dever ser conhecido uma vez que a via ordinario parecer aptar a satisfazer a pretensao de requerente nao restar atender assim o principiar de subsidiariedade conforme prever o art de lei ante o expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art
de lei c c art ix ristf publicar se brasilia de junho de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho959595 *adpf_570 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor dr eduardo ubaldo barbosa prestar a seguinte informacao o partido_democratico_trabalhista pdt formalizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar questionar a recepcao por constituicao_federal de artigo de codigo de processo_penal considerar o principiar de nao culpabilidade
artigo inciso lvii de lei maior e a constitucionalidade de artigo de referido diploma processual eis o teor de ato atacado art o recurso_extraordinario nao ter efeito suspensivo e uma vez arrazoado por recorrer o auto de traslado o original baixarao
a primeiro instancia para a execucao de sentenca dizer adequado o ajuizamento de arguicao voltar a impugnar dispositivo anterior a promulgacao em de outubro de de constituicao_federal levar em contar o requisito de subsidiariedade artigo de lei n referir se a
necessidade de refutacao analitico de todo o fundamento de maioria de suprema_corte quando de analisar de habeas_corpus n relator ministro teori_zavascki com acordao publicar em diario de justica de de maio de e posteriormente de medida acauteladoras em acao declaratorio de
constitucionalidade n e com acordao redigido por ministro edson_fachin e veicular em diario de justica de de marco de justificar a formalizacao de arguicao em virtude de indispensabilidade de ter se revisao de entendimento atinente a viabilidade de execucao provisorio em
ambito penal de decisao condenatorio ante exame de apelacao articular a partir de conveniencia de complementar a razoar lancar em peticao inicial de processo revelador de acao declaratorio de n e a versar a problematico alusivo a compatibilidade com a constituicao_federal
de artigo de codigo de processo_penal promover a impugnacao especificar de fundamento contido em manifestacao de integrante de colegiado que vir a compor corrente entao majoritario em sentido de higidez constitucional de execucao acodada de pena dizer ausente argumentacao a justificar
racionalmente a harmonizacao de comando constitucional segundo o qual ninguem poder ser considerar culpado atar o transitar em julgar de sentenca condenatorio com a autorizacao de custodiar provisorio especie afirmar de prisao por culpa isto e decorrente de decreto condenatorio que
incriminar a pessoa por juizo de culpa sobre fato tipico e antijuridico conforme aduzir a nao privacao de liberdade por juizo de culpa antes de transitar em julgar e o que se configurar como nucleo essencial de proibicao constitucional de se
considerar culpado antes de transitar em julgar de sentenca penal condenatorio reportar se a voto proferido por vossa excelencia e outro integrante de tribunal em habeas de n e transcrever trecho de parecer assinar por professor jose afonso de silva e
juntar ao processo mencionar o intuito precipuo de norma fundamental tido por violar a impor interpretacao objetivo em sentido de proibicao de prisao por culpa em momento anterior ao transitar em julgar de sentenca condenatorio considerar contexto historico de abusividades estatal
e prisao indevido em qual surgir apontar a inviabilidade de interpretar se a garantia versado em artigo inciso lvii de lei maior tido como inovacao transcendental de maneira retrospectivo voltar o olhar a ordem constitucional preterito em ambito de qual admitir
a execucao temporao de sancao arguir a inafastabilidade sem prejuizo de efetividade de tutela penal de incidencia de norma a caso precisamente em funcao de qual positivar ressaltar a existencia de proibicao constitucional e legal a execucao provisorio de titular judicial
condenatorio nao precluso em via de recorribilidade correr a excecao a contar de situacao individualizado em qual se poder concluir por incidencia de disposto em artigo de codigo de processo_penal frisar a impossibilidade de presente ponderacao anteriormente realizar por legislador ter
se a instrumentalizacao de criatividade interpretativo contra o acusar em processo_penal a margem de limite semantico de texto normativo em pleno vigor sustentar citar tratado internacional internalizados por ordenamento juridico brasileiro a necessidade de preservar se o direitos_humanos de cidadao circunstanciar
a afastar qualquer tentativa de reducao teleologico de nucleo essencial de principiar de nao culpabilidade referir se a tramitacao em congresso_nacional de proposicao legislativo proposta de emenda_constitucional n e projeto de lei n a dispor sobre a possibilidade de ter se
a execucao de titular condenatorio nao alcancar por preclusao maior destacar a reiterar violacao por colegiado local de garantia constitucional a adequado prestacao jurisdicional artigo inciso ix de constituicao_federal a pressupor o enfrentamento por orgao julgador de todo a causa de
pedir veicular por litigante firme em premissa articular a necessidade de em caso de entender se por higidez constitucional de artigo de codigo de processo_penal assentar inconstitucional determinacao automatico de execucao de pena apo a formalizacao de acordao condenatorio em grau
de apelacao surgir imprescindivel a adequado fundamentacao por parte de estado juiz afirmar com apoio em artigo inciso x e de constituicao_federal o cabimento de ter se a condenacao de estado ao adimplemento de obrigacao de indenizar o acusar provisoriamente custodiar
ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de pena frisar ter este tribunal em apreciacao de medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de relatoria de vossa excelencia consignar o estado_de_coisas_inconstitucional em sistema carcerario brasileiro requerer a distribuicao por prevencao tender
em vista a continencia com o processo revelador de acao declaratorio de n e relatar por vossa excelencia incluir por presidencia em pauta de sessao plenario de dia de abril de pedir em campo precario e efemero a imediato liberacao de
processo para analisar de plenario visar o julgamento conjunto com a mencionado acao declaratorio bem assim ser garantido alar de tempo isolado de sustentacao oral a advogado de cada acao de controle_concentrado a somar de tempo de quatro acao a todo
o terceiro admitir em processo ante a necessidade de viabilizar se o dialogar e debate adequado pleitear em definitivo a proibicao de execucao de pena cuja decisao a encerrar a ainda nao haver transitar em julgar bem assim a libertacao aquele
que ter ser preso em virtude de exame de apelacao reservar se o recolhimento a caso verdadeiramente enquadrar em artigo de codigo de processo_penal mediante a declaracao de nao recepcao por constituicao_federal de artigo de diploma ante o preceito_fundamental inscrever em
artigo inciso lvii ou mesmo a revogacao tacito operar por novo redacao de artigo de aludir codigo com a redacao dar por lei n sucessivamente postular ser a execucao de titular penal condenatorio condicionar a analisar por superior_tribunal_de_justica em sede de
recurso especial de causa sucessivamente pretender a atribuicao de interpretacao conforme a constituicao ao mencionar artigo para exigir se a adequado fundamentacao por orgao responsavel quando de determinacao de custodiar antecipado a luz de artigo paragrafo e de codigo de processo
civil e de artigo inciso ix de carta de republicar busca ser reconhecer o direito de acusar provisoriamente custodiar ao pagamento por estado de indenizacao ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de pena sugerir a titular de
reparacao por dano moral experimentado o valor de r cem mil real alfim evocar o principiar de fungibilidade pretender que esta arguicao ser admitir como acao_direta_de_inconstitucionalidade questionar se o artigo de codigo de processo_penal ou sob a nomenclatura de acao declaratorio
de constitucionalidade objetivar a declaracao de harmonia de artigo de mencionar diploma com a constituicao_federal o processo esta concluso em gabinete longe de potencializar a forma em detrimento de conteudo afastar se a entrega de prestacao jurisdicional devido em materia constitucional
tao revelante cumprir por dever de coerencia atentar para a organicidade de direito em especial de instrumental cuja regra possuir razoar de ser racionalmente justificado perceber a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que versar o requisito de subsidiariedade em termo de artigo
de lei n eis o teor de norma artigo nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a leitura nao deixar duvidar ao interpretar revelar a pertinencia de acao apenas quando inexistir outro meio habil
a preservar preceito_fundamental o supremo ter tradicionalmente ressaltar a necessario observancia de carater subsidiario de arguicao tender em vista a viabilidade de demais instrumento previsto para o exercicio de controle_concentrado precedente questao de ordem em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n relator ministro sydney sanches
com acordao publicar em diario de justica de de fevereiro de referendo em medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de minha relatoria com acordao veicular em diario de justica de de agosto de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n relator ministro edson_fachin com acordao publicar
em diario de justica de de maio de se de um lado a impugnacao de norma anterior a promulgacao de carta de direcionar em tese a conclusao em sentido de cabimento de arguicao de outro visao sistemico de causa de pedir
e de pedido trazer em peticao_inicial evidenciar quadro a reclamar solucao diverso considerar o provimento judicial pretendido busca se a partir de reconhecimento de lesao a preceito_fundamental o principiar de nao culpabilidade prever em artigo inciso lvii de lei maior e
de constitucionalidade de artigo de codigo de processo_penal a declaracao de nao recepcao por ordem constitucional vigente de artigo de mesmo diploma o objectivo e unico nao discrepando de resultado postulado por requerente de acao declaratorio de constitucionalidade n e o
reconhecimento de inconstitucionalidade de execucao de pena cuja decisao a encerrar a ainda nao haver transitar em julgar reservar se o recolhimento a caso verdadeiramente enquadrar em artigo de referido codigo tambem o pedido de liminar em que direcionar a imediato
liberacao de processo para inclusao em pauta de sessao plenario de de abril proximo visar alargar o tempo ordinariamente dedicar a realizacao de sustentacao oral por terceiro admitir em mencionado processo objetivo providenciar dizer se situar em campo de atribuicao de
presidencia reforcar a preexistencia de instrumento de controle_concentrado voltar a sanar lesividade mediante o realinhamento de sistematico de prisao a literalidade de artigo inciso lvii de constituicao_federal a ressaltar essa optico conferir trecho de pecar primeiro em qual justificado a formalizacao
de arguicao a partir de necessidade de complementar se a razoar lancar por autor de mencionado acao declaratorio impetrar se a presente adpf a despeito de existencia de adcs e em razao de se considerar que a peticao inicial em questao
nao fazer algo que se considerar indispensavel a refutacao especificar de ratione decidendi de maioria de stf em decisao que desde voltar a permitir a prisao apo condenacao de segundo instancia embora aquela exordiais ser evidentemente aptar a gerar o necessario
overruling de citado decisao entender se que e salutar que ser elencados o fundamento concreto de decisao guerreadas para com isso pleitear se seu overruling e o que fazer a presente acao e este e o seu diferencial relativamente a acao
ja existente como se vera adiante embora relevante sob o ponto de vista juridico nitido a impropriedade de via eleger a qual surgir igualmente considerar o pleito de condenacao de estado ao adimplemento de obrigacao de indenizar o acusar provisoriamente custodiar
ante posterior absolvicao ou modificacao de regime inicial de cumprimento de sancao ter se deduzir pretensao cuja natureza nao se coadunar com o carater de atuacao de supremo em sede abstrato em que adequado apenas perquirir a compatibilidade em tese de
ato_normativo com a constituicao_federal bem assim a existencia ou nao de ofensa a preceito constitucionalmente albergar alfim conforme assentar quando de exame por pleno de agravo_regimental em arguicao de n de minha relatoria com acordao publicar em diario de justica de
de fevereiro de apenas situacao extravagante autorizar a admissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao direto ou declaratorio revelar postura conciliatorio entre instrumentalidade e celeridade processual de um lado e necessidade de nao se baratear o instituto de outro circunstanciar nao verificar descabe
aludir a razoar excepcional a justificar a pretendido conversao considerar eventual utilidade de manifestacao de supremo em sede concentrado o tribunal ultimar trincheira de cidadania ter encontro marcar com a controversia ante a insercao por presidencia de acao declaratorio de constitucionalidade
n e esta ultimar visar a analisar de pedido de medida acauteladora em pauta de sessao plenario de dia de abril de negro seguimento ao pedido publicar brasilia de marco de ministro marco_aurelio relator
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medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental politica criminal decreto presidencial crer forca tarefa de inteligencia para o enfrentamento ao crime organizado em brasil alegacao de afronta a artigo v ii iv ix xvii xxxv xxxvii liv e e caput ver a e de constituicao_federal
aplicacao de rito de artigo de lei federal decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_dos_trabalhadores pt tender por objeto o decreto presidencial n de de outubro de como parametro de controlo o requerente indicar o art
v art art ii iv ix xvii xxxv xxxvii liv e e art caput art ver a e art de constituicao_federal o requerente impugnar inicialmente a ausencia de transparencia de modo e procedimento a ser adotado para o alcance e uso
efetivo de informacao obtido em decorrencia de atividade de instancia criar somar a isso a falta de previsao de durabilidade de tal iniciativa governamental denotar um carater de excecao de tal forca tarefa uma fuga de padrao exigivel a partir de
ordem constitucional orientador de acao de gestor e de sistema de justica decorrente de incorporacao de prescricao de principio e de norma nacional e internacional atinente ao enfrentamento de crime organizado aduzir que o inquinado decreto crer uma estrutura de poder
investigativo monitoramento coleta reuniao de informacao e producao de relatorio de inteligencia sobre organizacao criminoso capitanear por forcar armado abin e gsi que nao encontrar qualquer conforto em texto constitucional narrar que alar de incompatibilidade de tarefa proposta por decreto com
a missao constitucional de forcar armado o decreto reviver tempo sombrio em pleno quadra democratico quando a proposito tambem de combater criminoso crime organizado terrorista comunista ou qualquer rotulo ultrajante que se utilizar indevidamente e alienadamente permitir se todo sorte de
perseguicao a pessoa grupo movimento social entidade de defesa de direitos_humanos etc vulnerando atar mais nao poder direitos_fundamentais e conquista social caro a sociedade e ao povo brasileiro alegar que a estrutura de forca tarefa criar por decreto nao possibilitar a
existencia de qualquer mecanismo previo de controlo democratico de sua atividade de inteligencia afastar destarte o exercicio de funcao constitucional de ministerio_publico e de proprio poder_judiciario argumentar que qualquer investigacao criminal inteligencia em quadra constitucional vigente dever ser necessariamente supervisionar por
poder_judiciario de modo que a estruturacao de denominar forca tarefa ao permitir a realizacao de acao sem qualquer controlo de legalidade e proporcionalidade notadamente de observancia de direito e garantia fundamental viola atar mais nao poder o principiar de separacao_de_poderes o
principiar de reserva legal e a prerrogativa constitucional de poder_judiciario dizer ainda que a forca tarefa em sua funcao de analisar e compartilhar dado e de produzir relatorio de inteligencia especialmente em realidade de perseguicao a adversario politico e minoria em
geral poder se transformar em instrumento de fragilizacao de principiar democratico inscrever em artigo de constituicao_federal violar o fundamento de pluralismo politicar art inciso v de cf que se qualificar como verdadeiro salvaguarda de pensamento divergente de ideia livre de possibilidade
de discordancia democratico de respeito a diferenca de afirmacao de direito de forma indistinto sem que se poder identificar em posicao ou acao individual ou coletivo ameaca ao estado brasileiro e a sua instituicao entender que a modelagem trazer em texto
a partir de estrutura criar configurar verdadeiramente um novo orgao vincular a presidencia_da_republica ser por autonomia de sua competencia diante de estrutura de seguranca_publica que responder por apuracao e enfrentamento de crime ser por ausencia de disposicao referente a temporalidade de
tal iniciativa requerer em sede cautelar a suspensao liminar de decreto editar por presidente_da_republica e em eventual constituicao de tal instancia e producao de ato decorrente ser esse tambem sustar atar deliberacao ulterior de merito em merito requerer ser julgar procedente
a presente adpf declarar se a inconstitucionalidade de mesmo decreto por configuracao de violacao a preceitos_fundamentais indicar em ordem democratico constitucional e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tal como a acao_direta_de_inconstitucionalidade ter por finalidade sanar ofensa ao ordenamento constitucional em carater
abstrato e concentrado motivo por qual atrair regime procedimental analogo descrito em lei federal e ser assim em face de relevancia de materia e de seu especial significado para a ordem social e a seguranca_juridica e possivel ao relator nada obstante
o pleito liminar submeter o processo diretamente ao plenario que ter a faculdade de julgar definitivamente a acao em termo de artigo de lei federal essa transmutabilidade entre o rito de diferente especie de acao constitucional ja ir reconhecer por esta
corte adir rel min cezar peluso plenario dje de em identico sentido aplicar analogicamente o comando de artigo de lei federal em arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental mencionar a adpf agr rel min gilmar_mendes dje de e a adpf rel min marco_aurelio dje de in
casu controverte se a respeito de constitucionalidade de decreto presidencial que criar a forca tarefa de inteligencia para o enfrentamento ao crime organizado em brasil materia que se revestir de acentuado relevancia ser conveniente que a decisao vir a ser tomar
em carater definitivo mediante a adocao de rito abreviar prever em artigo de lei federal ex positis notificar se a autoridade requerido para que preste informacao em prazo de dez dia em seguida de se vista a advogado geral de uniao
e a procurador geral de republicar para que cada qual se manifestar sucessivamente em prazo de cinco dia publicar se intimem se brasilia de novembro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
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decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por instituto anjo de liberdade e por associacao brasileiro de advogado criminalista abracrim contra o paragrafo primeiro segundo e terceiro e o artigo de portaria de de responsabilidade de ministro de justica e seguranca_publica que
regulamentar a visita intimar em interior de penitenciar federal tender em vista a necessidade uma interpretacao conforme a constituicao e a tratado internacional sobre direitos_humanos de artigo de lei de execucao penal lei de cujo controle_de_constitucionalidade em conformidade a preceitos_fundamentais insculpir
em forma de direito e garantia fundamental de constituicao combinar sem esquecer o artigo e de convencao americano sobre direitos_humanos combinar com o artigo e de convencao de viena sobre direito de tratado poder levar a declaracao por arrastamento de inconstitucionalidade
de incompatibilidade com a constituicao_federal e com o tratado internacional de decreto e atos_normativos infralegais sic aduzir o arguentes que o dispositivo de referido portaria atentar contra a regra de mandela a regra de bangkok e a convencao interamericano para prevenir
e punir a tortura a configurar em otica de requerente ilicito internacional de tortura enfatizar que se a alegacao ir estado de conflito interno a violacao e mais grave ao inves de justificar atrair a incidencia de estatuto de roma em
seu artigo salientar que estar discorrer sobre o direito a visita de familiar com contato direto pessoal de detento nao importar qual a natureza de regime prisional com seu filho bem como de direito a visita intimar argumentar que estabelecer restricao
a visita pessoal e impor a familia de preso uma pena que ultrapassar a pessoa de condenar em tocante especificante a proibicao de visita intimar acrescentar que permitir como esta por decisao infralegais em maior parte de vez arbitrar haver uma
vasto literatura sob a privacao sexual forcado afetar desde a pressao arterial a resposta imunologico com baixo imunologico quadro de estresse levar a hipertensao sustentar que alegar necessidade de seguranca de sociedade e o executivo admitir a falencia de todo o
sistema de seguranca_publica o desmonte de inteligencia policial a incapacidade investigativo e declarar ao mundo que ser um estado de excecao com rasgo de medievo pois o indice de esclarecimento de homicidio em pai poder ser estatisticamente comparar a de baixo
idade medir enfatizar ainda que o preso de sistema penitenciario federal estar ser submeter a um quadro de permanente tortura em sede liminar pleitear primeiro pedido liminar requerer se a declaracao de incompatibilidade vertical com a constituicao_federal e com o tratado
internacional sobre direitos_humanos de qualquer portaria que proibir salvo razoar disciplinar com conduta individualizado direito a ampla_defesa e assistencia por advogado e controlo por judiciario que proibir a visita intimar dever haver prazo maximo para duracao de sancao em falta de
legislacao que ser o pretorio excelso que arbitrar um maximo de periodo igualmente que ser declarar incompativel a privacao de contato fisico de preso sob qualquer regime prisional com seu parente proximo e filho salvo sancao disciplinar com direito a ampla_defesa
e com periodo determinado maximo segundo pedido liminar por arrastamento ver a legislacao internacional o estatuto de roma requerer se com fim de nao configurar estado de guerra civil e atrair a competencia de tribunal penal internacional por reverberacao normativo que
ser considerar nulo e suspenso todo e qualquer norma que transferir para justica castrense o julgamento de crime de militar praticar contra civil dentro de territorio nacional principalmente crime praticar por militar em atividade tipico de seguranca_publica contra populacao civil e
controlo de presidio civil em cumprimento de liminar requerer se que ser por este pretorio excelso declarar como crime de improbidade administrativo com obrigatoriedade de ministerio_publico abrir a devido acao penal e recorrer ao segundo grau de jurisdicao em caso de
absolvicao de acusar o descumprimento de determinacao de que conceder ir em pedido_cautelar em merito alar de confirmacao de liminar postular a procedencia de seguinte pedir requerer se alar de direito de visita que o preso ter direito a comunicacao com
o mundo exterior como determinar a regra de mandela e bangkok que todo unidade prisional dispor de telefone publico com chamado a cobrar sem tarifa diferenciado estipular um minimo e um maximo de minuto que cada preso conforme o regime prisional
ter para se comunicar com sua familia a ligacao ser passivar de gravacao para controlo de disciplina e prevencao de desvio de finalidade requerer se por fim por arrastamento para que se evitar de o estado brasileiro ser lancar em situacao
de violador de estatuto de roma que ser determinado ser um direito_fundamental de populacao civil a protecao contra qualquer forma de jurisdicao castrense para crime praticar por militar contra a populacao civil ficar entao em interpretacao conforme com inciso iv de
paragrafar quarto de artigo que nenhum medida em sentido poder ser objeto sequer de tramitacao em congresso_nacional em de junho de corrente ano proferir decisao em qual aplicar por analogia o art de lei e solicitar a informacao pertinente com ver
a instrucao de presente arguicao edoc em relacao ao mandar de seguranca o juizo de 12 vara federal de secao judiciar de distrito_federal informar que a a liminar pleitear ir conceder para autorizar a visita social e intimar de preso ali
representar e apo ir confirmar por sentenca que conceder a seguranca edoc p acrescentar que o processo encontrar se em grau de recurso junto ao trf de 1 regiao o juizo de 13 vara federal civel de secao judiciar de distrito_federal
informar que a acao civil publicar encontrar se em curso tender ser proferido decisao conceder parcialmente o efeito de medida antecipatorio contra essa decisao a uniao interpor agravo de instrumento que ir deferir suspender a decisao agravar edoc o ministro de
estado de ministerio de justica e seguranca_publica prestar a informacao solicitado em seguinte sentido edoc p direito_constitucional e processual penal adpf n instituto anjo de liberdade e outro requerimento de interpretacao conforme de art de lep a constituicao questionamento ao art
de portaria n de ministerio de justica que regulamentar de outro a visita intimar em spf alegacao de tratamento cruel e de ofensa a direito de preso em penitenciar federal ausencia de indicacao de dispositivo de constituicao tido por violar inepcia
de exordial nao demonstracao de liame entre o tutelado por demanda e o autor ausencia de autorizacao de associado para o manejo de demanda ofensa a re julgar sob o regime de repercussao_geral inaptidao de adpf para o controlo abstrato de
norma infralegais e para o controlo de convencionalidade merito inexistencia de direito absoluto tecnica de ponderacao de valor harmonizacao entre o principio de seguranca soberania e harmonia nacional e liberdade intimidade de preso primazia de dois primeiro ante a caracteristica de
penitenciar de seguranca maximo inexistencia de tratamento cruel em medida em que preservar a visita a familiar improcedencia de pedir a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por ilegitimidade ativo de arguentes em virtude de nao se tratar de confederacao sindical e ou entidade
de classe de ambito nacional em termo de art inciso ix de constituicao_federal apontar ainda a a inadequacao de via eleger porquanto nao haver a indicacao de preceito constitucional que ter ser violar b a inepcia de peticao_inicial decorrente de falta
de indicacao de ato questionar e c a impossibilidade juridico de pedir sob o argumento de que o provimento jurisdicional demandado por autor exigir a atuacao de supremo_tribunal_federal como legislador positivo uma vez que envolver o estabelecimento de regra novo nao
prever em ordenamento em vigor edoc p ainda em sede preliminar a agu suscitar a irregularidade em representacao processual de arguentes e a ausencia de juntar de copiar de atos_normativos impugnar em merito pugnar se por improcedencia de pedir sob o
argumento de que a providenciar pleitear ser incompativel com a razoar de interesse_publico que informar o sistema penitenciario o senado_federal informar que a denunciar n ir acatar por comissao de direitos_humanos e legislacao participativo cdh com a recomendacao de que a
comissao oficiasse o ministerio de justica para que preste informacao sobre o fato narrado e se manifestar sobre eventual providenciar tomar para fazer cessar a violacao noticiar ficar expressamente consignar que a ocorrencia caso constatar constituir desvirtuamento de finalidade de sistema
penitenciario e grave viola cao de direitos_humanos de preso tudo passivel de atuacao por parte de comissao edoc p embora instar a pgr deixar fluir o prazo sem apresentar manifestacao e o relatorio decidir a presente arguicao nao ostentar condicao de
cognoscibilidade em termo de manifestacao de advocacia_geral_da_uniao a parte arguentes nao possuir legitimidade ativo para a proposicao de acao de descumprimento de preceito_fundamental tanto o instituto anjo de liberdade quanto a associacao brasileiro de advogado criminalista nao ostentar o requisito para
ser considerar como confederacao sindical ou entidade de classe de ambito nacional em termo de art ix de constituicao_federal e art i de lei de leitura de estatuto social de instituto anjo de liberdade edoc verificar se que seu associado poder
ser qualquer pessoa fisico ou juridico que colaborar para o funcionamento de entidade nao haver entre o filiado o exercicio de uma mesmo atividade economico ou profissional tratar se de associacao voltar a prestacao de assistencia social a detento e ex
detento nao se destinar a representacao de uma classe ou categoria economico ou profissional homogeneo de mesmo modo a associacao brasileiro de advogado criminalista ter por finalidade a defesa de valorizacao e independencia de seu membro bem como a promocao de
aprimoramento tecnico cientificar de classe advocaticio congregar advogado pessoa e ou instituicao estranho a advocacia e entidade coligado edoc de modo o carater heterogeneo de sua composicao estatutario a afastar de caracterizacao de entidade de classe para o fim especifico de
art ix de carta federal acrescentar se que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter entendido que a entidade de classe de ambito nacional nao decorrer de mero declaracao formal constante de seu estatuto ademais e preciso que a entidade congregar a totalidade
de profissional nao ostentar legitimidade aquela que ser integrar por apenas um segmento de classe ementa constitucional agravo_regimental acao_direta_de_inconstitucionalidade ilegitimidade ativo ad causar de associacao brasileiro de industriar grafico abigraf agravo improvido i a abigraf nao constituir entidade de classe mas
associacao que representar seguimento industrial in casu o seguimento de industriar grafico ii o carater nacional de entidade de classe nao decorrer de mero declaracao formal em seu estatuto ou ato constitutivo iii precedente iv agravo improvido adir agr relator a
min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje ementa constitucional acao_direta_de_inconstitucionalidade associacao nacional de funcionario de policia_federal ansef legitimidade ativo i associacao nacional de funcionario de policia_federal por congregar um segmento de classe o servidor de policia_federal parcela de servidor policial representativo pois de uma
fracao de classe de servidor federal nao se constituir em entidade de classe com legitimidade ativo para a acao_direta_de_inconstitucionalidade ii adir nao conhecido adir relator a min sydney sanches relator a p acordao min carlos velloso tribunal_pleno dj in casu em
relacao ao carater nacional nao haver em auto prova de presenca de arguentes em mais de nove estado de federacao de outro banda nao se depreender o requisito processual de pertinencia tematica entre o objetivo institucional de autor e o objeto
de adpf em sentido colher se excerto de manifestacao de ministro alexandre_de_moraes em adpf de relatoria de sua excelencia dje a constituicao de alterar uma tradicao em nosso direito_constitucional que a reservar somente ao procurador_geral_da_republica ampliar a legitimidade para propositura de
acao_direta_de_inconstitucionalidade e por extensao a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de art de lei transformar a em legitimacao concorrente para algum de legitimado de art de constituicao_federal por esta corte exigir a presenca de chamado pertinencia tematica definir como o requisito objectivo de
relacao de pertinencia entre a defesa de interesse especificar de legitimar e o objeto de proprio acao e o que suceder com a confederacao sindical e entidade de classe que embora constar de art ix de constituicao_federal nao ser legitimado universal
para a propositura de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade incumbir lhes a demonstracao de pertinencia tematica entre seu objetivo estatutario e o objeto normativo eventualmente impugnar adir agr rel min dias_toffoli pleno dje de adir rel min rosa_weber pleno dje de e adir
mc agr rel min carlos velloso pleno dj de ser assim a entidade de classe ser legitimado a valer se de acao de controlo objectivo somente em caso em que o objeto de acao estar especificamente ligar a interesse proprio de
categoria profissional e economico representar o que nao e o caso de auto em mais o entendimento iterativo de stf e por ilegitimidade ad causar de arguente quando o objeto impugnar extrapolar o respectivo objetivo institucional citar a adpf agr de
relatoria de ministro carmen_lucia tribunal_pleno dje assim ementado agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de lei_complementar n ilegitimidade ad causar precedente a agravante nao ter legitimidade ad causar para instaurar procedimento de controle_concentrado_de_constitucionalidade sobre dispositivo cujo conteudo material extrapolar o objetivo institucional agravo_regimental
ao qual se negar provimento quanto ao requisito constante de peticao_inicial a lei ao disciplinar o rito de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assim o fazer art a peticao_inicial dever conter i a indicacao de preceito_fundamental que se considerar violar ii a indicacao de ato
questionar iii a prova de violacao de preceito_fundamental iv o pedido com sua especificacao v se ir o caso a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar paragrafar unico a peticao_inicial acompanhar
de instrumento de mandato se ir o caso ser apresentado em dois via dever conter copiar de ato questionar e de documento necessario para comprovar a impugnacao em ponto o autor deixar de indicar o preceito_fundamental que ter ser violar bem
como nao juntar a auto copiar de ato questionar de modo a demonstrar a inepcia de peticao_inicial de leitura atentar de pecar inaugural de presente adpf verificar se que o arguentes indicar como parametro de controlo norma e dispositivo constante de
tratado e convencao internacional de carater infraconstitucional deixar de preencher um de requisito de peticao_inicial conferir se edoc p e respectivamente a violacao de regra de mandela e regra de bangkok configurar violacao imediato de convencao interamericano para prevenir e punir
a tortura e se a alegacao ir estado de conflito interno a violacao e mais grave ao inves de justificar atrair a incidencia de estatuto de roma em seu artigo a indigitar portaria conseguir violar a convencao americano para erradicar e
punir a tortura a regra de mandela e regra de bangkok ser o parametro internacionalmente aceito para extrair um indicador de extrapolacao de cumprimento de pena para tortura estatal destacar por oportuno trecho de manifestacao de advocacia_geral_da_uniao edoc p embora contemplar
em formulacao de pedir referenciar isolado ao artigo inciso iv de carta republicano que tratar genericamente de direito e garantia fundamental como clausular petreo a fundamentacao expor em peticao_inicial simplesmente nao suscitar a ocorrencia de violacao a qualquer disposicao constitucional ocorrer
que a via de arguicao de descumprimento destinar se a fiscalizacao de constitucionalidade de ato de poder_publico de modo que o preceitos_fundamentais cuja afronta autorizar sua utilizacao dever estar previsto em constituicao_da_republica e o que se depreender de texto expresso de
artigo de lei maior art a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei grifou se em linha essa suprema_corte reconhecer que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constituir instrumento de defesa de constituicao ver se arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de que
dispor sobre o processo e julgamento de referido medida constitucional competir ao supremo_tribunal_federal o juizo acercar de que se haver de compreender em sistema constitucional brasileiro como preceito_fundamental cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental necessidade de o requerente apontar a lesao ou ameaca de
ofensa a preceito_fundamental e este efetivamente ser reconhecer como tal por supremo_tribunal_federal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como instrumento de defesa de constituicao em controle_concentrado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido porque nao admissivel em caso concreto em face de natureza de ato de poder_publico impugnar adpf n
q0 relator ministro neri de silveira orgao julgador tribunal_pleno julgamento em publicacao em grifou se em descompasso com o disposto em lei n e em artigo de constituicao a peticao_inicial de presente arguicao veicular alegacao pautar exclusivamente em disposicao normativo de
natureza infraconstitucional em mesmo sentido o arguentes deixar de apresentar copiar de teor de dispositivo impugnar juntamente com a inicial o que inviabilizar a analisar de presente arguicao carente a condicao de cognoscibilidade e possivel ao relator negar seguimento a inicial
monocraticamente ante a ausencia de legitimidade de parte em sentido a seguinte decisao monocratico adir rel min celso_de_mello dj e adir rel min paulo brossard dj de mesmo modo ausente o requisito constante em art i e paragrafar unico de lei
e forcoso reconhecer a inepcia de peticao_inicial e seu indeferimento liminar e medida que se impor por evidente nao se dever olvidar a relevancia de tema nem a louvavel iniciativa de entidade pretensao legitimar de relevo indiscutivel que poder ser apreciado
a tempo e modo ante todo o expor com fulcro em art de lei e em art de ristf indefiro a peticao_inicial de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ficar prejudicado o pedir de ingresso em fazer em condicao de amicus_curiae edocs e publicar se intimar se brasilia de novembro de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
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ref peticao stf e tratar se de pedir de tutela de urgencia formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por agremiacao politica partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt partido_socialista_brasileiro psb e partido cidadania a fim de que ser adotado a providenciar adiante indicado com
ver ao equacionamento de grave lesao a preceitos_fundamentais de constituicao relacionado a decisao de senhor presidente_da_republica de imotivadamente determinar a interrupcao de tratativas realizar entre a uniao por intermedio de ministerio de saude e o instituto butantan de sao_paulo para aquisicao
de dose de vacina contra a covid a ser utilizar em imunizacao de populacao brasileiro atualmente desenvolvido em parceria com o laboratorio sinovac e que se encontrar em fase final de teste clinico pag de inicial em exordial de adpf formular
o seguinte pedir i ser conceder tutela de urgencia em termo de disposto em de art de lei para a que o poder_executivo de uniao em especial o presidente_da_republica e o ministro de estado de saude ser obrigar a se abster
de praticar de qualquer ato tendente a dificultar ou impedir o prosseguimento de ato administrativo indispensavel para que a colaboracao destinar a realizacao de pesquisa continuar ser implementar expressar ou nao em protocolo de intencao b que a verificacao por orgao
competente quanto a eventual vacina ou medicamento que se revelar seguro e eficaz para a saude humano poder ser desenvolvido sem qualquer ameaca e constrangimento por parte de chefe de administracao_publica de uniao c que o sr presidente e demais ministro
de estado relacionado ao tema direto ou indiretamente permanecer impedir de adotar valoracao estranho e contrariar a parametro e principio constitucional em detrimento de interesse de coletividade e de dever de estado em proporcionar atencao a saude de populacao de republicar
d que o poder_executivo apresentar em atar dia impreterivelmente qual o plano e o programa de governo relativo a vacina e medicamento contra a covid onde constar sem prejuizo de outro medida cronograma acao prever de pesquisa ou desenvolvimento proprio ou
em colaboracao tratativas protocolo de intencao ou de entendimento e a previsao orcamentar e de dispendio e que o poder_executivo de uniao e o presidente_da_republica ser obrigar a fazer todo o procedimento administrativo indispensavel para que a uniao poder com a
seguranca cientificar tecnica e administrativo necessario providenciar a aquisicao de vacina e medicamento que ser admitido e aprovado por agenciar de vigilancia sanitario iv ser a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar procedente para que o poder_executivo de uniao em especial o presidente_da_republica e
o ministro de estado de saude ser obrigar a se abster de praticar de qualquer ato tendente a dificultar ou impedir o prosseguimento de ato administrativo indispensavel para que a colaboracao destinar a realizacao de pesquisa em vista de obtencao de
vacina ou medicamento contra o covid continuar ser implementar expressar ou nao em protocolo de intencao bem como que a verificacao por orgao competente quanto a eventual vacina ou medicamento que se revelar seguro e eficaz para a saude humano poder
ser desenvolvido e atar adquirir em termo de legislacao em vigor sem qualquer ameaca e constrangimento por parte de chefe de administracao_publica de uniao que dever permanecer impedir de adotar valoracao estranho e contrariar a parametro e principio constitucional em detrimento
de interesse de coletividade e de dever de estado em proporcionar atencao a saude de populacao de republicar pags de inicial posteriormente o partido atravessar novo peticao em qual ante o quadro de agravamento de pandemia de covid formular novo requerimento
relacionado a vacinacao e ao oxigenio medicinal por sua vez a informacao solicitado ir juntar a auto conforme documento eletronico e o relatorio suficiente decidir bem analisado o pleito em exame ainda perfunctorio de mero delibacao proprio de fase ainda embrionario
de demanda entender que por ora nenhum de merecer ser contemplar para tanto fazer o cotejo de pedir e de trecho de substancioso informacao juntar a auto com efeito em peticao stf juntar a auto em ir formular o seguinte requerimento
ao governo_federal por intermedio de ministerio de saude que adotar a providenciar administrativo que ir necessario requerer a aprovacao de creditar orcamentario extraordinario se ir o caso para que adquirir imediatamente e impreterivelmente o quantitativo de dose de vacina que ter
ser ou vir a ser admitido e aprovado por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa em quantidade suficiente para imunizar todo a populacao brasileiro que o governo_federal por intermedio de ministerio de saude garantir a condicao necessario para que a vacina
adquirir ser distribuir a estado ao distrito_federal e a municipio tao logo a receber de forma que poder ser aplicar em totalidade de populacao brasileiro atar o final de ano de reformular se o plano nacional de imunizacao apresentar em auto
alternativamente em relacao a pedir formular em item e requerer se que a uniao ser obrigar a transferir o recurso financeiro necessario para que o estado federado e o distrito_federal poder adquirir o quantitativo de vacina necessario para a imunizacao de
sua populacao envolver naturalmente a populacao de todo o municipio brasileiro para que haver o controlo social e judicial de medida requerido requerer se ser determinado ainda que o governo_federal imediatamente apo a adocao de providenciar ordenar informe detalhadamente em auto
a o quantitativo de dose de vacina que ter ser ou vir a ser adquirir em quantidade suficiente para imunizar todo a populacao brasileiro b a reformulacao de plano nacional de imunizacao onde estar contemplar e detalhado a condicao necessario para
que a vacina adquirir ser distribuir a estado ao distrito_federal e a municipio de forma que poder ser aplicar em totalidade de populacao brasileiro atar o final de ano de pag de documento eletronico grifar posteriormente por meio de peticao stf
juntar a auto em ir pedido que a ser determinado ao governo_federal que apresentar em atar hora um plano prospectivo com a medida a ser adotado a curto e medio prazo que englobar o atendimento de demanda integral de oxigenio a
estado com mais risco de colapso b por fim considerar o risco de colapso por falta de oxigenio hospitalar em diferente ente de federacao em razao de aumento exponencial de numerar de caso e de internacao por covid que ser determinado
em carater de urgencia a reabertura de fabricar de fertilizante nitrogenado de parana fafen pr por estado brasileiro a partir de realizacao de adaptacao necessario em planta e a contratacao de antigo funcionario para operar em producao de oxigenio ser ela operar por petrobras s
a ou por terceiro inclusive cooperativa de trabalhador de modo a ter todo sua producao requisitar por uniao pags de documento eletronico ocorrer que de informacao juntar a auto sobre ambos o pedir documento eletronico constar o seguinte ainda consultar o
decreto n de de junho de ficar claro que nao competir ao ministerio de saude governo_federal dispor sobre o oxigenio medicinal medicamento nao incluido em rename de forma por exclusao a competencia para dispor sobre esse medicamento caber a estado distrito_federal
ou municipio conforme o incluir ou nao em sua relacao especificar e complementar de medicamento essa competencia para dispor sobre o medicamento incluir por obviar a responsabilidade por adquirir monitorar a demanda o estoque e a logistico de transporte de oxigenio
medicinal ir competir ao ministerio de saude governo_federal unicamente disponibilizar recurso para sua aquisicao o monitoramento de producao competir salvo melhor juizo a anvisa como se depreender de leitura de lei n de de janeiro de competir a ela autorizar o
funcionamento de empresa de fabricacao distribuicao e importacao de medicamento de uso humano art inciso vii conceder e cancelar o certificado de cumprimento de bom praticar de fabricacao idem inciso x interditar como medida de vigilancia sanitario o local de fabricacao
idem inciso xiv proibir a fabricacao em caso de violacao de legislacao pertinente idem inciso xv nao ser de competencia de ministerio dispor sobre o oxigenio medicinal nao ser conveniente se manifestar sobre o tema em entanto em decorrencia de espin
por epidemia de covid o ministerio de saude atuar e atuar de forma excepcional e complementar a acao de estado distrito_federal e municipio em aquisicao e em transporte de oxigenio medicinal e outro insumo ligado a sua disponibilizacao como cilindro metalico
em apoio a demais ente federativo em situacao criticar o dado atualmente disponivel em ministerio de saude sobre estoque de oxigenio medicinal ser oriundo de anvisa e ir obtido por aquela agenciar por solicitacao de ministerio de saude mediante ato que
compelir o segmento de industriar nacional ligar a producao de oxigenio em fornecer ele a ferramenta implementar por anvisa para obter esse dado ir tornar publicar por meio de diario oficial de uniao edicao extra de de marco de tratar se
de edital de chamamento n de de marco de o dado disponibilizar dizer respeito a capacidade de fabricacao envasar e distribuicao respectivo estoque disponivel e quantidade demandado em ultimo sessenta dia para o envio de primeiro informacao e semanal para a
seguinte por setor publicar e privado considerar o escopo de atuacao de cada empresa fabricante envasadora e distribuidor de oxigenio medicinal liquidar e gasoso a informacao coletado segundo o edital ser de carater confidencial e em condicao ser compartilhar somente com
a secretaria de atencao especializar a saude saes ms e com o gabinete de ministro de saude ms ser informacao confidencial com acesso restrito a pessoal comprometer por termo de confidencialidade se recomendar que ser obtido por meio de solicitacao direto
a anvisa orgao apropriado para estabelecer a condicao de controlo de sigilo de mesmo cuja publicacao em sitiar eletronico se julgar impropriar em parecer de secretaria executivo por se tratar de segredo industrial e comercial que poder causar instabilidade em setor
e acabar prejudicar o esforco de producao e distribuicao o referido plano ja existir tratar se de plano oxigenio brasil cuja versao inicial com esse nome data de de marco de e que e uma evolucao de aspecto relacionado ao oxigenio
medicinal constante de plano manaus em vigor desde de janeiro de com aspecto relativo a oxigenio desde de janeiro de seguir para atendimento a demanda expor versao atualizar de plano oxigenio brasil nao dispor de meio logistico proprio como equipamento de
transporte ou mesmo meio de producao competir ao ministerio de saude conforme entender esta secretaria executivo de forma excepcional e complementar a acao de estado distrito_federal e municipio apenas uma atividade coordenador de esforco e em caso esporadico contratacao de meio
civil disponivel ou requisicao de mesmo essa acao constante que ter ser fazer desde o iniciar de crise de oxigenio incluir de outro tarefa a de requisicao ou aquisicao de oxigenio em forma liquidar requisicao ou contratacao de servico de envasar
de oxigenio gasoso em cilindro requisicao ou contratacao de servico de transporte de oxigenio liquidar com carreta requisicao ou contratacao de servico de transporte de oxigenio gasoso em cilindro em aeronave e meio fluvial civil requisicao ou contratacao de meio criogenicos
de contencao de oxigenio liquidar como isotanques e tanque tipo permacyl coordenacao de meio aereo maritimo e fluvial de ministerio de defesa para transporte de oxigenio em forma liquidar em isotanques e tanque permacyl e gasoso em cilindro requisicao transporte e
apoio a instalacao de mini usina produtor de oxigenio transporte de concentrador de oxigenio para atendimento a paciente de baixo e moderado gravidade transporte de peco e apoio tecnico para manutencao de mini usina e planta produtor de oxigenio o fomento
a atividade industrial salvo melhor juizo nao competir ao ministerio de saude haver ministerio em ambito de governo_federal mais proximo de atividade nao se visualizar em ambito de ministerio de saude acao que poder contribuir para esse fomento permitir ampliar a
capacidade produtivo de setor quanto a aperfeicoar a logistico de distribuicao conforme se explicar e possivel dar contribuicao relevante a atividade industrial produtivo em entanto estar mais ligar talvez ao ministerio de economia ou ao ministerio de ciencia tecnologia e inovacao
o fabricante de usina produtor de oxigenio ter ser constantemente instar a apresentar produto requisitaveis a fim de atender a demanda prioritario de hospital publico em entanto em momento de que se poder apurar nao haver usina pronto disponivel e a
industriar levar de a dia para fabricar esse produto haver disponibilidade ser prontamente requisitar o material e entregar a estado e municipio mais necessitado estar a capital de amapa entre esse municipio mais carente recentemente em atendimento a solicitacao de governo
de estado de amapa o ministerio de saude coordenar e arcar com o custo para que aeronave de ministerio de defesa transportar tres usina de oxigenio para aquele estado ser uma para o municipio de laranjal de jari entregar em de
marco ja instalar com apoio tecnico de ministerio de saude uma para o municipio de oiapoque entregar em de marco ja instalar com apoio tecnico de ministerio de saude e uma terceiro para o municipio de macapa entregar em de marco
documento eletronico grifar o comite de crise para supervisao e monitoramento de impacto de covid por intermedio de sua secretaria executivo subchefia de articulacao e monitoramento sam de casa civil e por meio de centro de coordenacao de operacao ccop ter
promover reuniao periodico visar especificamente supervisionar e monitorar de enfrentamento a covid articular apoio a ministerio e entre esse ainda realizar se junto a equipa de ministerio de saude o monitoramento mais frequente de acao de apoio em oxigenio para suprir
o governo estadual e municipal ressaltar se o objectivo primario de preservar e salvar vida com a execucao de acao celere voltado a mapear a necessidade de area afetado com atencao para a saude a partir de paradigma ser constantemente tratado
o assunto relacionado a insumo hospitalar em estado ventilador canula medicamento para intubacao equipamento de protecao individual por exemplo alar de trabalho que vir ser desenvolvido por ministerio de saude em que dizer respeito a eventual aumento em demanda de oxigenio
verificar se que a sistematico de aquisicao de tipo de oxigenio e fazer diretamente por governo estadual e municipal com o fabricante de modo salvo melhor juizo atar a presente situacao de imprevisibilidade e de incerteza causar por pandemia de covid
o ministerio de saude nao haver ser demandado por necessidade de apoiar logisticamente o ente federativo em aquisicao de oxigenio medicinal ainda o ministerio de saude e organizado para atuar estrategicamente em setor de saude de modo sua estrutura e o
seu meio ser organizado para o nivel estrategico organizacional assim para monitorar o nivel de consumo e estoque de tal insumo depender se de informacao confiavel e preciso de ente feder vos respeitar a sua autonomia constitucional e por meio de
colaboracao voluntario em compartilhamento de informacao contudo o ministerio de saude vir envidar esforco para atender o municipio e estado em demanda de oxigenio mas sem olvidar que essa atuacao se de de forma excepcional e complementar a acao de estado
distrito_federal e municipio em uma atividade coordenador e eventualmente agir em contratacao de meio civil disponivel ou requisicao de mesmo assim a acao de governo_federal em relacao a oxigenio se de em carater supletivo e eventual para a superacao de obstaculo
a medida que relatar por estado e municipio em sentido o ministerio de saude ter colocar se a disposicao para auxiliar estado e municipio em superacao de escassez de tal insumo para tanto ter promover pregao inedito de alcance nacional a
qual o estado e municipio poder aderir para participar de uma grande compra em bloco de tal insumo diminuir lhes a etapa burocratico de realizar licitacao e contratacao infelizmente com baixo adesao tambem colocar a disposicao de estado a possibilidade de
realizacao de parceria estrategico para superacao de situacao de risco iminente de colapso de sistema de saude atraves de procedimento prever em comite de crise onde recurso federal ser colocar a disposicao para auxiliar o ente federado o governo_federal ter chamado
a agir somente em momento de crise agudo furtar lhe a capacidade de apoiar em prevencao em virtude de dificuldade de secretaria de saude municipal e estadual de se organizar de forma coordenado para colaborar com dado e informacao preciso essencial
para o planejamento operacional tatico e estrategico superar o essencial comentario preliminar e de contextualizacao necessario seguir subsidio sobre oxigenio medicinal fazer se imperioso reforcar a informacao de que o governo_federal ter atuar de forma estrategico proativa e coordenado em apoio
a governo estadual distrital e municipal em sua atribuicao de saude de sistema federativo tripartite com a colaboracao de diverso ator publico federal estadual distrital e municipal e privado para se ter informacao de monitoramento por exemplo de quanto esta ser
produzir em cada planta em fabricar de oxigenio de via logistico utilizar de capacidade de armazenamento e distribuicao local bem como de necessidade de consumo de unidade de saude o que ter ser eficazmente desenvolver diante de o ministerio de saude
esta atuar com o objectivo de dar suporte complementar para estado municipio e distrito_federal em abastecimento de oxigenio medicinal durante a pandemia de covid o monitoramento de demanda de produto e realizar tanto por comite de crise quanto por proprio ministerio
de saude em conjunto com o ministerio de economia e de defesa com a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa alar de empresa fornecedor entre a acao que ja estar ser colocar em praticar estar a redistribuicao de material enviar ao
amazona em iniciar de ano com apoio de governo de estado e de ministerio de defesa comisso estar ser enviar de manaus concentrador de oxigenio cilindro e usina que possuir como destino o estado de rio_grande_do_norte rondonia parana e acre o
estado de rondonia tambem esta ser abastecer com oxigenio em isotanques de manaus para porto velho em voo diario de forca aereo brasileiro a quantidade de produto requisitar por ministerio de saude dobrar passar de mil metro cubico para mil metro
cubico mes alar de a pasta fazer requisicao de cilindro de oxigenio cheio e vir trabalhar junto com a iniciativa privado para ter mais cilindro disponivel alar de empresa ter importar de canada caminhao tanque que fortalecer a distribuicao de oxigenio
em pai informar ainda que o ministerio de saude implementar medida recente voltado a redistribuicao de material requisicao e envio de cilindro de oxigenio obtencao de concentrador de oxigenio em exterior com tratavas em china e em eua alar de requisicao
transporte e apoio a instalacao de mini usina de oxigenio para ilustrar tal medida merecer mencao o envio de cilindro para o acre e outro para rondonia alar de efetivamente receber em mato_grosso e em rio_grande_do_norte em tocante a ampliacao de
capacidade de producao de oxigenio a exemplo de pleito de reabertura de fabricar de fertilizante nitrogenado de parana fafen pr tratar se de medida complexo em curto e medio prazo tender em vista que a construcao e expansao de planta de
gas industrial ser obra que demandar por menos tres ano mesmo assumir se amplo disponibilidade de recurso financeiro para tanto o ministerio de saude outrossim ter fazer reuniao com a industriar para sensibilizar todo o ator a privilegiar em limite de
capacidade tecnica a producao de oxigenio medicinal tambem contratar a compra de todo capacidade nacional eventualmente excedente de fabricacao de cilindro ja tender adquirir mais de unidade que ir enviar para o estado outrossim o governo_federal em mister ter auxiliar o
estado e municipio em aquisicao de insumo com apoio logistico de forcar armado alar de ter promover mudanca regulatorias como a autorizacao para reducao de grau de pureza de oxigenio medicinal bem como atualizacao para fim medicinal de recurso destinar ao
uso de oxigenio para fim industrial outro medida merecer atencao como a desenvolvido por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa a exemplo de autorizacao de excepcionalidades e flexibilizacao de instrumento regulatorios necessario ao aumento de capacidade produtivo que desde o iniciar
de implementacao conforme informar por proprio empresa a anvisa permitir aumentar de a a capacidade de producao envasar de oxigenio medicinal por fim nao poder olvidar de medida_provisoria n de de marco de que abrir creditar extraordinario em monta de r
bilhao ao ministerio de saude para diverso acao de combate a pandemia de ela a destinacao de recurso ao fundo nacional de saude para por exemplo fazer frente a despesa com requisicao ou aquisicao de insumo ou equipamento estrategico para o
enfrentamento de doenca como ventilador pulmonar monitor multiparametricos usina gerador de oxigenio medicamento para entubacao orotraqueal continuidade e expansao de custeio extraordinario de leito de uti e de suporte ventilatorio documento eletronico grifar ainda ir juntar a auto uma nota tecnica
e uma avaliacao preliminar elaborar por petrobras sobre a eventual adaptacao de planta de separacao de ar de araucaria nitrogenado sa ansa para o fornecimento de oxigenio medicinal de qual colher se o seguinte dado a fabricar de fertilizante araucaria nitrogenado
s a ansa em parana encontrar se hibernar desde e jamais produzir oxigenio hospitalar em todo a sua existencia atividade que fugir totalmente de objeto social e expertise de petrobras e de proprio ansa a unidade industrial de araucaria nitrogenado s
a ansa produzir amonia e ureia a partir de tecnologia de oxidacao parcial de residuo asfaltico para isso uma de etapa e a separacao de ar atmosferico com o objectivo de obter corrente de oxigenio e nitrogenio a planta de separacao
de ar ter tecnologia de linde e ir projetar para a producao de oxigenio gasoso nitrogenio gasoso e uma pequeno corrente de nitrogenio liquidar nao existir estrutura operacional para producao estocagem e transporte de oxigenio medicinal em planta de ansa porque
se tratar de uma industriar de produto petroquimico cuja composicao de insumo produto e subproduto diferir de oxigenio medicinal utilizar em unidade hospitalar nao haver certeza de que o oxigenio que e gerar em planta de separacao de ar possuir especificacao
para atender a exigencia de oxigenio medicinal importante que se destaque que a composicao fisico quimico a pressao e a temperatura de gas gerar em processo produtivo de ansa nao guardar relacao com a especificacao de oxigenio medicinal nao haver sequer
tancagem para armazenamento e carregamento de gas somente uma adaptacao significativo em planta industrial poder gerar a producao de oxigenio hospitalar o que para ser fazer com seguranca operacional demandar estudo investimento e tempo significativo para conclusao de modificacao estimar em
dois ano e meio em caso concreto de ansa a fabricar de fertilizante ir hibernar em primeiro semestre de ser que todo o empregado ir dispensar aquela oportunidade ressaltar se que nem mesmo esse empregado dispensar possuir capacitacao tecnica ou treinamento
para producao de oxigenio medicinal em relacao a ansa o resultado historicamente demonstrar a falta de sustentabilidade de negociar por este motivo a petrobras decidir por hibernacao de unidade em primeiro trimestre de quando a previsao indicar que o resultado negativo
em ano poder superar r milhao em de setembro de a petrobras comunicar ao mercado o iniciar de processo de venda de totalidade de sua acao em ansa documento eletronico grifar adaptacao necessario em configuracao atual de projeto nao e possivel
obter uma corrente de oxigenio liquidar de planta de separacao de ar de ansa pois a vaporizacao acontecer dentro de uma unidade criogenica situar em interior de uma caixa frio onde o equipamento estar imergir em perlita expandir portanto a utilizacao
de instalacao de ansa para fornecimento de oxigenio em configuracao atual e sem alteracao de projeto em interior de planta se dar somente para oxigenio gasoso como e de conhecimento geral o fornecimento de oxigenio gasoso se realizar em cilindro pressurizado
a bar assim e necessario uma adaptacao de instalacao de ansa para a construcao de uma central de envasar de oxigenio de o equipamento necessario para esta central destacar se a especificacao e compra de um compressor booster para o aumento
de pressao de carregamento tubulacao instrumentacao para o monitoramento balanca cromatografo etc a tabela abaixo apresentar uma estimativa de prazo e investimento necessario para a construcao de central de envasar de oxigenio gasoso projeto basico e detalhado mes r compra de
um compressor booster mes r compra demais equipamento mes r construcao e montagem mes r total mes r alar de para que a planta de separacao de ar operar e necessario o fornecimento de uma seriar de utilidade cujo equipamento que
a fornecer ja estar instalar em ansa por encontrar se em estado de hibernacao entre esta utilidade estar incluir a geracao de vapor aguar de resfriamento aguar desmineralizar ar de instrumento sistema de combate a incendiar sistema de fornecimento de gas
natural e energia eletrico para que este equipamento estar apto a operar e necessario que se faca a inspecao legal de nr em vaso de pressao como a caldeira permutador de calor vaso torre e tubulacao alar de ser necessario diverso
manutencao preventivo para assegurar a seguranca e o bom funcionamento tal como calibracao de instrumento revisao de compressor e bomba para a execucao de inspecao e manutencao e necessario a contratacao de empresa com mao de obra especializar por fim para
a operacao de sistema uma vez que o quadro atual de empresa nao contemplar atualmente pessoal operacional e necessario a contratacao e treinamento de operador e tecnico em tabela abaixo ser apresentado o prazo estimar para esta demanda obs a estimativa
de custo para a operacao de unidade ser realizar em uma etapa posterior se necessario como ponto de atencao para a operacao de planta em condicao descrever acima haver que se avaliar a operacao de caldeira com carga baixo uma vez
que o vapor gerar em caso ser equivalente a de sua capacidade e poder afetar sua a estabilidade e rendimento importante mencionar que em modo de operacao praticamente a totalidade de nitrogenio produzir ser descartar e portanto o custo energetico para
geracao de oxigenio ser muito elevado a operacao de planta de separacao de ar requerer uma corrente de amonia liquidar proveniente de unidade de refrigeracao u a falta de corrente poder sobrecarregar o vaso de adsorcao que remover a umidade de
ar antes de sua entrada em parte criogenica de planta para estabelecer a condicao operacional em condicao uma avaliacao tecnica detalhado precisar ser realizar para a adaptacao de planta de separacao de ar de ansa que possibilitar o fornecimento de uma
corrente de oxigenio liquidar caso esta adaptacao ser confirmar como viavel tecnicamente por projetista de unidade e necessario uma etapa a de estudo seguida de uma etapa de projeto basico e detalhado compra de material construcao e montagem e comissionamento com
prazo estimar de ano conclusao em uma avaliacao preliminar que ainda requerer verificacao mais detalhado a adaptacao de planta de separacao de ar de ansa para fornecimento de oxigenio medicinal e possivel entretanto esta adaptacao requerer dois etapa importante o retorno
de uma planta industrial petroquimico de grande porte hibernar haver mes e o projeto construcao e montagem de uma unidade de envasar de oxigenio o prazo estimar para este processo e de mes e o custo estimar para a unidade de
envasar e de r documento eletronico grifar pois bem nao haver duvidar de que a atuacao de juiz em seara de atuacao privativo de legislativo ou de executivo substituir o em tomar de decisao de cunho eminentemente politicar administrativo ofender o
principiar de separacao_dos_poderes em direcao inclusive o plenario de suprema_corte assentar ao julgar a adpf agr df de minha relatoria que iv vulnerar frontalmente o principiar de separacao_dos_poderes a incursao de judiciario em seara de atuacao por todo o titulo privativo
de executivo substituir o em deliberacao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de conveniencia e oportunidade sobretudo tender em contar a magnitude de providenciar pretendido em adpf cujo escopo e a requisicao compulsorio e indiscriminado de todo o bem e
servico privado voltar a saude antes mesmo de esgotado outro alternativa cogitaveis por autoridade federal estadual e municipal para enfrentar a pandemia grifar nao desconhecer contudo que o judiciario em situacao excepcional poder determinar que a administracao_publica adotar medida concreto assecuratorias
de direito constitucionalmente reconhecido como essencial como e o caso de saude re agr rs rel min dias_toffoli em mesmo sentido ai agr pr rel min ellen gracie e re agr rs rel min celso_de_mello ademais nao obstante em situacao como
esta sob analisar marcar por arrebatador sofrimento coletivo gerar por recrudescimento de pandemia causar por covid sobretudo em brasil o supremo_tribunal_federal poder e dever sempre exercer o seu poder contramajoritario oferecer a necessario resistencia a acao e omissao de outro poder
de republicar de maneira a garantir a integral observancia de ditame constitucional em especie aquele que dizer respeito a protecao de vida e de saude ocorrer que nao e dar ao julgador transmudar se em verdadeiro administrador publicar intervir quando provocar
ou mesmo de oficiar em todo a situacao potencialmente vulneradoras de direitos_fundamentais dizer isso porque ao julgador so caber atuar aquela situacao em que se evidenciar um nao fazer comissivo ou omissivo por parte de autoridade estatal que colocar em risco
de maneira grave e iminente o direito de jurisdicionar em questao de alto indagacao tecnica em area sanitario como a ora em analisar a decisao administrativo dever ser tomar por representante eleger e por autoridade sanitario por ele nomear refugindo a
competencia de poder_judiciario ao qual so e dar pronunciar se sobre aspecto constitucional e legal de ato administrativo se e quando adequadamente provocar em especie a substancioso informacao aqui transcrever denotar ao menos em primeiro olhar a tentativa de promover ainda
que com algum atraso a atuacao coordenado de uniao em diverso frente relacionado ao combate a pandemia de novo coronavirus outrossim observar se que variar de informacao requerido por partido poder ter ser acessadas em sitio eletronico disponibilizar por orgao e
entidade de administracao_publica federal em qual e promover transparencia ativo de dado mas nao so informacao outro poder ter ser requisitar por meio de regular atuacao fiscalizatoria parlamentar aquele filiado a agremiacao partidario e investir em mandato dever ser mencionar tambem
que o governo_federal trazer ao conhecimento a existencia de planejamento plano oxigenio brasil relativo a escassez de oxigenio medicinal o qual ter origem em crise vivenciar por populacao de manaus am documento eletronico nao merecer acolhido ainda a pretensao de obrigar
o estado brasileiro a reabrir a fabricar de fertilizante nitrogenado de parana fafen pr para a partir de realizacao de adaptacao necessario em planta e a contratacao de antigo funcionario operar em producao de oxigenio medicinal peticao stf pois tal representar
indevido intromissao de judiciario em esfera privativo de executivo matizar por discricionariedade que para marcal justen filho se caracterizar por atribuicao de dever poder de decidir segundo a avaliacao de melhor solucao para o caso concreto respeitado o limite imposto por
ordenamento juridico justen filho marcal curso de direito administrativo ed sao_paulo revista de tribunal p em que dizer respeito a requerimento formular em peticao stf observar que ir juntar a auto de adpf df ajuizado por conselho federal de ordem de
advogado de brasil cfoab informacao em qual a uniao noticiar que vir envidar todo o esforco possivel para garantir a imunizacao de populacao brasileiro aquele auto esclarecer se que a velocidade de processo de imunizacao dever levar em consideracao a alto
demanda mundial por vacina descrever ainda nao so o contrato de aquisicao mas tambem a articulacao internacional para acelerar o acesso a dose sobre o aspecto financeiro orcamentario comunicar que todo a solicitacao recebido de creditar orcamentario destinar a aquisicao de
vacina contra a covid e outro despesa associado a imunizacao ir encaminhar ao ministerio de economia e posteriormente resultar em medidas_provisorias de creditar extraordinario a saber a mp creditar em favor de ms de r para a producao de vacina astrazeneca
fiocruz dotacao quase todo empenhado em e valor nao pagar inscrito em resto a pagar b mp creditar em favor de ms de r para viabilizar o acesso de brasil em covax facility o saldo nao executar ir reabrir por meio
de decreto e c mp creditar de r para financiar a aquisicao de dose assim como despesa com insumo logistico comunicacao social e publicitar a memoria de calcular de mp projetar a aquisicao de milhao de dose de todo o valor
mencionado acima a uniao informar que a dotacao autorizar e de pouco mais de r bilhao o valor empenhado atar o momento ser de bilhao e o valor atar aqui pagar ser de r bilhao constar aquela informacao tambem uma tabela
de valor e de dose contratado resumir abaixo i atrazeneca r bilhao e milhao de dose ii butantan r bilhao e milhao de dose iii sputnik r milhao e milhao de dose iv covaxin r bilhao e milhao de dose v
pfizer r bilhao e milhao de dose ver jansen r bilhao e milhao de dose e vii covax facility r bilhao e milhao de dose total r bilhao e milhao de dose valor aproximado ainda transcrever algum trecho aquela manifestacao contrato
de aquisicao de vacina contra covid de a acao de aquisicao de ministerio de saude ademais de iniciativa previamente citado referente a covax facility e a encomenda tecnologico etec com a fiocruz ja ir firmado contrato de compra com a precisar
medicamento bharat biotech covaxin e com a uniao quimico gamaleya sputnik v ademais seguir avancado a tratativas para a assinatura de contrato com a pfizer bnt162b2 a janssen ad26 cov2 s e se manter a tratativas para aquisicao de imunizante de
moderno mrna esta pasta ministerial igualmente manter tratativas com a embaixada de china em brasil em intento de avancar com a negociacao referente a sinopharm bbibpcorv escassez internacional de dose e nacionalismo de vacina em dezembro de a primeiro vacina contra
a covid ir autorizado emergencialmente e algum pais ja iniciar a sua campanha de imunizacao ainda que ja haver adiantamento de producao antes de autorizacao regulatoria a maioria de pais que iniciar de maneira antecipado o fazer com dose limitado e
em ritmo lento em janeiro e fevereiro de a uniao europeu acusar laboratorio produtor de vacina de descumprir prazo de entrega de dose em especial a astrazeneca e a pfizer para assegurar a vacinacao de sua populacao o bloco impor controlo
de exportacao de vacina contra a covid por meio de regulamento de execucao em de janeiro a italia ir o primeiro pai a invocar o mecanismo bloquear em primeiro semana de marco corrente dose de vacina de astrazeneca destinar a australia
em dia de dezembro de a presidencia norte americano editar decreto executive order para assegurar o acesso prioritario de cidadao norte americano a vacina contra a covid produzir em estados_unidos o decreto que se basear em lei de defesa de producao
defensar production act ainda em vigor efetivamente proibir a exportacao de vacina em o governo norte americano de novo com base em mencionar lei expandir o alcance de proibicao para abarcar nao so dose pronto de vacina mas tambem o insumo
farmaceutico ativo o diretor geral de oms tedros adhanom em conferenciar de imprensa aquela organizacao e criticar o nacionalismo de vacina e solicitar que laboratorio produtor aumentar a oferta de dose para a covax facility articulacao internacional para acelerar o acesso
a dose desde dezembro de o ministerio de saude juntamente com o ministerio de relacao exterior vir envidar esforco para obter agilidade em alocacao de dose adquirir por governo brasileiro oficiar a encarregar de negocio de reino unido consultar sobre possibilidade
de adiantamento de milhao de dose de vacina a fiocruz solicitacao de chamado telefonico nao atender entre o ministro de saude de brasil com o ministro de saude chinar para pedir apoio para a liberacao o ingrediente farmaceutico ativo de vacina
de astrazeneca para a fiocruz reuniao virtual entre o ministro pazuello e o ministro de saude e bemestar de familia de indio harsh vardhan para pedir apoio para a liberacao para o brasil de dose de vacina de astrazeneca produzir por
laboratorio serum institute of indio o ministro indiano indicar que o assunto ser de competencia de gabinete de primeiro ministro indiano carta ao ceo de instituto serum assinar conjuntamente por presidente de fiocruz e o ministro de saude solicitar prioridade para
o envio de milhao de dose de vacina oficiar ao ministro de saude e bem estar de familia de indio dr harsh vardhan solicitar gestao junto ao instituto serum para que numerar dose ser alocar mensalmente ao brasil em quantidade possivel
oficiar de secretariar executivo de ministerio de saude ao embaixador de china em brasil para solicitar gestao quanto a disponibilizacao de milhao de dose de vacina de sinopharm ainda em primeiro semestre de e reuniao virtual entre o ministro pazuello e
o presidente de conselho de gavi dr jose manuel barroso para solicitar agilidade em entrega de vacina em ambito de covax facility outro aspecto legal e regulatorios a promulgacao de lei de de marco de que dispor sobre a responsabilidade civil
relativo a evento adverso po vacinacao contra a covid e sobre a aquisicao e distribuicao de vacina por pessoa juridico de direito privado permitir que ser assinado acordo adicional de aquisicao de vacina tanto bilateralmente quando em ambito de covax facility
aumentar em medio prazo a quantidade de dose disponivel para vacinacao em brasil em de fevereiro de a agenciar nacional de vigilancia sanitario publicar a rdc n que dispensar de registro e de autorizacao de uso emergencial e o procedimento para
importacao e monitoramento de vacina contra a covid adquirir por ministerio de saude em ambito de instrumento de acesso global de vacina contra a covid tal resolucao facilitar a chegada de vacina em brasil por meio de covax facility operacionalizacao de
vacinacao contra a covid a campanha nacional de vacinacao contra a covid ir iniciar em dia de janeiro de e acontecer de forma escalonado conforme disponibilidade de dose de vacina todo a informacao estar disponivel em plano nacional de operacionalizacao de
vacinacao contra a covid pno que ter sua informacao atualizar em cada etapa de distribuicao de vacina de ministerio de saude a estado e distrito_federal e em cronograma de entrega e quantidade prever de vacina contratado e em tratativas ambos disponibilizar
publicamente em site de ministerio de saude saude em link localizasus para instrumentalizar a instancia gestor em operacionalizacao de vacinacao contra a covid o ministerio de saude elaborar diretor apresentar em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid pno
a atualizacao de plano o informe tecnico e a nota informativo emitir ao longo de campanha encontrar se disponivel ao publicar em https saude pt br coronavirus vacina plano nacional de operacionalizacao de vacina contra a covid em contexto de pno
a pauta de distribuicao de dose de vacina a estado seguir criterio tecnico reavaliar permanentemente de tal criterio destacar se a evolucao de situacao epidemiologico o indice de vulnerabilidade social e a tendencia de ascensao de caso de sindroma respiratorio agudo
grave pags de documento eletronico juntar a auto de adpf df grifar sobre o pedido de reformulacao de plano nacional de imunizacao constatar que em postura dialogico em dia ir juntar a auto o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra
a covid documento eletronico posteriormente por meio de peticao stf documento eletronico a uniao federal firmar o compromisso de encaminhar mensalmente a atualizacao de referido plano a qual conforme constar de despacho proferido em dever contemplar inclusive o cronograma correspondente a
distinto fase de imunizacao em sentido atentar se para a nobre vocacao de acao de controle_concentrado a qual ainda que em periodo tao gravoso nao dever ser vulgarizadas por subsequente pedir de urgencia sobre o mais distinto assunto relacionado a pandemia
causar por covid bem como por entender que o pedido formular estar contemplar em atualizacao a qual se comprometer a uniao entender que nao haver nada a prover por essa razoar ao menos em juizo entender que vulnerar frontalmente o principiar
de separacao_dos_poderes a incursao de judiciario em seara de atuacao privativo de executivo substituir o em tomar de decisao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de conveniencia e oportunidade sobretudo tender em contar a magnitude de providenciar pretendido em pedir
de tutela de urgencia isso posto indefiro todo o pedir formular publicar se brasilia de abril de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1572545 *adpf_1134 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido progressista com pedido de medida_cautelar tender por objeto ato de ministro alexandre_de_moraes proferido em ambito de inquerito n consistente em determinacao de autuacao de oficio n sicint dicint cgi dip pf e n
sicint dicint cgi dip pf como peticao autonomo pet a qual ir atribuir o n eis o teor de ato impugnar despacho considerar que o material encaminhar por policia_federal dizer respeito a investigacao conduzir em inqs df df e df todo
de minha relatoria autuem se o oficio n sicint dicint cgi dip pf e n sicint dicint cgi dip pf como pet autonomo e sigiloso distribuir por prevencao a este inq df a investigacao dever ser conduzir por delegado de policia_federal
fabio alvarez shor autoridade policial designar para atuar em auto comunicar se a autoridade policial cumprir se brasilia de junho de ministro alexandre_de_moraes relator o requerente sustentar preliminarmente o cabimento de adpf para impugnar o ato uma vez que nao existir
a seu ver outro meio eficaz para sanar a suposto lesividade defender que o supremo_tribunal_federal vir perfilhando a orientacao segundo a qual a afericao de existencia de outro meio efetivo de sanar a lesividade de atuacao pretensamente ofensiva a preceito_fundamental dever
ser fazer essencialmente em ambito de acao integrante de controlo abstrato de ato e norma indicar entao como precedente a adpf n rel min carmen_lucia em qual ir admitir a impugnacao de decisao judicial por essa via procedimental quanto ao merito
afirmar que por meio de ato impugnar o ministro alexandre_de_moraes instaurar efetivamente um inquerito travestido em classe processual de peticao partir de premissa alegar que um ministro de corte nao poder instaurar um inquerito com base em elemento que chegar ao
seu conhecimento sem pedido expresso de procuradoria_geral_da_republica ou de autoridade policial nao haver que como se cogitar tambem de aplicacao de art de ristf em hipotese a respeito argumentar que o fato objeto de oficio n sicint dicint cgi dip pf
e n sicint dicint cgi dip pf nao se correlacionar com nenhum infracao a lei penal supostamente ocorrer em sede ou dependencia de tribunal e tampouco envolver autoridade ou pessoa sujeito a sua jurisdicao o que por si so excluir a
possibilidade de exercicio de poder de policiar por proprio supremo_tribunal_federal mediante o seu presidente ristf art caput alegar ademais que a autoridade que presidir o inquerito nao poder ver a julgar eventual acao penal de decorrente aduzir que nao haver conexao
probatorio entre a pet n e o inqs n n e n a justificar a relatoria de ministro alexandre_de_moraes em caso asseverar que ja haver promocao de arquivamento de pet n apresentado por ministerio_publico em vista de razoar o requerente indicar
a violacao de principio constitucional de dignidade_da_pessoa_humana cf art inciso iii de juiz natural cf artigo inciso liii de seguranca_juridica cf artigo inciso xxxvi de vedacao a juizo de excecao cf artigo inciso xxxvii de devido_processo_legal cf artigo inciso liv de
contraditorio cf artigo inciso lv de tratamento paritario e equidistante de parte cf artigo caput e inciso i de ampla_defesa artigo inciso lv lvi lxii de taxatividade de competencia originar de supremo_tribunal_federal cf artigo inciso i e de titularidade exclusivo de
acao penal publicar por ministerio_publico cf artigo inciso i sustentar outrossim ter haver violacao a arts xv e ix de regimento_interno de stf requerer liminarmente o sobrestamento de pet n atar o julgamento de merito de presente arguicao em merito pedir
a declaracao de inconstitucionalidade de ato impugnar por meio de qual o ministro alexandre_de_moraes determinar a autuacao de pet n e consequentemente a declaracao de nulidade de todo o ato praticar e prova produzir em ambito de referido procedimento subsidiariamente alegar
a inexistencia de conexao entre a pet n df e o inquerito n df n df e n df e ainda que a autuacao de peticao n ir determinado sem a prever manifestacao de procuradoria_geral_da_republica e para alar apo promocao de
arquivamento de titular de opinio delicti pugnar por arquivamento de pet n df e por inutilizacao de respectivo elemento de informacao e o relatorio ponderar e decidir a presente arguicao nao comportar seguimento devido a nao satisfacao de requisito de subsidiariedade
com efeito e assente em jurisprudencia de suprema_corte que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dever atender ao requisito de subsidiariedade considerar o disposto em artigo de lei n in verbis art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade por conseguinte descabe a via de controlo abstrato quando existir outro meio eficaz capaz de sanar a lesao a dispositivo fundamental ressaltar se em ponto que o ato atacado consistente em decisao monocratico de ministro de corte poder ser objeto
de impugnacao por via processual ordinario com manejo de mandar de seguranca por exemplo caso se entender que o ato esta revestir de teratologia ilegalidade ou flagrante abuso de mesmo forma e pertinente mencionar que o ministerio_publico aviou oportunamente agravo interno
em ambito de pet n em qual tecer alegacao semelhante a trazer em arguicao e doc alar de o requerente noticiar em peticao_inicial que a advocacia_geral_da_uniao igualmente interpor agravo interno em ambito aquele procedimento com impugnacao tambem similar a ora apresentar
esse fato processual demonstrar nao so a presenca de outro forma de se opor ao ato arguido afastar o cabimento de via processual para sanar a violacao alegado como tambem apontar para o que parecer ser uma tentativa de requerente de
se utilizar de presente arguicao como verdadeiro sucedaneo recursal o que ter ser expressamente rechacar por supremo_tribunal_federal em hipotese analogo a de auto a titular ilustrativo citar o seguinte precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impugnacao a entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em incidente
de assuncao de competencia utilizacao de adpf como sucedaneo recursal inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via
possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por
agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que
se negar provimento adpf n agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental indice de reajuste de contrato de locacao igpm ipca covid inobservancia de requisito de subsidiariedade utilizacao de adpf como sucedaneo recursal afronta indireto a preceitos_fundamentais descabimento
de arguicao agravo_regimental nao prover o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou
a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art
de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com o proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal precedente a controversia envolver quando muito afronta indireto ou reflexo a preceito constitucional o que
nao autorizar o ajuizamento de adpf precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa
ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando
haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de agravo_regimental em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de
sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade
precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao
ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao
se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ante o expor com fundamento em art de ristf nao conhecer de presente arguicao a secretaria judiciar para a providenciar cabivel publicar se
oficie se ao gabinete de ministro alexandre_de_moraes remeter copiar de decisao brasilia de setembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho551038 *adpf_350 *uf_DF *dt_2015 *res_Sem_mérito
decisao ver tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol tender como objeto suposto omissao de relator de adpf n ministro luiz_fux em analisar o embargo declaratorio oposto contra o acordao por qual o plenario julgar o merito aquela acao a
qual verso a respeito de recepcao ou nao por constituicao de de chamado lei de anistia o psol afirmar que uma vez publicar o acordao de adpf n o conselho federal de ordem de advogado de brasil autor aquela acao opor
embargos_de_declaracao em em o tribunal deliberar adiar o julgamento de recurso por uma sessao em entanto atar o momento o embargo nao ir levar a julgamento em quadro o partido_politico autor aduzir que a omissao em apreciacao de recurso representar lesao
a preceitos_fundamentais inscrito em art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal inafastabilidade de jurisdicao e razoavel duracao de processo tambem alegar ofensa a artigo e inc ii todo de lei_complementar n lei organico de magistratura nacional ao final requerer o imediato
julgamento de embargo declaratorio oposto em face de acordao proferido em adpf n e o breve relato inviavel a arguicao o autor articular todo a sua fundamentacao tender por base suposto ofensa a norma infraconstitucional de modo que se haver ofensa
a constituicao_federal ser meramente indireto ou reflexo conquanto o autor sustentar violacao a postulado de inafastabilidade de jurisdicao e de razoavel duracao de processo para embasar tal alegacao invocar o art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal que determinar que o relator de
acordao submeter o embargos_de_declaracao a julgamento em primeiro sessao de turma ou de plenario independentemente de distribuicao ou preparo o autor argumentar em seguinte termo assim dispor o art inciso xxxv de constituicao_federal a lei nao excluir de apreciacao de poder_judiciario
lesao ou ameaca a direito ora se nem a lei poder excluir de apreciacao de poder_judiciario lesao ou ameaca a direito e mais de que obviar que o proprio poder_judiciario nao ter a menor legitimidade para impedir essa apreciacao e nao
so isso em inciso lxxviii de mesmo art a constituicao determinar sem ambiguidade a todo em ambito judicial e administrativo ser assegurar a razoavel duracao de processo e o meio que garantir a celeridade de sua tramitacao pergunta se e razoavel
que o sr ministro relator de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n sem qualquer explicacao deixar de cumprir a regra constante de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal e admissivel que ele tampouco de cumprimento a decisao tomar a unanimidade por tribunal em sessao de de
marco de de adiar o julgamento por uma sessao apenas grifo em original o requerente prosseguir sustentar ofensa a dispositivo de lei_complementar n lei organico de magistratura nacional com destaque para o art inc ii que dispor ser dever de magistrado
nao exceder injustificadamente o prazo para sentenciar ou despachar conferir se o teor de sua argumentacao e perfeitamente escusado lembrar que o supremo_tribunal_federal submeter se em seu funcionamento a disposicao de lei organico de magistratura nacional lei_complementar n de de marco
de bastar verificar que em art de diploma legal explicitar se que o poder_judiciario e exercer entre outro orgao por supremo_tribunal_federal o art de mesmo diploma legal referir se diretamente a ele reproduzir a norma constante de art de constituicao_federal e
o artigo e reafirmar de mesmo maneira norma constitucional respeitante ao supremo tribunal ora em inciso ii de seu art dispor a lei organico de magistratura nacional constituir dever de magistrado nao exceder injustificadamente o prazo para sentenciar ou despachar porventura
ser admissivel interpretar essa norma em sentido de que ela nao se aplicar a magistrado membro de tribunal e especialmente a ministro de supremo_tribunal_federal grifo em original restar evidente portanto que a suposto ofensa ao art inciso xxxv e lxxviii de
constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto cuja analisar nao e cabivel em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal em julgamento de adpf n agr df de relatoria de ministro ricardo_lewandowski esta corte afirmar que arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispositivo de
decreto presidencial de de novembro de que regulamentar o acesso de consumidor livre a rede de transmissao de energia eletrico ilegitimidade ativo de associacao arguente aplicacao de principiar de subsidiariedade ausencia de potencialidade lesivo ofensa reflexo a constituicao agravo_regimental improvido iv
a jurisprudencia de suprema_corte nao reconhecer a possibilidade de controle_concentrado de ato que consubstanciar mero ofensa reflexo a constituicao tal como o ato regulamentar consubstanciar em decreto presidencial ora impugnar v o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade
prever em art de lei a significar que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar ver agravo_regimental improvido dje de grifou
se em mesmo sentido o seguinte julgar adpf n df relator o ministro eros grau dje de adpf n df relator o ministro ayres britto dje de e adpf n rs de minha relatoria dje de adpf df agr rel min
ricardo_lewandowski dje outrossim examinar o auto eletronico de adpf n observar se que o julgamento de embargos_de_declaracao ir adiar tender em vista requerimento de proprio conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab autor aquela arguicao documento eletronico n de
auto de adpf n verificar se portanto que o eminente relator liberar o auto para julgamento o qual permanecer apresentado em mesa aguardar em momento indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte isso posto nao conhecer de presente
arguicao de se ciencia de decisao ao eminente ministro luiz_fux publicar se arquivar se brasilia de agosto de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1453942 *adpf_940 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ementa direito_constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental financiamento de universidade federal e instituto federal de educacao superior ifes veto ao projeto de lei orcamentar anual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que se alegar a existencia de um estado_de_coisas_inconstitucional em que dizer respeito ao financiamento de universidade
federal e instituto federal de educacao superior ifes decorrente de veto presidencial a dotacao orcamentar prever em projeto de lei orcamentar anual de em termo de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal o exaurimento de eficacia de lei temporario tal como a lei orcamentar
anual ensejar a extincao de processo de controlo normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto precedente com o enceramento de vigencia de loa justificar se o reconhecimento de perda de objeto inexistir interesse de agir em obtencao de provimento jurisdicional
que afirmar a vinculacao de autoridade publicar a ordem constitucional quando nao associar a ato comissivo ou omissivo de violacao a constituicao extincao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem julgamento de merito tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de cautelar proposta por partido verde
que alegar a existencia de um estado_de_coisas_inconstitucional em que dizer respeito ao financiamento de universidade federal e instituto federal de educacao superior ifes evidenciar por veto presidencial a dotacao orcamentar destinar ao financiamento de ensino superior apresentar reportagem veicular em imprensa
que afirmar haver uma reducao progressivo de orcamento de instituicao e destacar a preocupacao externar por reitor com a possibilidade de um colapso financeiro em momento em que a aula ser retomar presencialmente em sintese o autor sustentar que o corte
orcamentario de verba destinar a educacao superior federal violar i o principiar democratico art de cf ii a autonomia didatico cientificar administrativo e de gestao financeiro e patrimonial de universidade art caput de cf e iii o principiar de proporcionalidade em
sua vertente de vedacao ao retrocesso e a protecao insuficiente requerer cautelarmente por todo o expor requerer se em sede de medida_cautelar i transferencia imediato de todo o valor previsto em lei orcamentar de a universidade e ifes sob pena de
irreparavel lesao a ordem juridico e social e ao que rezar o direito e garantia fundamental elencados uma vez presente o requisito exigir por legislacao pertinente reiterar se por fim a excepcional urgencia de presente demanda ii por mesmo fundamento que
o repasse orcamentario ser fazer a despeito de autorizacao de congresso_nacional ou de sr presidente_da_republica de modo a garantir com a celeridade e urgencia necessario a manutencao de atividade academico em todo o pai prestigiar se o principiar constitucional de autonomia
universitario iii ser recomendar a uniao federal a criacao de grupo de trabalho para ouvir o conselho de reitor de universidade federal iv ser imposto obrigacao de nao fazer a uniao federal em sentido de proibir a de reter ou contingenciar
o recurso previsto para a universidade federal em orcamento de ano de efetuar imediatamente a transferencia de todo o valor prever aquela lei especificar v ser convocar o senhor reitor de universidade federal para que aquela instituicao poder tambem ela manifestar
se em auto de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental oferecer estudo empirico sobre a situacao financeiro de colapso e caos em gestao de repasse orcamentario de sua respectivo instituicao ver que determinar se a uniao federal a obrigacao de que universidade federal e ifes
poder funcionar bem como ter dotacao orcamentar suficiente para manutencao e prosseguimento de sua atividade academico submeter a em seguida ao tribunal_pleno art de regimento_interno de stf vii que ser determinado a uniao federal a recomposicao orcamentar de universidade federal e
ifes em mesmo valor de ultimar ano em que haver aula presencial a fim de garantir o retorno seguro de atividade universitario e academico em todo o pai ao final formular o seguinte pedir principal em merito ser julgar totalmente procedente
a presente demanda para i determinar o descontingenciamento de verba destinar a universidade federal bem como a todo o instituto federal de educacao superior determinar a imediato transferencia de recurso financeiro rubrica e demais dotacao orcamentar prever em orcamento de uniao
de a universidade federal e ifes ii por mesmo fundamento que o repasse orcamentario ser fazer a despeito de autorizacao de congresso_nacional ou de sr presidente_da_republica de modo a garantir com a celeridade e urgencia necessario a manutencao de atividade academico
em todo o pai prestigiar se o principiar constitucional de autonomia universitario iii ser recomendar a uniao federal a criacao de grupo de trabalho para ouvir o conselho de reitor de universidade federal iv ser imposto obrigacao de nao fazer a
uniao federal em sentido de proibir a de reter ou contingenciar o recurso previsto para a universidade federal em orcamento de ano de efetuar imediatamente a transferencia de todo o valor prever aquela lei especificar v ser convocar o senhor reitor
de universidade federal para que aquela instituicao poder tambem ela manifestar se em auto de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental oferecer estudo empirico sobre a situacao financeiro de colapso e caos em gestao de repasse orcamentario de sua respectivo instituicao ver que determinar se
a uniao federal a obrigacao de que universidade federal e ifes poder funcionar bem como ter dotacao orcamentar suficiente para manutencao e prosseguimento de sua atividade academico submeter a em seguida ao tribunal_pleno art de regimento_interno de stf vii que ser
determinado a uniao federal a recomposicao orcamentar de universidade federal e ifes em mesmo valor de ultimar ano em que haver aula presencial a fim de garantir o retorno seguro de atividade universitario e academico em todo o pai viii ser
determinado obrigacao de fazer a uniao federal em sentido de proporcionar a adequado dotacao orcamentar para a realizacao de atividade de ensino pesquisa e extensao em sentido de proporcionar ensino publicar superior e gratuito ix que poder o proprio supremo_tribunal_federal acompanhar
a executar a decisao por ele proprio tomar em sede de controlo abstrato a exemplo de tradicao constitucional a alemao em sentido de prestigiar a rechts exekution em presente adpf ix subsidiariamente caso nao considerar totalmente procedente o pedido principal pedir
se i ser convocar o senhor reitor de universidade federal para que aquela instituicao poder tambem ela manifestar se em auto de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental oferecer estudo empirico sobre a situacao financeiro de colapso e caos em gestao de repasse orcamentario de
sua respectivo instituicao ii que determinar se a uniao federal a obrigacao de que universidade federal e ifes poder funcionar bem como ter dotacao orcamentar suficiente para manutencao e prosseguimento de sua atividade academico iii ser criar um criterio jurisdicional objectivo
apto a fornecer um parametro minimo para a fixacao de dotacao orcamentar destinar a universidade federal e ifes em solicitar informacao ao congresso_nacional e ao ministerio de educacao bem como determinar a abertura de vista ao advogado_geral_da_uniao e sucessivamente ao procurador_geral_da_republica
o ministerio de educacao defender o nao acolhimento de pedir formular por requerente doc aduzir que o requerente utilizar a arguicao para interferir em atribuicao de poder executivo e legislativo para elaboracao de orcamento em afronta ao principiar de separacao_dos_poderes sustentar
que o contingenciamento orcamentario em ambito de poder_executivo_federal ocorrer ao longo de exercicio fiscal em razao de disposto em art e de lei_complementar n e visar equilibrar a execucao de despesa a receita arrecadar conforme projecao demonstrar em avaliacao bimestral de
receita a cargo de uniao tender por base o cenario macroeconomico e outro variavel de carater fiscal quanto ao contingenciamento de valor para o mec e unidade vincular afirmar que a perspectiva e de descontingenciamento integral de orcamento prever em lei
n lei orcamentar anual atar o fim de exercicio alar de aduzir que a disponibilizacao de todo o recurso financeiro a universidade e instituto federal poder ocasionar mensalmente a ausencia de recurso para pagamento de outro despesa relevante para a educacao
publicar como a de exame nacional de ensino medio enem o programa nacional de livro didatico pnld e bolsa a auxilio financeiro para estudante de educacao basico afirmar ainda que haver aumento de orcamento discricionario de universidade e instituto federal em
relacao a loa o senado_federal manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido doc preliminarmente aduzir que a peticao_inicial deduzir pretensao de carater concreto pois visar impor ao poder_publico por via judicial obrigacao de repasse
de recurso a universidade federal mesmo que em dissonancia com a regra orcamentar e a margem de autoridade competente por esse motivo entender nao estar preencher o requisito de subsidiariedade tender em vista que a pretensao de requerente poder ser deduzir
em sede de mandar de seguranca ou acao civil publicar alar de argumentar que o requerente apresentar impugnacao generico a atuacao estatal em sustento financeiro de universidade federal formular pedir demasiadamente abrangente motivo por qual a peticao_inicial nao atender ao requisito
de art iv de lei n por fim alegar que nao haver impugnacao de integralidade de complexo normativo pois o acolhimento de pretensao inicial demandar o exame de dispositivo de lei orcamentar anual lei n de lei de diretor orcamentar lei
n e de lei de responsabilidade fiscal lei_complementar n em merito sustentar que nao estar presente o requisito para a caracterizacao de estado_de_coisas_inconstitucional cuja tese dever ser aplicado a situacao grave e excepcionalissimas argumentar que o requerente nao demonstrar o quadro
de violacao massivo e reiterar de poder_publico em fornecer a dotacao orcamentar minimo para viabilizar o adequado funcionamento de universidade federal em especial porque a alegacao ser embasar exclusivamente em materia jornalistico e em declaracao de reitor e dirigente de entidade
associativo em mesmo sentido o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedir formular doc preliminarmente argumentar que o requerente nao se desincumbir adequadamente de onus de indicar o ato de poder_publico que a
seu ver violar o preceitos_fundamentais mencionado em peticao_inicial deixar de observar o disposto em artigo caput e ii de lei n ademais alegar que nao ir observar o requisito de subsidiariedade tender em vista que o instrumento processual de natureza objetivo
ser mais adequado a analisar de pretensao de requerente por permitir a analisar pormenorizado de situacao financeiro de cada universidade e instituto federal ainda em sede preliminar aduzir que nao haver impugnacao de integralidade de complexo normativo referente a pretensao veicular
bem como que o pedir formular representar indevido interferencia de poder_judiciario em elaboracao e execucao de orcamento publicar por fim caso ultrapassado a preliminar defender que ser determinar a intimacao de presidente_da_republica em qualidade de autoridade requerido para apresentacao de manifestacao
em merito aduzir em sintese que o contingenciamento ora impugnar consistir em medida temporario destinar a adequar o desembolso destinar ao mec e a sua unidade vincular a realidade orcamentar defender que essa circunstanciar nao ter aptidao para interferir em principiar
democratico pois tanto a aprovacao como a execucao de orcamento estar ser realizar por poder competente sem subtrair a autonomia universitario alegar que a decisao para contingenciar ou descontingenciar o recurso em questao depender de uma avaliacao tecnica e de analisar
de meta bimestral de arrecadacao por fim afirmar que a realizacao de contingenciamentos em curso de execucao de orcamento aprovar e medida compativel com a constituicao_da_republica e com a lei de responsabilidade fiscal ser atribuicao de poder_executivo o procurador_geral_da_republica apresentar parecer
por nao conhecimento de arguicao ementado em seguinte termo doc arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental projeto de lei orcamentar de veto presidencial devido_processo_legal cf art liv financiamento ensino superior federal restricao orcamentar a repasse discordancia inadequacao de via eleger alegacao de estado_de_coisas_inconstitucional limite a intervencao
judicial separacao_de_poderes parecer por nao conhecimento de arguicao e inadmissivel o processamento de adpf contra veto parcial de presidente_da_republica ao ploa de em termo de art de constituicao_federal precedente a formulacao e a execucao orcamentar ser atribuicao constitucionalmente outorgar a poder
legislativo e executivo campo em que o judiciario haver de atuar com autocontencao de modo a preservar a escolha politicar orcamentar de alocacao e de execucao de recursos_publicos fazer por este poder parecer por nao conhecimento de arguicao e o relatorio
passo a decidir a questao juridico objeto de auto dizer respeito a existencia ou nao de um estado_de_coisas_inconstitucional em relacao ao financiamento de ensino superior publicar em brasil em especial em que se referir ao contingenciamento de recurso para a universidade
e instituto federal de leitura de inicial verificar que o reconhecimento de tal estado_de_coisas_inconstitucional ter por fundamento o veto apor por presidente_da_republica em projeto de lei orcamentar anual de ploa manter por poder_legislativo com a edicao de lei orcamentar anual de
loa tal correlacao e observar tambem a partir de leitura de pedir cautelar e final formular por requerente acima transcrever ocorrer que o principiar de anualidade orcamentar despontar como condicao superveniente e prejudicial ao conhecimento de pedido formular em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
de fato a lei orcamentar anual se caracterizar por vigencia temporario e por producao de efeito somente em periodo compreender entre sua edicao e o final de exercicio financeiro a que se referir em cenario o exaurimento de eficacia de loa
ensejar a extincao de processo de controle_concentrado em sentido conferir se o seguinte julgar agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade lei orcamentar anual vigencia temporario exaurimento de sua eficacia agravo_regimental ao qual se negar provimento em termo de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal o exaurimento de
eficacia de lei temporario ensejar a extincao de processo de controlo normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto precedente eventual efeito residual concreto dever ser questionar em via ordinario adequado precedente adir agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno j em agravo_regimental
em recurso_extraordinario com agravo interposicao em acao_direta_de_inconstitucionalidade lei de diretor orcamentar vigencia temporario exaurimento de sua eficacia perda superveniente de objeto em termo de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal o exaurimento de eficacia de lei temporario ensejar a extincao de processo de controlo
normativo abstrato face a perda superveniente de seu objeto agravo_regimental a que se negar provimento com previsao de aplicacao de multa prever em art de cpc sem honorario por se tratar de recurso oriundo de acao_direta_de_inconstitucionalidade are agr rel min edson_fachin
segundo turma j em em que se referir ao pedido generico condenacao de uniao federal a assegurar a adequado dotacao orcamentar para a realizacao de atividade de ensino pesquisa e extensao em sentido de proporcionar ensino publicar superior e gratuito nao
haver interesse de agir a autoridade publicar estar sujeito a ordem constitucional ser inocuo o provimento jurisdicional com o unico objectivo de reconhecer tal vinculacao quando nao associar a ato comissivo ou omissivo de descumprimento de ordem constitucional de fato consoante
ja expor com o encerramento de vigencia de loa nao haver demonstracao de ato concreto por parte de uniao federal que contrariar o seu dever constitucional de financiamento adequado de instituicao de ensino superior de modo o contexto fatico e normativo
que fundamentar o ajuizamento de acao ja nao se encontrar presente a lei orcamentar anual de lei n ja produzir seu efeito ja a receita e despesa de uniao para o exercicio financeiro de estar prever em loa lei n contra
a qual o requerente nao apresentar qualquer insurgencia em curso de acao de modo a demonstrar que permanecer o vicio apontado em inicial a caracterizar um estado_de_coisas_inconstitucional em materia em cenario entender que nao subsistir o interesse necessidade indispensavel para o
prosseguimento de fazer dever se reconhecer a perda superveniente de interesse de agir diante de expor em forma de art ix de ristf julgar prejudicado a presente arguicao extinguir o processo sem o julgamento de pedido de merito em termo de
art inciso ver de codigo de processo civil publicar se brasilia de setembro de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1182241 *adpf_805 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao de cumprimento de preceito_fundamental proposta por partido_dos_trabalhadores tender por objeto voto proferido por estado brasileiro contrariar a resolucao a r apresentado por cuba a assembleia geral de organizacao de nacoes_unidas de a qual versar sobre o
terminar de embargo economico de estados_unidos de america ao pai alegar se i violacao a dignidade humano de cubano art iii cf ii a principio que dever reger a conduta de brasil em materia internacional art em especial a prevalencia de
direitos_humanos iii bem como ao comando constitucional de busca de integracao em uma comunidade latino americano de nacao art par unico cf pedir se liminarmente ordem de abstencao de postura semelhante por estado brasileiro sobre a mesmo questao bem como que
se determinar que o estado adotar obrigacao de adotar postura condizente com o principio constitucional acima mencionado em todo a tratativas de relacao internacional que versar sobre o bloqueio economico imposto a nacao cubano em merito requerer se a confirmacao de
cautelar bem como a declaracao de inconstitucionalidade de voto contrariar a resolucao a r indefiro a cautelar tratar se em principiar de materia de politica externo tipico atribuicao de executivo de modo que ter por nao demonstrar a plausibilidade de direito
alegado art cf intimar se a autoridade de que emanar o ato e em sequencia o advogado_geral_da_uniao e o procurador_geral_da_republica apo o auto dever voltar a conclusao publicar se intimar se brasilia de marco de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1494648 *adpf_906 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao o partido verde pv ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tender por objeto o arts e de portaria n de de novembro de de secretaria especial de cultura de ministerio de turismo secult mtur que proibir a exigencia de passaporte sanitario em evento
cultural financiar por programa nacional de apoio a cultura pronac apontar violar o preceitos_fundamentais alusivo a autonomia federativo de estado e municipio bem como a direito a saude e ao acesso a cultura cf arts ix e xii e alegar o
cabimento de arguicao em face de ato_normativo federal asseverar observar o requisito de subsidiariedade em que impugnar ato_normativo secundario insuscetivel de questionamento de forma amplo por outro instrumento judicial ressaltar que a exigencia de vacinacao ter fundamento em art iii d
de lei n de de fevereiro de salientar ser o entendimento de supremo por constitucionalidade de adocao de medida indireto visar ao estimular de vacinacao adir n e ministro ricardo_lewandowski e are n ministro roberto_barroso sustentar haver consenso entre a comunidade
medicar e cientificar quanto a seguranca e eficacia de vacina aprovado por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa argumentar ser a vacinacao em massa o meio mais rapido e menos oneroso para a superacao de pandemia de covid destacar a ofensa
ao direito social de acesso a cultura ante a determinacao de que o evento em qual exigir o passaporte de vacinacao ser fazer de modo exclusivamente virtual alegar inobservancia de principiar de federalismo e a prevalencia de norma subnacionais quando o
interesse envolver ir de ambito local requerer a concessao de medida_cautelar a fim de suspender se a eficacia de arts e de portaria secult mtur n de de novembro de pedir ao fim a declaracao de inconstitucionalidade o secretariar nacional de
fomento e incentivo a cultura argumentar ser competencia exclusivo de secretaria especial de cultura definir o que e ou nao permitir em projeto cultural financiar com recurso federal ponderar que medida restritivo sem autorizacao de ministerio de saude e comprovacao cientificar
de anvisa configurar invasao de competencia de uniao obstar o acesso de cidadao a cultura e viola a liberdade individual asseverar que a atuacao de governo_federal em combate a pandemia permitir a retomada seguro de atividade cultural afirmar a possibilidade em
local onde se exigir passaporte sanitario de o proponente alterar a execucao presencial de evento para virtual a viabilizar o enquadramento em norma enfatizar que a proprio organizacao mundial de saude e contrariar a exigencia de passaporte sanitario por nao haver
comprovacao cientificar de eficacia o advogado_geral_da_uniao arguir preliminarmente o nao cabimento de arguicao por se tratar de ato_normativo secundario dizer necessario confrontar o diploma com a lei rouanet e com o decreto regulamentador caracterizar ofensa meramente indireto ou reflexo ao texto
constitucional apontar nao cumprir o requisito de subsidiariedade considerar o cabimento de outro meio de impugnacao noticiar o ajuizamento de acao civil publicar n em tramitar em secao judiciar de distrito_federal por meio de qual pleitear a nulidade de citado portaria
bem como de reclamacao n por suposto ofensa ao decidido em adir n em merito asseverar que a permissao de acesso de pessoa que nao estar em posse de comprovante de vacinacao a projeto cultural financiar por programa governamental objetivo fomentar
a retomada de setor cultural ressaltar que a exigencia de passaporte vacinal representar medida discriminatorio em relacao a cidadao que optar por nao tomar a vacina realcar constar de portaria medida de seguranca eficaz para prevenir a covid entender inexistir violacao
ao pacto federativo em razao de o evento cultural ser apenas beneficiar por incentivo fiscal manifestar se por nao conhecimento e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica arguir o nao cabimento de acao por inobservancia de requisito de subsidiariedade
salientar que o diploma questionar possuir carater de ato primario generico e abstrato a ensejar o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade quanto ao merito argumentar nao estar em ambito de atribuicao de ministerio de turismo definir questao sanitario mencionar a aprovacao por orgao
federal competente de vacinacao contra a covid aludir ao entendimento de supremo em sentido de obrigatoriedade de vacinacao opinar por procedencia de pedido reputar prejudicado esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a falta superveniente de interesse de agir a circunstanciar fatico que justificar o
ajuizamento de acao nao subsistir implicar o prejuizo de pedir formular em inicial questao analogo ir enfrentar em adpf aquela ocasiao ir submeter a analisar de supremo a higidez constitucional de exigencia de passaporte sanitario ou comprovante de vacinacao para ingresso
em brasil de nacional ou estrangeiro proveniente de exterior o relator ministro roberto_barroso declarar o prejuizo de arguicao em decisao publicar em dje de de maio de tender em vista a alteracao substancial de cenario epidemiologico em brasil e o arrefecimento
de efeito de pandemia demonstrar por reducao de numerar de caso diario e de morte por doenca aumento de cobertura vacinal flexibilizacao de medida de distanciamento uso de mascara e restricao de atividade e limitacao de exigencia de certificado de vacinacao
para entrada em outro pais em cenario a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa em de marco de atualizar a nota tecnica gvims ggtes flexibilizar a recomendacao de uso universal de mascara nada obstante a relevancia de materia a atuacao de
governo_federal durante a pandemia ir profundo e continuamente examinar por esta corte em outro processo objetivo ao mesmo tempo dever se destacar o esforco de poder de republicar e de todo o ente de federacao possibilitar a superacao de excepcional contexto
de crise ademais a jurisprudencia de supremo firmar se em sentido de competencia concorrente de estado e de distrito_federal e suplementar de municipio em adocao de medida de combate a pandemia adir mc redator de acordao o ministro edson_fachin adpf mc
ref ministro alexandre_de_moraes adir ministro ricardo_lewandowski e adpf ministro gilmar_mendes essa competencia alcancar a formulacao e execucao de politicas_publicas em area de saude caber a este tribunal respeitar a opcao fazer em ambito de administracao_publica a fim de evitar ingerencia em
descompasso com a independencia harmonico entre o poder a escolha de medida diferenciado o contexto que dever ser considerar a modulacao de distincao compensatorio tudo isso e assunto proprio de formulacao de politicas_publicas e depender de coleta e de processamento de
um conjunto vasto de informacao adentrar essa seara sem dado de logistico constantemente atualizar para determinar o comando especifico requerido e sem corpo tecnico altamente qualificado ressentir se de cautela que dever permear a atuacao de judiciario haver que guardar respeito
ao pacto republicano com o principiar de separacao_dos_poderes dever se observancia a atuacao harmonico entre legislativo executivo e judiciario levar em contar o controlo de efeito nefasto de pandemia e o retorno de atividade cultural a normalidade nao haver em quadra
interesse de agir nao bastar a portaria n de de novembro de de secretaria especial de cultura de ministerio de turismo secult mtur ir revogar por art de instrucao normativo n de de abril de de ministerio de cultura art ficar
revogar o seguinte normativo iv portaria secult mtur n de de novembro de a jurisprudencia de supremo e firme em sentido de prejuizo de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade por perda superveniente de objeto quando ocorrer revogacao alteracao substancial exaurimento de efeito ou
atendimento de pretensao por praticar de ato de poder_publico independentemente de existencia de efeito residual concreto ilustrar essa compreensao o precedente representar por seguinte ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade resolucao n de de dezembro de de conselho_nacional_do_ministerio_publico revogacao por resolucao n de de abril
de de conselho_nacional_do_ministerio_publico perda de objeto de presente acao e de interesse de agir de autor precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar prejudicado por perda superveniente de objeto e cassar em consequencia a liminar deferir adir ministro carmen_lucia dje de de agosto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
portaria detran go n arts ii e iv e norma estipuladoras de criterio e procedimento para a realizacao de vistoria veicular em estado de goias revogacao expressar de norma impugnar apo o ajuizamento de acao perda superveniente de objeto precedente hipotese
de prejudicialidade configurar a jurisprudencia de suprema_corte e firme em sentido de que a extincao de vigencia de norma impugnar ou a alteracao substancial de seu conteudo normativo apo a instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade acarretar a perda superveniente de seu
objeto independentemente de existencia de efeito residual concreto de decorrente precedente configuracao de hipotese de extincao anomalo de processo sem resolucao de merito por perda superveniente de objeto adpf ministro rosa_weber dje de de novembro de nao haver portanto questao remanescente
a ser tratar em arguicao constatar se o prejuizo de pedir formular declarar a perda de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com a consequente extincao de processo sem resolucao de merito por superveniente falta de interesse de agir cpc art ver publicar se brasilia de fevereiro de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1494623 *adpf_684 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao o partido_socialismo_e_liberdade psol ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar tender como objeto a omissao de poder_executivo em definicao e execucao de medida eficaz de prevencao e combate de pandemia em estabelecimento prisional em contexto de pandemia de covid apontar
violar o preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana vedacao de tortura de tratamento desumano ou degradante e de pena cruel acesso a justica cumprimento de pena em estabelecimento distinto de acordo com a natureza de delito a idade e o sexo respeito a integridade
fisico e moral de preso devido_processo_legal presuncao de inocencia protecao de maternidade bem como o direito social a saude educacao e alimentacao adequado cf art iii iii xxxv xlvii e xlviii xlix l liv lvii e afirmar descumprir o tratado internacional
sobre direitos_humanos firmado por brasil como o pacto de ser jose de costa rico o pacto internacional sobre direito civil e politico a convencao contra a tortura e outro tratamento ou pena cruel desumano ou degradante e a convencao internacional sobre
o direito de pessoa com deficiencia asseverar a inobservancia por orgao jurisdicional de recomendacao n de conselho_nacional_de_justica cnj narrar ter o diretor geral de departamento penitenciario nacional depen encaminhar oficiar ao conselho nacional de politica criminal e penitenciaria cnpcp propor o
afastamento temporario de limitacao imposto por resolucao n de cnpcp a fim de viabilizar a criacao de vaga temporario e emergencial em unidade prisional a fim de acomodar preso contaminado ou em grupo de risco salientar a necessidade de provimento judicial
determinar a adocao de medida sanitario e desencarceradoras considerar a insalubridade e a precariedade de prisao remeter a dado demonstrar que o alastramento de infeccao e muito superior em estabelecimento em comparacao com a populacao em geral rememorar a possibilidade de
subnotificacao de caso ante a baixo testagem ressaltar a insuficiencia de medida como o isolamento de preso com a confirmacao de infeccao a separacao de novo detento por dia suspensao de visita e higienizacao de cela mencionar parecer e documento tecnico
concluir por necessidade de reducao de superpopulacao prisional para o controlo de alastramento de virus afirmar o cabimento de arguicao voltar a impugnar situacao de generalizado inconstitucionalidade apontar a edicao de portaria interministerial n de ministerio de justica e de saude
objetivar combater a pandemia em sistema prisional assegurar nao ser possivel comparar com a medida tomar em europa dar a divergencia de quadro fatico quanto a subsidiariedade alegar tratar se de um agravamento ao estado_de_coisas_inconstitucional por ausencia de uma politica efetivo
de controlo de pandemia em sistema penal aduzir que a assistencia sanitario ao preso ir disciplinado em arts e de lei de execucao penal evocar a lei n que dispor sobre a medida para enfrentamento de pandemia sem previsao especificar quanto
a estabelecimento de confinamento de pessoa argumentar evidenciar a vulnerabilidade de sistema penitenciario ante o reconhecer estado_de_coisas_inconstitucional citar como fator agravante para a baixo de imunidade de preso a alto umidade e baixo incidencia de luz solar em cela de confinamento
e a falta de alimentacao adequado higiene e aguar potavel articular a cultura de encarceramento e a insuficiencia de atendimento em saude em presidio alegar que o racionamento de aguar impedir o cumprimento de determinacao sanitario relatar que a medida adotado
atar entao restringir o direito de pessoa presa como a suspensao de visita de familiar e de saida temporario o que gerar rebeliao e fuga destacar a necessidade de esvaziamento de unidade prisional e colocacao em prisao domiciliar de interno com
maior risco de morte enfatizar a recomendacao n de cnj a tribunal para que adotar medida preventivo a propagacao de infeccao sobretudo a reavaliacao e revisao de prisao antecipacao de saida de pessoa de grupo de risco e a politica de
encarceramento asseverar o deliberado descumprimento por judiciario relatar a situacao de preso indigena em mato_grosso_do_sul em que descumprir a orientacao de comunicacao de fato a fundacao nacional de indio a secretaria especial de saude indigena e ao ministerio_publico_federal destacar que a
ausencia de uma decisao com carater vinculante e efeito erguer omnes sobre esta questao ter gerar inseguranca juridico e violacao de direito considerar inexistir outro medida habil a evitar mitigar ou reparar o dano causar a preceitos_fundamentais em ambito nacional quanto
ao risco apontar o crescimento em uma semana de de caso confirmar de covid em presidio requerer a concessao de medida_cautelar em seguinte termo a determinacao a estado de federacao bem como a uniao mediante comunicacao a governador a secretaria de
justica e ou administracao penitenciaria e ao depen para que se abster de praticar de racionamento de aguar em todo a unidade prisional de territorio nacional a determinacao a estado de federacao bem como a uniao mediante comunicacao a governador a
secretaria de justica e ou administracao penitenciaria e ao depen para que provejam assistencia material integral a preso com atencao a entrega de suficiente item de higiene e limpeza de cela e roupa em termo de resolucao n de conselho nacional
de politica criminal e penitenciaria doc dever ser utilizar o fundo penitenciario que dispor de valor para este fim a imposicao a estado e a uniao de obrigatoriedade de fornecimento de equipamento de protecao individual para o agentes_publicos de administracao penitenciaria
e socioeducativa como mascara luva e produto de higiene para mao a determinacao a estado de federacao bem como a uniao mediante comunicacao a governador a secretaria de justica e ou administracao penitenciaria e ao depen para que manter equipa minimo
de saude em unidade prisional seguir o padrao de portaria interministerial de ministerio de justica e de ministerio de saude n de de janeiro de pnaisp doc ou em caso em que o estabelecimento nao contar com equipa minimo e nao
ir possivel a implementacao imediato que o estado elaborar plano juntamente a rede de saude local que de contar de atendimento externo hospitalar necessario a populacao privado de liberdade que assim necessitar ressalvar se que em nenhum hipotese a ausencia de
escolta poder ser motivo idoneo para o nao atendimento sob pena de responsabilidade de gestor publicar a determinacao de departamento penitenciario nacional para que promover a sistematizacao e divulgacao com periodicidade semanal nao apenas de obito relativo a caso confirmar de
covid mas que tambem sistematizar e divulgar o obito geral em sistema prisional apontar a causa mais recorrente a fim de que se poder ter a dimensao de aumento de mortalidade geral e de subnotificacao de caso de obito em sistema
por ausencia de equipa de saude que realizar o diagnosticar a determinacao a estado e a uniao para que a populacao prisional ser incorporar em sistema estadual e federal de vigilancia sanitario para que autoridade de saude poder acompanhar o obito
e atuar em avaliacao tecnica de dado e em prevencao a solicitacao de explicacao ao ministerio de justica e ao ministerio de saude acercar de exequibilidade de medida estampado em portaria interministerial n diante de dado produzir por depen e por
cnj que apontar para indice geral de superpopulacao por ausencia de equipa que realizar diagnosticar ou atencao basico em maioria de unidade e por estado_de_coisas_inconstitucional ja reconhecer por pleno de stf a requisicao a secretaria de administracao penitenciaria ou outro secretaria
que ter essa atribuicao de estado bem como ao depen em nivel federal de informacao a respeito de criterio utilizar para a realizacao de teste em preso com sintoma e a determinacao de testagem em massa de preso de grupo de
risco indicar em recomendacao n de cnj idoso pessoa com deficiencia mulher gestante lactante ou mae indigena portador de doenca e comorbidades que indicar suscetibilidade maior de agravamento de estado de saude a partir de contagiar por covid a requisicao a
secretaria de administracao penitenciaria ou outro secretaria que ter essa atribuicao de estado bem como ao depen em nivel federal de informacao preciso a respeito de situacao prisional e de saude de preso e presa indigena conforme recomendar o art de
rec de cnj busca ainda em sede cautelar a seguinte determinacao com relacao ao poder_judiciario que ser determinado a juiz e tribunal em relacao a caso individual sob sua competencia que proceder a substituicao de prisao preventivo por medidas_cautelares alternativa prever
em art de codigo de processo_penal ou por prisao domiciliar levar em consideracao a especificidade de populacao indigena presa a custodiar a i em virtude de crime praticar sem violencia ou grave ameaca e que estar preso em unidade prisional que
se encontrar acima de sua capacidade maximo ressalvar aquele que estar em cela especial ou sala de estado maior ou que de outro modo nao ter contato proximo e reiterar com a populacao carcerar em geral bem como outro caso excepcionalissimos
a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao ii inserir em grupo de risco aumentar para mortalidade por complicacao de infeccao por covid notadamente encarcerar idoso assim considerar aquele com idade igual ou superior a sessenta
ano em termo de art de lei ressalvar caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao iii pessoa com deficiencia em termo de convencao sobre o direito de pessoa com deficiencia internalizada por decreto
soropositivo para hiv portador de tuberculose cancer doenca respiratorio cronicar doenca cardiaco doenca imunodepressoras pessoa diabetico e portador de outro doenca que indicar suscetibilidade maior de agravamento de estado de saude a partir de contagiar por covid a ser identificado por
equipa de unidade prisional ressalvar caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao iv gestante lactante mae ou responsavel por pessoa menor de ano ou com deficiencia ressalvar caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar
por juizo competente sob pena de nulidade de decisao que ser determinado a juiz de primeiro instancia que realizar a revisao de prisao preventivo que ter exceder o prazo de noventa dia levar em contar em decisao a atual pandemia declarar
por oms e o termo de recomendacao n de cnj sob pena de nulidade que ser determinado a juiz responsavel por analisar de prisao em flagrante ou audiencia de custodiar a aplicacao obrigatorio de medidas_cautelares alternativa a prisao ressalvar o caso
de relaxamento ou liberdade provisorio sem condicao para o novo custodiar em flagrante por crime cometido sem violencia ou grave ameaca ressalvar caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao que ser determinado a
juiz responsavel por execucao penal levar em consideracao a especificidade de populacao indigena presa o deferimento de prisao domiciliar a todo o sentenciar a i em virtude de crime praticar sem violencia ou grave ameaca e que estar preso em unidade
prisional que se encontrar acima de sua capacidade maximo ressalvar aquele que estar em cela especial ou sala de estado maior ou que de outro modo nao ter contato proximo e reiterar com a populacao carcerar em geral ressalvar caso excepcionalissimos
a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao ii inserir em grupo risco aumentar para mortalidade por complicacao de infeccao por covid notadamente encarcerar idoso assim considerar aquele com idade igual ou superior a sessenta ano
em termo de art de lei ressalvar caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao iii pessoa com deficiencia em termo de convencao sobre o direito de pessoa com deficiencia internalizada por decreto soropositivo
para hiv portador de tuberculose cancer doenca respiratorio cronicar doenca cardiaco doenca imunodepressoras pessoa diabetico e portador de outro doenca que indicar suscetibilidade maior de agravamento de estado de saude a partir de contagiar por covid a ser identificado por equipa
de unidade prisional ressalvar caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao iv gestante lactante mae ou responsavel por pessoa menor de ano ou com deficiencia em situacao de prisao provisorio ou definitivo ressalvar
caso excepcionalissimos a ser concretamente fundamentar por juizo competente sob pena de nulidade de decisao que ser determinado a juiz responsavel por execucao penal que defiram a progressao ou saida antecipado em relacao a todo o preso em cumprimento de pena
em regime semiaberto em unidade que operar acima de sua capacidade maximo em termo de diretor fixar por sumular vinculante de stf priorizar se aquele que estar mais proximo de lapso de progressao ou de cumprimento integral de pena a ser
transferir ao regime aberto referencialmente em modalidade de prisao albergue domiciliar atar que a colonia ou estabelecimento congenere adequar se ao seu limite maximo de ocupacao a colocacao em prisao domiciliar de todo a pessoa presa por debitar civil de alimento
confirmar se em sede de jurisdicao_constitucional a decisao monocratico de extensao proferido por c stj em hc c e a proibicao de decretacao de novo prisao por alimento durante o periodo de pandemia suspender se o cumprimento de mandar de prisao
pendente que versar sobre debitar civil alimentar a solicitacao a grupo de monitoramento e fiscalizacao de sistema carcerario gmf de tribunal estadual de informacao a respeito de criterio utilizar para a realizacao de teste em preso com sintoma e a determinacao
de testagem em massa de preso de grupo de risco indicar em rec de cnj idoso pessoa com deficiencia mulher gestante lactante ou mae portador de doenca e comorbidades que indicar suscetibilidade maior de agravamento de estado de saude a partir
de contagiar por covid ser instar o conselho_nacional_de_justica a proceder a formulacao por via de resolucao juntamente com autoridade sanitario de protocolo de atencao a preso que ir liberar durante o periodo de pandemia a fim de que ser instruir sobre
a identificacao de sintoma e a importancia de respeito a protocolo sanitario geral inclusive com orientacao sobre quando recorrer ao sistema de saude em caso de agravamento bem como sobre a importancia de distanciamento social e ou quarentena domiciliar em medida
de possibilidade individual considerar a condicao de precariedade em que viver a maior parte de populacao selecionar por sistema penal a requisicao a grupo de monitoramento e fiscalizacao de sistema carcerario gmf de tribunal estadual de informacao preciso a respeito de
situacao carcerar e de saude de preso e presa indigena conforme recomendar o art de rec de cnj pretender que se comunicar o gestor publico respectivo o presidente de tribunal estadual e federal inclusive de justica militar o departamento penitenciario nacional
a secretaria de administracao penitenciaria e de seguranca_publica estadual sobre o teor de decisao caber a este informar o respectivo juizo de condicao de individuo custodiar que se enquadrar em hipotese delinear sob pena de responsabilidade pleitear a realizacao de controlo
acercar de cumprimento de decisao com a comunicacao ao departamento de monitoramento e fiscalizacao de sistema carcerario e sistema de execucao de medida socioeducativas de conselho_nacional_de_justica e ao comite instituir por art paragrafar unico de resolucao cnj n que dever ser
informar de caso que eventualmente ser excepcionar pedir ao fim a confirmacao de medidas_cautelares com a manutencao atar o fim de pandemia declarar se a omissao e a ausencia de medida eficaz por parte de poder publico em obrigacao de evitar
a disseminacao de coronavirus em sistema prisional reputar prejudicado esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a falta superveniente de interesse de agir a circunstanciar fatico que justificar o ajuizamento de acao nao subsistir implicar o prejuizo de pedir formular em inicial questao semelhante ir
enfrentar em adpf aquela ocasiao ir submeter a analisar de supremo a ocorrencia ou nao de estado_de_coisas_inconstitucional relativamente a gestao de saude_publica por governo_federal em enfrentamento de pandemia o plenario de corte entao concluir que o contexto que servir como pano
de fundo de pedir formular deixar de existir a estatistica de contaminacao e obito em decorrencia de covid retroceder em todo a regiao de pai e grupo populacional incluir o preso e a vacinacao de todo a populacao permitir o retorno
de atividade e servico a normalidade esse quadro atingir integralmente o interesse de agir de requerente em que dizer respeito a persistencia de violacao a preceitos_fundamentais alegado e a utilidade de provimento jurisdicional pretendido diante de este tribunal declarar a perda
de objeto de adpf eis a ementa de acordao publicar em dje de de maio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de omissao de governo_federal em que concernir ao enfrentamento de pandemia de covid materia enfrentar por supremo_tribunal_federal em outro processo objetivo perda de
objeto o tema objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir devidamente abordar por supremo_tribunal_federal em inumero outro processo objetivo com a determinacao de medida concreto e apropriado para cada problema ou inacao permitir o saneamento de inequivoco omissao sistematico de governo_federal o contexto fatico
que servir como pano de fundo de pedir formular em peticao inicial nao subsistir a estatistica de pandemia retroceder e a vacinacao de populacao permitir o retorno de atividade a quase normalidade reforcar o prejuizo de arguicao ressalvar a possibilidade de
mudanca em cenario fatico aqui delinear ensejarem o ajuizamento de novo acao voltado ao escrutinio de atuacao estatal funcao por excelencia de jurisdicao_constitucional de qual esta corte jamais se furtar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar prejudicado caber reiterar minha ponderacao formalizar aquela oportunidade nada
obstante a relevancia de materia a atuacao de governo_federal durante a pandemia ir profundo e continuamente examinar por esta corte em outro processo objetivo ao mesmo tempo dever se destacar o esforco de poder de republicar e de todo o ente
de federacao possibilitar a superacao de excepcional contexto de crise a jurisprudencia de supremo firmar se em sentido de competencia concorrente de estado e de distrito_federal e suplementar de municipio em adocao de medida de combate a pandemia adir mc redator
de acordao o ministro edson_fachin adpf mc ref ministro alexandre_de_moraes adir ministro ricardo_lewandowski e adpf ministro gilmar_mendes essa competencia alcancar a formulacao e execucao de politicas_publicas em area de saude caber a este tribunal respeitar a opcao fazer em ambito de
administracao_publica a fim de evitar ingerencia em descompasso com a independencia harmonico entre o poder reiterar diverso vez o relevante papel de governo_federal que por meio de ministerio de saude formular e implementar o plano nacional de imunizacao pni inclusive politicas_publicas
especificar relativamente a populacao vulneravel como o indigena e o quilombola adpf ministro roberto_barroso e adpf redator de acordao ministro edson_fachin esta casa tambem consignar a constitucionalidade de vacinacao compulsorio adir ministro ricardo_lewandowski e monitorou a elaboracao e a implementacao de
plano nacional de imunizacao adpf tpi segundo rf e adpf tpi oitavo ref ministro ricardo_lewandowski destacar a medida adotado por ministerio de saude para garantir a seguranca e prevenir a disseminacao de covid durante a copa america acentuar a aprovacao de
protocolo com medida preventivo e de vigilancia apresentar por confederacao sul americano de futebol conmebol adpf tpi setimo a escolha de medida diferenciado o contexto que dever ser considerar a modulacao de distincao compensatorio tudo isso e assunto proprio de formulacao
de politicas_publicas e depender de coleta e de processamento de um conjunto vasto de informacao adentrar essa seara sem dado de logistico constantemente atualizar para determinar o comando especifico requerido e sem corpo tecnico altamente qualificado ressentir se de cautela que
dever permear a atuacao de judiciario haver que guardar respeito ao pacto republicano com o principiar de separacao_dos_poderes dever se observancia a atuacao harmonico entre legislativo executivo e judiciario em sintese registro que haver esforco conjunto de tres poder de republicar
para o adequado combate ao novo coronavirus o que afastar a alegado inerciar de poder_executivo_federal de sorte com o atual controlo de pandemia nao haver em quadra interesse de agir em mais nao se desconhecer que o supremo_tribunal_federal reconhecer em sistema
penitenciario nacional a existencia de um estado_de_coisas_inconstitucional decorrente de violacao sistematico de direitos_fundamentais somar a falha estrutural e falencia de politicas_publicas adpf redator de acordao ministro roberto_barroso dje de de dezembro de o quadro ir recentemente examinar em definitivo por supremo
e conforme consignar a situacao carcerar demanda medida de todo o poder de republicar de natureza normativo administrativo e orcamentar nao haver portanto questao remanescente a ser tratar em arguicao o enfrentamento de conduta estatal em contexto de pandemia inclusive em
relacao a populacao carcerar e ao sistema prisional ensejar o prejuizo de pedir formular e a perda de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental declarar a perda de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com a consequente extincao de processo sem resolucao de merito por superveniente falta
de interesse de agir cpc art ver publicar se brasilia de fevereiro de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1479442 *adpf_1067 *uf_CE *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ver tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido rede_sustentabilidade tender como objeto a lei n de de dezembro de de municipio de fortaleza c que instituir taxa por utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico de manejo
de residuo solido urbano em municipio de fortaleza e de outro providenciar preliminarmente alegar o requerente ter legitimidade ativo por ser partido_politico com representacao em congresso_nacional dizer tambem ser cabivel a presente acao para impugnar a lei em referenciar a qual
violar preceitos_fundamentais entender que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e o unico meio eficaz apto a solucionar a questao constitucional sob exame solucionar a controversia de modo definitivo com eficacia geral erguer omnes e sobretudo efeito ex tunc e de forma vinculante afirmar estar
preencher o requisito de subsidiariedade em merito entender que a lei questionar violar preceitos_fundamentais como em seu modo de ver o principiar de legalidade tipicidade tributar arts ii e art i de constituicao_federal o principiar de isonomia tributar art ii a
constituicao_federal o principiar de referibilidade tributar art ii a constituicao_federal o principiar de irretroatividade tributar art iii de constituicao_federal o principiar de transparencia art de a constituicao_federal e o principio de prevencao preservacao e de poluidor pagador art de constituicao_federal sobre
o principio de legalidade tipicidade e referibilidade alegar que a taxa ter como fato gerador o exercicio regular de poder de policiar ou a utilizacao efetivo ou potencial de servicos_publicos especifico e divisivel prestar a contribuinte ou posto a sua disposicao
apontar que dever haver relacao direto entre o servico e o valor cobrar indicar contudo que a taxa impugnar nao utilizar criterio objetivo e individualizado aduzir aleatoriamente o custo anual de servico incluido ainda em sua base de calculo a despesa
com a remuneracao de entidade regulador municipal para contemplar servico de conservacao e limpeza de logradouro e bem publico e etc prestar em caracter uti universi a todo a coletividade ressaltar inexistir em lei qualquer metodologia formular ou criterio utilizar para
se chegar ao valor de r ano como custo de execucao adequado de servico de manejo de residuo solido asseverar que por contrato firmar com o consorciar que obter a concessao de servico o valor anual contratar corresponder a r o
que comprovar que a base de calcular de tributo instituir nao possuir qualquer relacao com o custo de servico prestar indicar que tal contrato ainda contemplar outro servicos_publicos alheio a coleta de lixo defender que nao se harmonizar com o texto
constitucional a inclusao de despesa de autarquia de regulacao fiscalizacao e controlo de servicos_publicos de saneamento ambiental de fortaleza acfor em base de calcular de taxa anotar que ser contribuinte de exacao o proprietario o titular de dominio util e o
possuidor a qualquer titular de unidade ou subunidade imobiliario autonomo i edificar ou ii nao edificar em seguida ponderar que a base de calcular utilizar para afericao de tributo levar em consideracao unicamente a area edificar sem qualquer indicacao de como
se chegar ao valor atribuir a area nao edificar ademais registrar que nao haver definicao para a apuracao de volume medio de residuo produzir coletado por domiciliar citar a sumular vinculante n e afirmar que a base de calcular esta totalmente
divorciado de fato gerador sobre a isonomia assentar que a lei ao tratar de residuo de origem nao residencial estabelecer o limite de cem litro por dia sem prever metodologia ou consequencia praticar caso ultrapassar este limite diario de sua optico
a lei incidir em contrassenso ao estipular esse limite e fixar que para fim de calcular de tributo a base de calcular ser integrar exclusivamente por metragem de area edificar nao considerar a quantidade de lixo a ser recolher e tratado
consignar tambem que a lei criar violar a isonomia subcategoria de tratamento de residuo solido a partir de questao economico social de contribuinte subdividir o em padrao baixo normal padrao alto e luxo em contexto entender que a lei passar a
ideia de que o residuo solido residencial possuir caracteristica distinto depender de condicao economico de contribuinte sobre o principio de prevencao e preservacao ambiental de ubiquidade e de poluidor pagador referir que quanto a categoria de residuo residencial a quantidade de
lixo produzir por contribuinte pouco importar ver que nao fazer diferenca em valor de taxa cobrar mencionar tambem que a lei hostilizar nao prever qualquer incentivo que dizer respeito ao correto tratamento de residuo solido de modo a desincentivar que o
contribuinte reduzir o seu residuo desestimular a coleta seletivo e o adequado manejo de residuo por populacao de municipio de fortaleza c em relacao a residuo nao residencial a qual se aplicar aquele limite de cem litro por dia entender que
a lei excluir o grande poluidor de incidencia de tributo pois nao estabelecer qualquer metodologia ou formular de calcular de tributo para o contribuinte que ultrapassar este limite diario por fim instar relembrar ter o requerente em capitular intitular sintese de
objeto de presente adpf alegado que a lei impugnar tambem violar o principio de anterioridade e irretroatividade tributar ao estabelecer regra transitorio dispor que em exercicio de o fato gerador considerar se ocorrer em primeiro dia util de abril sobre o
pedido de medida_cautelar anotar que a plausibilidade juridico ja estar comprovar por argumento trazer em exordial sobre o perigo em demorar aduzir que o pagamento de exacao a qual ser inconstitucional ensejar em maior prejuizo de ordem administrativo e financeiro sobretudo
em razao de diverso pedir de restituicao de tributo formular em desfavor de municipio destacar que a previsao de arrecadacao com a taxa combater superar r pedir a concessao de medida_cautelar inaudito alterar pars para suspender o efeito de lei questionar
e por conseguinte a cobranca de taxa em questao subsidiariamente requerer a concessao de medida_cautelar inaudito alterar pars para determinar que o municipio de fortaleza se abster de inscrever em dividir ativo ou em qualquer outro penalidade ou restricao decorrente de
inadimplemento atar a analisar final de merito por corte ao final pedir a procedencia de acao para se declarar a inconstitucionalidade de arts e e por arrastamento de demais dispositivo de lei n de de dezembro de de municipio de fortaleza
adotar o rito de art de lei n aplicacao analogico o municipio de fortaleza em informacao por si prestar alegar preliminarmente nao ser possivel o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de nao atendimento ao requisito de subsidiariedade destacar que o procurador_geral
de justica propor em tribunal_de_justica de estado de cear acao_direta_de_inconstitucionalidade impugnar o mesmo ato_normativo adir n em merito defender a constitucionalidade de lei questionar inicialmente discorrer sobre a tmrsu a luz de novo marco de saneamento basico e de conceito de
servico de manejo de residuo solido urbano indicar que a taxa impugnar esta em harmonia com a sumular vinculante n e o tema n de repercussao_geral quanto ao dimensionamento de exacao referir que a taxa dever ter valor proporcional ao custo
de servico e que a lei municipal observar a jurisprudencia de corte ter estipular a area edificar de imovel como criterio para afericao de valor devido por contribuinte destacar que a tmrsu nao e taxa de limpeza urbano asseverar que a
lei n com alteracao estabelecer responsabilidade a grande produtor de residuo solido acima de litro dia caber a ele processar e dar destinacao final a tal residuo como onus decorrente de proprio exploracao de atividade economico anotar que ultrapassar o limite
de cem litro por dia de residuo solido nao residencial nao se ter o fato gerador de tmrsu afirmar que a lei n nao tratar de hipotese de isencao de taxa a qual estar em verdade prever em lei n e
defender que a isencao criar por essa ultimar lei prestigiar a capacidade contributivo a justica tributar e a isonomia estar baseado em determinacao de marco de saneamento basico esclarecer que quanto a a cobranca de taxa e proporcional a nove doze
avo e nao ofender a anterioridade nonagesimal sustentar que o custo de servico ir definir com base em estudo tecnico que esse custo dizer respeito apenas ao servico de manejo de residuo e que o anexo de lei em respeito a
publicidade apresentar todo o dado para o calcular de taxa base mencionar norma de agenciar nacional de aguar e saneamento basico ana aduzir que o contrato de concessao de manejo de residuo solido ir firmar com a ecofot ambiental s a
em valor superior a receita requerido de r e que o contrato citar por rede nao e o contrato de prestacao de servico em questao registrar ser validar a cobranca de taxa de imovel classificar como terreno destacar o carater compulsorio
de utilizacao de servico e o fato de um terreno sem edificacao tambem produzir lixo ser por acao de homem ser por acao de natureza argumentar nao haver violacao de principio de prevencao e preservacao ambientacao de ubiquidade e de poluidor
pagador dissertar sobre o perigo em demorar reverso a camara_municipal de fortaleza igualmente prestar informacao preliminarmente tambem afirmar que nao haver observancia ao requisito de subsidiariedade destacar a existencia de adir n em tramitacao em tribunal_de_justica de estado de cear em
merito defender a constitucionalidade de ato_normativo questionar argumentar que a taxa impugnar respeitar todo o requisito para sua instituicao e esta em conformidade com o arcaboucou legislativo brasileiro alegar nao estar presente o requisito para a concessao de medida_cautelar o advogado_geral_da_uniao
se manifestar preliminarmente por nao conhecimento de presente arguicao e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decidir inviavel a arguicao como ja registrar em outro ocasiao vidar v
g adpf n mg df e destacar se que tal como expressamente prever em lei n e reiterar por jurisprudencia de corte e plenamente cabivel arguicao de preceito_fundamental contra lei municipal em entanto dar a natureza extremamente especificar de instrumento de
controle_concentrado e exigir para o seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao com efeito o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar prever em art paragrafar unico inc
i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pg o ultimar referir se tao somente a hipotese em que a adpf e ajuizado com amparo em
referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto ser sempre exigivel ser ele a demonstracao de violacao
em tese a preceito_fundamental caput de art de lei n e nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal
assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf
n pa relator o ministro gilmar_mendes dj de em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que existir outro meio processual apto a sanar a controversia posto em auto com a abrangencia e prontidao exigir por jurisprudencia
de corte de ele destacar se o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual o qual afastar a admissibilidade de arguicao de preceito_fundamental perante este supremo_tribunal_federal com efeito a constituicao_federal de dispor em art sobre a instituicao em ambito de estado de representacao de
inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual ou municipal em face de constituicao estadual cumprir observar que cada ente federado e livre para moldar essa acao direto de maneira que melhor lhe convir desde que nao afrontar clausular constitucional geral nada obstante
o estado passar a prever o instrumento em sua constituicao conferir lhe desenho normativo muito semelhante ao de acao_direta_de_inconstitucionalidade federal em linha o art inc vii alinea f de constituicao de estado de cear fixo a competencia de tribunal_de_justica para julgar
a acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual conferir se art competir ao tribunal_de_justica vii processar e julgar originariamente f a acao direto de inconstitucionalidade em termo de art de constituicao redacao dar por emenda_constitucional n de de julho de d
o de redacao anterior f a representacao de inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual e municipal contestado em face de constituicao art somente por voto de maioria absoluto de seu membro o tribunal poder declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo
estadual ou municipal incidentalmente ou em acao direto paragrafar unico a decisao definitivo de merito proferido por tribunal_de_justica em acao direto de inconstitucionalidade e em acao declaratorio de constitucionalidade de constituicao produzir eficacia contra todo e efeito vinculante relativamente a demais
orgao de poder_judiciario estadual e a orgao e entidade de administracao_publica direto e indireto em esfera estadual e municipal acrescer por emenda_constitucional n de de julho de d
o de grifo nosso em que dizer respeito a lei n de municipio de fortaleza a qual instituir taxa por utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico de manejo de residuo solido urbano verificar se como bem destacar o arguido o advogado_geral_da_uniao
e o procurador_geral_da_republica que ja existir acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual impugnar o diploma em questao ajuizado por procurador_geral de justica em tribunal_de_justica de estado de cear tratar se de adir n e tal acao_direta_de_inconstitucionalidade e meio apto a sanar a controversia posto em
auto com abrangencia e prontidao ja referido por ser esclarecedor transcrever trecho de parecer de procurador_geral_da_republica a insurgencia de arguicao cingir se a lei de municipio de fortaleza c que instituir a taxa por utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico de
manejo de residuo solido urbano aquela unidade federativo o preceito tido por violar por lei municipal ser de reproducao obrigatorio pois consubstanciar premissa basico de estado_democratico_de_direito e de modelo federativo vigente portanto revelar se como parametro passivar de invocacao em eventual
acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizado perante o tribunal_de_justica de estado de cear ressaltar se ainda que a constituicao de estado de cear asseverar a necessidade de observancia por lei municipal de principio estabelecido em constituicao federal e estadual arts e bem como disciplinar o
limite de poder estatal de modo geral art ii e iii e de maneira especificar de poder de tributar art i ii e merecer destaque a noticiar trazer por municipio de fortaleza em sua pecar informativo de que em o procurador_geral
de justica propor acao_direta_de_inconstitucionalidade junto ao tribunal_de_justica de estado de cear impugnar o mesmo normativo adir ainda pendente de julgamento de merito notar se que o ajuizamento de acao de controlo abstrato perante a corte cearense ocorrer antes de propositura de
arguicao em supremo_tribunal_federal ocorrer em em contexto a acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade em tramitar perante o tribunal_de_justica de estado de cear revelar se meio juridicamente eficaz e apto a mitigar a violacao de preceitos_fundamentais suscitado o que evidenciar a nao observancia de
requisito de subsidiariedade corroborar o entendimento por impossibilidade de conhecimento de presente arguicao citar a adpf n sp agr tribunal_pleno de minha relatoria agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento ao requisito de subsidiariedade representacao de inconstitucionalidade em ambito de estado membro agravo_regimental
nao prover a subsidiariedade constituir pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano art de lei n precedente segundo o entendimento atual de supremo_tribunal_federal a possibilidade concretamente aferido de impugnacao de norma ser
estadual ser municipal mediante acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica local inviabilizar a propositura de adpf precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n sp agr tribunal_pleno de minha relatoria dje de em quadro incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao estar atender o requisito
de subsidiariedade isso posto nao conhecer de presente arguicao publicar se brasilia de dezembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente a constituicao de estado de cear poder ser consultar em site de assembleia_legislativa de estado de cear disponivel em https belt
al ce gov br index php constituicao de cear constituicao de cear em pdf acesso em de nov de
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decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor vinicius de andrade prado prestar a seguinte informacao o partido_socialismo_e_liberdade p sol ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de concessao de liminar contra a portaria n de de dezembro de de secretariar especial de previdencia e
trabalho de ministerio de economia mediante a qual estabelecido parametro para estado distrito_federal e municipio comprovar a adequacao de regime proprio de previdencia social rpps considerar o versar em artigo de emenda_constitucional n de de novembro de eis o teor art
o estado o distrito_federal e o municipio ter o prazo atar de julho de para adocao de seguinte medida em cumprimento de norma constante de lei n de e de emenda_constitucional n de i comprovacao a secretaria especial de previdencia e
trabalho a de vigencia de lei que evidenciar a adequacao de aliquota de contribuicao ordinario devido ao rpps para atendimento ao disposto em de art de emenda_constitucional n de a arts e de lei n de e ao inciso xiv de
art de portaria mps n de b de vigencia de norma dispor sobre a transferencia de rpps para o ente federativo de responsabilidade por pagamento de beneficio de incapacidade temporario para o trabalho salario maternidade salario familia e auxiliar reclusao para
atendimento ao disposto em de art de emenda_constitucional n de em inciso iii de art de lei n de e em inciso ver de art de portaria mps n de ii encaminhamento de documento de que tratar o art de portaria
mf n de de novembro de relativo ao exercicio de para atendimento ao disposto em de art de emenda_constitucional n de ao inciso i de art e ao paragrafar unico de art de lei n de e ao inciso ii e
a alinea b de inciso xvi de art de portaria mps n de paragrafar unico o pagamento de beneficio a que se referir a alinea b de inciso i de art dentro de prazo de adequacao estabelecer em legislacao de ente
limitado ao prazo referido em caput nao ser considerar para fim de verificacao de atendimento ao inciso ver de art de portaria mps n de art em definicao de aliquota de contribuicao ordinario devido ao rpps para cumprimento de adequacao a
que se referir a alinea a de inciso i de art dever ser observar o seguinte parametro i para o rpps em relacao ao qual ser demonstrar a inexistencia de deficit atuarial a ser equacionar a aliquota de contribuicao de segurado
e pensionista nao poder ser inferior a aliquota aplicar a segurado de regime geral de previdencia social ii para o rpps com deficit atuarial a caso nao ser adotado aliquota progressivo a aliquota minimo uniforme de segurado ativo aposentado e pensionista
ser de quatorze por cento em forma prever em caput de art de emenda_constitucional n de b caso ser adotado aliquota progressivo ser observar o seguinte dever ser referendar integralmente a alteracao de art de constituicao_federal em termo de inciso ii
de art de emenda_constitucional n de a aliquota de contribuicao ordinario de segurado ativo aposentado e pensionista e sua reducao e majoracao corresponder em minimo aquela prever em de art de emenda_constitucional n de a aliquota dever estar embasar em avaliacao
atuarial que demonstrar que a sua aplicacao contribuir para o equilibrio financeiro e atuarial de rpps em termo de de art de emenda_constitucional n de nao ser considerar como ausencia de deficit a implementacao de segregacao de massa de segurado ou
a previsao em lei de plano de equacionamento de deficit a contribuicao ordinario a cargo de ente federativo dever ser adequado simultaneamente com a de segurado e pensionista quando necessario para o cumprimento de limite de que tratar o art de
lei n de art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao ressaltar a legitimidade reportar se ao artigo inciso viii de constituicao_federal dizer inexistir outro meio processual apto a sanar de modo eficaz lesao a preceito_fundamental observar o
requisito de subsidiariedade artigo de lei n afirmar desrespeitar a autonomia de ente federado para dispor sobre o regime previdenciario de servidor tender em contar a competencia legislativo concorrente em materia de previdencia social artigo e inciso xii e de carta
de republicar narrar editar a emenda_constitucional n a versar diretor a organizacao de regime proprio de previdencia fixar prazo de dois ano relativamente ao implemento de dois medida prever em artigo i instituicao de regime de previdencia complementar em forma de
paragrafo a e ii adequacao de entidade gestor a termo de todo de artigo de lei maior a vedar a existencia de mais de um regime proprio e orgao ou unidade gestor a partir de parametro definir em lei_complementar frisar que
a norma em jogo exceder o poder regulamentar ao estabelecer periodo de seis mes com terminar em de julho de sem respaldo em constituicao_federal em tocante a seguinte providenciar i adequacao considerar a aliquota ao disposto em artigo de emenda de
n ii transferencia ao ente federado de responsabilidade por beneficio alusivo a incapacidade temporario para o trabalho salario maternidade salario familia e auxiliar reclusao iii reproducao integral de aliquota aplicar por uniao se implementar a progressividade ponderar que a adocao de
faixa de contribuicao progressivo em patamar diverso de utilizar em ambito de ente central nao sujeito o ente local a sancao prever em artigo inciso xiii de lei maior tambem introduzir por emenda de n a vedar o recebimento de transferencia
voluntario de recurso federal caso inobservadas regra geral de organizacao e funcionamento de regime proprio sob o angular de risco realcar o termo estipular em portaria para a providenciar de estado distrito_federal e municipio referir se a impacto de crise economico
agravar ante a situacao de calamidade publicar reconhecer em decreto legislativo n requerer em campo precario e efemero a suspensao de eficacia de portaria busca em merito a declaracao de inconstitucionalidade em de julho de vossa excelencia determinar o aparelhamento visar
apreciacao definitivo o ministerio de economia anexar nota tecnica por intermedio de qual apresentar analisar de regra constitucional de reforma previdenciario aplicar a regime proprio de ente subnacionais asseverar que a norma geral implementar ter por objectivo diminuir o desequilibrio e
contribuir para a sustentabilidade de regime de previdencia de servidor publico articular com o prejuizo de pedido de suspensao de eficacia de ato_normativo atacado considerar a superveniencia de portaria n de de julho de a alterar para de setembro de o
prazo voltar a comprovacao de cumprimento de providenciar relacionado a regime proprio discorrer sobre a regra atinente a expedicao de certificado de regularidade previdenciario argumentar estar em artigo de lei n o fundamento legal concernente ao piso de contribuicao de servidor
ativo e inativo incluir pensionista de estado distrito_federal e municipio tender em vista o equilibrio financeiro e atuarial destacar a edicao de emenda de n com previsao analogo ficar vedar contribuicao inferior a recolher considerar o servidor federal sustentar que atar
a elaboracao de lei_complementar versado em artigo de emenda_constitucional n ter se por recepcionar como complementar a lei n negar haver ser criar em substituicao ao legislador prazo visar o cumprimento de preceito constitucional esclarecer ser a negativo de renovacao de
certificado de regularidade previdenciario efeito de ausencia de providenciar em periodo estipular a advocacia_geral_da_uniao manifestar se em sentido de inadmissibilidade de arguicao e quanto ao merito de improcedencia de pedido em seguinte termo previdenciario portaria n de secretaria especial de previdencia
e trabalho de ministerio de economia alegado ofensa a artigo inciso xii e inciso xiii todo de constituicao_da_republica preliminar natureza regulamentar de ato impugnar merito a continuidade de modelo de previdencia publicar demandar a introducao em texto constitucional de padrao normativo
capaz de dar concretude ao equilibrio financeiro atuarial de regime proprio de previdencia social o artigo de constituicao_federal e de emenda_constitucional n dispor sobre esse regime estabelecer salvo expressar ressalva regra que dever ser aplicar de forma imediato o descumprimento de
norma geral impossibilitar o recebimento de transferencia voluntario de uniao em termo de artigo inciso xiii de constituicao_da_republica a lei n atribuir a secretaria especial de previdencia e trabalho a fiscalizacao de regime proprio e a emissao de certificado de regularidade
previdenciario o ato sob invectivo apenas disciplina a atuacao de referido orgao a luz de alteracao promovido por emenda_constitucional n nao se poder sob o manto de autonomia pretender burlar o comando legal e constitucional a reforma previdenciario pensar a luz
de deficit de maioria de regime proprio de previdencia exigir um esforco conjunto de uniao de estado de distrito_federal e de municipio em homenagem ao principiar de lealdade federativo manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de
pedido a procuradoria_geral_da_republica opinar por inadmissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante fundamento assim resumir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria seprt me imposicao de prazo e condicao para que estado distrito_federal e municipio editar lei para adequar seu regime proprio rpps a disposicao de ec reforma de
previdencia ato_normativo de carater meramente regulamentar controlo de legalidade e nao de inconstitucionalidade nao atendimento a subsidiariedade nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para apreciar inconstitucionalidade reflexo de ato regulamentar quando a questao se reduzir ao exame de conformacao a lei precedente portaria ministerial
que nao retirar fundamento de validade de lei decreto ou regulamento e que se revista de abstracao e generalidade e impugnavel por via de acao_direta_de_inconstitucionalidade cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade contra portaria ministerial atrair a incidencia de clausular de subsidiariedade como pressuposto negativo
de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente parecer por nao conhecimento de arguicao com o oficiar saber n o ministerio de economia informar a publicacao de portaria n a prorrogar atar de dezembro de o prazo a ser observar por estado distrito_federal e
municipio para adequacao de regime proprio de previdencia o requerente sustentar desrespeitar a autonomia de estado distrito_federal e municipio em que editar a portaria n de secretariar especial de previdencia e trabalho de ministerio de economia a estabelecer prazo visar providenciar
concernente a regime proprio de servidor local ante a disciplina introduzir por emenda_constitucional n constatar se considerar a manifestacao de ministerio de economia que ocorrer a partir de portaria n e ambos de alteracao de periodo inicialmente estipular ausente aditamento de
inicial a inviabilizar a sequencia de processo a par de fazer se em jogo discussao relativo a adequacao de norma regulamentar levar em contar o prever em lei n que dispor sobre regra geral para organizacao e funcionamento de regime proprio
de previdencia social de servidor o debate esta direcionar ao alcance de atividade de orientacao supervisao fiscalizacao e acompanhamento atribuir em termo de artigo inciso i a uniao por intermedio de secretaria especial de previdencia e trabalho de ministerio de economia
o controlo abstrato de validade de norma de hierarquia inferior a de lei pressupor a inexistencia de preceito legal interpor sob pena de ter se conflito de legalidade considerar o parametro envolver negro seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar brasilia de junho de ministro marco_aurelio relator
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examinar dois peticao em qual a federacao brasileiro de associacao de sindroma de down fbasd e white martins gas industrial de norte requerer sua admissao em auto de processo em qualidade de amicus_curiae documento eletronico e a primeiro peticionaria requerer tambem
que se d etermine a poder executivo em todo a esfera estadual municipal federal e distrital i a imediato garantia de prioridade em respectivo plano de imunizacao a pessoa com deficiencia e seu cuidador acompanhante responsavel de acordo com a faixa
etario indicado por fabricante de vacina proceder se a reedicao de quadro de grupo prioritario a paginar de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid ii a imediato exclusao de adjetivo severo de grupo prioritario de pessoa com deficiencia
permanente relacionar em anexo ii de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid uma vez que nao se poder graduar deficiencia para fim de atendimento de saude a pessoa com deficiencia e iii em caso de crianca e jovem
com deficiencia nao contemplar devido a faixa etario a garantia de prioridade a seu responsavel para se formar a chamado rede de protecao ja a segundo peticionaria pleitear alar de seu ingresso como amicus curie o deferimento de tutela de urgencia
cautelar incidental para que ser suspenso todo o processo e liminar deferir relativo ao abastecimento de oxigenio medicinal para o estado de amazona em contexto de crise humanitario sem precedente decorrente de explosao de segundo onda de pandemia de covid em
estado de acordo com esta ultimar peticionaria que alegar ser a maior fornecedor de oxigenio medicinal de amazona e de todo o brasil embora ter despender esforco herculeo para intensificar a producao nao ir possivel atender a gigantesco demanda atual dizer
mais que apesar de decisao que proferir em ultimar dia de janeiro para determinar a elaboracao de um rigoroso e detalhado plano de enfrentamento de crise associar a necessidade de acao conjunto de todo o ente de federacao ela estar enfrentar
diverso acao em ambito de tribunal_de_justica de amazona para a imediato regularizacao de fornecimento de oxigenio aduzir em complemento que como haver medo de escassez de produto a liminar que nao levar em consideracao a necessidade coletivo uma vez que deferir
em demanda individual acabar permitir a estocagem de produto levar ao cenario de que algum hospital ter oxigenio para vario dia e outro nao o ter para fornecimento imediato requerer assim a suspensao de todo o processo e decisao liminar que
versar sobre a gestao de crise sanitario que assolar o amazona em decorrencia de pandemia de covid enquanto pendente e em curso o plano de acao determinado em auto de adpf e o relatorio suficiente decidir deferir desde logo o pedido
de federacao brasileiro de associacao de sindroma de down fbasd para integrar o processo como amicus_curiae por entender que a entidade preencher a condicao necessario para tanto ja com relacao ao pleito de white martins gas industrial de norte julgar ser
o caso de indeferimento de seu ingresso em auto em mesmo condicao porque ela nao preencher o requisito e criterio necessario previsto querer em art de lei querer em art de codigo de processo civil ademais e sabido que o amicus_curiae
em especial em acao de indole objetivo destinar a protecao in abstracto de valor constitucional nao poder postular em causa proprio pleitear interesse de carater individual em sentido e pacificar a jurisprudencia de casa como demonstrar verbi gratia a ementa de
julgar abaixo transcrever constitucional e processual civil amicus_curiae pedido de habilitacao nao apreciado antes de julgamento ausencia de nulidade em acordao recorrer natureza instrutoria de participacao de amicus_curiae cuja eventual dispensar nao acarretar prejuizo ao postulante nem lhe de direito a
recurso o amicus_curiae e um colaborador de justica que embora poder deter algum interesse em desfecho de demanda nao se vincular processualmente ao resultado de seu julgamento e que sua participacao em processo ocorrer e se justificar nao como defensor de
interesse proprio mas como agente habilitar a agregar subsidio que poder contribuir para a qualificacao de decisao a ser tomar por tribunal a presenca de amicus_curiae em processo se de portanto em beneficiar de jurisdicao nao configurar consequentemente um direito subjetivo
processual de interessado a participacao de amicus_curiae em acao direto de inconstitucionalidade em supremo_tribunal_federal possuir em termo de disciplina legal e regimental hoje vigente natureza predominantemente instrutoria a ser deferir segundo juizo de relator a decisao que recusar pedido de habilitacao
de amicus_curiae nao comprometer qualquer direito subjetivo nem acarretar qualquer especie de prejuizo ou de sucumbencia ao requerente circunstanciar por si so suficiente para justificar a jurisprudencia de tribunal que negar legitimidade recursal ao preterir embargos_de_declaracao nao conhecido adir ed rel
min teori_zavascki plenario grifar em sentido e tambem o entendimento de doutrina acercar de figura amicus_curiae conferir se expressao latino que em vernaculo significar amigo de corte e de nome ao instituto de direito interno anglo americano que ter por funcao
atribuir a uma personalidade ou a um orgao que nao ser parte em processo judicial a faculdade de ele intervir para manifestar se dar informacao e opiniao destinar a esclarecer o juizo ou tribunal a respeito de questao de fato e
de direito discutir em processo tudo em prol de bom administracao de justica nery junior nelson principio de processo civil em constituicao_federal sao_paulo revista de tribunal p grifar teresa wambier e outro em mesmo linha enunciar a seguinte advertencia sempre sustentar
que a possibilidade de haver intervencao de um amicus_curiae nao poder estar vincular a previsao legal expressar mas e imprescindivel que a figura nao se transformar em via para intervencao de terceiro que nao poder ingressar em processo por via tradicional
instituto previsto e disciplinado por lei wambier teresa arruda alvim et al primeiro comentario ao novo codigo de processo civil artigo por artigo sao_paulo revista de tribunal p grifar tambem em sentido semelhante garcia medina assentar com acerto o quanto seguir
o stf decidir que o amicus_curiae nao dispor de poder inerente a parte nao obstante admitir a possibilidade de fazer sustentacao oral de propor a requisicao de informacao adicional de designacao de perito de convocacao de audiencia publicar bem como de
recorrer de decisao que haver denegado seu pedido de admissao em processo stf adpf df rel min celso_de_mello j orientacao que em parecer acertado medina jose miguel garcia novo codigo civil comentar com remissao e nota comparativo ao cpc 4a ed
sao_paulo revista de tribunal p grifar com efeito ficar evidenciar a pretensao de peticionaria white martins de obter em processo de indole objetivo decisao que afastar a jurisdicao subjetivo ja inaugurar em instancia inferior ao postular em nome proprio interesse particular
diretamente perante o supremo_tribunal_federal sem antes esgotar a via processual ordinario tambem e de ser indeferir ao menos por ora mas por outro razoar o pedido de concessao de provimento de urgencia de fbasd por mais louvavel que ele se afigurar
primeiro porque em qualidade de amicus_curiae a entidade nao possuir capacidade postulatorio ainda que o pleito formular dizer respeito a uma coletividade ser lhe licitar apenas compartilhar com a corte para ajuda a a decidir a expertise que deter em sua
area de atucao depois porque ainda que se desconsiderar apenas para argumentar esse intransponivel obice processual a generalidade e abrangencia de pedido_cautelar formular nao permitir que se determinar in limine a administracao publicar a efetivacao de medida postulado de a qual
a imediato garantia de prioridade em respectivo plano de imunizacao a pessoa com deficiencia e seu cuidador acompanhante responsavel de acordo com a faixa etario indicado por fabricante de vacina como e possivel verificar primo ictu oculi o atendimento de demanda
exigir a prever identificacao e quantificacao de pessoa potencialmente atingido por medida com o consequente estabelecimento de novo prioridade relativamente a outro grupo identificado como preferencial ja incluir em plano nacional e estadual de imunizacao contra o novo coronavirus providenciar que
demandar avaliacao tecnica mais aprofundado e estudo logistico de maior envergadura incompativel com uma decisao de natureza cautelar alar de considerar a notorio escassez de imunizantes em pai a qual aliar esta longe de ser superar nao se poder excluir a
hipotese de que a inclusao de um novo grupo de pessoa em listar de precedencia sem qualquer duvidar merecedor de protecao estatal poder acarretar a retirar total ou parcial de outro grupo ja incluir em rol aquele que ser vacinar de
forma prioritario presumivelmente escolher a partir de criterio tecnico e cientifico definir por autoridade sanitario em suma i deferir a admissao de federacao brasileiro de associacao de sindroma de down fbasd como amicus_curiae indeferir identico pretensao de white martins gas industrial
de norte ii indefiro o pedido de cautelar formular por ambos a peticionarias e iii sem prejuizo de indeferimento de medida_cautelar requerido por fbasd comunicar se o pleito ao ministerio de saude para que este contemplar a possibilidade de incluir a
pessoa discriminar em peticao de entidade em primeiro fase de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid intimem se comunicar se publicar se brasilia de janeiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1165202 *adpf_754 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
peticao stf tratar se de peticao em qual a autor rede_sustentabilidade requerer a adocao de medida urgente abaixo indicado em virtude de possivel falta de oxigenio em estado de regiao norte de brasil doc eletronico segundo a requerente para alar de
claro postura negacionista de sr presidente_da_republica em relacao a proprio vacina falar se tambem de nitido equivoco de planejamento quanto a aquisicao de insumo ir seringa nao comprar a esperar de providenciar quase divino de que estado e municipio ter estoque
suficiente ir oxigenio nao fornecer tempestivamente para o estado de amazona o que ocasionar uma situacao caotico em semana passado com centena de pessoa morrer literalmente asfixiar afirmar ainda que em data de hoje sete pessoa de mesmo familia morrer com
sintoma de covid por falta de oxigenio em interior de para parecer infelizmente se tratar de possivel destino de outro tanto estado brasileiro que sofrer com a falta de planejamento ser a nivel local ser a nivel de necessario ajuda federal
alegar mais que o imposto de importacao para tanque de armazenamento de oxigenio haver ser zerado em ano de em razao de pandemia por covid entretanto em fim de ano de tal cilindro nao ir incluir em listar de prorrogacao de
medida elaborar por ministerio de saude com isso em comeco de a tarifa ir retomada encarecer a aquisicao de item hospitalar que conforme ja colocar nao poder jamais faltar em hospital de todo o pai sem a portaria que zera a
cobranca o imposto prever em tabela passar a ser de para o cilindro de ferro e de para o cilindro de aluminio somente em dia de janeiro diante de pressao popular o governo ceder e zerou novamente o imposto de importacao
de cilindro de oxigenio sustentar assim a ocorrencia de grave violacao a direitos_humanos em razao de omissao de autoridade principalmente federal que saber de iminente falta de oxigenio mas nada fazer pedir entao em tutela cautelar de urgencia em decorrencia de
nitido dificuldade logistico recorrentemente observar em ambito de ministerio de saude e de risco de ausencia de oxigenio em estado de regiao norte que ser determinado que o governo_federal especificar o estoque de oxigenio disponivel em sistema de saude de brasil
e em especial de estado de regiao norte de brasil inclusive fazer referenciar a estado que ter fazer pedido especificar de auxiliar ao ministerio de saude que o governo_federal apresentar em em maximo 24h um planejamento para disponibilizacao de oxigenio a
estado de regiao norte e faca o provisionamento imediato de oxigenio em estado de regiao norte em que haver insuficiencia ou mero perspectiva de ausencia em proximo dia o imediato afastamento de ministro eduardo pazuello de ministerio de saude por diverso
equivoco incluir o de logistico em conducao de atividade ministerial durante a pandemia de coronavirus que infelizmente causar a morte de mais de cidadao brasileiro ser que algum nao ter sequer a chance de lutar por vida por nao ter oxigenio
e o relatorio suficiente decidir em primeiro lugar e preciso que se rememore o objeto de presente acao de descumprimento de preceito_fundamental ajuizado que ir em de outubro de em face de ato de presidente_da_republica que desautorizar a assinatura de ministerio
de saude em protocolo de intencao de aquisicao de vacina coronavac desenvolvido por farmaceutico chines sinovac biotech em parceria com o instituto butantan de sao_paulo em claro violacao a preceitos_fundamentais de constituicao_federal sobretudo ao direito a vida e saude de povo
de nao discriminacao bem como de dever de impessoalidade moralidade e eficiencia de administracao_publica e de interesse_publico p de doc eletronico como se verificar o pedido veicular em inicial delimitar claramente o objeto de acao nao obstante a autor vir ingressar
de forma reiterar com novo pleito que denominar de tutela incidental o qual bem examinar nao raro tangenciar ou atar mesmo extravasar o limite por ela proprio estabelecido em exordial em sentido ja requerer i a designacao de equipa multidisciplinar doc
eletronico ii a comprovacao de estoque de seringa e agulha de uniao e de respectivo estado para a vacinacao contra covid doc eletronico iii a ampliacao de rol de agenciar regulador estrangeiro prever em art inciso viii alinea a de lei
doc eletronico e agora iv a apresentacao por governo_federal de um plano para a disponibilizacao de oxigenio a todo o estado de federacao em especial para a regiao norte alar de afastamento de ministro de saude eduardo pazuello doc eletronico grifar
pois bem nao ignorar que a jurisprudencia e a doutrina ser pacificar em sentido de que em acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade a causa petendi e aberto porquanto a fundamentacao de suprema_corte ao decidir dever levar em contar a lei maior como um
todo conforme se extrair de paradigmatico voto prolatar por ministro sidney sanchesn a adir mc verbis e de jurisprudencia de plenario o entendimento de que em acao_direta_de_inconstitucionalidade seu julgamento independer de causa petendi formular em inicial ou ser de fundamento juridico
ela deduzir pois haver em processo objectivo arguicao de inconstitucionalidade a corte dever considerar a sob todo o aspecto em face de constituicao e nao apenas diante aquele focalizar por autor e de se presumir entao que em precedente ao menos
implicitamente haver ser considerar qualquer fundamento para eventual arguicao de inconstitucionalidade inclusive o apresentado em inicial de presente acao adir mc rel min sydney sanches julgamento em dj de grifar em mesmo sentido e a posicao de doutrina conferir se em
acao direto mais de que a seguranca de parte envolvido em acao inter parte importar a legitimidade de decisao jurisdicional para o que e fundamental o incremento de participacao de dialogar e de discussao entre o membro de tribunal a partir
de um parametro que embora nao estar delimitar em peticao_inicial e conhecido e em processo objectivo dever ser debater por todo o envolvido bem por isso ser melhor dizer que a causa de pedir aberto e a causa de pedir que
possuir como parametro de debate a integralidade de constituicao de forma ser eliminar a desconfianca gerar por expressao aberto ver que em generalidade de caso a causa de pedir e determinado para promover a seguranca_juridica sarlet ingo wolfang marinoni luiz guilherme
e mitidiero damiel curso de direito_constitucional 2a ed sao_paulo revista de tribunal p grifar isso nao querer dizer contudo que a decisao proferido em acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade poder fundar se em pedir generico pois esta suprema_corte corte em decisao recente assentar
taxativamente o seguinte embora em controle_abstrato_de_constitucionalidade a causa de pedir ser aberto o pedido de inicial dever ser certo e determinado adpf tpi relator o min marco_aurelio redator de acordao o min alexandre_de_moraes julgamento em grifar de modo haver pedido de
inconstitucionalidade quanto a determinado lei nao se poder reconhecer o viciar com relacao a outro texto normativo nao impugnar o mesmo raciocinio logicar juridico valer para a acao de descumprimento de preceito_fundamental combater determinado ato afigurar se inviavel que outro distinto
ser questionar isso decorrer de conhecido principiar de congruencia bem explicar por garcia medina ao tecer comentario sobre o art de codigo de processo civil litteris o direito processual civil brasileiro adotar o principiar de correlacao entre o pedido e a
sentenca tambem chamado de principiar de congruencia ou de adstricao entre o pedido e a sentenca cf tambem art de cpc o orgao jurisdicional nao poder julgar alar ultra petitar aquem citra ou infra petitar ou ir de pedido extra petitar
medina jose miguel garcia novo codigo civil comentar com remissao e nota comparativo ao cpc 4a ed sao_paulo revista de tribunal p italico em original grifar nao fossar apenas isso registro que o novo pedido formular por agremiacao partidario veicular diverso
pleito por carecedores de qualquer comprovacao empirico baseado em mero noticiar jornalistico o qual dar contar de uma possivel e a ser verdade preocupante falta de insumo medicar hospitalar em regiao norte de pai em especial de estoque de oxigenio para
o enfrentamento de pandemia decorrente de novo coronavirus o que impedir o seu acolhimento observar ademais que a mero solicitacao de informacao a autoridade sanitario ou a exortacao para que executar certo politicas_publicas poder ser levar a efeito sem a intervencao
de judiciario por meio de competencia atribuir a camara_dos_deputados e ao senado ou a sua comissao de convocar ministro de estado ou qualquer titular de orgao diretamente subordinado a presidencia_da_republica para prestar pessoalmente informacao sobre assunto previamente determinado importar crime de
responsabilidade a ausencia sem justificacao adequado por sua vez o 2o de dispositivo constitucional permitir que a mesa de ambos a casa legislativo encaminhar pedir escrito de informacao aquela mesmo autoridade importar tambem em crime de responsabilidade a recusar ou o
nao atendimento em prazo de trita dia bem como a prestacao de informacao falso ja com relacao a pretensao de afastamento de ministro de saude eduardo pazuello anotar que competir privativamente ao presidente_da_republica em termo de art i de texto constitucional
nomear e exonerar o ministro de estado falecer autoridade a esta suprema_corte para fazer ele ainda que apenas para argumentar o requerente pretender protocolar um pedido de impeachment de titular aquela pasta mesmo assim ter de enderecar ele ao procurador_geral_da_republica e
nao diretamente ao supremo_tribunal_federal conforme assentar inumero precedente de corte o qual ter como exemplo decisao de ministro celso_de_mello exarar em peticao df de qual destacar o trecho abaixo a jurisprudencia constitucional de supremo_tribunal_federal consolidar se em sentido de negar ao
cidadao eleitor legitimidade ativo ad causar para a instauracao perante esta corte de processo de impeachment contra ministro de estado em hipotese prever em lei n enfatizar que a qualidade para agir em referido situacao pertencer exclusivamente ao senhor procurador_geral_da_republica inq
df rel min neri de silveira pet agr df rel min sydney sanches pet rj rel min carlos velloso pet df rel min maurico correa pet df rel min ricardo_lewandowski v
g como se ver de julgar que bem resumir a diretor hoje prevalecente em tribunal peticao penal e processo_penal notitia criminis em face de detentor de prerrogativa de foro crime de responsabilidade atribuir a ministro de estado competencia de suprema_corte ilegitimidade
ativo de requerente legitimidade exclusivo de chefe de parquet federal precedente pedido de arquivamento formular por procurador geral de republicar art de codigo de processo_penal competencia monocratico de relator art i de lei arquivamento pet df rel min luiz_fux grifar diante
de todo o expor indefiro a tutela cautelar de urgencia requerido por rede_sustentabilidade doc eletronico intimem se publicar se brasilia de janeiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1230838 *adpf_719 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por diretorio nacional de partido trabalhista brasileiro em face de decisao de ministro alexandre_de_moraes em auto de inquerito n e sustentar violacao a preceitos_fundamentais previsto em carta magno extrair de seu artigo inciso iii artigo
inciso xxxiii liv e lv e artigo requerer liminarmente a sustacao e ao final a declaracao de nulidade de ato e de inconstitucionalidade de interpretacao que busca limitar o acesso a auto de inquerito apenas a parte que o relator entender
que dizer respeito ao investigar dever ser garantido o direito de acesso a integralidade de auto o fazer ir distribuir por prevencao a adpf em termo de art b de ristf despachei em forma de art de lei n solicitar informacao
a autoridade responsavel por ato bem como a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica edoc a advocacia_geral_da_uniao apresentar manifestacao assim ementada arguicao em face de decisao proferido em auto de inquerito n e n de relatoria de ministro alexandre_de_moraes por alegado violacao a
dignidade humano ao devido_processo_legal e a garantia de contraditorio e de ampla_defesa bem como a indispensabilidade de presenca de advogado e a inviolabilidade de exercicio de advocacia alegado ofensa a artigo inciso iii inciso xxxiii liv e lv e de constituicao_da_republica
preliminar ausencia de indicacao precisar de ato de poder_publico falta de juntar de copiar de ato atacar e de documento necessario inadmissibilidade de controlo judicial previo de constitucionalidade inobservancia de requisito de subsidiariedade merito impossibilidade de manifestacao exauriente carencia de informacao
minimo manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em sintese o relatorio a preliminar de nao conhecimento dever ser acolhido com base em judicioso parecer de agu em auto bem como em razoar declinar em parecer juntar a adpf apto inclusive
a expressar por si so o nao cabimento de adpf em materia ja definir recentemente em sede de controle_de_constitucionalidade por proprio stf a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia
constitucional relativo a lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao em termo de lei n art a arguicao prever em de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao
a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico paragrafar unico caber tambem arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao art 2o poder propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i o
legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade art 3o a peticao_inicial dever conter i a indicacao de preceito_fundamental que se considerar violar ii a indicacao de ato questionar iii a prova de violacao de preceito_fundamental iv o pedido com sua especificacao v se ir
o caso a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar paragrafar unico a peticao_inicial acompanhar de instrumento de mandato se ir o caso ser apresentado em dois via dever conter copiar de
ato questionar e de documento necessario para comprovar a impugnacao art 4o a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto 1o nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade 2o de decisao de indeferimento de peticao_inicial caber agravo em prazo de cinco dia com base em texto legal e possivel identificar tres principal requisito para a propositura de arguicao a
legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico em caso em que a doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material
por relevante assim o exigir a formalidade prever por lei servir de amparo para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao quanto ao
requisito de subsidiariedade e o entendimento de corte a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o
ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje30
10
2014 grifar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso lecionar acercar de alcance e de caracterizacao de subsidiariedade para fim de cabimento de adpf em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para
caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf
se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter
a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf
por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a
subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin
e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p g
n a partir de fonte dever haver um equilibrio em compreensao de requisito de subsidiariedade tender em vista especialmente mas nao exclusivamente o demais processo objetivo o que se dever observar em realidade e a existencia de meio eficaz para solver
a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje em caso superar inicialmente a preliminar suscitado por agu de i ausencia de indicacao adequado de ato de poder_publico questionar e ii de falta de copiar de
ato atacar e de documento necessario para comprovar a impugnacao porque se tratar de vicio que ser sanavel e assim nao obstariam o julgamento de merito a alegacao de nao cabimento de controlo previo de constitucionalidade tampouco proceder ser possivel inferir
de conjunto de postulacao que o requerente questionar ato restritivo de acesso a auto ja ocorrido e obstar por meio de tecnica inibitorio novo ocorrencia nao se tratar de controlo abstrato previo referente a atos_normativos acolho de todo modo a preliminar
de inobservancia de requisito de subsidiariedade embora esta corte vir de fato admitir o cabimento de adpf contra interpretacao judicial de que poder resultar lesao a preceito_fundamental v g adpf adpf adpf essa compreensao dever ser conjugado a demais requisito formal
de adpf de qual se destacar precisamente a subsidiariedade enquanto condicao preliminar qualificado de interesse processual valer dizer de necessidade e a adequacao de deliberacao de tribunal sobre questao ja decidido ainda que incidentalmente em auto de adpf a pgr assentar
que nao caber adpf para rediscutir a recepcao de norma predeterminado constitucional cuja compatibilidade com a carta de ja ir afirmar por supremo_tribunal_federal notadamente quando utilizar com o nitido intuito de desconstituir acordao prolatar antes de seu ajuizamento art de lei
e art de lei e quando inexistente modificacao de estado de fato ou ius novum pertinente e relevante apto a ensejar a revisao de precedente o art de lei n estabelecer que a decisao que julgar procedente ou improcedente o pedido
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e irrecorrivel nao poder ser objeto de acao rescisorio em mesmo toada manifestar se a advocacia_geral_da_uniao sobre o merito de adpf assentar que a constitucionalidade de art sob o qual se fundar o inquerito cujo ato ora se questionar
ja ir expressamente reconhecer por plenario de supremo_tribunal_federal ainda que o ato ora impugnar nao ter ser expressamente objeto de pedido em adpf n e certo que se encontrar compreendido em conjunto de postulacao em forma de art de cpc eis
o teor de ementa de adpf grifando o ponto pertinente ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf portaria gp n de preliminar superar julgamento de medida_cautelar converter em merito processo suficientemente instruir incitamento ao fechamento de stf ameaca de morte e prisao de seu membro
desobediencia pedido improcedente em especificar e proprio circunstanciar de fato exclusivamente envolvido com a portaria impugnar limite pecar informativo acompanhamento por ministerio_publico sumular vinculante n objeto limitado a manifestacao que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario protecao de liberdade_de_expressao e
de imprensa preliminarmente tratar se de partido_politico com representacao em congresso_nacional e portanto legitimar universal apto a jurisdicao de controle_abstrato_de_constitucionalidade e a procuracao atender a descricao minimo de objeto digno de hostilizacao a alegacao de descabimento por ofensa reflexo e questao
que se confundir com o merito uma vez que o autor sustentar que o ato impugnar ofender diretamente a constituicao e em esteira de jurisprudencia de corte competir ao supremo_tribunal_federal o juizo acercar de que se haver de compreender em sistema
constitucional brasileiro como preceito_fundamental e diante de vocacao de constituicao de de reinstaurar o estado_democratico_de_direito fundado em dignidade_da_pessoa_humana cr art iii a liberdade pessoal e a garantia de devido_processo_legal e seu corolario assim como o principiar de juiz natural ser preceitos_fundamentais
por fim a subsidiariedade exigir para o cabimento de adpf resignar se com a ineficacia de outro meio e aqui nenhum outro parecer de fato solver todo a alegado violacao decorrente de instauracao e de decisao subsequente em limite de processo
diante de incitamento ao fechamento de stf de ameaca de morte ou de prisao de seu membro de apregoado desobediencia a decisao judicial arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar totalmente improcedente em termo expressar em que ir formular o pedido ao final de peticao_inicial para
declarar a constitucionalidade de portaria gp n enquanto constitucional o artigo de ristf em especificar e proprio circunstanciar de fato com esse ato exclusivamente envolvido restar assentar o sentido adequado de referido ato a fim de que o procedimento em limite
de uma pecar informativo a ser acompanhar por ministerio_publico b ser integralmente observar a sumular vinculante n14 c limite o objeto de inquerito a manifestacao que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario crfb art por via de ameaca a membro
de supremo_tribunal_federal e a seu familiar atentar contra o poder instituido contra o estado_de_direito e contra a democracia e d observar a protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa em termo de constituicao excluir de escopo de inquerito materia jornalistico e postagem
compartilhamento ou outro manifestacao inclusive pessoal em internet fazer anonimamente ou nao desde que nao integrar esquema de financiamento e divulgacao em massa em rede social adpf relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public republicacao dje divulg public g
n a controversia portanto ja encontrar a devido conformacao em ambito de jurisdicao_constitucional concentrado em julgamento de adpf n nao se revelar mais novo adpf como meio necessario e eficaz para sanar a lesividade alegado anotar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal
tampouco entender ser cabivel adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte adpf agr
relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao
de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese
in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de
acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public g
n de forma eventual lesao individual e concreto dever ser objeto de impugnacao por via recursal pertinente transcrever assim integralmente o argumento de parecer de agu em presente auto em sede doutrinar haver intenso debate acercar de aplicacao praticar de postulado
que possuir relevancia em fixacao de hipotese de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em cerne de questao discutir se o conteudo e o alcance de expressao qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em sentido a fim de analisar tambem por essa
vertente o cabimento de presente arguicao cumprir examinar se a lesao a preceito_fundamental supostamente causar por ato impugnar poder ser solucionar por outro meio igualmente eficaz como ver o arguente pleitear que essa suprema_corte declarar a inconstitucionalidade de decisao proferido por
ministro alexandre_de_moraes em ambito de inquerito n e n a qual negar o acesso a integrar de auto a investigado observar se que o arguente busca a declaracao de inconstitucionalidade de ato de efeito concreto o qual repercutir em esfera juridico
de individuo especifico de modo que a pretensao poder ser obter com o mesmo proveito por diverso outro meio processual essa circunstanciar e revelador de descabimento de presente arguicao com efeito a ordem constitucional contemplar outro instrumento judicial apto a sanar
com a efetividade necessario a alegado ofensa a preceitos_fundamentais em sentido cumprir salientar que em termo de acordao proferido por essa suprema_corte em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n o exame acercar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a
lesividade ou a potencialidade danoso de ato questionar dever levar em consideracao tambem o instrumento processual de indole subjetivo ver se constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado
lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei
e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr relator
ministro ricardo_lewandowski orgao julgador tribunal_pleno julgamento em publicacao em grifou se com o mesmo entendimento e a proposito de arguicao que buscar impugnar ato concreto ter se o seguinte julgar agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar
prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar
lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar
de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf
n agr relator ministro alexandre_de_moraes orgao julgador tribunal_pleno julgamento em publicacao em em contexto restar evidente o nao atendimento ao requisito de subsidiariedade que tambem impedir o conhecimento de presente arguicao nao atender o requisito de subsidiariedade a acao nao dever
ser conhecido ante o expor com fundamento em art c c art caput e e art de lei n e art de ristf julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1238837 *adpf_843 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade
sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto arguicao a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado em por partido_dos_trabalhadores pt contra o ato de hostilidade diplomatico promover por governo brasileiro em detrimento de diplomata venezuelano alocar
em territorio nacional tender em vista a sua violacao ao principiar de nao intervencao e a busca por integracao economico politica social e cultural de povo de america latino art inciso iv e paragrafar unico cf fl e doc alegar que
o ato a ser impugnar por fundamento juridico oportunamente apresentado consubstanciar se em iniciativa de atual presidente_da_republica sr jair messias bolsonaro em conjunto com o ministerio de relacao exterior de considerar funcionario diplomatico venezuelano personae non gratae em territorio nacional impedir
lhes exercer a funcao consular que lhes e conferir por governo de seu pai fl e doc afirmar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em contexto se justificar uma vez que o ato de desacreditacao de representante diplomatico venezuelano afrontar preceito constitucional caro ao
relacionamento de brasil com nacao estrangeiro notadamente o principio de nao intervencao e de igualdade entre o estado previsto em art respectivamente em inciso iv e v de constituicao_federal bem como a norma programatico que determinar a busca por integracao economico
politica social e cultural com pais latino americano estabelecer em paragrafar unico de mesmo dispositivo fl e doc asseverar que em que tocar a conflito travado e acordo entabulados por nacao de mundo o brasil ter ser historicamente reconhecer por postura
conciliador pragmatico e em mais de vez de neutralidade em assunto sensivel afeto a demais pais durante a gestao de sr jair messias bolsonaro contudo essa imagem ir repetidamente desfeito a medida em que o interesse nacional e transnacional ser preterir
em beneficiar exclusivo de visao ideologico estreito de atual governo fl e doc narrar que o primeiro episodiar a ser destacado dizer respeito a falar de sr jair messias bolsonaro quando ainda recem eleito a afirmar a intencao de transferir a
embaixada brasileiro de tel aviv para jerusalem a promessa seguida de anunciar de que o governo brasileiro inaugurar escritorio comercial em jerusalem ir tomar em alinhamento inadvertido e acritico de movimentacao de politica externo realizar por ex presidente estadunidense donald j
trump todavia atar entao o brasil posicionar se com neutralidade em que tanger ao conflito arabe israelense reafirmar a bandeira conciliatorio que lhe ir caracteristica por tanto ano fl e doc acrescentar que o segundo acontecimento que marcar a preocupante mudanca
de politica externo brasileiro sob a gestao de atual governo ir o rompimento com tradicao diplomatico firmar em organizacao de nacoes_unidas onu que tratar de votacao de resolucao que fixo a necessidade de investigacao de potencial violacao de direito cometer por
governo israelense contra manifestante a votacao a favor de resolucao e posicao recorrente de brasil em ambito de organizacao tender o governo brasileiro anterior luiz inacio lula de silva dilma rousseff e michel temer votar a favor de investigacao entendimento contrapor
por diplomacia brasileiro em gestao de sr jair messias bolsonaro em ano de fl e doc argumentar que o terceiro fator marcante em politica externo brasileiro sob o comando de jair bolsonaro se verificar por exemplo em reiterar rusga com o
atual presidente frances desde divergencia e embate relacionado a pauta ambiental atar acusacao de politicalha fazer por presidente brasileiro ao lider frances a relacao entre brasil e franco regredir notavelmente desde o iniciar de atual gestao brasileiro em que pesar o
brasil ser o principal aliado comercial de nacao frances em america latino fl e doc ressaltar que somar se a insatisfacao gerar por superficialidade de discurso proferido por sr jair messias bolsonaro em forum economico mundial e a crescente tensao com
a china o maior parceiro comercial de brasil a sucessao de equivoco deliberado durante a gestao bolsonaro recrudescer em bienio isso se dar em virtude de superveniencia de dois principal fator i a derrota de donald j trump com o qual
o presidente brasileiro possuir maior alinhamento ideologico e politicar em corrida eleitoral por presidencia estadunidense ii a chegada de covid19 em brasil fl e doc narrar que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cuidar de mais um episodiar de mau gestao de atual governo
em relacao a posicao de brasil enquanto membro de comunidade de nacao de fazer tratar se de inconstitucionalidade de ato praticar por governo brasileiro relacionado a desacreditacao de funcionario venezuelano por considerar ele personae non gratae resultar em solicitacao de que
a republicar de venezuela promover a retirar compulsorio de tal pessoa de territorio nacional fl e doc apontar que em o sr juan guaido lider de oposicao e presidente de assembleia nacional venezuelano se autodeclarara presidente_da_republica de venezuela com apoio de
atual governo brasileiro20 em seguida em dia o sr jair messias bolsonaro receber carta credencial de sedizente embaixador venezuelano maria teresa belandria exposito representante de governo de juan guaido fl e doc informar que mes mais tarde em apoiador de guaido
promover invasao a embaixada de venezuela localizar em capital federal administrar por funcionario representante de governo de presidente constitucional nicolas maduro em sequencia concretizar o antagonismo ao governo de nicolas maduro e o suporte politicar a juan guaido em abril de
o governo brasileiro decidir por fechamento de embaixada de brasil em caracas determinar o retorno de todo o diplomata brasileiro fl e doc ressaltar que em de abril de por meio de oficiar cgpi dimu bras vene sobrevir mais uma investida
de governo brasileiro em questao afeto a assunto domestico de republicar bolivariana de venezuela em data durante o apice de primeiro onda de pandemia de covid em brasil o sr jair messias bolsonaro ordenar por via de ministerio de relacao exterior
que o diplomata venezuelano deixar o brasil imiscuir se mais uma vez em conflito domestico aquele pai fls e doc observar que a ordem contudo ir impedir por esse supremo_tribunal_federal apo decisao liminar de excelente sr ministro luis_roberto_barroso proferido em medida_cautelar
em habeas_corpus n df em decisum o eminente relator considerar ilegitimo a retirar compulsorio e imediato de diplomata venezuelano por entender que a emergencia sanitario causar por pandemia lhes impingiria risco a integridade fisico e psiquico fl e doc ponderar que
em setembro de mesmo ano o governo brasileiro dar sequencia a investida contra o diplomata representante de presidente nicolas maduro sinalizar mais uma vez a pretensao de influenciar em assunto interno venezuelano em ocasiao mediante o oficiar cgpi dimu bras vene
o ministerio de relacao exterior declarar personae non gratae funcionario consular e diplomatico venezuelano em territorio nacional recusar se a reconhecer tal pessoa como membro de missao venezuelano em brasil com o consequente fim de prerrogativa diplomatico e consular a que
fazer jus fl e doc ressaltar que ainda que o governo de atual mandatario te nho amplo margem de discricionariedade em trato com estado estrangeiro para conducao de sua politica externo nao lhe e dar violar em uso de poder de
discricao o principio fundamental de relacao internacional inscrito em constituicao_federal bem como considerar vinculantes por direito consuetudinario internacional fl e doc requerer medida_cautelar em molde de art de lei n para que este supremo_tribunal_federal determinar ao estado brasileiro que se abster
de promover qualquer ato em detrimento de autoridade consular venezuelano e tecer juizo de validade juridico de seu ato propter officium especialmente em que tanger a sua saida compulsorio de territorio brasileiro fl e doc em merito pedir a procedencia de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para determinar ao governo que se abster de fazer juizo de reconhecimento sobre o governo instalar de venezuela por observancia ao principiar de nao intervencao prever em artigo de constituicao_federal e consequentemente a confirmacao de medida_liminar postular em via constitucional
fl e doc em por peticao stf n o arguente requerer o deferimento de medida_cautelar sustentar que nao ser suficiente o fato narrado em exordial que justificar a urgencia de pedido formular a titular de liminar chegar se ao conhecimento de
agremiacao que em dia seguinte ao ajuizamento de presente demanda haver a assinatura de portaria de instauracao de inquerito policial de deportacao ipd por delegacia de policiar de imigracao em detrimento de maria del pilar garcia peralta irene auxiliador rondon graterol
manuel antonio barroso alberto e freddy efrain meregote flor todo pertencente ao corpo diplomatico venezuelano em territorio nacional doc anexo fl e doc afirmar tratar r se portanto de procedimento que visar deportar a mencionado autoridade venezuelano de brasil em curto
prazo tender como fundamento a irregularidade de sua permanencia em territorio nacional provocar por nao reconhecimento de atual governo de republicar bolivariana de venezuela por governo brasileiro o que representar evidente interferencia em assunto domestico aquele pai como devidamente demonstrar em
exordial fl e doc reforcar o pedido liminar formular de modo a se suspender todo e qualquer procedimento administrativo ou judicial que representar novo hostilidade ao corpo diplomatico venezuelano em territorio nacional o que representar a suspensao de mencionado inquerito policial
de deportacao atar que haver manifestacao colegiada de e supremo_tribunal_federal sobre a questao fl e doc em adotar o rito de art de lei n e doc em o presidente_da_republica adotar o parecer exarar por consultor geral de uniao manifestar se
em seguinte termo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao cabimento de acao inadequacao de via eleger processo de natureza objetivo impossibilidade de regulacao de ato concreto e individual lei de migracao seguranca_juridica objeto de auto ja discutir por e t a suprema_corte em hc ausencia
de ato de hostilidade nao violacao ao principiar de nao intervencao improcedencia de pedido e doc em o advogado_geral_da_uniao asseverar o nao conhecimento de arguicao e superar a preliminar alegado o indeferimento de medida_cautelar direito internacional arguicao dirigir contra suposto ato
de hostilidade diplomatico promover por governo brasileiro em detrimento de diplomata venezuelano alocar em territorio nacional alegacao de afronta ao principiar de nao intervencao e a busca por integracao economico politica social e cultural de povo de america latino art inciso
iv e paragrafar unico de constituicao preliminar ausencia de indicacao precisar de ato atacar inobservancia ao requisito de subsidiariedade inviabilidade de acionamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para interferencia em conducao de politica externo brasileiro vulneracao a separacao_dos_poderes merito competencia de presidente_da_republica para privativamente
manter relacao com o estado estrangeiro e acreditar seu representante diplomatico artigo inciso vii de constituicao o legitimar exercicio de prerrogativa de acreditar ou desacreditar o agente diplomatico de determinado pai nao se caracterizar como violacao ao principiar de nao intervencao
reconhecimento de estado estrangeiro como expressao de soberania de pai ausencia de requisito de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento e doc em o ministro de relacao
exterior informar que a validade juridico de ato de executivo em sentido de declarar qualquer agente diplomatico ou consular estrangeiro persona non grato e tema pacificar nao apenas em brasil mas em todo o mundo de mesmo forma e pacificar em
literatura especializar internacional que tal declaracao gerar ao governo que enviar o agente declarar indesejado a obrigacao internacional de retirar ele de estado acreditar ser a sancao para tal descumprimento a desconsideracao de pessoa como agente diplomatico ou consular estrangeiro nao
haver qualquer duvidar minimamente razoavel quanto a isso como deixar claro o ministro roberto_barroso ao indeferir provimento ao hc fl e doc em o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional desacreditacao diplomatico diplomata venezuelano ato de poder_publico
indicacao ausencia falta de aptidao juridico de ato questionar para desafiar adpf subsidiariedade inobservancia parecer por nao conhecimento a decisao sobre relacao internacional brasileiro incluir a desacreditacao de diplomata estrangeiro decorrer de competencia privativo de carater politicar administrativo cf art vii
nao se admitir a adpf quando existir outro meio eficaz para neutralizar de maneira amplo geral e imediato a situacao de lesividade ao preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade nao se prestar a apreciacao de situacao individual e
concreto tampouco caracterizar sucedaneo recursal precedente parecer por nao conhecimento de arguicao e doc examinar o elemento havido em auto decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido em de art de lei n se estabelecer art a peticao_inicial ser indeferir
liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se
o interessado demonstrar nao haver outro meio processual para o questionamento devido ou ter haver o previo exaurimento de outro instrumento processual previsto em ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de
ato questionar o principiar de subsidiariedade a ser observar para a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental esta posto em de art de lei n ali se condicionar o ajuizamento de especial acao constitucional a ausencia de outro meio processual apto a
sanar eficazmente a situacao de lesividade afirmar por arguente e requisito de procedibilidade validamente instituir por legislador comum a condicionar o exercicio de direito de acao em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje assentar se
que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente
resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de
qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente conferir se tambem por exemplo o seguinte julgar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia
de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato
omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo
improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar
a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar
por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que
ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj e m e n t a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido
o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade
emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso
imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que
consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em
ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n
df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf
n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n este supremo tribunal concluir que se dever considerar tambem o instrumento processual de indole subjetivo para a
analisar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade de ato impugnar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i
aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei
de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr relator o ministro ricardo_lewandowski plenario
dje a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a parte processual sob pena de transformar a em acao rescisorio atar mesmo ir de seu prazo legal sucedaneo recursal e mecanismo de
burla a norma de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional este supremo tribunal firmar jurisprudencia em sentido de vedar se o uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como substitutivo de recurso proprio em processo subjetivo ou especie de acao rescisorio conferir se por
exemplo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade
meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o
criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo
decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com
o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei lei principiar
de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema
recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual
com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental empresa concessionar de distribuicao de energia eletrico utilizacao de
area publicar municipal cobranca mensal de valor por uso lei n e decreto n de municipio de igreja rs principiar de subsidiariedade inobservancia interesse singular de empresa associar a arguente inexistencia de dano de dificil reparacao a ordem juridico agravo_regimental ao
qual se negar provimento a improcedencia de acao judicial por qual empresa concessionar busca impedir a cobranca por uso de area municipal em prestacao de servico de distribuicao de energia eletrico nao autorizar a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impossibilidade de utilizacao de
acao como especie de acao rescisorio preventivo ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio a relacao processual originar agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr minha relatoria plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido
acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar
material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por
julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie
de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dje ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de municipio de vitoriar que impor ao poder_publico municipal a obrigacao de cumprir acordo coletivo celebrar com diverso entidade
representativo de servidor publico municipal nao conhecimento o acordo coletivo de trabalho se constituir em ato juridico uno para todo a categoria de servidor estatutario de municipio de vitoriar exaurido todo a instancia inclusive com manejo de acao rescisorio extinto sem
resolucao de merito nao caber a adpf cumprir uma funcao substitutivo de embargo a execucao arguicao nao conhecido adpf n relator o ministro carlos britto plenario dje em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n em decisao monocratico por qual nao conhecer de arguicao
o ministro celso_de_mello assentar como se saber um pronunciamento judicial poder qualificar se como r habilis valer dizer como objeto idoneo suscetivel de impugnacao em sede de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desde que referido manifestacao decisorio ainda nao ter transitar em julgar em face
de que prescrever o art in finar de lei em esse entendimento nao so ter o apoio de magisterio doutrinario a que precedentemente aludir em decisao mas encontrar suporte em proprio jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao constituir demasia relembrar que a existencia
de coisa julgar atuar como pressuposto negativo de admissibilidade de ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tornar a incognoscivel em consequencia se e quando promover contra decisao revestir de autoridade de coisa julgar dj em especie a controversia referente a retirar compulsorio de territorio
nacional de diplomata venezuelano ir objeto de analisar em supremo tribunal em habeas_corpus n e em habeas_corpus n apensar ao primeiro ministro relator roberto_barroso impetrar contra ato de presidente_da_republica e de ministro de relacao exterior em em habeas_corpus n o ministro
roberto_barroso deferir a medida_cautelar considerar se a pandemia causar por coronavirus para obstar por prazo de dez dia contar de determinacao de retirar compulsorio de cidadao venezuelano de territorio nacional por ato de governo brasileiro em decisao adotar se a seguinte
ementa habeas_corpus retirar compulsorio de integrante de corpo diplomatico venezuelano de territorio brasileiro risco concreto a incolumidade fisico paciente liminar suspender a medida concreto a e psiquico de deferir para suspender a medida habeas_corpus requerer contra o presidente_da_republica e o ministro
de estado de relacao exterior o paciente integrante de corpo diplomatico venezuelano ter a sua retirar compulsorio de territorio nacional determinado por ato de plausibilidade de direito em exame sumariar parecer haver violacao a norma constitucional brasileiro a tratado internacional de
direitos_humanos e a convencao de viena sobre relacao diplomatico e consular perigo em demorar em meio a pandemia reconhecer por organizacao mundial de saude viola razoar humanitario minimo a determinacao de saida imediato de territorio nacional de agente diplomatico estrangeiro que
nao representar qualquer perigo iminente hipotese em que o proprio procurador_geral_da_republica em atuacao em ambito de gabinete integrar de acompanhamento de epidemia covid19 giac covid19 recomendar em de maio de ao sr ministro de estado de relacao exterior a suspensao temporario
de execucao de medida atar que ser esclarecido a forma e o meio de execucao de retirar compulsorio como forma de evitar risco a integridade fisico e psiquico de paciente liminar deferir para suspender por prazo de dez dia o efeito
de ordem de retirar compulsorio de paciente de territorio brasileiro determinado por ministro de estado de relacao exterior em termo de oficiar cgpi dimo bras vene de de abril de vinda a informacao de autoridade apontado como coatoras voltar a apreciar
a questao em o ministro roberto_barroso em decisao monocratico ratificar a medida_cautelar deferir aquele habeas_corpus n e reconhecer a competencia de supremo_tribunal_federal para julgar o remediar constitucional o cabimento de habeas_corpus e a insindicabilidade de merito de decisao presidencial em materia
de desacreditacao de diplomata estrangeiro transcrever se a ementa de decisao habeas_corpus contra o presidente_da_republica e o ministro de relacao exterior decisao de retirar imediato de diplomata e funcionario venezuelano situacao de emergencia mundial de saude falta de urgencia e risco
a vida e a saude de paciente medida_cautelar ratificar competencia de supremo_tribunal_federal manter relacao com estado estrangeiro e acreditar seu diplomata ser competencia privativo e indelegaveis de presidente_da_republica cf art vii em materia o ministro de relacao exterior e mero executor
de decisao presidencial em caso presente e ir de duvidar que o ato em exame decorrer de determinacao presidencial conforme reconhecimento expresso assim ser o julgamento de presente habeas_corpus e de inequivoco competencia de supremo_tribunal_federal cf art i i cabimento de
habeas_corpus tanto o teor de ato impugnar quanto a conduta e declaracao publicar que a ele se seguir evidenciar a ameaca a liberdade de locomocao de paciente sua retirar compulsorio de pai ja haver ser determinado e ser iminente tender haver
inclusive mobilizacao de policiar militar para sua execucao insindicabilidade de merito de decisao presidencial em materia nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e de desacreditacao de diplomata estrangeiro diante de
nao se discutir que o paciente deixar de ser representante de governo venezuelano perante o estado brasileiro e poder ser considerar personae non gratae a decisao de presidente_da_republica portanto e validar e subsistente apenas ter sua execucao temporariamente suspenso em forma
explicitar a seguir ilegitimidade de retirar compulsorio imediato de paciente em meio a pandemia a situacao de emergencia sanitario reconhecer por organizacao mundial de saude e por congresso_nacional colocar em risco a integridade fisico e psiquico de paciente tornar irrazoavel a
ordem de saida imediato ou em hora de territorio nacional violacao a convencao de direitos_humanos e de relacao diplomatico impossibilidade fatico e transitorio de retirar de agente diplomatico e consular venezuelano de territorio brasileiro enquanto durar o estado de calamidade publicar
e emergencia sanitario reconhecer por congresso_nacional medida_cautelar ratificar para sem interferir com a validade de decisao politicar administrativo de presidente_da_republica assegurar que o paciente permanecer em territorio nacional enquanto durar o estado de calamidade publicar decretado por congresso_nacional por peticao stf
n apresentado aquele habeas_corpus n o impetrantes requerer a prorrogacao de efeito de medida_cautelar deferir e afirmar a ilegalidade de decisao politicar administrativo decorrente de descredenciamento de diplomata venezuelano sobre essa peticao em o ministro relator decidir direito_constitucional habeas_corpus decisao politicar
administrativo por descredenciamento de diplomata venezuelano notificacao para regularizacao de situacao migratorio ausencia de ilegalidade ou abuso de poder pedir indeferir nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e em particular
de desacreditacao de diplomata estrangeiro o paciente haver mais de ano deixar de ser oficialmente reconhecido por estado brasileiro como membro oficial de missao diplomatico e reparticao consular de republicar bolivariana de venezuela decisao politicar administrativo formalmente ratificar em em consequencia
de e considerar que a liminar deferir em auto esta em vigor haver mais de mes cumprir a paciente o dever legal de regularizacao de respectivo situacao migratorio em termo de lei de imigracao assegurar a observancia de principio de contraditorio
e de ampla_defesa embora persistir o grave contexto de emergencia sanitario ja nao se esta mais diante de situacao original trazer em presente habeas_corpus uma determinacao para retirar de pai em hora o quadro fatico e processual agora e diverso e
dizer respeito a regularizacao de permanencia em brasil de cidadao estrangeiro que nao mais ostentar a condicao de diplomata acreditado o presente habeas_corpus nao e a sede proprio para discussao de novo situacao que se configurar a regularizacao de status de
imigrante dever dar se em sede administrativo com a possibilidade de recurso a instancia judicial ordinario em caso de ilegalidade ou abuso de poder pedir indeferir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir proposta em apo portanto a ultimar decisao proferido em habeas_corpus n
por qual indeferir o pedido de prorrogacao de medida_cautelar deferir e assentar que a regularizacao de permanencia em brasil de cidadao estrangeiro que nao mais ostentar a condicao de diplomata acreditado dever ocorrer em sede administrativo ou em via ordinario judicial
em presente arguicao o arguente pedir que este supremo tribunal determinar ao estado brasileiro que se abster de promover qualquer ato em detrimento de autoridade consular venezuelano e tecer juizo de validade juridico de seu ato propter officium especialmente em que
tanger a sua saida compulsorio de territorio brasileiro fl e doc constatar se que a pretensao inicial poder ser buscar com a devido efetividade processual por outro instrumento judicial apto a sanar a suposto ofensa a preceitos_fundamentais como ocorrer em auto
de habeas_corpus n e a presente arguicao utilizar com o intuito de rediscutir controversia juridico antes apresentado a este supremo tribunal em processo especificar revelar se incabivel por inobservancia ao principiar de subsidiariedade a controversia em exame envolver interesse subjetivo especifico
de parcela de agente diplomatico venezuelano em territorio nacional cuja protecao especificar lhes ir garantido liminarmente em habeas_corpus n em razao de contexto pandemico decorrente de covid a tutela requerido em processo para reparar ofensa a alegado preceitos_fundamentais por conjunto de
decisao e ato administrativo voltar ao descredenciamento de diplomata venezuelano determinado e incompativel com a natureza objetivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a natureza de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade ter por finalidade em seu fundamento e em sua essencia guardar e garantir a integridade
de sistema juridico constitucional em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n anotar que esse importante instrumento processual de complementacao de sistema de controlo objectivo de constitucionalidade nao poder ser utilizar como mero mecanismo de avocacao de causa envolver apenas o interesse pessoal de
legitimado para a sua propositura sob pena de reconhecer a este privilegiar processual atentatorio ao principiar de igualdade ou de isonomia minha relatoria dj ao examinar a arguicao de descumprimento fundamental n df o ministro ricardo_lewandowski pontuar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar
instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art 1o de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou
outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo pleno dje o ministro celso_de_mello em arguicao de preceito_fundamental n ponderar que a importancia de qualificar se o controlo normativo abstrato de constitucionalidade como processo objectivo vocacionar como precedentemente enfatizar
a protecao in abstracto de ordem constitucional impedir por isso mesmo a apreciacao de qualquer pleito que visar a resguardar interesse de expressao concreto e de carater individual dje tambem o ministro gilmar_mendes em decisao proferido em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n asseverar que
nao se poder perder a dimensao de que a adpf e destinar a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional ou ser essa acao nao poder ser utilizar como mero sucedaneo para qualquer demanda ou interesse subjetivo que estar alegadamente afetado
sob pena de esvaziar o escopo de instrumento constitucional haver que se considerar a relevancia de objeto de arguicao para o ordenamento juridico dje por historico de decisao proferido em habeas_corpus n e e o que relatar em arguicao evidenciar se
tambem o carater politicar administrativo de ato voltar a desacreditacao de diplomata e de medida destinar a concretizar a declaracao formal de governo brasileiro em inc vii de art de constituicao_da_republica dispor competir privativamente ao presidente_da_republica manter relacao com estado estrangeiro
e acreditar seu representante diplomatico em art de convencao de viena sobre relacao diplomatico incorporar em ordenamento juridico brasileiro por decreto n se estabelecer o estado acreditar poder a qualquer momento e sem ser obrigar a justificar a sua decisao notificar
ao estado acreditante que o chefe de missao ou qualquer membro de pessoal diplomatico de missao e persona non grato ou que outro membro de pessoal de missao nao e aceitavel o estado acreditante conforme o caso retirar a pessoa em
questao ou dara por terminar a sua funcao em missao uma pessoa poder ser declarar non grato ou nao aceitavel mesmo antes de chegar ao territorio de estado acreditar se o estado acreditante se recusar a cumprir ou nao cumprir dentro
de um prazo razoavel a obrigacao que lhe incumbir em termo de paragrafar de artigo o estado acreditar poder recusar se a reconhecer tal pessoa como membro de missao ter se em art de convencao de viena sobre relacao consular incorporar
em ordenamento juridico brasileiro por decreto n de artigo funcionario declarar persona non grato o estado receptor poder a qualquer momento notificar ao estado que enviar que um funcionario consular e persona non grato ou que qualquer outro membro de reparticao
consular nao e aceitavel em circunstanciar o estado que enviar conforme o caso ou retirar a referido pessoa ou por termo a sua funcao em reparticao consular se o estado que enviar negar se a executar ou nao executar em prazo
razoavel a obrigacao que lhe incumbir em termo de paragrafar de presente artigo o estado receptor poder conforme o caso retirar o exequatur a pessoa referido ou deixar de considerar a como membro de pessoal consular uma pessoa nomear membro de
uma reparticao consular poder ser declarar inaceitavel antes de chegar ao territorio de estado receptor ou se ai ja estar antes de assumir sua funcao em reparticao consular o estado que enviar dever em qualquer de caso retirar a nomeacao em
caso mencionado em paragrafo e de presente artigo o estado receptor nao e obrigar a comunicar ao estado que enviar o motivo de sua decisao a decisao de governo brasileiro quanto a diplomata e a agente consular venezuelano ir considerar insindicavel
por poder_judiciario em termo de inc vii de art de constituicao_da_republica em razao de natureza politica de decisao sobre a relacao internacional de pai transcrever se em que interessar o excerto de julgamento de medida_cautelar em habeas_corpus n insindicabilidade de merito
de decisao presidencial em materia nao caber ao poder_judiciario substituir se ao presidente_da_republica em decisao politica acercar de relacao internacional de pai e de desacreditacao de diplomata estrangeiro diante de nao se discutir que o paciente deixar de ser representante de
governo venezuelano perante o estado brasileiro e poder ser considerar personae non gratae a decisao de presidente_da_republica portanto e validar e subsistente apenas ter sua execucao temporariamente suspenso em forma explicitar a seguir relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dje grifo
nosso a alegado notificacao de departamento de policia_federal recebido por cidadao venezuelano ser decorrente de procedimento levar a efeito por decreto n por qual regulamentar a lei de migracao n ilegalidade ou abuso de poder havido em praticar de ato poder
ser questionar por outro instrumento juridico apto a sanar com efetividade eventual pretensao deduzir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido por inobservancia de requisito de subsidiariedade e por impossibilidade de utilizacao de controlo abstrato de norma como sucedaneo recursal para
a tutela de situacao subjetivo e concreto por expor evidenciar o nao cabimento negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de setembro de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1036930 *adpf_617 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar mover por partido rede_sustentabilidade contra decisao proferido por ministro presidente de superior_tribunal_de_justica em auto de suspensao de liminar e de sentenca df que determinar a cessacao de efeito de outro pronunciamento judicial
formalizar por juizo de vara de meio_ambiente desenvolvimento urbano e fundiario de distrito_federal acao civil publicar e por tribunal_de_justica de distrito_federal e territorio agravo de instrumento e suspensao de seguranca o qual suspender o efeito de licenciamento ambiental que permitir o
iniciar de construcao de chamado quadra localizar em setor sudoeste de brasilia df argumentar o requerente que o ato questionar viola a defesa de meio_ambiente ecologicamente equilibrado arts ver ver e de cf preceito_fundamental diretamente ligar entre outro a vida a
dignidade_da_pessoa_humana e a saude alegar que o desenvolvimento sustentavel impor cautela por parte de administrador publicar que dever pautar sua atuacao por satisfacao de necessidade atual e de geracao futuro tecer consideracao acercar de protecao de bioma cerrado conforme previsao constante
de lei distrital e chamar atencao para existencia de recurso_extraordinario df sob a relatoria de eminente min gilmar_mendes o qual tratar de regularizacao e ocupacao de quadra de setor sudoeste contudo sob um diferente aspecto que e o de inconstitucionalidade de
decreto distrital n por fim requerer a titular de medida_cautelar a suspensao de efeito de decisao de ministro presidente de stj bem como o impedimento de novo decisao em sentido contrariar atar o julgamento definitivo de adpf a procuradoria geral de
distrito_federal parte de acao originar prestar esclarecimento pecar em termo de art de lei n manifestar se por rejeicao de pedido de concessao de medida_cautelar e por improcedencia de acao asseverar que nao estar presente o requisito necessario para o conhecimento
de demanda pois nao se tratar de controversia judicial relevante art v de lei n e nao ir demonstrar o pressuposto de subsidiariedade art de lei n afirmar que existir outro meio eficaz para solucionar a controversia a exemplo de recurso
de agravo em face de decisao proferido por presidente de superior_tribunal_de_justica motivo por qual entender que a parte autor esta utilizar a adpf como sucedaneo recursal em merito entender que a construcao de quadra de bairro de sudoeste nao implicar qualquer
violacao ao meio_ambiente equilibrado pois ir observar todo a norma ambiental pertinente argumentar que o re df nao ter relevancia alguma para o desfecho de presente adpf e ainda que tal recurso nao ir receber com efeito suspensivo de modo sua
tramitacao nao impedir a praticar de ato relativo ao processo de licenciamento de sqsw solicitado esclarecimento despacho de pecar o eminente ministro presidente de superior_tribunal_de_justica reafirmar o fundamento de sua decisao informar que contra a decisao ir interposto agravo interno por
ministerio_publico de distrito_federal e por ministerio_publico_federal o qual aguardar julgamento pecar e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser
esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel
para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz
ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a
demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno
dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que a decisao judicial objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa esta submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual
a disposicao de parte para reverter a de fato conforme informar por ministro presidente de superior_tribunal_de_justica o instrumento recursal ja ir utilizar restar pendente de julgamento o agravo interno interposto por ministerio_publico de distrito_federal e por ministerio_publico_federal em contexto a corte
firmar entendimento em sentido de que a existencia de apenas uma decisao cuja validade se contestar enquanto ainda pendente julgamento de agravo como tratar a presente arguicao reforcar a eficacia de meio processual ordinario de impugnacao a afastar o cabimento de
adpf mencionar a titular exemplificativo a consideracao lancar por eminente ministro roberto barrroso em julgamento de adpf agr transcrever trecho de acordao e verdade que esta corte ter aceitar a utilizacao de adpf para questionar conjunto de decisao judicial que poder
estar em conflito com preceitos_fundamentais em sentido adpf minha relatoria adpf rel min gilmar_mendes adpf rel min celso_de_mello adpf rel min marco_aurelio nao e este o caso contudo a peticao_inicial apontar uma unico decisao como violadora de preceito_fundamental ser que haver
meio processual adequado e eficaz para impugnacao de tal decisao adpf agr df rel min roberto_barroso dj grifo aditar ante todo o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de outubro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho543411 *adpf_355 *uf_DF *dt_2015 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar proposta por partido de social democracia brasileiro psdb contra a resolucao de de conselho deliberativo de fundo de amparo ao trabalhador codefat que disciplina o pagamento de abono salarial referente ao exercicio de
a arguicao ora em exame impugnar mais especificamente o cronograma de pagamento de abono salarial assegurar a participante de programa de integracao social pis e de programa de formacao de patrimonio de servidor publicar pasep constante respectivamente de anexo i e
ii de resolucao acima indicado de acordo com o cronograma prever para o empregado vincular ao pis anexo i de resolucao o pagamento de abono comecar a ser efetuar a partir de para o beneficiar nascido em mes de julho estender
se para o aniversariante de mes seguinte atar a data limite estipulado para o recebimento de abono por todo o beneficiario e de mesmo forma a programacao de pagamento de abono a participante de pasep anexo ii de resolucao tambem se
iniciar para o detentor de inscricao com final zero a partir de suceder se em ordem crescente de numeracao final de inscricao atar a data limite para o pagamento ir igualmente fixar em a agremiacao partidario arguente apo extenso defesa por
cabimento de adpf alegar em sintese que o art de carta magno assegurar o pagamento de um salario minimo anual a empregado que perceber atar dois salario minimo de remuneracao mensal de empregador que contribuir para o pis ou para o
pasep asseverar que o ato ora contestado deixar de observar a anualidade expressamente imposto para o recebimento de abono salarial argumentar que o pagamento de abono a despeito de estar integralmente prever para o exercicio financeiro de ter ser indevidamente fracionar
e parcialmente transportado para o ano de defender que o codefat ao proceder de forma fazer com que um grande contingente de trabalhador que fazer jus ao recebimento de abono salarial e que contar com a sua percepcao ainda em exercicio
financeiro de passar a receber o beneficiar tao somente em exercicio de ao arrepio de comando inserir em de art de constituicao_federal afirmar que ao se adiar parte de pagamento de abono salarial prever para o exercicio de deixar se por
conseguinte de atuar com a estrito observancia de anualidade insito ao beneficiar ter ser lesionado preceitos_fundamentais concretizadores de principiar de socialidade consubstanciar alar de que prever em art de constituicao em valor social de trabalho art iv de cf em promocao
de bem de todo art iv de cf em existencia de outro direito de trabalhador alar de rol inscrever em art de carta magno que visar a melhoria de sua condicao social art caput de cf e em valorizacao de trabalho
humano art caput de cf destacar por ultimar que a transferencia de pagamento para o ano de ja se encontrar juridicamente aperfeicoado razao por qual se mostrar imperioso impedir imediatamente que essa lesao a preceitos_fundamentais se perpetuar em prejuizo de direito
de um contingente de trabalhador que seguramente alcancar a casa de milhao requerer ao final a concessao de medida_liminar que determinar a suspensao de eficacia de tabela de pagamento constante em anexo i e ii de resolucao codefat n de de
julho de em parte em que prever o pagamento de abono salarial a participante de programa de integracao social pis e de programa de formacao de patrimonio de servidor publicar pasep a partir de mes de janeiro fevereiro e marco de
e atar o dia de junho de determinar se ao orgao responsavel por sua edicao que o pagamento previsto para o primeiro mes de ser remanejar e efetivamente pagar em exercicio financeiro de pugnar em merito por declaracao de inconstitucionalidade de
resolucao codefat e o relatorio decidir o art de lei autorizar expressamente que em periodo de recesso o pedido de medida_cautelar formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser excepcionalmente apreciado por decisao monocratico de presidente de corte a quem competir decidir sobre questao urgente
em periodo de recesso ou de ferir em termo de art viii de ristf assim sem prejuizo de uma analisar ulterior por relator quanto ao cabimento de adpf passo ao exame de pedido de liminar consignar de iniciar que o arguente
busca em ultimar analisar elastecer o alcance de expressao salario minimo anual contido em art de constituicao_federal de modo que i o empregado beneficiar ter direito ao recebimento de um abono salarial a cada periodo de um ano e ainda que
ii a totalidade de pagamento de beneficiar ocorrer dentro de um mesmo ano civil ou de um mesmo exercicio financeiro esse e o teor de dispositivo ora em exame art a arrecadacao decorrente de contribuicao para o programa de integracao social
criar por lei_complementar n de de setembro de e para o programa de formacao de patrimonio de servidor publicar criar por lei_complementar n de de dezembro de passar a partir de promulgacao de constituicao a financiar em termo que a lei
dispor o programa de seguro desemprego e o abono de que tratar o de artigo a empregado que perceber de empregador que contribuir para o programa de integracao social ou para o programa de formacao de patrimonio de servidor publicar atar
dois salario minimo de remuneracao mensal e assegurar o pagamento de um salario minimo anual computar em valor o rendimento de conta individual em caso aquele que ja participar de referido programa atar a data de promulgacao de constituicao grifar contudo
a interpretacao ora pretendido ao menos em analisar perfunctoria proprio de medida em especie nao parecer encontrar guarir em texto constitucional principalmente se considerar que a carta de quando querer restringir um periodo de tempo a um determinado exercicio financeiro sempre
o fazer de maneira expressar artigo iii b paragrafo e entre outro exemplo alar de um breve exame em historico de pagamento de abono salarial anual desde sua regulamentacao em atar o dia atual demonstrar que absolutamente nada de diferente ir
trazer por resolucao ora impugnar com efeito apo a edicao de lei de que regulamentar o pagamento de abono salarial anual instituir por art de constituicao_federal o conselho deliberativo de fundo de amparo ao trabalhador codefat baixar a resolucao de que
estipular de forma inaugural um cronograma para o pagamento de abono salarial referente ao ano de o normativo mencionar possuir o seguinte teor resolucao n de de julho de o conselho deliberativo de fundo de amparo ao trabalhador codefat em uso
de atribuicao que ihe conferir o artigo inciso ii de lei n de de janeiro de e o artigo inciso iii e xi de regimento_interno resolver i o abono salarial prever em artigo paragrafar de constituicao_federal e em artigo de lei
n de de janeiro de relativo ao ano base de ser pagar por banco de brasil e por caixa economico federal de acordo com o cronograma de pagamento constante de anexo i e ii respectivamente ii esta resolucao entrar em vigor
em data de sua publicacao grifar ver se portanto que o recebimento efetivo de abono salarial devido para o ano de somente ocorrer em ano seguinte cujo pagamento para o empregado participante de programa de integracao social pis por exemplo iniciar
se a partir de e finalizar se atar anexo ii de resolucao codefat assim a sistematico de pagamento de abono salarial prever em art de constituicao de ja ir inaugurar seguir uma programacao temporal que transpassava o segundo semestre de um
determinado ano e o primeiro semestre de ano seguinte em sequencia ir editar por codefat a resolucao e ambos de em qual ir estabelecido o cronograma de desembolso para o pagamento de abono relativo ao pis e ao pasep devido em
ano de o desembolso de recurso destinar a empregado vincular ao pis por exemplo iniciar se em tender se prolongado atar a data de a partir de ponto a resolucao editar anualmente por codefat passar a disciplinar de forma permanente o
pagamento de abono salarial levar se em contar cronograma com data inicial em segundo parte de um ano e data final em primeiro parte de ano seguinte de modo que em interregno de um ano a totalidade de empregado beneficiar ter
receber o abono salarial devido assim tomar sempre como exemplo o abono decorrente de contribuicao para o programa de integracao social pis a execucao de pagamento de beneficiar por codefat dar se atar o presente momento dentro de seguinte marco temporal http portal
mte gov br codefat abono salarial
htm resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de e de pagamento de abono
salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de e de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de e de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de de e de pagamento de abono salarial
iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento
de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de e de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e
finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial
iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento
de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e finalizar atar resolucao de pagamento de abono salarial iniciar em e a ser
finalizar atar ver se por todo o expor que o arguente busca obter em sede liminar a suspensao de efeito de ato_normativo que estabelecer um cronograma de pagamento de abono salarial basear em sistematico ininterruptamente adotar por conselho deliberativo de fundo
de amparo ao trabalhador codefat em ultimo ano nada recomendar em momento a interferencia judicial precario em mecanismo de pagamento longevo de abrangencia nacional e que vir atender a milhao de trabalhador brasileiro sem contratempo ou prejuizo notoriamente conhecido isso posto
vislumbrar em contato inicial a inexistencia de plausibilidade juridico de pretensao deduzir bem como de alegado periculum_in_mora indefiro o pleito de liminar em termo de art de lei solicitar se informacao a autoridade responsavel por ato ora questionar apo ouvir se o advogado_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica publicar se brasilia de julho de ministro ricardo_lewandowski presidente
**** *id_despacho612085 *adpf_383 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao ao formular juizo negativo de cognoscibilidade referente a adpf df proferir decisao que esta assim ementada arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revogacao superveniente de norma estatal impugnar extincao anomalo de processo de controlo abstrato prejudicialidade reconhecer impugnacao de ato estatal de carater po constitucional
postulado de subsidiariedade consequente inviabilidade de arguicao de descumprimento precedente existencia em ordenamento positivo de instrumento processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade alegadamente resultante de ato estatal impugnar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de que nao se conhecer com apoio
em mesmo razoar expor em processo acima referido e considerar ainda a identidade de conteudo material de peticao inicial que dar origem ao ajuizamento de acao constitucional e aquela adpf df tambem nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental fazer o com suporte
em poder processual de que dispor o relator que se revelar igualmente aplicar a processo objetivo de controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf df rel min teori_zavascki adpf mc se rel min carmen_lucia adpf df rel min luiz_fux adpf df rel min joaquim barbosa adpf
df rel min roberto_barroso adpf to rel min dias_toffoli adpf mc df rel min celso_de_mello adpf sp rel min ricardo_lewandowski adpf pb rel min dias_toffoli adpf mg rel min marco_aurelio adpf mc df rel min celso_de_mello adpf rs rel min carmen_lucia
adpf sp rel min roberto_barroso adpf mt rel min carmen_lucia adpf mc df rel min celso_de_mello v g arquivar se o presente auto que dever permanecer apensar a de adpf df de que ser relator publicar se brasilia de fevereiro de ministro celso_de_mello relator
**** *id_despacho758528 *adpf_417 *uf_DF *dt_2017 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido trabalhista de brasil pt de b com pedido liminar para que este supremo_tribunal_federal interpretar o art de cf de modo a excluir de interpretacao judicial de tribunal_superior_eleitoral consolidado em atual redacao de sumular n
tse a inelegibilidade prever para o caso de falecimento de chefe de poder_executivo a agremiacao alegar possuir legitimidade ativo uma vez que se constituir partido_politico com representacao em congresso_nacional contar com deputado federal em camara_dos_deputados pag de documento eletronico quanto ao
cabimento de acao sustentar que a presente pretensao atender a tres requisito de adpf qual ser i que a norma violar ou ameacado de violacao ser preceitos_fundamentais ii que tal violacao ser causar por ato de poder_publico e iii que nao
existir outro meio eficaz para tutelar o preceito constitucional violar chamado o carater subsidiario de adpf pag de documento eletronico aduzir ainda que a acao ter como objeto a interpretacao judicial de tse a qual afirmar que o art de constituicao_federal
estender se a inelegibilidade tambem a parente de chefe de executivo falecido em curso de segundo mandato pag de documento eletronico apontar como preceito_fundamental violar o direito universal ao sufragio art de cf e o principiar de legalidade art ii cf
ressaltar que esta corte pacificar entendimento em sentido de que o falecimento de chefe de executivo romper todo e qualquer vincular familiar razao por qual nao ser inelegivel seu ex conjuge e seu parente apo a morte de mandatario o tribunal_superior_eleitoral
contudo ter reiteradamente negar o direito_fundamental de ser eleito ao conjuge sobrevivente em flagrante violacao ao direito_fundamental de todo o que desejar participar de eleicao apo o falecimento de seu conjuge salientar a inexistencia de outro meio capaz de sanar a
lesividade produzir por interpretacao judicial conferir por tribunal_superior_eleitoral ao art de cf sintetizar em novo redacao de sumular n tse pag de documento eletronico requerer por fim a procedencia de acao para reconhecer a existencia de lesao a preceitos_fundamentais contido em
arts e ii de cf e assim excluir de interpretacao judicial de tribunal_superior_eleitoral consolidado em atual redacao de sumular n de tse a inelegibilidade prever para o caso de falecimento de chefe de poder_executivo instar a manifestar se a advocacia_geral_da_uniao sustentar
a improcedencia de acao haver vista que o entendimento jurisprudencial impugnar por arguente cristalizar em sumular de tribunal_superior_eleitoral compatibilizar se com o principio democratico e republicano e em especial com a norma oriundo de artigo de constituicao_federal documento eletronico o ministerio_publico_federal
em parecer de lavra de procurador_geral_da_republica rodrigo janot monteiro de barro opinar por nao conhecimento de acao documento eletronico em despacho de deferir o ingresso de democrata dem como amicus_curiae e o relatorio decidir verificar a priori que a lei determinar
que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico art ocorrer que este supremo_tribunal_federal possuir entendimento firmar por plenario de corte de que enunciado de sumular de tribunal nao configurar ato de poder_publico
por tao somente a expressao de entendimento reiterar adpf agr df rel min eros grau ver agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental enunciado de sumular de sumpremo tribunal federal revisao inadequacao de via negativo de seguimento de arguicao o enunciado de sumular de corte
indicado como ato lesivo a preceitos_fundamentais nao consubstanciar ato de poder_publico por tao somente a expressao de entendimento reiterar seu a arguicao ir negar seguimento o enunciado ser passivar de revisao paulatino a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao e adequado a essa finalidade agravo_regimental
nao prover adpf agr df rel min eros grau em mesmo sentido ir o entendimento exarar em adpf de minha relatoria em qual negar seguimento sob o entendimento de que a orientacao jurisprudencial emanar de tribunal superior de trabalho nao consubstanciar
ato de poder_publico para fim de impugnacao por via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de forma vislumbrar ser pacificar o entendimento de que enunciado sumulares nao poder ser objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental implicar em negativo de seguimento ainda que superar tal obice o merito de
tese apresentado por agremiacao partidario tambem nao merecer prosperar isso porque a sumular de tse encontrar se em consonancia com o principio democratico que reger o direito eleitoral constitucional o referido enunciado ter sua origem em art e de constituicao_federal litteris
o presidente_da_republica o governador de estado e de distrito_federal o prefeito e quem o haver sucedido ou substituir em curso de mandato poder ser reeleger para um unico periodo subsequente ser inelegivel em territorio de jurisdicao de titular o conjuge e
o parente consanguineos ou afim atar o segundo grau ou por adocao de presidente_da_republica de governador de estado ou territorio de distrito_federal de prefeito ou de quem o haver substituir dentro de seis mes anterior ao pleito salvo se ja titular
de mandato eletivo e candidato a reeleicao observar que o dispositivo constitucional impor a inelegibilidade em territorio de jurisdicao de titular ao conjuge e a parente consanguineos ou afim atar o segundo grau ou por adocao de presidente_da_republica de governador de
estado ou territorio de distrito_federal de prefeito ou de quem o haver substituir dentro de seis mes anterior ao pleito salvo se ja titular de mandato eletivo e candidato a reeleicao ou ser a sumular de tse apenas reunir a vedacao
a um terceiro mandato eletivo art de cf com a inelegibilidade reflexo por parentesco com o chefe de executivo art de cf tal uniao resultar em vedacao ao terceiro mandato de mesmo grupo familiar verbis ser inelegivel para o cargo de
chefe de executivo o conjuge e o parente indicar em de art de constituicao_federal de titular de mandato salvo se este reelegivel ter falecido renunciar ou se afastado definitivamente de cargo atar seis mes antes de pleito assim e possivel extrair
de enunciado que o parente de chefe de executivo poder ser candidato se este ultimar ir reelegivel e nao ter exercer o cargo em mes final de seu primeiro mandato ser por ter falecido renunciar ou se afastado definitivamente de forma
nao haver qualquer afronta ao texto constitucional bem como a principio democratico que reger o direito eleitoral constitucional aliar esta corte supremo ja validar a vedacao de terceiro mandato de mesmo grupo familiar em inumero precedente conferir se constitucional eleitoral elegibilidade
de ex conjuge de prefeito reeleger cargo de vereador impossibilidade art de constituicao separacao judicial em curso de segundo mandato eletivo separacao de fato em curso de primeiro mandato eletivo oportuno desincompatibilizacao inocorrencia re desprover i a dissolucao de sociedade conjugal
em curso de mandato nao afastar a inelegibilidade prever em art de cf ii se a separacao judicial ocorrer em meio a gestao de titular de cargo que gerar a vedacao o vincular de parentesco para o fim de inelegibilidade persistir
atar o terminar de mandato inviabilizar a candidatura de ex conjuge ao pleito subsequente em mesmo circunscricao a nao ser que aquele se desincompatibilize seis mes antes de eleicao iii recurso_extraordinario desprover re mg de minha relatoria recurso_extraordinario eleitoral registro de
candidatura ao cargo de prefeito eleicao art de cf candidato separado de fato de filho de entao prefeito sentenca de divorciar proferido em curso de mandato de ex sogro reconhecimento judicial de separacao de fato antes de periodo vedado interpretacao teleologico
de regra de inelegibilidade a regra estabelecer em art de cf iluminado por mais basilar principio republicano visar obstar o monopolio de poder politicar por grupo hegemonico por laco familiar precedente haver a sentenca reconhecer a ocorrencia de separacao de fato
em momento anterior ao iniciar de mandato de ex sogro de recorrente nao haver falar em perenizacao em poder de mesmo familia recurso_extraordinario prover para restabelecer o registro de candidatura re pe rel min ellen gracie ademais o regime juridico de
inelegibilidade comportar interpretacao construtivo de preceito que lhe compor a estrutura normativo de resultar a pleno validade de exegese que nortear por parametro axiologico consagrado em proprio constituicao visar a impedir que se formar grupo hegemonico em instancia politica local re
pr rel min celso_de_mello isso posto negro seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de ristf e art de lei publicar se brasilia de junho de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho842180 *adpf_506 *uf_DF *dt_2018 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao negativo de seguimento ao pedido o assessor dr eduardo ubaldo barbosa prestar a seguinte informacao o poder nacional o partido republicano brasileiro prb e o partido republicano progressista prp formalizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido liminar buscar ser declarar
a desconformidade com a constituicao_federal de comportamento de poder_publico concernente ao contingenciamento sistematico de recurso de fundo partidario indicar como ato lesivo a preceitos_fundamentais a portaria n de tribunal_superior_eleitoral publicar em de dezembro de a qual tornar indisponivel para empenho e
movimentacao financeiro o valor de r originalmente consignar ao fundo partidario por meio de lei n de de janeiro de eis o teor de norma impugnar portaria n de de dezembro de dispor sobre a limitacao de empenho e movimentacao financeiro
em dotacao consignar ao fundo partidario o presidente de tribunal_superior_eleitoral em uso de sua atribuicao e tender em vista o disposto em art de lei_complementar n de de maio de em art de lei n de de dezembro de em portaria
conjunto n stf de de novembro de e ainda em processo saber n resolver art ficar indisponivel para empenho e movimentacao financeiro o valor de r noventa e sete milhao duzentos e dezenove mil quatrocentos e setenta e dois real consignar
ao fundo partidario em lei n de de janeiro de art ficar revogar a portaria n de de setembro de art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao ressaltar a proprio legitimidade reportar se ao artigo inciso viii
de constituicao_federal presente a representacao em congresso_nacional assinalar o descumprimento de preceito_fundamental decorrente de contingenciamento de verba destinar ao fundo partidario justificar o cabimento de arguicao em alegado inexistencia de outro instrumento em sede abstrato idoneo a sanar a lesividade segundo
narrar o apontar comportamento de poder_publico ofender a democracia participativo e o pluralismo politicar consubstanciar violacao de principio de igualdade de chance de partidos_politicos de moralidade eleitoral e de defesa de minoria especialmente em virtude de recente vedacao ao recebimento de
doacao de pessoa juridico para fim de financiamento de campanha esclarecer que o de artigo de constituicao_federal em redacao dar por emenda de n manter observar a baliza imposto o direito de partido a percepcao de recurso de fundo partidario aludir
a decisao de supremo em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df de relatoria de vossa excelencia em que assentada em sede de julgamento de pedido_cautelar a impossibilidade de contingenciamento de verba destinar ao fundo_penitenciario_nacional sustentar a impossibilidade de o bloqueio operar ter recair sobre
verba de destinacao legal e especificar mencionar o artigo de lei_complementar n de de maio de segundo o qual nao ser objeto de limitacao a despesa que constituir obrigacao constitucional e legal de ente inclusive aquela destinar ao pagamento de servico
de dividir e a ressalvar por lei de diretor orcamentar assinalar a incompatibilidade entre a referido lei_complementar e o disposto em lei de diretor orcamentar de lei n de de dezembro de a qual em anexo iii item prever em meio
a despesa que nao ser objeto de limitacao de empenho em termo de art de lrf por constituir obrigacao constitucional e legal de uniao a verba destinar ao fundo partidario atar o limite minimo estabelecer em inciso iv de art de
lei n de sob o angular de risco dizer de constatacao de que em atual cenario o funcionamento de partidos_politicos em brasil depender de recurso oriundo de fundo partidario afirmar irreversivel o prejuizo a ser suportar por agremiacao partidario argumentar que
a partir de encerramento de exercicio financeiro de o montante cujo empenho e movimentacao ir limitado por portaria ser devolver a cofre de tesouro nacional inviabilizar eventual e futuro determinacao em sentido contrariar por supremo postular liminarmente o implemento de medida
acauteladora para resguardar se a quantia de r indisponivel em tribunal_superior_eleitoral desde a edicao de portaria n atar o julgamento final de acao requerer alfim a confirmacao de tutela de urgencia com a declaracao de inconstitucionalidade de alegado comportamento lesivo de
poder_publico consistente em reiterar contingenciamentos de recurso de fundo partidario ser creditar em favor de o valor eventualmente devolver ao erario esta acao ir distribuir por prevencao a vossa excelencia considerar a identidade de objeto com relacao a arguicao de n
artigo b de regimento_interno de supremo em de dezembro de a presidente de supremo determinar a requisicao de informacao ao presidente de tribunal_superior_eleitoral presente o artigo de lei n bem assim de manifestacao de advogado geral de uniao e de procurador
geral de republicar considerar o artigo de lei n a partir de dado veicular em nota tecnica produzir por secretariar de planejamento orcamento financa e contabilidade o tribunal_superior_eleitoral prestar esclarecimento sobre o criterio utilizar para o calcular de limitacao de empenho
e movimentacao financeiro incidente sobre o valor de fundo partidario tender em vista o relatorio de avaliacao de receita e despesa primar de exercicio de e a legislacao orcamentar de regencia reportar se a lei de diretor orcamentar para o exercicio
de a qual estabelecer nao ser o fundo despesa integralmente excetuar de contingenciamento apontar estar o fundo resguardar de limitacao de empenho e movimentacao financeiro apenas atar o maximo estabelecer em inciso iv de artigo de lei n correspondente a dotacao
orcamentar de uniao em valor nunca inferior cada ano ao numerar de eleitor inscrito em de dezembro de ano anterior ao de proposta orcamentar multiplicar por trinta e cinco centavo de real em valor de agosto de apresentar planilha contabil com
a especificacao de limite minimo resguardar de montante referente a base contingenciavel e de valor efetivamente contingenciados em exercicio de explicitar alfim previsao contido em anexo iii de lei de diretor orcamentar de lei n em sentido de resguardar se integralmente
a quantia reservar ao fundo partidario em exercicio de ano marcar por realizacao de eleicao geral em todo o pai a advocacia_geral_da_uniao manifestar se em sentido de inadmissao de arguicao dizer de falta de adequado indicacao de ato de poder_publico questionar
afirmar inexistente questao constitucional a autorizar a atuacao em sede abstrato de supremo quanto ao merito destacar a improcedencia de pedido ante a autorizacao legislativo para o contingenciamento de parcela de recurso destinar ao fundo partidario em exercicio de e a
procuradoria_geral_da_republica opinar por inadmissao de acao presente a revogacao de ato ter por lesivo e o fato de a controversia nao se situar em plano constitucional o processo esta concluso em gabinete observar a organicidade de direito a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressupor a
indicacao precisar de ato de poder_publico cujo efeito implicar violacao atual a norma fundamental justificar a formalizacao de processo objectivo a portaria n de tribunal_superior_eleitoral cuja edicao segundo afirmar em pecar primeiro ter originar a lesao indicado ir expressamente revogar por
artigo de portaria n de mesmo orgao a perda de validade de ato impugnar resultar em prejuizo de pedido formular ausente aditamento por arguentes ante o quadro negro seguimento ao pedido publicar brasilia de marco de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1298311 *adpf_960 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao ementa direto constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico sem representacao em congresso_nacional ilegitimidade ativo ausencia de subsidiariedade somente o partidos_politicos com representacao em congresso_nacional deter legitimidade ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art i de lei n c c o art viii de
crfb precedente ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n o conhecimento de presente arguicao tambem estar obstar por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade art de lei n o objeto de
adpf consistir em ato_normativo primario po constitucional e portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade nao caber em caso cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor nao deter legitimidade para a propositura de ultimar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que
se negar seguimento tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido de mulher brasileiro pmb contra o art i de lei n e o art d i ii iii e iv de lei n incluido por lei n
o dispositivo impugnar ter a seguinte redacao lei n art poder propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n art d o recurso de fundo especial de financiamento de campanha fefc para o primeiro turno de eleicao ser distribuir
entre o partidos_politicos obedecer o seguinte criterio incluido por lei n de i dois por cento dividir igualitariamente entre todo o partido com estatuto registrar em tribunal_superior_eleitoral incluido por lei n de ii trinta e cinco por cento dividir entre o
partido que ter por menos um representante em camara_dos_deputados em proporcao de percentual de voto por ele obtido em ultimar eleicao geral para a camara_dos_deputados incluido por lei n de iii quarenta e oito por cento dividir entre o partido em
proporcao de numerar de representante em camara_dos_deputados considerar a legenda de titular incluido por lei n de iv quinze por cento dividir entre o partido em proporcao de numerar de representante em senado_federal considerar a legenda de titular incluido por lei
n de o autor alegar que o art i de lei n restringir excessivamente a legitimacao ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ao excluir de rol o partidos_politicos cujo estatuto estar registrar em tribunal_superior_eleitoral tse mas que nao possuir representacao em
congresso_nacional quanto ao art ii iii e iv de lei n sustentar que a sua disposicao promover distribuicao exorbitantemente assimetrico e discriminatorio de recurso de fundo especial de financiamento de campanha fefc em desfavor de partidos_politicos sem representacao em congresso_nacional a
primeiro de impugnacao e formular de maneira incidental com o objectivo de justificar a legitimacao de parte autor para a propositura de demanda cujo objeto consistir em verdade em segundo impugnacao o arguente apontar como preceitos_fundamentais violar o acesso a justica
art xxxv de crfb a previsao constitucional de adpf art de crfb o estado_democratico_de_direito art caput de crfb o pluralismo politicar art v de crfb e o direito politicar fundamental de soberania popular com igualdade de valor para todo art caput
de crfb formular pedido de medida_cautelar para que esta corte distribuir desde logo condignamente e com razoabilidade e proporcionalidade o recurso de fefc entre o partidos_politicos com seu estatuto registrar em tse em merito pedir a reparacao de violacao indicado a
partir de reconhecimento excepcional de sua legitimidade para a propositura de acao com a determinacao de redistribuicao de recurso de fefc entre todo o partidos_politicos com estatuto registrar em tse de forma condigno razoavel e proporcional segundo criterio a ser definir
por supremo_tribunal_federal stf em novo manifestacao doc o autor questionar a distribuicao por prevencao de adpf em relacao a adir sob minha relatoria argumentar que nao haver identidade entre o objeto de referido acao e o relatorio preliminarmente afastar a alegacao
de irregularidade em distribuicao de presente adpf por prevencao a adir de minha relatoria isso porque em arguicao se questionar a validade de art i de lei n enquanto em adir se impugnar a integralidade de aludir norma a teor de
art b de ristf a coincidencia parcial de objeto de acao justificar a distribuicao por prevencao efetivar a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser admitir ja que o requerente e partido_politico sem representacao em congresso_nacional e portanto nao possuir legitimidade ativo para
a propositura de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade ao dispor sobre o processo e julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a lei n disciplinar expressamente em seu art i que o legitimado para a propositura de adpf ser aquele autorizar a promover o ajuizamento de acao
direto de inconstitucionalidade o art de constituicao_federal trazer o rol de legitimado para a propositura de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade eis o teor de dispositivo art poder propor a acao_direta_de_inconstitucionalidade e a acao declaratorio de constitucionalidade i o presidente_da_republica ii a mesa
de senado_federal iii a mesa de camara_dos_deputados iv a mesa de assembleia_legislativa ou de camar legislativo de distrito_federal v o governador de estado ou de distrito_federal ver o procurador_geral_da_republica vii o conselho federal de ordem de advogado de brasil viii partido_politico
com representacao em congresso_nacional ix confederacao sindical ou entidade de classe de ambito nacional grifo acrescentar em especie o partido_politico requerente partido de mulher brasileiro pmb nao possuir representacao em congresso_nacional de modo que carecer de legitimidade ativo para propositura de
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental relevar salientar que nao obstante o autor ter impugnar incidentalmente o art i de lei n mostrar se inviavel a analisar de referido questionamento ante a ausencia de pressuposto necessario ao proprio ajuizamento de adpf a jurisprudencia de stf
e firme em sentido de que apenas a pessoa indicado em art de constituicao estar legitimado a propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assim por exemplo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao proposta por particular ausencia de legitimidade somente poder propor adpf o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade
art i de lei n pedir de suspensao de bloqueio de bem e de sentenca subsidiariedade de acao o pedir que poder ser pleitear com eficacia por via proprio entendimento de relator de acordao de que o criterio haver de se
fazer quanto a uma relacao de subsidiariedade entre processo de indole objetivo agravo desprover adpf agr rel min sidney sanches j em grifo acrescentar arguicao de descumprimento de preceito fundamental
ilegitimidadeativaad causar identico legitimado para a propositura de acao direto rol exaustivo diccao de art i de lei c c o art de cf nao conhecimento interposicao de agravo_regimental recurso nao prover i o legitimado para propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental se encontrar definir
em numerus clausus em art de constituicao_da_republica em termo de disposto em art i de lei n ii impossibilidade de ampliacao de rol exaustivo inscrever em constituicao_federal iii idoneidade de decisao de nao conhecimento de adpf iv recurso de agravo improvido
adpf agr rel min ricardo_lewandowski j em grifo acrescentar ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n como defender em inicial o conhecimento de presente arguicao ainda estar obstar por nao preenchimento
de requisito de subsidiariedade art de lei n isso porque o ato de poder_publico apontar como objeto de presente adpf o art d i ii iii e iv de lei n consistir em ato_normativo primario po constitucional e portanto impugnavel por
acao_direta_de_inconstitucionalidade ressaltar que em caso nao caber cogitar de conhecimento de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor nao deter legitimidade para a propositura de ultimar diante de expor com base em art caput e de lei e
em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de abril de ministro luis_roberto_barroso relator o projeto de lei pl n que dar origem a lei aprovar por congresso_nacional em prever em seu art ii que
qualquer pessoa lesado ou ameacar por ato de poder_publico ter legitimidade para propositura de adpf referido dispositivo ir vetar por presidente_da_republica sob o fundamento de que a admissao de um acesso individual e irrestrito e incompativel com o controle_concentrado de legitimidade
de ato estatal modalidade em que se inserir o instituto regular por projeto de lei sob exame a inexistencia de qualquer requisito especificar a ser ostentar por proponente de arguicao e a generalidade de objeto de impugnacao fazer presumir a elevacao
excessivo de numerar de fazer a reclamar apreciacao por supremo_tribunal_federal sem a correlato exigencia de relevancia social e consistencia juridico de arguicoes proposta
**** *id_despacho1196364 *adpf_816 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt e partido_comunista_do_brasil pcdob com o objectivo de ver declarar a nao recepcao de art caput art inciso ii em parte em que tratar de luta por violencia entre a classe
social art inciso i e iii art art inciso iii e art todo de lei de seguranca nacional lei n por constituicao_federal uma vez que a norma violar o principiar republicano o principiar de pluralismo juridico o estado_democratico_de_direito a liberdade_de_expressao e
de pensamento e o principiar de legalidade penal edoc por meio de peticao ir formular pedir para ingresso em fazer em condicao de amicus_curiae e o relatorio o art de lei autorizar a admissao de amicus_curiae o que dever ocorrer em
prazo de solicitacao de informacao e possivel por cogitar de hipotese de admissao ir de prazo especialmente diante de relevancia de caso ou ainda em face de notorio contribuicao que a manifestacao poder trazer para o julgamento de causa ser assim
considerar a relevancia de materia em debate e a representatividade de requerente em termo de informacao e de documentacao apresentar entender que dever ser deferir o seguinte pedido de ingresso em fazer em condicao de amicus_curiae a peticao n de clinica
interamericano de direitos_humanos de fnd ufrj projeto de extensao permanente e ativo que integrar o nucleo interamericano de direitos_humanos nidh edoc b peticao n de centro academico xi de agosto edoc c peticao n de instituto de advogado brasileiro iab edoc
por outro lado entender que dever ser indeferir o pedido de ingresso formular atraves de peticao n protocolar por fabio de oliveira ribeiro advogado e pessoa fisico edoc destaque se que a jurisprudencia de corte considerar necessario a demonstracao de notorio
especializacao de pessoa fisico em tema em discussao sob pena de nao se admitir a participacao como amicus_curiae em sentido segundo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pedido de ingresso como amicus_curiae indeferir ausencia de contribuicao especificar interesse economico individual conforme o arts de
lei de lei e de cpc o criterio para admissao de pessoa fisico como amicus_curiae ser a relevancia de materia especificidade de tema ou repercussao social de controversia assim como a representatividade adequado de pretendente a mero alegacao de integrar lide
processual acercar de mesmo tematica a ser solvida em processo de indole abstrato sem a indicacao de contribuicao especificar ao debate nao legitimar a participacao de peticionante agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr segundo relator o ministro edson_fachin
plenario dje controle_abstrato_de_constitucionalidade decisao que fundamentadamente nao admitir a intervencao como amicus_curiae de pessoa fisico ausencia de representatividade adequado impossibilidade de defender em sede de controlo normativo abstrato direito e interesse de carater individual e concreto legitimidade aquele que nao e
admitir como amicus_curiae para recorrer de decisao de relator agravo interno conhecido recurso improvido adir n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dje acentuar se ainda que a atividade de amicus_curiae possuir natureza meramente colaborativo por que nao existir direito subjetivo
de terceiro de atuar como amigo de corte adir ed agrg rel min dias_toffoli tribunal_pleno j caber ao relator a analisar de binomio relevancia e representatividade conforme jurisprudencia de tribunal re rel min luiz_fux j em caso com a devido venia
nao observar o preenchimento de requisito em relacao a este requerente dispositivo ante o expor deferir parcialmente o requerimento de ingresso de amici_curiae a secretaria para inclusao de requerente listar em alinea a a c bem como de seu procurador publicar se intimem se brasilia de maio de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1416021 *adpf_712 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao o partido_socialista_brasileiro psb ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar contra o arts paragrafar unico e caput de portaria n de de junho de de ministerio de cidadania o qual versar sobre o pagamento de auxiliar emergencial instituir por lei
n de de abril de eis o teor de dispositivo art atender a condicao legal o pagamento se dara de seguinte forma paragrafar unico em data indicado em anexo i o recurso estar disponivel apenas para o pagamento de conta de
boleto e para realizacao de compra por meio de cartao de debitar virtual ou qr code art para fim de organizacao de fluxo de pessoa em agenciar bancar e evitar aglomeracao o recurso disponibilizar em forma de art estar disponivel para
saque e transferencia bancar conforme calendario constante de anexo ii ressaltar a legitimidade ativo por ser partido_politico com representacao em congresso_nacional cf art viii c c lei n destacar a jurisprudencia de corte em sentido de nao cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade em
face de ato regulamentar de natureza formalmente secundar adir agr ministro rosa_weber dje de de novembro de afirmar atender o requisito de subsidiariedade dizer inexistir outro meio eficaz apto a sanar a lesividade apontado alegar inobservados o principio previsto em constituicao_federal
de legalidade arts ii e caput de separacao_dos_poderes art caput e de reserva legal art xxiii pontuar que ao dispor sobre a movimentacao de valor receber o diploma extrapolar seu limite regulamentar considerar excessivamente moroso a forma de pagamento proposta conforme
argumentar a demorar para a liberacao de auxiliar ir de encontro ao objectivo principal de norma que ser oferecer assistencia a afetado por crise sanitario ocasionar em razao de pandemia de covid anotar que o uso de plataforma digital em operacao
de valor se revelar prejudicial a beneficiar que nao possuir ferramenta ou conhecimento necessario para acessa ele apontar violacao de direito a vida cf art caput a alimentacao adequado cf art caput e a dignidade_da_pessoa_humana cf art iii sustentar que o
criterio escolher para determinar a ordem de saque a data de nascimento representar nitido ofensa ao principiar de isonomia quanto ao risco mencionar o impedimento a fruicao de beneficiar busca a concessao de medida_cautelar para que ser suspenso a eficacia de
arts paragrafar unico e caput de portaria n de ministerio de cidadania bem assim ser determinado ao governo_federal que viabilizar a permissao de transferencia eletronico de valor uma vez ao mes e sem custo ao beneficiario pedir ao fim a declaracao
de inconstitucionalidade de preceito o advogado_geral_da_uniao peticao stf n asseverar nao preencher o requisito necessario a concessao de medida_cautelar manifestar se por seu indeferimento o ministro de estado de cidadania peticao stf n defender a constitucionalidade de norma salientar que o
direito de beneficiario nao esta ser negar assinalar por fim que a forma de recebimento de beneficiar seguir a medida sanitario recomendado por organizacao mundial de saude oms o requerente peticao stf n reiterar o argumento expendidos em inicial asseverar que
a medida preconizar por norma impugnar estar causar grande fila em agenciar bancar por todo o pai expor o beneficiario a condicao degradante para ter acesso ao auxiliar reafirmar o pedido de implemento de cautelar o procurador_geral_da_republica peticao stf n remeter
a natureza regulamentar de ato questionar frisar nao ser a adpf o meio adequado para se apreciar a inconstitucionalidade reflexo de ato regulamentar quando a materia se limitar ao exame de mero legalidade citar precedente opinar por nao conhecimento de acao
e o relatorio decidir reputar prejudicado esta acao a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento nobre de controle_concentrado_de_constitucionalidade de feicao objetivo como tal pressupor norma abstrato autonomo em pleno vigor a ensejar controversia juridico atual e relevante a questao constitucional submeter ao crivo de
supremo girar em torno de calendario de pagamento e saque de auxiliar emergencial ora o referido beneficiar nao mais existir instituir por lei n com duracao atar de julho de o auxiliar emergencial ir prorrogar atar de dezembro de mesmo ano
com a edicao de medida_provisoria n de de setembro de em sequencia a medida_provisoria n de de marco de instituir o auxiliar emergencial com duracao atar de julho de prorrogar por mais mes por decreto n de de julho de cuja
vigencia se encerrar em outubro de o supremo ja assentar que a revogacao ou alteracao substancial que implicar o exaurimento de eficacia de disposicao atacar resultar em perda de objeto de acao ilustrar esse entendimento a adir ministro celso_de_mello dje de
de outubro de ministro ricardo_lewandowski dje de de outubro de e ministro roberto_barroso dje de de dezembro de alar de seguinte julgar agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade lei orcamentar anual
vigencia temporario exaurimento de sua eficacia agravo_regimental ao qual se negar provimento em termo de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal o exaurimento de eficacia de lei temporario ensejar a extincao de processo de controlo normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto precedente
eventual efeito residual concreto dever ser questionar em via ordinario adequado precedente adir ministro carmen_lucia dje de de julho de grifar acao_direta_de_inconstitucionalidade direito_constitucional eleitoral art ii de resolucao n de tribunal_superior_eleitoral criacao de novo partido como hipotese de justo causa para
desfiliacao partidario sem perda de mandato eletivo conteudo juridico normativo essencialmente primario apto ao controle_de_constitucionalidade tema diverso de debater em adir e cabimento superveniencia de lei n inserir o art a em lei n rol taxativo de justo causa revogacao tacito de norma impugnar perda de interesse de agir
prejudicialidade de acao a superveniencia de lei n inserir o art a em lei n ao dispor de forma taxativo e exaustivo sobre a hipotese de justo causa para a desfiliacao partidario revogar tacitamente o de artigo de r tse n
acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto mais especificamente de interesse processual em prosseguimento de fazer em decorrencia de revogacao e de exaurimento de eficacia de ato_normativo impugnar adir ministro rosa_weber dje de de dezembro de grifar considerar
que o beneficiar ja nao existir o que implicar o esvaziamento de controversia constitucional arguido constatar se a perda superveniente de objeto de acao de expor declarar o prejuizo de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ristf art ix publicar se brasilia de junho de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1180831 *adpf_753 *uf_MG *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de liminar proposta por partido liberal pl contra o arts e de lei_complementar de municipio de contagem mg que revogar a isencao de iptu para imovel residencial com atar m bem como de decreto
que regulamentar o referido diploma legal por alegado violacao a preceitos_fundamentais consubstanciar em principio de anterioridade nonagesimal de legalidade de bom fe e de seguranca_juridica o arguente aduzir que a referido lei_complementar municipal ir publicar em de dezembro de com termo
inicial de vigencia em data de sua publicacao assim a cobranca de iptu residencial referente ao exercicio de estar acontecer apo vinte e sete ano de isencao em relacao a um alegado fato gerador ocorrer em de janeiro de em afronta
ao principiar constitucional de noventena artigo inciso iii alinea c de constituicao_da_republica de sobretudo se considerar a jurisprudencia atual de stf segundo a qual a situacao de auto configurar aumento indireto de tributo dever a eficacia de dispositivo que veicular mencionar
aumento se submeter a regra de esperar para privilegiar a bom fe a seguranca_juridica e para que o pagador de imposto ter tempo habil para se preparar para suportar a exacao pags de documento eletronico prosseguir asseverar que restar evidente a
inconstitucionalidade de lei_complementar n de doc e de decreto retro doc tender em vista que nao respeitar o principiar de noventena cobrar efetivamente o iptu a partir de ano de mas ainda que nao reconhecer a inconstitucionalidade de lei_complementar municipal n
de por nao observancia de principiar de anterioridade nonagesimal restar claro e evidente que qualquer cobranca que de decorrer referente ao exercicio financeiro de ano de e patentemente inconstitucional tender em vista que se de em absoluto afronta a preceitos_fundamentais invocar
pag de inicial requerer assim a concessao de liminar para b suspender a exigibilidade de creditar tributario de iptu residencial de contagem mg referente ao exercicio de b determinar que juiz e tribunal suspender o andamento de processo e o efeito
de decisao judicial ou de qualquer outro medida que envolver a aplicacao de lei_complementar municipal de contagem n de e seu decreto regulamentar ou que ter relacao com a materia objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental salvo se decorrente de coisa julgar atar que
se ultimar o julgamento de presente adpf b determinar que ser suspenso todo a acao de execucao fiscal que ter como objeto a cobranca de creditar tributario de iptu residencial de contagem mg referente ao exercicio de b determinar o cancelamento
de registro de protesto que estar fundado em titulo de dividir de iptu residencial de municipio de contagem mg referente ao exercicio de b suspender a eficacia de artigo e de lei_complementar municipal de contagem n de e seu decreto regulamentar
bem como de todo o seu efeito atar que se ultimar o julgamento de presente adpf b subsidiariamente deferir a medida_liminar inaudito alterar parte ad referendum de tribunal_pleno declarar a inconstitucionalidade sem reducao de texto e interpretacao conforme a constituicao_da_republica de
artigo e de lei_complementar municipal de contagem n de para que ser determinado o iniciar de cobranca de iptu residencial de contagem mg somente a partir de exercicio de sem prejuizo de requerimento de item b b e b pags de
inicial em merito pedir a procedencia de acao com a confirmacao de liminar o advogado_geral_da_uniao agu manifestar se por nao conhecimento de presente acao e em merito por parcial procedencia de pedido documento eletronico o procurador_geral_da_republica pgr tambem opinar por nao
conhecimento de pedido em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei municipal representacao de inconstitucionalidade tribunal_de_justica local subsidiariedade o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressupor que nao haver outro meio eficaz para neutralizar de maneira amplo geral e imediato a situacao de lesividade a preceitos_fundamentais
principiar de subsidiariedade nao se conhecer de adpf que ter por objeto lei municipal passivel de questionamento em acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o tribunal de justica de estado membro precedente e incabivel adpf contra ato de poder_publico ja revogar uma vez que o
processo objectivo de controle_de_constitucionalidade nao se prestar para regular o efeito residual de norma nao mais vigente e muito menos para solver relacao subjetivo instaurar durante a vigencia de norma revogar parecer por nao conhecimento de arguicao pag de documento eletronico
grifar e o relatorio necessario decidir bem examinar o auto verificar que a acao nao merecer seguimento registro inicialmente que em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de
ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao_federal como se saber tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma mencionar em art de carta
magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar acao ou omissao ter por ilegal ou abusivo em presente caso o ato_normativo impugnar
encontrar se revogar conforme informacao prestar por proprio arguente pag de inicial essa suprema_corte entender ser inadmissivel o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra ato de poder_publico ja revogar exceto quando a controversia e relevante quanto a efeito juridico residual o que nao
se vislumbrar em presente caso em sentido arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental medida_provisoria n por qual alterar a lei n plano de beneficio de previdencia social rejeicao de medida_provisoria em senado arguicao ajuizado apo a rejeicao inadequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido a medida_provisoria questionar
nao estar mais em vigor em momento de ajuizamento de arguicao essa circunstanciar afastar a possibilidade de seguimento processual regular por falta de interesse de agir o objeto especificar de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade e o exame de validade de ato_normativo ou
de seu efeito residual como destacado por ministro celso_de_mello em voto condutor em agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade n dje de o controlo normativo abstrato qualificar se como instrumento de preservacao de integridade juridico de ordem constitucional vigente adpf df rel min carmen_lucia
grifar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo ver de lei de estado de pernambuco previsao de departamento de policiar cientificar como orgao subordinar a secretaria de seguranca_publica alegacao de nao recepcao por ordem constitucional vigente em razao de taxatividade de rol de orgao encarregar de
seguranca_publica contido em artigo de constituicao_federal dispositivo legal ja revogar ao tempo de ajuizamento de acao advento de legislacao estadual que remodelar a estrutura administrativo de orgao ligado a seguranca_publica de estado inexistencia de pretensao de resolucao de efeito juridico residual
ausencia de interesse processual processo extinto sem julgamento de merito esta corte ter admitir a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para questionar lei ou atos_normativos ja revogar desde que haver controversia relevante quanto a efeito juridico residual adpf rel min gilmar_mendes plenario dj
de adpf rel min roberto_barroso julgar em adir redator de acordao min rosa_weber plenario dje de e de in casu contudo nao haver pretensao de resolucao de efeito juridico residual com efeito como bem salientar por procurador geral de republicar nao
se vislumbrar em caso concreto a hipotese excepcional de admissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra ato_normativo revogar pois o interesse juridico subjacente nao se referir a resolucao de efeito juridico preterito mas sim a organizacao administrativo de estado de pernambuco em que tanger
a orgao de seguranca_publica que atualmente possuir configuracao diverso aquela prever em diploma legal impugnar destarte forcoso concluir por ausencia de interesse processual para o ajuizamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por ausencia de utilidade em sentido semelhante colaciono o seguinte julgar adpf
pe rel min luiz_fux grifar esse ir entendimento apresentar por advogado_geral_da_uniao para quem o arguente pretender que ser reconhecer a inconstitucionalidade de artigo e de lei_complementar n de de dezembro de de municipio de contagem mg e de seu respectivo decreto
regulamentar em entanto conforme admitir expressamente em peticao_inicial a referido lei_complementar encontrar se revogar tender em contar a edicao por municipio de contagem de lei_complementar n de de dezembro de doc que revogar tacitamente a lei_complementar municipal n de de dezembro
de doc fl de peticao_inicial o que inviabilizar o conhecimento de presente arguicao de forma considerar se que o objeto de pretensao inicial nao mais subsistir em ordenamento juridico revelar se inviavel o exame de sua compatibilidade com a carta maior
por meio de controle_abstrato_de_constitucionalidade a proposito zeno veloso asseverar o seguinte de maneira a vista de revogacao de disposicao sob invectivo a hipotese e de nao conhecimento de presente arguicao pags de documento eletronico grifar o procurador_geral_da_republica tambem consignar que o
supremo_tribunal_federal ja assentar ser incabivel adpf contra ato_normativo ja revogar ver que em tal situacao o que se ter e a protecao de relacao de carater eminentemente subjetivo objeto estranho ao controlo objectivo de constitucionalidade adpf df rel min carmen_lucia dje
de em face de expor opinar o procurador_geral_da_republica por indeferimento liminar de inicial lei art caput pags de documento eletronico isso posto nao conhecer de acao art de lei prejudicar o pedido liminar publicar se brasilia de marco de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1048694 *adpf_629 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
despacho tratar se de peticao apresentado por partido_socialismo_e_liberdade psol peticao stf protocolizar em em que se requerer destaque para o julgamento de agravo interpor em auto o recurso interpor por peticionario ir pautar para julgamento em ambiente virtual conforme pauta divulgar
em dje de para a sessao virtual de a quando o plenario apreciar a razoar recursal declinar por parte a parte peticionaria nao aduzir qualquer razao que justificar o destaque de caso de julgamento virtual o regimento_interno de supremo_tribunal_federal nao prever
a realizacao de sustentacao oral por parte em julgamento de agravo_regimental conforme art de ristf alar de e faculdade de relator submeter o julgamento de agravo interno e embargos_de_declaracao a julgamento em ambiente eletronico a seu criterio conforme prever em art
e art de ristf com redacao de emenda regimental e em art de resolucao de supremo_tribunal_federal a apreciacao de materia em ambiente virtual nao restringir ou desqualificar o debate tender o demais integrante de corte amplo acesso a todo o elemento
influente para o julgamento de caso diante de expor indefiro o requerimento aguardar se a conclusao de julgamento em plenario virtual publicar se brasilia de novembro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1029435 *adpf_360 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao ementa processo constitucional adpf perda de objeto extincao de acao a revogacao de norma objeto de acao direto implicar a perda de seu objeto art ix ristf extincao de acao sem julgamento de merito tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por
partido democrata dem tender como objeto a inconstitucionalidade de portaria n de de dezembro de de departamento estadual de transitar de bahia detran ir que alterar a redacao de portaria detran ir n de de janeiro de o detran ir por
meio de peticao informar que a portaria impugnar haver ser revogar intinar a se manifestar o requerente reconhecer a perda de objeto de presente arguicao peticao de fato conforme jurisprudencia consolidado em corte a revogacao de norma objeto de acao direto
implicar a perda de seu objeto por todo o expor extinguir o fazer sem julgamento de merito art ix rir stf publicar se intimem se brasilia de setembro de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1450614 *adpf_797 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido trabalhista brasileiro ptb com o objectivo de ver declarar a nao recepcao de lei lei de seguranca nacional por constituicao de uma vez que a norma ser incompativel com o estado_democratico_de_direito a acao
ir receber e processar com a superveniencia de lei o objeto de adpf ser a declaracao de inconstitucionalidade nao recepcao de lei de seguranca nacional lsn o tema e tambem impugnar em adpfs e a lei revogar expressamente a lei de
seguranca nacional esvaziar o objeto de adpfs que tratar de tema e sobre o tema afirmar diego nunes fruto de uma tradicao quase centenario iniciar com a lei de combate ao anarquismo de primeiro republica1 passar por primeiro lei e todo
o arcabouco penal processual judiciario e administrativo durante a ser vargas ganhar novo veste durante a guerra frio e feicao radical sob a ditadura civil militar a lei de seguranca nacional lsn a ultimar de em vigor a lei n de
de dezembro de deixar de fazer parte de mundo juridico penal brasileiro com a entrada em vigor de lei n de de setembro de em de dezembro de mesmo ano esta opcao por resolver a questao por via legislativo ter dois
vantagem principal a primeiro ir a de deixar ao poder competente tomar a opcao de politica criminal por certo que o stf ter atribuicao constitucional para revisar lei eivar de vicio mas tanto melhor que o parlamento com legitimidade popular ter
se manifestar sobre questao tao espinhoso como a de crime que estabelecer o limite entre a militancia e a delinquencia politica a segundo ir a de estabelecer um sistema minimamente adequado para a repressao de crime politico inclusive retomar o protagonismo
de codigo_penal como centro de gravidade de sistema de criminalizacao primar abandonar se um sistema de duplo nivel de legalidade em que lei especial como a lsn mitigar garantia tradicionalmente estabelecido criar um verdadeiro regime juridico de excecao infelizmente comum a
crime politico nunes diego org crime contra o estado_democratico_de_direito comentario a lei n belo horizonte d placido p e em consequencia com a edicao de lei conferir novo tratamento a tematica sob o topico crime contra o estado democratico em dominio
de titular xii de parte especial de codigo_penal associar a revogacao expressar de lei de seguranca nacional art revogar se a lei n de de dezembro de lei de seguranca nacional e o art de decreto lei n de de outubro
de lei de contravencao penal a adpfs perder o respectivo objeto embora a extensao de objeto de adpf poder alcancar situacao concreto o obice quanto a eventual continuidade tipico normativo de preceito primario de lei de seguranca nacional especialmente em contexto
digital nao justificar a perseveranca de controversia diante de diretor de lei avaliar se em cada caso concreto eventualmente existente o argumento atar porque significar analisar a novo legislacao em contexto de adpf ampliar demasiadamente o escopo de adpf em situacao
retratar por tal razoar reconhecer a perda de objeto de presente acao de descumprimento de preceito_fundamental diante de revogacao expressar de objeto normativo impugnar publicar se intimar se transitar em julgar arquivar se brasilia de setembro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1601401 *adpf_1093 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao ver tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido liberal pl com pedido de medida_liminar por meio de qual se impugnar a edicao de decreto n de de janeiro de expedir por exmo sr presidente_da_republica em ponto em que crer a
procuradoria nacional de uniao de defesa de democracia com competencia representar a uniao judicial e extrajudicialmente em demanda e procedimento para resposta e enfrentamento a desinformacao sobre politicas_publicas art ii de anexo i segundo alegar o requerente a pretexto de se
regulamentar a lei_complementar n de de fevereiro de que instituir a lei organico de advocacia_geral_da_uniao o poder_executivo fazer criar setor de agu com o potencial de promover verdadeiro caca a imprensa e a sociedade colocar em xeque a liberdade_de_expressao e a
livre manifestacao de ideia defender entao a natureza regulamentar de ato aqui impugnar edoc fl em sequencia sustentar que referido decreto em sintese colocar em xeque a preservacao de dignidade_da_pessoa_humana e evidenciar a ofensa a liberdade_de_expressao e a imprensa livre ao
atribuir a procuradoria nacional de defesa de democracia de agu a competencia para avaliar e julgar o que e criticar ou o que e desinformacao cujo significado ainda nao ir adequadamente refletir por sistema juridico brasileiro edoc fl acrescentar que o
aludir decreto interferir gravemente com a liberdade_de_expressao pois acabar por intimidar manifestacao criticar contra politicas_publicas de governo_federal argumentar ainda que a criticar politica ainda que acidar e proteger por ordem constitucional vigente porquanto se tratar de elemento integrante e essencial de
liberdade de informacao jornalistico edoc fl ao final requerer a suspensao de eficacia de norma impugnar alegar a presenca de requisito legal indispensavel e em merito por declaracao de sua inconstitucionalidade adotar analogicamente o rito de art de lei n ir
prestar informacao por presidencia_da_republica edocs e ato continuar o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de presente arguicao e em merito por improcedencia de pedido em termo de seguinte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo inciso ii de anexo i de decreto n que
aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de advocacia_geral_da_uniao e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca suposto criacao de novo orgao em estrutura de advocacia_geral_da_uniao procuradoria nacional de uniao
de defesa de democracia com atribuicao de inaugurar e participar de demanda e procedimento para resposta e enfrentamento a desinformacao sobre politicas_publicas alegacao de afronta ao principiar constitucional de separacao_dos_poderes artigo e a postulado de dignidade_da_pessoa_humana artigo inciso iii de liberdade_de_expressao
e de liberdade de imprensa artigo inciso iv e ix e todo de carta de preliminar inobservancia ao requisito de subsidiariedade merito deflui de proprio constituicao_federal artigo e inciso i a competencia de advocacia_geral_da_uniao para defender a instituicao democratico em esfera
de interesse de uniao ainda que nao existir a estrutura denominar procuradoria nacional de uniao de defesa de democracia competir igualmente a advocacia_geral_da_uniao atuar em hipotese descrito em artigo inciso ii de anexo i de decreto n o decreto sob invectivo
ir regularmente editar em exercicio de atribuicao prever em artigo inciso ver alinea a de constituicao_da_republica a resposta e o enfrentamento a desinformacao sobre politicas_publicas conferir concretude a preceito de dignidade_da_pessoa_humana de liberdade_de_expressao e de liberdade de imprensa cujo exercicio pressupor
o acesso a informacao fidedigno essencial ao debate democratico manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido edoc grifo nosso o procurador_geral_da_republica tambem opinar por nao conhecimento de arguicao e acaso conhecido por improcedencia de pedido
em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art ii de anexo i de decreto n de criacao de procuradoria nacional de uniao de defesa de democracia em ambito de advocacia_geral_da_uniao competencia para representar a uniao judicial e extrajudicialmente em demanda e procedimento para
resposta e enfrentamento a desinformacao sobre politicas_publicas decreto autonomo cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade nao atendimento de requisito de subsidiariedade de adpf inviabilidade de aplicacao de principiar de fungibilidade de acao de controlo abstrato inconstitucionalidade material que nao se positivam concessao de atribuicao
ja conferir por constituicao e por lei_complementar n a advocacia_geral_da_uniao inexistencia de invasao de competencia de legislador medida de combate a desinformacao sobre politicas_publicas nao configuracao de censura repressao ou sancao protecao a direitos_fundamentais tutelado por diverso politicas_publicas existente parecer por
nao conhecimento de arguicao se conhecido por improcedencia edoc grifo nosso admitir o ingresso de partido novo em fazer em qualidade de amicus_curiae edoc e o relato de necessario decidir discutir se em presente arguicao a constitucionalidade ou nao de decreto
n de de janeiro de expedir por exmo sr presidente_da_republica em ponto em que crer a procuradoria nacional de uniao de defesa de democracia com competencia para representar a uniao judicial e extrajudicialmente em demanda e procedimento para resposta e enfrentamento
a desinformacao sobre politicas_publicas eis o teor de dispositivo questionar art a procuradoria nacional de uniao de defesa de democracia competir ii representar a uniao judicial e extrajudicialmente em demanda e procedimento para resposta e enfrentamento a desinformacao sobre politicas_publicas verificar
de plano que a presente arguicao nao possuir condicao de prosseguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental encontrar abrigo em art de constituicao de segundo o qual ela ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei consistir em uma de forma de exercicio de controle_concentrado
e abstrato de constitucionalidade que ter como objectivo precipuo a preservacao de higidez constitucional e de seguranca_juridica caber a lei n dispor sobre o procedimento de arguicao prescrever que essa especie de acao ter cabimento para evitar ou reparar lesao a
preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico art caput ou ainda quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluido o anterior a constituicao art paragrafar unico inciso i o art de referido diploma
legal por seu turno reputar ser inadmissivel a arguicao quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tratar se de requisito de subsidiariedade que configurar em entendimento de supremo_tribunal_federal pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano v
g adpf n agr de minha relatoria tribunal_pleno dje de adpf n agr rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje de e adpf n agr de minha relatoria tribunal_pleno dje de em esteira dar a disciplina impreciso conferir por lei de regencia e
valer se de amplo espaco de conformacao de instituto deixar por legislador a corte firmar o entendimento de que ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo
de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo adpf n agr rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de grifo nosso conforme lecionar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso o descabimento
de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo
saraiva p grifo nosso in casu o requerente se valer de instrumento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para questionar decreto tipicamente autonomo o qual possuir natureza de ato_normativo primario e assim retirar seu fundamento de validade de proprio texto constitucional notadamente de seu art
inciso ver alinea a segundo o qual competir privativamente ao presidente_da_republica dispor mediante decreto sobre organizacao e funcionamento de administracao federal quando nao implicar aumento de despesa nem criacao ou extincao de orgao publico em sentido ir o parecer de advogado_geral_da_uniao
que enfatizar o decreto n consolidar a estrutura regimental de orgao ja existente em advocacia_geral_da_uniao o qual ir instituido por sua lei organico a lei_complementar n a mencionar lei_complementar n desde ja atribuir a procuradoria geral de uniao pgu orgao de
direcao superior a representacao judicial de uniao aqui incluir a representacao judicial de orgao de tres poder executivo legislativo e judiciario artigo inciso i alinea b e artigo de diploma legal o decreto n a evidenciar nao possuir o condao de
criar novo competencia material para a procuradoria geral de uniao de modo diverso limitar se a detalhar a estrutura organizacional interno de procuradoria incluir variar procuradoria especializado em ramo especifico de modo a desenvolver a maior expertise possivel em ambito de
sua atuacao e importante observar que a estruturacao organizacional em comentar nao criar competencia novo mas objetivar tao somente a especializacao e otimizacao de trabalho dentro de amplo espectro de competencia haver muito atribuir a esta advocacia_geral_da_uniao de atuacao para representar
e resguardar o interesse de uniao o que incluir obviamente a preservacao e salvaguarda de politicas_publicas federal e dizer mesmo que nao existir a estrutura denominar procuradoria nacional de uniao de defesa de democracia competir igualmente a advocacia_geral_da_uniao atuar em hipotese
descrito em artigo inciso ii de anexo i de decreto n tender em vista competir a esta instituicao atuar em defesa de interesse de uniao como mencionar a edicao de ato questionar encontrar fundamento bastante em mencionar artigo inciso ver alinea
a de carta republicano assim como em hipotese de auto o ato de natureza versar sobre questao interno a administracao_publica limitar se a assunto submeter a denominar reserva de administracao edoc fls a grifo nosso com efeito em palavra de ministro
ellen gracie por ocasiao de julgamento de adir n e indispensavel a iniciativa de chefe de poder_executivo mediante projeto de lei ou mesmo apo a ec por meio de decreto em elaboracao de norma que de alguma forma remodelem a atribuicao
de orgao pertencente a estrutura administrativo de determinado unidade de federacao adir n rel min ellen gracie tribunal_pleno julgar em dj de em mesmo direcao ir a ponderacao de ministro ricardo_lewandowski para quem a emenda ao alterar a redacao de mencionar
art inciso ver alinea a permitir ao presidente_da_republica dispor por decreto sobre materia que antes so poder ser disciplinado mediante lei adir n rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em dje de segundo explicar s excelencia em voto condutor de referido acordao
t rato se de figura denominar por doutrina de decreto autonomo que constituir ato_normativo de natureza primar restrito contudo ao seu ambito proprio de atuacao isto e em caso a organizacao e funcionamento de administracao_publica federal desde que nao implicar aumento
de despesa nem criacao ou extincao de orgao publico jose afonso de silva ensinar que o preceito veicular uma autorizacao para expedicao de uma forma de regulamento autonomo o chamado regulamento organico e de administracao maria silvia zanella di pietro em
mesmo esteira argumentar que o art ver de cf trazer a lume o decreto independente ou autonomo que tratar de materia nao regular em lei voto condutor de acordao em adir n rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em dje de portanto
nao haver duvidar de que o decreto impugnar consistir em via normativo colocar a disposicao de chefe de administracao por proprio carta maior para regular a organizacao e o funcionamento de administracao_publica consistir pois em decreto autonomo que e ato_normativo de
carater primario estabelecer essa importante premissa verificar se que o supremo_tribunal_federal haver muito consolidar o entendimento de que caber acao_direta_de_inconstitucionalidade contra decreto autonomo adir n rel min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em dje de em sentido citar tambem o seguinte precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade
decreto n procedimento para identificacao reconhecimento delimitacao demarcacao e titulacao de terra ocupado por remanescente de comunidade de quilombo ato_normativo autonomo art de adct direito_fundamental eficacia pleno e imediato invasao de esfera reservar a lei art iv e ver a de
cf inconstitucionalidade formal inocorrencia criterio de identificacao autoatribuicao terra ocupado desapropriacao art caput e e e art caput e de decreto n inconstitucionalidade material inocorrencia improcedencia de acao ato_normativo autonomo a retirar diretamente de constituicao_da_republica o seu fundamento de validade o
decreto n apresentar densidade normativo suficiente a credenciar ele ao controle_abstrato_de_constitucionalidade disponivel a atuacao integrador tao somente o aspecto de art de adct que dizer com a regulamentacao de comportamento de estado em implementacao de comando constitucional nao se identificar em
edicao de decreto n por poder_executivo macular a postulado de legalidade e de reserva de lei improcedencia de pedido de declaracao de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art iv e ver de constituicao_da_republica acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar improcedente adir n rel min cezar
peluso red p ac min rosa_weber tribunal_pleno julgar em dje de acao_direta_de_inconstitucionalidade decreto n de bahia direito de greve de servidor publicar acao julgar improcedente caber acao_direta_de_inconstitucionalidade contra decreto autonomo decreto de governador de bahia determinante a secretario e dirigente de
administracao_publica direto de convocacao para grevista reassumir seu cargo instauracao de processo administrativo disciplinar desconto em folha de pagamento de dia de greve e contratacao temporario de servidor nao contrariar o arts inc i e incs vii e ix de constituicao_da_republica
precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar improcedente adir n rel min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em dje de o tribunal por maioria dar provimento a agravo_regimental interpor contra decisao de min marco_aurelio relator que negar seguimento a pedido de acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizado por procurador_geral_da_republica contra o
decreto de estado de rio_de_janeiro que regulamentar a exploracao de loteria de bingo por loterj loteria de estado de rio_de_janeiro por considerar que o decreto impugnar ser mero ato regulamentar de lei de estado que em seu art autorizar a loterj
a distribuir premio relativo ao sorteio de bingo nao se submeter por isso a controle_concentrado_de_constitucionalidade entender se que o decreto em questao e norma autonomo em relacao a lei dotar de natureza geral e abstrato sujeitar se portanto a analisar de
sua constitucionalidade por meio de acao direto vencer o min marco_aurelio relator que negar provimento ao recurso manter o entendimento esposar adir n agr red p ac min eros grau tribunal_pleno dj acao_direta_de_inconstitucionalidade objeto decreto uma vez ganhar o decreto contorno
de verdadeiro ato_normativo autonomo cabivel e a acao_direta_de_inconstitucionalidade precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade n sp plenario relator ministro sepulveda pertencer com aresto veicular em diario de justica de de agosto de remuneracao servidor publico teto constitucional norma de regencia a teor de disposto em
inciso xi de artigo de constituicao_federal cumprir a lei fixar o limite maximo e a relacao de valor entre a maior e a menor remuneracao de servidor publico descabe substituir o diploma referido em inciso xi de artigo de constituicao_federal ou
ser a lei em sentido formal e material por decreto emanar de poder_executivo pessoal despesa limite adequacao nao se haver de promover reducao de vencimento visar a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo de uniao com certo teto
precedente agravo regimental em agravo de instrumento n mg e mg segundo turma ambos de minha lavra com acordao veicular em diario de justica de de maio de e de fevereiro de respectivamente adir n rel min marco_aurelio tribunal_pleno dj de
acao_direta_de_inconstitucionalidade objeto ter se objeto idoneo a acao_direta_de_inconstitucionalidade quando o decreto impugnar nao e de carater regulamentar de lei mas constituir ato_normativo que pretender derivar o seu conteudo diretamente de constituicao adir n sp relator ministro sepulveda pertencer tribunal_pleno dj por
ultimar ressaltar que nao se desconhecer que a jurisprudencia de supremo tribunal preconizar a possibilidade de aplicacao de principiar de fungibilidade entre a adpf e a adir quando existir duvidar razoavel a respeito de acao apropriado precedente adpf n df tribunal_pleno
de minha relatoria dje de adir n df mc ref tribunal_pleno rel min cezar peluso dje de adir n df mc tribunal_pleno rel min marco_aurelio dje de adpf n mau agr tribunal_pleno rel min alexandre_de_moraes dje de o que nao ocorrer
em hipotese de auto ao contrariar de alegado por requerente em caso em apreco esta se diante sem duvidar de decreto autonomo e a jurisprudencia de corte e pacificar quanto ao cabimento de adir como via adequado para questionamento que porventura
recair sobre ele bem por isso tanto o advogado_geral_da_uniao quanto o procurador_geral_da_republica se manifestar contrariamente a aplicacao de principiar de fungibilidade vidar a respectivo manifestacao ressaltar se que nem mesmo o pedido subsidiario de conhecimento de presente arguicao como acao_direta_de_inconstitucionalidade socorrer
a pretensao de arguente em medida em que nao haver duvidar razoavel quanto a acao de controle_concentrado cabivel em especie edoc fl grifo nosso a jurisprudencia de supremo tribunal nao admitir o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao_direta_de_inconstitucionalidade em nao haver duvidar
razoavel sobre a acao cabivel em sentido a adpf n rel o ministro roberto_barroso dje a adpf n agr rel o ministro luiz_fux dje e a adpf n agr rel o ministro marco_aurelio dje essa e a situacao de auto assim
a demanda nao dever ser conhecido como sustentar por presidencia_da_republica e por advogado_geral_da_uniao fl edoc grifo nosso em cenario constatar de cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade em hipotese nao restar outro alternativo senao a de reconhecer o nao cabimento de arguicao proposta por
nao se encontrar satisfeito o requisito de subsidiariedade em esteira negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dar sua manifestar inadmissibilidade art ristf prejudicado a apreciacao de requerimento de ingresso em fazer em condicao de amicus_curiae edoc publicar se brasilia de dezembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1214596 *adpf_705 *uf_PI *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental promover por movimento democratico brasileiro em qual se discutir a lesividade e a contrariedade a ordem constitucional de paragrafo e de art de lei organico de municipio de gilbues pi o referido dispositivo possuir a seguinte
redacao art e vedado ao prefeito assumir outro cargo ou funcao em administracao_publica direto ou indireto ressalvar a posse em virtude de concurso publicar e observar o disposto em art i iv v de lei organico e igualmente vedado ao prefeito
e ao vice prefeito desempenhar funcao de administracao em qualquer empresa privado a infringencia ao disposto em artigo e seu paragrafar importar em perda de mandato alegar o partido requerente que a norma vergastada viola a constituicao_da_republica afrontar nao apenas o
principiar republicano art de crfb e o principiar de separacao_dos_poderes art de crfb senao tambem o limite de competencia deixar ao legislador municipal afinal assim prosseguir seu argumento a hipotese de inelegibilidade e perda de mandato ser regular por arts e
de constituicao_federal e dever ser obrigatoriamente reproduzir por constituicao estadual e por lei organico de municipio porque ser vedado a municipio inovar em materia concluir o requerente que a lei organico de municipio de gilbues nao poder criar regra impedir a
prefeito e vice prefeito o desempenho de funcao em empresa privado em sede de cautelar o movimento democratico brasileiro alegar estar presente o requisito de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora especialmente quanto ao perigo de demorar em prestacao jurisdicional aduzir que o
municipio de gilbues atravessar grave situacao de instabilidade institucional o dispositivo impugnar em peticao_inicial ter embasar decisao que decretar a perda de mandato de prefeito eleito ir juntar a auto e doc copiar de decreto legislativo municipal que atestar tal alegacao
requerer o deferimento de medida_cautelar para suspender todo aplicacao de e de art de lei organico de municipio de gilbues pi em merito requerer ser a acao julgar procedente para declarar a inconstitucionalidade de e de art de lei organico de
municipio de gilbues pi haver manifestacao de douto advocacia_geral_da_uniao por nao conhecimento de acao e em merito por sua procedencia o parecer ficar assim ementado constitucional artigo e de municipio de gilbues pi estabelecimento de hipotese de perda de mandato de
prefeito e vice prefeito nao prever em constituicao_federal alegado violacao a artigo e inciso i e inciso xiv todo de constituicao_da_republica preliminar inobservancia de principiar de subsidiariedade merito a materia atinente a perda de mandato de chefe de poder_executivo municipal em
decorrencia de incompatibilidade funcional dever ser tratar por lei organico em limite estabelecido por carta politica o comando normativo extrair de aplicacao conjunto de artigo e inciso xiv de constituicao_da_republica e norma de reproducao obrigatorio em constituicao estadual e lei organico
assunto ao qual a constituicao_federal conferir tratamento linear em todo o territorio nacional precedente de supremo_tribunal_federal em sentido de que a constituicao estadual nao poder ampliar o elenco de hipotese estabelecido em constituicao_da_republica para a perda de mandato de prefeito e
vice prefeito entendimento aplicavel a lei organico municipal inconstitucionalidade de de artigo de lei organico de municipio de gilbues pi e consequentemente de expressao e seu paragrafar constante de de referido dispositivo manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito
por procedencia parcial de pedido formular edoc p em direcao similar vir tambem a manifestacao de ilustre procurador_geral_da_republica arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei organico de municipio de gilbues perda de mandato de prefeito parametro invocar que ser norma de reproducao obrigatorio cabimento de acao
direto em tribunal_de_justica cf art carater subsidiario de adpf ampliacao ou modificacao indevido de hipotese de perda de mandato prever em art e xiv de constituicao_federal inconstitucionalidade em observancia ao carater subsidiario nao haver de se conhecer de adpf quando presente
a possibilidade de ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica estadual precedente e inconstitucional lei organico de municipio que ampliar ou modificar a hipotese de perda de mandato de governador e de prefeito estabelecer em art c c art xiv de cf precedente
adir se parecer por nao conhecimento de arguicao e em sintese o relatorio decidir nao estar reunir a condicao de cognoscibilidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental uma vez que a constituicao_da_republica determinar em seu art que o supremo_tribunal_federal apreciar a arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em forma
de lei e uma vez que a lei n de de dezembro de em seu art elenca como requisito de conhecimento de adpf a inexistencia de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade cristalizar se a jurisprudencia de corte ao
redor de exigencia de subsidiariedade em modalidade de acao direto ainda que a proprio lei n prever a possibilidade de utilizacao de adpf para a impugnacao de diploma municipal violador de rol de competencia privativo de uniao constatar que em se
tratar de norma erigir por municipio subtrativo de competencia privativo de uniao verificar se verdadeiro evolucao jurisprudencial esta evolucao se de precisamente em sentido de entender que a representacao de inconstitucionalidade estadual poder alcancar norma de reproducao obrigatorio com consequente perda
de subsidiariedade em relacao a arguicao de preceito_fundamental correspondente em re rs de relatoria de ministro marco_aurelio redator de acordao ministro luis_roberto_barroso assentar se a seguinte tese tribunal de justica poder exercer controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei municipal utilizar como parametro norma de
constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio por estado re rs red de acordao min roberto_barroso pleno dje de diante de possibilidade a interpretacao que tornar o sistema de norma regulador de adpf mais consistente e a que
em caso em que o parametro de controle_de_constitucionalidade e norma de constituicao_federal de reproducao obrigatorio prever o manejo de adir em ambito estadual com consequente perda de subsidiariedade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em recente julgamento de agravo_regimental em adpf o plenario de corte
votar por manutencao de decisao de lavra de e ministro marco_aurelio que negar seguimento a acao que questionar invasao por lei municipal de competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade inadequacao a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressupor inexistencia de
outro meio juridico apto a sanar a lesividade artigo de lei n controle_concentrado_de_constitucionalidade ato administrativo impropriedade descabe potencializar o principio de moralidade e impessoalidade a ponto de pretender substituir se ao executivo exercer crivo quanto a decisao administrativo adpf agr relator
a marco_aurelio tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public peco venia para citar esclarecedor trecho de voto de e decano ministro marco_aurelio a lei municipal impugnar verso a obrigatoriedade de uso de colete e capacete com inscricao de placa de
motocicleta motoneta e triciclo por condutor e acompanhante conforme afirmar o agravante usurpar se a competencia privativo de uniao para dispor sobre transitar e transporte em descompasso com o artigo inciso xi de constituicao_federal surgir a inadequacao de via eleger consoante
assentar quando de prolacao de decisao agravar descabe potencializar o principiar de pacto federativo a ponto de haver exame originario por supremo de controversia sobre competencia normativo apontado a ofensa a dispositivo fundamental nao poder a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental se prestar a alcancar
em sede objetivo o que ser possivel caso lei municipal desafiar o controle_concentrado mediante a formalizacao de acao_direta_de_inconstitucionalidade este pedido nao se enquadrar em permissivo constitucional e legal assente esta posicao sobre a norma que reclamar aplicacao ao caso passo ao
exame de elemento carrear a auto discutir se se o art e de lei organico de municipio de gilbues pi ao estabelecer novel modalidade de perda de mandato de prefeito e vice prefeito desempenhar funcao de administracao em qualquer empresa privado
instaurar em relacao de contrariedade a ordem constitucional de fato a constituicao_da_republica de em sistema que abarcar o art e o art xiv elenca hipotese de perda de mandato de prefeito para alar de formulacao segundo a jurisprudencia que desaguar em
sumular vinculante n nao restar duvidar de que a definicao de crime de responsabilidade e o estabelecimento de respectivo norma de processo e julgamento ser de competencia legislativo privativo de uniao a todo evidenciar contudo em razao de centralidade que ocupar
em genese e em estabilidade de separacao vertical e horizontal de poder essa ser norma de reproducao obrigatorio por constituicao estadual poder assim servir de parametro de controlo para a representacao de inconstitucionalidade em esfera de estado federado ainda que este
nao fossar o caso notar ainda que a constituicao de estado de piaui em seu art xii obedecer expressamente a esta logicar art reger se o municipio por lei organico votar em dois turno com o intersticio minimo de dez dia
e aprovar por dois terco de membro de camara_municipal que a promulgar atender o principio estabelecido em constituicao_federal em constituicao e o seguinte preceito xii perda de mandato de prefeito em termo de art paragrafar unico de constituicao_federal acolho a preliminar
suscitado de inobservancia de subsidiariedade ante o expor com fundamento em art de lei n nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar prejudicar o pedido de natureza cautelar publicar se intimar se brasilia de junho de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1340868 *adpf_952 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido republicano de ordem social pro tender por objeto o decreto que alterar a tabela de incidencia de imposto sobre produto industrializado tipi aprovar por decreto eis o teor de
dispositivo impugnar art a aliquota de imposto sobre produto industrializado ipi incidente sobre o produto classificar em codigo relacionado em tabela de incidencia de imposto sobre produto industrializado tipi aprovar por decreto n de de dezembro de e em seu respectivo
destaque ex ficar reduzido em i dezoitos inteiro e cinco decimo por cento para o produto classificar em codigo de posicao e ii vinte e cinco por cento para o produto classificar em demais codigo observar o disposto em paragrafar unico
paragrafar unico a reducao de que tratar o caput nao se aplicar a produto classificar em codigo relacionado em capitular de tipi art a nota complementar nc nc nc nc nc e nc de tipi passar a vigorar em forma de
anexo a este decreto art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao o partido requerente sustentar que ao reduzir genericamente a aliquota de imposto sobre produto industrializado o decreto impugnar afetar a existencia de zona franco de manaus
zfm pois segundo argumentar a empresa sediar em regiao passar a nao vislumbrar razoar para manter sua sede em municipio de manaus ja que a demais cidade brasileiro se tornar mais atrativo com a reducao de imposto em razao de possuir
melhor condicao logistico para escoamento de producao que atar entao e produzir em capital de estado de amazona em contexto aduzir violacao a dignidade_da_pessoa_humana cf art iii e a objetivo fundamental de republica_federativa_do_brasil nomeadamente o de garantir o desenvolvimento nacional cf
art ii e de erradicar a pobreza e a marginalizacao e reduzir a desigualdade social e regional cf art iii bem como ao direito social ao trabalho cf art e a principio inerente a atividade economico cf art tambem apontar ofensa
a arts e a de ato de disposicao constitucional transitorio que respectivamente a prever a manutencao de zona franco de manaus com sua caracteristica de area livre de comerciar de exportacao e importacao e de incentivo fiscal por prazo de vinte
e cinco ano a partir de promulgacao de constituicao e b acrescer cinquenta ano ao prazo fixar por art de adct que por sua vez acrescer dez ano ao prazo fixar em referido art em sede cautelar requerer a suspensao de
todo o efeito de decreto impugnar para excepcionar sua aplicacao a produto produzir em zona franco de incidencia de medida ao final pleitear a declaracao em definitivo de que o decreto impugnar violar o preceitos_fundamentais indicar alternativamente caso se entender por
constitucionalidade de decreto pedir a limitacao de seu efeito juridico restringir se a demais localidade de territorio nacional mas nao atingir a empresa beneficiar com o incentivo de zona franco de manaus bem como o produto produzir em localidade aplicar se
a regra juridico anterior ao decreto por meio de peticao doc o partido republicano de ordem social noticiar a destituicao de representante processual apresentar novo procuracao alar de informar nao ter mais interesse em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desistir de seu pedido por
despacho de doc ante a publicacao de decreto o mais recente de uma seriar de decreto relativo a controversia de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental determinar a intimacao de requerente para se manifestar sobre o eventual prejuizo de acao e o relatorio de essencial
decidir inicialmente observar que a acao de controle_concentrado em virtude de sua natureza e finalidade especial nao ser suscetivel de desistencia tambem em virtude de principiar de indisponibilidade o autor de acao esta impedir de desistir de pedido de medida_cautelar formular
em sentido adir mc rel min moreira alves tribunal_pleno julgar em dj de adir mc rel min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dj de adir rel min luiz_fux tribunal_pleno julgar em dje de entre outro julgar assim inadmito o pedido de desistencia
formular por requerente nada obstante a presente arguicao esta destituir de condicao necessario para o seu prosseguimento pois o decreto objeto de acao ir expressamente revogar por decreto que por sua vez ir revogar por decreto e este ultimar alterar por
decreto como se constatar de analisar integral de seu anexo o decreto de de agosto de restabelecer a aliquota de ipi para produto fabricar em zona franco de manaus o que somar a produto ja listar em decreto objeto de alteracao
conformar um total de produto cuja aliquota ir restabelecer o que representar segundo informacao apresentar por advocacia_geral_da_uniao em auto de adir de minha relatoria um indice superior a de preservacao de todo o faturamento instalar em zona franco de manaus transcrever
saber se que a tributacao de bem industrializado dentro de estrutura de ipi passar necessariamente por analisar de seletividade ou ser bem essencial dever ser menos tributar de que o mais superfluo tal condicao ir devidamente observar por alteracao legislativo mencionar
que ponderar de um lado a competencia e a extrafiscalidade atribuir a uniao para a regulamentacao de ipi artigo inciso iv de constituicao_federal e de outro lado a relevancia e a protecao de polo industrial de zona franco de manaus preservar
se ainda elemento de seguranca_juridica e razoabilidade em que se referir a industriar de resto de pai com tal medida praticamente de faturamento instalar em zona franco de manaus encontrar se preservar em medida em que a manutencao de aliquota majoradas
garantir um diferencial de competitividade que e o arcabouco central de protecao consagrar constitucionalmente para a regiao de expor perceber se que a edicao de decreto n e n se dirigir ao cumprimento de medida_cautelar conceder em ambito de presente acao
direto em medida em que ao prever a recomposicao de aliquota de ipi de diverso produto previsto em cento e setenta codigo de nomenclatura comum de mercosul ncm com producao significativo a zona franco de manaus praticamente de faturamento instalar em
zfm encontrar se preservar de outro perspectiva observar que o decreto que reduzir a zero por cento a aliquota de ipi incidente sobre o produto classificado em codigo ex preparacao compor nao alcoolico extrato concentrado ou sabor concentrado para elaboracao de
bebida de posicao com capacidade de diluicao superior a parte de bebida para cada parte de concentrado ir superar por decreto que aumentar a aliquota incidente sobre o referido produto para oito por cento em razao de substancial alteracao fatico normativo
inclusive revogar a medida_cautelar anteriormente deferir em auto de acao_direta_de_inconstitucionalidade para restaurar com efeito ex nunc a eficacia de decreto de de julho de com a redacao dar por alteracao de decreto de de agosto de como se saber a jurisdicao_constitucional
abstrato brasileiro nao admitir o ajuizamento ou a continuidade de acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo ja revogar ou cuja eficacia ja ter se exaurido independentemente de fato de ter produzir efeito concreto residual adir rel min paulo brossard dj de adir
rel min gilmar_mendes pleno dje de adir agr rel min celso_de_mello dje de adir rel min carmen_lucia dje de e adir agr rel min dias_toffoli dje de sob pena de transformacao de jurisdicao_constitucional em instrumento processual de protecao de situacao juridico
pessoal e concreto adir pleno rel min paulo brossard dj de adir qo pleno rel min moreira alves dj de em hipotese de revogacao de ato impugnar antes de julgamento final de acao ocorrer prejudicialidade de por perda de objeto adir
rel min paulo brossard tribunal_pleno dj de adir mc rel min carlos velloso tribunal_pleno dj de adir qo rel min moreira alves tribunal_pleno dj de adir qo pleno rel min celso_de_mello dj de adir rel min ellen gracie tribunal_pleno dj de
caber ao requerente o onus de apresentar eventual pedido de aditamento caso entender subsistente qualquer de inconstitucionalidade originalmente alegado adir agr rel min luiz_fux tribunal_pleno dje de em entanto mesmo apo o despacho que provocar a sua manifestacao doc nao vir
a auto qualquer manifestacao em sentido por parte de interessado conforme certidao de ausencia de manifestacao doc ante o expor julgar extinto o processo sem resolucao de merito com base em arts ix de regimento_interno de supremo_tribunal_federal e ver de codigo
de processo civil de publicar se brasilia de setembro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1339697 *adpf_869 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido social democratico em qual se busca conferir interpretacao conforme a constituicao ao art de codigo civil e arts e de lei para estabelecer a interpretacao segundo a qual o
reajuste de contrato de locacao residencial ou nao residencial dever se realizar por intermedio de aplicacao de ipca em substituicao ao igp m ou ao igp di ainda que prever contratualmente ou subsidiariamente que se determinar a aplicacao de ipca durante
a pandemia de coronavirus transcrever o teor de dispositivo legal codigo civil art quando por motivo imprevisivel sobrevir desproporcao manifestar entre o valor de prestacao devido e o de momento de sua execucao poder o juiz corrigir ele a pedido de
parte de modo que assegurar quanto possivel o valor real de prestacao lei de locacao urbano lei art e livre a convencao de aluguel vedar a sua estipulacao em moeda estrangeiro e a sua vinculacao a variacao cambial ou ao salario
minimo paragrafar unico em locacao residencial ser observar o criterio de reajuste previsto em legislacao especificar art e licitar a parte fixar de comum acordo novo valor para o aluguel bem como inserir ou modificar clausular de reajuste o requerente narrar
que o indice geral de preco de mercado igp m figurar como indice de reajuste de contrato de locacao de imovel destinar a abrigar pequeno e microempresa por forca de tradicao de setor imobiliario e nao de imposicao legal ocorrer que
o igp m acumular alto de em mes calcular atar abril de em razao de parte consideravel de alugar com reajuste prever para maio de sofrer acrescimo em mesmo percentual em mesmo periodo de mes o indice nacional de preco ao
consumidor amplo ipca que refletir a inflacao em brasil acumular alto de discrepando acentuadamente de igp m com isso parte consideravel de alugar ir reajustar em patamar bastante superior a inflacao medida em periodo contrastar com a dinamica de preco afetar
a grande maioria de produto disponivel em mercado nacional apontar que apesar de o tribunal brasileiro por meio de diverso precedente com base em interpretacao inconstitucional de artigo de codigo civil e de lei n vir determinar a preservacao de igpm
como criterio de reajuste de contrato de locacao a despeito de impacto desproporcional decorrente de pandemia de coronavirus afirmar que dar sua projecao sistemico sobre a economia nacional o problema demanda solucao global solucao prescrito por legislacao civil como a renegociacao
e a intervencao judiciar casuistico ser insuficiente em contexto aduzir que durante a vigencia de tal crise economico o igp m dever ser substituir por indice que permitir a recomposicao de perda inflacionario sem levar ao enriquecimento sem causa de locadores
como e o caso de ipca em relacao a preceitos_fundamentais violar argumentar que a interpretacao dar por tribunal a dispositivo mencionado implicar afronta grave a principio de funcao social de propriedade de empresa e de contrato a principio de solidariedade social
e de reducao de desigualdade social e ao principiar de livre concorrencia quanto a suposto inadequacao de igp m expressar que embora o ipca tambem ser influenciar por cambiar nao e determinado como o igp m por variacao cambial sofrer ainda
influenciar decisivo de demanda reprimir que se experimentar em mercado interno a qual atuar em sentido de contencao de inflacao asseverar que o igp m hoje esta longe de refletir a inflacao quando o indice passar a ser utilizar para reajustar
contrato de locacao o cambiar ser controlar com a adocao de cambiar flutuante por o emprego de indice se converter em causa de instabilidade e desequilibrio de contrato de locacao o igp m se converter em correia de transmissao de alto
de preco em mercado internacional para o mercado interno perder a neutralidade que dever manter relativamente a dinamica economico passar a ser causa de aumento de preco em locacao comercial o reajuste de locacao reverberar sempre que possivel em todo a
economia ser repassar ao consumidor ressaltar que a pandemia de coronavirus e a crise economico a ela associar fazer com que a essa antijuridicidade que deslegitimar o emprego de igp m mesmo em ambiente de normalidade se agregar o que vir
se denominar inconstitucionalidade circunstancial com a consequente violacao de funcao social de propriedade de empresa e de contrato pontuar que algum contrato de locacao adotar o igp di indice geral de preco demanda interno tratar se de indice que possuir o
mesmo objectivo de igp m e e calcular de mesmo maneira o argumento apresentado em presente pecar e relacao ao igp m se aplicar por isso tambem ao igp di defender a necessidade de harmonizacao de contrato de locacao com o
sistema constitucional economico salientar a possibilidade de se limitar a liberdade de contratacao tender em vista o outro principio constitucional a incidencia de funcao social de propriedade sobre o contrato de locacao ser que a adocao de igp m onerar excessivamente
a parte contratante que de destinacao economico produtivo a propriedade que a aplicacao de indice que produzir reajuste muito acima de inflacao em pleno pandemia de alugar de imovel em que se estabelecer pequeno e microempresa viola gravemente a funcao social
de empresa e a previsao constitucional de tratamento preferencial a esse tipo de empreendimento e que a pandemia de coronavirus legitimar a aplicacao de preceitos_fundamentais mencionado para coibir a onerosidade excessivo decorrente de aplicacao de igp m como criterio de reajuste
de contrato de locacao por fim sustentar que em conjuntura a renegociacao de contrato e insuficiente para se prover solucao global a um problema que afetar todo a sociedade brasileiro alar de nao produzir solucao uniforme o que criar um problema
concorrencial destacar que nao haver portanto obice para que o stf determinar a adocao em todo o contrato de locacao de ipca ressaltar tambem o estado de emergencia em saude_publica e a formacao de uma jurisprudencia em crise fundamentar o pedido_cautelar
em seguinte afirmacao o fumus_boni_iuris e deduzir especialmente por necessidade de aplicacao ao caso concreto de principio constitucional de funcao social de propriedade de empresa e de contrato art xxii e xxiii art ii e iii de solidariedade social art i
e de diretor de reducao de desigualdade social art iii de principiar de livre concorrencia artigo iv e de constituicao_federal tambem presente o periculum_in_mora ja que parte consideravel de alugar estar ser reajustar em patamar bastante superior a inflacao medida em
periodo contrastar com a dinamica de preco afetar a grande maioria de produto disponivel em mercado nacional ir solicitado informacao ao presidente_da_republica e ao congresso_nacional a advocacia_geral_da_uniao prestar informacao em qual assentar preliminarmente que a adpf nao dever ser admitir pois
observar o principiar de subsidiariedade a pretensao de autor poder ser veicular por acao_direta_de_inconstitucionalidade e em merito que a atual possibilidade de escolha por celebrante de contrato de locacao por indice ipca ou igp m nao trazer qualquer prejuizo a preceito
constitucional indicar em exordial ser ao reves uma forma de manifestacao concreto de liberdade contratual decorrente de principiar de livre iniciativa alar de que estar ausente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora necessario a concessao de tutela de urgencia requerido estar presente
de fato periculum_in_mora reverso a manifestacao receber a seguinte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n preliminar inadequacao de via eleger principiar de subsidiariedade merito pleito de substituicao de igp m por ipca em contrato de aluguel durante o periodo de pandemia ausencia de demonstracao
efetivo de lesao a preceito_fundamental improcedencia de pretensao autoral a presidencia_da_republica prestar informacao afirmar em sintese que i a adpf nao ter cabimento com base em principiar de subsidiariedade ii nao caber a atuacao de judiciario em que dizer respeito a
uma situacao estritamente privado em qual imperar a livre negociacao pois a intencao de autor ser interferir direto e concretamente em proprio execucao de contrato privado de locacao sem que nem mesmo existir qualquer norma que estipular esse ou aquele indice
de correcao monetario e iii nao haver violacao direto a preceitos_fundamentais o advogado_geral_da_uniao apresentar manifestacao opinar preliminarmente por nao conhecimento de adpf e em merito por improcedencia de pedido em manifestacao que receber a seguinte ementa direito civil arguicao que busca
interpretacao conforme a constituicao a artigo de codigo civil e e de lei n para estabelecer que o reajuste de contrato de locacao residencial ou nao residencial dever se realizar por intermedio de aplicacao de ipc a em substituicao ao igp
m ou ao igp di ainda que prever contratualmente alegado afronta a principio de funcao social de propriedade de funcao social de empresa de funcao social de contrato de solidariedade social e de reducao de desigualdade social e de livre concorrencia
arts iv i e iii xxii e xxiii caput e ii iii e iv de lei maior preliminar impossibilidade juridico de pedido inobservancia de requisito de subsidiariedade merito a imposicao judicial de outro indice de reajuste em contrato locaticios em vigor
afrontar o principiar de seguranca_juridica em especial a garantia de protecao de confianca e de intangibilidade de ato juridico perfeito art xxxvi de lei maior a comprovacao de quadro de onerosidade excessivo demanda o exame individualizado de cada relacao contratual locaticio
em vigor durante a pandemia apuracao essa que se afigurar incompativel com o rito processual de adpf necessidade de autocontencao judicial a tecnica de interpretacao conforme a constituicao e limitado por clareza e especificidade de texto de norma objeto de controlo
manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao e quanto ao merito por improcedencia de pedido a procuradoria_geral_da_republica tambem se manifestar por nao conhecimento de arguicao em parecer com a seguinte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contrato de locacao residencial e nao residencial indice de
reajuste igpm ipca covid reequilibrio contratual exame de fato e producao individualizado de prova nao cabimento teoria de imprevisao livre iniciativa livre concorrencia incabivel a interpretacao conforme a constituicao quando o texto de dispositivo legal impugnar e univoco e o requerente
apenas dissente de aplicacao de norma por tribunal estadual e federal nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra norma po constitucional uma vez que possivel a propositura de acao_direta_de_inconstitucionalidade e inviavel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para obter se per saltum manifestacao de supremo_tribunal_federal sem
que ter ser esgotado outro possibilidade processual igualmente eficaz arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao e sucedaneo de recurso precedente o exame de fato e a producao de prova ser inviavel em acao de controle_concentrado a readequacao de contrato em razao de acontecimento extraordinario e
imprevisivel haver de ser fazer preferencialmente em comum acordo por parte contratante a pedido de parte contratante poder o judiciario restabelecer o equilibrio contratual romper em razao de acontecimento extraordinario e imprevisivel desde que o faca apo analisar individualizado de contrato
e de prova apresentar em juizo parecer por nao conhecimento de arguicao ir formular pedir de ingresso em presente acao como amicus_curiae por seguinte parte i associacao brasileiro de shopping centers abrasce ii sindilojas bh e regiao sindimaco bh e regiao
sindilojas recife sindilojas sp sindilojas porto alegre sincomercio bauru sindilojas blumenau sindcomercioto sindicomercio jf sindcomercio valer de aco sindilojas belem sindilojas arapiraca sindicato de lojista de comerciar de estado de bahia sindilojas bento goncalves sindilojas campino sindivarejista df sindilojas caxias sincotec
sindicato intermunicipal de comerciar varejista em estado de rn sindimaco fortaleza sindilojas go e sindilojas rio iii associacao brasileiro de lojista satelite ablos aloshopping associacao de lojista de shopping center de minas_gerais e associacao de lojista de shopping de estado de
pernambuco iv associacao comercial e empresarial de mina acminas v sindicato de empresa de compra venda locacao e administracao de imovel residencial e comercial de sao_paulo secovi sp ver servico brasileiro de apoio a micro e pequeno empresa sebrae e vii
associacao brasileiro de franchising abf e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente
outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a
ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao
de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao
existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante
finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min
ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que a simples arguicao de que o tribunal de justica estadual ter proferido decisao em sentido de preservacao de igpm como criterio de reajuste
de contrato de locacao objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em causa poder ser submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de parte para reverter a aqui importante o destaque de que essa controversia possibilidade de revisao de indice de reajuste
de contrato de aluguel ja ir em outro momento e por via processual adequado objeto de analisar por superior_tribunal_de_justica em auto de resp rel min marco buzzi quarto turma dje de que proferir decisao em sentido de que a intervencao de
poder_judiciario em relacao locaticio a luz de teoria de imprevisao exigir a demonstracao de alteracao de base economico inicial de contrato de modo a nao se prestar ao mero proposito de reducao de valor locativo livremente ajustar ao tempo de celebracao
solapar o alicerce de pactuar pois significar ingerencia indevido em autonomia de parte que ao considerar a circunstanciar vigente a epoca de realizacao de negociar a qual permanecer inalterado eleger o valor de aluguel e seu fator de atualizacao notadamente quando
a locatario em inicial nao fazer alusao a qualquer aumento excessivo e imprevisto de aluguel em virtude de correcao monetario aplicado conforme o indexador estabelecer em contrato e nao vislumbrar sua vulnerabilidade o julgar receber a seguinte ementa recurso especial acao
revisional de aluguel ajuizado por sociedade empresar locatario postular a reducao de valor contratar originalmente sem qualquer mencao a ocorrencia de alteracao de base economico originar sentenca de procedencia manter por tribunal estadual insurgencia de locador acao revisional de aluguel de
terreno urbano situar em itajai sc com area de metro quadrado destinar a instalacao de posto de abastecimento de veiculo e loja de conveniencia intentar por locatario com o objectivo de adequar o valor contratar r com correcao anual por igp
m ao preco de mercado sentenca de procedencia confirmar por tribunal de origem em que se reduzir o valor de aluguel para r seis mil duzentos e quarenta e sete real e setenta e oito centavo a partir de propositura de
demanda violacao de artigo de cpc nao configurar acordao estadual que enfrentar todo o aspecto essencial a resolucao de controversia revelar se desnecessario ao magistrado rebater cada um de argumento declinar por parte descabimento de acao revisional de aluguel prever em
artigo de lei a intervencao de poder_judiciario em relacao locaticio a luz de teoria de imprevisao exigir a demonstracao de alteracao de base economico inicial de contrato de modo a nao se prestar ao mero proposito de reducao de valor locativo
livremente ajustar ao tempo de celebracao solapar o alicerce de pactuar pois significar ingerencia indevido em autonomia de parte que ao considerar a circunstanciar vigente a epoca de realizacao de negociar a qual permanecer inalterado eleger o valor de aluguel e
seu fator de atualizacao notadamente quando a locatario em inicial nao fazer alusao a qualquer aumento excessivo e imprevisto de aluguel em virtude de correcao monetario aplicado conforme o indexador estabelecer em contrato e nao vislumbrar sua vulnerabilidade hipotese em que
sobressair o proposito meramente economico de locatario de obter a reducao de valor locativo originariamente pactuar para r tres mil real sem qualquer respaldo em imprevisto mudanca de base negocial o que refoge de finalidade de acao de revisao de aluguel
prever em artigo de lei traduzir evidente ausencia de interesse processual de parte em modalidade de inadequacao de via eleger ainda que assim nao fossar e certo que o manejo de demanda judicial buscar alterar elemento essencial de contrato sem qualquer
justificativo plausivel a luz de teoria de imprevisao a nao ser a vontade de reduzir o custo decorrente de desenvolvimento de atividade comercial altamente rentavel constituir vedado comportamento contraditorio nemo potest venire contra factum proprium por parte de locatario revelar flagrante
inobservancia de clausular geral de bom fe objetivo recurso especial de locador prover para julgar improcedente a pretensao deduzir em inicial invertido o onus sucumbenciais comprovar portanto a existencia de outro meio habil a solucionar a controversia arguido com o mesmo
alcance e efetividade pretendido em arguicao frisar se o ordenamento juridico brasileiro possuir mecanismo como o sistema recursal que permitir fazer cessar eventual situacao de lesividade o que evidenciar portanto o nao cumprimento de requisito de subsidiariedade para o cabimento de
adpf como se saber a adpf nao se prestar a sucedaneo recursal em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao
judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex
prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se
o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno julgar em dje de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional
alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de
situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual
se negar provimento adpf agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em dje de agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de relevante controversia
constitucional e de subsidiariedade agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min ricardo_lewandowski decisao
monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a utilizacao de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente a possibilidade
de impugnacao de ato_normativo municipal artigo de lc de municipio de campino perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao
obrigatorio caracterizar meio eficaz para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a que se
negar provimento adpf agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em dje de alar de importante consignar que o proprio autor assentar que o tribunal de justica estadual ter proferido decisao com base em interpretacao dar a artigo de codigo civil e
de lei n ora a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que a afronta indireto a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf adpf agr rel min luiz_fux dje de em sentido agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental suposto violacao de principio
constitucional de razoavel duracao de processo e de inafastabilidade de jurisdicao em virtude de adiamento em julgamento de embargos_de_declaracao oposto contra acordao proferido em adpf n df de relatoria de ministro luiz_fux necessidade de prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar
a suscitado ofensa a cf ofensa reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao em sede de adpf agravo_regimental nao prover a ofensa ao art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em
sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn agr relator o ministro luiz_fux dje de pedido de adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao em adpf n df fazer por proprio autor de referido arguicao o conselho federal de
ordem de advogado de brasil cfoab estar o aclaratorios ainda apresentado em mesa aguardar em momento indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte agravo_regimental nao prover adpf agr rel min dias_toffoli tribunal_pleno dje de grifo nosso arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao
de tribunal superior de trabalho alegado contrariedade a preceitos_fundamentais em aplicacao de enunciado de sumular n de tribunal superior de trabalho ausencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante descumprimento de principiar de subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente arguicao
a qual se negar seguimento adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de ante todo o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de setembro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1352597 *adpf_996 *uf_PE *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido verde em que objetivo a declaracao de inconstitucionalidade de lei_complementar de estado de pernambuco e sua alteracao o autor afirmar que o governo de estado de pernambuco por meio
de portaria conjunto sad sds de de agosto de abrir concurso publicar destinar ao preenchimento de vaga para ingresso em carreira de soldado de policiar militar de pernambuco o concurso ir homologar em e ter seu prazo de validade prorrogar atar
de fevereiro de alegar que em curso de certame apo todo a convocacao editalicias em razao de desinteresse de candidato em participar de curso de formacao de soldado restar vaga nao preencher nem remanejar a demais aprovar segundo asseverar em decorrencia
de situacao atipico vario candidato aprovar mas que nao ir convocar judicializaram a questao a algum de ir conceder medida liminar que o conduzir ao curso de formacao e a posterior nomeacao aduzir que o governo de estado de pernambuco visar
a sanar a questao editar a lei_complementar estadual autorizativa de realizacao de transacao extrajudicial tendente a conferir estabilidade a policial militar que em decorrencia de mencionar concurso publicar deflagrar por portaria conjunto sad sds de de agosto de ter concluir o
curso de formacao com aproveitamento por forca de decisao judicial e estar desempenhar a funcao em quadro de policial militar estadual consoante afirmar o estado de pernambuco busca com a edicao de lei_complementar em questao a validacao definitivo de nomeacao precario
de candidato que atualmente exercer a funcao de soldado de policiar militar decorrente de antecipacao de tutela jurisdicional em contexto de judicializacao de concurso de em definitivo propugnar que o estado ao editar a lei_complementar que visar a efetivar o candidato
que exercer a funcao de policial militar por forca de medida_liminar ter laborar em detrimento de restante de candidato aprovar dentro de numerar de vaga em suposto violacao a principio republicano art caput de legalidade e de impessoalidade art ii e
iv todo de cf e o breve relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao merecer conhecimento a partir de analisar de auto verificar se que o postulante nao possuir legitimidade para propor a acao a legitimidade ativo para a proposicao de presente
arguicao esta disposto em art i de lei o qual conferir a legitimidade para o partidos_politicos com representacao em congresso_nacional art inciso viii cf contudo em procuracao acostada a auto figura como outorgante o partido verde pernambuco representar por clodoaldo magalhaes
oliveira lyra presidente de diretorio estadual de partido verde a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que em acao de controlo abstrato a legitimidade ativo esta vincular ao diretorio nacional de partido_politico estar afastado a legitimidade ativo ad causar
de orgao estadual de agremiacao partidario ja que a posicao institucional de partido_politico e definir por seu diretorio nacional nao se confundir com a posicao de seu diretorio estadual conferir se acao_direta_de_inconstitucionalidade falta legitimidade ativo ao diretorio regional ou a executivo
regional de partido_politico com representacao em congresso_nacional para propor acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal a disposicao de inciso viii de art de constituicao pressupor procedimento de diretorio nacional de partido_politico com representacao em congresso_nacional o orgao regional nao representar o partido_politico senao
em limite de sua atuacao estadual acao de que nao se conhecer por ilegitimidade ativo de requerente executivo regional de piaui de partido_politico pedido de cautelar prejudicar adir mc rel min neri de silveira tribunal_pleno publicar em acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por diretorio
municipal de partido_politico inadmissibilidade ausencia de legitimidadeativa ad causar acao direto nao conhecido falecer legitimidade ativo ad causar ao diretorio municipal de partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal ainda que o objeto de impugnacao ser ato_normativo de carater estadual a pertinencia subjetivo para a instauracao de controlo normativo abstrato perante o s
t
f assistir em plano de organizacao partidario exclusivamente a respectivo diretorio nacional precedente adir mc rel min celso_de_mello j direito_constitucional agravo em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ilegitimidade ativo nao atendimento de requisito de subsidiariedade a jurisprudencia de corte e firme em sentido de que
em acao de controle_concentrado a legitimidade ativo se circunscrever ao diretorio nacional de partido_politico o que afastar a legitimidade ativo ad causar de orgao municipal de agremiacao partidario precedente e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar
a suposto lesividade a preceito_fundamental em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente agravo que se negar provimento adpf agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje assim o partido_politico para ajuizar acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade dever estar representar por
seu diretorio nacional ainda que o ato impugnar ter amplitude apenas de carater estadual como em presente caso em mesmo sentido conferir se adin partido_politico comissao diretor regional ilegitimidade ativo ad causar inidoneidade objetivo de decisao judicial para sofrer impugnacao em
sede de controlo normativo abstrato atuacao de suprema_corte como legislador negativo acao direto nao conhecido agravo improvido somente partidos_politicos com representacao em congresso_nacional dispor ex ver de art viii de carta federal de legitimidade ativo ad causar para o controlo normativo
abstrato a representacao partidario perante o supremo_tribunal_federal em acao direto constituir prerrogativa juridico processual de diretorio nacional de partido_politico que e ressalvar deliberacao em contrariar de estatuto partidario o orgao de direcao e de acao de entidade em plano nacional decisao
judicial proferido em face de situacao concreto ou individual nao se submeter por total ausencia de conteudo normativo ao controle_concentrado_de_constitucionalidade ao supremo_tribunal_federal em sede de controlo normativo abstrato somente assistir o poder de atuar como legislador negativo nao lhe competir em
consequencia praticar ato que importar em inovacao de carater legislativo tal como a modificacao de data ja fixar por congresso_nacional para a realizacao de eleicao municipal adir agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno publicar em acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por comissao diretor estadual provisorio
de partido_politico hipotese de carencia acao direto nao conhecido o partido_politico com bancada parlamentar em congresso_nacional e carecedor de acao_direta_de_inconstitucionalidade quando representar em processo objectivo de controlo normativo abstrato por diretorio regional ou por comissao diretor estadual provisorio pois a representacao
partidario em sede de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade instaurar perante o supremo_tribunal_federal competir exclusivamente ao diretorio nacional ou quando ir o caso a comissao executivo de diretorio nacional de agremiacao partidario ainda que o objeto de impugnacao ser lei ou ato_normativo
de origem local precedente adir qo rel min celso_de_mello tribunal_pleno publicar em acao_direta_de_inconstitucionalidade emenda n de a constituicao de estado de amapa artigo i e constituicao_federal art assembleia_legislativa reeleicao de membro de mesa_diretora possibilidade questao de ordem ilegitimidade ativo ad causar
de diretorio regional ou executivo regional firmar a jurisprudencia de corte o entendimento de que o partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal dever estar representar por seu diretorio nacional ainda que o ato impugnar ter sua amplitude normativo limitado ao
estado ou municipio de qual se originar precedente adir n rel min neri de silveira dj e adir n rel min celso_de_mello dj em caso em exame embora nao haver em peticao_inicial nenhum referenciar quanto ao orgao por qual se fazer
representar o partido requerente o documento trazer por autor mandato outorgar por presidente de diretorio regional de partido em amapa ao subscritor de inicial fls v e atar de reuniao de diretorio regional de pfl de amapa para a eleicao de
sua executivo regional fls evidenciar a iniciativa local de partido em ajuizamento de presente acao questao de ordem resolver em sentido de nao conhecer a presente acao_direta_de_inconstitucionalidade adir qo rel min ellen gracie tribunal_pleno publicar em por fim alar de todo
o obice ja apresentado observar se que a procuracao juntar a auto outorga poder restrito a representacao junto ao tribunal regional eleitoral de pernambuco estar ausente a outorga de poder especifico para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ou de acao_direta_de_inconstitucionalidade ante o
expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art caput e de lei publicar se brasilia de outubro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1268213 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de pedido de tutela_provisoria de urgencia formular por partido_dos_trabalhadores pt com o objectivo de que ser determinado ao governo_federal que informe em prazo estabelecer por este d juizo a a metodologia e base tecnica e cientificar adotar para elaboracao
de consulta publicar especificamente de pergunta como ser realizar a analisar e informe a equipa tecnica e de especialista responsavel por resultado b a metodologia e base tecnica e cientificar adotar para a audiencia publicar que ser realizar em dia de
janeiro de c sobre a efetivo compra de imunizantes de pfizer destinar a crianca de a ano com informacao sobre a data exato de chegada de imunizantes quantidade e remessa c incluir a quantidade de remessa encomendar e a destinacao de
para cada faixa etario c detalhar a distribuicao de vacina entre o estado de federacao c detalhar a providenciar que estar ser tomar sobre a logistico de distribuicao de vacina a estado para a crianca de a ano com base em
populacao alvo e criterio epidemiologico d a data de iniciar de vacinacao de crianca de a ano e sobre a providenciar administrativo que estar ser tomar para a incorporacao de outro imunizantes que vir a obter o registro em anvisa para
crianca de a ano f sobre a providenciar em relacao a campanha de comunicacao e conscientizacao de populacao que ser adotar para a imunizacao de crianca de a ano e o relatorio necessario decidir observar de iniciar com relacao ao tema
objeto de presente pedido de tutela incidental que determinar a vinda de informacao de uniao constar especificamente o seguinte parecer de camar tecnica assessorar de imunizacao de covid resultado de consulta publicar a ser realizar entre o dia e explicitar o
seguinte a metodologia empregar b periodo de realizacao de consulta c plano amostral indicar a pessoa consultado e a area de realizacao de consulta d sistema de controlo conferenciar e fiscalizacao de coleta de dado e questionario aplicar resultado de audiencia
publicar prever para contrato firmado por ministerio de saude com a pfizer o qual conforme mencionar em informacao preliminar ja prever expressamente a possibilidade de se solicitar imunizantes para crianca de a ano manifestacao de secovid ms relativo a vacinacao de
crianca contemplar o parecer de comissao tecnica bem assim o resultado de consulta publicar e de audiencia publicar que ser levar a efeito em prazo acima discriminar assim verificar que o pedido ja haver ser parcialmente contemplar por determinacao anterior minha
outrossim observar se que parte de informacao requerido e passivel de acesso em sitio eletronico disponibilizar por orgao e entidade de administracao_publica federal em qual e promover transparencia ativo de dado mas nao so informacao outro poder ser requisitar por meio
de regular atuacao fiscalizatoria parlamentar aquele filiado a agremiacao partidario e investir em mandato assim ao menos em momento processual entender que nao haver nada a prover isso posto indefiro o pedir formular publicar se brasilia de dezembro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1180841 *adpf_801 *uf_RJ *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por diretorio nacional de partido republicano de ordem social pro tender como objeto a emenda a lei organico de municipio de itaguai n que alterar o art de lei organico municipal
para reduzir o numerar de vereador de para eis o teor de norma impugnar art l ficar alterar a redacao de artigo de lei organico de municipio de itaguai que passar a vigorar com a seguinte redacao art a camara_municipal de
itaguai ser compor por onze vereador art esta emenda entrar em vigor em data de sua publicacao revogar a disposicao em contrariar o autor alegar ofensa ao art inc iv de constituicao_federal bem como a principio de razoabilidade de proporcionalidade de
legalidade de eficiencia de economicidade de moralidade e de pluralismo politicar aduzir que embora a constituicao_federal nao estabelecer limite minimo de vereador para cada municipio dever haver um parametro a limitar a liberdade legislativo municipal de forma a evitar um subdimensionamento
de poder_legislativo local para tanto afirmar ser tacito que o limite minimo de vereador proporcional a populacao e o limite maximo de alinea anterior asseverar que a reducao em representatividade de vereador dever observar um criterio proporcional a populacao nao ser
possivel supor que um municipio com a populacao habitante de cidade de itaguai tender o numerar de vereador reduzido para estar adequado a realidade constitucional elencada em artigo inciso iv alinea b de crfb ja que esta alteracao estar equiparar o
municipio a uma populacao de mil habitante em quadro alegar que a reducao drastico em numerar de vereador de municipio acabar por debilitar a capacidade fiscalizatoria de poder_legislativo alar de nao importar em qualquer reducao de gasto em orcamento anual de
camar pois haver a criacao concomitante de novo cargo em comissao em instituicao ainda acrescentar contrariedade ao pluralismo politicar argumentar a importancia de representatividade feminino lastrear em pluralismo politicar ficar terrivelmente comprometido quando o vereador reduzir o numerar de cadeira de
dezessete para onze impedir que dois representante proporcionalmente eleger tomar posse frustrar o preceito constitucional que assegurar uma representacao com pluralidade e diversidade de genero fazer de camar legislativo de itaguai com representatividade de sexo masculino por fim em sede cautelar
requerer a suspensao de efeito de emenda a lei organico de municipio de itaguai n com a consequente restauracao de redacao anterior de art de lei organico municipal para garantir a posse imediato de vereador eleger em molde de regra previamente
estabelecer em merito pleitear a confirmacao de medida_liminar e o relatorio inviavel a arguicao de iniciar destacar se que tal como expressamente prever em lei n e reiterar por jurisprudencia de corte e cabivel arguicao de preceito_fundamental contra lei municipal em
entanto dar a natureza extremamente especificar de instrumento de controle_concentrado e exigir para o seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao com efeito o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e
o pressuposto especificar prever em art paragrafar unico inc i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pg o ultimar referir se tao somente a hipotese
em que a adpf e ajuizado com amparo em referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto
ser sempre exigivel ser ele a demonstracao de violacao em tese a preceito_fundamental caput de art de lei n e nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei
n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia
constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf n pa relator o ministro gilmar_mendes dj de em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que existir outro meio processual apto a sanar a controversia posto em
auto com a abrangencia e prontidao exigir por jurisprudencia de corte de ele destacar se o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual o qual afastar a admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante este supremo_tribunal_federal com efeito a constituicao_federal de dispor em art sobre a instituicao
em ambito de estado de representacao de inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual ou municipal em face de constituicao estadual cumprir observar que cada ente federado e livre para moldar essa representacao de maneira que melhor lhe convir desde que nao
afrontar clausular constitucional geral nada obstante o estado passar a prever o instrumento em sua constituicao conferir lhe desenho normativo muito semelhante ao de acao_direta_de_inconstitucionalidade federal em linha o art inc iv alinea a de constituicao de estado de rio_de_janeiro fixo
a competencia de tribunal_de_justica para julgar a representacao de inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo estadual ou municipal em face de constituicao estadual conferir se art competir ao tribunal_de_justica iv processar e julgar originariamente a a representacao de inconstitucionalidade de lei ou
ato_normativo estadual ou municipal em face de constituicao estadual portanto existir em ambito de estado de rio_de_janeiro instrumento processual por meio de qual e possivel declarar a inconstitucionalidade de lei municipal retirar a de ordenamento juridico com efeito ex tunc eficacia
contra todo e efeito vinculante de outro banda verificar se que o requerente fundamentar a arguicao em contrariedade ao preceito constitucional federal relativo a composicao de camar de vereador especificamente quanto ao numerar maximo de parlamentar em relacao a populacao de
cada municipio haver norma identico em constituicao de estado de rio_de_janeiro art cujo teor e o seguinte art o numerar de vereador ser fixar por lei organico municipal e guardar proporcao com a populacao de municipio observar o limite maximo de
i nove vereador em municipio de atar quinze mil habitante ii onze vereador em municipio de mais de quinze mil habitante e de atar trinta mil habitante iii treze vereador em municipio com mais de trinta mil habitante e de atar
cinquenta mil habitante iv quinze vereador em municipio de mais de cinquenta mil habitante e de atar oitenta mil habitante v dezessete vereador em municipio de mais de oitenta mil habitante e de atar cento e vinte mil habitante ver dezenove
vereador em municipio de mais de cento e vinte mil habitante e de atar cento sessenta mil habitante vii vinte e um vereador em municipio de mais de cento e sessenta mil habitante e de atar trezentos mil habitante viii vinte
e tres vereador em municipio de mais de trezentos mil habitante e de atar quatrocentos e cinquenta mil habitante ix vinte e cinco vereador em municipio de mais de quatrocentos e cinquenta mil habitante e de atar seiscentos mil habitante x
vinte e sete vereador em municipio de mais de seiscentos mil habitante e de atar setecentos cinquenta mil habitante xi vinte e nove vereador em municipio de mais de setecentos e cinquenta mil habitante e de atar novecentos mil habitante xii
trinta e um vereador em municipio de mais de novecentos mil habitante e de atar um milhao e cinquenta mil habitante xiii trinta e tres vereador em municipio de mais de um milhao e cinquenta mil habitante e de atar um
milhao e duzentos mil habitante xiv trinta e cinco vereador em municipio de mais de um milhao e duzentos mil habitante e de atar um milhao e trezentos e cinquenta mil habitante xv trinta e sete vereador em municipio de um
milhao e trezentos e cinquenta mil habitante e de atar um milhao e quinhentos mil habitante xvi trinta e nove vereador em municipio de mais de um milhao e quinhentos mil habitante e de atar um milhao e oitocentos mil habitante
xvii quarenta e um vereador em municipio de mais de um milhao e oitocentos mil habitante e de atar dois milhao e quatrocentos mil habitante xviii quarenta e tres vereador em municipio de mais de dois milhao e quatrocentos mil habitante
e de atar tres milhao de habitante xix quarenta e cinco vereador em municipio de mais de tres milhao de habitante e de atar quatro milhao de habitante xx quarenta e sete vereador em municipio de mais de quatro milhao de
habitante e de atar cinco milhao de habitante xxi quarenta e nove vereador em municipio de mais de cinco milhao de habitante e de atar seis milhao de habitante xxii cinquenta e um vereador em municipio de mais de seis milhao
de habitante e de atar sete milhao de habitante xxiii cinquenta e tres vereador em municipio de mais de sete milhao de habitante e de atar oito milhao de habitante e xxiv cinquenta e cinco vereador em municipio de mais de
oito milhao de habitante portanto e cabivel em tese o ajuizamento de representacao de inconstitucionalidade em hipotese de auto meio processual apto a sanar de forma amplo geral e imediato a lesividade suscitado em arguicao dar a possibilidade de em decisao
final ser declarar a inconstitucionalidade de ato_normativo questionar com eficacia contra todo e efeito vinculante em quadro incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao estar atender o requisito de subsidiariedade isso posto nao conhecer de presente arguicao publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1181613 *adpf_803 *uf_CE *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido republicano de ordem social pro em face de decreto de municipio de ipu c que promover a anulacao de convocacao e de nomeacao de candidato aprovar em concurso publicar
local eis o teor de dispositivo impugnar art ficar desde ja anulado todo e qualquer nomeacao e ou convocacao de candidato referente ao edital de convocacao n proceder por entao prefeito municipal henrique savio pereira ponte em dezembro de consubstanciar em
portaria de nomeacao cuja relacao seguir em anexo art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao revogar todo a disposicao em contrariar o requerente defender o cabimento de arguicao uma vez que norma municipal nao se prestar ao
controlo de corte por meio de outro acao objetivo relatar que o prefeito recem empossar expedir o decreto impugnar para anular a convocacao e a nomeacao decorrente de edital de convocacao que ir publicar ao fim de gestao preterito engendrar controversia
ja apreciado por poder_judiciario em sede de acao popular perante o tjce e atraves de suspensao de liminar julgar por stj argumentar que nomear empossar e em pleno atividade o servidor apenas poder ter ser demitir ou exonerar apo instauracao de
devido_processo_legal com a observancia de meio de defesa e contraditorio concluir por violacao de seguinte preceito devido_processo_legal art liv ampla_defesa e contraditorio art lv e o complexo que reger a perda de cargo de servidor publicar estavel art i ii e
iii assim como a jurisprudencia consubstanciar em sumular de corte requerer a concessao de medida_cautelar para suspender a eficacia de decreto de municipio de ipu c e de todo o ato administrativo e judicial que com ele ter relacao em especial
a eficacia de decisao proferido em auto de sls n c de stj atar que se julgar em definitivo a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em merito formular pedido para que ser julgar procedente a arguicao declarar a inconstitucionalidade de decreto municipal n de
municipio de ipu c com efeito ex tunc bem como reconhecer a ilegalidade nulidade de todo o ato de decorrente ser administrativo e ou judicial com a imposicao de todo a consequencia decorrente de reintegracao e o relatorio decidir a constituicao_federal
determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante
de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c
quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr
rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf mc rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional a adpf
portanto dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao
o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de
sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a
ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de
seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de em presente hipotese verificar se que
a controversia ja ir acometer a tutela jurisdicional de inumero maneira destacar se a acao popular julgar por tjce determinar a reintegracao de servidor atingir por decreto ora impugnar e a suspensao de liminar perante o stj deferir atar o transitar
em julgar de acao popular sls agr segundo alegado em cadeia processual tramitar atualmente recurso especial cuja admissibilidade dever ser apreciado por tjce ser plenamente capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade apontado em presente arguicao o proprio
requerente a descrever em inicial ainda em ano de o egregio tribunal_de_justica de cear em auto de apelacao em acao popular reconhecer a legalidade de convocacao determinar o retorno imediato de servidor a seu cargo em julgamento assim ementado para agravar
ainda mais a situacao o superior_tribunal_de_justica ir provocar de forma politica por meio de suspensao de liminar sls n c em cujo auto haver a concessao de medida acauteladora para determinar a suspensao de reintegracao de servidor a seu cargo o
que e inadmissivel data venia constatar assim a existencia de meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de ter se demonstrar
pois a presenca de meio apto a sanar a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min glmar mendes pleno dj em contexto verificar que o requerente pretender utilizar a adpf como forma
de reverter decisao judicial contrariar a interesse defendido em arguicao isto e depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf agr rel min
edson_fachin tribunal_pleno dje de ante todo o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de marco de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1170543 *adpf_786 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por rede_sustentabilidade em que se pretender o reconhecimento de um estado_de_coisas_inconstitucional de sistema tributario brasileiro diante de existencia de diverso ato omissivo e comissivo de poder_executivo e legislativo que segundo se
sustentar manter uma tributacao regressivo privilegiar o mais rico em detrimento de mais pobre mencionado ato estar assim resumir por parte autor em ambito de executivo tal ato se revestir em forma de atos_normativos administrativo editar em ambito de poder regulamentar
tributario definir aliquota ou dar concretude a norma tributar com algum grau de generalidade que impactar o alcance e a extensao de tributo e seu efeito regressivo dentro de sistema tributario revestir se tambem em ato omissivo em adocao de regulamento
e sobretudo em iniciativa legislativo capaz de reverter tal estado_de_coisas_inconstitucional em legislativo por sua vez o ato de poder_publico se consubstanciar em edicao de reiterar norma que manter a regressividade de sistema tributario ao impor a maior carga tributar sobre o
consumo e nao a renda como ocorrer com a tributacao de lucro dividendo alar de ato que importar omissao de tributacao por exemplo de grande fortuna haver que se mencionar ainda a profusao de medida que conceder beneficio e isencao fiscal
inicialmente com relacao ao cabimento de arguicao o partido_politico afirmar preencher o requisito previsto em lei pois nao haver outro meio idoneo para sanar a lesividade e atender a objetivo fundamental de construcao de uma sociedade justo e solidario art i
livre de desigualdade art iii e ao direito a igualdade incluir a promocao de igualdade material tributar art caput apresentar dado e grafico que visar demonstrar o carater ineficiente e regressivo de sistema de tributacao brasileiro em comparacao com outro pais
salientar o acirramento de desigualdade e o aumento de pobreza durante a pandemia de covid somar ao colapso tributario de estado federado em enfrentamento de surto pandemico a omissao de uniao em promover a transferencia de verba o aumento de gasto
em acao de saude e social e a queda de arrecadacao acrescentar que a manutencao de inconstitucionalidade de sistema tributario brasileiro ja bastante danoso ter ser agravar por vigencia de novo regime fiscal implementar por ec que determinar o congelamento de
despesa primar incluir aquela destinar ao financiamento de politica de saude e de educacao justamente a que atuar como principal fator de reducao de desigualdade recordar a atuacao de supremo_tribunal_federal em caso contra majoritario em materializacao de principiar de igualdade tal
como se orientar a proprio constituicao_federal indicar como papel de stf o reconhecimento de incompatibilidade de sistema tributario regressivo com a garantia constitucional de modo a se fazer necessario uma decisao que ser capaz de instar o poder_executivo e o poder_legislativo
federal a promover uma amplo reversao de sistema apontar ser o momento propiciar para a adocao de medida de cautela de urgencia considerar a instauracao em de comissao especial misto de congresso_nacional destinar a consolidar o texto de reforma tributar mediante
a analisar de dois proposta de emenda a constituicao a pec de camara_dos_deputados e a pec de senado_federal argumentar que ambos a proposta apesar de se destinar a uma reforma de tributacao sobre o consumo ser insuficiente para a solucao de
grave problema de regressividade de sistema pois ignorar a necessidade de redistribuir a carga tributar de tributacao sobre consumo para a tributacao sobre a renda e a patrimonio alar de destinar uma parte insatisfatorio de orcamento a seguridade social e a
acao de educacao publicar busca diante de a concessao de medida_cautelar para reconhecer liminarmente a inconstitucionalidade de regressividade de sistema tributario determinar a a comissao parlamentar misto responsavel por reforma tributar bem como a comissao em atuacao durante a pandemia e
ao plenario em todo a proposta legislativo que tratar de reforma tributar para que adotar o parametro de progressividade e de igualdade material e b a poder legislativo e executivo federal para que condicionar a expansao de gasto tributario a uma
analisar de seu impacto em sistema tributario fazer o em decisao fundamentar requerer por fim o definitivo reconhecimento de estado_de_coisas_inconstitucional de atual sistema tributario nacional com a seguinte determinacao a poder executivo e legislativo por parte de corte b em seis
mes a elaboracao de proposta de reforma tributar com ver a corrigir a regressividade de sistema tributario brasileiro cuja comprovacao depender de relatorio estimativo de receita federal indicar a progressividade de estrutura de carga tributar por tributo e total por percentil
de renda padrao ja usado em relatorio b a realizacao de audiencia publicar em ambito de camara_dos_deputados de senado_federal e de poder_executivo para acolher contribuicao de todo a sociedade sobre diferente proposta para se atingir o objectivo de corrigir a regressividade
de sistema tributario brasileiro b a reavaliacao por senado_federal com fundamento em artigo xv de cf de todo o gasto tributario de uniao de estado de distrito_federal e de municipio em seis mes tender como parametro impacto extrafiscal almejado e a
regressividade de sistema tributario brasileiro com a emissao de respectivo relatorio indicar qual dever ser manter e qual dever ser extinto c ser manter a jurisdicao por este e supremo_tribunal_federal apo o acordao decisorio e durante o prazo estabelecer para implementacao
de medida constante em pedido b acima para acompanhamento de implementacao de medida exigir para sanar a lesividade a preceitos_fundamentais e o relatorio decidir a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei
pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em
tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou
municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal
incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf
mc rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional a adpf portanto dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art
de lei o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade
que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso
o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de
legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois
esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre
outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de com relacao ao caso em exame a partir de analisar de pedir fazer em inicial verificar se absolutamente incabivel a presente
arguicao que pretender judicialmente reconstruir todo o sistema tributario nacional a constituicao_federal de consagrar o sistema tributario nacional como a principal diretor de direito tributario geraldo ataliba hermeneutica e sistema constitucional tributario justitia revista de ministerio_publico de estado de sao_paulo n
p braz de sousa arruda o melhor sistema tributario trabalho apresentar para o concurso ao lugar de professor substituto de 5 secao de faculdade de direito de sao_paulo fadusp sao_paulo geraldo ataliba evolucao de sistema constitucional tributario brasileiro revista de informacao
legislativo brasilia senado_federal ano n p abr jun estabelecer regra basico regente de relacao de estado fisco com o particular contribuinte e definir a especie de tributo a limitacao de poder de tributar a distribuicao de competencia tributar e a reparticao
de receita tributar paulo de barro carvalho curso de direito tributario ed sao_paulo saraiva p vittorio cassone sistema tributario nacional em novo constituicao sao_paulo atlas p caracterizar se pois por rigidez e complexidade wanderley jose federighi direito tributario parte geral sao_paulo
atlas p a constituicao_federal reservar a lei_complementar a materia basico de integracao de sistema tributario nacional como garantia constitucional explicitar ao contribuinte em especial o inciso ii de art estabelecer competir a lei_complementar regular a limitacao constitucional ao poder de tributar
ressaltar se que essa previsao constitucional ter dois grande caracteristica a possibilidade de ampliacao de restricao ja prever em texto constitucional e a impossibilidade de suprimir ou restringir a competencia tributar constitucionalmente deferir de forma competir a lei_complementar dispor sobre conflito
de competencia em materia tributar entre a uniao o estado o distrito_federal e o municipio regular a limitacao constitucional ao poder de tributar estabelecer norma geral em materia de legislacao tributar especialmente sobre definicao de tributo e de sua especie bem
como em relacao a imposto discriminar em constituicao a definicao de respectivo fato gerador base de calcular e contribuinte obrigacao lancamento creditar prescricao e decadencia tributario e o adequado tratamento tributario ao ato cooperativo praticar por sociedade cooperativa a parte autor
generico e abstratamente questionar a constitucionalidade integral de sistema tributario brasileiro impugnar em bloco por acao a constitucionalidade de legislacao vigente e por omissao a ausencia de legislacao tributar em outro palavra pretender utilizar a presente adpf para que o supremo_tribunal_federal
substituir integralmente a funcao legiferante de congresso_nacional dar curso a uma amplo reforma tributar buscar como ja detalhado em relatorio entre outro medida em seis mes a elaboracao de proposta de reforma tributar com ver a corrigir a regressividade de sistema
tributario brasileiro cuja comprovacao depender de relatorio estimativo de receita federal indicar a progressividade de estrutura de carga tributar por tributo e total por percentil de renda padrao ja usado em relatorio a realizacao de audiencia publicar em ambito de camara_dos_deputados
de senado_federal e de poder_executivo para acolher contribuicao de todo a sociedade sobre diferente proposta para se atingir o objectivo de corrigir a regressividade de sistema tributario brasileiro a reavaliacao por senado_federal com fundamento em artigo xv de cf de todo
o gasto tributario de uniao de estado de distrito_federal e de municipio em seis mes tender como parametro impacto extrafiscal almejado e a regressividade de sistema tributario brasileiro com a emissao de respectivo relatorio indicar qual dever ser manter e qual
dever ser extinto haver assim meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de ter se demonstrar portanto a presenca de meio
apto a sanar a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min glmar mendes pleno dj incabivel portanto a adpf restar ao partido_politico autor se entender necessario impugnar especificamente a lei e atos_normativos
tributario que entender inconstitucional bem como arguir a inconstitucionalidade por omissao especificamente caso a caso demonstrar a presenca de requisito legal exigir por fim apontar nao ser o caso de conversao de presente adpf ante a ausencia de duvidar objetivo quanto
a instrumento processual cabivel tender em vista que a jurisprudencia de suprema_corte consolidar se em sentido de que a fungibilidade entre acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade apenas se viabilizar em situacao excepcional quando ocorrente duvidar justificavel a respeito de qual ser a acao
apropriado a fim de nao legitimar o denominar erro grosseiro adpf agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de adpf agr rel min marco_aurelio tribunal_pleno dje de adpf ed rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de diante de todo o expor com base
em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de fevereiro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
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decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar ajuizado por partido_politico solidariedade em face de decisao judicial exarar por egregio 1 camar civel de tribunal_de_justica de estado de rio_de_janeiro em agravo de instrumento n e a qual manter a eleicao
presidencial em club de regata vasco de gama realizar em formato virtual segundo narrar o requerente originariamente a eleicao para a presidencia de clube ir marcar para o dia em formato presencial em entanto o presidente de assembleia geral ajuizar acao
perante a 7 vara civel de capital de rio_de_janeiro requerer a realizacao de pleito em formato virtual em dia o juizo de primeiro grau autorizar a realizacao de eleicao em formato online contra essa decisao ir interposto dois agravo de instrumento
perante o tribunal_de_justica de estado de rio_de_janeiro requerer a realizacao de pleito presencialmente o desembargador relator conceder efeito suspensivo a recurso para sobrestar a decisao agravar manter a previsao de eleicao presencial para o dia em data marcar a assembleia geral
instalar se para a realizacao de pleito em mesmo dia advir decisao de lavra de presidente de superior_tribunal_de_justica determinar a suspensao de efeito de decisao de desembargador de tribunal_de_justica razao por qual a sessao de votacao ir dar como suspenso por
presidente de assembleia geral que ausentar se de local em seguida juntamente com tres de cinco chapa concorrente ainda segundo narrar o requerente a mesa_diretora assumir entao por vice presidente de assembleia geral decidir por finalizar a eleicao que resultar em
maioria de voto em favor luiz roberto leven siano prosseguir em narrativa o requerente afirmar que com fundamento em decisao de superior_tribunal_de_justica o presidente de assembleia geral determinar o prosseguimento de eleicao virtual marcar para o dia em a 1 camar
civel de tjrj decidir por maioria de voto por negar provimento a agravo de instrumento interposto manter assim a decisao de 7 vara civel de capital de rio_de_janeiro que determinar a realizacao de pleito em formato virtual e essa decisao de
1 camar civel de tjrj que o requerente indicar como ato questionar sustentar o autor que o julgar incorrer em violacao de inciso xvii xviii e xxxvi de artigo artigo o qual garantir a autonomia privado a anterioridade eleitoral e a
seguranca_juridica e ao inciso i de artigo que visar assegurar a autonomia de instituicao civil todo de constituicao_federal alegar ainda que a lei que tratar de acao emergencial decorrente de pandemia usado como argumento para a eleicao virtual nao obrigar que
a associacao desportivo a adotar apenas prever essa opcao ao final requerer em merito a suspensao definitivo de efeito de acordao proferido por 1 camar civel de tribunal_de_justica de estado e que ser declarar presidente de club de regata vasco de
gama o eleito em escrutinio realizar em dia e o relatorio decidir inviavel a arguicao a narrativa trazer em inicial por partido_politico autor deixar claro que subjacente ao ato questionar existir uma disputa juridico que parecer ter cindir a mesa_diretora de
clube em dois grupo antagonico e que o que se pretender com essa arguicao e em realidade reverter decisao judicial desfavoravel a interesse de um de grupo indisfarcavel portanto a utilizacao de presente adpf em intuito resolver controversia de natureza subjetivo
relativo a interesse individual e concreto esta se empregar a aludir acao constitucional como sucedaneo recursal para reverter derrota obter em via judicial ordinario a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que o controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se prestar a defesa
de interesse individual e concreto dar a natureza objetivo o processo de fiscalizacao concentrado em sentido o seguinte julgar de relatoria de eminente ministro celso_de_mello acao_direta_de_inconstitucionalidade defesa de interesse individual e concreto em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade inadmissibilidade natureza objetivo de processo
de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade impugnacao topico ou fragmentar de diploma legislativo conexo que integrar complexo normativo incindivel inviabilidade recurso de agravo improvidos inadequacao de controlo normativo abstrato para a defesa de interesse individual e concreto consequente inadmissibilidade de acao direto
o controlo normativo de constitucionalidade qualificar se como tipico processo de carater objectivo vocacionar exclusivamente a defesa em tese de harmonia de sistema constitucional a instauracao de processo objectivo ter por funcao instrumental viabilizar o julgamento de validade abstrato de ato
estatal em face de constituicao_da_republica o exame de relacao juridico concreto e individual constituir materia juridicamente estranho ao dominio de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade a tutela jurisdicional de situacao individual uma vez suscitado a controversia de indole constitucional haver de ser obter
em via de controlo difuso de constitucionalidade que supor a existencia de um caso concreto revelar se acessivel a qualquer pessoa que dispor de interesse e legitimidade cpc art doutrina precedente adir agr relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dje
de grifo nosso ademais o ato questionar e plenamente suscetivel de impugnacao por via judicial ordinario e por instrumento de controlo difuso de constitucionalidade verificar se portanto que a acao deixar de cumprir com requisito indispensavel de processamento qual ser a
subordinacao ao principiar de subsidiariedade fixar em artigo de lei de segundo o qual nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em sentido o seguinte julgar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato jurisdicional submeter ao sistema
recursal negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a
lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental
a que se negar provimento adpf agr relator o ministro alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de grifo nosso agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de
constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido
de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que
condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal
depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr relator o ministro edson_fachin tribunal_pleno dje de grifo nosso valer ressaltar
que a expressao outro meio eficaz contido em artigo de lei de englobar nao apenas instrumento de controle_concentrado mas outro meio processual existente em nosso ordenamento juridico que ter aptidao de solver satisfatoriamente a controversia suscitado em adpf em sentido lecionar
em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de
demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de
controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer
a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido
de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder
ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed
sao_paulo saraiva p grifar por fim ressaltar a necessidade de nao se ampliar desmedidamente o ambito de cabimento de adpf sob pena de banalizar o instituto e assim esvaziar o seu elevado significado de instrumento vocacionar a tutela objetivo de preceitos_fundamentais
de constituicao de isso posto nao conhecer de presente arguicao publicar se arquivar se brasilia de fevereiro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1157391 *adpf_752 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido trabalhista brasileiro ptb contra o art i i de lei_complementar n de por violacao a arts xlvii b e lvii e d eis o teor de ato_normativo impugnar art 1o ser inelegivel i
para qualquer cargo i o que em estabelecimento de creditar financiamento ou seguro que ter ser ou estar ser objeto de processo de liquidacao judicial ou extrajudicial haver exercer em doze mes anterior a respectivo decretacao cargo ou funcao de direcao
administracao ou representacao enquanto nao ir exonerar de qualquer responsabilidade afirmar que o dispositivo afronta o devido_processo_legal a ampla_defesa e o contraditorio sustentar tambem que a norma presumir estado de culpabilidade de ocupante de cargo de direcao administracao ou representacao em
medida em que estipular que a inelegibilidade perdurar enquanto aquele nao ir exonerar de qualquer responsabilidade requerer em sintese concessao de medida_liminar em razao de pleito eleitoral municipal em curso em merito pedir ser acolher e prover o pedido em seu
merito suspender alinea i de inciso i de art de lei_complementar em todo o seu efeito ser retirar de ordenamento juridico vigente subsidiariamente em impossibilidade de suspensao de vigencia ser fixar o prazo de cinco ano apo o transitar em julgar
de sentenca condenatorio de individuo descrito em norma adotar o rito de art de lei e solicitar informacao o presidente_da_republica arguir preliminarmente por nao cabimento de adpf por inobservancia ao principiar de subsidiariedade em merito manifestar se por constitucionalidade de norma
dar que a restricao a capacidade eleitoral passivo de diretor administrador ou representante de estabelecimento em liquidacao ir medida profilatico para o resguardo de interesse_publico de probidade e de moralidade administrativo a camara_dos_deputados prestar informacao em sentido de que processar dentro
de tramitar constitucional e regimental inerente a especie o senado_federal suscitar preliminar de nao cabimento de adpf sob o argumento de que o autor se valer de mecanismo para aperfeicoar redacao normativo em ato de usurpacao de competencia de congresso_nacional em
merito defender a constitucionalidade de norma sob o fundamento de que servir para salvaguarda de valor e interesse de relevancia para o sistema politicar social o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de adpf e em merito por improcedencia de pedido
em parecer assim ementado eleitoral artigo 1o inciso i alinea i de lei_complementar em hipotese de inelegibilidade aquele que ter exercer em estabelecimento de creditar financiamento ou seguro em doze mes anterior a sua liquidacao judicial ou extrajudicial cargo ou funcao
de direcao administracao ou representacao enquanto nao ir exonerar de qualquer responsabilidade preliminar inobservancia ao requisito de subsidiariedade merito ausencia de ofensa a artigo 5o inciso xlvii alinea b e lvii e 9o de constituicao_federal a norma sob invectivo nao estipular
penalidade perpetuar pois a inelegibilidade somente perdurar enquanto subsistir sua causa gerador compatibilidade de disposicao impugnar com o postulado de presuncao de inocencia aplicacao mais restrito de principiar em ambito eleitoral haver vista sua ponderacao com o postulado de moralidade administrativo
de qual decorrer a confianca e a exigencia de vida pregresso necessidade de autocontencao de poder_judiciario manifestacao por nao conhecimento de acao direto e em merito por improcedencia de pedido formular por arguente edoc o procurador_geral_da_republica manifestar se igualmente por nao
conhecimento de adpf em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inelegibilidade prever em art 1o i i de lei_complementar funcao de direcao administracao ou representacao em estabelecimento de creditar financiamento ou seguro em mes anterior a sua liquidacao judicial ou extrajudicial cabimento de
acao_direta_de_inconstitucionalidade nao atendimento de subsidiariedade impossibilidade de fungibilidade entre a acao de controle_concentrado erro grosseiro em escolha de via eleger nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para impugnacao de lei_complementar po constitucional passivel de exame em acao_direta_de_inconstitucionalidade por inobservancia de principiar de subsidiariedade art
4o 1o de lei nao se aplicar a fungibilidade para conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao_direta_de_inconstitucionalidade quando inexistir duvidar objetivo acercar de instrumento processual adequado precedente parecer por nao conhecimento de arguicao e o relatorio decidir com efeito a admissibilidade de presente
arguicao de descumprimento encontrar obstaculo em principiar de subsidiariedade prever em art de lei n a proposito de aplicacao de principiar anotar em estudo doutrinario a lei n impor que a adpf somente ser admitir se nao haver outro meio eficaz
de sanar a lesividade art a primeiro vista poder parecer que somente em hipotese de absoluto inexistencia de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesao poder se ir manejar de forma util a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e facil ver que uma
leitura excessivamente literal de disposicao que tentar introduzir entre em o principiar de subsidiariedade vigente em direito alemao e em direito espanhol para respectivamente o recurso constitucional e o recurso de amparo acabar por retirar de instituto qualquer significado praticar de
uma perspectiva estritamente subjetivo a acao somente poder ser proposta se ja se ter verificar a exaustao de todo o meio eficaz de afastar a lesao em ambito judicial uma leitura mais cuidadoso haver de revelar por que em analisar sobre
a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever predominar um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional objetivo em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em art de lei
n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global em sentido se se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a
solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em direito alemao a verfassungsbeschwerde recurso constitucional esta submeter ao dever de exaurimento de instancia ordinario todavia a corte_constitucional poder decidir de imediato um recurso constitucional se se mostrar que
a questao e de interesse geral ou se demonstrar que o requerente poder sofrer grave lesao caso recorrer a via ordinario lei organico de tribunal ii como se ver a ressalva constante de parte final de ii de lei organico de
corte_constitucional alemao conferir lhe uma amplo discricionariedade tanto para conhecer de questao fundado em interesse geral allgemeine bedeutung quanto aquela controversia baseado em perigo iminente de grave lesao schwerer nachteil assim ter o tribunal constitucional alemao admitir o recurso constitucional em
forma antecipado em materia tributar tender em vista o reflexo direto de decisao sobre inumero situacao homogeneo a corte considerar igualmente relevante a apreciacao de controversia sobre publicidade oficial tender em vista o seu significado para todo o participar ativo e
passivo de processo eleitoral em que concernir ao controle_de_constitucionalidade de norma a posicao de corte ter se revelar enfatico apresentar se regularmente como de interesse geral a verificacao sobre se uma norma legal relevante para uma decisao judicial e inconstitucional em
direito espanhol explicitar se que caber o recurso de amparo contra ato judicial desde que se hayan agotado todo ele recurso utilizables dentro de a via recursal lei organico de tribunal constitucional art i nao obstante a jurisprudencia e a doutrina
ter entendido que para o fim de exaustao de instancia ordinario nao e necessario a interposicao de todo o recurso possivel senao de todo o recurso razoavelmente util em linha de entendimento anotar o tribunal constitucional espanhol al haberse manifestar en
este caso a voluntad del organo jurisdicional sobre el mismo fondo de a cuestion planteada haver de entenderse que a finalidad del requisito exigir en el art a de a lotc se haver cumplido pues el recurso hubiera ser en cualquier
caso ineficaz para reparar a supuesta vulneracion del derecho costitucional conocido auto de n ver se assim que tambem em direito espanhol ter se atenuado o significado literal de principiar de subsidiariedade ou de exaurimento de instancia ordinario atar porque em
muito caso o prosseguimento em via ordinario nao ter efeito util para afastar a lesao a direitos_fundamentais observar se ainda que a legitimacao outorgar ao ministerio_publico e ao defensor de povo para manejar o recurso de amparo reforcar em sistema espanhol
o carater objectivo de processo tender em vista o direito alemao schlaich transcrever observacao de antigo ministro de justica de prussia segundo a qual o recurso de nulidade ser proposto por parte por com objectivo de evitar o surgimento ou a
aplicacao de principio juridico incorreto em relacao ao recurso constitucional moderno mover contra decisao judicial anotar schlaich essa dever ser tambem a tarefa principal de corte_constitucional com referenciar a direitos_fundamentais tender em vista o numeroso e relevante recurso constitucional proposto contra
decisao judicial contribuir para que outro tribunal lograr uma realizacao otimo de direitos_fundamentais em verdade o principiar de subsidiariedade ou de exaurimento de instancia atuar tambem em sistema que conferir ao individuo afetado o direito de impugnar a decisao judicial como
um pressuposto de admissibilidade de indole objetivo destinar fundamentalmente a impedir a banalizacao de atividade de jurisdicao_constitucional em caso brasileiro o pleito a ser formular por orgao ou ente legitimado dificilmente versar por menos de forma direto sobre a protecao judicial
efetivo de posicao especificar por ele defendido a excecao mais expressivo residir talvez em possibilidade de o procurador_geral_da_republica como prever expressamente em texto legal ou qualquer outro ente legitimar propor a arguicao de descumprimento a pedido de terceiro interessado tender em
vista a protecao de situacao especificar ainda assim o ajuizamento de acao e a sua admissao estar vincular muito provavelmente ao significado de solucao de controversia para o ordenamento constitucional objectivo e nao para a protecao judicial efetivo de uma situacao
singular assim tender em vista o carater acentuadamente objectivo de arguicao de descumprimento o juizo de subsidiariedade haver de ter em vista especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em caso cabivel a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ou
ainda a acao direto por omissao nao ser admissivel a arguicao de descumprimento em sentido contrariar nao ser admitir a utilizacao de acao direto de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade isto e nao se verificar a existencia de meio apto para solver
a controversia constitucional relevante de forma amplo e geral e imediato haver de se entender possivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se poder admitir que a existencia de processo ordinario e recurso extraordinario dever excluir a priori a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
atar porque tal como assinalar o instituto assumir entre em feicao marcar mente objetivo assim tender em vista o perfil objectivo de arguicao de descumprimento com legitimacao diverso dificilmente poder se a vislumbrar uma autenticar relacao de subsidiariedade entre o novel
instituto e a forma ordinario ou convencional de controle_de_constitucionalidade de sistema difuso expresso fundamentalmente em uso de recurso_extraordinario como se ver ainda que aparentemente poder ser o recurso_extraordinario o meio eficaz de superar eventual lesao a preceito_fundamental em situacao em praticar
especialmente em processo de massa a utilizacao de instituto de sistema difuso de controle_de_constitucionalidade nao se revelar plenamente eficaz em razao de limitado efeito de julgar ele proferido decisao com efeito entre a parte assim ser e possivel concluir que a
simples existencia de acao ou de outro recurso processual via processual ordinario nao poder servir de obice a formulacao de arguicao de descumprimento ao contrariar tal como explicitar a multiplicacao de processo e decisao sobre um dar tema constitucional reclamar a
mais de vez a utilizacao de um instrumento de feicao concentrado que permitir a solucao definitivo e abrangente de controversia essa leitura compreensivo de clausular de subsidiariedade contido em art de lei n parecer solver com superioridade a controversia em torno
de aplicacao de principiar de exaustao de instancia em adpf entender o tribunal que como se cuidar de impugnacao de preceito autonomo por ofensa a dispositivo constitucional cabivel ser a adir proceder se por isso a conversao de adpf em acao
direto mendes gilmar ferreira arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sao_paulo saraiva grifar registro ainda que a questao de subsidiariedade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir enfrentar por supremo_tribunal_federal em seguinte precedente adpf n df rel min ilmar galvao dj adpf n sp rel min ilmar galvao dj adpf
n c rel min sydney sanches dj adpf n pa de minha relatoria dj e adpf n df rel min carlos britto dj quanto a possibilidade de conversao de presente adir em adpf colher trecho de voto de min marco_aurelio quando
de julgamento de adpf agr de sua relatoria reconhecer haver precedente de supremo quanto a possibilidade de conversao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em acao direto quando impropriar a primeiro e vice verso se satisfazer o requisito para a formalizacao de instrumento substituto citar
a questao de ordem em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pr relator ministro ellen gracie julgar em de junho de o referendo em medida_cautelar em acao_direta_de_inconstitucionalidade n df apreciado em de marco de e a acao_direta_de_inconstitucionalidade n sp examinar em de fevereiro de ambos
de relatoria de ministro cezar peluso segundo o entendimento adotar em julgar duvidar razoavel sobre o carater autonomo de ato infralegais impugnar tal como decreto resolucao e portaria e alteracao superveniente de norma constitucional dito violar legitimar o tribunal a adotar
a fungibilidade em uma direcao ou em outro a depender de quadro normativo envolver para o supremo portanto apenas situacao extravagante autorizar a admissao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como acao direto e vice verso revelar postura conciliatorio entre instrumentalidade e celeridade processual de
um lado e necessidade de nao se baratear o instituto de outro essa excepcionalidade nao esta presente em especie ao contrariar o recorrente incorrer aquilo que a doutrina processual denominar de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizar ante a falta
de elemento considerar o preceito legal impugnar que poder viabilizar a arguicao grifar verificar portanto que a peticao_inicial nao preencher o requisito para o conhecimento de presente arguicao tampouco cumprir com o necessario para ser converter em adir ante o expor
negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de art de ristf restar prejudicado em consequencia a analisar de pedido de medida_liminar publicar se brasilia de novembro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
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decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido verde em face de dois sentenca judicial de primeiro instancia que responsabilizar candidato politico em ambito de campanha publicitar eleitoral por uso indevido de obra protegido por direito autoral
e por uso sem autorizacao de imagem de pessoa natural o requerente aduzir preliminarmente o cabimento de presente especie abstrato como instrumento unicamente capaz de sanar a lesividade suscitado em inicial ante a inadequacao de outro meio processual ordinario e concentrado
para solucionar a de maneira amplo geral e imediato narrar haver inconstitucionalidade material em decisao objurgadas em ofensa a paradigma constitucional consubstanciadores de principiar democratico art de liberdade_de_expressao art iv e ix e de direito exclusivo de autor sobre a utilizacao
a publicacao e a reproducao de sua obra art xxvii e xxviii afirmar a proposito de objeto impugnar que o conteudo em dois decisao ainda nao ir objeto de pronunciamento definitivo por parte de tribunal constitucional ainda que tratar se flagrantemente
de colisao entre direito e garantia fundamental e apresentar oportunidade de manifestacao sobre a aplicabilidade e interpretacao de art inciso xxvii e xxviii e sua conformacao com outro norma tambem oriundo de texto constitucional concluir que a colisao que ter apontar
entre direito e garantia fundamental previsto em constituicao_federal merecer ser sopesar o valor constitucional envolvido com o fito de que a autenticar interpretacao constitucional a ser exarar por esta corte prestigiar dar maxime eficacia ao comando constitucional que determinar a exclusividade
de direito de utilizacao publicacao ou reproducao de obra protegido por direito autoral ainda que para o fim de parodiar requerer liminar e definitivamente pronunciamento favoravel i para vedar o uso de material fonografico ou de imagem proteger por direito de
autor em contexto de campanha politica eleitoral ii para vedar o uso nao consentir de material fonogramatico proteger por direito autoral bem como a imagem de artista sem que haver expressar autorizacao por parte de mesmo iii para fixar entendimento de
que o uso ainda que consentir de imagem de artista ou de fonograma proteger por direito autoral dever recolher o devido direito autoral ao orgao competente e o relatorio a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por
supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno
dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei
ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou
ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia
ja ter se exaurido adpf mc rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional considerar o disposto em de art de lei a adpf dever ostentar
como outro de condicao de procedibilidade o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico em questao o cabimento de adpf ser viavel portanto desde que haver a
observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel
min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental
ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa
rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao
popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese tender em vista que ambos a sentenca
apontado em inicial encontrar se sujeito a instrumento recursal ser uma reformado em segundo instancia e a outro impugnar por meio de recurso inominado evidenciar se de maneira cadeia processual plenamente capaz de solver a materia controvertido ainda que acobertar posteriormente
por coisa julgar constatar assim a existencia de meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de estar demonstrar pois a
presenca de meio apto a sanar a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj de nao bastar isso constatar a ausencia de demonstracao de divergencia jurisprudencial aptar a revelar
uma amplo controversia de perfil objectivo ja que a sentenca judiciar impugnar em auto materializar a prestacao jurisdicional almejado por seu respectivo autor rechacar o uso indevido de sua obra e ou imagem em estrito consonancia com o preceitos_fundamentais suscitado e
defendido por partido requerente diante de expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de maio de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
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tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de liminar proposta por partido_democratico_trabalhista indicar como preceito violar o direito a vida art caput de cf traduzir por uma existencia digno art caput de cf e o direito a saude art caput e caput
de cf e como ato de poder_publico causador de lesao a omissao e a inerciar de governo_federal em garantir o insumo minimo ao combate ao novo coronavirus pag de inicial o requerente noticiar que apo um ano de irrompimento de pandemia
de novo coronavirus o brasil continuar a singrar o mar mortal e revolto de covid sem ao menos ter um vislumbre de luz em jornada tormentoso pag de inicial prosseguir asseverar que a populacao brasileiro assistir incredulo a conducao genocida e
ignobil de presidente_da_republica que insistir em entronizar o negacionismo e o obscurantismo em detrimento de ciencia e de vida humano menoscabou se a vacina a medida restritivo e o estudo cientifico tudo isso com o cerne unico e inabalavel de satisfazer
capricho escuso e desejo de indole duvidoso nao bastar a ausencia de implementacao de um plano de vacinacao efetivo e a crise de oxigenio que colapsar manaus o governo_federal continuar a nao dar a atencao necessario ao combate ao coronavirus o
que fazer o brasil atingir a amargar marca de morte em decorrencia de covid hoje o brasil encontrar se em iminencia de um colapso geral em rede hospitalar publicar e privado especificamente em razao de ausencia de leito de uti devido
ao aumento exponencial de curva de contagiar de novo coronavirus mas nao e so entidade municipio e estado por em alerta a iminencia de escassez de insumo e medicamento essencial para a intubacao e oxigenio pag de inicial argumentar em linha
que o pai atingir nivel preocupante especificamente quando hospital em belo horizonte ventilar a possibilidade de reutilizacao de tubo de intubacao para poder salvar vida pag de inicial ademais consignar que a maneira de que ocorrer em manaus o governo_federal ter
ciencia de agravamento de situacao haver vista que alar de frente nacional de prefeito fnp ter enviar oficiar ao presidente_da_republica e ao ministerio de saude requerer providenciar para suprir a escassez de referido insumo em audiencia publicar realizar em senado em
dezoito de marco de o general ridauto lucio fernandes assessor de departamento de logistico de ministerio de saude admitir que o pai esta com risco iminente de desabastecimento em municipio de interior e algum estado a expectativa de falta perigoso de
produto em ponta de linha em pequeno hospital e de pouco dia declarar pag de inicial o partido arrematar assinalar que em ser esta a lamentavel ambiencia em qual estar inserir notadamente diante de lesao de preceitos_fundamentais apontado fazer se necessario
que este egregio supremo_tribunal_federal continuar a promover efetivo prestigiar a vida e a saude de populacao brasileiro em decorrer de pandemia de novo coronavirus com a consequente imposicao de obrigacao de fazer ao poder_executivo_federal para que assegurar direito sacrossanto pag de
inicial ao final formular o seguinte pedir i a admissibilidade de presente adpf ante a satisfacao de requisito estampado em lei n maxime quanto a satisfacao de postulado de subsidiariedade ii a concessao de medida_liminar ad referendum de plenario em termo
de artigo de lei n para determinar ao governo_federal que promover imediatamente todo a acao necessario para impedir e debelar a crise de desabastecimento de insumo medicar hospitalar oxigenio medicamento e material de intubacao em estado e municipio sem prejuizo de
atuacao de autoridade estadual e municipal em ambito de sua competencia adir e adpf que apresentar a este egregio supremo_tribunal_federal um plano detalhado acercar de estrategia que esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia
que esta em iminencia de ocorrer e que atualizar o plano em tela a cada quarenta e oito hora enquanto perdurar a conjuntura excepcional v em merito que ser reconhecer a procedencia de adpf com a confirmacao de medida_liminar de urgencia
caso ser deferir reconhecer se a lesao a preceitos_fundamentais apontado pag de inicial grifar a informacao ir juntar a auto conforme documento eletronico o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de pedido em parecer que ir assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental covid desabastecimento de
insumo hospitalar medicamento para intubacao oxigenio omissao ato de poder_publico pedido generico separacao_dos_poderes incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando o autor formular pedido generico e deixar de indicar o ato de poder_publico omissivo ou comissivo haver meio processual idoneo para sanar a alegado situacao
de lesividade a preceitos_fundamentais nao haver de ser conhecido a adpf por nao atendimento ao requisito de subsidiariedade nao caber ao poder_judiciario sob pena de violacao de principiar de separacao_dos_poderes indicar qual a acao necessario para o enfrentamento de crise de
desabastecimento de insumo hospitalar parecer por nao conhecimento de acao pag de documento eletronico posteriormente o advogado_geral_da_uniao substituto apresentar manifestacao por nao conhecimento de arguicao e quanto ao pedido de medida_liminar por seu indeferimento em termo de ementa transcrever abaixo saude_publica
suposto omissao e inerciar de governo_federal em garantir o insumo minimo ao combate ao novo coronavirus alegado escassez iminente de insumo e medicamento essencial para a intubacao e oxigenio alegado violacao a preceitos_fundamentais expressar em artigo e de constituicao de preliminar
ausencia de indicacao precisar de ato de poder_publico ausencia de questao constitucional inobservancia ao requisito de subsidiariedade inadequacao de uso de processo objectivo para a coordenacao de politicas_publicas merito ausencia de fumus_boni_iuris atuacao de governo_federal medida tomar por comite de crise
para supervisao e monitoramento de impacto de covid com a realizacao de reuniao periodico e o monitoramento junto a equipa de ministerio de saude de acao de apoio em oxigenio e em medicamento de intubacao para dar suporte a governo estadual
e municipal atuacao de ministerio de saude dentro de sua possibilidade institucional a fim de apoiar o estado e municipio em aquisicao de oxigenio e medicamento o deferimento de pedir cautelar representar afronta ao principiar de separacao_dos_poderes artigo de cf periculum_in_mora
inverso manifestacao por nao conhecimento de arguicao e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento pag de documento eletronico e o relatorio necessario decidir de saida observar que em termo de art paragrafar unico de lei a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel
para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional tratar se de instrumento
de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar ato tido por ilegal
ou abusivo nao se poder de forma ampliar o alcance de adpf sob pena de transformar a em sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o stf o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em
art de lei que pressupor para sua admissibilidade a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar bem examinar o auto constatar a existencia de obice intransponivel ao conhecimento de
arguicao tender em vista a manifestar incidencia de disposto em art de lei ao caso em especie verificar que de acordo com o pedido de merito expressamente formular em pecar inicial o arguente busca que ser determinado a uniao que expeca
creditar extraordinario para aquisicao de vacina em favor de estado membro caso nao ser capaz de promover diretamente a vacinacao de populacao brasileiro ou a garantia de compensacao de gasto de aquisicao de vacina contra a covid realizado por ente federativo
com efeito essa nobre acao constitucional nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual cabivel para impugnar ato comissivo ou omissivo tido por ilegal ou abusivo porquanto
se reger por principiar de subsidiariedade a teor de art de lei referido dispositivo pressupor para o conhecimento de uma adpf a inexistencia de outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade eventual lesao a direito alegadamente causar por
ato impugnar em termo anotar inclusive que em aco df de relatoria de ministro rosa_weber o estado de bahia requerer o que aqui tambem se busca formular pedido para obrigar a uniao por meio de ministerio de saude a adquirir o
medicamento que fazer parte de kit intubacao em quantitativo mensal que nunca dever ser inferior ao prever em tabela em anexo doc mas poder ser muito superior cujo fornecimento nao dever ser interromper em mes seguinte mas incrementar em medida de
progressao de pandemia medicamento que contar como o financiamento de ministerio de saude em ano de suspenso em bem como que ser igualmente determinado que o ente central cumprir seu papel de apoiar financeiramente e exercer a coordenacao para que o
ente subnacionais estado e municipio ter condicao de adquirir o insumo e medicamento conforme a necessidade e a evolucao de pandemia em seu respectivo territorio o que se querer ao fim e ao cabo e que ser garantido a disponibilidade ininterrupto
e integral de medicamento que compor o kit intubacao outro estado ajuizar a aco df sp df pi e df todo de relatoria de ministro rosa_weber que tratar de materia conexo conforme entendimento de tribunal sobre o tema embora em principiar
dever se ter em mente para efeito de afericao de subsidiariedade o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico adpf pa e adpf to rel min gilmar_mendes e adpf df rel min celso_de_mello a exigencia legal referir se precisamente a inexistencia
de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia amplo irrestrito e imediato de forma diante de cabimento de acao proprio por ente subnacionais acaso entender adequado e necessario a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu
conhecimento em termo de art de lei em mesmo sentido e a jurisprudencia de corte ver constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao
de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de
outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf agr rj de minha relatoria agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
lei municipal que instituir feriado alegacao de usurpacao de competencia privativo de uniao norma de reproducao obrigatorio principiar de subsidiariedade inobservancia cabimento de adir estadual desprovimento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal exigir a aplicacao de principiar de subsidiariedade a acao de descumprimento
de preceito_fundamental art de lei configurar por inexistencia de meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto precedente a impugnacao de norma municipal que desafiar tanto o texto federal quanto o estadual poder ser
fazer perante o tribunal local por meio de ajuizamento de acao de controle_concentrado ausente o requisito de subsidiariedade precedente agravo_regimental desprover adpf sp rel min edson_fachin grifar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constitucional ausencia de deliberacao de senado_federal em deliberar sobre candidato ao
conselho_nacional_do_ministerio_publico alegacao de afronta ao art e ao art a de constituicao_da_republica descumprimento de principiar de subsidiariedade precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao
de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr df rel min carmen_lucia grifar agravo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressuposto processual nao atender ato com ausencia de normatividade adequado controversia constitucional nao demonstrar art paragrafar
unico i de lei n inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n inadmissibilidade precedente negativo de seguimento razoar recursal insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei n legitimar
o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo ainda que eventualmente nao alcancado a hipotese por demais via de acesso
a jurisdicao concentrado inidoneo o manejo de adpf quando passivel de ser neutralizado com eficacia a lesao mediante o uso de outro instrumento processual de todo incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a deducao de pretensao de natureza subjetivo sob roupagem
de procedimento de fiscalizacao de constitucionalidade de ato_normativo precedente nao atender o pressuposto processual concernente i a precisao e clareza em indicacao de atos_normativos descumpridores de preceitos_fundamentais ii a existencia de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo art paragrafar unico i
de lei e iii ao requisito de subsidiariedade art de lei n resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental conhecido e nao prover adpf ed agr df rel min rosa_weber grifar constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito a saude a vida a igualdade e
a dignidade_da_pessoa_humana alegadamente violar atingimento de uma sociedade justo e igualitario como meta constitucional pandemia acarretar por covid pretencao de requisitar administrativamente bem e servico de saude privado adpf que configurar via processual inadequado instrumento ja prever em lei autorizativas inobservancia
de principiar de subsidiariedade existencia de outro instrumento apto a sanar a alegado lesividade deferimento de medida que violar a separacao_dos_poderes atuacao privativo de poder_executivo medida que pressupor exame de evidenciar cientificar e consideracao de carater estrategico omissao nao evidenciar agravo_regimental
a que se negar provimento i o principiar de subsidiariedade prever em art de lei pressupor para a admissibilidade de adpf a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar
por ato impugnar ii o sistema juridico nacional dispor de outro instrumento judicial capaz de reparar de modo eficaz e adequado a alegado ofensa a preceito_fundamental especialmente quando o meio legal apropriado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico
ja estar posto art xxv de constituicao_federal art xiii de lei art de codigo civil e art vii de lei iii a presente acao nao constituir meio processual habil para acolher a pretensao ela veicular pois nao caber ao supremo_tribunal_federal substituir
o administrador publico de distinto ente federado em tomar de medida de competencia privativo de atar porque nao dispor de instrumento adequado para sopesar o diverso desafio que cada um de enfrentar em combate a covid viii agravo_regimental a que se
negar provimento adpf agr df de minha relatoria grifar destacar ainda decisao proferido por ministro marco_aurelio que ao negar seguimento a adpf df consignar e ssa a meu ver e a regra geral o principiar de subsidiariedade dever ser observar tender
em vista notadamente a viabilidade de admissao de demais acao prever para o exercicio de controle_concentrado o entendimento entretanto merecer sofrer temperamento a amplitude de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao significar afirmar que todo e qualquer ato que nao possuir carater normativo
pois entao se mostrar pertinente a acao direto ser passivel de submissao direto ao supremo a optico implicar o desvirtuamento de sistematico de distribuicao organico de jurisdicao tracar por constituicao_federal de um lado a mero possibilidade de discussao de tema mediante
a formalizacao de demanda individual nao dever conduzir ao esvaziamento de atividade precipuo reservar ao supremo de guardiao maior de carta de republicar de outro descabe utilizar a acao para desbordar a medida processual ordinario voltado a impugnar ato tido como
ilegal ou abusivo ainda mais quando o tema nao representar risco de multiplicacao de lide individual considerar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrumento nobre de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de um preceito nuclear de carta federal e inadequado utilizar a para dirimir controversia
atinente a pequeno numerar de sujeitar determinado ou facilmente determinar se isso fossar possivel surgir dois situacao incompativel com o texto constitucional primeiro ficar transmudada a natureza de acao de objetivo para subjetivo segundo estar subverter a ordem juridico processual autorizar
se a trazer a este tribunal sem a observancia de grau de recurso causa que nao possuir a relevancia necessario ao exercicio de competencia originar sobre esse aspecto o procurador_geral_da_republica acertadamente asseverar que o s pedir veicular em acao envolver a
imposicao de obrigacao de fazer ao governo_federal relacionado a implementacao de acao necessario para impedir e debelar a crise de desabastecimento de insumo medicar hospitalar inclusive com apresentacao de plano detalhado acercar de estrategia que esta colocar em praticar ou pretender
desenvolver para o enfrentamento de situacao de emergencia tal provimento poder ser eficazmente obtido em via distinto por intermedio de microssistema de direito coletivo tambem contemplar em modelo judiciario definir por constituicao_federal exemplificativamente poder se ir mencionar a acao civil publicar
o mandar de seguranca ou a acao popular instrumento com aptidao para questionar a legitimidade de acao ou omissao praticar por administracao_publica inclusive com maior amplitude de que aquela possivel em adpf cujo parametro de controlo restringir se a preceito constitucional
fundamental pags de documento eletronico corroborar o referido entendimento o advogado_geral_da_uniao substituto anotar que a mesmo providenciar postulado em presente acao poder ser veicular com identico abrangencia e sem qualquer desvantagem processual por tecnica de tutela coletivo em instancia ordinario como
por exemplo via instauracao de acao civil publicar pag de documento eletronico assim inadmissivel o uso de adpf em caso concreto sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a constituicao_da_republica atribuir ao stf isso posto por faltar lhe o requisito
legal de subsidiariedade julgar extinto esta acao de descumprimento de preceito_fundamental sem resolucao de merito ristf art prejudicar o pedido liminar publicar se brasilia de julho de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1217392 *adpf_639 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido liberal pl em face de orientacao normativo de secretaria de patrimonio de uniao on geade portaria de de setembro de que ter por objectivo estabelecer a diretor e o
criterio para a demarcacao de terreno de marinho e seu acrescer natural ou artificial por meio de determinacao de posicao de linha de preamar medir de lpm e de linha limite de terreno de marinho ltm3 p de inicial alegar em
suma que para efetuar a devido demarcacao de terreno de marinho a spu exorbita de seu poder regulamentador e adentrar em esfera legislativo causar visivel e grave inconstitucionalidade idem dizer mais que a spu editar uma orientacao normativo alterar parte importante
de lei adentrar em materia legislativo ao estabelecer novo parametro demarcatorio modificar parte de texto de decreto lei n de de setembro de tudo isso atraves de uma orientacao normativo assinar por secretaria de epoca observar se ainda que quem assinar
a orientacao normativo ir a secretaria e nao o presidente_da_republica outro claro afronta a constituicao_federal brasileiro apontar entao violacao de principio de separacao_dos_poderes e de direito a propriedade pedir ao final ser conceder medida_liminar para suspender o efeito de norma impugnar
orientacao normativo de secretaria de patrimonio de uniao on geade aprovar por portaria n de de setembro de atar o julgamento final de presente adpf ser ao final julgar procedente o pedido e declarar em definitivo a inconstitucionalidade de orientacao normativo
de secretaria de patrimonio de uniao on geade aprovar por portaria n de de setembro de revogar todo a demarcacao fazer sob a egide de inconstitucional orientacao normativo pp de inicial em termo de de art de lei solicitar informacao ao
presidente_da_republica e a secretaria de patrimonio de uniao posteriormente a oitiva de advocacia_geral_da_uniao e de procuradoria_geral_da_republica o presidente_da_republica prestar informacao em termo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental terreno de marinho preliminar nao cabimento de adpf norma de carater regulamentar merito competencia de secretaria de patrimonio
de uniao poder regulamentar normativo de administracao_publica determinacao de linha de preamar de adocao de criterio tecnico inexistencia de ofensa a preceitos_fundamentais inexistencia de requisito autorizadores de medida_cautelar improcedencia de pedido pag de documento eletronico a secretaria de patrimonio de uniao
por sua vez sustentar que i o suposto vicio apontado em on spu n caracterizar violacao meramente reflexo a constituicao_federal inviavel de analisar em ambito de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf ii a spu ter competencia para expedir orientacao a seu agente a ser
adotado em ambito de procedimento de demarcacao de terreno de marinho iii continuar vigente o artigo de decreto lei n que determinar a demarcacao de terreno de marinho medir a partir de posicao de linha de preamarmedio de iv conclusao por
juridicidade de on n pag de documento eletronico a advocacia_geral_da_uniao opinar por indeferimento de medida_cautelar a manifestacao ir assim ementada administrativo orientacao normativo de secretaria de patrimonio de uniao on geade aprovar por portaria n de de setembro de que disciplina
a demarcacao de terreno de marinho e seu acrescer preliminar ausencia de ofensa direto a constituicao natureza regulamentar de ato questionar inadequacao de parametro de controlo alheio a constituicao ausencia de fumus boni juri inexistencia de ofensa a artigo inciso v
e inciso iv de constituicao_federal competencia de spu para disciplinar aspecto tecnico e procedimental referente ao processo de demarcacao de terreno de marinho exercicio de poder regulamentar ausencia de violacao ao direito de propriedade mero inconformismo de autor com norma vigente
decreto lei n e com criterio tecnico adotado por spu transcurso de lapso temporal consideravel entre a edicao de ato_normativo e o ajuizamento de acao existencia de periculum_in_mora inverso manifestacao por nao conhecimento de arguicao e por indeferimento de medida_cautelar pleitear
por arguente pag de documento eletronico a procuradoria_geral_da_republica por seu turno manifestar se por improcedencia de pedido em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental orientacao normativo de secretaria de patrimonio de uniao spu preliminar natureza secundar e regulamentar de ato ofensa reflexo a
constituicao tratado e convencao internacional sobre direito de mar norma supralegal inadequacao de parametro merito ausencia de violacao a preceitos_fundamentais bem de uniao competencia legislativo de congresso_nacional manter art v de constituicao_federal terreno de marinho demarcacao criterio tecnico poder regulamentar de
executivo linha de preamar inovacao legislativo inexistencia direito de propriedade ausencia de violacao fumus_boni_iuris e periculum_in_mora inexistencia medida_cautelar indeferimento nao caber instauracao de controle_concentrado_de_constitucionalidade contra ato_normativo de carater secundario que retirar fundamento de legislacao infraconstitucional e afrontar apenas reflexo ou indiretamente
o texto constitucional precedente e inadmissivel empreender controlo de convencionalidade em via de adpf quando a convencao e o tratado internacional ela tido como violar nao ter ser aprovar em forma de art de constituicao_federal uma vez que apenas a norma
integrante de denominar bloco de constitucionalidade poder ser parametro de controlo em acao de controlo abstrato em tramitar em supremo_tribunal_federal a adequacao de criterio fixar em on de spu como parametro para demarcacao de terreno de marinho se a linha de
preamar medio ou a linha de base normal de costa exigir confronto com legislacao infraconstitucional e atos_normativos supralegais convencao de nacoes_unidas sobre direito de mar para se afastar eventual violacao de preceito_fundamental constitucional a orientacao normativo de orgao competente que fixo
baliza a seu agente em processo administrativo de demarcacao de terreno de marinho nao viola o principiar de reserva legal tampouco a competencia legislativo de congresso_nacional para dispor sobre bem de uniao art v de cf o exercicio de poder regulamentar
de poder_executivo art iv e ver a de cf poder ser delegado a orgao integrante de estrutura administrativo competente para adocao de procedimento em materia de processo administrativo que respeitar a baliza de devido_processo_legal estabelecer diretor de atuacao sem inovacao legislativo
nao configurar violacao ao direito_fundamental a propriedade a mero insatisfacao com o criterio fixar em decreto para demarcacao de terreno de marinho reproduzir em orientacao normativo expedir por orgao competente o longo tempo decorrer entre o ato impugnar e a propositura
de adpf descaracterizar o periculum_in_mora notadamente quando o criterio estabelecer em ato impugnar mostrar se isonomico e atender a prescricao legal ausente tambem o fumus_boni_iuris parecer por nao conhecimento de arguicao por indeferimento de medida_cautelar e em merito por improcedencia de
pedido pag de documento eletronico e o relatorio decidir bem examinar o auto verificar que a acao nao merecer seguimento registro inicialmente que em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a
preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao_federal tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de
carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar ato tido por ilegal ou abusivo nao se poder de forma ampliar o
alcance de adpf sob pena de transformar a em verdadeiro sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o orgao maximo de poder_judiciario brasileiro ter se em jurisprudencia consolidado de supremo_tribunal_federal que nao se admitir em acao de controle_concentrado o
exame de norma secundar ou regulamentar por configurar se ofensa indireto a norma constitucional em sentido ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade constitucional lei rondoniense n revogacao de dispositivo de lei anterior por qual se acrescentar taxa de prestacao de servico_publico em tabela de servico
e taxa de departamento estadual de transitar de rondonia detran ro alegado inconstitucionalidade formal reserva de iniciativa de governador de estado para propor projeto de lei regular materia tributar al b de inc ii de de art de constituicao_da_republica alegado ofensa
ao inc i de art de constituicao_da_republica acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar improcedente nao ofender a al b de inc ii de de art de constituicao_da_republica lei estadual de iniciativa parlamentar que tratar de materia tributar aplicacao de dispositivo restrito a iniciativa privativo de
chefe de poder_executivo_federal em esfera exclusivo de territorio federal precedente ausencia de ofensa ao inc i de art de constituicao_da_republica por qual se determinar que caber a lei_complementar dispor sobre financa publicar nao se referir a requisito para a renunciar de
receita previsto em art de lei de responsabilidade fiscal analisar de contrariedade a constituicao dependente de apreciacao prever de conformidade de lei estadual com a lei de responsabilidade fiscal ofensa indireto a norma constitucional precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar improcedente para declarar constitucional
a lei n de rondonia adir n ro de relatoria de ministro carmen_lucia ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade descabimento caso de inconstitucionalidade reflexo portaria n gp1 de de presidente de tribunal_de_justica de sergipe que determinar que o pagamento por via bancar de emolumento correspondente
a servico notarial e de registro obtido atraves de sistema informatizado aquele tribunal somente poder ser fazer em agenciar de banco de estado de sergipe s a banese caso em que a portaria questionar editar com o proposito de regulamentar o exercicio de atividade fiscalizatoria prever em lei federal l l e estadual l
est retirar de norma seu fundamento de validade e nao diretamente de constituicao ter se inconstitucionalidade reflexo a cuja verificacao nao se prestar a acao direto quando o viciar de ilegitimidade irrogado a um ato_normativo e o desrespeito a lei fundamental
por haver violar norma infraconstitucional interpor a cuja observancia estar vincular por constituicao adir n se de relatoria de ministro sepulveda pertencer agravo_regimental acao_direta_de_inconstitucionalidade arts e de resolucao n de secretariar de estado de agricultura e de abastecimento de estado de
parana fundamento em legislacao infraconstitucional natureza regulamentar ato secundario controle_concentrado_de_constitucionalidade inviabilidade decisao denegatorio de seguimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade por manifesto descabimento segundo a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal somente o atos_normativos qualificado como essencialmente primario ou autonomo expor se ao controle_abstrato_de_constitucionalidade preceder o conteudo
de ato_normativo atacado por legislacao infraconstitucional que lhe de amparo material a evidenciar sua natureza de ato regulamentar secundario inviavel a sua impugnacao por via de acao direto precedente agravo_regimental conhecido e nao prover adir agr pr de relatoria de ministro
rosa_weber grifar constitucional administrativo regulamento notario controle_concentrado_de_constitucionalidade impossibilidade resolucao n e edital e de tribunal_de_justica de estado de minas_gerais i ato regulamentar nao esta sujeito ao controle_de_constitucionalidade dar que se ir ele alar de conteudo de lei praticar ilegalidade e nao
inconstitucionalidade somente em hipotese de nao existir lei que preceder o ato regulamentar e que poder este ser acoimado de inconstitucional assim sujeito ao controle_de_constitucionalidade precedente de supremo_tribunal_federal ii em caso ter se ato regulamentar de lei de estado de minas_gerais
iii agravo_regimental nao prover adir agr mg de relatoria de ministro carlos velloso grifou se acao_direta_de_inconstitucionalidade dispositivo de provimento n cgj cgj e cgj de corregedoria geral de justica de tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul pedido de liminar esta corte ja
firmar o entendimento de que so e cabivel acao_direta_de_inconstitucionalidade para verificar se se haver ofensa ao principiar constitucional de reserva legal ou de invasao de competencia legislativo de um de membro de federacao quando o ato_normativo impugnar e autonomo ou ser
ato_normativo que nao visar a regulamentar lei ou que nao se basear ela pois caso contrariar a questao se situar primariamente em ambito legal nao dar ensejo ao conhecimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade acao de que nao se conhecer ficar prejudicar o pedido
de liminar adir mc rs de relatoria de ministro moreira alves grifou se constitucional natureza secundar de ato_normativo regulamentar resolucao de conama inadequacao de controle_de_constitucionalidade precedente agravo desprover nao se admitir a propositura de acao_direta_de_inconstitucionalidade para impugnar resolucao de conama ato_normativo
regulamentar e nao autonomo de natureza secundar o parametro de analisar de especie de ato e a lei regulamentar e nao a constituicao precedente agravo_regimental desprover adir agr df de relatoria de ministro teori_zavascki ademais a norma impugnar prever em orientacao
normativo de secretaria de patrimonio de uniao spu on geade aprovar por portaria de nao inovar o ordenamento juridico por ela se ter apenas a regulamentacao de disposto em lei e de art de decreto lei cujo teor e o seguinte
art e o poder_executivo autorizar por intermedio de secretaria de coordenacao e governanca de patrimonio de uniao de secretaria especial de desestatizacao desinvestimento e mercado de ministerio de economia a executar acao de identificacao de demarcacao de cadastramento de registro e
de fiscalizacao de bem imovel de uniao e a regularizar a ocupacao de imovel inclusive de assentamento informal de baixo renda e poder para tanto firmar convenio com o estado o distrito_federal e o municipio em cujo territorio se localizar e
observar o procedimento licitatorios previsto em lei celebrar contrato com a iniciativa privado art e de competencia de servico de patrimonio de uniao s p
u a determinacao de posicao de linha de preamar medio de ano de e de medir de enchente ordinario a analisar de alegado contrariedade de dispositivo impugnar a constituicao depender de apreciacao prever de sua conformidade a lei e ao decreto
lei o qual estabelecer norma sobre a regularizacao administracao aforamento e alienacao de bem imovel de dominio de uniao em perspectiva a procuradoria_geral_da_republica sustentar que a orientacao normativo de de secretaria de patrimonio de uniao spu estabelecer criterio tecnico para a
demarcacao de terreno de marinho e deter natureza meramente secundar tender em vista que extrair seu fundamento de validade de art de lei e de art de decreto lei sem dispor diretamente sobre materia constitucional o ato impugnar decorrer de atribuicao
conferir a spu por art de decreto lei que prever ser competencia de servico de patrimonio de uniao a determinacao de posicao de linha de preamar medio de ano de e de medir de enchente ordinario a competencia de spu para
executar acao de identificacao demarcacao cadastramento registro e fiscalizacao de bem imovel de uniao de ele o terreno de marinho esta prever tambem em outro atos_normativos como a lei e o decreto que a regulamentar tambem haver inadequacao em parametro ter
por violar consistente em convencao de mar territorial e zona contiguar de genebra de e em convencao de nacoes_unidas sobre o direito de mar promulgar por decreto norma de carater supralegal que nao servir a controlo via adpf pags a de
documento eletronico isso posto com base em art de lei bem assim com fundamento em art de ristf negro seguimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ficar prejudicar por conseguinte o exame de pedido de liminar publicar se brasilia de junho de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1221247 *adpf_697 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato de ministro de justica instauracao de inquerito contra jornalista e cartunista liberdade_de_expressao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental gravidade de quadro descrever ausencia de condicao processual para o processamento arguicao a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por
rede_sustentabilidade contra ato de instauracao de inquerito que objetivar investigar o jornalista ricardo jose delgado noblat e o cartunista renato aroeira bem como de ato administrativo decorrente que instrumentalizam essa investigacao o arguente noticiar que em dia de junho de o
ministro de justica andre_mendonca solicitar a abertura de inquerito a policia_federal e ao ministerio_publico_federal contra o jornalista ricardo noblat em razao de uma publicacao jornalistico de uma charge de autoria de cartunista renato aroeira que representar graficamente uma parodiar de atual
presidente_da_republica jair bolsonaro ponderar que a referido charge representar a um so tempo criticar i a invasao a hospital instigar por presidente_da_republica ii a recorrente alusao de integrante de governo ao regime nazista iii bem como ao regime nazista em si
portanto nao haver completo desconexao fatico para dizer o minimo em associacao fazer por chargista e reproduzido por jornalista enfatizar que nenhum cidadao e responsavel por imoralidade e repugnancia de referenciar de primeiro escalao de governo de modo nao poder jornalista
e chargista ser perseguir por aparelho estatal simplesmente por cumprir sua funcao sustentar que o ato questionar se qualificar como ato de poder_publico afinal tratar se de pedido de instauracao de procedimento investigatorio criminal o ministro de estado de justica e
seguranca_publica e responsavel por pasta a que esta vincular a policia_federal policiar judiciar de uniao em medida o ato de ministro de estado representante de poder_publico ter o condao de violar preceitos_fundamentais elementar de nossa constituicao particularmente a liberdade_de_expressao artistico e
o livre exercicio de imprensa defender o arguente que em caso em tela haver violacao a preceitos_fundamentais de liberdade_de_expressao art inciso iv e ix e art de cf liberdade de imprensa art inc ix de cf de estado_democratico_de_direito art de cf
ressaltar que a liberdade_de_expressao e de imprensa ser reconhecidamente pilar de estado democratico de direito e a plenitude de seu exercicio ja ir objeto de manifestacao por poder_judiciario por diverso ocasiao assinalar que por meio de persecucao penal intentar por ministro
de justica mesmo ciente de que a iniciativa nao prosperar em poder_judiciario busca se intimidar seu critico e o calar com todo o poderio estatal caso o ato ora impugnar persistir o profissional de imprensa poder ser acometido por especie de
censura receoso de ser perseguir por mero exercicio de profissao asseverar ser cristalino a violacao ao preceito_fundamental de liberdade_de_expressao por ministerio de justica e seguranca_publica notadamente a policia_federal que ao instaurar inquerito contra jornalista e chargista por simples exercicio de sua
atividade ir contra regra basilar de constituicao destacar que a finalidade intimidatoria de investigacao revelar se claramente ao observar a divulgacao publicar de iniciativa por meio de rede social para que servir de exemplo a demais critico de governo e a
remissao a lei de seguranca nacional e nao a diploma que proteger a honra e imagem de alguem que se sentir ofendido em tentativa de afirmar que aquele que criticar o presidente_da_republica atingir o estado e nao apenas o individuo observar
pretender r a autoridade maximo de ministerio de justica e seguranca_publica ameacar e amordacar o jornalista tolher a sua liberdade_de_expressao e quicar a sua liberdade fisico ao inves de utilizar o efetivo de policiar de forma a respeitar o interesse_publico e
o direitos_fundamentais requerer a suspensao cautelar de eficacia de ato de instauracao de inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista ricardo noblat e o cartunista renato aroeira atar o julgamento de merito de presente acao em merito pedir a declaracao
de inconstitucionalidade de ato questionar em presente acao em adotar o rito prever em art de lei n em informacao prestar a presidencia_da_republica pleitou o nao conhecimento de acao ou a improcedencia de pedido asseverar preliminarmente que em presente demanda a
todo evidenciar e em claro desconformidade com o conteudo supratranscrito pretender a parte autor valer se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para solucao de um caso concreto defender que para o trancamento de procedimento policial em questao o instrumento processual adequado ser a impetracao
de habeas_corpus perante o superior_tribunal_de_justica conforme disposto em alinea b de inciso i de art de constituicao_federal em merito argumentar que em entendimento de suprema_corte a censura vedar por de art de cf consubstanciar se em cerceamento estatal previo de conteudo
que se almejar ver publicar ou divulgar circunstanciar que de modo algum inibir eventual controlo posterior que poder inclusive conduzir a responsabilizacao de agente que abusar ou fazer mau uso de sua liberdade vir a afrontar a dignidade intimidade honra imagem
ou vida privado de outrem observar que em caso em tela sob o ponto de vista de ministro de justica e seguranca_publica o teor de charge e sua divulgacao justificar a instauracao de inquerito policial a fim de que poder se
esclarecer a circunstanciar que permear a indigitar publicacao sempre lembrar que o inquerito policial caracterizar se como um procedimento instrumental de investigacao preliminar presidir por autoridade policial e que ter por objectivo a colheita de elemento informativo acercar de materialidade e
autoria de delito de modo a embasar a conviccao de ministerio_publico acercar de deflagracao ou nao de acao penal com fundamento em manifestacao de consultoria juridico em ministerio de justica e seguranca_publica informacao n conjur mjsp cgu agu em informacao presidencial
se destacar que o ministro de justica e seguranca_publica entender que a charge de cartunista renato aroeira que representar o presidente jair messias bolsonaro correr com balde e pincel em mao apo pintar a ponta de uma cruz vermelho e transformar
a em uma suastica e o jornalista ricardo jose delgado noblat ao postar a referido imagem em rede social ter ultrapassar o limite socialmente admitir de liberdade_de_expressao dever o fato ser investigado por policia_federal ressaltar se que o codigo_penal prever que
o crime contra honra cometido contra o presidente_da_republica depender de requisicao de ministro de justica para que poder ser fazer a investigacao caber a policia_federal e ao ministerio_publico_federal proceder a investigacao para elucidacao de fato e se ir o caso oferecer
acao penal em informacao de o ministro de estado de justica e seguranca_publica sustentar que o conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental encontrar obice em requisito de subsidiariedade prever por art de lei n de de dezembro de em merito asseverar que a
veiculacao de opiniao e criticar por intermedio de charge e satira encontrar limite em direito a honra e a imagem de pessoa contra a qual ser direcionar dever o excesso ser corrigir e sancionar pois o direito nao amparar manifestacao que
qualificar como artistico transpassem o limite socialmente aceitavel e violar direito de terceiro que igualmente ser proteger por constituicao_federal acrescentar que o delito contra a honra de senhor presidente_da_republica desafiar o pressuposto de admissibilidade de requisicao ministerial competir ao senhor ministro
de justica e de seguranca_publica exclusivamente avaliar se e prudente ou nao dar prosseguimento a investigacao e sugerir ao final o ajuizamento de acao penal ao ministerio_publico a partir de sinalizacao de ofendido a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de
presente arguicao e se superar o obice por indeferimento de medida_cautelar postular arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em face de ato de instauracao de inquerito para apurar eventual crime praticar em detrimento de honra e imagem de presidente_da_republica alegado violacao a preceitos_fundamentais de liberdade_de_expressao e
de imprensa artigo inciso iv e ix e de lei maior preliminar inobservancia de requisito de subsidiariedade merito ausencia de fumus_boni_iuris a liberdade_de_expressao nao se revestir de carater absoluto o dever estatal de protecao a direito a honra e a imagem
de pessoa justificar a imposicao de limite ao seu exercicio a legislacao penal brasileiro cuidar de modo especificar de honra de presidente_da_republica artigo inciso ii e inciso i de codigo_penal e artigo de lei n a despeito de eventual formulacao humoristico
publicacao que busca simbolizar de modo inveridico e intencional a adesao de uma pessoa a uma ideologia sabidamente criminoso ter potencial de ultrapassar a linha demarcatorio de exercicio de criticar legitimar justificar a instauracao de procedimento penal investigativo em especie a
especial natureza condicionar de acao penal para crime contra a honra cometer contra o presidente_da_republica demanda o exercicio de requisicao por ministro de justica ausencia de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao e em merito por indeferimento de pedido_cautelar
a procuradoria_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inquerito policial ato de poder_publico carater concreto possibilidade de saneamento de lesividade em meio processual proprio ausencia de requisito de subsidiariedade parecer por nao conhecimento e inadmissivel a adpf quando existir outro
meio eficaz para neutralizar de maneira amplo geral e imediato a suposto situacao de lesividade a preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art e incompativel com o controlo objectivo proprio de adpf a regulacao de situacao concreto e individual parecer por nao
conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental examinar o elemento havido em auto decidir o quadro descrever em pecar inicial e grave independente de resultado de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental determinar ou solicitar abertura de inquerito por exercicio regular de informacao jornalistico ai incluir charge fazer sobre
figura que exercer cargo publico agredir o espaco de liberdade de informar e de ser informar proprio de regime democratico quem nao querer ser questionar civicamente nao poder propor se a exercer funcao para alar de umbral de porta de casa
o que poder ser objeto de indagacao em cada caso particularizar ser atuacao que transbordar de limite de expressao livre tornar se expressao de agressao jornalista informar criticamente ou nao mas exercer funcao essencial a democracia nao se lhes haver de
opor limite que impedir o livre exercicio de sua atividade essa aliar e exercido em beneficiar de todo a sociedade de cidadao que livremente querer ter noticiar para se posicionar sobre o desempenho estatal e grave e respeitar a todo a
sociedade questionamento ou atuacao que por em risco a liberdade_de_expressao maxime se cuidar de desempenho jornalistico ou de arte em caso em apreco afirmar o arguente que em o entao ministro de justica ter anunciar em rede social twitter a solicitacao
de abertura de inquerito a policia_federal e ao ministerio_publico_federal para a investigacao de publicacao de uma charge em blog de noblat de autoria de cartunista renato aroeira haver uma charge com a caricatura de presidente_da_republica transformar a figura de cruz vermelho
de saude em suastica nazista a investigacao solicitar por ministro de justica ato confirmar por informacao prestar em presente auto ter por objeto a apuracao de conduta que segundo afirmar poder em avaliacao de entao ministro de justica configurar comportamento contrariar
a seguranca nacional a ordem politica e social em especial o prever em art de lei n caluniar ou difamar o presidente_da_republica o de senado_federal o de camara_dos_deputados ou o de supremo_tribunal_federal imputar lhes fato definir como crime ou fato ofensivo
a reputacao pena reclusao de a ano paragrafar unico em mesmo pena incorrer quem conhecer o carater ilicito de imputacao a propalar ou divulgar sustentar o arguente que a determinacao de ministro de justica para instauracao de inquerito para se investigar
crime contra a seguranca a ordem politica e social configurar contrariedade a direitos_fundamentais de liberdade de manifestacao de pensamento inc ver de art de constituicao_da_republica de expressao artistico e comunicacao inc ix de art de constituicao_da_republica e de imprensa de art
de constituicao_da_republica pilar de estado_democratico_de_direito por incs iv e ix de art de constituicao_da_republica ser assegurar a liberdade de expressao e de manifestacao de pensamento ser a todo o cidadao garantido liberdade para veicular ideia opiniao sensacao e sentimento por meio
que entender conveniente em capitular sobre a comunicacao social em constituicao_da_republica esse direitos_fundamentais ser repetido enfasar dar a liberdade de imprensa vedar se todo e qualquer censura politica ou ideologico a liberdade de expressao e de manifestacao artistico mesmo veicular criticar
ou opiniao desfavoravel ao governo constituir garantia fundamental posto em ordenamento constitucional brasileiro a jurisprudencia de supremo tribunal assentar ementa medida_cautelar em acao_direta_de_inconstitucionalidade inciso ii e iii de art de lei situacao de extremo urgencia demandante de providenciar imediato autorizar a
concessao de liminar sem a audiencia de orgao ou de autoridade de qual emanar a lei ou o ato_normativo impugnar de art de lei atar mesmo por relator monocraticamente ad referendum de plenario nao caber ao estado por qualquer de seu
orgao definir previamente o que poder ou o que nao poder ser dito por individuo e jornalista dever de omissao que incluir a proprio atividade legislativo pois e vedado a lei dispor sobre o nucleo duro de atividade jornalistico assim entendido
a coordenada de tempo e de conteudo de manifestacao de pensamento de informacao e de criacao later sensu valer dizer nao haver liberdade de imprensa por metade ou sob a tenaz de censura prever pouco importar o poder estatal de que
ela provir isso porque a liberdade de imprensa nao e uma bolha normativo ou uma formular prescritivo oco ter conteudo e esse conteudo e formar por rol de liberdade que se ler a partir de cabeca de art de constituicao_federal liberdade
de manifestacao de pensamento liberdade de criacao liberdade_de_expressao liberdade de informacao liberdade constitutivo de verdadeiro bem de personalidade porquanto correspondente a seguinte direito que o art de nossa constituicao intitular de fundamental a livre manifestacao de pensamento inciso iv b livre
expressao de atividade intelectual artistico cientificar e de comunicacao inciso ix c acesso a informacao inciso xiv por seu reconhecer condao de vitalizar por muito modo a constituicao tirar a mais vez de papel a imprensa manter com a democracia a
mais entranhar relacao de interdependencia ou retroalimentacao a presente ordem constitucional brasileiro autorizar a formulacao de juizo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta de detentor de poder e o conhecimento de publicar em geral e
a liberdade de imprensa a traduzir entao a ideia forca de que abrir mao de liberdade de imprensa e renunciar ao conhecimento geral de coisa de poder ser ele politicar economico militar ou religioso a magno carta republicano destinar a imprensa
o direito de controlar e revelar a coisa respeitante a vida de estado e de proprio sociedade a imprensa como a mais avancado sentinela de liberdade publicar como alternativo a explicacao ou versao estatal de tudo que poder repercutir em seio
de sociedade e como garantido espaco de irrupcao de pensamento criticar em qualquer situacao ou contingencia o jornalista a seu turno como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e o recondito de poder enquanto profissional de comentario criticar
pensamento criticar que e parte integrante de informacao pleno e fidedigno como e parte de estilo de fazer imprensa que se convencionar chamar de humorismo tema central de auto a previsivel utilidade social de labor jornalistico a compensar de muito eventual
excesso de ou aquele escrever de ou aquela charge ou caricatura de ou aquele programa programa humoristico charge e modo caricatural de por em circulacao ideia opiniao frase e quadro espirituoso compor a atividade de imprensa sinonimo perfeito de informacao jornalistico
de art em medida gozar de plenitude de liberdade que e assegurar por constituicao a imprensa dar se que o exercicio concreto de liberdade em plenitude assegurar ao jornalista o direito de expender criticar a qualquer pessoa ainda que em tom
aspero contundente sarcastico ironico ou irreverente especialmente contra a autoridade e aparelho de estado responder penal e civilmente por abuso que cometer e sujeitar se ao direito de resposta a que se referir a constituicao em seu art inciso v a
criticar jornalistico em geral por sua relacao de inerencia com o interesse_publico nao e aprioristicamente suscetivel de censura isso porque e de essencia de atividade de imprensa operar como formador de opiniao publicar locus de pensamento criticar e necessario contraponto a
versao oficial de coisa conforme decisao majoritario de supremo_tribunal_federal em adpf decisao a que se poder agregar a ideia de que a locucao humor jornalistico enlacar pensamento criticar informacao e criacao artistico a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre nao e
de sofrer constricao em periodo eleitoral ela e pleno em todo o tempo lugar e circunstanciar tanto em periodo nao eleitoral portanto quanto em periodo de eleicao geral se poder a emissor de radiar e televisao ir de periodo eleitoral produzir
e veicular charge satira e programa humoristico que envolver partidos_politicos predeterminado candidato e autoridade em geral tambem poder fazer ele em periodo eleitoral processo eleitoral nao e estado de sitiar art de cf unico fase ou momento de vida coletivo que
por sua excepcional gravidade a constituicao tomar como fato gerador de restricao a inviolabilidade de correspondencia ao sigilo de comunicacao a prestacao de informacao e a liberdade de imprensa radiodifusao e televisao em forma de lei inciso iii de art o
proprio texto constitucional tratar de modo diferenciado a midia escrita e a midia sonoro ou de som e imagem o radiar e a televisao por constituir servicos_publicos dependente de outorga de estado e prestar mediante a utilizacao de um bem publicar
espectro de radiofrequencias ter um dever que nao se estender a midia escrita o dever de imparcialidade ou de equidistancia perante o candidato imparcialidade por que nao significar ausencia de opiniao ou de criticar jornalistico equidistancia que apenas vedar a emissor
de radiar e televisao encamparem ou entao repudiar essa ou aquela candidatura a cargo politicar eletivo suspensao de eficacia de inciso ii de art de lei e por arrastamento de e de mesmo artigo incluir por lei o dispositivo legal nao
se voltar propriamente para aquilo que o tse ver como imperativo de imparcialidade de emissor de radiar e televisao visar a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa aquele que se utilizar de trucagem de montagem ou de outro recurso de
audio e video como tecnica de expressao de criticar jornalistico em especial o programa humoristico suspensao de eficacia de expressao ou difundir opiniao favoravel ou contrariar a candidato partido coligacao a seu orgao ou representante contido em inciso iii de art
de lei medida_cautelar conceder para suspender a eficacia de inciso ii e de parte final de inciso iii ambos de art de lei bem como por arrastamento de e de mesmo artigo adin n rel min ayres britto como antes anotar
solicitacao ou determinacao de inquerito contra jornalista e de incontestavel gravidade em democracia nao e que nao se poder chegar a tal medida mas somente e legitimar quando comprovar nao se ter o exercicio regular de criticar ou de informacao mas
a agressao que se afastar de humor de adversacao ou de contestacao proprio de diversidade e pluralismo de opiniao nao se haver de negar a proprio essencia de democracia de direito de cidadao a informacao e de dever de jornalista de
informar criticar expor sua interpretacao de fato a ser levar ao publicar em republicar relevar se ainda mais aquele direito civico e o dever governamental de acatar o preceito e direito constitucional entretanto a despeito de enfasar a ser dar aquele
essencial aspecto de processo democratico em sociedade tambem se haver de acentuar que a relevancia e a gravidade de materia trazer a este supremo tribunal nao ser o unico fator determinante para se conhecer e julgar questao posto em processo em
supremo tribunal haver regra de processo e de competencia alar e ao lado de qual nao poder atuar esse supremo_tribunal_federal em caso apresentar a despeito de gravidade de quadro descrever a repugnar qualquer democrata minimamente atento nao estar atender a condicao
processual que permitir o prosseguimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispor se em de art de constituicao_da_republica art competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao caber lhe a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei em termo de
caput de art de lei n o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico a baliza processual para o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental estar prever em lei n embora o arguente mencionar ato de
instauracao de inquerito insurgir se contra unico ato de ministro de justica por qual determinado especificamente a abertura de investigacao contra o jornalista ricardo noblat e o cartunista renato aroeira por publicacao de uma charge significar afirmar que o caso posto
a julgamento e especificar concretamente enunciado e nao abstratamente considerar como proprio de controle_abstrato_de_constitucionalidade a ser levar a efeito em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental busca se aqui decisao judicial voltar ao atendimento especificar e imediato de interesse subjetivo perfeitamente delimitar assim conquanto inegavel a
gravidade de quadro revelar em auto com inegavel projecao mediato contra a liberdade de expressao e de imprensa de interesse de todo sociedade haver de se ter presente que a questao posto com especificidade e descricao definir e subjetivamente delimitar relacionar
se diretamente a pessoa atingido por investigacao instaurar por determinacao de ministro de justica de que se extrair a inadequacao de ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para tutelar direito subjetivo e concreto nao se poder afastar a natureza de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade
e cuja finalidade e em seu fundamento e em sua essencia guardar e garantir a integridade de sistema juridico constitucional ao examinar a arguicao de descumprimento fundamental n df o ministro ricardo_lewandowski pontuar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de
norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para afrontar
ato tido como ilegal ou abusivo pleno dje de grifo nosso ao decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pi o ministro dias_toffoli anotar que dje de embora a adpf se distinguir em vario aspecto de mecanismo mais tradicional de controle_concentrado_de_constitucionalidade adir adc e
adir jurisprudencia e doutrina ser unissono em lhe atribuir a natureza de acao de controle_concentrado e abstrato de norma de modo que o raciocinio que se fazer acercar de impossibilidade de se discutir situacao juridico individual e concreto em controlo objectivo
de constitucionalidade e plenamente aplicavel a adpf grifo nosso tambem o ministro celso_de_mello em decisao proferido em arguicao de preceito_fundamental n df dje de asseverar que a importancia de qualificar se o controlo normativo abstrato de constitucionalidade como processo objectivo vocacionar
como precedentemente enfatizar a protecao in abstracto de ordem constitucional impedir por isso mesmo a apreciacao de qualquer pleito que visar a resguardar interesse de expressao concreto e de carater individual grifo nosso tambem haver de ser considerar ser requisito de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o atendimento ao principiar de subsidiariedade querer se dizer poder ser objeto de outro meio processual para o questionamento nao se poder adotar esse para o questionamento formular a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento que se prestar ao questionamento objectivo de norma
ou ato de poder_publico que contrariar preceito_fundamental dever se demonstrar inexistir outro meio eficaz para sanar a desobediencia haver de se comprovar ser esse o unico instrumento apto a solver a relevante controversia constitucional de forma amplo geral e imediato a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental destinar se unico e exclusivamente a guardar e a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso posto a apreciacao em processo entretanto a situacao singular poder ser eficazmente discutir em via ordinario ser possivel admitir em tese a
propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental diretamente contra ato de poder_publico em caso em qual por relevancia de materia a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a ordem juridico o caso em apreco contudo revelar que a medida ordinario a disposicao
de requerente poder ter pleno eficacia o exame de auto conduzir a conclusao de que a requerente valer se de arguicao como mais um instrumento recursal para insurgir se contra a solicitacao de abertura de inquerito contra jornalista por seu desempenho
tanto e assim que o pedido particularizar apresentar em presente arguicao tambem ir objeto de cuidado por poder_judiciario em instancia competente para conhecer e julgar caso especificar e em inquerito n se po em questao e se contestar atar mesmo por
atuacao de ministerio_publico exatamente a medida adotar por ministro de justica o constrangimento ilegal a pessoa investigado mencionado em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir afastado por decisao de juizo de 12 vara federal criminal de secao judiciar de distrito_federal que acolher requerimento de ministerio_publico
arquivar o inquerito n por expor evidenciar o nao cabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e sem apreciacao como e obviar de merito de que ela se expor e que realcar tema de inegavel gravidade e importancia para a democracia e para o
pleno exercicio de direito a liberdade_de_expressao e de imprensa negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de junho de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1164672 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de requerimento de tutela de urgencia incidental em auto de adpf apresentado por partido_comunista_do_brasil pcdob e por partido_dos_trabalhadores pt em que se referir especificamente a questao absolutamente inconstitucional vivenciar por populacao de estado de amazona sobretudo de capital manaus
quanto ao contagiar por covid o requerente narrar em suma que a situacao de contaminacao e agravamento de caso de covid em estado de amazona sobretudo em capital manaus e calamitoso e necessitar de atuacao imediato por parte de e supremo_tribunal_federal
apenas em primeiro doze dia de novo ano de a cidade alcancar a marca de dois mil duzentos e vinte e uma internacao em razao de covid ser que a medir movel de morte crescer cento e oitenta e tres porcento
apenas em ultimo sete dia isso significar portanto mais de duzentos e dezenove mil pessoa infectado e mais de cinco mil e oitocentos morte o numerar de enterro em cidade de manaus apenas em ultimar mes aumentar cento e noventa e
tres porcento chegar a noventa e um em dia de janeiro de ao passo que registrar trinta e um em dia de dezembro de esse numero fazer com que o governo de estado buscar o recrutamento de mil e setenta e
um profissional de area de saude alar de aumentar exponencialmente a demanda por oxigenio hospitalar que alcancar a marca de mil metro cubico diario o que nao vir ser suprir por fornecedor local em termo falta oxigenio em estado de amazona
fazer com que a pessoa simplesmente nao ter como respirar grifo em original aduzir mais que a unico restricao importar por governo amazonense ir a restricao de circulacao de 19h a 6h em todo o municipio de amazona e a suspensao
de servico de transporte fluvial e rodoviario em estado em cumprimento a ordem judicial o governo_federal por seu turno atar o presente momento limitar se a firmar plano de cooperacao com o governo de estado e com o apoio de outro
cinco estado brasileiro objetivar disponibilizar transporte aereo e tratamento a paciente de covid em outro unidade de federacao ao passo que o senhor presidente_da_republica em transmissao ao vivo realizar em quinto feira voltar a insistir que a situacao de manaus poder
ser evitar se a populacao ter fazer uso de medicamento sem eficacia comprovar dizer ainda que o senhor ministro de saude eduardo pazuello em pronunciamento sobre a situacao de estado de amazona ter afirmar que o apoio de governo_federal apenas conseguir
normalizar o abastecimento de oxigenio em algum dia o que custar por obviar a vida de outro milhar de amazonense isto e em que pesar o cenario grave enfrentar por estado de amazona observar se que a medida preventivo adotado ser
praticamente incipiente o que corroborara para o aumento cada vez mais de numerar de infectado e por conseguinte de internacao ademais o paciente que ainda nao se encontrar em quadro critico de infeccao poder ver seu quadro clinicar piorar em razao
de falta de insumo basico como oxigenio hospitalar e mao de obra qualificado sustentar entao que o quadro apresentar representar um verdadeiro estado_de_coisas_inconstitucional onde o poder_publico sobretudo o governo_federal nao cumprir o seu dever de efetivar o direito e garantia fundamental
de cidadao amazonense e manauaras falhar em garantia ao direito basico a vida bem como a saude e ao fim a proprio dignidade_da_pessoa_humana diante de expor requerer a concessao de uma cautelar incidental atar que haver a implementacao de plano de
vacinacao em estado de amazona para o seguinte efeito que o governo_federal por ministerio de saude garantir em hora impreterivelmente o abastecimento de oxigenio e outro insumo necessario ao atendimento de internar em hospital de manaus que o governo_federal por ministerio
de saude instalar hospital de campanha com leito e insumo necessario ao atendimento de todo a pessoa que necessitar se instituir regime de lockdown em cidade de manaus com excecao de servico essencial por prazo necessario a normalizacao de demanda por
insumo medico se autorizar desde ja o uso de forca nacional em manaus para garantir e auxiliar em seguranca_publica para decretacao de lockdown a convocacao de medico de programa mais medico e mais medico para o brasil para o estado de
amazona inclusive com possibilidade para medico brasileiro formar em exterior conforme estabelecer por lei de e o relatorio suficiente decidir bem examinar a alegacao de partido requerente entender que ela se mostrar perfeitamente plausivel em tocante a descricao de caotico situacao
sanitario instalar em sistema de saude de manaus capital de estado de amazona que esta a exigir uma pronto energico e eficaz intervencao por parte de autoridade sanitario de tres nivel politicar administrativo de federacao em particular de uniao com efeito
a manchete de hoje de principal jornal de pai evidenciar em sua primeiro pagina a grave tragedia que se abater sobre o povo amazonense conferir se correio braziliense sem oxigenio manaus ter caos e morte por covid que destacar a imagem
de desespero em hospital de capital de amazona correr o mundo por rede social medico e enfermeiro tentar salvar o paciente de morte por asfixia faltar ar para o internar nao haver cilindro de oxigenio suficiente nem para o que estar
em utis com o aumento de numerar de caso de doenca e escassez de insumo o colapso de sistema ser uma tragedia anunciar tanto que o ministro de saude eduardo pazuello estar em cidade em iniciar de semana para uma reuniao
de emergencia ontem em hora ir registrar obito o profissional ficar por hora comprimir aquele ambu bomba de ar para manter o paciente respirar e um cenario de guerra relatar o presidente de associacao de medico mario de lima para evitar
mais morte o governo estadual anunciar a transferencia para outro capital medida para reforcar a disseminacao de virus ir reforcar estado de mina a morte sem ar que sublinhar desespero de profissional de saude com a falta de oxigenio em hospital
lotado de manaus choco o brasil governador declarar toque de recolher e paciente ser transferir para outro estado acabar o oxigenio ter muita gente morrer peco misericordia profissional de saude em bairro de redencao em manaus folha de sao_paulo sem oxigenio
e com disparar de caso manaus mergulhar em caos que realcar a situacao de manaus voltar a se agravar com recorde de novo caso de acordo com profissional que atuar em atendimento de covid video audio e relator descrever um cenario
dramatico estar relatar que oxigenio acabar em instituicao como o hospital getulio vargas e em servico de pronto atendimento como o spa jose de jesus lins de albuquerque dizer jesem orelana de fiocruz amazonia o hospital virar camar de asfixia segundo
pesquisador haver informacao de que uma ala inteiro de paciente morrer sem ar o estado de sao_paulo paciente morrer por falta de oxigenio em hospital de manaus que evidenciar a explosao de caso de civid em manaus am levar o sistema
de saude ao colapso o estoque de oxigenio se esgotar em diverso hospital e paciente morrer por asfixia segundo relato de medico o hospital universitario ficar cercar de hora sem o insumo em manha de ontem e profissional de saude bombear
manualmente oxigenio para o paciente a vontade e de chorar o tempo inteiro voce ver o paciente morrer e nao poder fazer nada medicar de hospital getulio vargas que preferir nao ser identificado o globo sem oxigenio manaus ver morte por
asfixia em hospital que frisar o pesadelo viver por populacao de manaus em abril de ano passado esta ser reviver em escala ainda pior em segundo onda de doenca em amazona o oxigenio acabar em hospital e medico relatar crescimento de
morte por asfixia o ministro de saude eduardo pazuello admitir o colapso de atendimento em capital que ter pessoa em fila por um leito grifar pois bem ainda que nao ir a aterrador manchete de jornal somar a contundente relato veicular
em radio televisao e rede social de medico enfermeiro e parente de vitimar o qual dar contar de morte de um grande numerar de paciente em hospital utis ambulatorio residencia e atar em rua por sufocamento causar por falta de oxigenio
em cenario verdadeiramente dantesco observar que o art i de codigo de processo civil estabelecer que fato notorio independer de prova nao haver pois qualquer controversia sobre a verossimilhanca de fato narrado em peticao de partidos_politicos que a subscrever e muito
menos acercar de perigo de dano ou melhor de possibilidade de alastramento de dano que ameaca a populacao manauense para o restante de estado ou atar de pai periculum_in_mora dito isso verificar agora se esta ou nao presente o segundo requisito
para a concessao de cautelar requerido qual ser a probabilidade de direito invocar fumus_boni_iuris aqui permitir me reafirmar aquilo que ja asseverei em decisao e voto anterior concernente a processo sobre a mesmo tematica de qual ir e ainda ser relator
em primeiro lugar recordar que de o objetivo fundamental de republica_federativa_do_brasil listar art de constituicao sobressair o proposito de construir uma sociedade livre justo e solidario capaz de promover o bem de todo e em sequencia relembrar que a pandemia desencadear
por novo coronavirus a qual em aproximadamente um ano infectar e vitimar fatalmente centena de milhar de pessoa em pai e em mundo revelar de outro coisa a fraqueza e virtude de nossa forma de governanca em especial de sistema publicar
responsavel por assegurar o direitos_fundamentais a vida e a saude contemplar em arts e de constituicao_federal o direito a vida e escusado dizer corresponder ao direito universalmente reconhecer a pessoa humano de viver e permanecer vivo livre de qualquer agravo material
ou moral significar de resto sob pena de ficar esvaziar de seu conteudo essencial o direito a uma existencia digno conceito mencionar em art de nossa lei maior ja a saude de acordo com o supramencionado art e um direito de
todo e dever de estado garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao grifar e
em contexto amplificar por magnitude de pandemia decorrente de covid que se exigir mais de que nunca uma atuacao fortemente proativa de agentes_publicos de todo o nivel governamental sobretudo mediante a implementacao de programa universal de vacinacao pois como advertir jose
afonso de silva o direito e garantido por aquela politica indicado que haver de ser estabelecido sob pena de omissao_inconstitucional silva jose afonso de comentario contextual a constituicao ed sao_paulo malheiros p grifar e por isso que inexistir a meu ver
qualquer duvidar de que o direito social a saude se colocar acima de autoridade de governante episodico pois configurar como ver um dever constitucionalmente cometido ao estado entidade politicar juridico que representar o povo ou ser a coletividade de cidadao em
carater absoluto e perpetuar para empregar a classico expressao ainda validar em dia atual de jurisconsulto quinhentista frances jean bodin precursor de estudo de soberania bodin jean on sovreignty editar e traduzir por julian h franklin cambridge cambridge university press p
o dever irrenunciavel de estado brasileiro de zelar por saude de todo que se encontrar sob sua jurisdicao apresentar uma dimensao objetivo e institucional que se revelar em plano administrativo por sistema unico de saude sus conceber como uma rede regionalizado
e hierarquizar de acao e servicos_publicos qualificado por descentralizacao por atendimento integral e por participacao de comunidade em sua gestao e controlo art i ii e iii de cf esse sistema e compativel com o nosso federalismo cooperativo ou federalismo de
integracao adotar por constituinte de em qual se registrar um entrelacamento de competencia e atribuicao de diferente nivel governamental lewandowski enricar ricardo pressuposto material e formal de intervencao federal em brasil ed belo horizonte forum p que encontrar expressao em concernente
a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art xii de cf bem assim em competencia comum a todo ele e tambem a municipio de cuidar de
saude e assistencia publicar art ii de cf tal compartilhamento de competencia de ente federado em area de saude por obviar nao eximir a uniao de exercer aquilo que a doutrina denominar de competencia de cooperacao carvalho kildare goncalves direito_constitucional ed
belo horizonte del rey p grifar traduzir em obrigacao constitucional de planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade publicar especialmente a seco e a inundacao art xviii grifar ora especialmente depois de reconhecimento por oms em11 de que o
mundo passar por uma pandemia decorrente de disseminacao vertiginoso de novo coronavirus o congresso_nacional editar o decreto legislativo em qual reconhecer a ocorrencia de calamidade publicar com efeito atar em termo sublinhar se de mensagem encaminhar por presidente_da_republica ao legislativo em
seguida ir aprovar a lei estabelecer medida para o enfrentamento de emergencia de saude_publica de importancia internacional decorrente de coronavirus responsavel por surto de grifar mais recentemente a saber em de janeiro de o executivo baixar a medida_provisoria dispor sobre medida
excepcional relativo a aquisicao de vacina insumo bem e servico de logistico tecnologia e comunicacao social e publicitar e treinamento destinar a vacinacao contra a covid sobre o plano de operacionalizacao de vacinacao contra a covid grifar reafirmar o entendimento de
governo_federal em sentido de que o brasil se encontrar em uma situacao de emergencia querer dizer sob verdadeiro calamidade publicar retomar entao o raciocinio antes entabular em linha de reforcar que o principal papel de uniao em combate a pandemia encontrar
se descrever em art xviii de constituicao o qual corresponder a magno e indeclinavel tarefa de planejar e promover em carater permanente ou ser constantemente e sem solucao de continuidade a defesa de todo o brasileiro e estrangeiro residente em pai
ou mesmo outro que ele se encontrar de passagem contra a calamidade publicar e quando o referido dispositivo e ler em conjunto com o precitado art de lei maior perceber se que competir a uniao assumir a coordenacao de atividade de
setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder escapar de controlo de direcao estadual de sistema unico de saude sus ou que representar risco
de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de lei lei organico de saude por isso se e certo que a atuacao de juiz em seara de atuacao privativo de legislativo ou de executivo como
regra geral vulnerar o principiar de separacao_dos_poderes ao substituir ele em tomar de decisao de cunho eminentemente politicar administrativo tambem e verdade que o judiciario em situacao excepcional poder determinar que a administracao_publica adotar medida concreto assecuratorias de direito constitucionalmente reconhecido
como essencial como e o caso de saude re agr rs rel min dias_toffoli grifar em mesmo direcao apontar o julgar proferido em ai agr pr de relatoria de ministro ellen gracie e em re agr rs de relatoria de ministro
celso_de_mello alar de mais o supremo_tribunal_federal ja entender com esteio em supremacia de dignidade_da_pessoa_humana que e licitar ao judiciario impor a administracao_publica obrigacao de fazer consistente em promocao de medida ou em execucao de obra emergencial em estabelecimento prisional re rs
de minha relatoria grifar de modo que nao se poder opor a decisao judicial o argumento de reserva de possivel ou o principiar de separacao_dos_poderes isso porque conforme pontuar por ministro celso_de_mello em adpf mc df nao ser licitar ao judiciario
omitir se se e quando o orgao estatal competente por descumprir o encargo politicar juridico que sobre ele incidir vir a comprometer com tal comportamento a eficacia e a integridade direito individual e ou coletivo impregnado de estatura constitucional grifar com
isso nao se querer dizer que o integrante de judiciario poder transmudar se em verdadeiro administrador publico intervir quando provocado ou mesmo de oficiar em todo a situacao potencialmente vulneradoras de direitos_fundamentais longe de ao julgador so caber atuar aquela situacao
em que se evidenciar um nao fazer comissivo ou omissivo por parte de autoridade estatal que colocar em risco de maneira grave e iminente o direito de jurisdicionar dizer isso porque nao se querer aqui assentar que o judiciario em caso
representar por esta suprema_corte poder implementar politicas_publicas de forma amplo muito menos que lhe competir impor sua proprio conviccao politica quando haver variar possivel e a maioria escolher uma determinado greco rogerio direitos_humanos sistema prisional e alternativa a privacao de liberdade
sao_paulo saraiva p nao obstante em situacao como esta sob analisar marcar por incerteza quanto a medida mais apropriado para o enfrentamento de pandemia em especial em concernente a eficacia de distanciamento social e de imunizantes em cogitacao assim como por
duvidar acercar de um futuro acesso universal a vacina nao poder deixar de asseverar com todo a conviccao que incumbir ao supremo_tribunal_federal exercer o seu poder contramajoritario oferecer a necessario resistencia a acao e omissao de outro poder de republicar de
maneira a garantir a integral observancia de ditame constitucional em especie aquele dizer respeito a protecao de vida e de saude nao se dever perder de vista em entanto sobretudo em momento de arrebatador sofrimento coletivo em meio a uma pandemia
que vitimar centena de milhao de pessoa ao redor de mundo que nao e dar a agentes_publicos tergiversar sobre a medida cabivel para debelar a a qual dever guiar se por parametro expressar em constituicao e em legislacao em vigor sob
pena de responsabilidade ademais como afirmar em sede academico o postulado que o anglo saxao denominar de accountability obrigacao de prestar conta e responsiveness encargo de atender a necessidade social representar a base de proprio regime republicano que adotar desde o
ir de e completar em republicar o governante escolher por povo ser responsavel diante de por gestao de negocio publico nao exercer o poder por direito proprio constituir mero mandatario de cidadao lewandowski enricar ricardo reflexao em torno de principiar republicano
in velloso carlos mario de silva rosa roberto e amaral antonio carlos rodrigues de coords principio constitucional fundamental estudo em homenagem ao professor ives gandra de silva martins sao_paulo lex assim a pretensao de agremiacao partidario requerente encontrar arrimo em principio
de publicidade e de eficiencia que reger a administracao_publica art caput de cf em direito a informacao que assistir a cidadao em geral art xxxiii e ii de cf em obrigacao de uniao de planejar e promover a defesa permanente contra
a calamidade publicar art xvii de cf e em dever incontornavel e irrenunciavel cometido ao estado de assegurar a inviolabilidade de direito a vida art 5o caput de cf traduzir por uma existencia digno art caput de cf e em direito
a saude este ultimar repetir se garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao art caput
e caput de cf observar por derradeiro que a fixacao de prazo para que a administracao_publica de publicidade a plano com determinado conteudo para combater a covid nao e novidade em ambito de suprema_corte pouco tempo atras em assentada de o
plenario referendar a cautelar parcialmente deferir por ministro roberto_barroso em auto de adpf mc ref visar a protecao de povo indigena contra a doenca em qual se determinar a uniao de outro obrigacao a criacao de barreira sanitario conforme plano a
ser apresentar por uniao ouvido o membro de sala de situacao em prazo de dia contar de ciencia de decisao e por entender que tema complexo e inusitado a exemplo de discutir em presente auto poder se protrair em tempo demandar
atencao comprometimento e criatividade inclusive a vista de novo fato que possivelmente ocorrer em execucao de julgar envolver politicas_publicas e que influenciar a sua execucao resfosco heleno campo acao coletivo e democratizacao de acesso a justica sao_paulo quartier latin p concluir
que nada impedir que o prazo fixar por judiciario se projetar para o futuro de modo a garantir o cumprimento de sua decisao ao longo de um periodo mais dilatar nao obstante a razoar acima expender entender que por enquanto apenas
um de pleito veicular por agremiacao politica poder ser atender qual ser o de imediato tomar de providenciar por parte de uniao sobretudo tender em contar o principiar de autocontencao judicial self restraint norteador de atuacao de judiciario com efeito o
pedir referente a instalacao de hospital de campanha a decretacao de lockdown ao emprego de forca nacional e a convocacao de medico de ir de estado envolver decisao que exigir uma analisar mais aprofundado de elemento fatico e de dado tecnico
envolvido incabivel em fase processual caracterizar por uma cognicao sumariar de alegacao apresentar em face de expor deferir em parte a cautelar pedir por requerente para determinar ao governo_federal que i promover imediatamente todo a acao ao seu alcance para debelar
a serio crise sanitario instalar em manaus capital de amazona em especial suprir o estabelecimento de saude local de oxigenio e de outro insumo medicar hospitalar para que poder prestar pronto e adequado atendimento a seu paciente sem prejuizo de atuacao
de autoridade estadual e municipal em ambito de respectivo competencia ii apresentar a esta suprema_corte em prazo de quarenta e oito hora um plano compreensivo e detalhado acercar de estrategia que esta colocar em praticar ou pretender desenvolver para o enfrentamento
de situacao de emergencia discriminar acao programa projeto e parceria correspondente com a identificacao de respectivo cronograma e recurso financeiro e iii atualizar o plano em questao a cada quarenta e oito hora enquanto perdurar a conjuntura excepcional intimar se com urgencia publicar se brasilia de janeiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1165629 *adpf_754 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de peticao documento eletronico em qual a rede_sustentabilidade requerer a adocao de medida urgente abaixo indicado em virtude de lacuna operacional de plano nacional de imunizacao em relacao a populacao indigena e quilombola a autor sustentar em sintese que
embora o pedir fazer em inicial ter ser mais restritivo a conducao de presente arguicao acabar ampliar o seu objeto inicial de apresentacao de plano de aquisicao de vacina que contemplar todo a alternativa viavel pedido b de inicial para albergar
discussao acercar de proprio plano nacional de imunizacao em si e e exatamente esse o cerne de discussao de presente peticao dizer que em plano nacional de imunizacao apresentar por governo_federal alguma aresta grave parecer subsistir com efeito falar se aqui
especificamente i de exclusao de quilombola de primeiro fase prioritario de plano de vacinacao e ii de nao inclusao de totalidade de indigena em referido prioridade para a imunizacao requerer entao que ser determinado que o governo_federal voltar a inserir a
populacao quilombola em primeiro fase de prioridade de vacinacao em plano nacional de imunizacao garantir lhes a mais completo rapido e seguro imunizacao contra o coronavirus que o governo_federal voltar a inserir todo a populacao indigena em primeiro fase de prioridade
de vacinacao em plano nacional de imunizacao garantir lhes a mais completo rapido e seguro imunizacao contra o coronavirus sem qualquer discriminacao indevido entre indigena aldear e nao aldear em medida em que isso atentar contra norma internacional de protecao a
saude de povo indigena ou subsidiariamente a pedir anterior que se intimar o governo_federal para em em maximo vinte e quatro hora apresentar razoar suficiente dentro de dinamica constitucional de protecao a minoria mais vulneravel para justificar a exclusao de referido
populacao tradicional de prioridade de imunizacao e o relatorio suficiente decidir em bojo de adpf ajuizado por partido pcdob psol pt psb e cidadania de qual tambem ser relator e cujo objeto e o mesmo de presente acao determinar em despacho
de dia documento eletronico em razao de compromisso firmar por uniao federal documento eletronico de encaminhar mensalmente a atualizacao de plano nacional de operacionalizacao de vacina contra a covid que vir a auto a primeiro de referido atualizacao inclusive em tocante
ao cronograma correspondente a distinto fase de imunizacao em ultimar a uniao apresentar sua manifestacao doc eletronico com a informacao acima solicitado examinar a verificar que em informe tecnico de plano nacional de imunizacao doc eletronico constar o seguinte o plano
de vacinacao desenvolver por programa nacional de imunizacao em cooperacao com o comite de especialista de camar tecnica ir basear em principio similar a estabelecido por oms bem como em consideracao sobre a viabilizacao operacional de acao de vacinacao optar se
por priorizacao de preservacao de funcionamento de servico de saude protecao de individuo com maior risco de desenvolvimento de forma grave e obito seguido de protecao de individuo com maior risco de infeccao e a preservacao de funcionamento de servico essencial
ante ao expor ir elencadas a seguinte populacao como grupo prioritario para vacinacao pessoa com ano ou mais institucionalizar pessoa com deficiencia institucionalizar povo indigena viver em terra indigena trabalhador de saude pessoa de ano ou mais povo e comunidade tradicional
ribeirinho povo e comunidade tradicional quilombola pessoa de a ano pessoa com comorbidades quadro pessoa com deficiencia permanente grave pessoa em situacao de rua populacao privado de liberdade funcionario de sistema de privacao de liberdade trabalhador de educacao de ensino basico
trabalhador de educacao de ensino superior forcar de seguranca e salvamento forcar armado trabalhador de transporte coletivo rodoviario de passageiro trabalhador de transporte metroviario e ferroviario trabalhador de transporte aereo trabalhador de transporte de aquaviario caminhoneiro trabalhador portuario trabalhador industrial p
alar de especificacao de grupo prioritario que abarcar mais de milhao de brasileiro consoante quadro apresentar a pags e em anexo i de mencionar documento ir estabelecer tambem a ordem de vacinacao para o grupo populacional que integrar tal grupo prioritario
o que se dara de seguinte modo de acordo com o contido em doc eletronico pag o ministerio de saude iniciar a campanha nacional de vacinacao contra a covid com um total de milhao de dose de vacina sinovac butantan ressaltar
se que esta vacina ter indicacao de dois dose para completar o esquema vacinal em cenario considerar a dois dose para completar o esquema vacinal intervalo de a semana entre ela e o percentual de perda operacional de estimar se vacinar
em primeiro etapa cercar de milhao de pessoa priorizar o grupo que seguir trabalhador de saude ver estrato populacional abaixo pessoa idoso residente em instituicao de longo permanencia institucionalizar pessoa a partir de ano de idade com deficiencia residente em residencia
inclusivo institucionalizar populacao indigena viver em terra indigena diante de detalhamento de informacao observar que a pretensao de requerente encontrar se prejudicado uma vez que tanto o povo indigena quanto o quilombola estar contemplar em plano nacional de operacionalizacao de vacina
contra a covid ja com relacao a alteracao de ordem de prioridade em vacinacao determinado por ministerio de saude e a inclusao de outro grupo tambem considerar prioritario por requerente como o indigena nao aldear sem discriminacao de sua idade condicao
de saude ou ocupacao reportar me a decisao que proferir em auto de mencionar adpf df em qual indeferi pedido de cautelar de federacao brasileiro de associacao de sindroma de down fbasd para dar imediato garantia de prioridade em respectivo plano
de imunizacao a pessoa com deficiencia e seu cuidador acompanhante responsavel em ocasiao assentar o seguinte como e possivel verificar primo ictu oculi o atendimento de demanda exigir a prever identificacao e quantificacao de pessoa potencialmente atingido por medida com o
consequente estabelecimento de novo prioridade relativamente a outro grupo identificado como preferencial ja incluir em plano nacional e estadual de imunizacao contra o novo coronavirus providenciar que demandar avaliacao tecnica mais aprofundado e estudo logistico de maior envergadura incompativel com uma
decisao de natureza cautelar alar de considerar a notorio escassez de imunizantes em pai a qual aliar esta longe de ser superar nao se poder excluir a hipotese de que a inclusao de um novo grupo de pessoa em listar de
precedencia sem qualquer duvidar merecedor de protecao estatal poder acarretar a retirar total ou parcial de outro grupo ja incluir em rol aquele que ser vacinar de forma prioritario presumivelmente escolher a partir de criterio tecnico e cientifico definir por autoridade
sanitario isso posto negro seguimento a este pedido determinar o seu encaminhamento ao ministerio de saude para que considerar a possibilidade de atender ele intimar se publicar se brasilia de janeiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1472183 *adpf_1045 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito_constitucional art de constituicao possivel interpretacao alegacao de violacao ao estado_democratico_de_direito e a separacao_de_poderes reponsabilizacao por difusao de interpretacao disruptivas aplicacao de rito abreviar de artigo de lei despacho cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado
por partido_socialismo_e_liberdade psol tender por objeto o artigo caput de constituicao_federal a parte autor defender em sintese a nulidade parcial sem reducao de texto de artigo impugnar para declarar inconstitucional todo a variante interpretativo que caracterizar a forcar armado como ser
poder moderador ampliar sua atribuicao para alar de fixar constitucionalmente permitir a ruptura de regime democratico vigente ou a instauracao de governo de excecao argumentar ainda que a constituicao_federal nao outorga a forcar armado o papel de garantidor de poder constituir
por contrariar estabelecer a separacao entre o poder politicar e a atividade militar nao haver assim qualquer autorizacao constitucional para que a forcar militar arbitrem conflito entre o poder ou realizar intervencao militar constitucional e o relatorio a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tal como
a acao_direta_de_inconstitucionalidade ter por finalidade sanar ofensa ao ordenamento constitucional em carater abstrato e concentrado motivo por qual atrair regime procedimental analogo descrito em lei federal e ser assim em face de relevancia de materia e de seu especial significado para
a ordem social e a seguranca_juridica e possivel ao relator nada obstante o pleito liminar submeter o processo diretamente ao plenario que ter a faculdade de julgar definitivamente a acao em termo de artigo de lei n essa transmutabilidade entre o
rito de diferente especie de acao constitucional ja ir reconhecer por esta corte adir rel min cezar peluso plenario dje de em identico sentido aplicar analogicamente o comando de artigo de lei federal em arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental mencionar a adpf agr rel min
gilmar_mendes dje de e a adpf rel min marco_aurelio dje de in casu controverte se a respeito de possivel interpretacao conferir ao artigo caput de constituicao_federal que conforme alegado ferir o estado_democratico_de_direito e a separacao_de_poderes caracterizar sua propagacao como ato passivel
de responsabilizacao administrativo civil e criminal o que evidenciar a relevancia de materia e seu especial significado para a ordem social e a seguranca_juridica em particular enfatizar a conveniencia de que decisao vir a ser tomar em carater definitivo mediante a
adocao de rito abreviar prever em artigo de lei federal ex positis notificar se a autoridade requerido para que prestar informacao em prazo de dez dia apo de se vista ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica para que cada qual se manifestar
sucessivamente em prazo de cinco dia publicar se brasilia de novembro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1401780 *adpf_1041 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ementa direito_constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato de dia de janeiro de ausencia de subsidiariedade perda de objeto arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido verde pv contra o ato de terrorismo vandalismo e depredacao ocorrido em brasilia em janeiro de o
requerente sustentar que o ato criminoso de depredacao e invasao de sede de tres poder violar o conteudo material de direito e garantia fundamental notadamente o arts iii e bem como incorrer em hipotese constitucionalmente prever de intervencao federal especialmente o
art vii a cf nao se admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental art de lei n precedente a efetivacao de medida pleitear em inicial impor a perda de objeto
de presente demanda arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido verde pv contra o ato de terrorismo vandalismo e depredacao ocorrido em brasilia em janeiro de o partido requerente sustentar que o distrito_federal nao
ter exercer sua funcao constitucional a contento o que ter gerar flagrante inconstitucionalidade material em relacao a obrigacao de proteger resguardar e defender o direito e a garantia fundamental bem como o exercicio de lei e de ordem em pai em
sintese o partido verde sustentar que o ato criminoso de depredacao e invasao de sede de tres poder violar o conteudo material de direito e garantia fundamental notadamente o arts iii e bem como incorrer em hipotese constitucionalmente prever de intervencao
federal especialmente o art vii a todo de cf de forma requerer o provimento de pedir para i declarar ocorrencia de omissao por parte de autoridade constituir de governo de distrito_federal em que dizer respeito a protecao de poder de republicar
ii a inclusao de autoridade em inq de ato antidemocratico para avaliacao de responsabilizacao de mesmo iii a concessao de ordem para que a policia_federal em qualidade de policiar judiciar de uniao ser empregar em seguranca_publica de perimetro de palacio de
praca de tres poder sem prejuizo de outro policiar militar de estado iv ser determinado a identificacao de todo o membro ativo passivo colaborador sem prejuizo de eventual ocorrencia de organizacao criminoso com o fito de praticar crime contra a seguranca
nacional e a defesa de democracia v ser determinado ao presidente_da_republica que provocar o processo de intervencao federal sobre a autoridade distrital e sobre a totalidade de competencia atribuir ao sr governador de distrito_federal ver ser dar interpretacao conforme a lei
de intervencao federal lei federal n de de dezembro de para fixar a possibilidade de que o poder_judiciario poder visar a garantia de lei e de ordem promover decisao judicial que determinar a intervencao federal quando haver violacao ao artigo vii
a de crfb vii em seguida este supremo_tribunal_federal alvo de terrorismo constatar em determinar a instauracao de intervencao federal sobre o governo de distrito_federal sem prejuizo de instauracao de inquerito de oficiar para investigar eventual responsabilizacoes de autoridade publicar constituir e
a ocorrencia de ato omissivo e comissivo viii ser patrimonialmente responsabilizar aquele que ir responsavel por dano ao erario e ao patrimonio publicar ocorrido em especie ix ser desmobilizar todo e qualquer acampamento bolsonarista estar em regiao de quartel militar ou
nao dar o seu compromisso com a ruptura de ordem constitucional em considerar a inequivoco relevancia e o especial significado de fazer para a ordem social e a seguranca_juridica ir adotar o rito de art de lei n oportunidade em que
ir solicitado informacao ao governador de distrito_federal a camar legislativo de distrito_federal e a presidencia_da_republica o presidente_da_republica informar em essencia que o pedir formular por requerente i ou perder seu objeto falta de interesse de agir como em caso de decretacao
de intervencao ja concluir ii ou ir formular em descompasso com a competencia expressamente delimitar em constituicao quanto a atribuicao privativo de presidente_da_republica e ainda a atribuicao restrito de policia_federal em exercicio de policiamento nao ostensivo iii ou por ultimar pretender
a apuracao de responsabilidade de autoridade de distrito_federal em omissao em execucao de seguranca_publica quando essa pretensao ja e objeto de apuracao em inquerito df de relatoria de ministro alexandre_de_moraes ou por outro orgao de sistema de justica competente para a
propositura de acao civel e penal cabivel a governador de distrito_federal entao em exercicio manifestar se em sentido de que i a peticao_inicial de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao desenvolver causa de pedir de qual decorrer o pedir ao final deduzir por partido
verde ii a medida adotado por autoridade ja exaurir o objeto de acao iii a presente adpf nao atender ao requisito de subsidiariedade a camar legislativo de distrito_federal por sua vez informar que i em mesmo dia em que ocorrer o
ato atacar em adpf ir editar por governo_federal o decreto n de de janeiro de por qual ir decretar intervencao federal em distrito_federal atar de janeiro de limitado a area de seguranca_publica com o objectivo de por termo ao grave comprometimento
de ordem publicar de capital federal ii em inquerito n ir determinado cautelarmente o afastamento de governador de distrito_federal por prazo de dia iii com o cumprimento incontinenti de medida determinado por presidente_da_republica e por exmo ministro alexandre_de_moraes em dia de
janeiro de o pedir cautelar formular por autor ir satisfazer a advocacia_geral_da_uniao apresentar parecer com a seguinte ementa constitucional arguicao dirigir contra o ato de vandalismo de predacao e invasao de predio publico ocorrido em de janeiro de em capital federal
alegado violacao de estado_democratico_de_direito e de diverso direito e garantia fundamental em especial a garantia de lei e a ordem a eficacia de decisao judicial e a protecao adequado de patrimonio publicar e de conjunto arquitetonico urbanistico de brasilia artigo inciso
iii caputda lei maior preliminar ausencia parcial de interesse processual inobservancia ao requisito de subsidiariedade ilegitimidade ativo de requerente para pleitear a intervencao federal merito o sentido univoco de norma que tratar de legitimidade para a decretacao de intervencao federal e
para a propositura de representacao interventivo em caso de violacao de principio referido em inciso vii de artigo de lei maior conduzir a inviabilidade de pedido de interpretacao conforme a constituicao a policia_federal carecer de poder constitucional para efetuar diligenciar tipico
de policiamento ostensivo impossibilidade de atuacao de supremo_tribunal_federal como legislador positivo manifestacao por nao conhecimento parcial de presente arguicao e quanto ao merito por improcedencia de pedir formular a procuradoria_geral_da_republica preliminarmente se manifestar por nao conhecimento de acao e em merito
por improcedencia de pedir em parecer assim ementado constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato de vandalismo ocorrido em brasilia omissao de autoridade de distrito_federal regra de subsidiariedade nao atendimento perda de objeto intervencao federal decretar ordem publicar restabelecer policiamento ostensivo de praca de tres
poder incompetencia de policia_federal lei interpretacao conforme a constituicao improcedencia representacao interventivo legitimidade ativo procurador_geral_da_republica nao se conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver outro meio de sanar a lesividade a preceitos_fundamentais de constituicao_federal inexistir suporte constitucional para atribuir a policia_federal o policiamento
ostensivo de praca de tres poder em brasilia para o cabimento de interpretacao conforme a constituicao o dispositivo legal haver de ser plurissignificativo a legitimidade ativo para a representacao de que cuidar o inciso iii de art de constituicao_federal e unico
e exclusivamente de procurador_geral_da_republica parecer preliminarmente por nao conhecimento de acao e em merito por improcedencia de pedir e o relatorio passo a decidir para o conhecimento e seguimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e preciso que ser observar o principiar de subsidiariedade o
art de lei n dispor que nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade sobre o tema conferir se o seguinte precedente de corte direito_constitucional e processo constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de regra
de subsidiariedade e inadmissivel o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental art de lei n precedente arguicao que se insurgir contra acordao de tribunal_de_contas de uniao que determinar a administracao_publica que
apurar irregularidade em pagamento de pensao por morte e que notificar pensionista para o exercicio de contraditorio e de ampla_defesa situacao individual que guardar particularidade nao homogeneo agravo a que se negar provimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido adpf agr sob a minha
relatoria j em agravo interno em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade desprovimento embora esta corte vir de fato admitir o cabimento de adpf contra interpretacao judicial de que poder resultar lesao a preceito_fundamental essa compreensao dever ser conjugado a demais requisito formal de adpf
de qual se destacar precisamente a subsidiariedade enquanto condicao preliminar qualificado de interesse processual a questao controverso encontrar se devidamente devolver ao supremo_tribunal_federal por meio de recurso_extraordinario nao servir a adpf a sanar lesao individual e concreto a existencia de outro
meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr rel min edson_fachin j em com efeito
nao restar atender o principiar de subsidiariedade em presente caso uma vez que a maior parte de providenciar solicitado por requerente poder ser efetivar como de fato o ir por outro meio atar mais eficaz que o ajuizamento de presente demanda
alar de i o pedido de interpretacao conforme a constituicao de lei n norma po constitucional poder ser veicular em acao_direta_de_inconstitucionalidade ii a apuracao de conduta de autoridade publicar de distrito_federal e de particular e objeto de inquerito de relatoria de
ministro alexandre_de_moraes em qual inclusive ir decretado e ja revogar o afastamento de governador de distrito_federal por dia e iii a medida administrativo de seguranca de praca de tres poder e de desmobilizacao de acampamento poder ser veicular em acao de
rito ordinario de modo a inobservancia de principiar de subsidiariedade impor o nao conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em acrescimo ainda que assim nao fossar forcoso reconhecer a perda de objeto de presente demanda em medida em que a providenciar demandado por
requerente ja ir efetivar ou estar ser buscar em outro processo a saber i a responsabilizacao de autoridade local esta ser apurado em inquerito rel min alexandre_de_moraes ii a policia_federal vir conduzir a operacao leso patria com o fim de identificar
a pessoa que participar financiar omitir se ou fomentar o ataque em dia de janeiro iii a advocacia_geral_da_uniao ja vir mover acao judicial para assegurar a responsabilizacao patrimonial de todo o envolvido em ato de invasao e depredacao de bem publico
federal por prejuizo causar estimar em r milhao iv a pgr vir ajuizando a respectivo acao penal v o presidente_da_republica antes de ajuizamento de presente adpf decretar a intervencao federal em area de seguranca_publica de distrito_federal a qual inclusive ja exaurir
seu efeito e ver o acampamento mencionar em inicial ja ir desmobilizar portanto a efetivacao concreto de medida pleitear em inicial impor a perda de objeto de presente demanda diante de expor com fundamento em art caput de lei n e
em art de rir stf negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de maio de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1505539 *adpf_1124 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental processual penal inadequacao de arguicao para impugnar o objeto descrever ato de efeito concreto desatendimento de principiar de subsidiariedade precedente arguicao a qual se negar seguimento relatorio acao_direta_de_inconstitucionalidade com requerimento de medida_cautelar ajuizado por partido progressista em contra ato
de poder_publico emanar de excelente senhor ministro alexandre_de_moraes fls doc em de julho de que determinar a autuacao de oficiar n ccint cgcint dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso pet n alegar se contrariedade ao inc
iii de art caput e incs xxxvi xxxvii liii liv lv lvi e lxii de art inc i de art e inc i de art de constituicao_da_republica ter se em ato impugnar decisao tratar se de representacao de policia_federal subscrever por
delegado de policia_federal fabio alvarezshor por realizacao de medida_cautelar de busca e apreensao em face de mauro cesar lourena cid cpf frederick wassef cpf e osmar crivelatti cpf bem como por acesso a dado de processo de destinacao ao acervo presidencial
constante em sistema de gabinete adjunto de documentacao historico gadh esta pet ir instaurar em suprema_corte a partir de oficiar remeter por delegado de policia_federal fabio alvarez shor oficiar n ccint cgcint dip pf acompanhar de relatorio de analisar n trazer
novo informacao colhido em ambito de pet df relacionado a atuacao de organizacao criminoso investigado em auto de inq df com o avancar de investigacao destacar a autoridade policial que ir identificado atar o presente momento cinco eixo principal de atuacao
de referido organizacao criminoso a ataque virtual a opositor b ataque a instituicao stf tse ao sistema eletronico de votacao e a higidez de processo eleitoral c tentativa de golpe de estado e de abolicao violento de estado_democratico_de_direito d ataque a
vacina contra a covid e a medida sanitario em pandemia e e uso de estrutura de estado para obtencao de vantagem o qual se subdividir em e uso de suprimento de fundo cartao corporativo para pagamento de despesa pessoal e e
insercao de dado falso de vacinacao contra a covid19 em sistema de ministerio de saude para falsificacao de cartao de vacina e e desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro ou
agentes_publicos a seu servico e posterior ocultacao com o fim de enriquecimento ilicito em decisao de entre outro medida determinar a realizacao de busca e apreensao de arma municao computador passaporte tablets celular e outro dispositivo eletronico bem como de qualquer
outro material relacionado a fato aqui descrito a ser realizar concomitantemente com diligenciar policial prever em artigo de codigo de processo_penal apo a realizacao de operacao a policia_federal proceder a analisar de parte de material apreender concluir por existencia de forte
indicio de desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao presidente_da_republica ou agentes_publicos a seu servico e posterior ocultacao de origem localizacao e propriedade de valor proveniente com identidade de agente ja investigado por outro fato em
suprema_corte o que evidenciar a conexao probatorio com diverso inquerito que tramitar em ambito de supremo_tribunal_federal que investigar conduta atentatorio a proprio corte tal como o inq df de fake news e especialmente a praticar de diverso infracao criminal por milicia
digital atentatorio ao estado_democratico_de_direito investigado em inq df intinar a procuradoria_geral_da_republica requerer o declinio de competencia para o conhecimento e a conducao de investigacao objeto de peticao n df remeter se copiar integral de auto ao juizo de 6 vara federal
de guarulhos sp bem como para que desde ja ser autorizar a atuacao conjunto de autoridade policial fl
s e nao se manifestar em merito e o breve relato conduta identificado desvio de escultura barco e palmeira dourado e tentativa de alienacao em exterior conforme narrativa policial o primeiro evento identificar dizer respeito a item referido por proprio investigado
como arvorar e barco e ser presente receber por ex presidente_da_republica jair bolsonaro em condicao de chefe de estado de governo brasileiro em compromisso oficial com representante de outro pais ressaltar se que o ex presidente_da_republica em acompanhar de uma comitiva
viajar de brasilia df a orlar em florido eua apo a viagem de uma equipa precursor que ter fazer o mesmo roteiro dia antes em segundo constar mauro cesar barbosa cid viajar com a equipa de entao presidente jair bolsonaro para
o estados_unidos de america em dia conforme registro de saida em controlo imigratorio de brasil mensagem identificado em aplicativo de mensagem de celular de investigar indicar que ele estar levar consigo uma mala especificar que dever ter como destino a casa
de seu pai o general de reserva mauro cesar lourena cid em cidade de miami fl entretanto como o destino em eua ser a cidade de orlar fl mauro cesar barbosa cid ter realizar tratativas para o deslocamento atar a cidade
de miami em mesmo estado americano a cercar de 380km de distanciar por meio de marcela magalhaes braga que ter ser auxiliar de ex primeiro dama michelle bolsonaro e indicado para ocupar cargo em consulado de brasil em orlar em estados_unidos
em tratativas assim descrito por policia_federal o delegado de policia_federal ressaltar que a mensagem trocar entre mauro cesar barbosa cid e marcelo camar em dia revelar o objectivo de tentar vender a escultura dourado e a existencia de recurso em dolar
supostamente de propriedade de jair bolsonaro em posse de general mauro lourena cid em seguinte termo em sequencia em mauro cesar lourena cid enviar uma imagem aparentemente um cartao de visita para o seu filho mauro cesar barbosa cid o dado
constante em cartao ser de david fernandez vincular a um e mail de empresa diamond banc a mesmo empresa que mauro cesar barbosa cid passar o endereco para seu pai apo a foto de escultura dourado pesquisa em fonte aberto revelar
que david fenandez e o diretor de empresa diamond banc em cidade de coral glabes fl em seguida apo tratar sobre uma encomenda a lourena cid informar que eu ja estar aqui em centro eu deixar o material a ou nao
voce ja conseguir falar com ele em contexto a equipa policial que proceder ao cumprimento de medida de busca e apreensao em face de mauro cesar barbosa cid apreender um comprovante de retirar em valo de u seis mil dolar realizar
em dia de contar com final banco bb america em conjunto com um maco de u dois mil dolar em cofre em residencia de referido investigar em analisar realizar a policia_federal identificar mensagem enviar por lourena cid a seu filho mauro
cid em data de de junho de com dado de uma contar bancar em bb america em que o numerar de contar ter o mesmo quatro ultimo digito de contar que aparecer em recibo de saque acima descrever indicar que a
referido contar bancar pertencer possivelmente a mauro cesar lourena cid de modo seguir a narrativa acima esmiucar consignar a autoridade policial que em representacao destacar se ainda que a apesar de aparentemente o bem nao possuir valor esperar pesquisa em fonte
aberto evidenciar objeto semelhante a arvorar e ao barco que mostrar o valor historico cultural que tal escultura ter para o estado brasileiro considerar o contexto diplomatico e o respeito a pais que presentear o brasil b em paginar de organizacao
de nacoes_unidas onu haver uma palmeira palmtree que assim como a escultura de evento ir presentear por bahrein o destaque dar por onu ao presente demonstrar a sua importancia c com relacao a escultura de barco ir encontrado noticiar em fonte
aberto que mostrar a existencia de uma escultura semelhante em camara_dos_deputados de brasil em caso o presente ir ofertar por comite para o deter desaparecido e o bem estar de familia de martir de estado de kuwait ao deputado luis eduardo
presidente de camara_dos_deputados em e d a pesquisa realizar em documento relacionado ao acervo privado de ex presidente_da_republica jair bolsonaro nao identificar em seu acervo museologico o registro de referido bem assim concluir a policia_federal que haver indicio de que a
escultura poder ter ser desviar de patrimonio publicar sem sequer ter ser submetido ao gabinete adjunto de documentacao historico gadh para avaliacao de decisao a quanto a destinacao ao acervo publicar brasileiro ou privado de ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro conforme
expor em organograma abaixo como se ver a investigacao apontar que a escultura ir evadidas de brasil para o estados_unidos de america em uma mala transportar em aviao presidencial em dia e que mauro cesar barbosa cid em unidade de designio
com seu pai mauro cesar lourena cid e com o assessor de entao presidente osmar crivelatti e marcelo camar remeter o bem para loja especializado com objectivo de avaliar ele e vender ele para posterior incorporacao de valor arrecadar ao patrimonio
pessoal de entao presidente jair messias bolsonaro o que nao se concretizar tao somente em razao de baixo valor patrimonial de escultura desvio de conjunto de item masculino de marca chopard caneta anel abotoadura rosario arabe e relogio e tentativa de
alienacao em exterior quanto ao segundo conjunto de bem ressaltar a autoridade policial que o dado constante em rapj n decorrente de analisar de telefone celular apreender em poder de mauro cesar cid revelar que o chamado kit rosar um conjunto
de item masculino de marca chopard conter uma caneta um anel um par de abotoadura um rosario arabe masbaha e um relogio receber por entao ministro de mina e energia bento albuquerque apo viagem a arabia saudita em outubro de ir
evadido de pai em final de mes de dezembro de por meio de aviao de presidencia_da_republica e submeter a venda em procedimento de leilao em estados_unidos de america a tratativas para a tentativa de alienacao de referido bem iniciar se ainda
em conforme mensagem que especificar a existencia de kit ouro rosar mas que por circunstanciar alheio a vontade de investigado a joia nao ir arrematar fato que permitir que o ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro devolver o bem ao estado brasileiro
apo decisao de tribunal_de_contas de uniao tcu em termo assim descrito em representacao policial a conversa que se seguir a esse fato conforme ressaltar em representacao policial reforcar o indicio de existencia de esquema criminoso com participacao de mauro cesar lourena
cid de acordo com a descricao de autoridade policial o elemento de prova indicar em acrescimo que em marcelo de silva vieira ex chefe de gabinete adjunto de documentacao historico de presidencia_da_republica encaminhar um print de um trecho de lei que
dispor sobre a preservacao organizacao e protecao de acervo documental privado de presidente de republicar para mauro cesar barbosa cid acompanhar de uma mensagem de texto explicar que o ex presidente jair messias bolsonaro poder usar o bem de acervo privado
mas ressaltar a existencia de restricao quanto a venda ou doacao disposto em art de referido lei inclusive a vedacao de alienacao de bem para o exterior sem manifestacao expressar de uniao a par de informacao a equipa policial realizar novo
diligenciar e encontrar a partir de pesquisa realizar em internet a partir de palavra chave relacionado ao denominar kit rosar um site de leiloar https item 145344488_chopard men ssetluc tourbillon fairmined in 18k rosar gold onde e possivel acessar a paginar
que exibir uma fotografia de kit de joia com informacao adicional incluido o valor esperar de arrecadacao u cento e vinte mil dolar alar de constatar a policia_federal que o numerar de seriar de relogio anunciar em site https e o
mesmo numerar registrar em acervo privado de ex presidente_da_republica jair bolsonaro receber em de novembro de por meio de processo saber concluir assim que o conjunto de joia receber por entao ministro de mina e energia bento albuquerque apo viagem a
arabia saudita em outubro de ir submeter a venda mediante leilao em estados_unidos de america a policia_federal concluir entao de seguinte forma ir elaborar ainda o seguinte diagrama de elo com possivel pessoa e local identificado atar o momento como se
ver o elemento de prova indicar com robustez que o bem constante de segundo conjunto ir evadidas de brasil tambem em mala transportar em aviao presidencial em para o estados_unidos de america onde ir encaminhar por mesmo agente principalmente mauro cesar
barbosa cid e mauro cesar lourena cid para a casa especializar em leilao fortuna auction onde nao ir arrematar por circunstanciar alheio a contar de agente em razao de impossibilidade de venda e diante de investigacao iniciar em tribunal_de_contas de uniao
alar de noticiar em imprensa o bem ir recuperar por mauro cesar barbosa cid em conjunto com marcelo camar e osmar crivelatti e devolver em em cidade de brasilia df desvio de kit de joia anel abotoadura rosario islamico e relogio
rolex e alienacao em exterior e recuperacao para devolucao ao estado brasileiro de acordo com o documento juntar a auto a analisar inicial de referido evento ir realizar em rapj em que se evidenciar que apo todo a movimentacao e logistico
demonstrar para retorno de kit ouro rosar e a divulgacao em midia de existencia de e outro joia em acervo privado de ex presidente jair bolsonaro o grupo passar a se concentrar em recuperacao de denominar kit ouro branco composto por
um anel abotoadura um rosario islamico masbaha e um relogio de marca rolex de ouro branco entregar ao ex presidente quando de sua visita oficial a arabia saudita em outubro de assim com o aprofundamento de investigacao ir trazer a auto
novo elemento que complementar a investigacao permitir esclarecer o procedimento de venda de denominar kit ouro branco em junho de e a posterior operacao de recuperacao de bem ja em marco de alienacao de kit de joia conter um anel abotoadura
um rosario islamico masbaha e um relogio de marca rolex produzir em ouro branco e diamante segundo destacar a autoridade policial o rapj n indicar a utilizacao de aviao presidencial para a retirar de bem de alto valor receber por ex
presidente_da_republica jair messias bolsonaro em razao de cargo em caso especificar de kit rosar a saida com o bem ter ocorrer ao final de dezembro de entretanto em analisar complementar haver elemento que indicar que o mesmo comportamento ja ter ocorrer
anteriormente em junho de ano de em relacao ao denominar kit ouro branco em referido mes de junho de jair messias bolsonaro viajar para o estados_unidos de america para participar de cupula de america alar de outro compromisso acompanhar em sua
comitiva presidencial de mauro cesar barbosa cid entretanto o elemento de prova colhido indicar que mauro cesar barbosa cid nao retornar ao brasil junto com a comitiva mas tao somente em em voo de companhia copa airlines em mesmo periodo mauro
cesar lourena cid residir em estados_unidos trabalhar em escritorio de apex agenciar brasileiro de promocao de exportacao e investimento em miami eua entretanto em de junho de participar de forum de investimento brasil realizar em cidade de sao_paulo sp lourena cid
ter entrar em brasil em dia de junho e sair em dia de junho de mais uma vez a policia_federal descrever como ocorrer a tratativas destinar a alienacao de bem em seguinte termo em que dizer respeito a demais item que
compor o kit ouro branco a partir de dado colhido em aparelho celular de mauro cesar barbosa cid apontar que em ter se dirigir ao complexo seybold jewelry building ne 1st st miami fl eua que abrigar diverso loja que comercializar
joia e relogio o referido endereco inclusive ir encaminhar por mauro cesar barbosa cid a marcelo camar e osma crivelatti em marco de ocasiao em que o investigado organizar uma verdadeiro operacao de recuperacao de referido kit ouro branco de modo
assim concluir a policia_federal quanto ao ponto efetivamente o mesmo modus operandi usado em relacao ao de kit rosar o elemento de prova indicar com robustez que o bem constante de conjunto ouro branco o ir evadidas de brasil tambem em
mala transportar em aviao presidencial em para o estados_unidos de america onde ir encaminhar por mesmo agente principalmente mauro cesar barbosa cid e mauro cesar lourena cid para casa especializar em leilao precision watches em que dizer respeito ao relogio rolex
day datar e uma loja de complex seybold jewelry building em relacao a demais item constar ainda que um relogio adicional de marca patek philippe ir encaminhar a mesmo loja precision watches com o mesmo fim que ser melhor analisar em
topico adiante recuperacao de kit de joia conter um anel abotoadura um rosario islamico masbaha e um relogio de marca rolex produzir em ouro branco e diamante apo a divulgacao de materia jornalistico relatar o recebimento de kit de joia por
integrante de governo brasileiro em nome de ex presidente jair messias bolsonaro oferecer por autoridade estrangeiro a investigacao identificar que o envolvido estruturar uma verdadeiro operacao para resgatar o bem que estar em estabelecimento comercial em estados_unidos para retornar ao brasil
e ser devolver ao governo brasileiro tudo para cumprir uma decisao exarar por tribunal_de_contas de uniao essa operacao ter se iniciar em ocasiao em que mauro cesar barbosa cid volta a conversa com marcelo camar sobre o presente saudita conversa essa
que envolver noticiar acercar de determinacao de vistoria em local onde se encontrar armazenar o acervo privado de ex presidente jair messias bolsonaro denominar fazenda piquet e a preocupacao de investigado com a realizacao de medida eis que i bem ir
evadido de pai como descrever em topico anterior a mensagem entao passar a envolver outro agente em seguinte termo embora a mensagem ter ser apagado mauro cesar barbosa cid a enviar para o seu proprio whatsapp business de modo que ir
possivel a policia_federal identificar que a mensagem conter foto de kit de joia conter um anel abotoadura um rosario islamico masbaha e o respectivo certificado de autenticidade que ir entregar ao ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro quando de sua visita oficial
a arabia saudita em outubro de conforme ressaltar por delegado representante a contextualizacao de troca de mensagem entre mauro cesar barbosa cid e marcelo camar revelar que o investigado estar preocupado em reaver o bem que poder ser objeto de decisao
de tribunal_de_contas de uniao determinar a devolucao ao estado brasileiro efetivamente a publicacao por imprensa de noticiar acercar de investigacao acercar de bem receber resultar em tratativas tambem entre mauro cesar barbosa cid osmar crivelatti e o advogado frederick wassef tentar
encontrar uma forma para reaver o kit de joia produzir em ouro branco e diamante que ir destinar ao acervo privado de ex presidente_da_republica jair bolsonaro ressaltar a policia_federal ainda que conforme informacao publicar em fonte aberto o referido kit ainda
conter um relogio de marca rolex produzir em ouro branco e diamante assim seguir a tratativas o elemento de prova colhido indicar ainda que mauro cesar barbosa cid e osmar crivelatti passar a se comunicar sobre pesquisa de voo sair em
dia de cidade de fort lauderdale fl e miami fl com destino a cidade de filadelfia em estado de pensilvania mais uma vez haver abundante comunicacao entre o investigado acercar de etapa de operacao a policia_federal quanto ao ponto confirmar que
frederick wassef embarcar em dia de campino sp em voo ad de empresa azul linha aereo chegar a 17h40 edt em cidade de fort lauderdale em florido estados_unidos o seu retorno ao brasil ocorrer apenas em dia em mauro cesar barbosa
cid e fabio wajngarten conversar sobre a possibilidade de cassacao de decisao exarar por ministro augusto nardes de tribunal_de_contas de uniao que colocar o ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro como fiel depositario de joia presentear por governo arabe e entregar ao
entao ministro de mina e energia bento albuquerque se abster de usar dispor ou alienar qualquer pecar oriundo de acervo de joia objeto de processo por outro lado restar a recuperacao de demais item de kit ouro branco cuja dinamica de
realizacao tambem ir objeto de detalhado analisar de policia_federal notadamente a partir de analisar de comunicacao entre o investigado para a compreensao de fato ressaltar a autoridade policial a localizacao de investigado a mauro cesar barbosa cid embarcar em dia a
23hs de cidade de campino sp voo ad de empresa azul linha aereo com destino a cidade de fort lauderdale em estados_unidos chegar por volta de 7h de dia em cidade americano por volta de 22h de mesmo dia embarcar em
cidade de miami em voo g3 de empresa gol linha aereo de volta ao brasil chegar em manha de dia em cidade de brasilia df e b osmar crivelatti de acordo com o dado de sistema de trafegar internacional em data
de troca de mensagem com mauro cesar barbosa cid encontrar se em brasil ver que seu ultimar movimento migratorio registrar ir uma entrada em pai em retornar de estados_unidos de sua atividade de assessoria de ex presidente jair bolsonaro assim se
seguir a dinamica de recuperacao de bem efetivamente imagem de circuito fechado de monitoramento de aeroporto internacional de brasilia df comprovar que mauro cesar barbosa cid chegar ao aeroporto de brasilia df e passar por servico de inspecao de bagagem em
dia de marco de a portar uma mochila e em sequencia continuar conversar com osmar crivelatti ja entre o dia e novo conversa realizar entre maurocesar barbosa cid marcelo camar e frederick wassef evidenciar a dinamica de recebimento de bem e
sua efetivo entrega concluir a autoridade policial de seguinte forma de mesmo forma a policia_federal elaborar um diagrama de vinculo com a principal informacao mais uma vez haver robusto elemento de prova em sentido que o bem extraviado provavelmente com o
uso de aviao presidencial em ir objeto de verdadeiro operacao resgate com objectivo de esconder o fato de que haver ser alienado o relogio rolex day datar vendido para a empresa precision watches ir recuperar em dia por advogado frederick wassef
que retornar com o referido bem ao brasil em data de o mencionar advogado entregar o bem a mauro cesar barbosa cid em em cidade de sao_paulo que a seu turno retornar o bem a brasilia em mesmo data entregar o
bem para osmar crivelatti assessor de ex presidente jair bolsonaro o restante de joia ir recuperar por mauro cesar barbosa cid em dia em cidade de miami fl apo recuperar o bem mauro cesar barbosa cid retornar imediatamente ao brasil chegar
em manha de dia em cidade de brasilia df local em que repassar a joia para osmar crivelatti para devolucao posterior ao erario publicar desvio de relogio patek philippe e posterior alienacao em exterior a policia_federal apontar que em relatorio de
analisar de policiar judiciar n identificar em computador macbook apreender em residencia de investigar mauro cesar barbosa cid fotografia de um relogio patek philippe e de um certificado de origem a fotografia encontrado indicar que mauro cesar barbosa cid ter armazenar
dado de referido relogio em nuvem relacionar ao seu e mail pessoal inclusive informacao quanto ao valor de modelo u haver ainda registro de que a imagem conter o dado ir encaminhar ao telefone associar ao contato cadastrar como pr bolsonaro
ago em data de em referido ocasiao mauro cesar barbosa cid viajar com a comitiva de entao presidente_da_republica jair bolsonaro e se encontrar em cidade de manama capital de bahrein em analisar de dado telematico de mauro cesar barbosa cid ir
encontrar ainda uma fotografia de certificado de relogio patek philippe indicar que ir vendido por estabelecimento bahrain jewellery centrar w l
l e um print de envio de certificado ao contato pr bolsonaro ago assim de mesmo forma em que se operar em relacao ao relogio de marca rolex que compor o kit ouro branco mauro cesar barbosa cid em dia viajar
para a cidade de willow grove em estado pensilvania eua e se deslocar atar a sede de loja precision watches concretizar a venda de relogio rolex day datar juntamente com o relogio de marca patek phillipe calatrava por montante de u
que ir depositar em contar bancar de mauro cesar lourena cid pai de mauro cesar barbosa cid em mesmo dia de forma quanto ao referido relogio assim concluir a policia_federal quanto ao relogio patek philippe o indicio colhido em investigacao apontar
que o referido bem sequer ir submeter a catalogacao por gabinete adjunto de documentacao historico gadh e ter ser desviar de forma direto ao patrimonio de ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro de modo o referido relogio ir efetivamente alienado em estados_unidos
por meio de loja precision watches por valor de u sessenta e oito mil dolar depositar em contar bancar de mauro cesar lourena cid busca e apreensao e acesso a dado de acervo presidencial em conclusao a investigacao de policia_federal apontar
que o eixo relativo ao desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro esta diretamente ligar ao eixo de uso de estrutura de estado para obtencao de vantagem destacar que a analisar de dado armazenar em telefone celular
aprender em poder de mauro cesar barbosa cid revelar indicio de que haver desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao presidente_da_republica ou agentes_publicos a seu servico e posterior ocultacao de origem localizacao e propriedade de valor
proveniente ir formular assim dois hipotese criminal por delegado de policia_federal hipotese criminal em periodo compreender entre atar o dia de dezembro de em cidade de brasilia df e outro local jair messias bolsonaro mauro cesar cid marcelo costa camar osmar
crivelatti marcelo de silva vieira e outro pessoa nao identificado unir se com unidade de designio com o objectivo de desviar em proveito de ex presidente jair messias bolsonaro presente ao menos tres conjunto de alto valor patrimonial por ele receber
em razao de seu cargo ou por autoridade brasileiro em seu nome entregar por autoridade estrangeiro apo ser apropriado por ex presidente_da_republica formalmente ou nao o bem ir levar de forma oculto para o estados_unidos de america em data de de
dezembro de por meio de aviao presidencial e encaminhar para loja especializado em estado de florido novo iorque e pensilvania para ser avaliar e submeter a alienacao por meio de leiloar e ou venda direto hipotese criminal em periodo nao delimitar
de ano de em estados_unidos de america jair messias bolsonaro mauro cesar barbosa cid marcelo costa camar osmar crivelatti mauro cesar lourena cid e outro pessoa nao identificado unir se com unidade de designio com o objectivo de ocultar a origem
localizacao e propriedade de recurso financeiro decorrente de alienacao de bem desviar de acervo publicar brasileiro tal recurso ficar acautelar e sob responsabilidade de general de reserva mauro cesar lourena cid pai de mauro cesar barbosa cid e posteriormente transferir em
dinheiro especie para a posse de jair messias bolsonaro a analisar contido em rapj identificar indicio de que jair messias bolsonaro marcelo camar osmar crivelatti mauro cesar barbosa cid marcelo de silva vieira e outro pessoa ainda nao identificado atuar para
desviar presente de alto valor receber em razao de cargo por ex presidente_da_republica e ou por comitiva de governo brasileiro que estar atuar em seu nome em viagem internacional entregar por autoridade estrangeiro para posteriormente ser vender em exterior identificar se
em acrescimo que o valor obtido de venda ser converter em dinheiro em especie e ingressar em patrimonio pessoal de ex presidente_da_republica por meio de pessoa interposto e sem utilizar o sistema bancario formal com o objectivo de ocultar a origem
localizacao e propriedade de valor assim destacar a policia_federal que a o dado analisado indicar a possibilidade de o gabinete adjunto de documentacao historico de gabinete pessoal de presidencia_da_republica gadh gppr orgao responsavel por analisar e definicao de destino acervo publicar
ou privado de presente oferecer por uma autoridade estrangeiro ao presidente_da_republica ter ser utilizar para desviar para o acervo privado de ex presidente_da_republica presente de alto valor mediante determinacao de jair bolsonaro e b haver indicio de que algum presente receber
por jair messias bolsonaro em razao de cargo ter ser desviar sem sequer ter ser submeter a avaliacao de gadh gppr a diligenciar realizar indicar que jair messias bolsonaro e sua equipa utilizar o aviao presidencial em dia para evadir de
pai o bem de alto valor desviar levar o para o estados_unidos de america e em sequencia o referido bem ter ser encaminhar para loja especializado em venda e em leilao de objeto e joia de alto valor situar em cidade
de miami fl novo iorque ny e willow grove pa ipjs n e em relacao a referido dinamica segundo a narrativa policial o general de reserva mauro cesar lourena cid pai de mauro cesar barbosa cid entao lotado em escritorio de
apex agenciar brasileiro de promocao de exportacao e investimento em miami eua participar de acao descrito exercer diverso atividade relevante pois a ter guardar em sua residencia em cidade de miami objeto que possivelmente ir dado como presente oficial de autoridade
estrangeiro a jair messias bolsonaro em viagem internacional para ser vender em estados_unidos b junto com seu filho ter encaminhar o objeto desviar pertencente ao acervo publicar brasileiro para estabelecimento comercial especializado para ser avaliar e vender por meio de leilao
e c ser a pessoa responsavel por receber em nome e em beneficiar de jair messias bolsonaro o recurso decorrente de venda de bem o recurso entao ser encaminhar em especie para jair messias bolsonaro evitar de forma deliberado nao passar
por mecanismo de controlo e por sistema financeiro formal possivelmente para evitar o rastreamento por autoridade competente conforme informar por policia_federal a investigacao identificar portanto atar o momento que esse modus operandi ir utilizar para retirar de pai por menos quatro
conjunto de bem receber por ex presidente_da_republica em viagem internacional em condicao de chefe de estado abaixo descrito conjunto referir se a um conjunto de item masculino de marca chopard conter uma caneta um anel um par de abotoadura um rosario
arabe masbaha e um relogio receber por entao ministro de mina e energia bento albuquerque apo viagem a arabia saudita em outubro de conjunto tratar se de um kit de joia conter um anel abotoadura um rosario islamico masbaha e um
relogio de marca rolex de ouro branco entregar ao ex presidente_da_republica jair bolsonaro quando de sua visita oficial a arabia saudita em outubro de conjunto englobar uma escultura de um barco dourado sem identificacao de procedencia atar o presente momento e
uma escultura de uma palmeira dourado entregar ao ex presidente em data de de novembro de quando de sua participacao oficial em seminario empresarial de camar de comerciar arabe brasileiro ocorrer em cidade de manama em barhein item um relogio de
marca patek philippe possivelmente receber por ex presidente_da_republica jair bolsonaro quando de sua visita oficial ao reino de bahrein em de novembro de conforme demonstrar por autoridade policial apo a divulgacao de materia jornalistico relatar o recebimento de kit de joia
por integrante de governo brasileiro em nome de ex presidente jair messias bolsonaro oferecer por autoridade estrangeiro a investigacao identificar que o envolvido estruturar uma verdadeiro operacao para resgatar o bem que estar em estabelecimento comercial em estados_unidos para retornar ao
brasil e ser devolver ao governo brasileiro tudo para cumprir uma decisao exarar por tribunal_de_contas de uniao de seguinte forma a policia_federal assim ressaltar que a analisar de dado decorrente de material apreender em poder de mauro cesar barbosa cid contextualizar
com o dado obtido de medidas_cautelares de quebra de sigilo telematico de mesmo investigar trazer elemento informativo que subsidiar a medida a seguir proposta por policia_federal voltado ao esclarecimento de fato bem como focar em dissuasao de conduta criminoso perpetrar por
investigado e propor a realizacao de medida_cautelar de busca e apreensao em face de mauro cesar lourena cid cpf frederick wassef cpf e osmar crivelatti cpf bem como o acesso a dado de processo de destinacao ao acervo presidencial constante em
sistema de gabinete adjunto de documentacao historico gadh em hipotese cabivel a medida constritivo de busca e apreensao em especie conforme demonstrar em item anterior estar presente o requisito de art de codigo de processo_penal necessario ao deferimento de ordem judicial
de busca e apreensao em endereco de investigado pois devidamente motivar em fundado razoar que alicercar em indicio de autoria e materialidade criminoso sinalizar a necessidade de medida para colher elemento de prova relacionado a praticar de infracao penal em relacao
a investigado a policia_federal proceder a analisar de parte de material apreender em ambito de pet df concluir por existencia de forte indicio de desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao presidente_da_republica ou agentes_publicos a seu
servico e posterior ocultacao de origem localizacao e propriedade de valor proveniente com identidade de agente ja investigado por outro fato em suprema_corte a investigacao apurar forte indicio de novo conduta delitivas conforme se depreender de teor de relatorio de analisar
de policiar judiciar n e saop dicint ccint dip pf relativo a organizacao criminoso ja identificado em outro procedimento em curso em suprema_corte com forte atuacao digital e com nucleo de producao publicacao financiamento e politicar absolutamente semelhante aquele identificado em
inq df com a nitido finalidade de atentar contra a democracia e o estado_de_direito o eixo de investigacao relativo ao desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro esta diretamente ligar ao eixo de uso de estrutura de
estado para obtencao de vantagem destacar que a analisar de dado armazenar em telefone celular aprender em poder de mauro cesar barbosa cid revelar indicio de que haver desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao presidente_da_republica
ou agentes_publicos a seu servico e posterior ocultacao de origem localizacao e propriedade de valor proveniente entretanto haver diverso fato cujo esclarecimento depender de outro medida investigativo notadamente em que dizer respeito a individualizacao de conduta de novo agente que ser
parte de esquema criminoso apontado em representacao por policia_federal efetivamente a solicitacao esta circunscrito a pessoa fisico vincular a fato investigado e o local de busca estar devidamente indicado limitar se a endereco pertinente em cenario ter por atender o pressuposto
necessario ao afastamento de garantia constitucional de inviolabilidade de domiciliar bem como em relacao a busca pessoal encontrar se justificado a acao invasiva em procurar de outro prova de conduta ora por sob suspeita de dispositivo em termo de art de
regimento_interno de supremo_tribunal_federal determinar a realizacao de busca e apreensao de computador tablets midia externo de armazenamento pen drive cds dvds etc maquinar fotografico qualquer outro meio eletronico de armazenamento de dado bem como documento fisico fotografia e arquivo relacionado a
praticar delitivo que ir encontrar durante a diligenciar sobretudo objeto que ter relacao com o fato investigado em poder de mauro cesar lourena cid cpf frederick wassef cpf e osmar crivelatti cpf em endereco a ser confirmar por policia_federal em prazo
de vinte e quatro hora autorizar desde logo a adocao de seguinte medida por autoridade policial a prosseguir em medida de busca e apreensao em endereco contiguo para o que dever adotar todo a medida necessario a verificar a existencia de
eventual comodo secreto ou sala reservado em qualquer de endereco diligenciados bem assim determinacao para que lhe franqueiem acesso copiar ou apreensao de registro de controlo de ingresso em endereco relacionado caso existir b acesso e a analisar de conteudo dado
arquivo eletronico mensagem eletronico e e mails armazenar em eventual computador servidor rede inclusive servico digital de armazenamento em nuvem ou em dispositivo eletronico de qualquer natureza por meio de qualquer servico utilizar incluir aparelho de telefonia celular que ir encontrar
bem assim para a apreensao se necessario ir de dispositivo de banco de dado dvds cds ou disco rigido c exame e extracao in loco de conteudo de todo aparelho celular smartphones tablets computador e demais dispositivo tecnologico incluir se memoria
interno cartao de memoria unidade de backup e armazenamento remoto em nuvem apple icloud google drive microsoft onedrive dropbox e similar aplicativo de conversa whatsapp telegram messenger skype e outro visar a obtencao de maior exito de diligenciar e afericao em
local de busca de pertinencia de conteudo de apare1ho de comunicacao em relacao ao objeto de investigacao expecam se o mandar dirigir a policia_federal em termo de art de codigo de processo_penal determinar ainda a realizacao de busca pessoal em desfavor
de mauro cesar lourena cid cpf frederick wassef cpf e osmar crivelatti cpf inclusive para que caso nao se encontrar em local de realizacao de busca proceder se a apreensao de documento objeto e dispositivo eletronico de que ter a posse
bem como a busca em quarto de hotel e outro hospedagem temporario onde a investigado ter se instalar caso estar ausente de sua residencia autorizar desde logo a adocao de seguinte medida por autoridade policial a busca pessoal e a apreensao
de material em veiculo automotor caso a investigado estar em deslocamento b realizacao de busca pessoal em desfavor de qualquer pessoa sobre a qual presente em recinto em momento de cumprimento de ordem judicial recair suspeita de que estar em posse
de arma proibir objeto ou papar que interessar a investigacao art de codigo de processo_penal bem como para o uso de forca estritamente necessario para romper eventual obstaculo a execucao de mandar inclusive o arrombamento de porta e cofre eventualmente existente
em endereco caso o investigado nao estar em local ou se recusar a abrir ele c acesso e a analisar de conteudo dado arquivo eletronico mensagem eletronico e e mails armazenar em eventual computador servidor rede inclusive servico digital de armazenamento
em nuvem ou em dispositivo eletronico de qualquer natureza por meio de qualquer servico utilizar incluir aparelho de telefonia celular que ir encontrar bem assim para a apreensao se necessario ir de dispositivo de banco de dado dvds cds ou disco
rigido d exame e extracao in loco de conteudo de todo aparelho celular smartphones tablets computador e demais dispositivo tecnologico incluir se memoria interno cartao de memoria unidade de backup e armazenamento remoto em nuvem apple icloud google drive microsoft onedrive
dropbox e similar aplicativo de conversa whatsapp telegram messenger skype e outro visar a obtencao de maior exito de diligenciar e afericao em local de busca de pertinencia de conteudo de aparelho de comunicacao em relacao ao objeto de investigacao expecam
se o mandar dirigir a policia_federal em termo de art de codigo de processo_penal determinar por fim que o gabinete adjunto de documentacao historico gadh fornecer em prazo de cinco dia todo o documento que instruir o processo de destinacao de
bem ao acervo privado de ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro em relacao a frederick wassef cpf oab sp ressaltar se em presente hipotese a inaplicabilidade de artigo f g e h de lei uma vez que a conduta indicado como ilicito
nao ter qualquer relacao com o exercicio de profissao de advogado em presente fase predeterminado processual franquear o acesso de investigar a elemento de prova extrair prejudicar a efetividade de investigacao mormente em caso de necessidade de realizacao de novo diligenciar
de carater sigiloso cujo resultado depender de ausencia de ciencia de parte investigado quanto ao ponto inclusive ir editar a sumular vinculante por esta suprema_corte em sentido de que e direito de defensor em interesse de representar ter acesso amplo a
elemento de prova que ja documentado em procedimento investigatorio realizar por orgao com competencia de policiar judiciar dizer respeito ao exercicio de direito de defesa aliar cumprir ressaltar que este supremo_tribunal_federal admitir o cumprimento de mandar de busca e apreensao em
escritorio de advocacia desde que o advogado figurar em condicao de investigar como em hipotese de auto em sentido a jurisprudencia de suprema_corte hc rel min dias_toffoli primeiro turma dje hc ir rel min gilmar_mendes segundo turma dje de rhc agr
relator a rosa_weber primeiro turma julgar em dje de ciencia a procuradoria_geral_da_republica e a autoridade policial inclusive para notificar a ordem de advogado de brasil oab para acompanhamento de cumprimento de mandar em termo de estatuto de oab cumprir se brasilia
de agosto de ministro alexandre_de_moraes relator e doc grifo em original o autor sustentar que o ato objeto de impugnacao de adpf e a decisao equivocar com a devido venia proferido por exmo sr ministro alexandre_de_moraes doc em de julho de
em auto de pet n df operacao venire que determinar antes de qualquer oportunizacao de manifestacao de d procuradoria geral republicar a autuacao de oficiar n ccint cgcint dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso originar a
pet n distribuir a si proprio por eminente ministro prolator de referido decisao supostamente em decorrencia de alegado prevencao a referido pet n por considerar que a informacao e documento que instruir o aludir oficiar guardar relacao com a investigacao conduzir
em bojo de inquerito n df e n df ambos igualmente sob a relatoria de mesmo i ministro fl e doc asseverar que o referido oficiar acolher por ministro alexandre_de_moraes em verdade tratar se de representacao subscrever por sr delegado de
policia_federal fabio alvarez shor em qual ir requerido i o fornecimento por gabinete adjunto de documentacao historico cadh de presidencia_da_republica de todo o documento que instruir o processo de destinacao de bem ao acervo privado de ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro
e ii a busca e apreensao a autorizacao de acesso imediato e de exploracao de conteudo de aparelho celular e aquele armazenar em nuvem em desfavor de mauro cesar lourena cid frederick wassef e osmar crivelatti fl e doc defender que
a peculiar decisao proferido por ministro alexandre_de_moraes verdadeiramente e um ato inquisitivo que acumular inadmissivelmente o teor de uma portaria de instauracao de inquerito policial e de uma decisao judicial deferir a realizacao oitiva e busca e apreensao de outro medida
tudo isso travestido de despacho determinativo de autuacao de peticao fl e doc alegar que quando de primeiro oportunidade de manifestacao em auto de pet n a d procuradoria_geral_da_republica que em condicao de custo legis e titular de opinio delicti dever
ter ser ouvir previamente ao acolhimento de referido representacao policial por injustificadamente ir alijar de procedimento apuratorio que por conseguinte adquirir contorno inquisitivo mediante a entao vice procurador geral de republicar exma sra dra lindora maria araujo somente em de agosto
de muito apo o cumprimento de mencionado medida constritivo pleitear por autoridade policial e deferir por ministro alexandre_de_moraes opinar em sentido de reconhecer a i ausencia de conexao entre o presente fazer e a peticao n df outrora distribuir por dependencia
ao inquerito n df ao argumento de que o encontro fortuito de elemento informativo relacionado a outro fato supostamente criminoso nao por si so configurar conexao atrair o conhecimento de hipotese criminal desvinculado de eventual procedimento em bojo de qual aquele
ir coletado bem como ressaltar que apesar de nao ostentar vinculacao alguma entre o objeto de investigacao o oficiar acolher por eminente ministro relator revelar o proposito de justificar a atracao de competencia de supremo_tribunal_federal e a prevencao de relatoria de
exmo sr ministro alexandre_de_moraes para a tramitacao de presente peticao ii inexistencia de investigado que ser detentor de foro por prerrogativa de funcao iii existencia de outro investigacao em curso tender como objeto o fato apontado em presente fazer o inquerito
policial n atar entao em tramitacao em 6 vara federal de guarulhos sp por essa razoar a entao vice procurador geral de republicar requerer o declinio de competencia para o conhecimento e a conducao de investigacao objeto de peticao n df
remeter se copiar integral de auto ao juizo de 6 vara federal de guarulhos sp bem como para que desde ja ser autorizar a atuacao conjunto de autoridade policial fl e doc ressaltar que a acertado manifestacao ministerial ir desprezado por
exmo relator eminente ministro alexandre_de_moraes que manter a tramitacao de pet n em contundente afronta principalmente a preceitos_fundamentais de juiz natural cf artigo inciso liii de seguranca_juridica cf artigo inciso xxxvi de vedacao a juizo de excecao cf artigo inciso xxxvii
de devido_processo_legal cf artigo inciso liv de contraditorio cf artigo inciso lv de tratamento paritario e equidistante de parte cf artigo caput e inciso i de ampla_defesa artigo inciso lv lvi lxii de taxatividade de competencia originar de supremo_tribunal_federal cf artigo
inciso i e de titularidade exclusivo de acao penal publicar por ministerio_publico cf artigo inciso i de outro alar de subverter a finalidade de artigo inc ix de regimento_interno de e supremo_tribunal_federal fl e doc afirmar que o inciso ix de
artigo de regimento_interno de egregio supremo_tribunal_federal ristf que ostentar forca e eficacia de norma legal dispor expressamente que o expediente que nao ter classificacao especificar nem ser acessorio ou incidente ser incluir em classe peticao em palavra a classe regimentalmente denominar
peticao possuir por forca de lei por equiparacao natureza meramente residual e dever destinar se a albergar apenas o fazer atipico incompativel com qualquer de demais classificacao processual ou procedimental elencadas em art de ristf nao obstante a clareza regimental quanto
ao instituto peticao e sua expressar finalidade ter se observar a utilizacao de tal classe para paliar outro categoria procedimental e atar mesmo processual inclusive de natureza cautelar e incidental subverter a sua essencia residual para criar uma turvo via judicial
desprover de rito proprio e ao arrepio de principio constitucional basilar como o de seguranca_juridica de legalidade de devido_processo_legal e de ampla_defesa fl e doc enfatizar que a autuacao de um inquerito como peticao nao se tratar de mero irregularidade mesmo
porque o proprio regimento_interno de e tribunal vedar a alteracao atar mesmo por decisao de i presidente de corte de classe processual em decorrencia de interposicao de recurso de arguicao de inconstitucionalidade formular incidentemente por parte de reclamacao por erro e
de pedir incidente ou acessorio formular por parte de outro motivo conforme determinar o inciso x de art de ristf fl e doc sustentar que nao e admissivel a instauracao e a conducao de inquerito que verdadeiramente e a pet n
por mesmo autoridade que julgar eventual acao penal de decorrente principalmente por contrariar o principio constitucional de devido_processo_legal de titularidade exclusivo de opinio delicti por ministerio_publico de sistema acusatorio e de imparcialidade fl e doc assinalar a ausencia de conexao probatorio
entre a pets n e n e o inqs n e n inexistir por conseguinte qualquer motivo apto a justificar a autodistribuicao de pet n ao proprio ministro alexandre_de_moraes e a manutencao de investigacao por e em supremo_tribunal_federal de cidadao nao
detentor de foro por prerrogativa de funcao que violar o preceitos_fundamentais concernente ao juiz natural a imparcialidade e ao devido_processo_legal fl e doc acrescentar que a conjugacao de requisito previsto em inciso i de art de codigo de processo_penal com o
entendimento fixar por esta corte em julgamento de questao de ordem em acao penal n nao haver nada que justificar a manutencao de tramitacao de pet n em egregio tribunal sobretudo em relacao a investigado nao detentor de foro por prerrogativa
de funcao assim ser para reparar tal macular valemo em novamente de precisar manifestacao de entao vice procurador geral de republicar excelente senhor doutor lindora maria araujo doc que opinar em sentido de reconhecer a inexistencia de investigado que ser detentor
de foro por prerrogativa de funcao razao por qual postular a remessa de auto de pet n a 6 vara federal de guarulhos sp onde tramitar outro investigacao em curso tender como objeto o mesmo fato apontado o inquerito policial n
fl e doc aduzir que a submissao de um individuo a uma persecucao penal injusto como se evidenciar em presente fazer ante tudo o que ir expor e algo tao gravoso e sensivel que merecer especial atencao de legislador quando de
elaboracao de novo lei de abuso de autoridade lei n que passar a exigir maior responsabilidade a orgao persecutorio para a instauracao de inquerito oferecimento de denunciar e acao penal sob pena inclusive de caracterizar crime a conduta de dar iniciar
ou proceder a persecucao penal civil ou administrativo sem justo causa fundamentar ou contra quem saber inocente em termo de seu artigo fl e doc para demonstrar a presenca de fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora de medida_cautelar requerido argumentar que a presenca
de fumus boni juri consistente em fundamento juridico solido e incontroverso todo acompanhado de reiterar e elevado precedente de modo que a pretensao abaixo deduzir encontrar inquestionavel amparo sobretudo em doutrina e em jurisprudencia de excelso supremo_tribunal_federal eis que a autuacao
de oficiar n ccint cgcint dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso pet n subverter a finalidade de artigo inc ix de regimento_interno de e supremo_tribunal_federal ristf e lesou irremediavelmente sobretudo o preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana cf art
inciso iii de juiz natural cf artigo inciso liii de seguranca_juridica cf artigo inciso xxxvi de vedacao a juizo de excecao cf artigo inciso xxxvii de devido_processo_legal cf artigo inciso liv de contraditorio cf artigo inciso lv de tratamento paritario e
equidistante de parte cf artigo caput e inciso i de ampla_defesa artigo inciso lv lvi lxii de taxatividade de competencia originar de supremo_tribunal_federal cf artigo inciso i e de titularidade exclusivo de acao penal publicar por ministerio_publico cf artigo inciso i
outrossim presente esta o periculum_in_mora tender em vista que cidadao estar ser submeter a infundado e ilegitimo investigacao travestida de peticao violadora de inumero principio constitucional e indevidamente conduzir por orgao incompetente e por relator julgador desprover de imparcialidade o que
lhes ocasionar diuturnamente prejuizo irreparavel a seu direito constitucionalmente garantir principalmente o devido_processo_legal ampla_defesa imparcialidade e vedacao a juizo de excecao fl e doc requerer a concessao de liminar para sobrestar a tramitacao de pet n atar o julgamento de merito
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental fl e doc em merito pedir a procedencia de pedido para declarar a inconstitucionalidade de ato de poder_publico emanar de excelente senhor ministro alexandre_de_moraes fls doc em de julho de que determinar a autuacao de oficiar n ccint cgcint
dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso pet n subverter a finalidade de artigo inc ix de regimento_interno de e supremo_tribunal_federal ristf e lesar irremediavelmente sobretudo o preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana cf art inciso iii de juiz natural
cf artigo inciso liii de seguranca_juridica cf artigo inciso xxxvi de vedacao a juizo de excecao cf artigo inciso xxxvii de devido_processo_legal cf artigo inciso liv de contraditorio cf artigo inciso lv de tratamento paritario e equidistante de parte cf artigo
caput e inciso i de ampla_defesa artigo inciso lv lvi lxii de taxatividade de competencia originar de supremo_tribunal_federal cf artigo inciso i de imparcialidade e de titularidade exclusivo de acao penal publicar por ministerio_publico cf artigo inciso i por consequencia requerer
se a declaracao de nulidade de todo o ato praticar e prova produzir em bojo de pet n eis que decorrente de ato inconstitucional e violador de preceito_fundamental ab initio caso esta egregio corte eventualmente considerar incabivel a presente adpf mas
reputar admissivel o ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade adir para impugnacao de referido ato de poder_publico o que somente se admitir ad argumentandum tantum requerer o arguente ser a presente receber e processar como adir em hipotese requerer ser julgar procedente a acao_direta_de_inconstitucionalidade
para declarar a inconstitucionalidade de ato de poder_publico emanar de excelente senhor ministro alexandre_de_moraes fls doc em de julho de que determinar a autuacao de oficiar n ccint cgcint dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso pet
n subsidiariamente considerar i a inexistencia de conexao entre a peticao n e a peticao n df outrora distribuir por dependencia a inquerito n df e n df pois o encontro fortuito de elemento informativo relacionado a outro fato supostamente criminoso
nao configurar por si so conexao atrair o conhecimento de hipotese criminal desvinculado de eventual procedimento em bojo de qual aquele ir coletado ser certo que a ausencia de vinculacao entre o objeto de investigacao revelar o proposito de justificar a
atracao de competencia de supremo_tribunal_federal e a prevencao de relatoria de exmo sr ministro alexandre_de_moraes para a tramitacao de peticao n ii que inexistir investigado que ser detentor de foro por prerrogativa de funcao e iii existir outro investigacao em curso
tender como objeto o fato apontado em peticao n o inquerito policial n outrora em tramitacao em 6 vara federal de guarulhos sp requerer se a vossa excelencia a remessa de auto de peticao n a 6 vara federal de guarulhos
sp para eventual prosseguimento de investigacao a iniciar por fim requerer se a livre distribuicao de presente fazer por com a exclusao de exmo sr ministro alexandre_de_moraes em termo de art de ristf por ser o autor de ato que e
objeto de adpf fl e doc examinar o elemento havido em auto decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido por se cumprir em especie requisito a vario titulo impossibilitadores de aproveitamento valer e de classe processual o que impedir o
seu regular seguimento nem o objeto expor em pecar inicial decisao judicial em caso especificar e ainda sub judice poder ser questionar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrumento de controlo abstrato nem e a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sucedaneo recursal como pretendido em caso concreto submeter a
jurisdicao nem se ter atender em caso o principiar de subsidiariedade ter se em de art de lei n art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei
ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade estabelecer assim que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento constitucional para o controle_abstrato_de_constitucionalidade 1o de art de constituicao_da_republica em sentido se dispor em art 1o de
lei n ser objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico em caso agora apreciado o arguente poe como objeto de seu questionamento ato de poder_publico emanar de excelente senhor ministro alexandre_de_moraes fls doc em
de julho de que determinar a autuacao de oficiar n ccint cgcint dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso pet n subverter a finalidade de artigo inc ix de regimento_interno de e supremo_tribunal_federal ristf e lesar irremediavelmente
sobretudo o preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana cf art inciso iii de juiz natural cf artigo inciso liii de seguranca_juridica cf artigo inciso xxxvi de vedacao a juizo de excecao cf artigo inciso xxxvii de devido_processo_legal cf artigo inciso liv de contraditorio cf
artigo inciso lv de tratamento paritario e equidistante de parte cf artigo caput e inciso i de ampla_defesa artigo inciso lv lvi lxii de taxatividade de competencia originar de supremo_tribunal_federal cf artigo inciso i e de titularidade exclusivo de acao penal
publicar por ministerio_publico cf artigo inciso i de outro por fato e fundamento a analisar mais superficial que se fazer de pecar inicial deixar patente a impropriedade de via eleger por autor o ato e judicial especificar subjetivo e nao se
demonstrar plausibilidade juridico em alegacao de autor tanto ser suficiente para impedir o regular seguimento de presente arguicao ademais o ato de poder_publico passivel de ser questionar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental haver de ser o que contrariar preceito_fundamental dever esse ser indicado como
tambem haver de ficar explicitar em pecar inicial de acao a prova de violacao de preceito_fundamental art 3o de lei n o ato de poder_publico violador de preceito_fundamental haver de ser aquele tisnado por antijuridicidade devidamente demonstrar o que nao se
apresentar em especie aliar o autor referir se primeiramente e sem razao norma de regimento_interno de supremo_tribunal_federal que ter ser descumprir para definicao de relatoria de peticao n apenas em sequencia e para formalizar aparencia de atendimento aquela exigencia ser elencados
preceito constitucional sem relacao sequer com a argumentacao expor em pecar inicial o ato judicial questionar obedecer ao dever de jurisdicao provocar o orgao judicial haver de ele desempenhar juiz ou orgao colegiado a funcao para que se ter a resposta
judicial a sociedade ou a pessoa indicado e parte em processo dever indeclinavel de estado juiz decisao judicial poder ser objeto de questionamento por via processual recursal adequado nao ficar ao nuto de cada pessoa valer se de instrumento processual que
o sistema juridico instituir com objeto procedimento e finalidade especificar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao e sucedaneo recursal e nao poder ser aproveitar para se questionar decisao judicial exarar em processo regularmente em curso como aquele descrever em presente acao constitucional a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao poder ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a parte processual sob pena de transformar a em sucedaneo recursal e em mecanismo de ofensa a regra de distribuicao de competencia estabelecido constitucionalmente impor se
tambem como condicao de procedibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a inexistencia de outro meio eficaz para sanar a alegado lesividade a preceitos_fundamentais em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje asseverar se que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser
utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como
precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a
sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente conferir se tambem o seguinte julgar constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i
aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei
de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski
plenario dj agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em
tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo
ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se
ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro
meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art
a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao
bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de
maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo
de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de
lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj
adpf n agr relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n relator
o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj e adpf n relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n este supremo tribunal decidir que se dever considerar tambem o instrumento
processual de indole subjetivo para a analisar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade de ato impugnar constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de
alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a
lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr
relator o ministro ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje o ministro luis_roberto_barroso em sede doutrinar anotar sobre o a subsidiariedade para fim de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para
caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf
se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter
a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf
por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a
subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin
e adc o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p e conhecido a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em qual assentada a possibilidade de aproveitamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra interpretacao judicial que poder causar
lesao a preceito_fundamental como por exemplo adpf n relator o ministro dias_toffoli plenario dje adpf n de minha relatoria plenario dje adpf n relator o ministro celso_de_mello plenario dje e adpf n agr de minha relatoria plenario dje entretanto essa compreensao
de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra interpretacao judicial dever ser combinado com o demais requisito formal de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de qual se ressaltar a subsidiariedade como condicao preliminar de interesse processual em especie como antes explicitar questionar se decisao judicial de ministro alexandre_de_moraes
de supremo tribunal que em razao de representacao de policia_federal determinar busca e apreensao em endereco de mauro cesar lourena cid frederick wassef e osmar crivelatti como colheita de prova para apurar se suposto desvio de presente entregar por autoridade estrangeiro
ao entao presidente_da_republica jair bolsonaro e eventual venda de bem e ocultacao de valor que ser patrimonio de republicar brasileiro constar de ato impugnar que esta pet ir instaurar em suprema_corte a partir de oficiar remeter por delegado de policia_federal fabio
alvarez shor oficiar n ccint cgcint dip pf acompanhar de relatorio de analisar n trazer novo informacao colhido em ambito de pet df relacionado a atuacao de organizacao criminoso investigado em auto de inq df e doc grifo nosso em situacao
analogo ao presente caso este supremo_tribunal_federal negar seguimento a arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra decisao de ministro alexandre_de_moraes em inquerito n e por desatendimento de principiar de subsidiariedade em sentido por exemplo ser a decisao proferido em auto de arguicoes n e decisao tratar
se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n proposta por partido trabalhista brasileiro ptb requerer inclusive liminarmente a declaracao de nao recepcao de art caput e de regimento_interno de supremo_tribunal_federal que dispor art ocorrer infracao a lei penal em sede ou dependencia de tribunal o
presidente instaurar inquerito se envolver autoridade ou pessoa sujeito a sua jurisdicao ou delegar esta atribuicao a outro ministro em demais caso o presidente poder proceder em forma de artigo ou requisitar a instauracao de inquerito a autoridade competente apontar violacao
ao art i a e ao art de constituicao_da_republica bem como ao principiar acusatorio em materia penal ao devido_processo_legal ao contraditorio e ampla_defesa e ainda ao direito ao processo e julgamento por autoridade competente o autor defender sua legitimidade e a
adequacao de via eleger para impugnar norma predeterminado constitucional em face de constituicao ver que o regimento_interno de supremo_tribunal_federal e de sustentar que a norma regimental viola principio e garantia constitucional alar de norma processual ao atribuir ao supremo_tribunal_federal competencia para
julgar crime ocorrer em sua sede nao ser instrumento apto a criar competencia que nem mesmo a constituicao prever edoc p enfatizar que a nitido incompatibilidade de artigo e de ristf com a ordem juridico inaugurar com a constituicao de dever
ser reconhecer de modo a evitar que ato ilegal e inconstitucional como o praticar em ambito de inquerito em voltar a ser perpetrar edoc p requerer a concessao de medida_cautelar vez que presente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora por aplicacao recente
de dispositivo por supremo_tribunal_federal e o risco a ordem democratico para que ser suspenso a eficacia de artigo e seu de ristf em merito alar de confirmacao de liminar postular que se reconhecer a nao recepcao de norma por sua desconformidade
em face de art i a c c art de crfb despachei em determinar a aplicacao por analogia de rito de art de lei n a presidencia de supremo_tribunal_federal manifestar se anotar que o dispositivo impugnar ir recepcionar por constituicao de
haver previsao semelhante e posterior a esta em art de regimento_interno de superior_tribunal_de_justica e em regimento de tribunal regional federal assim como em lei organico de magistratura nacional e de ministerio_publico anotar ademais que o dispositivo ir objeto de analisar por
plenario de supremo_tribunal_federal em julgamento de adpf n edoc a advocacia_geral_da_uniao igualmente manifestar se em parecer assim ementado por nao conhecimento ou sucessivamente por improcedencia de adpf inquerito artigo de regimento_interno de supremo_tribunal_federal preliminar falta de copiar de ato impugnar merito
a disposicao de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ir recepcionar por constituicao de com forca de lei inquerito n o plenario de excelso corte se pronunciar expressamente por constitucionalidade de dispositivo atacado o inquerito judicial constituir procedimento administrativo destinar a elucidacao de infracao
penal de sua circunstanciar e de sua autoria possuir a mesmo caracteristica que o inquerito policial instrumental informativo sigiloso e inquisitorio a lei organico de magistratura nacional e a lei organico nacional de ministerio_publico possuir previsao semelhante em caso e crime
cometer por magistrado e por membro de ministerio_publico inexistencia de ofensa a preceito constitucional invocar como parametro de controlo manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido formular por arguente edoc em mesmo sentido o parecer
de procuradoria_geral_da_republica arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de ristf recepcao declarar em julgamento recente impossibilidade de rediscussao e ou de utilizacao comoacao rescisorio o supremo_tribunal_federal em recente decisao adpf df afirmar a recepcao de art caput de seu regimento_interno condicionar todavia a instauracao de
investigacao criminal ele fundado i ao acompanhamento de ministerio_publico ii a observancia de sumular vinculante iii a limitacao de objeto de inquerito a ato que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario iv a protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa em
termo de constituicao_federal nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para rediscutir a recepcao por carta de de norma cuja compatibilidade com o atual texto constitucional ir recentemente afirmar por supremo_tribunal_federal nao se prestar tal acao para desconstituir decisao proferido em fiscalizacao abstrato de constitucionalidade
precedente parecer por nao conhecimento de acao edoc e em sintese o relatorio a preliminar de nao conhecimento dever ser acolhido e o fazer com base em judicioso parecer de agu apto inclusive a expressar por si so o nao cabimento
de adpf em materia ja definir recentemente em sede de controle_de_constitucionalidade por proprio stf a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia constitucional relativo a lei ou ato_normativo federal estadual
ou municipal inclusive anterior a constituicao em termo de lei n com base em texto legal e possivel identificar tres requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico em caso em que a doutrina
ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade prever por lei servir de amparo para
o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao ainda que o art de ristf nao ter ser expressamente objeto de pedido em adpf n
e certo que se encontrar compreender em conjunto de postulacao em forma de art de cpc a subsidiariedade e a existencia de efetivo e relevante controversia juridico sobre a questao denotar que a deliberacao sobre o merito por plenario de supremo_tribunal_federal
exigir como condicao preliminar determinado qualificacao de interesse processual como necessidade e adequacao de novo deliberacao sobre a questao ja decidido ainda que incidentalmente tanto que assim se manifestar a advocacia_geral_da_uniao sobre o merito de presente fazer o inconformismo de arguente
nao merecer prosperar em primeiro lugar como bem pontuar em informacao prestar por arguido a disposicao de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ir recepcionar por constituicao de com forca de lei em termo de jurisprudencia de excelso corte a esse respeito ver se
a controversia portanto ja encontrar a devido conformacao em ambito de jurisdicao_constitucional concentrado em julgamento de adpf n de minha relatoria j nao se revelar mais novo adpf como meio necessario e eficaz para sanar a lesividade alegado anotar que a
jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tampouco entender ser cabivel adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto de forma eventual lesao individual e concreto dever ser objeto de impugnacao por via recursal pertinente ante o expor com fundamento em art par unico
i c c art v e art caput e e art de lei n e art de ristf julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin decisao tratar se de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n proposta por diretorio nacional de partido trabalhista brasileiro em face de decisao de ministro alexandre_de_moraes em auto de inquerito n e sustentar violacao a preceitos_fundamentais previsto em carta magno extrair de seu artigo inciso iii artigo inciso xxxiii liv
e lv e artigo requerer liminarmente a sustacao e ao final a declaracao de nulidade de ato e de inconstitucionalidade de interpretacao que busca limitar o acesso a auto de inquerito apenas a parte que o relator entender que dizer respeito
ao investigar dever ser garantido o direito de acesso a integralidade de auto o fazer ir distribuir por prevencao a adpf em termo de art b de ristf despachei em forma de art de lei n solicitar informacao a autoridade responsavel
por ato bem como a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica edoc a advocacia_geral_da_uniao apresentar manifestacao assim ementada arguicao em face de decisao proferido em auto de inquerito n e n de relatoria de ministro alexandre_de_moraes por alegado violacao a dignidade humano ao
devido_processo_legal e a garantia de contraditorio e de ampla_defesa bem como a indispensabilidade de presenca de advogado e a inviolabilidade de exercicio de advocacia alegado ofensa a artigo inciso iii inciso xxxiii liv e lv e de constituicao_da_republica preliminar ausencia de
indicacao precisar de ato de poder_publico falta de juntar de copiar de ato atacar e de documento necessario inadmissibilidade de controlo judicial previo de constitucionalidade inobservancia de requisito de subsidiariedade merito impossibilidade de manifestacao exauriente carencia de informacao minimo manifestacao por
nao conhecimento de arguicao a preliminar de nao conhecimento dever ser acolhido com base em judicioso parecer de agu em auto bem como em razoar declinar em parecer juntar a adpf apto inclusive a expressar por si so o nao cabimento
de adpf em materia ja definir recentemente em sede de controle_de_constitucionalidade por proprio stf a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia constitucional relativo a lei ou ato_normativo federal estadual
ou municipal inclusive anterior a constituicao em termo de lei n com base em texto legal e possivel identificar tres principal requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico em caso em que a
doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade prever por lei servir de amparo
para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao quanto ao requisito de subsidiariedade e o entendimento de corte ainda que o ato ora
impugnar nao ter ser expressamente objeto de pedido em adpf n e certo que se encontrar compreendido em conjunto de postulacao em forma de art de cpc eis o teor de ementa de adpf grifando o ponto pertinente a controversia portanto
ja encontrar a devido conformacao em ambito de jurisdicao_constitucional concentrado em julgamento de adpf n nao se revelar mais novo adpf como meio necessario e eficaz para sanar a lesividade alegado anotar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tampouco entender ser cabivel
adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto nao atender o requisito de subsidiariedade a acao nao dever ser conhecido ante o expor com fundamento em art c c art caput e e art de lei n e art de
ristf julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n proposta por diretorio nacional de partido trabalhista brasileiro em face de decisao de ministro
alexandre_de_moraes em auto de inquerito n e sustentar violacao preceitos_fundamentais previsto em carta magno extrair de seu artigo inciso iv ix e xiv e artigo e e requerer liminarmente a sustacao e ao final a declaracao de nulidade de ato e
de inconstitucionalidade de interpretacao que busca limitar o direito a liberdade de manifestacao de pensamento de expressao de comunicacao de informacao e de imprensa o fazer ir distribuir por prevencao a adpf em termo de art b de ristf despachei em
forma de art de lei n solicitar informacao a autoridade responsavel por ato bem como a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica edoc a procuradoria_geral_da_republica apresentar parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental processual penal sucedaneo recursal decisao judicial monocratico inquerito e inviabilidade preliminar principiar de
subsidiariedade nao conhecimento nao caber adpf contra decisao judicial quando o proposito ser a utilizacao de controle_concentrado como sucedaneo recursal principiar de subsidiariedade lei art parecer por nao conhecimento de adpf edoc assim como a advocacia_geral_da_uniao arguicao em face de decisao
proferido em auto de inquerito n e n de relatoria de ministro alexandre_de_moraes por alegado cerceamento de liberdade de expressao e de imprensa alegado violacao a artigo inciso iv ix e xiv e e de constituicao_da_republica preliminar ausencia de indicacao precisar
de ato de poder_publico falta de juntar de copiar de ato atacar e de documento necessario inadmissibilidade de controlo judicial previo de constitucionalidade inobservancia de requisito de subsidiariedade merito impossibilidade de manifestacao exauriente carencia de informacao minimo manifestacao por nao conhecimento
de arguicao edoc e em sintese o relatorio a preliminar de nao conhecimento dever ser acolhido com base em judicioso parecer de pgr e agu em auto bem como em razoar declinar em parecer juntar a adpf apto inclusive a expressar
por si so o nao cabimento de adpf em materia ja definir recentemente em sede de controle_de_constitucionalidade por proprio stf a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia constitucional relativo
a lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao em termo de lei n com base em texto legal e possivel identificar tres principal requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou
juridico em caso em que a doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade
prever por lei servir de amparo para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao quanto ao requisito de subsidiariedade e o entendimento de
corte a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional
a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje30
10
2014 grifar acolho de todo modo a preliminar de nao atendimento de requisito de subsidiariedade embora esta corte vir de fato admitir o cabimento de adpf contra interpretacao judicial de que poder resultar lesao a preceito_fundamental v g adpf adpf adpf
essa compreensao dever ser conjugado a demais requisito formal de adpf de qual se destacar precisamente a subsidiariedade enquanto condicao preliminar qualificado de interesse processual valer dizer de necessidade e a adequacao de deliberacao de tribunal sobre questao ja decidido ainda
que incidentalmente em auto de adpf a pgr assentar que nao caber adpf para rediscutir a recepcao de norma predeterminado constitucional cuja compatibilidade com a carta de ja ir afirmar por supremo_tribunal_federal notadamente quando utilizar com o nitido intuito de desconstituir
acordao prolatar antes de seu ajuizamento art de lei e art de lei e quando inexistente modificacao de estado de fato ou ius novum pertinente e relevante apto a ensejar a revisao de precedente o art de lei n estabelecer que
a decisao que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e irrecorrivel nao poder ser objeto de acao rescisorio em mesmo toada manifestar se a advocacia_geral_da_uniao sobre o merito de adpf assentar que a constitucionalidade de art sob o qual
se fundar o inquerito cujo ato ora se questionar ja ir expressamente reconhecer por plenario de supremo_tribunal_federal ainda que o ato ora impugnar nao ter ser expressamente objeto de pedido em adpf n e certo que se encontrar compreendido em conjunto
de postulacao em forma de art de cpc eis o teor de ementa de adpf grifando o ponto pertinente a controversia portanto ja encontrar a devido conformacao em ambito de jurisdicao_constitucional concentrado em julgamento de adpf n nao se revelar mais
novo adpf como meio necessario e eficaz para sanar a lesividade alegado anotar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tampouco entender ser cabivel adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto de forma eventual lesao individual e concreto dever ser objeto
de impugnacao por via recursal pertinente transcrever assim integralmente o argumento de parecer de agu em presente auto em sede doutrinar haver intenso debate acercar de aplicacao praticar de postulado que possuir relevancia em fixacao de hipotese de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
em cerne de questao discutir se o conteudo e o alcance de expressao qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em sentido a fim de analisar tambem por essa vertente o cabimento de presente arguicao cumprir examinar se a lesao
a preceito_fundamental supostamente causar por ato impugnar poder ser solucionar por outro meio igualmente eficaz como ver o arguente pleitear que essa suprema_corte declarar a inconstitucionalidade de decisao proferido por ministro alexandre_de_moraes em ambito de inquerito n e n a qual
negar o acesso a integrar de auto a investigado observar se que o arguente busca a declaracao de inconstitucionalidade de ato de efeito concreto o qual repercutir em esfera juridico de individuo especifico de modo que a pretensao poder ser obter
com o mesmo proveito por diverso outro meio processual essa circunstanciar e revelador de descabimento de presente arguicao com efeito a ordem constitucional contemplar outro instrumento judicial apto a sanar com a efetividade necessario a alegado ofensa a preceitos_fundamentais em sentido
cumprir salientar que em termo de acordao proferido por essa suprema_corte em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n o exame acercar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato questionar dever levar em
consideracao tambem o instrumento processual de indole subjetivo assim tambem a manifestacao de procuradoria_geral_da_republica a atual jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter atribuir ao principiar de subsidiariedade esse especificar significado adpf agr rel min alexandre_de_moraes dje de adpf agr rel min edson_fachin dje
de adpf agr rel min celso_de_mello dje de entre outro julgar que nao contrariar a orientacao geral de que a subsidiariedade dever ser aferido em face de ordem constitucional global e tender por consideracao o meio apto a solver a controversia
de forma amplo geral e imediato adpf pa rel min gilmar_mendes dj de por fim ao julgar a adpf o plenario de suprema_corte firmar a legalidade e constitucionalidade de inquerito de forma que a insurgencia contra ato judicial de efeito concreto
dever ser realizar por via recursal proprio e por quem ter legitimidade para tanto edoc nao atender o requisito de subsidiariedade a acao nao dever ser conhecido ante o expor com fundamento em art c c art caput e e art
de lei n e art de ristf julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator em especie o arguente pleitear a declaracao de inconstitucionalidade de decisao proferido por ministro
alexandre_de_moraes em peticao n alegar ter ser desvirtuar a finalidade de inc ix de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal em qual se dispor art o presidente resolver mediante instrucao normativo a duvidar que se suscitar em classificacao de fazer observar se
a seguinte norma ix o expediente que nao ter classificacao especificar nem ser acessorio ou incidente ser incluir em classe peticao se conter requerimento ou em classe comunicacao em qualquer outro caso sustentar o arguente que o ato objeto de impugnacao
de adpf e a decisao equivocar com a devido venia proferido por exmo sr ministro alexandre_de_moraes doc em de julho de em auto de pet n df operacao venire que determinar antes de qualquer oportunizacao de manifestacao de d procuradoria geral
republicar a autuacao de oficiar n ccint cgcint dip pe doc como procedimento investigativo sui generis autonomo e sigiloso originar a pet n distribuir a si proprio por eminente ministro prolator de referido decisao supostamente em decorrencia de alegado prevencao a
referido pet n por considerar que a informacao e documento que instruir o aludir oficiar guardar relacao com a investigacao conduzir em bojo de inquerito n df e n df ambos igualmente sob a relatoria de mesmo i ministro fl e
doc em decisao impugnar determinar se a apreensao de computador aparelho eletronico de armazenamento de dado fotografia documento e demais objeto indicar e relacionado com o fato investigado de sujeitar ali identificado ressaltar se que com o avancar de investigacao destacar
a autoridade policial que ir identificado atar o presente momento cinco eixo principal de atuacao de referido organizacao criminoso a ataque virtual a opositor b ataque a instituicao stf tse ao sistema eletronico de votacao e a higidez de processo eleitoral
c tentativa de golpe de estado e de abolicao violento de estado_democratico_de_direito d ataque a vacina contra a covid e a medida sanitario em pandemia e e uso de estrutura de estado para obtencao de vantagem o qual se subdividir em
e uso de suprimento de fundo cartao corporativo para pagamento de despesa pessoal e e insercao de dado falso de vacinacao contra a covid em sistema de ministerio de saude para falsificacao de cartao de vacina e e desvio de bem
de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao ex presidente_da_republica jair messias bolsonaro ou agentes_publicos a seu servico e posterior ocultacao com o fim de enriquecimento ilicito em decisao de entre outro medida determinar a realizacao de busca e apreensao
de arma municao computador passaporte tablets celular e outro dispositivo eletronico bem como de qualquer outro material relacionado a fato aqui descrito a ser realizar concomitantemente com diligenciar policial prever em artigo de codigo de processo_penal apo a realizacao de operacao
a policia_federal proceder a analisar de parte de material apreender concluir por existencia de forte indicio de desvio de bem de alto valor patrimonial entregar por autoridade estrangeiro ao presidente_da_republica ou agentes_publicos a seu servico e posterior ocultacao de origem localizacao
e propriedade de valor proveniente com identidade de agente ja investigado por outro fato em suprema_corte o que evidenciar a conexao probatorio com diverso inquerito que tramitar em ambito de supremo_tribunal_federal que investigar conduta atentatorio a proprio corte tal como o
inq df de fake news e especialmente a praticar de diverso infracao criminal por milicia digital atentatorio ao estado_democratico_de_direito investigado em inq df intinar a procuradoria_geral_da_republica requerer o declinio de competencia para o conhecimento e a conducao de investigacao objeto de
peticao n df remeter se copiar integral de auto ao juizo de 6 vara federal de guarulhos sp bem como para que desde ja ser autorizar a atuacao conjunto de autoridade policial fl
s e nao se manifestar em merito e doc grifo nosso assim o caso a analogo ao decidido em arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n e relator o ministro edson_fachin nao conhecido por inobservancia de principiar de subsidiariedade conforme decisao monocratico publicar em e transitar
em julgar ademais embora o ato questionar em presente arguicao nao ter ser objeto de pedido em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n parecer tangenciar o seu objeto o que contido de forma mais amplo em postulacao formular aquele processo a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n ir julgar
improcedente por este supremo tribunal ela tender ser apreciado a validade constitucional de portaria gp n de editar por ministro presidente de supremo tribunal aquele ato se determinar a instauracao de inquerito n em qual se investigar noticiar fraudulento fake news
denunciacao calunioso ameaca e infracao revestir de animus calumniandi diffamandi e injuriandi que atingir a honorabilidade e a seguranca de instituicao e integrante de orgao de poder_judiciario aquela arguicao se decidir que a portaria entao impugnar ser pecar meramente informativo revelador
de procedimento investigativo que dever e ser a ser acompanhar por ministerio_publico b observar a sumular vinculante n c ter seu objeto restrito a manifestacao atentatorio a independencia de poder_judiciario ou dirigir contra o poder instituido ao estado_de_direito e a democracia
d preservar a protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa ter se em ementa de julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf portaria gp n de preliminar superar julgamento de medida_cautelar converter em merito processo suficientemente instruir incitamento ao fechamento de stf ameaca de morte e
prisao de seu membro desobediencia pedido improcedente em especificar e proprio circunstanciar de fato exclusivamente envolvido com a portaria impugnar limite pecar informativo acompanhamento por ministerio_publico sumular vinculante n objeto limitado a manifestacao que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario
protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa preliminarmente tratar se de partido_politico com representacao em congresso_nacional e portanto legitimar universal apto a jurisdicao de controle_abstrato_de_constitucionalidade e a procuracao atender a descricao minimo de objeto digno de hostilizacao a alegacao de descabimento por
ofensa reflexo e questao que se confundir com o merito uma vez que o autor sustentar que o ato impugnar ofender diretamente a constituicao e em esteira de jurisprudencia de corte competir ao supremo_tribunal_federal o juizo acercar de que se haver
de compreender em sistema constitucional brasileiro como preceito_fundamental e diante de vocacao de constituicao de de reinstaurar o estado_democratico_de_direito fundado em dignidade_da_pessoa_humana cr art iii a liberdade pessoal e a garantia de devido_processo_legal e seu corolario assim como o principiar de
juiz natural ser preceitos_fundamentais por fim a subsidiariedade exigir para o cabimento de adpf resignar se com a ineficacia de outro meio e aqui nenhum outro parecer de fato solver todo a alegado violacao decorrente de instauracao e de decisao subsequente
em limite de processo diante de incitamento ao fechamento de stf de ameaca de morte ou de prisao de seu membro de apregoado desobediencia a decisao judicial arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar totalmente improcedente em termo expressar em que ir formular o pedido ao
final de peticao_inicial para declarar a constitucionalidade de portaria gp n enquanto constitucional o artigo de ristf em especificar e proprio circunstanciar de fato com esse ato exclusivamente envolvido restar assentar o sentido adequado de referido ato a fim de que
o procedimento em limite de uma pecar informativo a ser acompanhar por ministerio_publico b ser integralmente observar a sumular vinculante n14 c limite o objeto de inquerito a manifestacao que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario crfb art por via
de ameaca a membro de supremo_tribunal_federal e a seu familiar atentar contra o poder instituido contra o estado_de_direito e contra a democracia e d observar a protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa em termo de constituicao excluir de escopo de inquerito
materia jornalistico e postagem compartilhamento ou outro manifestacao inclusive pessoal em internet fazer anonimamente ou nao desde que nao integrar esquema de financiamento e divulgacao em massa em rede social adpf n relator o ministro edson_fachin plenario dje grifo nosso a
controversia posto aquele caso repercutir para a subjetivacao buscar em presente arguicao tender ser devidamente apreciado em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n nao se demonstrar assim constitucionalmente adequado e eficaz buscar se por essa via novo controle_de_constitucionalidade de ato judicial concreto atar mesmo porque
como antes acentuado ser cabivel outro meio processual apto a sanar a lesividade alegado reiterar se como antes anotar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal assentar nao ser cabivel arguicao de descumprimento de preceitos_fundamentais quando a alegado lesividade referir se a situacao
individual e concreto como se ter em especie assim por exemplo a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte adpf n agr relator
o ministro alexandre_de_moraes plenario dje agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em
particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro
acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr relator o ministro alexandre_de_moraes plenario dje ao buscar o reconhecimento de ausencia de conexao probatorio entre a peticao n e o inquerito n
e o arguente deixar evidenciar o seu objectivo de declaracao de inconstitucionalidade de ato de efeito concreto com repercussao em esfera juridico de individuo especifico e impugnavel em auto em qual proferido e com sequencia processual e recursal prever em legislacao
proprio a pretensao poder ser obter com adequacao efetividade e proveito por outro meio processual circunstanciar que patentear o descabimento de presente arguicao por expor evidenciar o nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a ela negro seguimento de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1212996 *adpf_790 *uf_MG *dt_2021 *res_Sem_mérito
peticao stf n decisao intervencao de terceiro deferimento o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt movimento por soberania popular em mineracao mam por meio de centro de alternativa socioeconomico de cerrado casec e associacao
nacional de atingir por barragem anab ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de concessao de liminar tender como objeto o acordo judicial formalizar entre o estado de minas_gerais e a empresa valer s
a sem a participacao de diretamente interessado em virtude de rompimento de barragem b i b iv e b iva de mina corrego de feijao em brumado mg vossa excelencia negar seguimento ao pedido ante inadequacao de via escolher o partido_socialismo_e_liberdade
interpor agravo alegar inexistir outro meio cabivel ao desfecho de controversia levar em contar o controle_concentrado_de_constitucionalidade asseverar inobservados o preceitos_fundamentais referente a dignidade_da_pessoa_humana ao devido_processo_legal e a publicidade busca reconsideracao de decisao e sucessivamente conhecimento e provimento de recurso para admitir
a arguicao proceder se ao exame de tema de fundo julgar se procedente o pedido formular em inicial o conselho_nacional_de_direitos_humanos cndh mediante peticao subscrever por profissional de advocacia habilitado postular o ingresso em processo em qualidade de terceiro ressaltar a pluralidade
de ator em jurisdicao_constitucional destacar a representatividade sublinhar a atuacao em defesa de direitos_fundamentais dizer de participacao em comissao especial para atingir por barragem realcar o auxiliar a vitimar salientar a relevancia de materia pretender participar de audiencia publicar apresentar memorial
e realizar sustentacao oral versar o tema de fundo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental questao relativo a atuacao de requerente envolver a finalidade institucional surgir a conveniencia de acolhimento de pretensao admitir o conselho_nacional_de_direitos_humanos cndh como interessado receber o processo em estagiar em que se encontrar publicar brasilia de junho de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1281871 *adpf_755 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao de admissao de amicus_curiae ver etc requerer a admissao em fazer em qualidade de amicus_curiae o laboratorio de observatorio de clima peticao n e a associacao brasileiro de membro de ministerio_publico abrampa peticao n conforme estabelecer em art de lei
n e em art de lei autorizar se a admissao por relator em processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade de outro orgao ou entidade em qualidade de amicus_curiae sempre que a materia ser de significativo relevancia e o requerente ostentar representatividade adequado a intervencao
de amicus_curiae acentuar o respaldo social e democratico de jurisdicao_constitucional exercido por este supremo_tribunal_federal porquanto tendente a pluralizar e incrementar a deliberacao com o aporte de argumento e ponto de vista diferenciado bem como de informacao e dado tecnico relevante a
solucao de controversia juridico e inclusive de novo alternativa de interpretacao de carta constitucional impor se o exame de utilidade e de conveniencia de intervencao de amicus_curiae em fase predeterminado decisorio de coleta de informacao tecnica e juridico bem como de
formacao de amplo quadro argumentativo de problema juridico constitucional posto ao decidir sobre o pleito de ingresso e o que se inferir de interpretacao de art de lei n e de art de lei n quando conferir poder discricionario ao relator
o qual poder autorizar a juntar de memorial e realizacao de sustentacao oral por terceiro interessado em processo embora sem vinculacao a tanto tal requisito dizer respeito a apreciacao acercar de necessidade de ingresso de amicus_curiae em processo a partir de
efetivo contribuicao que a sua intervencao poder trazer para a solucao de lide juridico constitucional a regencia normativo de instituto desautorizar falar portanto em direito subjetivo a habilitacao em qualidade sujeito processual o problema juridico em deliberacao verso sobre a validade
constitucional de decreto n de de abril de que alterar o decreto n de de julho de e dispor sobre a infracao e sancao administrativo ao meio_ambiente estabelecer o processo administrativo federal para apuracao de infracao frente ao contexto argumentativo de
processo a justificativo apresentar e a amplitude de representatividade de requerente ter por presente conforme art de lei n e art de lei n o requisito legal exigir para a admissao em fazer em qualidade de amicus_curiae deferir pois o pedido
facultar a apresentacao de informacao e de memorial bem como a sustentacao oral por ocasiao de sessao de julgamento a secretaria para a inclusao de nome de interessado e respectivo patrono publicar se brasilia de marco de ministro rosa_weber relator
**** *id_despacho1415942 *adpf_601 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf proposta por partido rede_sustentabilidade em face de ato de instauracao de inquerito que objetivar investigar o jornalista glenn greenwald bem como de ato administrativo decorrente que instrumentalizam essa investigacao o requerente pleitear a concessao de
medida_cautelar para que ser suspenso a eficacia de ato de instauracao de inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista glenn greenwald atar o julgamento de merito de presente acao em merito requerer ser declarar a inconstitucionalidade de ato de instauracao
de inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista glenn greenwald alternativamente pedir se que a acao ser receber como acao_direta_de_inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de ato de instauracao de inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista glenn greenwald distribuir
a acao durante o recesso forense a presidencia de corte entender por bem solicitar informacao com base em art de lei e enviar o auto a agu e a pgr por meio de oficiar gab pf edoc o diretor geral de
policia_federal informar nao haver inquerito policial instaurar com o objectivo de apurar a conduta de jornalista glenn greenwald o ministerio de justica e seguranca_publica em termo de oficiar gm edoc aduzir nao ter competencia para promocao de investigacao em caso concreto
nao controlar ou dirigir investigacao especificar de policia_federal sobre a qual deter apenas competencia para supervisao e controlo administrativo observar ainda que nao possuir o poder de requisitar relatorio ao conselho de controlo sobre atividade financeiro nem receber relatorio de coaf
ao se manifestar edoc a agu alegar que nao haver a indicacao adequado de ato de poder_publico questionar aduzir ainda o nao preenchimento de requisito de subsidiariedade tender em vista a existencia de outro meio capaz de sanar a alegado inconstitucionalidade
em de agosto de deferir parcialmente ad referendum de plenario medida_cautelar para determinar que a autoridade publicar e seu orgao de apuracao administrativo ou criminal abster se de praticar ato que visar a responsabilizacao de jornalista glenn greenwald por recepcao obtencao
ou transmissao de informacao publicar em veiculo de midia ante a protecao de sigilo constitucional de fonte jornalistico edoc posteriormente a fim de propiciar o exame conclusivo de causa determinar novo oitiva de ministerio de justica e de diretor geral de
policia_federal autoridade responsavel por praticar de ato questionar para que prestar sua informacao definitivo art de lei bem como oficiei o juizo de 10 vara federal de secao judiciar de distrito_federal sjdf para que remeter copiar integral de processo e eventual
incidente a ele vincular edoc em resposta a informacao solicitado o ministerio de justica encaminhar oficiar ratificar a informacao anteriormente prestar em sentido de nao haver qualquer procedimento investigativo em desfavor de jornalista glenn greenwald e ou de outro jornalista tido
como responsavel por edicao de seriar de reportagem intitular a mensagem secreto de lava jato editar por veicular de comunicacao the intercept brasil edoc adicionalmente informar tambem que o processo que tramitar perante a 10 vara federal de sjdf originar se
de noticiar de fato remeter a procuradoria de republicar em distrito_federal edoc o douto juizo de 10 vara federal de sjdf por seu turno remeter a auto copiar integral de referido processo edoc e o relato de necessario decidir a presente
adpf ter por objeto a alegado praticar de ato de investigacao e responsabilizacao de jornalista responsavel por seriar de reportagem intitular a mensagem secreto de lava jato disponivel em https theintercept
com seriar mensagem lava jato editar por agenciar de noticiar the intercept brasil referido atuacao estatal alegadamente perpetrar por policia_federal e apontado por partido_politico requerente como lesivo a preceitos_fundamentais de constituicao em de agosto de conforme relatar acima deferir parcialmente ad
referendum de plenario medida_cautelar para determinar que a autoridade publicar e seu orgao de apuracao administrativo ou criminal abster se de praticar ato que visar a responsabilizacao de jornalista glenn greenwald por recepcao obtencao ou transmissao de informacao publicar em veiculo
de midia ante a protecao de sigilo constitucional de fonte jornalistico edoc em ocasiao entender ser absolutamente incompativel com o preceitos_fundamentais de constituicao a instrumentalizacao de ato inquisitivo de modo a constranger jornalista em exercicio regular de sua profissao a exemplo
de que se verificar em relacao a realidade fatico noticiar por requerente e por proprio imprensa a epoca em cenario a fundado suspeita quanto a instauracao de investigacao sigiloso por parte de alto autoridade de republicar ao arrepio de constituicao com
a tentativa de supressao de trabalho jornalistico de interesse nacional justificar a concessao de medida_cautelar para salvaguardar a garantia constitucional de liberdade de opiniao de expressao bem como de sigilo de fonte jornalistico em acrescimo registro que a seriar de reportagem
a mensagem secreto de lava jato ao lado de inumero outro material jornalistico produzir por mais variado veiculo de imprensa que de decorrer representar crucial ponto de inflexao em relacao a percepcao publicar de famigerado operacao lava jato por meio de
referido apuracao jornalistico ir revelar ao grande publicar um sem numerar de irregularidade praticar por agentes_publicos e membro de forca tarefa desnudar se em inumero instancia o completo desdem que diverso de tal personagem atar entao celebrar irrefletidamente por bom parte
de imprensa e de opiniao publicar ter para com o decoro e a proprio integridade de sua respectivo funcao publicar bem como para com a mais elementar norma de processo_penal constitucional a reportagem retratar com acuidade e riqueza de detalhe a
triste realidade que ainda hoje ter ser enfrentar por tribunal em especial em julgamento de causa oriundo de assim denominar operacao lava jato referente a instrumentalizacao de processo_penal para o alcance de objetivo inconfessavel e perverso relacionado a um messianismo juridico
incompativel com a ordem constitucional e com qualquer concepcao minimamente adequado de estado_de_direito rememoro todo essa circunstanciar a fim de destacar o inegavel carater de interesse_publico e nacional de que se revestir a edicao de seriar de reportagem jornalistico aludir em
auto conjuntura que com inequivoco clareza apenas justificar a imprescindibilidade de medida_cautelar deferir edoc e indene de duvidar que ainda hoje todo essa conclusao e diagnostico remanescer inalterado o aprofundamento de instrucao de presente adpf todavia revelar consideravel dificuldade em se
precisar de forma especificar o ato ou o conjunto de ato de poder_publico apontado por requerente em auto como lesivo a preceito_fundamental a esse respeito em repetido manifestacao oriundo de mais de uma gestao de ministerio de justica edocs e mesmo
apo a intimacao para a apresentacao de informacao especificar edoc a autoridade responsavel por ato imputado por requerente informar reiteradamente nao haver qualquer procedimento investigativo em desfavor de jornalista glenn greenwald e ou de outro jornalista tido como responsavel por edicao
de seriar de reportagem intitular a mensagem secreto de lava jato editar por veicular de comunicacao the intercept brasil edoc de igual modo o exame de processo cuja copiar integral ir remeter a este auto por juizo de 10 vara federal
de sjdf edoc revelar que o unico procedimento criminal aberto contra o jornalista responsavel por seriar de reportagem a mensagem secreto de lava jato que se ter noticiar originar se nao de qualquer ato de poder_publico mas de noticiar de fato
formular por cidadao particular e enderecar ao ministerio_publico_federal edoc pp ser que tal procedimento vir a ser corretamente arquivar apo pedido de procuradoria de republicar em distrito_federal fundamentar em impossibilidade constitucional de determinar se a abertura de investigacao criminal para apurar
publicacao de materia jornalistico edoc pp em cenario ante a superveniente impossibilidade aferido em instrucao processual de se precisar o ato ou o conjunto de ato de poder_publico apontado por parte autor como lesivo a preceito_fundamental entender ser o caso de
acolher a preliminar suscitado por uniao quanto ao ponto para nao conhecer de presente arguicao de preceito_fundamental e julgar extinto o processo ainda que fossar certamente possivel considerar que sob uma otica de apreciacao qualitativo de pressuposto de conhecimento de adpf
a mero existencia de controversia social relevante quanto a possibilidade de responsabilizacao criminal de jornalista em virtude de edicao de reportagem em comentar e a diverso noticiar de crime contido em auto indicar que tal controversia certamente existir a epoca vidar
edoc pp ser suficiente por si so para viabilizar o conhecimento de presente demanda ter que o processamento e a apreciacao de fazer em termo tao abrangente por mais que em tese possivel em pouco acrescentar a premissa ja assentado por
essa corte sobre a materia em julgamento paradigmatico de adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dje baliza que aliar ir atar mesmo invocar como fundamento para o arquivamento de noticiar de crime que tramitar perante a 10 vara federal de sjdf
edoc pp tudo isso obviamente sem prejuizo de que o partido requerente e ou outro interessado vir a buscar novamente o judiciario ser por via de controle_concentrado_de_constitucionalidade ser por outro eventualmente cabivel caso verificar novo instancia de constrangimento ou responsabilizacao penal
indevido de jornalista responsavel por seriar de reportagem a mensagem secreto de lava jato ou caso surgir novo informacao e indicio probatorio quanto a fato imputado em peticao_inicial nada obstante em face de situacao verificar ao longo de instrucao processual entender
prejudicado a analisar de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante o expor nao conhecer em virtude de superveniente impossibilidade de indicacao especificar de ato apontado por parte autor como lesivo a preceito_fundamental de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art ix e de ristf deixar de conhecer o
pedido constante em edoc pois formular por terceiro alheio ao processo sem qualquer interesse juridico processual em causa julgar prejudicado a medida_cautelar anteriormente conceder publicar se brasilia de junho de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho971869 *adpf_576 *uf_RR *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar proposta por partido verde em face de expressao pessoa juridico de direito publicar constante de art i alinea a de lei organico de municipio de bom vista diploma datar de transcrever o
preceito impugnar art e vedado ao vereador i desde a expedicao de diploma a firmar ou manter contrato com pessoa juridico de direito publicar autarquia fundacao publicar sociedade de economia misto ou empresa concessionar de servico_publico municipal salvo quando o contrato
obedecer a clausular uniforme ii desde a posse c patrocinar causa em que ser interessado qualquer de entidade a que se referir o inciso i alinea a o requerente aduzir em sintese que a proibicao constante de dispositivo fazer com que
o vereador linoberg barbosa almeida ao patrocinar acao popular em face de municipio de bom vista fossar alvo de representacao perante a camara_municipal com ver a cassacao de seu mandato eletivo em sede de liminar pedir a suspensao de tramitar de
referido representacao e de qualquer outro medida que apresentar relacao com a materia objeto de presente acao em merito requerer ser declarar a incompatibilidade com a constituicao_da_republica de redacao pessoa juridico de direito publicar presente em artigo inciso i alinea a
de lei organico de municipio de bom vista de em ter de artigo de lei e o breve relatorio decidir a pretensao autoral nao encontrar guarir em sistematico de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nomeadamente por nao lograr transpor o filtro de subsidiariedade tratar se
de exigencia constante de art de lei que dispor art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade destaque se que a presente adpf impugnar norma constante de constituicao_federal art que ir reproduzido por constituicao
de estado de roraima art e por lei organico de municipio de bom vista art norma impugnar e em caso a jurisprudencia de corte se orientar em sentido de existencia de outro instrumento diverso de adpf apto a empreender o controle_de_constitucionalidade
pretendido em sentido destacar o que restar assentar em sede de recurso_extraordinario com repercussao_geral reconhecer tema tribunal de justica poder exercer controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei municipal utilizar como parametro norma de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio por
estado re rs rel min marco_aurelio redator para acordao min roberto_barroso j tribunal_pleno ademais vislumbrar em narrativa e em fundamento trazer por requerente apenas um aparente questionamento de norma objetivo que reiterar se e norma de reproducao e esta em vigor
desde de fato aqui se cuidar de pretensao exclusivamente subjetivo e individual desvirtuar a indole de adpf tipico instrumento de controlo objectivo logicamente nao se recusar que a adpf poder ser manejar a partir de situacao concreto que ser representativo de
violacao a preceito_fundamental mas isso nao autorizar o legitimado a subverter a natureza preponderantemente objetivo de instrumento como ja destacar em sede doutrinar em caso brasileiro o pleito a ser formular por orgao ou ente legitimado dificilmente versar por menos de
forma direto sobre a protecao judicial efetivo de posicao especificar por ele defendido a excecao mais expressivo residir talvez em possibilidade de o procurador_geral_da_republica como prever expressamente em texto legal ou qualquer outro ente legitimar propor a arguicao de descumprimento a
pedido de terceiro interessado tender em vista a protecao de situacao especificar ainda assim o ajuizamento de acao e a sua admissao estar vincular muito provavelmente ao significado de solucao de controversia para o ordenamento constitucional objectivo e nao a protecao
judicial efetivo de uma situacao singular assim tender em vista o carater acentuadamente objectivo de arguicao de descumprimento o juizo de subsidiariedade haver de ter em vista especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em caso cabivel a
acao_direta_de_inconstitucionalidade ou de constitucionalidade nao ser admissivel a arguicao de descumprimento em sentido contrariar nao ser admitir a utilizacao de acao direto de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade isto e nao se verificar a existencia de meio apto para solver a controversia
constitucional relevante de forma amplo geral e imediato haver de se entender possivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental gilmar ferreira mendes e paulo gustavo gonet branco curso de direito_constitucional p a proposito o carater preponderantemente individual e subjetivo de pretensao confirmar se
por pleito liminar que nao se volta contra a norma impugnar mas contra uma representacao mover em face de vereador linoberg barbosa almeida perante a camara_municipal de bom vista e flagrante a inadequacao de via eleger ante o expor nao conhecer
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por ser manifestamente incabivel em termo de art caput e de lei publicar se brasilia de abril de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1237459 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
ref peticao stf tratar se de pedido de tutela de urgencia formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por agremiacao politica partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt partido_socialista_brasileiro psb e partido cidadania a fim de que ser adotado providenciar com ver ao equacionamento de
grave lesao a preceitos_fundamentais de constituicao relacionado a preservacao de direito a saude e a vida em contexto de pandemia de covid em presente peticao um de subscritor de inicial o psb informar que a nota informativo secovid gab secovid ms
publicar em revisar a recomendacao anterior para desaconselhar a vacinacao de jovem de a ano sem comorbidades sob a justificativo de que a nota tecnica n secovid gab secovid ms restringir a vacinacao de referido grupo etario somente a jovem que
possuir comorbidades apresentar deficiencia permanente ou estar privado de liberdade pag de documento eletronico em sequencia o partido requerente sustentar que o referido ato descumprir o compromisso institucional de governo_federal firmar em presente adpf de atuacao diligente em combate a pandemia
com acao fundado em dado tecnico e abalizado por orgao sanitario nacional e internacional pag de documento eletronico ja que esta pautar em premissa equivocar e contrariar frontalmente o posicionamento de agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa de conselho nacional de
saude e atar mesmo de camar tecnica de programa nacional de imunizacao de ministerio de saude pag de documento eletronico argumentar em linha que a referido nota informativo comprometer significativamente o programa nacional de vacinacao haver vista que em contramao de
evidenciar tecnico cientificar retirar o grupo etario de a ano de cronograma e consenso entre o orgao sanitario e especialista que a ampliacao de cobertura vacinal e fator primordial para o arrefecimento de pandemia isso posto garantir e estimular a vacinacao
de adolescente de a ano e essencial nao apenas para assegurar direitos_fundamentais a vida e a saude previsto em arts caput caput e de constituicao_federal como tambem para viabilizar o retorno seguro de jovem a escola de forma a materializar o
direito_fundamental a educacao art de cf pag de documento eletronico finalmente por entender necessario o resguardo de saude e de vida de adolescente brasileiro uma vez que patente que a vacinacao de faixa etario de a ano e medida essencial a
assegurar a especificar protecao constitucional ao menor pag de documento eletronico a agremiacao partidario requerer ser deferir a tutela de urgencia inaudito alterar pars determinar se a imediato suspensao de nota informativo n secovid gab secovid ms e por conseguinte manter
se a orientacao nacional para vacinacao de grupo etario de a ano conforme aprovar e recomendar por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa pag de documento e o relatorio necessario decidir inicialmente observar que em termo de art paragrafar unico de
lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao conforme relatar
esta e a oitavo tutela_provisoria incidental tpi apresentado em adpf df observar que o presente pedido incidental assim como o demais que o anteceder dizer respeito a ato e omissao de poder_executivo_federal relacionado a preservacao de direito a saude e a
vida em contexto de periodo excepcional de emergencia de saude_publica de importancia internacional decorrente de covid tanto em inicial de pleito quanto em pedir incidental antecedente o cerne de questao trazer a juizo sempre ir a necessidade de explicitacao e de
planejamento de acao estatal em enfrentamento de novo coronavirus responsavel por surto iniciar em ano de assim entender que o pleito ora formular e compativel com o objeto de adpf e com a decisao que ja ir proferido em seu bojo
passo ao respectivo exame em proceder bem analisar embora ainda em um exame perfunctorio de mero delibacao proprio de fase embrionario de demanda entender que o pedido merecer ser parcialmente contemplar com efeito o pleno de stf ja assentar que o
ente federado possuir competencia concorrente para adotar a providenciar normativo e administrativo necessario ao combate de pandemia adir mc ref df redator para o acordao o ministro edson_fachin em conformidade com a respectivo realidade local em mesmo sentido adir mc ref
df redator de acordao o ministro alexandre_de_moraes e adpf df de relatoria de alexandre_de_moraes por sua vez em adir df e df de minha relatoria o stf evidenciar de outro indicacao que a vacinacao dever tomar por base evidenciar cientificar e
analisar estrategico pertinente em outro linha em adir df asseverei que o federalismo cooperativo exigir que o ente federativo se apoiar mutuamente de maneira a permitir que o ente regional e local participar efetivamente de combate a covid em especial porque
estar investir de poder dever de empreender a medida necessario para o enfrentamento de emergencia sanitario resultante de alastramento incontido de doenca acercar de ponto entender oportuno registrar que em julgamento de adpf mc ref df de minha relatoria esta suprema_corte
permitir a estado distrito_federal e municipio a dispensacao de vacina de qual dispor em hipotese de ser descumprir o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid elaborar por governo_federal esse entendimento aliar e plenamente compativel com a diccao de
art de lei segundo o qual o ente subnacionais poder distribuir e aplicar vacina caso a uniao nao realizar a aquisicao e a distribuicao tempestivo de dose suficiente para a vacinacao de grupo previsto em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao
contra a covid nunca e demais recordar que a saude segundo a constituicao_federal e um direito de todo e um dever irrenunciavel de estado brasileiro garantido mediante politicas_publicas que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo art
de cf cujo principal pilar e o sistema unico de saude sus art de cf tal sistema e perfeitamente compativel com o nosso federalismo cooperativo ou federalismo de integracao adotar por constituinte de em qual ocorrer um entrelacamento de competencia e
atribuicao de diferente nivel governamental encontrar expressao quanto a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art xii de cf bem assim em competencia comum a todo
ele e tambem a municipio de cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf referido compartilhamento de competencia entre o ente federado em area de saude por obviar nao eximir a uniao de exercer a obrigacao constitucional de planejar
e promover a defesa permanente contra a calamidade publicar especialmente a seco e a inundacao art xviii cf isso porque quando o mencionar dispositivo e ler em conjunto com o precitado art de texto magno perceber se que competir a uniao
assumir a coordenacao de atividade de setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder escapar de controlo de direcao estadual de sistema unico de
saude sus ou que representar risco de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de lei lei organico de saude isso nao significar que o ente subnacionais em situacao extraordinario ficar impedir de levar a
efeito ajuste pontual em referido plano nacional sempre por de forma tecnica e cientificamente motivar adaptar o a respectivo realidade local sem que assim agir desnaturem ou contrariar o planejamento elaborar por uniao por isso mesmo qualquer que ser a decisao
concernente a inclusao ou exclusao de adolescente em rol de pessoa a ser vacinar ela dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude em termo de art de lei lembrar que em sessao
virtual realizar entre e o plenario de stf referendar a cautelar por mim deferir em auto de adir mc ref df para conferir interpretacao conforme a constituicao ao art de lei com a redacao dar por lei a fim manter a
vigencia de medida extraordinario prever em arts a b c d e f g h e j inclusive de respectivo paragrafo inciso e alinea interessante notar ainda que a lei introduzir o em art de lei para prever que a crianca
e o adolescente com deficiencia permanente com comorbidade ou privado de liberdade ser incluir como grupo prioritario em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid em termo de regulamento conforme se obter registro ou autorizacao de uso emergencial de
vacina em brasil para pessoa com menos de dezoito ano de idade pois bem em ato questionar nota informativo secovid gab secovid ms publicar em a secretaria extraordinario de enfrentamento a covid de ministerio de saude fazer saber que em nota
tecnica secovid gab secovid ms tambem de dia revisar a recomendacao para imunizacao contra covid em adolescente de a ano restringir o seu uso apenas a adolescente de a ano que apresentar deficiencia permanente comorbidades ou que estar privado de liberdade
com base em seguinte fundamento i a organizacao mundial de saude nao recomendar a imunizacao de crianca e adolescente com ou sem comorbidades ii a maioria de adolescente sem comorbidades acometido por covid apresentar evolucao benigno apresentar se assintomatico ou oligossintomaticos
iii somente um imunizante ir avaliar em ecr iv o beneficio de vacinacao em adolescente sem comorbidades ainda nao estar claramente definir v apesar de evento adverso grave decorrente de vacinacao ser raro sobretudo a ocorrencia de miocardite caso a cada
de pessoa que receber dois dose de vacina ver reducao em medir movel de caso e obito queda de em numerar de caso se queda de mais de em numerar de obito por covid em ultimo dia com melhora de cenario
epidemiologico documento eletronico tal ato suceder a divulgacao pouco dia antes de nota tecnica secovid gab secovid ms de emanar de mesmo orgao de ministerio de saude em qual constar a seguinte conclusao de forma o avanco de vacinacao em pai
permitir a conclusao de vacinacao de grupo prioritario elencados em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid e que haver a previsao de que atar o dia de setembro de ter concluir o envio de dose suficiente para vacinar
de populacao brasileiro maior de ano com por menos a primeiro dose o que automaticamente incluir a gestante a puerperas e a lactante com ou sem comorbidade em faixa etario ja com relacao ao grupo de crianca adolescente de a ano
com ou sem deficiencia permanente comorbidade e o privado de liberdade levar se em consideracao o argumento expor em nota tecnica bem como o disposto em lei n de de julho de o ministerio de saude amparar tambem por discussao realizar
em camar tecnica assessorar em imunizacao e doenca transmissivel optar por recomendar a ampliacao de oferta de vacinacao contra a covid para a populacao de a ano sem comorbidades com iniciar a partir de de setembro de e exclusivamente com o
imunizante comirnaty de fabricante pfizer wyeth obedecer a seguinte ordem de prioridade a populacao de a ano com deficiencia permanente b populacao de a ano com presenca de comorbidades c populacao de a ano gestante e puerperas d populacao de a
ano privado de liberdade e populacao de a ano sem comorbidades a comorbidades incluir bem como a orientacao referente a comprovacao de condicao prioritario ser a mesmo ja descrito em pno em sua versao mais atualizar disponivel em link https saude
pt br coronavirus vacina plano nacional de operacionalizacao davacina contra a covid para este fim ser enviar dose de vacina comirnaty de fabricante pfizer wyeth especificamente para esta populacao em pauta de distribuicao realizar a partir de de setembro de a
operacionalizacao de vacinacao de grupo em municipio que nao dispor ainda de capacidade para uso de vacina dever ser articulado entre estado e municipio visar ofertar alternativa para permitir a vacinacao aquele em maior risco como por exemplo o deslocamento de
individuo a ser vacinar para municipio proximo com condicao de oferta de referido vacina o estado e municipio dever estar alerta para ocorrencia de eventual evento adverso e erro de imunizacao o qual dever ser notificar em formulario online de e sus notificar https notifica
saude gov
br reiterar a observancia de medida nao farmacologico imperativo a quebra de cadeia de transmissao de coronavirus uma vez que a imunizacao se completo com a totalidade de esquema vacinal e o imunizantes disponivel em atualidade possuir efetividade comprovar em impedir
a forma moderado e grave de covid entretanto a evidenciar de que nao haver a contaminacao e infeccao de individuo imunizado e expor ao virus ainda ser escasso grifar ora conforme assentar em analisar de aco mc sp mudanca abrupto de
orientacao que ter o condao de interferir em planejamento acarretar uma indesejavel descontinuidade de politicas_publicas de saude de ente federado levar a um lamentavel aumento em numerar de obito e de internacao hospitalar de doente infectado por novo coronavirus aprofundar com
isso o temor e o desalento de pessoa que se encontrar em fila de esperar de vacinacao dar a repentino alteracao de orientacao levar a efeito pouco dia depois aquela que promover a vacinacao de adolescente sem comorbidades o presidente de
conselho nacional de saude cns fernando zasso pigatto recomendar ad referendum de citar colegiado ao ministerio de saude i suspender com base em dado de seguranca definir por anvisa e em evidenciar cientificar a nota informativo n secovid gab secovid ms
ii manter a vacinacao de todo o adolescente de a ano em plano nacional de vacinacao contra a covid sem desconsiderar a necessidade de priorizar em momento aquele com comorbidade deficiencia permanente e em situacao de vulnerabilidade inclusive socioeconomico iii realizar
uma campanha de midia reforcar a a seguranca de vacina contra a covid incorporar em pni inclusive em adolescente de a ano e b a importancia de conclusao de esquema vacinal completo 2 dose ou dose unico e iv disponibilizar de
forma imediato a quantidade suficiente de dose para a vacinacao completo contra a covid de todo a populacao de ano e mais documento eletronico grifar para tanto fazer uso de variar consideracao de a qual destacar a seguinte considerar a manifestacao
conjunto em de setembro de de conass e conasems por meio de qual a reforcar a importancia de vacinacao de adolescente contra a covid b apontar que ao implementar unilateralmente decisao sem respaldo tecnico e cientificar colocar se em risco a
principal acao de controlo de pandemia c constatar que apesar de a vacinacao ter levar a uma significativo reducao de caso e obito o brasil ainda apresentar situacao epidemiologico distante de que poder ser considerar como confortavel em razao de surgimento
de novo variante d reafirmar sua confianca em anvisa e em principal agenciar sanitario regulatorias de mundo que afirmar a seguranca e a eficacia de vacina comirnaty de pfizer para crianca com ano de idade ou mais alar de confianca em
organizacao mundial de saude oms que recomendar a aplicacao de imunizante apo o terminar de vacinacao de publico de risco prioritario e e defender a continuidade de vacinacao para a devido protecao de populacao jovem sem desconsiderar a necessidade de priorizar
em momento de o adolescente aquele com comorbidade deficiencia permanente e em situacao de vulnerabilidade considerar a meta de vacinar em minimo de todo a populacao para que a taxa de transmissao de sars cov2 ser reduzir a ponto de controlar
a pandemia e que a vacinacao de adolescente contribuir muito para atingir essa meta e documento eletronico grifar o conselho nacional de secretario de saude conass e o conselho nacional de secretaria municipal de saude conasems de sua parte reforcar a
importancia de vacinacao de adolescente contra a covid salientar o abaixo transcrever ao implementar unilateralmente decisao sem respaldo tecnico e cientificar colocar se em risco a principal acao de controlo de pandemia apesar de a vacinacao ter levar a uma significativo
reducao de caso e obito o brasil ainda apresentar situacao epidemiologico distante de que poder ser considerar como confortavel em razao de surgimento de novo variante conass e conasems reafirmar sua confianca em anvisa e em principal agenciar sanitario regulatorias de
mundo que afirmar a seguranca e eficiencia de vacina comirnaty de pfizer para crianca com ano de idade ou mais tambem confiar em organizacao mundial de saude oms que recomendar a aplicacao de imunizante apo o terminar de vacinacao de publico
de risco prioritario pag de documento eletronico grifar por sua vez a sociedade brasileiro de imunizacao sbim ao discordar de recuo de ministerio de saude em relacao a vacinacao de adolescente sem comorbidades que gerar receio em populacao e abrir espaco
para fake news pag de documento eletronico assinalar que nao haver evidenciar cientificar que embasar a decisao de interromper a vacinacao de adolescente com ou sem comorbidades a sbim portanto entender que o processo dever ser retomar de acordo com o
que ja ir avaliar liberado e indicado por anvisa pag de documento eletronico grifar a referido entidade afirmar que a justificativo apresentar por ministerio de saude nao ser claro ou nao se sustentar como poder ser observar de seguinte arrazoado a
a organizacao mundial de saude oms nao e contrariar a vacinacao de adolescente com ou sem comorbidades de acordo com o grupo consultivo estrategico de especialista em imunizacao sage em sigla em ingles de entidade a vacina de mrna caso de
pfizer biontech ser adequado para o uso em pessoa acima de ano b ao aprovar a referido vacina para adolescente entre e ano a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa nao restringir a administracao a pessoa com comorbidades c a vacinacao
de adolescente sem comorbidades ir autorizar por ministerio de saude em capitular de nota tecnica n secovid gab secovid ms de de setembro de e em capitular de 10 edicao de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid pno
de de agosto de ambos o documento poder ser acessados em paginar de ministerio ou em https sbim org
br informe e nota tecnica outro entidade covid documento sobre a vacinacao covid documento de ms pni anvisa sobre a vacinacao d o fato de apenas um imunizante o de pfizer biontech ter ser testar em ensaio clinico randomizados e licenciar
por anvisa para uso em pessoa a partir de ano de idade e ocorrencia pontual de administracao equivocar de vacina de outro fabricante erro de imunizacao nao justificar a interrupcao uma vez que a orientacao atual e a de utilizar exclusivamente
a vacina pfizer biontech para esse publicar e de acordo com o ministerio de saude ir registrar evento adverso entre o adolescente vacinar em brasil atar o momento erro de imunizacao responder por absoluto maioria f a incidencia de evento adverso
grave como miocardite de pessoa que receber dois dose de vacina e extremamente baixo e inferior ao risco de proprio covid g em nota tecnica n cgpni deidt svs ms publicar em mesmo data em que recomendar a suspensao de vacinacao
de adolescente o ministerio de saude afirmar que o risco beneficiar de vacina e altamente favoravel uma vez que o risco de doenca covid em ausencia de vacinacao e o desenvolvimento de forma grave e maior de que a baixo probabilidade
de ocorrencia de um eapv alar de o episodio de miocardite pericardite com provavel associacao a vacina ocorrer de forma leve e com bom evolucao clinica e concluir assim manter se a recomendacao de vacinacao para todo populacao com indicacao para
o imunizante principalmente por risco de doenca covid e sua sequela superar o baixo risco de um evento adverso po vacinacao h o obito de um adolescente que receber a vacina pfizer dever ser investigar com rigor assim como todo o
demais caso de possivel evento adverso atar o momento em entanto nao ir estabelecer relacao causal com a vacina e necessario cautela para evitar a adocao de medida precipitado i a melhora em cenario epidemiologico brasileiro com queda de em numerar
de caso e de de morte por covid em ultimo dia nao e motivo para a interrupcao a vacinacao e um de fator senao o principal que colaborar para esse avanco vacinar o adolescente poder contribuir ainda mais pags de documento
eletronico grifar a sociedade brasileiro de infectologia tambem apresentar posicionamento divergente pedir a reconsideracao de ministerio de saude por seguinte motivo a vacina de pfizer biontech ir aprovar por agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa para ser aplicado em adolescente de
a ano por ter apresentar eficacia e seguranca em faixa etario em estudo clinico que seguir a norma internacional de bom praticar clinicar conforme informacao disponibilizar em seu sitiar eletronico https anvisa pt br assunto noticiar anvisa anvisa autorizar vacina de
pfizer para crianca com mais de ano em brasil segundo o ministerio de saude ir registrar evento adverso entre o adolescente vacinar em brasil atar o momento o que corresponder a nao haver divulgacao de gravidade de evento tampouco e sabido
se tal evento ocorrer de forma casual aleatorio ou se ir correlacionar de modo direto a aplicacao de imunizante relacao causa efeito o registro de obito de adolescente de ano que receber a vacina de pfizer biontech esta em investigacao por
anvisa e nao permitir atar o momento concluir se ter relacao com a aplicacao de imunizante o beneficio de vacinacao de adolescente superar substancialmente o risco a incidencia de evento adverso grave como miocardite e ou pericardite e de de pessoa
que receber dois dose de vacina a proprio covid poder causar dano cardiaco relevante tanto em adulto como em adolescente com uma frequencia mais elevado vario pais ja iniciar a vacinacao de adolescente a investigacao de evento adverso em populacao e
motivo de atencao e acompanhamento por em nenhum local haver a suspensao de recomendacao por essa razao a significativo reducao de novo caso e de morte por covid em brasil em ultimo tres mes ainda que muito aquem de considerar a
pandemia controlar dever se principalmente ao avanco de vacinacao de populacao suspender a vacinacao de adolescente em momento poder prejudicar o bom andamento de controlo de pandemia em territorio nacional bem como gerar inseguranca quanto ao uso de imunizantes pags de
documento eletronico grifar ver isso rememoro que esta suprema_corte assentar que decisao administrativo relacionado a protecao a vida a saude e ao meio_ambiente dever observar standards norma e criterio cientifico e tecnico tal como estabelecido por organizacao e entidade internacional e
nacionalmente reconhecer adir mc df mc mc df mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso colher por oportuno de sitiar eletronico de agenciar nacional de vigilancia sanitario de outro informacao a abaixo consignado
a anvisa aprovar a utilizacao de vacina de pfizer para crianca e adolescente entre e ano em de junho de para essa aprovacao ir apresentado estudo de fase dado que demonstrar sua eficacia e seguranca para a conclusao sobre eficacia ir
considerar adolescente vacinar a eficacia de vacina observar ir de para individuo sem evidenciar de infeccao prever por sars cov antes e durante o regime de vacinacao e para aquele com ou sem evidenciar de infeccao prever por sars cov antes
e durante o regime de vacinacao em que dizer respeito a seguranca e mais especificamente a evento cardiovascular ir observar caso muito raro caso para cada milhao de vacinar de miocardite e pericardite apo vacinacao o caso ocorrer com mais frequencia
em homem mais jovem apo a segundo dose de vacina e em atar dia apo a vacinacao ir observar que geralmente ser caso leve e o individuo tender a se recuperar dentro de um curto periodo apo o tratamento padrao e
repouso nao haver relato de caso de infarto o alerta sobre potencial ocorrencia de miocardite e pericardites ir incluir em bula apo a acao de monitoramento realizar por anvisa com o dado disponivel atar o momento nao existir evidenciar que subsidiar
ou demandar alteracao de bula aprovar destacadamente quanto a indicacao de uso de vacina de pfizer em populacao entre e ano a administracao de vacina comirnaty em adolescente de ano ou mais esta autorizar e vir ocorrer em diverso pais conforme
o quadro abaixo o risco de alteracao cardiologico e baixo mas o cidadao dever estar atento a possivel sintoma associado para que procurar atendimento medicar imediato a maioria de efeito colateral que ocorrer com o uso de vacina e de natureza
leve e transitorio o evento adverso mais comum apo a vacinacao ser dor em local de aplicacao fadiga cefaleia dor de cabeca dor muscular calafrio dor em articulacao e febre o risco de ocorrencia de miocardite e pericardite e baixo mas
o profissional de saude dever estar atento para perguntar sobre vacinacao prever a sintoma em especial com a vacina de wyeth pfizer contra a covid falta de ar dor toracico e palpitacao nao ser sintoma comum em jovem a realizacao de
algum exame como eletrocardiograma dosagem de troponina principal marcador bioquimico utilizar para confirmar o infarto e marcador inflamatorio como proteina c reativo e velocidade de hemossedimentacao poder auxiliar em diagnosticar e relevante que este resultado ser registrar em notificacao de caso
suspeito a anvisa para esse caso dever ser considerar o encaminhamento a um cardiologista para obter assistencia em avaliacao e tratamento cardiaco nao haver evidenciar cientificar disponivel que indicar risco aumentado de evento cardiaco alar de evento leve reportado o vacinar
dever ficar atento a sinal e sintoma saber mais e procurar orientacao medicar caso apresentar alguma alteracao disponivel em https anvisa pt br assunto noticiar anvisa anvisa investigar suspeita de reacao adverso grave com a vacina de pfizer acesso set grifar
de maneira verificar embora em um exame prefacial tipico de tutela de urgencia que o ato de ministerio de saude aqui questionar nao encontrar amparo em evidenciar academico nem em analisar estrategico a que fazer alusao o art de lei e
muito menos em standards norma e criterio cientifico e tecnico estabelecido por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer em termo definir em julgamento conjunto de adir mc df e em outro acao a aprovacao de uso de vacina comirnaty de
fabricante pfizer wyeth em adolescente entre e ano ter ele comorbidades ou nao por anvisa e por agenciar congenere de uniao europeu de estados_unidos de reino unido de canada e de australia aliar a manifestacao de importante organizacao de area medicar
levar a crer que o ministerio de saude tomar uma decisao intempestivo e aparentemente equivocar a qual acaso manter poder promover indesejavel retrocesso em combate a covid nao fossar apenas isso cumprir dar o devido destaque ao fato de que a
constituicao de atribuir prioridade absoluto ao direito a saude a vida e a educacao de crianca adolescente e de jovem em termo de caput de art de maneira que tal postulado precisar ser necessariamente levar em consideracao em politica_publica de imunizacao
contra a covid sobretudo por sua relevancia para a volta de adolescente a aula presencial esta suprema_corte ja afirmar v g que a educacao e um direito_fundamental e indisponivel de individuo consubstanciar em dever de estado propiciar meio que viabilizar o
seu exercicio dever a ele imposto por preceito veicular por artigo de constituicao de brasil a omissao de administracao importar afronta a constituicao re agr rj rel min eros grau em mesmo linha entender que a educacao infantil por qualificar se
como direito_fundamental de todo crianca nao se expor em seu processo de concretizacao a avaliacao meramente discricionario de administracao_publica nem se subordinar a razoar de puro pragmatismo governamental re agr sp rel min celso_de_mello assim por considerar que tanto a vacinacao
de professor como a de adolescente e essencial para a retomada seguro de aula presencial especialmente em escola publicar situar em rincao mais remoto de territorio nacional onde nao ser oferecer de forma adequado aula on line ser porque nao existir
condicao tecnica para tanto ser porque o aluno simplesmente nao ter acesso a internet computador e smartphones e levar em contar ainda a previsao constitucional de que o estado e o distrito_federal atuar prioritariamente em ensino fundamental e medio de art
entender que a autoridade sanitario local caso decidir promover a vacinacao de adolescente sem comorbidades adequar o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid a sua realidade local poder fazer ele desde que dar a necessario publicidade a sua
decisao sempre acompanhar de devido motivacao e baseado em dado cientifico e avaliacao estrategico sobretudo aquela concernente ao planejamento de volta a aula presencial em distinto nivel de ensino isso e claro sem prejuizo de escrupuloso observancia de recomendacao de fabricante
de vacina e aquela constante de autorizacao expedir por anvisa notadamente a que dizer respeito a seu potencial efeito colateral em face de expor com fundamento em razoar acima explicitar deferir em parte a cautelar ad referendum de plenario de supremo_tribunal_federal
para assentar que se inserir em competencia de estado distrito_federal e municipio a decisao de promover a imunizacao de adolescente maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo responsabilidade e desde que observar a
cautela e recomendacao de fabricante de vacina de anvisa e de autoridade medicar respeitado ainda a ordem de prioridade constante de nota tecnica secovid gab secovid ms de publicar se brasilia de setembro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho742807 *adpf_450 *uf_DF *dt_2017 *res_Sem_mérito
despacho ver tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt em face de edital de chamamento publicar n processo n de telecomunicacao brasileiro s a telebras que promover licitacao publicar para a comercializacao de capacidade satelital em
banda ka de satelite geoestacionario de defesa e comunicacao estrategico sgdc o autor pleitear liminarmente a suspensao de processo licitatorio referente ao edital de chamamento publicar n processo n de telecomunicacao brasileiro s a telebras atar o julgamento final de acao
em merito requerer a concessao ao inciso vii de artigo de lei n de interpretacao conforme ao caput de artigo e de constituicao_federal com a consequente declaracao de nulidade de ato convocatorio instrumentalizado em edital de chamamento publicar n processo n
em o autor peticionar em auto reiterar o pedido de concessao de medida_liminar com fundamento em iminencia de lancamento de satelite geoestacionario de defesa e comunicacao estrategico sgdc que estar marcar para aquela data e o breve relato a relevancia de
questao debatido em presente arguicao ensejar a aplicacao analogico de rito abreviar de art de lei n a fim de que a decisao ser tomar em carater definitivo ante o expor solicitar se informacao ao requerer e em sequencia abrir se
vista sucessivamente em prazo de cinco dia ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica art de lei n publicar se brasilia de maio de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1552867 *adpf_807 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao o partido_socialista_brasileiro psb ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em face de ato de poder_publico que dificultar a contratacao emergencial de profissional de saude para o enfrentamento de pandemia de covid afirmar a legitimidade e o cabimento de acao asseverar violar o preceitos_fundamentais alusivo
a direito a vida saude e dignidade humano afirmar ser dever de estado a promocao de saude_publica mediante o acesso universal e igualitario arguir o problema decorrente de falta de medico em contexto de emergencia sanitario especialmente em regiao norte e
nordeste argumentar a falta de flexibilizacao mesmo apo a edicao de portaria n de ministerio de saude de regra relativo a atuacao de estrangeiro aduzir que a exigencia de aprovacao em exame nacional de revalidacao de diploma medico revalidar ter dificultar
a contratacao de medico formar em exterior afirmar o surgimento de denunciar a respeito de restricao ilegal ao retorno de medico cubano que atuar em brasil o qual nao ir incluir em edital de contratacao articular omissao estatal quanto ao funcionamento
efetivo de saude_publica em combate de pandemia frisar que o supremo_tribunal_federal reconhecer a constitucionalidade de programa como o mais medico para suplantar a carencia de profissional de saude requerer a concessao de medida_cautelar para determinar a suspensao de efeito de art
a de lei n e demais exigencia legal ou administrativo que impedir a atuacao de profissional com experiencia prever em sistema unico de saude sus pedir ao fim o afastamento de qualquer restricao de incorporacao de profissional de saude a equipa
de enfrentamento de pandemia o presidente_da_republica apontar a falta de indicacao de ato especificar de poder_publico violador de preceito_fundamental asseverar nao atender o principiar de subsidiariedade ante a existencia de meio proprio para impugnacao de decisao judicial sustentar caber ao executivo
detentor de expertise necessario a definicao de politica de saude_publica salientar que a atuacao de medico intercambistas e restrito e supervisionar alegar haver apenas vaga desocupado postular o nao conhecimento de acao e em merito a improcedencia de pedido a camara_dos_deputados
e o senado_federal nao prestar informacao em prazo legal certidao de de maio de o advogado_geral_da_uniao asseverar a falta de indicacao especificar de atos_normativos impugnar afirmar descumprir o requisito de subsidiariedade porquanto existente outro mecanismo processual eficaz para sanar a lesividade
assinalar a ausencia de controversia judicial relevante quanto ao merito argumentar ser proporcional e razoavel a limitacao de acesso a e exercicio de profissao de medicina em razao de perigo de dano a coletividade ter como valido a exigencia legal de
revalidacao de diploma obter em exterior e de inscricao em conselho profissional reputar inadequado a atuacao judicial voltar a afastar o requisito legal com base em gravidade de pandemia sublinhar que a previsao contido em art a de lei n visar
atender a necessidade humanitario de profissional medico estrangeiro e a demanda por medico em localidade mais carente evocar o principiar de autocontencao de poder_judiciario manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido o senado_federal a
destempo alegar a higidez constitucional de art a de lei n afirmar ter se considerar ante a necessidade urgente a flexibilizacao de regra de contratacao de medico brasileiro e estrangeiro razao por qual ir aprovar a lei n para abreviar curso
de medicina e outro area afirmar que o tema competir exclusivamente ao poder_legislativo nao caber ao judiciario a implementacao de politicas_publicas pleitear a improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica apontar preliminarmente a falta de especificacao de ato ensejadores de lesividade inviabilizar o
cotejo de atuacao de poder_publico e o prejuizo supostamente ocasionar a contratacao de profissional de saude para enfrentamento de pandemia aduzir nao atender o requisito de subsidiariedade ante o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade para questionar norma federal afirmar concernir ao poder_legislativo a
definicao de requisito para comprovacao de qualificacao de profissional de saude argumentar que a flexibilizacao de requisito legal em situacao de crise sanitario dever ser analisar por poder legislativo e executivo evocar o principiar de autocontencao de judiciario quanto ao art
a de lei n sublinhar que a norma e destinar a reincorporacao de medico intercambistas ao programa mais medico nao abranger profissional ir de situacao especificar opinar por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido e o
relatorio reputar prejudicado esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a perda superveniente de interesse processual cpc arts iii e ver a circunstanciar fatico que justificar o ajuizamento de acao nao subsistir implicar o prejuizo de pedir formular em inicial controversia em contexto fatico semelhante
ir objeto de discussao em adpf aquela oportunidade ir submeter a analisar de supremo a higidez constitucional de exigencia durante a crise sanitario decorrente de covid de passaporte sanitario ou comprovante de vacinacao para ingresso em brasil de nacional ou estrangeiro
proveniente de exterior o relator ministro roberto_barroso declarar o prejuizo de arguicao em decisao publicar em dje de de maio de tender em vista a alteracao substancial de cenario epidemiologico em brasil e o arrefecimento de efeito de pandemia demonstrar por
reducao de numerar de caso diario e de morte por doenca aumento de cobertura vacinal flexibilizacao de medida de distanciamento uso de mascara e restricao de atividade e limitacao de exigencia de certificado de vacinacao para entrada em outro pais ora
o ministerio de saude editar a portaria n de de abril de que encerrar o estado de emergencia em saude_publica de importancia nacional decorrente de infeccao por novo coronavirus nada obstante a relevancia de materia a atuacao de governo_federal durante a
pandemia ir profundo e continuamente examinar por esta corte em outro processo objetivo ao mesmo tempo dever se destacar o esforco de poder de republicar e de todo o ente de federacao possibilitar a superacao de excepcional contexto de crise ademais
a jurisprudencia de supremo firmar se em sentido de competencia concorrente de uniao de estado e de distrito_federal e suplementar de municipio em adocao de medida de combate a pandemia adir mc redator de acordao o ministro edson_fachin adpf mc ref
ministro alexandre_de_moraes adir ministro ricardo_lewandowski e adpf ministro gilmar_mendes essa competencia alcancar a formulacao e execucao de politicas_publicas em area de saude caber a este tribunal prestigiar a opcao fazer em ambito de administracao_publica a fim de evitar ingerencia em descompasso
com a independencia harmonico entre o poder a formulacao de politicas_publicas depender de coleta e de processamento de um conjunto vasto de informacao cumprir ao poder_judiciario destituir de expertise necessario e de corpo tecnico qualificado atuar com cautela em estrito observancia
de pacto republicano e de postulado constitucional de separacao_dos_poderes levar em contar o controlo de efeito nefasto de pandemia a implicar a insubsistencia de alegado quadro de inconstitucionalidade nao constatar interesse processual cpc arts iii e ver questao semelhante ir enfrentar
em adpf aquela ocasiao ir submeter a analisar de supremo a ocorrencia ou nao de estado_de_coisas_inconstitucional relativamente a gestao de saude_publica por governo_federal em enfrentamento de pandemia o plenario de corte entao concluir que o contexto que servir como pano de
fundo de pedir formular deixar de existir a estatistica de contaminacao e obito em decorrencia de covid retroceder em todo a regiao de pai e grupo populacional incluir o preso e a vacinacao de todo a populacao permitir o retorno de
atividade e servico a normalidade esse contexto atingir integralmente o interesse de agir de requerente quanto a persistencia de violacao a preceitos_fundamentais alegado e a utilidade de provimento jurisdicional pretendido diante de este tribunal declarar a perda de objeto de adpf
transcrever a ementa de acordao publicar em dje de de maio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de omissao de governo_federal em que concernir ao enfrentamento de pandemia de covid materia enfrentar por supremo_tribunal_federal em outro processo objetivo perda de objeto o tema objeto
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir devidamente abordar por supremo_tribunal_federal em inumero outro processo objetivo com a determinacao de medida concreto e apropriado para cada problema ou inacao permitir o saneamento de inequivoco omissao sistematico de governo_federal o contexto fatico que servir como pano
de fundo de pedir formular em peticao inicial nao subsistir a estatistica de pandemia retroceder e a vacinacao de populacao permitir o retorno de atividade a quase normalidade reforcar o prejuizo de arguicao ressalvar a possibilidade de mudanca em cenario fatico
aqui delinear ensejarem o ajuizamento de novo acao voltado ao escrutinio de atuacao estatal funcao por excelencia de jurisdicao_constitucional de qual esta corte jamais se furtar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar prejudicado em esteira a jurisprudencia de supremo e firme em sentido de prejuizo
de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade por perda superveniente de objeto quando ocorrer revogacao alteracao substancial exaurimento de efeito ou atendimento de pretensao por praticar de ato de poder_publico independentemente de existencia de efeito residual concreto adir ministro carmen_lucia adpf ministro rosa_weber nao
haver objeto a ser examinar em acao cumprir consignar o prejuizo de pedido formular ainda que assim nao fossar a controversia atrair a observancia de artigo de lei n segundo o qual a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao
ir caso de descumprimento de preceito_fundamental faltar algum de requisito previsto em lei ou ir inepto a pecar primeiro nao apontar especificamente o ato questionar tampouco esta devidamente acompanhar de copiar de art ii e paragrafar unico de lei n interpretacao
sistemico de causa de pedir e de pedido revelar nao pretender o requerente exame de ato de poder_publico em ultimar analisar a irresignacao objetivo a adocao por meio de judiciario de determinado politica_publica tratar se pretensao que nao se coadunar com
a atuacao de supremo alguma situacao narrar em exordial poder ser alvo de impugnacao em outro mecanismo processual ficar afastado o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental porquanto nao atender o requisito de subsidiariedade art de lei n declarar a perda de objeto de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com a consequente extincao de processo sem resolucao de merito por superveniente falta de interesse de agir cpc art ver publicar se brasilia de agosto de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho637794 *adpf_343 *uf_RJ *dt_2016 *res_Sem_mérito
despacho arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental diretorio municipal de partido_politico ilegitimidade ativo ad causar de autor acao nao conhecido agravo_regimental vista ao procurador_geral_da_republica arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por diretorio municipal de petropolis de partido_dos_trabalhadores em contra o arts e de lei n de
de municipio de petropolis rj em nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao ser conferir a diretorio regional de partidos_politicos legitimidade para figurar como parte em processo de controle_abstrato_de_constitucionalidade dje em o diretorio municipal de petropolis de partido_dos_trabalhadores interpor agravo_regimental argumentar
que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reflet ir o espiritar republicano e federativo em que decorrente de dimensao continental de nosso pai o diretorio municipal det eria real interesse e legitimidade para impugnar ato emanar de municipio requerer que este supremo tribunal decidir a
seguinte tese a diretorio de partido_politico de ambito municipal deter legitimidade para ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra lei ato de ambito municipal b diretorio de partido_politico de ambito estadual deter legitimidade para ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra lei ato de ambito estadual e municipal c
diretorio de partido_politico de ambito nacional deter legitimidade para ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra lei ato de ambito municipal estadual e federal ponderar que o diretorio municipal est ariar mais proximo a questao de respectivo ente federativo ao final pedir que o pleno
interpretar e analisar se diretorio municipal deter legitimidade para ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra lei municipal passar a julgar e interpretar a questao relativo a legitimidade atar porque nao se pretender impugnar lei de ambito federal e ou estadual mas lei local que
incidir diretamente em vida aquele jurisdicionar e assim passar ao final julgar se a lei municipal objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental merecer prosperar e ou se a referido lei municipal dever ser declarar inconstitucional vista ao procurador_geral_da_republica publicar se brasilia de maio de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1232424 *adpf_841 *uf_RJ *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao a federacao nacional de trabalhador em industriar urbano por meio de peticao de edoc requerer seu ingresso em fazer em condicao de amicus_curiae e o breve relatorio decidir verificar que a adpf proposta por pdt contra ato de poder_publico relacionado
a concessao de servico de saneamento basico de municipio de regiao metropolitano de rio_de_janeiro nao ir conhecido por decisao monocratico de minha lavra edoc contra esta decisao o pdt interpor agravo_regimental edoc ao qual ir negar provimento por plenario de stf
em sessao virtual de a assim nao ver relevancia de materia em debate a justificar a admissao de requerente em acao em condicao de amicus_curiae ante o expor indefiro o pedido publicar se brasilia de agosto de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1261837 *adpf_754 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
ref peticao stf tratar se de peticao juntar a auto de acao de descumprimento de preceito_fundamental em qual o advogado_geral_da_uniao formular requerimento de concessao de tutela incidental a fim de que essa suprema_corte reafirmar i a competencia de uniao para coordenar
a campanha de vacinacao em ambito nacional bem como ii a necessidade de regular observancia por demais ente federado de diretor estabelecido por ente central em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid ressalvar a possibilidade de adaptacao por
circunstanciar local desde que devidamente justificado por criterio tecnico cientifico pags de documento eletronico para fundamentar o pedido sustentar a necessidade de observancia ao plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid ja que em suma a diretor de pno
nao ter ser seguido de modo uniforme em ambito de todo o estado e municipio de federacao o que prejudicar sobremaneira o planejamento realizar por uniao pag de documento eletronico e o relatorio necessario inicialmente anotar que o pleno de stf
ja assentar que o ente federado possuir competencia concorrente para adotar a providenciar normativo e administrativo necessario ao combate de pandemia de acordo com a respectivo realidade local adir mc ref df redator para o acordao o ministro edson_fachin em mesmo
sentido adir mc ref df redator de acordao o ministro alexandre_de_moraes e adpf df de relatoria de ministro alexandre_de_moraes por outro lado em julgamento de adpf mc ref df de minha relatoria esta suprema_corte franquear a estado distrito_federal e municipio a
possibilidade de dispensar a vacina de qual dispor em hipotese de o pno contra a covid elaborar por governo_federal estar ser em todo ou em parte descumprir recordar a proposito que o art de lei autorizar o ente subnacionais a distribuir
e aplicar vacina caso a uniao nao realizar a aquisicao e a distribuicao tempestivo de dose suficiente para a vacinacao de grupo previsto em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid convir registrar todavia por oportuno conforme decidido em
adir df e df de minha relatoria que todo a iniciativa de ente federado em ambito de combate de pandemia consistente em campanha de vacinacao ou em implementacao de medida profilatico diverso dever observar a evidenciar cientificar e a analisar de
informacao estrategico pertinente garantir sempre a seguranca e a eficacia de imunizantes disponibilizar a populacao local em que pesar tal consideracao cumprir ter em contar que como regra valer o que dispor o caput de art de referido lei verbis a
aplicacao de vacina contra a covid dever observar o prever em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao o qual e o elaborar atualizar e coordenado por ministerio de saude grifar pois bem a jurisprudencia de stf fundado em texto constitucional e
em legislacao ordinario embora haver assentar a atuacao concorrente de ente federado em se tratar de vacinacao jamais atribuir um papel secundario a uniao e nem poder fazer ele pois caber a esta em termo de arts xviii e de carta
de republicar coordenar a atividade de setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder escapar de controlo de direcao estadual de sistema unico de
saude sus ou que representar risco de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de lei lei organico de saude relembrar outrossim que em presente auto deferir em parte medida_cautelar posteriormente referendar por plenario de
casa sessao virtual de a para determinar ao governo_federal que divulgar com base em criterio tecnico cientifico a ordem de preferencia entre o grupo prioritario especificar com clareza dentro de respectivo grupo a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase
de imunizacao contra a covid aquela oportunidade ressaltar que estar em jogo a saude de todo a populacao brasileiro em tempo de grande angustiar e perplexidade avultar mais de que nunca o dever que incumbir ao estado de pautar a respectivo
acao em conformidade com evidenciar tecnica cientificar e estrategico basear a sobretudo em principio de prevencao e de precaucao tambem em mesmo auto ao analisar a peticao stf em qual o advogado_geral_da_uniao retransmitir relevante apelo formular por ministerio de justica e
de seguranca_publica por ministerio de saude e por governador de estado que enfatizar a circunstanciar de vulnerabilidade de profissional de seguranca_publica e defesa social bem como a essencialidade de servico por ele prestar documento eletronico determinar a remessa de pleito ao
ao ministerio de saude para que este analisar e decidir motivadamente e com a mais amplo publicidade acercar de inclusao de profissional de seguranca_publica e salvamento em mesmo ordem de prioridade de trabalhador de saude ou subsidiariamente de populacao privado de
liberdade e de funcionario de sistema de privacao de liberdade tal como veicular em peticao de advocacia_geral_da_uniao assim proceder porque entender de outro razoar que essa e portanto uma decisao de carater tecnico politica a ser tomar por representante eleger e
por autoridade sanitario por ele nomear refugindo a competencia de poder_judiciario ao qual so e dar pronunciar se sobre aspecto constitucional e legal de ato administrativo se e quando adequadamente provocar por isso entender que caber a uniao por meio de
ministerio de saude promover eventual alteracao em ordem de preferencia de vacinacao dentro de grupo prioritario evidenciar o motivo em que tal escolha se apoiar o qual dever tomar por base sobretudo o fato de a quantidade de vacina disponivel atar
o momento em solo nacional ser muito inferior ao numerar de pessoa incluir como prioritario alar de levar em contar criterio cientifico estrategico estatistico e logistico estoque e disponibilidade de vacina agulha seringa e pessoal sempre considerar o demais grupo de
risco grifar e interessante consignar tambem que em postura dialogico em dia a uniao juntar a este auto o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid documento eletronico em sequencia em acostar o cronograma provavel de vacinacao documento eletronico
mas nao so por meio de peticao stf documento eletronico o governo_federal firmar o compromisso de encaminhar mensalmente a atualizacao de referido plano a qual conforme constar de despacho proferido em dever contemplar inclusive o cronograma correspondente a distinto fase de
imunizacao por sua vez em auto de adpf df distribuir a mim por prevencao derivar de auto ao deferir em parte a cautelar referendar posteriormente por plenario de suprema_corte sessao virtual de a para assentar que se inserir em competencia de
estado distrito_federal e municipio a decisao de promover a imunizacao de adolescente maior de ano considerar a situacao concreto que vir a enfrentar sempre sob sua exclusivo responsabilidade e desde que observar a cautela e recomendacao de fabricante de vacina de
anvisa e de autoridade medicar respeitado ainda a ordem de prioridade constante de nota tecnica secovid gab secovid ms de assinalar que o sistema unico de saude sus e compativel com o nosso federalismo cooperativo ou federalismo de integracao adotar por
constituinte de em qual ocorrer um entrelacamento de competencia e atribuicao de diferente nivel governamental encontrar expressao quanto a tematica aqui tratar em competencia concorrente partilhar por uniao estado e distrito_federal para legislar sobre a protecao e defesa de saude art
xii de cf bem assim em competencia comum a todo ele e tambem a municipio de cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf referido compartilhamento de competencia entre o ente federado em area de saude por obviar nao
eximir a uniao de exercer a obrigacao constitucional de planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade publicar especialmente a seco e a inundacao art xviii cf isso porque quando o mencionar dispositivo e ler em conjunto com o precitado
art de texto magno perceber se que competir a uniao assumir a coordenacao de atividade de setor incumbir lhe em especial executar acao de vigilancia epidemiologico e sanitario em circunstanciar especial como em ocorrencia de agravo inusitado a saude que poder
escapar de controlo de direcao estadual de sistema unico de saude sus ou que representar risco de disseminacao nacional conforme estabelecer o disposto em art iii a e paragrafar unico de lei lei organico de saude isso nao significar que o
ente subnacionais em situacao extraordinario ficar impedir de levar a efeito ajuste pontual em referido plano nacional sempre por de forma tecnica e cientificamente motivar adaptar o a respectivo realidade local sem que assim agir desnaturem ou contrariar o planejamento elaborar
por uniao grifar de outro lado em julgamento de referendo de cautelar deferir em auto de aco mc ref sessao virtual de a de minha relatoria anotar igualmente que competir a uniao assumir a coordenacao de atividade de setor ja que
de outro motivo a lei estabelecer que caber ao ministerio de saude a elaboracao de programa nacional de imunizacao pni com a definicao de vacinacao inclusive a de carater obrigatorio art caput prescrever ainda que aquela pasta coordenar e apoiar tal
atividade tecnica material e financeiramente em ambito nacional e regional cuja responsabilidade caber a secretaria de saude de unidade federado art caput e ademais consignar que o ministerio de saude poder participar em carater supletivo de acao prever em programa e
assumir sua execucao quando o interesse nacional ou situacao de emergencia o justificar art nao obstante constituir incumbencia de ministerio de saude coordenar o pni e definir a vacina integrante de calendario nacional de imunizacao tal atribuicao nao excluir a competencia
de estado de distrito_federal e de municipio para adaptar ele a peculiaridade local em tipico exercicio de competencia comum de que dispor para cuidar de saude e assistencia publicar art ii de cf embora o ideal em se tratar de uma
molestia que atingir o pai por inteiro ser a inclusao de todo a vacina seguro e eficaz em pni de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente todo a populacao o certo e que em diverso precedente relativo a pandemia causar por
covid o supremo_tribunal_federal ter ressaltar a possibilidade de atuacao conjunto de autoridade estadual e local para o enfrentamento de emergencia de saude_publica em particular para suprir lacuna ou omissao de governo central grifar ainda em auto de adpf rs ajuizado por
governador de estado de rio_grande_do_sul em face de ato praticar por uniao por meio de ministerio de saude em elaboracao de plano de operacionalizacao de vacinacao contra covid e em definicao de ordem de vacinacao contra o novo coronavirus de grupo
prioritario asseverei que a uniao por meio de ministerio de saude ao elaborar o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid exercer o seu relevante mister de ordenar e orientar a acao de vacinacao contra a covid a ser
executar por orgao e instituicao publicar federal estadual e municipal indistintamente sobretudo diante de severidade de crise sanitario viver em pai bem como de escassez de imunizantes situacao que esta a exigir uma pronto e competente atuacao de direcao nacional de
sus isso nao significar por ao menos em exame prefacial que o ente subnacionais em situacao excepcionalissimas ficar proibir de levar a efeito ajuste pontual em referido plano nacional e sempre de forma tecnica e cientificamente motivar adaptar o a respectivo
realidade local considerar em especial eventual severidade de surto de doenca sobre determinado grupo de pessoa em distinto regiao sem que com isso desnaturem ou contrariar o planejamento elaborar por uniao grifar aquela ocasiao deixar claro que nao ser qualquer alteracao
de plano que poder ser levar a efeito por ente subnacionais mas apenas aquela motivar por situacao excepcional e justificado de forma tecnica e cientificar sem desnaturar ou contrariar o planejamento elaborar por uniao em dia atual considerar o avanco ainda
incontido de pandemia mostrar se atar intuitivo perceber que o acesso desigual a vacina estimular o aparecimento de novo variante de coronavirus tal constatacao levar a conviccao de que o planejamento de acao de combate ao surto virotico que afligir o
pai a partir de uma perspectiva nacional oferecer maior chance de exito especialmente por razoar de economia de escala nao ir por outro razao portanto que fazer o seguinte alerta em precitada adpf rs a autoridade governamental acaso decidir promover adequacao
de plano a sua realidade local alar de necessario publicidade de sua decisao precisar em motivacao de ato explicitar quantitativamente e qualitativamente a pessoa que ser preterir estimar o prazo em que ser afinal imunizar isso sem prejuizo de escrupuloso respeito
ao prazo estabelecer por fabricante de vacina e aprovar por anvisa para a aplicacao de segundo dose de imunizante aquela pessoa que ja receber a primeiro sob pena de frustrar se a legitimar confianca aquele que aguardar a complementacao de imunizacao
em sua maioria idoso e portador de comorbidades como tambem de ficar caracterizar em tese a improbidade administrativo de gestor de saude_publica local caso ser desperdicado o recurso material e humano ja investir em campanha de vacinacao inicial assim qualquer que
ser a decisao concernente a ordem de prioridade de vacinacao esta dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude em termo de art de lei tal apreciacao sempre explicitar e fundamentar competir exclusivamente
a autoridade sanitario considerar a situacao concreto que enfrentar e vir a enfrentar basear a sobretudo em principio de prevencao e de precaucao grifar assim nao parecer suscitar maior duvidar a compreensao de que o ente federado nao poder desenvolver plano
de vacinacao autonomo querer dizer proprio contrariar a diretor estabelecido por uniao notadamente aquela baseado em parecer tecnico cientifico de agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa ou em orientacao emanar de autoridade sanitario estrangeiro idoneo adir mc df mc mc df
mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso em face de acima expor assento que nada haver a prover quanto ao pedido formular por uniao porquanto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ja se debrucar amplamente
sobre o tema ele veicular ficar ressalvar por a possibilidade de que ela lance mao de meio processual apropriado para fazer valer o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid caso o ente federado o contrariar em todo ou
em parte de modo desarrazoar ou injustificado publicar se brasilia de dezembro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1412892 *adpf_1065 *uf_AL *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta proposta por partido_socialista_brasileiro psb nacional tender como objeto ato de poder_publico consubstanciar em decisao judicial proferido por i desembargador presidente de tribunal_de_justica de estado de alagoas em bojo de suspensao de
liminar e de sentenca n o requerente alegar violacao ao principiar de separacao_dos_poderes por ter a decisao judicial afastado norma de regimento_interno de camara_municipal de arapiraca al e interferir em deliberacao democratico tomar por referido casa legislativo de modo a designar
judicialmente o presidente pro tempore de referido orgao e disciplinar por via transverso o processo eleitoral interno de mesa_diretora aduzir que ter se intensificar o numerar de decisao judicial versar sobre materia interno corporis de orgao legislativo especialmente quanto a eleicao
de mesa diretor o que vir ser acompanhar com preocupacao por partidos_politicos em especial o ora requerente o requerente consignar que o supremo_tribunal_federal assentar em tema de repercussao_geral ser proibido ao poder_judiciario exercer o controlo jurisdicional sobre o chamado ato interno
corporis alar de pretender o controlo de decisao especificar de tribunal_de_justica de estado de alagoas propor a fixacao de tese em sede cautelar requerer o seguinte suspender imediatamente o efeito de decisao emanar por presidencia de tribunal_de_justica de alagoas em auto
de suspensao de liminar n manter higida a decisao prolatar por juizo de 4 vara civel de arapiraca bem como que ser declarar a nulidade de eventual eleicao realizar por camara_municipal de arapiraca com base em ato aqui atacado atar ulterior
deliberacao ao final requerer ser declarar a inconstitucionalidade de ato decisao judicial prolatar por presidencia de tribunal_de_justica de alagoas em auto de suspensao de liminar n manter higida a decisao prolatar por juizo de 4 vara civel de arapiraca requerer outrossim
a definicao de tese ser fixar tese constitucional em sentido de que haver previsao em regimento_interno de casa legislativo a respeito de procedimento a ser adotar para a eleicao de mesa_diretora inclusive para situacao excepcional de exercicio de presidencia e convocacao
de sessao eletivo nao caber ao poder_judiciario substituir se ao poder_legislativo em conducao de mencionar e o relatorio decidir a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr rel min sydney
sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar
lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a
constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao
adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf mc rel min sepulveda pertencer
tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional considerar o disposto em de art de lei a adpf dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade o atendimento ao criterio
de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico em questao o cabimento de adpf ser viavel portanto desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de
todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira
exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao
supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo de efetividade de
preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade adpf qo rel
min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de nao e por o que ocorrer em presente hipotese a peticao_inicial evidenciar que o requerente insurgir se contra decisao especificar de presidente de tribunal_de_justica de alagoas
citar o seguinte trecho tornar sem efeito a eleicao legitimar de vereador thiago severino lopes de santo e determinar que o d juizo de 4 vara de arapiraca ordenar que a camara_municipal realizar em prazo de dia novo eleicao para a
mesa_diretora contestar decisao judicial de tribunal_de_justica que segundo sua concepcao usurpar a competencia de camara_municipal de arapiraca al e seu respectivo parlamentar a quem competir determinar se e quando dever haver novo eleicao considerar se inclusive que ja haver ocorrer eleicao
legitimar de vereador thiago severino lopes de santo em a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter como objeto decisao especificar proferido por presidente de tribunal_de_justica de alagoas em suspensao de liminar e de sentenca n passivel de impugnacao por instrumento processual proprio o
requerente utilizar a como verdadeiro e evidente sucedaneo recursal em contexto ressaltar se que haver peticionamento de camara_municipal de arapicara doc que consignar o seguinte embora a omissao proposital em pecar inaugural entender se oportuno trazer ao conhecimento de v
exa que a antigo mesa_diretora e o ex presidente de camara_municipal de arapiraca ambos de bienio ajuizar concomitantemente a esta adpf a sl n al e a rcl n al todo com a mesmo causa de pedir e pedido violacao ao
tema stf em mais registrar que a decisao impugnar esta ser combater atraves de outro meio processual a exemplo de agravo interno interpor em origem documentacao anexar de sl n al ambos pendente de decisao bem como atraves de rcl n
al cujo seguimento ir obstar de fato ir ajuizar a suspensao de liminar al e a reclamacao n al ambos protocolar em cujo objeto ser a proprio suspensao de liminar e de sentenca n nao haver duvidar que a utilizacao de
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dar se com ver a revisao de decisao judicial a alegado controversia a proposito nao abranger um conjunto de decisao mas aquela especificar e designar nao ter como objeto um conjunto de decisao judicial mas a revisao de uma
decisao especificar evidenciar se pois que haver meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de contexto em que em tocante a
incidencia de criterio de subsidiariedade impor se a negativo de seguimento ante o expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de junho de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1076683 *adpf_518 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
despacho por meio de peticao n a confederacao brasileiro de aposentado pensionista e idoso cobap requerer o seu ingresso como litisconsorte ativo e a abertura de prazo para apresentacao de razoar em entanto este supremo_tribunal_federal ja rejeitar a legitimidade de cobap
para a propositura de acao de controle_concentrado sobre o tema eis a decisao de ministro dias_toffoli em adir com razao o advogado_geral_da_uniao e o procurador_geral_da_republica ao sustentar a ilegitimidade ativo ad causar de confederacao brasileiro de aposentado e pensionista cobap isso
porque a entidade autor nao se caracterizar nem como confederacao sindical nem como entidade de classe de ambito nacional para efeito de legitimidade para a propositura de acao_direta_de_inconstitucionalidade art inc ix de constituicao_federal com efeito a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter fazer
uma leitura estrito de art inc ix de constituicao_federal ser assim essa corte compreender que o preceito ao referir se a confederacao sindical remeter tao somente aquela associacao sindical de grau superior integrante de estrutura organizacional de sindicalismo brasileiro tanto que
excluir de legitimacao para a acao direto a federacao e sindicato entidade sindical de grau inferior cobap evidentemente nao corresponder a uma confederacao sindical pois sequer haver uma categoria profissional de aposentado e pensionista tampouco e possivel compreender a cobap como
uma entidade de classe de ambito nacional conforme dispor o art de seu estatuto a ela poder filiar se federacao associacao sindicato agremiacao clube ou outro nome que designar entidade que congregar aposentado pensionista e idoso estabelecido em todo o territorio
nacional qualquer que ser a sua origem profissional ou ser a referido entidade congregar aposentado e pensionista oriundo de diverso categoria profissional a qual nao guardar a similaridade e conexao necessario a caracterizacao de uma classe a razoar de ausencia de
legitimidade de cobap para o controlo de concentrado de constitucionalidade ir bem delinear por ministro moreira alves em julgamento de adir n conferir se falta a autor legitimacao para propor acao_direta_de_inconstitucionalidade com efeito e ela integrar por uma seriar de departamento
e de associacao de aposentado e pensionista de trabalhador de diferente categoria profissional nao se tratar portanto de confederacao sindical atar porque nao haver a categoria profissional de aposentado ou pensionista a permitir a associacao em sindicato poder o aposentado consoante
dispor o artigo vii de constituicao ser filiado ao sindicato de categoria a que pertencer quando em atividade por outro lado nao se configurar ela tambem como entidade de classe uma vez que e constituir por pessoa juridico que congregar aposentado
e pensionista de diverso categoria sem similaridade ou conexao e por atar alguma de todo a categoria cuja aposentadoria e pensao e devido por previdencia social e nao por integrante de uma categoria profissional economico a adir n possuir a seguinte
ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade questao de ordem sobre a legitimacao de autor para propor acao de natureza ser a autor integrar por uma seriar de departamento e de associacao de aposentado e pensionista de trabalhador de diferente categoria profissional nao e ela confederacao
sindical nem entidade de classe nao tender pois legitimacao para propor acao_direta_de_inconstitucionalidade acao_direta_de_inconstitucionalidade que nao se conhecer adir relator o ministro moreira alves tribunal_pleno dj de grifo nosso o mencionar entendimento ir reiterar em julgamento de adir df i medida_provisoria revogacao
por outro medida_provisoria pendente a primeiro de apreciacao por congresso_nacional suspensao de eficacia de medida_provisoria revogar atar que se converter em lei a que a ter revogar consequente suspensao de processo de acao_direta_de_inconstitucionalidade proposta contra o editar revogar ii acao_direta_de_inconstitucionalidade ilegitimidade
para propo a de confederacao brasileiro de aposentado e pensionista que em adin se assentar nao ser nem confederacao sindical nem entidade de classe adir mc relator o ministro sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de grifo nosso valer lembrar que esta corte
tambem ja afirmar a ilegitimidade ativo de central unico de trabalhador cut para a acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade ver que alar de evidentemente nao corresponder a uma confederacao sindical tambem nao se caracterizar como entidade de classe de ambito nacional por congregar
pessoa juridico que representar categoria profissional diverso tal como ocorrer com a entidade autor de adir conferir se acao_direta_de_inconstitucionalidade central unico de trabalhador cut falta de legitimacao ativo ser que a autor constituir por pessoa juridico de natureza variar e que
representar categoria profissional diverso nao se enquadrar ela em expressao entidade de classe de ambito nacional a que aludir o artigo de constituicao contrapor se a confederacao sindical porquanto nao e uma entidade que congregar o integrante de uma determinado atividade
ou categoria profissional ou economico e que portanto representar em ambito nacional uma classe por outro lado nao e a autor e nem ela proprio se enquadrar em qualificacao uma confederacao sindical tipo de associacao sindical de grau superior devidamente prever em lei c
l
t artigo e o qual ocupar o cimo de hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente aludir a primeiro parte de inciso ix de artigo de constituicao acao_direta_de_inconstitucionalidade quenao se conhecer por falta de legitimacao de autor adir mc
relator o ministro moreira alves tribunal_pleno dj de adir relator a min dias_toffoli julgar em assim tender em vista a sua ilegitimidade indefiro o seu pedido de ingresso como litisconsorte ativo publicar se intimar se brasilia de marco de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1004536 *adpf_518 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de adpf que visar a questionar a regra restritivo de visita intimar a preso o partido de trabalhador requerer o seu ingresso em presente adpf em condicao de assistente simples ou litisconsorcial em termo de art e seguinte
ou de artigo de cpc acrescentar argumento ao pedido inicial edoc em principiar nao se admitir a intervencao de terceiro em processo objectivo conforme vedacao expressar de art de lei por o partido_dos_trabalhadores e legitimar ativo universal de modo que seu
pedido de ingresso como assistente litisconsorcial e em realidade um pedido de ingresso como parte o que nao e vedado assim acolho o ingresso de partido_dos_trabalhadores como autor de presente adpf estar sanar o viciar de legitimidade em relacao a demais
vicio indicar em decisao de edoc o ato questionar ir trazer em edoc e portaria mj dispf n portaria mj dispf e portaria mj n por sua vez o partido_dos_trabalhadores em seu pedido de ingresso trazer novo argumento indicar enfim preceitos_fundamentais
que entender violar direito e garantia individual como a dignidade a intimidade o direito sexual e reprodutivo a pessoalidade a correlacao e individualizacao de pena a vedacao a pena cruel e integridade fisico e moral de preso todo encartar em art
incs iii x xlv xlvi xlvii e e xlix e art e gravemente violar por atos_normativos atacar por presente acao edoc p de modo superar esse vicio reconsiderar a decisao que negar seguimento a adpf edoc prejudicar assim o agravo_regimental de
todo modo verificar que a procuracao apresentado edoc outorga poder especifico para atuar como assistente em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n em entanto em item anterior acolher se o ingresso de partido_dos_trabalhadores como efetivo autor uma vez que o requerente originario nao ter legitimidade
assim necessario que ser retificar a procuracao a fim de que constar poder especifico para o questionamento de ato_normativo objeto de presente adpf em ponto aliar caber ao requerente esclarecer qual o ato efetivamente impugnar e indicar sua vigencia assim intimar
se o partido_dos_trabalhadores para sanar o vicio indicar em prazo de quinze dia o requerente originario tal como decidir em adpf poder ingressar facultativamente como amicus_curiae o amicus_curiae revelar se como importante instrumento de abertura de stf a participacao em atividade
de interpretacao e aplicacao de constituicao o que e especialmente marcante em processo de feicao objetivo como e sabido a interacao dialogal entre o stf e pessoa natural ou juridico orgao ou entidade especializado que se apresentar como amigo de corte
ter um potencial epistemico de apresentar diferente ponto de vista interesse aspecto e elemento nem sempre alcancado ver ou ouvido por tribunal diretamente de controversia entre a parte em sentido formal possibilitar assim decisao melhor e tambem mais legitimar de ponto
de vista de estado_democratico_de_direito consoante disposto em art de lei aplicar analogico e subsidiariamente para a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em ponto em recomendavel leitura integrativo com o art caput de cpc dois baliza se fazer necessario para a sua admissao de um lado
ter se a necessidade de relevancia de materia a especificidade de tema objeto de demanda ou a repercussao social de controversia de outro a representatividade adequado de amicus_curiae a finalidade pertinente de instituto anjo de liberdade ial constar em art inciso
xxviii de seu estatuto edoc p promover atendimento e assistencia a encarcerar em sistema penitenciario bem como seu familiar edoc3 p por sua vez a abracrim cujo estatuto constar em edoc8 vir a trazer elemento tecnico de efetivo praticar forense em
area de execucao penal em que concernir a regra de visita intimar por a procuracao apresentar com a inicial nao trazer qualquer referenciar ao objeto de presente adpf e nao ir assinar e edoc e assim como nao ir assinar a
procuracao de edoc de ial a procuracao apresentado posteriormente por abracrim ir outorgar apenas ao advogado thiago miranda minage edoc o qual nao assinar a peticao_inicial edoc nao haver ademais atar de eleicao de representante de abracrim assim intimem se o
ial e o abracrim para que regularizem a representacao caso pretender ser acolher como amicus constar ainda outro tres pedir de ingresso como amicus_curiae ibccrim edoc anpv associacao nacional de prefeito e vice prefeito de republica_federativa_do_brasil edoc e defensoria_publica_da_uniao edoc o
pedido de anpv e impertinente uma vez que se referir a criminalizacao de interrupcao voluntario de gestacao o que nao e objeto de fazer logo indefiro o ibccrim encontrar se devidamente representar edoc e haver em seu requerimento expressamente fundamentar a
relevancia de materia impacto que o posicionamento de corte causar em garantia constitucional como a dignidade a intimidade o direito sexual e reprodutivo a pessoalidade a correlacao e individualizacao de pena a vedacao a pena cruel e integridade fisico e moral
de preso art incs iii x xlv xlvi xlvii e e xlix e art e de constituicao_da_republica edoc p a sua representatividade e pertinencia tematica constar em seu estatuto a finalidade a qual destacar i defender o respeito incondicional a principio
direito e garantia fundamental que estruturar a constituicao_federal ii defender o principio e a efetivo concretizacao de estado democratico e social de direito iii defender o direito de minoria e de excluir social para permitir a todo o cidadao o acesso
pleno a garantia de direito penal e de direito processual penal de forma a conter o sistema punitivo dentro de seu limite constitucional de mesmo modo a dpu fundamentar seu interesse em art de lei n o qual lhe atribuir legitimidade
para a assistencia juridico a preso que estar em estabelecimento penal federal de seguranca maximo e em art de lei de execucao penal que lhe incluir como orgao de execucao penal haver inclusive ajuizado acao civil publicar sobre a questao de
visita intimar assim tanto o iccrim como a dpu poder contribuir para a positivo interacao dialogal tender em vista a relevancia de materia e a representatividade decorrente de sua vocacao institucional ante o expor admitir o iccrim e a dpu como
amici_curiae em presente adpf facultar lhes a possibilidade de apresentar memorial e de sustentar oralmente em oportunidade devido em consonancia de regime interno de suprema_corte a secretaria para a anotacao necessario por fim apo sanar o viciar de item dever se
retomar o andamento de fazer conforme decisao de edoc27 ir aplicar analogicamente o rito de art de lei n ja haver a informacao ser solicitado em entanto considerar o ingresso de partido_dos_trabalhadores como efetivo requerente e o argumento que agregar entender
necessario renovar a informacao assim requisitar se informacao ao ministerio de justica e seguranca_publica em prazo de dez dia apo com ou sem informacao abrir se vista de auto sucessivamente a advogado geral de uniao e a procurador geral de republicar
em prazo de atar cinco dia publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho598040 *adpf_360 *uf_DF *dt_2015 *res_Sem_mérito
decisao constitucional adpf inspecao de veiculo nao impugnacao de todo o complexo normativo conhecimento parcial competencia legislativo privativo de uniao acao parcialmente conhecido tender em vista a nao impugnacao de todo o complexo normativo em que respeitar a possibilidade de delegacao
de servico de vistoria a particular precedente inconstitucionalidade de previsao de novo caso de vistoria competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar e transporte precedente liminar deferir tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido democrata dem tender como objeto a
inconstitucionalidade de portaria n de de dezembro de de departamento estadual de transitar de bahia detran ir que alterar a redacao de portaria detran ir n de de janeiro de segundo o postulante o ato impugnar impor a vistoria periodico de
veiculo automotor em hipotese nao prever em regramento federal sobre o assunto e delegar a particular o exercicio de atividade invadir a competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar e transporte art xi cf determinar a oitiva de exmo sr
diretor geral de departamento estadual de transitar de bahia de exmo sr advogado_geral_da_uniao e de exmo sr procurador_geral_da_republica em prazo comum de cinco dia como facultar por art de lei n o diretor geral de detran ir prestar informacao defender a
extincao de fazer sem resolucao de merito sob o fundamento de que a referido portaria ter seu efeito suspenso por ato de proprio diretor em merito sustentar a improcedencia de pedido a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica manifestar se por conhecimento parcial
de arguicao porque em que respeitar a delegacao a terceiro de servico de inspecao veicular prever em art de portaria detran ir n com a redacao conferir por portaria impugnar o requerente nao ter se desincumbido de onus de impugnar todo
o complexo normativo agu e pgr defender ainda a procedencia de acao em parte admitir por violacao a competencia privativo de uniao para legislar sobre a materia e o relatorio decidir de fato a arguicao nao dever ser conhecido em parte
referente a delegacao de vistoria de veiculo automotor a particular e que o postulante nao impugnar dispositivo de portaria n de de janeiro de que tambem prever tal delegacao eventual procedencia de pedido em ponto ser inocuo conferir se em mesmo
sentido o precedente abaixo acao_direta_de_inconstitucionalidade impugnacao topico ou fragmentar de diploma legislativo conexo que integrar complexo normativo incindivel inviabilidade recurso de agravo improvidos inadequacao de controlo normativo abstrato para a defesa de interesse individual e concreto consequente inadmissibilidade de acao direto
tratar se de norma legal e de diploma legislativo que se interconexionam ou que manter entre si vincular de dependencia juridico caber ao autor de acao direto ao postular a declaracao de inconstitucionalidade abranger em alcance de judicium todo a regra
unido por vincular de conexao sob pena de em nao o fazer tornar inviavel a proprio instauracao de controle_concentrado_de_constitucionalidade adir agr rel min celso_de_mello j dje grifou se ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n exigencia de lei_complementar cf artigo ii inconstitucionalidade formal inicial
deficiente quanto a analisar de texto impugnar nao conhecimento de acao precedente impugnacao isolado apenas de parte de um sistema legal interligar ao seu conjunto tornar inviavel o conhecimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade dar que reconhecer a inconstitucionalidade parcial de algum preceito o
outro perder o seu sentido nao se conhecer de acao_direta_de_inconstitucionalidade se a inicial deixar de proceder ao cotejo analitico de todo a sua disposicao tender em vista o dispositivo constitucional apontado como violar acao_direta_de_inconstitucionalidade que nao se conhecer adir rel min
mauricio correa j dj grifou se ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n de de estado de rio_de_janeiro diploma legal que encerrar sistema normativo impossibilidade de apreciacao de parte de seu artigo acao nao conhecido ante a exclusivo impugnacao de arts i vii a
e viii i ii iv v ver vii x e xii ii e iii de lei n impossivel a apreciacao de acao direto uma vez que a declaracao de inconstitucionalidade restrito a artigo que compor sistema normativo acarretar a permanencia em
texto legal de diccao indefinido e assistematica entendimento assentar em jurisprudencia de stf acao_direta_de_inconstitucionalidade nao conhecido adir rel min ilmar galvao j dj grifou se diante de conhecer parcialmente de acao apenas em tocante a disposicao que estabelecer a obrigatoriedade de
vistoria periodico de veiculo em situacao nao prever em legislacao federal art de portaria detran ir n com a redacao conferir por portaria impugnar em relacao ao pedido de cautelar nao ter duvidar quanto a presenca de requisito necessario ao seu
deferimento a plausibilidade juridico de pedido assentar se em desrespeito a competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar e transporte conforme reiterar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal conferir se constitucional competencia legislativo transitar lei de estado de rio_grande_do_sul inspecao tecnica veicular violacao
ao art xi de cf materia privativamente outorgar a uniao acao_direta_de_inconstitucionalidade procedente ao disciplinar tema que esta inegavelmente compreender em nocao conceitual de transitar nao se confundir com aquilo que o art xii de constituicao denominar de politica de educacao para
seguranca em transitar a assembleia_legislativa estadual se haver com nitido excesso em exercicio de sua competencia normativo em afronta a previsao de art xi de constituicao o que implicar a invalidade de lei acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar procedente confirmar se liminar anteriormente conceder
adir rel min teori_zavascki j dje grifou se ementa inconstitucionalidade acao direto lei n de estado de alagoas competencia legislativo transitar transporte veiculo inspecao tecnica veicular avaliacao de condicao de seguranca e controlo de emissao de poluente e ruido regulamentacao de
concessao de servico e de sua prestacao para esse fim inadmissibilidade competencia legislativo exclusivo de uniao ofensa ao art inc xi de cf acao julgar procedente precedente e inconstitucional a lei estadual que sob pretexto de autorizar concessao de servico dispor
sobre inspecao tecnica de veiculo para avaliacao de condicao de seguranca e controlo de emissao de poluente e ruido adir rel min cezar peluso j dje grifou se transporte de trabalhador e inspecao tecnica de veiculo automotor competencia legislativo exclusivo de
uniao precedente agravo_regimental a que se negar provimento are agr rel min gilmar_mendes j dje grifou se o perigo em demorar esta igualmente presente ja que enquanto vigorar a lei estar o particular obrigar a submeter seu veiculo a vistoria em
hipotese em que a medida nao e exigir por legislacao federal bem como ter de pagar por isso sob pena de nao obter o licenciamento anual obrigatorio em razao de expor nao conhecer de acao em tocante a concessao a terceiro
de servico de inspecao veicular em parte conhecido deferir a liminar para suspender a eficacia de art de portaria detran ir n de de janeiro de com a redacao conferir por portaria detran ir n de de dezembro de publicar se intimem se brasilia de dezembro de ministro luis_roberto_barroso
**** *id_despacho1512930 *adpf_1140 *uf_PB *dt_2024 *res_Sem_mérito
despacho tratar se de adpf ajuizado por partido_socialista_brasileiro psb nacional com pedido de medida_liminar cujo objeto consistir em decisao de tribunal regional eleitoral de paraiba tre pb em auto de processo de n que ao cassar todo a chapa proporcional de
partido cidadania de municipio de pedro regis pb tornar a camara_municipal unipartidaria o autor formular a seguinte alegacao a lesao restar cristalinamente configurar mediante o acordao n proferido em auto de processo de n por tre pb ao ferir contundentemente o
preceitos_fundamentais de pluralismo politicar e o pluripartidarismo ambos previsto em constituicao_federal de o tribunal regional determinar como sancao a cassacao de registro e de diploma de todo o candidato proporcional de eleicao vincular ao drap de partido cidadania em municipio de
pedro regis pb com a consequente anulacao de voto atribuir a referido agremiacao partidario e a retotalizacao de quociente eleitoral e partidario o cumprimento de referido sancao implicar em cassacao de todo o quatro vereador eleger por partido cidadania assim como
de respectivo suplente aquele partido em razao de o poder_legislativo municipal que atualmente contar com um total de apenas vereador ser vereador de cidadania e vereador de partido progressista passar a ser composto com todo o seu vereador de uma unico
agremiacao pp tornar se uma camara_municipal unipartidaria ver que o vereador que sair ser de partido cidadania e entrar outro apenas de partido progressista em municipio de pedro regis pb apenas o partido cidadania e progressista lancar candidato a vereador em
eleicao municipal de conforme se verificar de resultado eleitoral disponibilizar por tribunal_superior_eleitoral ir malferidos o preceitos_fundamentais de pluralismo politicar e o pluripartidarismo ambos previsto em constituicao_federal de esta demonstrar o cumprimento de requisito de subsidiariedade prever em art de lei n
uma vez que nao haver outro meio adequado de tutela de ordem constitucional por supremo_tribunal_federal para sanar a grave e evidente lesao a principio e preceitos_fundamentais de constituicao ser a hipotese de ajuizamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postular a concessao de liminar
afirmar estar presente o requisito de periculum_in_mora por fato de que o acordao ter ser publicar em dia de marco de de modo que a sancao imposto se encontrar em claro iminencia de cassacao e o ferimento de preceitos_fundamentais supramencionados o
que justificar a urgencia de presente arguicao o fumus boni juri se caracterizar por tese de que a ocupacao de camara_municipal por parlamentar de apenas um partido_politico por forca de decisao judicial em pleno ano eleitoral comprometer a lisura de processo
eleitoral ante a manifestar ofensa a paridade de arma e liberdade de voto de eleitor requerer a concessao de medida_cautelar para suspender o efeito e sancao de acordao de id proferido em auto de acao em merito requerer a procedencia de
presente arguicao ratificar se a medida_cautelar eventualmente conceder e em observancia a principio de pluralismo politicar e de pluripartidarismo ser fixar a seguinte tese constitucional eventual cassacao de chapa proporcional por decisao de poder_judiciario dever observar necessariamente o principio de pluralismo
politicar e de pluripartidarismo de modo a se evitar que o efeito concreto de sancao judicial resultar em unipartidarismo em ambito de respectivo poder_legislativo em violacao a soberania popular sublinhar a peculiaridade fatico e juridico de caso em tela que envolver
a sancao chancelar por esta corte em julgamento de adir n de relatoria de ministro rosa_weber qual ser a declaracao de nulidade de voto atribuir a chapa proporcional e a punicao de todo o envolvido em praticar de fraude a cota
de genero a relevancia de questao debatido em presente arguicao ensejar a aplicacao analogico de rito abreviar de art de lei n a fim de que a decisao ser tomar em carater definitivo solicitar se informacao a parte requerido em prazo
de dez dia em seguida abrir se vista sucessivamente em prazo de cinco dia ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica apo vir concluir publicar se brasilia de abril de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho668088 *adpf_409 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao ementa processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental vice presidente_da_republica funcao exercer durante a substituicao temporario de presidente pedido manifestamente improcedente e discutivel o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando por meio de nao se busca declaracao de incompatibilidade de um ato de poder_publico frente a
preceitos_fundamentais mas a fixacao de modo de interpretar e aplicar esse preceito de qualquer modo e induvidosa a improcedencia de pedido ser ao substituir o presidente ser ao suceder lhe ter o vice presidente_da_republica legitimidade constitucional para exercer plenamente todo a
competencia conferir ao chefe de poder_executivo ainda que interinamente como se de em hipotese de o presidente ser suspenso de sua funcao em razao de instauracao por senado_federal de processo em qual se apurar crime de responsabilidade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se
negar seguimento e se julgar extinto tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_democratico_trabalhista pdt tender como objeto ato de poder_publico lesivo a preceitos_fundamentais a interpretacao constitucional e a praticar institucional prevalente em exercicio de presidencia_da_republica por vice
presidente em exercicio por qual se ter admitir que em virtude de afastamento de titular de mandato eletivo o vice presidente a despeito de provisoriedade e de precariedade de sua assuncao ao cargo esta a implementar alteracao profundo em administracao_publica federal
em sintese alegar o requerente nao ser permitir ao vice presidente em exercicio interino de chefia de executivo alterar profundamente a estrutura e o programa de governo de presidente_da_republica diante de temporariedade de afastamento de exercicio de funcao por instauracao de
processo de impeachment aduzir haver usurpacao de funcao de presidencia_da_republica por vice presidente em exercicio haver vista que a presidente embora suspenso de exercicio de sua funcao encontrar se ainda em curso de mandato eletivo considerar como preceitos_fundamentais violar a norma
prever em arts paragrafar unico caput e paragrafar unico e por fim art todo de constituicao_federal requerer como medida_cautelar a determinacao de que o vice presidente se abster de proceder a alteracao extincao e fusao de orgao ministerial e secretaria bem
como a exoneracao e nomeacao de agentes_publicos atar que o processo de impeachment ser concluir afirmar estar presente o pressuposto necessario para o deferimento de liminar o periculum_in_mora e o fumus_boni_iuris devido primeiro a possibilidade de retomada de exercicio de funcao
por presidente_da_republica e segundo em virtude de risco de desestabilizacao politica economico e social gerar por mudanca em estrutura de governo em merito requerer a fixacao de interpretacao e aplicacao de preceitos_fundamentais indicar para declarar que enquanto em exercicio de titular
de presidencia_da_republica o vice presidente se limite a funcao administrativo que nao implicar alteracao em estrutura administrativo tratar se a medida_cautelar de providenciar de carater excepcional a vista de presuncao de validade de ato estatal determinar a oitiva de exmo senhor
presidente em exercicio e sucessivamente de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica para manifestacao quanto ao pedido de medida_cautelar em termo art de lei n em resposta a presidencia_da_republica sustentar a improcedencia de pedido alegar que verificar o impedimento impor se como necessario
consequencia de ordem constitucional a convocacao de vice presidente para efeito de exercer em plenitude a chefia de poder_executivo acrescentar que o vice presidente_da_republica por expresso comando constitucional ter o poder dever de exercer de forma pleno o ato de gestao
consubstanciar em art e inciso de carta magno ser de forma provisorio substituicao ou definitivo sucessao o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de acao por inobservancia de requisito de subsidiariedade quanto ao pedido de medida_cautelar sustentar a ausencia de requisito
necessario a sua concessao em manifestacao o procurador_geral_da_republica opinar por conhecimento de acao mas afirmar estar ausente o pressuposto necessario para o deferimento de medida_cautelar requerido e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ampliar sobremaneira o objeto de controle_concentrado_de_constitucionalidade tal ampliacao se
dar por forca de art de lei n especialmente por expressao ato de poder_publico prever em seu caput e discutivel em entanto o cabimento de acao quando por meio de nao se busca declaracao de incompatibilidade de um ato de poder_publico
frente a preceitos_fundamentais mas a fixacao de modo de interpretar e aplicar esse preceito de qualquer modo a presente acao nao merecer seguimento por outro razao tratar se de pedido manifestamente improcedente a constituicao_federal de determinar que o vice presidente dever
substituir o presidente em caso de impedimento e suceder lhe em de vaga art cf em especificar caso de o presidente_da_republica ser suspenso de sua funcao devido a instauracao por senado_federal de processo em qual se apurar crime de responsabilidade como
e o caso de impeachment dever o vice presidente_da_republica assumir a presidencia de forma interino atar que se encerrar o processo ou se decorrer o prazo de cento e oitenta dia o julgamento nao estar concluir hipotese esta ultimar que fazer
cessar o afastamento de presidente mas qualquer que ser o motivo de substituicao de presidente caber ao vice presidente exercer todo a competencia reconhecer em texto constitucional ao chefe de poder_executivo o mesmo se passar quanto a autoridade indicado em art
de constituicao que ser sucessivamente chamado ao exercicio interino de presidencia em caso de impedimento de presidente e de vice presidente ou de vacancia de respectivo cargo em todo o caso a constituicao preocupar se em manter a chefia de poder_executivo
a cargo de autoridade ainda que interinamente como deixar assentar em ms df o pai ficar virtualmente acefalo se o vice presidente fossar impedir de exercer a funcao privativo de presidente_da_republica que compreender nao apenas a nomeacao e a exoneracao de
ministro de estado inciso i de art mas todo a demais atribuicao prever em vinte e sete inciso de art entre a qual esta a direcao superior de administracao federal ii a sancao e o veto de lei iii e iv
a celebracao de tratado viii o comando de forcar armado xiii a edicao de medidas_provisorias xxvi etc por tese de inicial o pai ficar virtualmente paralisado ja que nao poder ser administrar nem por presidente afastado nem por vice presidente em
situacao discriminar em art de constituicao de resto a pretensao de requerente significar dar uma especie de estabilidade a ministro de estado nomear por presidente afastado de sua funcao estabilidade essa que ele nao ter mesmo em hipotese de seu nao
afastamento de chefia de poder_executivo alar de importar em diminuir a elevado importancia institucional de cargo de vice presidente_da_republica em presidencialismo brasileiro cargo esse ressaltar se ocupado por pessoa escolher em alianca eleitoral e eleger em conjunto com o presidente_da_republica art
cf diante de expor com base em art viii de codigo de processo civil art de ristf e art de lei n negro seguimento a presente acao e extinguir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se intimem se brasilia de agosto de ministro luis_roberto_barroso
**** *id_despacho958067 *adpf_375 *uf_MS *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental administrativo vistoria veicular e licenciamento anual portaria n e de detran ms ausencia de impugnacao de todo o complexo normativo revogacao de norma objeto de controlo perda superveniente de objeto arguicao parcialmente nao conhecido e em outro parte julgar
prejudicado relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por democrata dem nacional em contra a portaria n de de dezembro de e de de junho de ambos de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms em norma impugnar se estabelecer
portaria n regulamentar o processo de vistoria veicular para fim de licenciamento anual em estado de mato_grosso_do_sul e de outro providenciar considerar que o detran ms em qualidade de orgao componente de sistema nacional de transitar ter o dever de garantir
a todo a condicao de seguranca em transitar consoante ao disposto em art de lei n de de setembro de codigo de transitar brasileiro considerar que o art de lei n de de setembro de codigo de transitar brasileiro estabelecer competencia
a orgao executivo de transitar de estado em ambito de sua circunscricao vistoriar inspecionar quanto a condicao de seguranca veicular registrar emplacar selar a placa e licenciar veiculo expedir o certificado de registro e licenciamento anual considerar que o acidente de
transitar gerador de prejuizo social e economico a sociedade e ao estado ser em muito caso provocado por circulacao de veiculo em mas condicao de manutencao considerar que o detran ms vir investir em modernizacao de seu atendimento e em atualizacao
tecnologico de seu processo de vistoria veicular possibilitar a implantacao de um programa que contribuir para que o veiculo de estado de mato_grosso_do_sul apresentar condicao de circulacao compativel com a exigencia legal resolver art estabelecer a vistoria veicular periodico como processo
de verificacao de caracteristica estrutural de autenticidade de identificacao de veicular e de sua documentacao de legitimidade de propriedade e ainda de presenca de equipamento obrigatorio e se este atender a especificacao tecnica e estar em perfeito condicao de funcionamento de
veiculo automotor registrar em estado de mato_grosso_do_sul a aprovacao em vistoria veicular periodico tornar se exigencia obrigatorio para o licenciamento de veicular automotor de o demais requisito atualmente exigir a vistoria veicular para fim de licenciamento de veicular automotor ter periodicidade
anual para todo o veiculo automotor com mais de cinco ano de fabricacao para a realizacao de vistoria dever ser recolher a guia correspondente ao codigo prever em tabela de servico de detran ms art o detran ms divulgar o calendario
anual de licenciamento ser que a vistoria veicular periodico dever ser realizar com antecedencia de atar noventa dia de data limite para o licenciamento de veicular conforme final de respectivo placa paragrafar unico veiculo que ter ser vistoriados conforme esta portaria
em funcao de processo de transferencia ou regularizacao em periodo definir em caput de artigo estar dispensar de realizar novo vistoria para liberacao de licenciamento em questao art o proprietario de veiculo que porventura ir reprovado em vistoria veicular periodico receber
laudo com a indicacao de item a ser regularizar antes de realizacao de novo vistoria paragrafar unico o veicular poder ser reapresentar para novo vistoria uma unico vez apo a solucao de pendenciar encontrado sem o pagamento de novo taxa desde
que ocorrer em prazo de trinta dia a contar de primeiro vistoria e em mesmo local onde a vistoria ir realizar art a vistoria veicular periodico poder ser realizar em sede de detranms em campo grande em agenciar de transitar de
interior de estado e em empresa credenciado para vistoria ecvs devidamente habilitar por detran ms em termo de portaria detran ms n de de junho de paragrafar unico a vistoria veicular periodico so ter validade apo analisar por setor de validacao
de vistoria de detran ms art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao revogar a disposicao em contrariar portaria n regulamentar a habilitacao e definir o criterio para atuacao de empresa de vistoria de identificacao veicular de direito
privado em area de jurisdicao de departamento estadual de transitar de estado de mato_grosso_do_sul detran ms capitular i de disposicao preliminar art estabelecer procedimento para habilitacao de empresa juridico de direito privado para a realizacao de vistoria de identificacao veicular em
termo de legislacao acima citado e de expressamente definir em portaria em area de jurisdicao de departamento estadual de transitar de estado de mato_grosso_do_sul detran ms art a empresa interessado em habilitacao dever comprovar sua atuacao exclusivo em mercado de vistoria
veicular mediante apresentacao de copiar de estatuto ou contrato social em vigor ficar proibir a habilitacao de empresa cujo socio ou proprietario exercer atividade de despachante documentalista comerciar ou reparacao de veiculo automotor venda ou revenda de peco de reposicao oficina
de regravacao de chassi e motor e demais atividade conflitante com o objeto de habilitacao paragrafar unico ser indeferir o pedido de habilitacao de empresa cujo socio ou proprietario ter vincular profissional ou consanguineo atar grau com pessoa que exercer a
atividade profissional elencadas em caput de artigo art a vistoria de identificacao veicular que tratar o art de portaria ter validade em todo a area de jurisdicao de departamento estadual de transitar de estado de mato_grosso_do_sul detran ms e em unidade
federativo integrar paragrafar unico o detran ms poder ao seu criterio estender precariamente quando solicitar o ambito de atuacao de empresa habilitar para o municipio que nao possuir nenhum empresa de vistoria veicular a extensao de area de atuacao perder o
efeito quando ocorrer habilitacao de pessoa juridico para o municipio redacao de artigo dar por portaria detran ms n n de art a habilitacao de pessoa juridico para realizacao de vistoria de identificacao veicular ser conceder a empresa interessado em proporcao
de uma empresa para cada grupo de cinquenta mil veiculo cadastrar em municipio paragrafar unico para aplicacao de presente artigo o grupo que nao conseguir fechar a quantia de cinquenta mil veiculo cadastrar ser considerar como inteiro art a habilitacao de
empresa para a realizacao de vistoria de identificacao veicular ser conceder atraves de portaria de detran ms publicar em diario oficial de estado capitular ii de servico adequado art a habilitacao de que tratar o art de portaria pressupor a prestacao
de servico adequado a cliente e ao orgao estadual de transitar para efeito de portaria entender se por servico adequado aquele que satisfazer a condicao de regularidade continuidade eficiencia seguranca atualidade cortesia em sua prestacao e modicidade de valor cobrar por
servico prestar para efeito de portaria atualidade compreender modernidade de tecnica de equipamento e de instalacao e sua conservacao bem como a melhoria de expansao de servico atender a norma e regulamento tecnico complementar nao se caracterizar como descontinuidade de prestacao
de servico a sua interrupcao em situacao de emergencia apo previo aviso a administracao_publica e a comunidade interessado quando motivar por razoar de ordem tecnica ou de seguranca de instalacao capitular iii sessao i de requisito para analisar de carta de
intencao para habilitacao art o detran ms somente habilitar a empresa interessado em exercer a atividade de vistoria de identificacao veicular apo o atendimento de disposto em capitular mediante apresentacao de carta de intencao para habilitacao anexo i ao diretor presidente
de orgao protocolizado junto a diretoria de registro e controlo de veiculo dirve localizar em rodovia ms km bloco art a empresa interessado em obter a habilitacao dever encaminhar carta de intencao para habilitacao anexo i informar o municipio de atuacao
e mediante apresentacao de seguinte documento i prova de inscricao em cadastro nacional de pessoa juridico cnpj ii declaracao de abster se em envolvimento comercial e outro que poder comprometer sua isencao em execucao de servico credenciar anexo ii de portaria
iii copiar de ato constitutivo de empresa em vigor estatuto ou contrato social e alteracao devidamente registrar iv comprovante de pagamento de taxa de credenciamento especial prever em tabela de servico de detran ms codigo paragrafar unico a carta de intencao
para habilitacao bem como a declaracao a que se referir o inciso ii de artigo dever conter a assinatura de todo o socio de empresa com firma reconhecer em modalidade verdadeiro sessao ii de requisito para habilitacao para prestacao de servico
art ser habilitar por detran ms a pessoa juridico que comprovar i habilitacao de pessoa fisico juridico ii regularidade fiscal trabalhista e economico financeiro iii qualificacao tecnica iv qualificacao tecnica operacional art a documentacao relativo a habilitacao de pessoa fisico juridico
consistir de i copiar autenticar de cedula de identidade e de cpfs de diretor e dirigente ii copiar de ato constitutivo de empresa em vigor estatuto ou contrato social e alteracao devidamente registrar iii certidao negativo de falencia expedir por distribuidor
de sede de pessoa juridico ou de execucao patrimonial com data nao superior a trinta dia de data de solicitacao de credenciamento acompanhar de prova de competencia expedir por cartorio distribuidor iv decreto de autorizacao em se tratar de empresa ou
sociedade estrangeiro em funcionamento em pai e ato de registro ou autorizacao para funcionamento expedir por orgao competente quando a atividade assim o exigir art a documentacao relativo a regularidade fiscal trabalhista e economico financeiro consistir de i certidao de regularidade
fiscal relativo a inscricao em cadastro especifico em receita federal estadual e municipal ii certidao negativo de fgts iii certidao negativo de inss iv prova de registro em junta comercial de estado de mato_grosso_do_sul v prova de inscricao em cadastro geral
de contribuinte de icms art a documentacao relativo a qualificacao tecnica consistir de i comprovacao de possuir em seu quadro de pessoal permanente vistoriadores com qualificacao comprovar por meio de certificado ou diploma de conclusao de curso de treinamento em vistoria
de identificacao veicular regulamentar por denatran ii licenca ou alvara de funcionamento com data de validade em vigor expedir por prefeitura de municipio iii comprovacao de canal aberto de ouvidoria ou servico de atendimento ao consumidor iv apolice de seguro de
responsabilidade civil profissional segurar em valor de r quinhentos mil real em vigor em nome de contratar para eventual cobertura de dano causar ao consumidor por pessoa juridico habilitar v comprovante de quitacao de seguro contratar art a documentacao relativo a
qualificacao tecnica operacional consistir de i planta baixo ou croqui assinar por engenheiro habilitar foto colorido atualizar de todo a dependencia de estabelecimento identificar e existencia de local adequado para estacionamento de veiculo com dimensao compativel para realizar a vistoria de
identificacao veicular em area cobrir ao abrigo de intemperie ser vedado o uso de estrutura provisorio em caso de veiculo pesado com peso bruto total superior kg a vistoria de identificacao veicular poder ser realizar em area descobrir em patio de
empresa ii a empresa pessoa juridico de direito privado habilitar dever disponibilizar ao cliente sala de esperar climatizar com sanitario em perfeito condicao de uso e conservacao esta area somar a area administrativo dever conter em minimo m iii deter controlo
informatizado atraves de tecnologia de biometria para a emissao de laudo unico padronizar por sistema de vistoria de identificacao veicular eletronico e demais exigencia tecnica determinado por regulamentacao especificar de detran ms e descrito em manual de sistema em especial relativo
a seguranca identificacao e rastreabilidade iv certificado de sistema de qualidade padrao iso com validade atestar por entidade certificador acreditar por inmetro ou signatario de acordo internacional de reconhecimento mutuar em campo de acreditacao para cumprimento de item o prazo prever
em art de portaria poder ser dilatar atar cento e oitenta dia em caso de empresa nao cadastrar junto ao detran ms desde que juntar ao requerimento de habilitacao o contrato com a entidade certificador a apolice de seguro de responsabilidade
civil profissional e o certificado iso dever ter carater individual e intransferivel nao ser aceito apolice de seguro e certificado coletivo redacao de artigo dar por portaria detran ms n n de art a mudanca de endereco ou alteracao de quadro
societario de pessoa juridico em processo de habilitacao somente poder ocorrer apo analisar de pedido formalizar junto ao detran ms com antecedencia minimo de trinta dia em caso de mudanca de endereco o pedido dever ser instruir com planta baixo ou
croqui assinar por engenheiro habilitar bem como foto de todo a instalacao fisico de novo estabelecimento a inobservancia ao disposto em artigo implicar em revogacao imediato de autorizacao conceder a pessoa juridico em processo de habilitacao sessao iii de requisito para
habilitacao de vistoriador art para o exercicio de funcao de vistoriador o profissional pessoa fisico dever possuir certificado ou diploma de conclusao de curso de identificacao veicular ministrar por entidade publicar e ou privado reconhecer por detran ms art a documentacao
relativo ao cadastramento de vistoriador de empresa habilitar consistir de i copiar de diploma ou certificado em termo de art de portaria ii uma foto 3x4 iii copiar de carteira de identidade e cpf iv copiar de comprovante de residencia v
atestar de antecedente criminal ver copiar de paginar de ctps constar o devido registro profissional vii copiar de paginar de livro de registro de empregado onde constar o registro correspondente art todo a copiar prever em capitular dever ser autenticar em
cartorio capitular iv de analisar de documentacao inspecao e decisao redacao de artigo dar por portaria detran ms n n de art a diretoria de registro e controlo de veiculo dirve atraves de comissao constituir por servidor de detran ms designar
por diretor presidente tramitara o processo de habilitacao de empresa de identificacao e vistoria veicular realizar a avaliacao de documento e de preenchimento de requisito regulamentar proceder com a inspecao in loco para verificacao de cumprimento de exigencia tecnica e operacional
de empresa em processo de habilitacao e de que ja possuir permissao para funcionar paragrafar unico ser atribuicao de comissao referido em caput de artigo i analisar de documentacao relativo ao processo de habilitacao de pessoa juridico bem como fiscalizacao quanto
a regularidade de documento de empresa de identificacao e vistoria veicular ja habilitar ii vistoria in loco de estabelecimento empresarial para verificacao de cumprimento de requisito necessario a habilitacao para prestacao de servico de identificacao e vistoria veicular iii inspecao in
loco de estabelecimento empresarial de pessoa juridico habilitar para realizacao de servico de identificacao e vistoria veicular com o objectivo de garantir a manutencao por parte de empresa de cumprimento de requisito regulamentar que autorizar sua entrada em funcionamento iv gerenciar
fiscalizar e realizar o controlo de equipamento obrigatorio previsto em art e de portaria art analisar a carta de intencao para habilitacao e ser aprovar o local de instalacao e atuacao de empresa requerente o detran ms expedir autorizacao para que
a empresa dentro de prazo prever em art de portaria promover a instalacao fisico adequado e comprovar o cumprimento de todo o demais requisito exigir em regulamentacao atraves de requerimento para fim de habilitacao o requerimento para habilitacao dever ser protocolizado
junto a diretoria de registro e controlo de veiculo dirve localizar em rodovia ms km bloco redacao de paragrafar dar por portaria detran ms n n de a falta de qualquer documento previsto em sessao i de capitular iii implicar em
indeferimento de carta de intencao para habilitacao e em existencia de pendenciar judicial e ou extrajudicial de empresa ou de seu s socio s relativo ao objeto contratual o processo de analisar de requerimento ficar sobrestado atar sentenca final transitar em
julgar a taxa referido em inciso iv de art de portaria remunerar o custo administrativo de analisar de documentacao e nao ser devolver em caso de indeferimento art verificar alguma irregularidade em documento apresentado por empresa e ou em inspecao in
loco a comissao que se referir o art fazer o encaminhamento de pedido de credenciamento a procuradoria juridico junto ao detran ms art satisfazer o requisito contido em sessao ii de capitular iii de portaria e comprovar a capacitacao tecnica de
empresa o relatorio final ser encaminhar a presidencia que decidir por deferimento ou nao de pedido de habilitacao art a decisao de habilitacao autorizacao para instalacao de filial abertura de sindicancia ou processo administrativo e desabilitacao ser submetido a decisao de
diretor presidente de detran ms art competir a dirve o controlo e a gestao de analisar e habilitacao de empresa vistoriador e de demais procedimento disciplinado em portaria poder para tanto editar norma complementar a sua operacionalizacao capitular v de encargo
de detran ms art competir ao detran ms i publicar em diario oficial de estado de mato_grosso_do_sul o extrato de habilitacao para a execucao de servico de vistoria de identificacao veicular celebrar com pessoa juridico de direito privado ii disponibilizar permanentemente
em seu sitiar eletronico a relacao atualizar de empresa habilitar para a atividade de vistoria de identificacao veicular incluir nome endereco telefone para contato cnpj area geografico de atuacao prazo de vigencia de contrato e nome de preposto responsavel iii informar
ao denatran a relacao de empresa que poder executar a atividade de vistoria de identificacao veicular com nome endereco cnpj prazo de vigencia de contrato e nome de preposto responsavel iv monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificacao
veicular inclusive a emissao de laudo e qualquer documento eletronico disponivel em central siscsv ser quando realizar por meio proprio ou por meio de pessoa juridico de direito privado utilizar se de tecnologia de informacao adequado que realizar a integracao de
dado necessario conforme regulamentacao especificar de denatran v fiscalizar semestralmente a pessoa juridico habilitar em exercicio de atividade de vistoria de identificacao veicular in loco independentemente de solicitacao de denatran ou de notificacao judicial ou extrajudicial poder requisitar documento esclarecimento e
ter livre acesso a todo a instalacao de empresa redacao de inciso dar por portaria detran ms n n de ver zelar por uniformidade e qualidade de vistoria de identificacao veicular vii advertir suspender ou cassar a pessoa juridico habilitar em
caso de irregularidade prever em portaria informar antecipadamente ao denatran por meio de oficiar a data de iniciar e terminar de imposicao de penalidade viii cumprir e fazer cumprir a disposicao regulamentar de atividade de vistoria de identificacao veicular art o
detran ms poder a qualquer tempo para fim de auditoria ou para atendimento de demanda administrativo judicial policial ou de ministerio_publico solicitar qualquer informacao relativo a atividade para qual a empresa esta habilitar paragrafar unico a empresa habilitar em prazo fixar
por detran ms dever cumprir a solicitacao especificar e em caso de nao atendimento ser aplicar o contido em art de portaria capitular ver de encargo de empresa habilitar art competir a pessoa juridico de direito privado habilitar para o exercicio
de atividade de vistoria de identificacao veicular i prestar servico adequado em forma prever em portaria norma e regulamento tecnico aplicar a vistoria de identificacao veicular ii cumprir a norma tecnica pertinente a atividade de vistoria de identificacao veicular iii manter
visivel em recepcao documento comprobatorio de sua habilitacao junto ao detran ms bem como a tabela de valor de servico iv permitir a encarregar de fiscalizacao livre acesso em qualquer epoca a equipamento e a instalacao integrante de vistoria de identificacao
veicular a registro operacional e a registro de seu empregado v manter atualizar a documentacao relativo a regularidade fiscal em esfera municipal estadual e federal permitir a encarregar de fiscalizacao livre acesso a documento comprobatorio ver comunicar previamente ao detran ms
qualquer alteracao modificacao ou introducao tecnica capaz de interferir em execucao de atividade de vistoria de identificacao veicular e ainda referente a seu instrumento constitutivo bem como a decretacao de regime de falencia vii informar ao detran ms falha constatar em
emissao de laudo de vistoria de identificacao veicular viii responder civil e criminalmente por prejuizo causar em decorrencia de informacao e interpretacao inserir em laudo de vistoria de identificacao veicular salvo aquela oriundo de banco de dado bin renavam renamo ix
nao afixar propaganda de empresa habilitar a qualquer titular em dependencia de detran ms bem como utilizar a logomarca de orgao em instrumento de divulgacao xi manter o quadro de pessoal devidamente identificar com a utilizacao de uniforme e cracha ser
que este possuir formato de cartao dever seu anverso constar fotografia de respectivo funcionario em dimensao 3x4 seu nome completo e funcao desempenhar bem como identificacao de empresa e em verso constar o numerar de documento de identificacao e o numerar
de cadastro de pessoa fisico cpf alar de dado de identificacao de funcionario em relacao a pessoa juridico a que ele estar vincular inciso acrescentar por portaria detran ms n n de xii solicitar ao detran ms por meio de requerimento
escrever prever autorizacao para realizacao de mudanca de endereco de pessoa juridico habilitar bem como para alteracao de seu quadro societario inciso acrescentar por portaria detran ms n n de xiii apresentacao semestral de documento exigir em sessao ii capitular iii
de portaria inciso acrescentar por portaria detran ms n n de xiv disponibilizar acesso remoto de seu sistema de monitoramento bem com atender todo exigencia tecnica de forma a garantir a visualizacao integral de processo de vistoria veicular em conformidade com
a configuracao indicado por autarquia inciso acrescentar por portaria detran ms n n de paragrafar unico o requerimento constante em inciso xii de artigo dever ser realizar com antecedencia minimo de trinta dia e apo anuencia expressar por parte de entidade
executivo de transitar a pessoa juridico habilitar poder promover a mudanca solicitar paragrafar acrescentar por portaria detran ms n n de revogar por portaria n detran ms n de art ser cobrar de empresa habilitar para cada vistoria realizar o valor
de dois e meio uferms que corresponder a cinquenta por cento de codigo de tabela de servico de detran ms para acesso e integracao ao banco de dado de detran ms redacao de artigo dar por portaria detran ms n n
de a empresa credenciar dever emitir e ser responsavel por devido quitacao para cada vistoria realizar uma guia de servico de detran ms referente ao codigo de tabela de servico em valor de que tratar este artigo em nome de proprietario
de veicular a qual ser disponibilizar em site de detran ms a guia emitir de dia a ter vencimento para o dia de mes corrente e a emitir de dia a ter vencimento para o dia de mes subsequente para fim
de tributacao ficar a empresa credenciado autorizado a emitir nota fiscal de servico somente de diferenca entre o valor cobrar por vistoria e a taxa recolher para o detran ms em guia art a empresa que deixar de atender a disposicao
e prazo fixar em portaria estar sujeito a suspensao ou cancelamento de habilitacao de detran ms ficar impedir de realizar vistoria veicular atar que a situacao ser regularizar capitular vii de realizacao de vistoria e utilizacao de sistema integrar art a
vistoria de identificacao veicular ter como objectivo verificar i a autenticidade de identificacao de veicular e de sua documentacao ii a legitimidade de propriedade iii se o veicular dispor de equipamento obrigatorio e se este estar funcional iv se a caracteristica
original de veicular e seu agregado ir modificado e caso constatar alguma alteracao se esta ir autorizar regularizar e se constar em prontuario de veicular em reparticao de transitar art a empresa habilitar para o exercicio de atividade de vistoria de
identificacao veicular somente poder realizar vistoria atraves de sistema informatizado homologar e fornecer por empresa credenciado por detran ms devidamente formalizar mediante contrato a ser protocolar em detran ms em atar dia apo a homologacao sob pena de suspensao de atividade
por tempo indeterminado atar a comprovacao de atendimento de artigo redacao de caput dar por portaria n detran ms n de para utilizacao de sistema informatizado homologar a empresa habilitar dever possuir e manter em perfeito condicao de funcionamento computador leitor
biometrico dispositivo de tipo tablet ou smartphone internet banda largo integravel a solucao homologar redacao de paragrafar dar por portaria n detran ms n de apo a conclusao de vistoria por vistoriador esta ser submeter a conferenciar analisar e auditoria por
empresa de sistema responsavel por ecv que elaborar laudo complementar e somente apo validacao sistemico de laudo de vistoria e de laudo complementar por detran ms a vistoria poder ser considerar concluir validar e registrar em siscsv redacao de paragrafar dar
por portaria n detran ms n de alar de estrutura minimo disposto em de artigo a empresa dever possuir e manter em condicao de operacao a aparelhagem a seguir medidor de transmitancia luminoso paquimetro digital para medir a profundidade de sulco
de pneu camera com haste flexivel para fotografia de numeracao em lugar de dificil acesso com entrada disponivel para cartao de memoria sd e cartao de memoria sd com tecnologia wi fi com capacidade de armazenamento minimo de gb gigabyte redacao
de paragrafar dar por portaria detran ms n n de art quando o veicular vistoriar apresentar indicio de adulteracao de numeral identificador imediatamente a empresa habilitar encaminhar o veicular juntamente com o condutor a autoridade policial i em capital a corregedoria
de transitar de detran ms ou defurv ii em interior a delegacia de policiar civil de municipio a empresa dever comunicar a ocorrencia ao detran ms encaminhar oficiar ao gerente de agenciar regional de transitar de campo grande capital ou ao
gerente de agenciar de transitar de municipio onde ir realizar a vistoria receber o oficiar o gerente de agenciar de transitar onde se verificar a suspeita de adulteracao apo a inclusao de restricao averiguacao motor codigo levar o fato ao conhecimento
de corregedoria de transitar de detran exceto em caso em que o veicular ter ser retido por proprio corregedoria capitular viii de prazo art o prazo para analisar de carta de intencao para habilitacao ser de quinze dia a contar data
de seu protocolo art o prazo para instalacao fisico e apresentacao de documento previsto em sessao ii de capitular iii de portaria ser de em maximo noventa dia contar de data de autorizacao expedir por detran ms exceto em caso prever
em art de portaria art o prazo para o deferimento ou indeferimento de pedido de habilitacao ser de trinta dia contar a partir de data de recebimento de todo documentacao por detran ms exceto em caso previsto em de art e
de portaria art a habilitacao de empresa para a realizacao de vistoria de identificacao veicular ser para o periodo de cinco ano capitular ix de sancao administrativo aplicar a empresa habilitar art a pessoa juridico de direito privado habilitar para o
exercicio de atividade de vistoria de identificacao veicular sujeitar se a a seguinte sancao administrativo conforme a gravidade de infracao e sua reincidencia aplicar por detran ms observar a ampla_defesa e o contraditorio i advertencia por escrever ii suspensao de atividade
por ou dia iii cassacao de habilitacao a aplicacao de sancao de suspensao de atividade por ou dia acarretar automaticamente a suspensao de acesso ao sistema de vistoria de identificacao veicular eletronico de detran ms por respectivo tempo a irregularidade ser
apurar por detran ms mediante processo administrativo observar se a legislacao aplicavel bem como o direito a ampla_defesa e ao contraditorio art constituir infracao passivar de advertencia por escrever i apresentar culposamente informacao nao verdadeiro a autoridade de transitar e ao
denatran ii registrar laudo de vistoria de identificacao veicular de forma ilegivel ou sem oferecer evidenciar nitido iii preencher laudo em desacordo com o documento de referenciar iv deixar de prover informacao que ser devido a autoridade de transitar ao detran
ms e ao denatran v manter nao conformidade criticar aberto por tempo superior a trinta dia ou outro prazo acordado com o detran ms e com o denatran ver deixar de registrar informacao ou de tratar ele vii praticar conduta incompativel
com a atividade de vistoria de identificacao veicular art constituir infracao passivar de suspensao de atividade por trinta dia em primeiro ocorrencia de sessenta dia em segundo ocorrencia e de noventa dia em terceiro ocorrencia i reincidencia de infracao punir com
aplicacao de advertencia por escrever ii deixar de exigir de cliente a apresentacao de documento obrigatorio previsto em legislacao de transitar iii emitir laudo de vistoria de identificacao veicular em desacordo com o respectivo regulamento tecnico iv realizar vistoria de identificacao
veicular em desacordo com o respectivo regulamento tecnico v emitir laudo assinado por profissional nao habilitar ver deixar de armazenar em meio eletronico registro de vistoria de identificacao veicular nao manter em funcionamento o sistema de biometria e outro meio eletronico
previsto vii deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreto viii utilizar quadro tecnico de funcionario sem a qualificacao requerido ix deixar de utilizar equipamento indispensavel a realizacao de vistoria de identificacao veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de
forma inadequado x deixar de conceder a qualquer tempo livre acesso a autoridade de detran ms e ao denatran a sua instalacao registro e outro meio vincular a habilitacao por meio fisico ou eletronico xi utilizar pessoal subcontratar para servico de
vistoria de identificacao veicular xii deixar de manter o seguro de responsabilidade civil profissional art constituir infracao passivar de cassacao de habilitar i reincidencia de irregularidade punir com aplicacao de sancao administrativo de suspensao de atividade por noventa dia ii realizar
vistoria de identificacao veicular ir de instalacao de pessoa juridico habilitar iii fraudar o laudo de vistoria de identificacao veicular iv emitir laudo de vistoria de identificacao veicular sem a realizacao de vistoria v manipular o dado contido em arquivo de
sistema de imagem ver repassar a terceiro a qualquer titular a informacao sobre veiculo e proprietario objeto de vistoria vii deixar de cumprir o disposto em inciso xii de art de portaria inciso acrescentar por portaria detran ms n n de
art alar de infracao e penalidade prever em artigo anterior ser considerar infracao administrativo passivel de cassacao de habilitar qualquer ato que configurar crime contra a fe publicar a administracao_publica e a administracao de justica previsto em decreto lei e ato
de improbidade administrativo previsto em lei n em especial a ofensa a principio constitucional de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e interesse_publico art o detran ms poder suspender cautelarmente sem prever manifestacao de interessado a atividade de vistoria de identificacao veicular de
pessoa juridico de direito privado motivadamente em caso de risco iminente em termo de art de lei n art a pessoa juridico cassar poder requerer sua reabilitacao para o exercicio de atividade de vistoria de identificacao veicular depois de decorrer dois
ano de aplicacao de penalidade art a sancao aplicar a pessoa juridico habilitar ser extensivel a socio ser vedar a participacao de em composicao societario de outro pessoa juridico que realizar a atividade de que tratar esta portaria capitular x de
disposicao final e transitorio art haver interesse o detran ms regulamentar a habilitacao de pessoa juridico de direito publicar atraves de portaria especificar art a empresa que em data de publicacao de portaria estar cadastrar junto ao detran ms dever juntar
a carta de intencao para habilitacao o certificado de sistema de qualidade padrao isso e para fim de habilitacao dever apresentar todo o demais documento elencados em capitular iii de portaria bem como adequar se a exigencia contido em regulamentacao em
prazo maximo de trinta dia a contar de data de autorizacao para instalacao expedir por detran ms revogar por portaria n detran ms n de art visar a continuidade de prestacao de servico de vistoria veicular por empresa cadastrar junto ao
detran ms e face ao tempo necessario para a perfeito integracao de empresa a ser habilitar com o sistema de vistoria de identificacao veicular eletronico de detran ms ser aceito laudo de vistoria que atender a orientacao ditado por denatran atar
que haver ambiente tecnologico disponibilizar por detran ms art o caso nao previsto em portaria ser tratado por diretor presidente de detran ms art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao revogar se a portaria detran ms n
n de de marco de campo grande ms de junho de carlos henrique de santo pereira o autor asseverar que a norma impugnar contrariariam o inc xi de art de constituicao_da_republica noticiar que em portaria detran ms n de de dezembro
de estabelecer se para alar de que exigir por orgao federal de transitar a obrigatoriedade de chamado vistoria veicular periodico em ambito de sua circunscricao instituir a como condicao inclusive para a obtencao de licenciamento anual asseverar que o referido ato_normativo
tambem dispor sobre a possibilidade de realizacao de aludir vistoria por ecv s empresa credenciado de vistoria habilitar por detran ms em termo de sua portaria n de de junho de diploma esse aqui tambem impugnar em medida em que terminar
por dispor sobre a forma de delegacao de um servico de titularidade de uniao alegar que por forca de art inciso xi de lei maior a vistoria de veiculo terrestre e atividade regular por conselho nacional de transitar contran em atendimento
justamente ao disposto em artigo inciso iii e artigo e de codigo de transitar brasileiro instituir por lei ponderar que ao dispor sobre a obrigatoriedade de vistoria periodico de veiculo a portaria n de de dezembro de de departamento estadual de
transitar de mato_grosso_do_sul crer regra sobre transitar e com isso projetar se sobre dominio tematico cujo exercicio a constituicao_federal outorgar com privatividade a atuacao normativo de uniao isso nao obstante alar de usurpar a competencia normativo proprio de uniao ao estatuir
a necessidade de vistoria veicular para alar de hipotese exigir por orgao federal de transitar o estado de mato_grosso_do_sul tambem terminar dispor sobre a forma de delegacao de um servico de titularidade de outro ente federado argumentar que o contran editar
uma novo resolucao a de n dispor sobre o procedimento para o exercicio de atividade de vistoria de identificacao veicular que dever ser realizar por orgao e entidade executivo de transitar de estado e de distrito_federal ou por pessoa juridico de
direito publicar ou privado por ele habilitado a uniao assim enfatizar em texto a possibilidade de orgao e entidade executivo de transitar de estado e de distrito_federal exercer diretamente a atividade de vistoria em veiculo automotor o que ja estar prever
em resolucao n anexo a para demonstrar o requisito exigir para o deferimento de cautelar assinalar que a manutencao de ato administrativo atribuir efeito valido a ato nulo em medida em que nao haver por parte de uniao a delegacao sobre
o assunto em forma de paragrafar unico de art de constituicao_federal em quadro o cidadao sul mato grossenses se ver diante de exigencia flagrantemente inconstitucional alar de oneroso que caso nao cumprir o impossibilitar de proceder ao licenciamento anual privar o
em ultimar analisar de utilizacao de seu veiculo requerer medida_cautelar para a suspensao de efeito de portaria n de e de ambos de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms em merito pedir o reconhec imento d a inconstitucionalidade de
portaria n de de dezembro de e de de junho de de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms pedir ainda caso se entender que a aludir portaria de detran ms ostentar natureza juridico de atos_normativos primario que em reverenciar
ao principiar de fungibilidade ser a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental receber como acao_direta_de_inconstitucionalidade para o fim aqui requestados em sua informacao o diretor presidente de departamento de transitar de mato_grosso_do_sul alegar em preliminar a inepcia de inicial ausencia de demonstracao de descumprimento de
preceito_fundamental e ausencia de comprovacao de existencia de controversia judicial relevante e ofensa ao principiar de subsidiariedade em merito defender a constitucionalidade de ato impugnar argumentar a inocorrencia de usurpacao de competencia de uniao a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por procedencia parcial
de arguicao transitar portaria n de de dezembro de e n de de junho de ambos de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul vistoria veicular periodico como exigencia para o licenciamento de veiculo automotor em ambito de referido ente realizacao de
tal vistoria por empresa credenciado ofensa de competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar a portaria n ampliar o hipotese de obrigatoriedade de vistoria veicular ofensa ao artigo inciso xi de constituicao_federal precedente de suprema_corte regulamentacao de habilitacao e definicao
de criterio para atuacao de empresa de vistoria de identificacao veicular atribuicao de orgao e entidade executivo de transitar estadual inexistencia de violacao a competencia privativo de uniao para legislar sobre transitar em que dizer respeito a portaria n e doc
a procuradoria_geral_da_republica opinar por conhecimento parcial de arguicao e em parte conhecido por procedencia de pedido constitucional medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria e de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul conhecimento parcial ausencia de impugnacao de complexo normativo vistoria de veiculo automotor
hipotese nao prever em regramento editar por uniao delegacao de atividade a particular competencia de uniao para legislar sobre transitar art xi de constituicao nao se dever conhecer arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em parte em que nao impugnar a integralidade de complexo normativo pertinente
ao seu objeto inobservancia de regra constitucional de reparticao de competencia por norma estadual resultar em inconstitucionalidade nao em ilegalidade com ofensa direto a constituicao_da_republica ferir a competencia legislativo reservar a uniao para editar norma sobre transitar art xi de cr
ato_normativo estadual que disciplinar hipotese de vistoria veicular e delegar o exercicio de atividade a entidade privado parecer por conhecimento parcial de arguicao e em parte conhecido por deferimento de medida_cautelar e em definitivo por procedencia de pedido e doc mato_grosso_do_sul
salientar que a portaria n de detran ms ir revogar por portaria n de de detran ms e requerer o reconhecimento de perda superveniente de objeto de presente arguicao e doc examinar o elemento havido em processo decidir a presente arguicao
objetivo a declaracao de inconstitucionalidade de portaria n de e de ambos de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms em portaria n de de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms dispor se sobre a possibilidade de execucao
de servico de inspecao veicular por empresa particular credenciado em orgao estadual de transitar em art de referido portaria n revogar se expressamente a portaria n de de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms cuja disposicao consistir de igual
forma sobre delegacao de vistoria de veiculo automotor a terceiro art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao revogar se a portaria detran ms n n de de marco de eventual declaracao de inconstitucionalidade de norma impugnar repristinaria
norma anterior revogar em qual se inserir a portaria n de detran ms de por qual se dispor sobre a mesmo materia e por essa razao padeceria de mesmo viciar de inconstitucionalidade de portaria n de de detran ms apontado como
inconstitucional em peticao_inicial a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal apontar para a necessidade de que em acao de controlo abstrato ser questionar todo a norma integrante de conjunto normativo apontar como inconstitucional tender em contar o efeito repristinatorio verificar em declaracao de inconstitucionalidade
conferir se por exemplo ementa fiscalizacao normativo abstrato declaracao de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatorio a declaracao de inconstitucionalidade in abstracto considerar o efeito repristinatorio que lhe e inerente rtj rtj adir e v
g importar em restauracao de norma estatal revogar por diploma objeto de processo de controlo normativo abstrato e que a lei declarar inconstitucional por incidir em absoluto desvalia juridico rtj nao poder gerar qualquer efeito em plano de direito nem mesmo
o de provocar a proprio revogacao de diploma normativo a ela anterior lei inconstitucional porque invalidar rtj sequer possuir eficacia derrogatorio a decisao de supremo_tribunal_federal que declarar em sede de fiscalizacao abstrato a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo ter o condao
de provocar a repristinacao de ato estatal anterior que ir revogar por lei proclamar inconstitucional doutrina precedente adir mc pe rel min celso_de_mello informativo stf n v
g consideracao em torno de questao de eficacia repristinatoria indesejado e de necessidade de impugnar o atos_normativos que embora revogar exteriorizar o mesmo vicio de inconstitucionalidade que inquinam a legislacao revogador acao direto que impugnar nao apenas a lei estadual n
mas tambem o diploma legislativo que versar materia identico servico loterico ir por ela revogar necessidade em tal hipotese de impugnacao de todo o complexo normativo correto formulacao em especie de pedir sucessivo de declaracao de inconstitucionalidade tanto de diploma ab
rogatorio quanto de norma por ele revogar porque tambem eivar de viciar de ilegitimidade constitucional reconhecimento de inconstitucionalidade de diploma legislativo nao obstante ja revogar adir n relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno dje ementa agravo_regimental em agravo de instrumento contribuicao previdenciario
patronal empresa agroindustrial declaracao de inconstitucionalidade parcial de lei n repristinacao legislacao aplicavel carater infraconstitucional de controversia a declaracao de inconstitucionalidade ter efeito repristinatorios porquanto fulminar a norma desde o seu surgimento ante a nulidade de dispositivo que determinar a revogacao
de norma precedente tornar se novamente aplicavel a legislacao anteriormente revogar a controversia acercar de correto regime a ser aplicar a agravante em razao de declaracao de inconstitucionalidade de lei n demanda o reexame de legislacao infraconstitucional pertinente providenciar vedar em
fase processual agravo_regimental a que se negar provimento ai n agr relator o ministro roberto_barroso primeiro turma dje ementa constitucional acao_direta_de_inconstitucionalidade efeito repristinatorio norma anterior com o mesmo viciar de inconstitucionalidade i em caso de ser declarar a inconstitucionalidade de norma
objeto de causa ter se ir a repristinacao de preceito anterior com o mesmo viciar de inconstitucionalidade em caso e nao impugnar a norma anterior nao e de se conhecer de acao_direta_de_inconstitucionalidade precedente de stf ii adin nao conhecido adir n
relator o ministro carlos velloso tribunal_pleno dj e ainda adir n mc relator o ministro moreira alves dje adir n mc relator o ministro celso_de_mello dje e adir n relator o ministro eros grau dje de ausente a impugnacao de todo
a cadeia normativo pertinente ao objeto de norma impugnar ressalvar o diploma normativo anterior a constituicao_da_republica de o caso e de nao conhecimento de acao ajuizado por ausencia de interesse de agir de parte requerente por ineficacia de eventual decisao proferido
por este supremo tribunal a procuradoria_geral_da_republica opinar o conhecimento de arguicao dever ser parcial em que se referir a disposicao de portaria de de junho de de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms que tratar de delegacao de vistoria
de veiculo automotor a terceiro nao haver a devido impugnacao ao complexo normativo com efeito a possibilidade de execucao de servico de inspecao veicular por empresa particular credenciado perante o orao estadual de transitar ja ser prever em portaria de de
marco de cuja disposicao nao ir atacar por arguente essa portaria ir expressamente revogar por art de portaria ante a possibilidade de reentrada em vigor de portaria em hipotese de declaracao de nulidade de norma que a revogar sua inclusao em
pedido ser medida indispensavel por essa razao o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dever ser parcial restrito a disposicao de portaria nao conhecer de acao em ponto por ausencia de impugnacao de todo o complexo normativo pertinente ao objeto de norma impugnar subsistir
o questionamento quanto a higidez constitucional de portaria n de de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental esta prejudicado a portaria n de detran ms objeto de acao ir expressamente revogar por portaria n de de
detran ms portaria detran ms n n de de julho de revogar a portaria que mencionar e de outro providenciar o diretor presidente de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms em uso de sua atribuicao legal e considerar o
disposto em oficiar n gab denatran que deixar a criterio de detran ms a mantenca de portaria detran ms n n atar que o contran se manifestar conclusivamente sobre a legalidade de ato administrativo considerar que nao haver atar o presente
momento manifestacao conclusivo de contran a respeito de portaria mencionar considerar que haver em discussao em contran a proposta de regulamentacao de inspecao tecnica veicular itv processo n com o mesmo objectivo de portaria detran ms n n considerar que essa
proposta de regulamentacao dever ocorrer em breve e com isso sanar omissao historico de contran em dar efetividade ao disposto em paragrafar de artigo de codigo de transitar brasileiro r e s o l v e art revogar a portaria detran
ms n n de de dezembro de publicar em diario oficial n de de dezembro de art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao campo grande de julho de gerson claro dino diretor presidente de departamento estadual de
transitar e pacificar a jurisprudencia de supremo tribunal quanto ao prejuizo de acao de controlo abstrato em qual a norma impugnar ter deixar de subsistir em ordenamento juridico arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental extradicao objeto de controlo revogacao expressar e implicito perda de objeto a
alteracao substancial de atos_normativos alvo de controlo em sede objetivo conduzir em regra a extincao de acao por perda de objeto hipotese em que a norma que prescrever a obrigatoriedade de prisao para fim de extradicao prever em art de lei
n e em art ristf ir respectivamente expressar e implicitamente revogar por lei n que em seu art passar a admitir em tese a imposicao de prisao domiciliar ou concessao de liberdade inclusive com possibilidade de adocao de medidas_cautelares diverso de
prisao acao julgar prejudicado adpf n relator o ministro edson_fachin tribunal_pleno dj acao_direta_de_inconstitucionalidade objeto de acao revogacao superveniente de lei arguido de inconstitucional prejudicialidade de acao controversia objeto de acao direto prever em art i a e de constituicao_federal e a
declaracao de inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo em tese logo o interesse de agir so existir se a lei estar em vigor revogacao de lei arguido de inconstitucional prejudicialidade de acao por perda de objeto a revogacao ulterior de lei questionar
realizar em si a funcao juridico constitucional reservar a acao direto de expungir de sistema juridico a norma inquinar de inconstitucionalidade efeito concreto de lei revogar durante sua vigencia materia que por nao constituir objeto de acao direto dever ser remeter
a via ordinario a declaracao em tese de lei que nao mais existir transformar a acao direto em instrumento processual de protecao de situacao juridico pessoal e concreto acao direto que tender por objeto a lei de estado de parana revogar
em curso de acao se julgar prejudicado adir n pr relator o ministro paulo brossard tribunal_pleno dj acao_direta_de_inconstitucionalidade resolucao n de de dezembro de de conselho_nacional_do_ministerio_publico revogacao por resolucao n de de abril de de conselho_nacional_do_ministerio_publico perda de objeto de presente
acao e de interesse de agir de autor precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar prejudicado por perda superveniente de objeto e cassar em consequencia a liminar deferir adir n df de minha relatoria tribunal_pleno dj ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade questao de ordem impugnacao a medida_provisoria que
se converter em lei lei de conversao posteriormente revogar por outro diploma legislativo prejudicialidade de acao direto a revogacao superveniente de ato estatal impugnar fazer instaurar situacao de prejudicialidade que provocar a extincao anomalo de processo de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade
eis que a ab rogacao de diploma normativo questionar operar quanto a este a sua exclusao de sistema de direito positivo causar de modo a perda ulterior de objeto de proprio acao direto independentemente de ocorrencia ou nao de efeito residual
concreto precedente adir n qo df relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno dj e ainda adir n e relator o ministro dias_toffoli plenario dj adir n mg relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dj adir n rj relator o ministro gilmar_mendes decisao
monocratico dj adir n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj adir n ap relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dj adir n rs relator o ministro roberto_barroso decisao monocratico dj adir n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico
dj adir n ac de minha relatoria decisao monocratico dj adir n rj de minha relatoria decisao monocratico dj adir n ir relator o ministro eros grau plenario dj adir n pa relator a ministro ellen gracie decisao monocratico dj adir
n qo go relator o ministro mauricio correa plenario dj adir n df relator o ministro sydney sanches dj adir n mc df relator o ministro moreira alves plenario dj adir n df relator o ministro moreira alves plenario dj considerar
se que a portaria n de detran ms objeto de pretensao inicial nao mais subsistir em ordenamento juridico vigente revelar se inviavel o exame de sua compatibilidade com a constituicao_da_republica por controle_abstrato_de_constitucionalidade a revogacao de norma impugnar impor ao autor o
onus de apresentar eventual pedido de aditamento em forma e em tempo processual adequado se entender subsistente a mesmo inconstitucionalidade em norma revogador ausente aditamento a superveniente ineficacia de portaria atacar resultar em prejuizo parcial de pedido formular por expor nao
conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quanto a impugnacao de portaria n de de departamento estadual de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms e em outro parte julgar prejudicado a arguicao por perda superveniente de objeto quanto a portaria n de de departamento estadual
de transitar de mato_grosso_do_sul detran ms inc ix de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1591673 *adpf_921 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao o partido rede_sustentabilidade ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra diverso ato de assentimento previo conceder por ministro chefe de gabinete de seguranca institucional gsi em condicao de secretariar executivo de conselho de defesa nacional cdn mediante o qual autorizar a realizacao de
pesquisa para mineracao em area denominar cabeca de cachorro em estado de amazona fazer referenciar a ato de assentimento previo n de de abril de de de julho de e de de agosto de e e de de dezembro de tambem
questionar o art de resolucao n de de janeiro de de agenciar nacional de mineracao que estabelecer prazo maximo para apreciacao de requerimento de liberacao de determinado atividade de mineracao por anm sob pena de aprovacao tacito apontar violacao de preceitos_fundamentais
insculpir em arts iii dignidade_da_pessoa_humana caput direito a vida e direito a saude iii competencia de conselho de defesa nacional para opinar sobre exploracao de recurso natural em faixa de fronteira ver principiar de defesa de meio_ambiente direito ao meio_ambiente ecologicamente
equilibrado e caput e direito de povo indigena sobre sua terra e necessidade de autorizacao prever de congresso_nacional para realizacao de pesquisa mineral em seu territorio todo de carta de republicar afirmar que a autorizacao para pesquisa de lavra de minerio
dentro de territorio indigena e unidade de preservacao ambiental constituir ameaca a saude e a vida de povo originario e ao direito de de viver em seu territorio de acordo com sua cultura e tradicao realcar desrespeitar o principio de prevencao
e de precaucao discorrer sobre a relacao entre a atividade de mineracao e a dizimacao de populacao indigena e a devastacao ambiental alegar que o ato de assentimento previo impugnar poder promover a expansao de garimpo sustentar caber a arguicao contra
ato praticar por ministro chefe de gabinete de seguranca institucional e o diretor geral de agenciar nacional de mineracao dizer afrontar o direitos_fundamentais de povo originario e o dever de preservacao de meio_ambiente articular ainda com a inconstitucionalidade de art de
resolucao n anm que estabelecer prazo maximo para a apreciacao de requerimento de liberacao de determinado atividade de mineracao por agenciar sob pena de aprovacao tacito citar o entendimento firmar em adpf de relatoria de ministro ricardo_lewandowski dje de de agosto
de em sentido de inconstitucionalidade de aprovacao tacito de utilizacao de agrotoxico por violacao de direito a saude e de principio de precaucao e de proibicao de retrocesso socioambiental quanto ao risco mencionar a saude de integrante de comunidade indigena afetado
e a irreversibilidade de dano ambiental requerer em sede cautelar ser determinado a suspensao i de todo o ato de consentimento e autorizacao de pesquisa ou lavra conceder por cdn e por anm em area localizar dentro ou em proximidade de
terra indigena ou unidade de conservacao em regiao cabeca de cachorro em estado de amazona ii de eficacia de art de resolucao n de de janeiro de de agenciar nacional de mineracao pedir ao fim a declaracao de inconstitucionalidade aquele mesmo
ato em aditamento a inicial apresentar em de dezembro de edoc o proponente sustentar que a concessao de autorizacao para garimpeiro desenvolver atividade em regiao proximo a terra indigena e unidade de conservacao nao se limitar a regiao de cabeca de
cachorro citar ocorrencia em estado de roraima e mato_grosso_do_sul suscitar ainda prevencao de arguicao com a adpf relator o ministro luis_roberto_barroso em de fevereiro de determinar a remessa de auto ao presidente de tribunal para pronunciar se sobre a prevencao suscitado
segundo a secretaria judiciar por nao ter ser identificado objeto coincidente entre a dois acao proceder se a distribuicao por sorteio em termo de art b de regimento_interno de supremo a par de informacao a presidencia de corte decidir manter a
distribuicao de fazer a este relator em de janeiro de edoc o autor informar em auto a continuidade de ato dito ilegal ao longo de ano de fazer mencao ao ato de assentimento previo n de de dezembro de autorizar a
pesquisa para mineracao de ouro em area localizar em iracema rr a uma distanciar de km de terra indigena ti yanomami postular o deferimento de pedir formular em aditamento a inicial em dia seguinte a ministro rosa_weber presidente de corte a
epoca requisitar informacao ao ministro chefe de gsi e ao diretor geral de agenciar nacional de mineracao a ser prestar em prazo comum de cinco dia com posterior vista ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica sucessivamente em prazo de cinco dia o
gabinete de seguranca institucional em informacao edoc sustentar que sua decisao se pautar em lei n de de maio de e em decreto n de de agosto de que dispor sobre a faixa de fronteira alegar ser o assentimento previo uma
etapa administrativo intermediar entre o pedido inicial de interessado e a respectivo autorizacao de orgao regulador incumbir a anm assegurar o cumprimento de exigencia legal especificar antes de submeter o requerimento a secretaria executivo de cdn destacar a cassacao de ato
de assentimento previo n e por meio de ato de cassacao n de de dezembro de apo manifestacao de anm de funai e de icmbio assinalar que aquele ato de assentimento previo tratar de pesquisa de minerio e nao de lavra
garimpeiro como equivocadamente indicado em inicial garantir ainda nao ter ser expedir autorizacao de pesquisa a respectivo titular inexistir prejuizo defender a lisura de ato de assentimento previo n uma vez que seu objeto e a pesquisa minerar mas nao a
lavra e o local apontar e area ja antropizada que abrigar inclusive o projeto de assentamento maranhao japao e ser jose gerir por incra este ultimar situar entre a ti yanomami e o local de pesquisa pontuar ter ser observar em
todo o ato de assentimento previo o limite maximo de mil hectare relativo ao regime de autorizacao de pesquisa em amazonia_legal conforme definir em art de portaria n de de maio de de departamento nacional de producao mineral dnpm pugnar por
improcedencia de pedir a agenciar nacional de mineracao sustentar o nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra norma de carater secundario asseverar nao levar em contar o requisito de subsidiariedade citar a titular de exemplo a acao civil publicar n ajuizado por ministerio_publico_federal
em face de anm em qual proferido decisao liminar determinar o indeferimento de todo o requerimento de pesquisa ou de lavra mineral incidente sobre terra indigena em estado de amazona conforme aduzir nao outorga titulo minerarios em terra indigena e quanto
a limite de proximidade observar o parecer n dnpm e a nota n anm sublinhar nao se aplicar a resolucao n anm a requerimento de pesquisa mineral principalmente em terra indigena razao por qual afirmar nao haver pretensao resistir por parte
de agenciar a justificar o ajuizamento de presente acao em merito destacar sua competencia institucional dizer ter instaurar o processo administrativo n apo a veiculacao de materia jornalistico citado em inicial segundo narrar constatar se que o dado de georreferenciamento fornecer
por funai e em qual a analisar de requerimento de assentimento previo se basear estar desatualizados o que interferir em avaliacao de existencia ou nao de sobreposicao com terra indigena apontar a cassacao de ato de assentimento previo irregular apo o
fornecimento de dado atualizar por fundacao assegurar indeferir todo o requerimento com interferencia total em terra indigena e seguir procedimento de reducao de poligonal de requerimento em caso de interferencia parcial a fim de viabilizar o aproveitamento mineral ir de limite
de demarcacao em relacao a resolucao n anm enfatizar que tal dispositivo nunca ir aplicar uma vez que o sistema de processamento de requerimento de assentimento previo nao e capaz de identificar a existencia de interferencia dizer nao se opor a
suspensao de art de referido norma em que se referir a aprovacao tacito de requerimento de titulo minerarios o advogado_geral_da_uniao em peticao stf n sinalizar a perda parcial de objeto de acao ante a revogacao de parte de ato impugnar por
ato de cassacao n suscitar ainda a inadmissibilidade de arguicao ante a ausencia de impugnacao de todo o complexo normativo salientar estar a materia em discussao fundado em decreto lei n codigo de mineracao em lei n que alterar aquele decreto
e crer o regime de permissao de lavra garimpeiro e em lei n que dispor sobre a faixa de fronteira ponderar que para alcancar o resultado pretendido por autor ser necessario arguir a inconstitucionalidade aquele diploma por protecao insuficiente de terra
e direito de povo indigena quanto ao merito apo discorrer sobre o papel de diverso orgao estatal responsavel por regulacao e fiscalizacao de atividade de mineracao acentuar que todo o ato de assentimento previo impugnar se referir a pesquisa e nao
a lavra de minerio realcar o fato de a area abarcado em ato de assentimento previo n nao se sobrepor a terra indigena aludir a informacao prestar por autoridade governamental em sentido de enrijecimento de criterio decisorio o que resultar em
indeferimento de todo o requerimento que acarretar interferencia em terra indigena ou unidade de conservacao relativamente ao art de resolucao n anm a despeito de manifestacao de anm quanto a sua inaplicabilidade considerar necessario a declaracao de inconstitucionalidade de norma de
modo a impedir eventual aplicacao lesivo concluir por conhecimento parcial de acao e em extensao por procedencia parcial de pedir o procurador_geral_da_republica em seu parecer peticao stf n arguir o prejuizo parcial de acao ante a cassacao de parte de ato
de assentimento previo questionar destacar a validade de ato de assentimento previo n uma vez que inexistir sobreposicao de area de pesquisa com terra indigena e o local ja se encontrar antropizado com outro projeto em funcionamento salientar ser objeto aquele
ato a pesquisa minerar e nao a lavra o que afastar o alegado potencial lesivo remeter se a informacao prestar por anm em sentido de indeferimento imediato de pedir irregular formular perante aquele orgao frisar inexistir autorizacao legal para a realizacao
de pesquisa ou lavra mineral em territorio indigena fazer referenciar a arts xvi e e de lei maior que instituir parametro mais rigoroso para a exploracao de recurso natural em terra tradicionalmente ocupado preconizar a inadmissibilidade de arguicao em que se
referir ao art de resolucao n anm ante o carater secundario de norma que regulamentar o disposto em arts e de decreto n em merito busca a atribuicao de interpretacao conforme a constituicao aquele ato_normativo de modo a explicitar que nenhum
ato que poder ter impacto sobre o meio_ambiente ou terra indigena poder ser objeto de aprovacao tacito por poder_publico sem antes observar a avaliacao de orgao competente em termo de legislacao vigente opinar por conhecimento parcial de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental apenas quanto ao
ato de assentimento previo n e em parte conhecido por improcedencia quanto a resolucao n anm opinar por nao conhecimento de acao e caso conhecido por atribuicao de interpretacao conforme a fim de explicitar que nenhum ato que poder ter impacto
sobre o meio_ambiente ou terra indigena haver de ser autorizar sem avaliacao criterioso e responsavel de orgao competente e o relatorio decidir a controversia submeter ao crivo de supremo dizer respeito a constitucionalidade de ato de assentimento previo expedir por chefe
de gabinete de seguranca institucional autorizar a pesquisa de minerio em area proximo a terra indigena e unidade de conservacao ambiental em que pesar o argumento lancar em inicial entender ser caso de inadmissibilidade de arguicao em primeiro lugar o ato
impugnar nao poder ser entendido como ato de poder_publico passivar de questionamento por meio de arguicao de descumprimento fundamental pois nao possuir autonomia ser etapa de procedimento administrativo constituir ato intermediario preparatorio o requerente impugnar nao o alvara de pesquisa outorgar
por agenciar nacional de mineracao mas o ato de assentimento previo expedir por chefe de gabinete de seguranca institucional que representar apenas uma de etapa de processo de obtencao de autorizacao para pesquisa mineral a pesquisa mineral sujeito se a regime
de autorizacao caber ao diretor geral de agenciar nacional de mineracao antigo departamento nacional de producao mineral expedir o alvara em termo de arts ii e de decreto lei n de de fevereiro de codigo de mineracao art o regime de
aproveitamento de substancia mineral para efeito de codigo ser ii regime de autorizacao quando depender de expedicao de alvara de autorizacao de diretor geral de departamento nacional de producao mineral dnpm art a autorizacao de pesquisa ser outorgar por dnpm a
brasileiro pessoa natural firma individual ou empresa legalmente habilitar mediante requerimento de interessado quando a atividade de mineracao estar compreendido em faixa de fronteira a autorizacao para sua realizacao depender tambem de assentimento previo de conselho de defesa nacional anteriormente designar
conselho de seguranca nacional por exigencia constitucional art o conselho de defesa nacional e orgao de consulta de presidente_da_republica em assunto relacionado com a soberania nacional e a defesa de estado democratico e de participar como membro natos competir ao conselho
de defesa nacional iii propor o criterio e condicao de utilizacao de area indispensavel a seguranca de territorio nacional e opinar sobre seu efetivo uso especialmente em faixa de fronteira e em relacionado com a preservacao e a exploracao de recurso
natural de qualquer tipo a exigencia constar ainda de lei n de de maio de que assim dispor sobre a faixa de fronteira art salvo com o assentimento previo de conselho de seguranca nacional ser vedar em faixa de fronteira a
praticar de ato referente a iv instalacao de empresa que se dedicar a seguinte atividade a pesquisa lavra exploracao e aproveitamento de recurso mineral salvo aquele de imediato aplicacao em construcao civil assim classificar em codigo de mineracao o pedir de
assentimento previo ser instruir com o parecer de orgao federal controlador de atividade observar a legislacao pertinente em cada caso de acordo com o art de decreto n de de agosto de que regulamentar a lei n o assentimento previo e
condicao para a outorga de direito a execucao de atividade de pesquisa de lavra de exploracao e de aproveitamento de recurso mineral ou ser isoladamente o ato de assentimento previo nao ter o condao de gerar o efeito apontado em inicial
uma vez que por si so nao autorizar a realizacao de pesquisa mineral atividade associar por requerente a degradacao ambiental e a violacao de direito de povo indigena o assentimento previo precisar ser seguido de outorga de titular minerario de competencia
de anm para permitir o iniciar de atividade de pesquisa logo nao haver falar em lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico apto a ensejar a deflagracao de controle_abstrato_de_constitucionalidade em tocante a aplicacao de principiar de subsidiariedade a lei n
estabelecer que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente ser admitir se nao haver outro meio capaz de sanar a lesividade art a analisar sobre a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever ter em vista um enfoque objectivo ou de protecao de ordem
constitucional objetivo caso se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de reparar a lesao parecer ser aquele apto a solver a relevante controversia constitucional de forma amplo geral e imediato em
sentido nao se poder perder a dimensao de que a adpf basicamente se destinar a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso concreto em entanto a situacao singular poder ser amplo e eficazmente discutir em via ordinario ser possivel
admitir em tese a propositura de adpf diretamente contra ato de poder_publico em hipotese em que em razao de relevancia de materia a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a ordem juridico o caso em apreco contudo revelar
que a medida ordinario a disposicao de ora requerente poder ter pleno eficacia especialmente considerar que para se examinar a inconstitucionalidade suscitado ser necessario verificar o contexto fatico probatorio de cada um de ato de assentimento previo impugnar analisar esta altamente
tecnica segundo informacao de gsi de anm de agu e de pgr apo o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o ministro chefe de gabinete de seguranca institucional em condicao de secretariar executivo de conselho de defesa nacional editar o ato n de de
dezembro de cassar o ato de assentimento previo n e editar aquele ano a cassacao fundamentar se em manifestacao de fundacao nacional de indio oficiar n pres funai de instituto chico mendes de conservacao de biodiversidade oficio saber n gabin icmbio
e gabin icmbio e de agenciar nacional de mineracao oficiar n vb anm segundo constar de informacao prestar edoc apo ser alertar sobre a possivel irregularidade de ato de assentimento o gabinete de seguranca institucional oficiar a funai a anm e
o icmbio em carater de urgencia para que verificar se a coordenada indicado em requerimento administrativo apresentar sobreposicao com terra indigena ou unidade de conservacao ambiental a funai e o icmbio atribuir a irregularidade de ato de assentimento previo a desatualizacao
de base cartografico utilizar constatar interferencia de empreendimento em terra demarcar em processo de demarcacao ou area de preservacao ambiental o gsi proceder a cassacao de ato conforme a nota ap n edocs e de coordenacao geral de assunto de defesa
nacional gsi nao ir expedir alvara de pesquisa nao haver portanto direito minerario ou prejuizo a terceiro a cassacao de ato acima mencionado por si so ja evidenciar a complexidade de materia aferir a sobreposicao ou nao de requerimento de pesquisa
com terra indigena ou unidade de conversacao depender de dado cartografico e de georreferenciamento preciso que demandar atualizacao frequente tal exame fugir ao escopo de processo objetivo dever ser enderecar em via judicial adequado assim tender em vista a existencia por
menos em tese de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreco bem como a legislacao que o embasar entender que o conhecimento de presente pedido de adpf e incompativel com uma interpretacao adequado de principiar de
subsidiariedade razao por qual nao conhecer de acao em que se referir a ato de assentimento previo impugnar ademais verificar haver ser revogar a resolucao n anm por de n de de setembro de conferir se declarar a nulidade de resolucao
anm n que regulamentar o disposto em arts e de decreto n de de dezembro de para fixar o prazo para aprovacao tacito de ato publico de liberacao de atividade economico sob competencia de agenciar nacional de mineracao anm a diretoria
de agenciar nacional de mineracao anm em uso de competencia que lhe e conferir por inciso ii de de art de lei n de de dezembro de considerar o que constar de processo n e o que ir deliberado por ocasiao
de sua 53 reuniao ordinario publicar realizar em de setembro de resolver art declarar a nulidade de resolucao anm n de de janeiro de publicar em diario oficial de uniao n de de fevereiro de que regulamentar o disposto em arts
e de decreto n de de dezembro de para fixar o prazo para aprovacao tacito de ato publico de liberacao de atividade economico sob competencia de agenciar nacional de mineracao anm art esta resolucao entrar em vigor em data de sua
publicacao o supremo ja consignar que ficar prejudicado a acao voltado ao controle_concentrado_de_constitucionalidade em funcao de perda superveniente de objeto quando ocorrer revogacao alteracao substancial exaurimento de efeito ou atendimento de pretensao ante a praticar de ato de poder_publico independentemente de
existencia de efeito residual concreto a revogacao de diploma objeto de acao acarretar em ponto impugnar a perda de interesse de agir em linha de firme jurisprudencia de corte adir ministro celso_de_mello adir ed ministro rosa_weber adir redator de acordao o
ministro alexandre_de_moraes adir ministro ricardo_lewandowski e adir ministro carmen_lucia assim seguir o entendimento de supremo reputar ausente o pressuposto processual de interesse de agir cpc art ver alusivo a utilidade que a demanda judicial poder trazer ao proponente de expor nao
conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em tocante a ato de assentimento previo quanto a resolucao n de de janeiro de de agenciar nacional de mineracao declarar o prejuizo de acao e julgar a extinto sem resolucao de merito ante a perda superveniente de
objeto em termo de art ix de regimento_interno publicar se brasilia de novembro de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1613716 *adpf_1140 *uf_PB *dt_2025 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de acao de descumprimento de preceito_fundamental adpf ajuizado por partido_socialista_brasileiro psb nacional com pedido de medida_liminar por meio de qual se impugnar decisao de tribunal regional eleitoral de paraiba tre pb em auto de processo de n que
ao cassar todo a chapa proporcional de partido cidadania de municipio de pedro regis pb tornar a camara_municipal unipartidaria o autor alegar que a lesao restar cristalinamente configurar mediante o acordao n proferido em auto de processo de n por tre
pb ao ferir contundentemente o preceitos_fundamentais de pluralismo politicar e o pluripartidarismo ambos previsto em constituicao_federal de noticiar que o tribunal regional eleitoral determinar como sancao a cassacao de registro e de diploma de todo o candidato proporcional de eleicao vincular
ao drap de partido cidadania em municipio de pedro regis pb com a consequente anulacao de voto atribuir a referido agremiacao partidario e a retotalizacao de quociente eleitoral e partidario e que o cumprimento de referido sancao implicar em cassacao de
todo o quatro vereador eleger por partido cidadania assim como de respectivo suplente aquele partido afirmar que em razao de o poder_legislativo municipal que atualmente contar com um total de apenas vereador ser vereador de cidadania e vereador de partido progressista
passar a ser composto com todo o seu vereador de uma unico agremiacao pp tornar se uma camara_municipal unipartidaria ver que o vereador que sair ser de partido cidadania e entrar outro apenas de partido progressista ressaltar que em municipio de
pedro regis pb apenas o partido cidadania e progressista lancar candidato a vereador em eleicao municipal de conforme se verificar de resultado eleitoral disponibilizar por tribunal_superior_eleitoral e a prevalecer a consequencia de ato judicial ora questionar ser malferidos o preceitos_fundamentais de
pluralismo politicar e o pluripartidarismo ambos previsto em constituicao_federal de alegar estar demonstrar o cumprimento de requisito de subsidiariedade prever em art de lei n uma vez que nao haver outro meio adequado de tutela de ordem constitucional por supremo_tribunal_federal para
sanar a grave e evidente lesao a principio e preceitos_fundamentais de constituicao ser a hipotese de ajuizamento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postular a concessao de liminar afirmar estar presente o requisito de periculum_in_mora por fato de que o acordao ter ser publicar
em dia de marco de de modo que a sancao imposto se encontrar em claro iminencia de cassacao e o ferimento de preceitos_fundamentais supramencionados o que justificar a urgencia de presente arguicao suscitar a presenca de fumus boni juri por tese
de que a ocupacao de camara_municipal por parlamentar de apenas um partido_politico por forca de decisao judicial em pleno ano eleitoral comprometer a lisura de processo eleitoral ante a manifestar ofensa a paridade de arma e liberdade de voto de eleitor
requerer a concessao de medida_cautelar para suspender o efeito e sancao de acordao de id proferido em auto de acao em merito requerer a procedencia de presente arguicao ratificar se a medida_cautelar eventualmente conceder e em observancia a principio de pluralismo
politicar e de pluripartidarismo ser fixar a seguinte tese constitucional eventual cassacao de chapa proporcional por decisao de poder_judiciario dever observar necessariamente o principio de pluralismo politicar e de pluripartidarismo de modo a se evitar que o efeito concreto de sancao
judicial resultar em unipartidarismo em ambito de respectivo poder_legislativo em violacao a soberania popular em de abril de proferir o seguinte despacho edoc sublinhar a peculiaridade fatico e juridico de caso em tela que envolver a sancao chancelar por esta corte
em julgamento de adir n de relatoria de ministro rosa_weber qual ser a declaracao de nulidade de voto atribuir a chapa proporcional e a punicao de todo o envolvido em praticar de fraude a cota de genero a relevancia de questao
debatido em presente arguicao ensejar a aplicacao analogico de rito abreviar de art de lei n a fim de que a decisao ser tomar em carater definitivo solicitar se informacao a parte requerido em prazo de dez dia em seguida abrir
se vista sucessivamente em prazo de cinco dia ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica apo vir concluir a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento e ultrapassar tal barreira por improcedencia de arguicao em termo a seguir sintetizar edoc eleitoral impugnacao de acordao
de tribunal regional eleitoral de paraiba que apo constatar a ocorrencia de fraude a cota de genero artigo de lei n em razao de lancamento de candidatura feminino ficticio determinar a cassacao de registro e de diploma de todo o candidato
proporcional vincular ao drap de partido cidadania em eleicao de em municipio de pedro regis pb com a consequente anulacao de voto atribuir a referido agremiacao partidario e a retotalizacao de quociente eleitoral e partidario alegacao de ofensa a preceitos_fundamentais de
pluralismo politicar e de pluripartidarismo artigo inciso v e de constituicao_federal preliminarmente inobservancia ao requisito de subsidiariedade merito a decisao impugnar aplicar estritamente o entendimento de supremo_tribunal_federal sobre a materia adir n dje de a consequencia praticar de cumprimento de acordao
atacado representacao unipartidaria em camara_municipal nao justificar o afastamento de precedente de suprema_corte a adocao de tese constitucional proposta por requerente criar em praticar salvo conduto para o descumprimento de clausular de reserva de genero em situacao analogo a especie o
que caracterizar inegavel retrocesso institucional e ofensa a principio de cidadania de pluralismo politicar e de isonomia artigo inciso ii e v e inciso i de carta federal manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido
o parecer de procuradoria_geral_da_republica ir exarar em mesmo sentido de agu conferir se edoc eleitoral impugnacao de acordao de tribunal regional eleitoral de paraiba que apo constatar a ocorrencia de fraude a cota de genero artigo de lei n em razao
de lancamento de candidatura feminino ficticio determinar a cassacao de registro e de diploma de todo o candidato proporcional vincular ao drap de partido cidadania em eleicao de em municipio de pedro regis pb com a consequente anulacao de voto atribuir
a referido agremiacao partidario e a retotalizacao de quociente eleitoral e partidario alegacao de ofensa a preceitos_fundamentais de pluralismo politicar e de pluripartidarismo artigo inciso v e de constituicao_federal preliminarmente inobservancia ao requisito de subsidiariedade merito a decisao impugnar aplicar estritamente
o entendimento de supremo_tribunal_federal sobre a materia adir n dje de a consequencia praticar de cumprimento de acordao atacado representacao unipartidaria em camara_municipal nao justificar o afastamento de precedente de suprema_corte a adocao de tese constitucional proposta por requerente criar em
praticar salvo conduto para o descumprimento de clausular de reserva de genero em situacao analogo a especie o que caracterizar inegavel retrocesso institucional e ofensa a principio de cidadania de pluralismo politicar e de isonomia artigo inciso ii e v e
inciso i de carta federal manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido ir prestar informacao por tribunal regional eleitoral de paraiba tre pb em edoc e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf introduzir em ordenamento
juridico por emenda_constitucional n esta prever em art de texto constitucional e representar uma de forma de exercicio de controle_concentrado_de_constitucionalidade regular por lei n ter como principal objectivo a garantia de supremacia constitucional e de seguranca_juridica em presente arguicao o requerente
questionar decisao de tribunal regional eleitoral de paraiba tre pb proferido em auto de processo de n por meio de qual ir julgar procedente investigacao judicial eleitoral aije ajuizado com base em fraude a cota de genero em pleito de e
por conseguinte cassar todo a chapa proporcional de partido cidadania de municipio de pedro regis pb e assim tornar a camara_municipal unipartidaria reproduzir a ementa de aludir julgar edoc recurso eleitoral acao de investigacao judicial eleitoral eleicao abuso de poder fraude
a cota de genero art de lei n improcedencia de pedido e exclusao de agremiacao partidario por juizo a quo recurso adesivo manejar por agremiacao partidario preliminar deviolacao ao principiar de dialeticidade recursal rejeicao merito desprovimento recurso independente apresentar por investigantes
desentranhamento de peco e documento produzir por agremiacao partidario excluir de relacao processual rejeicao merito suspeicao e contradizer de testemunha arrolar por investigado afastamento nulidade por cerceamento de direito de defesa em razao de indeferimento de diligenciar apo a audiencia de
instrucao nao acolhimento fraude a cota de genero votacao zerada prestacao de conta sem movimentacao financeiro nao divulgacao de material de propaganda suficiencia probatorio reconhecimento de candidatura ficticio reforma de decisao recorrido provimento de recurso em harmonia com a manifestacao ministerial
grifar eis o teor de informacao prestar por tre pb edoc acercar de mencionar investigacao judicial eleitoral em resposta ao oficiar eletronico n oriundo de secretaria judiciar de supremo_tribunal_federal apresentar informacao acercar de ato impugnar por partido_socialista_brasileiro psb em acao de
descumprimento de preceito_fundamental n pb como apresentar em inicial de acao que tramitar em supremo_tribunal_federal o partido_socialista_brasileiro psb nacional se insurgir contra acordao de tribunal regional eleitoral de paraiba processo pje n que reconhecer a praticar de abuso de poder consubstanciar
em fraude a norma prever em art de lei n cota de genero resultar em cassacao de registro e de diploma de todo o candidato proporcional eleicao vincular ao drap de partido cidadania em municipio de pedro regis pb com a
consequente anulacao de voto atribuir a referido agremiacao partidario e a retotalizacao de quociente eleitoral e partidario como efeito de referido decisao todo o candidato vincular ao partido cidadania ter seu voto anulado e apo realizar a retotalizacao de voto a
camar de vereador de municipio de pedro regis pb ficar compor por vereador filiado a um unico partido em razao de em ultimar eleicao ter concorrido apenas o partido progressista e cidadania e o total de voto anulado nao ter ensejar
a realizacao de eleicao suplementar haver de se esclarecer contudo que a decisao contestar tao somente aplicar o disposto em art de lei lei de eleicao que prever cota minimo de genero em eleicao proporcional e o art inc xiv de
lc lei de inelegibilidade que tratar de efeito de procedencia de representacao eleitoral aplicavel a materia de cota de genero ser pacificar a jurisprudencia de tribunal regional eleitoral e de tribunal_superior_eleitoral quanto ao alcance de efeito de procedencia representacao eleitoral sobre
cota de genero verbis impor se manter a cassacao de diploma de vereador eleger por grei em condicao de beneficiario de ilicito pois como esta corte ja assentar em diverso oportunidade a fraude a cota de genero macular todo a chapa
e tornar inadmissivel que se preservar qualquer voto por ela obtido precedente ac de em agr respel n rel min benedito goncalves ressaltar se que esse entendimento mostrar se consonante ao que ja decidir o supremo_tribunal_federal em julgamento de adir df
quando julgar adequado a interpretacao de art de lei c c o art inc xiv de lc em sentido de efeito de procedencia de representacao eleitoral sobre cota de genero atingir todo o candidato de chapa contaminado por fraude como forma
de adimplemento de acao afirmativo assim a tese trazer a discussao por psb nacional visar mitigar o alcance de lei eleitoral apresentar fundamento contraditorio ao que ja decidir esse supremo_tribunal_federal registrar se que o tribunal regional eleitoral de paraiba em seu
historico julgar cercar de caso envolver fraude a cota de genero resultar em cassacao de aproximadamente diploma estar o acordao impugnar fundamentar em mesmo parametro legal de decisao que o anteceder nao mostrar pertinencia o argumento apresentado por psb nacional como
se ver a decisao ora impugnar ao julgar procedente investigacao judicial eleitoral motivar sua procedencia com base em acervo probatorio de auto aplicar a consequencia oriundo de descumprimento de politica afirmativo de genero prever em art de lei c c o
art inc xiv de lc determinar a cassacao de diploma de todo o candidato de chapa contaminado por fraude como forma de adimplemento de acao afirmativo ressaltar se inicialmente que esta corte_constitucional admitir a impugnacao de decisao judicial por meio de
adpf desde que nao transitar em julgar esse e o entendimento perfilhar em adpf agr df de relatoria de ministro celso_de_mello cujo acordao de julgamento ir ementado em seguinte termo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina
precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a
constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de
orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf
doutrina recurso de agravo improvido destacar em presente caso contudo mostrar se incabivel a via concentrado ora eleger porquanto a parte requerente pretender desconstituir decisao judicial que poder ter ser impugnar por via recursal cabivel acobertar por transitar em julgar e
cujo efeito ja se exaurir com o terminar de legislatura municipal deflagrar apo a eleicao de nao ser admitir esta arguicao com vies rescisorio quanto a inviabilidade de adpf em caso em apreco colaciono o seguinte precedente com efeito certo e
que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e de natureza nitidamente abstrato natureza resultante inclusive de proprio legitimacao ativo de que tratar o inciso i de art de lei dar constituir se em via processualmente acanhado e excepcional de controlo de ato de poder_publico por
que nao se poder admitir seu conhecimento sem que ser bem observar o respectivo pressuposto legal tanto e assim que este supremo_tribunal_federal vir negar seguimento a arguicoes ajuizar como sucedaneo recursal ou de acao rescisorio adpfs e adpf df relator min
ayres britto julgamento constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental vinculacao de reajuste de remuneracao de servidor publico ao salario minimo coisa julgar norma que perder sua vigencia principiar de subsidiariedade agravo improvido i o presente caso objetivo a desconstituicao de decisao judicial de a
qual muita ja transitar em julgar que aplicar indice de reajuste coletivo de trabalho definir por decreto municipal e bem como por lei municipal todo de municipio de fortaleza c este instituto de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao ter como funcao desconstituir coisa julgar
ii a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e reger por principiar de subsidiariedade a significar que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar iii a acao
ter como objeto norma que nao se encontrar mais em vigencia a ofensa a constituicao_federal consubstanciar em vinculacao de remuneracao ao salario minimo nao persistir em norma que estar atualmente em vigencia iv precedente v a admissao de presente acao afrontar
o principiar de seguranca_juridica ver agravo_regimental improvido adpf agr terceiro c relator min ricardo_lewandowski julgamento tribunal_pleno constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de municipio de vitoriar que impor ao poder_publico municipal a obrigacao de cumprir acordo coletivo celebrar com diverso entidade representativo de
servidor publico municipal nao conhecimento o acordo coletivo de trabalho se constituir em ato juridico uno para todo a categoria de servidor estatutario de municipio de vitoriar exaurido todo a instancia inclusive com manejo de acao rescisorio extinto sem resolucao de
merito nao caber a adpf cumprir uma funcao substitutivo de embargo a execucao arguicao nao conhecido adpf e relator min carlos britto julgamento tribunal_pleno reiterar se ainda que a decisao proferido por corte regional paraibano poder ter ser contestar por outro
via processual em especial a interposicao de recurso especial para o tribunal_superior_eleitoral o que afastar em especie o requisito de subsidiariedade essencial ao conhecimento de adpf em sentido conferir se agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar
prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar
lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar
de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf
agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de em adpf de relatoria de ministro carmen_lucia esta corte decidir por cabimento aquela acao ao argumento de que m ultiplicidade de acao judicial em diverso grau de jurisdicao em qual se ter interpretacao e
decisao divergente sobre a materia situacao de inseguranca juridico acrescido de ausencia de outro meio processual habil para solucionar a polemicar pendente observancia de principiar de subsidiariedade ressaltar se por fim ainda que superar a barreira de admissibilidade de arguicao que
esta suprema_corte ja considerar legitimar a consequencia oriundo de fraude a cota de genero em julgamento de adir n de relatoria de min rosa_weber em qual se conferir interpretacao de art de lei c c art xiv de lei_complementar inclusive a
cassacao de registro ou de diploma de todo que de se beneficiar transcrever a ementa de aludir precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade art de lei c c art xiv de lei_complementar consequencia por fraude a cota de genero inelegibilidade de envolvido e cassacao de
registro ou de diploma de diretamente beneficiar pedido de atribuicao de interpretacao conforme a constituicao improcedencia de pedido rejeicao de preliminar arguido por procurador_geral_da_republica se constatar a existencia de mais de uma interpretacao possivel de segundo parte de art xiv de
lc mostrar se viavel em tese o emprego de tecnica hermeneuticas em conformidade com a constituicao e de declaracao parcial de nulidade sem reducao de texto segundo o dado disponibilizar por inter parlamentary union em dezembro de o brasil ocupar a
129 centesimo vigesimo nono posicao em ranking de mulher em parlamento de total de cento e oitenta e sete pais avaliar em america de sul o brasil em termo de relatorio divulgar por inter parlamentary union so ficar a frente de
paraguai se considerar a america central e a a america de norte so ficar a frente de belize de antigua e barbudo e de santo lucia o numero assustar e revelar que apesar de uma pequeno e gradual evolucao em ultimo
ano a participacao feminino em politica ainda se mostrar aquem de desejavel ser necessario uma atuacao mais energetico de estado para atingir melhor nivel de paridade entre o genero a atuacao recente de supremo_tribunal_federal e de tribunal_superior_eleitoral consubstanciar em julgamento proferido
por ambos a corte ter ser bastante enfatico em necessidade de afastar estigma historico cultural social profissional e juridico em que dizer respeito a direito de mulher a transposicao de disposicao constitucional e legal para o mundo factual nao prescindir em
atual conjuntura social de um arcabouco sancionatorio adequado e eficiente que possibilitar ainda que por meio de coercao estatal a transformacao de conduta em ordem a proporcionar em dominio fenomenologico a igualdade entre homem e mulher em aprovar a lei que
dispor em art em sua redacao original sobre a reserva minimo de trinta por cento de candidatura para cada genero a praticar contudo evidenciar a absoluto inefetividade de norma referido a epoca vigiar o caput de art em sua redacao original
que fixar um limite de candidatura a ser registrar por partido atar cento e cinquenta por cento de numerar de vaga em disputa haver assim um quantitativo absoluto de candidato por agremiacao partidario em ordem de ideia aplicar a literalidade de
de art o tribunal_superior_eleitoral entender que a partir de maximo de postulante estipulado por lei trinta por cento de vaga potencialmente registrar por cada partido dever ser reservado para determinado genero ser em entanto completamente desnecessario o seu preenchimento efetivo assim
o nao preenchimento de numerar minimo de candidatura por genero trazer consequencia nenhum desde que haver a reserva estabelecer em lei a inexistencia de sancao por descumprimento de reserva legal de vaga por genero tornar a prescricao normativo rigorosamente ineficaz e
irrelevante de ponto de vista praticar o art de lei ir alterar por lei passar a prescrever em carater imperativo que em eleicao proporcional cada partido e coligacao dever preencher o minimo de trinta por cento e o maximo de setenta
por cento para candidatura de cada sexo o percentual fixar em lei passar a ser cogente e aferido de acordo e em conformidade com o numerar de candidato efetivamente lancar e registrar por cada partido fraudar a cota de genero consubstanciar
em lancamento ficticio de candidatura feminino ou ser ser incluir em listar de candidato de partido nome de mulher tao somente para preencher o minimo de trinta por cento sem o empreendimento de ato de campanha arrecadacao de recurso de outro
materializar conduta transgressor de cidadania cf art ii de pluralismo politicar cf art v de isonomia cf art i a perpetracao de fraude a cota permitir a agremiacao o lancamento de maior numerar de candidato sem o efetivo adimplemento de percentual
minimo estipular em lei violar o valor constitucional acima mencionado e ter efeito drastico e perverso em legitimidade em normalidade e em lisura de eleicao e em formacao de vontade de eleitorado cf art paragrafar unico e art caput o direito
como instrumento de pacificacao social e de transformacao de conduta em absoluto prescindir de uso de forca em determinado circunstanciar previamente estipulado e por agente devidamente legitimado em verdade a expectativa de real e efetivo punicao se mostrar como elemento indispensavel
para atingir a conduta socialmente desejavel o abrandamento de consequencia que advir de fraude a cota de genero acarretar um incentivo por meio de decisao vinculante de supremo_tribunal_federal ao descumprimento sub repticio de disposicao legal aplicar a interpretacao conforme a constituicao
postular em caso conflitar com a literalidade de dispositivo normativo e subverter a logicar de intencao legislativo motivo por qual tambem se mostrar inadequado em especie ante a necessidade de manutencao de vontade de legislador nao haver falar em violacao de
principiar de proporcionalidade isso porque a interpretacao de art de lei c c art xiv de lei_complementar e i adequado porquanto aptar punir todo o envolvido em praticar fraudulento bem como extirpar de ordenamento juridico o efeito decorrente de ato abusivo
mediante a cassacao de registro ou de diploma de todo que de se beneficiar ii necessario para evitar a contumaz recalcitrancia de agremiacao partidario em adimplemento de acao afirmativo cota de genero instituir por legislador de modo a transformar a conduta
eleitoral incentivar efetivamente a participacao feminino em politica iii proporcional em sentido estrito tender em vista que ao contrariar de sustentar nao acarretar desestimular para participacao de pleito e incentivar o partido a fomentar a desenvolver e a integrar a participacao
feminino em politica acao_direta_de_inconstitucionalidade conhecido pedido julgar improcedente adir rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de por todo o expor nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de janeiro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1172034 *adpf_773 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de liminar proposta por partido_socialista_brasileiro psb em face de ato e omissao de distrito_federal por afronta a preceitos_fundamentais constante de arts e de constituicao_federal o requerente informar que em relacao ao distrito_federal nada se
observar quanto a necessario e adequado estruturacao de equipamento e politicas_publicas de sua competencia para a efetivo imunizacao de populacao ao passo que manifestacao recente de secretariar de saude sr osnei okumoto dar contar de que o distrito_federal aguardar o posicionamento
de uniao para desenvolver a atividade de planejamento de vacinacao e que prever a chegada macico de vacina em segundo semestre e dizer o distrito_federal decidir assim como a uniao por restar inerte atar por menos o mes de marco de
mesmo ser notorio o conhecimento de solucao variado para aplicacao imediato de imunizante de covid a todo populacao pag de inicial afirmar ainda que o objectivo de acao e fixar se prazo determinar se ao poder_executivo distrital a apresentacao de plano
de imunizacao a fim de preservar a populacao e o tecido socioeconomico de distrito_federal de efeito de flagelo causar por pandemia de covid pag de inicial sustentar em sintese a ocorrencia de violacao de direitos_fundamentais a vida e a saude assim
como de dever de transparencia de administracao_publica dar a omissao de poder_publico em estabelecer planejamento cronograma de aplicacao e mecanismo de aquisicao e a unico forma efetivo de controlar a epidemia que passar e mitigar a necessario medida de afastamento social
garantir a normalizacao de relacao socioeconomico em pai em sentido e claro a violacao ao mais basilar direito difuso de todo o de simplesmente sobreviver com protecao a vida e promocao de saude todo o brasileiro ter sim o direito de
ver sua saude e sua vida protegido por poder_publico pag de inicial argumentar assim que o distrito_federal nao dever se furtar de seu dever constitucional de criar um plano emergencial de vacinacao com a aquisicao de vacina luva mascara toca face
shields todo o epis local para estocar de diverso outro produto bem como a estruturacao de uma politica_publica adequado que permitir a imunizacao de cidadao de distrito_federal pag de inicial ao final formular o seguinte pedir i o deferimento de medida_liminar
ora requerido ja que presente o requisito previsto em artigo de lei n de e artigo de cpc para determinar a ao poder_executivo distrital em especial a secretaria de saude a divulgacao em atar cinco dia de plano de vacinacao para
o distrito_federal que em minimo conter i recurso financeiro material e humano necessario para vacinacao ii prazo estimar para iniciar e conclusao de vacinacao escalonar a necessario prioridade iii alternativa de aquisicao de vacina que ser verificar e considerar seguro b
que o poder_executivo distrital se abster de instituir propaganda que desinforme de qualquer forma a sociedade e a populacao a respeito de risco de doenca sob pena de responsabilidade pessoal bem como o governo de distrito_federal ser obrigar a desenvolver e
tornar publicar metodologia que estimar o numerar de subnotificacoes diariamente c por fim requerer a total procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de inicial e confirmacao de pedido de liminar pags de inicial o governador de distrito_federal prestar informacao documento eletronico a
advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de pedido e em merito por indeferimento de medida_cautelar documento eletronico a procuradoria_geral_da_republica por sua vez opinar por nao conhecimento de acao por perda superveniente de seu objeto em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental covid distrito_federal
plano de vacinacao nao apresentacao implementacao superveniente plano de imunizacao em execucao prejudicialidade de pedido falta de interesse de agir nao conhecimento de arguicao a elaboracao e implementacao de plano de vacinacao contra a covid em distrito_federal com reversao de quadro
de omissao inicialmente apontar e causa de reconhecimento de prejudicialidade de arguicao por ausencia superveniente de interesse de agir parecer por nao conhecimento de arguicao pag de documento eletronico grifar e o relatorio necessario decidir bem examinar o auto entender que
esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder prosperar dizer isso porque o governador de distrito_federal informar que em mesmo data em que protocolar esta arguicao ir publicar a lei distrital n a qual dispor sobre a vacinacao de populacao em caso de epidemia ou
pandemia art em caso em que ser oficialmente declarar por autoridade de uniao ou de distrito_federal situacao de pandemia ou epidemia o poder_executivo de distrito_federal dever adotar todo a providenciar necessario em carater divergencia para vacinar a populacao residente de distrito_federal
art a vacinacao dever ser preceder de plano distrital com amplo divulgacao conter todo o elemento necessario a sua efetivacao art em caso especificar de pandemia causar por covid o poder_executivo dever apresentar o plano de vacinacao em prazo de dia
contar de publicacao de lei art esta lei entrar em vigor em data de sua publicacao art revogar se a disposicao em contrariar como ver especificamente em tocante a pandemia de covid o artigo de diploma determinar a apresentacao de plano
distrital de vacinacao em atar dia contar de data de sua publicacao cumprir o referido comando o distrito_federal apresentar o plano distrital de vacinacao em iniciar de janeiro de em sitiar eletronico de secretaria de saude de distrito_federal e possivel encontrar
o inteiro teor de plano estrategico e operacional de vacinacao contra a covid documento com mais de setenta pagina com todo detalhamento e a informacao necessario para a implementacao de vacinacao contra a covid em distrito_federal cumprir ressaltar que consoante se
depreender de excerto transcrever abaixo o referido plano contar todo o dado solicitado por requerente qual ser i recurso financeiro material e humano necessario para vacinacao ii prazo estimar para iniciar e conclusao de vacinacao escalonar a necessario prioridade e iii
alternativa de aquisicao de vacina que ser verificar e considerar seguro pags de documento eletronico a esse respeito o procurador_geral_da_republica asseverar o seguinte consoante informar como decorrencia de determinacao de art de lei distrital publicar em data de ajuizamento de arguicao
a autoridade requerido apresentar em dezembro de plano operacional de vacinacao contra a covid a ser implementar em distrito_federal o documento aperfeicoado em expor o cenario de vacina em estudo e candidato a imunizacao aquele momento a unidade basico de saude
e profissional de saude envolvido em acao de vacinacao bem como a capacidade de expansao de rede definir grupo prioritario e estabelecer fase para atendimento escalonado de populacao detalhar o processo de aquisicao de insumo necessario para a vacinacao e tratar
de orcamento para a sua operacionalizacao prever ainda a elaboracao de campanha publicitar de grande alcance com objectivo de informar educar orientar mobilizar prevenir ou alertar a populacao gerar consenso popular positivo em relacao a importancia de vacinacao a execucao de
planejamento iniciar se em de janeiro ultimar a partir de distribuicao de vacina adquirir por ministerio de saude e seguir o escalonamento estipular o site de secretaria de saude de df disponibilizar balanco diario de imunizacao ser ali noticiar que atar
o dia mil pessoa haver receber a primeiro dose de vacina3 em ter iniciar a etapa de imunizacao de pessoa idoso com mais de oitenta ano de idade alterar a conjuntura fatico relacionar a implementacao de plano de vacinacao contra a
covid em df nao mais subsistir o alegado quadro de omissao expor por requerente motivo por qual ficar prejudicado a analisar de pedido de acao em virtude de perda superveniente de interesse processual de agir pags de documento eletronico com efeito
constar de sitiar eletronico de secretaria de saude de distrito_federal a divulgacao de plano estrategico e operacional de vacinacao contra a covid em df o qual ir disponibilizar em seguinte link http saude df gov
br wp conteudo uploads plano operacional de vacinacao contra a covid
pdf acesso fev como se ver o pedido principal formular em inicial encontrar se superar uma vez que em atendimento ao disposto em lei distrital o governo de df divulgar o plano de vacinacao para o distrito_federal o qual tratar de
seguinte aspecto sumariar apresentacao introducao esfera envolvido em atencao a saude objetivo de plano objectivo geral objetivo especifico caracterizacao de unidade federativo caracterizacao de populacao de distrito_federal distribuicao de populacao por regiao de saude situacao epidemiologico de covid em mundo brasil
e distrito_federal vacina covid cenario de vacina contra a covid em estudo em mundo vacina em acordo com o brasil atar o momento encomenda tecnologico covax facility memorando de entendimento imunizacao em distrito_federal rede de frio de distrito_federal populacao alvo objectivo
de vacinacao geral especifico farmacovigilancia referenciar e contra referenciar em caso de eapv precaucao e contraindicacoes a administracao de vacina precaucao contraindicacoes gerenciamento de residuo proveniente de vacinacao sistema de informacao de programa nacional de imunizacao gestao de informacao operacionalizacao de
vacinacao contra a covid em distrito_federal gestao estrategico logistico para a distribuicao de vacina organizacao de atencao primar plano de contingencia capacitacao para a operacionalizacao de vacinacao monitoramento supervisao e avaliacao orcamento para operacionalizacao de vacina comunicacao plano de acao nao
haver duvidar portanto de que ja nao mais subsistir o alegado quadro de omissao por parte de poder_executivo de distrito_federal em situacao analogo a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter reconhecer a prejudicialidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de perda superveniente de objeto conferir
se como exemplo a decisao tomar em adpfs mc df de relatoria de ministro ellen gracie df de relatoria de ministro edson_fachin agr df de relatoria de ministro alexandre_de_moraes e agr pb de relatoria de ministro celso_de_mello essa ultimar ter o
acordao assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art situacao de pontecialidade danoso derivar de corte unilateral imposto por chefe de poder_executivo estadual a proposta orcamentar elaborar por defensoria_publica local admissibilidade ou nao de controlo mediante arguicao de descumprimento de etapa que compor o
processo de formacao de lei inclusive de veto governamental o status quaestionis em jurisprudencia de supremo_tribunal_federal superveniente promulgacao e publicacao de lei orcamentar anual com a manutencao de veto aposto por governador de estado consequente perda de objeto de presente arguicao
de descumprimento que objetivo tao somente a suspensao de processo_legislativo e a inclusao em projeto de lei orcamentar anual de proposta encaminhar originalmente por defensoria_publica estadual prejudicialidade reconhecer pretensao de inconstitucionalidade que ja nao poder mais ser apreciado em sede de
arguicao de descumprimento por dirigir se agora a ato estatal positivo de indole po constitucional lei estadual n postulado de subsidiariedade existencia em ordenamento positivo de instrumento processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade alegadamente resultante de
ato estatal impugnar consequente inviabilidade de arguicao de descumprimento precedente parecer de procuradoria_geral_da_republica por nao provimento de especie recursal recurso de agravo improvido adpf agr pb rel min celso_de_mello grifar finalmente sobre o segundo pedido formular em inicial adotar como razoar
de decidir parecer de advogado_geral_da_uniao em qual constar nao obstante a medida de item b de pedido_cautelar requerer ser determinado ao poder_executivo de distrito_federal que se abster de instituir propaganda que desinforme de qualquer forma a sociedade e a populacao a
respeito de risco de doenca sob pena de responsabilidade pessoal bem como o governo de distrito_federal ser obrigar a desenvolver e tornar publicar metodologia que estimar o numerar de subnotificacoes diariamente esse pedido entretanto carecer de qualquer fundamentacao especificar ao longo
de peticao_inicial com efeito o autor nao indicar minimamente o ato ou a omissao de governo de distrito_federal que poder justificar tal postulacao inviabilizar assim a sua defesa tal circunstanciar revelar a inepcia parcial de pretensao de arguente de fato o
artigo inciso i de lei n que integrar o microssistema processual de controle_concentrado_de_constitucionalidade impor ao autor o onus de indicar o dispositivo de lei ou de ato_normativo impugnar e o fundamento juridico de pedido em relacao a cada uma de impugnacao
o artigo de mesmo lei enunciar que a peticao_inicial inepto nao fundamentar e a manifestamente improcedente ser liminarmente indeferir por relator pags de documento eletronico grifar em sentido ir a decisao proferido por ministro ayres britto em auto de adpf df
fazer essa necessario anotacao passo a examinar o pressuposto de cabimento de presente arguicao fazer o deparar me com um obstaculo ao seu conhecimento a arguente nao indicar de forma precisar e delimitar qual o ato que estar ser aqui questionar
limitar se a dizer que o ato oficial que estar ser impugnar em arguicao ser todo aquele que estribados ou nao em portaria n de de maio de que regular o registro de entidade sindical em ambito aquele orgao nao se
cingir a exclusivo verificacao de observancia de principiar constitucional de unicidade sindical fls mais afirmar que o objeto de presente arguicao ser todo o ato diuturnamente praticar por autoridade e que enveredar por campo de registro de pessoa juridico normatizados por
lei n de de dezembro de e que de mesmo desbordam para cair em esfera de puro arbitrio fls em fluxo de ideia omitir se a arguente de indicar de maneira precisar o ato de poder_publico que estar ser impugnar em
arguicao e de se reconhecer a inepcia de peticao_inicial inciso ii de art de lei n grifar isso posto com base em art de lei bem assim com fundamento em art de ristf negro seguimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ficar prejudicar por
conseguinte o exame de pedido de liminar publicar se brasilia de fevereiro de ministro ricardo_lewandowski relator disponivel em http index php plano operacional de vacinacao contra a covid acesso fev
**** *id_despacho1179049 *adpf_778 *uf_MG *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de indevido virado jurisprudencial de tribunal_superior_eleitoral afirmacao de afronta ao art de constituicao possivel incidencia em pleito de controle_de_constitucionalidade de decisao judicial em caso concreto sucedaneo de recurso proprio principiar de subsidiariedade precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar
seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por partido de social democracia brasileiro psdb tender como objeto a interpretacao adotar por tribunal_superior_eleitoral em recurso especial eleitoral n indeferir se aquele julgamento o registro de candidatura de nivaldo donizete muniz candidato
a prefeito municipal de campestre mg com base em inelegibilidade prever em al l de inc i de art de lei_complementar n o arguente relatar a tramitacao de acao de impugnacao de registro de candidatura ajuizado por ministerio_publico com base em
al l de inc i de art de lei_complementar n contra nivaldo donizete muniz candidato reeleger como prefeito de campestre mg em eleicao de transcrever trecho de decisao judicial e de defesa produzir em processo objeto de inconformismo de parte afirmar
que a impugnacao ao registro de candidatura ir motivar por condenacao de candidato em acao civil publicar por colegiado de tribunal_de_justica de minas_gerais por ato doloso de improbidade administrativo em forma de art caput e inciso i e iii e art
caput e inciso i de lei n fl e doc a condenacao ter se fundamentar em situacao de desapropriacao sem prever e justo indenizacao seguida de construcao de casa a desapropriar sem o devido processo licitatorio ressaltar que a condenacao civil
nao ter assentar ter haver enriquecimento ilicito de candidato condicao cumulativo e necessario para configurar a inelegibilidade prever em al l de inc i de art de lei_complementar n em sentenca condenatorio se ter limitado a se reconhecer que o dano
ao erario ser in re iapsa ou o chamado dano presumido sob a alegado circunstanciar de que o prefeito municipal contratar a construcao de casa para o expropriar de imovel para a construcao de avenida sem licitacao fl e doc com
base em premissa afirmar que o tribunal regional eleitoral de minas_gerais modificar a sentenca de primeiro grau e deferir o registro de candidatura entretanto em grau de recurso recurso especial eleitoral n o tribunal_superior_eleitoral reformar o julgar regional assentar ter ser
suficientemente demonstrar observar a moldura fatico de acordao o efetivo dano ao erario fl e doc e o enriquecimento ilicito de terceiro indeferir o registro de candidatura alegar o arguente que a decisao proferido em recurso especial contrariar a jurisprudencia e
a sumular n de tribunal_superior_eleitoral por qual nao poder a justica_eleitoral incluir suprimir nada requalificar fato e prova conceber adendo refazer conclusao e a despeito de sumular tse nao ser possivel alterar o fato e requalificar fato para mudar o dano
presumido em dano efetivo e com isso modificar inqualificavelmente o acordao de justica comum que fixar a questao como dano presumido fl e doc alegar que o julgamento proferido por tribunal_superior_eleitoral ter se basear em voto vencer de acordao regional o
que contrariar tambem o disposto em sumular n aquele orgao judiciario por qual o recurso especial ser incabivel para o reexame de fato e prova concluir que em acordao impugnar se ter ser afrontar o art de constituicao_da_republica em decorrencia de
mudanca inedito de jurisprudencia de tribunal_superior_eleitoral em mesmo pleito eleitoral em decorrencia de alteracao de interpretacao de artigo de codigo eleitoral e de igual maneira em decorrencia de mudanca de forma inedito de jurisprudencia de tse em face de enunciado de
sumular editar por mesmo tribunal de numerar e a qual possuir o seguinte teor sumular tse n nao caber a justica_eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto de decisao proferido por outro orgao de judiciario ou de tribunal de conta que
configurar causa de inelegibilidade sumular tse n nao caber recurso especial eleitoral para simples reexame de conjunto fatico probatorio fl e doc para o arguente o julgar ter promover uma completo e abrupto mudanca de jurisprudencia de c tse verdadeiro viragem
jurisprudencial ser ao introduzir interpretacao surpresa de dispositivo legal ser em abandono de sumular e ser em modificacao de entendimento a respeito de nao caber a justica_eleitoral modificar acrescentar nada a decisao de justica comum ser por nao poder proceder o
reexame fatico probatorio em sede de recurso especial eleitoral prevalecer o voto vencer em detrimento de voto vencedor fl e doc afirmar que a consequencia de manutencao de julgar em eleicao de prejudicar todo o milhar de candidato que estar em
situacao similar pois como se saber so e possivel afastar a inelegibilidade atar a data de diplomacao ou ser dia sexto feira em termo de interpretacao dar ao art de lei de eleicao por o candidato eleito nivaldo donizete muniz ja
ir diplomar antes de introducao em sistema processual de tse de voto de ministro tarcisio vieira de carvalho por que ja diplomar por para ser empossar necessitar de ser suspenso o efeito de julgamento proferido por tse fl e doc alegar
que o fundamento de periculum_in_mora reforcar ainda o cabimento de utilizacao de presente acao de descumprimento de preceito_fundamental pois nao haver outro via constitucionalmente adequado rapido e imediato em controle_concentrado que permitir a suspensao aqui postular a fim de que se
garantir que a viragem de jurisprudencia ou a introducao de novo interpretacao de uma norma em meio de processo eleitoral vir interferir indevidamente em regularidade de eleicao fl e doc requerer a com fundamento em de art de lei n em
sede de decisao liminar determinar ad referendum de plenario de corte a suspensao em carater erguer omnes de efeito de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a possibilidade de viragem jurisprudencial em face de sumular e em especial contra decisao que
resultar em decretacao de inelegibilidade b subsidiariamente tambem com fundamento em de art de lei n que determinar a suspensao em carater erguer omnes de aplicabilidade ao pleito de de efeito de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de
norma prever em referido sumular permitir se a justica_eleitoral a alteracao modificacao de decisao proferido por justica comum em caos de inelegibilidade de artigo i letra l de lei_complementar em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade fl e
doc este o pedir em decisao definitivo e final em carater geral e com efeito vinculante conferir a devido interpretacao conforme a constituicao ao artigo inciso i letra l de lei_complementar de modo a fixar como unico interpretacao compativel com a
constituicao em especial com o preceitos_fundamentais acima especificar aquela em que se reconhecer a impossibilidade de a justica_eleitoral alterar modificar ampliar a decisao de justica comum em qualificacao para fim de inelegibilidade de efeito resultante de decisao atribuicao de efeito suspensivo
ao recurso ordinario eleitoral interpor contra decisao que resultar em cassacao de registro afastamento de titular perda de mandato eletivo ou decretacao de inelegibilidade e d subsidiariamente afastar por forca de artigo de constituicao_federal a aplicabilidade ao pleito de de efeito
de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de sumular e de c tse e permitir ainda a modificacao de jurisprudencia a respeito de incidencia de artigo inciso i letra l de lei_complementar conforme o diverso precedente citado em peticao
principalmente o de ministro s edson_fachin e tarcisio vieira de carvalho em qualquer circunstanciar que prevalecer em definitivo que a interpretacao a ser dar ao artigo inciso i letra l de lei_complementar e a de que hoje prevalecer de nao se
permitir que a justica_eleitoral alterar modificar e ampliar o contorno estabelecido em decisao de justica comum como se fazer em julgamento de recurso especial eleitoral de minas_gerais em que e recorrer nivaldo donizete muniz e recorrente o ministerio_publico eleitoral fl e
doc o arguente requerer a distribuicao por prevencao pois ajuizado e distribuir ao ministro gilmar_mendes a adpf distrito_federal aforar por progressista que tambem objetivo fazer cessar o efeito de ineditismo jurisprudencial que se apossar de c tse em respe de mesmo
forma que a adpf distrito_federal todavia nao em face de interpretacao de incidencia de de artigo de codigo eleitoral mas em face de sumular e em encaminhar o auto a presidencia de supremo tribunal para decidir sobre a prevencao suscitado por
arguente tender o ministro luiz_fux resolvido por manutencao de relatoria diante de informacao prestar por secretaria em sentido de nao ter ser possivel identificar coincidencia total ou parcial entre o objeto de mencionado arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental manter a distribuicao de fazer para a
ministro carmen_lucia fl e doc examinar o elemento havido em auto decidir dispor se em de art de constituicao_da_republica art competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao caber lhe a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma
de lei em termo de caput de art de lei n o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico a baliza processual para o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental estar prever em lei n o
de art aquele diploma e expresso quanto a vedacao de ajuizamento de arguicao quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello assentar se o ajuizamento de especial
acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade indicado por autor o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a
significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao
de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel
mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa
ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para
fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min celso_de_mello pleno em realidade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de
outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente tratar se de
requisito de procedibilidade que poder ser validamente instituir por legislador comum em ordem a condicionar o exercicio de direito de acao sem que a fixacao de tal requisito condicionante caracterizar situacao de inconstitucionalidade o legislador ao dispor sobre a disciplina formal
de instrumento processual prever em art de carta politica adpf estabelecer em art de lei n que nao ser admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e claro que a mero possibilidade de utilizacao de
outro meio processual nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se apto a sanar de modo eficaz a situacao
de lesividade isso significar portanto que o principiar de subsidiariedade nao poder e nao dever ser invocar indevidamente para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao
jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica se assim nao se entender a aplicacao injustificado de principiar de subsidiariedade poder afetar a utilizacao de relevantissima acao de indole constitucional o que representar em
ultimar analisar a inaceitavel frustracao de sistema de protecao instituir em carta politica de valor essencial de preceitos_fundamentais e de direito basico com grave comprometimento de proprio efetividade de constituicao dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar e ter
interpretar a regra inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico plenario dje por principiar de subsidiariedade prever em
de art de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao de natureza abstrato de rol de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade somente poder ser ajuizado se nao existir outro instrumento processual prever em ordenamento juridico apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao
de ameaca ou lesao a preceito_fundamental este supremo tribunal ter proclamar que ante a natureza excepcional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o cabimento pressupor a inexistencia de outro meio judicial para afastar lesao decorrente de ato de poder_publico genero arguicao de descumprimento fundamental n
mc relator o ministro marco_aurelio dje de o postulado de subsidiariedade consubstanciar por reiterar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal requisito de procedibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conferir se o precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade
tutela de situacao juridico individual processo de natureza objetivo exame de elemento de prova desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel
para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto
em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte acao ajuizado com o proposito de reverter o resultado contrariar obter em julgamento de processo judicial individual sobre a propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao
cabimento de adpf para tal fim precedente de corte a solucao de controversia firmar em auto demandar necessario exame de prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao se prestar a jurisdicao_constitucional abstrato
para tal fim precedente de corte agravo_regimental a que se negar provimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n agr df relator o ministro alexandre_de_moraes dje de embora o arguente faca alusao a mudanca de forma inedito de jurisprudencia de tse em face de enunciado de
sumular editar por mesmo tribunal de numero e insurgir se contra decisao judicial em caso concreto restrito a parte em processo eleitoral findar sem o condao de atrair a competencia de supremo tribunal observar o nitido carater recursal de presente arguicao
ao examinar a arguicao de descumprimento fundamental n df o ministro ricardo_lewandowski pontuar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser
utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo pleno dje de ao decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pi tambem o ministro dias_toffoli anotar
que dje de embora a adpf se distinguir em vario aspecto de mecanismo mais tradicional de controle_concentrado_de_constitucionalidade adir adc e adir jurisprudencia e doutrina ser unissono em lhe atribuir a natureza de acao de controle_concentrado e abstrato de norma de modo
que o raciocinio que se fazer acercar de impossibilidade de se discutir situacao juridico individual e concreto em controlo objectivo de constitucionalidade e plenamente aplicavel a adpf em decisao proferido em arguicao de preceito_fundamental n df dje de o ministro celso_de_mello
igualmente asseverar que a importancia de qualificar se o controlo normativo abstrato de constitucionalidade como processo objectivo vocacionar como precedentemente enfatizar a protecao in abstracto de ordem constitucional impedir por isso mesmo a apreciacao de qualquer pleito que visar a resguardar
interesse de expressao concreto e de carater individual conferir se tambem como exemplo o seguinte julgar constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao
de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de
outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario
dj agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar
em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato
omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter
por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio
apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a
significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar
so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira
eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de
admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade
ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem o precedente a seguir adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o
ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr ap relator o ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo c relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc rj relator o
ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj e adpf n mg relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj a guisar de observacao a ser
realcar em materia ao contrariar de que asseverar por arguente o julgar de tribunal_superior_eleitoral ir proferido em esteira de remansoso jurisprudencia haver muito prevalecente por qual a analisar de configuracao in concreto de praticar de enriquecimento ilicito poder ser realizar por
justica_eleitoral a partir de exame de fundamentacao de decisum condenatorio ainda que tal reconhecimento nao ter constar expressamente de dispositivo respe n mau rel min luiz_fux dje de em mesmo linha agr ro n sp rel min luis_roberto_barroso psess de fl
e doc a parte dispositivo de julgar e estrito a solucionar a controversia referente apenas a candidatura de nivaldo donizete muniz contra a qual se dispor a via recursal prever em legislacao processual ordinario diante de tal elemento fatico nao haver
como se afastar a ocorrencia de enriquecimento ilicito de terceiro ante a evidente vantagem indevido consentido por ora candidato o que impor o indeferimento de seu registro ao cargo de prefeito de municipio de campestre mg por fim o indeferimento de
registro de candidato mais votar para o cargo de prefeito acarretar a convocacao imediato de novo eleicao direto para o cargo de prefeito e vice prefeito em municipio de campestre mg em termo de art de codigo eleitoral ante o expor
dar provimento ao recurso especial eleitoral a fim de indeferir o registro de candidatura de nivaldo donizete muniz para o cargo de prefeito de municipio de campestre mg em eleicao de determinar a realizacao de novo eleicao majoritario aquela circunscricao com
fundamento em art de codigo eleitoral e como voto fl e doc essa situacao diferir aquela observar em arguicao de preceito_fundamental n conhecido por ministro gilmar_mendes em qual o entendimento vazar em acordao acostar em auto edoc mostrar claramente sua pretensao
normativo ao fixar a seguinte orientacao plenario acordar o ministro de tribunal_superior_eleitoral por unanimidade em receber o embargos_de_declaracao como agravo interno e por maioria negar provimento ao recurso para manter o indeferimento de pedido liminar de suspensao de inelegibilidade em termo
de voto de relator ainda por maioria fixar orientacao plenario em sentido de que o efeito suspensivo automatico referido em art de codigo eleitoral limitar se a cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo nao alcancar portanto
a inelegibilidade e em termo proposto por ministro luis_roberto_barroso presidente edoc fl adpf n relator o ministro gilmar_mendes dje grifo em original nao e o que se observar em presente acao de qual se depreender o proposito de utilizacao de instrumento
de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf n agr relator o ministro edson_fachin tribunal_pleno dje de por expor evidenciar o nao cabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e sem apreciacao como e
obviar de merito de que ela se expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de marco de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1335552 *adpf_993 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental incidente de assuncao de competencia em resp n sc uso como sucedaneo recursal e para finalidade rescisorio vedacao requisito de subsidiariedade inobservancia negativo de conhecimento pedido_cautelar prejudicar tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_politico solidariedade
em face de entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em ambito de incidente de assuncao de competencia em recurso especial n sc alegar o arguente que em bojo de aludir julgamento o stj ter promover viragem jurisprudencial sem qualquer modulacao de entendimento entao
vigente aquela corte superior sob o cpc de necessidade de intimacao prever de credor exequente para iniciar de prescricao intercorrente e doc p eis a ementa de aludir julgar rel min marco_aurelio bellizze segundo secao j p recurso especial incidente de
assuncao de competencia acao de execucao de titular extrajudicial prescricao intercorrente de pretensao executorio cabimento termo inicial necessidade de prever intimacao de credor exequente oitiva de credor inexistencia contraditorio desrespeitar recurso especial prover a tese a ser firmado para efeito de
art de cpc ser a seguinte incidir a prescricao intercorrente em causa reger por cpc quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescricao de direito material vindicar conforme interpretacao extrair de art paragrafar unico de codigo civil de
o termo inicial de prazo prescricional em vigencia de cpc contar se de fim de prazo judicial de suspensao de processo ou inexistir prazo fixar de transcurso de um ano aplicacao analogico de art de lei o termo inicial de art
de cpc ter incidencia apenas em hipotese em que o processo se encontrar suspenso em data de entrada em vigor de novel lei processual uma vez que nao se poder extrair interpretacao que viabilizar o reiniciar ou a reabertura de prazo
prescricional ocorrido em vigencia de revogar cpc aplicacao irretroativa de norma processual o contraditorio e principiar que dever ser respeitado em todo a manifestacao de poder_judiciario que dever zelar por sua observancia inclusive em hipotese de declaracao de oficiar de prescricao
intercorrente dever o credor ser previamente intinar para opor algum fato impeditivo a incidencia de prescricao em caso concreto a despeito de transcorrer mais de uma decada apo o arquivamento administrativo de processo nao haver a intimacao de recorrente a assegurar
o exercicio oportuno de contraditorio recurso especial prover e doc apresentar retrospecto de entendimento entao vigente em ambito de corte superior quanto ao tema de prescricao intercorrente atar o julgamento de referido precedente que culminar em mais recente compreensao acercar de
materia aduzir que o atual entendimento de superior_tribunal_de_justica afronta o principiar de seguranca_juridica o qual segundo o autor estar prever em art caput de crfb enfatizar que a alegado violacao decorrer nao apenas de oscilacao de jurisprudencia mas tambem de atuacao
de stj como legislador positivo o que ao seu ver extrapolar seu limite constitucional de atuacao violar tambem o principiar de separacao_dos_poderes crfb arts e inc iii o requerente dizer nao existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e
mencionar que antes de transitar em julgar de resp n sc o partido propor a anterior adpf a qual ir extinto sem julgamento de merito acordao de ao argumento de que o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a
observancia de principiar de subsidiariedade e a epoca o objeto impugnar esta estar submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de parte sucumbentes para reverter a e doc p destacar ainda o efeito vinculante de ato_normativo impugnar e
trazer consideracao sobre a importancia de seguranca_juridica e o papel de jurisprudencia para sua concretizacao por fim requerer ser declarar inconstitucional com efeito ex tunc e erguer omnes a tese firmar com efeito vinculante em iac em resp n sc em
parte em que estabelecer a prescindibilidade de intimacao prever de credor para fim de iniciar de prescricao intercorrente inclusive em execucao ajuizar antes de vigencia de cpc e que estar suspenso subsidiariamente pleitear que ao menos lhe ser dar interpretacao conforme
em sentido de que por forca de preceito_fundamental de seguranca_juridica em execucao ajuizar antes de vigencia de cpc e que estar suspenso por exemplo em decorrencia de ausencia de bem remanescer o direito de credor para iniciar de prazo de prescricao
intercorrente de ser intinar para dar andamento ao fazer conforme jurisprudencia pacificar de stj e doc p e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e especie de acao constitucional que integrar o sistema de controle_abstrato_de_constitucionalidade possuir previsao expressar em art de constituicao_da_republica
art competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao caber lhe a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei grifo nosso em observancia a previsao constitucional que demandar disciplina legal ao instituto editar se a lei
n de a qual por sua vez elencou entre outro requisito para o cabimento de arguicao a demonstracao de inexistencia de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade eis o teor de art de referido norma que preconizar o denominar
principiar de subsidiariedade art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade de acordo com a jurisprudencia de excelso pretorio por principiar de subsidiariedade prever em de art de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao de natureza abstrato de rol de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade somente poder ser ajuizado se nao existir outro instrumento
processual prever em ordenamento juridico apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao de ameaca ou lesao a preceito_fundamental adpf n mg rel min carmen_lucia decisao monocratico j p ja em ambito doutrinario assim lecionar o eminente professor e
ministro luis_roberto_barroso o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede
de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e
uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicitar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar
a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin ou adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro sao_paulo ed saraiva grifo
nosso a jurisprudencia de suprema_corte fixo que diante de sua natureza abstrato esta acao constitucional consubstanciar se em instrumento que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida
processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo adpf n df rel min ricardo_lewandowski j p em mesmo sentido ja pontificar o e ministro celso_de_mello o exame de relacao juridico concreto e de situacao individual constituir materia juridicamente estranho ao
dominio de processo de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade adpf n mc df j p destarte ter se que o respeito ao principiar de subsidiariedade e verdadeiro condicao de procedibilidade especificar peculiar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tal preceito obstaculizar que se analisar em via
de adpf o acerto ou desacerto de solucao dar a caso concreto em ambito de outro orgao jurisdicional nao se admitir igualmente a utilizacao de nobre acao como sucedaneo recursal ou ainda como via de busca de efeito rescisorio em completo
sentido colacionam se exemplificativamente o seguinte julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instituto nacional de seguro social inss alegado omissao em dar o devido cumprimento a prazo para apreciacao de requerimento administrativo previdenciario e assistencial pretensao de dar cumprimento ao acordo coletivo homologar em re
sc tema n de repercussao_geral inviabilidade subsidiariedade nao atender inadequacao de via processo extinto sem resolucao de merito em adpf definir se interpretacao juridico de requisito de subsidiariedade o obice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade prever em art de
lei n em sentido de que a clausular de subsidiariedade impor a inexistencia de outro meio tao eficaz e definitivo quanto a adpf para sanar a lesividade em regra em universo de sistema concentrado de jurisdicao_constitucional a subsidiariedade ir objeto de
desenvolvimento interpretativo por este supremo_tribunal_federal em visao holistico de meio disponivel para sanar de modo adequado a lesividade arguido assim por exemplo em sentido de nao atendimento de requisito se i haver solucao de controversia em sede de repercussao_geral ii pretender
se utilizar a acao direto como sucedaneo recursal ou iii a lesao poder ser sanar em sede de recurso_extraordinario em tramitacao mesmo que inexistente outro acao direto cabivel em hipotese ainda ja estabelecer por esta suprema_corte ser incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que busca
rediscutir decisao tomar em recurso_extraordinario com repercussao_geral ou que ter pretenso efeito rescisorio a agremiacao partidario requerente afirmar a existencia de problema estrutural referido como a fila de inss objeto de acordo coletivo celebrar e homologar em re sc com o
estabelecimento de prazo maximo para a apreciacao de requerimento administrativo de beneficio previdenciario e assistencial argumentar a nao obtencao de resultado almejado e a subjetividade de sancao prever em solucao consensual pretender a imposicao de observancia de prazo acordado pretensao de
especie nao encontrar guarir em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental haver outro meio para combater a lesividade de forma amplo geral e imediato a assegurar solucao adequado e efetivo a controversia posto e afastar a intervencao direto e transverso de suprema_corte e quicar precipitado em
via a incognoscibilidade se evidenciar em sintese por quatro razoar i a omissao alegado e assim o problema estrutural em perspectiva suscitado ir objeto de acordo coletivo homologar em re sc cujo prazo se pretender impor em presente acao ii o
desfecho consensual se apresentar compreensivo e complexo e contemplar verdadeiro microinstitucionalidade responsavel por supervisao e acomodacao de cumprimento de acordo o comite executivo iii a execucao judicial de acordo se ir o caso haver de ser fazer por via proprio e
em termo adequado e nao de modo transverso em presente adpf a margem de institucionalidade e realidade de proprio acordo e iv a adpf nao se prestar a rever ou rescindir mesmo que em parte e colateral ou indiretamente a decisao
tomar em recurso_extraordinario em caso a decisao homologatoria de acordo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido adpf n df rel min rosa_weber tribunal_pleno j p grifo nosso agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei
lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente
ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como
veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf n agr pb rel min edson_fachin tribunal_pleno j p grifo nosso agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental suspensao de processo
de execucao fiscal em qual o debito de caerd ir atribuir ao estado de rondonia inviabilidade de referido acao constitucional principiar de subsidiariedade existencia de meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz i o pedido formular
em presente acao constitucional e a suspensao de processo de execucao fiscal em qual o debito de caerd ir atribuir ao estado de rondonia bem como que a uniao retirar e nao incluir em seu cadastro de devedor tal valor sob
fundamento de responsabilidade subsidiar de estado ii tal pleito de indole meramente subjetivo encontrar se sob analisar de instancia recursal ordinario de justica federal o que atribuir a presente adpf a natureza de sucedaneo recursal iii e certo que a jurisprudencia
de corte admitir eventualmente o ajuizamento de adpf para dirimir questao subjetivo contudo conforme a lei de regencia tal possibilidade e viavel quando haver comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar conforme
preceituar o art v de lei o que nao se verificar in casu iv de forma diante de cabimento de recurso proprio ao controlo difuso de constitucionalidade bem como a inexistencia de multiplicidade de recurso sobre a quaestio iuris e a
falta de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em termo de arts v e de lei v agravo_regimental a que se negar provimento
adpf n agr ro rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno j p grifo nosso com efeito ao tentar promover a alteracao de tese fixar por superior_tribunal_de_justica sob a sistematico de incidente de assuncao de competencia iac o arguente a todo evidenciar utilizar se
de adpf como via recursal substitutivo aquela legalmente instituir para tal desiderato trilhar a mesmo direcao ao analisar situacao de todo similar a ora escrutinar assim decidir por unanimidade este supremo_tribunal_federal em bojo de adpf n agr df de relatoria de
e ministro alexandre_de_moraes agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao judicial imposicao de obrigacao de nao fazer a transportador em ordem a nao expor seu veiculo ao trafegar com excesso de garga em rodovia fixacao de multa para o caso de descumprimento condenacao por
dano material e moral coletivo negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via
possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de suprema_corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por
agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr df rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno j p entender que o
caso referenciar e de todo semelhante ao presente uma vez que aquela assentada tal como em arguicao ora tambem se examinar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter por objeto tema afetado por superior_tribunal_de_justica para formacao de precedente qualificado em presente caso em ambito de
sistematico de denominar incidente de assuncao de competencia iac e em citado outro ocasiao em ambito de metodologia de denominar recurso especial repetitivo convir inclusive destacar trecho de voto condutor de e ministro alexandre_de_moraes a submissao de materia a sistematico de
recurso repetitivo por superior_tribunal_de_justica indicar a falta de exaurimento de outro meio processual apto a sanar a lesividade de conjunto de decisao apontado como violador de preceitos_fundamentais e mais a existencia de decisao aquela corte superior em sentido de determinar o
sobrestamento em ambito nacional de todo o processo individual ou coletivo a proposito de controversia ora versado apontar para a proprio inexistencia de alegado situacao de lesividade a ser sanar por meio de propositura de presente acao acrescentar ainda que a
eventual recusar de admissibilidade por este supremo_tribunal_federal a recurso extraordinario versar sobre o tema ora suscitar em acao de controle_concentrado por falta de requisito recursal que lhe ser proprio nao se qualificar como circunstanciar aptar para por si atender ao criterio
de subsidiariedade ainda que algum de poder ocasionalmente ter ser inadmitidos sob o fundamento de que a controversia ele suscitado ostentar carater infraconstitucional grifo nosso tambem mencionar a decisao alcancado em ambito de adpf n agr df ajuizado anteriormente por partido
solidariedade tender como objeto o mesmo entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em ambito de incidente de assuncao de competencia n que ter como causa piloto o recurso especial n sc aquela ocasiao esta excelso corte decidir de seguinte forma agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
impugnacao a entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em incidente de assuncao de competencia utilizacao de adpf como sucedaneo recursal inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade
que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia de outro meio
idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento
de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr df rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno j p grifo nosso de decisao convir destacar o seguinte trecho de voto condutor que tambem trago como fundamento para a presente
apreciacao nao e por o que ocorrer em presente hipotese em medida em que o objeto impugnar esta submeter regularmente ao sistema recursal haver instrumento processual a disposicao de parte sucumbentes para reverter a prova de e a possibilidade de ingressar
com segundo embargos_de_declaracao em recurso_extraordinario sc mesmo que o autor acreditar que nao obter sucesso convir assinalar ainda um outro aspecto processualmente relevante a eventual recusar de admissibilidade por este supremo_tribunal_federal a recurso extraordinario ou a rejeicao a embargos_de_declaracao versar sobre
o tema ora suscitar em acao de controle_concentrado por falta de requisito recursal que lhe ser proprio nao se qualificar como circunstanciar aptar para por si atender ao criterio de subsidiariedade grifo nosso como bem explicitar por suprema_corte a recusar de
recurso_extraordinario nao se qualificar como circunstanciar aptar para por si atender ao criterio de subsidiariedade de mesmo modo o ulterior transitar em julgar de causa piloto em bojo de qual fixar o precedente qualificado tese de iac n de stj nao
autorizar o uso de via de adpf com efeito esta suprema_corte entender por impossibilidade de utilizacao de via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para buscar pretenso efeito rescisorio em outro palavra a adpf nao poder ser utilizar para rediscutir decisao ja transitar em julgar
que veicular entendimento consolidado por superior_tribunal_de_justica em ambito de incidente de assuncao de competencia em recurso especial e para revolver a pertinencia ou nao de aplicacao a especie de tecnica de modulacao de efeito prever por de art de cpc em
sentido conferir se o seguinte precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pretensao de se alterar a modulacao de efeito de decisao proferido em adir n df nao observancia de principiar de subsidiariedade decisao transitar em julgar pretender se por meio de presente arguicao
modificar acordao transitar em julgar em qual o tribunal_pleno modular o efeito de decisao proferido em adir n df a subsidiariedade constituir pressuposto geral de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano em especie a
arguente poder ter deduzir em citado acao direto mas nao o fazer a defesa de preceitos_fundamentais que agora apontar violar outrossim a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao ter como funcao desconstituir a coisa julgar precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr
df rel min luiz_fux tribunal_pleno j p grifo nosso agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de merito de decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de relevante controversia constitucional e de subsidiariedade
agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf
rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de
tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente a possibilidade de impugnacao de ato_normativo
municipal artigo de lc de municipio de campino perante o tribunal_de_justica local em sede concentrado tender se por parametro de controlo dispositivo de constituicao estadual ou mesmo de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio caracterizar meio eficaz
para sanar a lesividade apontado por parte de mesmo alcance e celeridade que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental perante o supremo_tribunal_federal em razao de que se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf n
agr rel min alexandre_de_moraes pleno j p grifo nosso ademais convir enfatizar que a partir de norma inserir em mesmo art de cpc o acordao prolatar em incidente de assuncao de competencia ou em julgamento que resolver demanda repetitivo se assemelhar
a enunciado de sumular de supremo_tribunal_federal em materia constitucional ambos se consubstanciar em precedente de observancia obrigatorio ante tal similitude entender extensivel a hipotese a compreensao alcancado por esta excelso corte em bojo de adir n df rel min carlos velloso
pleno j p e de adpf n agr df rel min eros grau pleno j p nao se admitir igualmente em relacao a tese fixar em bojo de denominar caso repetitivo o manejo de acao de controle_concentrado tal como ocorrer em
relacao a enunciado sumulares ante o expor em face de manifestar inadmissibilidade nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ficar prejudicado em consequencia a analisar de pedido de medida_cautelar intimem se publicar se brasilia de agosto de ministro andre_mendonca relator
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decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido democratico trabalhista pdt em face de despacho de de dezembro de de ministro de estado de educacao que vedar o estabelecimento por parte de instituicao federal de ensino de
exigencia de comprovante de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade presencial eis o inteiro teor de ato impugnar despacho de de dezembro de em termo de art de lei_complementar n de de fevereiro de o ministro de
estado de educacao aprovar o parecer n conjurmec cgu agu de consultoria juridico junto ao ministerio de educacao e consolidar o seguinte entendimento i nao e possivel a instituicao federal de ensino o estabelecimento de exigencia de vacinacao contra a covid
como condicionante ao retorno de atividade educacional presencial competir lhes a implementacao de protocolo sanitario e a observancia de diretor estabelecido por resolucao cne cp n de de agosto de ii a exigencia de comprovacao de vacinacao como meio indireto a
inducao de vacinacao compulsorio somente poder ser estabelecer por meio de lei consoante o entendimento firmar por supremo_tribunal_federal stf em adir n e adir n iii em caso de universidade e de instituto federal por se tratar de entidade integrante de
administracao_publica federal a exigencia somente poder ser estabelecer mediante lei federal tender em vista se tratar de questao atinente ao funcionamento e a organizacao administrativo de tal instituicao de competencia legislativo de uniao em sintese o pdt apontar como preceitos_fundamentais violar
o direito a vida e a saude arts e de constituicao o principiar de legalidade art inciso ii de cf e a autonomia universitario art caput e cf alegar que o ato impugnar atentar contra o direito a vida e a
saude de estudante professor e demais colaborador de instituicao de ensino argumentar que apesar de avanco referente a vacinacao de populacao brasileiro ainda se esta a vivenciar a pandemia de covid o que se evidenciar por disseminacao de variante omicron em
linha o aduzir ser inegavel a necessidade de impor medida mais rigoroso para combater e por fim a pandemia razao por a atuacao de suprema_corte em ponto configurar se imprescindivel edoc fl o arguente sustentar haver tambem violacao a autonomia universitario
sob a argumentacao de que o ato_normativo ora posto sob analisar tentar por via transverso e mais uma vez aviltar o principiar de autonomia universitario dar carater vinculante a um parecer de consultoria juridico de mec que impor um non facere
a instituicao federal de ensino superior qual ser a vedacao a exigencia de passaporte de vacinacao como condicao para o ingresso de docente e discente em dezena de campus espalhar por brasil exigir ou nao o comprovante de vacinacao e decisao
de teor especificar a ser tomar por cada instituicao de ensino superior a depender de diretor sanitario estabelecido por unidade federativo em que situar haver vista a ja reconhecer competencia concorrente entre o ente federado para a estipulacao de restricao publicar
que consubstanciem medida de enfrentamento a pandemia de covid edoc fl alegar que eventual exigencia de passaporte de vacinacao nao contrariar como requisito de acesso a campus universitario o teor de resolucao emanar por conselho nacional de educacao cne cp porquanto
o ato_normativo em comentar em diverso dispositivo aludir a necessario observancia por instituicao de ensino de norma sanitario fixar por autoridade em todo o nivel federativo edoc fl em adicao aduzir que o ato impugnar tambem ir de encontro a orientacao
firmar por esta suprema_corte notadamente em que se referir a decisao proferido em bojo de adir n e que abordar a tematica de constitucionalidade de exigencia de vacinacao contra a covid bem como a interpretacao dar por corte a lei federal
n em auto de adir n o arguente postular a concessao de medida_liminar ad referendum de plenario para suspender o efeito de despacho de de dezembro de em razao de alto grau de lesividade e ameaca a preceitos_fundamentais indicar atar o
julgamento final de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental edoc fl em merito requerer ser reconhecer a procedencia de adpf para que reconhecer a potencial ameaca de lesao a preceitos_fundamentais apontado ser anulado o despacho de de dezembro de edoc fl em despacho exarar em adotar
analogicamente o rito abreviar de art de lei n solicitar informacao ao requerer e a oitiva de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica edoc em ocasiao determinar tambem o apensamento de adpfs n e a esta acao uma vez que aquela ir a
mim distribuir por prevencao em virtude de coincidencia de objeto com esta adpf n prestar informacao por consultoria juridico de ministerio de educacao que se manifestar por total improcedencia de acao sustentar em sintese que nao haver inconstitucionalidade em despacho de
de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer n conjur mec cgu agu uma vez que o estabelecimento de restricao ao exercicio de atividade ou a frequencia em instalacao de ifes tal como ocorrer com a exigencia de
vacinacao contra a covid somente ser possivel mediante a edicao de lei federal especificar aduzir que referido entidade integrar a administracao_publica indireto e estar jungidas ao principiar de legalidade notadamente quanto a criacao de medida restritivo contra a comunidade academico e
seu profissional edoc por sua vez a agu se pronunciar por improcedencia de pedido formular por autor defender a constitucionalidade de ato questionar sob o seguinte argumento i haver necessidade de lei em sentido estrito emanar de poder_legislativo de uniao estado
ou municipio para o estabelecimento e adocao por gestor local de medida indireto de restricao de algum direito liberdade individual decorrente de ausencia de vacinacao ii a instituicao federal de ensino integrar a administracao_publica e embora deter autonomia universitario nao poder
se afastar de principiar de legalidade prever em art caput de cf iii alar de necessario observancia ao principiar de reserva legal a analisar acercar de validade juridico constitucional de adocao ou nao de vacinacao compulsorio assim como de medida geral
de condicionamento a apresentacao de comprovante de vacinacao para o acesso a determinado local demanda que se examinar a presenca de requisito de proporcionalidade iv o despacho de de dezembro de de ministro de educacao deixar de restringir a liberdade de
ir e ver em um momento em que o brasil atingir um patamar de mais de de todo sua populacao com esquema vacinal completo v o referido ato implementar o principiar de igualdade impedir que embora tanto vacinar quanto nao vacinar
poder ser agente transmissor apenas este ultimo ser juridicamente obrigar a suportar a limitacao decorrente de estado de emergencia sanitario ver o ato impugnar tambem efetivo o principiar de proporcionalidade em medida em que admitir que outro restricao menos gravoso ser
suficiente para manter a seguranca sanitario em instituicao federal de ensino sem restringir em demasia a liberdade fundamental de cidadao edoc a d pgr opinar por nao conhecimento e em merito por procedencia parcial de pedido em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
despacho de de dezembro de de ministro de educacao vedacao a exigencia de comprovante de vacinacao contra covid para retorno de atividade presencial em instituicao federal de ensino previsao em lei federal dever estatal de protecao a saude_publica interferencia em espaco
de atuacao de orgao local com atribuicao para analisar de situacao epidemiologico e posterior tomar de decisao em campo de saude_publica autonomia universitario parecer por procedencia de pedido o supremo_tribunal_federal referendar decisao proferido em adpf df que suspender o despacho de
de ministerio de educacao afastar a proibicao de parecer conjur mec cgu agu de exigencia por universidade federal de comprovante de vacinacao contra a covid para o retorno de atividade presencial o que tornar prejudicado a analisar de mesmo controversia em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o supremo_tribunal_federal reconhecer a partir de lei a possibilidade de previsao de vacinacao obrigatorio contra a covid bem assim de medida indireto direcionar a incentivar a assegurar a estado e municipio competencia em campo para maior protecao de saude de
populacao a vedacao em abstrato de possibilidade de exigencia de comprovante de vacinacao em instituicao federal de ensino como medida de enfrentamento de crise sanitario decorrente de epidemia de covid autorizar por legislacao federal interferir em espaco de atuacao de orgao
local para analisar permanente de situacao epidemiologico local e a tomar de decisao direcionar a evitar maior risco de contaminacao e garantir a saude de populacao a instituicao de ensino federal em materia de saude_publica haver de se adequar a situacao
e a normativo de localidade em que fisicamente sediar nao ser apropriado que ficar afastado de cenario por forca de ato federal desvincular de avaliacao de situacao epidemiologico local parecer por nao conhecimento de acao e em merito por procedencia de
pedido edoc e o relatorio decidir de iniciar convir registrar que apesar de a adpfs n e ter ser apensadas a presente arguicao adpf n apreciar a demanda separadamente em razao de particularidade identificado em adpf n apo deter exame de
auto ter por prejudicado a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de perda de objeto isso porque consoante apontar por d pgr nao haver utilidade em se rediscutir a validade constitucional de ato ora impugnar qual ser o despacho de de ministro de
estado de educacao uma vez que este e objeto de discussao em acao distinto de controle_de_constitucionalidade ajuizado perante esta corte tender ser suspenso cautelarmente por decisao referendar por plenario o que conduzir ao reconhecimento de prejudicialidade de demanda edoc com efeito
em auto de adpf n df o eminente relator o ministro ricardo_lewandowski entender por compatibilidade de pleito deduzir em 12 tutela_provisoria incidental com o objeto aquela acao e com a decisao ja proferido em seu bojo deferir em a tutela de
urgencia para determinar a imediato suspensao de despacho de de dezembro de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial em
sessao virtual de julgamento finalizar em o plenario de corte por maioria referendar a supracitado medida_cautelar de suspensao de despacho de de dezembro de de ministro de estado de educacao em termo de voto de relator mediante acordao assim ementado tutela
de urgencia em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concessao monocratico saude instituicao federal de ensino passaporte sanitario despacho de ministerio de educacao que acolher o parecer conjur mec cgu agu o qual proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de
atividade academico presencial emergencia de saude_publica decorrente de covid evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude prioridade absoluto ao direito a saude a vida e a educacao art de cf vigilancia epidemiologico e sanitario violacao a autonomia universitario art caput iii
d de lei planejamento de retorno a aula presencial legitimidade de exigencia de comprovacao de imunizacao com base em art iii d de lei medida_cautelar referendar por plenario i em coordenacao de pni bem assim especificamente em tocante a exigencia de
comprovante de vacinacao contra a covid em instituicao federal de ensino a uniao dever levar em consideracao por expresso mandamento legal a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude art de lei ii o parecer 2021conjur mec cgu agu publicar em
alar de contrariar a evidenciar cientificar e analisar estrategico em saude ao desestimular a vacinacao ir de encontro ao art iii d de lei iii ao subtrair de autonomia gerencial administrativo e patrimonial de instituicao educacional a atribuicao de exigir o
atestar de imunizacao contra o novo coronavirus como condicao para o retorno a atividade presencial o ato impugnar vulnerar o disposto em arts e a de constituicao_federal em especial a autonomia universitario e o ideal que reger o ensino em nosso
pai e em outro nacao pautar por canone de democracia iv o stf ter ao longo de sua historiar agir em favor de pleno concretizacao de direito a saude a educacao e de autonomia universitario nao se afigurando possivel transigir um
milimetro sequer em tocante a defesa de tal preceitos_fundamentais sob pena de incorrer se em inaceitavel retrocesso civilizatorio v a instituicao federal de ensino ter portanto autoridade para exercer sua autonomia universitario poder legitimamente exigir o comprovante de vacinacao ver medida_cautelar
referendar por plenario de stf para suspender o despacho de de ministerio de educacao que aprovar o parecer conjur mec cgu agu proibir a exigencia de vacinacao contra a covid como condicionante ao retorno de atividade academico presencial adpf n tpi
decimar segundo ref tribunal_pleno rel min ricardo_lewandowski dje de grifar assim tornar se desnecessario a continuidade de presente arguicao para apreciacao de validade constitucional de mesmo ato que ja ir abranger em objeto de adpf n df em tramitar perante o
supremo_tribunal_federal acolho portanto a preliminar suscitado por d pgr reconhecer a prejudicialidade de arguicao de descumprimento de preceito fundamento por perda superveniente de seu objeto ante o expor julgar extinto o processo sem julgamento de merito em termo de artigo ix
de ristf publicar se intimar se brasilia de junho de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1280136 *adpf_874 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de acao de descumprimento de preceito_fundamental com pedido de medida_liminar ajuizado por agremiacao partidario partido_democratico_trabalhista pdt partido_dos_trabalhadores pt partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_socialista_brasileiro psb rede_sustentabilidade partido verde cidadania e solidariedade e por entidade educafro uniao brasileiro de estudante
secundarista ubes e uniao nacional de estudante unir em face de item e de edital n de ministerio de educacao que dispor sobre a diretor o procedimento e o prazo para a apresentacao de justificativo de ausencia em exame nacional de
ensino medio enem e para a solicitacao de isencao de taxa de inscricao de enem reger por portaria mec n eis o teor de item questionar o participante que ter conceder a isencao de taxa de inscricao em enem e que
nao ter comparecer em dois dia de prova dever justificar a ausencia para solicitar a isencao de taxa de inscricao em enem a justificativo de ausencia em enem dever ser realizar com a insercao de documento conforme anexo i de edital
que comprovar o motivo de ausencia todo o documento dever estar datar e assinado nao ser aceito documento autodeclaratorios ou emitir por pai ou responsavel o documento para justificativo de ausencia em enem dever conter todo a especificacao de anexo i
de edital e ser legivel para analisar sob pena de ser considerar documento invalido o requerente alegar em apertado sintese que o dispositivo mencionado ferir diretamente o preceitos_fundamentais seguinte a dignidade_da_pessoa_humana art inciso iii de cf a construcao de uma sociedade
livre justo e solidario art inciso i de cf a igualdade material art caput de cf o direito a educacao art de cf e a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino e pesquisa art v de cf em
de setembro de o tribunal por unanimidade conceder a medida_cautelar para determinar a reabertura de prazo de requerimento de isencao de taxa deixar se de exigir justificativo de ausencia de enem de qualquer candidato em razao de contexto pandemico tal como
prever em item de edital de enem edital n enem digital e edital n de de julho de enem impresso para que ser conceder a isencao em taxa de inscricao a estudante que comprovar incidir em uma de hipotese de item
de edital n de ministerio de educacao em termo de voto de relator em de setembro de e doc por considerar ter o ministerio de educacao cumprir a contento a determinacao cautelar oriundo de corte indeferi o pedir formular em peticao
de tutela_provisoria incidental de rede_sustentabilidade e educafro e doc decidir em que tanger a impugnacao em tela observar que o referido edital exaurir sua eficacia nao mais subsistir o objeto de presente acao com efeito registro que o calendario de enem
ja se encerrar de sorte que o dispositivo questionar nao ter aptidao de produzir qualquer efeito em senda cumprir esclarecer que a reabertura de inscricao para o candidato que ter justificativo de ausencia de enem indeferir por area tecnica de proprio
inep se dar em periodo de a de setembro de ademais a prova ocorrer para o inscrito em exame em dia e de setembro de e para o novo inscrito cuja categoria englobar o participante isento e ausente de exame nacional
de ensino medio bem como para o demais caso de reaplicacao em e de janeiro de a divulgacao de nota de certame a 1 edicao de sisu de prouni e de fiar ocorrer respectivamente em de janeiro de a de janeiro
de a de fevereiro e de a de fevereiro de em caso ter decidido este supremo_tribunal_federal por extincao anomalo de processo de controlo normativo abstrato motivar por perda superveniente de seu objeto que tanto poder decorrer de revogacao puro e simples
de ato impugnar como de exaurimento de sua eficacia tal como suceder em presente hipotese adir n qo rj relator o ministro celso_de_mello plenario dj conferir a proposito a vasto jurisprudencia de colendo corte processo objectivo lei balizar em tempo a
circunstanciar de o ato_normativo abstrato autonomo atacado em acao_direta_de_inconstitucionalidade ter vigencia determinado conduzir uma vez alcancar o termo final a concluir se por inviabilidade de controle_concentrado_de_constitucionalidade adir n sc mc tribunal_pleno relator o ministro marco_aurelio dj de acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n de
alegacao de ofensa a arts inciso iii e e de constituicao_federal inobservancia de disposicao contido em arts e de lei n de que estabelecer diretor orcamentar para o exercicio financeiro de parecer de procuradoria_geral_da_republica por nao conhecimento de acao verificacao de
mero ilegalidade exaurimento de eficacia juridico normativo de lei impugnar incabivel acao_direta_de_inconstitucionalidade contra lei que ja exaurir sua eficacia juridico normativo acao_direta_de_inconstitucionalidade prejudicado adir n df tribunal_pleno relator o ministro neri de silveira dj de grifou se preliminar conhecimento art de
lei n nao caber acao direto para provocar o controle_concentrado_de_constitucionalidade de lei cuja eficacia temporario ela prever ja se exaurir bem como de que ir revogar segundo o atual entendimento de tribunal adir n df mc tribunal_pleno relator o ministro mauricio
correa dj de grifou se acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n de rio_de_janeiro art lei de diretor orcamentar natureza juridico norma legal de vigencia temporario pleno exaurimento de sua eficacia juridico normativo prejudicialidade de acao a lei de diretor orcamentar possuir destinacao constitucional especificar
e veicular conteudo material proprio que definir por art par de carta federal compreender a meta e prioridade de administracao_publica inclusive a despesa de capital para o exercicio financeiro subsequente mais de que isso esse ato estatal ter por objectivo orientar
a elaboracao de lei orcamentar anual e dispor sobre a alteracao em legislacao tributar alar de estabelecer a politica de aplicacao de agenciar financeiro oficial de fomento a ordinario vinculacao de lei de diretor orcamentar a um exercicio financeiro determinado definir
lhe a natureza essencialmente transitorio atribuir lhe em consequencia eficacia temporal limitado esse ato legislativo nao obstante a provisoriedade de sua vigencia constituir um de mais importante instrumento normativo de novo sistema orcamentario brasileiro objeto de controle_concentrado_de_constitucionalidade somente poder ser o
ato estatal de conteudo normativo em regime de pleno vigencia a cessacao superveniente de vigencia de norma estatal impugnar em sede de acao_direta_de_inconstitucionalidade enquanto fato juridico que se revelar apto a gerar a extincao de processo de fiscalizacao abstrato tanto poder
decorrer de sua revogacao puro e simples como de exaurimento de sua eficacia tal como suceder em hipotese de norma legal de carater temporario adir n rj qo tribunal_pleno relator o ministro celso_de_mello grifou se acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n bloqueio de cruzado
novo devolucao integral de ativo financeiro reter inexistencia de efeito residual concreto norma legal de vigencia temporario pleno exaurimento de seu conteudo eficacial prejudicialidade reconhecer questao de ordem acolhido a cessacao superveniente de eficacia de lei arguido de inconstitucionalidade inibir o
prosseguimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade desde que inexistir efeito residual concreto derivado de aplicacao de ato estatal impugnar precedente de stf a extincao anomalo de processo de controlo normativo abstrato motivar por perda superveniente de seu objeto tanto poder decorrer de revogacao puro
e simples de ato estatal impugnar como de exaurimento de sua eficacia tal como suceder em hipotese de norma legal destinar a vigencia temporario com a devolucao integral de ativo financeiro reter e a consequente conversao de cruzado novo em cruzeiro
exaurir se de modo definitivo e irreversivel o conteudo eficacial de norma impugnar inscrito em lei n adir n df tribunal_pleno relator o ministro celso_de_mello dj de grifou se em mesmo sentido adir n sc tribunal_pleno relator o ministro sepulveda pertencer
dj de adir n rj decisao monocratico relator o ministro celso_de_mello dj de adir n df decisao monocratico relator o ministro carlos velloso dj de adir n df decisao monocratico relator o ministro sydney sanches dj de adir n mt decisao
monocratico relator o ministro ilmar galvao dj de adir n sc decisao monocratico relator o ministro gilmar_mendes dj de adir n ro decisao monocratico relator o ministro joaquim barbosa dj de adir n df decisao monocratico relator o ministro celso_de_mello dj
de adir n df decisao monocratico relator o ministro menezes direito dje de entre outro considerar o pleno exaurimento de eficacia juridico normativo de ato impugnar em adpf impor se a prejudicialidade de presente acao por perda superveniente de objeto ante
o expor julgar extinto o processo sem julgamento de merito em termo de artigo inciso ver de cpc e de artigo inciso ix de ristf prejudicado a analisar de embargo declaratorio oposto por educafro rede_sustentabilidade e outro e doc publicar se arquivar se brasilia de fevereiro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1274520 *adpf_756 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
tratar se de pedido de tutela_provisoria de urgencia formular por partido_socialista_brasileiro psb contra a normativo inconstitucional oriundo de ministerio de saude consubstanciar em nota tecnica n de secretaria de ciencia tecnologia inovacao e insumo estrategico em saude bem como em portaria
n e n de mesmo orgao o autor alegar que a fim de contextualizar a impugnacao trazer a esta corte apresentar se breve historico de ato que encadearam a edicao de nota tecnica n e de portaria n e n por
ministerio de saude apo imenso pressao de diverso entidade de area de saude somente em abril de quando passado mais de um ano de iniciar de pandemia o ministerio de saude solicitar a comissao nacional de incorporacao de tecnologia em sistema
unico de saude conitec que fossar elaborar documento de protocolo clinico e diretor terapeutico pcdt apresentar entre outro definicao a analisar tecnica sobre eficacia e viabilidade de utilizacao de diverso farmaco sobretudo aquele que compor o famigerado kit covid destinar ao
tratamento precoce de doenca tal como a hidroxicloroquina e a ivermectina a conitec contar em sua composicao com representante de diverso orgao e entidade relacionado a saude_publica ministerio de saude anvisa ans conselho federal de medicina conselho de secretario de saude
de outro e ter por objectivo assessorar o ministerio de saude em formulacao de protocolo clinico e diretor terapeutico para aplicacao em sistema unico de saude sus alar de outro atribuicao definido em lei n em reuniao ocorrer em o plenario
de conitec recomendar a aprovacao de diretor brasileiro para tratamento medicamentoso ambulatorial de paciente com covid e de diretor brasileiro para tratamento hospitalar de paciente com covid conter a conclusao tecnica de orgao fixar apo a realizacao de amplo consulta publicar
e com a apresentacao e analisar de diverso estudo cientifico segundo o proprio documento a diretor brasileiro para tratamento medicamentoso ambulatorial de paciente com covid ter como principal objectivo contribuir para sistematizar e padronizar o procedimento terapeutico destinar a paciente com
covid entender que a sua disponibilizacao e implementacao poder favorecer a reducao de morbimortalidade buscar portanto unificar e publicizar orientacao seguro a profissional de saude sobretudo aquele de linha de frente o documento estabelecer protocolo e diretor sobre a eficacia e
conveniencia de utilizacao de diverso farmaco para o tratamento de paciente com covid em capitulo direcionar a diretor de tratamento medicamentoso ambulatorial e hospitalar a conitec recomendar categoricamente a nao utilizacao de diverso medicamento amplamente associado ao chamado kit covid como
a hidroxicloroquina e a ivermectina cuja evidenciar cientificar apontar de forma solido para a ineficacia em tratamento de doenca nada obstante ignorar o robusto trabalho elaborar por comissao tecnica a secretaria de ciencia tecnologia inovacao e insumo estrategico em saude de
ministerio de saude entender por desaprovar o documento elaborar por conitec por meio de portaria n e n remeter se a fundamento altamente questionavel e dissociar de evidenciar cientificar mundialmente reconhecer disposto em nota tecnica n de sctie em seu inexplicavel
esforco para garantir sobrevida a medicamento comprovadamente ineficaz a nota tecnica de sctie chegar ao absurdo de indicar que a vacina contra a covid nao possuir efetividade e seguranca comprovar em estudo cientifico valido enquanto a hidroxicloroquina ser comprovadamente eficaz e
seguro em linha sustentar que em contexto tornar se evidente que o ato oriundo de ministerio de saude descumprir o compromisso institucional de governo_federal firmar em presente adpf de atuacao diligente em combate a pandemia com acao fundado em dado tecnico
e abalizado por orgao sanitario nacional e internacional em ponto importante repisar que este supremo_tribunal_federal assentar que a atuacao de gestor publico durante a pandemia dever estar pautar em criterio estritamente tecnico visar a adocao de medida que promover o maior
beneficiar e protecao a populacao o que nao se observar em hipotese e justamente em periodo em que ter se verificar a escalada de novo caso em razao de variante omicron que ter aumentar gravemente o numerar de internacao especialmente entre
o nao vacinar o ministerio de saude promover ato para i propagar desinformacao quanto a eficacia de vacinacao desestimular a medida ii chancelar diretor falso quanto a eficacia de farmaco amplamente conhecido por compor o kit covid e iii impedir o
estabelecimento de um protocolo clinicar unificado e a abalizado por estudo cientifico mundialmente reconhecido restar patente portanto que o ato ora impugnar violar frontalmente o disposto em arts caput e de constituicao_federal que estabelecer o dever de estado de garantir o
direito_fundamental a vida e a saude requerer o deferimento de tutela de urgencia para suspender o efeito de nota tecnica n e de portaria n e n ambos de secretaria de ciencia tecnologia inovacao e insumo estrategico em saude determinar se
ao ministerio de saude a imediato producao de novo analisar de diretor brasileiro para tratamento medicamentoso ambulatorial de paciente com covid formular por conitec com amparo em criterio estritamente tecnico e alinhado a evidenciar e estudo cientifico mundialmente reconhecido sobre o
tema requerer se ainda que em termo de tese firmar em adir n ser determinado a autoridade responsavel a apuracao e investigacao administrativo e civel de conduta de pessoal de secretariar helio angotti neto que assinar a nota tecnica n e
a portaria n e n de secretaria de ciencia tecnologia inovacao e insumo estrategico em saude uma vez que verificar manifestar afronta a principio de prevencao e de precaucao por inobservancia de norma e criterio cientifico diante de republicacao de referido
nota tecnica determinar a oitiva de requerente que reiterar sua manifestacao anterior e o relatorio necessario decidir por considerar que o pedido de tutela incidental ultrapassar o escopo inicial de acao e destacar ainda que questao esta ser analisar em adir
de relatoria de ministro roberto_barroso indefiro a presente tutela_provisoria incidental pleitear publicar se brasilia de fevereiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1215714 *adpf_571 *uf_SC *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido_democratico_trabalhista ptb contra a interpretacao conferir por tribunal_de_justica de santa_catarina a lei_complementar n ato de poder_publico lesivo ao preceitos_fundamentais de principiar de igualdade devido_processo_legal isonomia remuneratorio e seguranca_juridica em sintese alegar que a lei_complementar
instituir verba de carater indenizatorio a policial militar em atividade a titular de compensacao por funcao de risco desempenhar mas nao prever o mesmo direito a policial militar aposentado e pensionista violar o direito a paridade constitucional prever em art e
de cf e em artigo de ec n diante de legislacao informar que o militar aposentado e pensionista buscar o reconhecimento judicial de direito pleitear com base em principiar de isonomia mas que tanto a decisao de primeiro grau quanto de
tribunal_de_justica de santa_catarina negar o pedir violar preceitos_fundamentais de constituicao requerer que a arguicao ser julgar procedente de modo a ser declarar que o implemento de falso gratificacao de risco de que tratar o art de lei_complementar de estado de santa_catarina
dever ser estendido a inativo que se aposentar antes de ec n presente sua natureza remuneratorio ordinario o estado de santa_catarina apresentar informacao edoc a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido edoc
a procuradoria_geral_da_republica juntar parecer por nao conhecimento de arguicao ou caso conhecido por improcedencia de pedido edoc e o breve relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao merecer conhecimento em tocante a aplicacao de principiar de subsidiariedade em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a lei impor
que a adpf somente ser admitir se nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade art a analisar sobre a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever ter em vista um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional
objetivo assim levar em contar o carater acentuadamente objectivo de arguicao de descumprimento o juizo de subsidiariedade haver de considerar especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em sentido destacar decisao monocratico de min celso_de_mello em adpf mc
datar de o diploma legislativo em questao tal como ter ser reconhecer por esta suprema_corte rtj v g consagrar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional
a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade indicado por autor o exame de precedente que vir de referir rtj rel min celso_de_mello revelar que o principiar de subsidiariedade nao poder nem
dever ser invocar para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica
dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar a regra inscrever em art 4o 1o de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato
de poder_publico nao e por outro razao que esta suprema_corte vir entender que a invocacao de principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o carater objectivo de que se revestir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizacao em cada caso de
demais instrumento de controlo normativo abstrato a pretensao ora deduzir em sede processual que ter por objeto norma legal de carater predeterminado constitucional exatamente por se revelar insuscetivel de conhecimento em sede de acao_direta_de_inconstitucionalidade rtj rel min celso_de_mello rtj rel min
paulo brossard adir sp rel p o acordao min celso_de_mello v g nao encontrar obstaculo em regra inscrever em art 4o 1o de lei n o que permitir satisfeito a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade a instauracao de processo objectivo
de controlo normativo concentrado reconhecer admissivel pois sob a perspectiva de postulado de subsidiariedade a utilizacao de instrumento processual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em art de
lei n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global se se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver
a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em sentido nao se poder perder a dimensao de que a adpf e destinar basicamente a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso de auto nao verificar controversia constitucional
aptar a ensejar o controle_de_constitucionalidade por via objetivo como bem salientar a advocacia_geral_da_uniao em seu parecer a pretexto de questionar interpretacao judicial firmar a respeito de artigo de lei_complementar catarinense n o arguente se insurgir em verdade contra a validade de
proprio dispositivo legal mencionar cujo determinar expressamente que a indenizacao por regime especial de servico ativo possuir natureza indenizatorio e nao se incorporar ao subsidiar a provento ou a pensao por morte de miliares edoc p em outro palavra o inconformismo
de requerente dirigir se a disciplina legal e nao a interpretacao judicial conferir a norma por tribunal_de_justica de santa_catarina em caso portanto descabido a presente arguicao uma vez que o ato poder ser questionar por via concentrado por meio de acao_direta_de_inconstitucionalidade
ao propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em caso o arguente inobserva o principiar de subsidiariedade registro ainda que a questao de subsidiariedade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir enfrentar por supremo_tribunal_federal em seguinte precedente adpf n rel min ilmar galvao dj adpf n rel min ilmar galvao
dj adpf n rel min sydney sanches dj adpf n de minha relatoria dj e adpf n rel min carlos britto dj ademais a peticao_inicial nao comprovar controversia judicial relevante a justificar a propositura de adpf limitar se a mencionar algum
julgar de tribunal catarinense todo em sentido de reconhecer a natureza propter laborar de verba questionar essa tambem ir a conclusao de procuradoria_geral_da_republica que em seu parecer inclusive registrar a existencia de jurisprudencia pacificar de supremo_tribunal_federal em sentido contrariar a pretensao
deduzir em adpf de modo a nao caracterizar a controversia constitucional relevante exigir para cabimento de arguicao em termo de art paragrafar unico de lei concluir que em caso de auto nao haver controversia em plano constitucional nem tese conflitante a
respeito de validade de dispositivo assim tender em vista a existencia de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreco bem como a inexistencia de controversia judicial relevante entender que o conhecimento de presente pedido de adpf
e incompativel com uma interpretacao adequado de principiar de subsidiariedade ante o expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art ix ristf publicar se brasilia de junho de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1239024 *adpf_874 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de acao de descumprimento de preceito_fundamental ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt partido_dos_trabalhadores pt partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialismo_e_liberdade psol partido_socialista_brasileiro psb rede_sustentabilidade partido verde cidadania e solidariedade e por entidade educafro uniao brasileiro de estudante secundarista ubes e uniao nacional de
estudante unir em face de item e de edital n de ministerio de educacao que dispor sobre a justificativo de ausencia em exame nacional de ensino medio enem e a solicitacao de isencao de taxa de inscricao de enem em de
setembro de o tribunal por unanimidade conceder a medida_cautelar para determinar a reabertura de prazo de requerimento de isencao de taxa deixar se de exigir justificativo de ausencia de enem de qualquer candidato em razao de contexto pandemico tal como prever
em item de edital de enem edital n enem digital e edital n de de julho de enem impresso para que ser conceder a isencao em taxa de inscricao a estudante que comprovar incidir em uma de hipotese de item de
edital n de ministerio de educacao em termo de voto de relator em de setembro de a rede_sustentabilidade e a educafro apresentar peticao em que sustentar o descumprimento parcial de medida_cautelar proferido por esta corte e doc o requerente narrar que
o mec determinar a reabertura de inscricao para participante isento ausente em exame nacional de ensino medio a qual ir assegurar a realizacao de prova em data de e de janeiro de em entanto segundo alegar tal determinacao nao atender a
decisao de suprema_corte sob o fundamento de que a r decisao a ser cumprir determinar que a reabertura de prazo para requerimento de isencao se de a qualquer candidato que comprovar incidir em sua hipotese de modo que estar garantido a
reabertura de pedido de isencao de taxa de inscricao em enem a todo aquele que se enquadrar em hipotese de item de edital n de ministerio de educacao aduzir ser imensuravel a quantidade de pessoa que ser manter excluido e nao
poder requerer a isencao tender em vista o alegado requerer o integral cumprimento de v acordao em prazo improrrogavel de quarenta e oito hora a contar de recebimento de intimacao franquear a reabertura de prazo mais dez dia para requerimento de
isencao ao enem a qualquer candidato sob pena de multa diario coercitivo a ser fixar por sua exa com finca em disposicao contido em arts e de cpc a requerente tambem sustentar que nao ter ser realizar qualquer pecar publicitar para
divulgar em meio de comunicacao avisar a destinatario que seu direito ir recuperar por stf pedir que se determinar ao mec inep a amplo divulgacao de efeito de decisao para que todo a populacao ter acesso a informacao de que a
isencao para o enem ir reabrir e que o mec tambem enviar para o msm whatsapp e e mail de cada destinatario o comunicado bem como colocar peco publicitar em radio e televisao como em todo a edicao em enem solicitar
informacao ao ministerio de educacao mec em prazo de hora acercar de alegado por requerente em de setembro de o mec apresentar informacao embasar em dado apresentado por instituto nacional de estudo e pesquisa educacional inep e doc a consultoria juridico
de mec asseverar que a decisao de stf dever ser ler em cotejo com o termo de inicial cujo contorno ir dado por proprio parte autor sustentar ademais que o requerente pretender m ampliar a decisao de stf em medida em
que sustentar que dever ter ser aberto inscricao para todo o aluno interessado outrossim narrar que o instituto realizar o levantamento de publicar alvo de decisao liminar considerar de o total de ausente a prova de enem aquele que ir isento
de pagamento de taxa de inscricao e subtrair de numerar o estudante de categoria que ja estar inscrito em enem resultar em universo de participante que poder se beneficiar de reabertura de inscricao asseverar que ir adotado todo a medida necessario
para minimizar o impacto cronologico em logistico de implementacao de exame de maneira a nao adiar a entrega de resultado final de enem e ultimar instancia nao comprometer o ingresso de participante de enem em sistema de selecao unificado sisu em
em tempo habil sem interferencia em ano letivo de quanto a divulgacao de reabertura de inscricao em veiculo de comunicacao informar que o instituto enviar em dia e mail ao publicar contemplar por adpf n de participante isento e ausente em
edicao de enem e que nao se inscrever por qualquer motivo em edicao de enem informar sobre o novo prazo de realizacao de inscricao ainda com base em informacao de assessoria de comunicacao de inep afirmar que ter ser adotado medida
que garantir a amplo divulgacao em reabertura de periodo de inscricao para o publicar citar tal como noticiar em portal de mec publicacao em rede social e campanha publicitar em radiar e em televisao e o breve relato a presente adpf
ter como objeto o item e de edital n de ministerio de educacao que determinar ao aluno isentar de taxa de inscricao em enem e que ter faltar aquele exame o dever de comprovar a ausencia como requisito para a isencao
de taxa de inscricao de enem considerar precisamente esse objeto a medida_cautelar deferir por esta corte ter por escopo garantir que todo aquele que isento de taxa de inscricao de enem e que nao comparecer a respectivo prova ter possibilidade de
obter a isencao em enem sem necessidade de comprovar ausencia em exame anterior ver que conforme consignei em meu voto inumero motivo poder levar a ausencia de estudante a prova de enem tal como o receio de contaminacao individual ou de
terceiro em ultimar caso diante de suspeita de infeccao por doenca em razao de sintoma ou de contato com pessoa infectar levar muito estudante a evitar aglomeracao tender em vista a recomendacao de autoridade sanitario valer lembrar que o isolamento social
imediato e recomendar mesmo a quem nao obter confirmacao de diagnosticar de doenca bastar a presenca de sintoma ou o contar com alguem contaminado portanto revelar se desde logo sem fundamento legitimar a exigencia prever em anexo i de edital questionar
de atestar medicar ou odontologico legivel com o nome completo de participante especificar a necessidade de internacao repouso ou cid que contemplar o dia de janeiro ou de fevereiro de para comprovar a ausencia por motivo de saude a esse contexto
somar se o diverso problema observar em aplicacao de prova de enem muito de associado ao contexto pandemico o qual tornar necessario a adaptacao de procedimento e de estrutura de realizacao de prova tender em perspectiva portanto o contexto pandemico em
que aplicar a prova de enem concluir que a norma questionar criar um obice injustificado ao alcance de isencao de taxa de inscricao em enem e consequentemente instituir barreira a proprio participacao de candidato de baixo renda em exame nacional em
violacao sobretudo de direito a educacao art caput e art de constituicao_federal e de garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino art inc v de cf isso posto conceder a medida_cautelar tender ser acompanhar a unanimidade por plenario para
determinar a reabertura de prazo de requerimento de isencao de taxa deixar se de exigir justificativo de ausencia de enem de qualquer candidato ler se todo aquele que se enquadrar em hipotese trazer em auto isento de enem que nao ter
comparecer a prova atender a determinacao o presidente de instituto nacional de estudo e pesquisa educacional inep publicar o edital n de de setembro de em complemento ao edital n de de junho de por qual reabrir a etapa de inscricao
por periodo de a de setembro de para o participante isento e ausente de exame nacional de ensino medio assegurar a interessado a possibilidade de realizacao de prova em e de janeiro de em esteira o item e de novo edital
prever o seguinte este edital complementar ao edital n de de junho de dispor sobre a diretor o procedimento e o prazo diferenciado para o participante isento e ausente de exame nacional de ensino medio que desejar se inscrever em edicao
de enem impresso o participante que nao ter a inscricao confirmar em enem e se enquadrar em item de edital poder efetuar sua inscricao com isencao de taxa de inscricao conforme item para realizar a prova em dia e de janeiro
de conforme bem pontar a consultoria juridico de mec a proprio pedido formular em arguicao referir se a participante isento e ausente de prova de enem portanto nao haver justificativo logicar e juridico para abrir novo prazo de inscricao indistintamente a
todo aquele que ter interesse de em momento pleitear a isencao de taxa para o enem por todo o expor concluir se que o ministerio de educacao cumprir a contento a determinacao cautelar oriundo de corte o mec tambem lograr demonstrar
ter realizar a devido divulgacao de reabertura de etapa de inscricao para o aludir publicar alvo conforme afirmar o mec ir enviar mensagem de e mail a todo o estudante isento e ausente de enem e o que se extrair de
informacao enviar por inep informar se que o instituto enviar em dia e mail ao publicar contemplar por adpf n de participante isento e ausente em edicao de enem e que nao se inscrever por qualquer motivo em edicao de enem
informar sobre o novo prazo de realizacao de inscricao prezado a participante voce ter uma novo chance de fazer o exame nacional de ensino medio enem o instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira inep reabrir a inscricao para
todo o isento que faltar a dois dia de aplicacao de enem o novo periodo de inscricao comecar em dia e terminar a 23h59 horario de brasilia de domingo de setembro voce poder se inscrever em enem mesmo que nao ter
solicitar isencao nao ter realizar a inscricao ou nao ter efetuar o pagamento de boleto em caso de duvidar entre em contato com nossa central de atendimento por telefone fl de informacao verificar se ademais a efetivo divulgacao de reabertura de
inscricao em portal de mec e por meio de publicacao em rede social o mec tambem assegurar que haver a veiculacao de peco publicitar em radiar e em televisao a informacao fornecer por assessoria de comunicacao de mec ir em seguinte
sentido em cumprimento a determinacao de supremo_tribunal_federal informar a medida de competencia de assessoria de comunicacao social de mec para divulgacao de reabertura de prazo de inscricao de taxa de exame nacional de ensino medio enem inicialmente esclarecer que a divulgacao
em ambito de ministerio se iniciar em vespera de publicacao de edital n de de setembro de complementar ao edital n de de junho de que dispor sobre a diretor o procedimento e o prazo diferenciado para o participante isento e
ausente de exame nacional de ensino medio que desejar se inscrever em edicao de enem impresso ir publicar em capa de portal mec um banner informativo saber xxx que apresentar o novo prazo de inscricao ademais ir publicar a materia sobre
o tema conforme o links nota de esclarecimento em dia publicacao de dia publicacao de dia em rede social de mec facebook instagram twitter linkedin haver tambem uma amplo divulgacao conforme o links a seguir alar de a divulgacao em rede
social de mec esta programar atar o dia de encerramento de prazo de inscricao em de setembro de a acs atuar tambem em divulgacao de tema junto a imprensa encaminhar em dia o release saber acercar de assunto para mais de
veiculo de imprensa de ele o globo record cnn band metropole gazeta de povo ebc estadao de outro ressaltar se que respeitar todo o prazo processual o mec providenciar tambem a producao de pecar publicitar que poder ser acessada por meio
de link para divulgacao de reabertura de prazo de inscricao e por fim esclarecer que a campanha publicitar ir encaminhar a emissor de radiar e televisao para programacao de insercao em sua respectivo grade de veiculacao e ja esta em ar
conforme prever em acordo de cooperacao firmar entre este ministerio e a associacao brasileiro de radiar e televisao abert que disponibilizar minuto diario gratuitamente para divulgacao de campanha de publicidade de utilidade publicar fl por expor nao prosperar a alegacao de
requerente razao por qual indefiro o pedir formular publicar se brasilia de setembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1231815 *adpf_737 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de acao de descumprimento de preceito_fundamental com pedido liminar ajuizado por partido_dos_trabalhadores pt partido_comunista_do_brasil pcdob partido_socialista_brasileiro psb partido_socialismo_e_liberdade psol e partido_democratico_trabalhista pdt contra a portaria de ministerio de estado de saude bem como seu anexo o requerente sustentar em
sintese que o ato_normativo contestado viola o preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana de separacao_de_poderes art caput de legalidade art ii e de devido processo_legislativo art liv tambem ofender o direito_constitucional social a saude art caput que consubstanciar um dever de estado art caput
bem assim o direito a intimidade e a privacidade art x alar de afrontar a vedacao a tortura e ao tratamento desumano ou degradante art caput i e iii aduziram mais que o ministerio de saude extrapolar a sua atribuicao legal
circunscrito a problema atinente a saude humano art caput de lei infringir ainda o principiar de legalidade estrito que se aplicar ao direito penal seara indevidamente invadir por portaria impugnar acrescentar em sequencia que o ato atacado atribuir a agente sanitario
competencia proprio de policiar judiciar e de ministerio_publico a qual ser privativo de orgao indicar em constituicao e art iii e viii e art de cf ofender por isso duplamente o principiar de legalidade art ii xxxix e art iv de
cf reputar ademais configurar o abuso de poder regulamentar art paragrafar unico ii de cf a seguir ressaltar que a portaria ter natureza de decreto autonomo devido ao cunho inovador e carater normativo geral que ostentar especialmente por tornar obrigatorio a
notificacao por profissional de saude a autoridade policial em caso de existencia de indicio ou confirmacao de crime de estupro em ambito de acolhimento de paciente determinar que este mesmo profissional preservar possivel evidenciar material de crime de estupro para entrega
a autoridade policial tornar obrigatorio o oferecimento de informacao por parte de equipa medicar ainda que nao questionar acercar de possibilidade de visualizacao de feto ou embriao por meio de ultrassonografia e inserir em texto de termo de consentimento livre e
esclarecido o que entender ser o detalhamento de risco de realizacao de intervencao por abortamento documento eletronico realcar tambem que ficar caracterizado o desvio de finalidade em relacao ao contexto em qual se dar a edicao de portaria registrar que ao
tornar se publicar que uma menina de ano depois de estuprar e ameacar por tio nao so se ver impedir de exercer o direito de abortar judicialmente confirmar em hospital de estado onde residir como tambem ir constrangido por divulgacao por
certo figura publicar de informacao pessoal sensivel fato esse que acabar dificultar o seu atendimento por clinica situar em outro unidade de federacao sublinhar ainda que o brasil assumir compromisso legal em plano interno e internacional para a defesa de direito
sexual e reprodutivo lembrar que a principal vitimar de violencia sexual entre em ser a crianca reforcar o argumento assentar que mesmo o pais com regramento mais restritivo garantir o acesso ao abortamento em hipotese inclusive porque a imposicao de continuidade
de uma gravidez decorrente de violencia sexual em praticar mediante negativo de atendimento para interrupcao de gestacao e internacionalmente reconhecer como tortura e ou tratamento cruel desumano ou degradante documento eletronico pag em aspecto citar dispositivo de constituicao que tutelar a
protecao a saude e demais direito implicado em caso como tambem a conclusao de conferenciar internacional sobre populacao e desenvolvimento plataforma de acao de cairo de iv conferenciar mundial sobre a mulher plataforma de acao de pequim e de organizacao mundial
de saude oms documento que apontar o dano e risco derivado de imposicao de procedimento desnecessario ao exercicio de direito de abortar legalmente entre o qual sobressair a exigencia de a mulher denunciar ou identificar o agressor para o subscritor de
inicial obrigar a equipa medicar a informar acercar de possibilidade de visualizacao de feto ou embriao por meio de ultrassonografia alar de burocratizar o procedimento interferir em autonomia de mulher que busca realizar o procedimento de forma legal uma vez que
a induzir a desistencia considerar a desigualdade de poder entre o profissional de saude e a paciente enfatizar tambem que ao confundir hospital com delegacia a portaria agravar o que ja e uma realidade decorrente de criminalizacao de aborto a saber
a permanente suspeicao que recair sobre mulher e menina gestante mesmo quando vitimar de violencia sexual fragilizar o seu direito integral a saude acrescentar que ao impor a profissional de saude o dever de notificar a autoridade policial e de coletar
prova haver um claro desvirtuamento de carater estritamente medicar de aborto legal transformar o em objeto de persecucao penal com isso viola se a liberdade profissional de medico e respectivo equipa que ter o dever juridico de observar o segredo profissional
tender em contar de outro valor a protecao de intimidade e privacidade de paciente para o requerente a portaria vulnerar nao apenas o direito a protecao integral de saude como tambem o direito a amplo informacao que ser indissociavel sublinhar que
em aspecto o ato superdimensiona o risco de procedimento ao mesmo tempo em que omitir a baixo prevalencia de complicacao deixar alar de de coteja ele com o perigo decorrente de sua nao realizacao caso haver opcao por prosseguimento de gestacao
alegar por fim que a portaria tal como redigir fragilizar e intimidar a mulher e menina vitimar de violencia sexual que buscar proceder ao aborto em hipotese legalmente autorizado bem assim seu tutor responsavel e acompanhante intensificar o sofrimento psicologico de
todo o envolvido por todo essa razoar requerer liminarmente a suspensao de eficacia de portaria de ministerio de saude restabelecer o efeito de portaria ms consolidado em especial de seu arts a portaria inaudito alterar parte e ad referendum de plenario
ou subsidiariamente a suspensao de arts e pedir tambem a sustacao cautelar de novo redacao de termo de consentimento livre a esclarecido anexo v de referido portaria em merito pleitear a confirmacao de liminar com a declaracao de inconstitucionalidade de norma
em de setembro de devido a edicao de portaria que modificar a portaria objeto de presente adpf determinar a retirar de fazer de pauta para melhor exame bem como a oitiva de autor sobre a modificacao levar a efeito por novo
portaria regulamentador documento eletronico em sequencia o autor apresentar sua manifestacao documento eletronico em qual ressaltar que a novo portaria apesar de haver suprimir o art bem como trecho de seu anexo v manter a obrigacao de denunciar a autoridade policial
anteriormente contido em art de portaria razao por qual pleitear o aditamento de fazer impugnar a novo disposicao ressaltar ainda o seguinte o fato de a lei ter alterar a natureza de acao penal para publicar incondicionado antes ser condicionar a
representacao nao obrigar o profissional de saude a denunciar a vitimar pois jamais se poder considerar que o legislador impor a jurisdicao penal contra a vitimar expor sua privacidade e a colocar em risco de vida inclusive uma lei que ampliar
a protecao a dignidade sexual nao poder simultaneamente agravar trauma de vitimar ou expor sua intimidade portanto nao poder uma portaria de um ministro de saude querer criar obrigacao juridico nao prever em lei em sentido estrito saber como um crime
sexual impactar vitimar inclusive psicologicamente e poder criar trauma assim expor a intimidade de vitimar e submeter a a obrigacao de narrar a violencia sofrer por vitimar constituir inadmissivel novo violencia a ela imposto o atendimento a vitimar de violencia em
servico de saude dever ser humanizado e acolhedor jamais reprodutor de novo violencia em sentido mencionar se a lei n denominar de lei de minuto seguinte que em art o iii determinar a facilitacao de registro de ocorrencia e encaminhamento ao
orgao de medicina legar e a delegacia especializado com informacao que poder ser util a identificacao de agressor e a comprovacao de violencia sexual portanto nao haver nenhum obrigacao ou imposicao de denunciar a autoridade nem mencao de excecao ao sigilo
professional sic mas sim de orientacao que leve em contar a vontade de vitimar ressaltar se que a citacao em novo portaria de art ii de lei de contravencao penal de tampouco poder levar a uma interpretacao diferente pois este dever
ser ler a luz de constituicao de e em especial dever ser destacar sua parte final que apontar para a protecao de o paciente quando implicar em exposicao de e a procedimento criminal tal texto de portaria inclusive nao e compativel
com o art de codigo de processo_penal que considerar proibir de depor a pessoa que em razao de funcao ministerio oficiar ou profissao dever guardar segredo salvo se desobrigar por parte interessado querer dar o seu testemunho portanto se o profissional
de saude sequer poder figurar como testemunha com mais razao esta legalmente impedir de denunciar a vitimar sua paciente incidir em caso caso cumprir a novel portaria inclusive em crime de violacao de segredo profissional tipificar em art de codigo_penal alar
de violar o codigo de etica medicar como abordar em peticao_inicial de acao o que se perceber portanto de novo portaria publicar por ministerio de saude e a intensificacao de inseguranca regulamentar em que dizer respeito a realizacao de aborto alar
de desprezo a esta c corte com o silenciar em auto com a alteracao de estado de lide em curso de processo e com a tentativa de esvaziamento de acao constitucional a vespera de julgamento de medida_liminar em medida necessario o
aditamento de presente acao constitucional para inclusao de art de portaria n de ministerio de saude como dispositivo impugnar a luz de art i de cpc documento eletronico pags requerer o aditamento de presente acao para que se incluir como objeto
de impugnacao o art de portaria de ministerio de saude acolhi o pedido de aditamento e determinar a tramitacao conjunto de arguicao e de adir por ostentar identico objeto adotar ainda o rito de art de lei documento eletronico a informacao
requisitar ir prestar documento eletronico e ao final o procurador_geral_da_republica apresentar parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria de ministerio de saude procedimento para interrupcao de gravidez decorrente de violencia sexual contra a mulher notificacao a autoridade policial preservacao de evidenciar material de
crime obrigacao de profissional de saude previsao legal precedente ato regulamentar que nao e sindicavel em controle_abstrato_de_constitucionalidade a previsao de notificacao a autoridade policial de crime de estupro por medicar e profissional de saude responsavel por realizacao de procedimento de interrupcao
de gravidez buscar por vitimar bem como de preservacao de possivel evidenciar de crime como parte de procedimento de justificacao e autorizacao estabelecer em portaria de ministerio de saude visar a regulamentar e definir a forma de execucao de dever imposto
por legislacao vigente sem inovacao juridico ato de natureza regulamentar que encontrar fundamento de validade em lei nao ser sindicaveis em acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade consoante firme jurisprudencia de supremo_tribunal_federal parecer por nao conhecimento de arguicao e o relatorio decidir bem examinar
o auto observar ter razao o procurador_geral_da_republica ao pontuar que o ato_normativo impugnar ir revogar por portaria que ao estabelecer novo procedimento de justificacao e autorizacao de interrupcao de gravidez suprimir a norma originalmente impugnar relacionar ao dever de informacao a
paciente sobre a possibilidade de visualizacao de feto ou embriao por meio de ultrassonografia tambem sofrer alteracao o teor de termo de consentimento livre e esclarecido o texto atual coincidir com o prever em portaria reputado valer por requerente ser assim
a arguicao esta parcialmente prejudicado quanto a esse ponto dar a perda superveniente de objeto e de interesse de agir subsistir entretanto a previsao de dever de equipa de saude e de medicar de notificacao de fato e de entrega de
possivel evidenciar material de crime a autoridade policial e o teor de art i e ii de novo portaria art em razao de lei n de de setembro de que alterar o artigo de decreto lei n de de dezembro de
codigo_penal para tornar publicar incondicionado a natureza de acao penal de crime contra a liberdade sexual e de crime sexual contra vulneravel o medicar e o demais profissional de saude ou responsavel por estabelecimento de saude que acolher a paciente em
caso em que haver indicio ou confirmacao de crime de estupro dever observar a seguinte medida i comunicar o fato a autoridade policial responsavel ii preservar possivel evidenciar material de crime de estupro a ser entregar imediatamente a autoridade policial ou
a perito oficial tal como fragmento de embriao ou feto com ver a realizacao de confronto genetico que poder levar a identificacao de respectivo autor de crime em termo de lei federal n de esta manifestacao restringir se assim ao exame
de validade de art de portaria ms dito isso haver de ser reconhecer a natureza meramente regulamentar de ato_normativo questionar o procedimento de justificacao e autorizacao de interrupcao de gravidez em caso legalmente autorizar ir estabelecer originariamente por portaria de ministerio
de saude destinar a disciplinar a medida assecuratorias de licitude de procedimento apo a edicao aquele ato o quadro legislativo penal relacionar a crime sexual sofrer alteracao relevante primeiramente a acao penal respectivo antes condicionar a representacao de vitimar passar a
ter natureza de acao publicar incondicionado com a edicao de lei que dar novo redacao ao art de codigo_penal como efeito imediato de modificacao legislativo o profissional medicar passar a sujeitar se ao art de lei de contravencao penal lei que
dispor art deixar de comunicar a autoridade competente i crime de acao publicar de que ter conhecimento em exercicio de funcao publicar desde que a acao penal nao depender de representacao ii crime de acao publicar de que ter conhecimento em
exercicio de medicina ou de outro profissao sanitario desde que a acao penal nao depender de representacao e a comunicacao nao expor o cliente a procedimento criminal a lei por sua vez que estabelecer a notificacao compulsorio em territorio nacional de
caso de violencia contra a mulher que ir atender em servico de saude publico ou privado ir modificado por lei de e passar a prever art constituir objeto de notificacao compulsorio em todo o territorio nacional o caso em que haver
indicio ou confirmacao de violencia contra a mulher atender em servico de saude publicar e privado o caso em que haver indicio ou confirmacao de violencia contra a mulher referido em caput de artigo ser obrigatoriamente comunicar a autoridade policial em
prazo de vinte e quatro hora para a providenciar cabivel e para fim estatistico atar entao a notificacao compulsorio ter finalidade exclusivamente estatistica e a identificacao de vitimar ir de ambito de servico de saude ter carater excepcional em caso de
risco a comunidade ou a proprio vitimar a novidade legislativo ir objeto de veto de presidente_da_republica mensagem de veto de assim justificado a propositura legislativo alterar a vigente notificacao compulsorio de violencia contra a mulher atender em servico de saude publicar
ou privado que atualmente ter por objectivo fornecer dado epidemiologico somente efetivar se a identificacao de vitimar ir de ambito de saude em carater excepcional em caso de risco a comunidade ou a vitimar sempre com o seu consentimento assim a
proposta contrariar o interesse_publico ao determinar a identificacao de vitimar mesmo sem o seu consentimento e ainda que nao haver risco de morte mediante notificacao compulsorio para ir de sistema de saude o que vulnerabiliza ainda mais a mulher tender em
vista que em caso o sigilo e fundamental para garantir o atendimento a sua saude sem preocupacao com futuro retaliacao de agressor especialmente quando ambos ainda habitar o mesmo lar ou ainda nao romper a relacao de afeto ou dependencia o
veto presidencial em entanto ir rejeitar por congresso_nacional a pressupor com a inclusao de em art de lei a integracao legal entre o sistema de saude e o sistema de persecucao penal tambem a partir dar estar legalmente excepcionado o dever
de sigilo medicar prever em arts de codigo_penal e de codigo de processo_penal quanto a crime de violencia contra a mulher a alteracao legal indicado dar causa a complementacao de normatizacao relacionar ao procedimento medicar para a interrupcao de gravidez por
meio de edicao de portaria de ministerio de saude ora impugnar manter a preocupacao com a seguranca_juridica de profissional de saude responsavel por realizacao de procedimento impactar por normatizacao penal que passar a viger tambem destinar a garantir a licitude de
procedimento sob a otica de profissional de saude inserir se entao em texto de regulamentacao de procedimento a regra impugnar vincular tanto a previsao legal de notificacao de autoridade policial quanto a norma de codigo_penal que ao modificar a natureza de
acao penal de crime sexual afastar a necessidade de provocacao de vitimar para a apuracao de crime de estupro a novo portaria ir editar em exercicio de competencia de art paragrafar unico ii de cf atribuicao assim definir por doutrina em
exercicio de sua funcao normativo geralmente ministro de estado editar portaria ato terciario cujo papel e detalhar o sentido abstrato de regulamento de execucao de presidente_da_republica ato secundario que por sua vez ja detalhar a lei ato primario amparar em constituicao
quando dar execucao diretamente a lei a portaria ministerial assumir conteudo normativo de ato secundario o que e perfeitamente valer se a proprio lei ter confiar tal atribuicao ao ministro de estado ou se a execucao de comando legal ir inerente
ao seu ministerio mas por contar de hierarquia em poder_executivo e evidente que essa portaria perder eficacia em principiar com efeito ex nunc se sobrevir valer regulamento editar por presidente_da_republica nao haver inovacao juridico nem extrapolacao de norma legal ja vigente
resultado de exercicio de poder legiferante ser a razoar de veto presidencial a lei relevante como evidenciar de alcance de previsao legal em vigor comunicacao de crime de violencia contra a mulher em esfera distinto de saude apenas repetido em portaria
impugnar para definicao de modo de execucao de lei por mesmo caminho parecer seguir a previsao em portaria de ministerio de saude de preservacao de possivel evidenciar material de crime uma vez legalmente autorizar e exigir a comunicacao de ocorrencia de
proprio crime surgir como decorrencia o dever de encaminhamento a autoridade policial de sua evidenciar material abranger por obrigatoriedade de notificacao alar de o ato regulamentar encontrar amparo mais especificar tambem em lei que ja prever a coleta de perfil genetico
como forma de identificacao criminal o demais dispositivo de portaria impugnar ter conteudo normativo e redacional identico ao de portaria de a confirmar que em que alterar a regulamentacao promover por ministerio de saude objetivar apenas adequar se a novo parametro
legal uma ultimar observacao compartilhar em informacao colacionadas a auto parecer relevante e reforcar o carater regulamentar de portaria de ministerio de saude a norma impugnar tratar de obrigacao dirigir ao medicar e a demais profissional de saude harmonizar se com
a legislacao vigente em sentido sem interferencia em exercicio de direito a interrupcao de gravidez decorrente de violencia sexual que seguir inalterado tal qual prever em art ii de codigo_penal a percepcao de natureza regulamentar de ato impugnar conduzir a incognoscibilidade
de acao de controle_de_constitucionalidade segundo jurisprudencia consolidado de supremo_tribunal_federal somente o atos_normativos qualificado como essencialmente primario ou autonomo expor se ao controle_abstrato_de_constitucionalidade preceder o conteudo de ato_normativo atacado por legislacao infraconstitucional que lhe de amparo material a evidenciar a sua natureza
de ato regulamentar secundario inviavel a sua impugnacao por via de acao direto documento eletronico ante o expor negro seguimento a presente acao de descumprimento de preceito_fundamental e a adir que tramitar conjuntamente a esta adpf por consequencia julgar extinto o
processo sem julgamento de merito em termo de art de ristf combinar com o art iv de cpc traslade se copiar de decisao para o auto de adir julgar prejudicar o agravo_regimental interpor bem como o pedir de amici_curiae protocolar apo a analisar efetuar em auto publicar se brasilia de agosto de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1135644 *adpf_711 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
direito_constitucional e processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental embargos_de_declaracao ausencia de omissao obscuridade ou contradicao rediscussao de materia impossibilidade negativo de seguimento a embargos_de_declaracao ver etc tratar se de embargos_de_declaracao peticao n com pedido de efeito modificativo oposto por partido trabalhista brasileiro ptb em
face de decisao monocratico publicar em em que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o exame de pedido liminar o embargante invocar a existencia de omissao obscuridade e contradicao em decisao para corroborar a sua tese dizer que o ato impugnar em
peticao_inicial se enquadrar em categoria ato_normativo diversamente de quanto entendido em decisao embargado defender em linha argumentativo que diferentemente como apontar em r decisao por douto ministro relator somente porque o parecer e decisao administrativo ir colhido prova de informacao de
mandar de seguranca isto nao retirar qual e o entendimento de ministerio de economia e de seu agentes_publicos de secretaria de tesouro nacional pois sua real posicao em retrorreferidos atos_normativos ato de imperio que e o reconhecimento de prescricao de titulo
abrangido por dl pois aposicao sedimentar por ente publicar ato de imperio ser este de forma definitivo portanto ser atos_normativos de poder_publico alegar que nao haver meio de combater a decisao proferido em bojo de processo administrativo em qual exarar o
entendimento que reconhecer a prescricao de titulo abrangido por decreto lei insistir cuidar se de ato de imperio que afronta preceitos_fundamentais sustentar ainda a caracterizacao de omissao quanto a violacao de separacao_dos_poderes conforme indicado em inicial e concluir in verbis dentro
de compasso haver patente omissao contradicao e obscuridade frente a elemento perfilhar junto a exordial e o documento que a instruir bem como a presente embargos_de_declaracao com efeito infringente pois o parecer e a nota tecnica ser sim atos_normativos definitivo terminativos
de administracao_publica ato de imperio por qual todo decisao administrativo ser pautar por ele em termo requerer ser acolhido e processar a presente acao adpf em exato termo perfilhar para afastar o supracitado ato de imperio atos_normativos terminativos e definitivo de
administracao_publica que estar em patente conflito com preceitos_fundamentais quanto a decisao judicial apontar outro ponto de omissao obscuridade e contradicao em decisum decorrente de afastamento de caracterizacao de controversia judicial em razao de o partido autor ter apresentar uma unico sentenca
para delinear o descumprimento de preceitos_fundamentais a vista de situacao afirmar que em particular talvez por relapso processual nao ir colacionadas a auto de presente adpf a variar decisao sentenca ato jurisdicional que dar amparo ao processamento de presente adpf e
prosseguir informar que acostar com a pecar recursal aclaratoria mais dezessete sentenca em mesmo sentido a fim de amparar o processamento de acao ao fim requerer o recebimento e o provimento de embargos_de_declaracao com efeito infringente para que ser processar a
acao e apreciado o pedido de medida_cautelar relatar o principal elemento argumentativo de recurso nao merecer conhecimento o embargos_de_declaracao oposto em virtude de ausencia de configuracao de seu requisito assim ir ementada a decisao ora embargado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadmissibilidade ausencia de requisito
prescrito em lei n subsidiariedade nao atender ato com ausencia de normatividade adequado a unico decisao judicial citado em inicial nao demonstrar a existencia de controversia judicial relevante pendenciar de decisao judicial em processo de origem presente outro meio capaz de
sanar a alegado lesividade art caput lei n negativo de seguimento rememoro que a finalidade de embargos_de_declaracao e sanar o vicio de obscuridade omissao contradicao ou erro material conforme prever em artigo de codigo de processo civil de art caber embargos_de_declaracao
contra qualquer decisao judicial para i esclarecer obscuridade ou eliminar contradicao ii suprir omissao de ponto ou questao sobre o qual dever se pronunciar o juiz de oficiar ou a requerimento iii corrigir erro material paragrafar unico considerar se omisso a
decisao que i deixar de se manifestar sobre tese firmar em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assuncao de competencia aplicavel ao caso sob julgamento ii incorrer em qualquer de conduta descrito em art o embargante limitar se a
indicar aleatoriamente a configuracao inespecifica de omissao obscuridade e contradicao em verdade a sua tese em que atine a omissao e relativo a ausencia de adentramento em questao de fundo de presente adpf exatamente em razao de ausencia de configuracao de
seu requisito uma vez nao presente a subsidiariedade insito a esta especie de acao constitucional nao se permitir abrir o escrutinio constitucional a que se destinar tampouco haver contradicao ou obscuridade o embargos_de_declaracao ir oposto em realidade em claro tentativa de
suprir a carencia processual expor em fundamentacao de decisao embargado para a negativo de seguimento a acao pedido abrangente e impreciso alar de nao preenchimento de requisito de subsidiariedade ressaltar que a revisao a reforma de decisao ou o rejulgamento de
fazer desbordam de escopo aclaratorio de recurso manejar que possuir natureza somente integrativo in casu a atuacao de embargante revelar mero inconformismo em busca de rediscussao de materia objeto de decisao e evidente em ponto o desiderato de novo julgamento por
meio de embargos_de_declaracao postura veementemente rechacar por esta corte colher precedente em sentido embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade ausencia de omissao obscuridade ou contradicao rediscussao de materia impossibilidade de aplicacao de efeito infringente embargos_de_declaracao rejeitar i nao estar presente o pressuposto de art
i e ii de codigo de processo civil de ii a parte embargante busca tao somente a rediscussao de materia por o embargos_de_declaracao nao constituir meio processual adequado para a reforma de decisum nao ser possivel atribuir lhes efeito infringente salvo
em situacao excepcional o que nao ocorrer em caso em questao iii embargos_de_declaracao rejeitar adir ed relator a ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public segundo embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade ausencia de omissao contradicao ou obscuridade em acordao recorrer mero
inconformismo nao caracterizar contradicao tentativa de rediscussao de materia e de fazer prevalecer tese que restar vencer em plenario de supremo_tribunal_federal impossibilidade em sede recursal embargos_de_declaracao conhecido e rejeitar o embargos_de_declaracao nao constituir meio habil para reforma de julgar ser cabivel
somente quando haver em acordao omissao contradicao ou obscuridade ou erro material o que nao ocorrer em presente caso mero inconformismo nao caracterizar contradicao para fim de oposicao de embargo de declaratorio especialmente em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade em que o tribunal
nao ficar adstrito a argumento trazer por requerente nao se prestar o embargos_de_declaracao para rediscutir a materia com objectivo unico de obtencao de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatido e que em entanto restar vencer em plenario embargos_de_declaracao
rejeitar adir ed segundo relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public embargos_de_declaracao em acao_direta_de_inconstitucionalidade ausencia de omissao contradicao ou obscuridade em acordao recorrer mero inconformismo nao caracterizar contradicao tentativa de rediscussao de tese vencer em plenario de
supremo_tribunal_federal impossibilidade em sede recursal embargos_de_declaracao conhecido e rejeitar o embargos_de_declaracao nao constituir meio habil para reforma de julgar ser cabivel somente quando haver em acordao omissao contradicao ou obscuridade ou erro material o que nao ocorrer em presente caso mero
inconformismo nao caracterizar contradicao para fim de oposicao de embargo de declaratorio especialmente em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade em que o tribunal nao ficar adstrito a argumento trazer por requerente nao se prestar o embargos_de_declaracao para rediscutir a materia com objectivo unico
de obtencao de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer a tese amplamente debatido e que em entanto ficar vencer em plenario embargos_de_declaracao conhecido e rejeitar adir ed relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em acordao eletronico dje divulg public de modo e
manifestar a incognoscibilidade de recurso ante o expor negro seguimento a presente embargos_de_declaracao a secretaria judiciar para a providenciar processual cabivel publicar se brasilia de setembro de ministro rosa_weber relator
**** *id_despacho1200743 *adpf_830 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar proposta por rede_sustentabilidade em face de ato cometido por senhor presidente_da_republica o senhor ministro de saude de nao mais divulgar cronograma detalhado de recebimento de dose de imunizantes contra a covid para operacionalizacao
de plano nacional de imunizacao pni pag de inicial que ter violar o preceitos_fundamentais previsto em arts caput xxxiii xvii e art iii todo de constituicao_federal o partido_politico noticiar que o ministerio de saude informar que nao ir mais divulgar o
cronograma de recebimento de imunizantes fato que gerar grande repercussao levar o exmo sr ministro de saude contradizer a informacao repassar dizer que a divulgacao estar manter ocorrer que desde entao nao haver qualquer atualizacao oficial por parte de governo_federal e
hoje ninguem saber qual a real previsao de recebimento de dose para o proximo mes pag de inicial aduzir entao que o ato questionar ir em sentido diametralmente oposto ao compromisso firmar por uniao em auto de adpfs df e df
de minha relatoria de atualizar mensalmente o plano nacional de operacionalizacao de vacina contra a covid atar o final de corrente ano argumentar assim que o supremo_tribunal_federal ja asseverar a importancia de participacao popular em formacao execucao e fiscalizacao de politica
publicar adpf isso revelar um importante aspecto de divulgacao de cronograma e provavelmente o motivo por qual o governo_federal deixar de divulgar ele que e o escrutinio publicar se o poder_executivo hoje ter grande dificuldade em conseguir dose de vacina por
contar de seu comportamento negacionista nao e deixar de divulgar o cronograma de recebimento de dose de imunizantes que a situacao ir ser resolver como vir ser dito em diverso oportunidade por exmos ministro de corte esta em hora de cada
um assumir sua responsabilidade o que se ver e que alar de nao possibilitar que a comunidade participar de processo como um todo ao negar essa informacao o governo_federal tentar se blindar contra a cobranca de mais diverso setor por vacinacao
em massa mas nao e so isso a ausencia de divulgacao causa prejuizo serio a governo de estado e prefeitura pois nao permitir que esse ente organizar e se programar em termo de continuidade de vacinacao ora se nao existir previsao
de chegada de vacina ao longo de mes todo a execucao de plano ir ser fazer em base de improviso pois e inviavel planejar sem dado fidedigno de recebimento de imunizantes pags de inicial por isso pedir cautelarmente a apresentacao em
atar hora cronograma atualizar com a previsao de recebimento de dose para em minimo o proximo tres mes observar a seguinte condicao i a indicacao de quantidade de dose efetivamente contratado e com previsao de entrega definir bem como sua origem
fabricacao ii com base em dose efetivamente contratado e com previsao de entrega definir a expectativa de entrega semanal8 de dose especificar a quantidade origem e fabricacao iii a indicacao pormenorizado de dose que ainda nao ir efetivamente contratado e nao
ter previsao de entrega definir mas que estar em fase de negociacao em pendenciar de registro ou em situacao que permitir crer que poder ser fornecer em proximo tres mes iv a discriminacao claro e objetivo entre a dose que ter
previsao de entrega definir e aquela que nao ter b alar de requerer tambem que o cronograma ser publicar em website de ministerio de saude e de governo_federal bem como ser atualizar com a frequencia minimo de dia caso nao haver
alteracao consideravel para mais ou para menos em periodo inferior bem como a referido informacao passar a fazer parte de plano nacional de imunizacao pag de inicial em merito requerer a procedencia de presente arguicao para o fim de reconhecer a
existencia de lesao ao preceito_fundamental em ausencia de divulgacao por governo_federal de cronograma de recebimento de imunizantes contra a covid para a operacionalizacao de plano nacional de imunizacao bem como se confirmar todo o pedir liminar anteriormente lancar pag de inicial
grifar o presidente_da_republica juntar informacao a auto conforme documento eletronico o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao por carencia de interesse processual de agir e em merito por improcedencia de pedido em parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental covid divulgacao de cronograma
de compra e recebimento de dose de vacina alegado omissao falta superveniente de interesse de agir disponibilizacao de dado por orgao oficial principiar de subsidiariedade nao observancia modo e extensao de divulgacao de dado definicao de atribuicao de executivo capacidade institucional
separacao_de_poderes a publicidade conferir em atual momento a logistico de compra tratativas e recebimento de imunizantes contra a covid verificar em site de ministerio de saude afastar o quadro de omissao inicialmente apontar ser causa de reconhecimento de prejudicialidade de arguicao
por ausencia superveniente de interesse de agir a imposicao de obrigacao de fazer ao poder_publico relacionar a divulgacao de dado sobre a compra e recebimento de imunizantes contra a covid encontrar espaco em via processual distinto a demonstrar o nao atendimento
de principiar de subsidiariedade a definicao de forma e extensao de exposicao de dado relacionado a compra e ao recebimento de vacina contra a covid afastado situacao de ocultamento de informacao inserir se em campo de atuacao reservado ao poder_executivo nao
caber ao judiciario a ele se substituir para estabelecer modo especificar de acao parecer por nao conhecimento de arguicao por carencia de interesse processual de agir e em merito por improcedencia de pedido pags de documento eletronico grifar o advogado_geral_da_uniao apresentar
manifestacao em mesmo sentido por nao conhecimento de presente arguicao e em merito por improcedencia de pedido conforme ementa transcrever abaixo direito a saude politica_publica de vacinacao contra a covid suposto omissao em divulgacao de dado relativo ao cronograma de aquisicao
de imunizantes imputar ao governo_federal alegado violacao a artigo caput e inciso xxxiii inciso xviii e inciso iii de constituicao preliminar falta de interesse processual ausencia de formalidade oficial em ato atacar ausencia de questao constitucional inobservancia ao requisito de subsidiariedade
merito nao se afigurar correto e tampouco encontrar amparo em realidade fatico a premissa em que se assentar a argumentacao contido em peticao_inicial em sentido de que o governo_federal estar deixar de divulgar informacao atualizar sobre a previsao de recebimento de
dose de imunizantes contra a covid informacao detalhado acercar de vacinacao poder ser obtido em sitio eletronico oficial de governo_federal o qual ser atualizar constantemente o plano nacional de imunizacao que disciplina o emprego de meio e recurso disponivel atar o
momento esta em pleno execucao em todo territorio nacional sem prejuizo de busca incessante por seu aprimoramento manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao e em merito por improcedencia de pedido pag de documento eletronico grifar posteriormente o arguente apresentar novo
manifestacao peticao stf em qual por contar de atendimento parcial por governo_federal de pedir lancar a exordial apo o ajuizamento de presente demanda requerer a concessao de medida_cautelar para que se determinar ao governo_federal que publicar detalhadamente e manter atualizar o
cronograma atualizar de dose sempre para o proximo tres mes bem como indicar a expectativa de entrega semanal de dose a estado e municipio pags de documento eletronico e o relatorio necessario decidir de saida observar que variar de informacao requerido
por partido_politico poder ter ser acessadas em sitio eletronico disponibilizar por orgao e entidade de administracao_publica federal em qual e promover transparencia ativo de dado mas nao so informacao outro poder ter ser requisitar por meio de regular atuacao fiscalizatoria parlamentar
aquele filiado a agremiacao partidario e investir em mandato ademais examinar detidamente o auto entender que esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao merecer prosperar dizer isso porque de informacao juntar por presidente_da_republica colher se que a informacao detalhado acercar de vacinacao contra a covid
em pai poder ser obtido atraves de consulta ao localizasus plataforma de ministerio de saude abastecer por estado e municipio https localizasus saude gov
br alar de endereco eletronico localizasus em link https saude ptbr coronavirus vacina planonacional de operacionalizacao de vacina contra a covid tambem e divulgar a informacao sobre o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra covid e a nota tecnica sobre
a estrategia de vacinacao destarte considerar que nao haver pretensao resistir e a presente acao nao trazer nenhum resultado praticar uma vez que o bem de vida pretendido ja esta publicizado em pagina eletronico de ministerio de saude a peticao_inicial merecer
ser indeferir especificamente sobre o cronograma detalhado de recebimento de dose de imunizantes contra a covid para operacionalizacao de plano nacional de imunizacao o topico distribuicao de vacina brasil imunizado de localizasus contar a informacao sobre a dose de vacina distribuir
por ministerio de saude a secretaria estadual de saude bem como o cronograma de entrega e quantidade previsto em contrato ver se o cronograma pleitear por autor que esta disponivel em referido site em topico distribuicao de vacina brasil imunizado tambem
haver informacao sobre comprovante de entrega de fase de campanha de vacinacao contra covid voo de distribuicao de vacina executar gratuitamente por empresa area e informacao tecnica sobre a campanha nacional de vacinacao contra a covid em paginar eletronico https saude
pt br coronavirus vacina plano nacional de operacionalizacao davacina contra a covid constar o plano nacional de operacionalizacao de vacina contra a covid juntamente com todo o informe tecnico e geral em citado paginar eletronico haver informacao sobre o criterio utilizar
para a vacinacao bem como a pauta de distribuicao com todo o informe tecnico sobre o tema cumprir ressaltar que o ministerio de saude vir periodicamente apresentar em auto de adpf n a edicao de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao
contra a covid por fim em termo de despacho dlog se ms de de abril de o ministerio de saude firmar o seguinte contrato de aquisicao de vacina contra covid em resposta ao contido em item i de presente requerimento encontrar
se listar abaixo o principal dado referente a contrato firmado por ministerio de saude em ambito de dlog se para aquisicao de vacina contra covid o despacho se gab se m de de abril de ressaltar que o presente cronograma poder
sofrer alteracao isso porque ser identificado risco em processo de fornecimento fabricacao vacina de o qual poder se exemplificar a atraso em chegada de insumo farmaceutico ativo utilizar em producao de vacina b atraso relacionado a questao logistico e operacional de
processo produtivo de industriar como por exemplo mal funcionamento de algum equipamento c nao aceitacao de um lote devido a questao de controlo de qualidade de laboratorio e de autoridade sanitario d de outro risco destarte como se poder constatar a
pretensao de autor nao trazer nenhum resultado processual util uma vez que o ministerio de saude ja disponibilizar em sua paginar eletronico para todo a populacao o dado pleitear por autor pags de documento eletronico grifar a esse respeito o procurador_geral_da_republica
asseverar o seguinte em consulta ao site de ministerio de saude verificar se que ter ser ali divulgar semanalmente cronograma de entrega e quantidade previsto em contrato com informacao sobre o numerar de dose a ser disponibilizar por mes o laboratorio
e o pai de origem respectivo discriminar se a vacina aprovado por anvisa para uso definitivo ou emergencial aquela com registro pendente de analisar e ainda projecao de entrega com base em contrato e tratativas fazer entre o laboratorio e o
ministerio de saude em projecao divulgar haver a indicacao de que o dado ser atualizar a quarto feira com o registro que como variavel de previsao ser considerar a cada semana o nao recebimento de insumo questao logistico e operacional de
laboratorio atraso em entrega de dose pronto a publicidade conferir em atual momento a logistico de compra tratativas e recebimento de imunizantes contra a covid parecer suprir o intento de requerente de amplo acesso a dado relacionado ao quantitativo de dose
para inclusao em pni em respeito ao principiar de transparencia alterar o quadro de omissao apontar em inicial falta ao requerente interesse em prosseguimento de processo a impor o reconhecimento de prejudicialidade de arguicao pags de documento eletronico grifar em especie
a substancioso informacao aqui transcrever demonstrar que ja nao subsistir o quadro de omissao apontar em inicial em situacao analogo a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter reconhecer a prejudicialidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de perda superveniente de objeto conferir se como exemplo
a decisao tomar em adpfs mc df de relatoria de ministro ellen gracie df de relatoria de ministro edson_fachin agr df de relatoria de ministro alexandre_de_moraes e agr pb de relatoria de ministro celso_de_mello essa ultimar ter o acordao assim ementado
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art situacao de pontecialidade danoso derivar de corte unilateral imposto por chefe de poder_executivo estadual a proposta orcamentar elaborar por defensoria_publica local admissibilidade ou nao de controlo mediante arguicao de descumprimento de etapa que compor o processo de formacao
de lei inclusive de veto governamental o status quaestionis em jurisprudencia de supremo_tribunal_federal superveniente promulgacao e publicacao de lei orcamentar anual com a manutencao de veto aposto por governador de estado consequente perda de objeto de presente arguicao de descumprimento que
objetivo tao somente a suspensao de processo_legislativo e a inclusao em projeto de lei orcamentar anual de proposta encaminhar originalmente por defensoria_publica estadual prejudicialidade reconhecer pretensao de inconstitucionalidade que ja nao poder mais ser apreciado em sede de arguicao de descumprimento
por dirigir se agora a ato estatal positivo de indole po constitucional lei estadual n postulado de subsidiariedade existencia em ordenamento positivo de instrumento processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade alegadamente resultante de ato estatal impugnar
consequente inviabilidade de arguicao de descumprimento precedente parecer de procuradoria_geral_da_republica por nao provimento de especie recursal recurso de agravo improvido adpf agr pb rel min celso_de_mello grifar se tudo o que ir dito atar aqui nao fossar o suficiente acrescentar que
em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou
municipal inclusive anterior a constituicao_federal como se saber tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma mencionar em art de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario
ou outro medida processual existente para impugnar acao ou omissao ter por ilegal ou abusivo alar de cumprir ressaltar que o ajuizamento de adpf e reger por principiar de subsidiariedade que pressupor para a admissibilidade de acao constitucional a inexistencia de
qualquer outro meio eficaz para sanar a alegado lesividade em termo uma vez constatar o nao atendimento de requisito de subsidiariedade o de art de lei autorizar o relator a indeferir liminarmente a peticao_inicial ver se art a peticao_inicial ser indeferir
liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade grifar conforme entendimento de tribunal sobre o
tema embora em principiar dever se ter em mente para efeito de afericao de subsidiariedade o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico adpf pa e adpf to rel min gilmar_mendes e adpf df rel min celso_de_mello a exigencia legal referir
se precisamente a inexistencia de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia amplo irrestrito e imediato em especie verificar que a presente adpf nao questionar qualquer ato_normativo especificar ao reves revelar a preocupacao de arguente com a politica de
divulgacao de cronograma prever para o recebimento de vacina contra a covid viabilizar a operacionalizacao de plano nacional de imunizacao a agremiacao politica sustentar ser inequivoco a existencia de relevante interesse_publico em controlo judicial sobre a politica_publica de divulgacao de cronograma
para recebimento de dose de imunizante e que a via de controlo difuso mostrar se ineficiente e inadequado a fim pretendido em presente arguicao o que atrair a necessidade de um pronunciamento que ter aplicacao geral e vinculante em via abstrato
portanto o autor busca a determinacao de medida de correcao de politica vigente uma vez caracterizado sua falha e insuficiencia ao menos sob o seu enfoque agravar por omissao estatal em tomar medida para cessar o quadro de grave lesao a
preceitos_fundamentais a despeito de justo preocupacao manifestar por partido_politico a inviabilidade de pedido formular decorrer justamente de carater subsidiario de adpf a ser entendido como antes afirmar como ausencia de outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o
estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar com efeito essa nobre acao constitucional nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual cabivel para impugnar ato comissivo
ou omissivo tido por ilegal ou abusivo porquanto se reger por principiar de subsidiariedade a teor de art de lei referido dispositivo pressupor para o conhecimento de uma adpf a inexistencia de outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real
efetividade eventual lesao a direito alegadamente causar por ato impugnar de forma diante de cabimento de acao proprio a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em mesmo sentido e a jurisprudencia de corte ver constitucional agravo_regimental
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio
processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar iv agravo improvido adpf agr rj de minha relatoria agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei municipal que instituir feriado alegacao de usurpacao de competencia privativo de uniao norma
de reproducao obrigatorio principiar de subsidiariedade inobservancia cabimento de adir estadual desprovimento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal exigir a aplicacao de principiar de subsidiariedade a acao de descumprimento de preceito_fundamental art de lei configurar por inexistencia de meio capaz de sanar a
controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto precedente agravo_regimental desprover adpf sp rel min edson_fachin grifar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constitucional ausencia de deliberacao de senado_federal em deliberar sobre candidato ao conselho_nacional_do_ministerio_publico alegacao de afronta ao art e ao
art a de constituicao_da_republica descumprimento de principiar de subsidiariedade precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe
processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr df rel min carmen_lucia grifar agravo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pressuposto processual nao atender ato com ausencia de normatividade adequado controversia constitucional nao demonstrar art paragrafar unico i de lei n inobservancia de requisito
de subsidiariedade art de lei n inadmissibilidade precedente negativo de seguimento razoar recursal insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover ao assentar o requisito de subsidiariedade de adpf o art de lei n legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o
juizo de admissibilidade ser quando incabivel o demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo ainda que eventualmente nao alcancado a hipotese por demais via de acesso a jurisdicao concentrado inidoneo o manejo de adpf
quando passivel de ser neutralizado com eficacia a lesao mediante o uso de outro instrumento processual de todo incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a deducao de pretensao de natureza subjetivo sob roupagem de procedimento de fiscalizacao de constitucionalidade de ato_normativo
precedente agravo_regimental conhecido e nao prover adpf ed agr df rel min rosa_weber grifar constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito a saude a vida a igualdade e a dignidade_da_pessoa_humana alegadamente violar atingimento de uma sociedade justo e igualitario como meta constitucional pandemia
acarretar por covid pretencao de requisitar administrativamente bem e servico de saude privado adpf que configurar via processual inadequado instrumento ja prever em lei autorizativas inobservancia de principiar de subsidiariedade existencia de outro instrumento apto a sanar a alegado lesividade i
o principiar de subsidiariedade prever em art de lei pressupor para a admissibilidade de adpf a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar ii o sistema
juridico nacional dispor de outro instrumento judicial capaz de reparar de modo eficaz e adequado a alegado ofensa a preceito_fundamental especialmente quando o meio legal apropriado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico ja estar posto art xxv de
constituicao_federal art xiii de lei art de codigo civil e art vii de lei viii agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr df de minha relatoria grifar sobre esse aspecto o advogado_geral_da_uniao acertadamente asseverar que a providenciar postulado em presente
acao poder ser veicular sem qualquer desvantagem processual por via distinto aquela inerente ao controle_concentrado_de_constitucionalidade mas igualmente eficaz para sanar a alegado lesividade com efeito o requerente formular pedir concreto passivar de ser viabilizados por instrumento judicial alternativo inclusive com amplitude
para a analisar de conflito de legalidade apto a sanar a suposto ofensa a preceitos_fundamentais pag de documento eletronico grifar assim constatar se a existencia de outro meio judicial disponivel e apto a questionar essa atividade estatal de divulgacao e transparencia
o que demonstrar o nao atendimento de principiar de subsidiariedade assim inadmissivel o uso de presente adpf sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a constituicao_da_republica atribuir ao stf isso posto com base em art de lei bem assim com
fundamento em art de ristf negro seguimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ficar prejudicar por conseguinte o exame de pedido de liminar publicar se brasilia de maio de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1406952 *adpf_845 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido de social democracia brasileiro em face de sequencia de ato de presidente_da_republica que contrariar a orientacao de administracao_publica referente ao combate a pandemia de covid defender o requerente o cabimento de arguicao alegar
que a saude e a vida ser preceitos_fundamentais e que o ato de presidente_da_republica que contrariar a orientacao de ministerio de saude e de constituicao referente ao combate a pandemia de covid poder ser impugnar em sede de controle_concentrado uma vez
que de acordo com a inicial nao haver outro meio eficaz para sanar a lesao por isso o requerente ter por objectivo fazer com que o presidente_da_republica atender a orientacao de ministerio de saude e de constituicao referente ao combate a
pandemia o partido requerente relatar o depoimento de atual ministro de saude em comissao parlamentar de inquerito de covid em sentido de defender o uso de mascara e a manutencao de distanciamento social o presidente_da_republica por segundo o partido requerente insistir
em desobedecer a recomendacao promover aglomeracao nao utilizar mascara alegar ser fato publico e notorio e junta diverso noticiar veicular em imprensa que comprovar a conduta negligente de presidente_da_republica invocar a protecao constitucional ao direito a vida e a saude e
o principio de administracao_publica requerer em sede de cautelar a ser monocraticamente deferir por ministro relator que se determinar ao presidente_da_republica que cumprir a recomendacao de ministerio de saude especialmente quanto ao uso de mascara e ao distanciamento social bem como
se abster de incentivar a desobediencia a tal recomendacao sob pena de multa alegar como perigo em demorar de provimento judicial o dano contemporaneo a saude_publica especialmente em vista de atual estagiar de pandemia em merito requerer a confirmacao de medida_cautelar
pleitear para reconhecer a violacao por ato de presidente_da_republica a principio fundamental de vida saude impessoalidade e moralidade administrativo confirmar se a liminar e determinar a autoridade praticante de acao e omissao ensejadoras de adpf que cumprir a recomendacao de ministerio
de saude especialmente quanto ao uso de mascara facial e ao distanciamento social bem como se abster de incentivar a desobediencia a tal recomendacao determinar a inclusao de processo em pauta em dia a informacao ir prestar edoc o advogado_geral_da_uniao edoc
e o procurador_geral_da_republica edoc manifestar se e em sintese o relatorio a presente acao perder o objeto proposta contra ato de ex presidente_da_republica e tender por objectivo impedir ele de praticar ele em condicao de presidente_da_republica nao mais subsistir o objeto
por ela visar ante o expor com fundamento em art caput de lei de negro seguimento a arguicao publicar se intimar se brasilia de maio de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1177000 *adpf_563 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido humanista de solidariedade phs em face de artigo de decreto lei n de de outubro de e de decreto lei n de de dezembro de que proibir a praticar
ou a exploracao de jogo de azar em todo o territorio nacional defender o arguente que o dispositivo impugnar ofender o direito e liberdade fundamental art caput e xli o principio de livre iniciativa art iv e de livre concorrencia art
caput iv e unico e a regra de exploracao direto de atividade economico por estado art todo de crfb em de janeiro de ir proferido despacho mediante o qual o min luiz_fux entao vice presidente de corte entender nao haver urgencia
para excepcional apreciacao de medida_liminar em despacho datar de de marco de edoc determinar a remessa de fazer a presidencia de supremo_tribunal_federal que considerar nao haver prevencao entre processo objetivo e processo de natureza subjetivo em caso o tema de repercussao_geral
n edoc o partido de mobilizacao nacional pmn a confederacao nacional de trabalhador em turismo e hospitalidade contratuh e o instituto brasileiro jogo legal ir admitir como amici_curiae haver em entanto desistencia aquele edoc a advocacia_geral_da_uniao suscitar preliminarmente ausencia de observacao
ao principiar de subsidiariedade em merito aduzir que o art xx de crfb assentar competencia de uniao para legislar sobre consorcio e sorteio alegar ainda inexistir direito absoluto a livre concorrencia ser admissivel a intervencao estatal quando afrontado o interesse de
coletividade apontar consequencia deleterio de legalizacao de jogo de azar em relacao a seguranca_publica a saude de individuo a gasto publico e a inexistencia de aparato regulatorio por fim manifestar se por nao acolhimento de arguicao e em merito por indeferimento
de medida_cautelar edoc a procuradoria_geral_da_republica opinar por nao provimento de acao em parecer assim ementado edoc arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental principiar de subsidiariedade observancia lei de contravencao penal exploracao de jogo de azar decreto lei competencia privativo de uniao para legislar sobre sistema de
consorcio e loteria jogatina multidisciplinaridade debate parlamentar democracia representativo necessidade de controlo e regulacao o reconhecimento de repercussao_geral em recurso_extraordinario por si so nao e suficiente para afastar o cabimento de adpf cujo pedido nao visar a solucao de questao individual
e concreto respeito ao principiar de subsidiariedade admissibilidade de controlo abstrato precedente competir a uniao legislar privativamente sobre sistema de consorcio e sorteio cf art xx sumular vinculante em materia de jogo de azar haver amplo historico normativo que denotar a
ausencia de parametro objetivo e seguro acercar de beneficio social cultural e economico de despenalizacao de jogatina o costume contra legem e inapto a revogar figura delitivo prever em lei em atencao ao principiar de legalidade penal cf art xxxix doutrina
o poder_legislativo reunir representante de povo cf art paragrafar unico e a instancia adequado para discussao amplo democratico e transparente acercar de eventual permissao e regulacao de jogo de aposta administrar por iniciativa privado nao verificar inerciar parlamentar sobre o thema
decidendum o judicial self restraint mostrar se consentaneo com o art de constituicao parecer por improcedencia grifou se em sede de informacao o presidente de camara_dos_deputados pontuar que tramitar aquela casa o projeto de lei n o qual tratar de jogo
de azar e entre a proposicao alguma prever a revogacao ou a alteracao de decreto lei n e n edoc o congresso_nacional alegar tambem em sede de informacao que a proibicao de praticar e de exploracao de jogo de azar e
uma opcao legal licitar que poder ser suprimir por poder_legislativo em conjunto com o poder_executivo por meio de lei afirmar que haver projeto em analisar que atender aquilo requerer por arguente ser este o projeto de lei n n e n
e o projeto de decreto legislativo n sustentar inadequacao de via eleger e afronta ao principiar de separacao_dos_poderes pugnar por fim por improcedencia de pedir edoc em contrarrazoes a informacao prestar o arguente aduzir competencia de supremo_tribunal_federal para apreciar a materia
ora em analisar e ratificar o argumento trazer em inicial edoc e o relatorio a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ser certo que em termo de art de lei nao ser
admitir adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade com base em texto legal e possivel identificar tres requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico em caso em que a
doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade exigir por lei servir de amparo
para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao em caso a adpf nao indicar a controversia juridico e tampouco atender a exigencia de
subsidiariedade conforme entendimento de corte a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial
acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje30
10
2014 grifar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso lecionar acercar de alcance e de caracterizacao de subsidiariedade para fim de cabimento de adpf em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para
caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf
se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter
a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf
por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a
subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin
e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p g
n a partir de fonte em julgamento de agravo_regimental em adpf j ponderar que dever haver um equilibrio em compreensao de requisito de subsidiariedade tender em vista especialmente mas nao exclusivamente o demais processo objetivo o que se dever observar em
realidade e a existencia de meio eficaz para solver a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje assim recentemente assim decidir a corte ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental validade constitucional de portaria n gm3 de ministerio de
aeronautica ato_normativo analisar por supremo_tribunal_federal em re com repercussao_geral reconhecer em cujo bojo haver de ser por eventual questao concernente a seu conteudo decisorio dotar de autoridade de precedente judicial obrigatorio requisito de subsidiariedade ausencia agravo_regimental conhecido e nao prover adpf
agr relator a rosa_weber tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ponderar a e ministro relator o recurso_extraordinario com repercussao_geral reconhecer ter efeito decisorio convergente com aquele atribuir a acao de controle_concentrado esse fato juridico descaracterizar o requisito de subsidiariedade
bem como a natureza de potencial ato lesivo de poder_publico porquanto atribuir interpretacao constitucional validar a este ainda que nao ter ocorrer o seu transitar em julgar grifar restar vencer em ocasiao nao por discordar de premissa mas porque em caso
entender que o objeto de adpf ser mais amplo o que nao ocorrer aqui como ensinar o professor luiz guilherme marinoni desde sua pioneiro obra sobre o tema a decisao de corte em caso de repercussao_geral espraiar se para alar de
caso concreto constituir a sua ratio decidendi motivo de vinculacao tanto para o proprio supremo_tribunal_federal vinculacao horizontal como potencialmente para o demais orgao jurisdicional vinculacao vertical marinoni luiz guilherme repercussao_geral em recurso_extraordinario sao_paulo editor revista de tribunal p com efeito a
materia ora impugnar por arguente ja e objeto de analisar por supremo_tribunal_federal em re rs rg cuja repercussao_geral ir reconhecer por plenario de corte em de novembro de em tema tipicidade de conduta de estabelecer e explorar jogo de azar em
face de constituicao_da_republica de recepcao de caput de art de decreto lei n lei de contravencao penal apesar de nao haver prevencao a controversia existente em materia ora debatido e a mesmo aquela analisar em tema sobressair ainda a preferencia por
julgamento por via de repercussao_geral especialmente quando se tratar de adpf tido como incidental em termo de art paragrafar unico i a previsao para o questionamento de atos_normativos anterior a constituicao depender de existencia de controversia constitucional em caso alar de
nao comprovar essa efetivo controversia o que por si implicar o nao conhecimento o meio em que esta se apresentar de fato e portanto se mostrar mais eficaz para solver a de forma amplo geral e imediato e a repercussao_geral destarte
em presente compreender que a existencia de re submeter a sistematico de repercussao_geral ja se prestar a solver a controversia suscitado por arguente ante o expor com fundamento em art caput e de lei n e de ristf julgar extinto a
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de marco de ministro edson_fachin relator
**** *id_despacho1180194 *adpf_685 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental requerimento de medida_cautelar projeto de lei n de camara_dos_deputados criterio para regularizacao fundiario de imovel de uniao controlo abstrato previo de constitucionalidade inadmissibilidade precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por mdb
brumado contra o pedido de votacao de pl projeto que tratar de regularizacao fundiario de ocupacao em terra de uniao ou de instituto nacional de colonizacao e reforma agrar incra por meio de alienacao e de concessao de direito real de
uso de imovel requerer a retirar de pauta de votacao em camara_dos_deputados federal busca se analisar constitucional sobre projeto de lei de qual constar projeto de lei n alterar a lei n de de junho de que dispor sobre a regularizacao
fundiario de ocupacao incidente em terra situar em area de uniao a lei n de de junho de que instituir norma para licitacao e contrato de administracao_publica a lei n de de dezembro de que dispor sobre o registro publico a
lei n de 24de julho de e a lei n de de fevereiro de a fim de ampliar o alcance de regularizacao fundiario e dar outro providenciar a autor alegar que por projeto de lei impugnar se permitir a grilagem de
terra em amazonia uma vez que flexibilizar uma seriar de trava a crime ambiental o requisito para a regularizacao fundiario de imovel de atar seis modulo fiscal ser averiguar por meio de declaracao de ocupante que esta sujeito a responsabilizacao penal
civil e administrativo fl e doc argumentar que o projeto substituir a mp medida_provisoria n editar por governo de presidente jair bolsonaro que tratar de mesmo assunto a mp caducar e ir transformar em projeto de lei similar igualmente criticar por
ambientalista por segundo ele beneficiar grileiro fl e doc narrar que o projeto substituir a mp medida_provisoria n editar por governo de presidente jair bolsonaro que tratar de mesmo assunto a mp caducar e ir transformar em projeto de lei similar
igualmente criticar por ambientalista por segundo ele beneficiar grileiro a mp ter o apoio de representante de governo como de vice presidente mourao que tambem coordenar o conselho de amazonia o proprio ministerio de meio_ambiente ricardo salles ambos defender que a
regularizacao fundiario e o zoneamento economico ecologico em regiao amazonico ser passo fundamental para combater o desmatamento em longo prazo e que a mp ser um instrumento para isso fl e doc ressaltar que pequeno agricultor caber lembrar tambem que estar
tratar de vida de pequeno produtor rural e agricultor familiar de qual ter propriedade com apenas modular fiscal atrasar a votacao o colocar em situacao de se garantir em politicas_publicas que apenas a titulacao lhes garantir adiar a votacao significar que
o acordo ja firmar entre liderar de nao propor alteracao em limite de titulacao de atar modulo fiscal e o marco temporal de nao deixar de ser um compromisso o que nao garantir que o risco ser que aquele que querer
incluir em pl grande latifundio poder se reorganizar e tentar propor a volta de modulo fiscal para titulacao como estar em termo de pm a acao atentar ao principiar de participacao comunitario de direito ambiental nao ouvir o movimento social e
populacao afetado se tal retirar inexistir a corte interamericano ser acionar para assegurar o direito de proponente fl e doc asseverar que o pl2633 conceder em tese titular de propriedade para especulador imobiliario de invadir desmatar e vender terra publicar ou
ser uma anistia a irregularidade e um estimular ao desmatamento perdulario e incentivar a violencia em campo dois chaga que assolar o brasil ao contrariar de que o governo pregar o pl2633 nao ira promover a regularizacao fundiario que significar organizar
o territorio e reconhecer direito a pessoa que haver muito tempo ocupar de bom fe terra publicar sic fl e doc ponderar que o referido projeto de lei prejudicar a imagem de agronegocio exportador e nao favorecer o produtor mas sim
o grileiro e especulador imobiliario que ter lucro astronomico com a venda de terra obtido ilegalmente o texto de referido projeto de lei substituir a medida provisorio que perder sua validade em ultimar dia por falta de acordo entre ruralista e
a ambientalista sic fl e doc para demonstrar o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora para o deferimento de medida_cautelar argumentar que nao ouvir o movimento social e populacao afetar diretamente o principiar de participacao popular direto em elaboracao de politicas_publicas de protecao
ao meio_ambiente prever em texto constitucional sem uma atuacao imediato o quadro ser irreversivel e tragico reforcar o periculum_in_mora ao restringir substancialmente o espaco de representacao e participacao de sociedade_civil em decisao acercar de politica ambiental reduzir o ambito de protecao
normativo de direito ao meio_ambiente configurar ofensa ao principiar de vedacao de retrocesso sic fl e doc requerer a medida_cautelar para que nao ser mais pautar em votacao a referido pl antes de ter cumprir o preceitos_fundamentais fl e doc em
merito pedir que diante de violacao a preceitos_fundamentais indicar ser retirar em carater de urgencia a votacao de pl fl e doc examinar o elemento havido em auto decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser juridicamente conhecido por vario titulo em
primeiro lugar a autor nao juntar a auto procuracao com poder especifico para atuar em especie este supremo tribunal consolidar jurisprudencia em sentido de que a representacao de entidade ou orgao legitimado para ajuizar acao constitucional de controlo abstrato haver de
ser fazer com procuracao com poder especifico para tal proceder em termo de paragrafar unico de art 3o de lei n em segundo lugar a autor nao se identificar em auto nao tender juntar copiar de seu estatuto social para demonstrar
sua natureza sua finalidade e assim poder ser examinar a sua condicao de legitimar ativo ou nao para o ajuizamento de causa partido_politico que e legitimar para ajuizar acao de controlo abstrato em supremo tribunal e aquele que dispor de representacao
em congresso_nacional assim a jurisprudencia consolidar se em sentido de ser o diretorio nacional o que dispor de legitimidade para aquele proceder a autor em descaso e omissao insuperavel nao juntar o documento necessario a sua identificacao nem comprovar a condicao
para o seu agir legitimar tal falha ser suficiente a impedir atar mesmo o conhecimento de acao deixar de conferir prazo para regularizacao de representacao processual de autor e sua identificacao por ser incontroverso em caso o nao cabimento de presente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o sistema juridico vigente nao incluir entre o instrumento constitucional de acao o controlo abstrato preventivo por via eleger por autor por jurisprudencia de supremo tribunal nao se admitir em ordenamento juridico brasileiro salvo em situacao excepcional o controlo preventivo
abstrato de constitucionalidade de projeto de lei ou de proposta de emenda_constitucional em sentido por exemplo ementa constitucional mandar de seguranca controlo preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei inviabilidade nao se admitir em sistema brasileiro o controlo jurisdicional de
constitucionalidade material de projeto de lei controlo preventivo de norma em curso de formacao o que a jurisprudencia de stf ter admitir como excecao e a legitimidade de parlamentar e somente de parlamentar para impetrar mandar de seguranca com a finalidade
de coibir ato praticar em processo de aprovacao de lei ou emenda_constitucional incompativel com disposicao constitucional que disciplinar o processo_legislativo ms pleno min carlos velloso dj de em excepcional situacao em que o viciar de inconstitucionalidade esta diretamente relacionar a aspecto
formal e procedimental de atuacao legislativo a impetracao de seguranca e admissivel segundo a jurisprudencia de stf porque visar a corrigir viciar ja efetivamente concretizar em proprio curso de processo de formacao de norma antes mesmo e independentemente de sua final
aprovacao ou nao ser inadmissivel o controlo preventivo de constitucionalidade material de norma em curso de formacao nao caber atribuir a parlamentar a quem a constituicao negar habilitacao para provocar o controlo abstrato repressivo a prerrogativa sob todo o aspecto mais
abrangente e mais eficiente de provocar esse mesmo controlo antecipadamente por via de mandar de seguranca a prematuro intervencao de judiciario em dominio juridico e politicar de formacao de atos_normativos em curso em parlamento alar de universalizar um sistema de controlo
preventivo nao admitir por constituicao subtrairia de outro poder de republicar sem justificacao plausivel a prerrogativa constitucional que deter de debater e aperfeicoar o projeto inclusive para sanar seu eventual vicio de inconstitucionalidade quanto mais evidente e grotesco poder ser a
inconstitucionalidade material de projeto de lei menos ainda se dever duvidar de exercicio responsavel de papel de legislativo de negar lhe aprovacao e de executivo de apor lhe veto se ir o caso partir de suposicao contrariar significar menosprezar a seriedade
e o senso de responsabilidade de dois poder de estado e se eventualmente um projeto assim se transformar em lei sempre haver a possibilidade de provocar o controlo repressivo por judiciario para negar lhe validade retirar a de ordenamento juridico mandar
de seguranca indeferir ms n relator o ministro gilmar_mendes redator para o acordao o ministro teori_zavascki plenario dje em em julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade n df relator o ministro celso_de_mello o plenario de supremo tribunal manifestar se sobre a materia adir acao_direta_de_inconstitucionalidade
proposta de emenda a constituicao_federal instituicao de pena de morte mediante prever consulta plebiscitaria limitacao material explicitar de poder reformador de congresso_nacional art iv inexistencia de controlo preventivo abstrato em tese em direito brasileiro ausencia de ato_normativo nao conhecimento de acao
direto o direito_constitucional positivo brasileiro ao longo de sua evolucao historico jamais autorizar como a novo constituicao promulgar em tambem nao o admitir o sistema de controlo jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato inexistir de modo em nosso sistema juridico a
possibilidade de fiscalizacao abstrato preventivo de legitimidade constitucional de mero proposicao normativo por supremo_tribunal_federal atos_normativos in fieri ainda em fase de formacao com tramitacao procedimental nao concluir nao ensejar e nem dar margem ao controle_concentrado ou em tese de constitucionalidade que
supor ressalvar a situacao configuradoras de omissao juridicamente relevante a existencia de especie normativo definitivo perfeito e acabado ao contrariar de ato_normativo que existir e que poder dispor de eficacia juridico imediato constituir por isso mesmo uma realidade inovador de ordem
positivo a mero proposicao legislativo nada mais encerrar de que simples proposta de direito novo a ser submeter a apreciacao de orgao competente para que de sua eventual aprovacao poder derivar entao a sua introducao formal em universo juridico a jurisprudencia
de supremo_tribunal_federal ter refletir claramente essa posicao em tema de controlo normativo abstrato exigir em termo de que prescrever o proprio texto constitucional e ressalvar a hipotese de inconstitucionalidade por omissao que a acao direto ter e so poder ter como
objeto juridicamente idoneo apenas lei e atos_normativos federal ou estadual ja promulgar editar e publicar a impossibilidade juridico de controlo abstrato preventivo de mero proposta de emenda nao obstar a sua fiscalizacao em tese quando transformar em emenda a constituicao esta
que nao ser norma constitucional originar nao estar excluido por isso mesmo de ambito de controlo sucessivo ou repressivo de constitucionalidade o congresso_nacional em exercicio de sua atividade constituinte derivar e em desempenho de sua funcao reformador esta juridicamente subordinar a
decisao de poder constituinte originario que a par de restricao de ordem circunstancial inibitorio de poder reformador cf art identificar em nosso sistema constitucional um nucleo tematico intangivel e imune a acao revisor de instituicao parlamentar a limitacao material explicitar definido
em de art de constituicao_da_republica incidir diretamente sobre o poder de reforma conferir ao poder_legislativo de uniao inibir lhe o exercicio em ponto ali discriminar a irreformabilidade de nucleo tematico acaso desrespeitar poder legitimar o controlo normativo abstrato e mesmo a
fiscalizacao jurisdicional concreto de constitucionalidade sobre o controlo preventivo de constitucionalidade anna candido ferraz ensinar ante o sistema vigente nao existir a previsao de controlo preventivo jurisdicional de constitucionalidade em molde existente em direito comparar nao e prever a possibilidade de
o judiciario em tese impedir a tramitacao frustrar a iniciativa discussao ou aprovacao de projeto de lei em curso em congresso_nacional e a consequente conversao de em lei fundado em motivo de inconstitucionalidade o direito_constitucional positivo brasileiro ao longo de sua
evolucao historico jamais autorizar como a novo constituicao promulgar em tambem nao o admitir o sistema de controlo jurisdicional preventivo em abstrato atos_normativos in fieri ainda em fase de formacao com tramitacao nao concluir nao ensejar e nem dar margem ao
controle_concentrado ou em tese de constitucionalidade que supor ressalvar a situacao configuradoras de omissao juridicamente relevante a existencia de especie normativo definitivo perfeito e acabado a mero proposicao legislativo nada mais encerrar de que simples proposta de direito novo a ser
submeter a apreciacao de orgao competente para que de sua eventual aprovacao poder derivar entao a sua introducao formal em universo juridico sob certo aspecto e possivel vislumbrar se a incidencia de um controle_de_constitucionalidade preventivo ainda que indireto ao menos em
modelo de controlo difuso de constitucionalidade nao figura o controlo preventivo entre o que a doutrina eleger como ideal para a defesa de constituicao todavia a experiencia revelar que todo tentativa de organizar um controlo preventivo ter por efeito politizar o
orgao incumbir de tal controlo que passar a apreciar a materia segundo o que entender ser a conveniencia publicar e nao segundo a sua concordancia com a lei fundamental o controlo preventivo usual inegavelmente eficaz incidir sobre o proprio exercicio de
competencia constitucional de orgao legislativo impedir o nascimento de lei o controlo preventivo abortar o nascimento de lei atar a acao parlamentar claro em nome de uma grande causa admitir se assim a interposicao de um poder estranho sobre a atuacao
de outro poder quando este exercer competencia proprio e certamente questao preocupante particularmente onde se adotar o sistema de separacao ou divisao de poder tal como ocorrer em sistema presidencialista e parlamentarista ferraz anna candido de cunha nota sobre o controlo
preventivo de constitucionalidade revista de informacao legislativo brasilia v n pp abr jun grifo nosso em sistema brasileiro nao haver previsao de controle_de_constitucionalidade abstrato prventivo excetuar a proposta de emenda_constitucional ou projeto de lei em controlo concreto para assegurar o dever
direito de parlamentar garantir se lhe a prerrogativa posto em de art de constituicao_da_republica assim conquanto ser tema de relevo e gravidade a que se contar em projeto de lei mencionar a via juridico processual e inadequado dever haver o resguardo
de ordem politica e o caminho proprio e democratico para a sociedade impedir que se tornar lei o que ser contrariar a finalidade de republicar e a garantia constitucional de cidadao se e quando ir o caso garantir se sempre a
independencia de poder de estado em especie cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra o projeto de lei n de camara_dos_deputados por qual se estabelecer criterio para a regularizacao fundiario de imovel de uniao incluir o assentamento nao haver lei pois a suscitar
o controlo abstrato de sua validade em face de constituicao_da_republica em situacao analogo a de auto este supremo_tribunal_federal assentar ser incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por qual se objetivar o controlo abstrato e previo de constitucionalidade de proposta de emenda_constitucional ementa agravo_regimental adversando decisao
que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental uma vez que a luz de lei n esta dever recair sobre ato de poder_publico nao mais suscetivel de alteracao a proposta de emenda a constituicao nao se inserir em condicao de ato de poder_publico pronto
e acabado porque ainda nao ultimar o seu ciclo de formacao ademais o supremo_tribunal_federal ter sinalizar em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental vir a completar o sistema de controlo objectivo de constitucionalidade assim a imupgnacao de ato com tramitacao ainda em
aberto possuir nitido feicao de controlo preventivo e abstrato de constitucionalidade o qual nao encontrar suporte em norma constitucional positivo agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro carlos britto plenario dj por expor evidenciar o nao cabimento negro seguimento a
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1182685 *adpf_806 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao inicial indeferimento o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao o partido trabalhista brasileiro ptb formalizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido liminar tender como objeto a determinacao de fechamento total e toque de recolher por governador de estado
de distrito_federal e prefeito considerar a pandemia covid ressaltar ser parte legitimar referir se ao artigo inciso viii de constituicao_federal ter como cabivel a arguicao a fim de evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental reportar se a noticiar de sitiar congresso
em foco mencionar adotado a providenciar por estado e por distrito_federal afirmar violar preceitos_fundamentais referente a liberdade de locomocao reuniao e exercicio de qualquer trabalho oficiar ou profissao artigo inciso xiii xv e xvi de lei maior dizer nao haver comprovacao
cientificar a justificar a adocao de medida extremo frisar ser possivel apenas em estado de sitiar a limitacao de direito de ir e ver sublinhar competir ao presidente_da_republica mediante autorizacao de congresso_nacional a decretacao destacar prever em artigo inciso ver alinea
a e b de lei n a versar medida direcionar ao enfrentamento de crise sanitario decorrente de novo coronavirus restricao excepcional e temporario de entrada e saida de pai e de locomocao interestadual e intermunicipal evocar doutrina enfatizar a impossibilidade de
confundir se medida visar isolamento e quarentena com fechamento total e toque de recolher realcar limitacao generico e abstrato a garantia individual referir se ao valor social de trabalho e a livre inciativa como objetivo fundamental de republicar artigo inciso iv
de lei maior reportar se a julgamento por supremo em sede de tutela de urgencia de acao_direta_de_inconstitucionalidade n redator de acordao ministro luiz edson_fachin mediante o qual assentada a atribuicao de estado de distrito_federal e de municipio considerar a adocao em
campo de direito a saude de medida prever em lei n eis a sintese de acordao publicar em de novembro de ementa referendo em medida_cautelar em acao direto de inconstitucionalidade direito_constitucional direito a saude emergencia sanitario internacional lei de competencia de
ente federado para legislar e adotar medida sanitario de combate a epidemia internacional hierarquia de sistema unico de saude competencia comum medida_cautelar parcialmente deferir a emergencia internacional reconhecer por organizacao mundial de saude nao implicar nem muito menos autorizar a outorga
de discricionariedade sem controlo ou sem contrapeso tipico de estado_democratico_de_direito a regra constitucional nao servir apenas para proteger a liberdade individual mas tambem o exercicio de racionalidade coletivo isto e de capacidade de coordenar a acao de forma eficiente o estado_democratico_de_direito
implicar o direito de examinar a razoar governamental e o direito de criticar ele o agentes_publicos agir melhor mesmo durante emergencia quando ser obrigar a justificar sua acao o exercicio de competencia constitucional para a acao em area de saude dever
seguir parametro material especifico a ser observar por primeiro por autoridade politica como esse agentes_publicos dever sempre justificar sua acao e a luz de que o controlo a ser exercer por demais poder ter lugar o pior erro em formulacao de
politicas_publicas e a omissao sobretudo para a acao essencial exigir por art de constituicao_federal e grave que sob o manto de competencia exclusivo ou privativo premiem se a inacoes de governo_federal impedir que estado e municipio em ambito de sua respectivo
competencia implementar a politicas_publicas essencial o estado garantidor de direitos_fundamentais nao e apenas a uniao mas tambem o estado e o municipio a diretor constitucional de hierarquizacao constante de caput de art nao significar hierarquizacao entre o ente federado mas comando
unico dentro de cada um de e preciso ler a norma que integrar a lei de como decorrer de competencia proprio de uniao para legislar sobre vigilancia epidemiologico em termo de lei geral de sus lei de o exercicio de competencia
de uniao em nenhum momento diminuir a competencia proprio de demais ente de federacao em realizacao de servico de saude nem poder afinal a diretor constitucional e a de municipalizar esse servico o direito a saude e garantido por meio de
obrigacao de estado parte de adotar medida necessario para prevenir e tratar a doenca epidemico e o ente publico dever aderir a diretor de organizacao mundial de saude nao apenas por ser ela obrigatorio em termo de artigo de constituicao de
organizacao mundial de saude decreto de de dezembro de mas sobretudo porque contar com a expertise necessario para dar pleno eficacia ao direito a saude como a finalidade de atuacao de ente federativo e comum a solucao de conflito sobre o
exercicio de competencia dever pautar se por melhor realizacao de direito a saude amparar em evidenciar cientificar e em recomendacao de organizacao mundial de saude medida_cautelar parcialmente conceder para dar interpretacao conforme a constituicao ao de art de lei a fim
de explicitar que preservado a atribuicao de cada esfera de governo em termo de inciso i de artigo de constituicao o presidente_da_republica poder dispor mediante decreto sobre o servicos_publicos e atividade essencial sob o angular de risco ressaltar prejuizo a liberdade
de locomocao e de exercicio profissional requerer em campo efemero e precario a suspensao de eficacia de todo o decreto editar por governador e prefeito mediante o qual estabelecer fechamento total e toque de recolher determinar se que se abster de
novo ato sucessivamente busca a fixacao de criterio para a edicao por governador e prefeito de providenciar grave como o bloqueio total e o toque de recolher postular alfim a procedencia de pedido consulta ao termo de recebimento e autuacao sinalizar
distribuir o processo a vossa excelencia em virtude de prevencao considerar a acao_direta_de_inconstitucionalidade n o quadro atrair a observancia de artigo de lei n segundo o qual a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir caso de descumprimento de
preceito_fundamental faltar algum de requisito previsto em lei ou ir inepto a pecar primeiro nao contar a indicacao de ato questionar tampouco esta acompanhar de copiar de artigo inciso ii e paragrafar unico de lei n o documento juntar consubstanciar reportagem
de veiculo de comunicacao interpretacao sistemico de causa de pedir e de pedido formular sinalizar nao pretender o requerente exame de ato de poder_publico em ultimar analisar a irresignacao nao visar reparar em plano objectivo lesao a preceito_fundamental mas reforcar a
possibilidade de exito em sede concreto de tutela de interesse proprio ter se pretensao que nao se coadunar com a atuacao de supremo a situacao narrar em peticao_inicial poder ser alvo de impugnacao em outro considerar o interesse de envolver ficar
afastado a adequacao de arguicao considerar o requisito de subsidiariedade de artigo de lei n art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ter se a pertinencia quando inexistir outro meio capaz de sanar
lesao a dispositivo fundamental a amplitude de objeto de arguicao nao significar admitir que todo e qualquer tese ser passivel de submissao direto ao supremo o entendimento implicar o desvirtuamento de jurisdicao nao se poder e repetir a palavra de ministro
francisco rezek baratear o controle_concentrado a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se de excepcionalidade maior ser destinar a preservacao de norma nuclear de constituicao_federal indefiro a inicial publicar brasilia de marco de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1170203 *adpf_754 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
ref peticao stf e tratar se de pedir de tutela de urgencia formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_politico rede_sustentabilidade em face de ato de presidente_da_republica que desautorizar a assinatura de ministerio de saude em protocolo de intencao de aquisicao de vacina
coronavac desenvolvido por farmaceutico chines sinovac biotech em parceria com o instituto butantan de sao_paulo por afronta a arts e de constituicao_federal pag de inicial em exordial de adpf formular o seguinte pedir a o deferimento de medida_liminar ora requerido ja
que presente o requisito previsto em artigo de lei para determinar a que o governo_federal assinar caso ainda nao ter fazer o protocolo de intencao de adquirir a milhao de dose inicialmente prever de vacina coronavac desenvolvido por farmaceutico chines sinovac
biotech b que o governo_federal apresentar em hora plano de aquisicao de vacina que contemplar todo a alternativa viavel com a devido justificativo para que uma opcao ser mais ou menos viavel de que a outro sem objecao infundado de procedencia
nacional e com base em criterio cientifico de seguranca de perspectiva de disponibilidade e eficacia de vacina c que a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa analisar o registro de vacina internacional porventura solicitado em carater de urgencia em atar dia
contar de recebimento de documentacao justificar sua conclusao com base em criterio unicamente cientifico em cumprimento a recente nota tecnica n saber gpbio ggmed dire2 anvisa d que apo a aprovacao de anvisa o governo_federal providenciar com urgencia a contratacao de
vacina registrar em limite de disponibilidade orcamentar inclusive via creditar extraordinario ou via orcamento de guerra pautar se por criterio exclusivamente tecnico de seguranca e eficacia rechacar escolha politica ou personalista de objeto b o julgamento por procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental confirmar
se todo o pedir liminar pags de inicial posteriormente o partido atravessar novo peticao em primeiro em sintese requerer i a previsao de organizacao com criterio objetivo dentro de extenso grupo de risco para que haver uma ordem de preferencia entre
classe e subclasse e ii a publicidade de nome de vacinar para que a pessoa furadoras de fila poder ser sujeito a responsabilizacao alegar que dar a escassez de vacina disponivel em pai o novo plano nacional de imunizacao e ainda
muito generico de forma que sem uma adequado operacionalizacao de vacina em fase bem distinto com uma ordem de preferencia dentro de todo o grupo preferencial pag de documento eletronico poder ensejar variar situacao de injustica a exemplo de vacinacao de
medico que nao estar em linha de frente de covid em detrimento aquele que estar asseverar mais que o ato de furar fila imunizar se sem pertencer a qualquer grupo prioritario vir ser bastante comum em brasil pag de documento eletronico
fato que levar a defensoria_publica_da_uniao a recomendar ao ministerio de saude a aplicacao de sistema unificado de controlo de fila de vacinacao programa ja prever em plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid bem como em resolucao de anvisa
de que dizer que e obrigacao de servico de vacinacao registrar a informacao referente a vacina aplicar em cartao de vacinacao e em sistema de informacao definir por ministerio de saude bem como manter prontuario individual com registro de todo a
vacina aplicar acessivel a usuario e a autoridade sanitario pag de documento eletronico argumentar tambem que parecer bastante mais adequado a forma como manaus por ordem judicial vir lidar com a vacinacao disponibilizar se a listar com a identificacao de vacinar
e o respectivo motivo grupo de prioridade de ordem de vacinacao eventualmente se poder discutir se a exibicao de cpf por completo nao poder ser um dar excessivo a luz de direito_fundamental a privacidade mas a logicar por tras de listar
parecer invariavelmente correto afinal facilitar se o controlo social cidadao comum poder passar a auditar a listar e sobretudo o controlo por orgao constitucionalmente competente pag de documento eletronico defender assim em razao de principio constitucional de publicidade de impessoalidade e
de moralidade alar de quanto estabelecer em lei de acesso a informacao o controlo social e institucional de vacinar para evitar que o furador de fila ser beneficiar em prejuizo de maior parte de populacao brasileiro que aguardar paciente e honestamente
sua vez pag de documento eletronico requerer entao que o ministerio de saude a secretaria estadual e distrital de saude e a secretaria municipal de saude que ter plano proprio de imunizacao contra a covid editar e publicar com grande transparencia
i a nivel macro criterio e subcriterios claro de vacinacao por classe e subclasse em plano de vacinacao para que nao haver preterimento de um cidadao sobre outro por falta de metodologia claro baseado em criterio tecnico cientifico e publicamente cognoscivel
e ii a nivel micro a ordem de preferencia dentro de cada classe e subclasse qual de o inumero profissional de saude ter preferencia em relacao a demais por exemplo e assim sucessivamente para cada classe que o ministerio de saude
organizar e divulgar publicar e efetivamente a listar de vacinar e que cada dirigente de unidade de sus lei informe diariamente o nome de pessoa vacinar e a respectivo categoria em que ir imunizar garantir se o sigilo sobre eventual informacao
de indole meramente pessoal como o cpf a idade o tipo de eventual comorbidade etc sugerir se a utilizacao preferencialmente de sistema de informacao de programa nacional de imunizacao novo si pni online que ja dever estar em funcionamento respeitado a
possibilidade de acesso a todo o cidadao em hipotese de nao ser factivel o acesso de todo o cidadao que ser ao menos conceder o acesso a instituicao de controlo tribunal de conta orgao de auditoria interno ministerio publico estadual e
federal policiar civil e federal etc que ser determinado que a vacinacao se de estritamente dentro de ordem de prioridade e preferencia estabelecido em plano nacional de imunizacao ou em correspondente estadual e municipal sempre a luz de criterio tecnico e
cientifico sob pena de multa astreinte em valor de r trinta mil real a ser reverter em favor de orcamento utilizar para o controlo de pandemia em brasil para o caso de inobservancia de listar de prioridade e preferencia aplicavel tanto
ao agente publicar que tender conhecimento de ilegalidade aplicar ou autorizar a aplicacao de imunizante quanto ao individuo que se beneficiar com a inobservancia de listar de vacinacao salvo quando se tratar de cidadao hipossuficiente e sem prejuizo de apuracao de
eventual ilicito outro de ordem penal civil ou administrativo bem como de improbidade administrativo que ser oficiar por respectivo secretaria de saude e por ministerio de saude o ministerio_publico e a policiar em cada caso de descumprimento de ordem de listar
de preferencia e prioridade de vacinacao de modo a deflagrar inquerito ou outro instrumento processual para a apuracao de crime peculato infracao de medida sanitario e qualquer outro tipo penal porventura materializar ilicito administrativo civil ou de ordem de improbidade administrativo
pags de documento eletronico grifar por sua vez em peticao stf apo explanar a respeito de risco de indisponibilidade de dose de vacina coronavac por alegado desidia de ministerio de saude formular o seguinte pedir que o ministerio de saude faca
a opcao dentro de quarenta e oito hora por aquisicao de segundo lote de vacina coronavac em total de milhao de novo dose que o ministerio de saude apresentar em auto o planejamento de destinacao de segundo lote para cada estado
e o df conforme o plano nacional de imunizacao para o combate ao coronavirus pag de documento eletronico finalmente em peticao stf o partido requerente questionar o criterio expedir por anvisa sobre a fase de estudo de imunizantes contra a covid
formular o seguinte pedir a ser intinar a anvisa e o ministerio de saude para explicar em auto dentro de hora a razao por qual o estudo de fase de vacina contra a covid especialmente de vacina sputnik v dever ser
fazer necessariamente em brasil explicitar detalhadamente o motivo por que o estudo cientifico estrangeiro publicar em revista renomado nao poder ser simplesmente homologar em brasil para fim de aprovacao de uso emergencial de vacina e b em nao haver justificativo razoavel
para referido exigencia que ser suspenso o requisito de conducao de fase de teste exclusivamente em brasil para a aprovacao de uso emergencial de vacina autorizar a homologacao por anvisa de dado de seguranca e eficacia de teste de fase produzir
em exterior pag de documento eletronico e o relatorio suficiente decidir bem analisado o pleito em exame ainda perfunctorio de mero delibacao proprio de fase ainda embrionario de demanda entender que por ora apenas um de merecer ser contemplar com efeito
em postura dialogico em dia ir juntar a auto o plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid documento eletronico apo em o cronograma provavel de vacinacao ir incluido em processo documento eletronico mas nao so por meio de peticao
stf documento eletronico a uniao federal firmar o compromisso de encaminhar mensalmente a atualizacao de referido plano a qual conforme constar de despacho proferido em dever contemplar inclusive o cronograma correspondente a distinto fase de imunizacao pois bem constar de atualizacao
de referido plano 2 edicao a indicacao de grupo prioritario a ser vacinar e a estimativa de dose necessario tomar se por base a preservacao de funcionamento de servico de saude protecao de individuo com maior risco de desenvolvimento de forma
grave e obito seguido de protecao de individuo com maior risco de infeccao e a preservacao de funcionamento de servico essencial pag de documento eletronico adpf df consoante quadro de estimativa populacional disponibilizar por 2 edicao de plano nacional de operacionalizacao
de vacinacao contra a covid este e o grupo prioritario e sua respectivo estimativa pessoa com ano ou mais institucionalizar pessoa com deficiencia institucionalizar povo indigena viver em terra indigena trabalhador de saude pessoa de ano ou mais pessoa de a
ano povo e comunidade tradicional ribeirinho povo e comunidade tradicional quilombola pessoa de a ano pessoa de a ano pessoa de a ano comorbidades pessoa com deficiencia permanente grave pessoa em situacao de rua populacao privado de liberdade funcionario de sistema
de privacao de liberdade trabalhador de educacao de ensino basico trabalhador de educacao de ensino superior forcar de seguranca e salvamento forcar armado trabalhador de transporte coletivo rodoviario de passageiro trabalhador de transporte metroviario e ferroviario trabalhador de transporte aereo trabalhador
de transporte de aquaviario caminhoneiro trabalhador portuario trabalhador industrial total pags de documento eletronico adpf df a requerente com pertinencia alerta que em primeiro versao de plano de imunizacao parecer haver a organizacao de populacao de risco em fase de vacinacao
organizar de acordo com o grau de risco de coronavirus aquela populacao especificar pag de documento eletronico ao passo que em atualizacao de referido plano contudo nao haver qualquer indicativo de facil compreensao sobre a operacionalizacao de vacina em fase pag
de documento eletronico como se ver em 2 edicao estabelecer se a populacao que ser imunizar prioritariamente sem em entanto detalhar adequadamente dentro aquele universo de cercar de setenta e sete milhao de pessoa qual a ordem de cada grupo de
pessoa em razao de lacuna nao e dificil perceber que o poder_judiciario passar a ser acionar cada vez mais ensejar assim que ser proferido multiplo decisao judicial em diverso estado de federacao com a determinacao de distinto subordem em fila de
vacinacao de grupo prioritario o que provocar inseguranca juridico acrescido de ausencia de outro meio processual habil para solucionar a polemicar pendente observancia de principiar de subsidiariedade adpf rel min carmen_lucia o perigo decorrente de alegado omissao sobre a discriminacao categorizado
de primeiro brasileiro a ser vacinar uma vez que a quantidade de vacina disponivel atar o momento em solo nacional e muito inferior ao numerar de pessoa incluir como prioritario e evidente e comprometer o dever constitucional de protecao de vida
e de saude ao que parecer faltar parametro apto a guiar o agentes_publicos em dificil tarefa decisorio diante de enorme demanda e de escassez de imunizantes o qual estar diante de escolha tragico a respeito de qual subgrupo de prioritario ser
vacinar antes de outro o noticiario ter dar contar de que nao haver uma racionalidade em primeiro distribuicao insuficiente para todo o milhao de brasileiro com perfil de prioridade em sentido o sitiar eletronico de jornal folha de s paulo destacar
que diante de escassez de vacina contra covid em primeiro etapa de imunizacao que comecar em segundo pesquisador e dirigente de entidade de saude defender que o profissional de area que estar em linha de frente de enfrentamento de pandemia ser
priorizados a exemplo de que ocorrer em pais que sair a frente em vacinacao o plano nacional de vacinacao ainda nao definir de o profissional de saude qual ser o primeiro vacinar em ausencia de uma diretor estado e municipio ter
adotar criterio proprio e aberto espaco para que variar categoria profissional de professor de educacao fisico a tatuadores pecar prioridade em fila de vacinacao portanto estar em jogo a saude de todo a populacao brasileiro em tempo de grande angustiar e
perplexidade avultar mais de que nunca o dever que incumbir ao estado de pautar a respectivo acao em conformidade com evidenciar tecnica cientificar e estrategico basear a sobretudo em principio de prevencao e de precaucao nunca e demais repetir se e
certo que como regra vulnerar o principiar de separacao_dos_poderes a atuacao de juiz em seara de atuacao privativo de legislativo ou de executivo substituir o em tomar de decisao de cunho eminentemente politicar administrativo tambem e verdade que o judiciario em
situacao excepcional poder determinar que a administracao_publica adotar medida concreto assecuratorias de direito constitucionalmente reconhecido como essencial como e o caso de saude re agr rs rel min dias_toffoli ademais uma de principal medida de autoridade sanitario sobretudo em periodo de
temor e escassez de vacina dizer respeito a necessidade de conferir se a maximo publicidade a todo a acao que envolver o enfrentamento de covid valer recordar por oportuno que o direito a informacao e o principiar de publicidade de administracao_publica
constituir verdadeiro pilar sobre o qual se assentar a participacao democratico de cidadao em controlo aquele que gerenciar o patrimonio comum de povo ser ele material ou imaterial com destaque para a saude coletivo em linha o ministro alexandre_de_moraes ja assentar
com propriedade que a transparencia configurar um de vetor imprescindivel a administracao_publica garantir pleno acesso a informacao a todo a sociedade adir mc ref df sim porque como afirmar em sede academico o postulado que o anglo saxao denominar de accountability
obrigacao de prestar conta e responsiveness encargo de atender a necessidade social representar a base de proprio regime republicano ao qual fazer referenciar acima que adotar desde o ir de e completar em republicar o governante escolher por povo ser responsavel
diante de por gestao de negocio publico nao exercer o poder por direito proprio constituir mero mandatario de cidadao marianna montebello willeman estudar esse conceito com apoio em mais abalizado doutrina estrangeiro explicar que a accountability apresentar dois dimensao a answerability
e o enforcement a primeiro identificar a sujeicao de todo aquele que exercer alguma parcela de poder politicar a exigencia de transparencia e motivacao ja o segundo corresponder a capacidade de a agenciar de accountability aplicar sancao a agente que ter
violar seu dever publico aprofundar a tematica a autor assim complementar a sua explicacao envolver assim o direito de exigir informacao confiavel e compreensivel acercar de decisao adotado em esfera publicar e tambem o direito de receber explicacao e o correspondente
dever de autoridade publicar justificar a partir de valido razoar sua conduta com efeito o fundamento que nortear a ideia de accountability e a necessidade de se controlar o poder politicar e nao o objectivo de eliminar ele e ou de
se substituir a ele instituicao de accountability buscar limitar disciplinar e restringir o exercicio de autoridade politica prevenir arbitrariedade e procurar assegurar que sua atuacao ocorrer de maneira alinhar a regra e procedimento previamente estabelecido isso absolutamente nao significar determinar a
forma ou o conteudo de determinado decisao politica tampouco eliminar grau de discricionariedade proprio de burocracia estatal grifar assim ao que parecer a pretensao de que ser editar e publicar criterio e subcriterios de vacinacao por classe e subclasse em plano
de vacinacao assim como a ordem de preferencia dentro de cada classe e subclasse encontrar arrimo em principio de publicidade e de eficiencia que reger a administracao_publica art caput de cf em direito a informacao que assistir a cidadao em geral
art xxxiii e ii de cf em obrigacao de uniao de planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade publicar art xvii cf e em dever incontornavel cometido ao estado de assegurar a inviolabilidade de direito a vida art caput
de cf traduzir por uma existencia digno art caput de cf e em direito a saude este ultimar repetir se garantido mediante politica social e economico que visar a reducao de risco de doenca e outro agravo e ao acesso universal
e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao art caput e caput de cf rememoro ainda que esta suprema_corte assentar que decisao administrativo relacionado a protecao a vida a saude e ao meio_ambiente dever observar standards norma
e criterio cientifico e tecnico tal como estabelecido por organizacao e entidade internacional e nacionalmente reconhecer adir mc df mc mc df mc df mc df mc df e mc df todo de relatoria de ministro roberto_barroso passo finalmente a apreciar
a pretensao agasalhada em peticao incidental de determinar que o ministerio de saude faca a opcao dentro de hora por aquisicao de segundo lote de vacina coronavac e o fazer para indeferi ele pois tal representar indevido intromissao de judiciario em
esfera privativo de executivo matizar por discricionariedade que para marcal justen filho se caracterizar por atribuicao de dever poder de decidir segundo a avaliacao de melhor solucao para o caso concreto respeitado o limite imposto por ordenamento juridico ademais e evidente
que a referido pretensao encontrar se ultrapassar dizer isso porque instar a apresentar manifestacao a uniao por meio de advogado_geral_da_uniao juntar a auto o oficiar n se gab se ms de de janeiro de anexo enderecar ao sr diretor presidente de
fundacao butantan mediante o qual o ministerio de saude diligentemente manifestar sua opcao contratual antecipado em por menos tres mes de compra de milhao de dose adicional de imunizante pertinente pag de documento eletronico ainda consignar o agu que e compromisso
explicitar e reiterar de uniao que nao faltar vacina em curto prazo e se vir a ser verificar a inestimavel fortuna de sobrar vacina em longo prazo tanto melhor apo a completo imunizacao de populacao brasileiro a eventual ocorrencia de volume
excedente de vacina nao se perder porque a uniao poder observar a norma constitucional e legal pertinente por exemplo doar imunizantes para outro nacao aliar como e proprio de tradicao humanitario de nosso pai ademais nao se poder ignorar ou menosprezar
o historico presente e preterito de rigoroso conduta de lealdade federativo de uniao em sua relacao com o ente tanto e assim que a opcao contratual em questao ir exercido insistir se com mais de tres mes de antecedencia a termo
contratual por isso mesmo situar se em limiar de cordatamente esperar expressao como subterfugio burocratico pags de documento eletronico observar tambem que ir juntar a auto o oficiar n se gab se ms de de janeiro de subscrever por secretariar executivo
de ministerio de saude em qual em resposta ao oficiar de de janeiro de assinar por diretor executivo de fundacao butantan de outro informacao constar o seguinte dar continuidade a termo de contrato n cuja clausular primeiro em seu item reserva
ao ministerio de saude a exclusividade em aquisicao de dose de vacina e em seu item conceder a opcao de aquisicao de mais milhao de dose de vacina informar que este ministerio confirmar a opcao de compra de milhao de dose
adicional de forma essa fundacao poder iniciar a tratativas para aquisicao de insumo necessario a producao de dose adicional com efeito nao poder faltar vacina em curto prazo e se vir a ter a fortuna de sobrar vacina em longo prazo
tanto melhor apo a completo imunizacao de populacao brasileiro a verificacao de eventual excedente de vacina nao se perder porque a uniao poder observar a norma constitucional e legal pertinente por exemplo doar imunizantes para outro nacao aliar como e proprio
de tradicao humanitario de nosso pai de expor solicitar que ser encaminhar a este ministerio atar o dia de fevereiro de o cronograma de entrega de referido quantitativo milhao de dose para que poder ser concluir o termo em novo contrato
a ser assinar atar o dia de fevereiro de solicitar ainda que ser antecipado o processo de registro junto a anvisa atar o final de fevereiro de e informar a este ministerio em intuito de com essa dose adicional poder dar
iniciar junto com todo o estado e municipio a vacinacao em massa de populacao brasileiro pag de documento eletronico grifar por mesmo razoar o segundo pedido para que o ministerio de saude apresentar em auto o planejamento de destinacao de segundo
lote nao merecer prosperar alar de ja ir ressaltar acima o compromisso de uniao de encaminhar mensalmente a atualizacao de plano nacional de operacionalizacao de vacinacao contra a covid a qual como ja observar dever contemplar o cronograma correspondente a distinto
fase de imunizacao por entender que o pedido formular estar contemplar em atualizacao a qual se comprometer a uniao entender que nao haver nada a prover isso posto deferir parcialmente a cautelar requerido ad referendum de plenario de suprema_corte para determinar
ao governo_federal que divulgar em prazo de cinco dia com base em criterio tecnico cientifico a ordem de preferencia entre o grupo prioritario especificar com clareza dentro de respectivo grupo a ordem de precedencia de subgrupo em distinto fase de imunizacao
contra a covid comunicar se com urgencia publicar se brasilia de fevereiro de ministro ricardo_lewandowski relator disponivel em https www1 folha uol com br equilibrioesaude com milhao de profissional de saude pai nao definir qual de receber a vacina primeiro
shtml acesso fev lewandowski enricar ricardo reflexao em torno de principiar republicano in velloso carlos mario de silva rosa roberto e amaral antonio carlos rodrigues de coords principio constitucional fundamental estudo em homenagem ao professor ives gandra de silva martins sao_paulo
lex willeman marianna montebello accountability democratico e o desenho institucional de tribunal de conta em brasil belo horizonte forum p idem p justen filho marcal curso de direito administrativo ed sao_paulo revista de tribunal p
**** *id_despacho612084 *adpf_382 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revogacao superveniente de norma estatal impugnar extincao anomalo de processo de controlo abstrato prejudicialidade reconhecer impugnacao de ato estatal de carater po constitucional postulado de subsidiariedade consequente inviabilidade de arguicao de descumprimento precedente existencia em ordenamento positivo de instrumento
processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade alegadamente resultante de ato estatal impugnar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de que nao se conhecer decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por diretorio nacional de partido_dos_trabalhadores pt visar a
a declaracao de inconstitucionalidade parcial sem reducao de texto de arts e de lc n em redacao dar por lc n afastar se a interpretacao segundo a qual a eficacia de depender de edicao de autorizacao legislativo por ente estado e
municipio e b a declaracao de inconstitucionalidade de art i e ii de decreto n invalidar se em consequencia a clausular de aditivo de contrato de financiamento ja firmado por uniao com estado e municipio que impor como condicao para a
celebracao de alteracao de indice de juro e correcao monetario de dividir de ente federado local a desistencia de acao judicial que discutir a dividir refinanciada grifar a agremiacao partidario arguente relatar que a lei_complementar n de de novembro de ir
editar objetivar a fixacao de novo criterio mais favoravel em relacao a contrato de refinanciamento de dividir publicar local celebrar entre a uniao federal e o estado o distrito_federal e municipio em ambito de programa de apoio a reestruturacao e ao
ajuste fiscal lei n ocorrer em entanto que o pretendido acesso de ente federado a novo condicao de refinanciamento de dividir publicar restar frustrado uma vez que tal como sustentar por arguente a modificacao nao estar ser aplicar pois segundo entendimento
de ministerio de fazenda haver necessidade de regulamentacao de citado lei_complementar para efeito de sua aplicacao a contrato ja celebrar com a uniao federal em razao de alegado objecao de uniao federal em promover o ato necessario ao cumprimento de novo
criterio de indexacao estipulado por lc ir editar a lei_complementar de de agosto de que alterar a redacao de diploma normativo ora questionar estabelecer termo final para a uniao federal celebrar com a unidade federado o aditivo contratual necessario a implementacao
de referido indice financeiro aplicar a contrato de refinanciamento esse aspecto destacado por arguente vir a ser enfatizar em justificacao referente ao projeto de lei de que resultar a lc n pl n que destacar a recalcitrancia de uniao federal em
dar cumprimento a condicao de refinanciamento fixar por lc n como se ver de seguinte fragmento de referido ato de incoacao legislativo justificacao a lei_complementar n de de novembro de e um diploma legal de imediato aplicacao e portanto independente de
regulamentacao a uniao nao ter cumprir a citado norma legal em consequencia o demais ente federado ter recorrer ao poder_judiciario para pleitear seu direito por oportuno entender que a aprovacao de proposta evitar inumero demanda judicial e consistir em importante contribuicao
para o pai grifar aduzir o arguente que nao obstante a lc n haver ser editar com o proposito de conferir eficacia imediato a novo criterio de refinanciamento de dividir de ente federado inclusive com a fixacao de prazo determinado para
a uniao federal celebrar o aditamento contratual necessario a sua implementacao mesmo assim a senhor presidente_da_republica editar o decreto n de de dezembro de que instituir requisito nao previsto em lei estabelecer como condicao para concessao de beneficiar em questao a
necessidade de autorizacao prever de orgao legislativo local e a desistencia de acao judicial referente a referido contrato como resultar claro de art i e ii que assim dispor art a adocao de condicao prever em art de lei_complementar n de
e a concessao de desconto de que tratar o art de referido lei ser efetivar por uniao mediante a celebracao de termo aditivo a contrato firmado entre a uniao e o estado o distrito_federal ou o municipio a celebracao de termo
aditivo de que tratar o caput dever observar previamente a seguinte condicao alar de outro prever em lei i autorizacao legislativo ii desistencia expressar e irrevogavel de acao judicial que ter por objeto a dividir ou o contrato com a uniao
sobre o qual incidir a condicao prever em arts a de lei_complementar n de e renunciar a qualquer alegacao de direito relativo a referido dividir ou contrato sobre a qual se fundar a acao grifar diante de contexto fatico a agremiacao
partidario arguente sustentar que o ajuizamento de presente arguicao de descumprimento constituir o unico meio capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato questionar afastar se de modo o obstaculo criar por uniao
federal a celebracao de termo aditivo viabilizadores de acesso de unidade federado ao beneficiar financeiro disciplinado por lc o arguente que e partido_politico com representacao em congresso_nacional apoiar a sua pretensao de inconstitucionalidade referente a ato estatal ora questionar em seguinte
fundamento a interpretacao conferir por uniao a lc posteriormente traduzir em decreto em sentido de que o refinanciamento de dividir de ente federativo local exigir novo autorizacao legislativo de cada um de estado e municipio implicar afronta a seguinte preceitos_fundamentais a
principiar federativo prever em artigo e e i porque i a lc consubstanciar lei nacional e nao apenas federal incidir sobre todo o ente federado indistintamente contexto em que nao se poder exigir a aprovacao de lei local autorizar a producao
de efeito previsto em lc e tambem porque ii a criacao de obice inconstitucional a efetivo concretizacao de novo marco normativo de refinanciamento de dividir de estado e municipio produzir grave repercussao em cofre publico de ente federativo que traduzir um
inaceitavel desiquilibrio em pacto federativo em favor de uniao b principiar de separacao_de_poderes prever em artigo e iii ser porque a presidente_da_republica impor condicao nao prever em lc para a celebracao de aditivo contratual de refinanciamento de dividir com o que
se viola tambem o inciso iv de art de cf ser porque a exigencia de aprovacao de novo lei local autorizar a repactuacao implicar grave e ilegitimo limitacao a competencia de chefe de executivo de estado e municipio c principiar de
devido_processo_legal prever em artigo liv de constituicao_federal em medida em que o decreto n fixar prazo nao razoavel para a satisfacao por estado e municipio de condicao ele prever para a celebracao de aditivo de refinanciamento de dividir publicar de ente
federado bem assim porque a uniao nao disponibilizar adequadamente a estado e municipio a informacao necessario a realizacao de pagamento de dividir de ente local de acordo com o novo parametro normativo alar de como ser demonstrar o decreto n ao
impor como condicao para a celebracao de alteracao de indice de juro e correcao monetario de dividir de ente federado local a desistencia de acao judicial que discutir a dividir refinanciada viola o direito de acesso a justica e a inafastabilidade
de poder_judiciario art inciso xxxv grifar durante o periodo de ferir forense a eminente ministro carmen_lucia em exercicio de presidencia de suprema_corte por entender presente o requisito concernente a plausibilidade juridico de pedido e ao periculum_in_mora deferir em parte o pedido
de antecipacao de efeito de tutela fazer o em decisao assim ementada arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei complementar n e e decreto refinanciamento de dividir de estado e municipio com a uniao autorizacao legislativo para a celebracao de ajuste exigencia de renunciar expressar e
irrevogavel ao direito em que se fundar acao judicial cujo objeto e dividir ou contrato celebrar com a uniao alegado inconstitucionalidade de condicao imposto por ato_normativo regulamentar para formalizacao de aditivo contratual nulidade de clausular constante de aditivo a contrato de
refinanciamento de dividir publicar pactuar alegacao de contrariedade a principio federativo de separacao e harmonia entre o poder e ao devido_processo_legal exiguidade de prazo para avaliacao por ente federado de conveniencia e proveito em repactuacao plaubilidade juridico demonstrar excepcional urgencia configurar
a impor o parcial deferimento de medida_cautelar ad referendum de plenario providenciar processual adpf mc df rel min carmen_lucia grifar ser esse o contexto passo a apreciar inicialmente a admissibilidade de presente acao constitucional e ao fazer ele assinalar que a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instituir por proprio constituicao art e disciplinado por lei n qualificar se como tipico acao constitucional destinar a proteger e a preservar a integridade de preceitos_fundamentais revestir em decorrencia de sua natureza mesmo de um claro sentido de essencialidade configurar
modalidade de integracao entre o modelo de perfil difuso e concentrado em supremo_tribunal_federal adpf pa rel min gilmar_mendes em sistema constitucional brasileiro haver como saber dois modalidade de arguicao de descumprimento uma de carater autonomo lei n art caput e outro
de natureza incidental lex cit art paragrafar unico como esclarecer esta suprema_corte em precedente sobre a materia adpf qo c rel min sydney sanches impor se destacar de outro lado que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental poder ter por objeto de impugnacao tanto ato
estatal impregnar de conteudo normativo quanto ato de poder_publico despojado de qualquer atributo de normatividade valer relembrar em que se referir a esse especificar ponto valioso precedente firmar por plenario de supremo_tribunal_federal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de que dispor sobre o processo
e julgamento de referido medida constitucional competir ao supremo_tribunal_federal o juizo acercar de que se haver de compreender em sistema constitucional brasileiro como preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como instrumento de defesa de constituicao em controle_concentrado o objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental haver de ser ato
de poder_publico federal estadual distrital ou municipal normativo ou nao adpf qo rj rel min neri de silveira grifar assentado tal premissa caber examinar agora a idoneidade juridico de presente acao constitucional tender em vista a pretensao formular por arguente e
ao fazer ele observar que sobrevir ao ajuizamento de presente arguicao de descumprimento a edicao de decreto n de de fevereiro de que expressamente revogar o dispositivo previsto em decreto n de de dezembro de que instituir o requisito normativo de
revisao contratual alegadamente transgressor de preceitos_fundamentais ora invocar como parametro de controlo por arguente como claramente resultar de seu art que assim dispor art ficar revogar o inciso i ii e iv de de art de decreto n de de dezembro
de grifar com a edicao de novo decreto presidencial registrar se fato superveniente apto a descaracterizar por perda de objeto o proprio interesse processual de ora arguente que buscar em processo objectivo afastar o obstaculo normativo que a uniao federal por
meio de decreto n opor a celebracao de termo contratual aditivo a que se referir a lc n com efeito verificar se a partir de leitura de peticao_inicial de documento que a instruir e de demais elemento de informacao produzir em
auto que este processo de controle_concentrado ir instaurar com o iniludivel objectivo de desconstituir o requisito normativo previsto em art i e ii de decreto n editar por uniao federal segundo sustentar o arguente com o objectivo de tolher o acesso
de ente de federacao ao beneficiar instituir por lc n sob tal aspecto ficar esvaziado o argumento deduzir por arguente referente a alegado ocorrencia em especie de situacao configuradora de ameaca ou de lesao a preceitos_fundamentais uma vez que a proprio
uniao federal revogar a norma que a autorizar a exigir de ente federado interessado para efeito de concessao de beneficiar prever em lc n a necessidade de autorizacao prever de orgao legislativo local e a desistencia de acao judicial em que
se discutir esse tema ver se portanto que tal exigencia ja nao mais subsistir eis que a senhor presidente_da_republica como precedentemente assinalar revogar a condicao reputado lesivo a preceitos_fundamentais cuja integridade se busca preservar em presente acao constitucional por essa razoar
entender configurar em especie hipotese de extincao anomalo de processo de fiscalizacao normativo abstrato em virtude de revogacao superveniente de art i e ii de decreto n ter para mim de modo que se mostrar aplicavel a especie o magisterio jurisprudencial
de suprema_corte cuja reiterar decisao em tema ter reconhecer a ocorrencia de prejudicialidade de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade a acao direto ou arguicoes de descumprimento quando apo o seu ajuizamento sobrevir a revogacao ou a cessacao de eficacia de norma impugnar em
referido processo objectivo como suceder em caso ora em exame adpf mc df rel min ellen gracie adpf df rel min carmen_lucia adpf sp rel min joaquim barbosa adpf pe rel min ricardo_lewandowski adpf ap rel min luiz_fux rtj rel min
celso_de_mello rtj rel min paulo brossard adir pr rel min celso_de_mello adir df rel min celso_de_mello adir df rel min moreira alves adir to rel min moreira alves adir df rel min celso_de_mello adir se rel min celso_de_mello adir qo e rel min ellen gracie v
g a cessacao superveniente de eficacia de lei arguido de inconstitucional inibir o prosseguimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade a extincao anomalo de processo de controlo normativo abstrato motivar por perda superveniente de seu objeto tanto poder decorrer de revogacao puro e simples de
ato estatal impugnar como de exaurimento de sua eficacia tal como suceder em hipotese de norma legal destinar a vigencia temporario rtj rel min celso_de_mello a revogacao superveniente de ato estatal impugnar fazer instaurar situacao de prejudicialidade que provocar a extincao
anomalo de processo de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade eis que a ab rogacao de diploma normativo questionar operar quanto a ele a sua exclusao de sistema de direito positivo causar de modo a perda ulterior de objeto de proprio acao direto
independentemente de ocorrencia ou nao de efeito residual concreto rtj rel min celso_de_mello a revogacao superveniente de ato_normativo impugnar prejudicar a acao_direta_de_inconstitucionalidade independentemente de existencia de efeito residual concreto esse entendimento jurisprudencial de supremo_tribunal_federal nada mais refletir senao a proprio natureza
juridico de controlo normativo abstrato em cujo ambito nao se discutir situacao de carater concreto ou individual precedente rtj rel min celso_de_mello acao_direta_de_inconstitucionalidade derrogacao de art de lei n resultante de superveniente edicao de lei n extincao anomalo em ponto de
processo de controlo normativo abstrato questao de ordem que se resolver em sentido de prejudicialidade parcial de acao direto a superveniente revogacao total ab rogacao ou parcial derrogacao de ato estatal impugnar em sede de fiscalizacao normativo abstrato fazer instaurar ante
a decorrente perda de objeto situacao de prejudicialidade total ou parcial de acao_direta_de_inconstitucionalidade independentemente de existencia ou nao de efeito residual concreto que poder ter ser gerar por aplicacao de diploma legislativo questionar precedente adir qo df rel min celso_de_mello verificar
se portanto em caso ora em exame a ocorrencia de fato juridicamente relevante apto a provocar a integral prejudicialidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental mesmo que fossar possivel superar esse obstaculo processual ainda assim subsistir outro fundamento autorizador de juizo negativo de admissibilidade de
presente acao constitucional como se saber a admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental supor entre outro requisito aquele referente a estrito observancia de criterio de subsidiariedade cujo fundamento residir em art de lei n que assim dispor nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade grifar o diploma legislativo em questao tal como ter ser reconhecer por esta suprema_corte rtj v
g consagrar o principiar de subsidiariedade ou como sustentar luis_roberto_barroso o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro p item n 5 ed saraiva a regra de subsidiariedade que reger a instauracao de processo objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental condicionar o ajuizamento de especial acao de
indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade indicado por autor o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que
nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao de outro
meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se
capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto
de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar
prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min celso_de_mello pleno tratar se de requisito de procedibilidade que poder ser validamente instituir por legislador comum em ordem a condicionar o exercicio de direito de
acao sem que a fixacao de tal pressuposto condicionante caracterizar situacao de inconstitucionalidade incidir em especie o pressuposto negativo de admissibilidade a que se referir o art de lei n circunstanciar essa que tornar plenamente invocavel em caso a clausular de
subsidiariedade que atuar ante a razoar ja expor como causa obstativa de ajuizamento perante esta suprema_corte de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a analisar de pretensao de inconstitucionalidade deduzir em causa revelar que o arguente insurgir se contra ato estatal de indole po constitucional o
que permitir examinar a admissibilidade de presente arguicao de descumprimento sob a perspectiva de julgamento colegiado e monocraticos proferido por esta corte supremo a respeito de especificar questao preliminar caber destacar bem por isso o fato de que o plenario de
supremo_tribunal_federal em diverso julgamento proceder a interpretacao de de art de lei advertir ser inadmissivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando ajuizado como em caso contra diploma normativo po constitucional valer dizer contra especie normativo editar apo a vigencia de presente constituicao adpf agr df rel min gilmar_mendes adpf agr df rel min marco_aurelio v
g e a razao de diretor jurisprudencial e uma so por tratar se de diploma normativo po constitucional haver em plano de processo objetivo instrumento de controlo normativo abstrato como a acao_direta_de_inconstitucionalidade em cujo ambito tornar se possivel a adocao de
meio eficaz apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade alegadamente resultante de ato estatal impugnar por tal motivo esta suprema_corte ter acentuado que ser inadmissivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental onde cabivel a acao_direta_de_inconstitucionalidade como suceder em especie em outro termo
o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em de art de lei n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global em caso cabivel a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou de constitucionalidade nao ser
admissivel a arguicao de descumprimento em sentido contrariar nao ser admitir a utilizacao de acao direto de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade isto e nao se verificar a existencia de meio apto para solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral
e imediato haver de se entender possivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf pa rel min gilmar_mendes grifar caber observar ainda que ao contrariar de que sustentar o arguente a acao_direta_de_inconstitucionalidade permitir que em seu ambito ser postular a interpretacao conforme a
constituicao tal como o autorizar expressamente o art paragrafar unico de lei n valer relembrar em ponto por relevante que tambem esta suprema_corte assim ter entendido assinalar em inumero julgar a possibilidade de interpretacao conforme a constituicao em sede de acao_direta_de_inconstitucionalidade adir mc df rel min cezar peluso v
g como resultar claro de decisao plenario consubstanciar em acordao assim ementado eficacia vinculante e fiscalizacao normativo abstrato de constitucionalidade legitimidade constitucional de art de lei n a decisao consubstanciadoras de declaracao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade inclusive aquela que importar
em interpretacao conforme a constituicao e em declaracao parcial de inconstitucionalidade sem reducao de texto quando proferido por supremo_tribunal_federal em sede de fiscalizacao normativo abstrato revestir se de eficacia contra todo erguer omnes e possuir efeito vinculante em relacao a todo
o magistrado e tribunal bem assim em face de administracao_publica federal estadual distrital e municipal impor se em consequencia a necessario observancia por tal orgao estatal que dever adequar se por isso mesmo em seu pronunciamento ao que a suprema_corte em
manifestacao subordinante haver decidido ser em ambito de acao_direta_de_inconstitucionalidade ser em de acao declaratorio de constitucionalidade a proposito de validade ou de invalidade juridico constitucional de determinado lei ou ato_normativo precedente rcl agr sp rel min celso_de_mello pleno inadmissivel portanto a
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em face de que dispor o art de lei n e notadamente em razao de proprio jurisprudencia prevalecente em suprema_corte a respeito de tema registro finalmente que a inviabilidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de razoar ora expor justificar
a seguinte observacao em desempenho de poder processual de que dispor assistir ao ministro relator competencia pleno para exercer monocraticamente o controlo de acao pedir ou recurso dirigir ao supremo_tribunal_federal legitimar se em consequencia o ato decisorio que em condicao vir
a praticar impor se referir em ponto que o pleno de supremo_tribunal_federal reconhecer a inteiro validade constitucional de norma legal que incluir em esfera de atribuicao de relator a competencia para negar transitar em decisao monocratico a recurso pedir ou acao
quando incabivel estranho a competencia de corte intempestivo sem objeto ou que veicular pretensao incompativel com a jurisprudencia predominante de tribunal rtj rtj nem se alegar que esse preceito legal implicar transgressao ao principiar de colegialidade eis que o postulado em
questao sempre restar preservar ante a possibilidade de submissao de decisao singular ao controlo recursal de orgao colegiado em ambito de supremo_tribunal_federal consoante esta corte ter reiteradamente proclamar rtj rel min carlos velloso ai agr sp rel min celso_de_mello v
g poder processual de ministro relator e principiar de colegialidade assistir ao ministro relator competencia pleno para exercer monocraticamente com fundamento em poder processual de que dispor o controlo de admissibilidade de acao pedir ou recurso dirigir ao supremo_tribunal_federal poder em
consequencia negar transitar em decisao monocratico a acao pedir ou recurso quando incabivel intempestivo sem objeto ou ainda quando veicular pretensao incompativel com a jurisprudencia predominante em suprema_corte precedente o reconhecimento de competencia monocratico deferir ao relator de causa nao transgredir
o postulado de colegialidade pois sempre caber para o orgao colegiado de supremo_tribunal_federal plenario e turma recurso contra a decisao singular que vir a ser proferido por seu juiz ms agr df rel min celso_de_mello caber enfatizar por necessario que esse
entendimento jurisprudencial e tambem aplicavel a processo objetivo de controle_concentrado_de_constitucionalidade adc df rel min dias_toffoli adir df rel min paulo brossard adir go rel min marco_aurelio adir rj rel min celso_de_mello adir al rel min celso_de_mello adir pe rel min celso_de_mello
adir rj rel min joaquim barbosa adpf mc rj rel min celso_de_mello adpf mg rel min gilmar_mendes adpf pe rel min gilmar_mendes adpf df rel min teori_zavascki adpf mc se rel min carmen_lucia adpf df rel min luiz_fux adpf df rel
min joaquim barbosa adpf df rel min roberto_barroso adpf to rel min dias_toffoli adpf mc df rel min celso_de_mello adpf sp rel min ricardo_lewandowski adpf pb rel min dias_toffoli adpf mg rel min marco_aurelio adpf mc df rel min celso_de_mello adpf
rs rel min carmen_lucia adpf sp rel min roberto_barroso adpf mt rel min carmen_lucia adpf mc df rel min celso_de_mello v
g eis que tal como ja assentar o plenario de supremo_tribunal_federal o ordenamento positivo brasileiro nao subtrair ao relator de causa o poder de efetuar enquanto responsavel por ordenacao e direcao de processo ristf art i o controlo previo de requisito
formal de fiscalizacao normativo abstrato o que incluir entre outro atribuicao o exame de pressuposto processual e de condicao de proprio acao direto rtj rel min celso_de_mello ser assim e em face de razoar expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tornar
sem efeito em consequencia a medida_liminar anteriormente deferir comunicar se com urgencia o teor de presente decisao ao senhor advogado_geral_da_uniao arquivar se o presente auto publicar se brasilia de fevereiro de ministro celso_de_mello relator
**** *id_despacho1368487 *adpf_1003 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao ver tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido verde contra a portaria mapa n de de julho de e o arts e de instrucao normativo mapa n de de novembro de o qual segundo alegado em
inicial dispensar a indicacao de prazo de validade para a comercializacao de produto horticola em atencao a caracteristica particular de conservacao e consumo de produto fl edoc preliminarmente defender o partido autor a sua legitimidade ativo e o cabimento de via
eleger alegar ainda o cumprimento de principiar de subsidiariedade ante a ausencia de outro meio processual para sanar a lesividade de forma eficaz amplo e imediato em merito sustentar que o atos_normativos impugnar violar o arts inciso iii caput e inciso
xxxii e de constituicao_federal bem como o principio de proporcionalidade de vedacao ao retrocesso e de vedacao a protecao deficiente asseverar em sintese que ao desobrigar a indicacao de prazo de validade para o produto horticola a portaria mapa n impor
incalculavel prejuizo social eis que expor a populacao civil a problema severo de saude_publica e seguranca alimentar edoc fl segundo compreender o autor em termo de regra atual haver completo liberalizacao de venda de produto vencido uma vez que estar autorizar
o seu comerciar ainda que ausente o prazo de validade resultar em exponencial fragilidade de saude_publica e protecao inadequado a consumidor brasileiro em especial o de classe mais baixo edoc fl afirmar assim que a norma importar em retrocesso em materia
de protecao de saude_publica por desconsiderar o dever de protecao a vida a seguranca alimentar de populacao de maneira geral e a protecao ao consumidor como direito social de primeiro necessidade fl edoc alegar tambem ser cabivel a aplicacao de principiar
de precaucao argumentar que esse principiar dever orientar a politicas_publicas e gerenciar o risco coletivo in dubio pro salute edoc fl em ponto ponderar que o atos_normativos combater fragilizar a politica em area de saude_publica e de protecao ao consumidor consubstanciar
verdadeiro retrocesso em materia de protecao social motivo por qual estar autorizar a atuacao de jurisdicao_constitucional para garantir o alcance de objetivo indispensavel para a manutencao de ordem juridico edoc fl ao fim apresentar pedido de medida_cautelar por meio de qual
requerer a suspensao de portaria mapa n de de julho de requerer ainda a designacao de audiencia publicar para o debate de tema por experts designado em merito pedir a procedencia de pedido para declarar i a inconstitucionalidade de portaria mapa
n de de julho de e ii a inconstitucionalidade parcial sem reducao de texto de artigo e de instrucao normativo mapa n fixar o entendimento de que a exigencia de dispositivo ser inteiramente aplicar a produto horticola voltar ao consumidor final
ser ele importar ou nao fl edoc adotar o rito abreviar de art de lei n ir prestar informacao por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento edoc em sequencia a d advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em
merito por improcedencia de pedido em parecer assim ementado direito agrario e sanitario portaria mapa n e artigo a de instrucao normativo mapa n norma de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento que estabelecer o regulamento tecnico acercar de requisito minimo
de identidade e qualidade para produto horticola inexigibilidade de indicacao de prazo de validade preliminar inexistencia de ofensa direto a constituicao ausencia de impugnacao de todo o complexo normativo merito a instrucao normativo mapa n contemplar inumero requisito de identidade e
qualidade a ser observar para a disponibilizacao de produto horticola ao consumidor regra que agregar a comando expressar em artigo caput e inciso ii e iii de lei n demonstrar que a inexigibilidade de indicacao de prazo de validade de citado
bem nao possibilitar qualquer vulneracao em ambito de protecao necessario ao resguardo de saude de individuo e tampouco cessar ou mitigou a responsabilidade normativo atribuir a fornecedor manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido edoc
a d procuradoria_geral_da_republica igualmente opinar por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido vidar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria e arts a de instrucao normativo ambos de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento inexigibilidade de indicacao de prazo de validade
de produto horticola preliminar ausencia de correlacao entre a fundamentacao de inicial e parte de pedido falta de impugnacao de todo o complexo normativo inutilidade de provimento buscar nao conhecimento merito risco a seguranca alimentar e afronta ao dever estatal de
protecao de saude_publica nao demonstrar previsao de regra e requisito direcionar a garantir a qualidade de produto horticola ofertar deferencia a deliberacao administrativo parecer por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido a falta de correlacao entre
a argumentacao de inicial e parte de pedido a inviabilizar o exercicio de contraditorio e causa para nao conhecimento de arguicao em ponto a impugnacao deficitario de complexo normativo relacionar a materia disciplinado por ato questionar com a manutencao em vigor
de norma de conteudo identico conduzir ao nao conhecimento de arguicao por inutilidade de provimento jurisdicional precedente a consideracao de normativo regulamentador de oferta de produto horticola a demonstrar a previsao tanto de requisito para garantia de qualidade de produto como
de mecanismo fiscalizatorios que assegurar o seu cumprimento ainda que inexigivel a indicacao de sua data de validade afastar o que ser afronta ao dever estatal de tutela de saude de populacao ou protecao deficiente de direitos_fundamentais nao demonstrar o risco
de fragilizacao de seguranca alimentar de populacao haver de se adotar postura de deferencia ante a tomar de decisao que envolver variado grau de determinabilidade quanto a melhor solucao a ser promover em defesa de direitos_fundamentais respeitar se a competencia politicar
administrativo parecer por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido edoc por meio de despacho datar de de novembro de deferir o pedido de ingresso de confederacao de agricultura e pecuaria de brasil cna em fazer em
qualidade de amicus_curiae edoc e o breve relato ponderar e decidir discutir se em presente hipotese a constitucionalidade de atos_normativos editar por ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa por meio de qual se estabelecer regulamento tecnico para definir o requisito
minimo de identidade e qualidade de produto horticola bem como a inexigibilidade de indicacao de prazo de validade eis o teor de norma questionar portaria mapa n o ministro de estado de agricultura pecuaria e abastecimento em uso de atribuicao que
lhe conferir o art paragrafar unico inciso ii de constituicao tender em vista o disposto em lei n de de maio de em decreto n de de novembro de em decreto n de de marco de em portaria n de de
maio de e o que constar de processo n resolver art a instrucao normativo n de de novembro de passar a vigorar com a seguinte alteracao art paragrafar unico considerar se inexigivel a indicacao de prazo de validade de produto horticola
em atencao a caracteristica particular de conservacao e consumo de produto nr art esta portaria entrar em vigor em data de sua publicacao instrucao normativo mapa n art em caso de produto horticola destinar diretamente a alimentacao humano e expor a
venda a granel a informacao dever ser colocar em lugar de destaque conter em minimo o nome ou identificacao de produto e o local de producao municipio regiao ou estado art em caso de produto horticola importar embalar e destinar diretamente
a alimentacao humano dever constar a seguinte informacao em marcacao ou rotulagem i nome ou identificacao de produto ii identificacao de lote iii pai de origem e iv nome empresarial endereco e cnpj ou cpf de importador art em caso de
produto horticola importar destinar diretamente a alimentacao humano e expor a venda a granel a informacao dever ser colocar em lugar de destaque conter em minimo o nome ou identificacao de produto e o pai de origem art a marcacao ou
rotulagem dever ser de facil visualizacao e de dificil remocao assegurar informacao correto claro preciso ostensivo e em lingua portugues cumprir com a exigencia prever em legislacao especificar verificar de plano que a presente arguicao nao merecer prosseguir primeiramente porque a
despeito de o autor haver formular pedido de declaracao de inconstitucionalidade de portaria mapa n e de arts e de instrucao normativo n exsurgir de simples leitura de pecar inicial que a sua irresignacao em verdade esta restrito a desobrigacao de
indicacao de prazo de validade para o produto horticola prever em portaria mapa n nao constar de inicial o motivo por qual o partido autor entender que o dispositivo impugnar de in n arts e dever ser invalidar considerar que de
fato nascer o direito cumprir ao autor narrar ele e demonstrar a razao juridico para que em decorrencia de fato ser merecedor de tutela jurisdicional pretendido neve daniel amorim assumpcao manual de direito processual civil volume unico ed salvador ed juspodivm
p ademais conforme entendimento de suprema_corte ainda que o supremo_tribunal_federal em sede de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao estar vincular a fundamento juridico de pedido causa de pedir aberto nao caber ao orgao jurisdicional diante de postulacao formular de maneira incompleto sub rogar se
em papel de autor eleger o motivo que poder justificar o eventual acolhimento de pretensao adir n rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de isso porque a funcao jurisdicional de supremo_tribunal_federal e exercido em limite de pedido formular que dever ser especificar
e estar bem delimitar alar de encontrar suporte em fundamentacao idoneo ainda que nao vinculante v
g adir n rel min mauricio correa plenario dj de em passo uma vez que incumbir a parte requerente demonstrar em inicial a violacao de preceito_fundamental e indicar todo o fundamento juridico de pedido em relacao ao s ato s que
pretender impugnar art lei n e art lei n nao vislumbrar possibilidade de adentrar em analisar de merito relativamente a arts arts e de in n dar a ausencia de impugnacao especificar de dispositivo verificar se outrossim que nao haver a
impugnacao de totalidade de complexo normativo que disciplina a materia objeto de presente arguicao o que prejudicar o proprio interesse de agir de autor explicar a instauracao de processo objectivo de controle_de_constitucionalidade ter por objeto precipuo e necessario a retirar de
ordenamento juridico de norma que estar em contraste com a constituicao_federal antinomia de carater vertical ter esta corte contudo evitar a realizacao de juizo abstrato sobre a legitimidade de determinado ato_normativo quando por limitacao encontrar em pedido de declaracao de inconstitucionalidade
o reconhecimento de pleito ainda que possivel estar esvaziar de sentido e utilidade e o que ocorrer em caso de ausencia de impugnacao de todo o complexo normativo incidente sobre determinado realidade juridico em situacao o reconhecimento de inconstitucionalidade de apenas
um de dispositivo regulamentador afigurar se insuficiente uma vez que o conteudo normativo eventualmente inconstitucional continuar a produzir efeito juridico por obra de outro ato_normativo nao impugnar em especie conforme anteriormente dito a irresignacao de autor volta se contra a desobrigacao
de indicacao de prazo de validade para o produto horticola prever em portaria mapa n entretanto conforme muito bem explicar por d agu a resolucao de diretoria colegiada de anvisa n ja prever haver dois decada a inexigibilidade de indicacao de
prazo de validade para fruta e hortalica fresco atualmente a referido regra ir sucedido por resolucao de diretoria colegiada de anvisa n de de julho de que embora ter entrar em vigor em de setembro de seguir prever identico isencao de
declaracao obrigatorio de prazo de validade fl edoc anotar que a jurisprudencia de suprema_corte mutatis mutandi e pacificar em sentido de que tratar se de norma legal e de diploma legislativo que se interconexionam ou que manter entre si vincular de
dependencia juridico caber ao autor de acao direto ao postular a declaracao de inconstitucionalidade abranger em alcance de judicium todo a regra unido por vincular de conexao sob pena de em nao o fazer tornar inviavel a proprio instauracao de controle_concentrado_de_constitucionalidade
adir n agr rel min celso_de_mello plenario dje de grifo em original em identico sentido citar o seguinte precedente adir n df de minha relatoria tribunal_pleno dje de adir n df agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de adir n am
rel min marco_aurelio tribunal_pleno dje de adir n agr sc rel min luiz_fux tribunal_pleno dje de portanto a mingua de impugnacao de todo o conjunto normativo que incidir em caso nao haver possibilidade de realizacao de juizo abstrato sobre a constitucionalidade
de norma que se pretender invalidar ante a ausencia de interesse de agir por ultimar constatar se que nao obstante o esforco argumentativo de arguente quanto a indicacao de vicio de inconstitucionalidade de portaria mapa n ele nao se valer em
pecar inaugural de elemento fatico e ou tecnico cientifico minimo em tocante a manipulacao e comercializacao de produto horticola por que tambem considerar inviavel prosseguir ao exame de merito pensar que a adequado apreciacao de inexigibilidade de indicacao de prazo de
validade para o produto horticola prever em portaria mapa n e de seu efeito exigir a consideracao de aspecto de ordem eminentemente tecnica que a priori escapar a capacidade institucional de corte em recente julgamento de agravo_regimental em adpf n de
minha relatoria o supremo_tribunal_federal firmar entendimento de que a impugnacao de questao de ordem eminentemente tecnica como se ter em hipotese de auto exigir de arguente um maior onus argumentativo e necessario demonstrar de forma minudente e minimamente plausivel com suporte
em dado fatico e cientifico confiavel que a opcao concretizar em norma atacar nao se encontrar fundado em minimo de respaldo cientificar que ferir o consenso cientificar vigente ou ainda caminhar em direcao oposto a esse consenso o que nao acontecer
adpf n agr rel min dias_toffoli tribunal_pleno dje demais de como ter defender reiteradamente a jurisdicao_constitucional de supremo_tribunal_federal nao poder ser excessivamente ampliado a ponto de absorver todo o impasse surgido em contexto de republicar o qual dever ser solucionar prioritariamente
por orgao e autoridade a qual a constituicao conferir precipuamente o exercicio de atribuicao em caso em testilha estar diante de ato de poder_publico que ter fundamento de ordem tecnica e ir praticar por orgao governamental que deter a capacidade institucional
para decidir acercar de materia embora isso nao afastar por completo o escrutinio judicial demanda uma postura de autocontencao por parte de poder_judiciario notadamente em estreito via de controle_concentrado conforme ter reconhecer este supremo tribunal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental realizacao de 17 rodada de
licitacao de bloco para exploracao e producao de petroleo e gas natural agenciar nacional de petroleo gas natural e biocombustivel art de resolucao cnpe n dispensar de elaboracao de estudo ambiental e de avaliacao ambiental de area sedimentar aaas cabimento principiar
de subsidiariedade argumentacao competencia regulamentar capacidade tecnica controlo judicial de politica_publica pedido de interpretacao conforme a constituicao ante o principio de separacao_dos_poderes de eficiencia administrativo e de razoabilidade caber ao supremo atuar com cautela e com deferencia a capacidade institucional de
administrador quanto a solucao encontrado por orgao tecnico tender em vista a elaboracao e implementacao de politica_publica de alto complexidade e elevado repercussao socioeconomico a viabilidade ambiental de certo empreendimento e atestar nao por apresentacao de estudo ambiental e de avaliacao
ambiental de area sedimentar aaas mas por procedimento de licenciamento ambiental em qual se aferir de forma especificar aprofundado e minucioso a partir de lei n o impacto e risco ambiental de atividade a ser desenvolvido pedido julgar improcedente adpf n
df tribunal_pleno rel min marco_aurelio red p ac min nunes_marques julgar em dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo paragrafar unico de lei de municipio de cascavel pr vedacao de politica de ensino que tender a aplicar a ideologia de genero o termo genero
ou orientacao sexual usurpacao de competencia privativo de uniao para legislar sobre diretor e base de educacao a proibicao generico de determinado conteudo supostamente doutrinador ou proselitista desvalorizar o professor gerar perseguicao em ambiente escolar comprometer o pluralismo de ideia esfriar
o debate democratico e prestigiar perspectiva hegemonico por vez sectario a construcao de uma sociedade solidario livre e justo perpassar a criacao de um ambiente de tolerancia a valorizacao de diversidade e a convivencia com diferente visao de mundo precedente arguicao
conhecido e julgar procedente o pedido a capacidade institucional de comunidade de especialista em pedagogia psicologia e educacao responsavel por desenho de politicas_publicas em setor impor a virtude passivo e a deferencia de poder_judiciario precedente re n relator p o acordao
min alexandre_de_moraes plenario dje de adpf rel min luiz_fux plenario julgar em adc relator p o acordao min roberto_barroso plenario julgar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conhecido e julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de paragrafar unico de artigo de lei de
municipio de cascavel pr adpf n pr tribunal_pleno rel min luiz_fux julgar em dje de ante o expor com fundamento em art de ristf negro seguimento a presente arguicao publicar se intimar se brasilia de dezembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1533110 *adpf_1045 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental norma constitucional originar acao que nao reunir o requisito de conhecimento ausencia de parametro de controlo precedente arguicao nao conhecido decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol tender por objeto o artigo caput de constituicao_federal a parte autor
defender em sintese a nulidade parcial sem reducao de texto de artigo impugnar para declarar inconstitucional todo a variante interpretativo que caracterizar a forcar armado como poder moderador ampliar sua atribuicao para alar de fixar constitucionalmente ou ainda permitir a ruptura
de regime democratico vigente ou a instauracao de governo de excecao ademais entender necessario a declaracao de que eventual veiculacao propagacao ou incentivo de interpretacao supracitado ensejar a responsabilizacao criminal civel politica e administrativo de ator em questao argumentar que a
constituicao_federal nao outorga a forcar armado o papel de garantidor de poder constituir nao haver assim qualquer autorizacao constitucional para que a forcar militar arbitrem conflito entre o poder ou realizar intervencao militar constitucional sustentar assim a presenca de probabilidade de
direito e de periculum_in_mora para responsabilizacao quem vincular propagar ou incentivar interpretacao golpista de artigo de constituicao_federal em merito pugnar por procedencia de pedido para que se realizar a arguicao de nulidade parcial sem reducao de texto de art de constituicao_federal
para declarar inconstitucional todo a variante interpretativo que i caracterizar a forcar armado como poder moderador de republica_federativa_do_brasil arrogar lhes competencia de arbitrar mediante o uso de sua coisa e de sua pessoa eventual dissensos e conflito entre poder de estado
ii ampliar sua atribuicao para alar aquela fixar por texto constitucional qual ser a defesa de territorio nacional contra ameaca estrangeiro e a promocao episodico e limitado com o fim unico de reestabelecer a normalidade de seguranca_publica em situacao em qual
o orgao por ela normalmente responsavel nao poder desempenhar sua funcao constitucional por meio de reconhecimento formal de chefe de poder_executivo iii permitir a ruptura total ou parcial de regime democratico vigente ou iv a instauracao de governo de excecao por
forcar armado ou de civil apoiar por ela e ainda em merito requerer se a declaracao por este stf como consequencia de pedido acima de que a veiculacao propagacao ou incentivo de qualquer de interpretacao rechacar i nao estar sob protecao
de imunidade parlamentar de que tratar o art de cf conforme jurisprudencia recente de corte dever o parlamentar respectivo ser devidamente investigado e responsabilizar em ambito politicar civil criminal e administrativo ii de que o servidor publico de qualquer de ente
federativo que assim proceder responder administrativo civil e criminalmente iii de que o magistrado estar vincular a tese fixar por este tribunal dever considerar ele em seu provimento para fim de analisar de consequencia imposto por art de lindb sem prejuizo
de responsabilizacoes administrativo criminal e civil inclusive aquela de que tratar o art de codigo de processo civil iv por fim de que a variante interpretativo ter por inconstitucional caracterizar em tese fato tipico enquadrar em crime de abolicao violento de
estado_democratico_de_direito golpe de estado ou sabotagem respectivamente art l art m e art r todo de codigo_penal o advogado_geral_da_uniao exarar parecer por nao conhecimento de acao e subsidiariamente por procedencia de pedido de merito em termo de seguinte ementa in verbis
doc forcar armado artigo caput de constituicao preliminar inadequacao de via eleger inviabilidade de controle_concentrado de norma originar de constituicao ou de eventual comportamento futuro contra a normatividade constitucional merito controversia que ter por finalidade fixar baliza mais preciso acercar de
atribuicao conferir a forcar armado por carta de neutralidade politica de forcar armado necessidade de se afastar qualquer interpretacao que conferir atribuicao moderador a forcar armado tender em vista a inexistencia entre sua funcao de possibilidade de arbitramento de conflito entre
o poder a cogitacao de existencia de um poder moderador nao se sustentar a luz de arcabouco constitucional vigente a forcar armado deter a relevante missao de garantir a soberania nacional e a proprio existencia de estado_democratico_de_direito para tanto sua atribuicao
dever ser exercer em exato limite estatuidos em texto constitucional a constituicao_da_republica nao possuir o minimo espaco para qualquer hiato ditatorial de modo que nao haver como se admitir interpretacao ao seu artigo que amparar a ruptura total ou parcial de
regime democratico vigente ou a instauracao de governo de excecao manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por procedencia de pedir principal formular por arguente a procurador geral de republicar tambem se manifestar em sentido de nao conhecimento de
acao parecer assim ementado in verbis arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pretensao de afastar interpretacao de art de constituicao que caracterizar a forcar armado como poder moderador questao decidido em adir n perda superveniente de interesse de agir nao adequacao de adpf para aferir responsabilidade
em esfera penal civil e administrativo parecer por nao conhecimento de acao doc e o relatorio decidir a pretensao de controle_de_constitucionalidade veicular em inicial nao ultrapassar o juizo de conhecimento nao obstante a relevancia de tematica versado ab initio dever se
lembrar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental encontrar previsao constitucional em artigo o qual estabelecer que a medida ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei o artigo de lei federal dispor que a peticao_inicial inepto nao fundamentar e a manifestamente improcedente ser liminarmente
indeferir por relator in casu em termo de peticao_inicial pretender se que ser declarar a nulidade sem reducao de texto de artigo caput constituicao_federal ocorrer que a jurisprudencia consagrar de corte assentar a impossibilidade de realizacao de controle_de_constitucionalidade de norma originar
de constituicao_federal razao por qual a pretensao autoral nao encontrar respaldo em sistema de controle_de_constitucionalidade brasileiro em sentido rememoro o julgamento de adir rel min moreira alves conforme acordao assim ementado acao_direta_de_inconstitucionalidade paragrafo e de artigo de constituicao_federal a tese de
que haver hierarquia entre norma constitucional originar dar azar a declaracao de inconstitucionalidade de uma em face de outro e incompossivel com o sistema de constituicao rigido em atual carta magno competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao artigo caput
o que implicar dizer que essa jurisdicao lhe e atribuir para impedir que se desrespeitar a constituicao como um todo e nao para com relacao a ela exercer o papel de fiscal de poder constituinte originario a fim de verificar se
este ter ou nao violar o principio de direito suprapositivo que ele proprio haver incluido em texto de mesmo constituicao por outro lado a clausular petreo nao poder ser invocar para sustentacao de tese de inconstitucionalidade de norma constitucional inferior em
face de norma constitucional superior porquanto a constituicao a prever apenas como limite ao poder constituinte derivar ao rever ou ao emendar a constituicao elaborar por poder constituinte originario e nao como abarcar norma cuja observancia se impor ao proprio poder
constituinte originario com relacao a outro que nao ser considerar como clausular petreo e portanto poder ser emendar acao nao conhecido por impossibilidade juridico de pedido adir rel min moreira alves tribunal_pleno dj deveras admitir o pleito tal como formular por
requerente equivaler a possibilitar a veiculacao por via de controle_concentrado_de_constitucionalidade de pretensao de consulta quanto ao sentido e o alcance de norma constitucional disposto por proprio constituinte originario o que implicar exercicio de controlo acercar de seu limite exorbitando se a
funcao precipuo de corte de zelar por guarda de constituicao o que nao se poder tolerar em mesmo sentido citar se outro precedente agravo interno em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nepotismo nomeacao de conjuge companheiro ou parente de atar terceiro grau para o cargo
de ministro ou conselheiro de tribunal_de_contas alegado ofensa a artigo caput inciso liii liv e lv inciso vii alinea d caput e de constituicao_federal negativo de seguimento ausencia de impugnacao especificar de fundamento de decisao agravar inadmissibilidade precedente agravo nao conhecido
a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e firme em sentido de necessidade de impugnacao especificar em peticao de agravo interno de todo o fundamento de decisao agravar sob pena de inadmissao de agravo precedente are agr plenario rel min carmen_lucia presidente dje de
are agr segundo turma rel min carmen_lucia dje de are agr primeiro turma rel min rosa_weber dje de ms agr rel min alexandre_de_moraes primeiro turma dje de ms agr segundo agr rel min gilmar_mendes segundo turma dje de in casu a
decisao monocratico negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com o seguinte fundamento i ausencia de ato de poder_publico suscetivel de impugnacao em via objetivo artigo caput de lei federal ii inviabilidade de controle_de_constitucionalidade de norma constitucional originar iii inobservancia de requisito de subsidiariedade
artigo de lei federal e iv inadequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para a tutela de situacao individual e concreto a agravante nao impugnar especificamente todo o fundamento de decisao agravar limitar se a sustentar a observancia de requisito de subsidiariedade e a reiterar
argumento apresentado em peticao_inicial agravo interno nao conhecido adpf agr relator o ministro luiz_fux tribunal_pleno dje arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cpi de pandemia convocacao de governador de estado para depor em condicao de testemunha encerramento de trabalho de orgao de investigacao parlamentar cpi de
pandemia hipotese de prejudicialidade configurar perda de objeto de acao consabido achar se consolidado em jurisprudencia de suprema_corte que a acao constitucional ajuizar contra ato de comissao parlamentar de inquerito de congresso_nacional como o mandar de seguranca e a acao de
habeas_corpus restar prejudicado com o encerramento de trabalho de orgao de investigacao parlamentar precedente por identico razoar tambem a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental deduzir contra ato concreto praticar por comissao parlamentar de inquerito restar prejudicado com o terminar de trabalho de cpi exaurido o
efeito de convocacao emanar de cpi de pandemia nao subsistir nenhum ato estatal cuja validade constitucional poder ser examinar por esta suprema_corte a prosseguir em analisar de controversia cujo objeto deixar de existir esta suprema_corte estar realizar mero juizo de consulta
quanto ao sentido e o alcance de norma prever em texto originario de constituicao_federal assente em jurisprudencia historico de casa a impossibilidade juridico de controle_de_constitucionalidade de norma originar adir rel min moreira alves tribunal_pleno j dj arguicao de descumprimento extinto em
razao de perda superveniente de objeto adpf mc ref ed relator a ministro rosa_weber tribunal_pleno dje acao_direta_de_inconstitucionalidade adir inadmissibilidade art de cf norma constitucional originar objeto nomologico insuscetivel de controle_de_constitucionalidade principiar de unidade hierarquico normativo e carater rigido de constituicao brasileiro
doutrina precedente carencia de acao inepcia reconhecer indeferimento de peticao_inicial agravo improvido nao se admitir controle_concentrado ou difuso de constitucionalidade de norma produzir por poder constituinte originario adir agr relator o ministro cezar peluso tribunal_pleno dje deveras nao se mostrar possivel
decisao meramente interpretativo acercar de sentido e alcance de norma prever em proprio texto originario de constituicao_federal como pretender a parte autor ademais observar que a presente demanda guarda estreito conexao com a materia tratar em bojo de adir de minha
relatoria cuja apreciacao de merito se dar de forma unanimar em plenario virtual de a rememore se que aquele julgar o supremo_tribunal_federal analisar a constitucionalidade de artigo de lei_complementar n cujo enunciado reproduzir a integralidade de disposto em artigo de constituicao_federal
ora impugnar ocasiao em qual assentar se a inexistencia de funcao de poder moderador em sistema constitucional brasileiro ex positis com base em artigo de regimento_interno de supremo_tribunal_federal e em artigo de lei negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicado o pedir
de ingresso em qualidade de amicus_curiae e de julgamento conjunto de demanda publicar se brasilia de junho de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1595526 *adpf_1127 *uf_MG *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao ver cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido verde pv com pedido de medida_cautelar em favor de disponibilizacao de vacina e de compulsoriedade de vacinacao ao publicar infantil inclusive em ambiente escolar de minas_gerais conforme decidido em adpfs e narrar
que em de fevereiro de o governador de estado de minas_gerais romeu zema publicar em sua rede social video gravar com o senador cleiton gontijo de azevedo e com o deputado federal nikolas ferreira de oliveira ambos parlamentar representante de estado
de minas_gerais informar que nao exigir a regularidade de cartao vacinal para a matricular de estudante em escola publicar alegar que a conduta questionar implicar recusar em implementar o plano nacional de imunizacao pni em escola mineiro em contrariedade a constituicao_federal
de crfb e a entendimento firmado por supremo_tribunal_federal stf em ambito de adpf n df rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de em adpf n df rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de e em tema n de sistematico de repercussao_geral are n
sp rel min luis_roberto_barroso tribunal_pleno dje de ressaltar em sentido que a medida ir em contramao de plano nacional de imunizacao pni que ampliar o calendario vacinal para abarcar a obrigatoriedade de vacinacao contra a covid em crianca e adolescente em
toada informar que a falta de exigencia de cartao de vacina para a matricular em escola tender a vulnerabilizar tambem a crianca a um conjunto de outro doenca infeccioso atar o momento ter como controlar mas cujo indice de contaminacao ter
crescido por desestimular a vacinacao inicialmente destacar que o objeto de presente arguicao consistir i n a gestao erratico deliberado e proposital que vir a tornar se flagrantemente contrariar a disponibilizacao de vacina e de compulsoriedade de vacinacao ao publicar infantil
inclusive em ambiente escolar de minas_gerais vulnerando o precedente consolidado de jurisprudencia de stf e redundar em estado_de_coisas_inconstitucional ii n a necessidade de interpretacao conforme a lei estadual mineiro n para declarar expressamente que poder a escola estadual e municipal efetivar
a cobranca de cartao de vacinacao atualizar em todo o seguimento e fase de ensino escolar ser infantil fundamental ou medio independentemente de idade e nao somente para o aluno com atar dez ano de idade indicar em sentido o inteiro
teor de lei n de estado de minas_gerais de de janeiro de o qual por oportuno reproduzir lei n de estado de minas_gerais de de janeiro de art a escola publicar e privado de sistema estadual de educacao poder solicitar a
pai de aluno com atar dez ano de idade que apresentar o cartao de crianca ou a caderneta de saude de crianca em ato de matricular paragrafar unico se o documento apresentar em termo de caput estar desatualizado a escola orientar
o pai sobre a importancia de vacinacao e de cuidado com a saude de seu filho art esta lei entrar em vigor em data de sua publicacao assentar a necessidade de interpretacao conforme a constituicao_federal ao diploma legal estadual para asseverar
que a referido exigencia de cartao vacinal atualizar poder ser fazer por gestor escolar a qualquer tempo e independentemente de fase escolar ou idade de aluno afirmar assim que todo o quadro fatico juridico ora descrever dever ser analisar por controle_concentrado
de stf uma vez que contar inconstitucionalidade material por violar sistematicamente o conteudo de direito e garantia fundamental notadamente i o principiar democratico art ii de saude e de protecao a vida art caput c c art caput c c art
caput c c art caput c c art caput iv de dignidade_da_pessoa_humana art iii ambos disposto expressamente em crfb bem como o principio implicito de proporcionalidade de vedacao ao retrocesso e a vedacao a protecao deficiente alar de principio de precaucao
e de prevencao e de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal sobre a materia conforme expor se a com relacao a admissibilidade de presente adpf defender o autor deter legitimidade ativo para deflagrar o controle_de_constitucionalidade abstrato em ambito de corte por ser partido_politico com
representacao em congresso_nacional em forma de art inc viii de constituicao_federal aduzir ademais possuir legitimidade universal em forma de jurisprudencia de tribunal defender o conhecimento de adpf por pugnar por recebimento de presente fazer como acao_direta_de_inconstitucionalidade caso nao se constatar o
requisito autorizadores de manejo de adpf em que dizer respeito a pressuposto de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o partido defender que o ato questionar constituir inegavelmente ato administrativo em sentido amplo de poder executivo pois realizar em exercicio de funcao de execucao
de norma juridico citar a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal que a seu ver corroborar sua argumentacao argumentar tambem que a adpf constituir o meio adequado para a analisar de ato ora impugnar e que nao haver outro meio capaz de sanar a
lesividade com a mesmo efetividade imediaticidade e amplitude que a proprio adpf de modo que estar preencher o pressuposto de admissibilidade de principiar de subsidiariedade em merito indicar o autor como parametro normativo de controle_de_constitucionalidade o principiar democratico art o direito
a saude e a vida art caput c c art caput c c art caput c c art caput c c art caput a dignidade_da_pessoa_humana art inc iii o principio de proporcionalidade de vedacao de retrocesso de vedacao de protecao deficiente
de precaucao e de prevencao e a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal acercar de materia sustentar que nao poder o governo de estado de minas_gerais suspender a vacinacao em ambiente escolar pois de contrariar esta suspensao revelar inescusavel desprezo a jurisprudencia de stf
e a legislacao em vigor tanto em seara estadual quanto em seara federal burlar o principiar de legalidade em materia administrativo aduzir que o stf fixar entendimento de que o estado poder submeter o cidadao de forma compulsorio a vacinacao contra
a covid conforme a lei federal de de fevereiro de e que tal entendimento redundar em refreio de caso de contaminacao e em posterior flexibilizacao de norma restritivo a circulacao de bem pessoa e servico com o aumento exponencial de numerar
de vacinar argumentar o partido verde que a inconstitucionalidade material estar representar em seu sentido de relutancia contra a decisao emanar de supremo_tribunal_federal e de mais uma vez centralizar e concentrar o poder decisorio sobre questao emergencial em area de saude_publica
o que poder comprometer ainda mais a atividade educacional e escolar em minas_gerais sustentar que o cenario combater em presente arguicao revelar fragilidade quanto a execucao de politica nacional e local relacionado a vacinacao para o publicar infantil em estado de
minas_gerais tanto quanto de medida que igualmente combater a disseminacao de doenca infectocontagiosas em ambiente escolar aduzir que a recusar em proporcionar condicao minimamente razoavel de seguranca sanitario de ambiente escolar mineiro viola o conteudo de direito e garantia fundamental ao
produzir franco e notorio retrocesso em materia constitucional bem como ao servir de mero palanque ou artificiar politicar para grupo refratario ao progresso de democracia constitucional ou atar mesmo a proprio vacina em si citar o julgamento de adpf n df
mc ref rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de em que a corte assentar a viabilidade de provimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental diante de situacao especificar em qual estar sob risco a protecao a saude_publica bem como o preceitos_fundamentais de republicar em contexto de
acordo com o requerente a postura de estado de minas_gerais revelar burla ao conteudo material de direito e garantia fundamental inclusive escamoteando a flagrante violacao a saude coletivo em ambiente escolar e por conseguinte a populacao como um todo impor verdadeiro
retrocesso por fim como reforco argumentativo destacar a adir n df e n df rel min ricardo_lewandowski tribunal_pleno dje de em que a corte decidir por constitucionalidade de vacinacao compulsorio nao forcado de acordo com baliza fixar por tribunal ao final
pugnar por deferimento de medida_cautelar ad referendum de plenario por entender estar preencher o requisito autorizadores de plausibilidade juridico de pedido fumus_boni_iuris por argumento despender em inicial e de perigo em demorar periculum_in_mora que estar comprovar por necessidade de preservacao de
direito e garantia fundamental e de direito indisponivel a saude coletivo em sentido requerer cautelarmente que o estado de minas_gerais i abster se de promover ou editar qualquer ato administrativo que obstruir vedar ou incentivar a inobservancia de plano nacional de
imunizacao pni ii apresentar um cronograma detalhado de cumprimento de plano nacional de imunizacao em estado de minas_gerais iii de pleno eficacia ao que ir estipular por lei estadual n iv ainda que este supremo_tribunal_federal de interpretacao conforme a constituicao a
lei estadual mineiro n para declarar expressamente que poder a escola estadual e municipal efetivar a cobranca de cartao de vacinacao atualizar em todo o seguimento e fase de ensino escolar ser infantil fundamental ou medio independentemente de idade e nao
somente para o aluno com atar dez ano de idade prestigiar a jurisprudencia que se sedimentar sobre o tema em merito postular que o estado de minas_gerais i abster se de promover ou editar qualquer ato administrativo que obstruir vedar ou
incentivar a inobservancia de plano nacional de imunizacao pni ii apresentar um cronograma detalhado de cumprimento de plano nacional de imunizacao em estado de minas_gerais iii de pleno eficacia ao que ir estipular por lei estadual n iv ainda que este
supremo_tribunal_federal de interpretacao conforme a constituicao a lei estadual mineiro n para declarar expressamente que poder a escola estadual e municipal efetivar a cobranca de cartao de vacinacao atualizar em todo o seguimento e fase de ensino escolar ser infantil fundamental
ou medio independentemente de idade e nao somente para o aluno com atar dez ano de idade prestigiar a jurisprudencia que se sedimentar sobre o tema adotar a aplicacao analogico de rito abreviar de art de lei n de de novembro
de e doc o governador de estado de minas_gerais prestar informacao e doc em que requerer que a ser negar conhecimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental aquilo que tocar ao pedido de fixacao de interpretacao conforme a constituicao de texto de lei estadual
n b em merito quanto a demais alegacao ser negar provimento a pedir de iniciar defender que o pedido de interpretacao conforme a constituicao em relacao a lei estadual nao dever ser conhecido porquanto existir instrumento processual eficaz apto para tal
a acao_direta_de_inconstitucionalidade narrar que em todo o pano de fundo de acao esta o pronunciamento realizar por governador de estado em ambiente informal e amplamente acessivel ao publicar em que se limitar a afirmar que a administracao educacional estadual nao ira
impor obstaculo burocratico a efetivacao de matricular de estudante em unidade estadual de ensino com fundamento em deficiencia em comprovacao de vacinacao infantil tratar se com efeito de manifestacao singelo e elucidativo que visar a informar a familia acercar de inexistencia
de impedimento a matricular escolar decorrente de eventual retardo ou omissao em acompanhamento de calendario vacinal aliar frisar se que nunca ir obrigatorio a apresentacao de cartao de vacinacao em rede estadual de ensino para que estudante poder se matricular e
iniciar sua atividade escolar exercer o pleno direito de acesso a educacao atualmente a apresentacao de cartao de vacinacao para o estudante com atar ano e solicitar como forma de sensibilizacao a pai responsavel sobre a importancia de cuidado com a
saude de crianca defender assim a pleno regularidade de gestao de saude_publica em estado de minas_gerais para tal juntar a auto o memorando se subvs sve dvdti n e doc e pontuar que o ano de marcar um significativo avanco em
cobertura vacinal em minas_gerais reverter a tendencia de declinio para vario imunizantes e se aproximar de meta recomendado por programa nacional de imunizacao pni quando comparar a ano anterior por fim destacar que a suposto gestao erratico deliberado e proposital que
vir a tornar se flagrantemente contrariar a disponibilizacao de vacina e de compulsoriedade de vacinacao ao publicar infantil e uma imagem conceber por narrativa de inicial desconectada de realidade a titular de ilustracao entre e ir repassar r a municipio para
fomentar e apoiar em entidade federativo a acao de imunizacao grifo em original a assembleia_legislativa de estado de minas_gerais por sua vez tambem prestar informacao e doc em que requerer o nao conhecimento de acao e caso conhecido a improcedencia de
pedir em que tanger ao cabimento sustentar nao estar preencher o requisito de subsidiariedade alar de nao ser cabivel o controlo preventivo abstrato de constitucionalidade ademais quanto ao processo_legislativo que culminar em legislacao estadual ora impugnar informar que transcorrer em conformidade
com o preceito imposto por norma constitucional apontado como violar por requerente tender ser sancionar e devidamente promulgar e publicar em diario oficial em de janeiro de encerrar completamente o seu processo_legislativo o advogado_geral_da_uniao manifestar se por procedencia de pedido de
interpretacao conforme a constituicao de lei impugnar em pronunciamento assim ementado saude e educacao controlo de vacinacao de publicar infantil em ambiente escolar em estado de minas_gerais lei estadual mineiro n merito a arquitetura federativo de constituicao incumbir a uniao de
competencia de ditar norma geral sobre protecao a crianca e a saude artigo inciso ii e artigo inciso xii e xv o estatuto de crianca e de adolescente eca artigo e e a legislacao de vigilancia epidemiologico lei n artigo e
estabelecer a obrigatoriedade de vacinacao como instrumento de plano nacional de imunizacao estabelecer dever de cuidado correlato voltar a protecao integral de crianca e adolescente dever de todo cidadao submeter se e o menor de qual ter a guarda ou responsabilidade
a vacinacao obrigatorio artigo de decreto n que regulamentar a lei n a jurisprudencia de suprema_corte reconhecer a legitimidade de vacinacao obrigatorio de crianca e adolescente tema de repercussao_geral o controlo de cumprimento de calendario de vacinacao de menor constituir providenciar
de especial relevancia para garantir a saude de crianca e adolescente o governo estadual e municipal dever atuar de forma assertiva e planejar em promocao de educacao e conscientizacao em saude_publica o que incluir um esforco continuar para incentivar o engajamento
e a adesao ao programa nacional de imunizacao a lei estadual n incorrer em viciar de protecao insuficiente de direito coletivo a saude o recorte etario ela existente se relevar como ilegitimo e contrariar a jurisprudencia de suprema_corte ademais o diploma
ensejar interpretacao que poder implicar retrocesso administrativo em articulacao entre orgao estadual para o cumprimento de pni manifestacao por procedencia de pedido de interpretacao conforme a constituicao de lei impugnar e doc o procurador_geral_da_republica por sua vez opinar por nao conhecimento
de presente adpf em manifestacao assim ementada arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental vacinacao de crianca e de adolescente em minas_gerais declaracao de chefe de executivo em rede social em sentido de que nenhum crianca deixar de ser matricular em rede publicar de ensino de minas_gerais
por nao apresentar carteira com esquema vacinal completo ausencia de ato formal de poder_publico passivel de exame em acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade pedido de interpretacao conforme a constituicao em relacao a lei estadual n nao atendimento ao requisito de subsidiariedade ausencia de
duvidar razoavel nao aplicacao de principiar de fungibilidade parecer por nao conhecimento de arguicao e doc e o relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao merecer conhecimento porquanto nao ir evidenciar o pressuposto de admissibilidade para tal com efeito de acordo com
o art de lei n de de dezembro de que regular o processo e o julgamento de adpfs a arguicao prever em de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental
resultante de ato de poder_publico ademais conforme o inc i de paragrafar unico de art de referido legislacao tambem e cabivel a arguicao quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o
anterior a constituicao em sentido o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar de art paragrafar unico inc i de lei n de de dezembro de barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito
brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pgs o pressuposto especificar dever ser atender em hipotese em qual a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e ajuizado com amparo em art paragrafar unico inc i de lei n de de
dezembro de corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral sempre exigivel ser demonstracao de violacao em tese de preceito_fundamental caput de art de
lei n de de dezembro de e ausencia de outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n de de dezembro de ainda o art inc ii de referido legislacao
expressamente indicar que a peticao_inicial dever conter a indicacao de ato questionar enquanto o inc v de mesmo artigo preceituar a necessidade de haver se ir o caso a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental
a que se considerar violar pois bem em presente caso o requerente delimitar o objeto de presente arguicao de seguinte forma i a gestao erratico deliberado e proposital que vir a tornar se flagrantemente contrariar a disponibilizacao de vacina e de
compulsoriedade de vacinacao ao publicar infantil inclusive em ambiente escolar de minas_gerais vulnerando o precedente consolidado de jurisprudencia de stf e redundar em estado_de_coisas_inconstitucional ii a necessidade de interpretacao conforme a lei estadual mineiro n para declarar expressamente que poder a
escola estadual e municipal efetivar a cobranca de cartao de vacinacao atualizar em todo o seguimento e fase de ensino escolar ser infantil fundamental ou medio independentemente de idade e nao somente para o aluno com atar dez ano de idade
de iniciar destacar que o pressuposto geral de violacao em tese de preceito_fundamental art caput de lei de adpfs restar devidamente comprovar porquanto o requerente indicar como violar diverso dispositivo constitucional indicar como preceitos_fundamentais ver se o principiar democratico art o
direito a saude e a vida art caput c c art caput c c art caput c c art caput c c art caput a dignidade_da_pessoa_humana art inc iii o principio de proporcionalidade de vedacao de retrocesso de vedacao de protecao
deficiente de precaucao e de prevencao todo de constituicao_federal de passo a analisar entao de primeiro topico objeto de adpf referente a suposto gestao erratico deliberado e proposital de governo de estado de minas_gerais em que dizer respeito a disponibilizacao e
a compulsoriedade de vacinacao ao publicar infantil com efeito e certo que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal admitir o manejo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em caso de acao e omissao de poder_publico compreendido o tres poder quando tal ato comissivo e omissivo violar sistematicamente
a constituicao produzir um estado de desconformidade constitucional em sentido citar por exemplo processo estrutural emblematico que tramitar perante esta corte como a adpf n df rel min marco_aurelio red p acordao min luis_roberto_barroso tribunal_pleno dje de em que o supremo
reconhecer o estado_de_coisas_inconstitucional em sistema carcerario brasileiro responsavel por violacao massivo de direitos_fundamentais de pessoa presa fazer que se encontrar agora em processo de acompanhamento e monitoramento de determinacao emitir por corte e a adpf n rj de relatoria de ministro
edson_fachin que verso acercar de letalidade policial em estado de rio_de_janeiro ainda pendente de julgamento de merito por com medida ja estabelecido por plenario por ocasiao de julgamento de medida_cautelar igualmente acompanhar por supremo_tribunal_federal por para alar de processo estrutural haver
diverso caso que nao demandar tal tratamento mas que tambem possuir como objeto um conjunto de acao e omissao de poder_publico como a adpf n df rel min gilmar_mendes julgar em acordao ainda pendente de publicacao em que se impugnar o
conjunto de acao e omissao de ministerio de saude que ter dificultar o acesso de pessoa transexual especialmente aquela que nao realizar o processo de mudanca de sexo a politica de saude_publica especialmente de atencao basico o que estar inclusive contrariar
precedente de stf em relacao a direito de pessoa transexual caracterizar o chamado estado_de_coisas_inconstitucional concluir se de modo que a jurisprudencia de corte entender admissivel o manejo de adpf em caso de situacao fatico decorrente de ato comissivo e omissivo de
estado que violar sistematicamente a constituicao_federal por se enquadrar em previsao de ato de poder_publico contido em art de lei n de de dezembro de in casu entretanto haver de ser fazer um distingushing em relacao a jurisprudencia de supremo por
dois razoar a primeiro por nao se apontar em peticao_inicial nenhum ato de poder_publico comissivo ou omissivo que ocasionar o panorama fatico delinear a segundo decorrente de primeiro por nao se vislumbrar a ocorrencia em realidade de quadro descrever em inicial
objetivar o autor que o stf realizar verdadeiro controlo judicial preventivo de constitucionalidade que desborda de escopo de tutela objetivo de ordem constitucional a que se prestar o controle_concentrado realizar por supremo constatar se que todo a argumentacao desenvolvido por requerente
em peticao_inicial decorrer de narracao de que em de fevereiro de o governador de estado de minas_gerais romeu zema publicar em sua rede social um video gravar em conjunto com o senador cleiton gontijo de azevedo e o deputado federal nikolas
ferreira de oliveira ambos parlamentar representante de estado de minas_gerais informar que nao exigir a regularidade de cartao vacinal para a matricular de estudante em escola publicar o partido autor defender que tal fato constituir inegavelmente ato administrativo em sentido amplo
de poder executivo pois realizar em exercicio de funcao de execucao de norma juridico por e certo que entender a manifestacao informal de governador de estado proferido em video em rede social com aliado politico como ato de poder_publico e ampliar
por demasiado tal conceito com potencial de desnaturar o que e apto a ser objeto de uma adpf potencializar se tal situacao por fato de nao se constatar em praticar nenhum ato formal que tornar efetivo a mencionar falar em sentido
destacar o que decidido em adpf n df rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de em que se pretender impedir a realizacao de copa america em pai em virtude de situacao de crise sanitario ir impugnar aquela oportunidade como ato de poder_publico
de outro a conduta de entao presidente_da_republica que supostamente haver debochado aquele que nao querer que a copa america ser realizar em territorio nacional confirmar que o evento ocorrer ver se a ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental requerimento de medida_cautelar alegado impossibilidade de realizacao
de copa america em pai em situacao de pandemia de covid ilegitimidade ativo ad causar ausencia de pertinencia tematica entre o objeto de acao e a finalidade de autor precedente inepcia de peticao_inicial ausencia de indicacao de ato de poder_publico questionar
arguicao nao conhecido confederacao sindical autor impertinencia tematica entre o objeto de pedido de declaracao de inconstitucionalidade e o fim institucional de entidade precedente o vincular indireto nao satisfazer o requisito de pertinencia tematica por qual se legitimar a autor a
propositura de presente acao direto precedente ausencia expressamente assumir por arguente de indicacao de ato de poder_publico faltante o requisito constante de inc iii e paragrafar unico de art de lei n ter se por inepto a peticao_inicial arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido
adpf n rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de grifo nosso destacar ainda trecho de voto de eminente ministro nunes_marques em adpf n df rel min carmen_lucia dje de ainda reconhecer que a inicial deixar de descrever adequadamente o ato especificar a
ser objeto de exame em adpf o qual de alguma forma ter violar ou descumprir preceito_fundamental entrevista generico ou manifestacao em rede social nao ser suficiente para configurar tal descumprimento que dever ter grandeza constitucional aptar a caracterizar violacao a constituicao_federal
grifo nosso pontuar se ainda o ms df n agr rel min marco_aurelio tribunal_pleno dje de em que esta corte afirmar que nao haver em publicacao veicular em midia social ato administrativo com carga decisorio praticar em exercicio de atribuicao de
poder_publico a autorizar o manejo de acao civil de rito sumariar em linha jurisprudencial quanto ao nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por ausencia de indicacao de ato impugnar citar ainda adpf n df rel min ayres britto dj de adpf n ap
rel min luis_roberto_barroso dje de adpf n pa rel min celso_de_mello dje de adpf n mc ed pb rel min celso_de_mello dje de em presente fazer nao se verificar portanto quando de ajuizamento de presente arguicao a indicacao em peticao_inicial de
ato emanar por estado de minas_gerais que obstasse a pleno execucao de plano nacional de imunizacao pni quanto a vacinacao de publicar infantil inclusive em ambiente escolar portanto conforme a jurisprudencia de corte a ausencia de indicacao de ato de poder_publico
impugnar levar ao nao conhecimento de presente arguicao de descumprimento fundamental por ausencia de requisito de art inc ii de lei n de de dezembro de em realidade o panorama fatico aparentar descolar se consideravelmente de quadro tracado por requerente isso
porque conforme pontuar por governador em informacao prestar a auto por meio de juntar de memorando se subvs sve dvdti n o ano de marcar um significativo avanco em cobertura vacinal em minas_gerais reverter a tendencia de declinio para vario imunizantes
e se aproximar de meta recomendado por programa nacional de imunizacao pni quando comparar a ano anterior nao haver como se constatar portanto que o cenario tracado por autor representar em tese uma violacao massivo de direitos_fundamentais mormente por ausencia por
absoluto de demonstracao de ato comissivo e omissivo de poder_publico que configurar tal quadro ademais como ja pontuar o que se objetivo em praticar e instar este supremo_tribunal_federal a realizar um controlo judicial preventivo de constitucionalidade o que nao se admitir
em presente via processual tender em vista que a acao de controle_concentrado se prestar a tutela objetivo de ordem constitucional analisar agora o pedido quanto a interpretacao conforme de legislacao estadual impugnar como ver o pressuposto especificar de demonstracao de existencia
de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao dever ser atender em hipotese em qual a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e ajuizado com amparo em art paragrafar unico inc i de lei n de de
dezembro de em presente caso nao se desincumbir o requerente de onus de demonstrar a existencia de controversia constitucional relevante sobre a lei n de estado de minas_gerais de de janeiro de razao per se aptar a levar ao nao conhecimento
de presente arguicao por representar ademais descumprimento quando a demonstracao de pressuposto geral de observancia ao principiar de subsidiariedade art de lei n de de dezembro de quanto ao tema a jurisprudencia de suprema_corte assentar que o outro meio eficaz de
sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf n pa rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dj de dever se ter em vista
especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional adpf n df rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje de em presente caso haver acao de controlo objectivo que satisfazer a pretensao de interpretacao conforme deduzir por requerente notadamente a acao_direta_de_inconstitucionalidade nao
se verificar assim o preenchimento de requisito de subsidiariedade por fim nao se desconhecer o fato de a jurisprudencia de tribunal entender ser aplicar a acao de controle_de_constitucionalidade abstrato o principiar de fungibilidade v
g adir n rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de o que poder levar a crer que em ponto referente ao pedido de interpretacao conforme a constituicao de lei estadual a arguicao dever ser receber como adir ocorrer que nao se demonstrar
em peticao_inicial duvidar constitucional relevante que justificar a necessidade de fixacao de uma interpretacao conforme a constituicao em realidade interpretar o teor de lei de estado de minas_gerais de modo contrariar ao pretendido em pedido veicular extrapolar o limite semantico de
legislacao que expressamente assegurar que a escola publicar e privado de sistema estadual de educacao poder solicitar a pai de aluno com atar dez ano de idade que apresentar o cartao de crianca ou a caderneta de saude de crianca em
ato de matricular art de lei nao se justificar portanto a necessidade de conversao em ponto de presente adpf em adir para eventual regular processo e julgamento nao se aplicar ao caso o principiar de fungibilidade porquanto ademais nao haver duvidar
razoavel quanto a acao correto a ser manejar em suma ser por i ausencia absoluto de indicacao de ato de poder_publico comissivo ou omissivo que ocasionar o suposto panorama fatico delinear em desobediencia ao art inc ii de lei n de
de dezembro de ser por ii ausencia de demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre a lei n de estado de minas_gerais de de janeiro de conforme preceituar o art paragrafar unico inc i de lei n de de dezembro
de o que representar violacao ao principiar de subsidiariedade art de lei n de de dezembro de a presente arguicao nao merecer ser conhecido ante o expor com fundamento em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal nao conhecer de presente arguicao de descumprimento fundamental publicar se brasilia de novembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1595519 *adpf_1021 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao ver cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido verde pv com pedido de medida_cautelar contra a deliberado e proposital omissao de governo_federal quanto a regulamentacao distribuicao e efetivo vigencia de programa de protecao e promocao de saude menstrual a fim
de evitar e reparar lesao a preceitos_fundamentais que nortear a administracao e a protecao constitucional ao publicar feminino ao qual destinar se precipuamente a determinacao de distribuicao de item basico de saude menstrual de outro providenciar como parametro normativo de controle_de_constitucionalidade
indicar o requerente o art inc iii art caput art caput e art caput e paragrafar unico alar de principio implicito de proporcionalidade de vedacao ao retrocesso e a vedacao a protecao deficiente todo de constituicao_federal de a agremiacao partidario destacar
que esta adpf pleitear de outro a declaracao de inconstitucionalidade de omissao propositado de poder_publico uma vez que haver flagrante estado_de_coisas_inconstitucional e evidente estado de morar administrativo em providenciar o que ir capitular por programa de protecao e promocao de saude
menstrual que ter o veto presidencial derrubar por congresso_nacional e esta em vigor narrar que o congresso_nacional aprovar a lei n de de outubro de que instituir o programa de protecao e promocao de saude menstrual e alterar a lei n
de de setembro de para determinar que a cesta basico entregar em ambito de sistema nacional de seguranca alimentar e nutricional sisan dever conter como item essencial o absorvente higienico feminino transcrever por oportuno o inteiro teor de legislacao cuja promulgacao
de parte originalmente vetar por chefe de poder_executivo ir posteriormente realizar por congresso_nacional apo a derrubado de veto lei n de de outubro de art esta lei instituir o programa de protecao e promocao de saude menstrual para assegurar a oferta
gratuito de absorvente higienico feminino e outro cuidado basico de saude menstrual art e instituir o programa de protecao e promocao de saude menstrual que constituir estrategia para promocao de saude e atencao a higiene e possuir o seguinte objetivo i
combater a precariedade menstrual identificado como a falta de acesso a produto de higiene e a outro item necessario ao periodo de menstruacao feminino ou a falta de recurso que possibilitar a sua aquisicao ii oferecer garantia de cuidado basico de
saude e desenvolver meio para a inclusao de mulher em acao e programa de protecao a saude menstrual art ser beneficiario de programa instituir por esta lei i estudante de baixo renda matricular em escola de rede publicar de ensino ii
mulher em situacao de rua ou em situacao de vulnerabilidade social extremo iii mulher apreender e presidiar recolhido em unidade de sistema penal e iv mulher internar em unidade para cumprimento de medida socioeducativa o criterio de quantidade e a forma
de oferta gratuito de absorvente e outro item necessario a implementacao de programa ser definir em regulamento o recurso financeiro para o atendimento de beneficiario de que tratar o inciso iii de caput de artigo ser disponibilizar por fundo_penitenciario_nacional art o
programa instituir por esta lei ser implementar de forma integrar entre todo o ente federado mediante atuacao em especial de area de saude de assistencia social de educacao e de seguranca_publica o poder_publico promover campanha informativo sobre a saude menstrual e
a sua consequencia para a saude de mulher o gestor de area de educacao ficar autorizar a realizar o gasto necessario para o atendimento de disposto em lei art o poder_publico adotar a acao e a medida necessario para assegurar a
oferta gratuito de absorvente higienico feminino a beneficiario de que tratar o art de lei e em ambito de programa de protecao e promocao de saude menstrual o absorvente higienico feminino fazer com material sustentavel ter preferencia de aquisicao em igualdade
de condicao como criterio de desempate por orgao e por entidade responsavel por certame licitatorio art a despesa com a execucao de acao prever em lei correr a contar de dotacao orcamentar disponibilizar por uniao ao sistema unico de saude sus
para a atencao primar a saude observar o limite de movimentacao de empenho e de pagamento de programacao orcamentar e financeiro anual art o art de lei n de de setembro de passar a vigorar acrescer de seguinte paragrafar unico art
paragrafar unico a cesta basico entregar em ambito de sisan dever conter como item essencial o absorvente higienico feminino conforme a determinacao prever em lei que instituir o programa de protecao e promocao de saude menstrual nr art esta lei entrar
em vigor apo decorrer cento e vinte dia de sua publicacao oficial sustentar que a morar de administracao em implementar e efetivar o programa de protecao de saude menstrual grassar a crfb ao consubstanciar deliberado e proposital omissao de governo_federal quanto
a regulamentacao distribuicao e efetivo vigencia de referido programa em sentido afirmar que de nada adiantar o esforco despender por legislador em sentido de derrubar o veto presidencial se ainda com a total eficacia de lei em estado anterior a sancao
permanecer o governo_federal omisso quanto a real execucao de programa de protecao e promocao a saude menstrual com relacao a admissibilidade de presente adpf defender o autor deter legitimidade ativo para deflagrar o controle_de_constitucionalidade abstrato em ambito de corte por ser
partido_politico com representacao em congresso_nacional em forma de art inc viii de constituicao_federal aduzir ademais possuir legitimidade universal em forma de jurisprudencia de tribunal em que dizer respeito a pressuposto de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o partido defender que o ato questionar
constituir inegavelmente ato administrativo em sentido amplo de poder executivo pois realizar em exercicio de funcao de execucao de norma juridico citar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal que a seu ver corroborar sua argumentacao argumentar tambem que a adpf constituir o meio adequado
para a analisar de ato ora impugnar e que nao haver outro meio capaz de sanar a lesividade com a mesmo efetividade imediaticidade e amplitude que a proprio adpf de modo que estar preencher o pressuposto de admissibilidade de principiar de
subsidiariedade em merito sustentar que o poder_executivo_federal em pessoa de presidente_da_republica ao que tudo indicar adotar todo a medida possivel para frustrar e sabotar a saude de mulher notadamente ao negar vigencia e eficacia quanto a aplicacao de lei federal em
comentar pois tratar e vir tratar o problema com desprezo descaso despreparo ou quicar intencionalidade criminoso por negacao de governo em enfrentamento de que e uma de pior crise ja vivenciar por segmento sustentar que desde o iniciar de atual governo
a acao voltado a protecao de saude de mulher ter a dotacao orcamentar eroder ou extinto bem assim quanto a saude menstrual de publicar feminino e reduzido drasticamente a dotacao de todo o instrumento de apoio a sua assistencia assim a
erosao a que se fazer mencao associar ao desmonte de politica conquistado por mulher ter provocar severo retrocesso social e economico para milhar de familia que ser a principiar beneficiar e que estar severamente vulnerabilizadas por omissao deliberado de governo_federal em
sentido argumentar que conforme se extrair de lei o programa nacional de protecao e promocao de saude menstrual traduzir se em garantia de direito a saude como direito indisponivel e dever de estado mediante politica social e economico ser direito_fundamental prever
em constituicao_federal obrigar o poder_publico a implementar o que prever a lei federal de regencia mediante politicas_publicas concreto restar claro que a inexecucao de tal obrigacao qualificar se a como uma censuravel situacao de inconstitucionalidade por omissao imputavel ao poder_publico stf
agrg em re n sp rel ministro celso_de_mello j defender por fim que a protecao deficitario de direito a saude enquanto direito_fundamental alar de consubstanciar verdadeiro retrocesso em materia de protecao social autorizar a atuacao de jurisdicao_constitucional para garantir o alcance
de objetivo indispensavel para a manutencao de ordem juridico haver como se verificar grave omissao de poder_executivo_federal em proporcionar para a sociedade brasileiro em enfrentamento de crise de saude_publica que grassar a republicar condicao minimo que assegurar para alar de dignidade
humano a proprio protecao de vida e de saude de brasileiro em termo de que ir determinado por lei ao final pugnar por deferimento de medida_cautelar ad referendum de plenario por entender estar preencher o requisito autorizadores de plausibilidade juridico de
pedido fumus_boni_iuris por argumento despender em inicial e de perigo em demorar periculum_in_mora que estar comprovar por necessidade de preservacao de direito e garantia fundamental em especial de direito indisponivel a principio que nortear a administracao e o direito indisponivel a
saude_publica em sentido requerer deferimento de cautelar para a estabelecer prazo de hora para que o governo_federal assegurar a aplicacao de recurso definir em lei n de bem como para garantir a eficacia e vigencia de todo a diretor estabelecido em
seu texto b estabelecer prazo de hora para que a uniao ministerio de fazenda e saude compor uma equipa de tecnico e especialista notoriamente reconhecido e com aprofundado conhecimento de problema narrado em exordial para elaborar em prazo compativel um plano
nacional capaz de gerir e coordenar o programa nacional de protecao e promocao de saude menstrual c reconhecer a necessidade de medida emergencial de amparo a saude menstrual por parte poder_executivo_federal com o objectivo de mitigar o impacto socioeconomico em omissao
erratico tumultuar e proposital vivenciar por mulher decorrente de morar de governo para implementar o cumprimento de lei federal supramencionada comprometer decisivamente a fruicao de direito_fundamental e indisponivel a saude_publica ao fim requerer ser julgar totalmente procedente a presente demanda para
confirmar se o teor de liminar e consequentemente conceder se a ordem em todo o seu termo ratificar em merito todo o pedir formular em medida_cautelar de forma imediato e urgente sem prejuizo de outro medida que vir a ser reconhecer
por esta suprema_corte como necessario a vigencia efetivo de programa nacional de protecao e promocao de saude menstrual adotar a aplicacao analogico de rito abreviar de art de lei n de de novembro de e doc a camara_dos_deputados prestar informacao e
doc defender a obediencia ao devido processo_legislativo de tramitacao de lei n de de outubro de em referido casa ademais sustentar existir regulamentacao infralegal quanto ao tema consubstanciar em decreto n de de marco de a presidencia_da_republica por sua vez tambem
se manifestar em auto e docs e defender de iniciar o nao conhecimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao atendimento ao requisito de subsidiariedade e caso conhecido por improcedencia de pedir veicular por nao haver supostamente a epoca omissao de administracao_publica federal
em implementacao de programa de protecao e promocao de saude menstrual narrar o chefe de poder_executivo que em marco de imediatamente apo a vigencia de lei n fevereiro de o presidente_da_republica regulamentar a norma em ambito federal com a publicacao de
decreto n ir distribuir competencia de atuacao entre o ministerio de saude art de justica e seguranca_publica art e de educacao art destrinchar a medida adotado por cada orgao de poder_executivo ver se por exemplo em dia de novembro de conforme
amplamente noticiar em imprensa o ministerio de saude publicar a portaria gm ms n que dispor sobre a acao de programa de protecao e promocao de saude menstrual e instituir incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuito de absorvente higienico feminino
e acao educativo relativo a saude menstrual em ambito de sistema unico de saude sus a norma instituir recurso calcular com base em informacao registrar em programa saude em escola pse e em sistema nacional de atendimento socioeducativo sinase que ser
transferir fundo a fundo a municipio para efetivacao de distribuicao de absorvente grifo em original o senado_federal igualmente prestar informacao sintetizar em seguinte ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental programa nacional de protecao e promocao de saude menstrual constitucionalidade o congresso_nacional cumprir com sua
missao constitucional ao viabilizar a norma que garantir a protecao juridico adequado a saude_publica notadamente a mulher contemplar por programa a lei n e constitucional e doc a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e quanto ao merito por
improcedencia de pedido conforme a seguinte ementa programa de protecao e promocao de saude menstrual suposto omissao imputar ao governo_federal quanto a regulamentacao distribuicao e efetivo vigencia de programa instituir por lei n em violacao a preceito expressar em artigo iii
caput e caput e paragrafar unico de constituicao de bem como ao principiar de proporcionalidade a vedacao ao retrocesso e a proibicao de protecao insuficiente alegado caracterizacao de estado_de_coisas_inconstitucional preliminar ausencia de questao constitucional inobservancia de requisito de subsidiariedade merito o
decreto n regulamentar a mencionar lei federal distribuir competencia de atuacao entre o ministerio de saude de justica e seguranca_publica e de educacao o governo_federal ter atuar de forma coordenado em diverso frente de acao para garantir a implementacao de programa
de protecao e promocao de saude menstrual necessidade de autocontencao judicial manifestacao por nao conhecimento de arguicao e quanto ao merito por improcedencia de pedido e doc a procuradoria_geral_da_republica por sua vez emitir parecer por improcedencia de pedir veicular em manifestacao
assim ementada arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei implementacao de programa de protecao e promocao de saude menstrual alegado omissao_inconstitucional de poder_publico federal analisar de acao adotado decreto divisao de competencia entre a area de saude de educacao e de seguranca_publica disponibilizacao de recurso financeiro
para a oferta gratuito de absorvente higienico fundo nacional de saude e fundo_penitenciario_nacional acao educativo e capacitacao profissional ausencia de inerciar deliberado a despeito de possivel aperfeicoamento em politica_publica programa com regulamentacao recente acao estatal encadear e continuado processo de concretizacao
de direito constitucional e eventual acomodacao de ajuste ainda em curso parecer por improcedencia de pedir a inerciar manifestar de poder_publico em implementacao de politica_publica com esvaziamento de seu conteudo e impacto relevante obrar direito e principio constitucional tutelado autorizar intervencao
jurisdicional excepcional que faca suprir a omissao_inconstitucional em linha de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal a criacao e o delineamento legal de politica direcionar ao enfrentamento de questao de saude_publica acompanhar de destinacao de incentivo financeiro e acao por area competente que mirar
panorama de protecao de saude e de dignidade de pessoa em periodo menstrual como demonstrar em informacao prestar em auto afastar o alegado quadro de inerciar estatal apto a fundamentar a intervencao jurisdicional a despeito de possivel incremento que se mostrar
necessario para a pleno satisfacao de direito constitucional a protecao e a promocao de saude menstrual mediante a execucao de programa criar por lei e regulamentar por decreto reclamar acao encadear e continuado em todo a esfera envolvido ser razoavel supor
que a averiguacao de sucesso de medida ja adotado para a natural acomodacao de ajuste por orgao competente demanda o transcurso de algum intervalo de tempo parecer por improcedencia de pedir e doc o partido verde apresentar pedido de aditamento a
peticao_inicial e doc narrar que tal requerimento consistir em fato de que tao somente apo a judicializacao de presente controversia haver por parte de uniao a destinacao de recurso para o aparente cumprimento de lei federal n em vigor desde o
ano de sustentar em sentido que com o fito de evitar se julgamento similar em presente especie por tratar se de lei a qual fazer se mouco ouvido por parte de presidente_da_republica a uniao anunciar ter destinar recurso para o aparente
cumprimento de lei federal em comentar contudo em examinar se o teor real de destinacao verificar se a atuacao caprichoso e contra legem de uniao ao destinar valor que corresponder tao somente a r por mulher beneficiar mes isso significar em
palavra a permanencia de estado de colapso administrativo morar administrativo e omissao_inconstitucional deliberado proposital e flagrante quanto ao conteudo normativo e hermeneutico expor em lei federal que tratar de plano nacional que estabelecer protecao e prevencao a saude menstrual em oportunidade
cautelarmente requerer o deferimento de pedido para a determinar ao governo_federal que assegurar a aplicacao de recurso definir em lei n de bem como para garantir a eficacia e vigencia de todo a diretor estabelecido em seu texto b determinar que
a uniao ministerio de fazenda e saude compor uma equipa de tecnico e especialista notoriamente reconhecido e com aprofundado conhecimento de problema narrado em exordial para elaborar em prazo compativel um plano nacional capaz de gerir e coordenar o programa nacional
de protecao e promocao de saude menstrual c reconhecer a necessidade de medida emergencial de amparo a saude menstrual por parte poder_executivo_federal com o objectivo de mitigar o impacto socioeconomico em omissao erratico tumultuar e proposital vivenciar por mulher decorrente de
morar de governo para implementar o cumprimento de lei federal supramencionada comprometer decisivamente a fruicao de direito_fundamental e indisponivel a saude_publica ao fim reiterar o pedido de que ser julgar totalmente procedente a presente demanda para confirmar se o teor de
liminar e consequentemente conceder se a ordem em todo o seu termo para ratificar em merito todo o pedir formular em medida_cautelar de forma imediato e urgente sem prejuizo de outro medida que vir a ser reconhecer por esta suprema_corte como
necessario a vigencia efetivo de programa nacional de protecao e promocao de saude menstrual e o relatorio decidir a presente arguicao nao merecer ser conhecido porquanto haver perda superveniente de seu objeto em presente caso ao se realizar o cotejo entre
o quadro fatico suscitar quando de ajuizamento de acao e o atual constatar se a inexistencia de panorama de eventual deliberado e proposital omissao de governo_federal quanto a regulamentacao distribuicao e efetivo vigencia de programa de protecao e promocao de saude
menstrual ainda em ano de a lei n de de outubro de ir regulamentar por presidencia_da_republica por decreto n de de marco de referido ano com a superveniencia de novo administracao em ambito federal atualmente a regulamentacao infralegal quanto ao programa
de protecao e promocao de saude menstrual esta contido em decreto n de de marco de que expressamente revogar a regulamentacao anterior transcrever por oportuno o inteiro teor de tal norma decreto n de de marco de art este decreto regulamentar
o programa de protecao e promocao de saude menstrual instituir por lei n de de outubro de para assegurar a oferta gratuito de absorvente higienico e outro cuidado basico de saude menstrual com ver a promocao de dignidade menstrual paragrafar unico
o programa de que tratar o caput ser referido em ambito de poder_executivo_federal como programa de protecao e promocao de saude e dignidade menstrual art ser objetivo de programa de protecao e promocao de saude e dignidade menstrual i combater a
precariedade menstrual identificado como a falta de acesso a produto de higiene e a outro item necessario em periodo de menstruacao ou a falta de recurso que possibilitar a sua aquisicao ii garantir o cuidado basico de saude e desenvolver o
meio para a inclusao de pessoa que menstruar em acao e programa de protecao a saude e a dignidade menstrual e iii promover a dignidade menstrual art ser pessoa beneficiario de programa de protecao e promocao de saude e dignidade menstrual
aquela que menstruar e que i ser de baixo renda e estar matricular em escola de rede publicar de ensino ii se encontrar em situacao de rua ou em situacao de vulnerabilidade social extremo iii se encontrar recolhido em unidade de
sistema prisional e iv se encontrar em cumprimento de medida socioeducativas para fim de disposto em inciso ii de caput ser considerar pessoa em situacao de vulnerabilidade social extremo aquela que se enquadrar em situacao de pobreza conforme o criterio estabelecer
por programa bolsa familia para fim de disposto em inciso iv de caput ser considerar a pessoa cadastrar em sistema nacional de atendimento socioeducativo sinase art competir ao ministerio de saude em articulacao com o ente federativo i fortalecer promover prevenir
e cuidar de saude de pessoa que menstruar e que se encontrar em situacao de precariedade menstrual ii promover em parceria com entidade publicar e privado a medida para o enfrentamento a vulnerabilidade em area de saude menstrual que poder comprometer
o desenvolvimento pleno de pessoa que menstruar em todo seu ciclo de vida iii promover acao de formacao de agentes_publicos em area de saude menstrual iv promover acao de comunicacao quanto ao tema de dignidade menstrual e v viabilizar a aquisicao
de absorvente higienico preferencialmente fazer com material sustentavel para que o estado o distrito_federal e o municipio disponibilizar a pessoa em situacao de precariedade menstrual art o ministerio de justica e seguranca_publica apoiar tecnicamente a acao destinar a dignidade menstrual de
pessoa que menstruar e que se encontrar em situacao de privacao de liberdade e a acao de formacao de agentes_publicos que atuar em unidade de sistema prisional art ato conjunto de ministro de estado de saude de mulher de educacao de
justica e seguranca_publica de desenvolvimento e assistencia social familia e combate a fome de direitos_humanos e de cidadania em articulacao com ente federativo dispor sobre i o criterio e o procedimento para estabelecer o quantitativo de absorvente higienico e outro item
necessario a implementacao de programa ii a sistematico e o ponto de dispensacao gratuito de absorvente higienico e a acao necessario a implementacao de programa iii a acao de comunicacao e publicidade referente a dignidade menstrual e iv a formacao de
agentes_publicos quanto ao tema de dignidade menstrual art a forma de monitoramento de execucao de programa o criterio e o procedimento para aquisicao e distribuicao de absorvente higienico ser estabelecido em ato i de ministro de estado de saude para o
atendimento a pessoa de que tratar o inciso i ii e iv de caput de art e ii de ministro de estado de justica e seguranca_publica para o atendimento a pessoa de que tratar o inciso iii de caput de art
art ficar revogar o decreto n de de marco de art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao em toada o governo_federal em fevereiro de lancar o programa dignidade menstrual um ciclo de respeito1 que conforme guia de
implementacao e uma iniciativa de governo_federal para promover a saude de quem menstruar e dar oportunidade para que acessem espaco e outro direito sem restricao de forma o programa tambem promover equidade de genero justica social educacao e direitos_humanos o programa
dignidade menstrual dever ser executar por ministerio de saude de mulher de justica e seguranca_publica de educacao de direitos_humanos e de cidadania e de desenvolvimento e assistencia social familia e combate a fome consoante constar de referido guia de implementacao em
primeiro etapa de programa a distribuicao de absorvente ser fazer principalmente por meio de programa farmacia popular de brasil pfpb ademais o ministerio de saude prever tambem outro forma de distribuicao que poder ser adotado para melhor atender grupo especifico como
a pessoa que residir em regiao mais isolado e distante de farmacia a entrega de absorvente a pessoa privado de liberdade em sistema prisional ser fazer por ministerio de justica e seguranca_publica a formacao de agentes_publicos para a educacao de beneficiario
ser realizar por meio de curso e campanha publicitar o publicar geral de programa ser pessoa i de baixo renda e que estar matricular em escola de rede publicar de ensino ii que se encontrar em situacao de rua ou em
situacao de vulnerabilidade social extremo iii que se encontrar recolhido em unidade de sistema prisional e iv que se encontrar em cumprimento de medida socioeducativas via programa farmacia popular poder acessar o beneficiar pessoa com idade entre e ano inscrito em
cadastro unico cadunico que i ter renda mensal de atar r ii ser estudante de baixo renda de rede publicar com renda familiar por pessoa de atar meio salario minimo e iii estar em situacao de rua sem limite de renda
todo esse procedimento e facilmente identificavel por sitiar eletronico de ministerio de saude em ambito de gov
br sem adentrar ao merito de politica_publica tocar por poder_executivo certo e que se poder constatar que haver atuacao de poder_publico em prol de efetivacao de determinacao definido legalmente conforme jurisprudencia de corte verificar se a prejudicialidade de acao de controle_de_constitucionalidade
abstrato por perda superveniente de objeto quando sobrevir a revogacao de norma questionar o exaurimento de sua eficacia ou alteracao substancial de conteudo normativo impugnar ver se adir n agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adir n am agr rel
min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adir n mau agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje de adir n rj rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de adir n agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje de e adir n de minha relatoria tribunal_pleno dje
de em mesmo sentido registro agravo_regimental acao de descumprimento de preceito_fundamental medida_provisoria n ilegitimidade ativo entidade representativo de categoria economico nao homogeneo encerramento de vigencia nao provimento nao se considerar entidade de classe a associacao que a pretexto de efetuar a
defesa de todo o seu membro patrocinar interesse de categoria nao homogeneo o que afastar a legitimidade ativo para o ajuizamento de adpf precedente ademais a medida_provisoria n ter seu prazo de vigencia encerrar esvaziar se o proprio objeto de arguicao
em termo de jurisprudencia consolidado de supremo_tribunal_federal a revogacao ou alteracao substancial de norma impugnar e o exaurimento de efeito de norma temporario conduzir a extincao de processo de controlo normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto precedente eventual lesao
ou reparacao oriundo de efeito advir de vigencia de norma revogar ou exaurido dever ser buscar em acao proprio uma vez que o controle_concentrado nao ter por escopo a satisfacao de direito subjetivo individual ou coletivo agravo_regimental nao prover adpf n
agr tribunal_pleno minha relatoria dje de nao se desconhecer contudo que dar o escopo de que poder ser objeto de uma adpf a verificacao acercar de eventual perda de objeto nao se resumir a mero verificacao de revogacao alteracao substancial ou
exaurimento de eficacia de norma em sentido ver se a adpf n df rel min marco_aurelio red p acordao min gilmar_mendes tribunal_pleno dje de em qual se entender que a impugnacao quanto a eventual omissao de governo_federal ao enfrentamento de pandemia
de covid ja haver perdido o objeto por ser materia ja enfrentar por proprio corte em outro processo objetivo transcrever por oportuno trecho de voto condutor de eminente ministro gilmar_mendes esse conjunto de precedente evidenciar que a corte enfrentar a problematico
de omissao de governo_federal sob o mais variado angulo com o enderecamento de tema inclusive em contexto especifico como a tutela de populacao vulneravel e crise agudo regional o tema e providenciar aduzir em auto ir devidamente abordar por supremo_tribunal_federal em
inumero outro processo objetivo com a determinacao de medida concreto e apropriado para cada problema ou inacao permitir o saneamento adequado de inequivoco omissao sistematico de governo_federal assim o enfrentamento de conduta estatal omissivo perante a covid em outro processo objetivo
ensejar a perda de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a par de aspecto e necessario ponderar que o contexto fatico que servir como pano de fundo de pedir formular em peticao inicial em analisar nao subsistir a estatistica de pandemia retroceder e a
vacinacao de populacao permitir o retorno de atividade a quase normalidade em termo se de ponto de vista estritamente juridico o objeto de arguicao acao ineficiente e omissao de governo_federal em combate a pandemia de covid ir adequadamente enderecar em outro
processo objetivo tambem sob o angular fatico a circunstanciar que conformar a causa de pedir nao subsistir esse quadro atingir integralmente o proprio interesse de agir de requerente em que se referir a utilidade de provimento jurisdicional buscar em auto portanto
e imperioso reconhecer a perda de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com a consequente extincao de processo sem julgamento de merito ressalvar a possibilidade de mudanca em cenario fatico aqui delinear ensejarem o ajuizamento de novo acao e arguicoes voltado ao escrutinio de
atuacao estatal funcao por excelencia de jurisdicao_constitucional de qual esta corte jamais se furtar grifo nosso in casu verificar se que nao subsistir o panorama fatico descrever em peticao_inicial o que desautorizar a atuacao de corte por meio de acao de
controle_concentrado_de_constitucionalidade o qual se prestar a tutela objetivo de ordem constitucional eventual efeito residual concreto referente ao periodo de tempo descrever em peticao_inicial dever ser questionar em via ordinario adequado ademais eventual averiguacao de higidez constitucional de proprio disciplina legal ou
infralegal quanto ao tema ou atar mesmo de ato de poder_publico omissivo e comissivo referente a materia poder ser questionar por outro acao de controlo abstrato de mesmo modo a possibilidade de mudanca em cenario fatico aqui delinear poder eventualmente ensejar
o ajuizamento de novo acao e arguicoes voltado ao escrutinio de atuacao estatal em que a discussao ser eventualmente reiniciar com base em panorama diverso fazer essa observacao constatar que se impor portanto o reconhecimento de perda superveniente de objeto de
presente arguicao ante o expor com fundamento em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal i nao conhecer de presente arguicao de descumprimento fundamental e ii julgar prejudicar o pedido formular de aditamento de peticao_inicial e doc publicar se brasilia de novembro de
ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente disponivel em https saude pt br central de conteudo publicacao cartilha dignidademenstrual disponivel em https saude pt br campanha de saude dignidade menstrual como retirar absorvente gratuito
**** *id_despacho1450545 *adpf_799 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de adpf cujo objeto ser a declaracao de inconstitucionalidade nao recepcao de lei de seguranca nacional lsn o tema e tambem impugnar em adpfs e a lei revogar expressamente a lei de seguranca nacional esvaziar o objeto de
adpfs que tratar de tema e sobre o tema afirmar diego nunes fruto de uma tradicao quase centenario iniciar com a lei de combate ao anarquismo de primeiro republica1 passar por primeiro lei e todo o arcabouco penal processual judiciario e
administrativo durante a ser vargas ganhar novo veste durante a guerra frio e feicao radical sob a ditadura civil militar a lei de seguranca nacional lsn a ultimar de em vigor a lei n de de dezembro de deixar de fazer
parte de mundo juridico penal brasileiro com a entrada em vigor de lei n de de setembro de em de dezembro de mesmo ano esta opcao por resolver a questao por via legislativo ter dois vantagem principal a primeiro ir a
de deixar ao poder competente tomar a opcao de politica criminal por certo que o stf ter atribuicao constitucional para revisar lei eivar de vicio mas tanto melhor que o parlamento com legitimidade popular ter se manifestar sobre questao tao espinhoso
como a de crime que estabelecer o limite entre a militancia e a delinquencia politica a segundo ir a de estabelecer um sistema minimamente adequado para a repressao de crime politico inclusive retomar o protagonismo de codigo_penal como centro de gravidade
de sistema de criminalizacao primar abandonar se um sistema de duplo nivel de legalidade em que lei especial como a lsn mitigar garantia tradicionalmente estabelecido criar um verdadeiro regime juridico de excecao infelizmente comum a crime politico nunes diego org crime
contra o estado_democratico_de_direito comentario a lei n belo horizonte d placido p e em consequencia com a edicao de lei conferir novo tratamento a tematica sob o topico crime contra o estado democratico em dominio de titular xii de parte especial
de codigo_penal associar a revogacao expressar de lei de seguranca nacional art revogar se a lei n de de dezembro de lei de seguranca nacional e o art de decreto lei n de de outubro de lei de contravencao penal a
adpfs perder o respectivo objeto embora a extensao de objeto de adpf poder alcancar situacao concreto o obice quanto a eventual continuidade tipico normativo de preceito primario de lei de seguranca nacional especialmente em contexto digital nao justificar a perseveranca de
controversia diante de diretor de lei avaliar se em cada caso concreto eventualmente existente o argumento atar porque significar analisar a novo legislacao em contexto de adpf ampliar demasiadamente o escopo de adpf em situacao retratar por tal razoar reconhecer a
perda de objeto de presente acao de descumprimento de preceito_fundamental diante de revogacao expressar de objeto normativo impugnar publicar se intimar se transitar em julgar arquivar se brasilia de setembro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1440137 *adpf_730 *uf_RJ *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido_democratico_trabalhista pdt contra ato de secretaria de fazenda de municipio de rio_de_janeiro de que autorizar abertura de licitacao referente a alienacao de parte de fluxo decorrente de direito economico relativo a receita futuro proveniente
de credito de royalties e participacao especial por exploracao de petroleo e gas natural ato lesivo a preceitos_fundamentais de separacao_dos_poderes principio e regra orcamentar e de administracao_publica o requerente sustentar que a politica de captacao de receita extraordinario por antecipacao de
fluxo de recebiveis como forma de capitalizar fundo de previdencia inevitavelmente comprometer a capacidade de gasto futuro de administracao bem como o equilibrio atuarial e investimento publico outrossim alerta acercar de risco de mercado atrelar ao ato fazendario municipal ver que
a operacao crer uma dividir suscetivel de flutuacao internacional com lastro em royalties de petroleo commodity de preco determinado por mercado global com a cotacao em barril de petroleo e taxa de cambiar destacar sua legitimidade para a propositura de adpf
com fulcro em teor descrever em art viii de cf porquanto e partido_politico com representacao em congresso_nacional em que concernir ao principiar de subsidiariedade elucidar que inexistir outro meio processual apto a impedir que o ato ora atacado produzir efeito sem
possibilidade de reparacao em merito o autor arguir violacao ao teor de comando verter em art de cf que conclamar a necessidade de autorizacao legislativo especificar para o caso de operacao de creditar por antecipacao de receita bem assim sustentar suposto
transgressao a vedacao expressar por art ver em razao de burla a lei orcamentar ao comprometer se orcamento futuro fazer se necessario remanejar valor previamente gravado e vincular em programacao orcamentar projetar acrescentar violacao ao preceito de art x que vedar
a utilizacao de recurso de transferencia voluntario de operacao de credito para despesa de pessoal inativo destacar de quadro fatico narrar evidente usurpacao de competencia constitucional reservado ao poder_legislativo o que fulminaria a independencia de poder art cf por fim suscitar
ofensa a eficiencia moralidade e legalidade principio constitucional de administracao_publica tal qual o dispositivo constitucional expressar em arts caput ver e x todo de cf de lei de responsabilidade fiscal art inciso ii de cf de resolucao de senado e em
menor extensao de lei em sua informacao edoc p a secretaria de fazenda de municipio de rio_de_janeiro alegar preliminarmente ausencia de questao constitucional e de lesao a preceito_fundamental insuficiencia probatorio de sua violacao bem como inobservancia a requisito de subsidiariedade necessario
ao ajuizamento de acao em merito sustentar que a operacao em tela esta expressamente autorizar por lei municipal art a cuja eficacia fazer com que o recurso receber a titular de antecipacao de direito decorrente de concessao de royalties de petroleo
e gas natural e de sua participacao especial ser ceder ao fundo de previdencia municipal funprvi destacar por fim que restar afastado a incidencia de art i de lrf porque i a cessao versado nao tratar de operacao de credito ii
osroyalties possuir natureza compensatorio nao tributar e iii a receita derivado de alienacao de bem destinar por lei a regime de previdencia social ser uma excecao de art de lrf a advocacia_geral_da_uniao edoc p e a procuradoria_geral_da_republica edoc p manifestar se
por nao conhecimento de presente adpf e em merito por improcedencia de pedido e o relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao merecer conhecimento em tocante a aplicacao de principiar de subsidiariedade a lei impor que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente ser admitir se
nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade art a analisar sobre a eficacia de protecao de preceito_fundamental dever ter em vista um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional objetivo assim levar em contar o carater acentuadamente objectivo
de acao o juizo de subsidiariedade haver de considerar especialmente o demais processo objetivo ja consolidado em sistema constitucional em sentido destacar decisao monocratico de min celso_de_mello em adpf mc datar de o diploma legislativo em questao tal como ter ser
reconhecer por esta suprema_corte rtj v g consagrar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de
modo eficaz a situacao de lesividade indicado por autor o exame de precedente que vir de referir rtj rel min celso_de_mello revelar que o principiar de subsidiariedade nao poder nem dever ser invocar para impedir o exercicio de acao constitucional de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar a regra
inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico nao e por outro razao que esta suprema_corte vir entender que
a invocacao de principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o carater objectivo de que se revestir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizacao em cada caso de demais instrumento de controlo normativo abstrato a pretensao ora deduzir em sede processual
que ter por objeto norma legal de carater predeterminado constitucional exatamente por se revelar insuscetivel de conhecimento em sede de acao_direta_de_inconstitucionalidade rtj rel min celso_de_mello rtj rel min paulo brossard adir sp rel p o acordao min celso_de_mello v g nao
encontrar obstaculo em regra inscrever em art de lei n o que permitir satisfeito a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade a instauracao de processo objectivo de controlo normativo concentrado reconhecer admissivel pois sob a perspectiva de postulado de subsidiariedade a
utilizacao de instrumento processual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em outro termo o principiar de subsidiariedade inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao contido em art de lei n de haver de ser compreender em contexto de ordem constitucional global se se
considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato em sentido nao se poder
perder a dimensao de que a adpf e destinar basicamente a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional ver agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao judicial imposicao de obrigacao de nao fazer a transportador em ordem a nao expor seu veiculo ao trafegar
com excesso de garga em rodovia fixacao de multa para o caso de descumprimento condenacao por dano material e moral coletivo negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental ocabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que
haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente
de suprema_corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente agravo_regimental a que se
negar provimento adpf ministro relator alexandre_de_moraes dje realce atual em caso concreto em entanto a situacao singular poder ser amplo e eficazmente discutir em via ordinario ser possivel admitir em tese a propositura de adpf diretamente contra ato de poder_publico em
hipotese em que em razao de relevancia de materia a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a ordem juridico o caso em apreco contudo revelar que a medida ordinario a disposicao de ora requerente poder ter pleno eficacia
assim tender em vista a existencia por menos em tese de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreco bem como a legislacao que o embasar entender que o conhecimento de presente pedido de adpf nao e
compativel com uma interpretacao adequado de principiar de subsidiariedade ademais registrar se em auto a ausencia de questao constitucional em razoar suscitado por autor o que obstar o prosseguimento de pleito por via eleger embora a cf dispor sobre a participacao
de ente federado em resultado de exploracao de petroleo e gas natural ou a compensacao financeiro por essa exploracao nao estabelecer regramento sobre sua alienacao assim o provimento almejado e extrair de lei infraconstitucional incompativel com a proposicao de adpf qual
ser i a lei municipal bem como ii a resolucao de senado_federal associado iii a lei de responsabilidade fiscal em seara conferir se o seguinte precedente adpf alegacao de inconstitucionalidade de entendimento de conselho administrativo de recurso fiscal carf atribuicao de
auditor para reconhecer vincular empregaticio e efetuar o lancamento tributario principiar de subsidiariedade possibilidade de exame de decisao de administracao tributar por poder_judiciario por instrumento processual individual adequado nao conhecimento de acao merito inexistencia de controversia constitucional relevante ofensa indireto a
constituicao_da_republica arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental improcedente adpf relator ministro carmen_lucia dje realce atual arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de lei n relevancia de fundamento de controversia constitucional dissenso judicial relevante nao evidenciar eventual afronta indireto a preceito constitucional invocar controlo de legalidade pretensao inviavel pressuposto processual nao
atender art paragrafar unico i de lei n nao cabimento nao evidenciar a partir de decisao judicial trazer a auto divergencia interpretativo relevante sobre a aplicacao de preceito fundamental tido por violar resultar nao atender o pressuposto processual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental concernente
a existencia de controversia constitucional de fundamento relevante art paragrafar unico i de lei mero controlo de legalidade de decisao judicial em face de conteudo normativo prever em legislacao federal infraconstitucional e que apenas indiretamente resvalar em preceito constitucional invocar traduzir
pretensao incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agravo_regimental conhecido e nao prover arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agr relator ministro rosa_weber dje realce atual dar a necessidade de analisar de todo um arcabouco legislativo infraconstitucional o supremo_tribunal_federal ter proclamar que a afronta indireto a preceito
constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf adpf agr relator ministro luiz_fux dje ver se o precedente agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental suposto violacao de principio constitucional de razoavel duracao de processo e de inafastabilidade de jurisdicao em virtude de adiamento em julgamento de
embargos_de_declaracao oposto contra acordao proferido em adpf n df de relatoria de ministro luiz_fux necessidade de prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar a suscitado ofensa a cf ofensa reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao em sede de adpf agravo_regimental nao
prover aofensaao art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn agr relator o ministro luiz_fux dje de pedido
de adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao em adpf n df fazer por proprio autor de referido arguicao o conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab estar o aclaratorios ainda apresentado em mesa aguardar em momento indicacao de novo data
para julgamento por plenario de corte agravo_regimental nao prover arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental agr relator ministro dias_toffoli dje realce atual verificar portanto que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao dever ser conhecido uma vez que a via ordinario parecer aptar a satisfazer a pretensao de requerente
nao restar atender assim o principiar de subsidiariedade conforme prever o art de lei ante o expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de agosto de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
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decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental apresentado por poder partido com representacao em congresso_nacional com o objectivo de ver declarar lesao a preceitos_fundamentais decorrente de norma de art inciso i e ii e de resolucao de de novembro de de conselho monetario
nacional cmn que assim preceituar art admitir se a cobranca de tarifa por disponibilizacao de cheque especial ao cliente a cobranca de tarifa prever em caput dever observar o seguinte limite maximo i zero por cento para limite de creditar de
atar r quinhentos real e ii vinte e cinco centesimo por cento para limite de creditar superior a r quinhentos real calcular sobre o valor de limite que exceder r quinhentos real a cobranca de tarifa dever ser efetuar em maximo
uma vez por mes a cobranca de tarifa dever observar em que caber a disposicao de resolucao n de de novembro de nao se admitir a inclusao de servico de que tratar o caput em pacote de servico vincular a conta
de depositar a vista o requerente apontar como violar a seguinte norma de constituicao art ii iii e iv cidadania dignidade_da_pessoa_humana e livre iniciativa art caput ii e xxxii igualdade legalidade e defesa de consumidor art vii competencia de uniao para
legislar sobre creditar art iv e v livre concorrencia e defesa de consumidor art abuso de poder economico art sistema financeiro nacional dever ser regulamentar por lei_complementar alegar que o orgao de sistema financeiro nacional dever atender tambem a protecao de
consumidor compatibilizar a ordem economico com a vulnerabilidade de consumidor e que uma resolucao de cmn nao poder excluir ou limitar a protecao conceder ao consumidor por constituicao consoante sustentar a criacao de taxa nao se mostrar aptar para o seu
proposito que segundo o diretor de bacen ser corrigir a falha de mercado correspondente a alto juro cobrar sobre o cheque especial para esse fim bastar o art que limitar o juro aplicar inferir que a medida viola a liberdade de
cidadao que pagar por cheque especial mesmo sem utilizar ele e favorecer a instituicao financeiro que ter mais lucro especialmente em relacao a cliente que nao utilizar o servico contratar afirmar nao haver interesse_publico ou motivacao a justificar a interferencia de
estado em mercado requerer a concessao de medida_cautelar para suspender o efeito de art de resolucao atar julgamento final por plenario distribuir o fazer durante o recesso forense a presidencia entender que o caso nao se enquadrar em hipotese de atuacao
excepcional prever em art viii de ristf e encaminhar o ao relator para analisar oportuno edoc solicitar informacao ao presidente de conselho monetario nacional ao banco central e a advocacia_geral_da_uniao edoc a agu manifestar se por nao conhecimento de arguicao e
indeferimento de medida_liminar sustentar em sintese que a norma ir editar em uso de competencia de banco central e de conselho monetario nacional alegar que a resolucao de cmn nao tornar obrigatorio a cobranca de tarifa questionar mas apenas facultar a
cobranca por instituicao financeiro de modo a fomentar a livre iniciativa e a livre concorrencia inferir que o proprio art de norma impugnar exigir a prever autorizacao de correntista razao por qual nao caber falar se em lesao ao principiar de
protecao de consumidor esclarecer que a efetivo contraprestacao por parte de instituicao financeiro consistir em garantia de liquidez de creditar a qualquer momento em que o correntista querer utilizar ele edoc o presidente de banco central em informacao elaborar por procuradoria
geral de bacen edoc afirmar que a cobranca de tarifa por instituicao financeiro dever observar a resolucao de de novembro de que por sua vez estabelecer em seu art que a cobranca de remuneracao por prestacao de servico por parte de
instituicao financeiro e demais instituicao autorizado a funcionar por banco central de brasil conceituado como tarifa para fim de resolucao dever estar prever em contrato firmar entre a instituicao e o cliente ou ter ser o respectivo servico previamente autorizar ou
solicitar por cliente ou por usuario ao contrariar de que alegado por autor entender que a medida adotar por cmn busca desonerar o consumidor que pagar juro em patamar muito elevado ao ano por uso de cheque especial sustentar a inepcia
de peticao_inicial porquanto contraditorio a argumentacao de parte autor cuja incoerencia argumentativo implicar a indeterminacao de objeto de ato juridico e tambem porque inexistente prova de violacao de preceito_fundamental para o bacen a norma aqui impugnar representar novo forma de regulacao
de cheque especial que busca densificar o principio de ordem economico constitucional esclarecer que a norma ir preceder de estudo de area tecnica de bcb nota tecnica decem depep que ter identificar falha de mercado relevante em relacao ao produto que
demandar correcao e ir resumido de seguinte forma a taxa de juro incidente em linha de cheque especial em brasil crescer ao longo de ultimo dois ano a despeito de queda em taxa basico de juro de manutencao em nivel de
inadimplencia e de queda de spreads bancario para a quase totalidade de linha de creditar livremente pactuar entre instituicao e cliente a dinamica recente de desempenho de cheque especial sugerir que para esse produto a concorrencia nao entregar todo seu potencial
beneficiar para o consumidor estimativa mostrar que a demanda por cheque especial e inelastico insensivel a preco ao contrariar de demanda de maioria de modalidade de creditar livre para pessoa fisico a demanda por cheque especial e ainda mais inelastico em
municipio onde a escolaridade e mais baixo corroborar evidenciar empirico que apontar para o uso mais recorrente de cheque especial entre o mais pobre e menos educado a baixo elasticidade de demanda principalmente em local onde a escolaridade e baixo sugerir
a presenca de restricao de acesso a linha de creditar menos oneroso ou comportamento que fugir a racionalidade canonico o mercado de cheque especial nao apresentar condicao de concorrencia perfeito a combinacao de baixo elasticidade de demanda com algum grau de
poder de mercado em um cenario de restricao a linha de creditar menos oneroso ou de comportamento imediatista ser ingrediente que impedir que a concorrencia atingir todo seu potencial benefico o que racionalizaria a dinamica recente de taxa de juro em
cheque especial o cheque especial em modelo atual embutir um subsidiar cruzar pagar por que ter limite baixo e alto utilizacao de creditar disponivel cliente de baixo renda para o que ter limite alto e pouco utilizacao de creditar quanto a
alegacao de que nao haver contraprestacao a cobranca de tarifa advertir que em primeiro lugar a disponibilizacao de cheque especial ainda que nao haver efetivo utilizacao de creditar ou ser ainda que o cliente nao incorrer em dispendio superior a fundo
existente em sua contar corrente corresponder a beneficiar economico identificavel e agregar direito ao patrimonio juridico de cliente em segundo lugar o creditar predeterminado aprovar que gerar direito e dever para ambos o contratante mesmo que nao utilizar acarretar custo real
e imediato para a instituicao financeiro que trazer para o banco a necessidade de alocar capital para fazer face a exposicao a limite de creditar oferecer em termo de legislacao prudencial em vigor que se mostrar alinhar a recomendacao internacional de
comite de supervisao bancar de basileia que o brasil se comprometer a cumprir esse custo ser proporcional ao limite de cheque especial disponibilizar que anteriormente a resolucao ser cobrir exclusivamente por juro incidente sobre o valor de cheque especial utilizar por
cliente acrescer que em caso de o cliente utilizar o limite de cheque especial o valor de tarifa dever ser descontar de juro em molde de art paragrafar unico de r cmn de por fim alegar a existencia de periculum_in_mora inverso
ver que a novo norma vir para proteger o consumidor limitar o juro de cheque especial e tornar a prestacao de contratante mais sinalagmaticas o ministro de economia presidente de cmn reportar se ao parecer elaborar por procuradoria geral de fazenda
nacional informar que o proponente de resolucao atacar ir o presidente de bacen e que nao caber adpf porque a norma editar por cmn ter carater de norma primar em termo de art caput de adct combinar com o art de
lei em merito reportar se ao parecer elaborar por procuradoria geral de bacen que consubstanciar a informacao prestar por presidente de banco central edoc e o relatorio decidir cabimento de adpf e subsidiariedade o partido requerente apontar a existencia de lesao
por poder_publico resolucao de cmn a preceitos_fundamentais notadamente ao art ii iii e iv cidadania dignidade_da_pessoa_humana e livre iniciativa art caput ii e xxxii igualdade legalidade e defesa de consumidor art vii competencia de uniao para legislar sobre creditar art iv
e v livre concorrencia e defesa de consumidor art abuso de poder economico art obrigacao de o sistema financeiro nacional ser regulamentar por lei_complementar o promovente apresentar duvidar razoavel sobre a norma de conselho monetario nacional como ato de poder_publico sem
forca de lei ao apontar que a resolucao em comentar e ato inovador em ordem juridico o suficiente para lesar preceitos_fundamentais constitucionalmente consagrado contudo esta corte ja conhecer de acao direto de inconstitucionalidade contra resolucao de conselho monetario nacional adir mc
rel min francisco rezek pleno dj e adir mc rel min ilmar galvao pleno dj o art de lei estipular que art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito
em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade grifo nosso assim tender em vista a existencia de outro meio eficaz de sanar a lesividade adir aliar a fungibilidade entre a
acao de controle_concentrado adpf redator para acordao min roberto_barroso dje e adir rel min cezar peluso pleno dje converter a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf em acao_direta_de_inconstitucionalidade adir pois bem a concessao por supremo_tribunal_federal de medida_cautelar em acao_direta_de_inconstitucionalidade e em acao declaratorio de
constitucionalidade ter se mostrar instrumento apto a protecao de ordem constitucional como demonstrar a jurisprudencia de corte como e cedico a medida_cautelar em acao direto depender de atendimento de dois pressuposto que ser a verossimilhanca de direito plausibilidade juridico e o
perigo de demorar atuacao de conselho monetario nacional ao editar a resolucao intervencao de estado em economia dispor o art de constituicao_federal art o sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado de pai e a servir a
interesse de coletividade em todo a parte que o compor abranger a cooperativa de creditar ser regular por lei complementar que dispor inclusive sobre a participacao de capital estrangeiro em instituicao que o integrar o conselho monetario nacional cmn em informacao
afirmar que sua atuacao ter a finalidade de tornar a modalidade de contratacao de cheque especial mais eficiente e menos regressivo estabelecer limite maximo de taxa de juro e permitir a cobranca de tarifa em sintese apontar como objectivo corrigir falha
de mercado em afa de diminuir o custo e a regressividade considerar que e mais utilizar por cliente de menor poder aquisitivo e educacao financeiro alar de racionalizar o seu uso por cliente inicialmente cumprir afirmar que o conselho monetario nacional
cmn ao editar a resolucao atuar em campo de intervencao estatal em economia prever constitucionalmente em art em forma de art de cf art como agente normativo e regulador de atividade economico o estado exercer em forma de lei a funcao
de fiscalizacao incentivo e planejamento ser este determinante para o setor publicar e indicativo para o setor privado em sentido agravo_regimental em recurso_extraordinario administrativo intervencao de estado em dominio economico responsabilidade objetivo de estado fixacao por poder_executivo de preco de produto
derivado de cana de acucar abaixo de preco de custo dano material indenizacao cabivel a intervencao estatal em economia como instrumento de regulacao de setor economico e consagrar por carta magno de deveras a intervencao dever ser exercido com respeito a
principio e fundamento de ordem economico cuja previsao restar plasmar em art de constituicao_federal de modo a nao malferir o principiar de livre iniciativa um de pilar de republicar art de cf em sentido conferir se abalizado doutrina a atividade economico
surgir e se desenvolver por forca de sua proprio lei decorrente de livre empresa de livre concorrencia e de livre jogo de mercado essa ordem em entanto poder ser quebrado ou distorcido em razao de monopolio oligopolio cartel truste e outro
deformacao que caracterizar a concentracao de poder economico em mao de um ou de pouco essa deformacao de ordem economico acabar de um lado por aniquilar qualquer iniciativa sufocar todo a concorrencia e por dominar em consequencia o mercado e de
outro por desestimular a producao a pesquisa e o aperfeicoamento em suma desafiar o proprio estado que se ver obrigar a intervir para proteger aquele valor consubstanciar em regime de livre empresa de livre concorrencia e de livre embate de mercado
e para manter constante a compatibilizacao caracteristica de economia atual de liberdade de iniciativa e de ganho ou lucro com o interesse social a intervencao esta substancialmente consagrar em constituicao_federal em arts e em sentido ensinar duciran van marsen farena rpge
que o instituto de intervencao em todo sua modalidade encontrar previsao abstrato em artigo e de lei maior o primeiro de dispositivo permitir ao estado explorar diretamente a atividade economico quando necessario a imperativo de seguranca nacional ou a relevante interesse
coletivo conforme definir em lei o segundo outorga ao estado como agente normativo e regulador de atividade economico o poder para exercer em forma de lei a funcao de fiscalizacao incentivo e planejamento ser esse determinante para o setor publicar e
indicativo para o privado por intervencao o estado com o fito de assegurar a todo uma existencia digno de acordo com o ditame de justica social art de cf poder restringir condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privado em certo area
de atividade economico nao obstante o ato e medida que consubstanciar a intervencao haver de respeitar o principio constitucional que a conformar com o estado_democratico_de_direito consignar expressamente em nossa lei maior como e o principiar de livre iniciativa lucia valle figueiredo
sempre precisar alerta a esse respeito que a baliza de intervencao ser sempre e sempre ditado por principiologia constitucional por declaracao expressar de fundamento de estado_democratico_de_direito de ele a cidadania a dignidade_da_pessoa_humana o valor social de trabalho e de livre iniciativa
diogenes gasparini in curso de direito administrativo 8 edicao ed saraiva pags cit p o supremo_tribunal_federal firmar a orientacao em sentido de que a desobediencia a proprio termo de politica economico estadual desenvolvido gerar dano patrimonial a agente economico envolvido ser
fator que acarretar inseguranca e instabilidade desfavoravel a coletividade e em ultimar analisar ao proprio consumidor re rel min carlos velloso 2 turma dj de agravo_regimental a que se negar provimento re agr rel min luiz_fux primeiro turma dje grifo nosso
constitucional economico intervencao estatal em economia regulamentacao e regulacao de setor economico norma de intervencao liberdade de iniciativa cf art iv art cf art i a intervencao estatal em economia mediante regulamentacao e regulacao de setor economico fazer se com respeito
a principio e fundamento de ordem economico cf art o principiar de livre iniciativa e fundamento de republicar e de ordem economico cf art iv art ii fixacao de preco em valor abaixo de realidade e em desconformidade com a legislacao
aplicavel ao setor empecilho ao livre exercicio de atividade economico com desrespeito ao principiar de livre iniciativa iii contrato celebrar com instituicao privado para o estabelecimento de levantamento que servir de embasamento para a fixacao de preco em termo de lei
todavia a fixacao de preco acabar realizar em valor inferior essa conduta gerar dano patrimonial ao agente economico valer dizer a recorrente obrigacao de indenizar por parte de poder_publico cf art iv prejuizo apurado em instancia ordinario inclusive mediante pericia tecnica
v re conhecido e prover re rel min carlos velloso segundo turma dj grifo nosso por conseguinte ao estabelecer limite maximo mensal de taxa de juro em contratacao de concessao de creditar em modalidade cheque especial e em contrapartida instituir medida
compensatorio de novo cobranca de tarifa atuar o cmn como agente estatal de intervencao em economia arts e de cf resolucao limitacao de juro de linha de creditar cheque especial e instituicao de tarifa situar em campo de intervencao de estado
em economia a questionar resolucao possuir como validade juridico o disposto em seguinte norma de lei art competir ao conselho monetario nacional segundo diretor estabelecido por presidente_da_republica ver disciplinar o creditar em todo a sua modalidade e a operacao crediticias em
todo a sua forma inclusive aceite aval e prestacao de qualquer garantia por parte de instituicao financeiro viii regular a constituicao funcionamento e fiscalizacao de que exercer atividade subordinado a esta lei bem como a aplicacao de penalidade prever ix limitar
sempre que necessario a taxa de juro desconto comissao e qualquer outro forma de remuneracao de operacao e servico bancario ou financeiro inclusive o prestar por banco central de republicar de brasil assegurar taxa favorecido a financiamento que se destinar a
promover por sua vez o art de resolucao questionar esta assim redigir art admitir se a cobranca de tarifa por disponibilizacao de cheque especial ao cliente de outro lado a resolucao cmn bacen estipular qual ser o servico que a instituicao
financeiro poder cobrar nao estar inserir entre ele a contratacao ou disponibilizacao de modalidade de creditar cheque especial em relacao ao cheque especial constar em seu anexo tao somente a definicao de sigla de servico adiant depositante e a conceituacao de
seu fato gerador adiant depositante levantamento de informacao e avaliacao de viabilidade e de risco para a concessao de creditar em carater emergencial para cobertura de saldo devedor em contar de deposito a vista e de excesso sobre o limite previamente
pactuar de cheque especial cobrar em maximo uma vez em ultimo trinta dia grifo nosso por fim instar mencionar a resolucao cmn bacen a qual estipular a obrigacao de instituicao financeiro frente a consumidor que dispor o seguinte art a instituicao
referido em art dever evidenciar para o cliente a condicao contratual e a decorrente de disposicao regulamentar de a qual v a tarifa cobrar por instituicao em especial aquela relativo a vii remuneracao taxa tarifa comissao multa e qualquer outro cobranca
decorrente de contrato de abertura de creditar de cheque especial e de prestacao de servico em geral paragrafar unico o contrato de cheque especial alar de dispositivo referente a direito e a obrigacao pactuar dever prever a condicao para a renovacao
inclusive de limite de creditar e para a rescisao com indicacao de prazo de tarifa incidente e de providenciar a ser adotado por parte contratante grifo nosso ver se pois que atar a edicao de resolucao cmn bacen apenas a concessao
de creditar em carater emergencial para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuar de cheque especial poder ser cobrar por instituicao financeiro como servico adicional a utilizacao de numerario alocar em modalidade de emprestimo cheque especial sempre ir remunerar por
meio de juro emprestimo de capital proprio ou alheio intermediar por instituicao financeiro em outro palavra interpretar a proprio regulacao de sistema bancario a instituicao financeiro nao poder cobrar por servico de disponibilizacao e ou manutencao mensal de cheque especial uma
vez que apenas a cobranca de juro ser permitir e tao somente quando haver a efetivo utilizacao e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruir dito isso a pergunta que sobressair e a seguinte poder haver a instituicao de novo
servico que sempre existir mas nunca ir cobrar como forma de mitigar a intervencao estatal ou ser cobranca de tarifa por atividade antigo que antes nao ser cobrar e caso a resposta ser afirmativo qual ser a forma de cobranca permitir
considerar se que se tratar de medida compensatorio de intervencao estatal em economia natureza juridico de tarifa instituir por resolucao principiar reforcar que a disponibilizacao de limite para cheque especial nunca ir cobrar por instituicao financeiro nacional durante mais de quarenta
ano de existencia de modalidade de creditar em decada de durante a instabilidade financeiro de plano economico e inflacao alto algum cliente selecionar de instituicao financeiro por bom relacionamento contratual deter um creditar predeterminado aprovar para que caso apresentar cheque a
descoberto de limite disponivel em contar corrente haver a utilizacao aquele creditar evitar se a devolucao por insuficiencia de fundo o que acabar ser uma garantia de recebimento para o comerciar em geral otimizar a aceitacao de referido titular de creditar
vir de origem a alcunha de cheque especial apo o periodo de instabilidade economico financeiro nacional o banco perceber o nicho de mercado e ampliar a concessao de creditar predeterminado aprovar para a maioria de correntista mediante analisar de creditar manter
a nomenclatura atrelar a cartula de creditar hodiernamente viver em uma sociedade de consumo de massa em qual o consumidor e direcionar a adquirir produto para ter acesso a servico diferenciado por exemplo cartao de creditar pacote de servico bancario desconto
tarifario cheque especial etc segundo a federacao brasileiro de banco febraban cercar de oitenta milhao de brasileiro possuir limite de cheque especial superior a r muito considerar essa disponibilidade como um complemento de renda em cenario de aperto financeiro o prestador
de servico em geral se defender dizer que nao obrigar a contratacao de servico casado praticar que ser ilegal art i de cdc todavia e cedico que em busca de vantagem financeiro em outro produto ou atendimento diferenciado o consumidor ser
comercial ou financeiramente induzir a contratar inumero produto paralelo em mesmo instante sem que de necessitar nao e incomum que prestador servico oferecer pacote com valor financeiramente mais vantajoso de que a simples contratacao de unico servico pretendido citar se exemplificativamente
a operador de telefonia internet sistema de entretenimento por streaming ou a cabo instituicao bancar entre outro o cheque especial inserir se em contexto muita pessoa ser incentivar a contratar essa modalidade de creditar mesmo com a ciencia de que poder
nunca ver a utilizar a apenas aquiescem com tal avenca para subir escore em qualificacao interno aquela instituicao financeiro ou obter desconto em outro servico bancario todo essa realidade dever ser harmonizar com o postulado constitucional entre ele o de protecao
ao consumidor prever em seguinte artigo art omissis xxxii o estado promover em forma de lei a defesa de consumidor art a ordem economico fundado em valorizacao de trabalho humano e em livre iniciativa ter por fim assegurar a todo existencia
digno conforme o ditame de justica social observar o seguinte principio v defesa de consumidor paragrafar unico e assegurar a todo o livre exercicio de qualquer atividade economico independentemente de autorizacao de orgao publico salvo em caso previsto em lei regulamentar
o dispositivo constitucional de protecao ao consumidor a lei assim dispor em seu de art art fornecedor e todo pessoa fisico ou juridico publicar ou privado nacional ou estrangeiro bem como o ente despersonalizar que desenvolver atividade de producao montagem criacao
construcao transformacao importacao exportacao distribuicao ou comercializacao de produto ou prestacao de servico produto e qualquer bem movel ou imovel material ou imaterial servico e qualquer atividade fornecer em mercado de consumo mediante remuneracao inclusive a de natureza bancar financeiro de
creditar e securitario salvo a decorrente de relacao de carater trabalhista assim o servico bancario indubitavelmente inserir se em protecao juridico constitucional de defesa de consumidor tal como assentar esta corte em adir redator para acordao min eros grau pleno dj
com a explicitacao realizar em sede de embargos_de_declaracao cuja ementa descrever embargos_de_declaracao legitimidade recursal limitado a parte nao cabimento de recurso interpor por amici_curiae embargos_de_declaracao oposto por procurador_geral_da_republica conhecido alegacao de contradicao alteracao de ementa de julgar restricao embargo prover embargos_de_declaracao
oposto por procurador_geral_da_republica por instituto brasileiro de politica e direito de consumidor brasilcon e por instituto brasileiro de defesa de consumidor idec a dois ultimar ser instituicao que ingressar em fazer em qualidade de amici_curiae entidade que participar em qualidade de
amicus_curiae de processo objetivo de controle_de_constitucionalidade nao possuir legitimidade para recorrer ainda que aportem a auto informacao relevante ou dado tecnico decisao monocratico em mesmo sentido nao conhecimento de embargos_de_declaracao interposto por brasilcon e por idec embargo oposto por procurador_geral_da_republica contradicao
entre a parte dispositivo de ementa e o voto proferido o voto condutor e o demais que compor o acordao embargos_de_declaracao prover para reduzir o teor de ementa referente ao julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade n que passar a ter o seguinte conteudo
de excluir enunciado em relacao a qual nao haver consenso art de cdc codigo de defesa de consumidor art 5o xxxii de cb art v de cb instituicao financeiro sujeicao de ao codigo de defesa de consumidor acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar improcedente a
instituicao financeiro estar todo ela alcancado por incidencia de norma veicular por codigo de defesa de consumidor consumidor para o efeito de codigo de defesa de consumidor e todo pessoa fisico ou juridico que utilizar como destinatario final atividade bancar financeiro
e de creditar acao direto julgar improcedente adir ed rel min eros grau tribunal_pleno dj grifo nosso e bem verdade que a resolucao ora questionar proibir que a tarifa de disponibilizacao de cheque especial poder estar vincular a pacote predeterminado definir
de servico de art todavia a sua natureza juridico e bastante questionavel de ponto de vista constitucional ser por instituicao em decorrencia de simples disponibilidade de creditar ainda que nao usufruir ser por compensacao futuro com a taxa de juro paragrafar
unico de art a qual possuir natureza remuneratorio por excelencia e mais a sua instituicao visar confessadamente a compensar o mutuante por perda de arrecadacao em decorrencia de limitacao de juro forcado por cmn em mutuar cheque especial em modalidade de
creditar com todo a venia muito provavelmente nenhum cidadao ou microempreendedor individual ir deixar de usar o cheque especial porque a taxa de juro diminuir ou aumentar tender em vista que essa distorcao de mercado nao se resolver de dentro para
ir movimento inelastico a juro ela e cultural ou ser quem utilizar o limite de cheque especial como extensao de seu saldo bancario ou complemento de renda ir continuar assim proceder independentemente de atuacao benefico de autoridade monetario nacional de sorte
que nao se mudo cultura arraigado em populacao com medida intervencionista estatal sem qualquer conscientizacao em massa nao haver duvidar apenas para citar como exemplo de que a taxa de juro de cheque especial e de creditar rotativo de cartao de
creditar ser escorchantes agir corretamente a autoridade monetario ao fixar padronizacao e limite a ambos respectivamente por meio de resolucao ora questionar e que limitar o creditar rotativo de cartao de creditar a trinta dia todavia ao intervir em economia e
estipular taxa maximo de juro em contratacao de modalidade de creditar cheque especial e isto e digno de encomio o conselho monetario procurar se valer de medida compensatorio que salvo melhor juizo nao encontrar amparo em ordenamento juridico nacional para precificar
o interesse de mercado de instituicao financeiro que ter seu lucro reduzido com a contraprestacao de cheque especial o cmn acabar autorizar que o banco cobrassem por algo que nunca ir permitir a simples disponibilizacao mensal de limite de cheque especial
ainda que nao usufruir atraves de tarifa de servico mensal ainda que louvavel a intencao de conselho monetario nacional de evitar o subsidiar cruzar a cobranca apesar de se denominar tarifa parecer se confundir com outro dois potencial natureza juridico tributo
em modalidade de taxa tender em vista que ser cobrar apenas por disponibilizacao mensal de limite predeterminado aprovar de cheque especial art de ctn ou cobranca antecipado de juro diante de possibilidade de compensacao de tarifa com o juro em primeiro
situacao ter a violacao ao principiar de legalidade tributar em medida em que a taxa somente poder ser instituir por lei em sentido formal e material art i de cf diante de seguinte diccao de art de ctn codigo tributario nacional
art a taxa cobrar por uniao por estado por distrito_federal ou por municipio em ambito de sua respectivo atribuicao ter como fato gerador o exercicio regular de poder de policiar ou a utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico especificar e divisivel
prestar ao contribuinte ou posto a sua disposicao grifo nosso a mim me parecer que a disponibilizacao de cheque especial se assemelhar a natureza juridico de taxa disposto em parte final de citar dispositivo de ctn qual ser a utilizacao potencial
de servico especificar e divisivel de manutencao de limite predeterminado definir de creditar denominar cheque especial por simples fato de ser posto a disposicao de consumidor e bem verdade que o servico bancario nao e de natureza publicar mas o seu
regramento ostentar contorno de forte regulacao estatal de economia arts e de cf encontrar amparo em limite imposto por estado a agente economico exatamente seguir o limite diretor e permissao definir por conselho monetario nacional o qual atuar excepcionalmente em plano
normativo atar que sobrevir lei_complementar regulamentar o art de cf art de lei com redacao conferir por lei a facultatividade de cobranca e apenas unidirecional e ilusorio em ambiente de baixo competicao por ausencia de concorrencia entre a maior instituicao financeiro
ocorrer qualquer oscilacao de mercado financeiro mundial a instituicao financeiro lancar mao de cobranca de taxa apesar de muita ter alardear informalmente que por ora nao a fazer disponivel em https exame abril com
br seu dinheiro maioria de banco isentara cobranca de tarifa de cheque especial acesso em nao e necessario muita elucubracao para em situar em atual estagiar de pandemia de covid coronavirus haver materia jornalistico apontar que em vez de aumentar o
oferecimento de creditar baratear o custo de obtencao de com a diminuicao de juro e permitir uma retomada de economia brasileiro a instituicao financeiro adotar posicao contrariar aumentar o juro dificultar o acesso ao creditar e reduzir prazo para pagamento de novo dividir disponivel em https economia
uol com br noticiar redacao coronavirus juro alto prazo corte linha creditar antecipacao recebivel
htm acesso em de outro lado rememoro que cercar de milhao de brasileiro possuir limite de modalidade de cheque especial superior a r restar a esse universo de praticamente quarenta por cento de populacao brasileiro ser obrigar a procurar a instituicao
financeiro para renegociar seu limite submeter se a todo sorte de medida inibitorio consistir em alerta de ameaca de perda de escore aumento de taxa em outro servico ou perda de atendimento diferenciado entre outro medida dito isso em atual cenario
de sociedade de consumo afirmar que inexistir escolha ao consumidor haver imposicao estatal com subterfugio juridico para tentar escapar de inconstitucionalidade permitir a alteracao de limite de cheque especial para fugir de cobranca mensal ou submeter se ao pagamento por simples
disponibilizacao de servico mesmo nao utilizar perceber se que o mesmo servico em ambos a situacao continuar a ser prestar ser o limite de r quinhentos real de r mil real ou de r dez mil real em primeiro caso haver
uma isencao art inciso i enquanto que em segundo haver o desembolso mensal de r dois real e cinquenta centavo totalizar r trinta real anual ao passo que em terceiro ser mensal de r vinte e cinco real e r trezentos
real anual segundo informacao colhido de projeto de decreto legislativo de autoria de deputado jesus sergio cercar de r bilhao de real ser o montante destinar a alocacao por banco em limite de contrato atual de cheque especial disponivel em https
proposicoesweb prop_mostrarintegra codteor filename pdl acesso em em juizo hipotetico ao se fazer uma projecao de que metade de numerario ser disponibilizar a populacao alvo de atuacao de cmn o que se encaixar em faixa de isencao ter a incidencia de
tarifa sobre a ordem de r bilhao de real gerar uma novo fonte de arrecadacao de banco independentemente de fruicao por correntista de ordem de r milhao mensal e r bilhao anual poder haver a compensacao de juro futuro em caso
de fruicao de limite frisar se que essa arrecadacao por simples manutencao de limite disponivel em cheque especial ir a medida encontrar por cmn para compensar financeiramente o atingir banco por sua atuacao de intervencao em economia ao limitar o juro
em ordem de ao mes criar se fonte de receita instituir coercitivamente voltar diretamente a favorecer a mutuante criar se assim a meu ver uma tarifa com caracteristica de taxa tributar por simples manutencao mensal de modalidade de contratacao de cheque
especial vincular a contrato de contar corrente calhando mencionar que em termo de art de ctn independentemente de nomenclatura o fato gerador de exacao e que determinar a natureza juridico de tributo nao afirmar evidentemente que a cobranca de tarifa e
tributo mas ter todo a caracteristica autorizacao de cobranca por estado por meio de instrumento juridico substitutivo de parlamento art de lei e se apresentar como tal impositivo por simples disponibilizacao de limite de creditar predeterminado aprovar acima de r nao
decorrente de atividade ilicito pagar em moeda corrente e cobrar mediante atuacao administrativo correlato a intervencao de estado em economia visar a compensar a perda de arrecadacao de instituicao financeiro art de ctn ademais situar se em segundo possibilidade acima aventar
antecipacao de juro a cobranca sobressairia inconstitucional por colocar o consumidor em situacao de vulnerabilidade economico juridico art v de cf ao escamotear a forma de cobranca antecipado bem ainda a proprio natureza de cobranca de juro para atingir todo aquele
que possuir a disponibilizacao de limite de cheque especial como ter defender em estudo doutrinario a definicao de ambito de protecao configurar pressuposto primario para o desenvolvimento de qualquer direito_fundamental o exercicio de direito individual poder dar ensejo muita vez a
uma seriar de conflito com outro direito constitucionalmente proteger dar fazer se mister a definicao de ambito ou nucleo de protecao schutzbereich e se ir o caso a fixacao precisar de restricao ou de limitacao a esse direito limitacao ou restricao
schranke oder eingriff o ambito de protecao de um direito_fundamental abranger o diferente pressuposto fatico tatbeständen contemplar em norma juridico v
g reunir se sob determinado condicao e a consequencia comum a protecao fundamental algum chegar a afirmar que o ambito de protecao e aquela parcela de realidade lebenswirklichkeit que o constituinte haver por bem definir como objeto de protecao especial ou
em outro palavra aquela fracao de vida proteger por uma garantia fundamental4 algum direito individual como o direito de propriedade e o direito a protecao judiciar ser dotar de ambito de protecao estritamente normativo ambito de protecao estritamente normativo rechts oder
norm geprägter schutzbereich em caso nao se limitar o legislador ordinario a estabelecer restricao a eventual direito caber lhe definir em determinado medida a amplitude e a conformacao de direito individual acentuar se que o poder de conformar nao se confundir
com uma faculdade ilimitado de disposicao segundo pieroth e schlink uma regra que romper com a tradicao nao se deixar mais enquadrar como conformacao em relacao ao ambito de protecao de determinado direito individual fazer se mister que se identificar nao
so o objeto de protecao o que e efetivamente proteger was ist eventuell geschutzt mas tambem contra que tipo de agressao ou restricao se outorga essa protecao wogegen ist eventuell geschutzt nao integrar o ambito de protecao qualquer assertiva relacionar com
a possibilidade de limitacao ou restricao a determinado direito isso significar que o ambito de protecao nao se confundir com protecao efetivo e definitivo garantir se apenas a possibilidade de que determinado situacao ter a sua legitimidade aferido em face de
dar parametro constitucional em dimensao de direito de defesa ambito de protecao de direito individual e restricao a esse direito ser conceito correlato quanto mais amplo ir o ambito de protecao de um direito_fundamental tanto mais se afigurar possivel qualificar qualquer
ato de estado como restricao ao reves quanto mais restrito ir o ambito de protecao menor possibilidade existir para a configuracao de um conflito entre o estado e o individuo assim o exame de restricao a direito individual pressupor a identificacao
de ambito de protecao de direito_fundamental ou o seu nucleo esse processo nao poder ser fixar em regra geral exigir para cada direito_fundamental determinado procedimento nao raro a definicao de ambito de protecao de certo direito depender de uma interpretacao sistematico
e abrangente de outro direito e disposicao constitucional muita vez a definicao de ambito de protecao somente haver de ser obter em confronto com eventual restricao a esse direito nao obstante com o proposito de lograr uma sistematizacao poder se afirmar
que a definicao de ambito de protecao exigir a analisar de norma constitucional garantidor de direito tender em vista a a identificacao de bem juridico proteger e a amplitude de protecao ambito de protecao de norma b a verificacao de possivel
restricao contemplar expressamente em constituicao expressar restricao constitucional e a identificacao de reserva legal de indole restritivo como se ver a discussao sobre o ambito de protecao de certo direito constituir ponto central de dogmatico de direitos_fundamentais nem sempre se poder
afirmar com seguranca que determinado bem objeto ou conduta estar proteger ou nao por um dar direito assim indagar se em algum sistema juridico se valor patrimonial estar contemplar por ambito de protecao de direito de propriedade de mesmo forma questionar
se entre em sobre a amplitude de protecao a inviolabilidade de comunicacao telefonico e especialmente se ela abranger outro forma de comunicacao comunicacao mediante utilizacao de radiar pager etc tudo isso demonstrar que a identificacao precisar de ambito de protecao de
determinado direito_fundamental exigir um renovar e constante esforco hermeneutico o art inciso xxxii de constituicao_federal dispor que o estado promover em forma de lei a defesa de consumidor a ideia de restricao e quase trivial em ambito de direitos_fundamentais alar de
principiar geral de reserva legal enunciado em art ii a constituicao referir se expressamente a possibilidade de se estabelecer restricao legal a direito em inciso xii inviolabilidade de sigilo postal telegrafico telefonico e de dado xiii liberdade de exercicio profissional e
xv liberdade de locomocao por exemplo para indicar a restricao o constituinte utilizar se de expressao diverso como v
g em termo de lei art ver e xv em hipotese e em forma que a lei estabelecer art xii atender a qualificacao profissional que a lei estabelecer art xiii salvo em hipotese prever em lei art lviii outro vez a
norma fundamental fazer referenciar a um conceito juridico indeterminado que dever balizar a conformacao de um dar direito e o que se verificar v
g com a clausular de funcao social art xxiii essa norma permitir limitar ou restringir posicao abrangido por ambito de protecao de determinado direito_fundamental assinalar se pois que a norma constitucional que submeter determinado direito a reserva de lei restritivo contar
a um so tempo a uma norma de garantia que reconhecer e garantir determinado ambito de protecao e b uma norma de autorizacao de restricao que permitir ao legislador estabelecer limite ao ambito de protecao constitucionalmente assegurar e preciso nao perder
de vista que a restricao legal ser sempre limitado cogitar se aqui de chamado limite imanente ou limite de limite schranken schranken que balizar a acao de legislador quando restringir direito individual esse limite que decorrer de proprio constituicao referir se
tanto a necessidade de protecao de um nucleo essencial de direito_fundamental quanto a clareza determinacao generalidade e proporcionalidade de restricao imposto algum ordenamento constitucional consagrar a expressar protecao de nucleo essencial como se ler em art ii de lei fundamental alemao
de e em constituicao portugues de art iii em outro sistema como o norte americano cogitar se igualmente de existencia de um nucleo essencial de direito individual a lei fundamental de bonn declarar expressamente a vinculacao de legislador a direitos_fundamentais lf
art iii estabelecer diverso grau de intervencao legislativo em ambito de protecao de direito em art ii consagrar se por seu turno a protecao de nucleo essencial in keinem falle darf ein grundrecht in seinem wesengehalt angestatet werden essa disposicao que
poder ser considerar uma reacao contra o abuso cometer por nacional socialismo atender tambem a reclamo de doutrina constitucional de epoca de weimar que como ver ansiar por impor limite a acao legislativo em ambito de direitos_fundamentais em mesmo linha a
constituicao portugues e a constituicao espanhol contar dispositivo que limitar a atuacao de legislador em restricao ou conformacao de direitos_fundamentais cf constituicao portugues de art n e constituicao espanhol de art n de forma enquanto principiar expressamente consagrar em constituicao ou
enquanto postulado constitucional imanente o principiar de protecao de nucleo essencial destinar se a evitar o esvaziamento de conteudo de direito_fundamental decorrente de restricao descabido desmesurado ou desproporcional em sentido in casu ter haver uma desnaturacao de natureza juridico de tarifa
bancar para adiantamento de remuneracao de capital juro de maneira que a cobranca de tarifa pagamento por simples disponibilizacao camuflar a cobranca de juro com outro roupagem juridico voltar a abarcar quem nao utilizar o creditar efetivamente em modalidade de cheque
especial consequentemente nao se alterar apenas a forma de cobranca mas a proprio natureza de cobranca juro adiantado em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de protecao ao consumidor art v de cf proporcionalidade outrossim a medida compensatorio interventivo tambem nao parecer
passar por filtro de proporcionalidade tender em vista que e desproporcional para o fim almejado existir solucao menos gravoso que poder ter ser adotado de acordo com a intencao propalado por cmn rememore se que a autoridade monetario em sua informacao
apontar que o objectivo e corrigir falha de mercado em afa de diminuir o custo e a regressividade considerar que e mais utilizar por cliente de menor poder aquisitivo e educacao financeiro alar de racionalizar o seu uso por consumidor sobre
o postulado de proporcionalidade ter oportunidade de registrar em sede doutrinar que a doutrina identificar como tipico manifestacao de excesso de poder_legislativo a violacao de principiar de proporcionalidade ou de proibicao de excesso verhältnismässigkeitsprinzip ubermassverbot que se revelar mediante contraditoriedade incongruencia
e irrazoabilidade ou inadequacao entre meio e fim em direito_constitucional alemao outorga se ao principiar de proporcionalidade ou ao principiar de proibicao de excesso qualidade de norma constitucional nao escrita a utilizacao de principiar de proporcionalidade ou de proibicao de excesso
em direito_constitucional envolver como observar a apreciacao de necessidade erforderlichkeit e adequacao geeignetheit de providenciar legislativo assim em decisao proferido em marco de o bundesverfassungsgericht assentar que o principiar de estado_de_direito proibir lei restritivo inadequado a consecucao de seu fim acrescentar
que uma providenciar legislativo nao dever ser ja considerar inconstitucional por basear se em um erro de prognosticar bverfge o tribunal constitucional explicitar posteriormente que o meio utilizar por legislador dever ser adequado e necessario a consecucao de fim visar o
meio e adequado se com a sua utilizacao o evento pretendido poder ser alcancar e necessario se o legislador nao dispor de outro meio eficaz menos restritivo a direitos_fundamentais a afericao de constitucionalidade de lei em face de principiar de proporcionalidade
ou de proibicao de excesso contemplar o proprio limite de poder de conformacao outorgar ao legislador e o que se constatar em decisao de bundesverfassungsgericht em qual apo discutir aspecto relativo a eficacia e adequacao de medida economico consagrado em ato
legislativo concluir se que o legislador nao haver ultrapassar o limite de discricionariedade que lhe ir outorgar o tribunal reconhecer que o estabelecimento de objetivo e a definicao de meio adequado pressupor uma decisao de indole politica economico social ou politicar
juridico esse juizo inerente a atividade politica parecer ter determinado uma postura cauteloso de tribunal em exame relativo a adequacao de medida legislativo a inconstitucionalidade de uma providenciar legal por objetivo desconformidade ou inadequacao a fim somente poder ser constatar em
caso raro e especial embora refletir a delicadeza de aplicacao de principiar em juizo de constitucionalidade tal orientacao nao parecer traduzir uma atitude demissionario quanto ao controlo de adequacao de medida legislativo a fim constitucionalmente perseguir uma lei ser inconstitucional por
infringente ao principiar de proporcionalidade ou de proibicao de excesso dizer a corte_constitucional alemao se se poder constatar inequivocamente a existencia de outro medida menos lesivo em direito portugues o principiar de proporcionalidade em sentido amplo ir erigir a dignidade de
principiar constitucional consagrar se em art de texto magno que a lei so poder restringir o direito liberdade e garantia em caso expressamente previsto em constituicao dever a restricao limitar se ao necessario para salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente proteger
o principiar de proibicao de excesso tal como conceber por legislador portugues afirmar canotilho constituir um limite constitucional a liberdade de conformacao de legislador portanto a doutrina constitucional mais moderno enfatizar que em se tratar de imposicao de restricao a determinado
direito dever se indagar nao apenas sobre a admissibilidade constitucional de restricao eventualmente fixar mas tambem sobre a compatibilidade de restricao estabelecido com o principiar de proporcionalidade essa orientacao que permitir converter o principiar de reserva legal gesetzesvorbehalt em principiar de
reserva legal proporcional vorbehalt des verhältnismässigen gesetzes pressupor nao so a legitimidade de meio utilizar e de fim perseguir por legislador mas tambem a adequacao de meio para consecucao de objetivo pretendido geeignetheit e a necessidade de sua utilizacao notwendigkeit oder
erforderlichkeit o subprincipio de adequacao geeignetheit exigir que a medida interventivo adotado se mostrar aptar a atingir o objetivo pretendido a corte_constitucional examinar se o meio e simplesmente inadequado schlechthin ungeeignet objetivamente inadequado objetktiv ungeeignet manifestamente inadequado ou desnecessario offenbar ungeeignet
oder unnötig fundamentalmente inadequado grundsätzlich ungeeignet ou se com sua utilizacao o resultado pretendido poder ser estimular ob mit seiner hilfe dar gewunschte erfolg gefördet werden kann o subprincipio de necessidade notwendigkeit oder erforderlichkeit significar que nenhum meio menos gravoso para
o individuo revelar se ir igualmente eficaz em consecucao de objetivo pretendido em outro termo o meio nao ser necessario se o objectivo almejado poder ser alcancar com a adocao de medida que se revelar a um so tempo adequado e
menos oneroso ressaltar se que em praticar adequacao e necessidade nao ter o mesmo peso ou relevancia em juizo de ponderacao assim apenas o que e adequado poder ser necessario mas o que e necessario nao poder ser inadequado pieroth e
schlink ressaltar que a prova de necessidade ter maior relevancia de que o teste de adequacao positivo o teste de necessidade nao haver de ser negativo o teste de adequacao por outro lado se o teste quanto a necessidade revelar se
negativo o resultado positivo de teste de adequacao nao mais poder afetar o resultado definitivo ou final de qualquer forma um juizo definitivo sobre a proporcionalidade de medida haver de resultar de rigoroso ponderacao e de possivel equilibrio entre o significado
de intervencao para o atingir e o objetivo perseguir por legislador proporcionalidade em sentido estrito e possivel que a proprio ordem constitucional fornecer um indicador sobre o criterio de avaliacao ou de ponderacao que dever ser adotado pieroth e schlink advertir
por que nem sempre a doutrina e a jurisprudencia se contentar com essa indicacao fornecer por lei fundamental incorrer em risco ou em tentacao de substituir a decisao legislativo por avaliacao subjetivo de juiz tender em vista esse risco procurar se
solver a questao com base em outro elemento de principiar de proporcionalidade enfatizar se especialmente o significado de subprincipio de necessidade a proporcionalidade em sentido estrito assumir assim o papel de um controlo de sintonia fino stimmigkeitskontrolle indicar a justeza de
solucao encontrar ou a necessidade de sua revisao mendes gilmar ferreira e branco paulo gustavo gonet curso de direito_constitucional ed sao_paulo saraiva p sem maior delongar in casu o cmn poder ter optar por instituir autorizacao de cobranca de juro em
faixa a depender de valor utilizar ou de limite exacerbado todavia escolher modalidade de cobranca que se assemelhar a tributo ou a adiantamento de juro com aliquota unico ao mes cercar de ao ano por servico nao usufruir emprestimo de capital
proprio ou de terceiro em ambos a situacao aparentemente acoimadas de vicio de inconstitucionalidade ante o expor nao considerar adequado necessario e proporcional em sentido estrito a instituicao de juro ou taxa travestida de tarifa sobre a simples manutencao mensal de
limite de cheque especial ad argumentantum tantum o art tambem ostentar contorno de ilegitimidade por incidir sobre contrato em curso em medida em que retroagir sua eficacia a partir de para alcancar pacto firmado anteriormente que nao prever qualquer custeio de
manutencao de limite disponivel em claro afronta ao inciso xxxvi de art de cf a saber xxxvi a lei nao prejudicar o direito adquirir o ato juridico perfeito e a coisa julgar em sentido codigo de defesa de consumidor cdc contrato
firmar entre instituicao financeiro e seu cliente referente a caderneta de poupanca nao obstante a norma veicular por cdc alcancar a instituicao financeiro cf adir pleno eros grau nao e possivel a sua aplicacao retroativo sob pena de violacao de art
xxxvi de cf re ed rel min sepulveda pertencer 1 turma dj e por fim mais um argumento de reforco cumprir ressaltar que essa resolucao somente atingir pessoa fisico e microempreendedores individual art de resolucao deixar ao largo a empresa em
claro medida intervencionista regulatoria anti isonomica art caput de cf ou o servico em si e cobrar independentemente de quem ser mutuario ou nao poder ser cobrar apenas de parcela de consumidor de modalidade de creditar tender em vista que em
sociedade atual o dinheiro e o tempo ser cada vez mais escasso e valioso por todo esse argumento subsistir serio indicio de contrariedade ao ordenamento juridico constitucional em relacao ao art de resolucao cmn bacen plausibilidade juridico verificar em hipotese presente
o requisito ensejadores de deferimento de medida_cautelar tender em vista que a cobranca de tarifa para o novo contrato esta em curso desde e para o contrato antigo entrar em vigor em perigo de demorar por fim considerar o atual cenario
de pandemia considerar oportuno registrar que o banco central poder atuar estrategicamente seguir a linha adotar por inumero pais mediante intervencao em economia para estimular a transacao bancar e de outro lado desincentivar a circulacao de dinheiro em papel fisico evitar
propagacao de covid sars cov de forma a isentar temporariamente alguma tarifa de transferencia e ou pagamento durante o periodo em que perdurar a consequencia socioeconomico de molestia citar como exemplo portugal que incentivar o sistema bancario a isentar tarifa bancar
em transferencia realizar por meio digital procurar evitar o contato fisico com dinheiro e maquinar eletronico tal como se colher de seguinte reportagem todo a transferencia realizar atraves de canal digital ser agora gratuito a cgd disponibilizar ainda linha de creditar
dirigir a empresa em ambito de capitalizar covid o banco esta a isentar em comerciante a comissao minimo aplicado em transacao realizar em terminal de pagamento automatico tpa atraves de rede multibanco com o objectivo de incentivar o comerciante a aceitar
mais transacao multibanco e reduzir o manuseamento de moeda e nota suspender a comissao em transferencia interbancario pagamento de servico cash advance e transferencia mbway e esta a isentar de comissao o pagamento de servico e o carregamento de telemovel isentar
ainda de primeiro anuidade o novo cartao de debitar e predeterminado pagar ou substituicao em comerciante isentar de custo fixo em transacao efetuar atraves de terminal de pagamento automatico tap esta tambem a criar uma linha de contar corrente destinar a
apoiar o comerciante e pequeno negocio com isencao de comissao em primeiro seis mes e ainda isencao em servico de homebanking para novo pedir disponivel em https economia ver o que o seu banco esta a fazer para reduzir o efeito
de covid em empresa e familia html acesso em e obviar que o sistema protetivo constitucional incidir em todo e qualquer circunstanciar ja ter oportunidade de afirmar que a salvaguarda constitucional nao ser obstaculo mas instrumento de superacao de crise o
momento exigir grandeza para se buscar solucao viavel de ponto de vista juridico politicar e economico a consequencia de pandemia se assemelhar a um quadro de guerra e dever ser enfrentar com desprendimento altivez e coragem sob pena de desaguarmos em
quadro de convulsao social decisao ante o expor presente o requisito legal deferir a medida_cautelar para suspender a eficacia de integralidade de art de resolucao cmn bacen atar ulterior decisao e ad referendum de plenario com fundamento em art de lei
c c de art de lei a secretaria dever autuar a presente demanda como adir e proceder a baixo de adpf publicar se brasilia de abril de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
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decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao rede_sustentabilidade formalizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar contra decreto de presidente_da_republica de de abril de mediante o qual nomear alexandre ramagem rodrigues para exercer o cargo
de diretor geral de policia_federal de ministerio de justica e seguranca_publica eis o teor de ato questionar decreto de de abril de o presidente_da_republica em uso de atribuicao que lhe conferir o art caput inciso xxv de constituicao e tender em
vista o disposto em art c de lei n de de marco de resolver nomear alexandre ramagem rodrigues para exercer o cargo de diretor geral de policia_federal de ministerio de justica e seguranca_publica ficar exonerar de cargo que atualmente ocupar dizer
de cabimento de arguicao levar em contar a inexistencia de outro meio adequado a solucao de controversia ressaltar em jogo a constitucionalidade de ato de poder_publico fato a impedir o ajuizamento de acao direto apontar como preceitos_fundamentais violar o principio de
impessoalidade e de moralidade que reger a administracao_publica em termo de artigo cabeca de carta de republicar aludir a autonomia funcional de policia_federal em que pesar competir ao presidente_da_republica a nomeacao e exoneracao de diretor geral de orgao a teor de
artigo inciso xxv de lei maior mencionar o pronunciamento veicular em imprensa em de abril ultimar de entao ministro de justica sergio morar por meio de qual noticiar interesse subjacente atribuir ao presidente_da_republica jair bolsonaro em interferir em organizacao de instituicao
policial visar acesso a investigacao segundo argumentar sob a aparencia de legalidade a designacao impugnar revelar inobservancia de interesse_publico conduzir a finalidade incompativel com a carta de republicar pretender em campo precario e efemero ser suspenso o ato atacado e preventivamente
futuro nomeacao para o mesmo cargo a sinalizarem contrariedade a preceito_fundamental busca alfim a confirmacao de tutela de urgencia com a declaracao de inconstitucionalidade de decreto presidencial e de eventual ato de nomeacao para o cargo em qual revelar a apontado
incompatibilidade observar a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que prever o requisito de subsidiariedade considerar o disposto em artigo de lei n art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a leitura de norma revelar
a pertinencia de acao quando inexistir outro meio capaz de sanar lesao a dispositivo fundamental a amplitude de objeto nao significar admitir que todo e qualquer ato desprover de carater normativo ser passivel de submissao direto ao supremo a optico implicar
o desvirtuamento de sistematico de distribuicao organico de jurisdicao assegurar em constituicao_federal a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento nobre de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de norma nuclear de carta de republicar descabe utilizar a para dirimir controversia atinente a circunstanciar e agente
plenamente individualizaveis fossar isso possivel surgir situacao incompativel com o texto constitucional transmudar se a natureza de acao de objetivo a subjetivo a ressaltar esse entendimento noticiar se a formalizacao perante o judiciario de demanda objetivar desconstituir o efeito de ato
atacado tanto em via ordinario quanto em mandamental valer dizer que se ter campo jurisdicional para solucao de eventual contenda considerar instrumental adequado chegar se se ir o caso ao supremo sem queima de etapa mostrar se inadequado o manuseio de
arguicao em situacao versado em inicial a pretensao veicular nao visar reparar em plano objectivo lesao a preceitos_fundamentais mas potencializar a possibilidade de exito em sede concreto de tutela de proprio interesse surgir impropriar o exame preventivo de qualquer ato de
nomeacao envolver o mesmo cargo negro seguimento ao pedido publicar brasilia de abril de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1098945 *adpf_679 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrucao normativo ato de natureza infralegal descumprimento de requisito de subsidiariedade precedente arguicao nao conhecido decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido rede_sustentabilidade tender por objeto a instrucao normativo de ministerio de justica e seguranca_publica fundacao nacional de indio
n de de abril de que disciplina o requerimento analisar e emissao de declaracao de reconhecimento de limite em relacao a imovel privado promover ainda a revogacao de in mj funai n alegar em sintese que o objeto constituir ato de
poder_publico de possivel impugnacao em presente via concentrado em razao de alegado violacao ao art de crfb e ao principiar de vedacao ao retrocesso social argumentar ainda que o ato questionar representar violacao ao direito convencional convencao n de organizacao internacional
de trabalho oit que estabelecer o direito de o indigena de ser ouvido mediante consulta livre prever e informar quanto a decisao que lhe dizer respeito bem como invocar a existencia de recomendacao expedir por ministerio_publico_federal para a anulacao de instrucao
normativo impugnar questionar mais especificamente a novo regulamentacao de declaracao de reconhecimento de limite a qual durante a vigencia de in mj funai n ter a finalidade apenas de fornecer a proprietario de imovel rural a mero certificacao de que ir
respeitado o limite com o imovel vizinho onde viver indigena qualquer que ir a relacao juridico estabelecido entre indio e terra terra em discussao em analisar homologar declarar etc entretanto segundo alegar a partir de in atual e ora combater contudo
a funai passar a certificar que o limite de imovel e atar mesmo de posse ocupacao sem escritura publicar nao se sobrepor apenas em relacao terra indigena til homologar por decreto de presidente_da_republica em sentido a partir de logicar constitucional de
prevalencia de reconhecimento de posse tradicional sobre pretensao de ocupante nao indigena entender que a modificacao regulamentar colocar sob a ameaca a proprio sobrevivencia fisico e cultural de comunidade indigena razao por qual a instrucao normativo mj funai n9 dever ter
sua eficacia imediatamente suspenso por absoluto incompatibilidade com a constituicao_federal sustentar ainda estar presente o requisito autorizadores de concessao cautelar de medida pleitear segundo aduzir a probabilidade de direito decorrer de alegado violacao a preceitos_fundamentais apontado e o perigo de demorar
decorrer de vigencia imediato de instrucao normativo que produzir efeito desde o dia de abril de em merito requerer a procedencia de pedido para i declarar a incompatibilidade definitivo de instrucao normativo editar por ministerio de justica fundacao nacional de indio
n de de abril de publicar em de abril de com preceitos_fundamentais estabelecido por constituicao_federal e aqui explicitar ii por arrastamento declarar a nulidade de todo o ato juridico praticar com base em referido instrucao normativo combater em termo de art
de constituicao e iii repristinar definitivamente o efeito de instrucao normativo editar por ministerio de justica fundacao nacional de indio n revogar por in n cuja incompatibilidade com a constituicao se busca declarar e o relatorio decidir a arguicao por descumprimento
de preceito_fundamental encontrar previsao constitucional em artigo dispositivo que prever que essa via processual ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei caber a lei regular especificamente o tramitar de acao que ora se analisar dispor em seu artigo que nao
ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e como bem sintetizar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso in verbis o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver
questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e
processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio
de constitucionalidade nao o ir como explicitar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel
o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin ou adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro sao_paulo ed saraiva grifo nosso deveras haver outro meio eficaz de solver a controversia constitucional revelar se inviavel essa acao de controle_concentrado
e constitucionalidade cuja utilizacao e excepcional e subsidiar em linha de que assentar o seguinte precedente a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao
poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo nao se poder com efeito ampliar o alcance de adpf sob pena
de transformar a em verdadeiro sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o orgao maximo de poder_judiciario ademais mesmo que superar tal obice ao conhecimento de presente acao cumprir recordar que o ajuizamento de adpf reger se por principiar
de subsidiariedade prever em art de lei a significar que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar adpf rel min ricardo_lewandowski
decisao monocratico dje de o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real
o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp adpf rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de in casu o autor apresentar como objeto de acao instrucao normativo editar por ministerio de justica e por
funai ato_normativo infralegal que poder ser questionar por outro meio processual adequado a exemplo de mandar de seguranca de forma nao e possivel afastar a clausular de subsidiariedade sob pena de expandir indevidamente o escopo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental banalizar a
proprio acao constitucional e obstaculizar o controle_de_constitucionalidade exercer por tribunal inferior em mesmo sentido outro adpfs que impugnavam ato administrativo infralegais tambem nao ir conhecido por esta corte v
g adpf rel min ellen gracie adpf rel min carmen_lucia adpf rel min ellen gracie adpf rel min luiz_fux com efeito ainda que se tratar de um ato de poder_publico nao e irrestrito e generico sua impugnacao por via de adpf
sob pena de se legitimar uma judicializacao excessivo e universal ex positis nao conhecer a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com fundamento em art de lei e de art de regimento_interno de stf publicar se int brasilia de maio de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1502878 *adpf_1112 *uf_BA *dt_2024 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido de social democracia brasileiro psdb tender por objeto a declaracao de constitucionalidade de lei municipal n de municipio de salvador de estado de bahia a parte autor alegar que o
plenario de tribunal_de_justica de estado de bahia deferir medida_cautelar em acao_direta_de_inconstitucionalidade para suspender integralmente a eficacia de lei mencionar e de sua alteracao posterior incorrer em violacao a preceitos_fundamentais atinente ao processo_legislativo como a autonomia municipal o principiar democratico a competencia
legislativo de municipio e a separacao_dos_poderes arts c c vii c i e viii e cf alar de ii violacao a preceitos_fundamentais relativo a protecao ambiental como o direito ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado art de cf e ao principiar de vedacao
ao retrocesso institucional e socioambiental expressao de estado_democratico_de_direito art caput de cf doc eletronico solicitar a devido informacao em termo de art de lei n a prefeitura de municipio de salvador e a camara_municipal de mesmo ente federativo nao prestar informacao
em termo de certidao de secretaria judiciar de supremo_tribunal_federal doc eletronico a advocacia_geral_da_uniao se manifestar por perda de objeto de presente acao ante a revogacao de lei impugnar ou por nao conhecimento de arguicao por inobservancia ao principiar de subsidiariedade doc
eletronico a procuradoria_geral_da_republica em manifestacao tambem pugnar por perda de objeto de acao registrar que apo o ajuizamento de arguicao haver a promulgacao de lei n de de salvador que revogar a lei municipal n doc eletronico e o que interessar
relatar decidir sem que ser necessario maior digressao verificar que apo o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental promulgar se a lei n de municipio de salvador estado de bahia a qual revogar a lei n que constituir o objeto de demanda transcrever trecho
de redacao de novo diploma art ficar revogar i o de art de lei n de de setembro de ii o artigo e respectivo mapa anexo de lei n de de marco de iii o artigo e respectivo mapa anexo de
lei n de de marco de grifar eliminar se por meio de novo regramento o inteiro conteudo de normativo anterior o qual constituir a norma objeto de impugnacao em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf operar se por consequencia a alteracao substancial de objeto
de controlo causa superveniente a ocasionar a prejudicialidade de acao em sentido processo_legislativo acao_direta_de_inconstitucionalidade medida_provisoria n alteracao substancial de ato_normativo impugnar perda de objeto extincao de processo sem resolucao de merito a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal se firmar em sentido de que
a revogacao ou alteracao substancial que implicar exaurimento de eficacia de dispositivo questionar resultar em perda de objeto de acao perda superveniente de objeto extincao de processo sem resolucao de merito adir df relator min luis_roberto_barroso dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria detran
go n arts ii e iv e norma estipuladoras de criterio e procedimento para a realizacao de vistoria veicular em estado de goias revogacao expressar de norma impugnar apo o ajuizamento de acao perda superveniente de objeto precedente hipotese de prejudicialidade
configurar a jurisprudencia de suprema_corte e firme em sentido de que a extincao de vigencia de norma impugnar ou a alteracao substancial de seu conteudo normativo apo a instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade acarretar a perda superveniente de seu objeto independentemente
de existencia de efeito residual concreto de decorrente precedente configuracao de hipotese de extincao anomalo de processo sem resolucao de merito por perda superveniente de objeto adpf go rel min rosa_weber tribunal_pleno dje de tender em vista que o controlo abstrato
se destinar a assegurar a higidez de ordem juridico inferir se que a extincao de norma impugnar ou a modificacao substancial de seu conteudo normativo depois de ajuizamento de adpf implicar a perda superveniente de seu objeto com a razao estar
pois a agu e a pgr em sua manifestacao em sentido de que a extincao de presente fazer e de rigor ante o expor julgar prejudicado a presente adpf e extinguir o processo sem resolucao de merito em termo de art
ix de ristf publicar se intimem se arquivar se brasilia de marco de ministro cristiano zanin relator
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decisao ementa direito_constitucional e sanitario arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental saude_publica e covid campanha publicitar aptar a gerar grave risco a vida e a saude de cidadao principio de precaucao e de prevencao cautelar deferir arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra a contratacao e veiculacao de campanha publicitar por
uniao afirmar que o brasil nao poder parar conclamar a populacao a retomar a sua atividade e por conseguinte transmitir lhe a impressao de que a pandemia mundial covid nao representar grave ameaca a vida e a saude de todo o
brasileiro a orientacao de organizacao mundial de saude de ministerio de saude de conselho federal de medicina de sociedade brasileiro de infectologia entre outro assim como a experiencia de demais pais que estar enfrentar o virus apontar para a imprescindibilidade de
medida de distanciamento social voltado a reduzir a velocidade de contagiar e a permitir que o sistema de saude ser capaz de progressivamente absorver o quantitativo de pessoa infectado plausibilidade de direito alegado protecao de direito a vida a saude e
a informacao de populacao art caput xiv e xxxiii art e art cf incidencia de principio de prevencao e de precaucao art cf que determinar em forma de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal que em duvidar quanto a adocao de uma medida sanitario
dever prevalecer a escolha que oferecer protecao mais amplo a saude perigo em demorar reconhecer disseminacao de campanha o brasil nao poder parar que ja se encontrar em curso ao menos com base em video preliminar necessidade urgente de evitar a
divulgacao de informacao que poder comprometer o engajamento de populacao em medida necessario a conter o contagiar de covid bem como importancia de evitar dispendio indevido de recursos_publicos escasso em momento de emergencia sanitario medida_cautelar conceder para vedar a producao e
circulacao por qualquer meio de qualquer campanha que pregar que o brasil nao poder parar ou que sugerir que a populacao dever retornar a sua atividade pleno ou ainda que expressar que a pandemia constituir evento de diminuto gravidade para a
saude e a vida de populacao determinar ainda a sustacao de contratacao de qualquer campanha publicitar destinar ao mesmo fim i relatorio tratar se de dois arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpfs e com pedido de cautelar proposta respectivamente por confederacao nacional de trabalhador metalurgico
e por rede_sustentabilidade contra ato de governo_federal de divulgacao preliminar e de contratacao de campanha publicitar designar o brasil nao poder parar a requerente alegar violacao a multiplo dispositivo constitucional entre o qual o direito a vida a saude a informacao
a moralidade a probidade a transparencia e a eficiencia arts xiv e xxxiii caput e caput e a requerente esclarecer que video preliminar denominar obrasilnaopodeparar ja circular em rede e ir disponibilizar por governo_federal em instagram bem como disseminar por meio
de aplicativo whatsapp informar ainda que extrato de dispensar de licitacao com o objeto de prestacao de servico de comunicacao digital e a justificativo de disseminar informacao de interesse_publico a sociedade ir publicar em diario oficial de prever a contratacao de
campanha publicitar em valor de r afirmar que o video preliminar ja disponibilizar em rede promover divulgacao de ideia correspondente a informacao falso consistente em sugestao de que o covid nao oferecer risco real e grave para a populacao gerar desinformacao
e incitar o brasileiro a um comportamento que poder gerar grave contagiar e comprometimento de saude_publica e de vida ponderar que a propaganda contratar ter ter o mesmo vies que o video disseminar em rede e que por conseguinte colocar em
risco o mesmo preceito argumentar ademais que a contratacao se valer de recursos_publicos que dever estar voltar para ato que proteger a saude de populacao em lugar de agravar o risco a tal bem com base em tal fundamento pedir a
suspensao imediato de veiculacao e ou contratacao de qualquer propaganda que expressar que o brasil nao poder parar ou que ser sugestivo de que a pessoa dever romper com o distanciamento social cujo proposito e restringir o contagiar dar a gravidade
de efeito de pandemia para a vida e a saude de populacao o risco gerar por eventual campanha de desinformacao e a importancia de assegurar que recursos_publicos escasso nao ser desperdicado em contexto em que ser imprescindivel para a preservacao de
vida de pessoa excepcionalmente optar por decidir de imediato a cautelar sem prejuizo de posterior oitiva de autoridade ou de sua submissao ao plenario para confirmacao e o relatorio passo a decisao ii preliminarmente recebimento de acao de rede_sustentabilidade receber a
acao proposta por rede_sustentabilidade em qualidade de partido_politico com representacao em congresso_nacional a agremiacao e parte legitimar universal para a propositura de acao direto nao haver duvidar de que a potencial violacao a vida a saude a informacao a moralidade a
probidade a transparencia e a eficiencia se enquadrar como descumprimento de preceito_fundamental para fim de admissibilidade de acao a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ja assentar que todo e qualquer direito_fundamental se subsume em conceito esta ainda indiscutivelmente presente o requisito de subsidiariedade
querer porque inexistir outro acao direto que permitir veicular a discussao querer diante de necessidade de que se proferir decisao com efeito obrigatorio e geral erguer omnes aptar a vincular todo o judiciario a administracao_publica de tres poder e o jurisdicionar
com alcance nacional postergo para momento posterior a oitiva de autoridade de advocacia_geral_da_uniao e de procuradoria_geral_da_republica a decisao sobre a admissibilidade de acao proposta por confederacao nacional de trabalhador metalurgico dar a possivel discussao sobre o alcance de sua legitimidade ativo
para o fazer de todo modo a acao de rede_sustentabilidade ja possibilitar a apreciacao de cautelar o que passo a fazer iii requisito para deferimento de cautelar estar presente o requisito para deferimento de cautelar a plausibilidade de direito alegado decorrer
de reconhecimento tecnico cientificar por parte de principal autoridade mundial e nacional sobre a gravidade de pandemia e a imprescindibilidade de medida de reducao de circulacao social sob pena de se colocar em risco a saude e a vida de populacao
o perigo em demorar esta igualmente caracterizado querer porque ja haver video circular de internet conclamar a populacao a nao parar querer porque a qualquer momento poder ser lancar campanha mais amplo em mesmo sentido com o uso de recursos_publicos escasso
e o que se passar a demonstrar iii verossimilhanca de direito alegado a constituicao_da_republica assegurar a todo o direito a vida a saude a seguranca e a informacao arts caput xiv e xxxiii arts e cf a tal direito corresponder o
dever de poder_publico de prover o servico necessario a sua garantia e acima de tudo a nao colocar tal bem em risco em que respeitar a ato e campanha publicitar de orgao publico a constituicao determinar expressamente que dever ter carater
informativo educativo ou de orientacao social art cf esse ser portanto o referencial normativo que permitir aferir se uma campanha veicular por governo atender a padrao de legalidade moralidade publicidade e eficiencia que reger a administracao_publica art caput cf pois bem
e fato publicar e notorio que o mundo enfrentar uma pandemia de proporcao inedito que ter levar a milhar de infectado e de morto ao fechamento de fronteira a decretacao de medida de quarentena de isolamento social ao colapso de mais
estruturado sistema de saude de nacao mais desenvolvido e preparar para enfrentar um quadro de ordem a situacao e grave e nao haver qualquer duvidar de que a infeccao por covid representar uma ameaca a saude e a vida de populacao
em linha dado disponibilizar em registrar caso de contagiar confirmar e morte em china caso confirmar e morte em italia caso confirmar e morte em espanha caso confirmar e morte em estados_unidos de america eua em brasil onde o contagiar ir
posterior e acabar de comecar a evoluir tal dado indicar infectado e morte ver se a seguir tal numero em confronto com a populacao total de cada pai pai morte contagiar confirmar populacao total china italia espanha eua brasil a experiencia
de demais pais em combate ao covid ter demonstrar que bom parte de populacao ter contato com o virus mas que e preciso tomar medida sanitario que reduzir a velocidade de contagiar para que o sistema de saude poder fazer face
ao numerar de infectado e assim evitar morte desnecessario sem a adocao de tal medida o contagiar de grande parcela de populacao ocorrer simultaneamente e o sistema de saude nao e capaz de socorrer um quantitativo tao grande de pessoa entre
a medida de reducao de velocidade de contagiar estar justamente aquela que determinar o fechamento de escola comerciar evitar aglomeracao reduzir a movimentacao de pessoa e prescrever o distanciamento social a necessidade de tal medida constituir opiniao unanimar de comunidade cientificar
sobre o tema conforme manifestacao de organizacao mundial de saude de ministerio de saude de conselho federal de medicina e de sociedade brasileiro de infectologia conferir se declaracao de diretor geral de organizacao mundial de saude para reduzir a velocidade de
contagiar de covid muito pais introduzir medida sem precedente com significativo custo social e economico fechar escola e comerciar cancelar evento esportivo pedir a pessoa para ficar em casa e seguro em compreender que esse pais estar agora procurar identificar quando
e como poder relaxar tal medida a resposta depender de que tal pais fazer enquanto essa medida estar ser aplicar pedir a pessoa para ficar em casa e reduzir a movimentacao de populacao significar comprar tempo e reduzir a pressao sobre
o sistema de saude a ultimar coisa que qualquer pai precisar e abrir escola e comerciar apenas para ser forcado a fechar ele novamente em razao de reincidencia de virus medida agressivo para localizar isolar testar e tratar ser nao apenas
o melhor e mais rapido caminho para um pai superar restricao social e economico extremo ser tambem a melhor maneira de evitar ele ministerio de saude com base em evolucao de caso em brasil atar o momento estimar se que sem
a adocao de medida proposta por pasta para prevencao o numerar de caso de doenca dobrar a cada tres dia o ministerio de saude recomendar a reducao de contato social o que consequentemente reduzir a chance de transmissao de virus que
e alto se comparar a outro coronavirus de passado area com transmissao comunitario para area com transmissao comunitario sustentar e recomendado a reducao de deslocamento para o trabalho o ministerio de saude incentivar que reuniao ser realizar virtualmente que viagem nao
essencial avaliar por empresa ser adiar cancelar e que quando possivel realizar o trabalho de casa home office adotar horario alternativo para evitar periodo de pico tambem e uma de medida recomendado por ministerio de saude a estado para a instituicao
de ensino e recomendar o planejamento de antecipacao de ferir procurar reduzir prejuizo em calendario escolar inclusive com a possibilidade de utilizar o ensino a distanciar poder ser declarar quarentena quando o pai atingir de ocupacao de leito de uti disponivel
para o atendimento a doenca a ocupacao e definir por gestor local a medida tambem se estender a pessoa para a diminuicao de propagacao de coronavirus cada um e responsavel por acao para se manter saudavel e impedir a transmissao de
doenca conselho federal de medicina uma novo fase de enfrentamento de epidemia se inaugurar a partir de com aconstatacao de transmissao comunitario em sao_paulo e em rio_de_janeiro com caso comprovar de pessoa que se infectar sem ter viajar ou ter ter
contato com viajante recem chegar de area epidemico assim alterar se o perfil de risco que passar de viajante e seu contato para qualquer pessoa que vivo em cidade a medida de distanciamento social passar a ser crucial para a reducao
de velocidade de progressao de epidemia em local e por consequencia em pai a principal licao aprender com a china e que a epidemia poder ser desacelerar desde que se reconhecer sua gravidade como evento de maximo ameaca a saude_publica e
que nao se postergue a aplicacao de medida drastico inclusive se a situacao assim o exigir o caso italiano ir fundamental para que outro nacao de europa e tambem o eua e o brasil se aperceber que a crise em saude_publica
de seu pais ser iminente e que a entrada com medida mais duro de contencao de epidemia logo quando ocorrer o primeiro caso de transmissao local e mandatoria para proteger o sistema de saude e mantar ele viavel durante a fase
de explosao de epidemia sociedade brasileiro de infectologia o brasil esta em curva crescente de caso com transmissao comunitario de virus e o numerar de infectado esta dobrar a cada tres dia tambem concordar que dever ter enorme preocupacao com o
impacto socioeconomico de pandemia e a preocupacao com o emprego e sustento de familia entretanto de ponto de vista cientificar epidemiologico o distanciamento social e fundamental para conter a disseminacao de novo coronavirus quando ele atingir a fase de transmissao comunitario
essa medida dever ser associar ao isolamento respiratorio de paciente que apresentar a doenca ao uso de equipamento de protecao individual epi por profissional de saude e a higienizacao frequente de mao por todo a populacao a medida de maior ou
menor restricao social ir depender de evolucao de epidemia em brasil e em proximo semana poder ter diferente medida para regiao que apresentar fase distante de sua disseminacao quando a covid chegar a fase de franco disseminacao comunitario a maior restricao
social com fechamento de comerciar e de industriar nao essencial alar de nao permitir aglomeracao humano se impor por isso ela esta ser tomar em pais europeu desenvolvido e em estados_unidos de america medico enfermeiro tecnico de enfermagem fisioterapeuta e todo
o demais profissional de saude estar trabalhar arduamente em hospital e unidade de saude em todo o pai a epidemia e dinamica assim como dever ser a medida para minimizar sua disseminacao ficar em casa e a resposta mais adequado para
a maioria de cidade brasileiro em momento principalmente a mais populoso grifou se a medida de distanciamento social ser portanto a medida recomendado para ganhar tempo em combate a transmissao de virus e assegurar maior capacidade de resposta para o sistema
o pais que a adotar de forma mais rapido e rigoroso sofrer menos o que tardar em adotar a como e o caso de italia enfrentar uma situacao dramatico o brasil ter contudo uma agravante diferentemente de outro nacao examinar tratar
se de pai em desenvolvimento com grande aglomeracao urbano muita comunidade pobre e enorme quantitativo de pessoa viver em situacao de precariedade sanitario estudo de imperial college covid responce team apontar justamente que a estimativa de contagiar e de colapso de
sistema de saude em pais em desenvolvimento e em cenario de baixo renda poder se revelar ainda mais grave de que aquela ja expor em cenario em que esse componente nao esta presente ver se estudo de imperial college covid responsar
team em estimar que em ausencia de medida interventivo o covid poder resultar em bilhao de infectado e em milhao de morte em ano estrategia de mitigacao focar e blindando idoso de reducao de contato social e reduzir mas nao interromper
a transmissao de reducao de contato social para a populacao em geral poder reduzir tal impacto por metade salvar milhao de vida entretanto em antevemos que mesmo em cenario o sistema de saude de todo o pais estar rapidamente sobrecarregado esse
efeito poder ser ainda mais severo em regiao de baixo renda lower income settings onde a capacidade de sistema de saude e menor como resultado em considerar que o impacto sobre contexto de baixo renda que buscar estrategia de mitigacao poder
ser substancialmente maior de que aquele constante de nossa previsao nossa analisar sugerir portanto que a demanda por servico de saude so poder ser manter em nivel administraveis por meio de rapido adocao de medida de saude_publica incluir teste isolamento de
caso e medida mais amplo de distanciamento social com ver a suprimir a transmissao medida similar aquela adotado em diverso pais em momento se uma estrategia de supressao ir implementar cedo em contexto de morte por habitante por semana entao milhao
de vida poder ser salvar atraso em implementacao de estrategia de supressao de transmissao levar a resultado pior e a menos vida poupado grifou se portanto nada recomendar que a medida de contencao de propagacao de virus ser flexibilizar em pais
em desenvolvimento ao contrariar tal medida em cenario de baixo renda ser urgente e dever ser rigoroso dar que a condicao de vida em tal cenario grande aglomeracao e falta de condicao sanitario adequado favorecer o contagiar e a propagacao de
virus de mesmo modo o sistema publicar de saude de pais em desenvolvimento que ja se mostrar deficiente em alguma circunstanciar tender a apresentar menor capacidade de resposta de que sistema publico de pais desenvolvido que a despeito de tambem experimentar
a exaustao de sua capacidade ainda que assim nao fossar que nao haver uma quase unanimidade tecnico cientificar acercar de importancia de medida de distanciamento social e mesmo que nao ter a agravante de reunir grupo vulneravel em situacao de baixo
renda o supremo_tribunal_federal ter jurisprudencia consolidado em sentido de que em materia de tutela ao meio_ambiente e a saude_publica dever se observar o principio de precaucao e de prevencao portanto haver qualquer duvidar cientificar acercar de adocao de medida sanitario de
distanciamento social o que valer reiterar nao parecer estar presente a questao dever ser solucionar em favor de bem saude de populacao conferir se a jurisprudencia de corte acao_direta_de_inconstitucionalidade administrativo e ambiental medida de contencao de doenca causar por aedes aegypti
inafastabilidade de aprovacao prever de autoridade sanitario e de autoridade ambiental competente atendimento a previsao constitucional de direito a saude ao meio_ambiente equilibrado e a principio de precaucao e de prevencao procedencia parcial de acao apesar de submeter a incorporacao de
mecanismo de dispersao de substancia quimico por aeronave para combate ao mosquito transmissor de virus de dengue de virus chikungunya e de virus de zika a autorizacao de autoridade sanitario e a comprovacao de eficacia de praticar em combate ao mosquito
o legislador assumir a positivacao de instrumento sem a realizacao prever de estudo em obediencia ao principiar de precaucao o que poder levar a violacao a sistematico de protecao ambiental contido em artigo de constituicao_federal a previsao legal de medida sem
a demonstracao prever de sua eficacia e seguranca poder violar o principio de precaucao e de prevencao se se mostrar insuficiente o instrumento para a integral protecao ao meio_ambiente equilibrado e ao direito de todo a protecao de saude o papel
de poder_judiciario em tema que envolver a necessidade de consenso minimo de comunidade cientificar a revelar a necessidade de transferencia de locus de decisao definitivo para o campo tecnico revelar se em reconhecimento de que a lei se ausente o estudo
previo que atestar a seguranca ambiental e sanitario poder contrariar o dispositivo constitucional apontado por autor em sua exordial necessitar assim de uma hermeneutica constitucionalmente adequado a assegurar a protecao de vida de saude e de meio_ambiente adir rel p acordao
min edson_fachin grifou se ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade art caput e paragrafar unico de lei n extracao industrializacao utilizacao comercializacao e transporte de asbesto amianto e de produto que o conter amianto crisotila lesividade a saude humano consenso medicar atual em sentido de
que a exposicao ao amianto ter como efeito direto a contracao de diverso e grave morbidade relacao de causalidade reconhecimento oficial portaria n de ministerio de saude posicao de organizacao mundial de saude oms risco carcinogenico de asbesto crisotila o consenso
medicar atual identificar para alar de qualquer duvidar razoavel a contracao de diverso doenca grave como efeito direto de exposicao ao amianto a portaria n de ministerio de saude imprimir reconhecimento oficial a relacao de causalidade entre a exposicao ao asbesto
ou amianto inclusive de variedade crisotila e a seguinte doenca neoplasia maligno de estomagar neoplasia maligno de laringe neoplasia maligno de bronquio e de pulmao mesotelioma de pleura mesotelioma de peritonio mesotelioma de pericardio placa epicardicas ou pericardicas asbestose derrame pleural
e placa pleural posicao oficial de organizacao mundial de saude oms em sentido de que a todo o tipo de amianto causar cancer em ser humano nao tender ser identificar limite algum para o risco carcinogenico de crisotila limite de cognicao
jurisdicional residir ir de alcada de supremo_tribunal_federal o juizo de natureza tecnico cientificar sobre questao de fato acessivel por investigacao tecnica e cientificar como a nocividade ou o nivel de nocividade de exposicao ao amianto crisotila e a viabilidade de sua
exploracao economico seguro a tarefa de corte de carater normativo haver de se fazer inescapavelmente embasar em conclusao de comunidade cientificar de natureza descritivo adir rel min rosa_weber grifou se recurso_extraordinario repercussao_geral reconhecer direito_constitucional e ambiental acordao de tribunal de origem
que alar de impor normativo alienigena desprezar norma tecnica mundialmente aceito conteudo juridico de principiar de precaucao o principiar de precaucao e um criterio de gestao de risco a ser aplicar sempre que existir incerteza cientificar sobre a possibilidade de um
produto evento ou servico desequilibrar o meio_ambiente ou atingir a saude de cidadao o que exigir que o estado analisar o risco avaliar o custo de medida de prevencao e ao final executar a acao necessario a qual ser decorrente de
decisao universal nao discriminatorio motivar coerente e proporcional nao haver vedacao para o controlo jurisdicional de politicas_publicas sobre a aplicacao de principiar de precaucao desde que a decisao judicial nao se afastar de analisar formal de limite de parametro e que
privilegiar a opcao democratico de escolha discricionario fazer por legislador e por administracao_publica re rel min dias_toffoli grifou se em linha uma campanha publicitar promover por governo que afirmar que o brasil nao poder parar constituir em primeiro lugar uma campanha
nao voltar ao fim de informar educar ou orientar socialmente em interesse de populacao art cf em momento em que a organizacao mundial de saude o ministerio de saude a mais diverso entidade medicar se manifestar por necessidade de distanciamento social
uma propaganda de governo incitar a populacao ao inverso tratar se ademais de uma campanha desinformativa se o poder_publico chamar o cidadao de patria amada a voltar ao trabalho a medida sinalizar que nao haver uma grave ameaca para a saude
de populacao e levar cada cidadao a tomar decisao firmado em base inveridico acercar de sua real condicao de seguranca e de saude o uso de recursos_publicos para tal fim claramente desassociar de interesse_publico consistente em salvar vida proteger a saude
e preservar a ordem e o funcionamento de sistema de saude traduzir uma aplicacao de recursos_publicos que nao observar o principio de legalidade de moralidade e de eficiencia alar de deixar de alocar valor escasso para a medida que e a
mais emergencial salvar vida art caput e cf valer assinalar ainda que nao haver efetivamente uma dicotomia entre protecao a saude de populacao e protecao a economia e a emprego de mesmo populacao tal como vender ser alegado o mundo inteiro
esta passar por medida restritivo em materia de saude e por impacto economico de decorrente caso o brasil nao adotar medida de contencao de propagacao de virus o proprio pai poder ser compreender como uma ameaca a que o estar combater
passar a correr o risco de isolamento economico nao bastar isso a supressao de medida de distanciamento social levar inevitavelmente a propagacao de virus conforme amplo experiencia internacional e em algum momento de futuro a medida de restricao de populacao ser
ainda mais grave portanto a demorar em tomar de medida de contencao de propagacao de virus tender a aumentar o risco tambem para a economia nota se portanto que a economia precisar que a saude_publica ser proteger para que voltar a
funcionar em situacao de normalidade e igualmente importante ter em contar que nao se tratar aqui de uma decisao politica de presidente_da_republica acercar de como conduzir o pai durante a pandemia haver uma decisao politica em caso em exame se a
autoridade eleger estar diante de dois ou mais medida aptar a produzir o mesmo resultado o bem estar de populacao e optar legitimamente por uma de nao e o caso a supressao de medida de distanciamento social como informar a ciencia
nao produzir resultado favoravel a protecao de vida e de saude de populacao nao se tratar de questao ideologico tratar se de questao tecnica e o supremo_tribunal_federal ter o dever constitucional de tutelar o direitos_fundamentais a vida a saude e a
informacao de todo o brasileiro por fim valer observar que nao haver em presente decisao uma limitacao de direito a liberdade_de_expressao em primeiro lugar ser um pouco discutivel falar em direito_fundamental de uniao ente publicar a liberdade de expressar sua opiniao
em especial contra uma medida sanitario adotar por proprio uniao nao custar lembrar que a campanha publicitar aqui atacar conflitar com orientacao de ministerio de saude em condicao me parecer que o que esta em debate aqui e nao um direito
mas o dever de uniao de informar adequadamente o publicar acercar de situacao que colocar em risco a sua vida saude e seguranca iii perigo em demorar nao haver duvidar de que o caso em exame apresentar perigo de dano irreparavel
ou de dificil reparacao caso nao ser deferir de imediato uma cautelar o video obrasilnaopodeparar esta circular em rede social e por meio de whatsapp disseminacao que e de dificil controlo haver ainda indicio de que campanha mais amplo com o
mesmo vies estar ser gestada a atual situacao sanitario e o convencimento de que a populacao se manter em casa ja demandar esforco consideravel a disseminacao de campanha em sentido contrariar poder comprometer a capacidade de instituicao de explicar a populacao
o desafio enfrentar e de promover seu engajamento com relacao a duro medida que precisar ser adotado iv conclusao diante de expor receber a acao de rede_sustentabilidade deferir a cautelar para vedar a producao e circulacao por qualquer meio de qualquer
campanha que pregar que o brasil nao poder parar ou que sugerir que a populacao dever retornar a sua atividade pleno ou ainda que expressar que a pandemia constituir evento de diminuto gravidade para a saude e a vida de populacao
determinar ainda a sustacao de contratacao de qualquer campanha publicitar destinar ao mesmo fim providenciar se o apensamento de adpf por baixo de adpf intimem se a autoridade para o imediato cumprimento de decisao intimem se a mesmo autoridade e ainda
a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica para manifestacao em prazo comum de dia por analogia ao prever em art de lei em sequencia o auto dever voltar a conclusao para que em qualidade de relator poder levar a medida a referendo de
plenario determinar a intimacao de google instagram twitter facebook telegram e whatsapp acercar de presente decisao brasilia de marco de ministro luis_roberto_barroso relator organizacao mundial de saude oms coronavirus disease covid situation reports de disponivel em https emergencies diseases novel coronavirus
situation reports acesso em organizacao mundial de saude oms coronavirus disease covid situation reports de idem ibidem organizacao mundial de saude oms coronavirus disease covid situation reports de idem ibidem worldometer disponivel em https world population population by country acesso em
a expressao distanciamento social e utilizar com o significado de reducao de contato social por meio de medida como fechamento de comerciar escola e utilizacao de sistema de trabalho virtual em substituicao ao trabalho presencial quando possivel o intervalo nao transcrever
dizer mas essa medida isoladamente nao extinguir a epidemia o proposito de tal ato e possibilitar medida mais preciso e direcionar necessario a parar a transmissao e salvar vida em chamar todo o pais que introduzir medida de bloqueio lockdown a
usar esse tempo para atacar o virus em recomendar seis acao chave em primeiro lugar expandir treinar e implantar seu sistema de saude e sua forca de trabalho em segundo lugar implementar um sistema voltar a identificar qualquer caso suspeito em
nivel comunitario em terceiro lugar aumentar a producao capacidade e disponibilidade de teste de enfermidade em quarto lugar identificar adaptar equipar instalacao de que necessitar para isolar e tratar paciente em quinto lugar desenvolver um plano claro e processo de quarentena
em sexto lugar reorientem refocus todo o governo para atuar em supressao e em controlo ao covid essa medida ser a melhor forma de suprimir e parar a transmissao para que quando a restricao ir levantado o virus nao surgir novamente
omc who director general s opening remarks at the medir briefing on covid march livre traducao disponivel em https dg speeches detail who director general s opening remarks at the medir briefing on covid march acesso em grifou se ministerio de
saude saude anunciar orientacao para evitar a disseminacao de coronavirus disponivel em https noticiar agenciar saude saude anunciar orientacao para evitar a disseminacao de coronavirus acesso em grifou se em mesmo sentido ministerio de saude boletim epidemiologico centro de operacao de
emergencia em saude_publica cpvid disponivel em https images pdf marco errata boletim epidemiologico pdf acesso em conselho federal de medicina posicao de conselho federal de medicina sobre a pandemia covid contexto analisar de medida e recomendacao disponivel em https sbpt
org br portal cfm covid19 acesso em sociedade brasileiro de infectologia nota de esclarecimento sobre o pronunciamento oficial de presidente_da_republica jair bolsonaro disponivel em https admin zcloud b2c7d673aff412a0913cbf4be15fea258fd138f33c7c223c0a9330892eca4656 pdf acesso em 31 03
2020 patrick gt walker charles whittaker oliver watson et al the global impact of covid and strategies ir mitigation and suppression who collaborating centrar ir infectious disease modelling mrc centrar ir global infectious disease analysis abdul latif jameel institute ir disease
and emergency analytics imperial college london livre traducao grifou se disponivel em https medir imperial college medicinar sph ir gida fellowships imperial college covid19 global impact pdf acesso em
**** *id_despacho1378781 *adpf_999 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ementa direito_constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ausencia de subsidiariedade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra decisao de justica_eleitoral que nao reconhecer o cabimento de acao rescisorio contra acordao de tribunal regional eleitoral nao se admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em
hipotese a decisao judicial questionar ser passivar de revisao em ambito de proprio processo em que proferido alar de a questao juridico se encontrar pacificado por enunciado n de sumular de tse o que afastar a presenca de controversia judicial relevante
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por republicano contra um conjunto de decisao proferido por justica_eleitoral que nao reconhecer o cabimento de acao rescisorio contra acordao de tribunal regional eleitoral o requerente alegar que o
conjunto de decisao impugnar promover o desvirtuamento de esquema organizatorio funcional estabelecer por constituicao_federal em qual esta prever o cabimento de acao rescisorio contra acordao de tribunal federal sustentar a ocorrencia de violacao ao devido_processo_legal e a principio de proporcionalidade de
acesso a justica de isonomia e de inafastabilidade de controlo por poder_judiciario argumentar que a irrescindibilidade de decisao de tres poder acobertar o erro judiciario formular entao pedido de medida_cautelar para que i o prazo decadencial para manejo de acao rescisorio
eleitoral ser suspenso atar o julgamento de merito de presente arguicao ii ser declarar a inconstitucionalidade de qualquer interpretacao de art i j de codigo eleitoral que excluir de competencia de tres o julgamento originario de acao rescisorio contra seu proprio
julgar ou de seu juiz quando versar sobre causa de inelegibilidade e iii ser suspenso qualquer medida de constricao judicial proferido por tse ou tres que vedar a propositura de acao rescisorio contra acordao de tres em merito pedir a declaracao
de inconstitucionalidade de interpretacao judicial mencionado em adotar o rito de art de lei n solicitar informacao ao tribunal_superior_eleitoral com posterior encaminhamento de auto ao advogado_geral_da_uniao e ao procurador_geral_da_republica para manifestacao a advocacia_geral_da_uniao apresentar manifestacao por nao conhecimento de acao e
em merito por improcedencia de pedido em forma de seguinte ementa eleitoral acao rescisorio artigo inciso i alinea j de lei n entendimento jurisprudencial que vedar o ajuizamento de acao rescisorio em face de decisao proferido por tribunal regional eleitoral e
seu juiz que versar sobre inelegibilidade alegacao de afronta a principio de devido_processo_legal de proporcionalidade de acesso a justica de isonomia de inafastabilidade de jurisdicao bem como possibilidade de acobertamento de erro judiciario e convalidacao de prova ilicito preliminar ausencia de
indicacao adequado de ato de poder_publico questionar inobservancia de principiar de subsidiariedade merito a constituicao_federal delegar a lei_complementar a atribuicao de estabelecer a organizacao e a competencia de tribunal juiz de direito e junta eleitoral a ausencia de previsao normativo de
acao rescisorio em face de decisao de tribunal regional eleitoral e seu juiz que dispor sobre inelegibilidade encontrar se em ambito de legitimar conformacao legislativo e nao afronta o preceitos_fundamentais suscitado por autor em medida em que a disposicao incidente a
especie contemplar multiplo meio a apresentacao de pretensao e recurso em causa de competencia de justica_eleitoral manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedir formular por autor a procuradoria_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de acao e
caso conhecido por improcedencia de pedido eis a sintese de parecer juntar a auto constitucional processual eleitoral arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao rescisorio acordao de tribunal regional eleitoral nao cabimento sumular de tse materia infraconstitucional violacao de principio de devido_processo_legal e de inafastabilidade de
poder_judiciario inexistencia nao conhecimento de adpf nao se conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando inexistente lesao direto a preceito_fundamental ou controversia constitucional relevante o cabimento de acao rescisorio contra acordao de tribunal regional eleitoral e materia estritamente infraconstitucional a inexistencia de previsao legal
para ajuizamento de acao rescisorio contra acordao de tribunal regional eleitoral nao viola o principio de devido_processo_legal e de inafastabilidade de poder_judiciario parecer por nao conhecimento de acao e em merito por improcedencia de pedido e o relatorio passo a decidir
a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao comportar seguimento em primeiro lugar o debate de auto nao possuir alcance constitucional em caso questionar se o fato de o tribunal_superior_eleitoral interpretar o art i j de codigo eleitoral ter entendido que a unico acao rescisorio
eleitoral prever em ordenamento juridico e aquela de competencia de proprio tse para rescisao de seu acordao que versar sobre inelegibilidade em contexto o cerne de debate se referir a questao meramente legal processual nao haver violacao direto a preceitos_fundamentais em
segundo lugar esta corte ja pacificar o entendimento de que nao se admitir a utilizacao de adpf como sucedaneo recursal o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental so se mostrar viavel caso haver a observancia de principiar de subsidiariedade a exigir o esgotamento de
todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais em hipotese o questionamento de decisao judicial poder ser realizar por via difuso em proprio auto em que proferido em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental indice de
reajuste de contrato de locacao igpm ipca covid inobservancia de requisito de subsidiariedade utilizacao de adpf como sucedaneo recursal afronta indireto a preceitos_fundamentais descabimento de arguicao agravo_regimental nao prover o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de
principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia
de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com o proposito de revisao de
decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal precedente a controversia envolver quando muito afronta indireto ou reflexo a preceito constitucional o que nao autorizar o ajuizamento de adpf precedente agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr rel min
alexandre_de_moraes j em agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento
de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que
reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr rel min carmen_lucia j em por fim tampouco se observar a existencia de controversia judicial relevante isso porque o tribunal_superior_eleitoral consolidar em enunciado n de sua sumular o
entendimento de que somente e cabivel acao rescisorio de decisao de tribunal_superior_eleitoral que versar sobre a incidencia de causa de inelegibilidade tal orientacao vir ser aplicado em julgamento realizado por colegiado aquele tribunal afastar a existencia de decisao judiciar conflitante em
caso analogo essa corte decidir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao de tribunal superior de trabalho alegado contrariedade a preceitos_fundamentais em aplicacao de enunciado de sumular n de tribunal superior de trabalho ausencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante descumprimento de principiar de
subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente arguicao a qual se negar seguimento adpf rel min carmen_lucia j em diante de expor com base em art viii de codigo de processo civil e em art de rir stf negro seguimento a presente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicado a analisar de medida_cautelar publicar se intimem se brasilia de fevereiro de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho842219 *adpf_507 *uf_MS *dt_2018 *res_Sem_mérito
decisao monocratico arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de ofensa a preceitos_fundamentais legitimidade ativo de partidos_politicos diretorio municipal ou regional ausencia de procuracao e documento com representacao de diretorio nacional ilegitimidade ativo ad causar precedente judicial de supremo_tribunal_federal em linha argumentativo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido extincao
sem resolucao de merito ver etc tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por diretorio municipal de campo grande ms de partido_politico democrata dem com fundamento normativo em art inciso ii de constituicao_federal em razao de suposto ato lesivo
a preceitos_fundamentais consubstanciar em principio constitucional tributario de anterioridade nonagesimal legalidade estrito isonomia e capacidade contributivo efetivar por municipio de campo grande ms quando de sancao de lei_complementar n de de novembro de que dispor sobre a criacao de taxa de
coleta remocao e destinacao de residuo solido domiciliar a parte requerente justificar a violacao a preceitos_fundamentais constitucional notadamente o principio constitucional de anterioridade nonagesimal de capacidade contributivo e de legalidade estrito ao argumento de que a exigibilidade de tributo criar por
legislacao municipal nao observar o prazo de noventa dia prescrito em art inciso iii b e c crfb para a eficacia de norma tributar ademais indicar criterio indeterminado para a verificacao de base de calcular de taxa instituir esclarecer que em
decorrencia de art de norma impugnar o lancamento de taxa de lixo ir efetuar em conjunto com o iptu referente ao ano cujo fato gerador ocorrer em de janeiro de em cenario defender que a regra constitucional de anterioridade nonagesimal impor
a observancia em hipotese de criacao de tributo de periodo de noventa dia entre a criacao e a exigibilidade de tributo esse fato juridico em contexto de lei_complementar municipal contestar implicar afirmar que a exigencia de tributo taxa de coleta de
lixo apenas poder ocorrer a partir de dia de fevereiro de justificar ainda a violacao de preceito constitucional de igualdade de capacidade contributivo e de legalidade estrito ao argumento de impropriedade de base de calcular de tributo taxa de lixo para
tanto afirmar que de acordo com o inciso i de art de norma questionar a base de calcular para o computar de valor de tributo ser apurado em termo de tabela anexo a legislacao bem como em conformidade com o manual
de cadastro imobiliario e diverso outro fator elencados em referido dispositivo legal em face de contexto asseverar que um de fator e o perfil socioeconomico imobiliario de local de imovel que nao ter qualquer definicao em legislacao esse motivo demonstrar a
ausencia de objetividade em base de calcular de taxa em toada afirmar lei estabelecer que ser cobrar a taxa de coleta remocao e destinacao de residuo solido domiciliar tender como fator para a base de calcular o perfil socieconomico imobiliario de
local de imovel o principiar de legalidade tributar ou de estrito legalidade vedar a instituicao ou majoracao de tributo sem que haver objetivamente regulamentacao legal compativel com a chamado regra matriz tributar a qual exigir de outro coisa que haver delimitacao
suficiente de criterio quantitativo para a validade de um tributo pedir ser conceder medida_cautelar para suspender a validade de lei municipal n justificar a configuracao de requisito legal de plausibilidade juridico fumus_boni_iuris e de perigo de demorar periculum_in_mora com relacao ao
requisito de plausibilidade de direito afirmar que a argumentacao defender em sentido de violacao de principio de anterioridade nonagesimal de igualdade e capacidade contributivo e de estrito legalidade e suficiente para demonstrar a validade de pretensao ora pleitear quanto ao requisito
de perigo de demorar sustentar que a inobservancia de principiar de anterioridade nonagesimal implicar o imediato lancamento de tributo e sua respectivo cobranca de tributo inconstitucional afirmar que o prazo final para o pagamento de iptu com desconto vencer em de
janeiro fato que indicar a probabilidade de pagamento de taxa de lixo por parcela consideravel de sociedade haver vista que a cobranca de taxa se dar em carne de referido imposto predial urbano alegar que o posterior ajuizamento de demanda restituitorias
implicar uma onerosidade desproporcional a contribuinte em razao de gasto processual e de demorar inerente a prestacao de tutela jurisdicional ainda quanto ao pedido de medida_cautelar sustentar que caso entender se por legitimidade de pleito liminar restrito a violacao de anterioridade
nonagesimal dever se a observar o prazo reflexo de norma principiologica para a suspensao de lei questionar e assim perdurar a suspensao deferir atar o dia de fevereiro de em merito pugnar por procedencia de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a fim de que
ser declarar a ineficacia de artigo de lei_complementar municipal n o municipio de campo grande ms apresentar informacao tao logo distribuir essa acao constitucional em qual alegar em sede preliminar a ilegitimidade ativo de parte autor uma vez que o partido_politico
democrata ir representar por seu diretorio municipal pessoa que nao ter competencia institucional para representar o diretorio nacional de partido portanto nao integrar o rol de legitimado prever em art de constituicao_federal bem como o descabimento de adpf por nao ter
ser observar o requisito de subsidiariedade em merito refutar o argumento constitucional de violacao de preceitos_fundamentais a parte autor por sua vez em informar a perda de objeto superveniente de adpf em razao de revogacao de legislacao municipal peticao n quanto
ao ponto afirmar em dia de janeiro de ir realizar reuniao em sede de camara_municipal de campo grande ms em qual estar presente todo o vereador de municipio bem como o chefe de poder_executivo local durante a reuniao ir deliberado a
materia discutir em presente acao restar por unanimidade aceito a tese apresentar em exordial haver reconhecimento expresso e publicar de prefeito municipal de que a subjetividade de fator socioeconomico estipular por lei como determinante a quantificacao de base de calcular refletir
em inevitavel violacao em sua palavra a justica social ou em outro termo capacidade contributivo via de consequencia restar determinado por poder_legislativo em conjunto com executivo local a revogacao de lei_complementar municipal n que originar a presente insurgencia ser assim extinto
a taxa de lixo a noticiar anexo de meio de comunicacao local tornar irrefutavel o fato supramencionados considerar o periodo de recesso judiciario a min carmen_lucia presidente de supremo_tribunal_federal despachar determinar a intimacao de parte autor para que comprovar por meio
de documento oficial a revogacao de lei municipal questionar em prazo legal em resposta a parte autor esclarecer que o pedido de desistencia por perda superveniente de objeto de acao ir fazer com fundamento em noticiar veicular por proprio prefeito municipal
quanto a revogacao de lei questionar todavia nao se ter qualquer ato_normativo materializar em sentido por parte de poder_publico municipal motivo por qual pedir ser dar prosseguimento ao presente processo relatar o principal ato de processo e identificar o contexto argumentativo
em disputa passo a decidir o desenho institucional adotar por nossa ordem normativo constitucional quanto a questao de competencia e legitimidade para a instauracao de jurisdicao_constitucional abstrato esta prever em art de constituicao_federal e refletir o compromisso com o incremento de
democracia participativo em tutela de ordem juridico objetivo e por conseguinte com a forca normativo constitucional de o legitimado encontrar se o partido_politico em relacao ao qual se exigir como requisito para a validade de sua competencia apenas a representacao em
congresso_nacional isso porque em decorrencia de natureza institucional de partidos_politicos em contexto de democracia e seu funcionamento apresentar se impertinente ou inadequado a incidencia de requisito restritivo para aferir sua legitimidade como a pertinencia tematica com o programa partidario conforme ja
decidido em adir mc de relatoria de min celso_de_mello dj nada obstante essa competencia atribuir a partidos_politicos com representacao em congresso_nacional para instaurar o controle_abstrato_de_constitucionalidade nao poder ser deliberado e exercido por representante de diretorio municipal ou regional de partido ao
contrariar caber ao diretorio nacional de partido_politico a decisao por intervencao em tutela de ordem objetivo constitucional em linha argumentativo o precedente judicial formar em julgamento de adir rel min celso_de_mello dj confirmar em decisao recente de supremo_tribunal_federal em julgamento de
agr em adpf rel min carmen_lucia dje a circunstanciar de a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental viabilizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade por este supremo_tribunal_federal de lei ou ato_normativo municipal inc i de paragrafar unico de art de lei n nao conferir legitimidade a diretorio regional de partidos_politicos
para ajuizarem esta especie de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade ainda o seguinte precedente judicial o qual adotar como razao de decidir integrante de justificacao de decisao monocratico a adpf df rel min roberto_barroso decisao monocratico dje adpf df rel min ricardo_lewandowski decisao
monocratico dje a adpf mg rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje adpf df rel min ayres britto decisao monocratico dje adir qo rel min celso_de_mello dj de adir mc rel min celso_de_mello dj adir rel min neri de silveira dje ou
ser mesmo que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser voltar para o questionamento de validade constitucional de preceitos_fundamentais supostamente violar por ato de autoridade de poder_publico municipal ou estadual nao se conferir legitimidade a diretorio regional e municipal de partidos_politicos para ajuizarem este tipo
de acao constitucional caber a esse demandar a tutela de direito em ambito de jurisdicao_constitucional difuso interpretacao juridico em sentido contrariar implicar admitir ampliacao de rol de legitimado ativo por meio de ato jurisdicional de supremo_tribunal_federal hipotese vedar por nossa ordem
normativo constitucional que prescrever de forma taxativo em art a pessoa legitimado a acessarem a jurisdicao_constitucional abstrato o qual e replicar em art de lei n em especie em procuracao juntar com a inicial de acao constar como outorgante dem partido_politico
com registro definitivo em tribunal_superior_eleitoral e representacao parlamentar em congresso_nacional em ato representar por seu presidente municipal vereador vinicius siqueira ainda de analisar de documento inicial nao se verificar instrumento de representacao de diretorio nacional de partido_politico tampouco de presidente de
partido em resumo o partido_politico para acessar a jurisdicao_constitucional abstrato em supremo_tribunal_federal dever estar representar por seu diretorio nacional ainda que o ato impugnar ter sua amplitude normativo limitado ao estado ou municipio de qual se originar sem o que restar
desconfigurada sua legitimidade ativo adir qo ap rel min ellen gracie dj de ante o expor com fundamento em precedente judicial formar por este supremo_tribunal_federal e forte em art de ristf nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a ilegitimidade ativo de
parte requerente para acionar a jurisdicao_constitucional abstrato e por conseguinte extinguir o fazer sem resolucao de merito conforme art inciso ver de cpc publicar se intimar se arquivar se brasilia de marco de ministro rosa_weber relator
**** *id_despacho1494658 *adpf_908 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao o partido_dos_trabalhadores ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tender por objeto o arts e de portaria n de de novembro de de secretaria especial de cultura de ministerio de turismo secult mtur que proibir a exigencia de passaporte sanitario em evento cultural financiar
por programa nacional de apoio a cultura pronac alegar o cabimento de arguicao em que impugnar ato de poder_publico a violar ou por em risco preceito constitucional fundamental remeter a subsidiariedade frisar a inexistencia de outro meio juridico capaz de solucionar
a lesao de forma amplo imediato e geral afirmar desrespeitar preceito constitucional referente a saude ao trabalho seguro e saudavel e a autonomia de estado membro ressaltar a necessidade de vacina como instrumento eficaz de contencao de covid sustentar que a
vedacao de exigencia de comprovante vacinal constituir retrocesso assinalar o dever de estado de garantir a concretizacao de acesso a cultura e o direito a saude mediante a implementacao de politicas_publicas direcionar a reducao de risco de doenca e de outro
agravo cf art evocar precedente em qual o supremo assentar a constitucionalidade de exigencia de vacinacao contra covid desde que nao adotado medida invasivo aflitivo ou coativo adir ministro ricardo_lewandowski e are ministro roberto_barroso ter como afrontar ainda o direito ao
meio_ambiente seguro de trabalho em razao de risco maior de contagiar com a presenca de pessoa nao imunizar registrar que o art questionar ao prever a realizacao de evento de forma virtual quando haver norma estadual ou municipal que exigir passaporte
de vacinacao viola a autonomia de ente subnacionais requerer a concessao de medida_cautelar a fim de suspender se a eficacia de arts e de portaria n de secult mtur pedir ao fim a declaracao de inconstitucionalidade o secretariar nacional de fomento
e incentivo a cultura argumentar ser competencia exclusivo de secretaria especial de cultura definir o que e ou nao permitir em projeto cultural financiar com recurso federal ponderar que medida restritivo sem autorizacao de ministerio de saude e comprovacao cientificar de
anvisa configurar invasao de competencia de uniao obstar o acesso de cidadao a cultura e viola a liberdade individual asseverar que a atuacao de governo_federal em combate a pandemia permitir a retomada seguro de atividade cultural afirmar a possibilidade em local
onde se exigir passaporte sanitario de o proponente alterar a execucao presencial de evento para virtual a viabilizar o enquadramento em norma enfatizar que a proprio organizacao mundial de saude e contrariar a exigencia de passaporte sanitario por nao haver comprovacao
cientificar de eficacia o advogado_geral_da_uniao arguir preliminarmente o nao cabimento de arguicao por se tratar de ato_normativo secundario dizer necessario confrontar o diploma com a lei rouanet e com o decreto regulamentador caracterizar ofensa meramente indireto ou reflexo ao texto constitucional
apontar nao cumprir o requisito de subsidiariedade considerar o cabimento de outro meio de impugnacao noticiar o ajuizamento de acao civil publicar n em tramitar em secao judiciar de distrito_federal por meio de qual pleitear a nulidade de citado portaria bem
como de reclamacao n por suposto ofensa ao decidido em adir n em merito asseverar que a permissao de acesso de pessoa que nao estar em posse de comprovante de vacinacao a projeto cultural financiar por programa governamental objetivo fomentar a
retomada de setor cultural ressaltar que a exigencia de passaporte vacinal representar medida discriminatorio em relacao a cidadao que optar por nao tomar a vacina realcar constar de portaria medida de seguranca eficaz para prevenir a covid entender inexistir violacao ao
pacto federativo em razao de o evento cultural ser apenas beneficiar por incentivo fiscal manifestar se por nao conhecimento e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica arguir o nao cabimento de acao por inobservancia de requisito de subsidiariedade salientar
que o diploma questionar possuir carater de ato primario generico e abstrato a ensejar o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade quanto ao merito argumentar nao estar em ambito de atribuicao de ministerio de turismo definir questao sanitario mencionar a aprovacao por orgao federal
competente de vacinacao contra a covid aludir ao entendimento de supremo em sentido de obrigatoriedade de vacinacao opinar por procedencia de pedido reputar prejudicado esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a falta superveniente de interesse de agir a circunstanciar fatico que justificar o ajuizamento
de acao nao subsistir implicar o prejuizo de pedir formular em inicial questao analogo ir enfrentar em adpf aquela ocasiao ir submeter a analisar de supremo a higidez constitucional de exigencia de passaporte sanitario ou comprovante de vacinacao para ingresso em
brasil de nacional ou estrangeiro proveniente de exterior o relator ministro roberto_barroso declarar o prejuizo de arguicao em decisao publicar em dje de de maio de tender em vista a alteracao substancial de cenario epidemiologico em brasil e o arrefecimento de
efeito de pandemia demonstrar por reducao de numerar de caso diario e de morte por doenca aumento de cobertura vacinal flexibilizacao de medida de distanciamento uso de mascara e restricao de atividade e limitacao de exigencia de certificado de vacinacao para
entrada em outro pais em cenario a agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa em de marco de atualizar a nota tecnica gvims ggtes flexibilizar a recomendacao de uso universal de mascara nada obstante a relevancia de materia a atuacao de governo_federal
durante a pandemia ir profundo e continuamente examinar por esta corte em outro processo objetivo ao mesmo tempo dever se destacar o esforco de poder de republicar e de todo o ente de federacao possibilitar a superacao de excepcional contexto de
crise ademais a jurisprudencia de supremo firmar se em sentido de competencia concorrente de estado e de distrito_federal e suplementar de municipio em adocao de medida de combate a pandemia adir mc redator de acordao o ministro edson_fachin adpf mc ref
ministro alexandre_de_moraes adir ministro ricardo_lewandowski e adpf ministro gilmar_mendes essa competencia alcancar a formulacao e execucao de politicas_publicas em area de saude caber a este tribunal respeitar a opcao fazer em ambito de administracao_publica a fim de evitar ingerencia em descompasso
com a independencia harmonico entre o poder a escolha de medida diferenciado o contexto que dever ser considerar a modulacao de distincao compensatorio tudo isso e assunto proprio de formulacao de politicas_publicas e depender de coleta e de processamento de um
conjunto vasto de informacao adentrar essa seara sem dado de logistico constantemente atualizar para determinar o comando especifico requerido e sem corpo tecnico altamente qualificado ressentir se de cautela que dever permear a atuacao de judiciario haver que guardar respeito ao
pacto republicano com o principiar de separacao_dos_poderes dever se observancia a atuacao harmonico entre legislativo executivo e judiciario levar em contar o controlo de efeito nefasto de pandemia e o retorno de atividade cultural a normalidade nao haver em quadra interesse
de agir nao bastar a portaria n de de novembro de de secretaria especial de cultura de ministerio de turismo secult mtur ir revogar por art de instrucao normativo n de de abril de de ministerio de cultura art ficar revogar
o seguinte normativo iv portaria secult mtur n de de novembro de a jurisprudencia de supremo e firme em sentido de prejuizo de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade por perda superveniente de objeto quando ocorrer revogacao alteracao substancial exaurimento de efeito ou atendimento
de pretensao por praticar de ato de poder_publico independentemente de existencia de efeito residual concreto ilustrar essa compreensao o precedente representar por seguinte ementa acao_direta_de_inconstitucionalidade resolucao n de de dezembro de de conselho_nacional_do_ministerio_publico revogacao por resolucao n de de abril de
de conselho_nacional_do_ministerio_publico perda de objeto de presente acao e de interesse de agir de autor precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar prejudicado por perda superveniente de objeto e cassar em consequencia a liminar deferir adir ministro carmen_lucia dje de de agosto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria
detran go n arts ii e iv e norma estipuladoras de criterio e procedimento para a realizacao de vistoria veicular em estado de goias revogacao expressar de norma impugnar apo o ajuizamento de acao perda superveniente de objeto precedente hipotese de
prejudicialidade configurar a jurisprudencia de suprema_corte e firme em sentido de que a extincao de vigencia de norma impugnar ou a alteracao substancial de seu conteudo normativo apo a instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade acarretar a perda superveniente de seu objeto
independentemente de existencia de efeito residual concreto de decorrente precedente configuracao de hipotese de extincao anomalo de processo sem resolucao de merito por perda superveniente de objeto adpf ministro rosa_weber dje de de novembro de nao haver portanto questao remanescente a
ser tratar em arguicao constatar se o prejuizo de pedir formular declarar a perda de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com a consequente extincao de processo sem resolucao de merito por superveniente falta de interesse de agir cpc art ver publicar se brasilia de fevereiro de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho634130 *adpf_407 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido humanista de solidariedade phs contra ato de exmo sr primeiro vice presidente de camara_dos_deputados que em exercicio de presidencia de casa anular a sessao de plenario de camara_dos_deputados ocorrido em dia e de
abril de em qual se deliberar sobre a denunciar por crime de responsabilidade n e se aprovar a instauracao de processo de impeachment contra a exma sra presidenta de republicar o requerente pedir em carater cautelar i a continuidade de tramitacao
de processo de impeachment em senado ii o afastamento provisorio de exmo sr vice presidente de camara_dos_deputados iii o reconhecimento de impossibilidade de que pessoa que responder ou vir a responder a acao penal instaurar por stf assumir cargo cuja atribuicao
envolver a substituicao de presidente_da_republica em merito o requerente pleitear tao somente a anulacao de ato de exmo sr vice presidente que anular a deliberacao de camara_dos_deputados por instauracao de processo de impeachment e fato publicar e notorio que o exmo
sr vice presidente de camar revogar o ato ora atacado e praticar por ele proprio cpc art inc i assim o ato impugnar nao subsistir em mundo juridico razao por qual nao haver interesse em prosseguimento de fazer em virtude de
consideracao extinguir esta acao direto sem julgamento de merito publicar se intimem se brasilia de maio de ministro luis_roberto_barroso
**** *id_despacho1339692 *adpf_986 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de acao direto de inconstitucionalidade e arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que impugnam o art iii de lei n o arts e em todo a sua redacao e d i ii iii iv v e ver i ii e iii e de
lei n e o art de resolucao normativo ans n o dispositivo em questao estabelecer a competencia de agenciar nacional de saude suplementar ans para definir a amplitude de cobertura de plano de saude regular o procedimento de atualizacao de rol
de procedimento e evento em saude suplementar e afirmar o seu carater taxativo diante de relevancia de materia que extrapolar o limite de direito para exigir a consideracao de questao tecnica relativo a outro area de conhecimento bem como de necessidade
de ouvir a sociedade_civil o agente economico e demais interessado em solucao de controversia convocar audiencia publicar para o dia e ocorrer que apo o encerramento de prazo para manifestacao de interesse em participar de reuniao e de envio de convite
para esse mesmo fim sobrevir a aprovacao por congresso_nacional de projeto de lei n a referido proposicao aprovar por senado_federal em alterar a lei n para estabelecer hipotese de cobertura de exame ou tratamento de saude que nao estar incluir em
rol de procedimento e evento em saude suplementar transcrever a integrar de projeto aprovar art esta lei alterar a lei n de de junho de que dispor sobre o plano privado de assistencia a saude para estabelecer criterio que permitir a
cobertura de exame ou tratamento de saude que nao estar incluir em rol de procedimento e evento em saude suplementar art a lei n de de junho de passar a vigorar com a seguinte alteracao art submeter se a disposicao de
lei a pessoa juridico de direito privado que operar plano de assistencia a saude sem prejuizo de cumprimento de legislacao especificar que reger a sua atividade e simultaneamente de disposicao de lei n de de setembro de codigo de defesa de
consumidor adotar se para fim de aplicacao de norma aqui estabelecido a seguinte definicao nr art a amplitude de cobertura em ambito de saude suplementar inclusive de transplante e de procedimento de alto complexidade ser estabelecer em norma editar por ans
que publicar rol de procedimento e evento em saude suplementar atualizar a cada incorporacao a rol de procedimento e evento em saude suplementar atualizar por ans a cada novo incorporacao constituir a referenciar basico para o plano privado de assistencia a
saude contratar a partir de de janeiro de e para o contrato adaptado a esta lei e fixo a diretor de atencao a saude em caso de tratamento ou procedimento prescrito por medicar ou odontologo assistente que nao estar previsto em
rol referido em de artigo a cobertura dever ser autorizar por operador de plano de assistencia a saude desde que i existir comprovacao de eficacia a luz de ciencia de saude baseado em evidenciar cientificar e plano terapeutico ou ii existir
recomendacao por comissao nacional de incorporacao de tecnologia em sistema unico de saude conitec ou existir recomendacao de em minimo um orgao de avaliacao de tecnologia em saude que ter renome internacional desde que ser aprovado tambem para seu nacional nr
art esta lei entrar em vigor em data de sua publicacao grifo acrescentar observar especialmente a partir de redacao de inserir em art de lei n que o legislador nacional buscar dar solucao a principal controversia versado em auto aquela relativo
a obrigatoriedade de cobertura por plano de saude de procedimento medico nao incluir em rol de ans caso o texto aprovar se tornar lei haver evidente repercussao sobre o objeto de presente acao ao menos em que dizer respeito a impugnacao
ao art iii de lei n ao art de lei n e ao art de resolucao normativo ans n o projeto de lei ir submeter a sancao presidencial em de modo que o prazo para o exercicio de prerrogativa por chefe
de poder_executivo se encerrar apenas em data agendar para o iniciar de audiencia publicar haver portanto manifestar indefinicao quanto a manutencao de vigencia de arcabouco normativo impugnar em auto com a possibilidade de que se alterar a disciplina legal de controversia
que se pretender enfrentar em audiencia publicar em proprio dia de sua realizacao diante de cenario entender recomendavel postergar a realizacao de audiencia publicar para data a ser determinado a fim de aguardar a conclusao de processo_legislativo tendente a alterar o
marco legal a que se referir o demandante diante de expor adiar a audiencia publicar que se realizar em dia e caso permanecer a necessidade de sua realizacao novo data ser definido e divulgar em andamento de processo judicial e em
portal eletronico de supremo_tribunal_federal solicitar se a divulgacao em sitiar de supremo_tribunal_federal e por meio de assessoria de imprensa de corte acercar de adiamento de audiencia publicar para data a ser definir oportunamente comunicar se ao diretor geral a secretaria judiciar
a secretaria de seguranca a secretaria de alto estudo pesquisa e gestao de informacao a secretaria de comunicacao social a secretaria de tecnologia de informacao e a assessoria de cerimonial publicar se brasilia de setembro de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1065842 *adpf_603 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acordao de tribunal_superior_eleitoral marco temporal para limitacao de candidatura artigo de lei n alegacao de ofensa a artigo caput e de constituicao_federal aplicacao de rito de artigo de lei federal decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de
medida_cautelar ajuizado por partido solidariedade tender por objeto o recurso especial eleitoral n c e o recurso especial eleitoral n rn de tribunal_superior_eleitoral tse cujo acordao portar respectivamente a seguinte ementa in verbis eleicao recurso especial registro de candidatura prefeito impugnacao
indeferimento em origem hipotese de inelegibilidade prever em art i d e h de lc n condenacao por abuso de poder cometido em condicao de detentor de cargo eletivo declaracao de inelegibilidade por tres ano eleicao de aplicabilidade de prazo previsto
em lc n art xiv que reproduzir em rito procedimental de aije a hipotese versado em art inciso alinea d de lc n incidencia de entendimento de stf em adcs n e efeito vinculantes e erguer omnes exaurimento de prazo de
inelegibilidade apo a eleicao ressalva contido em art de lei de eleicao inaplicabilidade desprovimento de recurso especial eleitoral a elegibilidade e a adequacao de individuo ao regime juridico constitucional e legal complementar de processo eleitoral razao por qual a aplicacao de
aumento de prazo de causa restritivo ao ius honorum de para ano constante de art inciso alinea d e h de lc n em redacao de lc n com a consideracao de fato anterior nao poder ser capitulado em retroatividade vedar
por art xxxvi de crf13 e em consequencia nao fulminar a coisa julgar que operar sob o paliar de clausular rebus sic stantibus anteriormente ao pleito em oposicao ao diploma legal retromencionado subjazer por isso a mero adequacao ao sistema normativo
preterito expectativa de direito a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de art xiv de lc n em sua redacao primeva e aptar a atrair a incidencia de
inelegibilidade prever em art inciso alinea d e h de lc n ainda que ja ter ocorrer o transcurso de prazo de tres ano imposto em titular condenatorio a causa de inelegibilidade disposto em alinea d e h nao se aplicar
somente a quem praticar o abuso de poder em eleicao para a qual concorrer visar a beneficiar a proprio candidatura mas tambem a quem cometer o ilicito em eleicao em qual nao se lancar candidato em afa de favorecer a candidatura
de terceiro in casu luiz menezes de lima ir condenar em aije n por ter em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix e anastacio aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de
tiangua c em eleicao de a decisao em aije portanto revelar a intimar relacao entre a praticar abusivo e o exercicio de cargo de prefeito entao ocupado por recorrente razao por que em hipotese restar patente que a inelegibilidade passivel de
incidir e justamente a prever em alinea h o art xiv de lc n reproduzir em rito procedimental de acao de investigacao judicial eleitoral aije a inelegibilidade de alinea d especificamente indicar o comando imposto ao juiz em hipotese de condenacao
por abuso de poder economico abuso de poder de autoridade e por uso indevido de meio de comunicacao i
e cassacao de diploma e declaracao de inelegibilidade o nomem iuris atribuir ao instituto legal e irrelevante para subsidiar o interpretar em definicao de sua natureza juridico maxime porque independentemente de rotular legal e examinar a partir de efeito juridico que
efetivamente de advir a decisao condenatorio em termo de art xiv que declarar ou constituir a inelegibilidade se assemelhar quanto a efeito juridico eleitoral a demais hipotese de alinea de art em medida em que produzir seu efeito em esfera juridico
de condenar se e somente se este vir a formalizar registro de candidatura em eleicao vindouro ou em recurso contra a expedicao de diploma em se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente inexistir fundamento portanto de ponto de vista logicar juridico para
pugnar por distincao de regime juridico fux luiz frazao carlos eduardo novo paradigma de direito eleitoral belo horizonte forum p a distincao entre inelegibilidade como sancao por constar de titular judicial proferido em aije e inelegibilidade como efeito secundario por nao
constar de titular judicial proferido em aime acarretar uma incongruencia sistemico em interpretacao de natureza juridico de inelegibilidade por criar dois natureza juridico quando existir dois instrumento processual i e aime e aije apto a veicular a mesmo causa petendi i
e abuso de poder economico e cuja condenacao atrair a mesmo consequencia juridico i
e inelegibilidade por mesmo fundamento art l o o art de lei de eleicao em sua exegese mais adequado nao albergar a hipotese de decurso de prazo de inelegibilidade ocorrer apo a eleicao e antes de diplomacao como alteracao fatico juridico
que afastar a inelegibilidade o art de lei n em sua primeiro parte estabelecer que a condicao de elegibilidade e a causa de inelegibilidade dever ser aferido em momento de formalizacao de pedido de registro de candidatura por ser requisito imprescindivel ao exercicio de ius honorum i
e ao direito de concorrer a cargo eletivo e eleger se nao se confundir com o requisito essencial a diplomacao ou a investidura em cargo eletivo posse a analisar sistemico de processo eleitoral demonstrar que a data de pleito e o marco em torno de qual orbitar o demais instituto eleitoral e
g o prazo de domiciliar eleitoral para concorrer o prazo de filiacao partidario o prazo para o partido registrar em tse participar de eleicao o prazo de desincompatibilizacao o prazo de substituicao de candidato o prazo de preenchimento de vaga remanescente
o prazo de publicacao de relacao de candidato partido o prazo de impedimento o prazo de conduta vedado o prazo de propaganda eleitoral o prazo de organizacao e administracao de processo eleitoral e o prazo de publicacao de ato partidario alar
de marco de incidencia de principiar constitucional de anualidade o candidato dever preencher a condicao de elegibilidade e nao incidir em causa de inelegibilidade em momento em que se realizar o ato para o qual tal pressuposto ser exigir qual ser
em dia de proprio eleicao raciocinio que vir orientar a decisao de corte eleitoral haver mais de uma decada precedente respe n mg rei mm fernando neve psess de a ressalva contido em parte final de art de lei de eleicao
albergar essa hipotese de suspensao ou anulacao de causa constitutivo substrato fatico juridico de inelegibilidade revelar se inidoneo a proteger o candidato que passar o dia de eleicao inelegivel com base em suporte integrar e perfeito cujo conteudo eficacial encontrar se
acobertar por coisa julgar o mero exaurimento de prazo apo a eleicao nao desconstitui e nem suspender o obstaculo ao ius honorum que aquele substrato atrair em dia de eleicao ocorrer apo essa data apenas o exaurimento de seu efeito sumular
n tse o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n in casu a luiz menezes de lima ir condenar em aije n por ter
em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix e anastacio aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de tiangua c em eleicao de b segundo a decisao transitar em julgar proferido em aije
o abuso praticar guarda intimar relacao com exercicio de cargo publicar entao ocupado por recorrente restar patente a incidencia de inelegibilidade prever em alinea h de inciso de art de lc n c o exaurimento de prazo de inelegibilidade de recorrente
considerar a data de eleicao em que praticar o abuso ocorrer em dia e fato incontroverso portanto que o recorrente estar inelegivel em data de pleito de d o recorrente participar de campanha eleitoral e obter a primeiro colocacao em disputa
para o cargo de prefeito de tiangua c obter vinte mil novecentos e trinta e dois voto e por ensejar condicao pessoal e nao ilicito que fulminar o pleito o indeferimento de registro de candidatura de recorrente nao obstar sua ulterior
participacao em eleicao suplementar somar ao terminar de prazo de inelegibilidade decorrente de condenacao por abuso de poder em eleicao de f tal fato por nao justificar o deferimento de seu registro a uma porque referido conclusao e fazer em tese
revelar se perfeitamente possivel que sobrevenham novo hipotese de inelegibilidade ou o nao preenchimento de condicao de elegibilidade que inviabilizar a candidatura de recorrente quando de formalizacao de seu registro em pleito suplementar a dois porque o exito de recorrente em
pleito nao significar necessariamente novo vitoriar em renovacao de eleicao recurso especial desprover eleicao recurso especial eleitoral indeferimento cargo prefeito condenacao por abuso de poder em acao de investigacao judicial eleitoral causa de inelegibilidade prever em art l o de lc
n incidencia repercussao_geral reconhecer em re n df tema fixacao de tese por supremo_tribunal_federal exaurimento de prazo de inelegibilidade apo a eleicao ressalva contido em art de lei de eleicao inaplicabilidade provimento de recurso especial eleitoral o supremo_tribunal_federal ao apreciar a
questao de ordem formular em auto de re em fixar a seguinte tese a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de artigo inciso xiv de lei_complementar em sua
redacao primitivo e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade de artigo inciso alinea d em redacao dar por lei_complementar aplicar se a todo o processo de registro de candidatura em tramitar referido tese nao destoar de jurisprudencia remansoso de corte
superior eleitoral para a eleicao de e fixar em leading casar acercar de tematica respe n c para o qual ir designar redator para o acordao psess de como consectario impor se a aplicacao de tese juridico suprir a todo a
controversia que versar identico questao precisamente a hipotese de auto a ressalva contido em parte final de art de lei de eleicao albergar hipotese de suspensao ou anulacao de causa constitutivo substrato fatico juridico de inelegibilidade revelar se inidoneo a proteger
o candidato que passar o dia de eleicao inelegivel com base em suporte integrar e perfeito cujo conteudo eficacial encontrar se acobertar por coisa julgar o mero exaurimento de prazo apo a eleicao nao desconstitui e nem suspender o obstaculo ao
ius honorum que aquele substrato atrair em dia de eleicao ocorrer apo essa data apenas o exaurimento de seu efeito sumular n de tse o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente que afastar a
inelegibilidade em termo de art de lei n in casu abelardo rodrigues filho ir condenar em aije n por ter em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de francisco de assis pinheiro e francisco paiva de silva entao
candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de alto de rodrigues rn em eleicao de o exaurimento de prazo de inelegibilidade de recorrer considerar a data de eleicao em que praticar o abuso ocorrer em dia e fato incontroverso portanto
que o recorrer estar inelegivel em data de pleito de recurso especial prover como parametro de controlo ir indicar o artigo caput e de constituicao_federal em sede preliminar a requerente pugnar por existencia de prevencao por parte de min alexandre_de_moraes em
face de coincidencia parcial de objeto de adpf com o are rn que questionar a decisao em auto de recurso especial eleitoral n rn o que ir indeferir por ministro presidente por se tratar de processo de natureza subjetivo em merito
em sintese a requerente sustentar que i ofensa ao preceito de isonomia por se aplicar a ressalva legal a algum caso de inelegibilidade mormente o derivado de condenacao de justica_eleitoral quando a proprio lei de inelegibilidade nao fazer tal distinguishing ii
a nulidade de pleito sem que ter haver ilicito trazer instabilidade para o eleitorado ao impactar o voto que ir proferido por cada eleitor comprometer o alicerce de confiabilidade de sistema eleitoral e implicar custo financeiro para a realizacao de novo
processo eleitoral e iii restricao ao ius honorum de cidadao ao se ignorar fato superveniente que ser capaz de afastar a inelegibilidade entre a eleicao e a diplomacao complementar que o criterio adotar em precedente impugnar permitir que candidato ficar efetivamente
inelegivel por ou ano a depender de data de condenacao em eleicao conferir se como se ver aplicar se de forma meramente literal a compreensao de que a inelegibilidade prever em alinea d ou h de inciso i de art de
lc perdurar de dia de eleicao em ano em que haver condenacao atar a data correspondente de oitavo ano posterior ter se ir que concluir contrariar atar mesmo a logicar que o tempo de inelegibilidade efetivo a que estar sujeito o
cidadao depender de ano em que ter ocorrer condenacao e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tal como a acao_direta_de_inconstitucionalidade ter por finalidade sanar ofensa ao ordenamento constitucional em carater abstrato e concentrado motivo por qual atrair regime procedimental analogo descrito em
lei federal e ser assim em face de relevancia de materia e de seu especial significado para a ordem social e a seguranca_juridica e possivel ao relator nada obstante o pleito liminar submeter o processo diretamente ao plenario que ter a
faculdade de julgar definitivamente a acao em termo de artigo de lei federal essa transmutabilidade entre o rito de diferente especie de acao constitucional ja ir reconhecer por esta corte adir rel min cezar peluso plenario dje de em identico sentido
aplicar analogicamente o comando de artigo de lei federal em arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ver se o seguinte precedente a adpf agr rel min gilmar_mendes dje de e a adpf rel min marco_aurelio dje de in casu a controversia juridico travar em auto cingir
se ao marco temporal para se considerar a alteracao fatico ou juridico superveniente ao registro em limitacao de uma candidatura com base em artigo de lei n lei de eleicao tender em vista o direito politicar fundamental ao ius honorum perceber
se pois que a materia se revestir de acentuado relevancia sobretudo quanto a impacto em eleicao de tangenciar tema como pluralismo politicar cidadania e democracia portanto ressoar conveniente que a decisao vir a ser tomar em carater definitivo mediante a adocao
de rito abreviar prever em artigo de lei federal ex positis notificar se a autoridade requerido para que prestar informacao em prazo de dez dia apo de se vista ao advogado_geral_da_uniao e a procurador geral de republicar para que cada qual
se manifestar sucessivamente em prazo de cinco dia publicar se intimem se brasilia de fevereiro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho940383 *adpf_551 *uf_TO *dt_2018 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constitucional ausencia de atendimento a requisito legal para aproveitamento de instrumento processual interesse especificar descumprimento de principiar de subsidiariedade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt em contra ato de tribunal regional eleitoral de
tocantins ao argumento de contrariedade ao de art de constituicao_da_republica art a soberania popular ser exercido por sufragio universal e por voto direto e secreto com valor igual para todo e em termo de lei mediante lei_complementar estabelecer outro caso de
inelegibilidade e o prazo de sua cessacao a fim de proteger a probidade administrativo a moralidade para exercicio de mandato considerar vida pregresso de candidato e a normalidade e legitimidade de eleicao contra a influenciar de poder economico ou o abuso
de exercicio de funcao cargo ou emprego em administracao direto ou indireto redacao dar por emenda_constitucional de revisao n de o autor afirmar o cabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ao argumento de que a decisao de tribunal regional eleitoral de estado de
tocantins ao deferir o pedido de registro de candidatura de sra claudia telles de menezes pires martins lelis em pleito eleitoral de auto n descumprir mandamento proveniente de acordao proferido por e tribunal_superior_eleitoral em auto de recurso ordinario n e ato
reflexo descumprir o preceito_fundamental trazer por art de constituicao_federal doc fl asseverar que apesar de notorio condenacao colegiada aplicado a vice governador nenhum de legitimado inclusive o ministerio_publico eleitoral apresentar impugnacao ao seu pedido de registro ao final de eleicao com
seu registro deferir por tribunal regional eleitoral de estado de tocantins o que ir contrariar ao teor de acordao que julgar o recurso ordinario de auto n sagrar se eleger para ocupar uma de vaga de assembleia_legislativa aquele estado grifo em
original doc fl argumentar que uma vice governador que ter seu diploma cassar e a consequente perda de cargo por forca de decisao colegiada de tse que reconhecer a utilizacao de caixa por sua chapa em eleicao de em menos de
seis mes apo a cassacao de seu diploma e eleger agora ao cargo de deputado estadual aquele mesmo estado onde ser vice governador doc fl ponderar que ao analisar detidamente o acordao que decidir o recurso ordinario de auto n poder
concluir que a colendo plenario de tribunal_superior_eleitoral nao fazer distincao sobre a conduta e a participacao de governador e de vice governador em praticar de ilicito insculpido em art a de lei de eleicao aplicar a ambos indistintamente o efeito de
condenacao por praticar de mencionar ilicito o que poder ser facilmente comprovar por emprego de locucao a campanha contido em item de gravidade de acordao grifo em original doc fl assinalar que ao nao se distinguir a conduta e a participacao
de marcelo de carvalho miranda e claudia telles de menezes pires martins lelis a corte superior eleitoral considerar isonomica a conduta e a participacao de respectivo em praticar de ilicito de art a de lei federal n e de fazer isonomicos
ser o efeito reflexo e secundario de inelegibilidade decorrente de condenacao colegiada em outro palavra a unico interpretacao logicar e racional de aludir acordao e que ambos o condenar estar inelegivel por forca de que estabelecer o art inciso i alinea
j de lei_complementar federal n com a alteracao trazer por lei_complementar federal n ser o deferimento de pedido de registro de candidatura por tre to de sra claudia telles de menezes pires martins lelis ao cargo de deputado estadual em pleito
de e sua decorrente eleicao flagrante violacao a autoridade de acordao proferido por esta egregio corte em auto de recurso ordinario n bem como ao que estabelecer o art de constituicao_federal grifo em original doc fl requerer o deferimento de cautelar
para determinar ao tribunal regional eleitoral de estado de tocantins que se abster de diplomar a sra claudia telles de menezes pires martins lelis em cargo de deputado estadual evitar assim o transitar em julgar de diplomacao doc fl em merito
pedir a procedencia de pedido com a declaracao de inconstitucionalidade de decisao que deferir o registro de candidatura formular por sra claudia telles de menezes pires martins lelis em auto n doc fl examinar o elemento havido em processo decidir preliminar
de prevencao em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a analisar de merito limitar se ao carater abstrato e objectivo de legitimidade de norma impugnar e a conexao ou continencia ocorrer apenas em hipotese de identidade de objeto entre a acao ver que a causa de
pedir e aberto a presente arguicao vir me por livre distribuicao doc com adocao de parametro de paragrafar unico de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal o arguente sustentar que como se estabelecer em art b de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ser prevento
o ministro gilmar_mendes argumentar que em ir protocolizado em suprema_corte o recurso_extraordinario n proveniente de auto de numeracao unico e distribuir a vossa e relatoria conforme atestar a certidao de distribuicao em anexo tal r e verso justamente sobre o inconformismo
de sra claudia telles de menezes pires martins lelis com relacao ao acordao proferido por egregio plenario de tse aquele auto que de modo implicito conforme explanar alhures lhe impingir o efeito de inelegibilidade conforme assentar por art inciso i alinea
j de lei_complementar n doc fl ausente a identidade de objeto entre a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e o recurso_extraordinario n interpor por claudia telles de menezes pires martins lelis em julgamento de adir n este supremo tribunal assentar que o processo de
fiscalizacao concentrado de constitucionalidade se definir como tipico processo de carater objectivo destinar a viabilizar o julgamento nao de uma situacao concreto mas de constitucionalidade ou nao in abstracto de determinado ato_normativo editar por poder_publico dje rejeito a preliminar de prevencao
em presente arguicao em termo de de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido o alegado descumprimento de de art de constituicao_da_republica por tribunal regional eleitoral de tocantins decorrer de deferimento de
pedido de registro de candidatura de sra claudia telles de menezes pires martins lelis ao cargo de deputado estadual em pleito de em contrariedade a autoridade de acordao proferido por tribunal_superior_eleitoral em auto de recurso ordinario n que decidir por cassacao
de diploma de governador e de vice governador outorgar a marcelo de carvalho miranda e claudia telles de menezes pires martins lelis em de art de lei n se estabelecer art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir
o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello asseverar
se o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade indicado por autor o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de
subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp
a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se
essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade
estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio
processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min celso_de_mello pleno em realidade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado
haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a
instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar
por arguente tratar se de requisito de procedibilidade que poder ser validamente instituir por legislador comum em ordem a condicionar o exercicio de direito de acao sem que a fixacao de tal requisito condicionante caracterizar situacao de inconstitucionalidade o legislador ao
dispor sobre a disciplina formal de instrumento processual prever em art de carta politica adpf estabelecer em art de lei n que nao ser admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e claro que a
mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se apto a sanar
de modo eficaz a situacao de lesividade isso significar portanto que o principiar de subsidiariedade nao poder e nao dever ser invocar indevidamente para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em
dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica se assim nao se entender a aplicacao injustificado de principiar de subsidiariedade poder afetar a utilizacao de relevantissima acao de indole
constitucional o que representar em ultimar analisar a inaceitavel frustracao de sistema de protecao instituir em carta politica de valor essencial de preceitos_fundamentais e de direito basico com grave comprometimento de proprio efetividade de constituicao dar a prudenciar com que o
supremo_tribunal_federal dever interpretar e ter interpretar a regra inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico plenario dje conferir
se tambem o julgar a seguir ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser
utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo
apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador
de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia
de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo
pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental
a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj e m e n t a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a
neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que
nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por
si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a
situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de
potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj
adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr ap relator o ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo c relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico
dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj e adpf n mg relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj impor se como requisito ao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a inexistencia
de qualquer outro meio eficaz para sanar a alegado lesividade a preceitos_fundamentais em presente arguicao verificar se a possibilidade de uso de outro instrumento processual proprio apto a sanar de modo eficaz adequado e imediato a alegado ofensa a preceito_fundamental e
garantir o devido_processo_legal eleitoral em especie vertente o ato impugnar e concreto e subjetivo objetivar o autor com o evidente proposito de tutelar interesse que afetar parte identificavel ser determinado ao tribunal regional eleitoral de tocantins a abstencao em diplomar claudia
telles de menezes pires martins lelis ao cargo de deputado estadual e declarar em merito a inconstitucionalidade de decisao por qual se deferir o registro de sua candidatura em auto n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como a demais acao de controle_concentrado tambem ir
instituir como processo objectivo em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pr assentar que esse importante instrumento processual de complementacao de sistema de controlo objectivo de constitucionalidade nao poder ser utilizar como mero mecanismo de avocacao de causa envolver apenas o interesse pessoal
de legitimado para a sua propositura sob pena de reconhecer a este privilegiar processual atentatorio ao principiar de igualdade ou de isonomia dje ao examinar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n dje o ministro marco_aurelio reafirmar esse entendimento ao fundamentar a razoar por qual
negar seguimento ao pedido a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento nobre de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de norma nuclear de constituicao_federal descabe utilizar a para dirimir controversia atinente a circunstanciar e agente plenamente individualizaveis fossar isso viavel surgir situacao incompativel com o
texto constitucional transmudar se a natureza de acao de objetivo para subjetivo ser processo objectivo em especial por nao existir parte relacao juridico em disputa e busca de situacao juridico que afetar diretamente a parte envolvido a presente arguicao nao poder
ser conhecido por natureza subjetivo que a caracterizar por expor evidenciar o nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a ela negro seguimento de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de dezembro de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1025748 *adpf_450 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental edital de chamamento publicar n de telebras concessao de capacidade de satelite geoestacionario de defesa de comunicacao estrategico inexistencia de interessado em certame mudanca de quadro fatico juridico e perda de objeto superveniencia de contratacao direto arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual
se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt em contra o edital de chamamento publicar n processo n de telecomunicacao brasileiro s a telebras cujo objeto consistir em comercializacao de capacidade satelital em banda ka de
satelite geoestacionario de defesa e comunicacao estrategico sgdc sustentar o arguente que em ato impugnar se esvaziar a natureza juridico de telebras pois a abdicar de posicao de interventor em dominio economico por motivo de relevante interesse coletivo cf art a
implantacao de pnbl decreto em travestindo a de mero ente intermediario cujo designio passar a ser simplesmente o de gerenciar a cessao de seu patrimonio a iniciativa privado acrescentar que esse vies de mero gestor de negocio nao e reconhecer por
constituicao em nenhum de forma por qual o estado esta autorizar a atuar em campo economico o que implicar violacao ao preceito_fundamental de principiar de legalidade cf art em contexto de ordem economico cf art subverter a reserva de intervencao direto
de estado por relevante interesse_publico cf art acentuar que nao haver outro interpretacao constitucional de inciso vii de artigo de lei em conforme o artigo de constituicao senao a de que a operacao de capacidade satelital de sgdc ou a execucao
de qualquer outro atividade afim que tambem ser servico de telecomunicacao de regime privado lgt art so poder ser explorar diretamente por telebras ponderar que o servico de conexao a internet em banda largo em que se incluir a operacao de
sgdc a que aludir o ato arguido nao ser servicos_publicos para fim de disposto em artigo de constituicao lgt art ser a exploracao direto a unico forma de atuacao de estado em atividade economico cf art assinalar que a interpretacao conforme
de inciso vii de artigo de lei em ao caput de artigo e de constituicao implicar reconhecer que a finalidade de telebras de executar outro atividade afim que lhe ir atribuir por ministerio de comunicacao dever ser executar diretamente por ela
sem possibilidade de qualquer transferencia de dominio sob pena de violacao de principiar de legalidade cf art caput e em ultimar analisar de limite de intervencao de estado em dominio economico cf art caput requerer medida_cautelar para suspender o procedimento licitatorio
prever em edital de chamamento publicar n processo n de telecomunicacao brasileiro s a telebras e em merito a declaracao de nulidade de referido ato convocatorio em o ministro dias_toffoli adotar o rito de art de lei n em informacao prestar
em telecomunicacao brasileiro s a requerer o nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e em merito a improcedencia de pedido destacar que ao prover infra estrutura de telecomunicacao por meio de cessao temporario ano ou em prazo inferior de capacidade satelital atuar diretamente
em dominio economico desempenhar sua atividade fim de indole negocial alinhar com o objetivo de fomentar e difundir o programa nacional de banda largo em estrito cumprimento ao artigo de cf ao artigo inciso vii de lei n e ao artigo
inciso iii de decreto n inexistir violacao a preceito constitucional a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de acao e em merito por improcedencia de pedido administrativo edital de chamamento publicar n de telecomunicacao brasileiro s
a telebras cessao de capacidade de satelite geoestacionario de defesa e comunicacao estrategico sgdc para o fim de efetuar transmissao de sinal de telecomunicacao por meio de estacoar terreno licenciado por agenciar nacional de telecomunicacao anatel preliminar ofensa reflexo descumprimento de
requisito de subsidiariedade merito cessao que se inserir dentro de atividade inerente ao objeto social de telebras ausencia de alienacao de dominio de bem a terceiro a exploracao de sgdc permanecer sob a responsabilidade de entidade mencionar compatibilidade de chamamento publicar
com a atribuicao de telebras manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido intervozes coletivo brasil de comunicacao requerer o ingresso em fazer em qualidade de amicus_curiae por peticao n o arguente noticiar que o edital
de chamamento publicar ecp n objeto inicial de impugnacao ir retificar por edital de chamamento publicar ecp n divulgar em tender como objeto a selecao por telebras de empresa concessionar permissionario ou autorizatarias de servico de telecomunicacao para tornar se cessionarias
de capacidade satelite em banda ka de sgdc mediante a cessao de capacidade satelite e locacao de teleportos pedir o aditamento de inicial para que ser declarar a nulidade de edital de chamamento publicar n e em sede liminar sobrestada a
sessao de recebimento de envelope marcar para em a acao vir me distribuir em forma de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal a procuradoria_geral_da_republica opinar por extincao de processo em parecer com a seguinte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental edital de chamamento publicar de telebras
satelite geoestacionario brasileiro de defesa e comunicacao estrategico sgdc exploracao de banda ka comercializacao de capacidade satelital preliminar ofensa reflexo inobservancia de requisito de subsidiariedade perda de objeto nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para impugnar ato de poder_publico que demanda analisar prever de
complexo normativo infraconstitucional hipotetico afronta ao texto constitucional caso existente dar se ir apenas de maneira reflexo ou indireto precedente nao preencher o requisito de subsidiariedade arguicao ajuizado para solucionar lesao a preceito_fundamental que poder ser sanar de maneira amplo geral
e imediato por meio de mandar de seguranca a perda de eficacia posterior de ato impugnar provocar a extincao de processo de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade parecer por extincao de processo sem resolucao de merito examinar o elemento havido em auto
decidir em termo de caput de art de lei n a finalidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e cabivel a arguicao tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei
ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao inc i de paragrafar unico de art de lei n o objeto de presente arguicao apo o aditamento a inicial consubstanciar se em edital de chamamento publicar n processo n
de telecomunicacao brasileiro s a telebras para selecao de empresa concessionar permissionario ou autorizatarias de servico de telecomunicacao interessado em se tornar concessionar de capacidade satelital em banda ka de satelite geoestacionario de defesa de comunicacao estrategico ler se o preambular de ato convocatorio a telecomunicacao brasileiro s
a telebras em ato representar por presidente de comissao especial de comercializacao cec tornar publicar que receber em dia de outubro de a hora em sua sede situar em sig quadra bloco a sala a ed capital financial center em brasilia
df de interessado em participar de chamamento publicar o envelope conter documento referente ao credenciamento e garantia de proposta a documento de habilitacao e a proposta comercial para o provimento de capacidade satelital em banda ka de satelite geoestacionario de defesa
e comunicacao estrategico sgdc mediante a cessao de capacidade satelital e locacao de teleportos de acordo com a especificacao e condicao contido em edital e seu anexo o conselho diretor de agenciar nacional de telecomunicacao anatel por meio de ato n
de de janeiro de conferir a telebras o direito de exploracao de sgdc mediante a ocupacao sem exclusividade de posicao orbital w com ver a promocao de plano nacional de banda largo pnbl cujo objetivo ser i massificar o acesso a
servico de conexao a internet em banda largo ii acelerar o desenvolvimento economico e social iii promover a inclusao digital iv reduzir a desigualdade social e regional v promover a geracao de emprego e renda ver ampliar o servico de governo
eletronico e facilitar a cidadao o uso de servico de estado vii promover a capacitacao de populacao para o uso de tecnologia de informacao e viii aumentar a autonomia tecnologico e a competitividade brasileiro a comercializacao de capacidade satelital de sgdc
e reger por lei n por decreto n e por decreto n com fundamento em resolucao n e em ato n ambos editar por anatel bem como decorrer de artigo de constituicao_da_republica a selecao de empresa por telebras observar o principio
de impessoalidade de moralidade de igualdade de acesso de publicidade de eficiencia de economicidade e de competitividade e ter como objectivo a obtencao de proposta mais vantajoso para a telebras o presente edital de chamamento publicar ir preceder de audiencia publicar
cuja sessao ir realizar em dia de fevereiro de e ter como finalidade dar publicidade e transparencia ao processo de selecao a selecao ser fazer por criterio de maior valor total ofertar por lote de acordo com a regra definido em
edital e em seu anexo com base em nota tecnica n saber mctic de ministerio de ciencia tecnologia inovacao e comunicacao a procuradoria_geral_da_republica informar que nao afluir interessado ao chamamento publicar em questao e a telebras com fundamento em de art
de lei n firmar acordo direto com a companhia americano de comunicacao por satelite viasat inc em que autorizar a empresa a explorar de banda ka de satelite brasileiro por prazo indeterminado em todo o territorio nacional o ato convocatorio que
contrariar preceito_fundamental nao lograr exito e nao haver impugnacao por autor ao acordo firmar por telebras nao se vislumbrar o interesse processual em prosseguimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ver se o seguinte julgar embargos_de_declaracao em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental efeito infringente conversao em agravo_regimental orcamentario lei
orcamentar anual de supressao por poder_executivo de proposta de poder_judiciario e de ministerio_publico de uniao perda superveniente de objeto agravo_regimental ao qual se negar provimento embargos_de_declaracao em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df de minha relatoria dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental extradicao objeto de controlo revogacao
expressar e implicito perda de objeto a alteracao substancial de atos_normativos alvo de controlo em sede objetivo conduzir em regra a extincao de acao por perda de objeto hipotese em que a norma que prescrever a obrigatoriedade de prisao para fim
de extradicao prever em art de lei n e em art ristf ir respectivamente expressar e implicitamente revogar por lei n que em seu art passar a admitir em tese a imposicao de prisao domiciliar ou concessao de liberdade inclusive com
possibilidade de adocao de medidas_cautelares diverso de prisao acao julgar prejudicado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro edson_fachin dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental medida_provisoria n que dispor sobre o salario minimo a vigorar a partir de de abril de com a edicao de
norma posterior alterar o valor de salario minimo julgar se prejudicado a arguicao ante a perda de seu objeto medida_cautelar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator a ministro ellen gracie dje de por de art de lei n se estabelecer art a
peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em julgamento de agravo_regimental
em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello assentar se o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade indicado por autor o ajuizamento de
acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato
impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir
de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art
de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito
de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min celso_de_mello pleno em realidade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser
utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como
precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a
sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente tratar se de requisito de procedibilidade que poder ser validamente instituir por legislador comum em ordem a condicionar o exercicio de direito de acao sem que a fixacao de tal
requisito condicionante caracterizar situacao de inconstitucionalidade o legislador ao dispor sobre a disciplina formal de instrumento processual prever em art de carta politica adpf estabelecer em art de lei n que nao ser admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade e claro que a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir revelar se essencial
que o instrumento disponivel mostrar se apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade isso significar portanto que o principiar de subsidiariedade nao poder e nao dever ser invocar indevidamente para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica se assim nao se entender a aplicacao injustificado de principiar de subsidiariedade
poder afetar a utilizacao de relevantissima acao de indole constitucional o que representar em ultimar analisar a inaceitavel frustracao de sistema de protecao instituir em carta politica de valor essencial de preceitos_fundamentais e de direito basico com grave comprometimento de proprio
efetividade de constituicao dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar e ter interpretar a regra inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a
preceito_fundamental causar por ato de poder_publico plenario dje conferir se seguinte precedente constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar
a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado
com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente
arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o
requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar
a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao
ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si
para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao
de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade
danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem o precedente a seguir adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario
dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr ap relator o ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo c relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao
monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj e adpf n mg relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj em especie vertente como anotar em parecer de procuradoria_geral_da_republica
a contratacao direto realizar por telebras e objeto de questionamento por acao ordinario a materia esta inclusive submeter ao supremo_tribunal_federal em suspensao de liminar df em que a ministro carmen_lucia proferir decisao monocratico para suspender o efeito de medida_liminar proferido por
juizo de primeiro vara federal de secao judiciar de manaus am em mencionar acao tramitar tambem em stf o ms df de relatoria de ministro edson_fachin impetrar contra o acordao de tribunal_de_contas de uniao que verso sobre a contratacao direto de
viasat inc por telebras o referido mandar de seguranca n df de relatoria de ministro edson_fachin ter a liminar indeferir e esta pendente de julgamento por este supremo tribunal a decisao por qual suspenso a liminar de juizo de primeiro vara
federal de manaus am em acao ordinario n ir confirmar por plenario que negar provimento a agravo regimental interposto em suspensao de liminar n df agravo regimental em suspensao de liminar decisao liminar deferir por presidencia de tribunal regional federal de
1 regiao inovacao recursal impossibilidade precedente contrato de parceria entre telebras e viasat servico e equipamento fornecer por viasat exploracao de de capacidade de banda ka de satelite geoestacionario brasileiro de defesa e comunicacao estrategico sgdc legalidade acordao tcu n ms
n df ausencia de risco a soberania brasileiro ou de esvaziamento de responsabilidade de telebras existencia de risco concreto a ordem publicar e economico confirmacao de suspensao de liminar agravo regimental a qual se negar provimento dje de relator o ministro
presidente ter se portanto que outro instrumento processual estar em curso para o questionamento de contratacao direto levar a efeito por telebras a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser ajuizado se existente outro meio processual apto a fazer cessar a alegado situacao de
lesividade a preceito_fundamental inadmite se o emprego como substitutivo de recurso ou quando nao esgotado o instrumento manejar por parte e interessado em processo por expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por perda superveniente de objeto de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de agosto de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1444382 *adpf_754 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
tratar se de acao de descumprimento de preceito_fundamental proposta por rede questionar a atuacao de poder_executivo_federal quanto a providenciar para aquisicao de imunizantes relacionado a pandemia de covid o ajuizamento ocorrer em momento em que a crise sanitario ser motivo de
grande preocupacao e motivar uma atuacao firme de poder_judiciario para impor obediencia a norma constitucional e preservar o direito a saude diante de um novo contexto sanitario a advocacia_geral_da_uniao agu argumentar que em sintese a aludir arguicao ir ajuizado com o
intento de questionar a conduta de entao presidente_da_republica que desautorizar a assinatura de ministerio de saude em protocolo de intencao de aquisicao de vacina coronavac desenvolvido por farmaceutico chines sinovac biotech em parceria com o instituto butantan de sao_paulo pleitear medida
atinente a entao conducao de vacinacao em brasil acontecer que desde o ajuizamento de processo e de prolacao de provimento jurisdicional que compor o fazer em especial a partir de iniciar de novo gestao de governo_federal iniciar em ocorrer diverso mudanca
em politica de saude prestar a populacao brasileiro particularmente quanto a pandemia decorrente de covid alar de substancial modificacao de proprio quadro de pandemia em pai ao final asseverar que em suma tender em contar a mudanca de estado de fato
subjacente a demanda e a resolucao de cerne de questao principal discutir em auto o pedir formular em presente arguicao perder o objeto tornar a acao prejudicado e o breve relatorio decidir compulsar o auto verificar que assistir razao a agu
uma vez que o quadro fatico e sanitario atual encontrar se estabilizar ser desnecessario a continuidade de tramitacao de presente acao o esclarecimento tecnico elaborar por ministerio de saude e trazer a auto evidenciar a inutilidade de eventual provimento judicial que
discutir o conflito descrever em peticao_inicial ante o expor julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem resolucao de merito em razao de perda superveniente de seu objeto em termo de art ver de cpc combinar com o art ix de ristf de se ciencia a pgr publicar se brasilia de agosto de ministro cristiano zanin relator
**** *id_despacho1006349 *adpf_602 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf proposta por rede_sustentabilidade contra decisao monocratico de ministro dias_toffoli em re que determinar a suspensao nacional de processo judicial inquerito e procedimento de investigacao criminal pics em que haver compartilhamento de dado por orgao administrativo de
fiscalizacao e controlo fisco coaf e bacen sem autorizacao de poder_judiciario em qual requerer por fim a procedencia de acao para a o deferimento de medida_liminar ora requerido a ser referendar por plenario ja que presente o requisito previsto em artigo
de lei n de b a manifestacao de presidencia_da_republica bem como de ministerio de justica de policia_federal de coaf de banco central e de receita federal como orgao executor de politica nacional de seguranca_publica e de fiscalizacao financeiro e fazendario c
a oitiva de ministro dias_toffoli como autoridade responsavel por decisao impugnar bem como de advogado_geral_da_uniao e de procurador geral de republicar em prazo comum de cinco dia conforme artigo de lei n de d o julgamento por procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para
suspender a decisao monocratico de ministro dias_toffoli em re de dia em que determinar a suspensao nacional de processamento de processo judicial inquerito e procedimento de investigacao criminal pics em que haver compartilhamento de dado por orgao administrativo de fiscalizacao e
controlo fisco coaf e bacen sem autorizacao de poder_judiciario alegar em apertado sintese que a decisao monocratico ao determinar a suspensao nacional de processamento de acao judicial violar o preceitos_fundamentais de juiz natural e tambem de construcao de uma sociedade livre
justo e solidario art liii e art i ambos de constituicao_da_republica de respectivamente ainda pleitear em tutela de urgencia a suspensao de referido decisao de ministro dias_toffoli em re o ministerio_publico de estado de rio_de_janeiro propugnar a intervencao em adpf em
qualidade de amicus_curiae e o relatorio decidir bem examinar o auto verificar que a acao nao merecer seguimento registro inicialmente que o art caput de lei autorizar o relator a indeferir liminarmente a peticao_inicial quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
ja o de diploma legal e expresso ao assentar tambem que nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade observar desde logo que a parte autor nao trazer a lume copiar de decisao monocratico
proferido em re sp que suspender o processo judicial inquerito e procedimento de investigacao criminal pics em que haver compartilhamento de dado por orgao administrativo de fiscalizacao e controlo fisco coaf e bacen sem autorizacao de poder_judiciario ao reves limitar se
a reproduzir em bojo de exordial parte de ato judicial impugnar desprover contudo de juntar de copiar de referido auto e de identificacao de qualquer contexto fatico inserir em re sp fl como se ver nao e possivel verificar ao menos
em abstrato a existencia de outro instrumento normativo em ambito de jurisdicao_constitucional que possibilitar a impugnacao de interpretacao constitucional adotar por ministro dias_toffoli em re em termo de art de lei nem tampouco e crivel examinar em condicao pretenso lesao a
preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico in verbis art 4oa peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto 1o nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade assinalar a proposito que haver previsao em tese em regimento_interno de stf de admissibilidade de recurso interposto voltar a cessar o prejuizo ao direito de parte especialmente ao ministerio_publico_federal art ressalvar a excecao prever
em regimento caber agravo_regimental em prazo de cinco dia de decisao de presidente de tribunal de presidente de turma ou de relator que causar prejuizo ao direito de parte a peticao conter sob pena de rejeicao liminar a razoar de pedido
de reforma de decisao agravar o agravo_regimental ser protocolar e sem qualquer outro formalidade submeter ao prolator de despacho que poder reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento de plenario ou de turma a quem caber a competencia
computar se tambem o seu voto prover o agravo o plenario ou a turma determinar o que ir de direito o agravo_regimental nao ter efeito suspensivo o agravo interno poder a criterio de relator ser submeter a julgamento por meio eletronico
observar a respectivo competencia de turma ou de plenario incluido por emenda regimental n de de junho de em outro palavra a adpf nao e instrumento sucedaneo de recurso contra decisao monocratico prolatadas em ambito de suprema_corte de fato proscrito o
desvirtuamento de instituto para a insercao de medida processual atipico direcionar a impugnar decisao judicial proferido em ambito de suprema_corte lembrar porque oportuno que a adpf constituir remediar fundamental de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de um preceito_fundamental de carta de
direito de nao se mostrar portanto adequado utilizar a para impugnar decisao monocratico de stf se isso fossar possivel surgir dois situacao incompativel com o texto constitucional em primeiro lugar ficar transmudada a natureza de acao de objetivo para subjetivo com
criacao de novo figura recursal em violacao ao principiar de legalidade segundo estar subverter o pressuposto de colegialidade de tribunal constitucional autorizar se por consequencia cada um de seu integrante isoladamente a reformar a decisao monocratico de seu par e repise
se diante de cabimento em tese de interposicao de recurso judicial por parte interessado em re sp a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em termo de art de lei registro por fim a titular obter
dictum que a inviolabilidade de privacidade e de sigilo de comunicacao telegrafico de dado e de comunicacao telefonico estar assegurar em carta de direito de art incs x e xii ser possivel em entanto a intervencao de poder_judiciario para flexibilizar a
sua incidencia em termo de legislacao infraconstitucional em quadra a possibilidade ou nao de compartilhamento de dado bancario e fiscal de contribuinte obtido por receita federal ou outro orgao de fiscalizacao de administracao_publica com o ministerio_publico para fim penal sem a
intermediacao de poder_judiciario corresponder ao tema de gestao por tema de repercussao em andamento em suprema_corte prematuro portanto a antecipacao de juizo exauriente em materia atar a deliberacao de suprema_corte de todo modo o pensamento binario concernente a falacioso dicotomia entre
a protecao de direito individual que de acordo com a pecar exordial edificar beneficio a organizacao criminoso e o direito coletivo de sociedade nao subsistir a qualquer linha argumentativo em campo de direito isso porque bastar ao mpf ou a autoridade
administrativo em existir fundado duvidar sobre a praticar de ilicito criminal propugnar ao poder_judiciario em momento e em procedimento adequado o compartilhamento de informacao que envolver recurso proveniente de qualquer praticar criminoso o argumento utilitarista de parte autor em sentido de
necessidade de combater o ilicito transnacional por meio de compartilhamento de informacao nao me impressionar nem tampouco autorizar tornar letra morto o dispositivo constitucional em testilha isso posto negro seguimento a acao art de lei e art de ristf publicar se brasilia de agosto de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1416655 *adpf_776 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao cuidar o auto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf por meio de qual o diretorio nacional de partido progressista pp questionar em especial a luz de principiar de anualidade inserir em art de constituicao a novo interpretacao de art de codigo eleitoral desenvolvido
por tribunal_superior_eleitoral tse em julgamento de agr ro ei n rj ocorrer em sessao datar de o partido requerente sustentar que atar aquele momento o art de codigo eleitoral ser interpretar em sentido proximo ao que poder ser extrair de sua
literalidade a interposicao de recurso ordinario quando em causa decisao que implicar em i cassacao de registro ii afastamento de titular ou iii perda de mandato eletivo ser condicao suficiente para obstar a eficacia de todo o capitulo decisorio de ato
judicial recorrer em outro termo vislumbrar se em dispositivo um efeito suspensivo amplo e opar legis ao recurso ordinario a situacao ter mudado com o julgamento de agr ro ei n rj a partir de o efeito suspensivo de recurso ordinario
incidir automaticamente opar legis apenas quanto ao mandamento judicial que declarar a cassacao de registro o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo todo o demais capitulo de decisao como uma inelegibilidade ainda que por exemplo acompanhar de uma
declaracao de perda de mandato eletivo irradiar pleno eficacia a menos que com fundamento em art c de lei_complementar n o recorrente obter provimento judicial cautelar em sentido contrariar efeito suspensivo opar judicis o autor defender que o entendimento a que
chegar a corte superior eleitoral em julgamento de agr ro ei n rj ser passivel de ser enfrentar por via processual de adpf em senda apontar como violar o seguinte preceitos_fundamentais a a regra de separacao_dos_poderes ao imiscuir se em materia de competencia exclusivo de congresso_nacional artigo c
c o art ambos de cf atribuir novo aplicacao para o dispositivo legal a qual dissociar de mero controversia doutrinar concretizar estado de incerteza bem como poe em xeque a proprio eficacia de decisao legislativo b o principiar de reserva legal
art cf ao inovar a ordem juridico primar ao criar obrigacao processual nao prever em lei c o principiar de anterioridade em materia eleitoral ao nao observar o art de cf ser em razao de viragem jurisprudencial ser ao introduzir interpretacao
surpresa de dispositivo legal de art de c conduta esta expressamente vedar inclusive por este supremo_tribunal_federal em entendimento firmar em tema de repercussao_geral d o principiar de duplo grau de jurisdicao insito em recurso de natureza ordinario arts de cf c
c de c e a soberania popular por obstar o regular seguimento de pleito eleitoral em virtude de mudanca repentino de entendimento edoc pp asseverar ainda quanto ao cabimento de acao a viabilidade de se questionar a interpretacao dar por tse
que ter ser lavrado em termo geral citar em seu auxiliar a adpf df indicar ademais que o requisito de subsidiariedade encontrar se cumprir ser por relevancia constitucional de controversia ser por inexistencia de outro meio processual passivel de resolver a
de modo amplo geral e irrestrito tecer entao o seguinte pedir a com fundamento em de art de lei n em sede de decisao liminar determinar ad referendum de plenario de corte a suspensao em carater erguer omnes de efeito de
interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de norma prever em de art de codigo eleitoral de hipotese de interposicao de recurso ordinario em materia eleitoral em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade b subsidiariamente tambem com
fundamento em de art de lei n que determinar a suspensao em carater erguer omnes de aplicabilidade ao pleito de de efeito de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de norma prever em de art de codigo eleitoral de
hipotese de interposicao de recurso ordinario em materia eleitoral em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade c por fim em decisao definitivo e final em carater geral e com efeito vinculante conferir a devido interpretacao conforme a constituicao
ao de art de codigo eleitoral de modo a fixar como unico interpretacao compativel com a constituicao em especial com o preceitos_fundamentais acima especificar aquela em que se reconhecer a atribuicao de efeito suspensivo ao recurso ordinario eleitoral interpor contra decisao
que resultar em cassacao de registro afastamento de titular perda de mandato eletivo ou decretacao de inelegibilidade e d subsidiariamente afastar por forca de artigo de constituicao_federal a aplicabilidade ao pleito de de efeito de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar
a incidencia de norma prever em de art de codigo eleitoral de hipotese de interposicao de recurso ordinario em materia eleitoral em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade edoc pp apo oitiva de tse edoc deferir parcialmente a
medida_cautelar pleitear para determinar a suspensao de efeito de novo orientacao plenario fixar por tse em julgamento de agr ro ei n rj impedir se sua aplicacao imediato a processo referente a eleicao de edoc p em mesmo oportunidade determinar a
citacao de advogado_geral_da_uniao constituicao art bem como a abertura de ver ao procurador_geral_da_republica lei n art paragrafar unico em sua manifestacao o advogado_geral_da_uniao manifestar se por improcedencia de pedir por meio de parecer assim ementado direito eleitoral interpretacao conferir ao artigo
de codigo eleitoral lei em por tribunal_superior_eleitoral em julgamento de agr roer em rj efeito suspensivo em recurso ordinario suposto alteracao de entendimento jurisprudencial a atrair a incidencia de principiar de anterioridade eleitoral o entendimento questionar nao configurar revisao de jurisprudencia
mas sim o primeiro exame aprofundado de controversia relativo ao alcance de artigo de codigo eleitoral utilizacao indevido de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como sucedaneo de recurso para obter a suspensao de inelegibilidade de candidato coexistencia em ordenamento juridico de disposicao que de um
lado atribuir efeito suspensivo opar legis a recurso ordinario interposto contra decisao condenatorio que acarretar a interrupcao de mandato cassacao de registro afastamento de titular perda de mandato eletivo e de outro que permitir a suspensao em sede cautelar de decretacao
de inelegibilidade quando demonstrar a plausibilidade de direito invocar a consolidacao de entendimento por extensao automatico de efeito suspensivo a inelegibilidade implicar o enfraquecimento consideravel de sistema inaugurar por lei_complementar n lei de fichar limpo manifestacao por improcedencia de pedido formular
por arguente edoc o procurador_geral de uniao por sua vez opinar por conhecimento parcial de acao e em extensao por sua procedencia por meio de parecer cuja ementa seguir transcrever a seguir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade decisao judicial tribunal_superior_eleitoral viragem jurisprudencial anualidade eleitoral
seguranca_juridica nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para apreciar inconstitucionalidade que demandar previo exame de norma infraconstitucional interpor por ausencia de questao constitucional relevante precedente caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com fundamento em principio de anualidade eleitoral e de seguranca_juridica contra decisao de tribunal_superior_eleitoral que inaugurar viragem
jurisprudencial considerar um mesmo pleito eleitoral a decisao de tribunal_superior_eleitoral que implicar mudanca de jurisprudencia atar entao firmar e que repercurtam em resultado de eleicao nao ter aplicabilidade imediato ao caso concreto e somente ter eficacia sobre outro caso em pleito
eleitoral posterior precedente parecer por conhecimento parcial de acao e em extensao por procedencia de pedido para que a orientacao fixar por tribunal_superior_eleitoral em agravo_regimental em recurso ordinario eleitoral nao repercurta em julgamento posterior a esse precedente referente a eleicao de
edocs e e o relato de necessario decidir em linha de compreensao que nortear a decisao por meio de qual deferir parcialmente a medida_cautelar pleitear edoc ter que a pretensao autoral em limite em que passivel de ser conhecido por esta
corte encontrar se intimamente vincular a alegacao de violacao ao principiar de anualidade constituicao art a esse respeito sustentar a parte autor que por ocasiao de julgamento de agr ro ei n rj o tribunal_superior_eleitoral ter inovar em sua jurisprudencia para
a partir aquele momento assentar que o efeito suspensivo a que se referir de art de codigo eleitoral somente ser automatico em relacao a cassacao ao afastamento de titular ou a perda de mandato nao incidir sobre outro materia eventualmente decidido
por deliberacao recorrido assim ser entender o partido requerente que a novo orientacao jurisprudencial emanar oriundo de referido julgamento nao poder ser aplicado ao pleito eleitoral de por forca de principiar de anualidade constituicao art em linha de entendimento placitado por
supremo_tribunal_federal em julgamento de re tema o exame de acordao proferido por tribunal_superior_eleitoral em agr ro ei n rj demonstrar ter ser precisamente esse o caso e o que se depreender em especial de seguinte trecho extrair de voto vista de
ministro luis_roberto_barroso transcrever a proposito em proprio informacao prestar por tse edoc pp e certo que o de art de codigo eleitoral vir ser afirmar como fonte de efeito suspensivo automatico a recurso ordinario sem muita discussao mas o voto de
ministro mauro campbell marques apresentar o tema sob enfoque adequado para uma novo reflexao afinal o dispositivo em comentar obstar o reconhecimento de inelegibilidade durante a pendenciar de recurso ordinario interpor contra acordao de tribunal regional para resposta a essa questao
destacar a seguinte premissa i o art de codigo eleitoral fazer referenciar especificar a determinacao que acarretar a interrupcao de exercicio de mandato e nao a acao em que tal medida ser aplicar ii a condenacao proferido em aije aime e
representacao especificar contudo poder tambem constituir hipotese de incidencia de inelegibilidade art i d h e j lc n e iii conforme disposicao legal a tal inelegibilidade dever produzir efeito a partir de decisao colegiada e b a suspensao de efeito
de condenacao depender de que ser demonstrar a plausibilidade de pretensao recursal querer em requerimento de liminar especificar juntamente com a interposicao de recurso art c de lc n querer por provocacao ao exercicio de poder geral de cautela sumular n
tse entender que tal premissa indicar como unico interpretacao capaz de conciliar o dispositivo legal vigente que o efeito suspensivo automatico alcancar apenas a medida que o art de codigo eleitoral expressamente indicar a cassacao de registro o afastamento de titular
ou a perda de mandato eletivo com essa consideracao em linha de voto de relatoria entender que i nao se extrair de de art de codigo eleitoral a automatico suspensao de inelegibilidade decorrente de condenacao proferido por orgao colegiado de justica_eleitoral
ainda que interpor recurso ordinario contra acordao que tambem impor a cassacao e ii para que a inelegibilidade ser suspenso caber ao interessado demonstrar a plausibilidade de direito em termo de art c de lc n ou de sumular n tse
grifo nosso em linha entender por concessao de medida_cautelar pleitear mas apenas e tao somente para determinar a suspensao de efeito de novo orientacao plenario fixar por tse em julgamento de agr ro ei n rj impedir se sua aplicacao imediato
a processo referente a eleicao de edoc p com razao o requerente quanto ao fato de que a diretor jurisprudencial sufragar em julgamento de re tema em sentido de que a decisao de tribunal_superior_eleitoral que implicar mudanca de jurisprudencia dever observar
a norma de art de constituicao quanto a sua aplicabilidade ocorrer todavia que a questao de anualidade constituicao art nao mais se colocar isso porque com o transcurso de tempo ja se encontrar hoje solucionar a controversia relacionado ao pleito eleitoral
de e a novo orientacao jurisprudencial de tse em termo de jurisprudencia de proprio corte eleitoral somente vir ser aplicado a causa que versar sobre o pleito eleitoral de em diante conforme exemplificar o seguinte precedente recurso ordinario eleicao deputado estadual
registro de candidatura inelegibilidade art i d e j de lc condenacao eleicao justica_eleitoral abuso de poder captacao ilicito de sufragio efeito suspensivo art de codigo eleitoral inexistencia alcance automatico inelegibilidade reafirmacao jurisprudencia liminar adpf nao incidencia provimento recurso ordinario interpor
por ministerio_publico contra acordao em qual o tre rr por maioria deferir o registro de candidatura de recorrer nao eleito ao cargo de deputado estadual por roraima em por se entender que sua tres condenacao por ilicito eleitoral em eleicao nao
atrair a inelegibilidade de art inciso i alinea d e j de lc consoante o art inciso i alinea d e j de lc ser inelegivel mediante decisao transitar em julgar ou proferido por orgao colegiado de justica_eleitoral por prazo de
oito ano contar de eleicao em que ocorrido o fato o condenar por praticar de abuso de poder economico ou politicar corrupcao eleitoral captacao ilicito de sufragio arrecadacao ou gasto ilicito de recurso de campanha e conduta vedado a agentes_publicos que
ensejem perda de registro ou de diploma o recorrer em eleicao ir condenar por tre rr em tres acao judicial por abuso de poder economico e captacao ilicito de sufragio ante o desvio de verba publicar para comprar voto com perda
de diploma e inelegibilidade a controversia residir em saber se o recurso ordinario aquele fazer pendente de julgamento suspender de modo automatico a inelegibilidade frente ao disposto em art de codigo eleitoral e a liminar conceder em decisao monocratico em adpf
rel min gilmar_mendes em a condenacao por praticar de ilicito eleitoral ensejar dois consequencia distinto para o candidato que cometer ou anuir com a conduta lesivo a legitimidade de pleito a primeiro e a perda de registro ou de diploma reprimenda
de cunho imediato que se aplicar em proprio pleito para o qual se concorrer ao passo que a segundo consistir em inelegibilidade de natureza mediato para a eleicao que se realizar em oito ano seguinte conforme o art xiv de lc
em termo de art de codigo eleitoral o recurso ordinario interpor contra decisao proferido por tribunal regional eleitoral que resultar em cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo ser receber por tribunal competente com efeito suspensivo esta
corte em fazer relativo a eleicao firmar tese unanimar de que o efeito suspensivo opar legis de de art de codigo eleitoral alcancar apenas a sancao de cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo e nao a
inelegibilidade para pleito futuro cuja suspensao haver de ser requerido por parte agr ro el rj rel min mauro campbell marques de dje de a liminar conceder em adpf rel min gilmar_mendes de nao socorrer o recorrer por tres razoar decisivo
embora o pedido principal em adpf visar obstar de forma irrestrito a incidencia de tese firmar em agr ro el rj deferir se em liminar apenas o pedido subsidiario impedir se sua aplicacao imediato a processo referente a eleicao de sem
nenhum ressalva para a eleicao e seguinte o quadro fatico que ensejar a liminar residir em circunstanciar de que o agr ro ei rj ir julgar em ao passo que a eleicao ocorrer apenas cinco dia depois surpreender o candidato que
embora condenar em eleicao disputar a eleicao com a expectativa de que seu registro ser deferir diante de entendimento outrora vigente acercar de art de codigo eleitoral tratar se de fator surpresa que nao se fazer presente em eleicao que vir
a ser o segundo pleito disputar apo aquele precedente sob o ponto de vista juridico assentar se em liminar apenas que a incidencia de novel entendimento ja em eleicao afrontar a anterioridade eleitoral art de cf deixar se claro todavia que
aquela nao ser a via cabivel para revisar o judiciosos fundamento adotado por tribunal_superior_eleitoral para resolver a questao que se apresentar em linha de parecer ministerial nao haver impedimento a que se aplicar a jurisprudencia que ser novo em mas que
ja ser conhecido mais de um ano antes de eleicao de recurso ordinario prover para indeferir o registro de candidatura de recorrer ro rel min benedito goncalves plenario de tse publicar em sessao grifo nosso em cenario entender que a presente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental vir a perder o seu objeto a justificar em particular a extincao de processo sem resolucao de merito restar prejudicado a liminar anteriormente conceder quanto ao pedido de revisao puro e simples de entendimento a que chegar o tribunal_superior_eleitoral acercar
de interpretacao a ser dar ao de art de codigo eleitoral por ocasiao de julgamento de agr ro ei n rj entretanto ter que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao dever ser conhecido ainda que a jurisprudencia de suprema_corte de fato admitir o ajuizamento
de adpf contra conjunto de decisao judicial a exemplo de que vir a ocorrer por ocasiao de julgamento de adpf rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje citado por partido requerente e em tanto outro caso vidar a titular meramente exemplificativo adpf agr
rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje adpf agr rel min marco_aurelio rel p acordao min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje pensar contudo que se verificar situacao distinto em caso concreto com efeito nao haver duvidar que esta corte
ter se posicionar em sentido de cabimento de arguicao de preceito_fundamental contra decisao judicial desde que observar o principiar de subsidiariedade e comprovar que tal pronunciamento jurisdicional de forma reiterar descumprir o preceitos_fundamentais de constituicao com potencialidade de comprometimento de sua
efetividade em julgamento de adpf de minha relatoria dj destacar que a primeiro vista poder parecer que somente em hipotese de absoluto inexistencia de outro meio eficaz a afastar a eventual lesao ser possivel manejar de forma util a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental explicitar
ser facil ver que uma leitura excessivamente literal de disposicao que tentar introduzir entre em o principiar de subsidiariedade vigente em direito alemao recurso constitucional e em direito espanhol recurso de amparo acabar por retirar de instituto qualquer significado praticar de
uma perspectiva estritamente subjetivo a acao somente poder ser proposta se ja se ter verificar a exaustao de todo o meio eficaz para afastar a lesao em ambito judicial uma leitura mais cuidadoso haver de revelar por que em analisar sobre
a eficacia de protecao de preceito_fundamental em processo dever predominar um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional objetivo em outro termo o principiar de subsidiariedade em inexistencia de outro meio eficaz para sanar a lesao haver de ser compreender
em contexto de ordem constitucional global em sentido caso se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo o meio eficaz de sanar a lesao parecer ser aquele apto a solver a controversia constitucional relevante
de forma amplo geral e imediato em direito alemao a verfassungsbeschwerde recurso constitucional esta submeter ao dever de exaurimento de instancia ordinario todavia a corte poder decidir de imediato um recurso constitucional caso ficar demonstrar que a questao e de interesse
geral ou que o requerente poder sofrer grave lesao se recorrer a via ordinario lei organico de tribunal ii em que concernir ao controle_de_constitucionalidade de norma a posicao de corte alemao ter se revelar enfatico apresentar se regularmente como de interesse
geral a verificacao sobre se uma norma legal relevante para uma decisao judicial e inconstitucional cf bverfge em caso brasileiro o pleito a ser formular por orgao ou ente legitimado dificilmente versar por menos de forma direto sobre a protecao judicial
efetivo de posicao especificar por ele defendido ainda assim o ajuizamento de acao e sua admissao estar vincular muito provavelmente ao significado de solucao de controversia para o ordenamento constitucional objectivo e nao a protecao judicial efetivo de uma situacao singular
fixar essa premissa observar que em especie o partido autor busca revisar o entendimento a que chegar o tse em um unico caso o agr ro ei n rj o que encontrar obice principiar de subsidiariedade segundo o qual em termo
de disposto em de art de lei nao ser admitir adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade atar nao considerar que o fato de se tratar de demanda pautar em escrutinio de um unico caso judicial implicar
por si so em interdicao de acesso ao controle_concentrado_de_constitucionalidade por via de adpf haver de se ter em mente que a mero possibilidade de incongruencia hermeneuticas e confusao jurisprudencial decorrente de pronunciamento de multiplo orgao poder configurar uma ameaca a preceito_fundamental
por menos ao de seguranca_juridica o que tambem esta a recomendar uma leitura compreensivo de exigencia aposta a lei de arguicao de modo a admitir a propositura de acao especial todo vez que uma definicao imediato de controversia mostrar se necessario
para afastar aplicacao erratico tumultuario ou incongruente que comprometer gravemente o principiar de seguranca_juridica e a proprio ideia de prestacao judicial efetivo em um sistema dotar de orgao de cupula que ter a missao de guarda de constituicao a multiplicidade ou
a diversidade de solucao poder constituir se por si so em uma ameaca ao principiar constitucional de seguranca_juridica e por conseguinte em uma autenticar lesao a preceito_fundamental em caso concreto todavia o partido autor nao lograr demonstrar de que forma a
questao constitucional suscitado extrapolar a esfera particular de interesse circunscrito ao a lide resolver por tse em auto de agr ro ei n rj e importar em controversia relevante sob a perspectiva de tutela de ordem constitucional objetivo apenas em que
tanger a questao de anualidade conforme expor acima o aspecto de relevancia para a protecao de ordem constitucional objetivo restar devidamente evidenciar mesmo porque a correto aplicacao de diretor hermeneutica emanar de julgamento em sede de repercussao_geral de re tema e
materia que afetar uma miriade de outro controversia de direito eleitoral extrapolar atar mesmo a discussao proposta por parte autor quanto a interpretacao de de art de codigo eleitoral quanto a essa ultimar questao ao que tudo indicar adstrito a situacao
particular subjacente ao ajuizamento de presente demanda ter que a adpf nao dever ser conhecido dito de outro forma querer me parecer que a formular de relevancia de interesse_publico para justificar a admissao de arguicao de descumprimento explicitar em modelo alemao
esta implicito em sistema criar por legislador brasileiro tender em vista especialmente o carater marcadamente objectivo que se conferir ao instituto de adpf ou ser o supremo_tribunal_federal dever ao lado de outro requisito de admissibilidade emitir juizo sobre a relevancia e
o interesse_publico contido em controversia constitucional poder recusar a admissibilidade de adpf sempre que por meio de um juizo objectivo nao constatar relevancia juridico em sua propositura sob a otica de protecao de ordem constitucional objetivo e precisamente esse juizo que
a meu ver determinar o nao conhecimento de presente adpf quanto a pretensao de revisao de interpretacao que dar o tse ao de art de codigo eleitoral em auto de agr ro ei n rj em caso concreto a situacao singular
poder ser amplo e eficazmente discutir em via ordinario nao se verificar o preenchimento de requisito para o acesso de controlo objectivo via arguicao de descumprimento nao por acaso conclusao semelhante registrar a procuradoria_geral_da_republica que em seu parecer edocs e nao
reconhecer a existencia de questao constitucional em particular defender o conhecimento de adpf apenas quanto a questao de anualidade fazer o em seguinte termo nao haver de se discutir em adpf a correcao ou nao de interpretacao legal fixar por tribunal_superior_eleitoral
em agravo_regimental em recurso ordinario eleitoral por consistir ela em viragem jurisprudencial nao poder se aplicar ao processo eleitoral ja encerrar sob pena de violacao de principio de anualidade eleitoral e de seguranca_juridica em face de expor opinar o procurador_geral_da_republica por
conhecimento parcial de acao e em extensao por procedencia de pedido para que a orientacao fixar por tribunal_superior_eleitoral em agravo_regimental em recurso ordinario eleitoral nao repercutir em julgamento posterior a esse precedente referente a eleicao de edocs e pp ante todo
expor nao conhecer de presente arguicao de descumprimento fundamental quanto a pretensao de revisao de interpretacao que dar o tse ao de art de codigo eleitoral em auto de agr ro ei n rj e determinar a extincao de processo sem
resolucao de merito em particular ao mesmo tempo apesar de conhecer de adpf quanto a questao constitucional referente a aplicacao de principiar de anualidade em hipotese de alteracao de jurisprudencia por tse constituicao art reconhecer a perda superveniente de objeto em
ponto o que tambem ensejar a extincao de processo sem resolucao de merito tudo em termo de art ix e de regimento_interno de supremo_tribunal_federal julgar prejudicado a medida_cautelar anteriormente conceder publicar se brasilia de junho de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1591622 *adpf_924 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao o partido verde pv ajuizar esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar contra diverso ato de assentimento previo conceder por ministro chefe de gabinete de seguranca institucional gsi em condicao de secretariar executivo de conselho de defesa nacional cdn impugnar o
ato de assentimento previo n de de marco de de de abril de de de julho de e de de agosto de e e de de setembro de segundo alegar o poder_publico ter autorizar por meio aquele ato administrativo a pesquisa
e lavra de mineral em regiao amazonico preservar e terra indigena defender o cabimento de arguicao dizer nao haver outro meio judicial apto a sanar a lesao a ordem juridico enfatizar que a via ordinario nao ter eficacia com abrangencia suficiente
subsidiariamente requerer o conhecimento de arguicao como acao_direta_de_inconstitucionalidade articular com a violacao de preceitos_fundamentais de dignidade_da_pessoa_humana cf art iii de meio_ambiente equilibrado cf art caput de protecao de floresta amazonico cf art de desenvolvimento sustentavel cf art ver e de favorecimento
constitucionalmente garantido a atividade garimpeiro desenvolvido por cooperativa cf e argumentar que a autorizacao alcancar area de mil hectare de terra de uniao alar de incluir area situar em municipio mato grossense de ponte e lacerda que integrar a amazonia_legal e
em municipio amazonense de ser gabriel de cachoeira localizar em regiao conhecido como cabeca de cachorro em qual viver ao menos etnia indigena afirmar que o ato de assentimento previo n e ir conceder para a empresa mineracao santo elina industriar e comerciar e s
f paim me a qual segundo argumentar nao se caracterizar como sociedade cooperativa o que segundo entender contrariar o art de lei maior e ja ir autuar por ibama por infracao ambiental sugerir que essa circunstanciar implicar elevado potencial lesivo de
atividade minerarias a ser desenvolvido em regiao invocar o direito_fundamental ao meio_ambiente saudavel e ecologicamente equilibrado frisar que a floresta amazonico e patrimonio nacional cuja utilizacao exigir a observancia de condicao que assegurar a preservacao de meio_ambiente inclusive quanto ao uso
de recurso natural cf art aludir ao principiar de prevencao sublinhar que a exploracao de riqueza mineral em terra indigena so poder ser efetivar mediante autorizacao de congresso_nacional cf arts xvi e prever oitiva de comunidade afetado cf art alegar que
esse requisito nao ir cumprir sustentar que o governo_federal atuar com descaso em relacao ao desmatamento e a atividade extrativista em regiao amazonico discorrer sobre a degradacao ambiental provocado por garimpo praticar em qual ser utilizar substancia altamente poluidor quanto ao
risco referir se ao impacto de atividade em saude de integrante de comunidade indigena afetado e a irreversibilidade de dano ambiental requerer em sede cautelar a suspensao de eficacia de ato de assentimento previo n e pedir ao fim a declaracao
de inconstitucionalidade o gabinete de seguranca institucional informar que a concessao de assentimento previo esta pautar em lei n de de maio de e em decreto n de de agosto de frisar ser o ato de assentimento previo uma etapa necessario
para executar atividade de pesquisa lavra exploracao e aproveitamento de recurso mineral em faixa de fronteira dever a agenciar nacional de mineracao anm assegurar o cumprimento de exigencia legal especificar para submeter o pedido a secretaria executivo de conselho de defesa
nacional cdn alar de instruir o pedido manifestar se avaliar a expedicao de autoridade de mineracao apo analisar prever por cdn considerar o aspecto especifico de pedido informar a cassacao de ato de assentimento previo n e de mediante o ato
de cassacao n apo diligenciar tecnica e manifestacao de anm de fundacao nacional de indio funai e de instituto chico mendes de conversacao de biodiversidade icmbio relativamente a demais ato que integrar o objeto de arguicao ato de assentimento previo n
e dizer que permanecer legitimo tender em vista o cumprimento de requisito normativo e tecnico pugnar por nao conhecimento de acao e em merito por improcedencia de pedido o advogado_geral_da_uniao assinalar preliminarmente viciar em representacao processual de requerente afirmar nao estar
indicar em procuracao o ato de assentimento previo impugnar em arguicao apontar ainda a prejudicialidade parcial de acao em razao de cassacao de algum de ato impugnar em merito discorrer sobre o procedimento administrativo de autorizacao para execucao de atividade de
mineracao de qual o ato de assentimento previo e apenas uma de etapa ressaltar a cassacao de ato de assentimento previo n e em relacao a demais ato ainda vigente entender nao haver violacao a preceito constitucional salientar a analisar de
pedir utilizar se dado de georreferenciamento o qual demonstrar inexistir sobreposicao com terra indigena ou unidade de conservacao em relacao ao ato n afirmar que se destinar a averbacao de contrato de cessao de direito minerarios entre a empresa mineracao santo elina industriar e comerciar s
a e mineracao apoena s
a relativo ao alvara de pesquisa n conceder em enfatizar que a autuacao de empresa cedente por infracao ambiental nao invalidar o ato questionar uma vez nao se tratar de etapa relacionar a licenciamento ambiental manifestar se por nao conhecimento de
arguicao e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica assinalar a perda parcial de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tender em vista a cassacao de parte de ato impugnar aduzir a inadequacao de via eleger em razao de nao atendimento de requisito
de subsidiariedade ante a existencia de meio processual alternativo para combater ato individual e concreto com efeito subjetivo limitado a destinatario determinado explicar que o assentimento previo integrar ato juridico complexo de outorga de licenca ou permissao para pesquisa lavra exploracao
e aproveitamento de recurso mineral em faixa de fronteira ser aperfeicoado apenas apo a expedicao de alvara por anm aludir a inviabilidade de arguicao para questionar ato que nao completar seu ciclo de formacao dar a inaptidao para lesar preceito_fundamental prever
em constituicao_federal ponderar que o elemento fornecer por funai por icmbio e por anm dar contar de que nao haver sobreposicao de terra indigena ou unidade de conservacao em area de fronteira objeto de ato de assentimento previo ainda em vigor
questionar de modo que a sua desconstituicao exigir prova cabal em sentido contrariar ressaltar a incompatibilidade de incursao em exame aprofundado de prova em processo de natureza objetivo opinar por nao conhecimento de arguicao e o relatorio decidir a controversia submeter
ao crivo de supremo dizer respeito a constitucionalidade de ato de assentimento previo expedir por chefe de gabinete de seguranca institucional autorizar a pesquisa de minerio em area proximo a terra indigena e unidade de conservacao ambiental em que pesar o
argumento lancar em inicial entender ser caso de inadmissibilidade de arguicao em primeiro lugar o ato impugnar nao poder ser entendido como ato de poder_publico passivar de questionamento por meio de arguicao de descumprimento fundamental pois nao possuir autonomia ser etapa
de procedimento administrativo constituir ato intermediario preparatorio o requerente impugnar nao o alvara de pesquisa outorgar por agenciar nacional de mineracao mas o ato de assentimento previo expedir por chefe de gabinete de seguranca institucional que representar apenas uma de etapa
de processo de obtencao de autorizacao para pesquisa mineral a pesquisa mineral sujeito se a regime de autorizacao caber ao diretor geral de agenciar nacional de mineracao antigo departamento nacional de producao mineral expedir o alvara em termo de arts ii
e de decreto lei n de de fevereiro de codigo de mineracao art o regime de aproveitamento de substancia mineral para efeito de codigo ser ii regime de autorizacao quando depender de expedicao de alvara de autorizacao de diretor geral de
departamento nacional de producao mineral dnpm art a autorizacao de pesquisa ser outorgar por dnpm a brasileiro pessoa natural firma individual ou empresa legalmente habilitar mediante requerimento de interessado quando a atividade de mineracao estar compreendido em faixa de fronteira a
autorizacao para sua realizacao depender tambem de assentimento previo de conselho de defesa nacional anteriormente designar conselho de seguranca nacional por exigencia constitucional art o conselho de defesa nacional e orgao de consulta de presidente_da_republica em assunto relacionado com a soberania
nacional e a defesa de estado democratico e de participar como membro natos competir ao conselho de defesa nacional iii propor o criterio e condicao de utilizacao de area indispensavel a seguranca de territorio nacional e opinar sobre seu efetivo uso
especialmente em faixa de fronteira e em relacionado com a preservacao e a exploracao de recurso natural de qualquer tipo a exigencia constar ainda de lei n de de maio de que assim dispor sobre a faixa de fronteira art salvo
com o assentimento previo de conselho de seguranca nacional ser vedar em faixa de fronteira a praticar de ato referente a iv instalacao de empresa que se dedicar a seguinte atividade a pesquisa lavra exploracao e aproveitamento de recurso mineral salvo
aquele de imediato aplicacao em construcao civil assim classificar em codigo de mineracao o pedir de assentimento previo ser instruir com o parecer de orgao federal controlador de atividade observar a legislacao pertinente em cada caso de acordo com o art
de decreto n de de agosto de que regulamentar a lei n o assentimento previo e condicao para a outorga de direito a execucao de atividade de pesquisa de lavra de exploracao e de aproveitamento de recurso mineral ou ser isoladamente
o ato de assentimento previo nao ter o condao de gerar o efeito apontado em inicial uma vez que por si so nao autorizar a realizacao de pesquisa mineral atividade associar por requerente a degradacao ambiental e a violacao de direito
de povo indigena o assentimento previo precisar ser seguido de outorga de titular minerario de competencia de anm para permitir o iniciar de atividade de pesquisa logo nao haver falar em lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico apto a
ensejar a deflagracao de controle_abstrato_de_constitucionalidade em tocante a aplicacao de principiar de subsidiariedade a lei n estabelecer que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente ser admitir se nao haver outro meio capaz de sanar a lesividade art a analisar sobre a eficacia de protecao
de preceito_fundamental em processo dever ter em vista um enfoque objectivo ou de protecao de ordem constitucional objetivo caso se considerar o carater enfaticamente objectivo de instituto o que resultar inclusive de legitimacao ativo meio eficaz de reparar a lesao parecer
ser aquele apto a solver a relevante controversia constitucional de forma amplo geral e imediato em sentido nao se poder perder a dimensao de que a adpf basicamente se destinar a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional em caso concreto
em entanto a situacao singular poder ser amplo e eficazmente discutir em via ordinario ser possivel admitir em tese a propositura de adpf diretamente contra ato de poder_publico em hipotese em que em razao de relevancia de materia a adocao de
via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a ordem juridico o caso em apreco contudo revelar que a medida ordinario a disposicao de ora requerente poder ter pleno eficacia especialmente considerar que para se examinar a inconstitucionalidade suscitado ser necessario verificar
o contexto fatico probatorio de cada um de ato de assentimento previo impugnar analisar esta altamente tecnica segundo informacao de gsi de anm de agu e de pgr apo o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o ministro chefe de gabinete de seguranca institucional
em condicao de secretariar executivo de conselho de defesa nacional editar o ato n de de dezembro de cassar o ato de assentimento previo n e editar aquele ano a cassacao fundamentar se em manifestacao de fundacao nacional de indio oficiar
n pres funai de instituto chico mendes de conservacao de biodiversidade oficio saber n gabin icmbio e gabin icmbio e de agenciar nacional de mineracao oficiar n vb anm segundo constar de informacao prestar edoc apo ser alertar sobre a possivel
irregularidade de ato de assentimento o gabinete de seguranca institucional oficiar a funai a anm e o icmbio em carater de urgencia para que verificar se a coordenada indicado em requerimento administrativo apresentar sobreposicao com terra indigena ou unidade de conservacao
ambiental a funai e o icmbio atribuir a irregularidade de ato de assentimento previo a desatualizacao de base cartografico utilizar constatar interferencia de empreendimento em terra demarcar em processo de demarcacao ou area de preservacao ambiental o gsi proceder a cassacao
de ato conforme a nota ap n edoc de coordenacao geral de assunto de defesa nacional gsi nao ir expedir alvara de pesquisa nao haver portanto direito minerario ou prejuizo a terceiro a cassacao de ato acima mencionado por si so
ja evidenciar a complexidade de materia aferir a sobreposicao ou nao de requerimento de pesquisa com terra indigena ou unidade de conversacao depender de dado cartografico e de georreferenciamento preciso que demandar atualizacao frequente tal exame fugir ao escopo de processo
objetivo dever ser enderecar em via judicial adequado assim tender em vista a existencia por menos em tese de outro medida processual cabivel e efetivo para questionar o ato em apreco bem como a legislacao que o embasar entender que o
conhecimento de presente pedido de adpf e incompativel com uma interpretacao adequado de principiar de subsidiariedade razao por qual nao conhecer de acao em que se referir a ato de assentimento previo impugnar de expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em
termo de art de lei n c c o art de ristf publicar se brasilia de novembro de ministro nunes_marques relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1025740 *adpf_612 *uf_PR *dt_2019 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf proposta por partido_socialista_brasileiro psb em face de decisao proferido por superior_tribunal_de_justica em resp pr relator o ministro felix fischer contra a utilizacao por parte de juiz e tribunal de principiar processual penal pa de nullite sans
grief extrair de art de codigo de processo_penal alegar o requerente em sintese que o suposto postulado de formular de prejuizo pa de nulitte sans grief nao existir de fato em ordenamento juridico brasileiro e prosseguir afirmar que a sua presenca
em ordenamento juridico patrio como principiar geral esta desvincular de sua raiz historico e o art de cpp de forma como aplicar ter violar a constituicao_federal por macular o arts caput inciso iii e caput inciso liv todo de mesmo carta
magno sustentar o cabimento de acao ao argumento de que essa envolver controversia constitucional de mais relevante atrelar ao profundo e enraizado desrespeito ao preceito_fundamental contido em artigo inciso liv de constituicao de em dupla face de devido_processo_legal substantivo e objectivo
diuturnamente violar quando se aplicar em decisao judicial o suposto postulado pa de nullite sans grief como se fossar ele principiar geral de direito representativo de art de cpp pag de inicial grifo em original pedir a suspensao de efeito de
decisao proferido em resp pr uma vez que a utilizacao por parte de juiz e tribunal patrio de postulado pa de nullite sans grief como se fossar principiar geral de direito representativo de art de cpp e contra o proprio art
de cpp para a sua interpretacao conforme a constituicao por violacao a arts caput inciso iii caput e inciso liv de constituicao de republica_federativa_do_brasil de bem como o controlo de convencionalidade sob a luz de art protecao judicial de convencao interamericano
de direitos_humanos pacto san jose de costa rico por fundamento abaixo expendidos pag de documento eletronico a associacao nacional de advocacia criminal anacrim propugnar a intervencao em adpf em qualidade de amicus_curiae documento eletronico e o relatorio decidir bem examinar o
auto verificar que a presente acao nao preencher o requisito necessario para ser processar e julgar em corte isso porque consoante a remansoso jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz para sanar a suposto lesividade
a preceito_fundamental tender em contar a subsidiariedade de meio processual com efeito em termo de art paragrafar unico de lei a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante
o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de carta magno que nao poder ser utilizar para
a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar ato tido por ilegal ou abusivo nao se poder de forma ampliar o alcance de adpf sob pena de transformar a
em verdadeiro sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o orgao maximo de poder_judiciario brasileiro assim o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para a admissibilidade de acao constitucional
a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar conforme entendimento de tribunal sobre o tema embora dever se ter em mente para efeito de afericao de
subsidiariedade o demais processo objetivo previsto em ordenamento juridico adpf pa e adpf to rel min gilmar_mendes e adpf df rel min celso_de_mello a exigencia legal referir se precisamente a inexistencia de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficacia
amplo irrestrito e imediato com efeito em especie o partido autor pretender combater decisao judicial que pender de apreciacao de recurso tempestivo em ambito de superior_tribunal_de_justica de forma diante de cabimento de acao proprio ao controlo difuso de constitucionalidade a presente
adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em termo de arts v e de lei em mesmo sentido e a jurisprudencia de corte ver agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos
inafastabilidade jurisdional lei lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento
judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir
ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf agr pb rel min edson_fachin grifar assim inadmissivel o uso de adpf em caso
concreto sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a carta de republicar atribuir ao stf isso posto por ausencia de requisito legal de subsidiariedade julgar extinto esta acao de descumprimento de preceito_fundamental sem resolucao de merito ristf art prejudicar o pedido liminar publicar se brasilia de setembro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho954968 *adpf_545 *uf_DF *dt_2018 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato impugnar decisao de ministro de supremo_tribunal_federal adpf n e rcl n liminar concessivo de habeas_corpus de oficiar inobservancia de principiar de subsidiariedade arguicao a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por partido rede_sustentabilidade
em contra decisao proferido por ministro gilmar_mendes a em peticao incidental n e seu desdobramento protocolizar por carlos alberto richa em ambito de adpf em tramitar perante esse colendo supremo_tribunal_federal em qual sua excelencia em de setembro de conceder monocraticamente e
de oficiar ordem de habeas_corpus em favor de determinar a revogacao de prisao temporario de requerente e demais prisao provisorio que vir a ser conceder com base em mesmo fato objeto de investigacao com base em art 2o de cpp estender
tal ordem a jose richa filho ezequias moreira rodrigues luiz abi antoun deonilson roldo celso antonio frare edson luiz casagrande tulio marcelo dening bandeira andre felipe dening bandeira joel malucelli aldair wanderlei petry emerson savanhago robinson savanhago dirceu pupo ferreira e
fernanda bernardi vieira richa e b em reclamacao n pr com pedido liminar protocolizar por jose richa filho em ambito de adpf em tramitar perante esse colendo supremo_tribunal_federal em qual sua excelencia em de outubro de julgar monocraticamente a reclamacao a
fim de deferir liminar para determinar a revogacao de prisao preventivo de jose richa filho e conceder salvo conduto para que o reclamante nao ser preso por mesmo fato ja afastado atraves de decisao e de habeas_corpus ex officio conceder em
adpf n mais ainda em mesmo auto conceder habeas_corpus ex officio em favor de elias abdo ivano abdo evandro couto vianna claudio jose machado soares jose juliao terbai jr jose camilo teixeira carvalho e ruy sergio giublin luiz fernando wolf de
carvalho joao marafon junior e joao chiminazzo neto o autor argumentar que a decisao judicial impugnar afrontar claramente o preceitos_fundamentais de juizo natural e de imparcialidade de decisao judicial ser atentatorio a esta clausular fundamental de ordem constitucional asseverar que nao
existir outro meio processual cabivel em sede estrito de acao de controle_concentrado de indole objetivo para tutelar o preceitos_fundamentais lesado revelar se atender o preceito de subsidiariedade de adpfs prever expressamente em artigo de lei de em o plenario de supremo_tribunal_federal
por maioria julgar procedente o merito de adpf n para pronunciar a nao recepcao de expressao para o interrogatorio constante de art de cpp e declarar a incompatibilidade com a constituicao_federal de conducao coercitivo de investigado ou de reu para interrogatorio
sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal de agente ou de autoridade e de ilicitude de prova obtido sem prejuizo de responsabilidade civil de estado afirmar que o ministro gilmar_mendes desviar completamente o alcance e objeto de referido decisao passar
a conceder extravagante liminar e ordem de habeas_corpus de oficiar a por menos investigado preso cautelarmente em dois investigacao que apurar a praticar de corrupcao durante sob a gestao de ex governador de parana carlos alberto richa mais conhecido como betar
richa assim agir o ministro gilmar_mendes nao so proporcionar a chance de fuga de investigar luiz abi que se evadir para o libano onde ter dupla nacionalidade destacar que a presente acao e uma oportunidade de se corrigir desvio e se
sinalizar a vitalidade de estado_democratico_de_direito repor o principiar de quem ninguem nem mesmo criminoso de colarinho branco ou a compreensao a seu respeito por parte de juiz de mais alto corte estar acima de lei e de constituicao ponderar que o
min gilmar_mendes conferir efeito atrativo de todo a cautelar criminal para a referido adpf alegar uma esdruxular violacao a conducao coercitivo que ir vedar em referido acao o que definitivamente nao ocorrer assim agir criar uma regra de competencia por prevencao
inexistente em constituicao e em legislacao ordinario nao suficiente estender o efeito de decisao para nada menos que outro decreto de prisao cautelar em investigacao de radiar patrulha e de operacao integracao ii um de qual se evadir de pai apo
ser agraciar por habeas_corpus de oficiar de referido ministro acrescentar que nao fossar suficiente mesmo com uma decisao de envergadura o referido min gilmar sequer ouvir a procuradoria_geral_da_republica ou remeter tal julgamento ao plenario de adpf n ja que acao de
controle_concentrado dever ser sempre decidido por colegio de juiz em linha de constitucional regra de full bench art de carta magno e art de lei n de para demonstrar a fumaca de bom direito ponderar haver risco fundado de que se
protraiam em tempo de modo indiscriminado a vulneracao perpetrar por autoridade arguido de regra de competencia e de devido_processo_legal de modo a converter se em censor engajar de prisao contra criminoso de colarinho branco e que o perigo de demorar repousar
em risco de que a usurpacao imoderado e desassombrar de preceito de juizo natural e de nao impulsao oficial de juizo concorrer para a impunidade com razoavel risco de comprometimento de variar investigacao ensejar de extincao de punibilidade por decurso de
tempo prescricao ao prejuizo para a colheita de prova requerer a distribuicao de fazer por dependencia de ms n fazer prevento o ministro fux requerer medida_liminar inaudito alterar parte e ad referendum de plenario de modo a que se determinar incontinenti
a autoridade arguido que se abster de conhecer e conceder ordem de habeas_corpus de modo oficioso ou mediante provocacao em auto de adpfs n e bem como em eventual auto de reclamacao que ter por fundamento o decidido em referido acao
de controle_concentrado sem que se observar a regra de autuacao de tal pedir em processo autonomo distribuir segundo a regra processual de competencia de modo a se obstar que se artificie qualquer regra de prevencao apenas com base em remoto hipotese
de conexao entre a causa de pedir de tal processo por via de consequencia requerer se a anulacao de todo a decisao adotado por via ora impugnar desde de setembro de por autoridade arguido dever a autoridade competente decidir sobre a
eventual necessidade de prosseguimento de medidas_cautelares ilegalmente cassado pedir ser declarar a incompatibilidade de ministro gilmar ferreira mendes para atuar em demanda relacionado a operacao radiar patrulha e operacao integracao ii bem como todo seu desdobramento por manifestar suspeicao bem como
seu impedimento para apreciar a presente demanda em plenario e em merito a procedencia de pedido com o fim de confirmar a medida_liminar examinar o elemento havido em processo decidir rejeito preliminarmente o requerimento de redistribuicao por prevencao de acao ao
mandar de seguranca n df de relatoria de ministro luiz_fux por ausencia de previsao normativo autorizadora de tal providenciar por norma de art b de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ao se determinar a distribuicao por prevencao em caso de coincidencia total ou
parcial de objeto ter se conexao com outro processo objetivo excluir o de natureza subjetivo ao analisar o pedido de redistribuicao formular em acao_direta_de_inconstitucionalidade n o ministro presidente asseverar a presente acao direto ir me distribuir por prevencao em v fls
a partir de expressar indicacao fazer por proprio autor fls esse ato processual ir assim realizar certamente porque em data de apreciar como relator o ms n df em cujo ambito se impugnava precisamente a especie normativo em questao fls ora
a prever distribuicao de acao mandamental que fazer instaurar processo subjetivo nao atuar em corte em que concernir a realizacao de controlo normativo abstrato processo de indole eminentemente objetivo como causa praeventionis aptar a vincular o relator de mandar de seguranca
a acao_direta_de_inconstitucionalidade a essencial diferenca que existir entre o processo subjetivo de mandar de seguranca que permitir o controlo difuso ou incidental de constitucionalidade em face de situacao concreto e o processo objectivo de acao direto que viabilizar a fiscalizacao abstrato
ou principal concernente a legitimidade constitucional de norma em tese impedir que se reconhecer a partir de desigual natureza juridico que qualificar esse processo uma situacao configuradora de prevencao por entender de modo que a prever distribuicao de ms n df
nao bastar para tornar preventa a competencia de relator para apreciacao de acao direto submeter o processo ao sr ministro presidente para efeito de livre distribuicao dj a presente acao volta se contra decisao judicial proferido por ministro gilmar_mendes em auto
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df e de reclamacao n pr a jurisprudencia de supremo tribunal e reiterar quanto a impossibilidade de desconstituicao de decisao de ministro de tribunal por ajuizamento de novo acao que supostamente ser de sua competencia em substituicao a
recurso cabivel previsto em ordenamento juridico nacional em reclamacao constitucional se ter afirmar o impedimento de tribunal para o processamento e julgamento de causa em qual se discutir ato praticar por ministro de supremo_tribunal_federal em assentada de em julgamento de agravo_regimental
em reclamacao n relator o ministro roberto_barroso a primeiro turma de supremo tribunal decidir ementa direito processual civil agravo_regimental reclamacao ajuizado contra decisao de stf nao caber reclamacao constitucional direcionar a cassacao de decisao de ministro ou turma de supremo_tribunal_federal uma
vez que o ato emanar por seu orgao em exercicio de sua competencia legal e regimental ser atribuivel a proprio corte agravo_regimental a que se negar provimento rcl n agr dje em mesmo linha a segundo turma de supremo tribunal decidir
ementa reclamacao ajuizamento contra decisao emanar de orgao colegiado plenario e turma e ou de ministro de supremo_tribunal_federal inadmissibilidade precedente recurso de agravo improvido nao se revelar admissivel reclamacao quando ajuizado contra ato ou omissao emanar de plenario de turma e
ou de ministro de proprio supremo_tribunal_federal precedente rcl n agr relatoro ministro celso de mellodje esse entendimento ir reiterar em seguinte precedente rcl n agr relator o ministro dias_toffoli segundo turma dje rcl n ed relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dje
rcl n agr relator o ministro luiz_fux primeiro turma dje rcl n agr relator ministro teori_zavascki plenario dje de rcl n agr relator o miniatro joaquim barbosa plenario dje de e rcl n agr de minha relatoria plenario dje mesmo quanto
a habeas_corpus a compreensao nao e diferente em julgamento de agravo_regimental em habeas_corpus n agr sp de minha relatoria o plenario de supremo_tribunal_federal assentar ementa agravo_regimental em habeas_corpus penal e constitucional impetracao contra ministro de supremo_tribunal_federal sumular n de supremo tribunal
inviabilidade de impetracao precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento dj e ainda ementa habeas_corpus ato de ministro de supremo_tribunal_federal pedido nao conhecido precedente de plenario de supremo_tribunal_federal aplicacao analogico de sumular stf ausencia de ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorizar a concessao de ordem de oficiar prisao preventivo para a extradicao regularmente fundamentar agravo desprover e pacificar a jurisprudencia de casa de justica em sentido de nao cabimento de habeas_corpus contra decisao de ministro de supremo_tribunal_federal aplicacao analogico de
obice de sumular stf precedente especificar hc de relatoria de ministro cezar peluso outro precedente hc redator para o acordao a ministro carmen_lucia hc redator para o acordao o ministro dias_toffoli hc agr de relatoria de ministro cezar peluso tambem nao
e caso de concessao de ordem de oficiar isso porque a simples leitura de ato impugnar evidenciar que a prisao preventivo para fim de extradicao encontrar se regularmente fundamentar agravo_regimental a que se negar provimento hc n agr ir relator o
ministro ayres britto plenario dj em mesmo sentido hc n agr df relator o ministro roberto_barroso plenario dj hc n agr rj relator o ministro alexandre_de_moraes plenario dj hc n df relator o ministro marco_aurelio redator para o acordao o ministro
edson_fachin plenario dj hc n agr relator o ministro ayres britto plenario dj hc n agr relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dje hc n sp relator o ministro cezar peluso plenario dj igualmente ter ser inadmitidos o mandar de seguranca contra
decisao de ministro de supremo tribunal salvo quando o objeto de acao mandamental consistir em ato excepcionalmente teratologico em linha por exemplo ementa agravo_regimental mandar de seguranca decisao de ministro de supremo_tribunal_federal inadmissibilidade agravo desprover i a orientacao jurisprudencial de supremo_tribunal_federal
e firme em sentido de nao admitir salvo em situacao excepcional mandar de seguranca contra a sua proprio decisao jurisdicional inclusive a proferido por qualquer de seu ministro uma vez que esse ato so poder ser reformado por via de recurso
admissivel ou em se tratar de julgamento de merito com transitar em julgar por meio de acao rescisorio ii agravo_regimental a que se negar provimento ms n agr e relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj ementa processual civil mandar de seguranca
ato coator consistente em decisao monocratico transitar em julgar decisao proferido por ministro de supremo_tribunal_federal writ que operar como sucedaneo de recurso cabivel contra a decisao monocratico ou de acao rescisorio descabimento agravo_regimental desprover conforme pacificar jurisprudencia de supremo_tribunal_federal salvo em
situacao excepcional e inadmissivel a impetracao de mandar de seguranca para desconstituir ato revestir de conteudo jurisdicional emanar de ministro de supremo_tribunal_federal mormente quando a decisao atacar ja transitar em julgar com efeito a teor de sumular stf nao caber mandar
de seguranca contra decisao judicial com transitar em julgar agravo desprover ms n agr df relator o ministro joaquim barbosa plenario dj e ms n agr sp relator o ministro luiz_fux plenario dj ms n agr e relator o ministro ricardo_lewandowski
plenario dj o primeiro objeto de presente acao e tambem a decisao proferido por ministro gilmar_mendes em em auto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df peticao avulso n apresentado por carlos alberto richa doc por qual acolh eu o requerimento formular por postulante
para ex officio conceder a ordem de habeas_corpus a carlos alberto richa determinar a revogacao de prisao temporario de requerente e demais prisao provisorio que vir a ser conceder com base em mesmo fato objeto de investigacao com base em art
de cpp considerar que o fundamento para a prisao de demais investigado ser identico e nao se fundar em questao de ordem pessoal estender a ordem ex officio a demais preso por juizo de 13 vara criminal de curitiba jose richa
filho ezequias moreira rodrigues luiz abi antoun deonilson roldo celso antonio frare edson luiz casagrande tulio marcelo dening bandeira andre felipe dening bandeira joel malucelli aldair wanderlei petry emerson savanhago robinson savanhago dirceu pupo ferreira e fernanda bernardi vieira richa com
base em art de cpp dj doc contra essa decisao o ministerio_publico de parana doc e a procuradoria_geral_da_republica doc interpor agravo regimental argumentar que a decisao agravar causar prejuizo direto a direito de sociedade e de ministerio_publico de estado de parana
enquanto parte autor em processo_penal cautelar atraves de qual obter a prisao temporario e a titular sucessivo preventivo de carlos alberto richa e de demais interessado doc destacar que a peticao em exame por outro lado e manifestamente incabivel porque a
adpf e tipico processo de natureza objetivo e por isso nao comportar em seu restrito objeto pleito de indole individual e subjetivo especialmente quando ajuizado por parte ilegitimo para propor acao constitucional de natureza como e o caso de ora requerente
ao contrariar de que defender por requerente a decisao que decretar sua prisao temporario nao afronta a decisao em adpf n porque o plenario declarar a inconstitucionalidade de conducao coercitivo de investigar mas nao a sua prisao temporario doc em ambos
o agravo o agravante pedir a reconsideracao de decisao impugnar dar a ilegalidade apontado ou o provimento de recurso por plenario de supremo tribunal em o ministro gilmar_mendes ponderar que a prisao de candidato a cargo politico e utilizar como plataforma
eleitoral ou o que e mais grave por nao impossivel em quadra em que viver o cenario em que um adversario eleitoral de um membro de ministerio_publico ou de policia_federal e retirar de campanha mediante prisao provisorio como acontecer em caso
de recurso deixar o caminho livre para a eleicao de concorrente e gerar grave suspeita sobre a proprio higidez de processo eleitoral dj doc diante de constatacao em auto de processo de prisao temporario manifestamente teratologica e ilegal utilizar como substitutivo
de conducao coercitivo possibilitar a concessao de ordem de oficiar em termo de art de cpp e art ii de ristf tender em vista a vinculacao entre o objeto de pedir e a excepcional situacao de cerceamento de liberdade por ordem
absolutamente ilegal o que que possibilitar ao juiz determinar a restauracao imediada de jus libertatis dj doc decidir a receb er o recurso interposto por ministerio_publico de parana e por procuradoria_geral_da_republica manter a decisao anteriormente proferido por seu proprio fundamento com
o acrescimo realizado em juizo de retratacao b indefir ir o requerimento apresentado por pedro araujo mendes lima tiago goulart lima luiz eduardo auricchio bottura wesley luchi jorge luiz dabes soares filho e sandro aurelio fonseca machado em termo de fundamentacao
suprir declarar prejudicado o requerimento apresentado por joao rodrigues luiz abi antoun e jose camilo teixeira carvalho e destacar desde ja em acolhimento ao requerimento de procuradoria_geral_da_republica e para manutencao de ordem processual que eventual novo pedir formular em termo de
requerimento indeferir nao ser sequer conhecido com a determinacao de desentranhamento de auto ou entao ser encaminhar a distribuicao c determin ar a notificacao a instancia inferior para que informar se o requerente juliano del castilo gilberto de carmo evando magal
abadia correia silva e outro e aquila rodrigues de silva continuar preso d determin ar o desapensamento de todo a peticao individual acima descrito e de respectivo recurso com a remessa a presidencia e a sugestao para que ser autuar como
peticao e distribuir a esse gabinete por prevencao em termo de art ix de ristf ver se tratar de questao incidente a esta adpf e admit ir a habilitacao de causidico de recorrido fernanda bernardi vieira richa determinar o registro de
advogado em sistema processual para fim de futuro publicacao e a intimacao para manifestar se sobre o recurso interpor por pgr e mp pr dj doc como destacado por autor em o ministerio_publico de parana impetrar o mandar de seguranca n
pr distribuir ao ministro luiz_fux contra decisao de exmo sr ministro gilmar_mendes proferido em dia de setembro de em auto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n em tramitar perante o egregio supremo_tribunal_federal esta decisao e tambem objeto de acao e em ambos a acao
constitucional adpf e mandar de seguranca a parte asseverar que essa decisao de peticao avulso n apresentado por carlos alberto richa mostrar se inadequado por possivel contrariedade a principio de juiz natural de imparcialidade e de devido_processo_legal constar de argumentacao de
impetrante aquele mandar de seguranca que a decisao apontado como ato coator usurpar a competencia administrativo de presidente de supremo tribunal em parte em que conceder imunidade processual absoluto a investigado e em parte em que e teratologica violar direito liquido
e certo de ministerio_publico de estado de parana consistente em direito de que a discussao sobre a prisao cautelar de carlos alberto richa e demais interessado ocorrer i sob o devido_processo_legal com respeito ao principiar de juiz natural e a norma de competencia por distribuicao livre e aleatorio cpp art c
c rir stf art ii mediante um processo_penal sem imunidade absoluto nao prever em lei isentar de decisao nao fundamentado e em que ser respeitado a competencia jurisdicional de juiz de primeiro grau e dizer um processo sem supressao de instancia
iii em processo legal sem decisao teratologicas inicial de ms n pr o auto de mandar de seguranca n pr estar concluir para despacho decisao de ministro relator que em momento oportuno haver de exercer sua atribuicao constitucional e regimental a
segundo parte de objeto de acao ser a decisao proferido em por ministro gilmar_mendes em reclamacao n pr por qual deferir u a liminar para determinar a revogacao de prisao preventivo de jose richa filho e conceder u salvo conduto para
que o reclamante nao ser preso por mesmo fato ja afastado atraves de decisao e de habeas_corpus ex officio conceder em adpf n mais ainda em mesmo auto conceder habeas_corpus ex officio em favor de elias abdo ivano abdo evandro couto
vianna claudio jose machado soares jose juliao terbai jr jose camilo teixeira carvalho e ruy sergio giublin luiz fernando wolf de carvalho joao marafon junior e joao chiminazzo neto em a procuradoria_geral_da_republica interpor agravo_regimental contra essa decisao pendente de julgamento em
de art de lei n se estabelecer art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello asseverar se o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a
situacao de lesividade indicado por autor o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com
efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade
pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o
ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao
de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min
celso_de_mello pleno em realidade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de
potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional
a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente tratar se de requisito de procedibilidade que poder ser validamente instituir por legislador comum em ordem a condicionar o exercicio de
direito de acao sem que a fixacao de tal requisito condicionante caracterizar situacao de inconstitucionalidade o legislador ao dispor sobre a disciplina formal de instrumento processual prever em art de carta politica adpf estabelecer em art de lei n que nao
ser admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e claro que a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para
que esse postulado poder legitimamente incidir revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade isso significar portanto que o principiar de subsidiariedade nao poder e nao dever ser invocar indevidamente
para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica se assim nao
se entender a aplicacao injustificado de principiar de subsidiariedade poder afetar a utilizacao de relevantissima acao de indole constitucional o que representar em ultimar analisar a inaceitavel frustracao de sistema de protecao instituir em carta politica de valor essencial de preceitos_fundamentais
e de direito basico com grave comprometimento de proprio efetividade de constituicao dar a prudenciar com que o supremo_tribunal_federal dever interpretar e ter interpretar a regra inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de novo
acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico plenario dje grifo nosso em mesmo sentido ementa agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento
de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar lastro ao interesse processual tornar se prejudicado
a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual entre
outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr df relator alexandre_de_moraes plenario dj
grifo nosso ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o
previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta
evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj grifo nosso ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado
de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade
agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico
portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que
se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj grifo nosso e m e n t a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a
neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que
nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por
si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a
situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de
potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj grifo nosso e ainda adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj
adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr ap relator o ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo c relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico
dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj adpf n mg relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj o julgar acima expor demonstrar o nao cabimento de presente acao
dar a inobservancia de principiar de subsidiariedade quanto ao decidido em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df por se tratar de ato dotar de efeito concreto e oriundo de autoridade publicar poder se ir cogitar de impetracao de mandar de seguranca para impugnar ele
invocar se como ir fazer situacao de excepcionalidade justificador de seu cabimento em ponto verificar estar pendente de julgamento o mandar de seguranca n pr relator o ministro luiz_fux em qual reiterar se discutir se eventual teratologia de decisao de de
ministro gilmar_mendes ao analisar o agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pb relator o ministro dias_toffoli o plenario de supremo tribunal concluir que existir mandar de seguranca em tramitar em qual se discutir a validade de ato objeto de arguicao afastar o principiar
de subsidiariedade ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca
em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o
mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual
se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento dj quanto a reclamacao pr eventual discrepancia de que decidido com o ordenamento juridico patrio ensejar em tese o ajuizamento de acao constitucional e a interposicao
de recurso cabivel o que em especie se dar por atuacao tempestivo de procuradoria_geral_da_republica quando de interposicao de agravo_regimental por expor demonstrar o nao cabimento de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental negro seguimento a arguicao de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de novembro de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho742131 *adpf_412 *uf_DF *dt_2017 *res_Sem_mérito
a decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol em que questionar parecer juridico exarar por procuradoria geral de estado de sao_paulo em qual esse orgao manifestar opiniao a respeito de possibilidade de adocao de medida
para a desocupacao de escola publicar o parecer ir emitir por procuradoria geral de sao_paulo pge sp em resposta ao oficiar enviar por secretaria de seguranca_publica ssp sp que questionar o orgao acercar de possibilidade juridico de reintegrar a posse de
proprio de administracao esbulhados sem a necessidade de emprego de instituto possessorio doc p o impetrante alegar que o governo de estado estar buscar uma forma de reintegracao de posse mais celere independente de medida judicial utilizar como aporte o art
de codigo civil o qual permitir a utilizacao de forca a restituicao de posse turbada ou esbulhada desde que agir rapidamente a entidade partidario perfilar que a inconstitucionalidade ser decorrencia i de violacao ao principiar de legalidade estrito art caput de
cf e ii de violacao a cidadania art inciso ii de cf alcancar a liberdade de manifestacao e inafastabilidade de jurisdicao por essa razoar pedir o partido_socialismo_e_liberdade a concessao de medida cautelatoria para que o ato impugnar fossar suspenso e ao
fim o reconhecimento de sua inconstitucionalidade a acao ir processar segundo o rito de art de lei solicitado informacao ir ela prestar por procuradoria geral de estado de sao_paulo e por secretaria de seguranca_publica que defender a validade de parecer ajg
preliminarmente alegar a impossibilidade de insurgencia via adpf contra parecer juridico pois a orientacao transmitir por orgao de assessoria nao se enquadrar em hipotese de ato de poder_publico ou ato_normativo federal estadual ou municipal catalogado em artigo de lei o parecer
juridico possuir mero vies consultivo traduzir a opiniao aquele orgao ser faculdade de governo acatar ele ou nao para alar de contestar o carater subsidiario de acao acusar que em caso em tela haver possibilidade de sindicar outro remedio constitucional eficaz
como mandar de seguranca ou habeas_corpus que estar a disposicao de interesse de impetrante quanto ao merito afirmar que o exercicio de autotutela estatal guarda nexo com a jurisprudencia administrativo estadual como esta expresso em parecer pa n esse entendimento nao
obstaria o direito constitucional de liberdade de manifestacao e reuniao ostentar em constituicao_federal antes o equalizariam a baliza juridico buscar garantir seu exercicio com a funcionalizacao de aparelho publico cuja fruicao tambem guarda assento constitucional em caso o parecer procurar viabilizar
o direito a educacao art e titular viii cap iii secao i de cf adicionar que a ocupacao ir acompanhar de prejuizo contabilizar em r logo a apuracao de autoria visar a responsabilizacao em instancia administrativo e judiciario bem como a
reparacao de dano ser a conduta exigivel de gestor publicar por fim ressaltar que o pedido de suspensao de parecer ajg nao trazer qualquer resultado praticar porque todo o estabelecimento ja estar desocupado assim requerer a extincao de acao ou caso
nao ser acolher a preliminar arguidas solicitar a improcedencia de pedido o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de adpf ante o fato de o parecer nao estar revestir de conteudo decisorio por isso incapaz por si so de ofender direitos_fundamentais
ademais em merito rechacar o pedido_cautelar fundamentar que o ordenamento patrio possibilitar ao poder_publico compelir o administrar independentemente de autorizacao judicial ou expressar previsao legal desde que ser considerar o carater de urgencia e ponderado a necessidade de protecao de bem
posto em risco revestir de jurisprudencia de corte alegar que a existencia de ato que poder considerar presumidamente ilicito como turbacao ou esbulho permitir a administracao resguardar a posse de seu bem por sua proprio forca doc p em esteira defender
que o poder_publico em exercicio de ato administrativo esta revestir de autorizacao para atuar com a forca necessario a protecao de seu bem por fim salientar que tal prerrogativa nao equivaler a admitir que a autoridade de estado de sao_paulo poder
praticar excesso desrespeitar o direito de possivel ocupante concluir que tanto a arguicao como o pedido de medida_cautelar dever ser indeferir e o relato de essencial a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental constante de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma
de lei agreg em peticao rel min sydney sanches dj de pet rel min ilmar galvao dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf sp agreg
rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento
de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao somente em relacao
a ato de poder_publico com potencialidade lesivo a direitos_fundamentais mas tambem em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao adpf df rel min carlos britto pleno decisao adpf df rel
min roberto_barroso pleno decisao ainda que excepcionalmente revogar adpf df agr rel min sepulveda pertencer pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf df rel min sepulveda pertencer pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de
medida_liminar adpf mc rel min menezes direito pleno dje de desde que presente todo o demais requisito constitucional nao e o caso de presente hipotese em que o objeto impugnar nao corresponder a qualquer de permissivo legal para ajuizamento de adpf
pois inexistir efeito concreto decorrente de ato impugnar como bem salientar em manifestacao de advogado_geral_da_uniao por se tratar de manifestacao meramente opinativo parecer ajg expedir por procuradoria de estado de sao_paulo em exercicio de sua atribuicao constitucional tipico de assessoria juridico
cf art sem carater vinculante a orgao de poder_executivo estadual de maneira negro seguimento a presente adpf com base em artigo de lei n determinar o arquivamento de processo publicar se intimar se brasilia de maio de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho520571 *adpf_343 *uf_RJ *dt_2015 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental municipio de petropolis rj lei municipal n motorista de onibus cumulacao com a funcao de cobrador pretenso afronta a preceitos_fundamentais partido_politico procuracao diretorio municipal ilegitimidade ativo ad causar precedente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado
por diretorio municipal de petropolis de partido_dos_trabalhadores em contra o arts e de lei n de de municipio de petropolis rj o caso o autor afirmar que a norma em comentar esta fazer com que o motorista de empresa concessionar e
permissionario de transporte coletivo urbano tambem exercer a funcao de cobrador em coletivo com capacidade inferior a quarenta passageiro quando estar conduzir veiculo tipo executivo micro onibus e em veiculo utilizar em linha que nao apresentar pagamento em dinheiro em valor
superior a de passageiro transportar fl de peticao_inicial alegar ofensa a preceitos_fundamentais posto em arts inc iii inc iv incs xiii e xv e inc xxxi incs i xvi e xxiv e de constituicao_da_republica em convencao n de organizacao internacional de
trabalho oit e em lei n e pois a funcao de motorista e cobrador trocador ser absolutamente distinto e que diante de acumular de tal funcao recair sobre o motorista sobrecarga de trabalho superexploracao desemprego de trocador e pior risco para
o passageiro porque e comum o motorista dirigir e cuidar de troco ao mesmo tempo a ser exercido dentro de jornada de trabalho alar de modificacao de contrato de trabalho que em razao de sua natureza ser alterar de forma lesivo
porque o beneficiar ser apenas de empregador fl requerer medida_cautelar suspender o efeito de artigo e de lei municipal metropolitano n de determinar a intimacao de juizo de 4 vara civel de comarca de petropolis rj e de juizo de tribunal
regional de trabalho de petropolis rj unico juizo com a competencia para julgar e analisar materia afetar a lei municipal impugnar a fim de que suspender o andamento de todo o processo judicial e sua respectivo decisao fl em merito pedir
o reconhecimento de lesao a preceitos_fundamentais apontado e a declaracao de inconstitucionalidade de arts e de lei n de municipio de petropolis distribuir o processo eletronico vir me em conclusao em examinar o elemento havido em auto decidir a lei n
de de dezembro de em qual se dispor sobre o processo e o julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em art conferir legitimidade ativo para propor essa acao a todo o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade entre o qual em termo de art inc viii
de constituicao_da_republica esta o partido_politico com representacao em congresso_nacional a procuracao trazer a auto especificar o poder ela contido entre o qual o poder especial para ajuizar acao de descumprimento de preceito_fundamental contra o artigo e de lei municipal n de
que dispor sobre a proibicao de empresa que prestar servico de transporte coletivo em municipio de petropolis de exigir que motorista exercer sua funcao cumular com a funcao de cobrador evento n figura como outorgante yuri lucas carius de mouro almeida
presidente de diretorio municipal de partido_dos_trabalhadores pt evento n e ao apreciar a medida_cautelar em acao_direta_de_inconstitucionalidade n relator o ministro neri de silveira dj este supremo tribunal decidir acao_direta_de_inconstitucionalidade falta legitimidade ativo ao diretorio regional ou a executivo regional de partido_politico
com representacao em congresso_nacional para propor acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal a disposicao de inciso viii de art de constituicao pressupor procedimento de diretorio nacional de partido_politico com representacao em congresso_nacional o orgao regional nao representar o partido_politico senao em limite de
sua atuacao estadual acao de que nao se conhecer por ilegitimidade ativo de requerente executivo regional de piaui de partido_politico pedido de cautelar prejudicar conferir se tambem o seguinte julgar somente partidos_politicos com representacao em congresso_nacional dispor ex ver de art
viii de carta federal de legitimidade ativo ad causar para o controlo normativo abstrato a representacao partidario perante o supremo_tribunal_federal em acao direto constituir prerrogativa juridico processual de diretorio nacional de partido_politico que e ressalvar deliberacao em contrariar de estatuto partidario
o orgao de direcao e de acao de entidade em plano nacional agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade n df relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem de outro o precedente a seguir questao de ordem em acao_direta_de_inconstitucionalidade n relator o ministro celso_de_mello
plenario dj questao de ordem em acao_direta_de_inconstitucionalidade n relator a ministro ellen gracie plenario dj arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de minha relatoria decisao monocratico dje arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de minha relatoria decisao monocratico dj e agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n de minha relatoria decisao monocratico
dje esclarecido a ilegitimidade de autor por nao ser conferir a diretorio regional de partidos_politicos legitimidade para figurar como parte em processo de controle_abstrato_de_constitucionalidade e ser a acao de descumprimento de preceito_fundamental um de instrumento de controlo nao haver como se
dar prosseguimento valer ao processo por expor nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de maio de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1502632 *adpf_1131 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental deduzir em carater incidental tribunal_superior_eleitoral negativo de seguimento a mandar de seguranca aplicacao de sumular n tse incompetencia absoluto de tse para apreciar mandar de seguranca contra ato de tribunal regional eleitoral ausencia de controversia judicial relevante inobservancia de requisito
de subsidiariedade arguicao deduzir com o proposito de questionar o entendimento jurisprudencial consolidado em sumular n tse por qual nao competir ao tribunal_superior_eleitoral processar e julgar mandar de seguranca contra ato de membro de tribunal regional eleitoral a arguicao de descumprimento
em modalidade incidental pressupor a comprovacao de existencia de controversia juridico relevante lei n art paragrafar unico inciso i e v situacao inexistente quando o litigiar subjacente envolver materia objeto de orientacao consolidado em jurisprudencia integrar uniforme e coerente inobservancia de
requisito de subsidiariedade lei n art ser possivel a utilizacao de outro instrumento processual idoneo a obtencao de tutela processual pretendido a arguicao de descumprimento nao poder ser utilizar como atalho processual para submeter imediatamente o litigiar a suprema_corte com indevido
supressao de competencia originar ou recursal de instancia inferior negativo de seguimento decisao tratar se de arguicao de descumprimento com pedido de medida_liminar ajuizado por partido social democratico psd contra decisao monocratico proferido em condicao de presidente de tribunal_superior_eleitoral por ministro
carmen_lucia em auto de mandar de seguranca n a decisao impugnar sem apreciar a questao de fundo limitar se a negar seguimento a acao constitucional por incompetencia absoluto de alto corte eleitoral para processar e julgar mandar de seguranca impetrar contra
ato de tribunal regional eleitoral consoante dispor a sumular n tse transcrever a emenda de decisao impugnar mandar de seguranca eleicao suplementar marcar para de marco de calendario fixar em resolucao ato de tribunal regional eleitoral incompetencia de tribunal_superior_eleitoral sumular n
de tribunal superior mandar de seguranca ao qual se negar seguimento mandar de seguranca n massaranduba paraiba rel min carmen_lucia presidente decisao monocratico j insurgir se o requerente contra a aplicacao de sumular n tse que segundo alegar veicular interpretacao restritivo
de manejo de mandar de seguranca e contrariar a jurisprudencia consolidado aquela corte haver muito ano sustentar que o mandar de seguranca contra ato de tribunal regional eleitoral em materia eleitoral dever ser impetrar perante o tribunal_superior_eleitoral em termo de que
dispor o codigo eleitoral art i alinea e em caso o mandar de seguranca impugnar o ato_normativo por qual o tre pb disciplinar a eleicao suplementar de prefeito e vice em municipio de massaranduba pb afirmar o requerente que a corte
eleitoral paraibano nao observar a jurisprudencia de tse em sentido de flexibilizacao de prazo de filiacao domiciliar e desincompatibilizacao em contexto especificar de eleicao suplementar asseverar que a resolucao produzir efeito danoso ao pleito impedir a participacao de importante lideranca politica
de municipio de modo a configurar em perspectiva de requerente grave violacao de legitimidade e de normalidade de eleicao local requerer de modo a suspensao de efeito de resolucao tre pb n impedir em consequencia a realizacao de pleito marcar para
o dia de marco de domingo atar a apreciacao final de merito de arguicao de descumprimento o pedido de merito ir formular em seguinte termo em face de expor confiar se em acolhimento de pedido de liminar e em merito em
reconhecimento de descumprimento de preceitos_fundamentais que assegurar o estado_democratico_de_direito a soberania popular o mandar de seguranca expedito em ambito de justica_eleitoral como meio de assegurar a duracao razoavel de processo e a seguranca_juridica registro desde logo que esta arguicao de descumprimento
ir distribuir em dia segundo feira a 18h31 ser certo ainda que o auto somente vir concluir ao relator quando ja realizar e concluir a eleicao suplementar de municipio de massaranduba pb ocorrido em dia domingo fazer essa consideracao apreciar a
admissibilidade de pedido ausencia de controversia judicial relevante lei n art paragrafar unico inciso i e v consagrar se em doutrina nacional e em jurisprudencia de corte adpf agr red p o acordao min roberto_barroso v
g a distincao entre dois modalidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental autonomo e incidental segundo esse entendimento a arguicao de descumprimento fazer instaurar um tipo de controlo judicial autonomo quando a constitucionalidade de lei ou atos_normativos ir questionar em abstrato ou ser quando ir
o objeto principal de pedido adpf autonomo de outro lado haver hipotese de controlo incidental quando a controversia constitucional envolver litigio concreto ou situacao conflituoso por em juizo adpf incidental a distincao e relevante para o exame de admissibilidade pois a
adpf incidental esta sujeito a um requisito especial comprovacao de existencia de controversia judicial relevante lei n art paragrafar unico inciso i e v destinar se esse requisito a comprovacao de que a controversia judicial subjacente a arguicao de descumprimento transcender
o mero interesse subjetivo de litigante com isso interditar se o emprego indevido de adpf como mero sucedaneo recursal em caso a parte requerente afirmar que o entendimento consubstanciar em sumular n tse estar em desacordo com a jurisprudencia pacificar de
proprio tribunal_superior_eleitoral eis o teor de enunciado sumular editar por plenario de tribunal_superior_eleitoral em sessao de dje de e sumular n tse nao competir ao tribunal_superior_eleitoral processar e julgar mandar de seguranca contra ato de membro de tribunal regional eleitoral para
comprovar a suposto contrariedade a jurisprudencia pacificar de alto corte eleitoral o requerente apontar como paradigma de confronto o seguinte precedente de tse i ms n rel min ari pargendler dj de ii ms n rel min carmen_lucia dj de iii
ms n rel min felix fischer dj de iv ms n rel min marcelo ribeiro dj de v ms n rel min marcelo ribeiro dj de ver ms n rel min salvio de figueiredo dj de e vii ms n rel
min eduardo ribeiro dj de constatar se a primeiro vista que todo o precedente invocar por requerente ser anterior a publicacao de sumular n tse nao ir indicado nenhum decisao posterior capaz de sugerir a existencia de divergencia jurisprudencial atual ou
de dissenso interpretativo contemporaneo em tocante a competencia originar de tribunal_superior_eleitoral para julgamento de mandar de seguranca impetrar contra ato de tribunal regional eleitoral como se ver o autor invocar precedente antigo de tribunal_superior_eleitoral haver muito superar por jurisprudencia atualmente predominante
aquela corte suscitar controversia inexistente quanto a aplicacao de sumular n tse em ambito de justica_eleitoral nao haver duvidar de que somente a controversia juridico atual poder ser considerar relevante para fim de instauracao de arguicao de descumprimento incidental atual e
o dissenso exegetico capaz de produzir decisao antagonico proferido simultaneamente por tribunal diverso fazer instaurar de modo inadmissivel quadro de inseguranca juridico quanto a interpretacao de preceitos_fundamentais a atualidade de dissenso portanto pressupor o vincular de contemporaneidade entre a decisao conflitante
nao haver falar em controversia judicial atual e relevante em relacao a dissensos interpretativo superar por orientacao jurisprudencial integrar uniforme e coerente e por isso mesmo que o plenario de corte reputar ausente a relevancia de controversia constitucional quando dirimir sob
a sistematico de repercussao_geral em sentido agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito processual civil direito financeiro penhora de bem de pessoa juridico de direito privado posteriormente sucedido por uniao requisito de subsidiariedade e relevancia constitucional nao preenchimento a jurisprudencia de stf firmar se
em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje a controversia ja encontrar se resolver de forma eficaz e geral
por via de sistematico de repercussao_geral como pretender mediante esta adpf a parte arguente embora de forma contrariar a seu interesse o que corroborar a prescindibilidade de adpf para a resolucao de caso concreto e individual tema re rg de relatoria
de ministro gilmar_mendes agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em acordao eletronico dje divulg public e digno de nota que a sumular n tse refletir nao apenas a jurisprudencia predominante aquele tribunal mas tambem
a diretor prevalecente em suprema_corte com efeito haver muito ja assentar em corte em conformidade com o que dispor o art ver de loman competir a proprio tribunal julgar privativamente o mandar de seguranca impetrar contra sua decisao colher de jurisprudencia
plenario de corte a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal que ja proclamar a pleno recepcao de art ver de loman por constituicao de rtj ter enfatizar assistir a proprio tribunal competencia para em sede originar processar e julgar o mandar de seguranca impetrar
contra seu ato ou omissao precedente ms agr relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dje divulg public ement vol pp essa orientacao refletir se por igual em teor de sumular n stf que assim dispor nao competir ao supremo_tribunal_federal conhecer originariamente
de mandar de seguranca contra ato de outro tribunal em suma a instauracao de controlo incidental de constitucionalidade por via de arguicao de descumprimento pressupor a existencia de controversia constitucional atual e relevante lei n art paragrafar unico inciso i e
v situacao inexistente quando o litigiar subjacente envolver materia objeto de orientacao consolidado em jurisprudencia integrar uniforme e coerente requisito de subsidiariedade lei n art de outro lado e preciso considerar que a arguicao de descumprimento ter como finalidade evitar o
risco de dano ou reparar lesao a preceito constitucional fundamental resultante de comportamento ativo ou omissivo de orgao e entidade de poder_publico cf art lei n art caput a utilizacao de arguicao de descumprimento contudo esta sujeito a observancia de clausular
de subsidiariedade lei n art a significar que o emprego de adpf somente se justificar quando nao haver qualquer outro meio processual disponivel capaz de resolver de maneira amplo geral e imediato a controversia constitucional envolver situacao de risco de dano
ou de perigo de lesao a preceito_fundamental adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno j em caso o alegado risco de lesao resultar de uma decisao proferido monocraticamente suscetivel portanto de impugnacao por meio de agravo_regimental ja tramitar perante o tse o recurso
de agravo a interpor por parte arguente isso significar que a controversia poder ser dirimir de modo amplo geral e imediato por plenario de tribunal_superior_eleitoral como dito a arguicao de descumprimento nao poder ser utilizar como sucedaneo recursal visar a submissao
imediato de litigiar ao exame de supremo_tribunal_federal em mesmo sentido o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca
de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender
o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente arguicao ajuizado com o proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal precedente adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo
eletronico dje divulg public ante o expor negro seguimento a esta arguicao de descumprimento publicar se brasilia de marco de ministro flavio_dino relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1367215 *adpf_1035 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
despacho ver fabio de oliveira ribeiro requerer sua admissao em fazer em qualidade de amicus_curiae doc a presente acao direto ir ajuizado por partido_politico rede_sustentabilidade em face de decreto n de de novembro de que alterar o decreto n de de
fevereiro de o qual por sua vez dispor sobre a programacao orcamentar e financeiro estabelecer o cronograma de execucao mensal de desembolso de poder_executivo_federal para o exercicio de em termo de art de lei n competir ao relator considerar a relevancia
de materia e a representatividade de postulante por meio de despacho irrecorrivel admitir ou nao pedir de intervencao de interessado em condicao de amicus_curiae o art de lei n prever a possibilidade de participacao em fazer de orgao ou entidade e
nao de pessoa fisico e nao poder ser diferente haver vista que a intervencao de terceiro em processo de indole objetivo nao e admitir abrir se excecao tao somente a participacao de interessado em qualidade de amigo de corte tender em
vista a possibilidade de contribuir efetivamente para a solucao de causa referido contribuicao entretanto pressupor que a entidade ou orgao deter a mais amplo representatividade possivel uma vez que a participacao de interessado somente se justificar em medida em que concretizar
uma maior democratizacao de debate constitucional conferir maior legitimidade a decisao proferido por corte pessoa natural conquanto poder ter interesse direto em causa nao deter representatividade social donde ser inadmissivel sua participacao em qualidade de amicus_curiae em sentido registro a seguinte
decisao monocratico adir n df rel min alexandre_de_moraes dje de e adir n adir df rel min celso_de_mello dje de ademais nao socorrer ao postulante a previsao constante de art de codigo de processo civil o qual dispor acercar de possibilidade
de pessoa natural ser admitido em processo em qualidade de amicus_curiae haver vista que o procedimento de acao de controle_concentrado de norma e especial e afastar a norma processual geral aquilo que ela dispor de modo diverso assim ser indefiro o pedido publicar se brasilia de dezembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1340113 *adpf_998 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegado descumprimento de preceitos_fundamentais de incs ii e v de art e em inc i de art de constituicao_da_republica alegado uso indevido de poder hierarquico de presidente_da_republica para fim politicar eleitoral nao cumprimento de requisito legal superveniente perda de
objeto precedente arguicao a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado em por partido_politico rede_sustentabilidade objetivo se com a presente arguicao a impedir qualquer mudanca em planejamento e em execucao de ato de comemoracao ao bicentenario de
independencia em rio_de_janeiro dever o desfile ser manter em locacao originar e historicamente planejar e utilizar por forcar armado a avenida presidente vargas de modo a prevenir sua indevido e abusivo exploracao eleitoral b determinar que jair bolsonaro se abster de
convocar qualquer ato politicar eleitoral para o mesmo local em qual ocorrer comemoracao alusivo ao bicentenario de independencia ou sua adjacencia em um raio de cinco quilometro sob pena de multa pessoal r um milhao de real por evento de descumprimento
fl e doc o arguente alegar que o presidente_da_republica jair messias bolsonaro em discurso proferido em dia de julho sabado durante a convencao estadual de partido republicano que formalizar o apoio a reeleicao de presidente e lancar tarcisio de freitas para
disputar o cargo de governador de sao_paulo surpreender ao anunciar ao final de seu discurso mudanca em desfile de de setembro que esta prever para ocorrer em rio_de_janeiro fl e doc sustentar que a inopinado mudanca ter razao evidente em vontade
politicar eleitoral de jair bolsonaro que pretender associar sua candidatura ao apoio institucional de forcar armado bem como vender a ideia de que possuir amplo apoio popular divulgar o evento como apoio a sua reeleicao fl e doc afirmar tratar se
de mais um movimento planejar de confusao entre publicar e privado entre ato estatal e ato de campanha eleitoral que so ter um unico beneficiario jair messias bolsonaro em detrimento de todo a populacao brasileiro fl e doc observar que a
determinacao de presidente_da_republica a seu subordinado para a alteracao de evento de comemoracao institucional ao bicentenario de independencia de brasil qualificar se como ato de poder_publico fl e doc anotar ter ocorrer evidente violacao a fundamento de republica_federativa_do_brasil de cidadania e
de pluralismo politicar art ii e v e de objectivo fundamental de construir uma sociedade livre justo e solidario art i atraves de abuso de poder economico e politicar de presidente_da_republica em campanha de reeleicao conduta vedar expressamente por constituicao art
e fl e doc alegar ainda que a constituicao e expressar quanto a neutralidade politica de forcar armado em que pesar sua subordinacao direto ao poder_executivo presidente_da_republica art fl e doc argumentar que a perda de neutralidade de forcar armado acarretar
consequencia direto e nefasto em prejuizo de cidadania e de pluralismo politicar fl e doc assinalar tambem que a forcar armado de brasil ser importante orgao de estado com previsao expressar desde a primeiro constituicao de em todo ela a forcar
armado ir submetido ao poder_executivo ser a fiel obediencia a comando de superior hierarquia e de norma disciplina a sua base institucional fl e doc enfatizar que a hierarquia militar e a ordenacao de autoridade em nivel diferente dentro de estrutura
de forcar armado ser o respeito a hierarquia consubstanciar em espiritar de acatamento a sequencia de autoridade art de lei fl e doc questionar o uso de poder hierarquico por presidente_da_republica para obrigar a forcar armado a participar de ato politicar
eleitoral ja convocar por ele em outro local em mesmo bairro avenida nossa senhor de copacabana que ficar a cercar de metro de local em que pretensamente ser realizar o desfile militar em copacabana em avenida atlantico ser ambos a avenida
paralelo em todo a sua extensao fl e doc acrescentar que o ato de transferencia de local de comemoracao de bicentenario de independencia em rio_de_janeiro tambem viola o direito aquele que desejar participar de um evento comemorativo sem vies politicar eleitoral
fl e doc asseverar que o presidente_da_republica se aproveitar de sua posicao de comandante supremo de forcar armado para alterar o local de desfile militar para o mesmo ambiente para o qual previamente convocar seu apoiador para ato politicar eleitoral fl
e doc quanto ao cabimento de presente arguicao afirmar que o principiar de subsidiariedade pressuposto de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental estar atender porque competir a este supremo tribunal a decisao celere sobre questao eminentemente constitucional impedir a extensao de dano a preceitos_fundamentais
isso sobretudo em acao que ter por objectivo resguardar o direito e garantia constitucional mais basilar e nada mais basilar dentro de um estado que se dizer democratico de direito e moderno de que a livre e consciente escolha de mandatario
atraves de eleicao limpar sem abuso de poder economico e politicar de candidato a reeleicao sobretudo de presidente_da_republica que pretender aproveitar se de prestigiar de forcar armado e de seu respeito a hierarquia e a disciplina para angariar voto para o
proximo pleito eleitoral fl e doc requerer o deferimento de medida_liminar para a impedir qualquer mudanca em planejamento e em execucao de ato de comemoracao ao bicentenario de independencia em rio_de_janeiro dever o desfile ser manter em locacao originar e historicamente
planejar e utilizar por forcar armado a avenida presidente vargas de modo a prevenir sua indevido e abusivo exploracao eleitoral b determinar que jair bolsonaro se abster de convocar qualquer ato politicar eleitoral para o mesmo local em qual ocorrer comemoracao
alusivo ao bicentenario de independencia ou sua adjacencia em um raio de cinco quilometro sob pena de multa pessoal r um milhao de real por evento de descumprimento fl e doc em merito pedir a procedencia de pedido deduzir em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
confirmar se todo o pedir liminar concluir se por caracterizacao de que qualquer especie de utilizacao politica de forcar armado por presidente_da_republica configurar abuso de poder economico e politicar e consequentemente por sua incompatibilidade com o preceitos_fundamentais de constituicao_federal fl e
doc por peticao n stf o arguente requerer tutela_provisoria incidental para que ser apresentado por autoridade envolvido e por organizador de evento o civico em centro e o politicar eleitoral em copacabana plano especial de seguranca em hora que dever conter
todo a medida necessario para evitar o grave risco envolvido garantir o efetivo de seguranca necessario a varredura de area e revista pessoal em todo o ponto de acesso a evento e doc o presidente_da_republica em informacao prestar por consultor geral
de uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao tender em vista a inexistencia de ato de poder_publico causador de lesao a preceito_fundamental por falta de indicacao precisar e comprovacao de ato de poder_publico de inexistencia de controle_de_constitucionalidade de carater preventivo
em sistema brasileiro bem como em razao de observancia de principiar de subsidiariedade em arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental fl e doc o advogado_geral_da_uniao opinar por nao conhecimento de presente arguicao arguicao que busca evitar modificacao em planejamento e em execucao de ato de comemoracao
ao bicentenario de independencia em rio_de_janeiro alegacao de suposto abuso de poder em alteracao de local de desfile militar alusivo ao dia de setembro para fim de exploracao eleitoral alegado ofensa a fundamento de cidadania e de pluralismo politicar bem como
ao objectivo fundamental de construcao de uma sociedade livre justo e igualitario artigo inciso ii e v e inciso i de constituicao_federal suposto fragilizacao de neutralidade politica de forcar armado artigo de carta preliminar inviabilidade de arguicao inepcia de peticao_inicial ausencia
de ato de poder_publico a ser atacado inobservancia ao requisito de subsidiariedade existencia de outro meio apto a solucionar a suposto lesao a preceitos_fundamentais de forma igualmente eficaz manifestacao por nao conhecimento de arguicao e doc o procurador_geral_da_republica defender o nao
conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegado uso politicoeleitoral de data comemorativo nacional inexistencia de ato consolidado de poder_publico passivel de impugnacao em adpf mero declaracao nao formalizar inexistencia de ato de poder_publico capaz de ocasionar lesao a preceito_fundamental nao observancia de principiar
de subsidiariedade ausencia de demonstracao ou indicativo de falha ou omissao de autoridade responsavel por logistico e garantia de seguranca em evento comemorativo interferencia jurisdicional nao justificado parecer por nao conhecimento de arguicao mero declaracao de vontade em determinado sentido desacompanhado
de ato que a formalizar nao viabilizar exercicio de controle_de_constitucionalidade repressivo ou preventivo por falta de eficacia e concretude de suposto ato de poder_publico a manifestacao de vontade nao concretizar nao se qualificar como ato de poder_publico para o fim de
art de lei e nao ter aptidao juridico para lesar preceitos_fundamentais a existencia de meio diverso de impugnacao como em hipotese de suposto e potencial irregularidade ou ilicito eleitoral afastar a possibilidade de ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao observancia de principiar
de subsidiariedade a decisao de comando militar de leste de que o evento comemorativo de dia de independencia ser restrito sem acesso amplo ao grande publicar ou local que o acomodar e sem o tradicional desfile militar esvaziar a pretensao deduzir
em adpf e ocasionar a perda superveniente de objeto e de proprio interesse processual de agir a determinacao de elaboracao de plano de seguranca_publica para evento comemorativo refoge de campo proprio de jurisdicao_constitucional abstrato mormente quando nao haver demonstracao claro ou
alguma evidenciar de que o orgao responsavel por seguranca de evento nao estar bem exercer a sua funcao parecer por nao conhecimento de arguicao e doc examinar o elemento havido em auto decidir afirmar o presidente_da_republica o advogado_geral_da_uniao e o procurador_geral_da_republica
em sua manifestacao que a presente arguicao nao poder sequer ser conhecido em informacao prestar o presidente_da_republica manifestar se por inexistencia de ato de poder_publico lesivo a preceitos_fundamentais afirmar que haver apenas um desejo uma mero expectativa de presidente_da_republica manifestar em
oportunidade de um discurso em um evento politicar partidario e doc alegar o advogado_geral_da_uniao inepcia de peticao_inicial pois a requerente nao trazer ao fazer qualquer ato concreto que envolver o efetivo uso politicar eleitoral de data comemorativo de dia de setembro
e tambem o desatendimento ao principiar de subsidiariedade por argumento de que ainda que estar haver uma efetivo e concreto articulacao em esfera administrativo para promover a mudanca de local de comemoracao tratar se ir de questionamento passivel de ser viabilizar
por instrumento judicial alternativo apto a sanar a suposto ofensa a preceitos_fundamentais e ou a legislacao infraconstitucional que reger a materia e doc o procurador_geral_da_republica anotar nao h aver ato de poder_publico consolidado passivel de apreciacao em controlo abstrato mero declaracao
de vontade sem carater oficial nao ter a concretude ou forca necessario para caracterizar se como ato potencialmente lesivo a preceito_fundamental sindicavel em adpf por absoluto falta de eficacia e possivel fazer analogia e tomar emprestar a argumentacao que embasar o
diverso julgar de supremo_tribunal_federal refutar pedir de controlo preventivo de constitucionalidade de ato cuja formacao ainda nao se aperfeicoar em esfera legislativo tender se como base fatico de acao a suposto praticar de irregularidade ou ilicito em esfera eleitoral outro meio
de impugnacao em esfera distinto ganhar espaco circunstanciar que igualmente impedir o conhecimento de adpf por inobservancia de principiar de subsidiariedade como orientar a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e doc o caso impor a negativo de seguimento de presente arguicao de descumprimento
fundamental por superveniente perda de objeto conforme fundamento expor em sequencia de inepcia de peticao_inicial nao indicacao de ato de poder_publico questionar a presente arguicao nao poder ser conhecido por ausencia de pressuposto processual referente a indicacao especificar e expressar de
ato de poder_publico questionar por art de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de ato de poder_publico anterior ou posterior a constituicao_da_republica estadual ou municipal de orgao ou entidade de poder legislativo executivo ou judiciario em termo de art
de lei n em qual se dispor sobre o processo e julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental poe se que a peticao_inicial dever conter art a peticao_inicial dever conter i a indicacao de preceito_fundamental que se considerar violar ii a indicacao de ato questionar
iii a prova de violacao de preceito_fundamental iv o pedido com sua especificacao v se ir o caso a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar paragrafar unico a peticao_inicial acompanhar de
instrumento de mandato se ir o caso ser apresentado em dois via dever conter copiar de ato questionar e de documento necessario para comprovar a impugnacao em art de mesmo lei se estabelecer que a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator
quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto o autor nao se desincumbir de sua obrigacao processual de indicar especificamente o ato de poder de publicar apontar como lesivo a preceitos_fundamentais e
suscetivel de exame em controlo abstrato em peticao_inicial a argumentacao de arguente desenvolver se em sentido de que eventual e futuro modificacao de local de desfile militar a realizar se em rio_de_janeiro em comemoracao ao bicentenario de independencia de brasil com
o indevido uso politicar eleitoral de ato civico de de setembro por presidente_da_republica ofender o disposto em inc ii e v de art e inc i de art de constituicao_da_republica pautar se o autor em peticao_inicial por declaracao de presidente_da_republica em
discurso proferido em durante a convencao estadual de partido republicano em qual se ter o seguinte pronunciamento de atual chefe de poder_executivo_federal em aproximar de nosso de setembro onde ir comemorar ano de independencia mas ir comemorar tambem como um marco
para mais ano de liberdade em dia estar por manha a em brasilia com o povo em rua com a tropa desfilar a tarde eu querer como estar aqui ano passado eu saber que aqui ser paulista mas todo em ser
brasileiro o estado e o distrito_federal em querer por primeiro vez inovar em rio_de_janeiro saber que voce querer aqui mas em querer inovar em rio_de_janeiro a hora de dia de setembro por primeiro vez a nossa forcar armado e a nossa
irmao forcar auxiliar estar desfilar em praia de copacabana ao lado de nosso povo o nosso rio_de_janeiro cartao postal de brasil um estado aliado de todo em aliado com a economia de todo em ir mostrar que o povo mais de
que querer ter o direito e exigir paz democracia transparencia e liberdade fl e doc para a comprovacao de suposto ofensa a preceitos_fundamentais indicar em pecar inicial o arguente mencionar o sitiar eletronico de youtube em qual se veicular video associar
a noticiar de sitiar eletronico de jornal poder em qual se afirmar que bolsonaro dizer que ira a desfile militar em rio_de_janeiro em de setembro disponivel em https com
br governo bolsonaro ira para desfile em copacabana em de setembro acesso em embora mencionar a declaracao proferido por presidente_da_republica em convencao estadual de partido republicano e o sitiar eletronico em qual se veicular aquele pronunciamento nao se comprovar ato de
poder_publico especificar e concreto comissivo ou omissivo ofensivo a preceito_fundamental de constituicao em linha o ministerio de defesa por despacho n assesp cemcfa cemcfa emcfa md5 anotar que atar a presente data nenhum documento tratar de referido assunto dar entrada em
ministerio e que nao haver atar o presente momento qualquer providenciar ser adotar com ver a alteracao de local de desfile civico militar de dia de setembro a ser realizar em cidade de rio_de_janeiro fl e doc constar em nota de
subchefia para assunto juridico saj n cgip saj sg pr anexar a informacao prestar por presidente_da_republica que nao haver nenhum ato realizar querer por presidente_da_republica querer articulado por subchefia de articulacao e monitoramento sam de casa civil que se poder considerar
como agressao fl e doc em sentido em peticao stf n por qual o arguente requerer tutela_provisoria incidental afirmar se que o prefeito de municipio de rio_de_janeiro em manifestacao externadas em rede social informar que apesar de o presidente jair bolsonaro
ter afirmar em de julho que mudar o local de desfile civico militar de de setembro de cidade de rio_de_janeiro rj em comemoracao ao bicentenario de independencia de brasil o prefeito de cidade eduardo paes informar que ainda nao ocorrer nenhum
pedido formal de mudanca e doc em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n o plenario de supremo tribunal assentar a inepcia de peticao_inicial por ausencia de indicacao expressar de ato de poder_publico questionar conferir se por exemplo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental requerimento de medida_cautelar alegado impossibilidade
de realizacao de copa america em pai em situacao de pandemia de covid ilegitimidade ativo ad causar ausencia de pertinencia tematica entre o objeto de acao e a finalidade de autor precedente inepcia de peticao_inicial auencia de indicacao de ato de
poder_publico questionar arguicao nao conhecido confederacao sindical autor impertinencia tematica entre o objeto de pedido de declaracao de inconstitucionalidade e o fim institucional de entidade precedente o vincular indireto nao satisfazer o requisito de pertinencia tematica por qual se legitimar a
autor a propositura de presente acao direto precedente ausencia expressamente assumir por arguente de indicacao de ato de poder_publico faltante o requisito constante de inc iii e paragrafar unico de art de lei n ter se por inepto a peticao_inicial arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao conhecido adpf n de minha relatoria plenario dje e em mesmo sentido constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental demorar por presidencia_da_republica em nomeacao de magistrado ausencia de ato omissivo ou comissivo que contrariar a constituicao pleito a provimento de carater normativo subsidiariedade arguicao inadmissivel
e requisito de regularidade formal de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a indicacao de ato concreto e objectivo omissivo ou comissivo com a efetivo prova de violacao ao preceito_fundamental supostamente violar art de lei nao se admitir a utilizacao de adpf em face de ato
estatal ainda nao aperfeicoado adpf agr rel min carlos britto dj de a pretensao a que se estender a aplicabilidade de prazo prever em art paragrafar unico de constituicao a hipotese nao tratado em dispositivo implicar providenciar de carater normativo insuscetivel
de acolhimento em via de adpf eventual morar em escolha e nomeacao de magistrado para o tribunal de uniao se atentatorio a direito subjetivo poder ser discutir por interessado em via de mandar de seguranca com eficacia e celeridade o que
afastar o cabimento de adpf em face de requisito de subsidiariedade art de lei agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr relator o ministro teori_zavascki plenario dje e ainda adpf n relator o ministro edson_fachin decisao monocratico dje e
adpf n relator o ministro gilmar_mendes decisao monocratico dje ademais anotar se a impossibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra ato estatal ainda nao aperfeicoado suscetivel de alteracao conforme decidir o supremo_tribunal_federal em seguinte julgar pois bem a luz de art caput de lei
n parecer me facil concluir que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dever recair mesmo sobre ato de poder_publico entretanto e de meu pensar que a norma sob exame tambem exigir que o ato impugnar estar pronto e acabado valer dizer nao mais suscetivel de
alteracao material por fato de haver ultimar o respectivo ciclo de formacao adpf n agr relator o ministro carlos ayres britto plenario dj em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n o ministro relator teori_zavascki assentar que a especulacao a respeito de
eventual e futuro retardamento em nomeacao de magistrado por presidente_da_republica nao e capaz de caracterizar a presenca de requisito de art de lei9
882 tanto em relacao a existencia de ato de poder_publico quanto em tocante a concreto lesao a preceito_fundamental plenario dje a alegacao generico imputado a evento futuro e incerto desacompanhado de documento comprobatorio que evidenciar a existencia de ato concreto de
poder_publico importar em inepcia de peticao_inicial nao se ter por atender portanto pressuposto processual para o regular seguimento de presente arguicao consistente em precisao de qual ato de poder_publico potencialmente ofensivo a preceitos_fundamentais a ser submeter a exame de supremo_tribunal_federal ausente
o requisito constante em inc iii e paragrafar unico de art de lei n haver de se ter por inepto a peticao_inicial com o seu consequente indeferimento liminar nao poder ser desconhecido a falta de aptidao de pecar inicial para permitir
prosperar validamente a presente arguicao de superveniente perda de objeto ainda que poder ser conhecido esta arguicao o que nao se de por inepcia de peticao_inicial estar prejudicado por superveniente perda de objeto em especie por decisao de comando militar de
leste o evento comemorativo de dia de independencia em municipio de rio_de_janeiro ir cancelar sem o tradicional desfile militar em avenida presidente vargas ou em praia de copacabana conforme noticiar o procurador_geral_da_republica em manifestacao prestar em auto e doc ademais tender
ocorrer a comemoracao de bicentenario de independencia em sete de setembro nao mais subsistir eventual objeto de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a jurisprudencia de supremo tribunal e assente quanto ao prejuizo de acao de controlo abstrato por perda superveniente de objeto em qual
ocorrer revogacao alteracao substancial ou atendimento de pretensao por praticar de ato de poder_publico conferir se por exemplo o seguinte julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental extradicao objeto de controlo revogacao expressar e implicito perda de objeto a alteracao substancial de atos_normativos alvo de controlo
em sede objetivo conduzir em regra a extincao de acao por perda de objeto hipotese em que a norma que prescrever a obrigatoriedade de prisao para fim de extradicao prever em art de lei n e em art ristf ir respectivamente
expressar e implicitamente revogar por lei n que em seu art passar a admitir em tese a imposicao de prisao domiciliar ou concessao de liberdade inclusive com possibilidade de adocao de medidas_cautelares diverso de prisao acao julgar prejudicado adpf n relator
o ministro edson_fachin plenario dje acao_direta_de_inconstitucionalidade objeto de acao revogacao superveniente de lei arguido de inconstitucional prejudicialidade de acao controversia objeto de acao direto prever em art i a e de constituicao_federal e a declaracao de inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo
em tese logo o interesse de agir so existir se a lei estar em vigor revogacao de lei arguido de inconstitucional prejudicialidade de acao por perda de objeto a revogacao ulterior de lei questionar realizar em si a funcao juridico constitucional
reservar a acao direto de expungir de sistema juridico a norma inquinar de inconstitucionalidade efeito concreto de lei revogar durante sua vigencia materia que por nao constituir objeto de acao direto dever ser remeter a via ordinario a declaracao em tese
de lei que nao mais existir transformar a acao direto em instrumento processual de protecao de situacao juridico pessoal e concreto acao direto que tender por objeto a lei de estado de parana revogar em curso de acao se julgar prejudicado
adir n pr relator o ministro paulo brossard plenario dje acao_direta_de_inconstitucionalidade resolucao n de de dezembro de de conselho_nacional_do_ministerio_publico revogacao por resolucao n de de abril de de conselho_nacional_do_ministerio_publico perda de objeto de presente acao e de interesse de agir de
autor precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar prejudicado por perda superveniente de objeto e cassar em consequencia a liminar deferir adir n df de minha relatoria plenario dje acao_direta_de_inconstitucionalidade questao de ordem impugnacao a medida_provisoria que se converter em lei lei de conversao posteriormente
revogar por outro diploma legislativo prejudicialidade de acao direto a revogacao superveniente de ato estatal impugnar fazer instaurar situacao de prejudicialidade que provocar a extincao anomalo de processo de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade eis que a ab rogacao de diploma normativo
questionar operar quanto a este a sua exclusao de sistema de direito positivo causar de modo a perda ulterior de objeto de proprio acao direto independentemente de ocorrencia ou nao de efeito residual concreto precedente adir n qo df relator o
ministro celso_de_mello plenario dje em mesmo sentido a seguinte decisao monocratico por exemplo adir n relator o ministro roberto_barroso dje adir n relator o ministro alexandre_de_moraes dje adir n relator o ministro alexandre de moares dje adir n relator o ministro
roberto_barroso dje constatar o cancelamento de desfile militar por comando militar de leste em municipio de rio_de_janeiro e tender ocorrer a comemoracao de dia sete de setembro e de se concluir por prejuizo de presente arguicao por perda superveniente de objeto
prejudicar o exame de requerimento de ingresso em condicao de amicus_curiae de partido_dos_trabalhadores e doc por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e superveniente perda de objeto por expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inc ix e de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal
prejudicado a medida_cautelar requerido publicar se arquivar se brasilia de setembro de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1299618 *adpf_656 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de medida_liminar proposta por rede_sustentabilidade em face de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario de de fevereiro de que estabelecer o prazo para aprovacao tacito para o ato
publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento conforme caput de art de decreto n de de dezembro de com o seguinte teor art estabelecer o prazo para fim de aprovacao tacito
para o ato publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario conforme disposto em caput de art de decreto n de de dezembro de art ser observar por secretaria de defesa agropecuario o prazo para a resposta a requerimento
de ato publico de liberacao disposto em tabela a seguir art a justificativo para a previsao de prazo superior a cento e vinte dia ser disponibilizar em sitiar eletronico de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento por meio de link http
art esta portaria entrar em vigor em de abril de a requerente sustentar em sintese que a pretexto de regulamentar a lei de liberdade economico lei n em ambito de ministerio acabar criar um mecanismo de liberacao tacito de agrotoxico e
de outro quimico extremamente perigoso a saude humano e a saude animal o que afronta a constituicao_federal em seu preceito mais basilar pag de inicial argumentar assim que em parte que mais saltar a olho a portaria estabelecer o seguinte prazo
para a aprovacao dia registro de fertilizante corretivo inoculantes biofertilizantes remineralizadores e substrato para planta e dia registro de agrotoxico e afim ou ser a pretexto de regulamentar a lei de liberdade economico lei n em ambito de ministerio referido portaria
i desconsiderar que a saude e direito de todo e dever de estado garantido por meio de politica social que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico
para sua promocao protecao e recuperacao art cf ii desconsiderar que a ordem economico dever observar o principio geral de atividade economico de ele o de assegurar a todo uma existencia digno a partir de ditame de justica social e que
o principio de art de cf definir a organizacao economico de estado principio de propriedade privado e livre concorrencia e ao mesmo tempo a limitar para garantia de outro direito igualmente importante iii desconsiderar que o estado dever atuar sobre o
exercicio de atividade economico relacionar a agrotoxico em brasil para equilibrar o livre exercicio de atividade com a defesa de saude_publica assegurar existencia digno e nao estimular a oferta e consumo de alimento que implicar em perigo a saude ou seguranca
de pessoa de um produto que gerar externalidade negativo notorio desconsiderar que o art de constituicao_federal de e o artigo e de lei n de de setembro de codigo de defesa de consumidor proteger o consumidor contra o risco decorrente de
produto oferecer em mercado e a garantia de direito a escolha e ao acesso a produto que nao implicar risco a sua saude ou seguranca iv desconsiderar que o cenario atual em grande maioria de vez e de predominancia de compra
de alimento produzir com agrotoxico pois em razao de beneficio fiscal conceder atar entao ao setor e a forma de producao de alimento hegemonico em pai e v desconsiderar que o maleficio de consumo de alimento produzir com agrotoxico ter vasto
comprovacao cientificar produzir por instituicao especializado e de notavel prestigiar que indicar uma associacao entre a utilizacao de agrotoxico e diverso consequencia grave a saude humano e ao meio_ambiente pags de inicial apontar entao ofensa a preceito constitucional de protecao a
vida art e a saude humano arts e de funcao social de propriedade art iii de compatibilizacao entre a atividade economico e a defesa de meio_ambiente art ver de controlo a producao comercializacao e emprego de tecnica metodo e substancia que
comportar risco para a vida a qualidade de vida e o meio_ambiente art v e de protecao a flora e a fauna art vii requerer ao final a o deferimento de medida_liminar ora requerido a ser referendar por plenario ja que
presente o requisito previsto em artigo de lei n para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro de com preceitos_fundamentais estabelecido
por constituicao_federal e aqui explicitar b a oitiva de autoridade responsavel por edicao de ato ora impugnar bem como de advogado_geral_da_uniao e de procurador geral de republicar em prazo comum de cinco dia conforme artigo de lei n c o julgamento
por procedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para declarar a incompatibilidade de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro de com preceitos_fundamentais estabelecido por constituicao_federal e aqui explicitar
d por fim caso esta egregio corte considerar incabivel a presente adpf requerer i que ser a presente receber e processar como adir em vista de principiar de fungibilidade entre a acao constitucional de controlo abstrato ii que ser deferir a
cautelar liminar pleitear para que ser suspenso a eficacia de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro de atar o julgamento de merito de presente
acao iii que ser solicitado a informacao de orgao ou autoridade de qual emanar o atos_normativos impugnar bem como de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica em prazo estabelecido por lei n e iv que ser julgar procedente a acao_direta_de_inconstitucionalidade para declarar a
inconstitucionalidade de item a de tabela de art de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario n de de fevereiro de em de abril de deferir a medida_cautelar para suspender a eficacia de item a de
tabela de art de portaria de de fevereiro de de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario atar a devolucao de vista de ministro roberto_barroso e a conclusao de julgamento virtual ja iniciar de modo a resguardar a
utilidade de medida que propor ao plenario de corte em o plenario referendar a liminar em acordao assim ementado acao de descumprimento de preceito_fundamental medida_cautelar direito ambiental direito a saude portaria de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria
e abastecimento mapa regulamentacao de lei a qual dispor sobre liberdade economico prazo para aprovacao tacito de uso de agrotoxico fertilizante e outro quimico conhecimento entrada registro e liberacao de novo agrotoxico em brasil sem exame de possivel nocividade de produto
inadmissibilidade afronta a principio de precaucao e de proibicao de retrocesso socioambiental ofensa ademais ao direito a saude presente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora cautelar deferir i o ato impugnar consistir em portaria assinar por secretariar de defesa agropecuario de ministerio
de agricultura pecuaria e abastecimento mapa que estabelecer prazo para aprovacao tacito de utilizacao de agrotoxico independentemente de conclusao de estudo tecnico relacionado a efeito nocivo ao meio_ambiente ou a consequencia a saude de populacao brasileiro ii tratar se de portaria
destinar ao publicar em geral com funcao similar a um decreto regulamentar o qual a pretexto de interpretar o texto legal acabar por extrapolar o estreito espaco normativo reservado por constituicao a autoridade administrativo iii exame de ato semelhante que vir
ser realizado rotineiramente por esta corte a exemplo de adpf tambem proposta por rede_sustentabilidade contra a portaria de ministerio de trabalho a qual redefinir o conceito de trabalho forcado jornada exaustivo e condicao analogo a de escravo iv a portaria ministerial
que sob a justificativo de regulamentar a atuacao estatal acercar de exercicio de atividade economico relacionar a agrotoxico para imprimir diretor governamental voltar a incrementar a liberdade economico ferir direitos_fundamentais consagrado e densificados haver muito tempo concernente a saude ambiental v
cuidar se de um campo de saude_publica afazer ao conhecimento cientificar e a formulacao de politicas_publicas relacionado a interacao entre a saude humano e o fator de meio_ambiente natural e antropico que a determinar condicionar e influenciar visar a melhoria de
qualidade de vida de ser humano sob o ponto de vista de sustentabilidade ver estudo cientifico inclusive de universidade de sao_paulo descortinar dado alarmante evidenciar que o consumo de agrotoxico em mundo aumentar em entre o ano de e enquanto em
brasil este acrescimo corresponder a quase vii pesquisa mostrar tambem que o agrotoxico mais vendido em brasil e o glifosato altamente cancerigeno virtualmente banir em pais europeu e que corresponder sozinho a mais de metade de volume total de todo o
agrotoxico comercializar entre em viii em pai existir ingrediente ativo com registro autorizar ser que de ser proibir em uniao europeu corresponder a cercar de de total valer acrescentar que de agrotoxico mais vender aqui ser banir em ue ix permitir
a entrada e registro de novo agrotoxico de modo tacito sem a devido analisar por parte de autoridade responsavel com o fim de proteger o meio_ambiente e a saude de todo ofender o principiar de precaucao insito em art de carta
de por constituicao a autoridade administrativo x a lei que regulamentar o emprego de agrotoxico em brasil estabelecer diretor incontornavel em sentido de vedar o registro de agrotoxico seu componente e afim com relacao a qual o pai nao dispor de
metodo para desativacao de seu componente de modo a impedir que o residuo remanescente provocar risco ao meio_ambiente e a saude_publica xi a aprovacao tacito de substancia por decurso de prazo prever em ato combater viola nao apenas o valor acima
citado como tambem afronta o principiar de proibicao de retrocesso socioambiental xii fumus_boni_iuris e periculum_in_mora presente diante de entrada em vigor de portaria em questao em dia de abril de xiii medida_cautelar conceder para suspender a eficacia de item a de
tabela de art de portaria de de fevereiro de de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario atar a decisao definitivo de plenario de corte em presente adpf contra essa decisao o advogado_geral_da_uniao opor embargos_de_declaracao com pedido de
atribuicao de efeito infringente com ver a revogacao de medida_cautelar com o reconhecimento de que a portaria mapa n nao operar retrocesso tecnico cientificar em processo de registro de agrotoxico e componente afim apenas regulamentar prazo de chancela apo a devido
instrucao em termo de artigo de decreto n e de decreto n doc eletronico e o relatorio decidir bem examinar o auto observar ter razao o procurador_geral_da_republica ao pontuar que em apo o ajuizamento de acao constitucional o ministerio de agricultura
pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario publicar a portaria mapa que estabelecer o nivel de classificacao de risco de atividade economico dependente de ato publico de liberacao sob a responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria
e abastecimento assim como o prazo para sua aprovacao tacito com a revogacao expressar de ora impugnar portaria art ficar revogar a portaria sda mapa n de de fevereiro de publicar em dar de de fevereiro de a portaria mapa estabelecer
que o prazo para a decisao acercar de ato publicar de liberacao depender de nivel de risco atribuir a atividade economico definir tres nivel de risco para a atividade que depender de autorizacao de secretaria de defesa agropecuario de ministerio agricultura
pecuaria e abastecimento haver previsao de dispensar de aprovacao prever para o exercicio de atividade classificado como de risco i de procedimento administrativo simplificar para o ato publicar de liberacao para aquela classificado como de risco ii e quanto a atividade
de risco iii a novo norma manter prazo de aprovacao tacito de a dia depender de atividade diferentemente de portaria mapa o novo diploma nao fixo prazo para aprovacao tacito de pedir de registro de agrotoxico e fertilizante em hipotese similar
a jurisprudencia de supremo tribunal e pacificar em sentido de que a revogacao de ato_normativo questionar apo o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental implicar prejudicialidade de sua analisar por perda superveniente de objeto pags de doc eletronico ante o expor negro seguimento a
presente acao_direta_de_inconstitucionalidade e extinguir o processo sem julgamento de merito em termo de art de ristf combinar com o art iv de cpc prejudicado consequentemente o embargos_de_declaracao oposto publicar se brasilia de abril de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1402668 *adpf_911 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ementa direito_constitucional e de trabalho arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental novo modalidade de registro de jornada de trabalho ofensa reflexo a constituicao nao cabimento arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra dispositivo de portaria mtp n de de novembro de editar por ministro de estado de trabalho e previdencia
que regulamentar novo modalidade de registro de jornada de trabalho o sistema de registro eletronico de ponto via programa rep p a ausencia de controlo de jornada de trabalho implicar em fragilizacao de direito a limitacao de jornada a hora extra
e ao repouso semanal constitucionalmente assegurar art xiii xiv xvi e xv cf alar de representar risco a saude e seguranca de trabalhador art xxii cf contudo nem todo ato_normativo que regulamentar aspecto relacionar ao controlo de jornada encontrar fundamento de
validade direto em constituicao em hipotese a portaria impugnar encontrar fundamento de validade em art de clt que expressamente determinar ao ministerio de trabalho a regulamentacao de materia o controle_concentrado nao constituir meio idoneo para impugnar a validade de ato regulamentar
e secundario precedente arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido tratar se de arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizar por partido democratico brasileiro pdt adpf e por partido_socialismo_e_liberdade psol adpf contra dispositivo de portaria mtp n de de novembro de editar por ministro de estado de trabalho e previdencia
em conjunto a arguicoes impugnam o arts v d iii e paragrafar unico caput e inciso i iii e iii e bem como o anexo ix de portaria o dispositivo questionar regulamentar novo modalidade de registro de jornada de trabalho o
sistema de registro eletronico de ponto via programa rep p conferir se o teor de norma impugnar art a presente portaria visar disciplinar materia referente a legislacao trabalhista a inspecao de trabalho a politicas_publicas e a relacao de trabalho em que
se referir a v jornada de trabalho em especial d anotacao de hora de entrada e de saida em registro manual mecanico ou eletronico art em caso de opcao de anotacao de horario de trabalho em registro eletronico e obrigatorio o
uso de um de seguinte tipo de sistema de registro eletronico de ponto iii sistema de registro eletronico de ponto via programa composto por registrador eletronico de ponto via programa rep p por coletor de marcacao por armazenamento de registro de
ponto e por programa de tratamento de registro de ponto paragrafar unico coletor de marcacao ser equipamento dispositivo fisico ou programa software capaz de receber e transmitir para o rep p a informacao referente a marcacao de ponto art o rep
p e o programa software executar em servidor dedicar ou em ambiente de nuvem com certificado de registro em termo de art utilizar exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documento decorrente de relacao de trabalho e
realizar controlo de natureza fiscal trabalhista referente a entrada e a saida de empregado em local de trabalho art o comprovante de registro de ponto de trabalhador poder ter o formato impresso ou de arquivo eletronico paragrafar unico caso o comprovante
de registro de ponto de trabalhador ter o formato eletronico i o arquivo dever ter o formato portable document format pdf e ser assinar eletronicamente conforme art e art ii ao trabalhador dever ser disponibilizar por meio de sistema eletronico acesso
ao comprovante apo cada marcacao independentemente de prever solicitacao e autorizacao e iii o empregador dever possibilitar a extracao por empregado de comprovante de registro de ponto de marcacao realizar em minimo em ultimar quarenta e oito hora art em caso
de rep a e rep p o arquivo fonte de dado dever ser prontamente gerar e entregar quando solicitar por auditor fiscal de trabalho art a assinatura eletronico gerar por rep a rep p e programa de tratamento de registro de
ponto dever utilizar certificado digital valido e emitir por autoridade certificador integrante de infra estrutura de chave publicar brasileiro icp brasil constituir se em assinatura eletronico qualificar em termo de lei n de de setembro de art o rep p dever
possuir certificado de registro de programa de computador em instituto nacional de propriedade industrial atender ao art e a requisito elencados em anexo ix anexo ix requisito de registrador eletronico de pontovia programa rep p o rep p dever apresentar o
seguinte requisito permitir a identificacao de organizacao e de trabalhador possuir ou acessar relogio que manter sincronismo com a hora legal brasileiro hlb disseminado por observatorio nacional on com uma variacao de em maximo trinta segundo todo coletor de marcacao de
registro de ponto conectar ao rep p dever exibir relogio nao analogico conter hora minuto e segundo em momento de marcacao a marcacao registrar realizar em rep p dever ser oriundo de coletor on line conectar ao rep p poder excepcionalmente
estar off line nao conectar ao rep p em caso de registro off line a marcacao dever ser enviar posteriormente em primeiro momento em que o coletor entrar em modo on line conectar ao rep p garantir a norma de seguranca
de informacao contido em portaria acesso a meio de armazenamento com redundancia alto disponibilidade e confiabilidade denominar armazenamento de registro de ponto arp a seguinte operacao dever ser gravar em arp inclusao ou alteracao de informacao de empregador armazenar o dado
de data hora e responsavel por inclusao ou alteracao tipo de identificador de empregador cnpj ou cpf identificacao de empregador cei caepf cno caso existir razao social ou nome e local de prestacao de servico ou endereco de estabelecimento ao qual
o empregado estar vincular quando exercer atividade externo ou em instalacao de terceiro ajuste de relogio armazenar o dado de data antes de ajuste hora antes de ajuste data ajustar e hora ajustar alar de identificacao de responsavel por ajuste de
relogio insercao alteracao e exclusao de dado de empregado armazenar o dado de data e hora de operacao tipo de operacao numerar de cpf nome de empregado e demais dado necessario a identificacao de trabalhador por rep alar de identificacao de
responsavel por operacao evento sensivel de rep considerar seu respectivo codigo e marcacao de ponto armazenar numerar de cpf data e hora de marcacao fuso horario de marcacao data e hora de gravacao de registro fuso horario de gravacao de registro
identificador de coletor e codigo hash sha obs cada estabelecimento ter sua proprio sequencia de nsr consistir em numeracao sequencial em incremento unitario iniciar se em em primeiro operacao de rep em relacao ao estabelecimento o dado armazenar em arp nao
dever ser apagado ou alterado direto ou indiretamente por prazo minimo legal realizar marcacao de ponto compor de seguinte passo receber de forma inequivoco a identificacao de trabalhador valer se de servico informatico que garantir a disponibilidade permanente de funcionalidade obter
a data e a hora de registro de ponto de forma confiavel registrar a marcacao de ponto em arp e disponibilizar comprovante de registro de ponto de trabalhador conforme arts e caso ser adotar o formato impresso para o comprovante de
registro de ponto de trabalhador a impressao dever ser fazer em cor contrastante com o papel em caracter legivel com a densidade horizontal maximo de oito caracter por centimetro e o caracter nao poder ter altura inferior a tres milimetro o
registro de marcacao de ponto gravar em arp consistir de seguinte campo nsr cpf de trabalhador data de marcacao horario de marcacao composto de hora minuto e fuso horario data de gravacao de registro horario de gravacao de registro composto de
hora minuto e fuso horario identificacao de coletor e codigo hash sha gerar o arquivo fonte de dado afd a partir de dado armazenar em arp em conformidade com o anexo i de portaria possibilitar a geracao de afd para um
determinado intervalo temporal todo o equipamento e programa informatizado que integrar o rep p dever apresentar alto disponibilidade de modo a nao comprometer o servico de registro de ponto em qualquer uma de sua etapa o requerente alegar que a novo
modalidade de registro de ponto o registrador eletronico de ponto via programa rep p flexibilizar o sistema de protecao ao trabalhador inaugurar com a portaria n ademais a criacao de um sistema vulneravel como o rep p de facil manipulacao por
empregador representar manifesto retrocesso social art caput parte final de cf e vulnerar a seguranca_juridica de milhao de empregado sujeitar a regulacao de ponto sustentar ainda que o dispositivo afrontar o principiar de proporcionalidade em vertente de vedacao a protecao insuficiente
pois criar sistema mais fragil fraudavel nao auditavel para controlo de jornada argumentar que o dispositivo impugnar violar o valor social de trabalho e a valorizacao de trabalho humano art iv e art caput de cf pois facilitar o cometimento de
fraude em contabilizacao de jornada extraordinario em razao de ausencia de confiabilidade de sistema quanto a informacao inserir a ferramenta tambem fragilizaria o direito a limitacao de jornada ao repouso semanal remunerar e a remuneracao superior de servico extraordinario art xiii
xiv xv e xvi cf por fim aduzir que o ato_normativo viola o principio de eficiencia e de motivacao art caput de cf tender em vista que ir editar sem a prever analisar de impacto regulatorio air instrumento criar por lei
n para garantir um controlo tecnico de ato administrativo alar de o novo registrador nao garantir que o fiscal de trabalho poder avaliar com rapidez seguranca e precisao se determinado empregador observar o direitos_fundamentais relacionado a jornada de trabalho considerar a
relevancia de materia determinar a adocao de rito prever em art de lei n solicitar informacao ao ministro de estado de trabalho e previdencia ao instituto nacional de metrologia qualidade e tecnologia inmetro e ao instituto nacional de propriedade industrial inpi
determinar ainda a oitiva de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica o ministerio de trabalho e previdencia manifestar se por constitucionalidade de dispositivo aduzir que o rep p ir idealizar para atender a inovacao ao desenvolvimento tecnologico e a mudanca de mundo de
trabalho a exemplo de popularizacao de trabalho remoto e de teletrabalho em cenario narrar que o rep c solucao trazer por portaria mte de de agosto de nao mais poder ser a unico alternativo para o controlo eletronico de jornada ver
que esse equipamento e um hardware monolitico que necessitar estar afixar em entrada de local de trabalho afirmar ainda o rep p contar com diverso mecanismo de seguranca e confiabilidade que proteger a fidedignidade e a transparencia de dado inserir por
trabalhador em sistema por fim quanto ao principiar de eficiencia sustentar que a portaria impugnar nao se enquadrar em hipotese prever em decreto n que regulamentar a analisar de impacto regulatorio air o instituto nacional de propriedade industrial inpi informar que
o registro de rep p em inpi embora nao ser submeter a exame de merito que analisar sua funcionalidade ter a sua importancia em sentido de garantir nao ter haver alteracao em codigo fonte registrar uma vez que o codigo alterar
gerar resumo hash distinto de constante de certificado de registro ja o instituto nacional de metrologia qualidade e tecnologia inmetro informar em sintese que o registro de jornada de trabalho nao e um tema que estar inserir em competencia regulatoria de
instituto de modo que qualquer parecer que fossar emitir ser apenas uma visao de tecnico de inmetro especialista em seguranca cibernetico mas sem experiencia em problema pratico de area trabalhista ademais esclarecer que em relacao ao rep p para garantir nivel
aceitavel de seguranca e necessario considerar o requisito estabelecido em portaria avaliar o produto que ser desenvolvido e levar em consideracao o modelo de avaliacao de conformidade a ser utilizar o advogado_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em
merito por improcedencia de pedido preliminarmente alegar que a portaria n de mtp nao se caracterizar como ato_normativo habil a desafiar o controle_abstrato_de_constitucionalidade tender em vista que encontrar fundamento de validade em art a de clt tratar se portanto de ofensa
meramente reflexo a norma constitucional invocar como parametro de controlo por requerente alar de apontar a inepcia de inicial sob o argumento de que o autor nao demonstrar concretamente a violacao a arts iv caput e caput de cf em merito
defender que a novo ferramenta de controlo de jornada pretender assegurar o dinamismo e a liberdade de inovacao em relacao de trabalho que se apresentar hoje de forma essencialmente virtual e de alto tecnologia sem contudo comprometer a seguranca_juridica imprescindivel em
relacao de emprego em mesmo sentido o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido quanto a preliminar aduzir que a portaria n visar a viabilizar a fiel execucao de disposicao contido em clt notadamente
em arts a caracterizar assim ofensa meramente reflexo a constituicao em merito argumentar que o requerente nao comprovar a ocorrencia de ofensa concreto a preceito invocar ir admitir como amici_curiae a confederacao nacional de industriar que se manifestar por constitucionalidade de
dispositivo impugnar bem como a associacao nacional de magistrado de justica de trabalho anamatra e a associacao nacional de procurador e de procurador de trabalho anpt por procedencia de pedido e o relatorio decidir o pedido formular nao poder ser conhecido
tender em vista que o ato_normativo impugnar possuir natureza secundar consoante me manifestar em julgamento de adpf rel min gilmar_mendes j em a ausencia de controlo de jornada de trabalho quando este se revelar juridico e faticamente possivel implicar em fragilizacao
de direito a limitacao de jornada a hora extra e ao repouso semanal constitucionalmente assegurar art xiii xiv xvi e xv cf alar de o nao controlo ou a nao limitacao de jornada de trabalho poder gerar grave impacto sobre a
saude fisico e mental e sobre a seguranca de trabalhador art xxii cf motivo por qual integrar o conceito de patamar civilizatorio minimo essa premissa nao significar contudo que todo ato_normativo que regulamentar aspecto relacionado ao controlo de jornada encontrar fundamento
de validade direto em constituicao em hipotese a portaria mtp n editar por ministro de estado de trabalho e previdencia em parte impugnar instituir novo modalidade de registro de jornada de trabalho o sistema de registro eletronico de ponto via programa
rep p a ferramenta somar se a modalidade ja existente o registrador eletronico de ponto convencional rep c e o registrador eletronico de ponto alternativo rep a como se observar de leitura de art a seguir art em caso de opcao
de anotacao de horario de trabalho em registro eletronico e obrigatorio o uso de um de seguinte tipo de sistema de registro eletronico de ponto i sistema de registro eletronico de ponto convencional composto por registrador eletronico de ponto convencional rep
c e por programa de tratamento de registro de ponto ii sistema de registro eletronico de ponto alternativo composto por registrador eletronico de ponto alternativo rep a e por programa de tratamento de registro de ponto iii sistema de registro eletronico
de ponto via programa composto por registrador eletronico de ponto via programa rep p por coletor de marcacao por armazenamento de registro de ponto e por programa de tratamento de registro de ponto o dispositivo ir editar com fundamento em art
de clt que determinar a anotacao de hora de entrada e saida conforme instrucao expedir por secretaria especial de previdencia e trabalho de ministerio de economia tratar se portanto de ato regulamentar de natureza secundar inviavel de impugnacao em via de
controle_concentrado assim eventual violacao a norma constitucional se dar de forma indireto o que nao justificar a instauracao de controle_de_constitucionalidade a jurisprudencia de corte e firme em sentido de nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em hipotese em que haver mero ofensa reflexo a constituicao como ocorrer em presente caso em sentido adpf rel
min
carmen_lucia j em adpf agr rel min dias_toffoli j em e adpf agr rel min ricardo_lewandowski j em ademais anotar que o decreto n que regulamentar disposicao relativo a legislacao trabalhista trazer disposicao especificar sobre o registro eletronico de controlo de
jornada ressaltar que o equipamento dever atender a criterio que observar o principio de temporalidade de integridade de autenticidade de irrefutabilidade de pessoalidade e de auditabilidade2 assim o arcabouco normativo aplicar a sistema de registro de ponto contar com mecanismo voltar
a coibir fraude e adulteracao o acolhimento de tese de requerente demandar o exame de fato e a producao de prova providenciar incompativel com a natureza de controle_concentrado_de_constitucionalidade em sentido adir rel min
rosa_weber j em diante de expor nao conhecer de arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de maio de ministro luis_roberto_barroso relator art o horario de trabalho ser anotar em registro de empregado redacao dar por lei n de revogar redacao dar por lei
n de para o estabelecimento com mais de vinte trabalhador ser obrigatorio a anotacao de hora de entrada e de saida em registro manual mecanico ou eletronico conforme instrucao expedir por secretaria especial de previdencia e trabalho de ministerio de economia
permitir a predeterminado assinalacao de periodo de repouso redacao dar por lei n de se o trabalho ir executar ir de estabelecimento o horario de empregado constar de registro manual mecanico ou eletronico em seu poder sem prejuizo de que dispor
o caput de artigo redacao dar por lei n de ficar permitir a utilizacao de registro de ponto por excecao a jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrever convencao coletivo ou acordo coletivo de trabalho incluido por lei n de
art o registro eletronico de controlo de jornada em termo de disposto em art de consolidacao de lei de trabalho aprovar por decreto lei n de ser realizar por meio de sistema e de equipamento que atender a requisito tecnico em
forma estabelecer em ato de ministro de estado de trabalho e previdencia de modo a coibir fraude a permitir o desenvolvimento de solucao inovador e a garantir a concorrencia entre o ofertantes de sistema o procedimento de analisar de conformidade de
equipamento e sistema de que tratar o caput considerar o principio de temporalidade de integridade de autenticidade de irrefutabilidade de pessoalidade e de auditabilidade em forma estabelecer em ato de ministro de estado de trabalho e previdencia o equipamento e o
sistema de registro eletronico de jornada sem prejuizo de disposto em caput registrarao fielmente a marcacao efetuar e atender a seguinte criterio i nao permitir a alteracao ou eliminacao de dado registrar por empregado b restricao de horario a marcacao de
ponto e c marcacao automatico de ponto tal como horario predeterminado ou horario contratual ii nao exigir autorizacao prever para marcacao de sobrejornada e iii permitir a predeterminado assinalacao de periodo de repouso e b assinalacao de ponto por excecao a
jornada regular de trabalho art para fim de fiscalizacao o sistema de registro eletronico de jornada de que tratar o art dever i permitir a identificacao de empregador e empregado e ii possibilitar a extracao de registro fiel de marcacao realizar por empregado
**** *id_despacho1319790 *adpf_986 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao ementa direito_constitucional acao direto de inconstitucionalidade e arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental amplitude de cobertura de plano de saude competencia de ans rol de procedimento e evento em saude suplementar controversia sobre a sua taxatividade convocacao de audiencia publicar acao direto de inconstitucionalidade e
arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra o art iii de lei n o arts e em todo a sua redacao e d i ii iii iv v e ver i ii e iii e de lei n e o art de resolucao normativo ans n
o dispositivo impugnar estabelecer a competencia de agenciar nacional de saude suplementar ans para definir a amplitude de cobertura de plano de saude regular o procedimento de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar e afirmar o seu
carater taxativo haver por um lado uma preocupacao legitimar com o equilibrio economico financeiro de contrato de plano de saude a demandar uma definicao prever de sua cobertura tal providenciar e instrumentalizada por meio de rol de procedimento e evento em
saude suplementar editar em resolucao normativo de ans a desconsideracao de aspecto ter o potencial de inviabilizar a oferta de plano de saude o que em ultimar grau comprometer o direito de consumidor e a protecao constitucional a saude por outro
lado manifestar se a justo preocupacao de usuario de plano de saude com a omissao existente em rol e a consequente nao abrangencia de todo o procedimento necessario ao tratamento de doenca cobrir em especial doenca raro a dificuldade de a
agenciar regulador manter a listar de procedimento obrigatorio atualizar conforme o melhor procedimento disponivel nao e desconhecido por identificar o entrave e a complexidade que acarretar a morosidade de processo e relevante para o deslinde de causa a materia extrapolar o
limite de estritamente juridico e exigir conhecimento interdisciplinar apto a desvelar questao tecnica medicar cientificar atuarial e economico relativo a definicao de abrangencia de cobertura de plano de saude a previsibilidade de novo tratamento ao impacto financeiro de condenacao judicial ao
fornecimento de terapia nao incorporar e ao processo de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar necessidade de ouvir a sociedade_civil o agente economico a autoridade competente instituicao medicar e entidade com expertise em tema a fim de
aportar subsidio para a decisao de supremo_tribunal_federal convocacao de audiencia publicar a se realizar em e com prazo para manifestacao de interesse em participacao atar exclusivamente por endereco eletronico i relatorio tratar se de acao direto de inconstitucionalidade proposta por associacao
brasileiro de protecao a consumidor de plano e sistema de saude saude brasil por comite brasileiro de organizacao representativo de pessoa com deficiencia crpd e por poder bem como de arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por rede_sustentabilidade por instituto brasileiro de defesa de consumidor
e por partido_democratico_trabalhista pdt todo com pedido de medida_cautelar contra o art iii de lei n o arts e em todo a sua redacao e d i ii iii iv v e ver i ii e iii e de lei n
e o art de resolucao normativo ans n o dispositivo impugnar estabelecer a competencia de agenciar nacional de saude suplementar ans para definir a amplitude de cobertura de plano de saude regular o procedimento de atualizacao de rol de procedimento e
evento em saude suplementar e afirmar o seu carater taxativo transcrever o teor atualizar de atos_normativos em questao lei n art competir a ans iii elaborar o rol de procedimento e evento em saude que constituir referenciar basico para o fim
de disposto em lei em de de junho de e sua excepcionalidades lei n art a amplitude de cobertura em ambito de saude suplementar inclusive de transplante e de procedimento de alto complexidade ser estabelecer em norma editar por ans redacao
dar por lei n de a atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar por ans ser realizar por meio de instauracao de processo administrativo a ser concluir em prazo de cento e oitenta dia contar de data em
que ir protocolar o pedido prorrogavel por noventa dia corrido quando a circunstanciar o exigir incluido por lei n de o processo administrativo de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar referente a tratamento listar em alinea c
de inciso i e g de inciso ii de caput de art de lei dever ser analisado de forma prioritario e concluir em prazo de cento e vinte dia contar de data em que ir protocolar o pedido prorrogavel por sessenta
dia corrido quando a circunstanciar o exigir incluido por lei n de art d ficar instituir a comissao de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar a qual competir assessorar a ans em atribuicao de que tratar o
de art de lei incluido por lei n de o funcionamento e a composicao de comissao de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar ser estabelecido em regulamento incluido por lei n de a comissao de atualizacao de
rol de procedimento e evento em saude suplementar ter composicao e regimento definir em regulamento com a participacao em processo de incluido por lei n de i um representante indicado por conselho federal de medicina incluido por lei n de ii
um representante de sociedade de especialidade medicar conforme a area terapeutico ou o uso de tecnologia a ser analisar indicado por associacao medicar brasileiro incluido por lei n de iii um representante de entidade representativo de consumidor de plano de saude
incluido por lei n de iv um representante de entidade representativo de prestador de servico em saude suplementar incluido por lei n de v um representante de entidade representativo de operador de plano privado de assistencia a saude incluido por lei
n de ver representante de area de atuacao profissional de saude relacionado ao evento ou procedimento sob analisar incluido por lei n de a comissao de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar dever apresentar relatorio que considerar
incluido por lei n de i a melhor evidenciar cientificar disponivel e possivel sobre a eficacia a acuracia a efetividade a eficiencia a usabilidade e a seguranca de medicamento de produto ou de procedimento analisar reconhecer por orgao competente para o
registro ou para a autorizacao de uso incluido por lei n de ii a avaliacao economico comparativo de beneficio e de custo em relacao a cobertura ja prever em rol de procedimento e evento em saude suplementar quando caber e incluido
por lei n de iii a analisar de impacto financeiro de ampliacao de cobertura em ambito de saude suplementar incluido por lei n de o membro indicar para compor a comissao de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude
suplementar bem como o representante designado para participar de processo dever ter formacao tecnica suficiente para compreensao adequado de evidenciar cientificar e de criterio utilizar em avaliacao incluido por lei n de resolucao normativo ans n art para fim de cobertura
considerar se taxativo o rol de procedimento e evento em saude disposto em resolucao normativo e seu anexo poder a operador de plano de assistencia a saude oferecer cobertura maior de que a obrigatorio por sua iniciativa ou mediante expressar previsao
em instrumento contratual referente ao plano privado de assistencia a saude o autor alegar em sintese que a norma referido limitar o acesso de consumidor de plano de saude ao objeto de contrato e definir prazo insuficiente para assegurar o direitos_fundamentais
a vida e a saude sustentar a inconstitucionalidade de qualquer previsao que impor prever e genericamente limitacao a cobertura de plano de saude excluir este ou aquele procedimento alegar que a clausular constitucional de protecao a saude e ao consumidor exigir
o reconhecimento de carater meramente exemplificativo de rol de procedimento elaborar por ans em sentido o requerente apontar o dever de estado de intervir em relacao firmado entre a operador de plano de saude e o seu usuario a fim de
equalizar interesse rivalizados questionar a legitimidade de outorga de competencia constante de lei que ultrapassar o limite de transferencia de poder normativo a ans e violar o principiar de legalidade e de reserva de lei tambem afirmar a inconstitucionalidade de sistema
de revisao de rol incluido em texto de lei de por lei n a argumento de que o usuario de plano de saude ser sub representar em comissao de atualizacao e de que haver prevalencia de criterio financeiro em decisao sobre
a inclusao de novo procedimento o pedir formular em acao ser de declaracao de inconstitucionalidade de atos_normativos mencionado ou de interpretacao conforme a constituicao sempre com o reconhecimento de inexistencia de um rol taxativo apto a limitar a cobertura exigivel de
operador de plano de saude em adir em que ja ir prestar informacao a camara_dos_deputados defender que o desafio tecnico proprio de setor de saude suplementar exigir a deslegalizacao de materia aqui versado por meio de atribuicao de poder normativo a
agenciar regulador competente ressaltar que a fixacao de procedimento obrigatorio para a operador de plano de saude dar o dinamismo de ciencia medicar escapar a capacidade de poder_legislativo tender em vista a necessidade de avaliacao de novo tratamento de ponto de
vista de efetividade cientificar de biosseguranca e de equilibrio economico financeiro de contrato afirmar que a previsao legal que regular a atualizacao de rol de ans introduzido por lei n buscar dar maior celeridade ao processo em sentido esclarecer que a
lei estabelecer prazo para que a ans decidir o pedir de inclusao de novo procedimento sob pena de haver a sua incorporacao automatico em rol obrigatorio destacar ainda a disposicao constante de art de lei n introduzir por lei n por
qual a tecnologia avaliar e recomendado positivamente por comissao nacional de incorporacao de tecnologia em sistema unico de saude conitec cuja decisao de incorporacao ao sus ja ter ser publicar ser incluir em rol de procedimento e evento em saude suplementar
em prazo de atar sessenta dia sustentar que o carater taxativo de rol de procedimento obrigatorio e imposto nao apenas por necessidade de preservar o equilibrio economico financeiro de contrato de plano de saude mas tambem por obrigatoriedade de que o
tratamento ofertar em ambito de saude suplementar ser adequado e confiavel alegar que a falta de imediatidade em atualizacao de rol considerar o tempo de descoberta e inovacao de medicina decorrer de um processo natural de amadurecimento cientificar e de avaliacao
de terapia a presidencia_da_republica apresentar pecar elaborar por consultoria de uniao em que se afirmar que diante de possivel omissao de rol de procedimento e evento em saude suplementar o seu conteudo dever ter carater exemplificativo defender que o paciente ficar
autorizar a acessar procedimento nao descrito por ans desde que dotar de alto nivel de evidenciar cientificar ressaltar que tal interpretacao nao permitir que qualquer procedimento ser demandado de operador de plano de saude mas somente aquele que ja ser sabidamente
eficaz e seguro em sentido fazer mencao a decisao de corte em recurso_extraordinario de minha relatoria em que se avaliar a possibilidade de demandar de estado medicamento nao registrar em anvisa a subchefia para assunto juridico de presidencia_da_republica afirmar que o
rol de ans se pauta por melhor evidenciar cientificar mas sua atualizacao e lento enquanto a pesquisa clinica e dinamica como consequencia alegar que o rol de procedimento obrigatorio necessariamente conter omissao e defasagem e que a sua taxatividade resultar em
negativo de acesso a procedimento e tratamento seguro eficaz e efetivo o que funcionar como restricao ao direito_fundamental a saude de forma sustentar a possibilidade excepcional de acesso a procedimento estranho ao rol desde que demonstrar a sua seguranca efetividade e
eficacia apontar que opiniao medicar relatorio medicar estudo de caso caso controlo e estudo observacional nao representar evidenciar cientificar para reconhecer a omissao ou defasagem de rol porque possuir baixo nivel de evidenciar assim o fornecimento de tratamento nao constante de
rol depender de demonstracao por medicar solicitante de sua seguranca efetividade e eficacia por meio de juntar de revisao sistematico de literatura ou excepcionalmente de ensaio clinicar randomizado que ser o estudo dotar de maior nivel de evidenciar segundo a medicina
baseado em evidenciar mbe o senado_federal alegar que o stf ja afirmar a constitucionalidade de atribuicao de poder normativo a agenciar regulador alar de de modo semelhante ao defender por camara_dos_deputados afirmar que a inovacao trazer por lei n que alterar
a lei n ter o objectivo de aprimorar o processo administrativo de avaliacao de tecnologia em saude por meio de estabelecimento de prazo de conclusao antes inexistente e de adocao de padrao semelhante a de sus para atualizacao de rol de
procedimento e evento em saude suplementar por fim a advocacia_geral_da_uniao em sua manifestacao em auto de adir reputar validar a extensao excepcional de cobertura obrigatorio a ser garantido por plano privado desde que i a sua incorporacao ao rol de ans
pender de analisar em ambito de processo administrativo de atualizacao e ii a sua eficacia acuracia efetividade e seguranca ter ser comprovar mediante a aplicacao de metodologia com alto nivel de evidenciar ii convocacao de audiencia publicar amplitude de cobertura de
plano de saude e rol de procedimento de ans a assistencia privado a saude em brasil permanecer durante decada sem norma regulamentador que ditar padrao de cobertura exigivel de prestador de servico como consequencia o procedimento e terapia abrangido por plano
e disponivel a seu contratante ser previsto apenas em respectivo instrumento contratual este muita vez conter termo excessivo e intencionalmente vago ou mesmo abusivo que impedir o usuario de conhecer de forma adequado a amplitude de plano contratar alar de nao
raro a interpretacao e aplicacao de tal clausular contratual por operador privado resultar em rejeicao de atendimento a usuario que se ver desprover de meio para exigir a prestacao que acreditar ter contratar a edicao de lei n lei de plano
de saude e a criacao de agenciar nacional de saude suplementar por lei n se prestar a corrigir esse estado de coisa introduzir a regulacao estatal em setor economico em que o consumidor de servico se ver atar entao profundamente desprotegido
em seu direito assim a lei de instituir o plano referenciar de assistencia a saude cuja cobertura compreender o tratamento de todo a doenca listar em classificacao estatistica internacional de doenca e problema relacionado com a saude cid de organizacao mundial
de saude art vedar a exclusao de cobertura a doenca e lesao preexistente a data de contratacao art o legislador impedir a limitacao contratual de numerar de consulta e procedimento medico cobrir por plano art i bem como de prazo valor
maximo ou quantidade de internacao em clinicar e hospital art ii alar de assegurar que ninguem poder ser impedir de participar em plano privado de assistencia a saude em razao de sua idade ou de condicao de pessoa com deficiencia art
em que dizer respeito mais especificamente ao objeto de presente acao restar estabelecer que a amplitude de cobertura inclusive de transplante e de procedimento de alto complexidade que costumar ser excluir de cobertura contratual ser definido por norma editar por ans
art de forma a definicao de terapia exigivel em decorrencia de plano de saude deixar de ser fazer por proprio prestador privado embora a previsao legal ter representar relevante evolucao em garantia a direito de consumidor de plano de saude a
criacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar nao impedir a judicializacao de relacao obrigacional entre operador privado e usuario isso porque ainda que a lei ter determinado a edicao de rol definidor de cobertura obrigatorio de plano de
assistencia o usuario continuar a demandar tratamento e medicamento prescrito por medico mas que nao estar abrangido por essa listar a negativo de cobertura de terapia por prestador privado com fundamento em sua nao inclusao em rol de ans levar entao
a formulacao de acao judicial com o objectivo de obrigar a operador contratar a custear o procedimento medicar prescrito que se destinar a tratar doenca coberto por plano ao longo de ano a jurisprudencia se inclinar por afirmacao de que o
rol de procedimento e evento em saude suplementar ter carater meramente exemplificativo de prestacao exigivel de operador de plano de saude que tambem estar obrigar a custear outro tratamento prescrito por profissional medico a quem caber a definicao de terapia adequado
em ambito de superior_tribunal_de_justica stj esse entendimento se manter uniforme atar o julgamento de recurso especial rel min luis felipe salomao j em em que a terceiro turma aquele tribunal decidir que a operador de plano de saude nao esta obrigar
a custear procedimento nao prever em rol afirmar se aquele julgamento que a listar de ans e solucao conceber por legislador para harmonizacao de relacao contratual e que lhe atribuir carater exemplificativo ter o condao de encarecer e padronizar o plano
restringir a livre concorrencia e negar vigencia a dispositivo legal que estabelecer o plano referenciar e permitir a definicao contratual de cobertura adicional a controversia ganhar novo capitular em apreciacao por segundo secao de stj de embargo de divergencia e rel
min luis felipe salomao j em em que aquela corte superior buscar uniformizar a sua jurisprudencia tender em vista a divergencia entre o entendimento adotado por sua turma aquele julgamento que ainda nao ter o seu acordao publicar prevalecer a orientacao
de que em regra o rol de ans ter carater taxativo excepcionalmente por admitir se a cobertura de tratamento nao prever em rol desde que a nao haver substituto terapeutico ou ter ser esgotado o procedimento listar por ans b nao
ter ser indeferir expressamente por ans a incorporacao de procedimento c haver comprovacao de eficacia de tratamento a luz de medicina baseado em evidenciar d haver recomendacao de orgao tecnico de renome nacional ou estrangeiro e e ser realizar quando possivel
o dialogar interinstitucional de magistrado com ente dotar de expertise em area de saude a materia tratar em acao se relacionar diretamente com o objeto de julgamento de stj ja que dizer respeito a dimensao constitucional de questao relativo a definicao
de abrangencia de cobertura de plano de saude questionar se em peticao inicial a competencia de agenciar nacional de saude suplementar para restringir a amplitude de cobertura obrigatorio de plano de saude e a legitimidade de procedimento administrativo conduzir por autarquia
para atualizacao de rol de tratamento exigivel a luz de clausular constitucional de protecao a saude afirmar se que a existencia de um rol limitador e potencialmente lesivo a direitos_fundamentais de usuario de plano de saude tender em vista a morosidade
de procedimento de atualizacao e a defasagem de seu conteudo em relacao a melhor terapia disponivel haver por um lado uma preocupacao legitimar com o equilibrio economico financeiro de contrato de plano de saude a demandar uma definicao prever de sua
cobertura a desconsideracao de aspecto ter o potencial de inviabilizar a oferta de plano de saude o que em ultimar grau comprometer o direito de consumidor e a protecao constitucional a saude por outro lado manifestar se a justo preocupacao de
usuario de plano de saude com a omissao existente em rol e a consequente nao abrangencia de todo o procedimento necessario ao tratamento de doenca cobrir em especial doenca raro a dificuldade de a agenciar regulador manter a listar de procedimento
obrigatorio atualizar conforme o melhor procedimento disponivel nao e desconhecido por identificar o entrave e a complexidade que acarretar a morosidade de processo e relevante para o deslinde de causa a materia extrapolar o limite de estritamente juridico e exigir conhecimento
interdisciplinar apto a desvelar questao tecnica medicar cientificar atuarial e economico relativo a definicao de abrangencia de cobertura de plano de saude a previsibilidade de novo tratamento ao impacto financeiro de condenacao judicial ao fornecimento de terapia nao incorporar e ao
processo de atualizacao de rol de procedimento e evento em saude suplementar alar de e necessario dar voz a sociedade_civil e a agente economico cuja esfera de interesse ser diretamente afetado por decisao a ser proferido em fazer por essa razoar
e recomendavel a convocacao de audiencia publicar a fim de que ser ouvido a autoridade publicar competente para a elaboracao de rol de procedimento e evento em saude suplementar representante de poder de estado associacao de usuario de plano de saude
em especial aquele acometido de doenca raro entidade de classe representativo de operador de plano de saude instituicao medicar e pessoa com expertise em materia com isso pretender que se instaurar um efetivo dialogar aberto a variado ponto de vista que
a materia suscitar e que viabilizar a obtencao de subsidio para o equacionamento de controversia constitucional a audiencia ser realizar em dia e de setembro ser designar data adicional caso necessario cada expositor ter um tempo prefixar para sustentar seu ponto
de vista sobre a questao suscitado em item acima e outro que ser pertinente ser permitir a juntar de memorial o interessado dever manifestar seu desejo de participar de audiencia exclusivamente por endereco eletronico atar o dia de julho de a
solicitacao de participacao dever conter i a qualificacao de orgao entidade ou especialista conforme o caso ii a indicacao de expositor acompanhar de breve curriculo de atar uma paginar e iii o sumariar de posicao a ser defendido em audiencia o
participante ser selecionar entre outro por seguinte criterio i representatividade ii especializacao tecnica e expertise de expositor e iii garantia de pluralidade de composicao de audiencia e de paridade de diverso ponto de vista a ser defendido a relacao de inscrito
habilitado a participar de audiencia publicar ser divulgar em portal eletronico de supremo_tribunal_federal nao haver notificacao pessoal ou por e mail acercar de habilitado a participar de modo que eventual interessado dever acompanhar a habilitacao por meio de site de tribunal
e de andamento processual conclusao por todo expor sem prejuizo de informacao a ser prestar por requerido bem como de manifestacao de procurador_geral_da_republica e de advogado_geral_da_uniao convocar audiencia publicar em termo acima para o dia e de setembro de abrir desde
logo prazo para manifestacao de eventual interessado em participar o que dever ocorrer exclusivamente por e mail atar de julho de solicitar se a divulgacao em sitiar de supremo_tribunal_federal e por meio de assessoria de imprensa de corte acercar de abertura
de prazo para o requerimento de participacao em audiencia publicar expecam se convite a excelente senhor ministro de supremo_tribunal_federal ao excelente senhor procurador_geral_da_republica e ao excelente senhor advogado_geral_da_uniao para que integrar a mesa e participar de audiencia publicar o demais convite
ser expedir oportunamente comunicar se ao diretor geral a secretaria judiciar a secretaria de seguranca a secretaria de alto estudo pesquisa e gestao de informacao a secretaria de comunicacao social a secretaria de tecnologia de informacao e a assessoria de cerimonial
para que providenciar pessoal de informatica taquigrafia som imagem e seguranca bem como o equipamento e demais suporte necessario para a realizacao de evento publicar se brasilia de julho de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1569073 *adpf_997 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao ver cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_socialista_brasileiro psb nacional por partido verde pv por solidariedade nacional por partido_comunista_do_brasil pcdob nacional por partido_socialismo_e_liberdade psol e por rede_sustentabilidade com pedido de medida_cautelar por meio de qual ser impugnar o art paragrafar
unico e alinea o art caput e paragrafar unico o art alinea d e e e o art o art e o art caput e paragrafar unico o art alinea a o art paragrafar unico o art caput e o art
caput e alinea todo de decreto lei n de de julho de alar de integralidade de decreto n de de julho de o qual versar sobre a possibilidade de convocacao direto de forcar policial de estado de federacao para que atuar
sob comando e subordinacao de governo_federal ou de forcar armado de estado brasileiro para fim de pretenso manutencao de ordem publicar eis o teor de dispositivo legal impugnar decreto lei n de de julho de art a policiar militar considerar forcar
auxiliar reserva de exercitar ser organizar em conformidade de decreto lei paragrafar unico o ministerio de exercitar exercer o controlo e a coordenacao de policiar militar sucessivamente atraves de seguinte orgao conforme se dispor em regulamento a estado maior de exercitar
em todo o territorio nacional b exercito e comando militar de area em respectivo jurisdicao c regiao militar em territorio regional art a inspetoria geral de policiar militar que passar a integrar organicamente o estado maior de exercitar incumbir se de
estudo de coleta e registro de dado bem como de assessoramento referente ao controlo e coordenacao em nivel federal de dispositivo de presente decreto lei paragrafar unico o cargo de inspetor geral de policiar militar ser exercer por um general de
brigada de ativo art instituido para a manutencao de ordem publicar e seguranca interno em estado em territorio e em distrito_federal competir a policiar militar em ambito de sua respectivo jurisdicao redacao dar por del n de d atender a convocacao
inclusive mobilizacao de governo_federal em caso de guerra externo ou para prevenir ou reprimir grave perturbacao de ordem ou ameaca de sua irrupcao subordinar se a forca terrestre para emprego em sua atribuicao especificar de policiar militar e como participante de
defesa interno e de defesa territorial redacao dar por del n de e alar de caso previsto em letra anterior a policiar militar poder ser convocar em seu conjunto a fim de assegurar a corporacao o nivel necessario de adestramento e
disciplina ou ainda para garantir o cumprimento de disposicao de decreto lei em forma que dispor o regulamento especificar redacao dar por del n de a convocacao de conformidade com a letra e de artigo ser efetuar sem prejuizo de competencia
normal de policiar militar de manutencao de ordem publicar e de apoio a autoridade federal em missao de defesa interno em forma que dispor regulamento especificar redacao dar por del n de em caso de convocacao de acordo com o disposto
em letra e de artigo a policiar militar ficar sob a supervisao direto de estado maior de exercitar por intermedio de inspetoria geral de policiar militar e seu comandante ser nomear por governo_federal redacao dar por del n de durante a
convocacao a que se referir a letra e de artigo que nao poder exceder o prazo maximo de um ano a remuneracao de integrante de policiar militar e a despesa com a sua administracao continuar a cargo de respectivo estado membro
redacao dar por del n de art a policiar militar integrar em atividade de seguranca_publica de estado e territorio e de distrito_federal para fim de emprego em acao de manutencao de ordem publicar ficar sujeito a vinculacao orientacao planejamento e controlo
operacional de orgao responsavel por seguranca_publica sem prejuizo de subordinacao administrativo ao respectivo governador redacao dar por del n de art o comando de policiar militar ser exercer em principiar por oficial de ativo de ultimar posto de proprio corporacao redacao
dar por del n de o provimento de cargo de comandante ser fazer por ato de governador de estado e de territorio e de distrito_federal apo ser o nome indicado aprovar por ministro de estado de exercitar observar a formacao profissional
de oficial para o exercicio de comando redacao dar por del n de o comando de policiar militar poder tambem ser exercer por general de brigada de ativo de exercitar ou por oficial superior combatente de ativo preferentemente de posto de
tenente coronel ou coronel proposto ao ministro de exercitar por governador de estado e de territorio e de distrito_federal redacao dar por del n de o oficial de exercitar ser nomear para o cargo de comandante de policiar militar por ato
de governador de unidade federativo apo ser designar por decreto de poder_executivo ficar a disposicao de referido governo redacao dar por del n de o oficial de exercitar nomear para o comando de policiar militar em forma de paragrafar anterior ser
comissionar em mais alto posto de corporacao e sua patente ir inferior a esse posto o cargo de comandante de policiar militar e considerar cargo de natureza militar quando exercer por oficial de exercitar equivaler para coronel e tenente coronel como
comando de corpo de tropa de exercitar redacao dar por del n de o oficial nomear em termo de paragrafar terceiro comissionar ou nao ter precedencia hierarquico sobre o oficial de igual posto de corporacao redacao dar por del n de
o comandante de policiar militar quando oficial de exercitar nao poder desempenhar outro funcao em ambito estadual ainda que cumulativamente com sua funcao de comandante por prazo superior a trinta dia redacao dar por del n de art o oficial de
exercitar de ativo poder servir se o comandante ir oficial de exercitar em estado maior de policiar militar ou como instrutor de referido pm aplicar se lhes a prescricao de paragrafo e de artigo anterior redacao dar por del n de
paragrafar unico o oficial de exercitar servir em estado maior de policiar militar ou como instrutor de referido pm e considerar em cargo de natureza militar incluido por del n de art a hierarquia em policiar militar e a seguinte o
estado territorio e o distrito_federal poder se convir a respectivo policiar militar redacao dar por del de a admitir o ingresso de pessoal feminino em seu efetivo de oficial e praca para atender necessidade de respectivo corporacao em atividade especificar mediante
prever autorizacao de ministerio de exercitar redacao dar por del de art o ingresso em quadro de oficial ser fazer atraves de curso de formacao de oficial de proprio policiar militar ou de outro estado paragrafar unico poder tambem ingressar em
quadro de oficial de policiar militar se convir a esta tenente de reserva de 2 classe de forcar armado com autorizacao de ministerio correspondente art o efetivo em oficial medico dentista farmaceutico e veterinario ouvido o estado maior de exercitar ser
prover mediante concurso e acesso gradual conforme estar prever em legislacao de cada unidade federativo art competir ao estado maior de exercitar atraves de inspetoria geral de policiar militar a centralizar todo o assunto de alcada de ministerio de exercitar relativo
a policiar militar com ver ao estabelecimento de politica conveniente e a adocao de providenciar adequado b promover a inspecao de politica militar tender em vista o fiel cumprimento de prescricao de decreto lei c proceder ao controlo de organizacao de
instrucao de efetivo de armamento e de material belico de policiar militar d baixar a norma e diretor para a fiscalizacao de instrucao de policiar militar e apreciar o quadro de mobilizacao para a policiar militar de cada unidade de federacao
com ver ao emprego em sua missao especificar e como participante de defesa territorial f cooperar em estabelecimento de legislacao basico relativo a policiar militar por sua vez o decreto n de de julho de regulamentar a convocacao de policiar militar
prever em art de decreto lei n de de julho de alterar por decreto lei n de de janeiro de vidar art a convocacao de policiar militar total ou parcialmente de conformidade com o disposto em artigo de decreto lei n
de de julho de em redacao dar por decreto lei n de de janeiro de ser efetuar i em caso de guerra externo e ii para prevenir ou reprimir grave perturbacao de ordem ou ameaca de sua irrupcao paragrafar unico alar
de caso de que tratar este artigo a policiar militar ser convocar em seu conjunto para assegurar a corporacao o nivel necessario de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento de disposicao de decreto lei n de de julho
de alterar por decreto lei n de de janeiro de art a convocacao ou mobilizacao de policiar militar em caso de guerra ser efetuar de conformidade com legislacao especificar art a convocacao de policiar militar ser efetuar mediante ato de presidente_da_republica
a convocacao a que se referir o paragrafar unico de artigo de decreto ser efetuar quando a a necessidade premente de assegurar a corporacao o adestramento ou a disciplina compativel com a sua condicao de forca auxiliar reserva de exercitar ou
a sua finalidade prever em artigo de constituicao se fazer mister b constatar inobservancia de disposicao de decreto lei n de de julho de alterar por decreto lei n de de janeiro de especialmente a relativo ao adestramento a disciplina ao
armamento a competencia estrutura organizacao e ao efetivo o presidente_da_republica em caso de adocao de medida de emergencia ou decretacao de estado de sitiar ou de emergencia a que se referir o titular ii capitular v de constituicao poder decretar a
convocacao de policiar militar art o comando de policiar militar convocar em forma de decreto ser exercer por oficial de ativo de exercitar de posto de general de brigada coronel ou tenente coronel ou oficial de ativo de ultimar posto de
proprio corporacao paragrafar unico o comandante de policiar militar ser nomear por presidente_da_republica em mesmo data de decreto de convocacao art a policiar militar quando convocar ter a supervisao direto de estado maior de exercitar por intermedio de inspetoria geral de
policiar militar e ficar diretamente subordinar ao comandante de exercitar ou ao comandante militar de area em cuja jurisdicao estar localizar o estado membro paragrafar unico em hipotese de a policiar militar convocar nao pertencer ao mesmo estado onde estar localizar
a sede de comando de exercitar ou comando militar de area este poder subordinar a diretamente a comandante de regiao militar ou de grande unidade situar em area de estado membro art a convocacao de que tratar este decreto ser efetuar
sem prejuizo i de competencia especificar de policiar militar e como participante de defesa interno e de defesa territorial em caso previsto em item ii de artigo de decreto ii de competencia normal de policiar militar de manutencao de ordem publicar
e de apoio a autoridade federal em missao de defesa interno em caso de paragrafar unico de artigo de decreto a convocacao a que se referir o item ii de artigo tambem ocorrer quando a providenciar adotado em ambito estadual para
prevenir ou reprimir perturbacao ou a ameaca de sua irrupcao art item iii de constituicao_federal se revelar ineficaz para o planejamento e execucao de competencia a que se referir o item ii de artigo a policiar militar dever articular se com
o orgao estadual responsavel por seguranca_publica ou seu representante art durante a convocacao de que tratar o paragrafar unico de artigo de decreto que nao poder exceder o prazo maximo de um ano a remuneracao de integrante de policiar militar e
a despesa com a sua administracao compreender a necessario ao seu funcionamento e emprego continuar a cargo de respectivo estado membro paragrafar unico aplicar se o disposto em artigo excetuar quanto ao prazo a convocacao referido em item ii de artigo
de decreto art a dispensar de convocacao por terminar de prazo de que tratar o artigo anterior ou por ter cessar o motivo que a causar ser objeto de ato de presidente_da_republica paragrafar unico o comandante de policiar militar ser exonerar
em mesmo data de ato a que se referir este artigo art o ministro de estado de exercitar baixar o ato que se fazer necessario a execucao de decreto art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao revogar
a disposicao em contrariar como parametro normativo de controle_de_constitucionalidade o requerente indicar o art caput principiar federativo o art caput principiar de autonomia de ente federado o art caput principio e regra sobre o militar de estado distrito_federal e territorio e
o art subordinacao de policiar militar a governador de estado de distrito_federal e de territorio de constituicao de segundo sustentar o requerente o decreto lei n de de julho de ir editar com fundamento em ato institucional n de sob a
egide de ditadura militar estabelecer como premissa central de estrutura organizacional de policiar militar a sua subordinacao e controlo por ministerio de exercitar em esteira referido decreto prever a possibilidade de convocacao direto e cogente por governo_federal de forcar policial militar
de estado membro para atender a hipotese de i guerra externo ii prevenir ou reprimir grave perturbacao de ordem ou ameaca de sua irrupcao ou ainda ii assegurar a corporacao o nivel necessario de adestramento e disciplina o que ser a
seu ver de todo incompativel com a ordem constitucional inaugurar em acrescentar que o decreto n de de julho de ao regulamentar a mencionado hipotese de convocacao de policiar militar reiteraria em sua integralidade a manifestar incompatibilidade de norma impugnar com
a constituicao_federal de conferir amplo poder de controlo e ingerencia de governo_federal e de forcar armado sobre a policiar militar estadual a proposito argumentar o requerente que o arcabouco prever por decreto impugnar apesar de formalmente vigente encontrar se plenamente rechacar
por constituicao_federal de desde a redacao original que prever expressamente a subordinacao de forcar policial a governador e governadoras de estado e somente a essa autoridade em ponto o requerente salientar o que dispor o de art de constituicao_federal e apo
discorrer acercar de subordinacao constitucional de policiar militar a governo estadual concluir que longe de representar uma simples faculdade ou discricionariedade de governo_federal ou de qualquer de forcar armado brasileiro a restrito situacao institucional em qual o contingente militar e posto
em articulacao com a policiar militar demandar em todo o caso a participacao e autorizacao de congresso_nacional e sobretudo de governador a de estado a quem estar constitucionalmente subordinado a forcar policial estadual em esteira defender o requerente que o dispositivo
impugnar em presente arguicao representar manifestar e temerario violacao a subordinacao de policial militar a estado de federacao prever por arts caput e de constituicao_federal e em ultimar analisar ao proprio pacto federativo disposto em arts caput e caput de texto
constitucional ao final requerer se a concessao de medida_cautelar para suspender a eficacia de dispositivo indicar de decreto lei n e de decreto n em sua integralidade bem como de qualquer interpretacao legal ou constitucional em sentido semelhante ante a manifestar
desconformidade com a ordem constitucional em merito pugnar se por procedencia de pedido para que ser declarar a nao recepcao de art paragrafar unico e alinea de art caput e paragrafar unico de art alinea d e e e de art
art e de art caput e paragrafar unico de art alinea a de art paragrafar unico de art caput e de art caput e alinea todo de decreto lei n de de julho de assim como de integralidade de decreto n
de de julho de fixar se tese em sentido de ser inconstitucional todo e qualquer hipotese de convocacao ou mobilizacao de policiar militar diretamente por forcar armado ou por governo_federal em detrimento de autoridade e hierarquia constitucionalmente conferir a governo estadual
aplicar o rito de art de lei n o presidente_da_republica prestar informacao em que manifestar por recepcao de norma impugnar e por conseguinte por indeferimento de liminar e por improcedencia de pedido e doc alegar em sintese que a previsao de
convocacao e mobilizacao de forcar estadual e distrital em termo hodiernamente previsto ir ser historicamente repetido em texto constitucional desde ou ser perpassar governo de diferente matiz ideologico que compreender a relevancia de forma de atuacao para preservar ou restabelecer a
normalidade de estado_democratico_de_direito e doc o advogado_geral_da_uniao por sua vez manifestar se por indeferimento de medida_cautelar por razoar sintetizar em seguinte ementa arguicao que busca a declaracao de nao recepcao por carta de de decreto n e de diverso dispositivo de
decreto lei n alegacao de violacao ao pacto federativo e ao disposto em artigo caput e de lei maior que prever a subordinacao de policiar militar e de corpo de bombeiro militar a governador de estado de distrito_federal e de territorio
ausencia de fumus_boni_iuris embora subordinado a governador a policiar militar e o corpo de bombeiro militar constituir forcar auxiliar e de reserva de exercitar haver expressar autorizacao de legislador constituinte originario para que a uniao editar norma geral acercar de convocacao
e de mobilizacao de policiar militar e de corpo de bombeiro militar artigo inciso xxi o decreto lei n ir recepcionar por constituicao de como a norma geral que disciplina o tema ora sob exame enquanto o decreto n o regulamentar
o carater de forca auxiliar e de reserva de policiar militar remontar a carta de ausencia de periculum_in_mora manifestacao por indeferimento de medida_cautelar postular por arguentes e doc o procurador_geral_da_republica tambem opinar por indeferimento de medida_cautelar pleitear em inicial em parecer
ementado em seguinte termo arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei decreto policiar militar e corpo de bombeiro militar de estado e de distrito_federal forcar auxiliar e reserva de exercitar convocacao mobilizacao e controlo operacional forcar armado hipotese excepcional possibilidade parecer por indeferimento de medida_cautelar
o longo tempo transcorrer entre a edicao de norma impugnar e a propositura de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade militar em desfavor de caracterizacao de perigo de demorar em prestacao jurisdicional precedente a policiar militar e o corpo de bombeiro militar de estado
e de distrito_federal ainda que se subordinem a governador de estado e de distrito_federal constituir forcar auxiliar e reserva de exercitar a convocacao mobilizacao e controlo operacional de policiar militar e corpo de bombeiro militar de estado e de distrito_federal por
forcar armado em hipotese excepcional encontrar amparo em constituicao_federal desde que atender todo o requisito constitucional e legal parecer por indeferimento de medida_cautelar e doc ir admitir em fazer em qualidade de amicus_curiae o diretorio nacional de partido trabalhista brasileiro ptb
e doc e relato necessario ponderar e decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em analisar nao merecer conhecimento porquanto evidenciar a perda superveniente de seu objeto com efeito apo o ajuizamento de presente arguicao ir editar a lei n de de dezembro de a
qual ao instituir a lei organico nacional de policiar militar e de corpo de bombeiro militar de estado de distrito_federal e de territorio em termo de art inciso xxi de constituicao_federal expressamente revogar inumero dispositivo de decreto lei n de de
julho de vidar art revogar se o seguinte dispositivo de decreto lei n de de julho de i arts e ii alinea d e e de caput e e de art iii arts a iv arts a v arts a como
se observar estar revogar desde todo o preceito de decreto lei n de de julho de que constituir objeto de presente arguicao de mesmo forma considerar a revogacao expressar de alinea d e e e de e de art de decreto
lei n de por novel legislacao impor se observar que haver o exaurimento de eficacia juridico normativo de decreto n de de julho de e que a revogacao expressar de preceito legal a que esse ato_normativo secundario visar regulamentar retirar complementar
o seu fundamento de validade e assim prejudicar definitivamente a sua eficacia a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e firme quanto a prejudicialidade de acao de controle_de_constitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevir a revogacao de norma questionar ou o exaurimento de
sua eficacia em sentido citar o seguinte precedente adir n agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adir n am agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje de adir n mau agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje de adir n rj rel
min rosa_weber tribunal_pleno dje de adir n agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje de e adir n de minha relatoria tribunal_pleno dje de ante o expor com fundamento em art de regimento_interno de stf nao conhecer de presente arguicao dar a
perda superveniente de seu objeto intimar se publicar se brasilia de setembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1539593 *adpf_1177 *uf_MA *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_politico solidariedade tender por objeto ato de poder_publico de estado de maranhao originado conforme peticao_inicial de seguinte estrutura estatal e privado de poder_executivo e de poder_legislativo de estado de maranhao
de companhia de gas de maranhao gasmar sociedade de economia misto controlar por governo de maranhao de sebrae mau serv de apoio a micro e pequeno emp de mau servico autonomo com natureza juridico de direito privado o requerente tambem indicar
que a presente arguicao e em face de seguinte autoridade o governador carlos orleans brandao junior governador de maranhao o requerente alegar que a arguicao e proposta para fazer cessar grave violacao por governador de estado de maranhao de preceito constitucional
previsto em arts caput e paragrafar unico e especialmente indicar a adequado interpretacao constitucional sobre o mesmo para a devido aplicacao por autoridade alar de garantir a fixacao de tese oponivel erguer omnes a vedar a praticar abusivo de nomeacao ou
contratacao de parentela de chefe de poder_executivo em diverso cargo ou emprego publico em praticar dissimulado de nepotismo em burla a sumular vinculante n ao se referir a fato o requerente mencionar que o governador de estado de maranhao ter nomear
ou influenciar em nomeacao ou contratacao de por menos quatorze parente seu atar terceiro grau inclusive consanguineos ou por afinidade em cargo ou emprego publico em ambito de estado de maranhao o requerente listar cargo ou emprego publico indicar a relacao
de parentela maranhense a relacao de parentesco com o governador carlos orleans brandao junior e o cargo ou emprego publico que ocupar essa relacao denotar que a ocupacao de cargo ocorrer em seguinte ambito assembleia_legislativa de estado de maranhao tribunal de
consta de estado de maranhao secretaria de poder_executivo de estado de maranhao empresa maranhense de administracao portuario emap servico brasileiro de apoio a micro e pequeno empresa sebrae e companhia de gas de maranhao gasmar o requerente discriminar hipotese em que
classificar de seguinte forma nomeacao ou contratacao direto por governador ou por subordinado seu de parente seu atar o grau nomeacao direto por governador de parente seu atar o grau para cargo tecnico politico e nepotismo cruzar ou transnepotismo haver pedido
de medida_cautelar para que ser determinado a autoridade de estado de maranhao a condicao e o modo de interpretacao de preceitos_fundamentais apontar a tese constitucional de que nao poder ser nomear para cargo ou emprego sem concurso publicar em ambito de
respectivo unidade de federacao o parente de presidente_da_republica de governador de estado e de prefeito municipal requerer ainda a suspensao de nomeacao e contratacao de agentes_publicos indicar afastar o de exercicio de funcao com prejuizo de remuneracao ao final apo aditamento
doc requerer a declarar nulo todo a nomeacao e contratacao de parente de governador de estado carlos orleans brandao junior em cargo indicar em presente acao ou em outro cargo que ter ocupado ou estar ocupar durante o seu mandato de
governador de estado em ambito de unidade de federacao estado de maranhao garantir se a percepcao de verba remuneratorio apenas e tao somente por tempo em que efetivamente ter trabalhar e b fixar a condicao e o modo de interpretacao de
preceitos_fundamentais apontar a tese constitucional de que nao poder ser nomear para cargo ou contratar para emprego publico sem prever aprovacao em concurso publicar em ambito de cada unidade de federacao em todo o poder e orgao autonomo em administracao direto
autarquico e fundacional e em empresa publicar e sociedade de economia misto que o ente federado exercer o controlo ou ter participacao parente consanguineos ou afim em linha reto ou colateral atar o grau inclusive de chefe de poder_executivo em novo
aditamento a inicial doc requerer que em hipotese de nao se entender cabivel a propositura de adpf em caso presente requerer ser conhecido de presente como reclamacao por violacao de sumular vinculante n de modo a garantir a autoridade de seu
conteudo e cassar o ato de nomeacao ou contratacao de parente de chefe de poder_executivo relacionado em peticao_inicial inclusive o fazer liminarmente e o relatorio decidir a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma
de lei pet agr rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com
cabimento em tres hipotese a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal
estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao considerar o disposto em de art de lei a arguicao dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio
eficaz apto a superar o defeito juridico em questao o cabimento de arguicao ser viavel portanto desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca
de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de
mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental objetivo se por
um lado o reconhecimento de invalidade de uma seriar de nomeacao para cargo e emprego publico e privado com a consequente declaracao de nulidade por outro a definicao de interpretacao de preceitos_fundamentais correlacionar a vedacao ao nepotismo conforme poder ser verificar
de exame de peticao_inicial incluir o aditamento fazer o requerente pretender caracterizar uma situacao de nepotismo em ambito de estado de maranhao considerar um conjunto de nomeacao para cargo e emprego em caso diante de relacao de parentesco com o governador
carlos orleans brandao junior a moralidade e a impessoalidade ser principio basilar de administracao_publica que conduzir este tribunal a editar inclusive a sumular vinculante que vedar a praticar de nepotismo em ambito de administracao_publica a nomeacao de conjuge companheiro ou parente
em linha reto colateral ou por afinidade atar o terceiro grau inclusive de autoridade nomeante ou de servidor de mesmo pessoa juridico investir em cargo de direcao chefia ou assessoramento para o exercicio de cargo em comissao ou de confianca ou
ainda de funcao gratificar em administracao_publica direto e indireto em qualquer de poder de uniao de estado de distrito_federal e de municipio compreender o ajuste mediante designacao reciproco viola a constituicao_federal a eventual contrariedade ao comando de sumular vinculante ter como
instrumento adequado a reclamacao ao supremo_tribunal_federal a respeito de seu cabimento dispor o art a caput e de constituicao art a o supremo_tribunal_federal poder de oficiar ou por provocacao mediante decisao de dois terco de seu membro apo reiterar decisao sobre
materia constitucional aprovar sumular que a partir de sua publicacao em imprensa oficial ter efeito vinculante em relacao a demais orgao de poder_judiciario e a administracao_publica direto e indireto em esfera federal estadual e municipal bem como proceder a sua revisao
ou cancelamento em forma estabelecer em lei de ato administrativo ou decisao judicial que contrariar a sumular aplicavel ou que indevidamente a aplicar caber reclamacao ao supremo_tribunal_federal que julgar a procedente anular o ato administrativo ou cassar a decisao judicial reclamar
e determinar que outro ser proferido com ou sem a aplicacao de sumular conforme o caso ressaltar se o pedido de aditamento de peticao_inicial para que em hipotese de nao se entender cabivel a propositura de adpf em caso presente requerer
ser conhecido de presente como reclamacao por violacao de sumular vinculante n de modo a garantir a autoridade de seu conteudo e cassar o ato de nomeacao ou contratacao de parente de chefe de poder_executivo relacionado em peticao_inicial inclusive o fazer
liminarmente a fungibilidade pretendido por requerente pressupor duvidar aceitavel a respeito de acao apropriado a fim de nao legitimar o erro grosseiro em escolha o que em caso nao se apresentar por sua vez a nomeacao ou contratacao indicado por requerente
eventualmente nao enquadrar em hipotese de reclamacao por ofensa a sumular vinculante por certo poder ser desafiar por acao proprio a demonstrar imoralidade e ilegalidade perpetrar por autoridade nomeante ressaltar se a multiplicidade de grau de parentesco indicar ora nomear diretamente
por governador de estado ora por outro agentes_publicos ocupante de variado esfera publicar e privado por certo haver ilegalidade ou imoralidade praticar em nomeacao nao se aplicar a reclamacao haver instrumento processual celere e eficaz para sanar ilegalidade e imoralidade praticar
por agente publicar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao se mostrar adequado para a tutela de situacao juridico individual e concreto em sentido citar o seguinte precedente ementa constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental negativo de seguimento a adpf ajuizado contra decisao administrativo de presidente de
tribunal_de_justica nulidade de ato de efetivacao de pessoa em servico notarial e de registro sem prever aprovacao em concurso publicar tutela de situacao juridico individual e concreto processo de natureza objetivo inobservancia de requisito de subsidiariedade descabimento de agravo_regimental o cabimento
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade
para a preservacao de preceito precedente de corte o processo objetivo de controle_abstrato_de_constitucionalidade tal qual a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao constituir meio idoneo para tutelar situacao juridico individual e concreto precedente de corte agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator alexandre_de_moraes
dje evidenciar se pois que haver meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de contexto em que em tocante a incidencia
de criterio de subsidiariedade impor se a negativo de seguimento assim constatar a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional apto afastar o pressuposto de subsidiariedade necessario ao conhecimento de presente acao objetivo nao se desconsiderar que o
requerente apresentar pedido para que ser definir modo de interpretacao de preceitos_fundamentais relacionado a praticar de nepotismo em ambito de administracao_publica todavia restar caracterizado que o objeto de presente arguicao e centrar em exame de situacao que poder ser caracterizar como
nepotismo praticar por atual governador de estado de maranhao com ver a declarar nulo todo a nomeacao e contratacao de parente de governador de estado carlos orleans brandao junior em cargo indicar em presente acao ou em outro cargo que ter
ocupado ou estar ocupar durante o seu mandato de governador de estado em ambito de unidade de federacao estado de maranhao admitir a utilizacao de adpf tender como objeto a fixacao de condicao e o modo de interpretacao de preceitos_fundamentais ser
ampliar a hipotese de cabimento para a definicao de interpretacao de constituicao_federal ou mesmo diante de peculiaridade de csao como sucedaneo de processo de revisao de sumular vinculante a adpf desconectada de ato de poder_publico ou de ato_normativo sindicavel traduzir se
em verdadeiro instrumento de consulta quanto ao alcance de comando constitucional em sentido citar o seguinte julgar de corte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cpi de pandemia convocacao de governador de estado para depor em condicao de testemunha encerramento de trabalho de orgao de
investigacao parlamentar cpi de pandemia hipotese de prejudicialidade configurar perda de objeto de acao exaurido o efeito de convocacao emanar de cpi de pandemia nao subsistir nenhum ato estatal cuja validade constitucional poder ser examinar por esta suprema_corte a prosseguir em
analisar de controversia cujo objeto deixar de existir esta suprema_corte estar realizar mero juizo de consulta quanto ao sentido e o alcance de norma prever em texto originario de constituicao_federal assente em jurisprudencia historico de casa a impossibilidade juridico de controle_de_constitucionalidade
de norma originar adir rel min moreira alves tribunal_pleno j dj arguicao de descumprimento extinto em razao de perda superveniente de objeto adpf mc ref ed relator ministro rosa_weber dje de haver igualmente impossibilidade de manejo de adpf como instrumento de
revisao de sumular vinculante em sentido ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sumular vinculante n de supremo_tribunal_federal inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo estadual ou distrital que dispor sobre sistema de consorcio e sorteio inclusive bingo e loteria interpretacao alegado descumprimento de preceito_fundamental de
separacao_de_poderes a exploracao de loteria nao se enquadrar em atividade inerente ao poder_publico a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao e a via adequado para se obter a interpretacao a revisao ou o cancelamento de sumular vinculante agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr
relator ministro carmen_lucia dje ante o expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com base em art ii e em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de junho de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1165113 *adpf_784 *uf_PB *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato administrativo de tribunal inadequacao seguimento negativo o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao o partido patriota ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar tender por objeto o artigo de anteprojeto de lei contido em processo administrativo
n em curso em tribunal_de_justica de estado de paraiba relativamente a revogacao de artigo de lei estadual n a versar recebimento de auxiliar transporte por oficial de justica eis o teor art esta lei entrar em vigor em data de sua
publicacao ficar revogar o art de lei estadual n de de dezembro de e o arts e de lei estadual n de de novembro de ressaltar a legitimidade aludir a artigo inciso i de lei n e inciso viii de constituicao_federal
frisar o cabimento de arguicao levar em contar a inexistencia de outro meio adequado a solucao de controversia apontar inobservado o principiar de irredutibilidade de vencimento artigo inciso xv de carta de republicar sublinhar a perda pecuniario de aproximadamente de vencimento
decorrente de afastamento de verba prever em plano de cargo carreira e remuneracao de servidor de tribunal referir se a despesa custear por oficial de justica quanto ao uso de transporte proprio em desempenho de atribuicao de cargo articular com a
garantia de irredutibilidade e de preservacao remuneratorio evocar precedente informar inserir por presidente de tribunal_de_justica em pauta de sessao administrativo de de janeiro proximo a 10h a apreciacao de anteprojeto destacar a possibilidade de perecimento de direito requerer em campo precario
e efemero a suspensao de tramitacao de processo administrativo postular alfim a procedencia de pedido assentar se a impossibilidade de extincao de auxiliar transporte observar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que versar o requisito de subsidiariedade artigo de lei n art
nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ter se a pertinencia quando inexistir outro meio capaz de sanar lesao a dispositivo fundamental a amplitude de objeto de arguicao nao significar admitir que todo e
qualquer ato destituir de carater normativo ser passivel de submissao direto ao supremo o entendimento implicar o desvirtuamento de jurisdicao transmudar se a natureza de acao de objetivo para subjetivo nao se poder e repetir a palavra de ministro francisco rezek
baratear o controle_concentrado a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento de controlo abstrato de excepcionalidade maior destinar a preservacao de norma nuclear de constituicao_federal impropriar e potencializar o principiar de irredutibilidade de vencimento a ponto de buscar crivo quanto a decisao de carater eminentemente
administrativo revelar se inadequado o manuseio em situacao versado em inicial a pretensao nao visar reparar em plano objectivo lesao a preceito_fundamental mas reforcar a possibilidade de exito em sede concreto de tutela de interesse subjetivo admitir a arguicao implicar em
ultimar analisar queima de etapa considerar o processo administrativo em curso negro seguimento ao pedido brasilia de janeiro de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho764513 *adpf_456 *uf_AM *dt_2017 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_politico solidariedade em face de decisao de tribunal_superior_eleitoral que determinar a realizacao de eleicao direto para o cargo de governador e vice governador de estado de amazona em virtude de anulacao de pleito ocorrer em
a agremiacao partidario sustentar a existencia de autonomia juridico entre o cargo de governador e vice governador em verdade de todo o chefe e vice de poder_executivo de modo a alegar que em caso em que se pedir a cassacao por
captacao ilicito de sufragio nao se poder realizar o julgamento de chapa mas considerar a conduta de cada candidato individualizadamente pag de documento eletronico informar ainda que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter como objeto decisao de tribunal_superior_eleitoral que cassar a chapa de
candidato eleger a governador e vice governador de estado de amazona determinar a convocacao de novo eleicao aquela unidade federativo pag de documento eletronico por fim requerer que a concessao de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinario em tramitar
em tribunal_superior_eleitoral e que ser determinado a posse de vice governador em chefia de poder_executivo estadual ser ele o sucessor natural de governador pag de documento eletronico em merito pedir a procedencia de acao para que ser declarar a cindibilidade de
chapa que concorrer ao cargo de governador e vice governador de estado de amazona em eleicao de reconhecer a existencia de violacao a preceitos_fundamentais de devido_processo_legal cf art liv de contraditorio e de ampla_defesa cf art lv de publicidade cf art
e ix e de pessoalizacao cf art xlv e de individualizacao de pena cf art xlvi com a finalidade de nao mais haver processo e julgamento de vice governador por conduta exclusivamente imputar ao governador por qualquer decisao judicial pag de
documento eletronico a advocacia_geral_da_uniao em termo de art de lei manifestar se por nao conhecimento de presente acao e caso conhecido por indeferimento de medida_cautelar documento eletronico instar a manifestar se o ministerio_publico_federal em parecer de lavra de procurador_geral_da_republica rodrigo janot
monteiro de barro opinar por nao conhecimento de adpf e caso conhecido por indeferimento de liminar documento eletronico e o relatorio decidir verificar em exame de auto que o pedido formular em presente acao constitucional e a atribuicao de efeito suspensivo
a acordao de tse que ao analisar recurso ordinario interpor contra decisao de tre am manter a cassacao de chapa eleger para o cargo de governador e vice governador em eleicao de por praticar de captacao ilicito de sufragio compra de
voto e a cindibilidade de chapa possibilitar que o vice governador assumir o cargo de chefia de poder_executivo estadual por fato de nao ter ser comprovar sua participacao em ilicito eleitoral que importar em anulacao de pleito vislumbrar que tal pedido
e de indole meramente subjetivo que ainda encontrar se sob analisar de instancia recursal ordinario de justica_eleitoral o que atribuir a presente adpf a natureza de sucedaneo recursal e certo que a jurisprudencia de corte admitir eventualmente o ajuizamento de adpf
para dirimir questao subjetivo contudo conforme a lei de regencia tal possibilidade e viavel quando haver comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar conforme preceituar o art v de lei o que
nao se verificar in casu de forma diante de cabimento de recurso proprio ao controlo difuso de constitucionalidade bem como a inexistencia de multiplicidade de recurso sobre a quaestio iuris e a falta de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de
preceito_fundamental que se considerar violar a presente adpf nao preencher o requisito legal para o seu conhecimento em termo de arts v e de lei em mesmo sentido e a jurisprudencia de corte ver agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial
coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar
tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf
pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf agr pb rel min edson_fachin grifar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de
r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio
existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em plano juridico notadamente porque ja dirimir o
dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf sp rel min celso_de_mello grifar destacar ainda decisao proferido por ministro marco_aurelio que ao negar seguimento a adpf df consignar ser e ssa a meu
ver e a regra geral o principiar de subsidiariedade dever ser observar tender em vista notadamente a viabilidade de admissao de demais acao prever para o exercicio de controle_concentrado o entendimento entretanto merecer sofrer temperamento a amplitude de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao significar afirmar que todo e qualquer ato que nao possuir carater normativo pois entao se mostrar pertinente a acao direto ser passivel de submissao direto ao supremo a optico implicar o desvirtuamento de sistematico de distribuicao organico de jurisdicao tracar
por constituicao_federal de um lado a mero possibilidade de discussao de tema mediante a formalizacao de demanda individual nao dever conduzir ao esvaziamento de atividade precipuo reservar ao supremo de guardiao maior de carta de republicar de outro descabe utilizar a
acao para desbordar a medida processual ordinario voltado a impugnar ato tido como ilegal ou abusivo ainda mais quando o tema nao representar risco de multiplicacao de lide individual considerar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental instrumento nobre de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de
um preceito nuclear de carta federal e inadequado utilizar a para dirimir controversia atinente a pequeno numerar de sujeitar determinado ou facilmente determinar se isso fossar possivel surgir dois situacao incompativel com o texto constitucional primeiro ficar transmudada a natureza de
acao de objetivo para subjetivo segundo estar subverter a ordem juridico processual autorizar se a trazer a este tribunal sem a observancia de grau de recurso causa que nao possuir a relevancia necessario ao exercicio de competencia originar em especie esse
tambem ir entendimento ofertar tanto por procuradoria_geral_da_republica quanto por advocacia_geral_da_uniao ao opinar sobre o nao conhecimento de presente acao dizer a pgr nao se dever admitir uso de adpf para tutela judicial de caso singular a fim de solucionar situacao concreto
sob pena de banalizar a jurisdicao_constitucional concentrado que a constituicao_da_republica atribuir ao stf corretamente observar gilmar_mendes nao se poder perder a dimensao de que a adpf e destinar a resguardar a integridade de ordem juridico constitucional ou ser essa acao nao
poder ser utilizar como mero sucedaneo para qualquer demanda ou interesse subjetivo que estar alegadamente afetado sob pena de esvaziar o escopo de instrumento constitucional haver que se considerar a relevancia de objeto de arguicao para o ordenamento juridico pag de
documento eletronico por sua vez a agu observar que o arguente busca a declaracao de inconstitucionalidade de decisao de tribunal_superior_eleitoral como forma de alterar o entendimento adotar por corte referido em processo judicial especificar sem que ter haver todavia o necessario
esgotamento de via processual disponivel para questionar seu conteudo demonstrar se assim o descabimento de presente arguicao com efeito o controlo judicial de ato impugnar poder ser adequadamente exercer atraves de via difuso uma vez que a ordem constitucional contemplar outro
instrumento judicial apto a sanar com a efetividade necessario a alegado ofensa a preceitos_fundamentais em presente caso como reconhecer por proprio requerente fl de peticao_inicial de o meio processual apto a sanar a alegado lesividade encontrar se o embargos_de_declaracao e o
recurso_extraordinario assim por se referir a processo de indole subjetivo a questao controvertido dever ser resolver mediante o instrumento recursal disponivel e nao por ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em contexto restar evidente o nao atendimento ao requisito de subsidiariedade o que ensejar
o nao conhecimento de presente arguicao pag de documento eletronico isso posto por faltar lhe o requisito legal de subsidiariedade nao conhecer de acao art de lei prejudicar o pedido liminar publicar se brasilia de agosto de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1014577 *adpf_458 *uf_MG *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei substancialmente revogar falta de interesse de agir ausencia de controversia constitucional relevante pretensao de revolvimento de caso concreto impossibilidade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado em por partido_democratico_trabalhista pdt contra a
lei mineiro n por qual se dispor sobre o conselho de justificacao para a policiar militar de minas_gerais o autor sustentar contrariedade a norma de incs iv viii xxxvii xxxix e liii de art de constituicao_da_republica afirmar que a lei mineiro
n nao ter ser recepcionar por constituicao_da_republica pois haver invasao de competencia privativo de uniao prever em inc xxi de art de constituicao_da_republica para legislar sobre norma geral de organizacao e garantia de policiar militar anotar que a partir de momento
em que a lei estadual determinar que a justica militar dever julgar processo proveniente de conselho de justificacao mesmo que nao atinente a crime militar a norma mineiro extrapolar sua competencia e invadir o terreno de uniao de legislar sobre organizacao
e garantia de policiar militar argumentar que a lei mineiro tambem macular o principiar de juiz natural pois alar de tribunal militar conferir ao conselho de justificacao a possibilidade de decidir sobre perda de posto e patente de militar contrariar o
art de constituicao asseverar o autor que a livre manifestacao de pensamento ir tambem tolhido com a vigencia de legislacao em questao pois que permitir a perseguicao de militar que apresentar simpatia a partido_politico ou associacao ponderar que a revogacao parcial
de lei n por lei n de minas_gerais por qual se crer o codigo de etica e disciplina de militar de estado de minas_gerais nao impedir o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental porque atar o advento aquele codigo o diploma questionar continuar viger
e surtir efeito com disposicao cabalmente contrariar a preceitos_fundamentais entabulados em constituicao cidadao requerer medida_cautelar para determinar a nulidade de qualquer decisao tomar com base em lei estadual n apo a entrada em vigor de constituicao de garantir a policial militar
por ela atingir a devolucao de garantia que lhes ir tolhido como o vencimento a que ter direito promocao por tempo de servico e a aposentadoria cabivel em merito pedir a declaracao de nao recepcao de lei n de minas_gerais em
o ministro dias_toffoli adotar o rito de art de lei n em informacao prestar em o governador de minas_gerais pronunciar se por nao conhecimento de arguicao pois o arts a de lei estadual n ter ser revogar por art de lei
mineiro n acrescentar em preliminar que o autor nao demonstrar a existencia de estado de inseguranca juridico atual a abranger o diploma questionar em merito pedir a improcedencia de acao a assembleia_legislativa de minas_gerais ponderar por nao conhecimento de acao dar
a revogacao expressar de dispositivo que se pretender declarar como nao recepcionar por constituicao_da_republica enfatizar que a pretensao de adpf por certo e permitir a revisao indiscriminado de todo a decisao ocorrido em ambito de conselho de justificacao para a policiar
militar de minas_gerais dar uma anistia irrestrito para a situacao juridico ocorrido entre e com um efeito deleterio ao principiar de seguranca_juridica pedir se ultrapassado a preliminar a improcedencia de arguicao destacar que nao haver ofensa ao principiar federativo artigo de
constituicao dar que o processo administrativo poder sim ser validamente reger por norma estadual em relacao a seu servidor exatamente por proprio autonomia de ente de federacao a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento parcial de arguicao e em merito por
improcedencia de pedido em seguinte termo militar lei estadual n de de dezembro de que dispor sobre o conselho de justificacao para a policiar militar de minas_gerais e de outro providenciar preliminar revogacao de diverso de dispositivo impugnar por arguente merito
validade formal de diploma impugnar competencia de estado membro para dispor sobre o conselho de justificacao diante de sua natureza administrativo disciplinar condicionamento de perda de posto ou patente de oficial de policiar militar a decisao de tribunal_de_justica militar de estado
entendimento fixar por essa suprema_corte em sumular n segundo a qual o art de constituicao nao impedir a perda de graduacao de militar mediante procedimento administrativo a sujeicao de militar a relacao especial de poder autorizar a imposicao de restricao a
direitos_fundamentais a exemplo de proibicao a sindicalizacao a greve e a filiacao a partidos_politicos manifestacao por nao conhecimento parcial de arguicao e em merito por improcedencia de pedido em a procuradoria_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de acao e em merito por
improcedencia de pedido arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revogacao de parte substancial de ato de poder_publico questionar pretensao de revisao de caso definitivamente encerrado ausencia de controversia constitucional relevante militar estadual conselho de justificacao natureza administrativo ausencia de afronta ao art de constituicao competencia de
estado membro para dispor sobre regime disciplinar de policial militar possibilidade de reducao de campo de protecao de direitos_fundamentais em virtude de relacao especial de sujeicao militar a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que a revogacao de ato_normativo
questionar implicar prejudicialidade de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade a revogacao de parte substancial de norma questionar aliar a pretensao de revisao de caso ja definitivamente encerrado desqualificar a relevancia de controversia constitucional requisito necessario para o valer ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente a
competencia ditar por art de cf dizer respeito a perda de graduacao como pena acessorio criminal a competencia para apurar falta disciplinar e determinar a exclusao de policial militar de fileira de corporacao com possibilidade de perda de graduacao pertencer a
autoridade administrativo sumular de supremo_tribunal_federal e descabido a alegacao de usurpacao de competencia legislativo de uniao para dispor sobre direito penal e sobre norma geral de organizacao de policiar militar e corpo de bombeiro militar ao passo que a atribuicao atribuicao
de conselho de justificacao de estado de minas_gerais possuir natureza exclusivamente administrativo de controlo de atuacao disciplinar de oficiar de policiar militar de estado a relacao especial de sujeicao militar pautar em disciplina e em hierarquia impor restricao que nao existir
para o servidor publico civil e demais cidadao de forma que a liberdade_de_expressao poder ter seu ambito de aplicacao reduzido para preservar a integridade de instituicao militar parecer por nao conhecimento de arguicao de descumprimento em merito por improcedencia de pedido
em a acao vir me distribuir em forma de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal examinar o elemento havido em auto decidir embora se admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para afericao de recepcao de lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal anterior
a constituicao de quando relevante o fundamento de controversia constitucional inc i de paragrafar unico de art de lei n a presente acao nao dever ser conhecido a norma de lei n por qual se disciplinar o conselho de justificacao para
a policiar militar de minas_gerais ir expressamente revogar por art de lei n por qual se instituir o codigo de etica e disciplina de militar aquele estado art revogar se a disposicao em contrariar especialmente a contido em regulamento aprovar por
decreto n de de outubro de e o arts a de lei n de de dezembro de a revogacao de ato_normativo ou a sua alteracao substancial tornar inviavel o conhecimento de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade esse quadro revelar a total inexistencia de
interesse de agir por parte de autor de presente arguicao de descumprimento em razao de nao mais subsistir em momento de instauracao de processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade a norma ora questionar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje de nao se
ignorar a peculiar possibilidade de apreciacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental formular em face de ato revogar desde que relevante a controversia constitucional sobre o efeito juridico residual de norma arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro dias_toffoli julgamento em acao direto de inconstitucionalidade n
e redator para o acordao a ministro rosa_weber dje de e essa excepcionalidade nao se configurar em especie pois o procedimento disciplinar aplicavel a oficial de policiar militar de minas_gerais prever em lei n ir revogar por lei n de objeto
mais abrangente que consistir em definir especificar e classificar a transgressao disciplinar e estabelecer norma relativo a sancao disciplinar conceito recurso recompensa bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento de conselho de etica e disciplina militar de unidade
cedmu art a mencionar lei n sequer ir impugnar em presente acao a arguicao de descumprimento fundamental nao consubstanciar instrumento processual para anulacao de decisao tomar em procedimento administrativo realizado sob a egide de lei n como advertir a procuradoria_geral_da_republica em
seu parecer o requerente busca a declaracao de nao recepcao de lei estadual para anular a decisao de conselho de justificacao que aplicar penalidade a policial militar de estado de minas_gerais pretender em realidade obter revisao indiscriminado de decisao de conselho
de justificacao e com isso obter uma anistia irrestrito para a situacao apreciado por aquele orgao em periodo de a ainda que se cogitar a possibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discutir efeito residual de norma ja revogar nao ser esse
o caso de lei estadual isso porque nao se pretender discutir o efeito residual de norma mas sim a situacao juridico por ela alcancado e solucionar em passado efeito residual ser o que ainda estar em curso nao o decorrente de
procedimento ou processo findar que ir apurado em conformidade com a norma revogar admitir o contrariar acabar por permitir a utilizacao de adpf como instrumento de obtencao de resultado especifico em caso concreto pendente de recurso proprio ou ja definitivamente encerrado
o que nao e admitir por jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf agr sp rel min sydney sanches red p acordao min gilmar_mendes dj adpf ap rel min celso_de_mello dj adpf mc ref rj rel min marco_aurelio dje tal circunstanciar revogacao de parte
substancial de norma e pretensao de revisao de caso ja definitivamente encerrado desqualificar a relevancia de controversia constitucional requisito indispensavel ao valer ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ao examinar a arguicao de descumprimento fundamental n df o ministro ricardo_lewandowski pontuar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou
outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo pleno dje de ao decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n pi o ministro dias_toffoli anotar que dje de embora a adpf se distinguir em vario aspecto de mecanismo mais tradicional de controle_concentrado_de_constitucionalidade
adir adc e adir jurisprudencia e doutrina ser unissono em lhe atribuir a natureza de acao de controle_concentrado e abstrato de norma de modo que o raciocinio que se fazer acercar de impossibilidade de se discutir situacao juridico individual e concreto
em controlo objectivo de constitucionalidade e plenamente aplicavel a adpf tambem o ministro celso_de_mello em decisao proferido em arguicao de preceito_fundamental n df dje de asseverar que a importancia de qualificar se o controlo normativo abstrato de constitucionalidade como processo objectivo
vocacionar como precedentemente enfatizar a protecao in abstracto de ordem constitucional impedir por isso mesmo a apreciacao de qualquer pleito que visar a resguardar interesse de expressao concreto e de carater individual este supremo tribunal firmar entendimento em repercussao_geral tema n
por possibilidade de exclusao em processo administrativo de policial militar que cometer falta disciplinar independente de curso de acao penal instaurar em razao de mesmo conduta agravo em recurso_extraordinario n mg relator o ministro cezar peluso dje de esse julgar confirmar
o sufragar em sumular n de supremo_tribunal_federal o art de constituicao nao impedir a perda de graduacao de militar mediante procedimento administrativo por expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de agosto de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1367425 *adpf_546 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental resolucao de agenciar nacional de telecomunicacao anatel ato regulamentar necessidade de reexame de legislacao infraconstitucional inexistencia de ofensa direto a preceito_fundamental controlo de legalidade pretensao incompativel com a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar
em sentido de que e incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental se o debate pretendido nao se atar a tematica de preceitos_fundamentais e exigir exame de norma infraconstitucional precedente hipotese de pretensao de exame de legalidade de atuacao regulatoria de agenciar nacional de telecomunicacao em
face de prestador de servico de valor adicionar o parametro de controlo nao se atar a otica de preceitos_fundamentais exigir a realizacao de exame de legislacao infraconstitucional a ofensa a constituicao_federal se verificar ser apenas reflexo indireto arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido tratar
se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido_cautelar proposta por partido_socialista_brasileiro psb tender por objeto o e de art a de resolucao n com redacao dar por art de resolucao n de agenciar nacional de telecomunicacao anatel eis o teor de dispositivo impugnar resolucao
n art incluir o art a ao regulamento de servico de telecomunicacao aprovar por resolucao n de de novembro de em seguinte termo art a e assegurar a interessado o uso de rede de servico de telecomunicacao para prestacao de servico
de valor adicionar em regime de livre pactuacao e de forma isonomica e nao discriminatorio em termo de art de lei n de de julho de observar o principio e fundamento de lei n de de abril de e de decreto
n de de maio de eventual conflito em relacionamento prever em caput ser dirimir por anatel a anatel poder solicitar a qualquer tempo copiar de contrato que materializem o relacionamento prever em caput a requerente sustentar que a norma impugnar atribuir
sem qualquer fundamento legal competencia a anatel para dirimir conflito entre prestador de servico de telecomunicacao e prestador de servico de valor adicionar alegar que a norma permitir a regulacao de anatel tambem em face de prestador de servico adicionar o
que desconfiguraria a regra estabelecer em de art de lei n aduzir que a norma impugnar incorrer em violacao a principio de separacao_dos_poderes cf art de legalidade cf arts ii e de devido processo_legislativo cf art liv de liberdade de iniciativa
e de livre concorrencia cf art caput e inciso iv em cumprimento ao art de lei n determinar a intimacao de conselho diretor de agenciar nacional de telecomunicacao anatel autoridade de qual emanar o ato_normativo impugnar para que querer se pronunciar
sobre o pedido em sua informacao o conselho diretor de anatel manifestar se por improcedencia de acao direto a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica manifestar se por nao conhecimento de acao e por improcedencia de pedido o conselho diretor de anatel ir
admitir em fazer em qualidade de amicus_curiae e o relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao dever ser conhecido o dispositivo impugnar art a e de resolucao n com redacao dar por art de resolucao n de agenciar nacional de telecomunicacao ser
preceito normativo secundario que apenas regulamentar o disposto em art de lei de de julho de que dispor sobre a organizacao de servico de telecomunicacao a criacao e o funcionamento de um orgao regulador e outro aspecto institucional em termo de
emenda_constitucional n de eis a redacao de dispositivo referido art servico de valor adicionar e a atividade que acrescentar a um servico de telecomunicacao que lhe de suporte e com o qual nao se confundir novo utilidade relacionado ao acesso armazenamento
apresentacao movimentacao ou recuperacao de informacao servico de valor adicionar nao constituir servico de telecomunicacao classificar se seu provedor como usuario de servico de telecomunicacao que lhe de suporte com o direito e dever inerente a essa condicao e assegurar a
interessado o uso de rede de servico de telecomunicacao para prestacao de servico de valor adicionar caber a agenciar para assegurar esse direito regular o condicionamento assim como o relacionamento entre aquele e a prestador de servico de telecomunicacao sem grifo
em original a pretensao de requerente restringir se ao exame de legalidade de atuacao regulatoria de agenciar nacional de telecomunicacao em face de prestador de servico de valor adicionar o parametro de controlo portanto nao se atar a otica de preceitos_fundamentais
exigir a realizacao de exame de legislacao infraconstitucional a ofensa a constituicao_federal se verificar ser apenas reflexo indireto o que impedir o conhecimento de acao esta corte ter rechacar a tentativa de submeter ao controle_concentrado_de_constitucionalidade juizo de legalidade de poder regulamentar
em sentido destacar o seguinte precedente representativo ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito de trabalho professor possibilidade de gozo cumulativo de remuneracao por ferir escolar e aviso previo sumular n de tst preliminar violacao reflexo ou obliquar ao texto constitucional necessidade de reexame de
legislacao art de clt arguicao nao conhecido o requerente pretender evitar e reparar alegado lesao a preceitos_fundamentais causar por interpretacao firmar por tribunal superior de trabalho que impor a estabelecimento de ensino a obrigacao de efetuar pagamento de ferir coletivo e
aviso previo cumulativamente a professor ser certo que o acolhimento de pretensao formular em adpf demandar reinterpretacao de artigo e de clt a revelar o carater infraconstitucional de controversia a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para impugnacao orientacao jurisprudencial apontado como contrariar a
norma basilar de constituicao desde que cumprir o requisito de subsidiariedade ante a inexistencia de outro meio processual para sanar a controversia com carater abrangente e imediato precedente de plenario adpf relator a min gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em adpf relator a
min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em adpf relator a min marco_aurelio tribunal_pleno julgar em adpf relator a min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em o transitar em julgar eventual de decisao proferido em acao individual e coletivo em qual ter ser discutir a mesmo
questao apresentado em adpf nao obstar a fiscalizacao abstrato de constitucionalidade maxime porque a decisao de supremo_tribunal_federal em controle_concentrado poder servir de fundamento para a rescisao de titulo executivo judicial ex ver de artigo a e a de cpc a afronta
indireto a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf por inexistir controversia de ordem constitucional ou lesao direto a preceito_fundamental consoante exigir por art caput e paragrafar unico inciso i de lei n precedente adpf agr relator a min rosa_weber
tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min dias_toffoli tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min roberto_barroso tribunal_pleno julgar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido adpf rel min luiz_fux plenario j em dje grifou se relevancia de controversia constitucional lei n de
municipio de petropolis eventual afronta indireto a preceito constitucional invocar pressuposto processual nao atender art paragrafar unico i de lei n nao cabimento nao ostentar legitimidade para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a teor de arts i de lei n art ix
de lei n e ix de lei maior a entidade de administracao de desporto criar em forma de lei n com poder de coordenacao administracao e normatizacao porque ter carater dirigente de praticar desportivo e nao representativo de interesse de classe
ou categoria o exercicio de autoridade e controlo poder de policiar e desempenho de funcao normatizadoras e incompativel com o reconhecimento de carater representativo de classe a exemplo de conselho profissional que consoante a jurisprudencia de suprema_corte nao deter legitimidade ativo
para deflagrar o processo de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade de lei e atos_normativos precedente resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que nao atender ao pressuposto processual concernente a relevancia constitucional de controversia art paragrafar unico i de lei uma vez limitado a pretensao
ao controlo de legalidade em face de lei n codigo brasileiro de transitar de diploma normativo municipal que estabelecer diretor para autorizar a realizacao de evento esportivo em modalidade de corrida de rua em territorio de municipio apenas indiretamente resvalar em
preceito constitucional invocar agravo_regimental conhecido e nao prover adpf agr rel min rosa_weber plenario j em dje grifou se agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental suposto violacao de principio constitucional de razoavel duracao de processo e de inafastabilidade de jurisdicao em virtude de adiamento em
julgamento de embargos_de_declaracao oposto contra acordao proferido em adpf n df de relatoria de ministro luiz_fux necessidade de prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar a suscitado ofensa a cf ofensa reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao em sede de adpf
agravo_regimental nao prover a ofensa ao art inciso xxxv e lxxviii de constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn agr relator o ministro
luiz_fux dje de pedido de adiamento de julgamento de embargos_de_declaracao em adpf n df fazer por proprio autor de referido arguicao o conselho federal de ordem de advogado de brasil cfoab estar o aclaratorios ainda apresentado em mesa aguardar em momento
indicacao de novo data para julgamento por plenario de corte agravo_regimental nao prover adpf agr rel min dias_toffoli plenario j em dje grifou se ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental servico militar ingresso em curso de especializacao de soldado por concurso publicar licenciamento
ex officio alegado lesao a preceitos_fundamentais de legalidade de seguranca_juridica de bom fe e de moralidade dispositivo de decreto n de art e de art por qual se regulamentar o estatuto de militar lei n ofensa indireto a constituicao precedente agravo_regimental
ao qual se negar provimento adpf agr rel min carmen_lucia plenario j em dje grifou se a afronta meramente reflexo e indireto a preceitos_fundamentais nao autorizar o ajuizamento de adpf dar a inexistencia de controversia de ordem constitucional ou a lesao
a preceito_fundamental conforme estabelecer em art caput e paragrafar unico inciso i de lei n art a arguicao prever em 1o de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante
de ato de poder_publico paragrafar unico caber tambem arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao vidar adin de diante de expor com base em art
viii de codigo de processo civil e art de rir stf nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar intimar se brasilia de dezembro de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1043423 *adpf_629 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar proposta por partido_socialismo_e_liberdade psol em face de decreto lei que autorizar o registro em nome de uniao federal de determinado imovel situar em estado de rio_de_janeiro eis o teor de dispositivo impugnar
art ficar autorizar o registro em nome de uniao federal de imovel constituir por terreno e benfeitoria ocupado por instalacao de bateria de grupo de artilharia de costa motorizado e de presidiar de exercitar em local denominar forte de imbuir forte
rio branco e fortaleza de santo cruz situar em jurujuba em cidade de niteroi estado de rio_de_janeiro ocupado em ultimo vinte ano sem interrupcao nem oposicao por ministerio de exercitar que assim se descrever e confrontar o ponto ir situar em
frente ao abrigo de guarda em lado esquerdo de estrada que ir de fortaleza de santo cruz a niteroi ao lado de pedra limite sul de pequeno praia situar proximo ao morro de macaco partir de ponto com rumo magnetico ne medir se 22
00m encontrar se o ponto situar em lado direito de mesmo estrada de ponto com rumo magnetico ne medir se 295 60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 156
10m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 27 40m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir 639 20m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico sw medir se 36
60m encontrar se o ponto o ponto e estar situar em lado esquerdo de estrada que ir de forte rio branco para jurujuba e niteroi de ponto com rumo magnetico se medir se 108
60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 52 80m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 180 00m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 245
40m encontrar se o ponto com rumo magnetico se medir se 871 10m encontrar se o ponto que coincidir com o marco trigonometrico denominar viracao de ponto com rumo magnetico se medir se 120
80m encontrar se o ponto materializar em terreno por marco de ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 202 20m encontrar se o ponto14 de ponto com rumo magnetico se medir se 64
60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 180 60m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 115 40m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 196
30m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 15 40m encontrar se o ponto situar em casa de guarda de lagoa de lado esquerdo de estrada que ir de forte imbuir para piratiniga de ponto com rumo magnetico se medir se 153
90m encontrar se o ponto materializar em terreno por marco o alinhamento compreendido entre o ponto e confrontar com outro terreno de uniao ir de ocupacao de ministerio de exercitar o ponto com rumo magnetico sw medir se 151
30m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico sw medir se 51 30m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico se medir se 10 80m encontrar se o ponto de ponto com rumo magnetico sw medir se 15
70m encontrar se o ponto materializar em terreno por marco situar em beira d agua de oceano atlantico o alinhamento compreendido entre o ponto e confrontar com terreno de antonio plinio alvim ou sucessor de ponto ao longo de linha de
aguar de oceano atlantico inicialmente em direcao geral w o limite de proprio nacional atingir e contornar a ponta de terra que contar o forte imbuir seguir em direcao geral n ao longo de praia de imbuir atar atingir a ponta
de tabahiba a qual contornar continuar para a direcao geral n ao longo de praia de ir infletir para w atar atingir e contornar a ponta de fortaleza de santo cruz adentrar a baia de guanabara continuar em direcao geral ne
contornar a sair de morro de macaco tudo ao longo de linha de aguar atar atingir o ponto iniciar de descricao e demarcacao fechar um perimetro de forma irregular conter superficie de 3 146 862
00m2 de acordo com a planta e o documento que acompanhar a exposicao de motivo n de de abril de de ministerio de exercitar art o imovel referido em artigo pertencer a circunscricao judiciar de oficiar de registro geral de imovel
em cidade de niteroi rj art este decreto entrar em vigor em data de sua publicacao revogar a disposicao em contrariar defender o requerente inicialmente o cabimento de acao ajuizado tender em contar a ausencia de outro instrumento processual apto a
solver a controversia constitucional objeto de presente demanda mostrar se ademais inviavel a utilizacao de acao_direta_de_inconstitucionalidade ver que o ato_normativo impugnar e anterior a constituicao_federal de em merito afirmar a nao recepcao de decreto lei impugnar que ter transferir para o
dominio de uniao federal uma area pertencente a comunidade tradicional e extrativista de aldeia imbuhy em sentido alegar que a area transferir existir dentro de perimetro estabelecer em artigo de decreto lei n desde haver bem mais de ano de transferencia
para a uniao desde o seculo xvii por menos e cuja existencia e portanto muito anterior a construcao de unidade militar inaugurar em sustentar que o ato impugnar representar ameaca a existencia de uma comunidade tradicional contrariar o dever de protecao
insculpido em art de constituicao_federal alar de defender que a area em questao ser de propriedade particular nao poder ser desapropriar sem o devido_processo_legal o requerente apontar o seguinte preceitos_fundamentais que ter ser violar por decreto lei i a protecao de
comunidade tradicional art seu inciso e cf ii a dignidade_da_pessoa_humana art iii cf iii a propriedade e sua funcao social art xxii e xxiii cf iv o principiar de legalidade art xxxix cf v o devido_processo_legal inclusive para a desapropriacao art
xxiv e liv de cf ver a coisa julgar art xxxvi e vii o estado_democratico_de_direito art de cf e o relatorio decidir a constituicao_federal determinar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei pet agr
rel min sydney sanches tribunal_pleno dj de que editar em de dezembro de lei regulamentar o art de constituicao_federal consagrar a adpf como integrante de nosso controle_concentrado_de_constitucionalidade adpf agr rel min carlos britto pleno dj de com cabimento em tres hipotese
a para evitar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico b para reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e c quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir
o anterior a constituicao com a edicao de referido lei esta corte ampliar o exercicio de jurisdicao_constitucional abstrato passar a admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o
anterior a constituicao adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dj de adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno dj de ainda que excepcionalmente revogar adpf agr rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de ou cuja eficacia ja ter se exaurido adpf mc rel
min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj de inclusive com a possibilidade de concessao de medida_liminar desde que presente todo o demais requisito constitucional a adpf portanto dever ostentar como outro de condicao de procedibilidade considerar o disposto em de art de lei
o atendimento ao criterio de subsidiariedade ser esse a confirmacao de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito juridico sob questao o cabimento de adpf ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir
o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito adpf df rel min ricardo_lewandowski dje de caso o mecanismo
utilizar de maneira exaustivo mostrar se ineficaz ser cabivel o ajuizamento de arguicao de mesmo forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiencia de demais mecanismo jurisdicional para a protecao de preceito_fundamental ser possivel que um de legitimado se
dirigir diretamente ao supremo_tribunal_federal por meio de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e necessario pois que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade adpf rel min ilmar galvao adpf pa rel min joaquim barbosa pois esse mecanismo
de efetividade de preceitos_fundamentais nao substituir a demais previsao constitucional que ter semelhante finalidade tal como o habeas_corpus o habeas data o mandar de seguranca individual e coletivo o mandar de injuncao a acao popular a adir estadual entre outro possibilidade
adpf qo rel min sydney sanches pleno dj de adpf df rel min ilmar galvao pleno dj de com relacao ao caso em exame o interessado morador de regiao caso comprovar violacao a direito oriundo de norma impugnar poder desencadear acao
coletivo para tutela de seu interesse perante o tribunal local a qual ter o condao de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de acao registrar se que o proprio requerente narrar em
inicial que a controversia posto em auto ja e objeto de discussao judicial em diverso processo individual tender algum de alcancar atar o superior_tribunal_de_justica conferir se ser dezena de acao de reintegracao de posse ajuizar por uniao federal contra o membro
de aldeia imbuhy entre e atingir ao todo familia aquela localidade que estar ser expulsar de sua terra caso ocorrer a remocao judicial de ultimar familia ali presente a referido comunidade tradicional ao inves de estar proteger por estado brasileiro em
forma de preceito_fundamental insculpido em artigo de constituicao_da_republica estar extinto para comprovar a repercussao_geral de adpf apenas dentro de aldeia imbuhy ja que a area de inconstitucional decreto ter abrangencia muito maior relativamente a 3 146 862
00m2 indicar alguma acao individual envolver apenas a comunidade tradicional por seu n antigo alar de outro acao e incidente existente em secao judiciar de niteroi em trf2 e mesmo em superior_tribunal_de_justica ir de aldeia em bairro de jurujuba citar a
titular de exemplo o processo n ainda quanto ao relevante o fundamento de controversia constitucional ora em deslinde em sentido de repercussao transindividual citar a titular de exemplo a defesa coletivo de aldeia imbuhy por parte de defensoria_publica_da_uniao em acao n
assim haver meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello dj de ter se demonstrar portanto a presenca de meio apto a sanar
a lesao e solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf rel min glmar mendes pleno dj por fim verificar se que o requerente pretender utilizar a adpf como forma de reverter a decisao judicial contrariar a
interesse defendido em acao isto e depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf agr rel min edson_fachin tribunal_pleno dje de ante todo
o expor com base em art caput e de lei e em art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de outubro de ministro alexandre_de_moraes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1006127 *adpf_601 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
d e c i s a o o senhor ministro gilmar_mendes relator tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf proposta por partido rede_sustentabilidade em face de ato de instauracao de inquerito que objetivar investigar o jornalista glenn greenwald bem como de ato administrativo
decorrente que instrumentalizam essa investigacao requerer se a concessao de medida_cautelar para que ser suspenso a eficacia de ato de instauracao de inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista glenn greenwald atar o julgamento de merito de presente acao em
merito pleitear se ser declarar a inconstitucionalidade de ato de instauracao de inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista gleen greenwald alternativamente pedir se que a acao ser receber como acao_direta_de_inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de ato de instauracao de
inquerito que ter como objectivo investigar o jornalista glenn greenwald distribuir a acao durante o recesso forense a presidencia de corte entender por bem solicitar informacao com base em art de lei e enviar o auto a agu e a pgr
por meio de oficiar gab pf edoc o diretor geral de policia_federal informar nao haver inquerito policial instaurar com o objectivo de apurar a conduta de jornalista glenn greenwald o ministerio de justica e seguranca_publica em termo de oficiar gm edoc
aduzir nao ter competencia para promocao de investigacao em caso concreto nao controlar ou dirigir investigacao especificar de policia_federal sobre a qual deter apenas competencia para supervisao e controlo administrativo ainda observar que nao ter o poder de requisitar relatorio ao
conselho de controlo sobre atividade financeiro nem receber relatorio de coaf o ministro de justica sergio morar edoc informar em entanto que tomar ainda a liberdade de informar que como e notorio ir vitimar de hackeamento ou de tentativa de hackeamento
de meu aparelho celular e que diante de fato requisitar em por oficiar gm a apuracao de fato a policia_federal como se verificar em termo de oficiar a requisicao limitar se a apuracao de invasao criminoso de meu aparelho celular seguir
anexar copiar de aludir oficiar gm haver ontem noticiar de realizacao por policia_federal de busca e prisao alusivo a suposto responsavel por invasao criminoso de celular o fato ainda estar ser apurado ja quanto a glenn greenwald desconhecer o subscritor qualquer
investigacao em andamento a respeito de ao se manifestar a agu alegar que nao haver a indicacao adequado de ato de poder_publico questionar aduzir ainda o nao preenchimento de requisito de subsidiariedade tender em vista a existencia de outro meio capaz
de sanar a alegado inconstitucionalidade e o relatorio decidir entender em juizo preliminar que a presente arguicao atender a requisito para seu conhecimento a arguicao ir proposta por legitimar universal partido_politico com representacao em congresso_nacional o proprio principiar de subsidiariedade desenvolver
por jurisprudencia de corte encontrar se atender uma vez que inexistir outro acao de controlo objectivo aptar a fazer sanar a lesao apontado o preceito_fundamental cujo descumprimento se arguir e o direito_fundamental a liberdade_de_expressao liberdade de informacao e liberdade de imprensa
art inciso iv e ix e art de cf e importante destacar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir criar para preencher um espaco residual expressivo em controle_concentrado_de_constitucionalidade que antes so poder ser tutelar por sistema de controlo difuso conforme ja destacar em ambito
academico a adpf ir instituir para suprir esse espaco imune a aplicacao de sistema direto de controle_de_constitucionalidade que ter ser responsavel por repeticao de processo por demorar em definicao de decisao sobre importante controversia constitucional e por fenomeno social e juridico
de chamado guerra de liminar mendes gilmar ferreira arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental comentario a lei n de 2 ed sao_paulo saraiva p em ambito de jurisprudencia registrar que a admissibilidade de acao se encontrar vincular a relevancia de interesse_publico presente em caso de modo
que a adpf configurar modalidade de integracao entre o modelo de perfil difuso e concentrado em supremo_tribunal_federal adpf pa tribunal_pleno de minha relatoria j em caso o preceito_fundamental cujo descumprimento se arguir e o direito_fundamental a liberdade_de_expressao liberdade de informacao e
liberdade de imprensa art inciso iv e ix e art de cf instrumento essencial a proprio manutencao de sistema democratico e republicano prever por art de constituicao_federal que constituir a base de estado_de_direito a relevancia de direito encontrar se estabelecer em
proprio jurisprudencia de corte que tratar de tema em inumero precedente de controle_concentrado ou difuso como a adpf o re a rcl o inq a rcl de tanto outro a discussao tratado em precedente que envolver a criminalizacao de atividade jornalistico
a quebra de sigilo telefonico fiscal bancario e de fonte de profissional de imprensa evidenciar a inegavel importancia de tema e a necessidade de o stf estabelecer parametro e diretor interpretativo constitucional com eficacia erguer omnes a fundado suspeita sobre a
instauracao de investigacao sigiloso por parte de alto autoridade de republicar ao arrepio de constituicao com a tentativa de supressao de trabalho jornalistico de interesse nacional reforcar o cabimento de acao tender em vista o risco de repeticao de comportamento em
caso de menor importancia e em esfera local destaque se que o art de lei prever a possibilidade de ajuizamento de adpf para evitar lesao a preceito_fundamental ser cabivel inclusive para o controlo de omissao estatal de fazer uma vez delimitar
o ato objeto de controlo e ante a existencia de relevante controversia constitucional de inegavel interesse_publico entender que a acao dever ser conhecido a concessao de medida_liminar por sua vez depender de presenca de dois pressuposto material qual ser o fumus_boni_iuris
a plausibilidade juridico de alegacao de requerente de medida e o periculum_in_mora possibilidade de prejuizo decorrente de retardamento de decisao postular entender que tal requisito estar cumprir e autorizar a concessao de medida_cautelar ao menos em parte a demanda em tela
volta se a protecao de um de mais caro direito individual de nossa ordem constitucional a preservacao de liberdade_de_expressao e de imprensa para alar de consagrar direito subjetivo oponivel a atuacao de estado constituir pilar de sistema democratico o texto constitucional
consagrar a liberdade_de_expressao de modo direto em art iv ao prever livre a manifestacao de pensamento ser vedado o anonimato o inciso xiv de mesmo dispositivo explicitamente consagrar que e assegurar a todo o acesso a informacao e resguardar o sigilo
de fonte quando necessario ao exercicio profissional o art estabelecer ainda que a manifestacao de pensamento a criacao a expressao e a informacao sob qualquer forma processo ou veicular nao sofrer qualquer restricao observar o disposto em constituicao ser vedar todo
e qualquer censura de natureza politica ideologico e artistico alar de forca normativo que o texto constitucional atribuir a liberdade_de_expressao e de imprensa essa garantia encontrar se albergadas por instrumento de protecao internacional de direitos_humanos de qual o brasil e signatario
a declaracao universal de direito de pessoa humano promulgar por iii assembleia geral de organizacao de nacoes_unidas em de dezembro de contemplar que a liberdade de imprensa incluir o direito a liberdade de opiniao e expressao bem como o direito de
procurar receber e transmitir informacao e ideia por qualquer meio e independentemente de fronteira art a convencao americano de direitos_humanos de conhecido como o pacto de san jose de costa rico internalizada em ordenamento juridico patrio por decreto trazer disposicao semelhante
ao prever que a liberdade de pensamento e de expressao compreender a liberdade de buscar receber e difundir informacao e ideia de todo natureza sem consideracao de fronteira verbalmente ou por escrever ou em forma impresso ou artistico ou por qualquer
outro processo de sua escolha art e claro que essa garantia constitucional nao ser absolutamente infensas a limitacao tal qual ocorrer com o exercicio de outro direito individual a liberdade_de_expressao e de imprensa poder dar ensejo muita vez a uma seriar
de conflito com outro direito constitucionalmente proteger dar fazer se mister a definicao de ambito ou nucleo de protecao schutzbereich e se ir o caso a fixacao precisar de restricao ou de limitacao a esse direito limitacao ou restricao schranke oder
eingriff pieroth schlink grundrechte staatsrecht ii heidelberg c f muller ed p atentar a necessidade de lidar com esse conflito a jurisprudencia consagrar por esta corte firmar se em sentido de que em materia de comunicacao em geral a restricao a
liberdade_de_expressao e de imprensa dever ser reservado a caso extremamente excepcional sempre justificado por imperioso necessidade de resguardo de outro valor constitucional sobretudo em julgamento de apdf ao decidir por nao recepcao por constituicao_federal de de lei de imprensa este tribunal
estabelecer o exato limite de incidencia de dispositivo constitucional que tratar de garantia de acesso a informacao especialmente de jornalistico com o resguardo de sigilo de fonte adpf rel min carlos britto tribunal_pleno dje em novo ordem constitucional a protecao a
liberdade_de_expressao implicar a garantia de atuacao livre e desimpedir aquele que buscar a informacao e a divulgar visar a satisfacao de interesse_publico conforme ja ponderar em voto de minha lavra nao haver como deixar de reconhecer que o jornalismo e a
liberdade_de_expressao ser atividade que estar imbricar por sua proprio natureza e nao poder ser pensar e tratado de forma separado re de minha relatoria j p dje independentemente de discussao abstrato acercar de limite imposto ao exercicio de liberdade_de_expressao restar inequivoco
que a concretizacao de uma imprensa independente e democratico perpassar inegavelmente o resguardo de sigilo de fonte de profissional que veicular a informacao e corolario imediato de liberdade_de_expressao o direito de obter produzir e divulgar fato e noticiar por qualquer meio
o sigilo constitucional de fonte jornalistico art inciso xiv de cf impossibilitar que o estado utilizar medida coercivo para constranger a atuacao profissional e devassar a forma de recepcao e transmissao aquilo que e trazer a conhecimento publicar a constricao de
liberdade individual de jornalista com a finalidade de desvendamento de seu sigilo de fonte mesmo quando ocorrer por meio institucionalizar de persecucao poder ver a configurar inequivoco ato de censura em julgar recente este tribunal ter placitado que a dimensao objetivo
de sigilo constitucional de fonte jornalistico desdobrar se nao apenas sobre o direito subjetivo de jornalista de nao divulgar a forma de obtencao de sua informacao mas tambem quanto a impossibilidade de o estado promover ato punitivo tendente a obliteracao de
sigilo constitucional a esse respeito transcrever a ementa de julgar de segundo turma em rcl agr rel min celso_de_mello dje reclamacao alegacao de desrespeito a autoridade de julgamento plenario de adpf df eficacia vinculante de decisao de supremo_tribunal_federal possibilidade de controlo
mediante reclamacao de ato que ter transgredir tal julgamento legitimidade ativo de terceiro que nao intervir em processo de fiscalizacao normativo abstrato liberdade_de_expressao jornalismo digital protecao constitucional direito de informar prerrogativa fundamental que se compreender em liberdade constitucional de manifestacao de
pensamento e de comunicacao inadmissibilidade de censura estatal inclusive aquela imposto por poder_judiciario a liberdade_de_expressao em compreender a liberdade de informacao jornalistico a liberdade de imprensa qualificado por sua natureza essencialmente constitucional assegurar a profissional de comunicacao social o direito de
buscar de receber e de transmitir informacao e ideia por qualquer meio inclusive digital ressalvar em entanto a possibilidade de intervencao judicial necessariamente a posteriori em caso em que se registrar praticar abusivo de prerrogativa de ordem juridico resguardar sempre o
sigilo de fonte quando a criterio de proprio jornalista este assim o julgar necessario ao seu exercicio profissional precedente a prerrogativa de jornalista de preservar o sigilo de fonte e de nao sofrer qualquer sancao direto ou indireto em razao de
praticar legitimar de franquia outorgar por proprio constituicao_da_republica oponivel por isso mesmo a qualquer pessoa inclusive a agente autoridade e orgao de estado qualificar se como verdadeiro garantia institucional destinar a assegurar o exercicio de direito_fundamental de livremente buscar e transmitir
informacao doutrina o exercicio de jurisdicao cautelar por magistrado e tribunal nao poder converter se em praticar judicial inibitorio muito menos censorio de liberdade constitucional de expressao e de comunicacao sob pena de o poder geral de cautela atribuir ao judiciario
transformar se inconstitucionalmente em inadmissivel censura estatal rcl agr relator min celso_de_mello segundo turma julgar em processo eletronico dje divulg public em precedente o voto de relator min celso_de_mello ressaltar a impossibilidade de utilizacao de meio punitivo penal civil e administrativo
por parte de estado para se identificar a origem de informacao a que jornalista ter acesso a protecao constitucional que conferir ao jornalista o direito de nao proceder a disclosure de fonte de informacao ou de nao revelar a pessoa de
seu informante desautorizar qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensa a indicar a origem de informacao a que ter acesso eis que nao custar insistir o jornalista em tema de sigilo de fonte nao se expor
ao poder de indagacao de estado ou de seu agente e nao poder sofrer em funcao de exercicio de legitimar prerrogativa constitucional a imposicao de qualquer sancao penal civil ou administrativo tal como o reconhecer o supremo_tribunal_federal inq rj rel min celso_de_mello dju v
g a oponibilidade de sigilo de fonte jornalistico em ambito de investigacao criminal ir ainda recentemente discutir por segundo turma de tribunal em rcl agr aquele caso a reclamacao ir ajuizado em face de ato judicial que determinar a quebra de
sigilo telefonico de jornalista allan de abreu aio e de jornal diario de regiao com o objectivo de identificar a fonte de noticiar cujo teor estar proteger por sigilo processual publicar por periodico referido o entao presidente min ricardo_lewandowski proferir decisao
determinar a suspensao de decisao judicial atacar ante a situacao patente de violacao a liberdade de imprensa a requerente narrar que em e de maio de o jornal diario de regiao de ser jose de rio preto sp publicar dois reportagem
assinar por reporter investigativo allan de abreu aio sobre a denominar operacao tamburutaca deflagrar por policia_federal para apurar suposto esquema de corrupcao em delegacia de trabalho aquele municipio ao receber o inquerito contudo o parquet requerer em autorizacao judicial com quebra
de sigilo para que ir acessados o dado referente a linha telefonico registrar em nome de allan de abreu aio e de empresa de publicidade rio preto s
a diario de regiao assim argumentar a anj que o mpf pretender e ainda pretender identificar a fonte de informacao transmitir ao jornalista investigativo paginar de documento eletronico o pedido de quebra de sigilo ir acolher por juizo de 4 vara
federal de ser jose de rio preto sp determinar se a expedicao de oficiar a operador de servico telefonico tim oi vivo claro e telefonico s
a para que informar a linha telefonico registrar em nome de reporter e de jornal examinar o auto embora entender presente a relevancia de fundamento deduzir em exordial pensar que a questao nao poder ser decidido em um exame prefacial de
processo proprio de medida requerido exigir se o regular aparelhamento de auto com a vinda de informacao prestar por orgao judiciario prolator de decisao aqui questionar e de parecer de procuradoria_geral_da_republica todavia por cautela e a fim de resguardar eventual utilidade
de provimento judicial pensar ser necessario a suspensao de decisao impugnar atar ulterior apreciacao de questao de fundo ressaltar em sentido que nao haver a principiar nenhum prejuizo em suspensao de decisao judicial ora combater ao reves estar se a resguardar
uma de mais importante garantia constitucional a liberdade de imprensa e reflexamente a proprio democracia isso posto deferir em parte a liminar tao somente para suspender o ato impugnar rcl mc rel min dias_toffoli julgar em publicar dje embora ainda estar
pendente de julgamento em merito cumprir ressaltar que por maioria a turma conceder habeas_corpus de oficiar para impedir a quebra de sigilo de fonte de jornalista ante sua protecao constitucional em doutrina assentar se que o sigilo de fonte de informacao
jornalistico como limite a prova em processo_penal vieira ana lucia menezes o sigilo de fonte de informacao jornalistico como limite a prova em processo_penal tese de doutorado universidade de sao_paulo p alar de afirmar se que dever ser afastado em caso
a relacao de tensao que existir entre o dever de punir de estado e a liberdade de imprensa ambos principio que ser razoar para a regra mencionado art cpp e xiv de cf e por essa instrumentalizados nao se tratar portanto
de analisar qual principiar dever prevalecer sopesar o valor em caso concreto mas qual regra dever valer a consequencia de que se concluir sobre a estrutura normativo de sigilo de fonte e que o jornalista nao poder ser obrigar por qualquer
autoridade a revelar a identidade de fonte de informacao quando necessario ao trabalho vieira ana lucia menezes o sigilo de fonte de informacao jornalistico como limite a prova em processo_penal tese de doutorado universidade de sao_paulo p para alar de resguardo
constitucional expresso de sigilo de fonte em ordenamento constitucional patrio nao e demasiado ressaltar que a historiar recente de democracia constitucional ter em advertir que a clausular de liberdade_de_expressao e de imprensa dever ser preservar em beneficiar de obtencao de informacao
por coletividade ainda que por vez o exercicio de direito tencionar o interesse circunstancial de governo e governante em sentido em julgamento de caso new york time v sullivan por suprema_corte de estados_unidos em o tribunal reverter condenacao pecuniario de u
mil dolar imposto ao veicular de comunicacao em beneficiar de chefe de policiar de alabama por publicacao de materia em qual se criticar excesso cometer por agentes_publicos contra grupo de estudante que integrar o movimento de direito civil a decisao lavrado
por justicar william brennan exaltar o contexto de um profundo compromisso nacional com o principiar que o debate sobre questao publicar ser realizar de forma desinibido robusto e totalmente aberto silva daiany souza de new york time co v sullivan o
surgimento de doutrina de actual malice e sua repercussao em jurisprudencia de suprema_corte norte americano a protecao de verdade revista direitos_fundamentais justica ano n p o consultor juridico geral de grupo new york time david e mccraw trazer em livro truth
in our time inside the fight ir press freedom in the agir of alternative facts interessante relato sobre a compreensao de corte em precedente que se aplicar ao caso em analisar ao tempo em que o caso chegar a suprema_corte o
justicar ter ver o suficiente essa tecnica de assediar e punir a imprensa livre agora que se mostrar possivel nao e de forma alguma limitado a caso envolver questao racial ela poder ser usado em outro caso onde a ofensa a
agentes_publicos poder fazer o jornal local e tambem o de ir de estado vitimar facil por autor de acao de difamacao mccraw david e truth in our time inside the fight ir press freedom in the agir of alternative facts p
a partir de precedente a suprema_corte de estados_unidos passar a exigir a comprovacao de mau fe actual malice em divulgacao de informacao falso ou ofensiva enquanto requisito para a admissao de acao indenizatorio de agentes_publicos contra jornalista outro julgamento paradigmatico ocorrer
em caso new york time co v united states a suprema_corte norte americano reconhecer que a liberdade de imprensa se sobrepor ao interesse de governo de impedir a divulgacao por jornal new york time e washington post de documento secreto vazar
a imprensa por um funcionario de pentagono tal documento o chamado pentagon papers incluir estudo sobre a guerra de vietna e informacao sigiloso sobre a atuacao de diverso ex presidente norte americano o voto de justicar black em precedente e marcante
ao consagrar que a liberdade de imprensa e de expressao dever ser conceber para servir a governar e nao a governante the press was to servir the governed not the governors a posicao prevalecente em julgamento de caso espelhar o entendimento
de que somente uma imprensa livre e sem restricao poder efetivamente expor o ato equivocar de membro de estado traduzir se como verdadeiro forma de controlo social de atuacao de governante only a free and unrestrained press can effectively expose deception
in government and paramount among the responsibilities of a free press i the duty to prevent any part of the government from deceiving the people and sending them off to distant lands to die of foreign fevers and foreign shot and
shell o caso em tela remeter em justamente ao exame de conformacao de direito a liberdade_de_expressao e de imprensa vil a vil o interesse estatal de persecucao por ato supostamente ilicito a despeito de complexidade de questao a preponderancia em concreto
de sigilo constitucional de fonte jornalistico parecer afastar qualquer possibilidade de instrumentalizacao de maquinar estatal para tolher de profissional o direito_constitucional de livremente obter receber e transmitir informacao e ideia a atuacao de jornalista glenn greenwald em divulgacao recente de conversa
e de troca de informacao entre agentes_publicos atuante em chamado operacao lava jato e digno de protecao constitucional independentemente de seu conteudo ou de seu impacto sobre interesse governamental a despeito de especulacao sobre a forma de obtencao de material divulgar
por jornalista materia que inclusive e objeto de investigacao criminal proprio a liberdade_de_expressao e de imprensa nao poder ser vilipendiar por ato investigativo dirigir ao jornalista em exercicio regular de sua profissao salientar se que embora a repor encaminhar por orgao
de persecucao ouvido em presente adpf nao confirmar a existencia de inquerito instaurar atar o momento presente nenhum de orgao descartar a possibilidade futuro de abertura de procedimento contra glenn greenwald em razao de divulgacao de noticiar por portal the intercept
a proprio maneira escamotear e automatizar como vir se desenvolver ato inquisitivo sobre a movimentacao financeiro de cidadao confirmar que a demorar em concessao de tutela pleitear em acao traduzir se em perigo de dano irreparavel a garantia individual de jornalista
assim sem prejuizo de melhor analisar quando de julgamento de merito de presente adpf o poder geral de cautela autorizar a intervencao de poder_judiciario para impedir preventivamente a praticar de qualquer ato investigativo de poder_publico que poder ensejar a violacao ainda
que indireto de preceito_fundamental de liberdade_de_expressao e de imprensa art inciso xiv e art de constituicao com base em fundamento conceder em parte a medida_cautelar pleitear apenas para determinar que a autoridade publicar e seu orgao de apuracao administrativo ou criminal
abster se de praticar ato que visar a responsabilizacao de jornalista glenn greenwald por recepcao obtencao ou transmissao de informacao publicar em veiculo de midia ante a protecao de sigilo constitucional de fonte jornalistico publicar se brasilia de agosto de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1418034 *adpf_1074 *uf_RS *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao o partido_democratico_trabalhista pdt por seu diretorio estadual propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para que ser declarar a inconstitucionalidade de lei n de municipio de montenegro segundo alegar o partido requerente a legislacao impugnar ao estabelecer novo classe para a promocao em carreira de
magisterio publicar municipal ter promover reducao salarial e desincentivado o aprimoramento de funcionario em seu entender haver ofensa a direitos_fundamentais de docente e haver violacao de preceitos_fundamentais requerer em sede de medida_cautelar a suspensao de lei e em merito a declaracao
de inconstitucionalidade e em sintese o relatorio decidir a presente arguicao nao poder ter seguimento porque e proposta por ente nao legitimar e porque ser cabivel em tese a acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o tribunal_de_justica nao atender ao principiar de subsidiariedade a jurisprudencia
de supremo_tribunal_federal haver muito consolidar se em sentido de que apenas o diretorio nacional de partidos_politicos com representacao em congresso_nacional e que deter legitimidade para a propositura de acao de controle_concentrado em sentido conferir se acao_direta_de_inconstitucionalidade emenda n de a constituicao
de estado de amapa artigo i e constituicao_federal art assembleia_legislativa reeleicao de membro de mesa_diretora possibilidade questao de ordem ilegitimidade ativo ad causar de diretorio regional ou executivo regional firmar a jurisprudencia de corte o entendimento de que o partido_politico para
ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal dever estar representar por seu diretorio nacional ainda que o ato impugnar ter sua amplitude normativo limitado ao estado ou municipio de qual se originar precedente adir n rel min neri de silveira dj e adir
n rel min celso_de_mello dj em caso em exame embora nao haver em peticao_inicial nenhum referenciar quanto ao orgao por qual se fazer representar o partido requerente o documento trazer por autor mandato outorgar por presidente de diretorio regional de partido
em amapa ao subscritor de inicial fls v e atar de reuniao de diretorio regional de pfl de amapa para a eleicao de sua executivo regional fls evidenciar a iniciativa local de partido em ajuizamento de presente acao questao de ordem
resolver em sentido de nao conhecer a presente acao_direta_de_inconstitucionalidade adir qo relator a ellen gracie tribunal_pleno julgar em dj pp ement vol pp e m e n t a acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por comissao diretor estadual provisorio de partido_politico hipotese de carencia
acao direto nao conhecido o partido_politico com bancada parlamentar em congresso_nacional e carecedor de acao_direta_de_inconstitucionalidade quando representar em processo objectivo de controlo normativo abstrato por diretorio regional ou por comissao diretor estadual provisorio pois a representacao partidario em sede de fiscalizacao
concentrado de constitucionalidade instaurar perante o supremo_tribunal_federal competir exclusivamente ao diretorio nacional ou quando ir o caso a comissao executivo de diretorio nacional de agremiacao partidario ainda que o objeto de impugnacao ser lei ou ato_normativo de origem local precedente adir
qo relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em dj pp ement vol pp alar de e tambem de jurisprudencia de corte que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental so poder ser conhecido quando nao ir cabivel em tribunal_de_justica acao de controle_concentrado ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao
atendimento ao requisito de subsidiariedade representacao de inconstitucionalidade em ambito de estado membro agravo_regimental nao prover a subsidiariedade constituir pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano art de lei n precedente segundo
o entendimento atual de supremo_tribunal_federal a possibilidade concretamente aferido de impugnacao de norma ser estadual ser municipal mediante acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica local inviabilizar a propositura de adpf precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr relator a dias_toffoli tribunal_pleno julgar
em processo eletronico dje divulg public ementa direito_constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental partido_politico sem representacao em congresso_nacional ilegitimidade ativo ausencia de subsidiariedade agravo_regimental contra decisao monocratico que negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de ilegitimidade ativo de requerente somente o partidos_politicos com
representacao em congresso_nacional deter legitimidade ativo para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art i de lei n c c o art viii de cf precedente ainda que se reconhecer legitimacao ativo ao autor por suposto inconstitucionalidade de art i de lei n
o conhecimento de presente arguicao tambem estar obstar por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade art de lei n o objeto de adpf consistir em ato_normativo primario po constitucional e portanto impugnavel por acao_direta_de_inconstitucionalidade nao caber em caso cogitar de conhecimento
de arguicao como acao direto por fungibilidade ja que o autor nao deter legitimidade para a propositura de ultimar agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a roberto_barroso tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public em ambos a
hipotese ter incidencia o disposto em art caput de lei de segundo o qual poder o relator determinar o indeferimento liminar de peticao_inicial ante o expor com fundamento em art caput de lei de indefiro a inicial publicar se intimar se brasilia de junho de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1090492 *adpf_673 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental edital de abertura de exame nacional de ensino cronograma de atividade pedido de suspensao de prazo estabelecido ausencia de subsidiariedade precedente arguicao nao conhecido decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt com pedido liminar tender por objeto o
edital e de publicar por instituto nacional de estudo e pesquisa educacional anisio teixeira inep relativo a abertura de exame nacional de ensino medio de enem alegar que o objeto constituir ato de poder_publico de possivel impugnacao em presente via concentrado
em razao de alegado violacao ao principiar de isonomia art caput e ii de crfb e a garantia de acesso a nivel mais elevado de ensino art v de crfb norma constitucional que indicar como preceitos_fundamentais desrespeitar sustentar estar atender o
principiar de subsidiariedade ante a inexistencia de outro meio processual proprio a impugnacao de ato indicar questionar mais especificamente o prazo de justificativo de ausencia em enem de solicitacao de isencao de taxa de inscricao em enem de recurso de eventual
indeferimento bem como de inscricao item e de edital n de e de edital n de designado para a a e a respectivamente alegar que diante de situacao de pandemia de covid e a consectaria e a suspensao de atividade escolar
em pai a manutencao de cronograma representar violacao a direito de estudante de area rural e com dificuldade de acesso a internet meio exclusivo de realizacao de atividade apontado por edital questionar sustentar ainda estar presente o requisito autorizadores de concessao
cautelar de medida pleitear segundo aduzir a probabilidade de direito decorrer de alegado violacao a preceitos_fundamentais apontado e o perigo de demorar decorrer de iminencia de iniciar de transcurso de prazo apontar por edital requerer assim a concessao de medida_liminar para
suspender o prazo de a justificativo de ausencia em enem a de solicitacao de isencao de taxa de inscricao em enem a de recurso de eventual indeferimento a bem como de inscricao item e de de e de edital n de
pedir que pretender ver confirmar em julgamento definitivo de merito e o relatorio decidir a arguicao por descumprimento de preceito_fundamental encontrar previsao constitucional em artigo dispositivo que prever que essa via processual ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei caber
a lei regular especificamente o tramitar de acao que ora se analisar dispor em seu artigo que nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e como bem sintetizar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso
in verbis o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede
de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e
uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicitar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar
a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin ou adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro sao_paulo ed saraiva grifo
nosso deveras haver outro meio eficaz de solver a controversia constitucional revelar se inviavel essa acao de controle_concentrado e constitucionalidade cuja utilizacao e excepcional e subsidiar em linha de que assentar o seguinte precedente a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental configurar instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de
norma em termo de art de constituicao combinar com o disposto em lei de de dezembro que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal ordinario ou outro medida processual para afrontar
ato tido como ilegal ou abusivo nao se poder com efeito ampliar o alcance de adpf sob pena de transformar a em verdadeiro sucedaneo ou substitutivo de recurso proprio ajuizado diretamente perante o orgao maximo de poder_judiciario ademais mesmo que superar
tal obice ao conhecimento de presente acao cumprir recordar que o ajuizamento de adpf reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei a significar que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente
idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que
nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp adpf rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj de
in casu o autor apresentar como objeto de acao edital de convocacao de exame nacional de ensino que poder ser questionar por outro meio processual adequado a exemplo de mandar de seguranca de forma nao e possivel afastar a clausular de
subsidiariedade sob pena de expandir indevidamente o escopo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental banalizar a proprio acao constitucional e obstaculizar o controle_de_constitucionalidade exercer por tribunal inferior em mesmo sentido outro adpfs que impugnavam ato administrativo editalicios tambem nao ir conhecido por esta corte v
g adof rel min ellen gracie adpf rel min carmen_lucia com efeito ainda que se tratar de um ato de poder_publico nao e irrestrito e generico sua impugnacao por via de adpf sob pena de se legitimar uma judicializacao excessivo e
universal ex positis nao conhecer a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com fundamento em art de lei e de art de regimento_interno de stf publicar se int brasilia de abril de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1250265 *adpf_894 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
ementa direito_constitucional e processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato de convocacao de prefeito para depor em cpi conduzir por assembleia_legislativa de outro estado principiar de subsidiariedade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter por objeto o ato de convocacao de prefeito de araraquara para depor perante comissao
parlamentar de inquerito instaurar por assembleia_legislativa de estado de rio_grande_do_norte em termo de art de lei n nao ser admitir a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tratar se de requisito de subsidiariedade haver jurisprudencia pacificar
em sentido de rejeitar o cabimento de arguicao diante de possibilidade de utilizacao de outro via processual em hipotese de auto o ato impugnar poder ser impugnar por via de mandar de seguranca ou mesmo por habeas_corpus impetrar perante o tribunal_de_justica
local que ter igual aptidao de sanar a lesividade alegado pedido a que se negar seguimento tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_dos_trabalhadores contra o ato consubstanciar em convocacao de prefeito municipal de araraquara sp sr edson antonio edinho de silva
por comissao parlamentar de inquerito de covid de assembleia_legislativa de rio_grande_do_norte para prestar esclarecimento de acordo com o requerente esta se diante de ato de poder_publico impugnavel por via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental haver legitimar interesse de partido_politico em pacificar a questao em
todo o pai indicar a necessidade de o supremo_tribunal_federal se manifestar por impossibilidade de convocacao de chefe de poder_executivo municipal para depor em cpi instaurar por poder_legislativo de outro estado invocar em sentido o precedente de adpf em que o tribunal
declarar a impossibilidade de convocacao de governador para depor em cpi de covid instaurar por congresso_nacional em merito alegar violacao a principio federativo e de separacao_de_poderes com relacao ao primeiro argumento afirmar que a convocacao de prefeito mesmo que para prestar
depoimento como testemunha instaurar quadro de submissao institucional de um ente federativo sobre outro invocar o precedente de adir em que o stf decidir que a constituicao estadual nao poder impor a prefeito municipal o dever de comparecimento perante a camar
de vereador tanto por violacao ao principiar de separacao_de_poderes quanto por ofensa a autonomia municipal sustentar que o pacto federativo impor limite a poder de cpis que nao poder extravasar sua competencia dever cada autoridade e gestor se submeter ao parlamento
correspondente com relacao ao principiar de separacao_de_poderes sustentar a impossibilidade de cpi convocar chefe de poder_executivo o requerente sustentar que em ambito federal a constituicao somente conferir competencia a cpis para convocar ministro de estado ou orgao subordinado a presidencia_da_republica art
de cf e afastar portanto a possibilidade de convocacao de chefe de poder_executivo de forma que a mesmo logicar dever se estender a esfera estadual e municipal alegar que nao existir submissao de poder_executivo ao poder_legislativo e vice verso ao final
formular pedido_cautelar a fim de suspender o ato de convocacao de prefeito de araraquara para depor perante a cpi de assembleia_legislativa de estado de rio_grande_do_norte apontar a urgencia de medida pois ele receber convocacao para comparecer em de novembro de a
hora a sede de poder_legislativo aquele estado em merito pedir que ser reconhecer a impossibilidade e inconstitucionalidade de convocacao de chefe de poder_executivo para depor em comissao parlamentar de inquerito ou subsidiariamente que se fixar a tese atinente a vedacao de
convocacao de prefeito municipal para depor em cpis instaurar em ambito de assembleia_legislativa de estado membro e o relatorio decidir nao e possivel conhecer de pedido formular tender em vista que nao ir atender o requisito de subsidiariedade em termo de
art de lei n nao ser admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em trabalho doutrinario ja me manifestar sobre a mencionar regra em sentido de que e preciso avaliar se haver via processual alternativa
que conseguir evitar a alegado lesao com a mesmo intensidade se o processo subjetivo ir o bastante nao caber a adpf conferir se ja se mencionar que o fato de existir acao subjetivo ou possibilidade recursal nao bastar para descaracterizar a
admissibilidade de adpf ja que a questao realmente importante ser a capacidade de meio disponivel de sanar ou evitar a lesividade ao preceito_fundamental por isso mesmo se a acao subjetivo ir suficiente para esse fim nao caber a adpf o importante
e avaliar se existir outro meio igualmente apto a evitar a afronta a preceito_fundamental em caso a pretensao de autor e cassar o ato de convocacao de prefeito de araraquara por cpi instaurar por assembleia_legislativa de rio_grande_do_norte esse pedido poder ser
formular em mandar de seguranca em termo de art lxix cf ou mesmo por via de habeas_corpus com efeito o proprio supremo_tribunal_federal ja apreciar habeas_corpus que dizer respeito a ato de convocacao para cpis em maioria de caso tratar se de
decisao monocratico em que o habeas_corpus e utilizar para garantir o direito ao silenciar ou evitar conducao coercitivo e
g hc mc sob minha relatoria j em dj mas haver precedente inclusive colegiado em que essa via processual ir utilizar para impedir o ato de convocacao ao argumento de violacao ao principiar de separacao_de_poderes e
g hc rel min nelson jobim tribunal_pleno j em dj ser assim diante de possibilidade de formulacao de mesmo pedido em sede de mandar de seguranca ou habeas_corpus afastar se a admissibilidade de adpf nao me parecer suficiente o argumento de
requerente em sentido de que nao se busca apenas sustar o efeito de ato concreto impugnar mas impedir com forca vinculante e erguer omnes que o poder_legislativo de estado membro extravasem seu ambito de competencia doc fl em rigor o requerente
nao demonstrar a existencia de uma questao constitucional que transcender o limite de lide subjetivo por ele instaurar nao se esta diante de uma questao que se repetir em nivel nacional em realidade o autor pretender extrair uma tese juridico generico
a partir de um caso concreto para o qual a adpf nao se mostrar necessario isso nao e o bastante para se considerar preencher o criterio de subsidiariedade mesmo porque o supremo_tribunal_federal nao poder ser confundido com orgao consultivo ao qual
incumbir a resposta a indagacao em tese o tribunal e responsavel por controle_de_constitucionalidade e para acionar ele e indispensavel o atendimento a requisito processual alar de considerar relevante estabelecer um distinguishing entre o presente caso e a adpf invocar por autor
em precedente a arguicao ir ajuizado por diverso governador de estado com o objectivo de sustar requerimento de convocacao de chefe de poder_executivo de nove estado e de distrito_federal ainda que em merito a alegacao veicular aquele e em caso ser
semelhante o fato e que a haver a demonstracao de uma situacao mais abrangente que envolver diverso estado federado ainda que se poder impugnar cada um de ato de convocacao individualmente apenas a via de adpf ser aptar a sanar a
questao de forma amplo e imediato pacificar o entendimento de materia que transcender o interesse de cada um aquele governador e exatamente por esse motivo que e possivel reconhecer o atendimento ao requisito de subsidiariedade aquele caso mas nao em de
mais a mais somar se a isso o fato de que aquele caso por se tratar de cpi instaurar em congresso_nacional o orgao jurisdicional competente para conhecer de qualquer impugnacao a ato de convocacao ser o proprio supremo_tribunal_federal mesmo que se
tratar de acao individual em adpf conhecer de pedido significar ainda admitir um indevido deslocamento de competencia para o stf de questao que dever ser conhecido por orgao de poder_judiciario local registro por fim precedente recente de tribunal em sentido de
inadmissibilidade de adpf por nao atendimento ao requisito de subsidiariedade conferir se ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato jurisdicional submeter ao sistema recursal negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel
desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de
preceito precedente de corte arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno j em p em grifo acrescentar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsidiariedade inadequacao
ante a natureza excepcional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o cabimento pressupor a inexistencia de outro meio judicial para afastar lesao decorrente de ato de poder_publico artigo de lei n adpf agr rel min marco_aurelio tribunal_pleno j em j em grifo acrescentar ementa direito_constitucional
e processual constitucional agravo em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental desatendimento ao requisito de subsidiariedade desprovimento agravo interno contra decisao que indeferir a peticao_inicial de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de nao preenchimento de requisito de subsidiariedade e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz
de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente agravo interno a que se negar provimento adpf agr sob minha relatoria tribunal_pleno j em p em grifo acrescentar diante de expor
com base em art viii de codigo de processo civil e art de rir stf nao conhecer de pedido formular e negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar intimar se brasilia de outubro de ministro luis_roberto_barroso relator luis_roberto_barroso o controle_de_constitucionalidade em direito
brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia 6 ed sao_paulo saraiva p
**** *id_despacho1402127 *adpf_805 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ementa direito_constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental assembleia geral de nacoes_unidas voto proferido por estado brasileiro ato politicar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que impugnar voto de estado brasileiro contrariar a resolucao a r apresentado por cuba que dispor sobre o terminar de embargo economico de estados_unidos de
america aquele pai o ato em questao decorrer de competencia privativo de presidente_da_republica para firmar posicao de estado diante de organismo internacional como e possivel depreender de art vii e viii de constituicao_federal por esse motivo nao e passivel de impugnacao
por via de adpf ato de natureza politica que atrair via de regra uma postura de deferencia por parte de judiciario cuja intervencao dever ser restrito a caso de extremo teratologia o que nao se verificar em especie arguicao a que
se negar seguimento tratar se de arguicao de cumprimento de preceito_fundamental proposta por partido_dos_trabalhadores tender por objeto voto proferido por estado brasileiro contrariar a resolucao a r apresentado por cuba a assembleia geral de organizacao de nacoes_unidas de a qual versar
sobre o terminar de embargo economico de estados_unidos de america ao pai o requerente sustentar que haver violacao de i art inciso iii e v de cf dignidade_da_pessoa_humana e pluralismo politicar e ii de art inciso ii iii iv ver vii
e ix de cf principio regente de atuacao de republica_federativa_do_brasil em ambito internacional o partido alegar que i o estado brasileiro dever atuar em sua politica externo sempre em estrito e inafastavel observancia de predicado constante em constituicao_da_republica sob pena de
agir em flagrante inconstitucionalidade ii a defesa de permanencia de sancao internacional a cuba representar ato atentatorio a dignidade_da_pessoa_humana e o motivo ensejadores de voto brasileiro revelar intolerancia politica e iii o ato praticar nao condizer com o principio regente de
atuacao de republica_federativa_do_brasil em ambito internacional pedir liminarmente ordem de abstencao de postura semelhante por estado brasileiro sobre a mesmo questao bem como que se determinar ao estado a obrigacao de adotar postura condizente com o principio constitucional acima mencionado em
todo a tratativas de relacao internacional que versar sobre o bloqueio economico imposto a nacao cubano em merito requerer a confirmacao de cautelar bem como a declaracao de inconstitucionalidade de voto contrariar a resolucao a r em de marco de indeferi
a cautelar sob o fundamento de ausencia de plausibilidade de direito em oportunidade ir intinar a autoridade de que emanar o ato a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica a presidencia_da_republica em informacao se manifestar por nao cabimento de adpf diante de ausencia
de violacao a preceito_fundamental isto porque o ato em questao decorrer de competencia de presidente_da_republica para firmar posicao de estado diante de organismo internacional a advocacia_geral_da_uniao se manifestar em parecer assim ementado direito internacional voto contrariar dar por estado brasileiro a
resolucao a r apresentado por cuba a assembleia geral de organizacao de nacoes_unidas de em que se avaliar a necessidade de terminar de embargo economico comercial e financeiro imposto por estados_unidos de america contra cuba preliminar ausencia de utilidade de provimento
jurisdicional impossibilidade juridico de pedido merito a republica_federativa_do_brasil e reger por principiar de independencia nacional em relacao internacional inexistencia de violacao a artigo inciso iii e v e inciso ii iii iv ver vii e ix de constituicao entendimento firmar por
ministro gilmar_mendes ao negar seguimento a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n nao se identificar em presente caso ato de poder_publico apto a ensejar o controle_concentrado_de_constitucionalidade e nem se observar a ocorrencia de violacao a qualquer preceito constitucional manifestacao por nao conhecimento de arguicao e
em merito por improcedencia de pedido formular por arguente a procuradoria_geral_da_republica formular parecer por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sob o fundamento de que o ato impugnar revestir se de natureza de mero recomendacao e o breve relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao comportar seguimento segundo o art de lei e pressuposto de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que o ato impugnar ter de fato a capacidade de lesar preceito_fundamental constante de constituicao_federal em que pesar ter hipotese de cabimento mais alargado entre a acao
que deflagrar o controle_de_constitucionalidade o ato em questao decorrer de competencia privativo de presidente_da_republica para firmar posicao de estado diante de organismo internacional conforme e possivel depreender de art vii e viii de constituicao de nao ser passivel de impugnacao por
via de adpf tratar se de ato de natureza politica de modo que a atuacao de judiciario dever ser via de regra de deferencia ficar a possibilidade de intervencao restrito a caso de extremo teratologia o que nao se verificar em
especie em sentido reclamacao peticao avulso em extradicao pedido de relaxamento de prisao negativo por presidente_da_republica de entrega de extraditar ao pai requerente fundamento em clausular de tratado que permitir a recusar a extradicao por crime politico decisao prever de supremo_tribunal_federal
conferir ao presidente_da_republica a prerrogativa de decidir por remessa de extraditar observar o termo de tratado mediante ato vincular preliminar de nao cabimento de reclamacao ante a insindicabilidade de ato de presidente_da_republica procedencia ato de soberania nacional exercido em plano internacional
por chefe de estado arts i e vii de constituicao_da_republica ato de entrega de extraditar inserir em competencia indeclinavel de presidente_da_republica lide entre estado brasileiro e estado estrangeiro incompetencia de supremo_tribunal_federal descumprimento de tratado acaso existente que dever ser apreciado por
tribunal internacional de haia papel de pretorio excelso em processo de extradicao sistema belga ou de contenciosidade limitado limitacao cognitivo em processo de extradicao analisar restrito apenas a elemento formal decisao de supremo_tribunal_federal que somente vincular o presidente_da_republica em caso de
indeferimento de extradicao ausencia de executoriedade de eventual decisao que impor ao chefe de estado o dever de extraditar principiar de separacao_dos_poderes art crfb extradicao como ato de soberania identificacao de crime como politicar traduzir em ato igualmente politicar interpretacao de
clausular de diploma internacional que permitir a negativo de extradicao se a parte requerido ter razoar ponderavel para supor que a pessoa reclamar ser submeter a ato de perseguicao capacidade institucional atribuir ao chefe de estado para proceder a valoracao de
clausular permissivo de diploma internacional vedacao a intervencao de judiciario em politica externo brasileiro art vii de constituicao_da_republica alegado vinculacao de presidente ao tratado grau de vinculacao a juridicidade extradicao como ato politicar administrativo vincular a conceito juridico indeterminado non refoulement
respeito ao direito de refugiado limitacao humanistico ao cumprimento de tratado de extradicao artigo iii f independencia nacional art i crfb relacao juridico de direito internacional nao interno consequencia juridico de descumprimento que se restringir ao ambito internacional doutrina precedente reclamacao
nao conhecido manutencao de decisao de presidente_da_republica deferimento de pedido de soltura de extraditar questao de ordem em extradicao n a decisao de deferimento de extradicao nao vincular o presidente_da_republica em termo de voto proferido por senhor ministro carmen_lucia joaquim barbosa
carlos britto marco_aurelio e eros grau de voto de min eros grau extrair se que o conceito de ato vincular que o relator tomar como premissa e em entanto excessivamente rigoroso o conceito que se adotar de ato vincular excessivamente rigoroso
excluir qualquer possibilidade de interpretacao aplicacao por poder_executivo de nocao de fundado temor de perseguicao a prova emprestar utilizar sem o devido contraditorio encartar em acordao que dar origem a condenacao de extraditar em italia em afa de agravar a sua
situacao juridico e vedar por art lv e lvi de constituicao em medida em que alar de estar a materia abrangido por preclusao isto importar verdadeiro utilizacao de prova emprestar sem a observancia de contraditorio traduzir se em prova ilicito o
tratado de extradicao entre a republica_federativa_do_brasil e a republicar italiano em seu artigo iii f permitir a nao entrega de cidadao de parte requerente quando a parte requerido ter razoar ponderavel para supor que a pessoa reclamar ser submeter a ato
de perseguicao o art de cpc aplicavel subsidiariamente ao rito de reclamacao dispor que qualquer questao preliminar suscitado em julgamento ser decidido antes de merito de nao se conhecer se incompativel com a decisao aquela deveras antes de deliberar sobre a
existencia de poder discricionario de presidente_da_republica em materia de extradicao ou mesmo se essa autoridade se manter em linde de decisao proferido por colegiado anteriormente e necessario definir se o ato de chefe de estado e sindicavel por judiciario em abstrato
o art de constituicao assentar como um de fundamento de estado brasileiro a sua soberania que significar o poder politicar supremo dentro de territorio e em plano internacional em tocante a relacao de republica_federativa_do_brasil com outro estado soberano em termo de
art i de carta magno a soberania nacional em plano transnacional fundar se em principiar de independencia nacional efetivar por presidente_da_republica consoante sua atribuicao prever em art vii e viii de lei maior a soberania dicotomizada em interno e externo ter
em primeiro a exteriorizacao de vontade popular art de crfb atraves de representante de povo em parlamento e em governo em segundo a sua expressao em plano internacional por meio de presidente_da_republica em campo de soberania relativamente a extradicao e assente
que o ato de entrega de extraditar e exclusivo de competencia indeclinavel de presidente_da_republica conforme consagrar em constituicao em lei em tratado e em proprio decisao de egregio supremo_tribunal_federal em extradicao n o descumprimento de tratado em tese gerar uma lide
entre estado soberano cuja resolucao nao competir ao supremo_tribunal_federal que nao exercer soberania internacional maxime para impor a vontade de republicar italiano ao chefe de estado brasileiro cogitar se de mediacao de corte internacional de haia em termo de art de
carta de nacoes_unidas de o sistema belga ou de contenciosidade limitado adotar por brasil investir o supremo_tribunal_federal em categoria de orgao juridicamente existente apenas em ambito de direito interno dever portanto adstringir se a examinar a legalidade de extradicao e dizer
seu aspecto formal em termo de art de lei nenhum extradicao ser conceder sem previo pronunciamento de plenario de supremo_tribunal_federal sobre sua legalidade e procedencia nao caber recurso de decisao o presidente_da_republica em sistema vigente restar vincular a decisao de supremo_tribunal_federal
apenas quando reconhecer alguma irregularidade em processo extradicional de modo a impedir a remessa de extraditar ao arrepio de ordenamento juridico nunca contudo para determinar semelhante remessa porquanto o poder_judiciario dever ser o ultimar guardiao de direitos_fundamentais de um individuo ser
ele nacional ou estrangeiro mas nao de interesse politico de estado alienigena o qual dever entabular entendimento com o chefe de estado vedar a pretensao de impor sua vontade atraves de tribunal interno in casu ao julgar a extradicao em sentido
de ser possivel a entrega de cidadao estrangeiro por inexistirem obice o pretorio excelso exaurir a sua funcao por isso que functus officio est cumprir e acabar a sua funcao jurisdicional conforme entender esta corte por unanimidade em extradicao n assentar
verbis o supremo tribunal limitar se a analisar a legalidade e a procedencia de pedido de extradicao regimento_interno de supremo_tribunal_federal art constituicao_da_republica art inc i alinea g e lei n art indeferir o pedido deixar se de constituir o titular juridico
sem o qual o presidente_da_republica nao poder efetivar a extradicao se deferir a entrega de sudito ao estado requerente ficar a criterio discricionario de presidente_da_republica ext relator a min carmen_lucia tribunal_pleno julgar em a anulacao por supremo_tribunal_federal de decisao de ministro
de justica que conceder refugiar politicar ao extraditar nao o autorizar a posteriori a substituir se ao chefe de estado e determinar a remessa de extraditar a autoridade italiano o descumprimento de tratado de extradicao ad argumentandum tantum gerar efeito apenas
em plano internacional e nao em plano interno motivo por qual nao poder o judiciario compelir o chefe de estado a entregar o sudito estrangeiro o principiar de separacao_dos_poderes art crfb indicar nao competir ao supremo_tribunal_federal rever o merito de decisao
de presidente_da_republica enquanto em exercicio de soberania de pai tender em vista que o texto constitucional conferir ao chefe supremo de nacao a funcao de representacao externo de pai a decisao presidencial que negar a extradicao com efeito e autenticar ato
de soberania definir por marie joëlle redor como o poder que possuir o estado para impor sua vontade a individuo que viver sobre seu territorio de l etat legal a l etat de droit l evolution des conceptions de a doctrine
publiciste francaise presses universitaires d aix marseille p o ato de extraditar consistir em ato de vontade soberano de um estado que entrega a justica repressivo de outro estado um individuo por este perseguir e reclamar como acusar ou ja condenar
por determinado fato sujeito a aplicacao de lei penal rodrigues manuel coelho a extradicao em direito brasileiro e em legislacao comparar tomar i rio_de_janeiro imprensa nacional p a extradicao nao e ato de nenhum poder de estado mas de republica_federativa_do_brasil pessoa
juridico de direito publicar externo representar em pessoa de seu chefe de estado o presidente_da_republica a reclamacao por descumprimento de decisao ou por usurpacao de poder em caso de extradicao dever considerar que a constituicao de estabelecer que a soberania dever
ser exercido em ambito interno por tres poder executivo legislativo e judiciario e em plano internacional por chefe de estado por isso que e insindicavel o poder exercer por presidente_da_republica e consequentemente incabivel a reclamacao porquanto juridicamente impossivel submeter o ato
presidencial a apreciacao de pretorio excelso a impossibilidade de vincular o presidente_da_republica a decisao de supremo_tribunal_federal se evidenciar por fato de que inexistir um conceito rigido e absoluto de crime politicar em percuciente observacao de celso de albuquerque mello a conceituacao
de um crime como politicar e um ato politicar em si mesmo com todo a relatividade de politica extradicao alguma observacao in o direito internacional contemporaneo org carmen tiburcio luis_roberto_barroso rio_de_janeiro renovar p competir ao presidente_da_republica dentro de liberdade interpretativo que
decorrer de sua atribuicao de chefe de estado para caracterizar a natureza de delito apreciar o contexto politicar atual e a possivel perseguicao contra o extraditar relativo ao presente em forma de permitir por texto de tratado firmar art iii f
por isso que ao decidir sobre a extradicao de um estrangeiro o presidente nao agir como chefe de poder_executivo_federal art de crfb mas como representante de republica_federativa_do_brasil o juizo referente ao pedido extradicional e conferir ao presidente_da_republica com apoio em juizo
discricionario de carater eminentemente politicar fundado em razoar de oportunidade de conveniencia e ou de utilidade em condicao de chefe de estado extradicao n ministro relator celso_de_mello dj de o chefe de estado e a figura constitucionalmente capacitar para interpretar a
clausular de tratado de extradicao por lhe caber de acordo com o art vii de carta magno manter relacao com estado estrangeiro o judiciario nao ir projetar por carta constitucional para adotar decisao politica em esfera internacional competir esse mister ao
presidente_da_republica eleito democraticamente e com legitimidade para defender o interesse de estado em exterior aplicavel in casu a nocao de capacidade institucional cunhado por cass sunstein e adrian vermeule interpretation and institutions u chicago law economics olin working paper n u
chicago public law research paper n e assente em jurisprudencia de corte que a efetivacao por governo de entrega de extraditar autorizar por supremo_tribunal_federal depender de direito internacional convencional extradicao n relator a min victor nunes tribunal_pleno julgar em o supremo_tribunal_federal
em extradicao n consagrar que o ato de extradicao e ato vincular a termo de tratado ser que a exegese de vinculacao dever ser compreender de acordo com a teoria de grau de vinculacao a juridicidade o po positivismo juridico conforme
argutamente apontar gustavo binenbojm nao mais permitir falar tecnicamente em autenticar dicotomia entre ato vincular e discricionario mas isto sim em diferente grau de vinculacao de ato administrativo a juridicidade uma teoria de direito administrativo 2 ed rio_de_janeiro renovar p o
ato politicar administrativo de extradicao e vincular a conceito juridico indeterminado em especial in casu a clausular de artigo iii f de tratado permissivo de nao entrega de extraditar a cooperacao internacional em materia penal e limitado por regra de non
refoulement art de convencao de genebra de segundo a qual e vedar a entrega de solicitante de refugiar a um estado quando haver ameaca de lesao a direitos_fundamentais de individuo o provimento jurisdicional que pretender a republicar italiano e vedado por
constituicao ser porque seu art i e v estabelecer que a republica_federativa_do_brasil reger se em sua relacao internacional por principio de independencia nacional e de igualdade entre o estado ser por fato de em supracitado art vii conferir apenas ao presidente_da_republica
a funcao de manter relacao com estado estrangeiro reclamacao nao conhecido manter se a decisao de presidencia_da_republica peticao avulso prover para que se proceder a imediato liberacao de extraditar se por al nao estar preso rcl red p acordao min luiz_fux
j em grifo acrescer com efeito o supremo_tribunal_federal ja se debrucar acercar de cabimento de adpf que ter por objeto ato de natureza essencialmente politica como o veto de chefe de executivo em oportunidade esta corte consignar que em processo_legislativo o
ato de vetar por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse_publico e a deliberacao legislativo de manter ou recusar o veto qualquer ser o motivo compor procedimento que se haver de reservar a esfera de independencia de poder politico em
apreco de modo restar definir que em principiar o veto nao se amoldar ao conceito de ato de poder_publico para o fim de art de lei n conferir se a ementa de julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de que dispor sobre o
processo e julgamento de referido medida constitucional competir ao supremo_tribunal_federal o juizo acercar de que se haver de compreender em sistema constitucional brasileiro como preceito_fundamental cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental necessidade de o requerente apontar a lesao ou ameaca de ofensa a preceito_fundamental
e este efetivamente ser reconhecer como tal por supremo_tribunal_federal arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como instrumento de defesa de constituicao em controle_concentrado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental distincao de acao_direta_de_inconstitucionalidade e de acao declaratorio de constitucionalidade o objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental haver de ser ato de poder_publico federal estadual distrital
ou municipal normativo ou nao ser tambem cabivel a medida judicial quando ir relevante o fundamento de controversia sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao em especie a inicial apontar como descumprir por ato de
poder_executivo municipal de rio_de_janeiro o preceito_fundamental de separacao_de_poderes prever em art de lei magno de republicar de o ato de indicado poder_executivo municipal e veto apor a dispositivo constante de projeto de lei aprovar por camara_municipal de cidade de rio_de_janeiro relativo
ao iptu em processo_legislativo o ato de vetar por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse_publico e a deliberacao legislativo de manter ou recusar o veto qualquer ser o motivo de juizo compor procedimento que se haver de reservar a
esfera de independencia de poder politico em apreco nao e assim enquadravel em principiar o veto devidamente fundamentar pendente de deliberacao politica de poder_legislativo que poder sempre mantar ele ou recusar ele em conceito de ato de poder_publico para o fim
de art de lei n impossibilidade de intervencao antecipado de judiciario eis que o projeto de lei em parte vetar nao e lei nem ato_normativo poder que a ordem juridico em especie nao conferir ao supremo_tribunal_federal em via de controle_concentrado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
nao conhecido porque nao admissivel em caso concreto em face de natureza de ato de poder_publico impugnar adpf qo rel min neri de silveira j em em contexto por se tratar de ato essencialmente politicar destituir de teratologia o voto proferido
por estado brasileiro nao e passivel de controlo por via de adpf ademais a resolucao a r ora impugnar ir aprovar por voto a favor dois abstencao ucrania e colombia e tres voto contrario estados_unidos israel e brasil o embargo economico
comercial e financeiro imposto por estados_unidos de america a cuba remontar ao ano a assembleia geral de onu ter aprovar anualmente resolucao que pedir o fim de referido embargo sem qualquer resultado praticar uma vez que tal recomendacao nao ter natureza
vinculante ou coercitivo valer dizer o ato impugnar e destituir de normatividade suficiente para ensejar o controle_de_constitucionalidade por supremo_tribunal_federal tratar se de mero recomendacao em outro palavra o pleito de requerente em termo em que formular nao apresentar utilidade praticar para
satisfazer sua pretensao o que revelar a carencia de interesse processual para a presente arguicao de fato em presente caso inexistir ato de poder_publico apto a ensejar o controle_concentrado_de_constitucionalidade via arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser certo que apenas o estados_unidos de america poder revogar
o precitado embargo esta suprema_corte ja ter oportunidade de se pronunciar sobre o nao cabimento de adpf contra voto proferido por estado brasileiro perante organismo internacional em oportunidade consignar o min gilmar_mendes de forma a despeito de relevancia de objeto de
presente acao nao haver nem ao menos em tese grave ameaca a preceitos_fundamentais a ser declarar a partir de uma manifestacao de representante brasileiro em nacoes_unidas que seguir a orientacao dar por presidente de republicar em uso de sua funcao como
chefe de estado nao verificar em caso a existencia de ato de poder_publico apto a ensejar o controle_concentrado_de_constitucionalidade por esta suprema_corte via arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de lei ante o expor indefiro a peticao_inicial em forma de art de lei e nao conhecer
de presente arguicao de descumprimento fundamental adpf rel min gilmar_mendes j diante de expor com base em art de lei n e art de rir stf negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de abril de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1497936 *adpf_1129 *uf_PI *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao cuidar se de arguicao de preceito_fundamental mover por movimento democratico brasileiro mdb nacional em face de em face de acordao de questao de ordem em recurso especial eleitoral proferido por tribunal_superior_eleitoral em auto de respe n bem como de resolucao
tre pi n de tribunal regional eleitoral de estado de piaui aduzir a arguente que a presente demanda ter como objectivo resguardar o principio constitucional de anterioridade eleitoral seguranca_juridica de confianca e de devido_processo_legal eis que o tribunal_superior_eleitoral ter decidido que
em hipotese de ocorrer a nulidade de mais de metade de voto valido em eleicao proporcional municipal em decorrencia de fraude a cota de genero a renovacao de eleicao dever ocorrer de forma total em relacao a todo o cargo de
vereador requerer inclusive em sede cautelar ser declarar a inconstitucionalidade de aplicacao de posicao adotar por tse em ambito de referido decisao narrar que o acordao ora atacado ter origem em aime mover por proprio partido arguente de municipio de gilbues
pi e outro por fraude a cota de genero julgar improcedente em primeiro grau a sentenca ir manter por ter pi interpor recurso especial contra o acordao o tse dar provimento ao recurso para conhecer de recurso especial e dar lhe
provimento para julgar procedente o pedir em aime e por conseguinte a decretar a nulidade de voto receber por partido progressista pp de gilbues pi para o cargo de vereador em eleicao b cassar o respectivo demonstrativo de regularidade de ato
partidario drap e o diploma de candidato a ele vincular com recalculo de quociente eleitoral e partidario em fase de cumprimento de acordao o ter pi informar que a retotalizacao de voto resultar em anulacao de mais de metade de voto
em atencao ao artigo de codigo eleitoral o relator ministro benedito goncalves submeter a julgamento questao de ordem tender como tema a renovacao de eleicao municipal em virtude de nulidade de mais de de voto valido a proposta inicial ir para
renovacao de pleito de forma parcial contemplar apenas o cargo cujo voto ir anulado mas ao final prevalecer divergencia inaugurar por ministro alexandre_de_moraes a questao de ordem ir decidido em seguinte termo questao de ordem recurso especial eleicao vereador acao de
impugnacao de mandato eletivo aime fraude cota de genero art de lei candidatura ficticio configuracao aplicavel o art de codigo eleitoral a pleito proporcional em razao de nulidade de mais de de voto valido por praticar de fraude a cota de
genero em realizacao de novo eleicao proporcional dever haver a renovacao integral de cadeira possibilitar a participacao de partido_politico que dar causa a fraude a cota de genero atar a realizacao de novo eleicao dever permanecer a camara_municipal de gilbues pi
funcionar com a composicao decorrente de novo totalizacao ocorrer em razao de decisao que decretar a nulidade de voto receber por partido progressista pp de municipio para o cargo de vereador em eleicao e cassar o respectivo demonstrativo de regularidade de
ato partidario drap e o diploma de candidato a ele vincular por fraude a cota de genero questao de ordem resolver em atencao a decisao o tre pi publicar a resolucao fixar data instrucao e calendario para a realizacao de novo
eleicao sustentar o partido requerente que a realizacao de novo eleicao de forma integral trazer como consequencia a desconstituicao de mandato eletivo de vereador que observar e obedecer a norma eleitoral e em nada contribuir para a fraude a cota de
genero em desatencao ao principiar de seguranca_juridica e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia constitucional relativo a lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive
anterior a constituicao em termo de lei n art a arguicao prever em de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico paragrafar unico caber tambem
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao art 2o poder propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade art 3o a peticao_inicial dever conter i
a indicacao de preceito_fundamental que se considerar violar ii a indicacao de ato questionar iii a prova de violacao de preceito_fundamental iv o pedido com sua especificacao v se ir o caso a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre
a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar paragrafar unico a peticao_inicial acompanhar de instrumento de mandato se ir o caso ser apresentado em dois via dever conter copiar de ato questionar e de documento necessario para comprovar a impugnacao art
4o a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto 1o nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade 2o
de decisao de indeferimento de peticao_inicial caber agravo em prazo de cinco dia com base em texto legal e possivel identificar tres principal requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico em caso em
que a doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade prever por lei servir
de amparo para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao quanto ao requisito de subsidiariedade e o entendimento de corte a norma inscrever
em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um
inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje30 10
2014 g
n em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso lecionar acercar de alcance e de caracterizacao de subsidiariedade para fim de cabimento de adpf em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar
a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf se
tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a
expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por
via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a subsidiariedade
significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin e
adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p a partir de fonte dever haver um equilibrio em compreensao de requisito de subsidiariedade tender em vista especialmente mas
nao exclusivamente o demais processo objetivo o que se dever observar em realidade e a existencia de meio eficaz para solver a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje embora esta corte vir de fato
admitir o cabimento de adpf contra interpretacao judicial de que poder resultar lesao a preceito_fundamental v g adpf adpf adpf essa compreensao dever ser conjugado a demais requisito formal de adpf de qual se destacar precisamente a subsidiariedade enquanto condicao preliminar
qualificado de interesse processual anotar em sentir que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao entender ser cabivel adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia
de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar prejuizo de recurso subsistencia de demais
fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar lastro ao interesse processual tornar se
prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual
entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public g
n de forma eventual lesao individual e concreto dever ser em regra objeto de impugnacao por via recursal pertinente como e o caso de solucao particular adotar por tribunal_superior_eleitoral para o deslinde de questao atinente a eleicao municipal proporcional em municipio
de gilbues pi e assim dever ser compreender o interesse de partido arguente cujo pedido dever ser veicular por meio autonomo e recursal previsto em sistema processual brasileiro a proprio arguente fazer mencao ao cabimento de recurso_extraordinario como meio eficaz para
sanar a lesao apontado ainda que aparentemente poder ser o recurso_extraordinario o meio eficaz de superar eventual lesao a preceito_fundamental em hipotese em praticar especialmente em processo de massa a utilizacao de meio processual de sistema difuso de controle_de_constitucionalidade nao se
revelar eficaz em razao de limitado efeito de julgar ele proferido a referido dificuldade natural de interposicao de recurso extraordinario contra acordao proferido por tse nao perfazer argumento subsistente para trazer a questao a apreciacao de tribunal por via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
em situacao analogo ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato jurisdicional submeter ao sistema recursal negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade
que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte arguicao ajuizado com proposito de
revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa direito_constitucional e processo constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental bloqueio de valor
pertencente a empresa publicar prestador de servico_publico inobservancia de regra de subsidiariedade e inadmissivel a adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposto lesividade a preceito_fundamental em razao de subsidiariedade por qual se reger este meio processual precedente
a regra de subsidiariedade nao e observar em hipotese em que ser apontado uma unico decisao judicial como violadora de preceito_fundamental haver meio processual adequado e eficaz para sua impugnacao que nao ir utilizar em momento oportuno agravo_regimental desprover arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a
que se negar seguimento adpf agr relator a roberto_barroso tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao judicial imposicao de obrigacao de nao fazer a transportador em ordem a nao expor seu veiculo ao trafegar com
excesso de garga em rodovia fixacao de multa para o caso de descumprimento condenacao por dano material e moral coletivo negativo de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que
haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente
de suprema_corte a existencia de outro meio idoneo ao enfrentamento de lesao constitucional alegado por agravante em razao de qual se mostrar desatender o requisito de subsidiariedade art de lei inviabilizar o imediato acesso a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental precedente agravo_regimental a que se
negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public haver portanto outro meio eficaz de sanar eventual lesividade a presente adpf nao atender ao requisito de subsidiariedade ante o expor em termo de art de
lei n e de art de ristf negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se intimar se brasilia de fevereiro de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1480211 *adpf_755 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto processo sancionador ambiental paralisacao etapa preliminar de conciliacao e sistema de conversao de multa simples em servico ambiental alegado ofensa a artigo ii liv e lxxviii ix de constituicao_federal subtancial alteracao de quadro fatico normativo originario modificacao e revogacao
de norma impugnar perda de objeto de acao e consectaria prejudicialidade processo extinto sem julgamento de merito decisao tratar sede arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol partido_dos_trabalhadores pt e rede_sustentabilidade tender por objeto a paralisacao de processo sancionador
ambiental ocasionar por edicao de decreto atentar contra a direito e garantia fundamental a legalidade e devido_processo_legal artigo ii e liv cf razoavel duracao de processo e efetividade de jurisdicao artigo lxxviii cf principio norteador de administracao_publica como moralidade impessoalidade e
legalidade artigo cf obrigatoriedade de motivacao e publicidade de decisao artigo ix cf e sobretudo contra o direito a um meio_ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuro geracao artigo cf e o direito de povo indigena a sua organizacao social
costume lingua crenca e tradicao e a terra que tradicionalmente ocupar artigo cf a parte autor expor que em contexto de um quadro sistematico de desmonte de estrutura normativo de protecao ambiental promover por poder_executivo a partir de ir editar o
decreto alterar o decreto que disciplina em esfera federal a infracao ambiental e o processo administrativo sancionador correlato pontuar especificamente que o decreto criar etapa preliminar de conciliacao e inviabilizar a conversao de multa simples em servico ambiental alteracao que implicar
a total paralisacao de processo sancionadores ambiental relativo a autuacao posterior a entrada em vigor de ato regulamentador aumentar o risco de prescricao e impunidade em grave prejuizo de tutela efetivo de meio_ambiente aduzir que o ponto central que se discutir
em acao constitucional e que apo esta etapa inicial de autuacao o processo em praticar simplesmente deixar de funcionar com isso fulminar se qualquer perspectiva de eficacia de sancao ambiental ou ser a edicao de decreto n vir atrapalhar tumultuar dificultar
inviabilizar e atar paralisar completamente um sistema que ja ser falho e dificultoso o processo sancionador ambiental a alegacao de que preencher o requisito de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora destacar que o aumento acelerado de degradacao ambiental em brasil requerer a
concessao de medida_cautelar de modo a determinar a suspensao de decreto impugnar e a pronto retomada de andamento de processo sancionadores ambiental em ibama e em icmabio in verbis a declarar a inconstitucionalidade de decreto n e determinar a uniao por
meio de ministerio de meio_ambiente o imediato destravamento de processo sancionador ambiental com a adocao de medida concreto em sentido de garantir a retomada de andamento regular e celere de cada processo estacionar desde a edicao de decreto que instituir a
desvirtuar etapa de conciliacao cuja audiencia nao ser agendar nem se realizar e gerar a paralisacao de todo o processo sancionador impedir a aplicacao de novo multa e sua possivel conversao em servico ambiental contribuir para o aumento de impunidade b
alternativamente que o decreto n ser interpretar em conformidade com a constituicao fixar se o entendimento de que a conciliacao em ambito de processo sancionador ambiental dever ser coordenado e conduzir inteiramente por servidor efetivo de autarquia responsavel por auto de
infracao objeto de cada processo haver quantidade suficiente de servidor efetivo atuar em analisar e julgamento de processo sancionadores ambiental ser adotar sistema de tecnologia de informacao que garantir a concretizacao de conciliacao em prazo compativel com a efetividade de processo
sancionador ambiental ser observar em conciliacao o limite estabelecido por lei n de de fevereiro de c caso o entendimento de vossa excelencia ser outro com relacao a pedir a e b que ser suspenso a contagem de prazo prescricional de
processo administrativo ambiental atar que se superar a etapa de conciliacao em cada caso d determinar que a fiscalizacao de medida pleitear em presente acao ser realizar por 4 camar de coordenacao e revisao de ministerio_publico_federal meio_ambiente e patrimonio cultural e
determinar a uniao por intermedio de ministerio de meio_ambiente que elaborar e encaminhar ao stf em prazo de sessenta dia um plano de destravamento e retomada de funcionamento de processo sancionador ambiental sob responsabilidade de ibama e de icmbio com a
apresentacao de medida concreto e objetivo cronograma e previsao de recurso necessario a sua implementacao assegurar que d a coordenacao de analisar e julgamento de processo sancionadores em todo a sua fase ficar inteiramente a cargo de servidor efetivo de autarquia
responsavel por auto de infracao objeto de cada processo d haver estrutura e quantidade suficiente de servidor efetivo atuar em analisar e julgamento de processo sancionadores ambiental d a elaboracao e implementacao de plano ser acompanhar por tribunal_de_contas de uniao e
por ministerio_publico_federal e d o conteudo de plano e o resultado de sua implementacao ser publicizados inclusive em sistema de dado aberto de ibama e de icmbio f determinar a uniao que se abster de tomar novo medida que de outro
forma dificultar inviabilizar ou paralisem o regular andamento de processo sancionador ambiental federal em merito pugnar por juizo de procedencia para a confirmacao de medidas_cautelares pleitear declarar se a inconstitucionalidade de decreto de de abril de com a consequente suspensao de
efeito de comportamento lesivo de poder_publico representar por paralisacao de processo sancionador ambiental federal que viola ao mesmo tempo direito e garantia fundamental a legalidade e devido_processo_legal artigo ii e liv cf a razoavel duracao de processo e efetividade de jurisdicao
artigo lxxviii cf principio norteador de administracao_publica como moralidade impessoalidade e legalidade artigo cf obrigatoriedade de motivacao e publicidade de decisao artigo ix cf e sobretudo contra o direito a um meio_ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuro geracao artigo
cf bem como o direito de povo indigena a sua organizacao social costume lingua crenca e tradicao e a terra que tradicionalmente ocupar artigo cf b vedacao de qualquer novo medida administrativo ou normativo em mesmo sentido o fazer ir originalmente
distribuir por prevencao a ministro rosa_weber tender como processo justificador a adpf doc em razao de pretensao liminar deduzir sua excelencia requisitar informacao prever em termo de artigo de lei doc ir prestar informacao por presidencia_da_republica e por instituto brasileiro de
meio_ambiente e de recurso natural renovavel ibama docs e o advogado_geral_da_uniao apresentar manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido conforme razoar assim sintetizar doc in verbis ambiental decreto n que alterar o teor de decreto
n ambos de presidente_da_republica instituir o nucleo de conciliacao ambiental e versar sobre o processo administrativo federal para apuracao de infracao ambiental preliminar natureza regulamentar de ato atacado inobservancia de requisito de subsidiariedade inadequacao de processo objectivo como via para coordenacao
supervisao e monitoramento de politicas_publicas irregularidade em representacao processual de um de arguentes merito ausencia de violacao a preceitos_fundamentais suscitado a atribuicao conferir ao nucam ser tipicamente administrativo e manter pleno conformidade com a legislacao federal em vigor a alteracao efetuar
por diploma atacado conferir maior eficiencia e celeridade ao processo administrativo ambiental sem prejuizo de obrigacao de infrator de reparar o dano causar o poder_publico ter adotar a providenciar possivel para a implementacao de novo modelo sobre a mudanca realizar em
sistema de conversao de multa nao haver como se depreender de alteracao regulamentar a criacao de qualquer limitacao ou obstaculo a participacao de organizacao sem fim lucrativo em selecao de projeto para o programa de conversao de multa ambiental manifestacao por
nao conhecimento de presente arguicao e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao por indeferimento de medida_cautelar e em merito por improcedencia de pedido em parecer assim ementado doc constitucional e ambiental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto
com a redacao dar por decreto nucleo de conciliacao ambiental processo administrativo federal apuracao de infracao ao meio_ambiente natureza regulamentar de dispositivo impugnar nao conhecimento merito ausencia de violacao de preceitos_fundamentais de legalidade e de protecao ao meio_ambiente nao conhecimento e
improcedencia nao caber instauracao de controle_concentrado_de_constitucionalidade contra ato_normativo de carater secundario que retirar fundamento de legislacao infraconstitucional e afrontar apenas reflexo ou indiretamente o texto constitucional precedente o estabelecimento por decreto presidencial de nucleo de conciliacao ambiental nao viola o principiar
de legalidade administrativo por nao criar orgao publicar art xi c c art ver a de cf tampouco criar modificar ou extinguir direito e obrigacao para a administracao_publica em tutela ambiental art cf constituir exercicio de poder regulamentar de poder_executivo art
iv e ver a cf a adocao de procedimento em materia de processo administrativo que respeitar a baliza de devido_processo_legal sancionador incentivar a eficiencia sem prejudicar a protecao efetivo ao bem juridico ambiental parecer por nao conhecimento de arguicao por indeferimento
de medida_cautelar e em merito por improcedencia de pedido ir admitir como amici_curiae o laboratorio de observatorio de clima e a associacao brasileiro de membro de ministerio_publico abrampa doc ir me redistribuir o fazer em termo de artigo de regimento_interno de
supremo_tribunal_federal o advogado_geral_da_uniao informar alteracao substancial de contexto fatico normativo que ensejar o ajuizamento de presente acao de modo a configurar perda parcial de seu objeto entre a medida noticiar destacar se o decreto de de janeiro de que alar de
promover alteracao em processo administrativo federal para apuracao de infracao ambiental a ser considerar em apreciacao de merito de presente fazer o novel decreto n em artigo inciso iv revogar expressamente o artigo de decreto n o em parte em que
alterar determinado dispositivo de decreto n inciso ii de paragrafar unico de artigo artigo a b c 142
142 a e o laboratorio de observatorio de clima manifestar que o decreto ao revogar dispositivo de decreto impugnar em arguicao nao esvaziar a jurisdicao de suprema_corte em especial em sentido de declarar a inconstitucionalidade de medida que vigorar de e
e declarar a impossibilidade juridico de comportamento lesivo de poder_publico que promover a ineficiencia a ineficacia e a inefetividade de processo sancionador ambiental em sentido caber ainda a esta corte manifestar se sobre o efeito concreto de norma agora revogar e
diminuir o risco de alteracao normativo de especie ser adotado por estado e municipio doc a abrampa apresentar peticao em sentido semelhante por subsistencia de parte de objeto de acao ser necessario ainda estabelecer que o executivo ter o dever e
nao a livre escolha de assegurar o funcionamento eficiente de processo sancionadores ambiental doc o instituto internacional arayara de educacao e cultura instituto internacional arayara requerer o ingresso em fazer em qualidade de amicus_curiae doc peticao e o relatorio decidir a
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar prejudicado por perda superveniente de objeto considerar a alteracao substancial de quadro fatico normativo existente ao tempo de ajuizamento de acao inclusive com expressar revogacao de dispositivo que trazer a inovacao contestado a qual conforme alegado obstaculizavam o
curso regulador de processo sancionares ambiental em ambito federal nao obstante o advogado_geral_da_uniao e o amici_curiae apontar prejudicialidade apenas parcial o que se verificar e que esta acao constitucional ir ajuizado com o escopo de ser reconhecer a inconstitucionalidade em esfera
federal de paralisacao de processo sancionadores ambiental notadamente em que dizer respeito a instituicao de procedimento conciliatorio em iniciar de processo administrativo e a desarticulacao de sistema de conversao de multa simples em servico ambiental aspecto que ja se encontrar superar
com efeito o decreto excluir a fase preliminar conciliatorio ser alterar substancialmente ser revogar o dispositivo de decreto que tratar de materia artigo a a a b c d e de mesmo modo quanto ao sistema de conversao de multa simples
em servico ambiental o decreto tambem remodelar o seu funcionamento especialmente ao introduzir o artigo b ao decreto e modificar o artigo a de diploma normativo assim ter se cenario fatico normativo diverso aquele que ensejar a instauracao de controversia constitucional
uma vez nao mais existente o mecanismo de conciliacao ambiental que haver ser instituir e procedimentalizado por decreto e nao mais inviabilizar a conversao de multa em servico ambiental elemento que constituir o cerne de impugnacao fazer por parte autor em
sintese o processo administrativo poder ter curso regular como pretender a parte autor caber lembrar que o objectivo precipuo de acao de controle_de_constitucionalidade como se ter em hipotese e a declaracao em tese de inconstitucionalidade de norma e a sua consectaria
retirar de ordenamento juridico de forma que a sua revogacao ou modificacao substancial implicar a prejudicialidade de acao por perda de objeto deveras a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que a revogacao de norma impugnar assim como a
alteracao substancial de quadro fatico normativo originario impedir o prosseguimento de acao de controle_de_constitucionalidade por todo reproduzir a ementa de acordao de adir de minha redatoria em que reconhecer a prejudicialidade de acao dar a substancial alteracao de panorama normativo descrever
em inicial direito_constitucional controle_de_constitucionalidade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental execucao penal direito de pessoa transexual e travesti com identidade de genero feminino de opcao por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em ala reservar de estabelecimento prisional masculino questao de ordem resolucao cnj n
de posteriormente modificado por resolucao cnj n de substancial alteracao de panorama normativo descrever em inicial perda superveniente de objeto prejudicialidade configurar questao de ordem apresentado em sentido de perda superveniente de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tender em vista a disciplina integral
de materia objeto de inicial por regramento posterior a seu ajuizamento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal desde a adir rel min moreira alves e em sentido de prejudicialidade de arguicao de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevir revogacao ou alteracao
substancial de panorama normativo questionar adir relator ministro menezes direito redator p acordao ministro rosa_weber in casu tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental voltar ao estabelecimento de parametro quanto ao local de cumprimento pena a luz de identificacao de genero de pessoa a
medida_cautelar ir conceder por relator originario de fazer em sentido de determinar que transexual feminino ir transferir para presidio feminino quanto a travesti e ante a divergencia entre o pedido inicial e o pedido objeto de aditamento concluir que ainda nao
estar claro qual ser a melhor providenciar a ser adotar dever se por isso ampliar a instrucao de fazer a tal respeito posteriormente ao deferimento de cautelar o conselho_nacional_de_justica cnj estabelecer por meio de resolucao com a modificacao levar a efeito
por recente resolucao diretor e procedimento a ser observar por poder_judiciario em ambito criminal com relacao ao tratamento de populacao lesbico gay bissexual transexual travesti ou intersexo que ser custodiar acusar re condenar privado de liberdade em cumprimento de alternativa penal
ou monitorada eletronicamente a inovacao normativo a partir de resolucao consubstanciar alteracao substancial de panorama normativo questionar disciplinar integralmente a materia em ambito de atribuicao aquele orgao consectariamente o conhecimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade restar prejudicar por perda superveniente de objeto precedente adir
agr rel min marco_aurelio adir agr rel min edson_fachin adir agr qo rel min celso_de_mello adir rel min joaquim barbosa adir rel min gilmar_mendes adir mc rel min sydney sanches adir agr rel min mauricio correa adir qo rel min moreira
alves plenario dj de adir qo rel min ilmar galvao e adir agr rel min carlos velloso adir agr relator ministro luiz_fux perda superveniente de objeto de acao_direta_de_inconstitucionalidade motivo por qual configurar o prejuizo art ix de ristf ensejador de extincao
de processo sem resolucao de merito adpf rel min luis_roberto_barroso acordao de minha redatoria plenario dje grifar em linha de compreensao semelhante ademais registro a decisao monocratico terminativo proferido por ministro gilmar_mendes em adpf ajuizado com o fim declarar a inconstitucionalidade
de desestruturacao e de desmantelamento de orgao e politica voltar a implementacao de politica nacional de educacao ambiental pnea sobretudo em razao de alteracao que haver ser promovido por artigo de decreto de decreto e inciso ii de decreto concluir se
que a edicao de diverso ato regulamentar em materia alterar substancialmente o quadro fatico normativo atar entao existente levar a extincao de processo por perda de objeto in verbis apo a propositura de presente arguicao em de janeiro de a presidencia_da_republica
editar diverso ato regulamentar com o objectivo de conferir novo direcionamento normativo a gestao brasileiro e corrigir possivel disfuncao administrativo existente em ministerio de meio_ambiente ou em demais orgao ambiental de o ato regulamentar editar por presidencia_da_republica destacar se o seguinte
i o decreto n que aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de advocacia_geral_da_uniao e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca ii o decreto n que aprovar a estrutura
regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de ministerio de meio_ambiente e mudanca de clima alar de remanejar cargo em comissao e funcao de confianca iii o decreto n que instituir a comissao interministerial
permanente de prevencao e controlo de desmatamento restabelecer o plano de acao para a prevencao e controlo de desmatamento em amazonia_legal ppcdam e dispor sobre o plano de acao para a prevencao e controlo de desmatamento em cerrado em mata atlantico
em caatinga em pampa e em pantanal iv o decreto n que dispor sobre a governanca de fundo amazonia v o decreto n que alterar o decreto n que regulamentar a lei n de de julho de a qual crer o
fundo_nacional_do_meio_ambiente e ver o decreto n que dispor sobre a infracao e sancao administrativo ao meio_ambiente estabelecer o processo administrativo federal para apuracao de infracao e de outro providenciar em novo complexo normativo observar se que haver claro modificacao de matriz
normativo e consolidacao de novo diretor politica em tratamento de tema ambiental com importante acao em sentido de preservacao e controlo de desmatamento fiscalizacao ambiental e ampliacao orcamentar como se depreender de nota tecnica n mma edoc id 741fab54 ademais cumprir
ressaltar que o decreto n que aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de ministerio de meio_ambiente e mudanca de clima e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca em
seu artigo revogar o decreto n impugnar em presente arguicao alar de o decreto n tambem ir revogar por ato regulamentar de presidencia_da_republica o decreto n que aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de
funcao de confianca de ministerio de educacao e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca e em seu artigo estabelecer que ficar revogar i o decreto n de de dezembro de e ii o decreto n de de marco de
importante mencionar tambem que a revogacao de decreto n representar a revogacao de decreto n isso posto alar de alteracao substancial em estrutura regimental de ministerio de educacao e de meio_ambiente e de reestruturacao de politica nacional de educacao ambiental pnea
verificar se que o dispositivo impugnar em presente arguicao ir todo revogar entender portanto prejudicado a analisar de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf rel min gilmar_mendes decisao monocratico dje de de modo diante de revogacao e de modificacao de norma questionar traduzir alteracao
substancial de quadro fatico normativo originario operar antes de iniciar de julgamento de fazer e sem o proposito de burlar o exercicio de jurisdicao_constitucional impor se concluir por perda de objeto de presente acao ex positis julgar extinto o processo sem
resolucao de merito em termo de artigo inciso ver de cpc e inciso ix de ristf prejudicar consectariamente o pedido de ingresso formular em peticao publicar se brasilia de dezembro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1480214 *adpf_592 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental artigo a a a b c d paragrafar unico a e de decreto processo sancionador ambiental instituicao de nucleo de conciliacao ambiental desconto em conversao de multa em servico ambiental alegado ofensa a artigo inciso i caput inciso iv e
ver inciso i e de constituicao_federal subtancial alteracao de quadro fatico normativo originario modificacao e revogacao de dispositivo impugnar perda de objeto de acao e consectaria prejudicialidade processo extinto sem julgamento de merito decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de
medida_cautelar ajuizado por partido rede_sustentabilidade tender por objeto o decreto de de abril de que entre outro modificacao acrescentar o artigo a a a b c d a a e a ao decreto n de de julho de o qual dispor
sobre a infracao ao meio_ambiente e regular o processo administrativo federal correlato a parte autor expor em sintese que o decreto criar o nucleo de conciliacao ambiental nca e tornar obrigatorio dentro de procedimento estabelecer por ato_normativo a realizacao de audiencia
de conciliacao apo a lavratura de auto de infracao ambiental alar de aduzir que o decreto alterar o percentual de desconto em conversao de multa em servico ambiental em particular o novo art impor a concessao de desconto progressivo entre e
a todo o pedir de conversao deferir por nucleo de conciliacao ambiental defender que tal quadro viola inclusive o principiar de eficiencia administrativo insculpido em caput de art de constituicao_federal por dois motivo i gerar demorar imotivado em julgamento de recurso
de infracao em inobservancia ao principiar de razoavel duracao de processo e ii conceder desconto sem observancia de principio de razoabilidade e proporcionalidade argumentar em sentido que a inovacao impugnar maxime a instituicao de etapa de conciliacao prever e seu regramento
violar o principio de legalidade de separacao_dos_poderes de supremacia de interesse_publico de moralidade de eficiencia e de vedacao de retrocesso em prejuizo de tutela de meio_ambiente e de erario a alegacao de que preencher o requisito de fumus_boni_iuris e de periculum_in_mora
requerer ser conceder medida_cautelar para suspender o efeito de arts a a a b c d paragrafar unico a e de decreto n de de julho de com redacao dar por decreto n de de abril de atar o julgamento de
merito de presente arguicao em merito pugnar por juizo de procedencia para reconhecer a violacao a preceitos_fundamentais de arts a a a b c d paragrafar unico a e de decreto n de de julho de com redacao dar por decreto
n de de abril de caso nao se entender cabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em hipotese requerer o seu recebimento como acao_direta_de_inconstitucionalidade em razao de pretensao liminar deduzir a ministro rosa_weber relator originar de fazer requisitar informacao prever em termo de artigo de
lei doc ir prestar informacao por presidencia_da_republica doc o advogado_geral_da_uniao apresentar manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido assim sintetizar a sua razoar doc in verbis ambiental disposicao de decreto n com a redacao dar
por decreto n ambos de presidente_da_republica que instituir o nucleo de conciliacao ambiental e dispor sobre o processo administrativo federal para apuracao de infracao ao meio_ambiente preliminar natureza regulamentar de dispositivo impugnar merito ausencia de violacao a preceitos_fundamentais suscitado por arguente
a atribuicao conferir ao nucleo de conciliacao ambiental ser tipicamente administrativo e manter pleno conformidade com a legislacao federal em vigor a norma atacar conferir maior eficiencia e celeridade ao processo administrativo ambiental sem prejuizo de obrigacao de infrator de reparar
o dano causar previsao de mecanismo que estimular o efetivo pagamento de multa por infracao ambiental ou sua conversao em servico de preservacao melhoria e recuperacao de qualidade de meio_ambiente o principiar de vedacao ao retrocesso socioambiental nao poder engessar a
atividade administrativo regulamentar de modo que se revelar legitimar a realizacao de ajuste em politicas_publicas existente desde que respeitado o nucleo essencial de direito ao meio_ambiente ecologicamente equilibrado o que se verificar em especie manifestacao por nao conhecimento de presente arguicao
e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao por indeferimento de medida_cautelar e em merito por improcedencia de pedido em parecer assim ementado doc constitucional e ambiental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto com a redacao dar por
decreto nucleo de conciliacao ambiental processo administrativo federal apuracao de infracao ao meio_ambiente preliminar natureza regulamentar de dispositivo impugnar merito ausencia de violacao a preceitos_fundamentais de separacao_de_poderes de legalidade e de protecao ao meio_ambiente nao caber instauracao de controle_concentrado_de_constitucionalidade contra ato_normativo
de carater secundario que retirar fundamento de legislacao infraconstitucional e afrontar apenas reflexo ou indiretamente o texto constitucional precedente o estabelecimento por decreto presidencial de nucleo de conciliacao ambiental nao viola o principiar de legalidade administrativo por nao criar orgao publico
art xi c c art ver a de cf tampouco criar modificar ou extinguir direito e obrigacao para a administracao_publica em tutela ambiental art cf constituir exercicio de poder regulamentar de poder_executivo art iv e ver a cf a adocao de
procedimento em materia de processo administrativo que respeitar a baliza de devido_processo_legal sancionador incentivar a eficiencia sem prejudicar a protecao efetivo ao bem juridico ambiental parecer por nao conhecimento de arguicao por indeferimento de medida_cautelar e em merito por improcedencia de
pedido a autor apresentar peticao de aditamento a inicial para incluir como objeto de presente acao a instrucao normativo conjunto mma ibama icmbio n de de abril de que regulamentar o decreto n de processo administrativo federal para apuracao de infracao
administrativo por conduta e atividade lesivo ao meio_ambiente doc ir me redistribuir o processo em termo de artigo de regimento_interno de supremo_tribunal_federal o advogado_geral_da_uniao informar alteracao substancial de contexto fatico normativo que ensejar o ajuizamento de presente acao com destaque para
o decreto de de janeiro de que modificar diverso dispositivo de decreto presidencial n com a redacao dar por decreto n qual ser o artigo a inciso ii a e conferir tratamento substancialmente distinto aquele originalmente atribuir a materia alterar o
nucleo essencial de norma de processo ambiental sancionador de modo a recuperar a sua efetividade o que prejudicar todo a argumentacao expor em inicial e implicar a perda superveniente de seu objeto doc e o relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar
prejudicado por perda superveniente de objeto considerar a alteracao substancial de quadro fatico normativo existente ao tempo de ajuizamento de acao inclusive com expressar revogacao de parte relevante de dispositivo questionar com efeito a arguicao ir ajuizado com o fim de
reconhecer a inconstitucionalidade de artigo a a a b c d paragrafar unico a e de decreto em redacao dar por decreto mas referido dispositivo ir revogar artigo a b c d ou ter sua redacao alterar por decreto e artigo
a a paragrafar unico a e caber lembrar que o objectivo precipuo de acao de controle_de_constitucionalidade como se ter em hipotese e a declaracao em tese de inconstitucionalidade de norma e a sua consectaria retirar de ordenamento juridico de forma que
a sua revogacao ou modificacao significativo implicar a prejudicialidade de acao por perda de objeto deveras a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que a revogacao de norma impugnar assim como a alteracao substancial de quadro fatico normativo originario
impedir o prosseguimento de acao de controle_de_constitucionalidade por todo o precedente sobre a questao reproduzir a ementa de acordao de adir de minha redatoria em que reconhecer a prejudicialidade de acao dar a substancial alteracao de panorama normativo descrever em inicial
direito_constitucional controle_de_constitucionalidade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental execucao penal direito de pessoa transexual e travesti com identidade de genero feminino de opcao por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em ala reservar de estabelecimento prisional masculino questao de ordem resolucao cnj n de posteriormente
modificado por resolucao cnj n de substancial alteracao de panorama normativo descrever em inicial perda superveniente de objeto prejudicialidade configurar questao de ordem apresentado em sentido de perda superveniente de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tender em vista a disciplina integral de materia
objeto de inicial por regramento posterior a seu ajuizamento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal desde a adir rel min moreira alves e em sentido de prejudicialidade de arguicao de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevir revogacao ou alteracao substancial de
panorama normativo questionar adir relator ministro menezes direito redator p acordao ministro rosa_weber in casu tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental voltar ao estabelecimento de parametro quanto ao local de cumprimento pena a luz de identificacao de genero de pessoa a medida_cautelar ir
conceder por relator originario de fazer em sentido de determinar que transexual feminino ir transferir para presidio feminino quanto a travesti e ante a divergencia entre o pedido inicial e o pedido objeto de aditamento concluir que ainda nao estar claro
qual ser a melhor providenciar a ser adotar dever se por isso ampliar a instrucao de fazer a tal respeito posteriormente ao deferimento de cautelar o conselho_nacional_de_justica cnj estabelecer por meio de resolucao com a modificacao levar a efeito por recente
resolucao diretor e procedimento a ser observar por poder_judiciario em ambito criminal com relacao ao tratamento de populacao lesbico gay bissexual transexual travesti ou intersexo que ser custodiar acusar re condenar privado de liberdade em cumprimento de alternativa penal ou monitorada
eletronicamente a inovacao normativo a partir de resolucao consubstanciar alteracao substancial de panorama normativo questionar disciplinar integralmente a materia em ambito de atribuicao aquele orgao consectariamente o conhecimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade restar prejudicar por perda superveniente de objeto precedente adir agr rel
min marco_aurelio adir agr rel min edson_fachin adir agr qo rel min celso_de_mello adir rel min joaquim barbosa adir rel min gilmar_mendes adir mc rel min sydney sanches adir agr rel min mauricio correa adir qo rel min moreira alves plenario
dj de adir qo rel min ilmar galvao e adir agr rel min carlos velloso adir agr relator ministro luiz_fux perda superveniente de objeto de acao_direta_de_inconstitucionalidade motivo por qual configurar o prejuizo art ix de ristf ensejador de extincao de processo
sem resolucao de merito adpf rel min luis_roberto_barroso acordao de minha redatoria plenario dje de grifar em linha de compreensao semelhante ademais registro a decisao monocratico terminativo proferido por ministro gilmar_mendes em adpf ajuizado com o fim declarar a inconstitucionalidade de
desestruturacao e de desmantelamento de orgao e politica voltar a implementacao de politica nacional de educacao ambiental pnea sobretudo em razao de alteracao que haver ser promovido por artigo de decreto de decreto e inciso ii de decreto concluir se que
a edicao de diverso ato regulamentar em materia alterar substancialmente o quadro fatico normativo atar entao existente levar a extincao de processo por perda de objeto in verbis apo a propositura de presente arguicao em de janeiro de a presidencia_da_republica editar
diverso ato regulamentar com o objectivo de conferir novo direcionamento normativo a gestao brasileiro e corrigir possivel disfuncao administrativo existente em ministerio de meio_ambiente ou em demais orgao ambiental de o ato regulamentar editar por presidencia_da_republica destacar se o seguinte i
o decreto n que aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de advocacia_geral_da_uniao e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca ii o decreto n que aprovar a estrutura regimental
e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de ministerio de meio_ambiente e mudanca de clima alar de remanejar cargo em comissao e funcao de confianca iii o decreto n que instituir a comissao interministerial permanente
de prevencao e controlo de desmatamento restabelecer o plano de acao para a prevencao e controlo de desmatamento em amazonia_legal ppcdam e dispor sobre o plano de acao para a prevencao e controlo de desmatamento em cerrado em mata atlantico em
caatinga em pampa e em pantanal iv o decreto n que dispor sobre a governanca de fundo amazonia v o decreto n que alterar o decreto n que regulamentar a lei n de de julho de a qual crer o fundo_nacional_do_meio_ambiente
e ver o decreto n que dispor sobre a infracao e sancao administrativo ao meio_ambiente estabelecer o processo administrativo federal para apuracao de infracao e de outro providenciar em novo complexo normativo observar se que haver claro modificacao de matriz normativo
e consolidacao de novo diretor politica em tratamento de tema ambiental com importante acao em sentido de preservacao e controlo de desmatamento fiscalizacao ambiental e ampliacao orcamentar como se depreender de nota tecnica n mma edoc id 741fab54 ademais cumprir ressaltar
que o decreto n que aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao de confianca de ministerio de meio_ambiente e mudanca de clima e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca em seu
artigo revogar o decreto n impugnar em presente arguicao alar de o decreto n tambem ir revogar por ato regulamentar de presidencia_da_republica o decreto n que aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargo em comissao e de funcao
de confianca de ministerio de educacao e remanejar cargo em comissao e funcao de confianca e em seu artigo estabelecer que ficar revogar i o decreto n de de dezembro de e ii o decreto n de de marco de importante
mencionar tambem que a revogacao de decreto n representar a revogacao de decreto n isso posto alar de alteracao substancial em estrutura regimental de ministerio de educacao e de meio_ambiente e de reestruturacao de politica nacional de educacao ambiental pnea verificar
se que o dispositivo impugnar em presente arguicao ir todo revogar entender portanto prejudicado a analisar de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf rel min gilmar_mendes decisao monocratico dje de notar se que em presente caso nao obstante a parte autor objetivar o reconhecimento
de incompatibilidade in totum de decreto com a constituicao_federal a argumentacao centrar se em criacao de etapa preliminar de conciliacao com referenciar tambem a percentual de desconto em conversao de multa simples em servico ambiental o que se verificar em entanto
e que o nucleo de conciliacao ambiental nao mais existir e que ademais ir fazer modificacao em tocante a conversao de multa em servico ambiental e a desconto alterar o cenario normativo de maneira substancial portanto o que caber se ir
o caso e o ajuizamento de novo acao para tratar de quadro atual o que dever ser fazer conforme dispor a legislacao e assentar por jurisprudencia de casa artigo inciso i de lei e adir rel min rosa_weber plenario dje v
g por meio de impugnacao especificar e fundamentado ou ser com o devido cotejo analitico de modo diante de revogacao e de modificacao de norma questionar traduzir alteracao substancial de quadro fatico normativo originario operar antes de iniciar de julgamento de
fazer e sem o proposito de burlar o exercicio de jurisdicao_constitucional impor se concluir por perda de objeto de presente acao ex positis julgar extinto o processo sem resolucao de merito em termo de artigo inciso ver de cpc e inciso
ix de ristf prejudicar consectariamente o pedido de aditamento publicar se brasilia de dezembro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1162291 *adpf_776 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf por qual o diretorio nacional de partido_politico progressista pp questionar a novo interpretacao de art de codigo eleitoral desenvolvido por tribunal_superior_eleitoral tse em julgamento de agr ro ei n rj em sessao de o autor
narrar que atar entao o art de codigo eleitoral ser interpretar em termo proximo de sua literalidade a interposicao de recurso ordinario quando em causa decisao que implicar em i cassacao de registro ii afastamento de titular ou iii perda de
mandato eletivo ser condicao suficiente para obstar a eficacia de todo o capitulo decisorio de ato judicial recorrer em outro termo vislumbrar se em dispositivo um efeito suspensivo amplo e opar legis ao recurso ordinario a situacao mudo com o julgamento
de agr ro ei n rj a partir de o efeito suspensivo de recurso ordinario incidir automaticamente opar legis apenas quanto ao mandamento judicial que declarar a cassacao de registro o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo todo
o demais capitulo de decisao como uma inelegibilidade ainda que por exemplo acompanhar de uma declaracao de perda de mandato eletivo irradiar pleno eficacia a menos que com fundamento em art c de lei_complementar n o recorrente obter provimento judicial cautelar
em sentido contrariar efeito suspensivo opar judicis o autor acreditar que o novo entendimento de corte superior eleitoral e passivel de ser enfrentar por via processual de adpf em senda apontar como violar o seguinte preceitos_fundamentais a a regra de separacao_dos_poderes ao imiscuir se em materia de competencia exclusivo de congresso_nacional artigo c
c o art ambos de cf atribuir novo aplicacao para o dispositivo legal a qual dissociar de mero controversia doutrinar concretizar estado de incerteza bem como poe em xeque a proprio eficacia de decisao legislativo b o principiar de reserva legal
art cf ao inovar a ordem juridico primar ao criar obrigacao processual nao prever em lei c o principiar de anterioridade em materia eleitoral ao nao observar o art de cf ser em razao de viragem jurisprudencial ser ao introduzir interpretacao
surpresa de dispositivo legal de art de c conduta esta expressamente vedar inclusive por este supremo_tribunal_federal em entendimento firmar em tema de repercussao_geral d o principiar de duplo grau de jurisdicao insito em recurso de natureza ordinario arts de cf c
c de c e a soberania popular por obstar o regular seguimento de pleito eleitoral em virtude de mudanca repentino de entendimento edoc fl asseverar ainda quanto ao cabimento de acao a viabilidade de se questionar a interpretacao dar por tse
que ter ser lavrado em termo geral segundo aduzir o requerente citar em seu auxiliar a adpf df indicar ademais que o requisito de subsidiariedade encontrar se cumprir ser por relevancia constitucional de controversia como por inexistencia de outro meio processual
passivel de resolver a de modo amplo geral e irrestrito tecer o seguinte pedir a com fundamento em de art de lei n em sede de decisao liminar determinar ad referendum de plenario de corte a suspensao em carater erguer omnes
de efeito de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de norma prever em de art de codigo eleitoral de hipotese de interposicao de recurso ordinario em materia eleitoral em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade b
subsidiariamente tambem com fundamento em de art de lei n que determinar a suspensao em carater erguer omnes de aplicabilidade ao pleito de de efeito de interpretacao de e tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de norma prever em de art de
codigo eleitoral de hipotese de interposicao de recurso ordinario em materia eleitoral em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade c por fim em decisao definitivo e final em carater geral e com efeito vinculante conferir a devido interpretacao
conforme a constituicao ao de art de codigo eleitoral de modo a fixar como unico interpretacao compativel com a constituicao em especial com o preceitos_fundamentais acima especificar aquela em que se reconhecer a atribuicao de efeito suspensivo ao recurso ordinario eleitoral
interpor contra decisao que resultar em cassacao de registro afastamento de titular perda de mandato eletivo ou decretacao de inelegibilidade e d subsidiariamente afastar por forca de artigo de constituicao_federal a aplicabilidade ao pleito de de efeito de interpretacao de e
tribunal_superior_eleitoral que afastar a incidencia de norma prever em de art de codigo eleitoral de hipotese de interposicao de recurso ordinario em materia eleitoral em especial contra decisao que resultar em decretacao de inelegibilidade antes de apreciacao de pedido de medida_cautelar
e com apoio em art de lei n decidir ouvir o tribunal_superior_eleitoral acercar de seguinte ponto i se a orientacao plenario fixar em ato ora impugnar revelar ineditismo jurisprudencial ii bem como se a interpretacao normativo em referenciar implicar em obice
a diplomacao de candidato eleger em ultimar pleito diplomacao cuja data limite a ser observar por tribunal regional eleitoral e o dia a informacao ir apresentar em prazo assinar e o relatorio decidir i de conhecimento de acao o art de
constituicao_federal prever a competencia de stf para o julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf art a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei em desdobramento a norma constitucional a lei n estabelecer norma processual relativo a adpf inclusive
quanto ao seu cabimento em sentido o arts paragrafar unico i e art prever o seguinte art a arguicao prever em de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante
de ato de poder_publico paragrafar unico caber tambem arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao
ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e importante destacar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ir criar para preencher um espaco
residual expressivo em controle_concentrado_de_constitucionalidade que antes so poder ser tutelar por sistema de controlo difuso conforme ja destacar em ambito academico a adpf ir instituir para suprir esse espaco imune a aplicacao de sistema direto de controle_de_constitucionalidade que ter ser responsavel
por repeticao de processo por demorar em definicao de decisao sobre importante controversia constitucional e por fenomeno social e juridico de chamado guerra de liminar mendes gilmar ferreira arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental comentario a lei n de 2 ed sao_paulo saraiva p em ambito
de jurisprudencia registrar que a admissibilidade de acao se encontrar vincular a relevancia de interesse_publico presente em caso de modo que a adpf configurar modalidade de integracao entre o modelo de perfil difuso e concentrado em supremo_tribunal_federal adpf pa tribunal_pleno de
minha relatoria j em caso em analisar o partido requerente figura legitimar para tanto art viii de cf e art i de lei indicar como objeto a interpretacao realizar por tse a partir de julgamento de caso concreto agr ro ei
rj e cedico que a adpf nao poder funcionar como sucedaneo recursal nao menos certo e que embora a interpretacao ora guerrear ter ser expor por ocasiao de um caso concreto o entendimento vazar em acordao acostar em auto edoc mostrar
claramente sua pretensao normativo ao fixar a seguinte orientacao plenario acordar o ministro de tribunal_superior_eleitoral por unanimidade em receber o embargos_de_declaracao como agravo interno e por maioria negar provimento ao recurso para manter o indeferimento de pedido liminar de suspensao de
inelegibilidade em termo de voto de relator ainda por maioria fixar orientacao plenario em sentido de que o efeito suspensivo automatico referido em art de codigo eleitoral limitar se a cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo
nao alcancar portanto a inelegibilidade e em termo proposto por ministro luis_roberto_barroso presidente edoc fl como se saber a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal ter admitir o cabimento de adpf para a impugnacao de decisao judicial que poder causar a violacao a preceitos_fundamentais
de modo a possibilitar a resolucao de questao constitucional de forma amplo geral e irrestrito com a producao de efeito erguer omnes adpf mc ref rel min roberto_barroso tribunal_pleno j em adpf rel min carmen_lucia tribunal_pleno j em adpf rel min
gilmar_mendes tribunal_pleno j em adpf min gilmar_mendes tribunal_pleno j em adpf rel min roberto_barroso tribunal_pleno j em adpf rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno j em adpf rel min marco_aurelio tribunal_pleno j em e de modo atar mais especificar a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal
ter firme entendimento em sentido que interpretacao levar a efeito por tribunal_superior_eleitoral calha em conceito ato de poder_publico art lei n e quando ferir preceitos_fundamentais autorizar sim o manejo de adpf arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possibilidade de ministro de stf com assento em tse
participar de julgamento de adpf inocorrencia de incompatibilidade processual ainda que o presidente de tse haver prestar informacao em causa reconhecimento de legitimidade ativo ad causar de associacao de magistrado brasileiro existencia quanto a ela de vincular de pertinencia tematica admissibilidade
de ajuizamento de adpf contra interpretacao judicial de que poder resultar lesao a preceito_fundamental existencia de controversia relevante em especie ainda que necessario sua demonstracao apenas em arguicoes de descumprimento de carater incidental observancia ainda em caso de postulado de subsidiariedade
merito relacao entre processo judicial sem que ele haver condenacao irrecorrivel e o exercicio por cidadao de capacidade eleitoral passivo registro de candidato contra quem ir instaurar procedimento judicial notadamente aquele de natureza criminal em cujo ambito ainda nao existir sentenca
condenatorio com transitar em julgar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar improcedente em decisao revestido de efeito vinculante adpf rel min celso_de_mello tribunal_pleno j em dje de mais recentemente o preclaro ministro luiz_fux relatar a adpf proposta em face de interpretacao estabelecer tambem por tribunal_superior_eleitoral
a proposito de competencia para processar e julgar recurso contra a expedicao de diploma de palavra de sua excelencia colher a seguinte descricao de objeto entao em causa cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt em face de jurisprudencia fixar
por tribunal_superior_eleitoral tse em sentido de competir aquela corte o julgamento de recurso contra a expedicao de diploma rced derivado de eleicao estadual e federal ou ser quanto a diploma de governador vice governador senador deputado federal e estadual assim como
seu suplente segundo alegar a inicial haver ofensa a principio constitucional de juiz natural de devido_processo_legal de ampla_defesa e de contraditorio art liii liv e lv de crfb bem como ao art iii e iv de constituicao pedir se ao final
que o supremo_tribunal_federal estabelecer a competencia de tribunal regional eleitoral para julgar originariamente o recurso contra expedicao de diploma que versar sobre diploma expedir em eleicao federal e estadual pp e a exemplo de que ocorrer em presente caso tambem em
adpf a interpretacao reputado por inconstitucional tambem ir originado a partir de um julgamento concreto como e tipico de tribunal em ambito de tribunal_superior_eleitoral citar se como precedente que originar a controversia o rced n ap ac de rel ari pargendler
em bojo de qual se discutir a diplomacao de deputado estadual eleger por pmdb em amapa por abuso de poder politicar e economico em oportunidade o min cezar peluso suscitar a incompetencia de tse para apreciar rced com fundamento em art
iv de codigo eleitoral tender em vista que o art de mesmo codigo e o art i g de regimento_interno de tse apenas atribuir a corte competencia para diplomar o presidente e o vice presidente sua excelencia tambem invocar o artigo
ii de constituicao e o art ii a de codigo eleitoral para defender que a competencia de tse e apenas recursal em que tanger a expedicao de diploma em eleicao federal ou estadual essa corrente contudo restar vencer aquela corte p
em sessao de de marco de a adpf ir conhecido e prover por este supremo_tribunal_federal e receber a seguinte ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cabimento em face de orientacao jurisprudencial desde que atender o teste de subsidiariedade direito e garantia fundamental de art de
crfb carater de preceitos_fundamentais competencia para julgamento de recurso contra a expedicao de diploma rced em eleicao federal e estadual art de crfb artigo e inciso i alinea g de codigo eleitoral adequacao ao sistema constitucional apreciacao de rced por orgao
jurisdicional hierarquicamente superior inocorrencia de violacao a principio de juiz natural devido_processo_legal e contraditorio art liii liv e lv de crfb duplo grau de jurisdicao figura nao contemplar como garantia por carta magno respeito a precedente como imperativo de seguranca_juridica art
caput crfb adpf julgar improcedente o tribunal_superior_eleitoral e o orgao competente para julgar o recurso contra a expedicao de diploma rced em eleicao presidencial e geral federal e estadual o recurso contra a expedicao de diploma rced e demanda por meio
de qual se objetivo a cassacao ou denegacao de diploma de eleito ante a alegacao de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro de candidatura inelegibilidade de natureza constitucional ou ausencia de condicao de elegibilidade ex ver de art
de codigo eleitoral em redacao conferir por lei n o art iii de constituicao ao determinar que caber recurso de decisao de tribunal regional eleitoral que versar sobre expedicao de diploma em eleicao federal ou estadual atribuir ao tribunal_superior_eleitoral a competencia
para a revisao jurisdicional de atividade de diplomacao exercido por tribunal regional eleitoral em eleicao federal ou estadual o codigo eleitoral adequado ao sistema constitucional consagrar a apreciacao de recurso contra a expedicao de diploma rced por orgao jurisdicional hierarquicamente superior
aquele que conceder a diplomacao estabelecer o seu art que o recurso interpor contra a expedicao de diploma dever ser decidido por tribunal superior enquanto o art i g de mesmo codigo atribuir originariamente ao tribunal_superior_eleitoral a competencia para julgar a
impugnacao a diplomacao de presidente e vice presidente_da_republica a fase probatorio inserir em rito de rced nao impedir o seu reconhecimento como recurso em molde de art de carta magno ser legitimar a interpretacao de termo em sua concepcao amplo alar
de que a possibilidade de producao probatorio em rito recursal em sentido estrito e expressamente reconhecer por art de novo codigo de processo civil a diplomacao constituir ato decisorio de tribunal regional eleitoral de natureza administrativo que encerrar o processo eleitoral
e atestar a aptidao de candidato a ser empossar em cargo motivo por qual se enquadrar em conceito de decisao de tribunal regional eleitoral a que aludir o art de constituicao o recurso contra a expedicao de diploma rced por sua
causae petendi nao se confundir com a de acao de investigacao judicial eleitoral aije que ter por fundamento o abuso de poder economico ou politicar artigo i d e h e xiv de lei_complementar n a captacao ou uso ilicito de
recurso para fim eleitoral art a de lei e art i j de lc n a captacao ilicito de sufragio art a de lei n e art i j de lc n ou a praticar de conduta vedar artigo e de
lei n e art i j de lc n nem com a causa de pedir proprio de acao de impugnacao de mandato eletivo reger diretamente por art de constituicao que ter escopo limitado a cognicao de questao relativo a abuso de
poder economico corrupcao ou fraude o principiar de juiz natural nao restar violar em hipotese de concorrencia de diverso via processual para conhecer de mesmo materia art liii de crfb maxime quando a proprio carta magno acolher ambos o rito possivel
art e art de crfb o devido_processo_legal art liv crfb e o contraditorio art lv crfb ser plenamente observar em recurso contra a expedicao de diploma rced perante o orgao com competencia originar posto haver amplo instrucao probatorio e regular exercicio
de direito de defesa restar a garantia constitucional preservar uma vez que a instrucao de fazer ocorrer direto e imediatamente perante o tribunal superior aproximar o em grau incomparavel de verdade material o duplo grau de jurisdicao nao configurar garantia prever
em constituicao_da_republica traduzir escolha politica de legislador consoante diverso precedente de corte hc agr relator a min luiz_fux primeiro turma julgar em re agr relator a min dias_toffoli segundo turma julgar em rhc relator a min sepulveda pertencer tribunal_pleno julgar em
dj pp ement vol pp rtj vol pp direito comparar a observancia de precedente quase decenarios compreendido em analisar economico de direito como um estoque de capital constituir componente fundamental de uma ordem juridico funcional maxime porque facilitar a aplicacao e
operacao de direito por magistrado e jurisdicionar bem como nortear a atuacao de todo o membro de sociedade conferir a necessario seguranca_juridica a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para impugnacao orientacao jurisprudencial apontado como contrariar a norma basilar de constituicao desde que cumprir
o requisito de subsidiariedade ante a inexistencia de outro meio processual para sanar a controversia com carater abrangente e imediato precedente de plenario adpf relator a min gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em adpf relator a min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em adpf relator
a min marco_aurelio tribunal_pleno julgar em adpf relator a min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em a admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar presente quando apontado como preceitos_fundamentais violar de forma direto direito e garantia fundamental insculpir em art de constituicao precedente adpf relator a
min gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em adpf relator a min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em adpf relator a min carlos britto tribunal_pleno julgar em o viciar quanto a poder conferir em procuracao para ajuizamento de adpf art paragrafar unico de lei n e
passivel de regularizacao durante o processo merce de o espiritar instrumentalista de novo codigo de processo civil exigir o melhor aproveitamento possivel de ato processual evitar se que formalidade esteril embaracem a marcha de fazer precedente adpf mc relator a min
ellen gracie tribunal_pleno julgar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental improcedente tese fixar em seguinte termo o tribunal_superior_eleitoral e o orgao competente para julgar o recurso contra a expedicao de diploma em eleicao presidencial e geral federal e estadual adpf rel min luiz_fux tribunal_pleno julgar
em dje de grifar de forma considerar a jurisprudencia constante de supremo_tribunal_federal que admitir o manejo de adpf em face a interpretacao judicial violadora de direitos_fundamentais bem como o nao cabimento de qualquer outro acao de controlo objectivo de constitucionalidade aptar
a evitar a ocorrencia de lesao a preceito indicar de modo amplo geral e irrestrito reputar preencher o requisito de subsidiariedade por esse motivo entender se ser o caso de cabimento e conhecimento de acao ii de pedido liminar o requerente
formular pedido liminar passo a examinar se o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora fazer se presente para o fim de art de lei n ja em vinte primeiro ano de vigencia de constituicao_federal este supremo_tribunal_federal elaborar solido jurisprudencia a respeito de interpretacao
de art de constituicao de adir rel min sepulveda pertencer dj de adir rel min sepulveda pertencer dj de adir rel min octavio gallotti dj de adir rel min celso_de_mello j em assentar o valor de arestos precedente pensar que e
sem favor que se poder apontar o julgamento de adir rel min ellen gracie j em dj de como um marco em evolucao jurisprudencial de corte acercar de estrutura e funcao de norma oriundo de art de constituicao ir a primeiro
vez que o stf aplicar a norma constitucional para impedir a vigencia imediato de uma norma eleitoral o objeto de adir ir a ec que dar pleno autonomia a partido para formar coligacao partidario em plano federal estadual e municipal revogar
a legislacao infraconstitucional que estabelecer a denominar verticalizacao de coligacao se por um lado o fundamento de julgar se basear em razoar ja fixar em jurisprudencia de stf sobre o art por outro lado avancar em novo consideracao sobre o significado
de principiar de anterioridade em ordem constitucional de em primeiro lugar entender se que o conteudo semantico de vocabulo lei contido em art cf e amplo o suficiente para abarcar a lei ordinario e a lei_complementar assim como a emenda_constitucional ou
qualquer especie normativo de carater autonomo geral e abstrato assim se em adir o tribunal ja haver aferido a constitucionalidade de uma resolucao de tse em relacao ao art agora o fazer tender como objeto uma emenda_constitucional outrossim o entendimento vir
complementar a interpretacao de palavra lei ja efetuar por tribunal em julgamento de adir e em que se definir que tal lei ser aquela emanar de uniao em exercicio de sua competencia privativo de legislar sobre direito eleitoral art i de
constituicao em segundo lugar passar se a identificar em art uma garantia fundamental de cidadao eleitor de cidadao candidato e de partidos_politicos fazer se uma analogia com a garantia de anterioridade tributar fixar em art iii b de constituicao de forma
se o principiar de anterioridade tributar constituir uma garantia de cidadao contribuinte tal como afirmar por stf em julgamento de adir rel min sydney sanches dj o principiar de anterioridade eleitoral e uma garantia de cidadao nao apenas de eleitor mas
tambem de candidato e de partidos_politicos em sentido consolidar se em julgamento a nocao de que o art de constituicao_federal e garantia de um devido_processo_legal eleitoral expressao originado de interpretacao de razoar de voto de ministro sepulveda pertencer em julgamento de
adir e consoante assentar em re mg decidido sob a sistematico de repercussao_geral lei_complementar denominar lei de fichar limpo inaplicabilidade a eleicao geral principiar de anterioridade eleitoral art de constituicao_da_republica i o principiar de anterioridade eleitoral como garantia de devido_processo_legal eleitoral
o pleno exercicio de direito politico por seu titular eleitor candidato e partido e assegurar por constituicao por meio de um sistema de norma que conformar o que se poder denominar de devido_processo_legal eleitoral em medida em que estabelecer a garantia
fundamental para a efetividade de direito politico essa regra tambem compor o rol de norma denominar clausular petreo e por isso estar imune a qualquer reforma que visar a abolir ele o art de constituicao ao submeter a alteracao legal de
processo eleitoral a regra de anualidade constituir uma garantia fundamental para o pleno exercicio de direito politico precedente adir rel min ellen gracie julg em a lc interferir em fase especificar de processo eleitoral qualificado em jurisprudencia como a fase predeterminado
eleitoral que se iniciar com a escolha e a apresentacao de candidatura por partidos_politicos e ir atar o registro de candidatura em justica_eleitoral essa fase nao poder ser delimitar temporalmente entre o dia e de junho em qual ocorrer a convencao
partidario pois o processo politicar de escolha de candidatura e muito mais complexo e ter iniciar com a proprio filiacao partidario de candidato em outubro de ano anterior a fase predeterminado eleitoral de que tratar a jurisprudencia de corte nao coincidir
com a data de realizacao de convencao partidario ela comecar muito antes com a proprio filiacao partidario e a fixacao de domiciliar eleitoral de candidato assim como o registro de partido em tribunal_superior_eleitoral a competicao eleitoral se iniciar exatamente um ano
antes de data de eleicao e em interregno o art de constituicao exigir que qualquer modificacao em regra de jogo nao ter eficacia imediato para o pleito em curso ii o principiar de anterioridade eleitoral como garantia constitucional de igualdade de
chance todo limitacao legal ao direito de sufragio passivo isto e qualquer restricao legal a elegibilidade de cidadao constituir uma limitacao de igualdade de oportunidade em competicao eleitoral nao haver como conceber causa de inelegibilidade que nao restringir a liberdade de
acesso a cargo publico por parte de candidato assim como a liberdade para escolher e apresentar candidatura por parte de partidos_politicos e um de fundamento teleologico de art de constituicao e impedir alteracao em sistema eleitoral que vir a atingir a
igualdade de participacao em prelio eleitoral iii o principiar de anterioridade eleitoral como garantia constitucional de minoria e o papel de jurisdicao_constitucional em democracia o principiar de anterioridade eleitoral constituir uma garantia fundamental tambem destinar a assegurar o proprio exercicio de
direito de minoria parlamentar em situacao em qual por razoar de conveniencia de maioria o poder_legislativo pretender modificar a qualquer tempo a regra e criterio que reger o processo eleitoral a aplicacao de principiar de anterioridade nao depender de consideracao sobre
a moralidade de legislacao o art e uma barreira objetivo contra abuso e desvio de maioria e de forma dever ser aplicar por esta corte a protecao de minoria parlamentar exigir reflexao acercar de papel de jurisdicao_constitucional em tarefa a jurisdicao_constitucional
cumprir a sua funcao quando aplicar rigorosamente sem subterfugio calcar em consideracao subjetivo de moralidade o principiar de anterioridade eleitoral prever em art de constituicao pois essa norma constituir uma garantia de minoria portanto uma barreira contra a atuacao sempre ameacador
de maioria iv recurso_extraordinario conhecido e prover recurso_extraordinario conhecido para a reconhecer a repercussao_geral de questao constitucional atinente a aplicabilidade de lc a eleicao de em face de principiar de anterioridade eleitoral art de constituicao de modo a permitir a tribunal
e turma recursal de pai a adocao de procedimento relacionado ao exercicio de retratacao ou declaracao de inadmissibilidade de recurso repetitivo sempre que a decisao recorrido contrariar ou se pautar por orientacao ora firmar b dar provimento ao recurso fixar a
nao aplicabilidade de lei_complementar n a eleicao geral de re mg repercussao rel min gilmar_mendes j em dje de em movimento seguinte a jurisprudencia de supremo tribunal constitucional alargar o ambito material de incidencia de principiar de anterioridade ou anualidade para
alar de protecao em face de legislacao eleitoral que exsurgir de art de constituicao_federal em julgamento de re rj rg rel min gilmar_mendes j plenario que proscrever a figura de prefeito itinerante este tribunal pontificar que a constituicao tambem albergar norma
ainda que implicito que traduzir o postulado de seguranca_juridica como principiar de anterioridade ou anualidade em relacao a alteracao de jurisprudencia eleitoral tratar se de tema repercussao_geral decidir se que modificacao de jurisprudencia em seara eleitoral nao ter aplicabilidade imediato somente
surtir efeito sobre outro caso em pleito eleitoral posterior recurso_extraordinario repercussao_geral reeleicao prefeito interpretacao de art de constituicao mudanca de jurisprudencia em materia eleitoral seguranca_juridica i reeleicao municipio interpretacao de art de constituicao prefeito proibicao de terceiro eleicao em cargo de
mesmo natureza ainda que em municipio diverso o instituto de reeleicao ter fundamento nao somente em postulado de continuidade administrativo mas tambem em principiar republicano que impedir a perpetuacao de uma mesmo pessoa ou grupo em poder o principiar republicano condicionar
a interpretacao e a aplicacao de proprio comando de norma constitucional de modo que a reeleicao e permitir por apenas uma unico vez esse principiar impedir a terceiro eleicao nao apenas em mesmo municipio mas em relacao a qualquer outro municipio
de federacao entendimento contrariar tornar possivel a figura de denominar prefeito itinerante ou de prefeito profissional o que claramente e incompativel com esse principiar que tambem traduzir um postulado de temporariedade alternancia de exercicio de poder portanto ambos o principio continuidade
administrativo e republicanismo condicionar a interpretacao e a aplicacao teleologico de art de constituicao o cidadao que exercer dois mandato consecutivo como prefeito de determinado municipio ficar inelegivel para o cargo de mesmo natureza em qualquer outro municipio de federacao ii
mudanca de jurisprudencia em materia eleitoral seguranca_juridica anterioridade eleitoral necessidade de ajuste de efeito de decisao mudanca radical em interpretacao de constituicao dever ser acompanhar de devido e cuidadoso reflexao sobre sua consequencia tender em vista o postulado de seguranca_juridica nao
so a corte_constitucional mas tambem o tribunal que exercer o papel de orgao de cupula de justica_eleitoral dever adotar tal cautela por ocasiao de chamado viragem jurisprudencial em interpretacao de preceito constitucional que dizer respeito a direito politico e ao processo
eleitoral nao se poder deixar de considerar o peculiar carater normativo de ato judicial emanar de tribunal_superior_eleitoral que reger todo o processo eleitoral mudanca em jurisprudencia eleitoral portanto ter efeito normativo direto sobre o pleito eleitoral com ser repercussao sobre o
direitos_fundamentais de cidadao eleitor e candidato e partidos_politicos em ambito eleitoral a seguranca_juridica assumir a sua face de principiar de confianca para proteger a estabilizacao de expectativa de todo aquele que de alguma forma participar de prelio eleitoral a importancia fundamental
de principiar de seguranca_juridica para o regular transcurso de processo eleitoral esta plasmar em principiar de anterioridade eleitoral positivar em art de constituicao o supremo_tribunal_federal fixar a interpretacao de artigo entender o como uma garantia constitucional de devido_processo_legal eleitoral de igualdade
de chance e de minoria re em razao de carater especialmente peculiar de ato judicial emanar de tribunal_superior_eleitoral o qual reger normativamente todo o processo eleitoral e razoavel concluir que a constituicao tambem albergar uma norma ainda que implicito que traduzir
o postulado de seguranca_juridica como principiar de anterioridade ou anualidade em relacao a alteracao de jurisprudencia de tse assim a decisao de tribunal_superior_eleitoral que em curso de pleito eleitoral ou logo apo o seu encerramento implicar mudanca de jurisprudencia e de
forma repercutam sobre a seguranca_juridica nao ter aplicabilidade imediato ao caso concreto e somente ter eficacia sobre outro caso em pleito eleitoral posterior iii repercussao_geral reconhecer a repercussao_geral de questao constitucional atinente a elegibilidade para o cargo de prefeito de cidadao
que ja exercer dois mandato consecutivo em cargo de mesmo natureza em municipio diverso interpretacao de art de constituicao e retroatividade ou aplicabilidade imediato em curso de periodo eleitoral de decisao de tribunal_superior_eleitoral que implicar mudanca de sua jurisprudencia de modo
a permitir a tribunal a adocao de procedimento relacionado ao exercicio de retratacao ou declaracao de inadmissibilidade de recurso repetitivo sempre que a decisao recorrido contrariar ou se pautar por orientacao ora firmar iv efeito de provimento de recurso_extraordinario recurso_extraordinario prover
para resolver o caso concreto em sentido de que a decisao de tse em respe apesar de ter entendido corretamente que e inelegivel para o cargo de prefeito o cidadao que exercer por dois mandato consecutivo cargo de mesmo natureza em
municipio diverso nao poder incidir sobre o diploma regularmente conceder ao recorrente vencedor de eleicao de para prefeito de municipio de valenca rj deixar assentar sob o regime de repercussao_geral o seguinte entendimento o art de constituicao dever ser interpretar em
sentido de que a proibicao de segundo reeleicao e absoluto e tornar inelegivel para determinado cargo de chefe de poder_executivo o cidadao que ja exercer dois mandato consecutivo reeleger uma unico vez em cargo de mesmo natureza ainda que em ente
de federacao diverso a decisao de tribunal_superior_eleitoral que em curso de pleito eleitoral ou logo apo o seu encerramento implicar mudanca de jurisprudencia nao ter aplicabilidade imediato ao caso concreto e somente ter eficacia sobre outro caso em pleito eleitoral posterior
re repercussao_geral rel min gilmar_mendes tribunal_pleno j em dje de enfatizar o segundo entendimento firmar em sede de repercussao_geral em re como tema a decisao de tribunal_superior_eleitoral que em curso de pleito eleitoral ou logo apo o seu encerramento implicar mudanca
de jurisprudencia nao ter aplicabilidade imediato ao caso concreto e somente ter eficacia sobre outro caso em pleito eleitoral posterior assim dever ser porque a exigencia de seguranca_juridica quanto a conducao de processo politicar eleitoral em sentido amplo de fase predeterminado
eleitoral ao julgamento de regularidade de candidatura e eleicao nao ser plenamente observar se restrito ir ao ambito de positivacao de direito consoante assentar em julgar acima nao se poder deixar de considerar o peculiar carater normativo de ato judicial emanar
de tribunal_superior_eleitoral que reger todo o processo eleitoral mudanca em jurisprudencia eleitoral portanto ter efeito normativo direto sobre o pleito eleitoral com ser repercussao sobre o direitos_fundamentais de cidadao eleitor e candidato e partidos_politicos pensar que a questao constitucional que se
apresentar amoldar se a tese mais que isso a viola o que evidenciar a presenca de plausibilidade juridico de medida_cautelar fumus_boni_iuris diverso ser a passagem de acordao apontar como objeto de adpf o agr ro ei n rj que deixar claro
o seu carater inovador elucidativo em ponto e a seguinte passagem de voto vista de eminente ministro roberto_barroso pedir vista de auto para melhor examinar a extensao de efeito suspensivo prever em de art de codigo eleitoral cuja redacao e a
seguinte o recurso ordinario interpor contra decisao proferido por juiz eleitoral ou por tribunal regional eleitoral que resultar em cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo ser receber por tribunal competente com efeito suspensivo a questao que
me chamar a atencao a partir de voto de relatoria ir definir se o efeito suspensivo automatico de recurso ordinario incidir sobre todo o acordao recorrer ou apenas em relacao a cassacao ao afastamento de titular ou a perda de mandato
em primeiro hipotese eventual inelegibilidade tambem ser alcancado por efeito suspensivo enquanto em segundo a inelegibilidade poder produzir efeito ainda que o eleito permanecer automaticamente em cargo salientar que o problema somente surgir em relacao a condenacao proferido por tribunal regional
em grau originario uma vez que somente em caso haver decisao colegiada portanto aptar a acarretar inelegibilidade sujeito a recurso de natureza ordinario a atrair o art de codigo eleitoral e certo que o de art de codigo eleitoral vir ser
afirmar como fonte de efeito suspensivo automatico a recurso ordinario sem muita discussao mas o voto de ministro mauro campbell marques apresentar o tema sob enfoque adequado para uma novo reflexao afinal o dispositivo em comentar obstar o reconhecimento de inelegibilidade
durante a pendenciar de recurso ordinario interpor contra acordao de tribunal regional para resposta a essa questao destacar a seguinte premissa i o art de codigo eleitoral fazer referenciar especificar a determinacao que acarretar a interrupcao de exercicio de mandato e
nao a acao em que tal medida ser aplicar ii a condenacao proferido em aije aime e representacao especificar contudo poder tambem constituir hipotese de incidencia de inelegibilidade art i d h e j lc n e conforme disposicao legal tal
inelegibilidade dever iii a produzir efeito a partir de decisao colegiada e b a suspensao de efeito de condenacao depender de que ser demonstrar a plausibilidade de pretensao recursal querer em requerimento de liminar especificar juntamente com a interposicao de recurso
art c de lc n querer por provocacao ao exercicio de poder geral de cautela sumular n tse entender que tal premissa indicar como unico interpretacao capaz de conciliar o dispositivo legal vigente que o efeito suspensivo automatico alcancar apenas a
medida que o art de codigo eleitoral expressamente indicar a cassacao de registro o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo o que haver em comum em relacao a todo ela e que sua execucao imediato acarretar alternancia em
ocupacao de cargo o que nao parecer ser um efeito desejavel quando ainda haver pendenciar de recurso com amplo devolutividade e essa circunstanciar que tornar razoavel que a lei ter prever que tal efeito ficar suspenso atar o esgotamento de instancia
ordinario sem nem mesmo exigir que o eleito demonstrar a plausibilidade de recurso edoc fl a fundamentacao juridico acima ir decisivo para o estabelecimento de orientacao plenario expressar em acordao em lica acordar o ministro de tribunal_superior_eleitoral por unanimidade em receber
o embargos_de_declaracao como agravo interno e por maioria negar provimento ao recurso para manter o indeferimento de pedido liminar de suspensao de inelegibilidade em termo de voto de relator ainda por maioria fixar orientacao plenario em sentido de que o efeito
suspensivo automatico referido em art de codigo eleitoral limitar se a cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo nao alcancar portanto a inelegibilidade e em termo proposto por ministro luis_roberto_barroso presidente edoc fl nao e o caso
de revisar aqui o judiciosos fundamento adotado por tribunal_superior_eleitoral para resolver a questao que se apresentar em sede de cognicao precario como e tipico de provimento cautelar revelar se mais que suficiente constatar que a orientacao plenario de tse se mostrar
informar de ineditismo em rapido pesquisa jurisprudencial em sitiar de tse deparar me com a decisao monocratico de eminente ministro luiz_fux em ambito de ro n bom vista rr processo tratar se de um recurso ordinario interpor em face de decisum
de tribunal regional eleitoral de roraima que julgar procedente acao de investigacao judicial eleitoral o recurso ordinario ir re ementa eleicao recurso ordinario interposicao apo a edicao de lei n efeito suspensivo automatico tempus regit actum pedido prejudicar tratar se de
recurso ordinario interposto por masamy eda fls e por seu assistente o partido de movimento democratico brasileiro pmdb fls em face de acordao proferido por tribunal regional eleitoral de roraima que por maioria julgar procedente o pedido vincular em acao de
investigacao judicial cassar o diploma de recorrente e declarar o inelegivel em razoar de recurso pleitear se a concessao de efeito suspensivo com base em art de codigo eleitoral e o breve relatorio decidir observar o contido em art de codigo
eleitoral art o recurso ordinario interpor contra decisao proferido por juiz eleitoral ou por tribunal regional eleitoral que resultar em cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo ser receber por tribunal competente com efeito suspensivo depreender se
que o citar dispositivo veicular hipotese de efeito suspensivo recursal opar legis que decorrer automaticamente de previsao normativo desnecessario portanto o proprio pedido formular em razoar recursal uma vez que nao existir discricionariedade por parte de julgador ou qualquer pressuposto para
a sua concessao ex positis julgar prejudicar tal pedido ro n bom vista rr processo decisao min luiz_fux de dje de pp de se ver portanto que o acordao entao recorrer i cassar o diploma de recorrente e ii declarar o
inelegivel nao divisar em respeitavel decisum monocratico de eminente ministro luiz_fux nenhum cisao quanto ao ambito de incidencia de efeito suspensivo de recurso ordinario bem ao contrariar perceber se cristalinamente que a decisao parte de seguinte pressuposto se a decisao recorrido
implicar em i cassacao de registro ii afastamento de titular ou iii perda de mandato eletivo e medida de rigor o recebimento de recurso em efeito suspensivo o que obviamente se estender a inelegibilidade que decorrer de provimento de acao de
investigacao judicial eleitoral que ali se discutir perceber que o ministro luiz_fux e enfatico em ponto depreender se que o citar dispositivo veicular hipotese de efeito suspensivo recursal opar legis que decorrer automaticamente de previsao normativo desnecessario portanto o proprio pedido
formular em razoar recursal uma vez que nao existir discricionariedade por parte de julgador ou qualquer pressuposto para a sua concessao nao querer acreditar e de modo algum acreditar que tal raciocinio representar aplicacao juridico organico elaborar sem a devido reflexao
quanto ao alcance de art de codigo eleitoral bem ao contrariar qualificar a como bem consoante ao teor aquele texto normativo que em nenhum momento rezar que o recurso ser receber em efeito suspensivo exceto quanto a inelegibilidade o efeito suspensivo
e pleno art o recurso ordinario interpor contra decisao proferido por juiz eleitoral ou por tribunal regional eleitoral que resultar em cassacao de registro afastamento de titular ou perda de mandato eletivo ser receber por tribunal competente com efeito suspensivo consignar
que sequer adentrar a questao de fundo desinfluente e saber se a melhor interpretacao de dispositivo ser aquela atar entao empreender por tse ou a que passar a ser adotar em orientacao plenario constante de acordao acostar em edoc de auto
revelar se suficiente perceber que i haver sim uma modificacao em jurisprudencia eleitoral por via de novo interpretacao conferir ao art de codigo eleitoral e que ii essa novo orientacao plenario passar a ser aplicado em claro inobservancia ao quanto firmar
por este tribunal em tema de repercussao_geral re a decisao de tribunal_superior_eleitoral que em curso de pleito eleitoral ou logo apo o seu encerramento implicar mudanca de jurisprudencia nao ter aplicabilidade imediato ao caso concreto e somente ter eficacia sobre outro
caso em pleito eleitoral posterior a proposito a muito bem confeccionar informacao de tribunal_superior_eleitoral reforcar a percepcao que a intepretacao exemplificar em decisao acima de ministro luiz_fux parecer representar o estado de arte em judiciario eleitoral por menos o tre de
minas_gerais tambem compartilhar de nocao que uma decisao que cassa registro e declarar a inelegibilidade quando desafiar por recurso ordinario ter a eficacia de todo o seu capitulo decisorio bloquear e nao apenas aquela relativo a cassacao resp el n bom
despacho mg rel min luis felipe salomao recurso especial contra deferimento de registro de candidatura o candidato se encontrar eleito com de voto nao haver em momento obice a sua diplomacao em hipotese o tre mg assentar a suspensao automatico de
inelegibilidade em decorrencia de incidencia de art de codigo eleitoral o fazer se encontrar em julgamento em plenario virtual de a o voto de relator ja proferido i afastar o entendimento de tre mg sobre a incidencia automatico de efeito suspensivo
por ser contrariar ao precedente de tse mas ii manter o deferimento de registro de candidatura por nao haver decisao que o ter condenar como responsavel por abuso edoc fls tal passagem tambem firma o periculum_in_mora necessario para a prolacao de
provimento cautelar a revisao de entendimento jurisprudencial em comentar ante a novo orientacao plenario encontrar se em pleno aplicacao inclusive em sede de recurso especial o que a um so tempo igualmente sublinhar seu perfil normativo iii dispositivo ante o expor
com base em art de lei e art v de ristf deferir parcialmente a medida_cautelar pleitear para determinar a suspensao de efeito de novo orientacao plenario fixar por tse em julgamento de agr ro ei n rj impedir se sua aplicacao
imediato a processo referente a eleicao de comunicar se com urgencia ao tribunal_superior_eleitoral em seguida citar se o advogado_geral_da_uniao e abrir se vista de auto a pgr por prazo comum de cinco dia art de cf e art paragrafar unico de
lei publicar se intimem se cumprir se brasilia de dezembro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1310966 *adpf_603 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido solidariedade sd com o objectivo de reparar lesao a preceito_fundamental ocasionar por um conjunto de julgar de tribunal_superior_eleitoral tse o qual violar a garantia constitucional a cidadania passivo
restringir o direito_fundamental ao ius honorum de cidadao porquanto ao interpretar a legislacao eleitoral por maioria de a fixar precedente que deixar de dar efetividade ao principiar de isonomia quando compreender nao aplicar de forma escorreito o de artigo de lei
n lei de eleicao impedir o registro de candidatura de diverso candidato em eleicao de nao afetar candidato com identico situacao registrar em mas que afetar candidato em proximo eleicao de isso por utilizacao de um criterio que se demonstrar oscilante
o dia de eleicao como marco temporal para fixar o terminar de prazo de inelegibilidade trazer em hipotese de lei_complementar n sem considerar a aplicacao de fato superveniente a ocorrer pouco dia apo a eleicao apresentar assim violacao ao principiar de
isonomia ou de igualdade art caput bem como violacao ao principiar de seguranca_juridica dar a ofensa ao principiar de anualidade art conforme ser demonstrar sobre o acordao indicar por autor constar de peticao_inicial que i o primeiro recurso que gerar a
fixacao de entendimento por tribunal_superior_eleitoral ir o recurso especial eleitoral n c de tiangua c tender por relator designar o ministro luiz_fux participar de julgamento ainda o ministro gilmar_mendes presidente e rosa_weber ii o segundo a solidificar o entendimento ir o
recurso especial eleitoral n rn de alto de rodrigues rn que ter relator designar o ministro luiz_fux presidente participar de julgamento o ministro rosa_weber e luis_roberto_barroso iii o respe c nao chegar ao supremo_tribunal_federal para ter discutir a questao meritorio por
o respe rn chegar a esta suprema_corte ser tombar como are rn e distribuir por prevencao ao min alexandre_de_moraes ante existencia de pet ristf art caput tender sua excelencia conhecido de agravo para dar provimento ao recurso_extraordinario fim de restabelecer o
julgamento de tribunal regional eleitoral de rio_grande_do_norte em hipotese o arguente suscitar que o marco temporal mais adequado para se considerar a superveniencia de fato capaz de alterar o status juridico de inelegibilidade e a data de diplomacao especificamente o dia
de dezembro de cada ano eleitoral alegar violar o principiar fundamental de isonomia porquanto a novo interpretacao de tse constante de paradigma questionar acarretar um tratamento anti isonomico a partir de definicao de marco temporal com base em data de eleicao
ver que algum candidato poder ficar inelegivel por um periodo superior ao determinado em lei de regencia isto e a priori oito ano de acordo com o caso de alinea d h e j de lei_complementar de o que importar em
vulneracao a arts caput e inciso xxxvi de constituicao_federal de obtempera que o principiar fundamental de seguranca_juridica ir malferir por justica_eleitoral representar por garantia de anualidade ou anterioridade eleitoral art de cf o qual vedar a adocao de decisao disparar em
mesmo pleito eleitoral em despacho de em condicao de presidente de corte consignei que o caso nao se enquadrar em excepcionalidade necessario a atracao de art viii de ristf o partido solidariedade sd em entanto manifestar se novamente em auto e
solicitar que a distribuicao de presente fazer fossar realizar mediante a exclusao de ministro luiz_fux rosa_weber edson_fachin e luis_roberto_barroso haver vista que o dois primeiro integrar o tribunal_superior_eleitoral a epoca de julgamento de precedente questionar e o dois ultimo integrar o
tse a epoca de registro de adpf o arguente tambem requerer a distribuicao de processo por prevencao ao ministro alexandre de moral por compreender que o caso guardar coincidencia parcial de objeto com o are rn sob a relatoria de sua
excelencia pedido que ir indeferir por nao incidir em especie a regra de art b de ristf em decisao monocratico proferido em o entao relator ministro luiz_fux adotar o procedimento abreviar de art de lei n a fim de que a
decisao fossar tomar em carater definitivo advir manifestacao de tribunal_superior_eleitoral por meio de oficiar n em sentido de que o conjunto de precedente citado por arguente bem como a jurisprudencia aquela corte superior estar em harmonia com a de suprema_corte em
julgamento de re em qual a tese firmar sob a sistematico de repercussao_geral instituir que a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de art xiv de lei_complementar n
em sua redacao primitivo e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade de art i d em redacao dar por lei_complementar n aplicar se a todo o processo de registro de candidatura em tramitar em vertice acrescentar se que o acordao
colacionados por arguente nao trazer distincao entre o termo final de inelegibilidade e a suspensao ou anulacao de sua causa constitutivo ser que em primeiro hipotese a decisao permanecer incolume exaurir se apenas seu efeito apo a eleicao por outro lado
afirmar se que o prazo integral de inelegibilidade nao importar em indevido ampliacao ao jus honorum ver que o candidato poder participar de qualquer pleito a ser realizar apo o exaurimento de obice e que conclusao diverso equivaler a reducao de
prazo de inelegibilidade de para ano em exegese dissonante de lei de inelegibilidade a advocacia_geral_da_uniao agu em sede preliminar considerar que a presente arguicao ir instrumentalizada por seu proponente como uma especie de sucedaneo recursal contra a decisao de justica_eleitoral afastar
se de principiar de subsidiariedade aludir a solido orientacao jurisprudencial adotar por stf segundo a qual a via processual em questao somente e cabivel quando inexistir outro meio apto a sanar de forma efetivo a suposto lesao ao preceito legal violar
em adicao a agu defender que a carta magno outorgar competencia ao poder_legislativo para definir por meio de lei_complementar a causa de inelegibilidade adicional aquela estabelecido em proprio texto constitucional postular a improcedencia de pedido formular por arguente sob o fundamento
de que o estabelecimento de dia de eleicao como marco temporal para apuracao de subsistencia de causa de inelegibilidade de artigo inciso i alinea d e h de lc n ja ir sufragar sob a sistematico de repercussao_geral e albergar por
jurisprudencia pacificar de tse em termo de proprio legislacao eleitoral ao seu turno a procuradoria_geral_da_republica pgr arguir a incompatibilidade de adpf com o principiar de subsidiariedade por entender que haver outro meio processual idoneo capaz de sanar a alegado situacao de
lesividade de preceitos_fundamentais violar nao ser possivel conhecer de acao devido a sua inepcia processual em linha geral a pgr defender que o tribunal_superior_eleitoral nao fixar nenhum criterio discriminatorio e que sugerir a data de diplomacao como o marco temporal mais
razoavel ser questao meramente interpretativo incompativel com a via processual de adpf acrescentar que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder servir como simples instrumento de uniformizacao de jurisprudencia pois caso contrariar todo e qualquer viragem jurisprudencial ser objeto potencial de uma adpf em
sentido a pgr manifestar se por nao conhecimento de acao e em merito opinar por improcedencia de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e o relatorio decidir inviavel a arguicao de iniciar destacar se que tal como expressamente prever em lei n a arguicao prever em
1o de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico art 1o em entanto dar a natureza extremamente especificar de instrumento de controle_concentrado e exigir para
o seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao em caso vertente o arguente insurgir se contra acordao de tse o qual implicar em dupla violacao a restricao ao jus honorum de candidato a pleito de e
b ofensa ao principiar de seguranca_juridica materializar em art de cf em medida em que haver tratamento anti isonomico entre candidato reproduzir a ementa de julgar referido em peticao_inicial eleicao recurso especial eleitoral indeferimento cargo prefeito condenacao por abuso de poder
em acao de investigacao judicial eleitoral causa de inelegibilidade prever em art i d de lc n incidencia repercussao_geral reconhecer em re n df tema fixacao de tese por supremo_tribunal_federal exaurimento de prazo de inelegibilidade apo a eleicao ressalva contido em
art de lei de eleicao inaplicabilidade provimento de recurso especial eleitoral o supremo_tribunal_federal ao apreciar a questao de ordem formular em auto de re n fixar a seguinte tese a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em acao de
investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de artigo inciso xiv de lei_complementar em sua redacao primitivo e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade de artigo inciso i alinea d em redacao dar por lei_complementar aplicar se a todo
o processo de registro de candidatura em tramitar referido tese nao destoar de jurisprudencia remansoso de corte superior eleitoral para a eleicao de e fixar em leading casar acercar de tematica respe n c para o qual ir designar redator para
o acordao psess de como consectario impor se a aplicacao de tese juridico suprir a todo a controversia que versar identico questao precisamente a hipotese de auto a ressalva contido em parte final de art de lei de eleicao albergar hipotese
de suspensao ou anulacao de causa constitutivo substrato fatico juridico de inelegibilidade revelar se inidoneo a proteger o candidato que passar o dia de eleicao inelegivel com base em suporte integrar e perfeito cujo conteudo eficacial encontrar se acobertar por coisa
julgar o mero exaurimento de prazo apo a eleicao nao desconstitui e nem suspender o obstaculo ao ius honorum que aquele substrato atrair em dia de eleicao ocorrer apo essa data apenas o exaurimento de seu efeito sumular n de tse
o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n in casu a abelardo rodrigues filho ir condenar em aije n por ter em qualidade de
prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de francisco de assis pinheiro e francisco paiva de silva entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de alto de rodrigues rn em eleicao de b o exaurimento de prazo de inelegibilidade
de recorrer considerar a data de eleicao em que praticar o abuso ocorrer em dia e fato incontroverso portanto que o recorrer estar inelegivel em data de pleito de recurso especial prover respe n rel designar min luiz_fux dje de eleicao
recurso especial registro de candidatura prefeito impugnacao indeferimento em origem hipotese de inelegibilidade prever em art i d e h de lc n condenacao por abuso de poder cometido em condicao de detentor de cargo eletivo declaracao de inelegibilidade por tres
ano eleicao de aplicabilidade de prazo previsto em lc n art xiv que reproduzir em rito procedimental de aije a hipotese versado em art inciso i alinea d de lc n incidencia de entendimento de stf em adcs em e efeito
vinculantes e erguer omnes exaurimento de prazo de inelegibilidade apo a eleicao ressalva contido em art de lei de eleicao inaplicabilidade desprovimento de recurso especial eleitoral a elegibilidade e a adequacao de individuo ao regime juridico constitucional e legal complementar de
processo eleitoral razao por qual a aplicacao de aumento de prazo de causa restritivo ao ius honorum de para ano constante de art inciso i alinea d e h de lc n em redacao de lc n com a consideracao de
fato anterior nao poder ser capitulado em retroatividade vedar por art xxxvi de crfb e em consequencia nao fulminar a coisa julgar que operar sob o paliar de clausular rebus sic stantibus anteriormente ao pleito em oposicao ao diploma legal retromencionado
subjazer por isso a mero adequacao ao sistema normativo preterito expectativa de direito a condenacao por abuso de poder economico ou politicar em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de art xiv de lc n em sua
redacao primeva e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade prever em art inciso i alinea d e h de lc n ainda que ja ter ocorrer o transcurso de prazo de tres ano imposto em titular condenatorio a causa de
inelegibilidade disposto em alinea d e h nao se aplicar somente a quem praticar o abuso de poder em eleicao para a qual concorrer visar a beneficiar a proprio candidatura mas tambem a quem cometer o ilicito em eleicao em qual
nao se lancar candidato em afa de favorecer a candidatura de terceiro in casu a luiz menezes de lima ir condenar em aije n por ter em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix e anastacio
aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de tiangua c em eleicao de b a decisao em aije portanto revelar a intimar relacao entre a praticar abusivo e o exercicio de cargo de prefeito entao ocupado por recorrente
razao por que em hipotese restar patente que a inelegibilidade passivel de incidir e justamente a prever em alinea h o art xiv de lc n reproduzir em rito procedimental de acao de investigacao judicial eleitoral aije a inelegibilidade de alinea
d especificamente indicar o comando imposto ao juiz em hipotese de condenacao por abuso de poder economico abuso de poder de autoridade e por uso indevido de meio de comunicacao i
e cassacao de diploma e declaracao de inelegibilidade o nomem iuris atribuir ao instituto legal e irrelevante para subsidiar o interpretar em definicao de sua natureza juridico maxime porque independentemente de rotular legal e examinar a partir de efeito juridico que
efetivamente de advir a decisao condenatorio em termo de art xiv que declarar ou constituir a inelegibilidade se assemelhar quanto a efeito juridico eleitoral a demais hipotese de alinea de art i em medida em que produzir seu efeito em esfera
juridico de condenar se e somente se este vir a formalizar registro de candidatura em eleicao vindouro ou em recurso contra a expedicao de diploma em se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente inexistir fundamento portanto de ponto de vista logicar juridico
para pugnar por distincao de regime juridico fux luiz frazao carlos eduardo novo paradigma de direito eleitoral belo horizonte forum p a distincao entre inelegibilidade como sancao por constar de titular judicial proferido em aije e inelegibilidade como efeito secundario por
nao constar de titular judicial proferido em aime acarretar uma incongruencia sistemico em interpretacao de natureza juridico de inelegibilidade por criar dois natureza juridico quando existir dois instrumento processual i e aime e aije apto a veicular a mesmo causa petendi i
e abuso de poder economico e cuja condenacao atrair a mesmo consequencia juridico i
e inelegibilidade por mesmo fundamento art i d o art de lei de eleicao em sua exegese mais adequado nao albergar a hipotese de decurso de prazo de inelegibilidade ocorrer apo a eleicao e antes de diplomacao como alteracao fatico juridico
que afastar a inelegibilidade o art de lei n em sua primeiro parte estabelecer que a condicao de elegibilidade e a causa de inelegibilidade dever ser aferido em momento de formalizacao de pedido de registro de candidatura por ser requisito imprescindivel ao exercicio de ius honorum i
e ao direito de concorrer a cargo eletivo e eleger se nao se confundir com o requisito essencial a diplomacao ou a investidura em cargo eletivo posse a analisar sistemico de processo eleitoral demonstrar que a data de pleito e o marco em torno de qual orbitar o demais instituto eleitoral e
g o prazo de domiciliar eleitoral para concorrer o prazo de filiacao partidario o prazo para o partido registrar em tse participar de eleicao o prazo de desincompatibilizacao o prazo de substituicao de candidato o prazo de preenchimento de vaga remanescente
o prazo de publicacao de relacao de candidato partido o prazo de impedimento o prazo de conduta vedado o prazo de propaganda eleitoral o prazo de organizacao e administracao de processo eleitoral e o prazo de publicacao de ato partidario alar
de marco de incidencia de principiar constitucional de anualidade o candidato dever preencher a condicao de elegibilidade e nao incidir em causa de inelegibilidade em momento em que se realizar o ato para o qual tal pressuposto ser exigir qual ser
em dia de proprio eleicao raciocinio que vir orientar a decisao de corte eleitoral haver mais de uma decada precedente respe n mg rel min fernando neve psess de a ressalva contido em parte final de art de lei de eleicao
albergar essa hipotese de suspensao ou anulacao de causa constitutivo substrato fatico juridico de inelegibilidade revelar se inidoneo a proteger o candidato que passar o dia de eleicao inelegivel com base em suporte integrar e perfeito cujo conteudo eficacial encontrar se
acobertar por coisa julgar o mero exaurimento de prazo apo a eleicao nao desconstitui e nem suspender o obstaculo ao ius honorum que aquele substrato atrair em dia de eleicao ocorrer apo essa data apenas o exaurimento de seu efeito sumular
n tse o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n in casu a luiz menezes de lima ir condenar em aije n por ter
em qualidade de prefeito praticar abuso de poder em beneficiar de natalia felix e anastacio aguiar entao candidato a prefeito e vice prefeito de municipio de tiangua c em eleicao de b segundo a decisao transitar em julgar proferido em aije
o abuso praticar guarda intimar relacao com exercicio de cargo publicar entao ocupado por recorrente restar patente a incidencia de inelegibilidade prever em alinea h de inciso i de art de lc n c o exaurimento de prazo de inelegibilidade de
recorrente considerar a data de eleicao em que praticar o abuso ocorrer em dia e fato incontroverso portanto que o recorrente estar inelegivel em data de pleito de d o recorrente participar de campanha eleitoral e obter a primeiro colocacao em
disputa para o cargo de prefeito de tiangua c obter vinte mil novecentos e trinta e dois voto e por ensejar condicao pessoal e nao ilicito que fulminar o pleito o indeferimento de registro de candidatura de recorrente nao obstar sua
ulterior participacao em eleicao suplementar somar ao terminar de prazo de inelegibilidade decorrente de condenacao por abuso de poder em eleicao de f tal fato por nao justificar o deferimento de seu registro a uma porque referido conclusao e fazer em
tese revelar se perfeitamente possivel que sobrevenham novo hipotese de inelegibilidade ou o nao preenchimento de condicao de elegibilidade que inviabilizar a candidatura de recorrente quando de formalizacao de seu registro em pleito suplementar a dois porque o exito de recorrente
em pleito nao significar necessariamente novo vitoriar em renovacao de eleicao recurso especial desprover respe n rel designar a min luiz_fux psess de suceder que como afirmar por proprio arguente o respe rn chegar a esta suprema_corte em auto de are
rn e distribuir por prevencao ao min alexandre_de_moraes ante existencia de pet ristf art caput tender sua excelencia conhecido de agravo para dar provimento ao recurso_extraordinario fim de restabelecer o julgamento de tribunal regional eleitoral de rio_grande_do_norte conferir se o acordao
de aludir julgar ementa agravo_regimental em recurso_extraordinario com agravo direito eleitoral eleicao prefeito de municipio de alto de rodrigues condenacao por abuso de poder em acao de investigacao judicial eleitoral inelegibilidade art i d de lei_complementar aplicacao de redacao de lei_complementar
re em repercussao_geral tema o entendimento de corte de origem harmonizar se com a jurisprudencia firmar em supremo_tribunal_federal sob a sistematico de repercussao_geral ao julgamento de re tema em sentido de que a condenacao por abuso de poder economico ou politicar
em acao de investigacao judicial eleitoral transitar em julgar ex ver de art xiv de lei_complementar n em sua redacao primitivo e aptar a atrair a incidencia de inelegibilidade de art inciso i alinea d em redacao dar por lei_complementar n
aplicar se a todo o processo de registro de candidatura em tramitar agravo interno prover para negar provimento ao recurso_extraordinario are agr rel p acordao min rosa_weber primeiro turma dje de como se observar em sede de agravo_regimental vencer o e
ministro alexandre_de_moraes ir manter o acordao de tse em sentido de indeferimento de registro de candidatura de agravar com base em art inciso i alinea d em redacao dar por lei_complementar n justamente por se entender que a orientacao de corte
eleitoral estar em consonancia com a tese albergar por este sob a sistematico de repercussao_geral tema o que implicar em inviabilidade de presente acao de descumprimento fundamental isso porque em linha de jurisprudencia de suprema_corte ja estabelecer por esta suprema_corte ser
incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que busca rediscutir decisao tomar em recurso_extraordinario com repercussao_geral ou que ter pretenso efeito rescisorio adpf rel min rosa_weber dje de em mesmo linha agravo_regimental impossibilidade de utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como mero sucedaneo recursal para rediscussao de merito de
decisao de corte em sede de repercussao_geral em recurso_extraordinario ausencia de relevante controversia constitucional e de subsidiariedade agravo_regimental nao prover flagrante a ausencia de subsidiariedade em presente interposicao de adpf que pretender tao somente rediscutir o merito de decisao de supremo_tribunal_federal
em ambito de repercussao geral em rree e adpf rel min ricardo_lewandowski decisao monocratico dje de adpf rel min dias_toffoli decisao monocratico dje de adpf rel min marco_aurelio decisao monocratico dje de adpf rel min joaquim barbosa decisao monocratico dje de
adpf rel min carmen_lucia decisao monocratico dje de e incabivel a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para discussao de tese firmar em julgamento de repercussao_geral bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao supremo_tribunal_federal a observancia por tribunal
local de precedente vinculante estabelecer sob a sistematico de repercussao_geral precedente adpf agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de com efeito o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar prever em art paragrafar
unico inc i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pg o ultimar referir se tao somente a hipotese em que a adpf e ajuizado com
amparo em referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto ser sempre exigivel ser ele a demonstracao
de violacao em tese a preceito_fundamental caput de art de lei n e nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia
de supremo_tribunal_federal assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e
imediato adpf n pa relator o ministro gilmar_mendes dj de valer ressaltar ainda que a expressao outro meio eficaz contido em artigo de lei de englobar nao apenas instrumento de controle_concentrado mas outro meio processual existente em nosso ordenamento juridico que
ter aptidao de solver satisfatoriamente a controversia suscitado em adpf em sentido lecionar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar
a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf se tal mecanismo ir adequado para afastar
eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a
sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo
em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf
se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade
em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p grifar em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que a controversia ir solucionar por via recursal extraordinario manter se orientacao
firmar em sede de repercussao_geral ressaltar se ainda a existencia de enunciado sumular expedir por tse contrariar a tese defender por arguente a saber sumular tse n o encerramento de prazo de inelegibilidade antes de dia de eleicao constituir fato superveniente
que afastar a inelegibilidade em termo de art de lei n logo nao haver falar em controversia judicial relevante nem tampouco ofensa ao postulado de seguranca_juridica a ser tutelado em via processual em sentido colaciono o seguinte precedente agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental titularidade
de iniciativa legislativo para a implementacao de teto remuneratorio prever em art de constituicao_federal inobservancia de principiar de subsidiariedade existencia de outro meio processual capaz de sanar a lesividade alegado hipotese que autorizar o ajuizamento de acao direto de constitucionalidade inaplicabilidade
de principiar de fungibilidade inexistencia de duvidar razoavel controversia judicial nao demonstrar agravo_regimental nao prover a subsidiariedade constituir pressuposto geral de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano precedente emergir de jurisprudencia de corte o
entendimento de que a simples mencao a um unico julgamento nao implicar o reconhecimento de existencia de controversia judicial relevante aptar a ensejar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf n agr rel min alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de a arguente nao lograr demonstrar
a existencia de controversia judicial relevante concernente a decisao judicial conflitante oriundo de orgao judiciario distinto o que constituir pressuposto processual de adpf interpor com amparo em art paragrafar unico de lei n agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr
rel min dias_toffoli tribunal_pleno dje de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a
adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao
constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em
plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje de sob outro vertice a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tambem e pacificar quanto
a impossibilidade de se utilizar a adpf como sucedaneo recursal conforme o seguinte precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito internacional alegado ato de hostilidade de governo_federal contra diplomata venezuelano em territorio nacional alegado ofensa ao principiar de nao intervencao e a integracao
economico politica social e cultural de povo de america latino descumprimento de principiar de subsidiariedade sucedaneo recursal tutela de situacao subjetivo e concreto precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver comprovadamente outro meio processual eficaz para sanar
a alegado lesividade a preceito_fundamental aplicacao de principiar de subsidiariedade que reger essa classe processual precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr relator a ministro carmen_lucia tribunal_pleno dje de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato jurisdicional submeter ao sistema recursal negativo
de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou
a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte arguicao ajuizado com proposito de revisao de decisao judicial nao cabimento de adpf como sucedaneo recursal agravo_regimental a que
se negar provimento adpf agr relator o ministro alexandre_de_moraes tribunal_pleno dje de por fim ressaltar a necessidade de nao se ampliar desmedidamente o ambito de cabimento de adpf sob pena de banalizar o instituto e assim esvaziar o seu elevado significado
de instrumento vocacionar a tutela objetivo de preceitos_fundamentais de constituicao de isso posto nao conhecer de presente arguicao publicar se arquivar se brasilia de maio de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1287928 *adpf_954 *uf_RS *dt_2022 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental processo administrativo disciplinar assembleia legislatativa de estado de rio_grande_do_sul quebra de decoro parlamentar alegacao de ofensa a artigo lv e de constituicao_federal controle_de_constitucionalidade de decisao administrativo e judicial sucedaneo de recurso proprio principiar de subsidiariedade precedente nao conhecimento tratar
se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar apresentado por partido_politico uniao brasil objetivar a nulidade de processo administrativo disciplinar n em tramitar em assembleia_legislativa de estado de rio_grande_do_sul instaurar para apuracao de conduta que poder ensejar eventual quebra de decoro parlamentar
por deputado estadual ruy santiago irigaray junior de acordo com a pecar vestibular o referido parlamentar estadual ter contra si aberto expediente disciplinar em razao de desdobramento de reportagem de programa dominical fantastico de rede globo vincular ao deputado hipotese que
em tese configurar a quebra de decoro parlamentar em especial a utilizacao de assessor em atividade nao relacionado ao mandato b solicitacao de devolucao de vencimento a chamado rachadinha e c ataque a desafeto politico via rede social fake news alegar
a agremiacao autor que o citar pad ao possibilitar em seu procedimento a cassacao de deputado acima nominado violar diretamente preceitos_fundamentais de constituicao_federal de registrar que a defesa desde o iniciar impugnar todo a midia juntar ao processo disciplinar eis que
produzir de forma sub repticia e nao espelhar a verdade de fato documentar que ao menos dois de ir grosseiramente manipular nada obstante apesar de requerimento para que o referido acervo probatorio fossar escrutinar por especialista a subcomissao processante entender ser
desnecessario a realizacao de pericia tecnica em termo proposto por defesa tecnica porque a ja ter ser atender b ser considerar prejudicado em face de a subcomissao processante haver limitado a acusacao ao item ii
a de representacao c ser desnecessario ao deslinde de presente fazer alar de segundo a subcomissao poder a defesa tecnica apresentar laudo pericial proprio aduzir em sintese que ao negar a producao de prova pericial requerido por investigar a subcomissao processante
ter violar o principio constitucional de contraditorio e de ampla_defesa art lv de cf em sua palavra a negativo de realizacao de pericia em caso concreto supostamente porque de nao se valer a subcomissao processante ao encaminhar o parecer a comissao
de etica agredir o principiar de que o destinatario de prova ser o sujeitar de processo destacar ainda quanto ao ponto que a realizacao de pericia tecnica ser essencial a defesa pois visar demonstrar a fragilidade de prova efetivamente utilizar contra
o deputado em outro perspectiva apontar a existencia de grave violacao a regra constitucional que definir o indecoro parlamentar em potencial afronta ao art de cf tender em vista que sem a subsuncao de ato ter como incompativel com o decoro
parlamentar a definicao constitucional impossivel a cassacao de qualquer parlamentar sob a luz de inciso ii de artigo de cf com base em tal argumentacao asseverar que a conduta imputar ao deputado estadual processar consubstanciar em utilizacao indevido de servidor em
obra realizar em escritorio politicar de representar amoldaria se a hipotese normativo inserir em art de codigo de etica de assembleia_legislativa gaucho e em que tanger a infracao prever em artigo de codigo de etica nao caber outro punicao aplicavel senao
a de suspensao de exercicio de mandato porque ela nao esta contemplar em punicao de cassacao contido em artigo contudo a comissao de etica enquadrar a conduta de deputado como incompativel com o decoro parlamentar por abuso de prerrogativa assegurar a
membro de poder_legislativo e deixar de agir de acordo com a bom fe compreender ter o parlamentar incorrer em vedacao de artigo e inciso i ambos de codigo de etica e disciplina ser aplicavel a juizo de plenario de assembleia_legislativa de
estado de rio_grande_do_sul a penalidade de perda de mandato por forca de artigo inciso i de codigo de etica parlamentar e de artigo inciso ii e de constituicao_federal de em arremate pontuar que ainda que se admitir para efeito de argumentacao
nao ter haver erro de enquadramento de fato a luz de codigo de etica de assembleia_legislativa certo e que a ilegalidade tambem se de quando a subcomissao optar por solucao que primo por excesso desrespeitar o valor constitucional de vontade popular
ao tentar demonstrar o atendimento ao requisito de subsidiariedade registrar ainda o partido autor que o parlamentar estadual buscar socorro inicialmente junto ao poder_judiciario farroupilha tender ajuizado demanda distribuir ao juizo de 4 vara de fazenda publicar de foro central de
porto alegre visar anular o pad com pedido suspensao de mesmo em antecipacao de tutela aquele auto apontar a grave nulidade detectar em procedimento que resultar em violacao de direito subjetivo de deputado ruy ao contraditorio e a ampla_defesa alar de
implicar julgamento que violar valor constitucional indisponivel assim pugnar por reconhecimento a de cerceamento de direito de defesa por imprescindibilidade de pericia b de irregularidade em sessao de julgamento c de erro em interpretacao de jornada de trabalho externo d de
erro em enquadramento de conduta e e de evidente excesso punitivo por ocasiao de apreciacao de pedido liminar o juizo a quo nao obstante o risco de perecimento de direito de parlamentar indeferir a antecipacao de tutela em apertado sintese fundamentar
que a comissao processante motivar suficientemente o indeferimento de pericia nao poder o judiciario intervir em juizo de merito entender que ter haver legalidade em procedimento quanto a demais nulidade ser por equivocar definicao de que ser jornada de trabalho externo
ser quanto ao erro em enquadramento de conduta de deputado a luz de codigo de etica afirmar que caber ao poder_legislativo fazer essa definicao ser pois questao interno corporis ela nao poder interferir o judiciario ademais nao ser cabivel examinar o
juizo de conveniencia ou oportunidade em aplicacao de pena de cassacao de mandato totalmente afeto ao juizo politicar de poder_legislativo interpor recurso ao tribunal_de_justica gaucho sobrevir decisao de desembargador relator que negar efeito suspensivo ao recurso que ora tramitar aquela instancia
aguardar o pronunciamento de parte e de ministerio_publico nao haver a menor possibilidade que o colegiado em um prazo inferior a trinta dia vir a apreciar o recurso diante de tal contexto considerar ainda que segundo pauta publicar por presidencia de
assembleia_legislativa de estado de rio_grande_do_sul documento anexo o julgamento em plenario de relatorio aprovar por comissao de etica e disciplina esta para ser votar em sessao de proximo dia de marco terca feira e por avaliar aplicavel a especie o entendimento
consolidado em sumular de excelso corte inviabilizar em sua compreensao o manejo de mandar de seguranca para atacar a decisao judicais desfavoravel ao deputado estadual cujo interesse visar tutelar defender descortinada a via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental disciplinado por lei n ao final
requerer a em carater cautelar ser sustar o andamento de processo administrativo disciplinar n de assembleia_legislativa de estado de rio_grande_do_sul bem como de processo n de juizo de 4 vara de fazenda publicar de foro central de comarca de porto alegre
e de agravo de instrumento n de 3 camar civel de tribunal_de_justica de estado de rio_grande_do_sul enquanto pendente de julgamento a presente acao de descumprimento de preceito_fundamental b ao final o partido autor requerer a procedencia de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para declarar
que em processo administrativo disciplinar n de assembleia_legislativa de estado de rio_grande_do_sul haver violacao de preceitos_fundamentais invocar em presente pecar decretar de conseguinte a nulidade de processo e o relatorio decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e especie de acao constitucional que integrar o
sistema de controle_abstrato_de_constitucionalidade possuir previsao expressar em art de carta maior art competir ao supremo_tribunal_federal precipuamente a guarda de constituicao caber lhe a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decorrente de constituicao ser apreciado por supremo_tribunal_federal em forma de lei em observancia a previsao constitucional que
demandar disciplina legal ao instituto editar se a lei n a qual por sua vez elencou de outro requisito para o cabimento de arguicao a demonstracao de inexistencia de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade eis o teor de
art de referido norma que preconizar o denominar principiar de subsidiariedade art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando
haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade de acordo com a jurisprudencia de excelso pretorio por principiar de subsidiariedade prever em de art de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao de natureza abstrato de rol de acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade somente
poder ser ajuizado se nao existir outro instrumento processual prever em ordenamento juridico apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao de ameaca ou lesao a preceito_fundamental adpf mg rel min carmen_lucia decisao monocratico de em ambito doutrinario lecionar
o min roberto_barroso o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrata
para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar
em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicitar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel
nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de adpf sempre que nao caber adin ou adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro sao_paulo ed saraiva grifar ainda em relacao ao
exame de subsidiariedade colher se de inumero precedente de suprema_corte que diante de citado natureza abstrato de acao constitucional consubstanciar se em instrumento que nao poder ser utilizar para a solucao de caso concreto nem tampouco para desbordar o caminho recursal
ordinario ou outro medida processual para afrontar ato tido como ilegal ou abusivo adpf rel min ricardo_lewandowski julgar em em mesmo sentido ja pontificar o min celso_de_mello que o exame de relacao juridico concreto e de situacao individual constituir materia juridicamente
estranho ao dominio de processo de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade adpf mc julgar em portanto o respeito ao principiar de subsidiariedade e verdadeiro condicao de procedibilidade especificar peculiar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e em esteira de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tal preceito obstaculizar que
se analisar em via de adpf o acerto desacerto de solucao dar a caso concreto nao se admitir igualmente a utilizacao de nobre acao como sucedaneo recursal em sentido colaciona se exemplificativamente o seguinte julgar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto lei negativo
de seguimento a adpf inobservancia de requisito de subsidiariedade tutela de situacao juridico individual processo de natureza objetivo exame de elemento de prova desprovimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade
que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte a adpf nao se prestar
a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte acao ajuizado com o proposito de reverter o resultado contrariar obter em julgamento de processo judicial individual sobre a propriedade
de terra em que situar a aldeia imbuhy nao cabimento de adpf para tal fim
precedentes de corte a solucao de controversia firmar em auto demandar necessario exame de prova a respeito de posse e propriedade de terra em que situar a aldeia imbuhy nao se prestar a jurisdicao_constitucional abstrato para tal fim precedente de corte
agravo_regimental a que se negar provimento arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n agr df relator o ministro alexandre_de_moraes dje de grifar constitucional agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental associacao brasileiro de distribuidor de energia eletrico abradee lei_complementar municipal de municipio de rio_de_janeiro negativo de seguimento a adpf inobservancia
de requisito de subsidiariedade tutela de situacao juridico individual interesse singular de empresa associar a agravante processo de natureza objetiva
descabimento de agravo_regimental o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser viavel desde que haver a observancia de principiar de subsidiariedade que exigir o esgotamento de todo a via possivel para sanar a lesao ou a ameaca de lesao a preceitos_fundamentais ou a verificacao
ab initio de sua inutilidade para a preservacao de preceito precedente de corte o processo objetivo de controle_abstrato_de_constitucionalidade tal qual a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao constituir meio idoneo para tutelar situacao juridico individual precedente de corte agravo_regimental a que se negar provimento adpf
agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial
acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito
a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o
proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf agr relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao
de tribunal superior de trabalho alegado contrariedade a preceitos_fundamentais em aplicacao de enunciado de sumular n de tribunal superior de trabalho ausencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante descumprimento de principiar de subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente arguicao
a qual se negar seguimento adpf relator a carmen_lucia tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public grifar citar se ainda o entendimento exarar em bojo de adpf pi rel min dias_toffoli em decisao monocratico de de adpf agr terceiro c
rel min ricardo_lewandowski julgar em de adpf agr df rel min ricardo_lewandowski julgar em de adpf agr ap rel min celso_de_mello julgar em de adpf n df rel min dias_toffoli em decisao monocratico de e de adpf n df rel min
teori_zavascki em decisao monocratico de in casu a controversia juridico travar em auto cingir se a higidez de processo administrativo disciplinar n em tramitar em assembleia_legislativa gaucho ante a alegado ofensa ao que preconizar o artigo lv e de texto constitucional
caracterizar a por imprescindibilidade de pericia b de irregularidade em sessao de julgamento c de erro em interpretacao de jornada de trabalho externo d de erro em enquadramento de conduta e e de evidente excesso punitivo o proprio autor argumentar que
a grave nulidade detectar em procedimento administrativo disciplinar cuja nulidade perseguir resultar em violacao de direito subjetivo de deputado ruy ao contraditorio e a ampla_defesa alar de implicar julgamento que violar valor constitucional indisponivel consubstanciar se o pedido final em declaracao
de nulidade de pad em questao reconhecer outrossim que vislumbrar em presente arguicao meio apto a reforma de decisao judicais prolatadas por poder_judiciario gaucho que por ocasiao de analisar de pretensao subjetivo em procedimento adequado ir lhes desfavoravel manifesto portanto a
todo evidenciar nao so o intuito de se veicular pretensao individual por via de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como igualmente o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo adpf
agr rel min edson_fachin julgar em ante o expor diante de manifestar incognoscibilidade com especar em art caput de lei n c c o art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal nao conhecer de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental publicar se brasilia de marco de ministro andre_mendonca relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1299617 *adpf_658 *uf_DF *dt_2022 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de medida_liminar proposta por partido_socialismo_e_liberdade psol em face de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario de de fevereiro de que estabelecer o prazo para aprovacao tacito para o
ato publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento conforme caput de art de decreto n de de dezembro de com o seguinte teor art estabelecer o prazo para fim de aprovacao
tacito para o ato publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario conforme disposto em caput de art de decreto n de de dezembro de art ser observar por secretaria de defesa agropecuario o prazo para a resposta a
requerimento de ato publico de liberacao disposto em tabela a seguir art a justificativo para a previsao de prazo superior a cento e vinte dia ser disponibilizar em sitiar eletronico de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento por meio de link
http art esta portaria entrar em vigor em de abril de o requerente sustentar em sintese que a medida de registrar tacitamente agrotoxico permitir um exponencial aumento de crescente uso intensivo de agrotoxico e acesso a tal substancia ser ainda mais
e extremamente facilitar por numero atual obviamente sem o impacto de implementacao de registro tacito o brasil esta inserir como senao o campeao mundial de consumo de produto o que quantitativamente mais o usar desde o pai ocupar posicao de lamentavel
destaque e impressionar por cifra em ascensao que a industriar movimentar pag de inicial argumentar assim que o registro tacito viola frontalmente a norma constitucional e especialmente incompativel ao direito ao meio_ambiente equilibrado e ao direito a saude pags de inicial
alegar ainda que mesmo que por argumentacao fossar possivel uma liberacao tacito para um agrotoxico ainda assim a medida nao e adequado porque ter o potencial grande de trazer prejuizo economico em contrariedade ao alegado desiderato de norma de desburocratizacao e
que com o deferimento tacito abrir se mao de confeccao de essencial avaliacao e se deixar de se considerar todo a estrutura documental de processo de registro bem como a analisar tecnica o aspecto ligado a sintoma relatar de fitotoxidez de
produto e todo a informacao considerar relevante para a conclusao de eficiencia de produto em condicao proposta por registrante com isso ou ser sem a avaliacao prever impedir por prazo fatal como se saber ou se concluir se haver a eficiencia
agronomico ou nao em agrotoxico o mapa poder liberar produto ineficaz ineficiente ou de baixo qualidade e que prejudicar a producao e a produtividade trazer prejuizo economico a proprio produtor e fazer incerto a atividade economico que supostamente se querer aprimorar
sob inconcebivel justificativo de desburocratizar a atividade economico a portaria em verdade ira precariza a ao nao dar a confianca em aspecto economico e de produtividade a que alegadamente dever servir o agrotoxico registrar tacitamente sequer a expectativa relativo a eficacia
ou melhora em produtividade poder se concretizar pag de inicial dizer tambem que a portaria ao inves de reter se em limite de decreto que regulamentar e de legislacao que normatizar a materia exceder se substituir o decreto e a lei
e de modo ilegalmente extrapolar de poder regulamentar alterar o quanto disposto em legislacao hierarquicamente superior a portaria contrariar o de art de decreto que determinar que o interesse publico envolvido e a complexidade de atividade economico ser criterio que excepcionam
o prazo o ato_normativo de que tratar o art poder estabelecer prazo superior ao prever em caput em razao de natureza de interesse publico envolvido e de complexidade de atividade economico a ser desenvolvido por requerente mediante fundamentacao de autoridade maximo
de orgao ou de entidade pag de inicial afirmar ademais que a edicao e a vigencia portaria n que revogar dispositivo legal e fixo prazo que inexoravelmente implicar silenciar de administracao com a pena de registro tacito de produto potencialmente danoso
a vida a saude ao meio_ambiente e a alimentacao saudavel expressamente viola a garantia constitucional de nao retrocesso social notadamente ofender o art e art inc i a iv de outro apontar entao ofensa a preceito constitucional de protecao a vida
art e a saude humano arts e de nao retrocesso social notadamente ofender o art e art i a iv de principiar de obrigatoriedade de intervencao de poder_publico em materia ambiental expor em arts e caput de constituicao de principiar de
prevencao e ou precaucao de controlo a producao comercializacao e emprego de tecnica metodo e substancia que comportar risco para a vida a qualidade de vida e o meio_ambiente art v e de protecao a flora e a fauna art vii
entre outro pedir ao final a concessao de medida_liminar para que ser suspenso portaria n de de fevereiro de de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento em termo e como permitir o art de lei caso
nao se entender por extensao de pedido anterior requerer se a concessao de medida_liminar para que ser suspenso a portaria n de de fevereiro de monocraticamente e ad referendum conforme e em termo de autorizar por art de lei nao ser
decidido monocraticamente tutela acautelatorio pedir o envio ao plenario de stf para a apreciacao de medida_cautelar com prioridade a aplicacao de rito abreviar disciplinado em art de lei n em virtude de relevancia de questao articulado em presente inicial e seu
inegavel impacto para o direitos_fundamentais a ordem social e a seguranca_juridica pag de inicial em de abril de deferir a medida_cautelar para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de de fevereiro de de ministerio de
agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario atar a devolucao de vista de ministro roberto_barroso e a conclusao de julgamento virtual ja iniciar de modo a resguardar a utilidade de medida que propor ao plenario de corte em o plenario
referendar a liminar em acordao assim ementado acao de descumprimento de preceito_fundamental medida_cautelar direito ambiental direito a saude portaria de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa regulamentacao de lei a qual dispor sobre liberdade economico
prazo para aprovacao tacito de uso de agrotoxico fertilizante e outro quimico conhecimento entrada registro e liberacao de novo agrotoxico em brasil sem exame de possivel nocividade de produto inadmissibilidade afronta a principio de precaucao e de proibicao de retrocesso socioambiental
ofensa ademais ao direito a saude presente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora cautelar deferir i o ato impugnar consistir em portaria assinar por secretariar de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa que estabelecer prazo para aprovacao tacito
de utilizacao de agrotoxico independentemente de conclusao de estudo tecnico relacionado a efeito nocivo ao meio_ambiente ou a consequencia a saude de populacao brasileiro ii tratar se de portaria destinar ao publicar em geral com funcao similar a um decreto regulamentar
o qual a pretexto de interpretar o texto legal acabar por extrapolar o estreito espaco normativo reservado por constituicao a autoridade administrativo iii exame de ato semelhante que vir ser realizado rotineiramente por esta corte a exemplo de adpf tambem proposta
por rede_sustentabilidade contra a portaria de ministerio de trabalho a qual redefinir o conceito de trabalho forcado jornada exaustivo e condicao analogo a de escravo iv a portaria ministerial que sob a justificativo de regulamentar a atuacao estatal acercar de exercicio
de atividade economico relacionar a agrotoxico para imprimir diretor governamental voltar a incrementar a liberdade economico ferir direitos_fundamentais consagrado e densificados haver muito tempo concernente a saude ambiental v cuidar se de um campo de saude_publica afazer ao conhecimento cientificar e
a formulacao de politicas_publicas relacionado a interacao entre a saude humano e o fator de meio_ambiente natural e antropico que a determinar condicionar e influenciar visar a melhoria de qualidade de vida de ser humano sob o ponto de vista de
sustentabilidade ver estudo cientifico inclusive de universidade de sao_paulo descortinar dado alarmante evidenciar que o consumo de agrotoxico em mundo aumentar em entre o ano de e enquanto em brasil este acrescimo corresponder a quase vii pesquisa mostrar tambem que o
agrotoxico mais vendido em brasil e o glifosato altamente cancerigeno virtualmente banir em pais europeu e que corresponder sozinho a mais de metade de volume total de todo o agrotoxico comercializar entre em viii em pai existir ingrediente ativo com registro
autorizar ser que de ser proibir em uniao europeu corresponder a cercar de de total valer acrescentar que de agrotoxico mais vender aqui ser banir em ue ix permitir a entrada e registro de novo agrotoxico de modo tacito sem a
devido analisar por parte de autoridade responsavel com o fim de proteger o meio_ambiente e a saude de todo ofender o principiar de precaucao insito em art de carta de por constituicao a autoridade administrativo x a lei que regulamentar o
emprego de agrotoxico em brasil estabelecer diretor incontornavel em sentido de vedar o registro de agrotoxico seu componente e afim com relacao a qual o pai nao dispor de metodo para desativacao de seu componente de modo a impedir que o
residuo remanescente provocar risco ao meio_ambiente e a saude_publica xi a aprovacao tacito de substancia por decurso de prazo prever em ato combater viola nao apenas o valor acima citado como tambem afronta o principiar de proibicao de retrocesso socioambiental xii
fumus_boni_iuris e periculum_in_mora presente diante de entrada em vigor de portaria em questao em dia de abril de xiii medida_cautelar conceder para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de de fevereiro de de ministerio de
agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario atar a decisao definitivo de plenario de corte em presente adpf contra essa decisao o advogado_geral_da_uniao opor embargos_de_declaracao com pedido de atribuicao de efeito infringente com ver a revogacao de medida_cautelar com o
reconhecimento de que a portaria mapa n nao operar retrocesso tecnico cientificar em processo de registro de agrotoxico e componente afim apenas regulamentar prazo de chancela apo a devido instrucao em termo de artigo de decreto n e de decreto n
doc eletronico e o relatorio decidir bem examinar o auto observar ter razao o procurador_geral_da_republica ao pontuar que de fato conforme informar o ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento a portaria de secretaria de defesa agropecuario ir revogar por art de
portaria editar em conferir se art ficar revogar a portaria sda mapa n de de fevereiro de publicar em dar de de fevereiro de secao pag a controversia portanto referir se a validade de portaria ministerial ja revogar sem que ter
haver aditamento de peticao_inicial para incluir a impugnacao de norma revogador registrar se ademais que embora constar de norma revogador previsao de prazo para a aprovacao tacito de ato administrativo o ponto central de presente impugnacao ato de registro de agrotoxico
nao ir abranger por novo ato_normativo assim o objeto de pretensao inicial nao mais subsistir em ordenamento juridico motivo por qual se revelar inviavel o exame de sua compatibilidade com a constituicao_federal por via de controle_abstrato_de_constitucionalidade pa de doc eletronico ante
o expor negro seguimento a presente acao_direta_de_inconstitucionalidade e extinguir o processo sem julgamento de merito em termo de art de ristf combinar com o art iv de cpc prejudicado consequentemente o embargos_de_declaracao oposto publicar se brasilia de abril de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1220799 *adpf_726 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lancamento de cedula por banco central de brasil e de programa de pagamento instantaneo pix alegacao de afronta a principio de motivacao e de eficiencia materia infraconstitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar
ajuizado em por partido_socialista_brasileiro psb poder e rede_sustentabilidade objetivar a declaracao de inconstitucionalidade de decisao de conselho monetario nacional cmn vincular ao banco central de brasil bcb de aprovar o lancamento e a circulacao de novo cedula de r duzentos real
tornar publicar em data de o arguentes afirmar que em o banco central de brasil bcb informar publicamente sobre o lancamento de novo cedula que dever entrar em circulacao a partir de final de agosto com previsao de que ser impresso
quatrocentos e cinquenta milhao de cedula de r em totalizar noventa bilhao de real sustentar que o ato impugnar conter grave viciar de motivacao bem como o risco de facilitacao a atuacao de criminalidade em violacao a preceitos_fundamentais insculpir em constituicao_federal
como o principio de motivacao e eficiencia de administracao_publica art caput cf e o direito_fundamental a seguranca art caput e caput cf argumentar que o banco central nao apresentar nenhum estudo ou documento estruturado que trazer de forma aprofundado a razoar
e implicacao de medida o unico arquivo disponibilizar para embasar a decisao ir uma singelo apresentacao de slide utilizar antes de entrevista coletivo conceder por diretor de administracao de autarquia assinalar que a proprio apresentacao grafico de banco central apontar a
ressalva de que a uniao europeu esta fazer o caminho inverso tirar de circulacao sua cedula de maior valor de face de quinhentos euro que nao e mais emitir desde observar o arguentes que a intensificacao de entesouramento por populacao que
levar a um aumento de demanda por numerario tambem nao se mostrar circunstanciar perene ja que se tratar de movimento natural durante a crise incapaz de justificar medida tao significativo enfatizar que a introducao de novo cedula em meio circulante o
que evidentemente favorecer a utilizacao de papel moeda por populacao destoar atar mesmo de recomendacao de autoridade sanitario para o enfrentamento de pandemia de covid que orientar a evitar sempre que possivel o manuseio de cedula e moeda ponderar que o
aumento de valor de face de papel moeda possuir sim relevante papel para a criminalidade bastar pensar que o transporte de numerario por ir de sistema financeiro e de controlo estatal ficar facilitar afinal se ficar mais facil e economico a
logistico operar por sistema financeiro formal um de argumento defendido por bcb de mesmo forma ocorrer com a atividade ilicito o arguentes requerer a suspensao cautelar de decisao de conselho monetario nacional de produzir e colocar em circulacao a novo cedula
de r duzentos real atar a apreciacao de materia por plenario de e supremo_tribunal_federal em merito pedir a declaracao de inconstitucionalidade de ato impugnar em adotar o rito de art de lei n e requisitar informacao ao presidente de banco central
de brasil em o presidente de banco central de brasil anotar que o ato questionar consistente em lancamento de novo cedula de r duzentos real esta em pleno harmonia com o principio de motivacao e eficiencia tal qual insculpir em constituicao_da_republica
em seu art caput fl e doc explicar que a emergencia relacionar a covid obrigar o conselho monetario nacional e o banco central a adotar medida para garantir o funcionamento adequado de mercado financeiro durante esse periodo de provacao para todo
a sociedade fls e doc anotar ter ser criar o beneficiar especial de manutencao de emprego e de renda e o auxiliar emergencial que garantir o pagamento de uma renda basico a grande parcela de populacao brasileiro e ressaltar que a
incontornavel necessidade de concessao de beneficio trazer imenso desafio para a administracao de meio circulante de pai por ter resultado em importante aumento de demanda de sociedade por numerario notadamente papel moeda fl e doc enfatizar ainda que a incerteza trazer
por situacao inusitado levar o agente economico familia e empresa a promover espontaneamente aumento de poupanca com ver a enfrentar tal cenario e que essa situacao culminar em chamado entesouramento que poder ter ser causar por tres fator i saque por
pessoa e empresa para formacao de reserva ii diminuicao de volume de compra em comerciar em geral e ainda iii possivel retencao de parcela consideravel de saque em especie fazer por beneficiario de auxilio emergencial fl e doc explicar que o
retorno de dinheiro em circulacao ao sistema bancario estar muito abaixo de patamar historico e o servico de meio circulante se encontrar em situacao de alerta por isso ter ser adotado providenciar depois considerar insuficiente para atender a demanda esperado de
numerario atar o final de presente exercicio fl e doc informar ter ser aventar a hipotese de aquisicao de mais cedula de denominacao ja existente junto a fornecedor internacional mas que como a casa impressora de porte internacional estar de forma
geral com sua capacidade de producao comprometido com o atendimento a seu contratante usual outro pais que tambem observar forte entesouramento em razao de emergencia relacionar ao coronavirus a unico solucao remanescente ir aumentar a encomenda a cmb conjugar necessariamente essa
opcao com a combinacao de denominacao que maximizassem o valor monetario a ser produzir fl e doc ponderar que diante de limitacao tecnica de linha de producao de cmb a demanda somente poder ser atender com a introducao de novo cedula
de duzentos real pois nao haver combinacao possivel de cedula considerar a denominacao atar entao existente que permitir atender a demanda de numerario projetar atar o fim de exercicio fl e doc argumentar ainda aquela autoridade que a assertiva em sentido
de que o ato impugnar poder vulnerar o preceito_fundamental de direito a seguranca ser totalmente infundado pois o mero lancamento de novo cedula de duzentos real nao representar incentivo para a praticar de ato criminoso nem mesmo para atividade de lavagem
de dinheiro especialmente por tratar se de primeiro seriar a ser colocar em circulacao o que implicar que o total de cedula de novo denominacao em circulacao ainda ser muito pequeno em relacao ao volume total de numerario fl e doc
esclarecer ainda que a novo cedula ter uma baixo concentracao espacial pois ser pulverizar atingir diferente recanto de pai por que afirmar ser nulo o potencial de novo cedula para incentivar ou facilitar a atividade de lavagem de dinheiro fl e
doc ademais ser possivel presumir que a novo cedula ser preferencialmente destinar a um numerar elevado de pessoa natural em razao de saque em especie por beneficiario de auxiliar emergencial e de outro programa publico de transferencia de renda fl e
doc salientar nao existir recomendacao de grupo de acao financeiro internacional conhecido por sigla frances gafi de groupe d action financiere ou por sigla ingles fatf de financial action task forcar que dizer respeito ao valor nominal de cedula em circulacao
pois a recomendacao referido por arguentes tratar de controlo sobre o pagamento de alto valor em especie considerar o somatorio de numerario e nao necessariamente o valor de face de cada cedula fl e doc enfatizar que o projeto de pagamento
instantaneo pix e o lancamento em nota de r ser medida administrativo que se complementar para possibilitar a manutencao em nivel economicamente adequado de suprimento de numerario de pai e sobre o projeto de pagamento instantaneo noticiar que o arranjo pix
em implementacao prever para iniciar sua operacao em novembro ser capaz de competir em medio e longo prazo com o pagamento em especie pois agregar i reducao drastico de custo ii facilidade em realizacao de pagamento e iii rapidez em operacao
fl e doc observar que a novo cedula de duzentos ter o valor aproximado de trinta e nove dolar norte americano muito menor que o valor de maior cedula de principal moeda internacional conforme se verificar de seguinte quadro por que
ser em minimo duvidoso o argumento de que a novo cedula por si so ira facilitar o crime de lavagem de dinheiro e de ocultacao de valor haver vista o baixo valor de reserva que a novo cedula de duzentos real
representar fl e doc salientar ainda que em prevencao e em combate a lavagem de dinheiro o foco nao e a reducao de denominacao de cedula em circulacao mas sim o aprimoramento de controlo sobre o movimento de numerario em valor
mais expressivo independentemente de denominacao e informar sobre medida adotado em sentido ao longo de ano fl e doc concluir que quanto a este ponto ficar r evidente que o lancamento de novo cedula de duzentos real nao ter nenhum potencial
de fragilizar a prevencao ou o combate a criminalidade ou facilitar a lavagem de dinheiro tampouco e contraditorio mas complementar em relacao ao lancamento de pix razao por que nao representar qualquer violacao ao direito_fundamental a seguranca nem ofensa a qualquer
proposta ou recomendacao emitir por gafi por enccla ou por qualquer outro organismo internacional ou entidade oficial especializar em materia fl e doc assinalar ainda que a concessao de medida_liminar pleitear em caso acarretar um seriar prejuizo para a execucao de
servico de meio circulante a cargo de banco central e para a proprio sociedade em si fl e doc examinar o elemento havido em processo decidir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ter regular seguimento por descumprimento de requisito legal para seu ajuizamento
como relatar a presente arguicao ajuizado em volta se contra decisao de conselho monetario nacional tornar publicar em de lancamento e colocacao em circulacao de novo cedula de duzentos real a novo cedula lancar oficialmente em ir posto em meio circulante
nacional a escolha administrativo sobre o momento conveniente para ampliar a emissao de moeda e incluir a em meio circulante financeiro nao e materia sujeito a criterio constitucional previamente definir de forma especificar e imutavel administrativo cuidar se de tema regular
infraconstitucionalmente e atar se a criterio de conveniencia e de oportunidade para esta definicao administrativo por igual a adocao de programa de pagamento instantaneo pix sequer e cuidado e nem poder por ser instrumento de politica economico financeiro que se estabelecer
segundo a dinamica e a adequacao necessario de desenvolvimento de atividade aquele setor a constituicao nao cuidar especificamente de como e quando se haver de incluir esta ou aquela cedula monetario em circuito economico financeiro de pai ou de programa para
pagamento a ser aceito em sistema bancario nem ser possivel ao poder_judiciario determinar a retirar de cedula em circulacao sem embasamento constitucional a possibilitar tal medida a referenciar a norma constitucional por arguentes como o caput de art e o arts
5o e o direito a seguranca e impertinente e nao guarda relacao com o termo paradigmatico de controle_de_constitucionalidade adotado em caso como o presente anotar se que tambem a circulacao de novo papel moeda em mercado nao poder ser reverter por
decisao judicial menos ainda por via de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando de seu ajuizamento buscar se prevenir e impedir o lancamento e a insercao de novo cedula em circulacao argumentar se em pecar inicial de acao que ter ser descumprir o principio
de motivacao e de eficiencia administrativo a motivacao ir expor em termo legalmente fixar em materia e reiterar se nao ter sede constitucional o tema e a eficiencia mostrar se como parametro a ser aferido ao final de medida administrativo adotar
quanto a este ultimar ponto haver de ser realcar que sequer se ter como prevenir em caso em qual nao se ter patentear comprovacao de ineficacia manifestar de providenciar adotar por art de constituicao_da_republica a competencia de uniao para emitir moeda
e exercido de modo exclusivo por banco central de brasil responsavel por emissao de moeda papel e moeda metalico em condicao e limite autorizar por conselho monetario nacional e por execucao de servico de meio circulante nao se questionar em presente
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o fundamento de acao questionar nem a aplicacao correto ou nao de dispositivo definidor de competencia de ente e orgao para o exercicio de atribuicao incs i e ii de art de lei n em lei n e fixar a
atribuicao de conselho monetario nacional para aprovar o orcamento monetario preparar por banco central de brasil por meio de qual se estimar a necessidade global de moeda e creditar e para determinar a caracteristica geral de cedula e de moeda incs
iii e iv de art por de art de lei n o banco central encaminhar a casa de moeda de brasil atar de agosto de cada ano o chamado programa anual de producao pap em qual ser indicado a projecao de
demanda de papel moeda e de moeda metalico para o exercicio financeiro seguinte ter se em informacao de banco central de brasil a emissao de novo cedula de duzentos real ir adotar durante o exercicio de para fazer frente a demanda
excepcional que refletir a emergencia de saude_publica de importancia internacional relacionar ao coronavirus covid ao final de cada exercicio a autoridade monetario dever estimar e reestimar a aquisicao para o exercicio seguinte tender por diretor entre outro fator a adequacao entre
o volume de cedula e moeda metalico em circulacao em todo a denominacao de padrao monetario real e a demanda de economia nacional por meio circulante dar que eventual novo aquisicao de cedula de duzentos real de em diante dever refletir
a avaliacao e a reavaliacao de banco central para cada exercicio sobre essa relacao de equilibrio entre o custo e risco operacional e financeiro associado ao processo de contratacao e o beneficio estimar tender ainda em consideracao a eficiencia em execucao
de recurso disponivel em orcamento de receita e despesa de operacao de autoridade monetario oam para o custeio de servico de meio circulante acrescentar se ainda que a decisao sobre a contratacao de numerario e sempre reflexo de projecao decorrente de
circunstanciar presente tender por diretor a tempestividade em atendimento de necessidade de economia nacional quanto a disponibilidade de meio circulante tudo sem descuidar de dever de preservar padrao de seguranca aplicar a cedula e moeda metalico de padrao monetario real tudo
isso ir estritamente observar por cmn e em especial por banco central em execucao de pap de nao haver ainda decisao sobre o exercicio futuro cujo pap ser elaborar em momento proprio levar em contar a demanda e a necessidade de
economia nacional a disponibilidade orcamentar a capacidade operacional de cmb e outro fator eventualmente julgar relevante inclusive oriundo de constante interlocucao que a autoridade monetario manter com a instituicao de estado com a entidade regular e demais parte relacionado dever ser
realcar nao ser objeto de presente arguicao a avaliacao de banco central de brasil sobre projecao de demanda de papel moeda para o exercicio financeiro de ou mesmo a estimativa de emissao de novo cedula de duzentos real para o periodo
a materia tratar em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao apresentar embasamento constitucional sem o que nao e viavel o controle_de_constitucionalidade de praticar questionar como antes apontar a normatividade de adocao de providenciar economico financeiro por a apreciacao em processo e de natureza infraconstitucional
nao poder ser cuidado em via de controle_abstrato_de_constitucionalidade se algum controlo de juridicidade de medida questionar caber ele ter de se por em plano de legalidade para o que nao representar via validar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispor se em inc iii de
art 3o de lei n que a peticao_inicial dever conter a prova de violacao de preceito_fundamental a ausencia de requisito a saber ausencia de comprovacao de preceito_fundamental determinante de um tipo de atuacao especificar a ser atender por entidade administrativo e
por orgao estatal competente em area financeiro deixar patente que sequer haver como se cogitar em caso de parametro constitucional fixar para uma trilha unico a ser palmilhada em materia e que nao atender poder fazer supor possivel algum controle_de_constitucionalidade por
descumprimento de preceito_fundamental a adocao de medida administrativo sobre a adocao de um modelo de cedula monetario sem comprovacao de algum agravo a preceito constitucional menos ainda algum ter como fundamental nao possibilitar o uso de via processual acolhido por arguentes
impedir assim o regular prosseguimento de presente arguicao ademais nao se comprovar em caso ter haver disputa ou grave discussao judicial a ser sanar por via abstrato de arguicao sem tanto nao se comprovar o atendimento ao principiar de subsidiariedade segundo
o qual haver outro meio para se obter o mesmo resultado buscar em presente arguicao em sentido por exemplo agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental validade constitucional de ato_normativo municipal artigo e de lei n de municipio de ser bernardo de campo sp que dispor
sobre a modificacao de regime juridico de faculdade de direito de ser bernardo de campo sp para autorizar a transformacao de autarquia em empresa publicar pressuposto processual nao atender suspensao cautelar de ato_normativo por tribunal_de_justica de respectivo estado membro efetividade de
controle_abstrato_de_constitucionalidade ja exercer aquela sede inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n alegado configuracao de estado_de_coisas_inconstitucional controversia constitucional nao demonstrar art paragrafar unico i de lei n precedente negativo de seguimento razoar recursal insubsistentes agravo_regimental conhecido e nao prover
adpf n agr relator a ministro rosa_weber plenario dje grifo nosso arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decisao de tribunal superior de trabalho alegado contrariedade a preceitos_fundamentais em aplicacao de enunciado de sumular n de tribunal superior de trabalho ausencia de controversia judicial relevante caracterizar por
julgamento conflitante descumprimento de principiar de subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente arguicao a qual se negar seguimento adpf n de minha relatoria plenario dje grifo nosso agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental intervencao de poder concedente concessao transporte publicar urbano de passageiro decreto
n de municipio de rio_de_janeiro descumprimento de principiar de subsidiariedade ofensa reflexo a constituicao_da_republica precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr de minha relatoria plenario dje grifo nosso por expor ausente o requisito legal para o prosseguimento regular
de presente arguicao a saber ausencia de comprovacao de materia constitucional a ser controlar em seu atendimento e de atendimento ao requisito de subsidiariedade a ela negro seguimento inc ix de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de junho de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1230839 *adpf_721 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por diretorio nacional de partido trabalhista brasileiro em face de decisao de ministro alexandre_de_moraes em auto de inquerito n e sustentar violacao preceitos_fundamentais previsto em carta magno extrair de seu artigo inciso iv ix e
xiv e artigo e e requerer liminarmente a sustacao e ao final a declaracao de nulidade de ato e de inconstitucionalidade de interpretacao que busca limitar o direito a liberdade de manifestacao de pensamento de expressao de comunicacao de informacao e
de imprensa o fazer ir distribuir por prevencao a adpf em termo de art b de ristf despachei em forma de art de lei n solicitar informacao a autoridade responsavel por ato bem como a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica edoc a
procuradoria_geral_da_republica apresentar parecer assim ementado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental processual penal sucedaneo recursal decisao judicial monocratico inquerito e inviabilidade preliminar principiar de subsidiariedade nao conhecimento nao caber adpf contra decisao judicial quando o proposito ser a utilizacao de controle_concentrado como sucedaneo recursal principiar de
subsidiariedade lei art parecer por nao conhecimento de adpf edoc assim como a advocacia_geral_da_uniao arguicao em face de decisao proferido em auto de inquerito n e n de relatoria de ministro alexandre_de_moraes por alegado cerceamento de liberdade de expressao e de
imprensa alegado violacao a artigo inciso iv ix e xiv e e de constituicao_da_republica preliminar ausencia de indicacao precisar de ato de poder_publico falta de juntar de copiar de ato atacar e de documento necessario inadmissibilidade de controlo judicial previo de
constitucionalidade inobservancia de requisito de subsidiariedade merito impossibilidade de manifestacao exauriente carencia de informacao minimo manifestacao por nao conhecimento de arguicao edoc e em sintese o relatorio a preliminar de nao conhecimento dever ser acolhido com base em judicioso parecer de
pgr e agu em auto bem como em razoar declinar em parecer juntar a adpf apto inclusive a expressar por si so o nao cabimento de adpf em materia ja definir recentemente em sede de controle_de_constitucionalidade por proprio stf a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia constitucional relativo a lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao em termo de lei n art a arguicao prever em
de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico paragrafar unico caber tambem arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou
ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao art 2o poder propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade art 3o a peticao_inicial dever conter i a indicacao de preceito_fundamental que se considerar violar ii a indicacao de ato
questionar iii a prova de violacao de preceito_fundamental iv o pedido com sua especificacao v se ir o caso a comprovacao de existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar paragrafar unico a peticao_inicial acompanhar
de instrumento de mandato se ir o caso ser apresentado em dois via dever conter copiar de ato questionar e de documento necessario para comprovar a impugnacao art 4o a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto 1o nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade 2o de decisao de indeferimento de peticao_inicial caber agravo em prazo de cinco dia
com base em texto legal e possivel identificar tres principal requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico em caso em que a doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito
de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade prever por lei servir de amparo para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro
estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao quanto ao requisito de subsidiariedade e o entendimento de corte a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente
sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir
de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje30 10
2014 grifar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso lecionar acercar de alcance e de caracterizacao de subsidiariedade para fim de cabimento de adpf em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para
caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf
se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter
a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf
por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a
subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin
e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p g
n a partir de fonte dever haver um equilibrio em compreensao de requisito de subsidiariedade tender em vista especialmente mas nao exclusivamente o demais processo objetivo o que se dever observar em realidade e a existencia de meio eficaz para solver
a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje em caso superar inicialmente a preliminar suscitado por agu de i ausencia de indicacao adequado de ato de poder_publico questionar e ii de falta de copiar de
ato atacar e de documento necessario para comprovar a impugnacao porque se tratar de vicio que ser sanavel e assim nao obstariam o julgamento de merito a alegacao de nao cabimento de controlo previo de constitucionalidade tampouco proceder ser possivel inferir
de conjunto de postulacao que o requerente questionar ato restritivo a liberdade_de_expressao ja ocorrido e obstar por meio de tecnica inibitorio novo ocorrencia nao se tratar de controlo abstrato previo referente a atos_normativos acolho de todo modo a preliminar de nao
atendimento de requisito de subsidiariedade embora esta corte vir de fato admitir o cabimento de adpf contra interpretacao judicial de que poder resultar lesao a preceito_fundamental v g adpf adpf adpf essa compreensao dever ser conjugado a demais requisito formal de
adpf de qual se destacar precisamente a subsidiariedade enquanto condicao preliminar qualificado de interesse processual valer dizer de necessidade e a adequacao de deliberacao de tribunal sobre questao ja decidido ainda que incidentalmente em auto de adpf a pgr assentar que
nao caber adpf para rediscutir a recepcao de norma predeterminado constitucional cuja compatibilidade com a carta de ja ir afirmar por supremo_tribunal_federal notadamente quando utilizar com o nitido intuito de desconstituir acordao prolatar antes de seu ajuizamento art de lei e
art de lei e quando inexistente modificacao de estado de fato ou ius novum pertinente e relevante apto a ensejar a revisao de precedente o art de lei n estabelecer que a decisao que julgar procedente ou improcedente o pedido em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e irrecorrivel nao poder ser objeto de acao rescisorio em mesmo toada manifestar se a advocacia_geral_da_uniao sobre o merito de adpf assentar que a constitucionalidade de art sob o qual se fundar o inquerito cujo ato ora se questionar ja
ir expressamente reconhecer por plenario de supremo_tribunal_federal ainda que o ato ora impugnar nao ter ser expressamente objeto de pedido em adpf n e certo que se encontrar compreendido em conjunto de postulacao em forma de art de cpc eis o
teor de ementa de adpf grifando o ponto pertinente ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf portaria gp n de preliminar superar julgamento de medida_cautelar converter em merito processo suficientemente instruir incitamento ao fechamento de stf ameaca de morte e prisao de seu membro desobediencia
pedido improcedente em especificar e proprio circunstanciar de fato exclusivamente envolvido com a portaria impugnar limite pecar informativo acompanhamento por ministerio_publico sumular vinculante n objeto limitado a manifestacao que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario protecao de liberdade_de_expressao e de
imprensa preliminarmente tratar se de partido_politico com representacao em congresso_nacional e portanto legitimar universal apto a jurisdicao de controle_abstrato_de_constitucionalidade e a procuracao atender a descricao minimo de objeto digno de hostilizacao a alegacao de descabimento por ofensa reflexo e questao que
se confundir com o merito uma vez que o autor sustentar que o ato impugnar ofender diretamente a constituicao e em esteira de jurisprudencia de corte competir ao supremo_tribunal_federal o juizo acercar de que se haver de compreender em sistema constitucional
brasileiro como preceito_fundamental e diante de vocacao de constituicao de de reinstaurar o estado_democratico_de_direito fundado em dignidade_da_pessoa_humana cr art iii a liberdade pessoal e a garantia de devido_processo_legal e seu corolario assim como o principiar de juiz natural ser preceitos_fundamentais por
fim a subsidiariedade exigir para o cabimento de adpf resignar se com a ineficacia de outro meio e aqui nenhum outro parecer de fato solver todo a alegado violacao decorrente de instauracao e de decisao subsequente em limite de processo diante
de incitamento ao fechamento de stf de ameaca de morte ou de prisao de seu membro de apregoado desobediencia a decisao judicial arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental julgar totalmente improcedente em termo expressar em que ir formular o pedido ao final de peticao_inicial para declarar
a constitucionalidade de portaria gp n enquanto constitucional o artigo de ristf em especificar e proprio circunstanciar de fato com esse ato exclusivamente envolvido restar assentar o sentido adequado de referido ato a fim de que o procedimento em limite de
uma pecar informativo a ser acompanhar por ministerio_publico b ser integralmente observar a sumular vinculante n14 c limite o objeto de inquerito a manifestacao que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario crfb art por via de ameaca a membro de
supremo_tribunal_federal e a seu familiar atentar contra o poder instituido contra o estado_de_direito e contra a democracia e d observar a protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa em termo de constituicao excluir de escopo de inquerito materia jornalistico e postagem compartilhamento
ou outro manifestacao inclusive pessoal em internet fazer anonimamente ou nao desde que nao integrar esquema de financiamento e divulgacao em massa em rede social adpf relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public republicacao dje divulg public g
n a controversia portanto ja encontrar a devido conformacao em ambito de jurisdicao_constitucional concentrado em julgamento de adpf n nao se revelar mais novo adpf como meio necessario e eficaz para sanar a lesividade alegado anotar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal
tampouco entender ser cabivel adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte adpf agr
relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao
de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese
in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de
acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public g
n de forma eventual lesao individual e concreto dever ser objeto de impugnacao por via recursal pertinente transcrever assim integralmente o argumento de parecer de agu em presente auto em sede doutrinar haver intenso debate acercar de aplicacao praticar de postulado
que possuir relevancia em fixacao de hipotese de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em cerne de questao discutir se o conteudo e o alcance de expressao qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em sentido a fim de analisar tambem por essa
vertente o cabimento de presente arguicao cumprir examinar se a lesao a preceito_fundamental supostamente causar por ato impugnar poder ser solucionar por outro meio igualmente eficaz como ver o arguente pleitear que essa suprema_corte declarar a inconstitucionalidade de decisao proferido por
ministro alexandre_de_moraes em ambito de inquerito n e n a qual negar o acesso a integrar de auto a investigado observar se que o arguente busca a declaracao de inconstitucionalidade de ato de efeito concreto o qual repercutir em esfera juridico
de individuo especifico de modo que a pretensao poder ser obter com o mesmo proveito por diverso outro meio processual essa circunstanciar e revelador de descabimento de presente arguicao com efeito a ordem constitucional contemplar outro instrumento judicial apto a sanar
com a efetividade necessario a alegado ofensa a preceitos_fundamentais em sentido cumprir salientar que em termo de acordao proferido por essa suprema_corte em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n o exame acercar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a
lesividade ou a potencialidade danoso de ato questionar dever levar em consideracao tambem o instrumento processual de indole subjetivo ver se constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado
lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei
e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr relator
ministro ricardo_lewandowski orgao julgador tribunal_pleno julgamento em publicacao em grifou se com o mesmo entendimento e a proposito de arguicao que buscar impugnar ato concreto ter se o seguinte julgar agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar
prejuizo de recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar
lastro ao interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar
de injuncao acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf
n agr relator ministro alexandre_de_moraes orgao julgador tribunal_pleno julgamento em publicacao em em contexto restar evidente o nao atendimento ao requisito de subsidiariedade que tambem impedir o conhecimento de presente arguicao edoc assim como o parecer o procuradoria_geral_da_republica a atual jurisprudencia
de supremo_tribunal_federal ter atribuir ao principiar de subsidiariedade esse especifco signifcado adpf agr rel min alexandre_de_moraes dje de adpf agr rel min edson_fachin dje de adpf agr rel min celso_de_mello dje de entre outro julgar que nao contrariar a orientacao geral
de que a subsidiariedade dever ser aferido em face de ordem constitucional global e tender por consideracao o meio apto a solver a controversia de forma amplo geral e imediato adpf pa rel min gilmar_mendes dj de por fim ao julgar
a adpf o plenario de suprema_corte firmar a legalidade e constitucionalidade de inquerito de forma que a insurgencia contra ato judicial de efeito concreto dever ser realizar por via recursal proprio e por quem ter legitimidade para tanto edoc nao atender
o requisito de subsidiariedade a acao nao dever ser conhecido ante o expor com fundamento em art c c art caput e e art de lei n e art de ristf julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1165722 *adpf_756 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
tratar se de peticao documento eletronico apresentado por partido_socialismo_e_liberdade psol com pedido de liminar por fato novo e superveniente em adpf o requerente alegar em sintese que o governo_federal por presidente_da_republica ministerio secretaria e orgao especialmente o ministerio de saude ter
desde o iniciar de pandemia sugerir propagar e incentivar o uso de medicamento e substancia nao recomendado para o tratamento de covid afirmar mais que em dia de outubro de ir amplamente divulgar o uso de um grafico retirar de um
banco de imagem para justificar a eficacia de nitazoxanida conhecido como annita em tratamento de covid o remediar que e um vermifugo utilizar em tratamento de outro doenca ter ser pesquisar em brasil desde abril entretanto atar o momento nao ir
divulgar sequer o dado parcial de pesquisa mais recentemente o presidente publicar uma mensagem em twitter em de janeiro de em que afirmar que a baixo taxa de obito por coronavirus em pais africano ter relacao com a distribuicao em massa
de ivermectina em mesmo publicacao o presidente_da_republica fazer apologia ao uso de antiviral nitazoxanida segundo o mandatario o vermifugo e capaz de reduzir a carga viral de paciente infectado por coronavirus narrar ainda que denotar se tratar se de uma politica
de governo como se verificar de grande quantidade de cloroquina adquirir recentemente de ja mencionar protocolo de ministerio de saude e de que o ministerio de saude ter enviar a manaus em meio a segundo e devastador onda de covid e
de falta de oxigenio equipa de medico que defender o tratamento precoce de covid para visitar ubs unidade basico de saude em capital amazonense argumentar tambem que sobre a nitazoxanida a annita de acordo com o sanitarista gonzalo vecina neto fundador
de anvisa o estudo nao esta publicar e nao ter a opiniao abalizado necessario de orgao que controlar seguranca e eficacia de medicamento em brasil que e anvisa gonzalo questionar ainda a validade de pesquisa ja que para ele se ir
validaveis de ponto de vista cientificar o estudo ter ser colocar a disposicao de comunidade cientificar tratar se de segundo medicamento anunciar por governo_federal como eficaz para o tratamento de covid sem qualquer embasamento tecnico ou cientificar assentar de outro lado
que a sociedade brasileiro de infectologia sbi em estudo atualizacao e recomendacao sobre a covid publicar e alertar de inexistencia de comprovacao de que a substancia e medicamento que o presidente_da_republica e a ministerio de saude divulgar especialmente a hidroxicloroquina e
a ivermectina que cumprir um tal tratamento precoce nao ser eficaz ou eficiente contra a sars cov em post em twitter em de janeiro passado proximo reiterar o que muito e publicar estudo concluir de que nao existir comprovacao cientificar de
que esse medicamento cloroquina hidroxicloroquina ivermectina e outro ser eficaz contra a covid sustentar entao que a atitude reiterar ofender o quanto dispor o art de constituicao_federal a saude e direito de todo e dever de estado garantido mediante politica social
e economico que visar a reducao de risco de doenca e de outro agravo e ao acesso universal e igualitario a acao e servico para sua promocao protecao e recuperacao ao final requerer ser determinado liminarmente a vedacao de qualquer difusao
ou manifestacao por parte de ministerio de saude ou de qualquer outro de ministerio e de orgao de governo_federal por meio oficial ou oficioso de qualquer informacao por mensagem nota comunicado protocolo ou qualquer outro forma em qualquer meio de comunicacao
radiar tv internet rede social e outro que propagar induzir incentivar ou sugerir ou de algum modo referir se ao uso ou consumo de populacao como tipo de tratamento precoce de medicamento sem comprovacao cientificar contra a covid especialmente a referido
cloroquina nitazoxanida hidroxicloriquina e ivermectina ser determinado liminarmente que o governo_federal por ministerio e orgao responsavel iniciar imediatamente a campanha de divulgacao de beneficio de vacinacao contra a covid com elemento de comunicacao contra a hesitacao vacinal e que em plano
nacional a ser detalhado e expor a esse e stf constar a garantia de governo e o detalhamento de campanha midiatica e onde se detalhe expressamente i a abordagem publicitar contra a hesitacao vacinal ii item de conscientizacao de beneficio de
vacinacao e iii abordagem publicitar contra o absenteismo de modo complementar o ja fixar em plano nacional juntar a auto e conforme a decisao de s
excia relator de caso ser determinado liminarmente a vedacao de distribuicao por governo_federal por sus ou outro meio qualquer por qualquer de seu orgao secretaria e ou ministerio de substancia e medicamento cloroquina nitazoxanida hidroxicloriquina e ivermectina para a finalidade de
tratamento precoce de covid e o relatorio decidir a acao narrar por partido requerente em sentido de que o governo_federal por intermedio de ministerio de saude e outro orgao estar recomendar e distribuir diverso farmaco alegadamente ineficiente para o tratamento de
doenca decorrente de covid ser objeto de apuracao em inquerito df sob minha relatoria instaurar em dia proximo passado a pedido de procurador_geral_da_republica ademais tal acao tambem estar ser investigado em processo em tramitacao em tribunal_de_contas de uniao de relatoria de
ministro benjamin zymler considerar que o partido requerente em sua peticao apenas fazer referenciar a conteudo extrair de rede social de presidente_da_republica e de outro autoridade governamental bem como de materia jornalistico sem trazer a auto copiar de ato de poder_publico
que pretender ver sustar como exigir o paragrafar unico de art de lei convir que se aguardar o terminar de investigacao acima referido para melhor compreensao de fato imputado ao governo_federal isso posto indefiro a liminar intimar se publicar se brasilia de janeiro de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1134099 *adpf_736 *uf_PE *dt_2020 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de municipio de recife programa emergencial de antecipacao de pagamento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano iptu e de taxa de coleta remocao e destinacao de residuo solido domiciliar trsd relativo ao exercicio de controversia
constitucional relevante sobre o direito municipal impugnar nao demonstrar art paragrafar unico i de lei n inobservancia de requisito de subsidiariedade art de lei n inadmissibilidade precedente negativo de seguimento ver etc tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido_politico democrata em
face de lei n de de marco de de municipio de recife em estado de pernambuco que instituir o programa emergencial de antecipacao de pagamento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano iptu e de taxa de coleta remocao
e destinacao de residuo solido domiciliar trsd relativo ao exercicio de o autor afirmar inicialmente sua legitimidade ativo ad causar com apoio em arts viii de constituicao_da_republica e i de lei n por se tratar de agremiacao partidario com representacao em
congresso_nacional sustentar que o diploma normativo municipal atacado ao autorizar o municipio de recife a receber antecipadamente recurso relativo a tributo cujo fato gerador ainda nao ocorrer incorrer em afronta a arts ii e xxii iii i e iii e i
i i ii e iv e de constituicao_da_republica a arts i e de codigo tributario nacional e ao art de lei_complementar n requerer a alegacao de presenca de requisito de fumus boni juri e de periculum_in_mora a suspensao liminar de eficacia
de norma impugnar atar o julgamento final de presente acao em merito pugnar por procedencia de arguicao com a declaracao de incompatibilidade de lei n de municipio de recife com a constituicao_da_republica relatar o essencial decidir reconhecer de iniciar a legitimidade
ad causar de autor o art i de lei n regulador de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conferir legitimidade para sua propositura ao universo de legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade ja a lei n disciplinador de acao_direta_de_inconstitucionalidade reproduzir em seu art viii o teor de art
viii de lei maior por qual assegurar legitimidade ativo a partidos_politicos com representacao em congresso_nacional para impugnar mediante acao direto a constitucionalidade de dispositivo de lei ou de ato_normativo de outro parte reputar inadmissivel a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a teor de art
caput e paragrafar unico i de lei uma vez que a pretensao ela deduzir nao se amoldar a via processual objetivo eleger circunscrito a declaracao originar de inconstitucionalidade de lei municipal de leitura de argumento expendidos em peticao_inicial emergir que a
invocar lesao a arts ii e xxii iii i e iii e i i i ii e iv e de constituicao_da_republica visar tao somente a transpor para o dominio de jurisdicao objetivo originar de suprema_corte o exame abstrato de constitucionalidade de
legislacao municipal nao se tender desincumbido o autor de onus de demonstrar a inexistencia de outro meio eficaz de sanar a alegado lesao a preceito_fundamental em expressar diccao de art paragrafar unico i de lei caber a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando ir relevante
o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao destacar e o fundamento de controversia constitucional apto a abrir a via de de adpf para impugnar lei ou ato_normativo municipal haver de
atender entre outro o requisito de demonstracao de existencia de relevante controversia constitucional o que in casu nao se verificar ja o art de lei n e expresso ao assentar que nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade isso por desempenhar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em conjunto de mecanismo de protecao de higidez de ordem constitucional a especificar e excepcional funcao de evitar a falta de outro meio eficaz para tanto a perenizacao em ordenamento juridico de
comportamento estatal ostentar ele ou nao a natureza de atos_normativos contrario a um identificavel nucleo de preceito principio e regra tido como sustentaculo de ordem constitucional estabelecer se de um lado tal preceito o art referido nao descura de carater objectivo
e abstrato de adpf a emprestar lhe efeito vinculante e erguer omnes de outro tampouco a antepor a todo o sistema difuso de tutela de direito subjetivo de indole constitucional bem como a competencia originar de tribuna de justica para exercer
a tutela objetivo de constitucionalidade de lei municipal ao assentar o assim chamado requisito de subsidiariedade de adpf o dispositivo em exame comportar exegese que legitimar o supremo_tribunal_federal a exercer caso a caso o juizo de admissibilidade ser quando incabivel o
demais instrumento de controle_concentrado ser quando constatar a insuficiencia ou inefetividade de jurisdicao subjetivo assim ainda que eventualmente nao alcancado a hipotese por demais via de acesso a jurisdicao concentrado inidoneo o manejo de adpf quando a lesao poder ser neutralizado
com eficacia mediante o uso de instrumento processual outro em linha ao nao conhecer de adpf n c relator ministro sydney sanches julgamento em dj em qual impugnar um conjunto de ato judicial de tribunal_de_justica de estado de cear o supremo_tribunal_federal
assentar que disponivel ao autor de acao meio judicial eficaz para se sanar a alegado lesividade de decisao impugnar nao e admitir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de referido de art de lei n em mesmo sentido a decisao proferido ao julgamento
de agravo_regimental em adpf sc relator ministro celso_de_mello julgamento em dje assim ementada arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir
de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer
outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de
subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com
o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial
acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf sc
relator ministro celso_de_mello julgamento em dje a demasia destacar o seguinte precedente em sentido convergente adpf agr relator ministro luiz_fux tribunal_pleno julgamento em dje adpf agr sp relator ministro edson_fachin tribunal_pleno julgamento em dje adpf agr rj relator ministro alexandre_de_moraes tribunal_pleno
julgamento em dje e adpf agr rj relator ministro ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgamento em dje nao bastar apenas indiretamente resvalaria em preceito constitucional invocar a controversia relativo a adequacao de ato_normativo impugnar ao disposto em arts i e de codigo tributario nacional
e em art de lei_complementar n o que e de todo insuficiente para autorizar o cabimento de arguicao a rigor a pretexto de buscar a instauracao de procedimento de fiscalizacao de constitucionalidade de lei municipal a autor se insurgir contra a
sua legalidade em face de disciplina supostamente dispar contido em legislacao federal pretensao de todo incompativel com a via eleger nao observar o pressuposto processual previsto em art caput e de lei a presente acao ante o expor forte em arts
iv e ver de cpc paragrafar unico i e caput de lei n e de ristf negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o exame de pedido de liminar a secretaria judiciar publicar se brasilia de setembro de ministro rosa_weber relator
**** *id_despacho1144535 *adpf_579 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por instituto anjo de liberdade e por partido_dos_trabalhadores requerer conforme aditamento edoc ser declarar incompativel com preceito e garantia fundamental o conteudo material de portaria n de de fevereiro de de ministerio de justica e
seguranca_publica e n de de agosto de de ministerio de justica e seguranca_publica por violacao ao direito a convivencia familiar insculpido em art de constituicao_federal bem como declarar violador de preceitos_fundamentais de constituicao e de tratado internacional de direitos_humanos e de
direito de crianca materialmente inconstitucional e verticalmente incompativel com tratado internacional sobre direitos_humanos todo a forma de restricao de visita social com contato pessoal de crianca adolescente e jovem familiar de pessoa presa em qualquer que ser o regime de cumprimento
de pena b ser declarar incompativel com preceito e garantia fundamental o conteudo material de portaria n de de fevereiro de de ministerio de justica e seguranca_publica e n de de agosto de de ministerio de justica e seguranca_publica por violacao
ao preceito de protecao integral de crianca insculpido em art de constituicao_federal bem como declarar violador de preceitos_fundamentais de constituicao e de tratado internacional de direitos_humanos e de direito de crianca materialmente inconstitucional e verticalmente incompativel com tratado internacional sobre direitos_humanos
todo a forma de restricao de visita social com contato pessoal de crianca adolescente e jovem familiar de pessoa presa em qualquer que ser o regime de cumprimento de pena c ser declarar incompativel com preceito e garantia fundamental o conteudo
material de portaria n de de fevereiro de de ministerio de justica e seguranca_publica e n de de agosto de de ministerio de justica e seguranca_publica declarar como instrumento de praticar de tratamento inumano e proibido por vedacao a tratamento desumano
e que configurar tortura logo declarar violador de preceitos_fundamentais de constituicao e de tratado internacional de direitos_humanos materialmente inconstitucional e verticalmente incompativel com tratado internacional sobre direitos_humanos todo a forma de restricao de visita social com contato pessoal e visita intimar
qualquer que ser o regime de cumprimento de pena d ser declarar a violacao de preceito_fundamental verticalmente incompativel com a constituicao_federal e convencao americano sobre direitos_humanos bem como a convencao interamericano sobre direitos_humanos o regime de isolamento celular considerar tambem o
demais tratado internacional antes discorridos e ser declarar violador de preceito_fundamental incompativel com a constituicao_federal a regra de isolamento celular em regime disciplinar diferenciado por vedacao de praticar de encarceramento que configurar tortura e que ter historico mediante estudo clinico e
psiquiatrico de causar sofrimento psicologico alteracao neurologico inaceitavel bem como configurar causa de desenvolvimento de doenca psiquiatrico f ser declarar violador de preceitos_fundamentais constitucional e de tratado internacional sobre direitos_humanos todo a forma de cumprimento de pena que finalisticamente ter natureza
de causar sofrimento permanente e neutralizacao temporario ou permanente de encarcerar em detrimento de aspecto de ressocializacao sustentar violacao a art art iii ii art inciso xxxiv xxxv xxxvii xxxix xli xlv xlvi xliii xlv lxi lxii alinea d e e
lxix todo de constituicao_federal e de forma concorrente violacao de artigo de convencao americano sobre direitos_humanos e artigo e de convencao interamericano para punir e prevenir a tortura despachei inicialmente determinar a regularizacao de representacao processual edoc a qual ir acolhido
em sequencia reconhecer se a legitimidade de partido_dos_trabalhadores edoc em relacao ao coautor entender que nao deter legitimidade para a propositura de acao direto mas que poder permanecer como amicus_curiae a anacrim tambem ir acolhido como amicus_curiae edoc assim como o
partido de mulher brasileiro edoc a procuradoria_geral_da_republica manifestar se em parecer assim ementado edoc processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inepcia de peticao_inicial portaria de ministerio de justica lei de execucao penal rdd regulamentacao de visita em sistema penitenciario federal visita intimar acesso de
advogado lesao a preceitos_fundamentais inexistencia e inepto a peticao_inicial de arguicao de descumprimento fundamental que nao observar o artigo e de cpc bem como o artigo de lei a regulamentacao de visita social em presidio de seguranca maximo por sistema de
parlatorios ou videoconferencia nao ofender a constituicao_federal parecer por nao conhecimento de acao e em merito por sua improcedencia o ministerio de justica manifestar se em seguinte termo edoc a o presidio federal ser destinar a lideranca de organizacao criminoso armado
ou que ter arma a disposicao e nao a preso comum b a legislacao garantir o direito de visita a preso conforme art x de lei n mas nao dispor acercar de forma como a visita ser realizar c a visita
por parlatorio continuar ser visita permitir se a comunicacao regular de preso com o visitante d a portaria de mjsp apenas restringir a visita em presidio federal a parlatorios em exercicio regular de poder regulamentar e ter por finalidade permitir maior
controlo sobre a comunicacao de preso com o mundo externo ja que haver ordem judicial para gravacao de comunicacao e a medida ir tomar diante de historico violento de organizacao criminoso brasileiro com nao raramente emissao de ordem de dentro de
presidio para atentado contra agentes_publicos como juiz policial agente penitenciario federal alex belarmino almeida silva em henry charles gama filho em e melissa almeida em bem como de atentado contra a populacao civil o denominar salvar geral como ocorrer em iniciar
de ano de em estado de cear f a medida ir tomar concomitantemente a transferencia a presidio federal por governo_federal e por governo de estado de sao_paulo de lideranca de mais poderoso organizacao criminoso brasileiro e que ir responsavel por emitir
ordem de atentado em aquele estado e g a medida e essencial para garantir a seguranca e a incolumidade fisico de agentes_publicos e de populacao civil o instituto anjo de liberdade manifestar se em edoc apresentar memorial escrever em qual aderir
ao pedido inicial explicitar o seu fundamento e invocar o caso costeu gaciu vs romenia de corte europeu de direito humano o caso nestor rolar lopez e outro vs argentino de corte_interamericana_de_direitos_humanos e decisao de tribunal constitucional de colombia sobre o
direito de preso e comunicar que propor representacao junto a comissao interamericano de direitos_humanos edoc a advocacia_geral_da_uniao manifestar se em edoc politica penitenciaria federal portaria n de ministerio de justica e seguranca_publica condicionamento de direito de visitacao em presidio de seguranca
maximo limitacao de contato fisico com previsao de uso de parlatorios e videoconferencia para encontro social preliminar inepcia de peticao_inicial por sucessivo razoar merito pretensao de compelir o estado a se abster de limitar contato fisico em visita a presidio nao
vigorar mesmo em direito internacional qualquer padrao juridico que condenar linearmente a legitimidade de ato estatal voltar a especificar a forma de visita permitir em presidio haver apenas uma diretor universal para que o laco familiar ser viabilizados mediante visita mas
o grau de contato poder ser condicionado desde que de modo razoavel a limitacao prever em ato impugnar se aplicar apenas excepcionalmente em ambito de spf e de forma razoavelmente limitado em tempo meio de checagem de abuso de direito de
contato com familiar e com o mundo exterior sem carater punitivo ainda possuir um regime constitucional de prioridade a tutela de interesse individual nao e imune a harmonizacao com outro interesse publico relevante como o e o de seguranca_publica sobretudo em
que se referir ao combate de um tipo de atuacao criminoso de maximo ofensividade manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedir o autor manifestar se em edoc sobre a informacao sustentar que preceitos_fundamentais poder estar
previsto em tratado internacional de direitos_humanos como restar decidido em adpf e que o ministro de justica ter admitir a violacao a artigo e inciso iii lxv e lxvii de constituicao_da_republica junta a portaria n indicar o julgamento de medida_cautelar a
pauta o instituto anjo de liberdade apresentar documento sobre evento e documentario que tratar de efeito de ato impugnar edoc ante a superveniencia de lei n despachei solicitar informacao sobre eventual perda de objeto edoc haver o amicus ial manifestar por
sua subsistencia a confederacao brasileiro de aposentado pensionista e idoso requerer o seu ingresso como litisconsorte ativo edoc haver ser o pedido indeferir edoc contra essa decisao a cobap interpor agravo_regimental edoc o ministerio de justica manifestar se informar que a
alteracao promovido em lei n que dispor sobre presidio federal afastar qualquer viciar existente em portaria impugnar edoc a procuradoria_geral_da_republica manifestar se novamente em parecer assim ementado agravo_regimental litisconsorcio ativo ilegitimidade de confederacao brasileiro de aposentado e pensionista nao perder objeto
a acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade quando o ato_normativo ela impugnar nao sofrer total revogacao expressar ou tacito ou quando a materia versado nao ir alvo de completo incompatibilidade ou integral regulacao por norma superveniente confederacao brasileiro de aposentado e pensionista cobap nao
deter legitimidade para propor acao_direta_de_inconstitucionalidade precedente de supremo_tribunal_federal parecer por prosseguimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e por nao conhecimento de agravo_regimental de cobap caso conhecido por desprovimento e o relatorio embora ter inicialmente indicado o fazer a pauta de plenario dever ser acolhido
a preliminar de nao conhecimento como relatar questionar se a portaria n de de fevereiro de e n de de agosto de de ministerio de justica e seguranca_publica encontrar se respectivamente juntar a auto em edoc e apo a indicacao de
viciar por advocacia_geral_da_uniao em edoc em entanto como tambem apontar a agu edoc p a procuracao outorgar por requerente conferir poder especifico para questionar a portaria n de de fevereiro de nao haver referenciar a portaria n edoc alegar a requerente
que se tratar de erro meramente material edoc nao e embora a interpretacao jurisprudencial acercar de poder especial ter ser elastecer a previsao dever ser inequivoco sob pena de atuar o procurador em excesso de poder agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental confederacao de
servidor fixacao de valor requisicao de pequeno valor municipio legitimidade ativo pertinencia tematica procuracao com poder especifico a jurisprudencia de corte e firme em sentido de necessidade de subscricao de exordial por procurador devidamente amparar por poder especial para o questionamento
de ato_normativo em sentido o ato de mandato dever conter descricao minimo de objeto digno de hostilizacao precedente admitir se a regularizacao processual de fazer contudo e proprio de economia processual deixar de intimar o requerente para fazer ele quando se
nota a carencia de acao que tornar desnecessario a providenciar precedente a confederacao ser legitimado a valer se de acao de controlo objectivo somente em caso em que o objeto de acao estar especificamente ligar a interesse proprio de categoria profissional
e economico representar em particular o objeto impugnar extrapolar o respectivo objetivo institucional agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a edson_fachin tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public e ainda que ser mencionar em passagem de inicial
a necessidade de declaracao de inconstitucionalidade por arrastamento de portaria n o que dispensar pedido expresso isso depender de interdependencia de atos_normativos nao haver a portaria n tratar de visita intimar ser objeto inclusive de questionamento em adpf n enquanto a
portaria n de de fevereiro de referir se ao procedimento de visita social a identidade em relacao a indicacao de preceito violar nao implicar a conexao normativo a ponto de dispensar o requisito formal para a sua impugnacao em ambito de
controle_concentrado subsistir assim a impugnacao de portaria n de de fevereiro de em relacao a qual alegar ainda a procuradoria_geral_da_republica a sua inepcia pois bem de leitura de peticao_inicial formular de maneira desconexo evasivo e sem tecnicidade linguistico nao e possivel
identificar o limite ou o fundamento de pedir formular a peticao afirmar em tese que a portaria n de ministerio de justica afronta o preceitos_fundamentais constante de artigo iii ii xxxiv xxxv xxxvii xxxix xli xliii xlv xlvi lxi lxii alinea
d e e e inciso lxix de constituicao_federal sem ao mesmo transcrever ou identificar ele e muito menos informar de que modo o ato impugnar se choco com o preceitos_fundamentais apontado nenhum cotejo entre o ato impugnar e o preceitos_fundamentais apontado
ir realizar sequer ir delimitar qual artigo de portaria afrontariam qual ou qual preceito normativo de modo a inviabilizar a analisar de declaracao em outro trecho de peticao_inicial o autor ja afirmar que e a proprio lei de execucao penal em
seu artigo inciso ii e iv que padecer de inconstitucionalidade sem informar em entanto qual artigo de texto constitucional servir de parametro para a suposto inconstitucionalidade ainda em peticao_inicial sustentar pouco depois que a lei e a regra de organizacao de
sistema previdenciario sic nacional poder ser considerar violador de preceitos_fundamentais quicar inconstitucional por arrastamento ou reverberacao normativo mais uma vez nenhum justificativo analisar ou cotejo normativo de ao menos em tese sustentacao a essa afirmacao alar de nao delimitar o alcance
objectivo de declaracao de inconstitucionalidade pretendido o autor paralelamente sugerir que esse mesmo dispositivo nao ser inconstitucional mas padeceriam de viciar de convencionalidade ao afrontar tratado de direito internacional adotado por brasil de forma amplo que nao possuir status constitucional como
dito impossivel aferir com clareza o objeto de acao e o fundamento de pedido de modo a tornar impossivel o pronunciamento acercar de demanda a inicial nao impugnar especificamente o artigo de atos_normativos apontado como violador de preceitos_fundamentais nem como ja
dito o confrontar com o preceitos_fundamentais supostamente violar limitar se a fazer afirmacao desconexo sobre tema diverso como tortura a guerra de coreia nazismo fascismo de outro por fim cumprir observar que o autor inovar em capitular destinar a pedir ao
fazer requerimento sobre o qual sequer se manifestar durante a fundamentacao como ao impugnar genericamente o sistema de isolamento em regime disciplinar diferenciado ou todo a forma de de cumprimento de pena que finalisticamente visar causar sofrimento permanente ao encarcerar apesar
de dificuldade em leitura de inicial ser possivel inferir que se sustentar que o ato_normativo violar o art art iii ii art inciso xxxiv xxxv xxxvii xxxix xli xlv xlvi xliii xlv lxi lxii alinea d e e lxix todo de
constituicao_federal e de forma concorrente violacao de artigo de convencao americano sobre direitos_humanos e artigo e de convencao interamericano para punir e prevenir a tortura edoc p o pedido estar ainda limitado ao art de portaria n uma vez que argumentacao
parecer questionar apenas a possibilidade de restricao em presidio federal de visita social a parlatorios em entanto mesmo esse esforco nao permitir que se conhecer de pedido uma vez que a analisar de ordenamento demonstrar que a ofensa alegado e meramente
reflexo de fato a portaria ir editar tender em vista o disposto em paragrafar unico de art de lei n de de julho de lei de execucao penal em decreto n de de fevereiro de e em decreto n de de
junho de dispor especificamente o artigo paragrafar unico de lei n com art constituir direito de preso v proporcionalidade em distribuicao de tempo para o trabalho o descanso e a recreacao x visita de conjuge de companheiro de parente e amigo
em dia determinado xv contato com o mundo exterior por meio de correspondencia escrita de leitura e de outro meio de informacao que nao comprometer a moral e o bom costume paragrafar unico o direito previsto em inciso v x e
xv poder ser suspenso ou restringir mediante ato motivar de diretor de estabelecimento e o artigo paragrafar unico de decreto n regulamento penitenciario federal art a visita ter a finalidade de preservar e estreitar a relacao de preso com a sociedade
principalmente com sua familia parente e companheiro paragrafar unico o departamento penitenciario nacional dispor sobre o procedimento de visitacao ainda a lei n que dispor sobre a transferencia e inclusao de preso em estabelecimento penal federal de seguranca maximo e de
outro providenciar ir substancialmente alterar por lei n de de dezembro de prever a possibilidade de restricao de visita ao parlatorio em seu artigo art ser incluir em estabelecimento penal federal de seguranca maximo aquele para quem a medida se justificar
em interesse de seguranca_publica ou de proprio preso condenar ou provisorio redacao dar por lei n de a inclusao em estabelecimento penal federal de seguranca maximo em atendimento de interesse de seguranca_publica ser em regime fechado de seguranca maximo com a
seguinte caracteristica incluido por lei n de i recolhimento em cela individual incluido por lei n de ii visita de conjuge de companheiro de parente e de amigo somente em dia determinado por meio virtual ou em parlatorio com o maximo
de dois pessoa por vez alar de eventual crianca separado por vidro e comunicacao por meio de interfone com filmagem e gravacao incluido por lei n de iii banho de sol de atar dois hora diario e incluido por lei n
de iv monitoramento de todo o meio de comunicacao inclusive de correspondencia escrita incluido por lei n de o estabelecimento penal federal de seguranca maximo dever dispor de monitoramento de audio e video em parlatorio e em area comum para fim
de preservacao de ordem interno e de seguranca_publica vedado seu uso em cela e em atendimento advocaticio salvo expressar autorizacao judicial em contrariar incluido por lei n de a gravacao de visita nao poder ser utilizar como meio de prova de
infracao penal preterito ao ingresso de preso em estabelecimento incluido por lei n de o diretor de estabelecimento penal federal de seguranca maximo ou o diretor de sistema penitenciario federal poder suspender e restringir o direito de visita prever em inciso
ii de de artigo por meio de ato fundamentar incluido por lei n de configurar o crime de art de decreto lei n de de dezembro de codigo_penal a violacao ao disposto em de artigo incluido por lei n de assim
a portaria impugnar apenas regulamentar restricao que e prever em lei nao ser possivel como bem ponderar a advocacia_geral_da_uniao impugnar a isoladamente haver jurisprudencia reiterar inclusive em adpf por nao conhecimento de pedir em caso ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria de ministerio
de estado de justica e seguranca_publica emprego de forca nacional de seguranca_publica suposto violacao de principiar de legalidade e de competencia constitucional de policiar rodoviario federal necessidade de prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar a suscitado ofensa a cf ofensa
reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao em sede de adpf agravo_regimental nao prover tratar se de portaria de ministerio de justica e seguranca_publica que autorizar o emprego de forca nacional de seguranca_publica em estado de rio_de_janeiro a pedido de governador de
mencionar ente federado para verificar in casu a violacao de arts caput e de constituicao_federal apontado por agravante ser necessario anteriormente interpretar a regra constante de lei federal n e de decreto n pois ser ela que dar supedaneo legal a
edicao de portaria impugnar assim a suposto ofensa ao texto constitucional caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn agr relator o ministro luiz_fux dje
de agravo_regimental nao prover adpf agr relator a dias_toffoli tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo interno arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental atualizacao monetario de base de calcular de iptu por ato de executivo possibilidade observancia de indice oficial alegacao de ofensa
indireto a preceitos_fundamentais nao cabimento de adpf agravo interno desprover a atualizacao monetario de base de calcular de iptu poder ser realizar por meio de ato regulamentar de executivo desde que observar o indice oficial estabelecido em lei formal precedente re
relator a min gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em are ed relator a min ricardo_lewandowski segundo turma julgar em ai agr relator a min sepulveda pertencer primeiro turma julgar em in casu pretender se o controlo de ato regulamentar municipal que promover atualizacao
de base de calcular de iptu em face de disposicao de lei municipal que fixo o indice de correcao monetario ser certo que eventual ofensa a preceitos_fundamentais de constituicao caso presente existir apenas de maneira indireto ou obliquar a afronta indireto
a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf precedente adpf agr relator a min rosa_weber tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min dias_toffoli tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min roberto_barroso tribunal_pleno julgar em a decisao agravar estabelecer
que verbis a instrucao normativo n de secretaria de financa de municipio de recife pe dispor em seu anexo i sobre criterio de fixacao de valor de metro quadrado de construcao vu de imovel localizar aquela cidade avaliar se tal valor
ir majorar segundo indice superior a inflacao apurado de periodo e discussao de indole infraconstitucional a exigir o cotejo analitico entre o ato questionar e a lei municipal n nao caber ao supremo_tribunal_federal em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade proceder a tal juizo
que dever ser realizar em via ordinario proprio agravo interno a que se negar provimento adpf agr relator a luiz_fux tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf agr impugnacao a resolucao de conselho federal de quimico
cfq regime de subsidiariedade e relevancia constitucional de controversia suscitado condicao essencial de admissibilidade de arguicao nao atendimento norma secundar e de carater tipicamente regulamentar ofensa reflexo inidoneidade de adpf agravo_regimental improvido segundo a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal a adpf como instrumento
de fiscalizacao abstrato de norma esta submeter cumulativamente ao requisito de relevancia constitucional de controversia suscitado e ao regime de subsidiariedade nao presente em caso a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal stf firmar se em sentido de que a adpf e via de
regra meio inidoneo para processar questao controverter derivado de norma secundar e de carater tipicamente regulamentar adpf agr df rel min ricardo_lewandowski agravo_regimental improvido adpf agr relator a teori_zavascki tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
alegado ofensa ao texto constitucional que se existente apenas se mostrar de forma reflexo e indireto impossibilidade de sua analisar em controle_concentrado_de_constitucionalidade necessario analisar de legislacao estadual atinente a materia providenciar descabido em momento processual precedente agravo_regimental a que se negar
provimento o ato que consubstanciem mero ofensa reflexo a constituicao nao ensejar o cabimento de acao de controle_concentrado_de_constitucionalidade precedente adpf agr rel min ricardo_lewandowski pleno dje de adpf agr rel min teori_zavascki pleno dje de adpf agr rel min ricardo_lewandowski pleno
dje de in casu o cotejo entre a decisao judicial impugnar e o preceitos_fundamentais tido por violar implicar a analisar de legislacao estadual atinente providenciar descabido em via processual agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a luiz_fux tribunal_pleno
julgar em acordao eletronico dje divulg public ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispositivo de decreto presidencial de de outubro de que regulamentar a lei de porto lei ofensa reflexo a constituicao agravo_regimental improvido i a jurisprudencia de suprema_corte nao reconhecer a possibilidade de controle_concentrado
de ato que consubstanciar mero ofensa reflexo a constituicao tal como o ato regulamentar consubstanciar em decreto presidencial ora impugnar ii agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em acordao eletronico dje divulg public e
em sempre preciso e agora saudoso palavra de ministro celso_de_mello a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal firmar se em sentido de que crise de legalidade que irromper em ambito de sistema de direito positivo caracterizado por inobservancia por parte de autoridade publicar de
seu dever juridico de subordinacao normativo a lei revelar se por sua natureza mesmo insuscetivel de controlo jurisdicional concentrado pois a finalidade a que se achar vincular o processo de fiscalizacao normativo abstrato restringir se tao somente a afericao de situacao
configuradoras de inconstitucionalidade direto imediato e frontal precedente adir agr relator a celso_de_mello tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public assim incabivel a via de controle_concentrado quando se tratar de ofensa tipicamente reflexo nao gozar o ato impugnar de autonomia
normativo ante o expor com fundamento em art de lei n c c art de ristf nao conhecer de presente adpf restar prejudicar o pedido de natureza cautelar e o agravo_regimental contra decisao que inadmitiu litisconsorte publicar se intimar se brasilia de outubro de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1151594 *adpf_729 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cassacao de mandato eleitoral eleicao indireto covid alegado ofensa a preservacao de saude_publica e a protecao a vida descumprimento de principiar de subsidiariedade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a qual se negar seguimento relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar proposta por partido de
social democracia brasileiro psdb em contra decisao de tribunal_superior_eleitoral proferido em agravo em recurso especial n por alegado contrariedade a preceitos_fundamentais previsto em art em caput e em inc xxxvi de art em caput de art e em art de constituicao_da_republica
o autor alegar que em eleicao de edgar de souza ir reeleger ao cargo de prefeito de municipio de lins sp contudo em ocasiao ele ir acusar de promover a seguinte conduta irregular i doacao de bem imovel a eleitor de
lins em ano eleitoral ii violacao de principiar de impessoalidade e a realizacao de publicidade institucional durante o periodo vedado e iii caixa e transgressao de art a de lei n lei de eleicao ler em face de oportunamente o r
juizo zonal julgar parcialmente procedente a lide reconhecer a existencia de conduta vedar porquanto durante o periodo eleitoral o requerente ter veicular propaganda institucional em sitiar eletronico de prefeitura municipal o que resultar em aplicacao de multa fixar em r cinquenta
mil real fl e doc narrar que o tribunal regional eleitoral de sao_paulo determinar a cassacao de registro de chapa vencedor de certame em razao de concluir i que haver abuso de poder politicar e de autoridade por meio de veiculacao
de propaganda institucional em site de prefeitura com foto e nome de candidato a reeleicao ir de epoca eleitoral e ii que existir conduta vedar consistente em insercao de nove materia em site de prefeitura dentro de periodo vedado passivar de
punicao fl e doc asseverar que em julgamento de recurso especial interpor o tribunal_superior_eleitoral ter manter o acordao proferido por tribunal de origem acrescentar que por ocasiao de julgamento de agravo_regimental em recurso especial eleitoral n em de agosto de ao
concluir a sua avaliacao de caso concreto a c corte superior eleitoral ordenar a realizacao de novo eleicao ainda que indireto em ambito municipal com esteio em art i de codigo eleitoral c em termo de voto de e min edson_fachin
fl e doc ponderar que ao final o resultado de julgamento ir assim proclamar o tribunal por unanimidade negar provimento ao agravo_regimental e por maioria vencido a min rosa_weber e o min tarcisio vieira de carvalho neto e sergio banho entender
que a execucao de acordao dever se dar imediatamente em termo de voto de min edson_fachin votar com o relator o ministro og fernandes voto reajustar luis felipe salomao e luis_roberto_barroso presidente prosseguir o tribunal por maioria vencer o ministro luis
felipe salomao determinar a realizacao de eleicao em ambito municipal conforme o art i de c em termo de voto de ministro edson_fachin fl e doc assinalar que a realizacao de eleicao indireto em contexto de pandemia causar por novo coronavirus
configurar afronta a preceitos_fundamentais de preservacao de saude_publica e de protecao a vida e alegar que o ato ora atacado nao e o julgamento de desprovimento de mencionar agravo_regimental em recurso especial eleitoral que ser objeto a tempo e modo de
recurso cabivel embargos_de_declaracao e ou recurso_extraordinario mas sim o ato colegiado que determinar a execucao imediato de ordem de cassacao de cargo eletivo de prefeito municipal com alternancia de mandatario sem preservar o cuidado necessario a preservacao de saude e de
vida em excepcional epoca em que o brasil unir se para combater uma pandemia de proporcao mundial fl e doc argumentar que a decisao proferido por tribunal_superior_eleitoral acabar por gerar a retirar de entao prefeito municipal bem como de secretaria de
saude para que a cidade passar a ser comandar interinamente por presidente de camara_municipal vereador jose roberto danzi neto danzi colocar em risco a regularidade e a eficacia de politicas_publicas de preservacao de vida e de saude com previsao de futuro
realizacao de novo eleicao indireto para que novamente ocorrer alternancia de prefeito e consequentemente novo instabilidade em area publicar vincular a execucao de medida publicar de preservacao de vida e de saude como se perceber em completo confusao instaurar em circuito
social de lins com sucessivo troca de oficio e diverso indicativo de prenunciadas alternancia em comando de poder_executivo municipal fl e doc alegar que a jurisprudencia de tribunal_superior_eleitoral ter ser alterar aquele julgamento e exemplificar que em acao cautelar n salientar
em ocasiao de julgamento que a concessao de medida dever se em face de situacao de anormalidade de saude_publica em meio a disseminacao de covid a exigir cautela em tomar de decisao que implicar mudanca abrupto em gestao governamental com a
consequente necessidade de eleicao suplementar destacar se de acao cautelar n sobressair a constatacao de que existir vario precedente em que ir aplicado a cautela de nao executar a cassacao de mandato de forma imediato para nao prejudicar a medida de
preservacao de saude_publica e de combate a pandemia fls e doc requerer medida_cautelar para a imediato suspensao de decisao indevidamente proferido por e tse com a consequente reconducao imediato a mandato de todo aquele afoitamente em municipio diverso ir afetado por
tal entendimento atar o fim de periodo de pandemia atualmente vivenciar impedir a violacao a preceitos_fundamentais tao caro ao estado_democratico_de_direito ou nao ser esse o entendimento por minimo de seguranca atar que ocorrer a eleicao indireto determinado por e tse consoante
autorizar a lei n art fl e doc em merito pedir ser confirmar a liminar ora pleitear a fim de se preservar o preceitos_fundamentais de seguranca_juridica cf art xxxvi de estado_democratico_de_direito cf art de vida cf art caput e de saude
cf art caput e art fl e doc examinar o elemento havido em processo decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido por art de lei n a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade de ato de poder_publico anterior ou posterior a
constituicao_da_republica estadual ou municipal de orgao ou entidade de poder legislativo executivo ou judiciario sobre a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental andre ramo tavares asseverar a legislacao em que tanger a modalidade direto de adpf ir enfatico ao prever em seu art que caber adpf
em face de ato de poder_publico notar se aqui a extensao de termo que nao se circunscrever apenas a atos_normativos de poder_publico portanto e como primeiro conclusao a adpf poder servir para impugnar ato nao normativo como o ato administrativo e
o ato concreto desde que emanar de poder_publico tratar se ja aqui de ato nao impugnaveis por via de acao_direta_de_inconstitucionalidade apesar de amplo espectro abarcar por expressao ato de poder_publico lei art o objeto e o requisito de adpf ter delineamento
pautar em lei doutrina e jurisprudencia patria repensar a adpf em complexo modelo brasileiro de controlo de constitucionalidade in camargo marcelo novelino org leitura complementar de direito_constitucional controle_de_constitucionalidade salvador juspodivm p o conceito de relevancia e de subsidiariedade previsto em inc
i de art e em de art de lei n ser requisito de procedibilidade que visar a repelir o uso descriterioso de medida impedir que ela se dissocie de sua indole objetivo para servir de atalho a pretensao subjetivo interessado apenas
em obtencao de prestacao jurisdicional de maneira processualmente mais comoda o que banalizaria a via de jurisdicao concentrado adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dje por principiar de subsidiariedade esta condicionado o ajuizamento de especial acao de indole
constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente ter se requisito de procedibilidade validamente instituir por legislador comum para condicionar o exercicio de direito de acao em julgamento
de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje assentar se a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz
de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que
condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade afirmar por arguente conferir se tambem por exemplo o seguinte julgar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual
capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de
preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao
poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se
em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a
lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator
o ministro dias_toffoli plenario dj e m e n t a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato
impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio
juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois
para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento
de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de
indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc
relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj
adpf n agr ap relator o ministro celso_de_mello plenario dj adpf n qo c relator o ministro sydney sanches plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico
dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj e adpf n mg relator o ricardo_lewandowski decisao monocratico dj em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n este supremo tribunal decidir que se dever considerar tambem o instrumento processual de indole subjetivo
para a analisar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade de ato impugnar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo
improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o
decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr relator o ministro
ricardo_lewandowski plenario dje a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a parte processual sob pena de transformar a em sucedaneo recursal hipotese de acao rescisorio e mecanismo de burla a norma
de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional sobre o assunto o ministro roberto_barroso em sede doutrinar pontuar ja se mencionar que o fato de existir acao subjetivo ou possibilidade recursal nao bastar para descaracterizar a admissibilidade de adpf ja que
a questao realmente importante ser a capacidade de meio disponivel de sanar ou evitar a lesividade ao preceito_fundamental por isso mesmo se a acao subjetivo ir suficiente para esse fim nao caber a adpf o ponto que se querer destacar aqui
em entanto e outro como e corrente o sistema recursal existente em brasil e bastante amplo ser inclusive criticar por essa razao ainda assim em algum momento ele encerrar a disputa entre a parte pois bem o encerramento de disputa entre
a parte por esgotamento de recurso existente em sistema nao configurar a ausencia de outro meio eficaz de sanar a lesividade em termo de art de lei n ao contrariar se a parte ja discutir amplamente sua razoar ao longo de
um processo que chegar ao fim haver farto oportunidade de definir o fato e o direito em hipotese e sanar ou evitar qualquer lesao a circunstanciar de uma de parte continuar inconformado e nao haver mais recurso em ambito de processo
subjetivo nao autorizar por isso so o cabimento de adpf parecer certo que a adpf nao se destinar a funcionar como uma novo modalidade de acao rescisorio ou um recurso ultimar com objectivo de rever mais uma vez a decisao proferido
em sede concreto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva educacao p este supremo tribunal firmar jurisprudencia em sentido de vedar se o uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como substitutivo de recurso proprio
em processo subjetivo ou especie de acao rescisorio conferir se por exemplo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao
de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito a
ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito
de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao
autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender
em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois
e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se negar seguimento adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje
ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental empresa concessionar de distribuicao de energia eletrico utilizacao de area publicar municipal cobranca mensal de valor por uso lei n e decreto n de municipio de igreja rs principiar de subsidiariedade inobservancia interesse singular de empresa associar a arguente
inexistencia de dano de dificil reparacao a ordem juridico agravo_regimental ao qual se negar provimento a improcedencia de acao judicial por qual empresa concessionar busca impedir a cobranca por uso de area municipal em prestacao de servico de distribuicao de energia
eletrico nao autorizar a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impossibilidade de utilizacao de acao como especie de acao rescisorio preventivo ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio a relacao processual originar agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr de minha
relatoria plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente
o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que
nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em plano juridico
notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dje ementa constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de municipio de vitoriar que impor ao
poder_publico municipal a obrigacao de cumprir acordo coletivo celebrar com diverso entidade representativo de servidor publico municipal nao conhecimento o acordo coletivo de trabalho se constituir em ato juridico uno para todo a categoria de servidor estatutario de municipio de vitoriar
exaurido todo a instancia inclusive com manejo de acao rescisorio extinto sem resolucao de merito nao caber a adpf cumprir uma funcao substitutivo de embargo a execucao arguicao nao conhecido adpf n relator o ministro carlos britto plenario dje em especie
em exame e de se anotar que em julgamento de agravo_regimental em embargos_de_declaracao em recurso especial n por tribunal_superior_eleitoral processo que ensejar a propositura de presente arguicao assentar se que a execucao de acordao dever se dar imediatamente e determinar a
realizacao de eleicao em municipal conforme art i de codigo eleitoral em termo de voto de relator em julgamento de caso o transitar em julgar dar se em como constar de acompanhamento processual de sitiar eletronico aquele tribunal superior em ir
realizar eleicao indireto em municipio de lins sp por qual ir eleito de forma indireto por vereador akio matsuura para mandato de oitenta e tres dia em razao de eleicao direto prever para em termo de emenda_constitucional n o tribunal_superior_eleitoral assentar
que eventual suspensao de eleicao direto ou indireto decorrente de cassacao de mandato eleitoral em contexto de pandemia causar por novo coronavirus em estado e ou municipio dever ser autorizar por tribunal regional eleitoral a que estar submeter o ente federativo
de acordo com a situacao peculiar de saude_publica regional e local aquele julgamento em termo de voto proferido por ministro roberto_barroso assentar se com todo a venia a em caber definir a regra geral a regra geral e aplicar a legislacao
e achar que se o tre ter alguma situacao excepcional ai ele se dirigir a em ir exatamente o que fazer o tribunal regional eleitoral de mato_grosso portanto se em algum lugar haver o risco real de lesao a saude_publica por
troca administrativo eu achar sim que o tre poder se dirigir a em mas pensar que a em ministro tarcisio ser o caso de definir a regra geral e eu achar que em estar decidir aqui e por cumprimento de legislacao
eu concordar com o ponto que vossa excelencia assinalar de que o tribunal regional eleitoral poder sim diante de uma emergencia sanitario que vislumbrem suspender e dizer mais ministro tarcisio esta previsao constar de nossa resolucao n que ter a seguinte
diccao ficar autorizar o tribunal eleitoral a adotar outro medida incluir a suspensao de eleicao suplementar marcar para o periodo que se tornar necessario e urgente para considerar a peculiaridade existente em respectivo ambito de atuacao preservar a saude de magistrado
agentes_publicos advogado servidor e jurisdicionar devidamente justificado de modo que essa possibilidade que vossa excelencia aventar e que achar que e relevante ter lastro normativo em nossa resolucao ter se em art de resolucao tse n art ficar autorizar o tribunal
eleitoral a adotar outro medida incluir a suspensao de eleicao suplementar marcar para o periodo que se tornar necessario e urgente para considerar a peculiaridade existente em respectivo ambito de atuacao preservar a saude de magistrado agentes_publicos advogado servidor e jurisdicionar
devidamente justificado independente de alegado alteracao jurisprudencial em determinacao de execucao imediato de acordao e consequente realizacao de eleicao indireto em contexto pandemico vivenciar a vigencia e a prevalencia em ordenamento juridico de art de resolucao tse n obstam o conhecimento
de arguicao por ausencia de previo exaurimento de instrumento processual apto a cessar a lesividade de ato questionar em alcance e para o efeito buscar em esteira de precedente de supremo tribunal incluir se entre o ato passivar de apreciacao abstrato
de constitucionalidade configurar o carater autonomo abstrato e generico a resolucao de tribunal_superior_eleitoral assim por exemplo resolucao tse n definicao de criterio a ser observar por camar municipal em fixacao de respectivo numerar de vereador alegacao de que esse ato revestir
se ir de natureza meramente regulamentar reconhecimento de conteudo normativo de resolucao questionar preliminar de nao conhecimento rejeitar a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em tema de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade firmar se em sentido de que a instauracao de controlo somente ter
pertinencia se a resolucao estatal questionar assumir a qualificacao de ato_normativo rtj rtj cuja nota tipologico derivar de conjugacao de diverso elemento inerente e essencial a sua proprio compreensao a coeficiente de generalidade abstrato b autonomia juridico c impessoalidade e d
eficacia vinculante de prescricao de constante precedente resolucao de tribunal_superior_eleitoral que impugnar em presente acao direto encerrar em seu conteudo material claro norma de decisao impregnar de autonomia juridico e revestido de suficiente densidade normativo fator que bastar para o reconhecimento
de que o ato estatal em questao possuir o necessario coeficiente de normatividade qualificado apto a tornar ele suscetivel de impugnacao em sede de fiscalizacao abstrato adir n relator ministro celso_de_mello dj o art de resolucao n nao e objeto de
presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental o caso objeto de presente arguicao em sentido de que atar o fim de periodo pandemico ser suspenso a execucao judicial decorrente de cassacao de mandato eleitoral dever ser analisar em cada caso concreto por via processual adequado em
atencao a peculiaridade existente em estado e municipio brasileiro de acordo com o avanco de pandemia causar por coronavirus aquele contexto regional ou local portanto o controlo judicial de questao haver de ser exercer se ir o caso por outro instrumento
judicial apto a sanar com a efetividade necessario a alegado ofensa a preceitos_fundamentais por expor evidenciar o nao cabimento de acao negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se arquivar se brasilia de novembro de ministro carmen_lucia relator
**** *id_despacho1403450 *adpf_958 *uf_CE *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao o partido_socialista_brasileiro psb nacional propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em face de emenda n e n de lei organico de municipio de pacajus c o dispositivo impugnar ter antecipado excessivamente a eleicao para a mesa_diretora de camar de vereador de municipio de pacajus
o que em entender de partido requerente ser inconstitucional porque a eleicao dever ser realizar em data proximo ao iniciar de terceiro ano de legislatura sustentar em apertado sintese que a antecipacao desproporcional de eleicao atentar contra o principiar republicano porque
permitir que a mesa_diretora para o segundo bienio ser eleger antes de prestacao de conta de atividade de gestao atual afirmar ainda que a eleicao acabar por beneficiar um grupo politicar a indicar desvio de finalidade de alteracao legal requerer em
sede cautelar a suspensao de emenda e em merito a declaracao de inconstitucionalidade ir prestar informacao edoc o procurador_geral_da_republica manifestar se por nao conhecimento de arguicao edoc arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alteracao de de art de lei organico de municipio de pacajusce por emenda
e antecipacao de eleicao de mesa_diretora de camara_municipal para um ano antes de posse alegacao de violacao de postulado republicano e democratico e de ofensa ao principiar de pluralismo politicar cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica inobservancia de principiar de subsidiariedade parecer
por nao conhecimento de arguicao em observancia ao carater subsidiario nao haver de se conhecer de adpf quando presente a possibilidade de ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica estadual precedente parecer por nao conhecimento de arguicao e em sintese o relato decidir
a presente arguicao nao comportar conhecimento a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal nao ter admitir o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando cabivel acao direto em ambito de tribunal_de_justica conferir se ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento ao requisito de subsidiariedade representacao de inconstitucionalidade em
ambito de estado membro agravo_regimental nao prover a subsidiariedade constituir pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano art de lei n precedente segundo o entendimento atual de supremo_tribunal_federal a possibilidade concretamente aferido
de impugnacao de norma ser estadual ser municipal mediante acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica local inviabilizar a propositura de adpf precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf agr relator a dias_toffoli tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental subsistencia de decisao agravar cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade de norma municipal em tribunal local ausencia de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento ii em termo de jurisprudencia de corte nao caber adpf quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar
a lesividade apontado em caso ser possivel em tese o ajuizamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade de norma municipal em ambito de tribunal_de_justica local iii agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a ricardo_lewandowski tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public
com efeito a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental so ter lugar quando em termo de art de lei nao haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade em linha de jurisprudencia de corte a possibilidade de ajuizamento de acao direto em ambito de tribunal_de_justica
e medida eficaz tendente a afastar a hipotese de cabimento de arguicao em presente caso o ajuizamento de acao direto e perfeitamente cabivel em termo de art ver de constituicao de estado de cear por essa razao ausente a subsidiariedade indefiro
a inicial em termo de art de lei publicar se intimar se brasilia de maio de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1604667 *adpf_831 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental combate a fome direito a alimentacao adequado alegacao de omissao e retrocesso em politicas_publicas federal substancial alteracao de quadro fatico normativo originario perda de objeto de acao e consectaria prejudicialidade processo extinto sem resolucao de merito decisao tratar se de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_dos_trabalhadores pt tender por objeto grave retrocesso erro e omissao em implementacao de relevante politicas_publicas por uniao federal relativo ao combate a fome em pai como parametro de controlo ir indicar o artigo iii
i a iv iv caput e vii e caput de constituicao_federal em sintese o requerente aduzir que o agravamento de fome embora se relacionar tambem ao advento de pandemia de coronavirus nao e uma fatalidade ele ter direto relacao com falha
omissao e retrocesso em politicas_publicas de combate a miseria e garantia de direito a alimentacao adequado como o grave problema atual em implementacao de programa bolsa familia a reducao radical de gasto como o programa cisterna o programa nacional de alimentacao
escolar pnae e o programa de aquisicao de alimento paa haver tambem profundo relacao entre a crise e a dramatico reducao de gasto em variar de politicas_publicas que decorrer nao apenas de insensibilidade social de ultimo governante como tambem de aplicacao
indiscriminado de teto de investimento publicar imposto por ec e mais recentemente por ec todo esse comportamento comissivo e omissivo corresponder a ato de poder publico estar todo imbricar contribuir para o resultado hoje vivenciar em pai o aumento brutal de
fome ao final requerer ser julgar totalmente procedente a presente acao para a declarar a nulidade parcial sem reducao de texto de emenda constitucional e em relacao a politica e programa com aptidao para enfrentar o cenario atual de fome tal
como a seguir arrolar b determinar quanto ao programa bolsa familia b inclusao automatico de todo a pessoa em situacao de pobreza e pobreza extremo a partir de comprovacao de elegibilidade por criterio renda b reajuste tanto de valor de renda
per capitar que definir a elegibilidade de programa como de valor de beneficio transferir a familia considerar por menos a inflacao medida por ipca em periodo e que esse valor estar em minimo acima de linha de pobreza de u ppp
paridade de poder de compra estabelecido por banco mundial ocde fmi e outro instituicao multilateral equivalente a r e acima de linha de extremo pobreza de u ppp r c determinar quanto ao programa nacional de alimentacao escolar pnae que c
o governo_federal garantir o repasse de recurso financeiro suplementar destinar a aquisicao de alimento a estado municipio e distrito_federal e estipular um reajuste anual a fim de aumentar o valor per capitar repassar de pnae a entidade executor tender em contar
a alto inflacao de alimento medida por ipca c o governo_federal assegurar o repasse de parcela extra de recurso de pnae a estado municipio e distrito_federal em mesmo valor e condicao em que ocorrer em por contar de pandemia de covid
c o fundo nacional de desenvolvimento de educacao fnde promover acao junto a gestor local de pnae em sentido de implementacao de resolucao cd fnde n sobre a restricao de aquisicao e de oferta de produto ultraprocessados a estudante e a
respeito de utilizacao minimo de de recurso federal com a aquisicao de alimento de agricultura familiar c o governo_federal promover a acao necessario junto a governo estadual municipal e de distrito_federal para que mesmo durante a suspensao de aula presencial em
decorrencia de pandemia de covid o estudante ter acesso a uma alimentacao adequado e saudavel por meio de distribuicao de kit ou cesta de alimento ou ainda por meio de refeicao para consumo domesticar a distribuicao de alimento dever acontecer de
maneira universal e ser adequado em que dizer respeito a cultura a tradicao e habito alimentar local a etapa de curso de vida a necessidade nutricional e de saude especificar e dever ser fornecer de forma permanente e regular atar o
retorno a aula presencial em escola d determinar quanto ao programa de aquisicao de alimento paa que d ser assegurar imediatamente um investimento de r bilhao e que esse recurso ser anualmente atualizar por ipca d ser adotado procedimento administrativo simplificar
dar se prioridade a modalidade de compra direto cd compra com doacao simultaneo cds e a retomada de modalidade formacao de estoque fe com a opcao de liquidacao em produto e determinar quanto ao programa nacional de apoio a captacao de
aguar de chuva e outro tecnologia social programa cisterna que ser retomar a chamado publicar para universalizacao de acesso a cisterna de consumo mil cisterna e de producao mil cisterna para a familia de semiarido em estado de nordeste e norte
de minas_gerais com prioridade em construcao de equipamento a organizacao social f determinar que ser assegurar ao ministerio de cidadania em em minimo o creditar extraordinario em valor de r como ocorrer em por forca de medida_provisoria de modo a aumentar
a capacidade de resposta de sistema unico de assistencia social sua em atendimento a familia e a individuo em situacao de vulnerabilidade e risco social decorrente de covid g determinar ao ministerio de cidadania que ser manter em a recomendacao geral
para a garantia de protecao social a populacao em situacao de rua inclusive migrante em contexto de covid objeto de portaria de de maio de de ministerio de cidadania que aprovar a nota tecnica distribuir o fazer a ministro rosa_weber relator
originar ir solicitado informacao a autoridade requerido e oportunizada a manifestacao de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica conforme o rito veicular por artigo de lei federal doc o presidente_da_republica sustentar em sede preliminar o nao cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de inobservancia
de principiar de subsidiariedade e de carater generico de alegacao em merito afirmar que a emenda constitucional e ter o intuito de realizar a necessario mudanca de rumo em conta publicar para que o pai conseguir com brevidade restabelecer a confianca
em sustentabilidade de gasto e de dividir publicar alegar que com a pandemia provocar por coronavirus outro desafio se apresentar em razao por um lado de impacto em arrecadacao de tributo por reducao de atividade produtivo e por outro lado por
aumento de gasto publico com politica de enfrentamento de pandemia argumentar que a questao posto dever ser discutir a luz de comando constitucional inserir em art de ato de disposicao constitucional transitorio adct o referido dispositivo estabelecer que a proposta de
ato_normativo que pretender criar ou alterar despesa obrigatorio ou renunciar de receita dever ser acompanhar por estimativa de seu impacto orcamentario e financeiro afirmar que o governo ter atender por meio de diverso politica social inclusive a elencadas em inicial ao
principiar de minimo existencial que nada mais e de que a minimo e digno condicao necessario de sobrevivencia considerar a necessidade de cidadao e a possibilidade de estado doc em mesmo sentido ir a manifestacao de presidente de senado_federal e de
ministro de educacao e de cidadania docs e o advogado_geral_da_uniao pronunciar se em sentido de nao conhecimento de acao e sucessivamente de indeferimento de pedido_cautelar em termo de seguinte ementa financeiro impugnacao contra suposto acao e omissao de poder_publico federal que
ter acarretar o aumento de fome em pai bem como contra a emenda constitucional n e n que ao instituir medida de austeridade fiscal ter contribuir para recrudescer o problema de vulnerabilidade alimentar severo preliminar ausencia de procuracao com poder especifico
inadequacao de uso de processo objectivo para a coordenacao de politicas_publicas vulneracao a separacao_dos_poderes impugnacao meramente generico de suposto ato de poder_publico merito ausencia de fumus_boni_iuris a ec n ter o escopo de instituir o novo regime fiscal a fim de
reverter em horizonte de medio e longo prazo o quadro de grave desequilibrio fiscal de uniao enquanto a ec n propor uma amplo reforma em sistema de financa publicar necessario para combater o desafio decorrente de crise causar por pandemia de
covid o estado ter garantido o meio necessario para a manutencao de direito individual basico atraves de um conjunto de acao assistencial e tambem de medida de envergadura macroeconomico como a emenda constitucional objurgadas a qual nao desbordam de limite material
disposto em artigo inciso iv de constituicao ausencia de periculum_in_mora manifestacao por nao conhecimento de acao direto e quanto ao pedido de medida_cautelar por seu indeferimento doc o procurador_geral_da_republica tambem apresentar parecer por nao conhecimento de acao assim ementado verbis arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
emenda constitucional e teto de gasto publico subsidiariedade combate a fome alegado estado_de_coisas_inconstitucional minimo existencial dignidade humano politicas_publicas separacao_dos_poderes capacidade institucional despesa publicar dotacao orcamentar a procuracao conferir ao advogado subscritor de peticao_inicial haver de conter poder especial para impugnar o
ato objeto de adpf com descricao minimo de ato a ser questionar precedente nao caber ao poder_judiciario em adpf substituir o poder legislativo e executivo em formulacao e execucao de politicas_publicas viola o inciso i e ii de art de constituicao_federal
a realizacao de despesa publicar sem previsao orcamentar e funcao tipico de poder_legislativo definir receita e despesa publicar impor se ao judiciario postura de deferencia institucional ao debate parlamentar incabivel arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental contra emenda a constituicao_federal por desatendimento a regra de subsidiariedade
uma vez que possivel a propositura de acao_direta_de_inconstitucionalidade parecer por nao conhecimento de acao doc o requerente regularizar a representacao processual juntar a auto procuracao que conferir poder especifico a seu procurador para impugnar o ato de poder_publico objeto de acao
doc o fazer ir a mim redistribuir em termo de artigo de regimento_interno de supremo_tribunal_federal intinar para dizer sobre o prosseguimento de acao o requerente afirmar a alteracao substancial de quadro fatico narrar em inicial a resultar assim em perda superveniente
de objeto pugnar de fazer por extincao de processo doc o advogado_geral_da_uniao subsequentemente manifestar se em mesmo linha apresentar razoar de esvaziamento de objeto de presente arguicao doc em primeiro lugar em que concernir ao pedido a de inicial apontar a
insubsistencia de pleito de nulidade parcial sem reducao de texto de teto de gasto uma vez que dispositivo de ec e impugnar em presente arguicao ir revogar por ec quanto ao item b que reclamar alteracao em programa bolsa familia consistente
em b inclusao automatico de todo a pessoa em situacao de pobreza e pobreza extremo a partir de comprovacao de elegibilidade por criterio renda b reajuste tanto de valor de renda per capitar que definir a elegibilidade de programa como de
valor de beneficio transferir a familia de igual forma expressar o prejuizo haver vista a entrada em vigor de lei restabelecer o programa bolsa familia outrossim em tocante a item c e d que versar sobre politicas_publicas federal especificar de combate
a fome o advogado_geral_da_uniao ressaltar que em adpf de relatoria de ministro dias_toffoli ir reconhecer a prejudicialidade de impugnacao semelhante tambem informar reajuste em programa nacional de alimentacao escolar pnae em e a instituicao de novo versao de programa de aquisicao
de alimento paa por medida_provisoria juntar pronunciamento de fundo nacional de desenvolvimento de educacao fnde despacho diaco n doc dar conhecimento como orgao normatizador de pnae de injecao de valor adicional em respectivo programa autorizar em origem por ec mencionar ainda
a criacao por ec de beneficiar cesta basico nacional de alimento condizente com a diretor tracar em paa e anexar a nota informativo n de ministerio de desenvolvimento e assistencia social familia e combate a fome doc sobre o item e
de pedir formular em inicial relativo ao programa nacional de apoio a captacao de aguar de chuva e outro tecnologia social programa cisterna explicitar que o documento ora encartar revelar que haver desde janeiro de efetivo medida perpetrar por governo_federal para
o combate a formar em territorio nacional tornar se prejudicar o pleito de entidade requerente por fim em relacao a item f e g que dizer respeito a garantia de orcamento a orgao publicar para exercicio de e a manutencao em
de recomendacao geral aprovado por portaria de de maio de de ministerio de cidadania tambem referir a prejudicialidade dar que o exercicio financeiro citar restar concluir e o pedido manutencao de recomendacao estar fundamentar em findar contexto de pandemia de covid
o procurador_geral_da_republica opinar igualmente por reconhecimento de perda de objeto de acao em parecer assim ementado verbis arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acao e omissao de poder_publico em enfrentamento a fome em pai fim de emergencia sanitario nacional covid modificacao substancial de contexto fatico e
juridico que ensejar o ajuizamento de arguicao parecer por reconhecimento de perda de objeto de arguicao requerer ingresso em fazer como amici_curiae a organizacao por direito humano a alimentacao e a nutricao adequado fian brasil doc a rede brasileiro de pesquisa
em soberania e seguranca alimentar e nutricional rbpssan doc francisco antonio de fonseca menezes renato sergio jamil maluf maria emilia lisboa pacheco elisabetta gioconda iole giovanna recine doc a plataforma brasileiro de direitos_humanos dhesca brasil doc o conselho nacional de direitos_humanos
cndh doc o movimento nacional de direitos_humanos mndh doc e a defensoria_publica_da_uniao dpu doc e o relatorio decidir a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar prejudicado por perda superveniente de objeto considerar a alteracao substancial de quadro fatico normativo existente ao tempo de ajuizamento
de acao conforme relatar o partido requerente alegar inicialmente em sintese que um conjunto de acao e omissao de poder_publico federal ter implicar o aumento de fome em brasil defender ademais a inconstitucionalidade de emenda constitucional e ao nao excluir de
teto de gasto a despesa relativo a politica de combate a fome e de tutela de direito_fundamental a alimentacao adequado ocorrer que como detalhado em pronunciamento mais recente de advogado_geral_da_uniao e de procurador_geral_da_republica haver em curso de processo a edicao de
diferente atos_normativos e a reformulacao de diverso politicas_publicas incidente em materia com destaque entre outro para o encerramento de estado de emergencia em saude_publica nacional por portaria de ministerio de saude a promulgacao de emenda_constitucional e a publicacao de lei_complementar a
reinstituicao de programa bolsa familia por lei o reajuste de valor de programa nacional de alimentacao escolar pnae e a recriacao de programa de aquisicao de alimento paa por medida_provisoria e depois por lei denotar cenario fatico normativo substancialmente distinto aquele
que ensejar a instauracao de controversia constitucional a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e pacificar em sentido de que a revogacao de norma impugnar assim como a alteracao substancial de quadro fatico normativo originario impedir o prosseguimento de acao de controle_de_constitucionalidade por todo
o precedente em sentido reproduzir a ementa de acordao de adir de minha redatoria em que reconhecer a prejudicialidade de acao dar a substancial alteracao de panorama normativo descrever em inicial direito_constitucional controle_de_constitucionalidade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental execucao penal direito de pessoa transexual e
travesti com identidade de genero feminino de opcao por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em ala reservar de estabelecimento prisional masculino questao de ordem resolucao cnj n de posteriormente modificado por resolucao cnj n de substancial alteracao de panorama
normativo descrever em inicial perda superveniente de objeto prejudicialidade configurar questao de ordem apresentado em sentido de perda superveniente de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental tender em vista a disciplina integral de materia objeto de inicial por regramento posterior a seu ajuizamento a
jurisprudencia de supremo_tribunal_federal desde a adir rel min moreira alves e em sentido de prejudicialidade de arguicao de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevir revogacao ou alteracao substancial de panorama normativo questionar adir relator ministro menezes direito redator p
acordao ministro rosa_weber in casu tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental voltar ao estabelecimento de parametro quanto ao local de cumprimento pena a luz de identificacao de genero de pessoa a medida_cautelar ir conceder por relator originario de fazer em sentido de determinar
que transexual feminino ir transferir para presidio feminino quanto a travesti e ante a divergencia entre o pedido inicial e o pedido objeto de aditamento concluir que ainda nao estar claro qual ser a melhor providenciar a ser adotar dever se
por isso ampliar a instrucao de fazer a tal respeito posteriormente ao deferimento de cautelar o conselho_nacional_de_justica cnj estabelecer por meio de resolucao com a modificacao levar a efeito por recente resolucao diretor e procedimento a ser observar por poder_judiciario em
ambito criminal com relacao ao tratamento de populacao lesbico gay bissexual transexual travesti ou intersexo que ser custodiar acusar re condenar privado de liberdade em cumprimento de alternativa penal ou monitorada eletronicamente a inovacao normativo a partir de resolucao consubstanciar alteracao
substancial de panorama normativo questionar disciplinar integralmente a materia em ambito de atribuicao aquele orgao consectariamente o conhecimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade restar prejudicar por perda superveniente de objeto precedente adir agr rel min marco_aurelio adir agr rel min edson_fachin adir agr qo
rel min celso_de_mello adir rel min joaquim barbosa adir rel min gilmar_mendes adir mc rel min sydney sanches adir agr rel min mauricio correa adir qo rel min moreira alves plenario dj de adir qo rel min ilmar galvao e adir
agr rel min carlos velloso adir agr relator ministro luiz_fux perda superveniente de objeto de acao_direta_de_inconstitucionalidade motivo por qual configurar o prejuizo art ix de ristf ensejador de extincao de processo sem resolucao de merito adpf rel min luis_roberto_barroso acordao de
minha redatoria plenario dje destaque por fim registro em mesmo compasso a decisao monocratico terminativo proferido por ministro dias_toffoli em adpf dje que versar sobre semelhante controversia visar a adocao de diverso medida de combate a fome em ocasiao ir igualmente
reconhecer a prejudicialidade de arguicao uma vez nao mais subsistente o contexto em que formular o pedir de inicial ex positis julgar extinto o processo sem resolucao de merito em termo de artigo inciso ver de codigo de processo civil e
inciso ix de regimento_interno de supremo_tribunal_federal consectariamente restar prejudicado o pedir de ingresso em condicao de amicus_curiae publicar se brasilia de dezembro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho987573 *adpf_355 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
despacho tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ajuizado por partido de social democracia brasileiro psdb contra a resolucao de conselho deliberativo de fundo de amparo ao trabalhador codefat que disciplina o pagamento de abono salarial referente ao exercicio de a acao ir distribuir
em de julho de edoc tender a presidencia indeferir a medicar cautelar pleitear edoc nada recomendar em momento a interferencia judicial precario em mecanismo de pagamento longevo de abrangencia nacional e que vir atender a milhao de trabalhador brasileiro sem contratempo
ou prejuizo notoriamente conhecido isso posto vislumbrar em contato inicial a inexistencia de plausibilidade juridico de pretensao deduzir bem como de alegado periculum_in_mora indefiro o pleito de liminar em termo de art de lei solicitar se informacao a autoridade responsavel por
ato ora questionar apo ouvir se o advogado_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica contra essa decisao o requerente interpor agravo_regimental verificar em entanto que atar a presente data a parte final de decisao de de julho de nao ir integralmente cumprir assim encaminhar
se o auto a advocacia_geral_da_uniao e a procuradoria_geral_da_republica para manifestacao em termo de art de lei publicar se brasilia de junho de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1028776 *adpf_355 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar ajuizado por partido de social democracia brasileiro psdb contra a resolucao de conselho deliberativo de fundo de amparo ao trabalhador codefat que estipular cronograma de pagamento de abono salarial a participante de
pis pasep o ato impugnar ter a seguinte redacao resolucao codefat n de publicar em d o
u em de julho de disciplina o pagamento de abono salarial referente ao exercicio o conselho deliberativo de fundo de amparo ao trabalhador codefat em uso de atribuicao que lhe conferir o inciso v de artigo de lei n de de
janeiro de resolver art o abono salarial assegurar a participante de programa de integracao social pis e de programa de formacao de patrimonio de servidor publicar pasep a que se referir o art de lei n ser pagar respectivamente por caixa economico federal e por banco de brasil s
a em condicao de agente pagador de acordo com o cronograma constante de anexo i e ii de resolucao o cronograma constante de anexo i e ii somente poder ser alterado conjuntamente por codefat conselho diretor de fundo de participacao pis
pasep e agente pagador ressalvar o principiar de subordinacao a condicao suspensivo de ato juridico o agente pagador estar autorizar a partir de alocacao transferir por fat a executar a rotina de efetivacao de pagamento definido em inciso i de art
de resolucao para disponibilizacao de abono conforme o cronograma constante em anexo i e ii e quando ir simultaneamente efetivar o saque total de cota art esta resolucao entrar em vigor em data de sua publicacao anexo i cronograma de pagamento
de abono salarial exercicio programa de integracao social pis em agenciar de caixa economico federal nascido em receber a receber atar partir de julho agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro fevereiro marco abril maio i o creditar em contar para correntista
de caixa ser efetuar a partir de julho conforme tabela abaixo nascido em creditar em contar julho agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro fevereiro marco abril maio junho ii pagamento de abono regularizacao cadastral inciso ii de art de resolucao em
periodo de a anexo ii cronograma de pagamento de abono salarial exercicio programa de formacao de patrimonio de servidor publicar pasep mas agenciar de banco de brasil s
a final de receber a receber atar partir de e e i o creditar em contar para correntista de banco de brasil ser efetuar a partir de terceiro dia util anterior ao iniciar de cada periodo de pagamento conforme cronograma estabelecer
em anexo ii pagamento de abono regularizacao cadastral inciso ii de art de resolucao em periodo de a o requerente apontar violacao a arts iv iv e de texto constitucional sustentar que o ato impugnar fixar cronograma de pagamento de modo
a deixar para o recebimento de abono salarial relativo a para grande parte de beneficiario alegar a inconstitucionalidade de pagamento tardio uma vez que o art de constituicao_da_republica preceituar o direito a percepcao anual de beneficiar a empregado que perceber atar
dois salario minimo de remuneracao mensal deixar de receber ainda em o abono em valor de um salario minimo com o qual ja contar para prover a sua subsistencia violar direito_fundamental de beneficiario edoc p requerer a concessao de medida_liminar que
determinar o pagamento ainda em a beneficiario com pagamento prever para e em merito a declaracao de inconstitucionalidade de ato impugnar a presidencia de corte indeferir o pedido de liminar edoc decisao contra a qual ir interpor agravo_regimental edoc o secretariar
executivo de codefat prestar informacao ponderar que o decreto que regulamentar a lei_complementar fixo o exercicio financeiro de pis pasep de de julho a de junho de ano subsequente edoc p o advogado_geral_da_uniao manifestar se por perda superveniente de objeto de
acao ver que exaurido o efeito de resolucao codefat com o pagamento de todo o abono salarial relativo a edoc p o ministerio_publico_federal opinar por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido reiterar a tese de agu
edoc e o relatorio decidir entender que a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental restar prejudicado o requerente impugnar ato_normativo de natureza temporario com vigencia fixar por periodo de um ano a declaracao de sua inconstitucionalidade apo o exaurimento de seu efeito nao trazer a
reparacao de eventual lesao ao preceito_fundamental deduzir por oportuno transcrever trecho de parecer de procuradoria_geral_da_republica o ato de poder_publico ora questionar vir a ter a sua eficacia exaurido tractu temporis eis que por tratar se de cronograma para o pagamento de
abono salarial a participante de pis pasep cuja previsao final de pagamento ir alcancado em dia de junho de caracterizado por nota de temporariedade aplicavel a hipotese o entendimento jurisprudencial de suprema_corte em sentido de ocorrencia de prejudicialidade de acao em
medida em que apo o seu ajuizamento sobrevir a cessacao de eficacia de norma impugnar em sentido ser o julgar em adir pr e adir df ambos de relatoria de ministro celso_de_mello adir df e adir to ambos de relatoria de
ministro moreira alves adir ap de relatoria de ministro roberto_barroso e adir df de relatoria de ministro gilmar_mendes embora a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental poder ser proposta contra ato_normativo ja revogar tender em vista o interesse juridico de solucao quanto a legitimidade de sua
aplicacao em passado em algum caso a alteracao legislativo posterior ou o exaurimento de efeito de ato impugnar poder retirar a relevancia de questao constitucional em exame o supremo ao analisar a adpfs rel min celso_de_mello dj rel menezes direito dj
e rel min ricardo_lewandowski agravo_regimental em adpf plenario dj entender por razoar especificar por prejudicialidade de arguicao diante de perda de vigencia de norma impugnar conferir se a proposito o seguinte precedente agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade lei orcamentar anual vigencia temporario exaurimento
de sua eficacia agravo_regimental ao qual se negar provimento em termo de jurisprudencia de supremo_tribunal_federal o exaurimento de eficacia de lei temporario ensejar a extincao de processo de controlo normativo abstrato por perda superveniente de seu objeto precedente eventual efeito residual
concreto dever ser questionar em via ordinario adequado precedente adir agr rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje direito_constitucional e tributario agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade perda superveniente de objeto ampliacao de efeito de cautelar impossibilidade a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal se firmar em sentido de
que a revogacao ou alteracao substancial que implicar exaurimento de eficacia de dispositivo questionar resultar em perda de objeto de acao precedente o fato de a norma atacar ter em algum momento produzir efeito concreto nao e relevante para o prosseguimento
ou nao de acao_direta_de_inconstitucionalidade precedente haver impossibilidade logicar e juridico de o supremo_tribunal_federal realizar novo modulacao de efeito de medida_cautelar apo a perda superveniente de objeto de acao_direta_de_inconstitucionalidade agravo_regimental nao prover adir agr rel min roberto_barroso tribunal_pleno dje ante o expor
negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de perda superveniente de seu objeto art de lei e art ix ristf prejudicar o agravo_regimental publicar se brasilia de setembro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1495721 *adpf_550 *uf_DF *dt_2024 *res_Sem_mérito
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental politica criminal decreto presidencial forca tarefa de inteligencia para o enfrentamento ao crime organizado em brasil revogacao de norma impugnar inviabilidade de exame acercar de validade de disposicao atacar perda de objeto precedente arguicao que se extinguir sem julgamento de
merito decisao tratar se arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_dos_trabalhadores pt tender por objeto o decreto presidencial n de de outubro de como parametro de controlo o requerente indicar o art v art art ii iv ix xvii xxxv
xxxvii liv e e art caput art ver a e art de constituicao_federal o requerente impugnar inicialmente a ausencia de transparencia de modo e procedimento a ser adotado para o alcance e uso efetivo de informacao obtido em decorrencia de atividade
de instancia criar somar a isso a falta de previsao de durabilidade de tal iniciativa governamental denotar um carater de excecao de tal forca tarefa uma fuga de padrao exigivel a partir de ordem constitucional orientador de acao de gestor e
de sistema de justica decorrente de incorporacao de prescricao de principio e de norma nacional e internacional atinente ao enfrentamento de crime organizado aduzir que o inquinado decreto crer uma estrutura de poder investigativo monitoramento coleta reuniao de informacao e producao
de relatorio de inteligencia sobre organizacao criminoso capitanear por forcar armado abin e gsi que nao encontrar qualquer conforto em texto constitucional narrar que alar de incompatibilidade de tarefa proposta por decreto com a missao constitucional de forcar armado o decreto
reviver tempo sombrio em pleno quadra democratico quando a proposito tambem de combater criminoso crime organizado terrorista comunista ou qualquer rotulo ultrajante que se utilizar indevidamente e alienadamente permitir se todo sorte de perseguicao a pessoa grupo movimento social entidade de
defesa de direitos_humanos etc vulnerando atar mais nao poder direitos_fundamentais e conquista social caro a sociedade e ao povo brasileiro alegar que a estrutura de forca tarefa criar por decreto nao possibilitar a existencia de qualquer mecanismo previo de controlo democratico
de sua atividade de inteligencia afastar destarte o exercicio de funcao constitucional de ministerio_publico e de proprio poder_judiciario argumentar que qualquer investigacao criminal inteligencia em quadra constitucional vigente dever ser necessariamente supervisionar por poder_judiciario de modo que a estruturacao de denominar
forca tarefa ao permitir a realizacao de acao sem qualquer controlo de legalidade e proporcionalidade notadamente de observancia de direito e garantia fundamental viola atar mais nao poder o principiar de separacao_de_poderes o principiar de reserva legal e a prerrogativa constitucional
de poder_judiciario dizer ainda que a forca tarefa em sua funcao de analisar e compartilhar dado e de produzir relatorio de inteligencia especialmente em realidade de perseguicao a adversario politico e minoria em geral poder se transformar em instrumento de fragilizacao
de principiar democratico inscrever em artigo de constituicao_federal violar o fundamento de pluralismo politicar art inciso v de cf que se qualificar como verdadeiro salvaguarda de pensamento divergente de ideia livre de possibilidade de discordancia democratico de respeito a diferenca de
afirmacao de direito de forma indistinto sem que se poder identificar em posicao ou acao individual ou coletivo ameaca ao estado brasileiro e a sua instituicao entender que a modelagem trazer em texto a partir de estrutura criar configurar verdadeiramente um
novo orgao vincular a presidencia_da_republica ser por autonomia de sua competencia diante de estrutura de seguranca_publica que responder por apuracao e enfrentamento de crime ser por ausencia de disposicao referente a temporalidade de tal iniciativa requerer em sede cautelar a suspensao
liminar de decreto editar por presidente_da_republica e em eventual constituicao de tal instancia e producao de ato decorrente ser esse tambem sustar atar deliberacao ulterior de merito em merito requerer ser julgar procedente a presente adpf declarar se a inconstitucionalidade de
mesmo decreto por configuracao de violacao a preceitos_fundamentais indicar em ordem democratico constitucional considerar o objeto de presente arguicao e a relevancia de materia versado determinar fossar aplicar o rito veicular por artigo de lei federal a presidencia_da_republica sustentar a improcedencia
de pedido sob o argumento de que a forca tarefa criar por decreto impugnar busca por acao planejar que possibilitar maior celeridade efetividade e eficiencia em processo de protecao de sociedade dizer que a estrutura de fti guarda total pertinencia com
aquela tracar por artigo de decreto n que dispor sobre a organizacao e o funcionamento de sistema brasileiro de inteligencia instituir por lei n ou ser o texto ora impugnar nao inovar em ordenamento mas apenas reproduzir uma estrutura que ja
estar prever desde ser totalmente descabido a alegacao autoral em sentido de que o decreto criar orgao com inobservancia de devido processo_legislativo aduzir que a ideia de forca tarefa nao e de maneira alguma frisar se tomar para si competencia constitucional
atribuir a policiar mas sim analisar e compartilhar dado e produzir relatorio de inteligencia nao haver qualquer indiciar de interferencia em atribuicao policial ressaltar que o autor claramente confundir atividade de inteligencia com investigacao policial ressaltar que que todo atividade de
inteligencia e passivel de controlo por congresso_nacional conforme art de lei em existir inclusive uma comissao misto de controlo de atividade de inteligencia ccai comissao permanente de congresso que ter por objeto em termo de art i de resolucao n de
cn realizar o controlo e a fiscalizacao externo de atividade de inteligencia e contrainteligencia inclusive de operacao a ela relacionado desenvolvido por orgao de sisbin em conformidade com a constituicao_federal e demais norma de ordenamento juridico nacional afirmar que a alegacao
em sentido de que a forca tarefa ter por finalidade promover perseguicao politica a adversario e minoria em geral em violacao ao pluralismo politicar bem como limitar direito e liberdade individual e totalmente descabido tender em vista que nao haver cheque
em branco dar a forca tarefa a qual como ja demonstrar submeter se ao arcabouco legal ja existente quando de sua criacao finalizar declarar que vir haver um grande esforco de estado em combater o crime organizado em pai ser a
criacao de forca tarefa de inteligencia mais uma estrategia para tanto nao se vislumbrar qualquer inconstitucionalidade em sua instituicao dever a adpf em questao ser improvida o advogado_geral_da_uniao exarar parecer por improcedencia de pedido de merito em termo de seguinte ementa
in verbis direito administrativo decreto n que crer a forca tarefa de inteligencia para o enfrentamento ao crime organizado em brasil alegado violacao a artigo caput e inciso v inciso iv ix xvii xxxv xxxvii e liv caput inciso ver alinea
a caput inciso i e vii e todo de constituicao de a forca tarefa de inteligencia ir criar com o intuito de viabilizar o intercambio de informacao fornecer elemento ao administrador para a formulacao de politicas_publicas de combate ao crime organizado
a atividade de inteligencia nao se confundir com a atividade investigativo tipico de policiar judiciar ausencia de violacao ao artigo de lei maior de mesmo modo o decreto hostilizar nao ampliar a atribuicao constitucionalmente conferir a forcar armado previsao de diverso
mecanismo de controlo em ambito de sistema brasileiro de inteligencia nao haver que se falar em violacao ao principiar de acesso ao poder_judiciario ofensa a liberdade de manifestacao e ao devido_processo_legal nao configurar organizacao de especie de grupo de trabalho que
nao se confundir com a criacao de orgao publicar inexistencia de vulneracao a artigo caput e inciso ver alinea a de constituicao manifestacao por improcedencia de pedido formular por requerente o procurador_geral_da_republica tambem se manifestar em sentido de improcedencia de pedido
de merito em parecer assim ementado in verbis arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decreto forca tarefa criacao reserva de administracao separacao_de_poderes distincao entre atividade de inteligencia e investigacao criminal aplicar se o principiar de reserva de administracao a decreto presidencial que instituir forca tarefa de
inteligencia para combate ao crime organizado art de cf precedente e constitucional decreto federal que tratar de estrutura administrativo de orgao de inteligencia pois atividade de inteligencia e investigacao criminal nao se confundir receber tratamento juridico normativo especifico atividade de inteligencia
e assessoramento qualificado e producao de conhecimento para subsidiar tomar de decisao enquanto investigacao criminal e a busca por elemento que esclarecer a autoria e comprovar a materialidade delitivo parecer por improcedencia de pedido e o relatorio decidir verificar de plano
que o diploma impugnar em presente arguicao decreto n de de outubro de ir revogar por decreto n de de novembro de de forma considerar se que o objeto de pretensao inicial nao mais subsistir em ordenamento juridico vigente revelar se
inviavel o exame de sua compatibilidade com a carta maior por meio de controle_abstrato_de_constitucionalidade a jurisprudencia de suprema_corte e pacificar quanto a prejudicialidade de acao de controlo abstrato por perda superveniente de objeto quando sobrevir a revogacao ou alteracao substancial de
norma questionar em sua constitucionalidade em sentido entre outro adir df rel min ellen gracie tribunal_pleno dj adir qo df rel min celso_de_mello tribunal_pleno dj adir qo mt rel min moreira alves tribunal_pleno dj adir al rel min carmen_lucia tribunal_pleno dje
eis acordao de ultimar fazer acao_direta_de_inconstitucionalidade lei alagoano n instituir faixa vencimentais de pagamento de servidor publico de poder_executivo alagoano conceder abono e reajustar vencimento de quadro de pessoal de policiar civil a lei alagoano n ir revogar tacitamente por lei
n e que versar sobre materia objeto de lei impugnar precedente acao_direta_de_inconstitucionalidade julgar prejudicado em razao de perda superveniente de seu objeto adir relator min carmen_lucia tribunal_pleno dje de a revogacao de norma impugnar impor ao autor o onus de apresentar
eventual pedido de aditamento em forma e em tempo processual adequado caso entender subsistente a mesmo inconstitucionalidade em norma revogador in casu tender o partido autor permanecer inerte impor se a extincao de fazer sem julgamento de merito ante a ausencia
de interesse processual superveniente ex positis extinguir sem julgamento de merito a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com esteio em inciso ver de artigo de codigo de processo civil combinar com o artigo ix de regimento_interno de supremo_tribunal_federal publicar se brasilia de fevereiro de ministro luiz_fux relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1090576 *adpf_671 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol em que se busca evitar e reparar lesao a preceitos_fundamentais correspondente ao direito a saude a vida a igualdade bem como ao valor fundamental de dignidade_da_pessoa_humana e ainda ao
proposito de constituinte de construir uma sociedade justo e igualitario abrigado em arts iii caput ii xii e todo de constituicao_federal o arguente relatar que e notorio que vivenciar uma pandemia decorrente de novo coronavirus sars cov covid coronavirus disease consoante
reconhecer em de marco de por organizacao mundial de saude oms ensejar o reconhecimento de estado de calamidade publicar em brasil por decreto legislativo n o de em termo de solicitacao de presidente_da_republica encaminhar por meio de mensagem n
o de de marco de diverso outro iniciativa ir adotado em mesmo sentido por estado de federacao e municipio pag de inicial outrossim assinalar que a falha em acesso universal e igualitario a acao e servico de saude a despeito de
previsao constitucional e infraconstitucional em sentido e notoriamente historico em brasil e ganhar ainda mais evidenciar e contorno ainda mais fatal com a pandemia decorrente de covid que acidulou o cenario de grave e massivo violacao de direitos_fundamentais e social decorrente
de falha estrutural em politicas_publicas de saude em outro palavra o efeito sistemico de pandemia decorrente de covid a acarretar conforme reconhecer por ministerio de saude o colapso de sistema de saude em proximo impor a adocao de tecnica decisorio em
sede de controle_concentrado_de_constitucionalidade para a solucao de grave e massificar afronta a preceitos_fundamentais elencados isso em razao de estado de inconstitucionalidade grave e permanente que assolar historicamente o sistema de saude brasileiro e que assumir feicao particularmente marcante em cenario atual
portanto o cenario impor a intervencao de jurisdicao_constitucional brasileiro o que decorrer historicamente de grave falha estrutural em politicas_publicas voltado a protecao de direitos_fundamentais a qual assumir consequencia particularmente catastrofico pags de inicial aduzir que a diverso medida adotado por poder_publico
revelar se insuficiente para resguardar o preceitos_fundamentais que aqui se busca proteger em sentido destacar o seguinte de outro providenciar recentemente adotado a lei n de de fevereiro estabelecer mecanismo de isolamento quarentena determinacao de realizacao compulsorio de exame medida profilatico
e tratamento medico estudo ou investigacao epidemiologico exumacao necropsia cremacao e manejo de cadaver restricao excepcional e temporario por rodovia porto ou aeroporto requisicao de bem e servico de pessoa natural e juridico hipotese em que ser garantido o pagamento posterior
de indenizacao justo e por fim autorizacao excepcional e temporario para a importacao de produto sujeitar a vigilancia sanitario sem registro em agenciar nacional de vigilancia sanitario anvisa especificamente com relacao a requisicao de bem e servico de pessoa natural e
juridico a uniao quedar se inerte em adotar providenciar efetivo para assegurar concomitantemente ao avanco exponencial de pandemia a ampliacao de leito qualificado como de unidade de terapia intensivo uti apenas ir adotado iniciativa isolado em sentido conforme veicular de forma
intenso em midia a disputa politica estar se sobressair ao dialogar e busca de solucao concertado pag de inicial prosseguir asseverar que n o brasil ter uma medir de leito para cada mil habitante entretanto a distribuicao geografico de tal demanda
atuacao concertar de poder publico de populacao brasileiro possuir convenio medicar ou dinheiro para pagar o servico de saude esse ter disponivel para si de leito de unidade de tratamento intensivo uti disponivel ser cercar de mil leito ao todo enquanto
isso de populacao ter disponivel para si de leito de uti que ser o leito publico de sistema unico de saude sus e conveniados pag de inicial por isso em sintese sustentar ser fundamental que valer se de inciso xxv de
art de constituicao_da_republica o poder publico romper excepcionalmente com a divisao entre sistema publicar e privado de saude para que consequentemente o sus passar a controlar e gerenciar todo esse leito em uma fila unico pag de inicial requerer assim a
concessao de liminar para determinar a uniao a estado ao distrito_federal e a municipio que em respectivo esfera administrativo e ante eventual escassez de bem e servico necessario ao atendimento de interesse_publico em especial leito em unidade de tratamento intensivo uti
executar a requisicao administrativo de totalidade de bem e servico de pessoa juridico e fisico relativo a assistencia a saude prestar em regime privado de forma a que o poder_publico passar a regular imediatamente a utilizacao de leito de uti mesmo
em rede privado para todo doente que de necessitar enquanto perdurar a necessidade por contar de pandemia pag de inicial em merito pedir a procedencia de acao com a confirmacao de liminar e o relatorio necessario decidir bem examinar o auto
constatar desde logo a presenca de obice intransponivel ao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf a mingua de requisito previsto em legislacao de regencia com efeito em termo de art paragrafar unico de lei a adpf e cabivel para evitar ou reparar lesao
a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico e tambem quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional como se saber tratar se de instrumento de controle_abstrato_de_constitucionalidade
de norma mencionar em art de carta magno que nao poder ser utilizar para a resolucao de caso concreto nem tampouco para desbordar a via recursal ordinario ou outro medida processual existente para impugnar acao ou omissao ter por ilegal ou
abusivo alar de cumprir ressaltar que o ajuizamento de uma adpf dever reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei que pressupor para a admissibilidade de acao constitucional a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a
sanar com real efetividade o estado de lesividade eventualmente causar por ato impugnar em especie verificar que em termo de pedido de fundo expressamente formular em pecar inicial o partido requerente pretender tornar efetivo o direito_constitucional de acesso universal e igualitario
a acao e servico de saude notadamente por meio de requisicao administrativo de bem e servico relacionado a saude prestar em regime privado de modo a permitir ao poder_publico a regulacao de todo o leito de unidade de terapia intensivo utis
para uso indistinto de qualquer doente que de necessitar enquanto perdurar a pandemia que assolar o pai quanto a requisicao administrativo e importante ressaltar que o instituto possuir fundamento em arts xxiii e xxv e iii de constituicao mais especificamente em
caso de iminente perigo publicar a autoridade competente poder usar de propriedade particular assegurar ao proprietario indenizacao ulterior se haver dano art iii de cf essa medida poder ser desencadear por qualquer de ente federado com base em art ii de
constituicao o qual estabelecer que e de competencia comum de cuidar de saude e assistencia publicar ja o art xii tambem de texto magno atribuir competencia concorrente a uniao a estado e ao distrito_federal para legislar sobre protecao e defesa de
saude e de acordo com o de mencionar dispositivo constitucional a competencia de uniao para legislar sobre norma geral nao excluir a competencia suplementar de demais ente em ambito de atribuicao comum valer ressaltar por oportuno que a lei consignar o
seguinte para atendimento de necessidade coletivo urgente e transitorio decorrente de situacao de perigo iminente de calamidade publicar ou de irrupcao de epidemia a autoridade competente de esfera administrativo correspondente poder requisitar bem e servico tanto de pessoa natural como de
juridico ser lhes assegurar justo indenizacao art xiii de outro parte o codigo civil prever que o proprietario poder ser privado de coisa em caso de requisicao em caso de perigo publicar iminente ademais permanecer em vigor o decreto lei o
qual dispor sobre a requisicao de bem imovel e mover necessario a forcar armado e a defesa passivo de populacao como se ver o meio legal adequado para viabilizar a requisicao administrativo de bem e servico ja estar posto pois diverso
ser o texto normativo que autorizar o ente politico a fazer uso de instrumento mas alar de texto normativo acima mencionado existir outro por exemplo recentemente ir publicar a lei a qual incluir mais uma previsao de requisicao administrativo esta particularmente
voltar para o enfrentamento de covid com base ela qualquer ente federado como tambem a uniao poder lancar mao de requisicao de bem e servico de pessoa natural e juridico hipotese em que ser garantido o pagamento posterior de indenizacao justo
art vii e importante ressaltar que o poder de acionar esse instrumento apresentar um carater eminentemente discricionario que exigir antes de mais nada a inequivoco configuracao de perigo publicar iminente cuja avaliacao caber exclusivamente a distinto autoridade administrativo considerar a respectivo
esfera de competencia depois de sopesadas a diferente situacao emergente em realidade fatico com efeito conforme assentar a doutrina a situacao de perigo so poder ser avaliar por administrador e em avaliacao nao haver como deixar de se lhe reconhecer o
poder juridico de fixo a como resultado de valoracao de carater eminentemente administrativo carvalho filho jose de santo manual de direito administrativo ed rev atual e ampl sao_paulo atlas p por essa razao vulnerar frontalmente o principiar de separacao_dos_poderes a incursao
de judiciario em seara de atuacao por todo o titulo privativo de executivo substituir o em tomar de decisao de cunho politicar administrativo submetido a criterio de conveniencia e oportunidade sobretudo tender em contar a magnitude de providenciar pretendido em adpf
cujo escopo e nada mais nada menos de que a requisicao compulsorio e indiscriminado de todo o bem e servico privado voltar a saude antes mesmo de esgotado outro alternativa cogitaveis por autoridade federal estadual e municipal para enfrentar a pandemia
em passo convir sublinhar que o de art de lei dispor que a requisicao e outro medida de emergencia para combater a covid somente poder ser determinado com base em evidenciar cientificar e em analisar sobre a informacao estrategico em saude
e dever ser limitado em tempo e em espaco ao minimo indispensavel a promocao e a preservacao de saude_publica essa apreciacao a todo a evidenciar competir exclusivamente a autoridade publicar caso a caso em face de situacao concreto com a qual
ser defrontar inclusive a luz de principio de razoabilidade e proporcionalidade sem prejuizo de posterior controle_de_constitucionalidade e legalidade por parte de judiciario aqui cumprir destacar a licao de eminente professor de universidade de sao_paulo sobre o instrumento em comentar em qualquer
de modalidade a requisicao caracterizar se por ser um instrumento unilateral e autoexecutorio pois independer de aquiescencia de particular e de prever intervencao de poder_judiciario e em regra oneroso ser a indenizacao a posteriori di pietro maria sylvia zanella direito administrativo
ed rev atual e ampl rio_de_janeiro forense p grifar de todo a sorte mesmo considerar a grave crise sanitario por qual passar o pai ainda e cedo para presumir a ocorrencia de omissao de gestor publico afigurando se em minimo prematuro
concluir por descumprimento de preceitos_fundamentais apontado em inicial em que pesar o generoso proposito que inspirar o seu subscritor por todo o angulo que se examinar a questao forcoso e concluir que a presente adpf nao constituir meio processual habil para
acolher a pretensao ela veicular pois nao caber ao supremo_tribunal_federal substituir o administrador publico de distinto ente federado em tomar de medida de competencia privativo de atar porque nao dispor de instrumento habil para sopesar o distinto desafio que cada um
de enfrentar em combate a covid isso posto com base em art de lei bem assim com fundamento em art de ristf negro seguimento a esta arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ficar prejudicar por conseguinte o exame de pedido de liminar arquivar se o auto publicar se brasilia de abril de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho1082185 *adpf_656 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpf com pedido de medida_liminar proposta por rede_sustentabilidade em face de portaria de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario de de fevereiro de que estabelecer o prazo para aprovacao tacito para o ato
publico de liberacao de responsabilidade de secretaria de defesa agropecuario de ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento mapa conforme caput de art de decreto n de de dezembro de de agrotoxico e outro produto quimico dispensar a analisar por orgao competente
o requerente sustentar em sintese o seguinte a pretexto de regulamentar a lei de liberdade economico lei n em ambito de ministerio acabar criar um mecanismo de liberacao tacito de agrotoxico e de outro quimico extremamente perigoso a saude humano e
a saude animal o que afronta a constituicao_federal em seu preceito mais basilar argumentar ainda o quanto seguir em parte que mais saltar a olho a portaria estabelecer o seguinte prazo para a aprovacao dia registro de fertilizante corretivo inoculantes biofertilizantes
remineralizadores e substrato para planta e dia registro de agrotoxico e afim em ultimar dia de marco diante de plausibilidade juridico de argumento explicitar em inicial e em face de obrigacao de outorgar uma prestacao jurisdicional tempestivo sobretudo considerar que a
referido portaria entrar em vigor em de abril de corrente ano ou ser em dia de hoje pautar para julgamento virtual o pedido de medida_cautelar encaminhar voto em sentido de deferir a liminar para suspender o dispositivo contestado atar decisao definitivo
de plenario em presente adpf apo ser acompanhar por ministro dias_toffoli presidente edson_fachin e alexandre_de_moraes o qual tambem deferir a medida_liminar o julgamento virtual ir interromper em ultimar dia de marco por um pedido de vista de auto por ministro roberto_barroso
ora diante de perigo de grave lesao a saude_publica evidenciar em inicial duvidar nao haver de que o pedido de liminar demandar e ainda demanda uma decisao urgente que nao poder e nem poder sofrer qualquer protelacao como se saber situacao
excepcional exigir solucao excepcional a hipotese a todo a evidenciar esta a exigir a prolacao de uma decisao monocratico urgente para resguardar sem mais delongar a populacao brasileiro de insidioso perigo representar por liberacao indiscriminado de agrotoxico e outro produto quimico
em natureza essa providenciar se tornar ainda mais necessario e urgente diante de terrivel pandemia que assolar o brasil e o mundo decorrente de incontrolado e rapido propagacao de covid em meio a qual o nosso pai ja contabilizar milhar de
infectado e dezena de morto numerar este que nao para de crescer parecer me portanto imperioso impedir que a portaria atacar em adpf produzir seu efeito acrescentar mais um agravo a saude_publica que se encontrar sob severo risco em momento nao
e possivel salvo melhor juizo de plenario de stf admitir se a liberacao tacito de agrotoxico e produto quimico sem uma analisar aprofundado de cada caso por parte de autoridade de vigilancia ambiental e sanitario placitar uma liberacao indiscriminado tal como
se pretender por meio de portaria impugnar a meu ver contribuir para aumentar ainda mais o caos que se instaurar em nosso sistema publicar de saude ja altamente sobrecarregar com a pandemia que grassar sem controlo consoante alertar em minha decisao
lancar em plenario virtual pesquisa cientificar recente relacionado ao uso de agrotoxico em brasil trazer conclusao absolutamente alarmante todo o caso notificar em ministerio de saude entre o ano de a somar contabilizar mais de mil intoxicacao por agrotoxico o que
representar uma medir de por ano ou intoxicacao diario caber esclarecer por oportuno que para cada uma intoxicacao notificar calcular se a existencia de outro caso nao notificar isto significar uma subnotificacao de ordem de para por conseguinte e possivel cogitar
que ter ocorrer intoxicacao em citar periodo isso tudo considerar com amparo em termo de de art de lei deferir a medida_cautelar pleitear para suspender a eficacia de item a de tabela de art de portaria de de fevereiro de de
ministerio de agricultura pecuaria e abastecimento secretaria de defesa agropecuario atar a devolucao de vista de ministro roberto_barroso e a conclusao de julgamento virtual ja iniciar de modo a resguardar a utilidade de medida que propor ao plenario de corte comunicar se publicar se brasilia de abril de ministro ricardo_lewandowski relator
**** *id_despacho920979 *adpf_546 *uf_DF *dt_2018 *res_Sem_mérito
despacho tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido_cautelar proposta por partido_socialista_brasileiro psb tender por objeto o e de art a de resolucao n com redacao dar por art de resolucao n de agenciar nacional de telecomunicacao anatel eis o teor de dispositivo
impugnar resolucao n art incluir o art a ao regulamento de servico de telecomunicacao aprovar por resolucao n de de novembro de em seguinte termo art a e assegurar a interessado o uso de rede de servico de telecomunicacao para prestacao
de servico de valor adicionar em regime de livre pactuacao e de forma isonomica e nao discriminatorio em termo de art de lei n de de julho de observar o principio e fundamento de lei n de de abril de e
de decreto n de de maio de eventual conflito em relacionamento prever em caput ser dirimir por anatel a anatel poder solicitar a qualquer tempo copiar de contrato que materializem o relacionamento prever em caput sustentar a requerente que a norma
impugnar atribuir sem qualquer fundamento legal competencia a anatel para dirimir conflito entre prestador de servico de telecomunicacao e prestador de servico de valor adicionar alegar que a norma permitir a regulacao de anatel tambem em face de prestador de servico
adicionar o que desconfiguraria a regra estabelecer em de art de lei n aduzir que a norma impugnar incorrer em violacao a principio de separacao_dos_poderes cf art de legalidade cf arts ii e de devido processo_legislativo cf art liv de liberdade
de iniciativa e de livre concorrencia cf art caput e inciso iv tratar se a medida_cautelar de providenciar de carater excepcional e em face de relevancia de materia aplicar o rito de art de lei n por analogia em sentido adpf
de minha relatoria adpf rel min marco_aurelio determinar a seguinte providenciar i solicitar se informacao ao requerer em prazo de dia e ii ouvir se em seguida a advocacia_geral_da_uniao e o procurador_geral_da_republica em prazo sucessivo de cinco dia publicar se intimar se brasilia de outubro de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1173424 *adpf_790 *uf_MG *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental acordo judicial homologar inadequacao seguimento negativo o assessor hazenclever lopes cancado junior prestar a seguinte informacao partido_socialismo_e_liberdade p sol partido_dos_trabalhadores pt movimento por soberania popular em mineracao mam por meio de centro de alternativa socioeconomico de cerrado casec e
associacao nacional de atingir por barragem anab ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido liminar tender como objeto o acordo judicial formalizar entre estado de minas_gerais e valer s
a sem a participacao de diretamente interessado considerar o rompimento de barragem b i b iv e b iva de mina corrego de feijao em brumado mg ressaltar a legitimidade em termo de artigo inciso viii e ix de constituicao_federal salientar
o cabimento de arguicao ante a inexistencia de outro meio adequado a solucao de controversia artigo de lei n apontar inobservados o preceitos_fundamentais referente a dignidade_da_pessoa_humana ao principiar democratico a separacao_de_poderes ao devido_processo_legal a publicidade e a regra atinente ao orcamento
publicar artigo cabeca e inciso iii cabeca inciso liv e lx e cabeca de carta de republicar reportar se ao evento ocorrer em de janeiro de em barragem i de mina de corrego de feijao de propriedade de empresa valer s
a em brumado mg que implicar a morte de pessoa e dano a bacia de rio ser francisco destacar ajuizar por estado de minas_gerais e ministerio_publico a acao civil publicar n e a tramitarem em conjunto em segundo vara de fazenda
publicar estadual e autarquia de comarca de belo horizonte realcar determinado o pagamento de auxiliar emergencial em favor de atingir em valor de um salario minimo e a instituicao de assessoria tecnica para suporte sublinhar realizar sete audiencia de conciliacao sem
de participar a representacao de interessado narrar remeter o processo ao centro judiciario de solucao de conflito e cidadania de segundo instancia cejusc de tribunal_de_justica esclarecer que o ajuste ir submeter em de novembro de a segredo de justica noticiar decisao
de desembargador newton teixeira carvalho em de novembro seguinte determinar o levantamento de sigilo manter a clausular de confidencialidade em termo de artigo cabeca e de codigo de processo civil dizer vedado a representante de vitimar o direito de falar durante
a audiencia de conciliacao realizar em de novembro de assinalar ouvido em audiencia publicar em assembleia_legislativa ocorrer em e de dezembro seguinte o de regiao atingido e de assessoria tecnica articular com a ausencia de participacao de valer s
a aludir a nota oficial de estado e de empresa relativamente a termo financeiro de medida de reparacao ante o dano socioeconomico e ambiental ocasionado por rompimento de barragem referir se ao valor de acordo r dizer o insuficiente frisar a
reducao em virtude de pedido formular por estado em montante de r arguem renunciar de verba publicar asseverar que a negociacao nao levar em contar o interesse de atingir enfatizar a necessidade de ser maior a quantia voltar ao auxiliar financeiro
discorrer sobre o prejuizo ao interesse_publico decorrente de sigilo de negociacao e de inadequacao de importar destinar a compensacao citar doutrina afirmar impropriar a confidencialidade relativamente a conciliacao judicial envolver a administracao_publica reportar se ao julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n relator ministro
ricardo_lewandowski com acordao publicar em diario de justica eletronico de de junho de quando assentado considerar o acordo coletivo a publicidade de ato processual a admissao de terceiro interessado e a fiscalizacao por ministerio_publico remeter ao artigo de convencao americano de
direitos_humanos argumentar indispensavel ouvir a vitimar e representante evocar o direito a consulta prever livre e informar artigo de convencao n de organizacao internacional de trabalho observar o artigo de constituicao_federal enfatizar haver em municipio envolvido povo indigena quilombola cigano comunidade
tradicional pescador artesanal agricultor familiar e extrativista ressaltar necessario norma legal que autorizar transacao por administracao_publica artigo inciso i e v de carta de republicar e lei n de estado de minas_gerais sob o angular de risco apontar o transitar em
julgar de acordo judicial requerer em campo precario e efemero i a cassacao de homologacao de ajuste a fim de garantir se a participacao livre e informar de pessoa interessado determinar se a a implementacao de direito pactuar em relacao a
atingir b a oportunidade de ser ouvir quanto ao aprimoramento e a complementacao de termo de acordo c a continuidade de auxiliar emergencial enquanto durar a consulta prever livre e informar ou por periodo ajustar a partir de audiencia de interessado
d a observancia de publicidade e e a aprovacao por assembleia_legislativa de norma em termo de artigo inciso i e v de constituicao_federal e de lei n de estado de minas_gerais ii a fixacao de criterio para o exercicio de participacao
buscar alfim a confirmacao de tutela de urgencia pretender ser realizar em supremo a audiencia de interessado e a celebracao de acordo observar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que versar o requisito de subsidiariedade artigo de lei n art nao ser
admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ter se a pertinencia quando inexistir outro meio capaz de sanar lesao a dispositivo fundamental a amplitude de objeto de arguicao nao significar admitir que todo e qualquer ato
destituir de carater normativo ser passivel de submissao direto ao supremo o entendimento implicar o desvirtuamento de jurisdicao transmudar se a natureza de acao de objetivo para subjetivo nao se poder e repetir a palavra de ministro francisco rezek baratear o
controle_concentrado a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se de excepcionalidade maior ser destinar a preservacao de norma nuclear de constituicao_federal impropriar e potencializar o principio de dignidade_da_pessoa_humana de separacao_de_poderes de devido_processo_legal e de publicidade a ponto de buscar crivo quanto a acordo judicial homologar
o direito e uno em territorio nacional o tribunal_de_justica nao poder ser manietar admitir a arguicao implicar em ultimar analisar queima de etapa considerar o processo em curso sob pena de tomar se tao nobre instrumento como verdadeiro avocatorio esvaziar se
a garantia constitucional de acesso ao judiciario artigo inciso xxxv eventual pronunciamento jurisdicional contrariar a ordem juridico haver de merecer glosa considerar o sistema de cautela e contracautelas insito ao devido_processo_legal ser dar inclusive chegar se a presidencia de supremo visar
a suspensao de determinacao judicial negro seguimento ao pedido publicar brasilia de fevereiro de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho864466 *adpf_365 *uf_DF *dt_2018 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar proposta por solidariedade contra a uniao em face de ato praticar por presidente_da_republica consistente em veto total ao projeto de lei n pl camara_dos_deputados o ato impugnar ter o seguinte teor n
de de julho de senhor presidente de senado_federal comunicar a vossa excelencia que em termo de de art de constituicao decidir vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse_publico o projeto de lei n de n em camara_dos_deputados que alterar o
anexo ii de lei n de de dezembro de plano de carreira de servidor de poder_judiciario de uniao e de outro providenciar ouvido o ministerio de fazenda e de planejamento orcamento e gestao manifestar se por veto ao projeto por seguinte
razoar a proposta nao levar em consideracao a regra prever em art inciso xii de constituicao nem ir preceder por dotacao orcamentar e por autorizacao especificar tratado por art inciso i e ii de constituicao alar de sua aprovacao gerar um
impacto financeiro em ordem de r vinte e cinco bilhao e setecentos milhao de real para o proximo quatro ano ao fim de qual passar de r dez bilhao de real por exercicio um impacto de magnitude e contrariar a esforco
necessario para o equilibrio fiscal em gestao de recursos_publicos essa senhor presidente a razoar que me levar a vetar o projeto em causa a qual ora submeter a elevado apreciacao de senhor membro de congresso_nacional o requerente sustentar que ser falso
o motivo expor como razao para o veto apontar como preceito_fundamental violar o principiar fundamental de divisao independencia e harmonia entre o poder prever em art de constituicao acrescentar que descumprir tambem o principiar de dignidade_da_pessoa_humana uma vez que ter como
efeito negar a recomposicao inflacionar de ultimo nove ano a trabalhador de poder_judiciario federal a procuradoria_geral_da_republica manifestar se por nao conhecimento de arguicao decidir ressaltar inicialmente que acercar de admissibilidade de arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que ter como objeto veto de presidente_da_republica a jurisprudencia
de supremo_tribunal_federal ainda nao esta absolutamente pacificado em juizo monocratico ao reconhecer a prejudicialidade superveniente de adpf o ministro celso_de_mello enfrentar a questao de conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental aposta contra veto parcial de presidente_da_republica manifestar se favoravelmente a sua admissibilidade em sua
palavra nao obstante a superveniencia de fato juridicamente relevante capaz de fazer instaurar situacao de prejudicialidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder deixar de reconhecer que a acao constitucional em referenciar considerar o contexto em exame qualificar se como instrumento idoneo e
apto a viabilizar a concretizacao de politicas_publicas quando prever em texto de carta politica tal como suceder em caso ec vir a ser descumprir total ou parcialmente por instancia governamental destinatario de comando inscrever em proprio constituicao_da_republica a solucao preconizar por
ministro celso_de_mello parecer atender com superioridade a exigencia de normatividade de constituicao contudo facil e ver que por sua relevancia juridico e institucional a questao merecer renovar reflexao por parte de supremo tribunal momento em que se dever levar em contar
a hipotese de o veto de chefe de executivo objeto de adpf aduzir a inconstitucionalidade de dispositivo vetar ressaltar se a esse respeito que o veto de um projeto de lei sob o argumento de inconstitucionalidade outorga ao executivo uma faculdade
de enorme significado em sistema constitucional que como ver privilegiar o controlo judicial de constitucionalidade de lei nao ser raro o autor que identificar aqui configuracao de um modelo preventivo de controle_de_constitucionalidade e verdade que esse poder haver de ser exercer
cum granar salis nao se confundir com aquele que autorizar o chefe de executivo a negar a sancao a projeto de lei manifestamente contrario ao interesse_publico evidentemente a vinculacao de todo o orgao publico a constituicao nao permitir que o chefe
de poder_publico se valer de veto com fundamento em inconstitucionalidade com a mesmo liberdade com que poder utilizar o veto com base em interesse_publico dir se a por que eventual utilizacao abusivo de veto com fundamento em suposto inconstitucionalidade de proposicao
poder ser sempre reparado pois estar sujeito a apreciacao e portanto ao controlo de organismo parlamentar competente essa resposta e evidentemente insatisfatorio porque admitir que um orgao publicar invocar eventual inconstitucionalidade sem que estar exatamente convencido de sua procedencia isto relativizar
de forma inaceitavel a vinculacao de poder publico a constituicao por outro lado parecer inequivoco que a apreciacao de veto por casa legislativo nao se inspirar exatamente em razoar de legitimidade a ausencia de maioria qualificado fundado em razoar meramente politica
implicar a manutencao de veto ainda que lastrear em uma razao de inconstitucionalidade absolutamente despropositado dar ponderar se a possibilidade de utilizar a adpf como via aptar a judicializar a questao constitucional tender em vista a afericao de legitimidade ou nao
de fundamento invocar em um sistema de rigido vinculacao a constituicao parecer plausivel admitir por menos que a maioria que garantir a aprovacao de lei dever ter a possibilidade de instaurar tal controversia assim a titular de exercicio doutrinario esse controlo
politicar de legitimidade tambem estar submeter ao controlo judicial em entanto nao e esta a hipotese de auto uma vez que nao parte de congresso a insurgencia contra o ato impugnar entender portanto que incidir em especie o entendimento fixar por
esta suprema_corte ao julgar questao de ordem em adpf de relatoria de ministro neri de silveira o tribunal por unanimidade assentar a inadmissibilidade de acao por forca de natureza de ato impugnar consistente em veto por parte de poder_publico municipal oposto
a dispositivo de projeto de lei municipal relativo a iptu em oportunidade restar assentar que em processo_legislativo o ato de vetar por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse_publico e a deliberacao legislativo de manter ou recusar o veto qualquer
ser o motivo de juizo compor procedimento que se haver de reservar a esfera de independencia de poder publico em apreco impossibilidade de intervencao antecipado de judiciario eis que o projeto de lei em parte vetar nao e lei nem ato_normativo
poder que a ordem juridico em especie nao conferir ao supremo_tribunal_federal em via de controle_concentrado arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido porque nao admissivel em caso concreto em face de natureza de ato de poder_publico impugnar ademais o presidente de supremo_tribunal_federal enviar novo projeto
ao congresso_nacional versar sobre a mesmo materia aumento salarial a servidor de poder_judiciario de uniao posteriormente transformado em lei de de julho de assim necessario reconhecer a prejudicialidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental conforme o destacado precedente de adpf em termo tender em
consideracao a razoar expor negro seguimento ao presente pedido de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de art de ristf por conseguinte declarar o prejuizo de pedido de medida_liminar postulado publicar se arquivar se brasilia de maio de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1518986 *adpf_1072 *uf_AM *dt_2024 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental imunidade tributar contribuicao para o pis e cofins incidente sobre receita decorrente de prestacao de servico para a zona franco de manaus controlo abstrato de ato de poder_publico depdendencia de prever apreciacao de norma infraconstitucional questionamento de legalidade ofensa
indireto a constituicao_da_republica inobservancia de regra de subsidiariedade precedente adpf nao conhecido relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado em por partido_socialista_brasileiro contra ato de poder_publico representar por multiplo decisao judicial e entendimento administrativo de fisco federal que vulneram a norma
prever em arts e a de adct c c art de decreto lei n c c art i de constituicao_federal relativamente ao direito de exportador de servico ao nao recolhimento de contribuicao para o pis e de cofins incidente sobre sua
receita decorrente de exportacao de servico para a zona franco de manaus alegar o arguente contrariedade de norma questionar ao inc i de de art de constituicao_da_republica e a arts e a de ato de disposicao constitucional transitorio adct o arguente
sustentar que por expressar disposicao de texto constitucional a imunidade fiscal a contribuicao social perpassar a exportacao de produto e tambem de servico entendimento corroborar por pacificar jurisprudencia de e corte devido a isso considerar a ja expor transversalidade inerente a
zona franco de manaus a exportacao a ela destinar ser qual ir a natureza dever fazer jus ao beneficiar fiscal aplicavel a demais exportacao ao estrangeiro o qual conforme o texto constitucional art i de constituicao abarcar tanto produto quanto servico
fl e doc alegar que em sentido haver diverso julgar de tribunal regional federal em especial de trf cuja competencia territorial abarcar a zona franco de manaus que reconhecer e concretizar o direito a tal imunidade tanto para exportacao de mercadoria
quanto para exportacao de servico citar se por todo trf ac juiz federal rosimayre goncalves de carvalho setimo turma pje fl e doc ressaltar haver ver entretanto acordao proferido em contrariedade ao entendimento geral consignar que algum servico prestar por empresa
situar em zona franco de manaus nao atender a finalidade de art de dl n de forma que tal receita nao poder ser alcancado por imunidade a incidencia de contribuicao para o pis e de cofins ver se em linha trf
ac desembargador federal i talo fioravanti sabo mendes oitavo turma e djf1 citar se ainda que o conselho administrativo de recurso fiscal carf editar o enunciado de sumular n de acordo com o qual a receita decorrente de venda de produto
efetuar para estabelecimento situar em zona franco de manaus equiparar se a receita de exportacao nao se sujeitar portanto a incidencia de contribuicao para o pis pasep e para a cofins tal enunciado em entanto nao abarcar expressamente a exportacao de
servico fl e doc observar que a questao se tornar mais complexo ao se verificar que muito embora diverso acordao declarar o direito de imunidade tributar a contribuicao para o pis e a cofins de maneira geral a prestador de servico
exportar a zona franco de manaus haver julgar que negar o direito a imunidade inclusive a contribuinte que atuar em area de maximo importancia para promocao de objetivo publico relevante como a saude a seguranca a educacao e o meio_ambiente que
tambem se inserir em objetivo de zona franco de manaus fl e doc defender que a multiplicidade de acao judicial com interpretacao e decisao divergente sobre a materia de indole indubitavelmente constitucional acarretar situacao de grave inseguranca juridico alar de malferimento
em processo em que nao e garantido o direito a contribuinte a previsao constitucional que estabelecer a imunidade a contribuicao para o pis e a cofins a exportador de servico para a zona franco de manaus fl e doc mencionar julgar
de tribunal regional federal de primeiro regiao em qual decidido que algum servico prestar por empresa situar em zona franco de manaus nao atender a finalidade de art de dl n de forma que tal receita nao poder ser alcancado por
imunidade a incidencia de contribuicao para o pis e de cofins fl e doc narrar que o conselho administrativo de recurso fiscal carf editar o enunciado de sumular n de acordo com o qual a receita decorrente de venda de produto
efetuar para estabelecimento situar em zona franco de manaus equiparar se a receita de exportacao nao se sujeitar portanto a incidencia de contribuicao para o pis pasep e para a cofins tal enunciado em entanto nao abarcar expressamente a exportacao de
servico fl e doc afirmar que a situacao grave de inseguranca juridico expor demanda interpretacao unificado que por via de controle_abstrato_de_constitucionalidade apenas poder ser alcancado por meio de adpf considerar que i a legislacao de fundo ir editar em contexto anterior
a promulgacao de constituicao de e ii haver uma multiplicidade de decisao judicial em sentido antagonico entre si capaz de vulnerar a disposicao constitucional sobre a zona franco de manaus fl e doc defender que a imunidade tributar a contribuicao para
o pis e a cofins que tambem se aplicar a exportacao de servico como amplamente reconhecer por jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tambem dever se estender a zona franco de manaus porquanto entre o principio basilar de area de livre comerciar esta a
sua equivalencia a pais estrangeiro fl e doc asseverar que por essa razoar dever a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser julgar totalmente procedente para declarar se a inconstitucionalidade de ato de poder_publico em sentido contrariar reconhecer o direito de exportador de todo e
qualquer servico a imunidade a contribuicao para o pis e a cofins incidente sobre sua receita decorrente de exportacao de servico para a zona franco de manaus fl e doc para demonstrar o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora de medida_cautelar requerido argumentar
que a probabilidade de direito esta caracterizar por argumento deduzir em exordial amparar em jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em sentido de que i a norma alusivo a zona franco de manaus ter estatura constitucional ii a zona franco de manaus e equiparar
a pais estrangeiro para todo o fim art de decreto lei n iii o art i de constituicao_federal estabelecer que a contribuicao social nao incidir sobre a receita decorrente de exportacao de produto e servico e iv a imunidade tributar a
contribuicao social por conseguinte tambem se estender a exportacao a zona franco de manaus em mesmo vertice o perigo em demorar em especie decorrer diretamente de possibilidade de prosseguimento de multiplo acao versar sobre o tema em qual vir ser proferido
decisao em sentido contrariar entre si em grave violacao de seguranca_juridica e em prejuizo ao objectivo de desenvolvimento de regiao amazonico para o qual ir criar a zona franco de manaus fl e doc requerer medida_cautelar para que ser determinar de
i a suspensao de todo o processo em territorio nacional que discutir a incidencia de contribuicao para o pis e de cofins a servico exportar para a zona franco de manaus e ii a suspensao de exigibilidade de contribuicao para o
pis e de cofins incidente sobre o servico exportar a zona franco de manaus c subsidiariamente ao pedido b acima ser conceder medida_cautelar para determinar i a suspensao de todo o processo em territorio nacional que discutir a incidencia de contribuicao
para o pis e de cofins a servico exportar para a zona franco de manaus em area de saude seguranca educacao e meio_ambiente e ii a suspensao de exigibilidade de contribuicao para o pis e de cofins incidente sobre o servico
exportar a zona franco de manaus em area de saude seguranca educacao e meio_ambiente fl e doc em merito pedir ser julgar totalmente procedente a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ratificar a liminar conceder para reconhecer o direito a imunidade a contribuicao para o
pis e a cofins sobre a receita decorrente de exportacao de todo e qualquer servico para a zona franco de manaus e e subsidiariamente ao item d acima ser julgar procedente a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ao menos para reconhecer o direito a
imunidade a contribuicao para o pis e a cofins sobre a receita decorrente de exportacao de servico para a zona franco de manaus em area de saude seguranca educacao e meio_ambiente fl e doc examinar o elemento havido em auto decidir
a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser conhecido considerar a necessidade de previo exame de norma infraconstitucional para exame de alegado contradicao de decisao judicial proferido por tribunal regional federal de primeiro regiao impugnar em arguicao e de disposto em enunciado de
sumular n de conselho administrativo de recurso fiscal carf por qual se estabelecer que a receita decorrente de venda de produto efetuar para estabelecimento situar em zona franco de manaus equiparar se a receita de exportacao nao se sujeitar portanto a
incidencia de contribuicao para o pis pasep e para a cofins quanto a decisao judicial apresentar por parte autor como prova de descumprimento de preceitos_fundamentais apontado se revelar especie de questionamento sobre a legalidade de questao por e de decisao judicial
adotado pedir o arguente ser reconhec ir o direito a imunidade a contribuicao para o pis e a cofins sobre a receita decorrente de exportacao de todo e qualquer servico para a zona franco de manaus em razao de disposto em
inc i de de art de constituicao de republica1 o arguente mencionar julgar de tribunal regional federal de primeiro regiao em qual decidido que algum servico prestar por empresa situar em zona franco de manaus nao atender a finalidade de art
de dl n de forma que tal receita nao poder ser alcancado por imunidade a incidencia de contribuicao para o pis e de cofins como prova de alegado inobservancia de preceitos_fundamentais apontado em peticao_inicial o arguente juntar a auto cinco acordao
de tribunal regional federal de primeiro regiao o qual em sequencia transcrever para melhor exame de que sustentar em arguicao em apelacao civel n que tramitar em tribunal regional federal de primeiro regiao constar em ementa de acordao em hipotese fazer
se necessario destacar que o art i de constituicao_federal dever ser interpretar de forma teleologico a partir de uma leitura sistematico de art de adct e de arts e de decreto lei n haver vista que o beneficiar fiscal ter como
objectivo criar em interior de amazonia um centro industrial comercial e agropecuario dotar de condicao economico que permitir seu desenvolvimento ou ser combater a desigualdade socio regional art de decreto lei n um de objetivo fundamental de republica_federativa_do_brasil art ii cf
e promover o desenvolvimento nacional portanto a isencao conceder em art de lei n e em art a de lei n modificar por lei n alar de alcancar o comerciar de mercadoria nacional entre pessoa fisico e juridico para consumo ou
industrializacao dentro de zona franco de manaus dever alcancar ainda a exportacao de servico nacional para a zona franco de manaus desde que para a finalidade prever em art de decreto lei e doc em apelacao civel n ressaltar se que
conforme clausular terceiro de contrato social id pag de parte autor o objeto social de empresa architech consultoria e planejamento ltda e a prestacao de consultoria especializar em planejamento e desenvolvimento de projeto em area de arquitetura urbanismo e paisagismo engenharia
construcao civil em geral ambiental georreferenciamento entre outro area com base em expor dever ser afastado em caso a possibilidade de reducao isencao de aliquota de contribuicao para o pis e a cofins para a receita decorrente de exportacao de servico
nacional para empresa situar em zona franco de manaus considerar a finalidade ou o tipo de prestacao de servico em caso em analisar haver vista que nao se coadunar a finalidade prever em art de decreto lei e doc em outro
julgar juntar a auto tambem de tribunal regional federal de primeiro regiao a fundamentacao de acordao se pautar em principiar de estrito legalidade tributar prever em inc ii de art de codigo tributario nacional por qual se prever que a outorga
de isencao fiscal submeter se a interpretacao estrito de legislacao colher se de fundamentacao de voto condutor em caso de auto nao e a empresa exportador que pretender a exclusao em base de calcular de pis cofins de valor de frete
relativo a operacao de exportacao mas sim empresa que transportar mercadoria para a zona franco de manaus com recolhimento e entrega de produto dentro de proprio pai nao ser sua receita portanto advir de operacao de exportacao de se ver que
a pretensao de recorrente nao passar por discussao sobre o nivelamento de zona franco de manaus a area de exportacao para fim de beneficiar fiscal porquanto pretender isencao de contribuicao questionar sobre receita oriundo de servico de transporte operar em ambito
nacional o que entender nao ser possivel dar a inexistencia de normativo legal referendar a isencao pretendido nao haver se olvidar que o direito tributario patrio esta submeter ao principiar de estrito legalidade ser certo que o tema isencional e aquele
que por sua excepcionalidade frente a regra de isonomia subordinar se a interpretacao estrito em termo de art ii de ctn in verbis art interpretar se literalmente a legislacao tributar que dispor sobre ii outorga de isencao ver se por oportuno
entendimento de stj tributario cofins isencao art de lei_complementar n lei_complementar n servico de transporte de mercadoria para o exterior prestacao em favor empresa nacional equiparacao a venda de servico ao exterior impossibilidade a questao controvertido verso sobre a incidencia de
isencao prever em art de lei_complementar n em redacao original e com a redacao de lc antes portanto de mp em redacao original o art de lc remeter ao poder_executivo o estabelecimento de condicao para o usufruto de isencao de cofins
o decreto n regulamentar a materia estabelecer que ser excluido de tributacao a receita decorrente de exportacao de mercadoria ou servico assim entendido a venda de mercadoria ou servico para o exterior realizar diretamente por exportador com a redacao conferir por
lc antes de advento de mp a lc passar a dispor que ser isento de contribuicao a receita decorrente de venda de mercadoria ou servico para o exterior realizar diretamente por exportador o art inc ii de codigo tributario nacional por
sua vez impor a interpretacao literal de legislacao tributar que dispor sobre a outorga de isencao in casu tratar se de venda de servico de transporte de mercadoria com destino ao exterior prestar por empresa nao exportador o servico e prestar
por recorrente ao exportador que em caso concreto e empresa nacional diante de nao se poder equiparar a venda de servico para o exterior aquele servico prestar a empresa brasileiro ou ser em ambito nacional embora se tratar de transporte internacional
de mercadoria precedente resp sc rel min herman benjamin segundo turma dje recurso especial nao prover resp sc rel ministro mauro campbell marques segundo turma julgar em dje com essa consideracao negro provimento a apelacao e doc em julgamento de apelacao
civel n o tribunal regional federal de primeiro regiao em termo de voto de entao desembargador federal relator kassio nunes_marques decidir se que conforme dispositivo constitucional e legal definir a zona franco de manaus como area de livre comerciar e ainda
equiparar se a venda de mercadoria nacional para a mencionar area a exportacao nao dever incidir a contribuicao de pis e de cofins em receita proveniente de operacao conforme o contido em art i crfb e de acordo com o entendimento
ja pacificado por egregio superior_tribunal_de_justica em julgamento cuja ementa por importar para o deslinde de questao seguir transcrever em hipotese fazer se necessario destacar que o art i de constituicao_federal dever ser interpretar de forma teleologico leitura sistematico de art de
adct e de arts e de decreto lei n haver vista que o beneficiar fiscal em testilha ter como objectivo criar em interior de amazonia um centro industrial comercial e agropecuario dotar de condicao economico que permitir seu desenvolvimento combate a
desigualdade socio regional art de decreto lei n um de objetivo fundamental de republica_federativa_do_brasil art ii cf e a promocao de desenvolvimento nacional portanto a isencao conceder em art de lei n e em art a de lei n modificar por
lei n alar de alcancar o comerciar de mercadoria nacional entre pessoa fisico e juridico para consumo ou industrializacao dentro de zona franco de manaus dever abranger ainda a prestacao de servico nacional em zona franco de manaus desde atender a
finalidade prever em art de decreto lei em hipotese conforme bem registrar por juizo a quo a parte recorrente ter como objeto social o transporte rodoviario coletivo de passageiro com base em expor dever ser afastado portanto a possibilidade de isencao
de contribuicao pis cofins considerar a finalidade ou o tipo de prestacao de servico em caso em analisar uma vez que nao se coadunar a finalidade prever em art de decreto lei e doc e em ementa de acordao de apelacao
civel n julgar por tribunal regional federal de primeiro regiao ementa processual civil embargo declaratorio contribuicao social para o pis e cofins prestacao de servico para pessoa fisico e juridico de zona franco de manaus viciar de julgamento extra petitar caracterizacao
declaracao de nulidade de acordao embargado julgamento de apelo renovacao verificar se que o acordao embargado ao decidir o recurso de apelacao interpor versar questao diverso de ele veicular e decidido por sentenca recorrido relativo nao a operacao de venda de
mercadoria mas de prestacao de servico a pessoa fisico ou juridico estabelecido em zona franco de manaus caracterizar se a ocorrencia de viciar de julgamento extra petitar determinante de nulidade de julgar e de necessidade de renovacao de julgamento de recurso
de apelacao interpor em linha de orientacao jurisprudencial de corte e desnecessario a prova predeterminado constituir de recolhimento de tributo para obtencao de provimento declaratorio de direito de compensacao uma vez que esta se dara em momento posterior administrativamente tambem consolidado
a jurisprudencia de tribunal com base em posicionamento firmar por eg superior_tribunal_de_justica em sentido de nao incidencia de cofins e de contribuicao social ao pis sobre a receita decorrente de operacao de venda interno de mercadoria nacional ou prestacao de servico
a pessoa fisico e juridico estabelecido em zona franco de manaus desde que para a finalidade prever em artigo de decreto lei assim de criar em interior de amazonia um centro industrial comercial e agropecuario dotar de condicao economico que permitir
seu desenvolvimento em face de fator local e de grande distanciar a que se encontrar o centro consumidor de seu produto necessidade em entanto de se observar quanto a aplicacao de decidido a ressalva de que em operacao de prestacao de
servico por impetrante somente ser isento de incidencia de contribuicao social ao pis e a cofins a receita decorrente aquela que efetivamente se identificar com a finalidade de diploma legal em referenciar compensacao de valor indevidamente recolher que autorizar com a
limitacao pretendido em apelo o fazer sem objeto em particular e nao poder ser alterar por corte a falta de impugnacao por parte interessado recurso sem objeto tambem em tocante a questao relativo a medida_liminar em virtude de julgamento de merito
de questao inclusive junto ao segundo grau de jurisdicao embargos_de_declaracao oposto por apelada acolher prejudicar o recurso declaratorio veicular por fazenda nacional recurso de apelacao conhecido em parte ela nao prover nao prover a remessa oficial e doc por decisao transcrever
comprovar se que a materia posto a exame depender de analisar de que prever em art de decreto lei n por qual se estabelecer que a zona franco de manaus e uma area de livre comerciar de importacao e exportacao e
de incentivo fiscal especial estabelecer com a finalidade de criar em interior de amazonia um centro industrial comercial e agropecuario dotar de condicao economico que permitir seu desenvolvimento em face de fator local e de grande distanciar a que se encontrar
o centro consumidor de seu produto e tambem de que prever em art de mesmo decreto a exportacao de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrializacao em zona franco de manaus ou reexportacao para o estrangeiro ser para todo o
efeito fiscal constante de legislacao em vigor equivalente a uma exportacao brasileiro para o estrangeiro de igual modo necessario ainda o exame de caput e de art de lei n art ficar reduzido a zero a aliquota de contribuicao para o
pis pasep e de contribuicao para o financiamento de seguridade social cofins incidente sobre a receita de venda de mercadoria destinar ao consumo ou a industrializacao em zona franco de manaus zfm por pessoa juridico estabelecer ir de zfm a disposicao
de artigo aplicar se a venda de mercadoria destinar ao consumo ou a industrializacao em area de livre comerciar de que tratar a lei n de de dezembro de de de julho de e de de novembro de o art de
lei n de de dezembro de e a lei n de de marco de por pessoa juridico estabelecer ir de area incluido por lei n de em sentido haver precedente de superior_tribunal_de_justica em qual examinar se a receita decorrente de operacao
de prestacao de servico destinar a zona franco de manaus ser isento ou nao a incidencia de contribuicao social ao pis e a cofins conforme o art e art de decreto lei n e o disposto em caput e de art
de lei n conferir se tributario pis e cofins prestacao de servico zona franco de manaus equiparacao a exportacao nao incidencia a luz de interpretacao conferir por esta corte superior ao decreto lei n a venda de mercadoria destinar a zona
franco de manaus zfm equivaler a exportacao de produto brasileiro para o estrangeiro em termo de efeito fiscal o beneficiar fiscal conferir a zfm portanto albergar a receita decorrente de operacao relativo a prestacao de servico realizar em ambito de regiao
afastar em caso a incidencia de contribuicao de pis e de cofins a interpretacao literal que dever ser conferir a isencao nao albergar situacao que poder sem amparo em mens legis determinar violacao de principiar de isonomia de modo a excluir
in casu o prestador de servico de beneficio legal destinar ao desenvolvimento de zona franco de manaus zfm agravo interno desprover agint em aresp n ir relator o ministro gurgel de fazer primeiro turma dje tributario agravo interno agravo em recurso
especial violacao ao art de cpc nao ocorrencia pis e cofins importacao mercadoria destinar a zona franco de manaus isencao inexistencia impossibilidade de interpetracao extensivo de art de decreto lei n jurisprudencia de stj pis e cofins faturamento receita auferir em
venda a zona franco de manaus equiparar a exportacao hipotese distinto gatt clausular de tratamento nacional tributo incidente em importacao nao sujeito a regra de acordo internacional i em origem tratar se de mandar de seguranca impetrar com a finalidade de
afastar a incidencia de pis e de cofins importacao em aquisicao fazer de pais signatario de acordo geral sobre tarifa aduaneiro gatt e bem adquirir de outro ente de federacao adquirir para uso e consumo dentro de zona franco de manaus
sentenca concessivo de seguranca em sede de apelacao a discussao ir limitado a incidencia de pis e de cofins importacao de mercadoria estrangeiro destinar a zona franco de manaus o tribunal recorrer manter a sentenca aplicar se o entendimento jurisprudencial de
superior_tribunal_de_justica sobre a nao incidencia de pis e cofins faturamento ii inexistencia de alegado violacao ao art de cpc tender em vista que o embargos_de_declaracao oposto por fazenda nacional nao indicar a omissao em acordao proferido por tribunal de origem mas
apenas reiterar a tese de defesa com o intuito de ver reapreciar a materia iii com razao a fazenda nacional ao afirmar que nao haver jurisprudencia de superior_tribunal_de_justica sobre a materia controvertido em auto o entendimento consolidado por jurisprudencia patria e
outro atinente a incidencia de pis e cofins sobre faturamento auferir em virtude de destinacao de mercadoria nacional a zona franco de manaus ou ainda em operacao ocorrido dentro de area de livre comerciar agint em aresp am rel ministro gurgel
de fazer primeiro turma julgar em dje agint em edcl em agint em aresp am rel ministro herman benjamin segundo turma julgar em dje iv e inconcebivel por meio de interpretacao de art de decreto lei n a equiparacao de importacao
de mercadoria de estrangeiro a entrada de mercadoria nacional em zona franco de manaus tratar fictamente como exportacao evidente ofensa ao dispositivo mencionar bem como ao art ii de ctn v sob a perspectiva de acordo geral de tarifa e comerciar
gatt o principiar de tratamento nacional prever em art iii impor tratamento igualitario a produto nacional e importar com o intuito de evitar discriminacao decorrente de imposicao de imposto ou outro tributo sobre o produto importar em se tratar de incidencia
de pis e cofins importacao situacao distinto de tributacao interno nao restar configurar o desrespeito ao principiar em sentido agint em edcl em resp n sp relator ministro og fernandes segundo turma julgar em dje de agint em agint em resp
n mg relator ministro sergio kukina primeiro turma julgar em dje de ver parcial provimento de agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial agint em aresp n am relator o ministro francisco falcao segundo turma dje tributario recurso especial
violacao de art de cpc nao ocorrencia pis e cofins importacao mercadoria destinar a zona franco de manaus isencao inexistencia impossibilidade de interpetracao extensivo de art de decreto lei n jurisprudencia de stj pis e cofins faturamento receita auferir em venda
a zona franco de manaus equiparar a exportacao hipotese distinto gatt clausular de tratamento nacional tributo incidente em importacao nao sujeito a regra de acordo internacional i em origem tratar se de mandar de seguranca impetrar com a finalidade de afastar
a incidencia de pis e de cofins importacao em aquisicao fazer de pais signatario de acordo geral sobre tarifa aduaneiro gatt o tribunal recorrer manter a sentenca aplicar se o entendimento jurisprudencial de superior_tribunal_de_justica sobre a nao incidencia de pis e
cofins faturamento ii inexistencia de alegado violacao de art de cpc tender em vista que o embargos_de_declaracao oposto por fazenda nacional nao indicar a omissao em acordao proferido por tribunal de origem mas apenas reiterar a tese de defesa com o
intuito de ver reapreciar a questao iii e inconcebivel por meio de interpretacao de art de decreto lei n a equiparacao de importacao de mercadoria de estrangeiro a entrada de mercadoria nacional em zona franco de manaus tratar fictamente como exportacao
evidente ofensa ao dispositivo mencionar bem como ao art ii de ctn iv sob a perspectiva de acordo geral de tarifa e comerciar gatt o principiar de tratamento nacional prever em art iii impor tratamento igualitario a produto nacional e importar
com o intuito de evitar discriminacao decorrente de imposicao de imposto ou outro tributo sobre o produto importar em se tratar de incidencia de pis e cofins importacao situacao distinto de tributacao interno nao ficar configurar o desrespeito ao principiar em
sentido agint em edcl em resp n sp relator ministro og fernandes segundo turma julgar em dje de agint em agint em resp n mg relator ministro sergio kukina primeiro turma julgar em dje de v recurso especial parcialmente prover resp
n am relator o ministro francisco falcao segundo turma dje o exame de questao trazer a auto especificamente por irresignacao quanto a alguma como atestar o arguente mesmo decisao judicial reconhecer ela haver muita em sentido diverso nao poder se dar
por via primar de controle_abstrato_de_constitucionalidade a inobservancia de principio ou regra constitucional se haver e reflexo por exigir preliminarmente exame de legalidade em relacao a lei de que o ato impugnar extrair seu fundamento e de interpretacao e aplicacao de norma
legal a conflituosidade relatar por arguente ser entao de legalidade nao de constitucionalidade a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal e assente em sentido de nao ser possivel o controlo abstrato de constitucionalidade de norma quando para o deslinde de questao se apresentar indispensavel
o exame previo de norma juridico infraconstitucional ou a analisar de materia de fato ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental confederacao brasileiro de atletismo entidade de administracao de desporto integrante de sistema nacional de desporto lei n carater dirigente funcao normatizadora incompatibilidade com o reconhecimento
como entidade de classe arts i de lei n ix de lei n e ix de constituicao_da_republica ilegitimidade ativo ad causar carencia de acao relevancia de controversia constitucional lei n de municipio de petropolis eventual afronta indireto a preceito constitucional invocar
pressuposto processual nao atender art paragrafar unico i de lei n nao cabimento nao ostentar legitimidade para a propositura de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a teor de arts i de lei n art ix de lei n e ix de lei maior a entidade
de administracao de desporto criar em forma de lei n com poder de coordenacao administracao e normatizacao porque ter carater dirigente de praticar desportivo e nao representativo de interesse de classe ou categoria o exercicio de autoridade e controlo poder de
policiar e desempenho de funcao normatizadoras e incompativel com o reconhecimento de carater representativo de classe a exemplo de conselho profissional que consoante a jurisprudencia de suprema_corte nao deter legitimidade ativo para deflagrar o processo de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade de
lei e atos_normativos precedente resultar incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental que nao atender ao pressuposto processual concernente a relevancia constitucional de controversia art paragrafar unico i de lei uma vez limitado a pretensao ao controlo de legalidade em face de lei n codigo
brasileiro de transitar de diploma normativo municipal que estabelecer diretor para autorizar a realizacao de evento esportivo em modalidade de corrida de rua em territorio de municipio apenas indiretamente resvalar em preceito constitucional invocar agravo_regimental conhecido e nao prover adpf n
agr relator a ministro rosa_weber plenario dje ementa agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental portaria de ministerio de estado de justica e seguranca_publica emprego de forca nacional de seguranca_publica suposto violacao de principiar de legalidade e de competencia constitucional de policiar rodoviario federal necessidade de
prever analisar de legislacao infraconstitucional para verificar a suscitado ofensa a cf ofensa reflexo a constituicao_federal impossibilidade de discussao em sede de adpf agravo_regimental nao prover tratar se de portaria de ministerio de justica e seguranca_publica que autorizar o emprego de
forca nacional de seguranca_publica em estado de rio_de_janeiro a pedido de governador de mencionar ente federado para verificar in casu a violacao de arts caput e de constituicao_federal apontado por agravante ser necessario anteriormente interpretar a regra constante de lei federal
n e de decreto n pois ser ela que dar supedaneo legal a edicao de portaria impugnar assim a suposto ofensa ao texto constitucional caso configurar ser meramente reflexo ou indireto ser incabivel sua analisar em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia
pacificado de supremo_tribunal_federal precedente adpf n rn agr relator o ministro luiz_fux dje de agravo_regimental nao prover adpf n agr relator o ministro dias_toffoli plenario dje ementa agravo_regimental em acao declaratorio de constitucionalidade art de resolucao normativo de aneel transferencia de
ativo de iluminacao publicar para o municipio confronto entre legislacao infraconstitucional controlo de legalidade impossibilidade em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade pedido subsidiario recebimento de adc como adpf fungibilidade impossibilidade em caso em analisar ausencia de controversia constitucional relevante agravo_regimental conhecido e nao
prover o objeto de acao concentrado em jurisdicao_constitucional brasileiro alar de especie normativo primar prever em art de constituicao_federal englobar a possibilidade de controlo de todo o ato revestir de indiscutivel conteudo normativo e autonomo castanheira neve a o problema de
constitucionalidade de assento coimbra coimbra a resolucao normativo com a redacao dar por resolucao normativo ambos editar por agenciar nacional de energia eletrico aneel nao deter carater normativo autonomo pois extrair seu fundamento de validade de lei de decreto lei e
de decreto o que demandar previo controlo de legalidade precedente pedido subsidiario de recebimento de acao declaratorio de constitucionalidade como arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao cabimento em hipotese em razao de ausencia de controversia constitucional relevante em caso o conteudo de ato_normativo em analisar
afetar um universo delimitar de destinatario o que nao ter o condao de desencadear o controlo abstrato de suprema_corte sobre o tema sob pena de tornar se uma novo instancia recursal para todo o julgar de tribunal superior e inferior agravo_regimental
desprover adc n agr relator o ministro alexandre_de_moraes plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito de trabalho professor possibilidade de gozo cumulativo de remuneracao por ferir escolar e aviso previo sumular n de tst preliminar violacao reflexo ou obliquar ao texto constitucional necessidade
de reexame de legislacao art de clt arguicao nao conhecido o requerente pretender evitar e reparar alegado lesao a preceitos_fundamentais causar por interpretacao firmar por tribunal superior de trabalho que impor a estabelecimento de ensino a obrigacao de efetuar pagamento de
ferir coletivo e aviso previo cumulativamente a professor ser certo que o acolhimento de pretensao formular em adpf demandar reinterpretacao de artigo e de clt a revelar o carater infraconstitucional de controversia a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e cabivel para impugnacao orientacao jurisprudencial apontado
como contrariar a norma basilar de constituicao desde que cumprir o requisito de subsidiariedade ante a inexistencia de outro meio processual para sanar a controversia com carater abrangente e imediato precedente de plenario adpf relator a min gilmar_mendes tribunal_pleno julgar em
adpf relator a min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em adpf relator a min marco_aurelio tribunal_pleno julgar em adpf relator a min celso_de_mello tribunal_pleno julgar em o transitar em julgar eventual de decisao proferido em acao individual e coletivo em qual ter ser
discutir a mesmo questao apresentado em adpf nao obstar a fiscalizacao abstrato de constitucionalidade maxime porque a decisao de supremo_tribunal_federal em controle_concentrado poder servir de fundamento para a rescisao de titulo executivo judicial ex ver de artigo a e a de
cpc a afronta indireto a preceito constitucional nao autorizar o ajuizamento de adpf por inexistir controversia de ordem constitucional ou lesao direto a preceito_fundamental consoante exigir por art caput e paragrafar unico inciso i de lei n precedente adpf agr relator
a min rosa_weber tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min dias_toffoli tribunal_pleno julgar em adpf agr relator a min roberto_barroso tribunal_pleno julgar em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao conhecido adpf n relator o ministro luiz_fux plenario dje ementa agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental servico militar
ingresso em curso de especializacao de soldado por concurso publicar licenciamento ex officio alegado lesao a preceitos_fundamentais de legalidade de seguranca_juridica de bom fe e de moralidade dispositivo de decreto n de art e de art por qual se regulamentar o
estatuto de militar lei n ofensa indireto a constituicao precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr de minha relatoria plenario dje ementa agravo_regimental em acao_direta_de_inconstitucionalidade controlo abstrato de ato_normativo secundario impossibilidade necessidade de exame de lei em qual
se fundamentar o ato regulamentador precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento a jurisprudencia de supremo tribunal consolidar se em sentido de nao se admitir o controle_abstrato_de_constitucionalidade de ato_normativo secundario por ser necessario o exame de lei em qual aquele se
fundamentar nao impugnar em presente acao adir n agr de minha relatoria plenario dje em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n o ministro roberto_barroso em decisao monocratico assentar que a pretensao de requerente restringir se ao exame de legalidade de atuacao regulatoria de
agenciar nacional de telecomunicacao em face de prestador de servico de valor adicionar o parametro de controlo portanto nao se atar a otica de preceitos_fundamentais exigir a realizacao de exame de legislacao infraconstitucional a ofensa a constituicao_federal se verificar ser apenas
reflexo indireto o que impedir o conhecimento de acao esta corte ter rechacar a tentativa de submeter ao controle_concentrado_de_constitucionalidade juizo de legalidade de poder regulamentar a ofensa reflexo ou indireto a preceitos_fundamentais nao autorizar o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por inexistencia de
controversia de ordem constitucional ou lesao a preceito_fundamental constitucional conforme estabelecer em art caput e paragrafar unico inciso i de lei n quanto a sumular n editar por conselho administrativo de recurso fiscal carf constatar se sua natureza de ato administrativo
infralegal por qual se determinar que a receita decorrente de venda de produto efetuar para estabelecimento situar em zona franco de manaus equiparar se a receita de exportacao nao se sujeitar portanto a incidencia de contribuicao para o pis pasep e
para a cofins nao haver aquela sumular determinacao em sentido de afastar se a imunidade tributar a contribuicao para o pis e a cofins sobre a receita de operacao de prestacao de servico para a zona franco de manaus ainda que
ter o alcance pretendido por arguente a sumular impugnar que revelar menos de que por ele sugerir para o fim de aplicar se a imunidade tributar a contribuicao para o pis e a cofins sobre a exportacao de servico para a
zona franco de manaus nao autorizar o seu exame em abstrato de constitucionalidade e que o entendimento sumular de conselho administrativo de recurso fiscal carf conformar se ao julgar em recurso_extraordinario n de relatoria de ministro ricardo_lewandowski em qual assentar que
o art i de constituicao_federal e claro ao limitar a imunidade apenas a contribuicao social e de intervencao em dominio economico incidente sobre a receita decorrente de exportacao em se tratar de imunidade tributar a interpretacao haver de ser restritivo atentar
sempre para o escopo pretendido por legislador a cpmf nao ir contemplar por referido imunidade porquanto a sua hipotese de incidencia movimentacao financeiro nao se confundir com a receita plenario dje a sumular cuidar de materia que nao se esta a
examinar em presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pretender o arguente a extensao de sua aplicacao para o caso de operacao de prestacao de servico destinar a zona franco de manaus a atuacao de supremo_tribunal_federal em caso que tal corresponder a de legislador positivo procedimento
vedado por jurisprudencia de supremo_tribunal_federal acao_direta_de_inconstitucionalidade tribunal_superior_eleitoral resolucao n inconstitucionalidade por acao mesa de camara_dos_deputados inconstitucionalidade por omissao bancada paulista em camar federal elevacao imediato para deputado federal funcao de s t
f em controle_concentrado_de_constitucionalidade sua atuacao como legislador negativo constituicao_federal art regra que nao e auto aplicavel morar constitucional impossibilidade de elevacao automatico de representacao parlamentar suspensao cautelar indeferir a norma consubstanciar em art de constituicao_federal de reclamar e necessitar para efeito
de sua pleno aplicabilidade de integracao normativo a ser operar mediante adequado intervencao legislativo de congresso_nacional interpositio legislatoris por edicao de lei_complementar que constituir o unico e exclusivo instrumento juridicamente idoneo apto a viabilizar e concretizar a fixacao de numerar de
deputado federal por estado membro a ausencia de lei_complementar vacuum juri que constituir o necessario instrumento normativo de integracao nao poder ser suprir por outro ato estatal qualquer especialmente um provimento de carater jurisdicional ainda que emanar de corte o reconhecimento de possibilidade implicar transformar o s
t
f em plano de controle_concentrado_de_constitucionalidade em legislador positivo condicao que ele proprio se ter recusar a exercer o supremo_tribunal_federal ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional de direito objectivo positivar em constituicao_da_republica atuar como verdadeiro legislador negativo pois a declaracao de
inconstitucionalidade em tese somente encerrar em se tratar de ato e nao de omissao inconstitucional um juizo de exclusao que consistir em remover de ordenamento positivo a manifestacao estatal invalidar e desconforme ao modelo juridico normativo consubstanciar em carta politica a
suspensao liminar de eficacia de atos_normativos questionar em sede de controle_concentrado nao se revelar compativel com a natureza e a finalidade de acao_direta_de_inconstitucionalidade por omissao eis que em a unico consequencia politicar juridico possivel traduzir se em mero comunicacao formal ao
orgao estatal inadimplente de que esta em morar constitucional adir n mc df relator o ministro celso_de_mello plenario dj acao_direta_de_inconstitucionalidade lei n art e art processo eleitoral de suspensao seletivo de expressao constante de norma legal consequente alteracao de sentido de
lei impossibilidade de o supremo_tribunal_federal agir como legislador positivo definicao legal de orgao partidario competente para efeito de recusar de candidatura nata art ingerencia indevido em esfera de autonomia partidario a disciplina constitucional de partidos_politicos significado filiacao partidario e domiciliar eleitoral
art pressuposto de elegibilidade materia a ser veicular mediante lei ordinario distincao entre pressuposto de elegibilidade e hipotese de inelegibilidade atividade legislativo e observancia de principiar de substantivar due process of law conhecimento parcial de acao medida_liminar deferir em parte autonomia
partidario o stf como legislador negativo a acao_direta_de_inconstitucionalidade nao poder ser utilizar com o objectivo de transformar o supremo_tribunal_federal indevidamente em legislador positivo eis que o poder de inovar o sistema normativo em carater inaugural constituir funcao tipico de instituicao parlamentar
nao se revelar licitar pretender em sede de controlo normativo abstrato que o supremo_tribunal_federal a partir de supressao seletivo de fragmento de discurso normativo inscrever em ato estatal impugnar proceder a virtual criacao de outro regra legal substancialmente divorciado de conteudo
material que lhe dar o proprio legislador substantivar due process of law e funcao legislativo a clausular de devido_processo_legal objeto de expressar proclamacao por art liv de constituicao dever ser entendido em abrangencia de sua nocao conceitual nao so sob o
aspecto meramente formal que impor restricao de carater ritual a atuacao de poder_publico mas sobretudo em sua dimensao material que atuar como decisivo obstaculo a edicao de ato legislativo de conteudo arbitrario a essencia de substantivar due process of law residir
em necessidade de proteger o direito e a liberdade de pessoa contra qualquer modalidade de legislacao que se revelar opressivo ou destituir de necessario coeficiente de razoabilidade isso significar dentro de perspectiva de extensao de teoria de desvio de poder ao
plano de atividade legislativo de estado que este nao dispor de competencia para legislar ilimitadamente de forma imoderado e irresponsavel gerar com o seu comportamento institucional situacao normativo de absoluto distorcao e atar mesmo de subversao de fim que reger o
desempenho de funcao estatal o magisterio doutrinario de cair tacito observancia por norma legal impugnar de clausular constitucional de substantivar due process of law adir n mc df relator o ministro celso_de_mello plenario dj o principiar constitucional de reserva de lei
formal traduzir limitacao ao exercicio de atividade jurisdicional de estado a reserva de lei constituir postulado revestir de funcao excludente de carater negativo pois vedar em materia a ela sujeito qualquer intervencao normativo a titular primario de orgao estatal nao legislativo
essa clausular constitucional por sua vez projetar se em uma dimensao positivo eis que a sua incidencia reforcar o principiar que fundado em autoridade de constituicao impor a administracao e a jurisdicao a necessario submissao a comando estatal emanar exclusivamente de
legislador nao caber ao poder_judiciario em tema reger por postulado constitucional de reserva de lei atuar em anomalo condicao de legislador positivo rtj rtj rtj rtj v
g para em assim agir proceder a imposicao de seu proprio criterio afastar de modo o fator que em ambito de nosso sistema constitucional so poder ser legitimamente definir por parlamento e que se tal fossar possivel o poder_judiciario que nao
dispor de funcao legislativo passar a desempenhar atribuicao que lhe e institucionalmente estranho a de legislador positivo usurpar de modo em contexto de um sistema de poder essencialmente limitado competencia que nao lhe pertencer com evidente transgressao ao principiar constitucional de
separacao_de_poderes ms n relator o ministro celso_de_mello dj dever ser anotar ademais que em de art de lei n se estabelecer art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito
em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se o interessado demonstrar nao haver outro meio processual para o questionamento judicial devido ou ter
haver o previo exaurimento de outro instrumento processual previsto em ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato questionar o principiar de subsidiariedade a ser observar para a instauracao de processo
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental esta posto em de art de lei n ali se condicionar o ajuizamento de especial acao constitucional a ausencia de outro meio processual apto a sanar eficazmente a situacao de lesividade afirmar por arguente e requisito de procedibilidade validamente
instituir por legislador comum a condicionar o exercicio de direito de acao em julgamento de agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n df relator o ministro celso_de_mello dje assentar se que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que por parte de
interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso alegadamente resultante de ato estatal questionar como precedentemente enfatizar o principiar de subsidiariedade que reger
a instauracao de processo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental achar se consagrar em art de lei n que condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade
afirmar por arguente conferir se tambem por exemplo o seguinte julgar ementa constitucional agravo_regimental arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar
a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr rj relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj ementa agravo_regimental em
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ato omissivo de governador de estado de paraiba consistente em ausencia de envio ao poder_legislativo estadual de projeto de lei que fixo em forma de subsidiar a remuneracao de defensor_publico de estado mandar de seguranca em tramitar em tribunal_de_justica de
estado com identico objeto ausencia de subsidiariedade agravo a que se negar provimento encontrar se em tramitar em tribunal_de_justica de estado de paraiba mandar de seguranca impetrar por defensoria_publica de estado em que se impugnar o mesmo ato omissivo objeto de
presente arguicao ser o respectivo pedir identico portanto existir meio processual capaz de sanar a lesividade alegado por associacao autor com a mesmo amplitude e imediaticidade que ter a decisao proferido por supremo_tribunal_federal razao por qual se ter por nao atender
o requisito de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf n agr pb relator o ministro dias_toffoli plenario dj ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental cf art acao especial de indole constitucional principiar de subsidiariedade lei n art existencia de outro meio apto a
neutralizar a situacao de lesividade que alegadamente emergir de ato impugnar inviabilidade de presente arguicao de descumprimento precedente recurso de agravo improvido o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que
nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por
si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a
situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de
potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf n agr sc relator o ministro celso_de_mello plenario dj assim tambem por exemplo adpf n df relator o ministro ricardo_lewandowski decisao monocratico dj adpf n agr terceiro c relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj
adpf n agr df relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dj adpf n mc rj relator o ministro celso_de_mello decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro dias_toffoli decisao monocratico dj adpf n df relator o ministro teori_zavascki decisao monocratico dj
em julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n este supremo tribunal concluir que se dever considerar tambem o instrumento processual de natureza subjetivo para a analisar de existencia de outro meio processual capaz de fazer cessar a lesividade de ato impugnar ementa constitucional agravo_regimental
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inobservancia de art de texto constitucional prefeito municipal principiar de subsidiariedade ausencia de documento comprobatorio de alegado lesao agravo improvido i aplicacao de principiar de subsidiariedade a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar quando haver o previo exaurimento de outro meio
processual capaz de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danoso de ato omissivo questionar ii a lei e o decreto lei de outro abrigar medida aptar a sanar a acao omissivo apontado iii nao esta evidenciar ademais documentalmente o descumprimento
de preceito_fundamental ser em inicial de adpf ser em presente recurso iv agravo improvido adpf n agr relator o ministro ricardo_lewandowski plenario dje a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao poder ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a
parte processual sob pena de transformar a em acao rescisorio atar mesmo ir de seu prazo legal sucedaneo recursal e mecanismo de burla a norma de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional este supremo tribunal consolidar jurisprudencia em sentido de
vedar se o uso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como substitutivo de recurso proprio em processo subjetivo ou especie de acao rescisorio conferir se por exemplo agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental alegacao de nao recepcao de art de lei de municipio de itapevi descumprimento de arts
iv caput xiii e xvi e de constituicao_da_republica decisao judicial acao de ressarcimento ao erario e de improbidade administrativo principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz em caso concreto sucedaneo recursal desprovimento a
jurisprudencia de stf firmar se em sentido de que a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental possuir como requisito processual a relevancia constitucional de controversia e o criterio de subsidiariedade precedente adpf agr de relatoria de ministro teori_zavascki tribunal_pleno dje constatar o objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como
ser o de cassar decisao judicial que condenar ex prefeito a ressarcir o erario por dano causar por ato de improbidade administrativo decorrente de autorizacao ao pagamento de hora extraordinario laboradas por servidor comissionado e tender em vista que este pronunciamento
judicial ir submeter regularmente ao sistema recursal depreender se o proposito de utilizacao de instrumento de controle_concentrado como verdadeiro sucedaneo recursal com o que nao se coadunar a previsao constitucional de mecanismo precedente agravo_regimental desprover adpf n agr relator o ministro
edson_fachin plenario dje agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental direito eleitoral decisao judicial coligacao autonomia e carater nacional de partidos_politicos inafastabilidade jurisdional lei lei principiar de subsidiariedade meio capaz de sanar a controversia de forma geral imediato e eficaz a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em sua modalidade
incidental possuir seu interesse processual correlato a acao eleitoral ajuizar tender em vista o objeto ser pronunciamento judicial submeter regularmente ao sistema recursal eleitoral constatar se que esta adpf ir funcionalizada por parte agravante como verdadeiro sucedaneo recursal precedente o requisito
de subsidiariedade colocar se como obice ao processamento de adpf pois e possivel a utilizacao de adir ou adc como veicular processual com aptidao para conferir interpretacao conforme a constituicao a dispositivo de lei precedente agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental a que se
negar seguimento adpf n agr relator o ministro edson_fachin plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental empresa concessionar de distribuicao de energia eletrico utilizacao de area publicar municipal cobranca mensal de valor por uso lei n e decreto n de municipio de igreja rs
principiar de subsidiariedade inobservancia interesse singular de empresa associar a arguente inexistencia de dano de dificil reparacao a ordem juridico agravo_regimental ao qual se negar provimento a improcedencia de acao judicial por qual empresa concessionar busca impedir a cobranca por uso
de area municipal em prestacao de servico de distribuicao de energia eletrico nao autorizar a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impossibilidade de utilizacao de acao como especie de acao rescisorio preventivo ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio a relacao processual originar
agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n agr minha relatoria plenario dje ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental postulado de subsidiariedade inobservancia inviabilidade de referido acao constitucional doutrina precedente possibilidade de impugnacao mediante adpf de decisao judicial desde que nao transitar em julgar consequente
oponibilidade de coisa julgar em sentido material a adpf precedente o significado politicar juridico de r judicata relacao entre a coisa julgar material e a constituicao respeito por autoridade de coisa julgar material mesmo quando a decisao ter ser proferido em
confronto com a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal adpf acao constitucional que nao dispor de funcao rescisorio existencia de controversia judicial relevante caracterizar por julgamento conflitante de orgao judiciario diverso pressuposto necessario e essencial ao valer ajuizamento de adpf ausencia em caso de
qualquer estado de incerteza ou de inseguranca em plano juridico notadamente porque ja dirimir o dissenso interpretativo por stf formulacao em especie de sumular stf doutrina recurso de agravo improvido adpf n agr relator o ministro celso_de_mello plenario dje ementa constitucional
arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei n de municipio de vitoriar que impor ao poder_publico municipal a obrigacao de cumprir acordo coletivo celebrar com diverso entidade representativo de servidor publico municipal nao conhecimento o acordo coletivo de trabalho se constituir em ato juridico uno para
todo a categoria de servidor estatutario de municipio de vitoriar exaurido todo a instancia inclusive com manejo de acao rescisorio extinto sem resolucao de merito nao caber a adpf cumprir uma funcao substitutivo de embargo a execucao arguicao nao conhecido adpf
n relator o ministro carlos britto plenario dje em especie em requerimento de medida_cautelar e para a suspensao de todo o processo em territorio nacional que discutir a incidencia de contribuicao para o pis e de cofins a servico exportar para
a zona franco de manaus e a suspensao de exigibilidade de contribuicao para o pis e de cofins incidente sobre o servico exportar a zona franco de manaus como antes anotar em decisao o arguente juntar a auto cinco acordao proferido
por tribunal regional federal de primeiro regiao em qual o entendimento adotar ir contrariar ao que defender nao poder a arguicao ser utilizar para substituir o instrumento recursal ou outro medida processual ordinario acessivel a parte processual sob pena de transformar
a em sucedaneo recursal e mecanismo de burla a norma de distribuicao de competencia entre o orgao jurisdicional que dispor de pleno eficacia para sanar a alegado ofensa apontado por arguente a ofensa indireto a norma constitucional e a inobservancia de
requisito de subsidiariedade nao autorizar o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por expor negro seguimento a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental de art de regimento_interno de supremo_tribunal_federal prejudicado a medida_liminar requerido publicar se arquivar se brasilia de marco de ministro carmen_lucia relator art a contribuicao social
e de intervencao em dominio economico de que tratar o caput de artigo i nao incidir sobre a receita decorrente de exportacao
**** *id_despacho598801 *adpf_382 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental lei complementar n e e decreto refinanciamento de dividir de estado e municipio com a uniao autorizacao legislativo para a celebracao de ajuste exigencia de renunciar expressar e irrevogavel ao direito em que se fundar acao judicial cujo objeto
e dividir ou contrato celebrar com a uniao alegado inconstitucionalidade de condicao imposto por ato_normativo regulamentar para formalizacao de aditivo contratual nulidade de clausular constante de aditivo a contrato de refinanciamento de dividir publicar pactuar alegacao de contrariedade a principio federativo
de separacao e harmonia entre o poder e ao devido_processo_legal exiguidade de prazo para avaliacao por ente federado de conveniencia e proveito em repactuacao plaubilidade juridico demonstrar excepcional urgencia configurar a impor o parcial deferimento de medida_cautelar ad referendum de plenario
providenciar processual relatorio arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com requerimento de medida_cautelar ajuizado por partido_dos_trabalhadores pt a hrs de com o objectivo de obter a declaracao de inconstitucionalidade parcial sem reducao de texto de arts e de lei_complementar n de de inconstitucionalidade de inciso i
e ii de de art de decreto n e a declaracao de nulidade de clausular de aditivo de contrato de financiamento celebrar entre estado e municipio e a uniao o caso o autor anotar ter a lei_complementar n de alterar por
lei_complementar n de estipular novo criterio de indexacao de contrato de refinanciamento de dividir celebrar por estado e municipio autorizar a uniao a conceder desconto sobre o saldo devedor de ajuste a reduzir a taxa de juro para ao ano e
a modificar o criterio de atualizacao monetario de dividir por esse diploma normativo estabelecer se em art a aplicacao de efeito financeiro decorrente de condicao ela prever a saldo devedor com a celebracao atar de aditivo contratual assinalar que a pretexto
de regulamentar a lei_complementar n ir editar o decreto n de estabelecer novo condicao nao prever em lei para a celebracao de termo aditivo a contrato de financiamento e de refinanciamento de dividir de estado de df e de municipio fl
em especial a autorizacao legislativo para celebrar o ajuste e a necessidade de desistencia de acao judicial em curso cujo objeto ser dividir publicar de ente federado explicitar em inciso i e ii de de art aquele ato_normativo pretender se em
presente arguicao afastar a exigibilidade de condicao estabelecido para a celebracao de aditivo a contrato de refinanciamento ser por declaracao de inconstitucionalidade parcial sem reducao de texto de arts e de lei_complementar n para afastar a interpretacao segundo a qual a
celebracao de contrato exigir prever autorizacao de poder_legislativo local ser por declaracao de inconstitucionalidade de art incs i e ii de decreto n busca se tambem a declaracao de nulidade de aditivo contratual pactuar com atendimento a essa ilegitimo condicao afirmar
se cabivel a presente arguicao por assum ir simultaneamente a modalidade autonomo e incidental em medida em que ter por objeto nao apenas ato de natureza tipicamente normativo lc e decreto como tambem ato de poder_publico de natureza concreto praticar por
acao e por omissao respectivamente a celebracao de aditivo de refinanciamento conter clausular nulo e a falta de apresentacao a estado e municipio de informacao necessario a realizacao de pagamento de parcela de dividir com vencimento a partir de de fevereiro
fl o autor relatar a origem de dividir de estado e municipio com a uniao e a negociacao levar a efeito para a concretizacao de programa de ajuste fiscal que em observancia ao principiar federativo permitir a ente federado saldar seu
debito afirmar que a lei complementar n e integrar rol de lei de norma geral de direito financeiro juntamente com a lc n e com a lei assim recepcionar por cf ser lei nacional e nao federal assim disciplina de adentrar
em esfera juridico de estado e municipio ser prescindivel uma autorizacao legislativo de poder local para a o acolhimento de sua disciplina fl ponderar que a exigencia inconstitucional inserir por uniao em inciso i e ii de 1o de art de
decreto n e tambem o fato de a uniao atar o momento nao ter disponibilizar i o dado referente ao calcular e o valor de desconto de estoque de dividir e ii o valor exato de parcela a ser pagar por
estado e municipio a partir de dia impedir ser levar a efeito o reequilibrio federativo pretendido com a aprovacao de lei complementar n e fl requerer i ser declarar a inconstitucionalidade parcial sem reducao de texto de artigo 2o 3o e
4o de lei_complementar n afastar a interpretacao segundo a qual a eficacia de depender de edicao de autorizacao legislativo por ente estado e municipio ii ser declarar inconstitucional inciso i e ii de 1o de art 2o de decreto n ou
sucessivamente apenas em relacao ao inciso i ser conferir interpretacao conforme a constituicao de modo a fixar o sentido de que a autorizacao legislativo exigir ir cumprir com a aprovacao de proprio lc iii ser declarar nulo a clausular de aditivo
de contrato de financiamento ja firmado por uniao com estado e municipio que impor como condicao para a celebracao de alteracao de indice de juro e correcao monetario de dividir de ente federado local a desistencia de acao judicial que discutir
a dividir refinanciada iv ser determinado que a uniao e o banco de brasil instituicao financeiro oficial que recolher a parcela mensal de dividir de estado e de municipio fornecer atar o dia de janeiro de a ente federado devedor a
informacao atualizar de acordo com a lc quanto ao saldo devedor e o valor de parcela a ser pago a partir de 1o de fevereiro evitar o pagamento a maior por parte de ja combalir estado e municipio fls em merito
pedir ser julgar procedente a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental examinar o elemento havido em processo decidir inicialmente de se anotar nao parecer em primeiro exame ser a mais adequado processualmente a via eleger por autor a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter como objeto o questionamento
de validade de lei e de ato_normativo federal editar apo alegadamente contrario a preceito constitucional fundamental de qual se destacar o principio federativo e de separacao e harmonia entre o poder a pretensao veicular em presente arguicao de descumprimento talvez poder
ser deduzir com mais coerencia processual e adequacao juridico em acao_direta_de_inconstitucionalidade o que poder conduzir a aplicacao de art 4o de lei art a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito
prescrito em lei ou ir inepto nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ademais o pedido de nulidade de clausular contratual por qual se ter ajustar a desistencia de acao judicial versar sobre a
dividir publicar e o contrato de refinanciamento consubstanciar providenciar concreto a demandar apreciacao especificar de cada contrato ou aditivo composto cada qual de condicao especificar e que parecer em principiar incompatibilizar se com o sistema de controle_abstrato_de_constitucionalidade em qual se inserir
a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental todavia parecer me indiscutivel a excepcionalidade de exigencia de pronto atuacao judicial em caso e em periodo de recesso querer por gravidade de consequencia que poder advir de praticar de ato fundado em norma cuja constitucionalidade estar ser questionar
querer por proximidade de terminar de prazo legal para repactuacao razao por qual deixar de formar juizo imediato sobre a questao a ser seguro e oportunamente avaliar por eminente relator o insigne e sabio decano de supremo tribunal ministro celso_de_mello o
seguimento agora dar a presente arguicao nao obstar o reexame de requisito de seu cabimento em especial em que respeitar a existencia de relevante controversia constitucional e a observancia de principiar de subsidiariedade em termo de arts inc viii e inc
i de regimento_interno de supremo tribunal excepcionalmente o ministro presidente e seu substituto regimental poder conceder monocraticamente medidas_cautelares urgente em processo de natureza em termo de art de lei esta previsao alcancar tambem a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ademais a autorizar o exame monocratico
de requerimento de medida_cautelar a jurisprudencia de supremo tribunal que ter admitir em caso de urgencia qualificado como a que se patentear em presente arguicao o deferimento monocratico de medidas_cautelares em processo de controle_abstrato_de_constitucionalidade em sentido por exemplo o seguinte precedente
adir mc de minha relatoria adpf n relator o ministro marco_aurelio dje adpf n relator o ministro marco_aurelio adir mc relator o ministro sepulveda pertencer dj adir mc relator o ministro menezes direito dje adir mc relator o ministro carlos velloso
e adir mc relator o ministro celso_de_mello em caso concluir o ministro configurar situacao de excepcional urgencia que nao poder aguardar a atuacao de colegiado examinar assim o requerimento de medida_cautelar a questao juridico relativo a exigibilidade ou nao de condicao
estabelecido em de art de decreto n de para a celebracao de aditivo a contrato de refinanciamento de dividir publicar de ente federado com a uniao vir ser reiteradamente submeter a apreciacao de vice presidencia em ultimo dia assim por exemplo
em acao civel originar n e alagoas e o rio_de_janeiro respectivamente buscar a tutela judicial de supremo tribunal para desobrigar se de cumprir exigencia imposto por uniao em sentido de desistencia de acao judicial cujo objeto ser o montante de dividir
contraido ou o contrato de financiamento antes celebrar porque o cumprimento de condicao poder agravar o quadro de crise financeiro e orcamentar que vir dominar o cenario economico financeiro e politicar de pai atingir particularmente o ente federado fundamentar aquele ente
sua pretensao cautelar em exiguidade de prazo para repactuacao a saber a impedir exame criterioso de vantagem e desvantagem de ajuste a ser refeito se ir o caso e em ilegitimidade de condicao fixar por uniao que ser atentatorio a principio
federativo e de inafastabilidade de jurisdicao a plausibilidade de direito apresentar aliar ao risco concreto de dano de dificil reparacao relevar por proximidade de fim de prazo legal conduzir me a deferir ad referendum de orgao competente de supremo tribunal a
tutela de urgencia requerido aquela acao basear me em seguinte fundamento a especie vertente parecer revelar conflito em pacto federativo por veicular demanda em que ente federado busca nao se sujeitar a condicao imposto por uniao para a celebracao de aditivo
ao contrato de refinanciamento de dividir publicar estadual ao fundamento de que o cumprimento de condicao desrespeitar direito ja reconhecer judicialmente alar de agravar seu quadro de crise financeiro e orcamentar conduzir a possibilidade de alegacao de risco de descumprimento de
lei de responsabilidade fiscal impedir o estado de receber transferencia voluntario e celebrar outro ajuste com a uniao este supremo tribunal ter reconhecer conflito federativo em situacao analogo em qual valer se de registro de pretenso inadimplencia de estado em sistema
integrar de administracao financeiro siafi a uniao impossibilitar por exemplo o recebimento de repasse de verba acordo de cooperacao convenio e operacao de creditar entre esse estado e entidade federal por lei_complementar n de estabelecer se novo criterio de indexacao que
a uniao estar autorizar a utilizar para a celebracao de aditivo a contrato de refinanciamento de dividir de estado de distrito_federal e de municipio de o qual a reducao para de taxa nominal de juro anual empregar em contrato e a
mudanca de calcular de atualizacao monetario incidente sobre a dividir a inovacao legislativo cuidar de possibilidade de adocao por uniao de indicador mais vantajoso a estado que pretender repactuar o termo de seu contrato de refinanciamento de dividir publicar a superveniencia
de lei_complementar n de reiterar a razao determinante aquele diploma legal ao estabelecer nao apenas a autorizacao para o reajuste de contrato em curso mas a fixacao de prazo para que a uniao adotar o novo criterio legal a contrato em
curso e promover independente de regulamentacao a celebracao de aditivo contratual respectivo ter se assim que a regulamentacao veicular por decreto n de publicar apenas um mes antes de terminar de prazo legal estipular para a celebracao de aditivo a contrato
de refinanciamento ajustar entre a uniao e o demais ente federado impor condicao que parecer comprovar o alegado agravamento de situacao financeiro de alagoas o inc ii de de art de decreto n condicionar a celebracao de aditivo contratual a desistencia
expressar e irrevogavel de acao judicial cujo objeto ser a dividir ou o contrato com a uniao sobre o qual incidir a condicao prever em arts a de lei_complementar n de e a renunciar a qualquer alegacao de direito relativo a
referido dividir ou contrato sobre a qual se fundar a acao tender alagoas obter em supremo tribunal tutela antecipado para reequilibrar o contrato de refinanciamento de sua dividir adequar o a mesmo parametro utilizar em ajuste celebrar por uniao e outro
estado a imposicao de desistencia de acao originar n para que poder refinancia a em termo legal mais favoravel parecer demonstrar como se apurar em juizo preliminar e precario onerosidade excessivo retornar a situacao antes clausulada por restabelecimento de estado anterior
a tutela judicial deferir por este supremo tribunal importar em onerar se de novo para sobre aquela anterior condicao contratar firmar se a repactuacao sem que se ter sequer tempo habil para se comprovar se tanto e conveniente administrativo financeiro e
juridicamente para o ente estadual a plausibilidade de direito alegado esta demonstrar notar se que a regulamentacao nao ir expressamente exigir por lei_complementar n de por qual inserir o paragrafar unico ao art de lei_complementar n de e fixar o prazo
para a repactuacao de contrato atar a regulamentacao sobrevir faltante apenas um mes para o estado avaliar a conveniencia e o proveito de reajustamento acrescentar se que atar a presente data em termo posto por autor a uniao ainda nao disponibilizar
dado preciso sobre o calcular e o valor de desconto de estoque de dividir essencial para a tomar de decisao sobre questao indiscutivel relevancia para a financa estadual nao se haver de deixar de observar que como anotar por de outro
ruy cirne lima administracao e atividade de quem nao e senhor absoluto nao poder o governador de estado fazer opcao por repactuacao sem prestar conta ao povo alagoano sobre a razoar de sua escolha o efeito economico financeiro administrativo e social
para o desempenho de seu servico demonstrar se a consequencia de tal providenciar renunciar a direito que nao e apenas de ente federado mas de proprio cidadao alagoano discutir em acao judicial em qual se deferir a tutela antecipado haver de
ter motivacao juridico e administrativo sem para tanto haver argumento valido apresentado por uniao de se anotar ainda que nao poder o direito dar com uma mao e tirar com a outro querer dizer oferecer a possibilidade de repactuar a dividir
de ente federado com a uniao para melhorar a condicao de ajuste e exigir a piorar de situacao de contratante mesmo quando superar por decisao judicial aquele anterior estado para obter aquela melhoria que assim sequer ter demonstrar a valer de
reajustamento o perigo de demorar esta comprovar por proximidade de terminar de prazo legal estabelecer para a celebracao de aditivo a contrato de refinanciamento de dividir estadual a fundamentar juridicamente o deferimento de medida_liminar requerido a fundamentacao expendida em acao concentrar
se apenas em inexigibilidade de condicao alusivo a desistencia de acao em tramitar por nao haver indicacao em inicial de acao de que modo o cumprimento de demais condicao expresso em de art de decreto n poder causar dano ao autor
somente a condicao descrever em inc ii poder ser dispensar por expor presente o requisito de medida requerido deferir parcialmente a liminar apenas para afastar a necessidade de cumprimento por autor de condicao estabelecer em inc ii de de art de
decreto n para celebracao de aditivo ao contrato de refinanciamento de dividir publicar estadual em termo de lei_complementar n alterar por lei_complementar n sem se exigir desistencia de acao judicial em curso cujo objeto ser dividir ou contrato de financiamento celebrar
acao civel originar n al pendente de publicacao a argumentacao expor em presente arguicao alinhar se ao que tambem apresentar em ponto em acao precedente por que nao se haver deixar de reconhecer a plausibilidade de alegacao tampouco o risco concreto
que o retardamento de prestacao jurisdicional requerido poder ver a ocasionar a ente federado cuja grave situacao financeiro e orcamentar ficar demonstrar o desguarnecimento de condicao economico financeiro de ente federado poder e em algum caso parecer estar colocar em risco
a prestacao de servicos_publicos essencial tampouco se afigurar juridicamente admissivel exigir se por norma infralegal que a repactuacao de dividir se de em condicao menos favoravel e gravoso ao endividamento publicar o que poder conduzir aquele ente federado ao descumprimento de
responsabilidade fiscal legalmente devido em exame preliminar e precario proprio de momento processual parecer me nao poder o decreto n a pretexto de regulamentar a lei_complementar n impor condicao nao explicitar em lei de qual se pretender extrair o fundamento de
validade ademais o paragrafar unico de art de lei_complementar n incluido por lei_complementar n dispensar expressamente a edicao de ato_normativo secundario art o efeito financeiro decorrente de condicao prever em arts e ser aplicar ao saldo devedor mediante aditamento contratual paragrafar
unico a uniao ter atar de janeiro de para promover o aditivo contratual independentemente de regulamentacao apo o que o devedor poder recolher a titular de pagamento a uniao o montante devido com a aplicacao de lei ficar a uniao obrigar
a ressarcir ao devedor o valor eventualmente pagar a maior grifo nosso dever ser realcar que o condicionamento posto em para a celebracao de aditivo ao contrato de refinanciamento de dividir de atuacao de poder_legislativo local parecer demonstrar ter se estipular
por decreto requisito de cumprimento nao possivel de ser atender em tempo habil por coincidir com o periodo de recesso legislativo como acentuar em decisao sobre o mesmo tema em caso cujo objeto e a mesmo norma que estabelecer a exigencia
questionar o direito nao de com uma mao para tirar com a outro tornar exigencia insuperavel o que nao poder ser cumprir em prazo fixar normativamente e tornar inoperante a norma e frustrado o direito que ela se contar donde a
sua insustentabilidade juridico porque esvaziar ficar o ditame e ineficaz a regra sem aprofundar o exame de constitucionalidade de condicao que alegadamente contrariar o principiar de independencia e harmonia entre o poder mas considerar a exiguidade de prazo legal para repactuacao
de dividir agravar por ausencia de dado preciso sobre o seu montante atualizar que ter de ser prever e tempestivamente apresentar por uniao o que afirmar o autor nao ter ser atender ter se por mandatoria em momento a suspensao de
eficacia de exigencia anotar se que tal conclusao nao importar o acolhimento de pretensao de estar se a conferir interpretacao a art e de lei_complementar n afastar a necessidade de edicao de lei autorizativa para a realizacao de operacao em questao
que poder sobrevir com efeito retroativo por exemplo o que se concluir em passo e a imprescindibilidade de se garantir a eficacia federativo de regra legal determinante de possibilidade de repactuacao entre ente federado e a uniao sem se ter como
obstaculo infralegal o afastamento de direito_fundamental a sindicabilidade judicial de ato de poder_publico alar de se possibilitar que exigencia nao atendivel em prazo nao obstaculize o exercicio de direito de cada ente federado de decidir se sobre o refazimento de ajuste
ou nao certo como e que nao haver como cumprir a obrigacao de dispor o ente de lei autorizativa prever porque tal obrigacao ir estabelecer em periodo de recesso legislativo e ter de ser ele cumprir de a por expor presente
em parte o requisito de medida requerido deferir parcialmente a antecipacao de tutela ad referendum de plenario apenas para suspender a eficacia de inciso i e ii de de art de decreto n comunicar se esta decisao com urgencia e por
fac simile a uniao em sequencia remeter se o auto ao gabinete de eminente ministro relator para reapreciar modificar ou ratificar a medida deferir intimar se publicar se brasilia de janeiro de ministro carmen_lucia vice presidente
**** *id_despacho1479496 *adpf_1061 *uf_CE *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao ver cuidar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar ajuizado por partido novo tender como objeto o arts e de lei municipal n de de dezembro de e por arrastamento de demais dispositivo relatar o requerente que essa lei instituir
taxa por utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico de manejo de residuo solido urbano em municipio de fortaleza ponderar de iniciar que nao ter a pretensao de rever a sumular vinculante n mas demonstrar que o ato_normativo questionar violar o principio
de tipicidade de isonomia de irretroatividade e de proporcionalidade defender ser cabivel a presente acao em ponto asseverar que o principio citado consistir em preceitos_fundamentais que a lei hostilizar e ato de poder_publico e que o requisito de subsidiariedade ir atender
pois inexistir outro instrumento habil e eficaz o suficiente para sanar a violacao ao preceito_fundamental indicado apontar ter legitimidade ativo em merito relativamente a alegado violacao de isonomia destacar desde logo que a lei em referenciar estabelecer em que dizer respeito
a coleta e tratamento de residuo solido urbano nao residencial limite de cem litro por dia segundo seu entendimento nao parecer fazer o minimo sentido logicar estabelecer um limite de cem litro por dia para o pagamento de tmrsu aquele cunhado
como nao residencial e nao colocar qualquer limite a coleta e ao tratamento de residuo de origem residencial em contexto dizer que a base de calcular de taxa e justamente o custo anual necessario para a prestacao de servico_publico e complementar
aduzir que caso ser ultrapassar aquele limite o legislador nao ter indicado caber a industrial a comerciario e a prestador de servico arcar com o custo de coleta e de tratamento de seu proprio residuo solido tambem sustentar inexistir razao para
que a unidade imobiliario ser distinguir em categoria residencial nao residencial e terreno assim como a de categoria residencial em subcategoria padrao baixo normal padrao alto e luxo ressaltar ainda que base de calcular levar em contar o custo anual de
prestacao de servico_publico e um de elemento de base de calcular e a metragem quadrado de area edificar e nao a quantidade de lixo a ser recolher e tratado sobre a violacao de tipicidade tributar dizer que a lei impugnar fixo
a base de calcular de taxa por meio de custo anual necessario para a adequado e eficiente prestacao de servico_publico de manejo de residuo solido urbano alegar que esse custo variar ano a ano poder depender de valor de contrato ou
de orcamento disponibilizar por municipalidade e que a lei considerar aspecto externo nao correspondente e nem mesmo com qualquer vinculacao com a prestacao de servico quanto a irretroatividade entender que o parametro custo anual relativo a base de calcular por obviar
considerar o evento anterior sem ter uma visao prospectivo nao haver como imaginar a possibilidade de se saber o custo anual necessario em estimativa de sua optico n esse cenario nao e possivel imaginar que a lei municipal n de de
dezembro de se aplicar ao ano de uma vez que estar considerar fato gerador de coleta e de tratamento de residuo solido relativo ano anterior de sua vigencia e eficacia em tocante a proporcionalidade defender que a lei em tela possibilitar
a cobranca de taxa em situacao em qual nao haver producao de residuo solido urbano dizer assim que a lei nao atentar a necessidade a adequacao nem a proporcionalidade em sentido estrito sobre a medida_cautelar consignar estar presente o fumus_boni_iuris reiterar
a violacao aquele principio a respeito de perigo de demorar referir que a cobranca ilegal de tributo acarretar reducao ilegitimo de patrimonio de contribuinte e destacar que a previsao de arrecadacao de taxa e superior a cento e cinquenta milhao de
real afirmar que esse valor poder ser reverter em economia municipal pedir que ser conceder a medida_cautelar a fim de suspender a eficacia de lei municipal n de de dezembro de subsidiariamente pedir que nao ser o contribuinte inscrito em dividir
ativo ou em qualquer cadastro de inadimplente atar o deslinde de presente materia por corte em merito pedir a declaracao de inconstitucionalidade de arts e de lei municipal n de de dezembro de bem como a declaracao de inconstitucionalidade por arrastamento
de aludir lei municipal n de de dezembro de adotar o rito de art de lei n aplicacao analogico o municipio de fortaleza em informacao por si prestar alegar preliminarmente nao ser possivel o conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em razao de nao
atendimento ao requisito de subsidiariedade destacar que o procurador_geral de justica propor em tribunal_de_justica de estado de cear acao_direta_de_inconstitucionalidade impugnar o mesmo ato_normativo adir n em merito defender inexistir violacao de isonomia ou de tipicidade tributar asseverar que a lei n
com alteracao estabelecer responsabilidade a grande produtor de residuo solido caber a ele processar e dar destinacao final tal residuo como onus decorrente de proprio exploracao de atividade economico salientar que ultrapassar o limite de cem litro por dia de residuo
solido nao residencial nao se ter o fato gerador de tmrsu lei n sustentar ser validar a base de calcular de tributo a qual levar em contar a area edificar de imovel indicar nao haver ofensa ao principiar de irretroatividade em
ponto aduzir que custo por estimativa nao dever ser confundido com esse principiar tambem anotar inexistir desrespeito ao principiar de proporcionalidade registrar que a utilizacao de servico ensejador de taxa e de carater compulsorio e que terreno sem edificacao sobretudo cobrir
de vegetacao nativo tambem produzir lixo ser por acao de natureza mato que crescer folha e fruto que cair etc ser por acao de homem apontar que a lei eleger valor minimo em relacao a imovel considerar como terreno em atencao
a correlacao razoavel exigir por stf e a postulado de razoabilidade e de proporcionalidade discorrer sobre a necessidade de indeferimento de medida_cautelar a camara_municipal de fortaleza igualmente prestar informacao preliminarmente tambem afirmar que nao haver observancia ao requisito de subsidiariedade destacar
a existencia de adir n em tramitacao em tribunal_de_justica de estado de cear em merito defender a constitucionalidade de ato_normativo questionar argumentar nao haver violacao de isonomia de tipicidade de irretroatividade ou de proporcionalidade tributar alegar nao estar presente o requisito
para a concessao de medida_cautelar o advogado_geral_da_uniao se manifestar preliminarmente por nao conhecimento de presente arguicao e em merito por improcedencia de pedido o procurador_geral_da_republica opinar por nao conhecimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental decidir inviavel a arguicao como ja registrar em outro ocasiao vidar v
g adpf n mg df e destacar se que tal como expressamente prever em lei n e reiterar por jurisprudencia de corte e plenamente cabivel arguicao de preceito_fundamental contra lei municipal em entanto dar a natureza extremamente especificar de instrumento de
controle_concentrado e exigir para o seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao com efeito o pressuposto de cabimento de adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar prever em art paragrafar unico inc
i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pg o ultimar referir se tao somente a hipotese em que a adpf e ajuizado com amparo em
referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto ser sempre exigivel ser ele a demonstracao de violacao
em tese a preceito_fundamental caput de art de lei n e nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal
assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf
n pa relator o ministro gilmar_mendes dj de em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que existir outro meio processual apto a sanar a controversia posto em auto com a abrangencia e prontidao exigir por jurisprudencia
de corte de ele destacar se o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual o qual afastar a admissibilidade de arguicao de preceito_fundamental perante este supremo_tribunal_federal com efeito a constituicao_federal de dispor em art sobre a instituicao em ambito de estado de representacao de
inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual ou municipal em face de constituicao estadual cumprir observar que cada ente federado e livre para moldar essa acao direto de maneira que melhor lhe convir desde que nao afrontar clausular constitucional geral nada obstante
o estado passar a prever o instrumento em sua constituicao conferir lhe desenho normativo muito semelhante ao de acao_direta_de_inconstitucionalidade federal em linha o art inc vii alinea f de constituicao de estado de cear fixo a competencia de tribunal_de_justica para julgar
a acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual conferir se art competir ao tribunal_de_justica vii processar e julgar originariamente f a acao direto de inconstitucionalidade em termo de art de constituicao redacao dar por emenda_constitucional n de de julho de d
o de redacao anterior f a representacao de inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual e municipal contestado em face de constituicao art somente por voto de maioria absoluto de seu membro o tribunal poder declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo
estadual ou municipal incidentalmente ou em acao direto paragrafar unico a decisao definitivo de merito proferido por tribunal_de_justica em acao direto de inconstitucionalidade e em acao declaratorio de constitucionalidade de constituicao produzir eficacia contra todo e efeito vinculante relativamente a demais
orgao de poder_judiciario estadual e a orgao e entidade de administracao_publica direto e indireto em esfera estadual e municipal acrescer por emenda_constitucional n de de julho de d
o de grifo nosso em que dizer respeito a lei n de municipio de fortaleza a qual instituir taxa por utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico de manejo de residuo solido urbano verificar se como bem destacar o arguido o advogado_geral_da_uniao
e o procurador_geral_da_republica que ja existir acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual impugnar o diploma em questao ajuizado por procurador_geral de justica em tribunal_de_justica de estado de cear tratar se de adir n e tal acao_direta_de_inconstitucionalidade e meio apto a sanar a controversia posto em
auto com abrangencia e prontidao ja referido por ser esclarecedor transcrever trecho de parecer de procurador_geral_da_republica a insurgencia de arguicao cingir se a lei municipal que instituir a taxa por utilizacao efetivo ou potencial de servico_publico de manejo de residuo solido
urbano aquela unidade federativo o preceito tido por violar por lei municipal ser de reproducao obrigatorio pois consubstanciar premissa basico de estado_democratico_de_direito e de modelo federativo vigente portanto revelar se como parametro passivar de invocacao em acao direto ajuizado perante o
tribunal_de_justica de estado de cear ressaltar se ainda que a constituicao de estado de cear asseverar a necessidade de observancia por lei municipal de principio estabelecido em constituicao federal e estadual arts e bem como disciplinar o limite de poder estatal
de modo geral art ii e iii e de maneira especificar de poder de tributar art i ii e merecer destaque a noticiar trazer por municipio de fortaleza em sua pecar informativo de que em o procurador_geral de justica propor acao_direta_de_inconstitucionalidade
junto ao tribunal_de_justica de estado de cear impugnar o mesmo normativo adir ainda pendente de julgamento de merito notar se que o ajuizamento de acao de controlo abstrato perante a corte cearense ocorrer quase de forma concomitante com a propositura de
arguicao ocorrer em em contexto a acao de controle_abstrato_de_constitucionalidade em tramitar perante o tribunal_de_justica de estado de cear revelar se meio juridicamente eficaz e apto a mitigar a violacao de preceitos_fundamentais suscitado o que evidenciar a nao observancia de requisito de
subsidiariedade corroborar o entendimento por impossibilidade de conhecimento de presente arguicao citar a adpf n sp agr tribunal_pleno de minha relatoria agravo_regimental em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento ao requisito de subsidiariedade representacao de inconstitucionalidade em ambito de estado membro agravo_regimental nao prover
a subsidiariedade constituir pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental sem o qual a acao dever ser rejeitar de plano art de lei n precedente segundo o entendimento atual de supremo_tribunal_federal a possibilidade concretamente aferido de impugnacao de norma ser estadual ser
municipal mediante acao_direta_de_inconstitucionalidade em tribunal_de_justica local inviabilizar a propositura de adpf precedente agravo_regimental ao qual se negar provimento adpf n sp agr tribunal_pleno de minha relatoria dje de em quadro incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao estar atender o requisito de subsidiariedade
isso posto nao conhecer de presente arguicao publicar se brasilia de dezembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente a constituicao de estado de cear poder ser consultar em site de assembleia_legislativa de estado de cear disponivel em https belt
al ce gov br index php constituicao de cear constituicao de cear em pdf acesso em de nov de
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decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental fungivel em acao declaratorio de inconstitucionalidade ajuizado por instituto anjo de liberdade e por associacao brasileiro de advogado criminalista abracrim contra o paragrafo primeiro segundo e terceiro e o artigo de portaria de de responsabilidade de
ministro de justica e seguranca_publica que regulamentar a visita intimar em interior de penitenciar federal tender em vista a necessidade uma interpretacao conforme a constituicao e a tratado internacional sobre direitos_humanos de artigo de lei de execucao penal lei de cujo
controle_de_constitucionalidade em conformidade a preceitos_fundamentais insculpir em forma de direito e garantia fundamental de constituicao combinar sem esquecer o artigo e de convencao americano sobre direitos_humanos combinar com o artigo e de convencao de viena sobre direito de tratado poder levar
a declaracao por arrastamento de inconstitucionalidade de incompatibilidade com a constituicao_federal e com o tratado internacional de decreto e atos_normativos infralegais sic aduzir o arguentes que o dispositivo de referido portaria atentar contra a regra de mandela a regra de bankok
e a convencao interamericano para prevenir e punir a tortura a configurar em otica de requerente ilicito internacional de tortura enfatizar que se a alegacao ir estado de conflito interno a violacao e mais grave ao inves de justificar atrair a
incidencia de estatuto de roma em seu artigo salientar que estar discorrer sobre o direito a visita de familiar com contato direto pessoal de detento nao importar qual a natureza de regime prisional com seu filho bem como de direito a
visita intimar argumentar que estabelecer restricao a visita pessoal e impor a familia de preso uma pena que ultrapassar a pessoa de condenar em tocante especificante a proibicao de visita intimar acrescentar que permitir como esta por decisao infralegais em maior
parte de vez arbitrar haver uma vasto literatura sob a privacao sexual forcado afetar desde a pressao arterial a resposta imunologico com baixo imunologico quadro de estresse levar a hipertensao sustentar que alegar necessidade de seguranca de sociedade e o executivo
admitir a falencia de todo o sistema de seguranca_publica o desmonte de inteligencia policial a incapacidade investigativo e declarar ao mundo que ser um estado de excecao com rasgo de medievo pois o indice de esclarecimento de homicidio em pai poder
ser estatisticamente comparar a de baixo idade medir enfatizar ainda que o preso de sistema penitenciario federal estar ser submeter a um quadro de permanente tortura em sede liminar pleitear primeiro pedido liminar requerer se a declaracao de incompatibilidade vertical com
a constituicao_federal e com o tratado internacional sobre direitos_humanos de qualquer portaria que proibir salvo razoar disciplinar com conduta individualizado direito a ampla_defesa e assistencia por advogado e controlo por judiciario que proibir a visita intimar dever haver prazo maximo para
duracao de sancao em falta de legislacao que ser o pretorio excelso que arbitrar um maximo de periodo igualmente que ser declarar incompativel a privacao de contato fisico de preso sob qualquer regime prisional com seu parente proximo e filho salvo
sancao disciplinar com direito a ampla_defesa e com periodo determinado maximo segundo pedido liminar por arrastamento ver a legislacao internacional o estatuto de roma requerer se com fim de nao configurar estado de guerra civil e atrair a competencia de tribunal
penal internacional por reverberacao normativo que ser considerar nulo e suspenso todo e qualquer norma que transferir para justica castrense o julgamento de crime de militar praticar contra civil dentro de territorio nacional principalmente crime praticar por militar em atividade tipico
de seguranca_publica contra populacao civil e controlo de presidio civil em cumprimento de liminar requerer se que ser por este pretorio excelso declarar como crime de improbidade administrativo com obrigatoriedade de ministerio_publico abrir a devido acao penal e recorrer ao segundo
grau de jurisdicao em caso de absolvicao de acusar o descumprimento de determinacao de que conceder ir em pedido_cautelar em merito alar de confirmacao de liminar postular a procedencia de seguinte pedir requerer se alar de direito de visita que o
preso ter direito a comunicacao com o mundo exterior como determinar a regra de mandela e bangkok que todo unidade prisional dispor de telefone publico com chamado a cobrar sem tarifa diferenciado estipular um minimo e um maximo de minuto que
cada preso conforme o regime prisional ter para se comunicar com sua familia a ligacao ser passivar de gravacao para controlo de disciplina e prevencao de desvio de finalidade requerer se por fim por arrastamento para que se evitar de o
estado brasileiro ser lancar em situacao de violador de estatuto de roma que ser determinado ser um direito_fundamental de populacao civil a protecao contra qualquer forma de jurisdicao castrense para crime praticar por militar contra a populacao civil ficar entao em
interpretacao conforme com inciso iv de paragrafar quarto de artigo que nenhum medida em sentido poder ser objeto sequer de tramitacao em congresso_nacional e o relatorio decidir de iniciar verificar se que a jurisprudencia de stf admitir a aplicacao analogico de
artigo de lei prever para a adir a demais acao de controlo objectivo de constitucionalidade em que dizer respeito a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental colher se excerto de despacho de e ministro marco_aurelio em adpf de relatoria de sua excelencia dje ter se admitir
que alguma regra versado em lei n de a qual dispor sobre o processo e julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade e de acao declaratorio de constitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal ser aplicar analogicamente ao procedimento prever para a arguicao de descumprimento fundamental em especie
a racionalidade e a organicidade proprio ao direito direcionar ao julgamento definitivo em que se homenagear a economia processual em mesmo sentido citar despacho exarar em adpf dje e adpf dje ambos de relatoria de ministro ayres britto ser assim diante
de hipotese legal e de situacao concreto expor por esta adpf apresentado por instituto anjo de liberdade e por associacao brasileiro de advogado criminalista abracrim em face de relevancia de materia e de seu significado para a ordem social e a
seguranca_juridica notadamente o imprescindivel respeito a direito de preso que integrar a populacao carcerar de presidio federal bem como a principio constitucional de individualizacao de pena de isonomia de proporcionalidade e de dignidade_da_pessoa_humana como prever o mencionar art de lei submeter
se o processo diretamente ao plenario para a apreciacao por parte de tribunal_pleno de stf ante o expor solicitar se informacao ao ministro de estado de ministerio de justica e seguranca_publica em prazo de atar dez dia concomitantemente com fulcro em
art de lei solicitar se informacao em igual prazo a ao presidente de senado_federal acercar de denunciar n acatar por comissao de direitos_humanos e legislacao participativo cdh de relatoria de senador regina sousa b ao juizo de 13 vara federal civel
de secao judiciar de distrito_federal acercar de acao civil publicar e c ao juizo de 12 vara federal de secao judiciar de distrito_federal sobre o mandar de seguranca apo com ou sem informacao abrir se vista de auto sucessivamente a advogado
geral de uniao e a procurador geral de republicar em prazo de atar cinco dia cumprir se publicar se intimar se brasilia de junho de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho625899 *adpf_397 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao negativo de seguimento ao pedido o assessor dr lucas faber de almeida rosa prestar a seguinte informacao o partido_democratico_trabalhista ajuizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar contra o ato de presidente de camara_dos_deputados que implicar o recebimento de denunciar
por crime de responsabilidade n impugnar tambem todo interpretacao que extrair de artigo inciso i e paragrafo e de regimento_interno competencia de natureza exclusivamente politica imune ao controlo jurisdicional dizer de cabimento de arguicao tender em contar a inexistencia de outro
meio processual adequado a solucao objetivo e abstrato de controversia atinente a limite de controlo jurisdicional de ato praticar por deputado federal eduardo cunha em conducao de processo de impedimento de presidente_da_republica destacar que o julgamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n nao afastar
o argumento suscitado em processo consoante afirmar o supremo nao adotar a doutrina de questao politica viabilizar o controlo jurisdicional de ato praticar por parlamentar com abuso de poder ou desvio de finalidade segundo narrar o presidente de casa legislativo formalizar
em processo por crime de responsabilidade imputar a presidente_da_republica ato viciado arguir a inobservancia de principio republicano de legalidade de devido_processo_legal de moralidade e de impessoalidade conforme argumentar o primeiro ato inquinado consistir em abertura de oportunidade sem previsao legal para
a adequacao a requisito de lei n de onze denunciar por crime de responsabilidade sustentar a inovacao de rito para o processamento de pedir de impedimento aludir a vinculacao de recebimento de denunciar contra a presidente_da_republica a voto favoravel ao presidente
de camara_dos_deputados em conselho de etica observar que a denunciar ir receber logo apo a declaracao de voto de parlamentar de partido_dos_trabalhadores por abertura de processo administrativo contra o deputado federal eduardo cunha defender que o desvio de finalidade de ato
atribuir ao presidente de camara_dos_deputados e evidenciar por articulacao de chapa avulso com partido de oposicao para a eleicao de comissao especial de processo de impedimento sublinhar o desvirtuamento de procedimento de votacao de parecer de comissao especial em plenario de
casa legislativo mediante interpretacao inconstitucional de artigo de regimento_interno frisar que o rito adotar ofender o devido_processo_legal e revelar o desvio de finalidade em conduta de mencionar deputado federal requerer o implemento de liminar para que ser declarar a nulidade de
recebimento de acusacao por crime de responsabilidade n bem assim ser a coleta de voto em sessao marcar para o proximo dia realizar mediante a chamado alternado de parlamentar de regiao norte e sul de pai pedir sucessivamente a chamado por
ordem alfabetico ou por fim ser a votacao iniciar por regiao norte observar o costume de casa postular ainda a continuidade de acao popular proposta em todo o territorio nacional sob o fundamento de desvio de finalidade de ato praticar por
presidente de camara_dos_deputados pleitear alfim a confirmacao de medida acauteladoras e o afastamento de interpretacao de artigo inciso i e paragrafo e de regimento_interno proibitivo de controlo jurisdicional de ato de presidente de camara_dos_deputados em processo de impedimento com desvio de
finalidade o processo esta concluso em gabinete observar o cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que prever o requisito de subsidiariedade considerar o disposto em artigo de lei n eis o teor de preceito art nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade a leitura revelar a pertinencia de arguicao quando inexistir outro meio eficaz capaz de sanar a lesao a preceito_fundamental o supremo assentar que o carater subsidiario de arguicao haver de ser considerar a regra geral
e dever se observar o principiar de subsidiariedade tender em vista a viabilidade de admissao de demais acao prever para o exercicio de controle_concentrado o entendimento merecer sofrer temperamento a amplitude de objeto de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao significar admitir que todo e
qualquer ato que nao possuir carater normativo ser passivel de submissao direto ao supremo a optico implicar o desvirtuamento de sistematico de distribuicao organico de jurisdicao assegurar em constituicao_federal a possibilidade de discussao de tema mediante a formalizacao de demanda individual
nao dever conduzir ao esvaziamento de atividade precipuo reservar ao supremo de guardiao maior de carta de republicar e impropriar utilizar a acao para desbordar a medida processual ordinario voltado a impugnar ato tido como ilegal ou abusivo considerar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
instrumento nobre de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de preceito nuclear de carta federal descabe utilizar a para dirimir controversia atinente a sujeito determinado se isso fossar possivel surgir situacao incompativel com o texto constitucional transmudar a natureza de acao de
objetivo para subjetivo o autor busca conferir determinado interpretacao a dispositivo de regimento_interno de camar para adequar o processo de votacao de pedido de impedimento a constituicao essa providenciar recair em ambito corretivo de acao_direta_de_inconstitucionalidade atrair o obice de subsidiariedade destacar
o julgamento em de abril de de acao_direta_de_inconstitucionalidade n de minha relatoria concernente a validade de de artigo de regimento_interno em tocante a forma de deliberacao por plenario de casa legislativo sobre o parecer de comissao especial de processo de impedimento
revelar a impropriedade de arguicao em ponto a providenciar pleitear poder ser alcancado mediante o manuseio de processo de carater subjetivo tal como ja ocorrer impugnar se ato concreto praticar por deputado federal eduardo cunha em condicao de presidente de camara_dos_deputados
embora inserir em contexto de grave crise institucional a natureza subjetivo de pretensao e evidente o uso de meio processual ordinario surgir pertinente para reparar ou evitar eventual lesao valer notar que o ato praticar por presidente de camara_dos_deputados em conducao
de processo de impedimento de chefe de poder_executivo ir objeto de mandar de seguranca n e relator ministro roberto_barroso bem assim de mandar de seguranca n e relator ministro edson_fachin e impropriar a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao pretender o autor com o ajuizamento
de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental solucionar em plano objectivo questao controvertido em tribunal mas potencializar a possibilidade de exito em instancia ordinario de tutela de proprio interesse ante o quadro negro seguimento ao pedido publicar brasilia de abril de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1450562 *adpf_815 *uf_DF *dt_2023 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de adpf cujo objeto ser a declaracao de inconstitucionalidade nao recepcao de lei de seguranca nacional lsn a lei revogar expressamente a lei de seguranca nacional esvaziar o objeto de adpfs que tratar de tema e sobre o
tema afirmar diego nunes fruto de uma tradicao quase centenario iniciar com a lei de combate ao anarquismo de primeiro republica1 passar por primeiro lei e todo o arcabouco penal processual judiciario e administrativo durante a ser vargas ganhar novo veste
durante a guerra frio e feicao radical sob a ditadura civil militar a lei de seguranca nacional lsn a ultimar de em vigor a lei n de de dezembro de deixar de fazer parte de mundo juridico penal brasileiro com a
entrada em vigor de lei n de de setembro de em de dezembro de mesmo ano esta opcao por resolver a questao por via legislativo ter dois vantagem principal a primeiro ir a de deixar ao poder competente tomar a opcao
de politica criminal por certo que o stf ter atribuicao constitucional para revisar lei eivar de vicio mas tanto melhor que o parlamento com legitimidade popular ter se manifestar sobre questao tao espinhoso como a de crime que estabelecer o limite
entre a militancia e a delinquencia politica a segundo ir a de estabelecer um sistema minimamente adequado para a repressao de crime politico inclusive retomar o protagonismo de codigo_penal como centro de gravidade de sistema de criminalizacao primar abandonar se um
sistema de duplo nivel de legalidade em que lei especial como a lsn mitigar garantia tradicionalmente estabelecido criar um verdadeiro regime juridico de excecao infelizmente comum a crime politico nunes diego org crime contra o estado_democratico_de_direito comentario a lei n belo
horizonte d placido p e em consequencia com a edicao de lei conferir novo tratamento a tematica sob o topico crime contra o estado democratico em dominio de titular xii de parte especial de codigo_penal associar a revogacao expressar de lei
de seguranca nacional art revogar se a lei n de de dezembro de lei de seguranca nacional e o art de decreto lei n de de outubro de lei de contravencao penal a adpfs perder o respectivo objeto embora a extensao
de objeto de adpf poder alcancar situacao concreto o obice quanto a eventual continuidade tipico normativo de preceito primario de lei de seguranca nacional especialmente em contexto digital nao justificar a perseveranca de controversia diante de diretor de lei avaliar se
em cada caso concreto eventualmente existente o argumento atar porque significar analisar a novo legislacao em contexto de adpf ampliar demasiadamente o escopo de adpf em situacao retratar por tal razoar reconhecer a perda de objeto de presente acao de descumprimento
de preceito_fundamental diante de revogacao expressar de objeto normativo impugnar publicar se intimar se transitar em julgar arquivar se brasilia de setembro de ministro gilmar_mendes relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho937769 *adpf_558 *uf_PR *dt_2018 *res_Sem_mérito
decisao arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental inadequacao seguimento negativo o assessor dr eduardo ubaldo barbosa prestar a seguinte informacao o partido republicano de ordem social pro formalizar arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de liminar contra o decreto legislativo n de municipio de londrino pr a versar a
cassacao de mandato de vereador de senhor emerson miguel petriv eleito em ao cargo de deputado federal por partido arguente eis o teor de ato impugnar a camara_municipal de londrino estado de parana em termo de disposto em artigo i c
c de decreto lei aprovar e eu presidente promulgar o seguinte decreto legislativo art ficar cassar o mandato de senhor emerson miguel petriv eleito vereador de municipio de londrino em eleicao realizar em de outubro de para o periodo de de
janeiro de a de dezembro de por praticar de infracao etico parlamentar por contar de violacao ao artigo ii de codigo de etica e decoro parlamentar resolucao n e artigo i de dl conforme decisao de plenario de camara_municipal de londrino
ocorrer em sessao de julgamento convocar por edital de de outubro de publicar em jornal oficial n de de outubro de realizar em dia de outubro de decorrente de representacao contra ele formular por sra regina maria amancio representacao n denunciar
art ser este decreto legislativo encaminhar ao tribunal regional eleitoral para devido providenciar com relacao a informacao de cassacao de mandato de emerson miguel petriv em termo de artigo inciso ver de dl art este decreto legislativo entrar em vigor imediatamente
em data de sua afixacao em atrio de casa legislativo e seguido de posterior publicacao revogar a disposicao em contrariar ressaltar a proprio legitimidade aludir ao artigo inciso viii de constituicao_federal considerar a representacao em congresso_nacional discorrer sobre a tramitacao de
processo revelador de representacao n formalizar junto a camara_municipal de londrino pr por cidadao regina maria amancio tido como desafeto publicar de entao parlamentar em suposto conluio com outro autoridade local parlamentar e membro de ministerio_publico estadual dizer de carater banal
de movel a impulsionar a abertura de processo_legislativo de cassacao de mandato consistente em promocao em ambito de rede mundial de computador de vaca virtual objetivar a arrecadacao de valor para o pagamento de multa eleitoral fixar por tribunal regional eleitoral
de estado de parana em montante de mil real questionar a imparcialidade de atuacao de parlamentar responsavel por confeccao de relatorio ensejador de decreto atacado vereador rony alves igualmente considerar inimigo declarar de senhor emerson miguel petriv apontar violar o preceitos_fundamentais
referente ao devido_processo_legal sob o angular legislativo e a soberania popular artigo inciso liv e lv de constituicao_federal bem assim ao complexo normativo relativo a fruicao de direito politico contido em artigo de lei maior reportar se a artigo de pacto
internacional sobre direito civil e politico e de convencao americano sobre direitos_humanos arguir sob o angular formal a inconstitucionalidade de decreto legislativo n afirmar a partir de natureza sancionadora de processo em questao a necessidade de observar se o devido_processo_legal e
a garantia afeto ao contraditorio e a ampla_defesa circunstanciar asseverar nao verificar mencionar o disposto em artigo de lei de introducao a norma de direito brasileiro e de codigo de processo civil sustentar a aplicacao subsidiar ao processo administrativo de norma
concernente a impedimento e suspeicao de magistrado versado em artigo de diploma processual evocar precedente formalizar em caso analogo alusivo ao reconhecimento de suspeicao de membro componente de comissao processante em ambito legislativo frisar ofendido o artigo de codigo de etica
e decoro parlamentar de camara_municipal de londrino pr e inciso vii de decreto lei n a versar o prazo decadencial aplicavel a representacao voltado a cassacao de mandato eletivo considerar o intervalo haver entre o iniciar e o terminar de procedimento
citar a proposta de revogacao de ato atacado apresentado em sede legislativo por vereador guilherme belinati sustentar cabivel que o supremo em sede concentrado reconhecer a inconstitucionalidade de pronunciamento questionar tender em vista a ineficacia de acao judicial ajuizar por senhor
emerson miguel petriv objetivar impugnar a higidez de processo de cassacao de mandato a saber tutela de urgencia antecedente acao de conhecimento com pedido de tutela_provisoria de urgencia agravo de instrumento com pedido liminar mandar de seguranca com pedido liminar sob
o angular de risco apontar o iminente julgamento por tribunal regional eleitoral de estado de parana de processo autuar sob o n a versar levar em contar a eficacia de ato atacado impugnacao de mandato eletivo ante a existencia de causa
de inexigibilidade em forma de lei eleitoral busca em campo precario e efemero a suspensao de eficacia de ato questionar postular alfim a declaracao de inconstitucionalidade de decreto legislativo n de de outubro de editar por camara_municipal de londrino pr o
processo esta concluso em gabinete observar a adequacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em que prever o requisito de subsidiariedade em termo de artigo de lei n eis o teor de preceito artigo nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade a leitura revelar a pertinencia de acao quando inexistir outro meio apto a sanar a lesao a dispositivo fundamental a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e instrumento nobre de controle_de_constitucionalidade objectivo destinar a preservacao de norma nuclear de constituicao_federal descabe utilizar a
para dirimir controversia atinente a circunstanciar e agente plenamente individualizaveis fossar isso viavel surgir situacao incompativel com o texto constitucional transmudar se a natureza de acao de objetivo para subjetivo impugnar se ato concreto mediante o qual a camara_municipal de londrino
pr ao final de processo voltar a apuracao de quebra de decoro parlamentar impor a integrante de agremiacao partidario arguente a cassacao de mandato de vereador o carater subjetivo de pretensao e evidente mostrar se cabivel o uso de meio processual
ordinario para reparar ou evitar eventual lesao nao visar o partido requerente com o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental solucionar em plano objectivo questao controvertido em tribunal mas potencializar a possibilidade de exito em instancia ordinario de tutela de interesse de determinado filiar
a ressaltar essa optico o proprio autor informar a formalizacao perante o judiciario de pretensao em sentido de desconstituir o efeito de ato atacado tanto em via ordinario quanto em mandamental valer dizer que se ter campo jurisdicional para solucao de
eventual contenda considerar instrumental adequado chegar se se ir o caso ao supremo sem queima de etapa negro seguimento ao pedido publicar brasilia de dezembro de ministro marco_aurelio relator
**** *id_despacho1041072 *adpf_503 *uf_RJ *dt_2019 *res_Sem_mérito
ementa arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental incidencia em especie de principiar de subsidiariedade porque instauravel perante o tribunal_de_justica local cf art processo objectivo de controlo normativo abstrato de lei e atos_normativos municipal contestado em face de constituicao estadual ainda que esta reproduzir regra constitucional federal
de observancia necessario ou entao que a esta faca remissao adpf to rel min celso_de_mello possibilidade de concessao em referido processo de indole objetivo de medida_cautelar aptar a sanar de imediato a suposto lesividade de atos_normativos impugnar adpf nao conhecido a
possibilidade de instauracao em ambito de estado membro de processo objectivo de fiscalizacao normativo abstrato de lei e atos_normativos municipal contestado em face de constituicao estadual cf art ainda que esta reproduzir regra constitucional federal de observancia necessario ou entao que
a esta faca remissao adpf to rel min celso_de_mello tornar inadmissivel por efeito de incidencia de principiar de subsidiariedade lei n art o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e que em processo de controlo abstrato de norma local permitir se ao tribunal_de_justica
estadual a concessao atar mesmo in limine de provimento cautelar neutralizador de suposto lesividade de diploma legislativo impugnar a evidenciar a existencia em plano local de instrumento processual de carater objectivo apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao
de lesividade atual ou potencial alegadamente provocar por lei ou atos_normativos editar por municipio e supostamente vulneradores de constituicao de estado membro doutrina precedente decisao a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_liminar impugnar a lei_complementar n de e o decreto n
de ambos editar por municipio de rio_de_janeiro rj apoiar se a agremiacao partidario ora arguente em seguinte fundamento tratar a hipotese em tela de busca por reconhecimento de direito subjetivo e objetivo de trabalhador de guarda municipal de rio_de_janeiro que ir
contratar por concurso publicar para integrar o quadro funcional de extinto empresa municipal de vigilancia s a criar em por meio de lei municipal n e implantar atraves de decreto n de com objectivo precipuo de cuidar de vigilancia de proprio
municipal com seu consequente enquadramento funcional e consectarios financeiro retroativo aquela data com efeito por uma interpretacao inadequado de lei a autarquia nao viabilizar o enquadramento funcional de seu quase oito mil funcionario o que ensejar uma profusao de acao individual
tender por consequencia decisao favoravel e desfavoravel criar de forma uma dicotomia em categoria em qual um ter direito ao enquadramento enquanto outro amargar em fila de justica para ver seu recurso julgar quicar suprir tal dicotomia gerar profundo mal estar
entre a categoria a uma por criar a impressao de que so algum ser beneficiar a dois por macular o principiar de isonomia posto que haver profissional com tempo de casa menor mas que ir enquadrar em patamar superior enquanto outro
mais antigo nao ter qualquer alteracao em seu posicionamento assim em entrar em vigor a lei_complementar n que extinguir a empresa municipal de vigilancia s a e criar em seu lugar a autarquia guarda municipal de rio_de_janeiro que assim se posicionar
em relacao a trabalhador in verbis posteriormente ir promulgar o decreto municipal que vir regulamentar parcialmente a lc jogar para frente a regulamentacao in totum o que ocorrer com a promulgacao de lc que regulamentar dispositivo de lc tal como o
criterio para ascensao profissional ocorrer que tal regulamentacao dever ter ser realizar em cento e oitenta dia de promulgacao de lc que ocorrer em ou ser tal regulamentacao dever ter ser realizar atar o dia com isto em razao de inerciar
de municipalidade o integrante de novel autarquia guarda municipal de rio_de_janeiro ter sua ascensao profissional paralisado e quando o fazer agir de maneira torpe como ver a seguir o cerne de questao encontrar se em dois nervo expor que formar em
verdade uma tentativa espurio de distorcao de texto legal posto que a lc ter como um de seu elemento norteador o efetivo tempo de servico em gm rio o primeiro ponto nevralgico e que o decreto municipal decreto regulamentador de lc
a uma dever ter vir a lume atar o dia prazo estabelecer por lc a dois ir que criar a aberracao juridico de modificar a lei que pretender regulamentar e ao modificar a lei o decreto ainda nao cumprir inteiramente o
desiderato remeter o caso a outro especie legal para fazer ele algum dia o que ocorrer atraves de lc nao custar lembrar que a transformacao de cargo mencionar em paragrafar unico de art dever ter ocorrer em o art de decreto
municipal por sua vez que dever regulamentar tal dispositivo nao o fazer determinar que o direito pessoal so ser devido a partir de data de transformacao de emprego efetivo em cargo em forma definir em referido lei_complementar ou ser em praticar
nao so deixar sem solucao de prazo o que a lc estabelecer para o prazo de cento e oitenta dia como ainda alterar o parametro estabelecer em art ora e de sabenca geral que um decreto poder regulamentar uma lei mas
jamais mudar o texto de mesmo lei ou ser a funcao regulamentador de decreto esta adstrito ao proprio teor de texto legal nao poder com ele conflitar muito menos modificar tal aberracao causar perplexidade ao parquet em auto de irdr bem
como ao desembargador relator que lamentavelmente preferir nao enfrentar a questao voltar ao tema em item iv de topico iv voltar ao tema de trapalhada legislativo de urbe carioca o ponto culminante de desastroso atuacao ir a edicao de lc observar
digno julgador que ciente de trapalhada legislativo perpetrar a edilidade promulgar novo regulamentacao de fazer maquiavelicamente atraves de lei_complementar para tentar fazer um remendo em trapalhada anterior decerto pretender encobrir o erro editar uma lei com o mesmo grau hierarquico de
lc para regulamentar a data venia ficar pior a emenda de que o soneto como em dito popular isto porque ficar patente a tentativa torpe de edilidade de ao editar uma lei_complementar lc135 para regulamentar outro lc tentar encobrir o erro
de ter editar um decreto regulamentador que mudar o texto de lei que pretender regulamentar e ao promulgar novo lei_complementar o fazer com fulcro em que o decreto haver mudado alar de cometer novo aberracao pois alterar a ordem de preferencia
de criterio elencados por lc para efeito de promocao e progressao malgrado o apreco que se ter por administracao municipal ela nao esta data venia agir com a retidao que se esperar de servico_publico em geral haver vista que distorcer texto
legal para impedir por via transverso que sua folha de pagamento crescer com a absorcao de vantagem pecuniario advir de ascensao profissional causar destarte enorme prejuizo financeiro a categoria de guarda municipal alar e claro de desgaste emocional proporcionar por sensacao
de desrespeito e desprestigiar que o servidor passar inevitavelmente a sentir grifar ser esse o contexto passo a examinar questao prever concernente a admissibilidade de presente acao constitucional como se saber a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental somente poder ser utilizar se se demonstrar que
por parte de interessado haver o previo exaurimento de outro mecanismo processual previsto em nosso ordenamento positivo capaz de fazer cessar a situacao de suposto lesividade ou de alegado potencialidade danoso resultante de ato estatal questionar cumprir verificar de modo se
se revelar cabivel ou nao em especie a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em face de que prescrever o art de lei n que assim dispor nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade grifar o diploma legislativo em questao tal como ter ser reconhecer por esta suprema_corte rtj v
g consagrar o principiar de subsidiariedade que reger a instauracao de processo objectivo de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental condicionar o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a ausencia de qualquer outro meio processual apto a sanar de modo eficaz a situacao de lesividade
indicado por autor o ajuizamento de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade lei n art a significar que nao ser ela admitir sempre que haver qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o
estado de lesividade emergente de ato impugnar precedente adpf c adpf df e adpf sp a mero possibilidade de utilizacao de outro meio processual contudo nao bastar so por si para justificar a invocacao de principiar de subsidiariedade pois para que
esse postulado poder legitimamente incidir impedir de modo o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental revelar se essencial que o instrumento disponivel mostrar se capaz de neutralizar de maneira eficaz a situacao de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento de writ
constitucional a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional
a observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar rtj rel min celso_de_mello pleno o
exame de precedente que vir de referir rtj rel min celso_de_mello revelar em entanto que o principiar de subsidiariedade nao poder nem dever ser invocar para impedir o exercicio de acao constitucional de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental eis que esse instrumento esta vocacionar a
viabilizar em dimensao estritamente objetivo a realizacao jurisdicional de direito basico de valor essencial e de preceitos_fundamentais contemplar em texto de constituicao_da_republica se assim nao se entender a indevido aplicacao de principiar de subsidiariedade poder afetar a utilizacao de relevantissima acao
de indole constitucional o que representar em ultimar analisar a inaceitavel frustracao de sistema de protecao instituir em carta politica de valor essencial de preceitos_fundamentais e de direito basico com grave comprometimento de proprio efetividade de constituicao dar a prudenciar com
que o supremo_tribunal_federal dever interpretar a regra inscrever em art de lei n em ordem a permitir que a utilizacao de referido acao constitucional poder efetivamente prevenir ou reparar lesao a preceito_fundamental causar por ato de poder_publico nao e por outro
razao que esta suprema_corte vir entender que a invocacao de principiar de subsidiariedade para nao conflitar com o carater objectivo de que se revestir a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental supor a impossibilidade de utilizacao em cada caso de demais instrumento de controlo normativo abstrato
cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para solver controversia sobre legitimidade de lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao norma predeterminado constitucional adpf configurar modalidade de integracao entre o modelo de perfil difuso e concentrado em supremo_tribunal_federal revogacao de lei
ou ato_normativo nao impedir o exame de materia em sede de adpf porque o que se postular em acao e a declaracao de ilegitimidade ou de nao recepcao de norma por ordem constitucional superveniente principiar de subsidiariedade art de lei n
inexistencia de outro meio eficaz de sanar a lesao compreender em contexto de ordem constitucional global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato a existencia de processo ordinario e recurso extraordinario nao dever
excluir a priori a utilizacao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em virtude de feicao marcadamente objetivo de acao adpf pa rel min gilmar_mendes grifar a pretensao ora deduzir em sede processual que ter por objeto diploma normativo municipal exatamente por se revelar suscetivel de
impugnacao perante o tribunal_de_justica local mediante ajuizamento de pertinente representacao de inconstitucionalidade considerar para tanto parametro de confronto definir em proprio constituicao estadual cf art encontrar obstaculo em regra inscrever em art de lei n situacao essa que nao permitir em
contexto em exame por nao satisfeito a exigencia imposto por postulado de subsidiariedade a instauracao de processo objectivo de controlo normativo concentrado a tornar inadmissivel pois sob a perspectiva de referido principiar a utilizacao de instrumento processual de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental como se
saber o processo objectivo de fiscalizacao normativo abstrato instauravel perante o tribunal de justica local somente poder ter por objeto lei ou atos_normativos municipal como em especie ou estadual desde que contestado em face de proprio constituicao de estado membro que
representar em contexto o unico parametro de controlo admitir por constituicao_da_republica cujo art assim dispor art caber a estado a instituicao de representacao de inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual ou municipal em face de constituicao estadual grifar o que se
revelar essencial reconhecer em tema de controle_abstrato_de_constitucionalidade quando instaurar perante o tribunal de justica de estado membro e que o unico instrumento normativo revestir de parametricidade para esse especificar efeito e somente a constituicao estadual jamais por a proprio constituicao_da_republica caber
acentuar em ponto que esse entendimento ter o beneplacito de autorizar magisterio doutrinario luiz alberto david araujo vidal serrano nunes junior curso de direito_constitucional p item n 9 ed saraiva jose afonso de silva comentario contextual a constituicao p item n
malheiros alexandre_de_moraes constituicao de brasil interpretar p item n e p item n e 2 ed atlas v
g cuja orientacao em tema advertir tratar se de controlo normativo abstrato em plano local que apenas a constituicao estadual qualificar se a como pauta de referenciar ou como paradigma de confronto para efeito de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade de lei
ou atos_normativos local sem possibilidade em entanto de erigir se a proprio constituicao_da_republica como parametro de controlo em acao direto ajuizar originariamente perante o tribunal de justica estadual essa percepcao de alcance de norma inscrever em art de constituicao por sua
vez refletir se em jurisprudencia constitucional que o supremo_tribunal_federal firmar em materia ora em analisar sempre salientar que em tema de fiscalizacao abstrato perante o tribunal de justica local o parametro de controlo a ser invocar e considerar em acao direto
somente poder ser a constituicao de proprio estado membro e nao a constituicao_da_republica rtj rtj rtj v
g ainda que a carta local haver formalmente incorporado ao seu texto norma constitucional federal de observancia compulsorio por unidade federado ou entao a esta haver fazer expressar remissao adpf to rel min celso_de_mello rtj rel min moreira alves rtj rel
min neri de silveira rtj rel min moreira alves rtj rel min moreira alves rtj rel min ilmar galvao adir qo mt rel min octavio gallotti rcl sp rel min moreira alves rcl mc rj rel min celso_de_mello rcl agr sp
rel min nelson jobim a constituicao de ao prever o controle_concentrado_de_constitucionalidade em ambito de estado membro erigir a proprio constituicao estadual a condicao de parametro unico e exclusivo de verificacao de validade de lei ou atos_normativos local art precedente de corte
rtj rel min celso_de_mello pleno controle_abstrato_de_constitucionalidade acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei municipal perante o tribunal_de_justica fundado em violacao de preceito de constituicao de estado ainda que se cuidar de reproducao compulsorio de norma de constituicao_da_republica admissibilidade afirmar em rcl aplicacao de precedente com
ressalva de relator rtj rel min sepulveda pertencer grifar competencia acao_direta_de_inconstitucionalidade baliza norma local carta de estado a competencia para julgar a acao_direta_de_inconstitucionalidade em que impugnar norma local contestar em face de carta estadual e de tribunal_de_justica respectivo ainda que o
preceito atacado revelar se como puro repeticao de dispositivo de constituicao_federal de observancia obrigatorio por estado rtj rel min marco_aurelio grifar competencia acao_direta_de_inconstitucionalidade lei municipal contestar em face de carta de estado em que repetir preceito de constituicao_federal o de artigo
de constituicao_federal nao contemplar excecao definir a competencia para a acao_direta_de_inconstitucionalidade a causa de pedir lancar em inicial ser esta o conflito de norma atacar com a carta de estado impor se concluir por competencia de tribunal_de_justica pouco importar que ocorrer
repeticao de preceito de carta de republicar de adocao obrigatorio re sp rel min marco_aurelio grifar assentado tal premissa cumprir observar que a constituicao de estado de rio_de_janeiro tambem consagrar o principio atinente ao valor social de trabalho a dignidade_da_pessoa_humana ao
direito adquirir a seguranca_juridica e a principio geral de administracao_publica arts e todo de carta politica estadual cujo conteudo normativo por permitir erigir ele a condicao de pauta de referenciar ou de parametro de confronto para efeito de controlo abstrato em
plano local inviabilizar a utilizacao de presente acao constitucional tender em vista o que dispor o art de lei n com efeito a agremiacao partidario arguente embora dispor de instrumento processual idoneo de perfil eminentemente objectivo como o e a representacao
de inconstitucionalidade a que se referir o de art de constituicao_da_republica deixar de utilizar ele perante o tribunal_de_justica local dar ensejo assim a invocacao de clausular de subsidiariedade em face de existencia em ambito estadual de meio apto e eficaz a
sanar a lesividade temido e que o paradigma de confronto mencionado permitir constatar a existencia em referido unidade de federacao como enfatizar de instrumento processual de carater objectivo cf art capaz de inibir a lesividade receada por ora arguente o que
fazer incidir em especie o obstaculo processual a que aludir o de art de lei n a constituicao fluminense em artigo precedentemente indicar veicular prescricao normativo impregnado de parametricidade cujo teor permitir qualificar ele como paradigma de confronto para fim de
instauracao perante o e tribunal_de_justica local de concernente processo objectivo de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade tal como o autorizar o de art de constituicao_da_republica mostrar se evidente pois que o autor poder valer se de outro meio processual de indole eminentemente
objetivo cuja utilizacao permitir lhe ir neutralizar em juizo de maneira inteiramente eficaz o estado de suposto lesividade decorrente de atos_normativos municipal ora impugnar constatar se de modo que o postulado de subsidiariedade considerar o fundamento que vir de ser expor
impedir o acesso imediato de agremiacao partidario ao mecanismo constitucional de arguicao de descumprimento pois se registrar em caso a possibilidade incontornavel de utilizacao idoneo de instrumento processual especificar apto por si so a fazer cessar o estado de lesividade que
se pretender neutralizar incidir em especie por isso mesmo o pressuposto negativo de admissibilidade a que se referir o art de lei n circunstanciar esta que tornar plenamente invocavel em caso a clausular de subsidiariedade que atuar ante a razoar ja
expor como causa obstativa de ajuizamento perante esta suprema_corte de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental impender considerar por relevante o parecer de douto procuradoria_geral_da_republica cujo fundamento por em destaque precisamente o obstaculo processual que vir de referir justificado por incidencia de principiar de subsidiariedade cabimento
de acao direto estadual e incidencia de subsidiariedade o art de lei de de dezembro de impor para conhecimento de adpf a inexistencia de outro meio eficaz para sanar a lesividade ao preceito_fundamental principiar de subsidiariedade a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em
funcao de pressuposto negativo de admissibilidade ou requisito essencial de procedibilidade de acao nao ter conhecido de arguicoes de descumprimento que ter por objeto lei ou ato_normativo municipal sujeito a controle_de_constitucionalidade estadual adpf rj rel min alexandre_de_moraes dje adpf pe rel
min carmen_lucia dje adpf df rel min dias_toffoli dje entre outro julgar esse entendimento ter ser aplicar mesmo quando o parametro de confrontacao ir norma de constituicao_federal de reproducao obrigatorio por ordem juridico parcial pois segundo tese fixar em repercussao_geral re
rs red p acordao min roberto_barroso dje e em controle_concentrado_de_constitucionalidade adir se rel min luiz_fux dje tribunal de justica poder exercer controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei municipal utilizar como parametro norma de constituicao_federal desde que se tratar de norma de reproducao obrigatorio por
estado em caso o preceitos_fundamentais de constituicao_federal indicar em peticao_inicial ser norma de reproducao obrigatorio que incidir em ordem juridico parcial independentemente de previsao expressar em constituicao de estado de rio_de_janeiro e em termo de atual jurisprudencia de stf poder ser
utilizar como parametro de constitucionalidade em sede de representacao de inconstitucionalidade em tribunal_de_justica aquela unidade federativo cabivel o controle_de_constitucionalidade estadual de conjunto normativo impugnar lei_complementar e decreto de municipio de rio_de_janeiro e descabido a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em funcao de incidencia de pressuposto
negativo de admissibilidade de subsidiariedade arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental incidencia em especie de principiar de subsidiariedade porque instauravel perante o tribunal_de_justica local processo objectivo de controlo normativo abstrato de lei municipal cf art possibilidade de concessao em referido processo de indole objetivo de medida_cautelar
aptar a sanar de imediato a lesividade de ato_normativo impugnar adpf nao conhecido a possibilidade de instauracao em ambito de estado membro de processo objectivo de fiscalizacao normativo abstrato de lei municipal contestado em face de constituicao estadual cf art tornar
inadmissivel por efeito de incidencia de principiar de subsidiariedade lei n art o acesso imediato a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e que em processo de controlo abstrato de norma local permitir se ao tribunal_de_justica estadual a concessao atar mesmo in limine de provimento cautelar
neutralizador de suposto lesividade de de diploma legislativo impugnar a evidenciar a existencia em plano local de instrumento processual de carater objectivo apto a sanar de modo pronto e eficaz a situacao de lesividade atual ou potencial alegadamente provocar por lei
ou atos_normativos editar por municipio doutrina precedente a questao de parametricidade de clausular constitucional estadual de carater remissivo para fim de controle_concentrado em ambito de tribunal_de_justica local de lei e atos_normativos estadual e ou municipal contestado em face de constituicao estadual
revelar se legitimar invocar como referenciar paradigmatico para efeito de controle_abstrato_de_constitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual e ou municipal clausular de carater remissivo que inscrever em constituicao estadual remeter diretamente a regra normativo constante de proprio constituicao_federal assim incorporar a formalmente
mediante referido tecnica de remissao ao plano de ordenamento constitucional de estado membro com a tecnica de remissao normativo o estado membro conferir parametricidade a norma que embora constante de constituicao_federal passar a compor formalmente em razao de expressar referenciar a
ela fazer o corpus constitucional de unidade politica de federacao o que tornar possivel erigir se como parametro de confronto para o fim a que se referir o art de constituicao_da_republica a proprio norma constitucional estadual de conteudo remissivo adpf nao
conhecido adpf to rel min celso_de_mello dje e caso portanto de nao conhecimento de arguicao de descumprimento grifar registro finalmente que se postular caso inadmitida a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ser esta converter em acao_direta_de_inconstitucionalidade em ordem a que o supremo_tribunal_federal poder em
sede de controlo normativo abstrato examinar a legitimidade constitucional e proceder a uma interpretacao conforme a constituicao_da_republica de diploma municipal ora impugnar inviavel o acolhimento de pleito porque como se saber nao se revelar admissivel o ajuizamento originario perante esta suprema_corte
de acao_direta_de_inconstitucionalidade contra lei ou atos_normativos municipal irrecusavel de modo que o supremo_tribunal_federal nao dispor de competencia originar para em sede de controlo normativo abstrato efetuar por meio de acao direto a fiscalizacao concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestado em
face de constituicao_da_republica e por essa razao que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal apoiar se em autorizar magisterio doutrinario alexandre_de_moraes direito_constitucional p 28 ed atlas celso ribeiro bastos e ives gandra martins comentario a constituicao de brasil vol tomar iii 2 ed
saraiva clemerson merlin cleve a fiscalizacao abstrato de constitucionalidade em direito brasileiro p rt zeno veloso controlo jurisdicional de constitucionalidade p item n cejup jose nilo de castro direito municipal positivo p item n 3 ed del rey gilmar ferreira mendes
e paulo gustavo gonet branco curso de direito_constitucional p item n 7 ed saraiva uadi lammego bulos constituicao_federal anotar p item n 10 ed saraiva v
g ter advertir tratar se de acao direto nao se incluir em esfera de competencia de suprema_corte o poder de efetuar em sede originar a fiscalizacao normativo abstrato de lei municipal em face de constituicao_da_republica rtj rtj rtj rtj v
g o nosso sistema constitucional nao admitir o controle_concentrado_de_constitucionalidade de lei ou ato_normativo municipal em face de constituicao_federal nem mesmo perante o supremo_tribunal_federal que ter como competencia precipuo a sua guarda art o unico controle_de_constitucionalidade de lei e de ato_normativo municipal
em face de constituicao_federal que se admitir e o difuso exercer incidenter tantum por todo o orgao de poder_judiciario quando de julgamento de cada caso concreto rtj rel min paulo brossard grifar o sistema constitucional brasileiro nao permitir o controlo normativo
abstrato de lei municipal quando contestado em face de constituicao_federal a fiscalizacao de constitucionalidade de lei e ato municipal em caso em que este vir a ser questionar em face de carta de republicar somente se legitimar em sede de controlo
incidental metodo difuso de modo inexistir em ordenamento positivo brasileiro a acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei municipal quando impugnar in abstracto em face de constituicao_federal doutrina precedente de supremo_tribunal_federal adir e rel min celso_de_mello mostrar se relevante observar de outro lado como assinalar
o magisterio de doutrina alexandre_de_moraes direito_constitucional p item n 6 ed atlas manoel goncalves ferreira filho comentario a constituicao brasileiro de vol saraiva rodolfo de camargo mancuso acao popular p rt v
g que a competencia de supremo_tribunal_federal possuir extracao constitucional nao poder por isso mesmo sofrer indevido ampliacao para que se incluir em esfera de sua estrito atribuicao jurisdicional materia estranho ao rol exaustivo delinear em proprio constituicao_da_republica rtj rtj rtj rtj rtj rtj rtj rtj v
g circunstanciar que inviabilizar a pretendido conversao de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em acao_direta_de_inconstitucionalidade considerar para tanto o fundamento que lhe dar suporte e o pedido que em demanda se contar essa orientacao nao constituir demasia ela insistir apoiar se em consolidado jurisprudencia de
supremo_tribunal_federal de que destacar como expressao de entendimento o seguinte julgar controle_abstrato_de_constitucionalidade lei_complementar municipal acao direto ajuizado originariamente perante o supremo_tribunal_federal impossibilidade falta de competencia originar de suprema_corte inviabilidade de fiscalizacao abstrato de constitucionalidade mediante acao direto de lei municipal contestar
em face de constituicao_federal doutrina precedente possibilidade tao somente de controlo incidental de lei municipal confrontar com a constituicao_federal em fiscalizacao realizar de modo difuso em exame de uma dar situacao concreto controlo previo de processo objectivo de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade por relator de causa legitimidade de exercicio monocratico de poder processual rtj v
g acao direto nao conhecido adir mc c rel min celso_de_mello registro finalmente que a inviabilidade de presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de razoar ora expor justificar a seguinte observacao em desempenho de poder processual de que dispor assistir ao ministro relator
competencia pleno para exercer monocraticamente o controlo de acao pedir ou recurso dirigir ao supremo_tribunal_federal legitimar se em consequencia o ato decisorio que em condicao vir a praticar impor se referir em ponto que o pleno de supremo_tribunal_federal reconhecer a inteiro
validade constitucional de norma legal que incluir em esfera de atribuicao de relator a competencia para negar transitar em decisao monocratico a recurso pedir ou acao quando incabivel estranho a competencia de corte intempestivo sem objeto ou que veicular pretensao incompativel
com a jurisprudencia predominante de tribunal rtj rtj nem se alegar que esse preceito legal implicar transgressao ao principiar de colegialidade eis que o postulado em questao sempre restar preservar ante a possibilidade de submissao de decisao singular ao controlo recursal
de orgao colegiado em ambito de supremo_tribunal_federal consoante esta corte ter reiteradamente proclamar rtj rel min carlos velloso ai agr sp rel min celso_de_mello v
g poder processual de ministro relator e principiar de colegialidade assistir ao ministro relator competencia pleno para exercer monocraticamente com fundamento em poder processual de que dispor o controlo de admissibilidade de acao pedir ou recurso dirigir ao supremo_tribunal_federal poder em
consequencia negar transitar em decisao monocratico a acao pedir ou recurso quando incabivel intempestivo sem objeto ou ainda quando veicular pretensao incompativel com a jurisprudencia predominante em suprema_corte precedente o reconhecimento de competencia monocratico deferir ao relator de causa nao transgredir
o postulado de colegialidade pois sempre caber para o orgao colegiado de supremo_tribunal_federal plenario e turma recurso contra a decisao singular que vir a ser proferido por seu juiz ms agr df rel min celso_de_mello caber enfatizar por necessario que esse
entendimento jurisprudencial e tambem aplicavel a processo objetivo de controle_concentrado_de_constitucionalidade adc df rel min dias_toffoli adir df rel min paulo brossard adir go rel min marco_aurelio adir rj rel min celso_de_mello adir al rel min celso_de_mello adir pe rel min celso_de_mello
adir rj rel min joaquim barbosa adpf mc rj rel min celso_de_mello adpf mg rel min gilmar_mendes adpf pe rel min gilmar_mendes adpf df rel min teori_zavascki adpf mc se rel min carmen_lucia adpf df rel min luiz_fux adpf df rel
min joaquim barbosa adpf df rel min roberto_barroso adpf to rel min dias_toffoli adpf mc df rel min celso_de_mello adpf sp rel min ricardo_lewandowski adpf pb rel min dias_toffoli adpf mg rel min marco_aurelio adpf mc df rel min celso_de_mello adpf
rs rel min carmen_lucia adpf sp rel min roberto_barroso adpf mt rel min carmen_lucia adpf mc df rel min celso_de_mello v
g eis que tal como ja assentar o plenario de supremo_tribunal_federal o ordenamento positivo brasileiro nao subtrair ao relator de causa o poder de efetuar enquanto responsavel por ordenacao e direcao de processo ristf art i o controlo previo de requisito
formal de fiscalizacao normativo abstrato o que incluir entre outro atribuicao o exame de pressuposto processual e de condicao de proprio acao direto rtj rel min celso_de_mello ser assim e tender em consideracao a razoar expor nao conhecer de presente acao
constitucional restar prejudicar em consequencia o exame de pedido de medida_liminar arquivar se o presente auto publicar se brasilia de outubro de ministro celso_de_mello relator
**** *id_despacho703310 *adpf_436 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_socialismo_e_liberdade psol tender como objeto a artigo de lei n de de novembro de de municipio de teresina pi que autorizar o estado a subconceder a prestacao de servicos_publicos de
abastecimento de aguar e esgotamento sanitario em zona urbano de municipio eis o teor de norma impugnar art esta lei com fundamento em art de lei organico de municipio de teresina tender por base o caput de art de lei n
de de julho de alterar por lei n de de setembro de autorizar o estado de piaui atraves de seu orgao administrativo competente a subconceder a prestacao de servicos_publicos de abastecimento de aguar e esgotamento sanitario em zona urbano de municipio
em termo de convenio de cooperacao n e de contrato de programa n mediante processo licitatorio em modalidade concorrencia dever a subconcessionaria i atender exigencia de capacidade tecnica idoneidade financeiro e regularidade juridico e fiscal ii sub rogar o direito e
obrigacao em limite de subconcessao iii prestar o servicos_publicos em melhor condicao tecnica e economico por prazo de vigencia de contrato de programa fazer obra reduzir perda com modicidade em tarifa e investimento proprio para a melhoria de qualidade de abastecimento
de aguar e esgotamento sanitario de zona urbano de teresina iv cumprir meta e ampliar o indice de cobertura dever ser acompanhar e fiscalizar por agenciar regulador de municipio v manter o registro controlo e inventariar fisico de bem e instalacao
relacionado a atividade desenvolvido inclusive a de propriedade de municipio e de estado em regime especial de uso para fiscalizacao e indenizacao de direito ver reverter ao poder concedente extinto a subconcessao todo o direito bem vincular proprio ou afeto a
execucao de servicos_publicos dever ser formalizar em edital contrato ou termo paragrafar unico dever ser publicar em imprensa oficial o extrato de minuta de contrato para a subconcessao de prestacao de servicos_publicos de abastecimento de aguar e esgotamento sanitario a fim
de garantir a transparencia e a publicidade a municipe o autor alegar ofensa a artigo e inciso i e ii de constituicao_federal aduzir que a area abrangido por lei questionar esta inserir tanto em regiao integrar de desenvolvimento de grande teresina
cuja criacao ir autorizar por lei_complementar federal n de que englobar diverso municipio de estado de piaui e o municipio de timon em estado de maranhao quanto em microrregiao de teresina criar por lei_complementar estadual n de que compreender tambem diverso
municipio de estado piaui asseverar que de acordo com o que dispor essa lei complementar e legislacao correlato art de decreto n que regulamentar a lei_complementar federal n e art de lei_complementar estadual n a forma de prestacao de servico de
abastecimento de aguar e esgotamento sanitario em municipio que integrar a regiao integrar e a microrregiao esta sujeito a deliberacao de respectivo conselho gestor conselho administrativo de regiao integrar de desenvolvimento de grande teresina coaride teresina em ambito de regiao integrar
e conselho de desenvolvimento de microrregiao de teresina em microrregiao de teresina em quadro alegar que a materia tratar em lei questionar jamais poder ter ser objeto de deliberacao exclusivo por camara_municipal de teresina aduzir em sentido que em consequencia de
cumulacao de regra de artigo e de artigo inciso i e ii de constituicao_federal a constitucionalidade de modelo de gestao de entidade regional regiao metropolitano microrregiao e regiao integrar de desenvolvimento esta condicionar como assentar o ministro ricardo_lewandowski em adir rj
ao compartilhamento de poder decisorio entre o estado instituidor e o municipio que o integrar grifo em original por fim asseverar que para ter validade a subconcessao dever ter ser submeter a aprovacao prever por conselho administrativo de regiao integrar de
desenvolvimento de grande teresina coaride teresina e ou por conselho de desenvolvimento de microrregiao de teresina e o relatorio inviavel a arguicao de iniciar destacar se que tal como expressamente prever em lei n e reiterar por jurisprudencia de corte e
cabivel arguicao de preceito_fundamental contra lei municipal em entanto dar a natureza extremamente especificar de instrumento de controle_concentrado e exigir para o seu processamento alar de adequacao de objeto outro requisito previsto em legislacao com efeito o pressuposto de cabimento de
adpf poder ser subdividir em pressuposto geral e o pressuposto especificar prever em art paragrafar unico inc i de lei barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva pg
o ultimar referir se tao somente a hipotese em que a adpf e ajuizado com amparo em referido preceito de lei federal corresponder a demonstracao de existencia de controversia constitucional relevante sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o
anterior a constituicao o pressuposto geral em entanto ser sempre exigivel ser ele a demonstracao de violacao em tese a preceito_fundamental caput de art de lei n e nao haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguido em acao exigencia
denominar de principiar de subsidiariedade art de lei n acercar de ultimar pressuposto a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal assentar que o outro meio eficaz de sanar a lesao cuja viabilidade tornar incabivel a adpf dever ser compreender em contexto de ordem constitucional
global como aquele apto a solver a controversia constitucional relevante de forma amplo geral e imediato adpf n pa relator o ministro gilmar_mendes dj de em caso em apreco nao ir atender o requisito de subsidiariedade ver que existir outro meio
processual apto a sanar a controversia posto em auto com a abrangencia e prontidao exigir por jurisprudencia de corte de ele destacar se o cabimento de acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual o qual afastar a admissibilidade de arguicao de preceito_fundamental perante este supremo_tribunal_federal com
efeito a constituicao_federal de dispor em art sobre a instituicao em ambito de estado de representacao de inconstitucionalidade de lei ou atos_normativos estadual ou municipal em face de constituicao estadual cumprir observar que cada ente federado e livre para moldar essa
acao direto de maneira que melhor lhe convir desde que nao afrontar clausular constitucional geral nada obstante o estado passar a prever o instrumento em sua constituicao conferir lhe desenho normativo muito semelhante ao de acao_direta_de_inconstitucionalidade federal em linha o art
inc iii alinea a de constituicao de estado de piaui fixo a competencia de tribunal_de_justica para julgar a acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo estadual ou municipal em face de constituicao estadual conferir se art competir ao tribunal_de_justica iii processar e julgar
originariamente a a acao_direta_de_inconstitucionalidade de lei ou ato_normativo constituicao de estado de piaui estadual ou municipal e a acao declaratorio de constitucionalidade de lei ou ato_normativo estadual em face de constituicao grifo nosso o de art de constituicao de piaui por
seu turno prever a aplicacao ao processo de controle_concentrado_de_constitucionalidade de lei ou ato_normativo estadual ou municipal em face de constituicao estadual de norma correspondente sobre o processo e julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o stf aplicar se em que caber ao processo
de controle_concentrado_de_constitucionalidade de lei ou ato_normativo estadual ou municipal em face de constituicao a norma correspondente sobre o processo e julgamento de lei ou ato_normativo perante o supremo_tribunal_federal em especial quanto ao quorum procedimento e concessao de liminar portanto existir em
ambito de estado piaui instrumento processual por meio de qual e possivel declarar a inconstitucionalidade de lei municipal retirar a de ordenamento juridico com efeito ex tunc eficacia contra todo e efeito vinculante de outro banda verificar se que o requerente
fundamentar a arguicao em contrariedade ao preceito constitucional federal relativo a possibilidade de instituicao de regiao metropolitano aglomeracao urbano e microrregiao em ambito de estado haver norma analogo em constituicao de estado de piaui art paragrafar unico cujo teor e o
seguinte art o estado poder instituir mediante lei_complementar regiao metropolitano aglomeracao urbano e microrregiao constituir de agrupamento de municipio limitrofe para integrar a organizacao o planejamento e a execucao de servicos_publicos de interesse comum adequar a a diretor de desenvolvimento de
estado paragrafar unico a lei_complementar dispor sobre a questao publicar de interesse comum e indicar ou criar o orgao e a entidade de apoio tecnico ela envolvido portanto e cabivel em tese acao_direta_de_inconstitucionalidade estadual em hipotese de auto meio processual apto
a sanar de forma amplo geral e imediato a lesividade suscitado em arguicao dar a possibilidade de em decisao final ser declarar a inconstitucionalidade de ato_normativo questionar com eficacia contra todo e efeito vinculante outrossim remanescer a possibilidade de se questionar
o efeito juridico de lei em questao utilizar se de via processual ordinario vidar que um de pedir de medida_liminar formular por autor corresponder a suspensao de processo de licitacao concorrencia publicar processo administrativo aa de governo de estado de piaui
que visar a subconcessao de servico de aguar e esgoto de capital de piaui teresina providenciar que poder ser requerido em bojo de acao e procedimento previsto de legislacao ordinario ou especial conforme lecionar o ministro luis_roberto_barroso em obra doutrinar a
expressao outro meio eficaz contido em artigo de lei de englobar nao apenas instrumento de controle_concentrado mas outro meio processual existente em nosso ordenamento juridico que ter aptidao de solver satisfatoriamente a controversia suscitado em adpf verbis o descabimento de outro
mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo
existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao
subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema
organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a
acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que
ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p em quadro incabivel a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental por nao
estar atender o requisito de subsidiariedade nao bastar isso nota se que o autor articular todo a sua fundamentacao tender por base suposto ofensa a norma infraconstitucional de modo que ofensa a constituicao_federal se haver ser meramente indireto ou reflexo com
efeito embora o autor invocar como parametro de controlo preceitos_fundamentais o artigo e inciso i e ii de constituicao_federal o que se concluir a partir de proprio argumentacao versado em inicial e que a ilegitimidade de artigo de lei n de
de novembro de de municipio de teresina pi decorrer em realidade de contrariedade a lei_complementar federal n autorizar a criacao de regiao integrar de desenvolvimento de grande teresina ao decreto n criar a regiao integrar regulamentar a lc n e a
lei_complementar estadual n criar a microrregiao de teresina esse diploma contar dispositivo que delimitar o assunto que ser de interesse comum a ente federado que compor a regiao integrar de desenvolvimento de grande teresina e a microrregiao de teresina definir qual
o orgao responsavel por coordenar tal atividade em ambito de cada uma de regiao e a respectivo atribuicao a par de contexto normativo o requerente aduzir controversia que ter como cerne o confronto entre o preceito atacado e o dispositivo de
lei federal e estadual acima referido portanto a apreciacao de suposto ofensa a preceito constitucional invocar perpassaria necessariamente o exame de referido plexo normativo infraconstitucional restar evidente portanto que a suposto ofensa a constituicao_federal caso configurar ser meramente reflexo ou indireto
cuja analisar nao e cabivel em sede de controle_abstrato_de_constitucionalidade conforme jurisprudencia pacificar de supremo_tribunal_federal em sentido valer destacar por clareza de que ir ali consignar o precedente firmar em adir agr de relatoria de ministro celso_de_mello acao_direta_de_inconstitucionalidade controlo normativo abstrato juizo
de constitucionalidade que depender de confronto entre diploma legislativo nao se legitimar a instauracao de controlo normativo abstrato quando o juizo de constitucionalidade depender para efeito de sua prolacao de previo cotejo entre o ato estatal impugnar e o conteudo de
outro norma juridico infraconstitucional editar por poder_publico a acao direto nao poder ser degradado em sua condicao juridico de instrumento basico de defesa objetivo de ordem normativo inscrever em constituicao a validar e adequado utilizacao de meio processual exigir que o
exame in abstracto de ato estatal impugnar ser realizar exclusivamente a luz de texto constitucional a inconstitucionalidade dever transparecer diretamente de proprio texto de ato estatal impugnar a prolacao de juizo de desvalor nao poder e nem dever depender para efeito
de controlo normativo abstrato de prever analisar de outro especie juridico infraconstitucional para somente a partir de exame e em desdobramento exegetico ulterior efetivar se o reconhecimento de ilegitimidade constitucional de ato questionar precedente adir df rel min celso_de_mello crise de
legalidade que irromper em ambito de sistema de direito positivo revelar se por sua natureza mesmo insuscetivel de controlo jurisdicional concentrado pois a finalidade a que se achar vincular o processo de fiscalizacao normativo abstrato restringir se tao somente a afericao
de situacao configuradoras de inconstitucionalidade direto imediato e frontal precedente adir agr relator o ministro celso_de_mello tribunal_pleno dje de em mesmo sentido arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental dispositivo de decreto presidencial de de novembro de que regulamentar o acesso de consumidor livre a rede de
transmissao de energia eletrico ilegitimidade ativo de associacao arguente aplicacao de principiar de subsidiariedade ausencia de potencialidade lesivo ofensa reflexo a constituicao agravo_regimental improvido iv a jurisprudencia de suprema_corte nao reconhecer a possibilidade de controle_concentrado de ato que consubstanciar mero ofensa
reflexo a constituicao tal como o ato regulamentar consubstanciar em decreto presidencial ora impugnar v o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental reger se por principiar de subsidiariedade prever em art de lei a significar que a admissibilidade de acao constitucional pressupor a inexistencia
de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade de ato impugnar ver agravo_regimental improvido dje de grifou se em mesmo linha o seguinte julgar monocraticos adpf n df relator o ministro eros grau
dje de adpf n df relator o ministro ayres britto dje de e adpf n rs de minha relatoria dje de adpf df agr rel min ricardo_lewandowski dje isso posto nao conhecer de presente arguicao publicar se arquivar se brasilia de dezembro de ministro dias_toffoli relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho639937 *adpf_410 *uf_DF *dt_2016 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por diretorio estadual de partido_socialismo_e_liberdade em sao_paulo psol sp contra ato de exmo sr governador de estado de sao_paulo que ter autorizar a reintegracao de estado em posse de escola tecnica ocupado sem mandar judicial
com base em autoexecutoriedade de ato administrativo alegar se em inicial que o ato atacado viola o principiar de legalidade estrito a cidadania a liberdade de manifestacao e a inafastabilidade de jurisdicao e conhecido e consolidado a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal em
sentido de que competir ao diretorio nacional de partido_politico com representacao em congresso_nacional agir em nome de agremiacao ainda quando o ato atacado ter natureza regional ou local conferir se o teor de pertinente acordao acao_direta_de_inconstitucionalidade emenda n de a constituicao
de estado de amapa artigo i e constituicao_federal art assembleia_legislativa reeleicao de membro de mesa_diretora possibilidade questao de ordem ilegitimidade ativo ad causar de diretorio regional ou executivo regional firmar a jurisprudencia de corte o entendimento de que o partido_politico para
ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal dever estar representar por seu diretorio nacional ainda que o ato impugnar ter sua amplitude normativo limitado ao estado ou municipio de qual se originar precedente adir n rel min neri de silveira dj e adir
n rel min celso_de_mello dj em caso em exame embora nao haver em peticao_inicial nenhum referenciar quanto ao orgao por qual se fazer representar o partido requerente o documento trazer por autor mandato outorgar por presidente de diretorio regional de partido
em amapa ao subscritor de inicial fls v e atar de reuniao de diretorio regional de pfl de amapa para a eleicao de sua executivo regional fls evidenciar a iniciativa local de partido em ajuizamento de presente acao questao de ordem
resolver em sentido de nao conhecer a presente acao_direta_de_inconstitucionalidade adir qo rel min ellen gracie dj grifou se acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por comissao diretor estadual provisorio de partido_politico hipotese de carencia acao direto nao conhecido o partido_politico com bancada parlamentar em congresso_nacional
e carecedor de acao_direta_de_inconstitucionalidade quando representar em processo objectivo de controlo normativo abstrato por diretorio regional ou por comissao diretor estadual provisorio pois a representacao partidario em sede de fiscalizacao concentrado de constitucionalidade instaurar perante o supremo_tribunal_federal competir exclusivamente ao diretorio
nacional ou quando ir o caso a comissao executivo de diretorio nacional de agremiacao partidario ainda que o objeto de impugnacao ser lei ou ato_normativo de origem local precedente adir qo rel min celso_de_mello dj grifou se acao_direta_de_inconstitucionalidade ajuizamento por diretorio
municipal de partido_politico inadmissibilidade ausencia de legitimidade ativo ad causar acao direto nao conhecido falecer legitimidade ativo ad causar ao diretorio municipal de partido_politico para ajuizar acao_direta_de_inconstitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal ainda que o objeto de impugnacao ser ato_normativo de carater estadual a pertinencia subjetivo para a instauracao de controlo normativo abstrato perante o s
t
f assistir em plano de organizacao partidario exclusivamente a respectivo diretorio nacional precedente adir mc rel min celso_de_mello dj grifou se diante de expor com base em jurisprudencia de corte e em art de ristf nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ante a
ilegitimidade ativo de requerente para deflagrar processo de controlo abstrato de constitucionalidade perante a constituicao_federal e extinguir o fazer sem julgamento de merito publicar se intimem se brasilia de maio de ministro luis_roberto_barroso
**** *id_despacho1099260 *adpf_669 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de dois arguicoes_de_descumprimento_de_preceito_fundamental adpfs e com pedir de cautelar proposta respectivamente por confederacao nacional de trabalhador metalurgico e por rede_sustentabilidade contra alegado ato de governo_federal de divulgacao preliminar e de contratacao de campanha publicitar designar o brasil nao
poder parar a requerente invocar a violacao a multiplo dispositivo constitucional entre o qual o direito a vida a saude a informacao a moralidade a probidade a transparencia e a eficiencia arts xiv e xxxiii caput e caput e em juizo
cautelar reconhecer a plausibilidade de direito e o perigo em demorar em face de risco que a volta ao trabalho e a rua trazer para o direito constitucional a vida e a saude de milhar de pessoa assinalar em oportunidade que
a organizacao mundial de saude e todo a entidade medicar recomendar o isolamento social destacar tambem a experiencia dramatico de pais que nao seguir tal recomendacao por tal fundamento suspender a veiculacao de campanha em sequencia determinar a intimacao de autoridade
de advocacia_geral_da_uniao e de procuradoria_geral_da_republica para manifestacao ja agora tender em vista a informacao prestar por presidencia_da_republica pets de adpf e por advocacia_geral_da_uniao pets e de adpf em sentido de que a uniao nao pretender deflagrar a campanha o brasil nao
poder parar cujo video preliminar circular por internet ja nao haver razao para o prosseguimento de presente processo diante de fiar me como nao poder deixar de ser em veracidade e seriedade de manifestacao extinguir ambos a acao direto por perda
de objeto em termo de art ristf publicar se intimem se brasilia de maio de ministro luis_roberto_barroso relator
**** *id_despacho1116470 *adpf_704 *uf_DF *dt_2020 *res_Sem_mérito
despacho o partido trabalhista brasileiro ptb propor a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido liminar em face de art caput e de regimento_interno de supremo_tribunal_federal eis o seu teor art ocorrer infracao a lei penal em sede ou dependencia de tribunal o presidente
instaurar inquerito se envolver autoridade ou pessoa sujeito a sua jurisdicao ou delegar esta atribuicao a outro ministro em demais caso o presidente poder proceder em forma de artigo ou requisitar a instauracao de inquerito a autoridade competente apontar violacao ao
art i a e art de constituicao_federal e ao principiar acusatorio em materia penal ao devido_processo_legal ao contraditorio e ampla_defesa e seu corolario de processo e julgamento por autoridade competente o autor defender sua legitimidade e a adequacao de via eleger
para impugnar norma predeterminado constitucional em face de constituicao ver que o regimento_interno de supremo_tribunal_federal e de em merito sustentar que a norma regimental viola principio e garantia constitucional alar de norma processual ao atribuir ao supremo_tribunal_federal competencia para julgar crime
ocorrer em sua sede nao ser instrumento apto a criar competencia que nem mesmo a constituicao prever edoc p enfatizar que a nitido incompatibilidade de artigo e de ristf com a ordem juridico inaugurar com a constituicao de dever ser reconhecer
de modo a evitar que ato ilegal e inconstitucional como o praticar em ambito de inquerito em voltar a ser perpetrar edoc p requerer a concessao de medida_cautelar vez que presente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora por aplicacao recente de dispositivo
por supremo_tribunal_federal e o risco a ordem democratico para que ser suspenso a eficacia de artigo e seu de ristf em merito alar de confirmacao de liminar postular que se reconhecer a nao recepcao de norma por sua desconformidade em face
de art i a c c art de constituicao_federal e o relatorio decidir de iniciar verificar se que a jurisprudencia de stf admitir a aplicacao analogico de artigo de lei prever para a adir a demais acao de controlo objectivo de
constitucionalidade em que dizer respeito a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental colher se excerto de despacho de e ministro marco_aurelio em adpf de relatoria de sua excelencia dje ter se admitir que alguma regra versado em lei n de a qual dispor sobre o processo
e julgamento de acao_direta_de_inconstitucionalidade e de acao declaratorio de constitucionalidade perante o supremo_tribunal_federal ser aplicar analogicamente ao procedimento prever para a arguicao de descumprimento fundamental em especie a racionalidade e a organicidade proprio ao direito direcionar ao julgamento definitivo em que
se homenagear a economia processual em mesmo sentido citar despacho exarar em adpf dje e adpf dje ambos de relatoria de ministro ayres britto ser assim diante de hipotese legal e de situacao concreto expor por esta adpf em vista de
relevancia de materia debatido em presente auto e sua importancia para a ordem federativo e constitucional adotar o rito de art de lei requisitar se manifestacao de presidencia de supremo_tribunal_federal relativo ao sentido de art de ristf em prazo de dez
dia e apo colher se informacao de advocacia_geral_da_uniao e de procuradoria_geral_da_republica em prazo de atar cinco dia publicar se intimem se brasilia de julho de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1230885 *adpf_704 *uf_DF *dt_2021 *res_Sem_mérito
decisao tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental proposta por partido trabalhista brasileiro ptb requerer inclusive liminarmente a declaracao de nao recepcao de art caput e de regimento_interno de supremo_tribunal_federal que dispor art ocorrer infracao a lei penal em sede ou dependencia de tribunal
o presidente instaurar inquerito se envolver autoridade ou pessoa sujeito a sua jurisdicao ou delegar esta atribuicao a outro ministro em demais caso o presidente poder proceder em forma de artigo ou requisitar a instauracao de inquerito a autoridade competente apontar
violacao ao art i a e ao art de constituicao_da_republica bem como ao principiar acusatorio em materia penal ao devido_processo_legal ao contraditorio e ampla_defesa e ainda ao direito ao processo e julgamento por autoridade competente o autor defender sua legitimidade e
a adequacao de via eleger para impugnar norma predeterminado constitucional em face de constituicao ver que o regimento_interno de supremo_tribunal_federal e de sustentar que a norma regimental viola principio e garantia constitucional alar de norma processual ao atribuir ao supremo_tribunal_federal competencia
para julgar crime ocorrer em sua sede nao ser instrumento apto a criar competencia que nem mesmo a constituicao prever edoc p enfatizar que a nitido incompatibilidade de artigo e de ristf com a ordem juridico inaugurar com a constituicao de
dever ser reconhecer de modo a evitar que ato ilegal e inconstitucional como o praticar em ambito de inquerito em voltar a ser perpetrar edoc p requerer a concessao de medida_cautelar vez que presente o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora por aplicacao
recente de dispositivo por supremo_tribunal_federal e o risco a ordem democratico para que ser suspenso a eficacia de artigo e seu de ristf em merito alar de confirmacao de liminar postular que se reconhecer a nao recepcao de norma por sua
desconformidade em face de art i a c c art de crfb despachei em determinar a aplicacao por analogia de rito de art de lei n a presidencia de supremo_tribunal_federal manifestar se anotar que o dispositivo impugnar ir recepcionar por constituicao
de haver previsao semelhante e posterior a esta em art de regimento_interno de superior_tribunal_de_justica e em regimento de tribunal regional federal assim como em lei organico de magistratura nacional e de ministerio_publico anotar ademais que o dispositivo ir objeto de analisar
por plenario de supremo_tribunal_federal em julgamento de adpf n edoc a advocacia_geral_da_uniao igualmente manifestar se em parecer assim ementado por nao conhecimento ou sucessivamente por improcedencia de adpf inquerito artigo de regimento_interno de supremo_tribunal_federal preliminar falta de copiar de ato impugnar
merito a disposicao de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ir recepcionar por constituicao de com forca de lei inquerito n o plenario de excelso corte se pronunciar expressamente por constitucionalidade de dispositivo atacado o inquerito judicial constituir procedimento administrativo destinar a elucidacao de
infracao penal de sua circunstanciar e de sua autoria possuir a mesmo caracteristica que o inquerito policial instrumental informativo sigiloso e inquisitorio a lei organico de magistratura nacional e a lei organico nacional de ministerio_publico possuir previsao semelhante em caso e
crime cometer por magistrado e por membro de ministerio_publico inexistencia de ofensa a preceito constitucional invocar como parametro de controlo manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido formular por arguente edoc em mesmo sentido o
parecer de procuradoria_geral_da_republica arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental art de ristf recepcao declarar em julgamento recente impossibilidade de rediscussao e ou de utilizacao comoacao rescisorio o supremo_tribunal_federal em recente decisao adpf df afirmar a recepcao de art caput de seu regimento_interno condicionar todavia a instauracao
de investigacao criminal ele fundado i ao acompanhamento de ministerio_publico ii a observancia de sumular vinculante iii a limitacao de objeto de inquerito a ato que denotar risco efetivo a independencia de poder_judiciario iv a protecao de liberdade_de_expressao e de imprensa
em termo de constituicao_federal nao caber arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental para rediscutir a recepcao por carta de de norma cuja compatibilidade com o atual texto constitucional ir recentemente afirmar por supremo_tribunal_federal nao se prestar tal acao para desconstituir decisao proferido em fiscalizacao abstrato de
constitucionalidade precedente parecer por nao conhecimento de acao edoc e em sintese o relatorio a preliminar de nao conhecimento dever ser acolhido e o fazer com base em judicioso parecer de agu apto inclusive a expressar por si so o nao
cabimento de adpf em materia ja definir recentemente em sede de controle_de_constitucionalidade por proprio stf a arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental ter por objectivo evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico ou de controversia constitucional relativo a lei ou ato_normativo federal
estadual ou municipal inclusive anterior a constituicao em termo de lei n art a arguicao prever em de art de constituicao_federal ser proposta perante o supremo_tribunal_federal e ter por objeto evitar ou reparar lesao a preceito_fundamental resultante de ato de poder_publico
paragrafar unico caber tambem arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i quando ir relevante o fundamento de controversia constitucional sobre lei ou ato_normativo federal estadual ou municipal incluir o anterior a constituicao art 2o poder propor arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental i o legitimado para a acao_direta_de_inconstitucionalidade art 3o a
peticao_inicial dever conter i a indicacao de preceito_fundamental que se considerar violar ii a indicacao de ato questionar iii a prova de violacao de preceito_fundamental iv o pedido com sua especificacao v se ir o caso a comprovacao de existencia de
controversia judicial relevante sobre a aplicacao de preceito_fundamental que se considerar violar paragrafar unico a peticao_inicial acompanhar de instrumento de mandato se ir o caso ser apresentado em dois via dever conter copiar de ato questionar e de documento necessario para
comprovar a impugnacao art 4o a peticao_inicial ser indeferir liminarmente por relator quando nao ir o caso de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental faltar algum de requisito prescrito em lei ou ir inepto 1o nao ser admitir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental quando haver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade 2o de decisao de indeferimento de peticao_inicial caber agravo em prazo de cinco dia com base em texto legal e possivel identificar tres requisito para a propositura de arguicao a legitimidade para agir a controversia judicial ou juridico
em caso em que a doutrina ter denominar de arguicao incidental e a subsidiariedade o requisito de cabimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao traduzir mero formalidade juridico que poder ser dispensar quando o direito material por relevante assim o exigir a formalidade prever
por lei servir de amparo para o funcionamento de instituicao constitucional e por isso ser parametro estruturante de estado_democratico_de_direito que visar preservar a competencia proprio de cada um de seu orgao quanto ao requisito de subsidiariedade e o entendimento de corte
a norma inscrever em art de lei n que consagrar o postulado de subsidiariedade estabelecer validamente sem qualquer ofensa ao texto de constituicao pressuposto negativo de admissibilidade de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental pois condicionar legitimamente o ajuizamento de especial acao de indole constitucional a
observancia de um inafastavel requisito de procedibilidade consistente em ausencia de qualquer outro meio processual revestir de aptidao para fazer cessar prontamente a situacao de lesividade ou de potencialidade danoso decorrente de ato impugnar adpf agr rel min celso_de_mello tribunal_pleno dje30
10
2014 grifar em sede doutrinar o ministro luis_roberto_barroso lecionar acercar de alcance e de caracterizacao de subsidiariedade para fim de cabimento de adpf em seguinte sentido o descabimento de outro mecanismo concentrado de controle_de_constitucionalidade como assinalar e um elemento necessario para
caracterizar a presenca de subsidiariedade que justificar a adpf nao se tratar por de elemento suficiente alar de presenca de demais requisito referido acima e preciso que o mecanismo subjetivo existente ser insatisfatorio justificar uma intervencao concentrado por parte de stf
se tal mecanismo ir adequado para afastar eventual lesao nao se justificar o uso de adpf o sistema brasileiro de controle_concentrado_de_constitucionalidade nao se destinar a absorver todo e qualquer discussao subjetivo envolver questao constitucional por tal razao o jurisdicionar nao deter
a expectativa legitimar de ver todo a sua disputa apreciado por stf em sede de uma acao abstrato para conhecer a lide e dar lhes solucao existir um complexo sistema organico e processual que eventualmente poder atar mesmo chegar ao stf
por via recursal proprio de natureza subjetivo em contexto portanto a adpf nao e uma acao abstrato subsidiar em sentido de que ser cabivel sempre que a acao_direta_de_inconstitucionalidade ou a acao declaratorio de constitucionalidade nao o ir como explicar acima a
subsidiariedade significar apenas que nao caber adpf se outro meio idoneo capaz de sanar a lesividade estar disponivel nao poder ser extrair de regra de subsidiariedade a conclusao de que ser possivel o ajuizamento de apdf sempre que nao caber adin
e adc barroso luis roberto o controle_de_constitucionalidade em direito brasileiro exposicao sistematico de doutrina e analisar criticar de jurisprudencia ed sao_paulo saraiva p g
n a partir de fonte dever haver um equilibrio em compreensao de requisito de subsidiariedade tender em vista especialmente mas nao exclusivamente o demais processo objetivo o que se dever observar em realidade e a existencia de meio eficaz para solver
a controversia de forma amplo geral e imediato adpf rel min gilmar_mendes tribunal_pleno dje ainda a adpf destinar a declarar a nao recepcao de norma anterior a constituicao fundado pois em parte final de art paragrafar unico inciso i exigir a
comprovacao de controversia judicial relevante agregar se assim o requisito de art v de lei n a explicacao e a que constar de decisao proferido por e min gilmar_mendes em adpf publicar em dj de como o instituto de adpf assumir
feicao eminentemente objetivo o juizo de relevancia dever ser interpretar como requisito implicito de admissibilidade de pedido ser possivel admitir em tese a propositura de adpf diretamente contra ato de poder_publico em hipotese em que em razao de relevancia de materia
a adocao de via ordinario acarretar dano de dificil reparacao a ordem juridico ressaltar se que a formular de relevancia de interesse_publico para justificar a admissao de arguicao de descumprimento explicitar em modelo alemao esta implicito em sistema criar por legislador
brasileiro nao e portanto todo alegacao de nao recepcao que encontrar em adpf a via adequado de impugnacao estabelecido essa premissa observar inicialmente que nao reconhecer o viciar por nao juntar de copiar de ato impugnar vez que de facil consulta
por meio eletronico e sabidamente sanavel em entanto acolho o argumento de que nao caber adpf para rediscutir a recepcao de norma predeterminado constitucional cuja compatibilidade com a carta de ja ir afirmar por supremo_tribunal_federal notadamente quando utilizar com o nitido
intuito de desconstituir acordao prolatar antes de seu ajuizamento art de lei e art de lei e quando inexistente modificacao de estado de fato ou ius novum pertinente e relevante apto a ensejar a revisao de precedente o art de lei
n estabelecer que a decisao que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental e irrecorrivel nao poder ser objeto de acao rescisorio ainda que o art de ristf nao ter ser expressamente objeto de pedido em adpf n e certo
que se encontrar compreender em conjunto de postulacao em forma de art de cpc a subsidiariedade e a existencia de efetivo e relevante controversia juridico sobre a questao denotar que a deliberacao sobre o merito por plenario de supremo_tribunal_federal exigir como
condicao preliminar determinado qualificacao de interesse processual como necessidade e adequacao de novo deliberacao sobre a questao ja decidido ainda que incidentalmente tanto que assim se manifestar a advocacia_geral_da_uniao sobre o merito de presente fazer o inconformismo de arguente nao merecer
prosperar em primeiro lugar como bem pontuar em informacao prestar por arguido a disposicao de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ir recepcionar por constituicao de com forca de lei em termo de jurisprudencia de excelso corte a esse respeito ver se agravo_regimental em
suspensao de liminar pressuposto decisao de ultimar ou unico instancia regimento_interno forca de lei recepcao por novo ordem constitucional para o deferimento de pedido indispensavel que se tratar de decisao proferido em unico ou ultimar instancia por tribunal regional federal ou
por tribunal de estado e de distrito_federal ademais necessario que a causa ter por fundamento materia constitucional e que haver a demonstracao inequivoco de que a execucao imediato de provimento liminar causar grave lesao a ordem a saude a seguranca e
a economia precedente regimento_interno de supremo_tribunal_federal inaplicabilidade alegacao improcedente a disposicao de regimento_interno de corte ir recebido por constituicao que nao repudiar atos_normativos anterior a sua promulgacao se com ela compativel precedente agravo_regimental a que se negar provimento sl n agr
relator ministro mauricio correa orgao julgador tribunal_pleno julgamento em publicacao em grifou se peticao medida_cautelar inominado pedido de liminar questao de ordem esta turma ao apreciar questao de ordem em peticao decidir que nao se aplicar em ambito de corte em
se tratar de medida_cautelar relacionar com recurso_extraordinario o procedimento cautelar prever em artigo e seguinte de codigo de processo civil uma vez que a proposito haver norma especial de natureza processual e portanto receber com forca de lei por atual constituicao
em nosso regimento tratar se de inciso iv de artigo que determinar que se submeter ao plenario ou a turma em processo de competencia respectivo medidas_cautelares necessario a protecao de direito suscetivel de grave dano de incerto reparacao ou ainda destinar
a garantir a eficacia de ulterior decisao de causa assim peticao de natureza em pendenciar de recurso_extraordinario nao constituir propriamente acao cautelar mas sim requerimento de cautelar em proprio recurso embora processar em auto diverso por nao ter ainda o de
chegar a esta corte e requerimento que dever ser processar como mero incidente de recurso_extraordinario em causa por outro lado o inciso v de mesmo artigo de regimento_interno estabelecer que e atribuicao de relator em caso de urgencia determinar essa medidas_cautelares
ad referendum de pleno ou de turma tender ser conceder a cautelar monocraticamente e ela trazer a apreciacao de turma em observancia de disposto em inciso v de artigo de regimento_interno cautelar que em questao de ordem se referendar por existente
em caso o fumus_boni_iuris e o periculum_in_mora pet n qo relator ministro moreira alves orgao julgador primeiro turma julgamento em publicacao em grifou se de modo a norma questionar harmonizar se com o disposto em artigo paragrafar unico de codigo de
processo_penal segundo o qual a lei poder atribuir a funcao de investigacao penal a autoridade administrativo diverso de policiar judiciar observar se ainda que o inquerito de que tratar o dispositivo hostilizar assim como o inquerito policial e um procedimento predeterminado
processual revestir se de mesmo caracteristica logo seu carater e essencialmente instrumental e informativo visar a obtencao e a reuniao de elemento de prova capaz de fundamentar a suspeita acercar de praticar de infracao penal e de sua autoria a fim
de subsidiar eventual ajuizamento de acao penal por orgao acusatorio nao deter consequentemente cunho processual ou pretensao punitivo igualmente tal inquerito possuir natureza inquisitorio de modo que a garantia de contraditorio e de ampla_defesa resultar mitigado em fase especificar a esse
respeito transcrever se a titular ilustrativo o seguinte julgar de excelso corte ementa recurso ordinario em habeas_corpus apuracao de crime de falsidade documental busca e apreensao validade diligenciar realizar em orgao publicar arrecadacao de computador sobressalente a ordem judicial entrega voluntario
de maquinar por autoridade responsavel clausular de reserva de jurisdicao observar exame pericial condicionado a posterior autorizacao judicial preservacao de direito a intimidade acesso a dado registrar em dispositivo eletronico suposto violacao ao sigilo de correspondencia eletronico inocorrencia indeferimento de diligenciar
em procedimento criminal cerceamento de defesa nao verificacao contraditorio e ampla_defesa proprio de fase judicial recurso desprover a circunstanciar excepcionalissima de entrega espontaneo e voluntario de computador de titularidade de ente publicar quando franquear a sua apreensao por autoridade responsavel de
unidade administrativo revelar se compativel com a clausular de reserva de jurisdicao ainda que sobressalente ao mandar judicial conquanto verificar a entrega voluntario ao agente policial o exame pericial em equipamento apreender condicionado a autorizacao especificar de autoridade judicial responsavel por
supervisao de caderno investigativo resguardar a regularidade de apreensao e o direito a privacidade de repositorio de dado e de informacao ele contido descabe invocar a garantia constitucional de sigilo de comunicacao de dado quando o acesso nao alcancar a troca
de dado restringir se apenas a informacao armazenar em dispositivo eletronico a orientacao jurisprudencial de stf assinalar que a protecao a que se referir o art xii de constituicao e de comunicacao de dado e nao de dado em si mesmo
ainda quando armazenar em computador cf voto em ms pleno red neri de silveira rtj re rel min sepulveda pertencer tribunal_pleno dj em se tratar de instrumento destinar a formacao de opinio delicti de orgao acusatorio o procedimento administrativo de investigacao
criminal nao demanda a amplitude de garantia constitucional de ampla_defesa e de contraditorio proprio de fase judicial eventual prejuizo advir de indeferimento de diligenciar em curso de apuracao nomeacao de assistente tecnico e formulacao de quesito e passivel de questionamento em
acao penal decorrente de respectivo inquerito policial recurso ordinario em habeas_corpus desprover rhc relator a marco_aurelio relator a p acordao edson_fachin primeiro turma julgar em processo eletronico dje divulg public nao caber portanto invocar o preceito constitucional tido por arguente como
violar em relacao ao ato de poder_publico questionar em presente arguicao nem mesmo o artigo inciso i alinea a e de carta republicano corroborar a tese inicial como ver o inquerito sob invectivo nao ostentar natureza processual de modo que nao
se observar a suposto violacao a regra de competencia prever em texto constitucional assim ultimadas a investigacao o elemento de prova dever ser encaminhar ao orgao acusatorio competente para se ir o caso dar prosseguimento a acao penal e valer consignar
ainda que a lei organico de magistratura nacional lei_complementar n de de marco de recepcionar por carta de e a lei organico nacional de ministerio_publico lei n de de fevereiro de possuir previsao semelhante em caso de crime cometer por magistrado
e por membro de ministerio_publico ver se lei organico de magistratura nacional art ser prerrogativa de magistrado paragrafar unico quando em curso de investigacao haver indiciar de praticar de crime por parte de magistrado a autoridade policial civil ou militar remeter
o respectivo auto ao tribunal ou orgao especial competente para o julgamento a fim de que prosseguir em investigacao lei organico nacional de ministerio_publico art constituir prerrogativa de membro de ministerio_publico em exercicio de sua funcao alar de outro prever em
lei organico paragrafar unico quando em curso de investigacao haver indiciar de praticar de infracao penal por parte de membro de ministerio_publico a autoridade policial civil ou militar remeter imediatamente sob pena de responsabilidade o respectivo auto ao procurador_geral de justica
a quem competir dar prosseguimento a apuracao a proposito observar se o seguinte precedente de excelso corte fixar interpretacao sobre o teor de artigo paragrafar unico de lei_complementar n acima transcrever ementa habeas_corpus inquerito judicial superior_tribunal_de_justica investigar com prerrogativa de foro
aquela corte interpretacao de art paragrafar unico de loman trancamento ausencia de constrangimento ilegal precedente a remessa de auto de inquerito ao superior_tribunal_de_justica dar se por estrito cumprimento a regra de competencia originar prever em constituicao_federal art inc i alinea a
em virtude de suposto participacao de paciente juiz federal de tribunal regional federal de 3 regiao em fato investigado nao ser necessario a deliberacao prever de corte especial aquele superior tribunal caber ao relator dirigir o inquerito nao haver intromissao indevido
de ministerio_publico_federal porque como titular de acao penal art inciso i e viii de constituicao_federal a investigacao de fato tido como delituoso a ele e destinar caber lhe participar de investigacao com base em indicio de autoria e se comprovar a
materialidade de crime caber ao ministerio_publico oferecer a denunciar ao orgao julgador por essa razao tambem nao haver falar em sigilo de investigacao relativamente ao autor de eventual acao penal nao se sustentar o argumento de impetracao ao afirmar que o
inquerito transformar se em procedimento de policia_federal porquanto esta apenas exercer a funcao de policiar judiciar por delegacao e sob a ordem de poder_judiciario o auto demonstrar tratar se de inquerito que tramitar em superior_tribunal_de_justica sob o comando de ministro aquela
corte superior de justica ao qual caber dirigir o processo sob a sua relatoria dever tomar todo a decisao necessario ao bom andamento de investigacao habeas_corpus denegado hc relator a menezes direito tribunal_pleno julgar em dje divulg public ement vol pp
rtj vol pp por fim cumprir ressaltar que a interpretacao regimental e materia sujeito ao juizo de proprio integrante de tribunal acercar de dispositivo em exame o plenario de supremo_tribunal_federal reconhecer expressamente a constitucionalidade de artigo de seu regimento_interno ao apreciar
o pedir formular em arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental n referido arguicao ter por objeto a validade de portaria gp n de de marco de de autoria de presidente de supremo_tribunal_federal que determinar a abertura de inquerito n para a apuracao de noticiar fraudulento fake
news denunciacao calunioso ameaca e infracao revestir de animus calumniandi diffamandi e injuriandi que atingir a honorabilidade e a seguranca de supremo_tribunal_federal de seu membro e familiar conferir se a certidao de julgamento realizar em dia de junho de certificar que
o plenario ao apreciar o processo em epigrafar em sessao realizar em data proferir a seguinte decisao decisao preliminarmente o presidente nao conhecer de questao formular por amicus_curiae colegio de presidente de instituto de advogado de brasil ante a ilegitimidade de
amicus_curiae para suscitar eventual impedimento de ministro por ser extemporaneo e em razao de inadequacao de forma bem como por nao se aplicar a acao de controle_concentrado ou abstrato de constitucionalidade a hipotese de impedimento em sequencia o tribunal por maioria
conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental converter o julgamento de medida_cautelar em julgamento definitivo de merito e em limite de processo diante de incitamento ao fechamento de stf de ameaca de morte ou de prisao de seu membro de apregoado desobediencia a decisao judicial
julgar totalmente improcedente o pedido em termo expressar em que ir formular ao final de peticao_inicial para declarar a constitucionalidade de portaria gp n enquanto constitucional o artigo de ristf em especificar e proprio circunstanciar de fato com esse ato exclusivamente
envolvido em termo de voto de relator e de voto proferido vencer o ministro marco_aurelio presidencia de ministro dias_toffoli plenario sessao realizar inteiramente por videoconferencia resolucao stf fazer essa consideracao concluir se por compatibilidade de artigo caput e de regimento_interno de
supremo_tribunal_federal com o preceito constitucional apontado como parametro de controlo por arguente edoc a controversia portanto ja encontrar a devido conformacao em ambito de jurisdicao_constitucional concentrado em julgamento de adpf n de minha relatoria j nao se revelar mais novo adpf
como meio necessario e eficaz para sanar a lesividade alegado anotar que a jurisprudencia de supremo_tribunal_federal tampouco entender ser cabivel adpf quando a lesividade guardar contorno individual e concreto a adpf nao se prestar a defesa de direito e interesse individual
e concreto em decorrencia de perfil objectivo que caracterizar o controle_abstrato_de_constitucionalidade precedente de corte adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public ementa agravo_regimental indeferimento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental multiplo fundamento revogacao de ato concreto impugnar prejuizo de
recurso subsistencia de demais fundamento de decisao agravar apo a interposicao de recurso sobrevir a extincao de ato de nomeacao que motivar em particular o ajuizamento de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em decorrencia de a adpf perder o elemento concreto que dar lastro ao
interesse processual tornar se prejudicado a adpf ser cabivel desde que nao existir para a hipotese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tal como o habeas_corpus habeas data mandar de seguranca individual e coletivo mandar de injuncao
acao popular adir estadual entre outro meio em caso a decisao recorrido demonstrar a viabilidade de acionamento com igual proveito de diverso outro acao constitucional evidenciar a inobservancia de regra de subsidiariedade agravo_regimental a que se negar provimento adpf agr relator a alexandre_de_moraes tribunal_pleno julgar em processo eletronico dje divulg public g
n de forma eventual lesao individual e concreto dever ser objeto de impugnacao por via recursal pertinente por fim nao haver impugnacao de todo o complexo normativo uma vez que o art de ristf ir repetido por art de resolucao stf
n ocasiao recente em que o tribunal reconhecer a constitucionalidade de disposicao sobre a policiar de stf regulamentar o exercicio de poder de policiar prever em art e de regimento_interno de supremo_tribunal_federal ante o expor com fundamento em art par unico
i c c art v e art caput e e art de lei n e art de ristf julgar extinto a presente arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental prejudicar o pedido liminar publicar se intimar se brasilia de agosto de ministro edson_fachin relator documento assinar digitalmente
**** *id_despacho1060406 *adpf_533 *uf_DF *dt_2019 *res_Sem_mérito
decisao ementa processo constitucional arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental nao atendimento ao requisito de subsidiariedade extincao de acao adpf que se insurgir contra acordao de tcu que determinar a administracao_publica que apurar irregularidade em pagamento de pensao por morte e que notificar pensionista para o
exercicio de contraditorio e de ampla_defesa situacao individual que guardar particularidade nao homogeneo cabimento de outro meio processual para sanar a lesao e inadequacao de via eleger requisito de subsidiariedade nao demonstrar nao conhecer de acao em termo de de art
de lei n tratar se de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental com pedido de medida_cautelar ajuizado por partido_democratico_trabalhista pdt cujo objectivo consistir em declaracao de nulidade de acordao de tribunal_de_contas de uniao tcu n por meio de qual ter ser manifestar novo entendimento sobre o
requisito necessario para a concessao e manutencao de beneficiar previdenciario denominar pensao por morte devido a filho solteiro maior de vinte e um ano sem cargo publicar permanente eis o teor de ato questionar ver relatar e discutir este auto de
relatorio de auditoria realizar em orgao de administracao_publica federal direto com o objectivo de apurar a existencia de pagamento indevido de pensao a filho maior solteiro em desacordo com o artigo paragrafar unico de lei n a sumular de tcu e
o acordao tcu plenario acordar o ministro de tribunal_de_contas de uniao reunir em sessao de plenario diante de razoar expor por revisor em com fundamento em art inciso ii de regimento_interno determinar a unidade jurisdicionar em que ter ser identificado o
indicio de pagamento indevido de pensao a filho solteiro maior de ano em desacordo com o fundamento de artigo paragrafar unico de lei e a jurisprudencia de tribunal_de_contas de uniao a adocao de seguinte providenciar tender por base o fundamento trazer
em voto a prova produzir em auto e outro que vir a ser agregar por orgao responsavel promover o contraditorio e a ampla_defesa de beneficiario contemplar com o pagamento de pensao especial para querer afastar o indicio de irregularidade a ela
imputado o qual poder conduzir a supressao de pagamento de beneficiar previdenciario caso a irregularidade nao ser por ela elididas recebimento de renda proprio advir de relacao de emprego em iniciativa privado de atividade empresarial em condicao de socio ou representante
de pessoa juridico ou de beneficiar de inss recebimento de pensao com fundamento em lei art inciso i alinea a b e c recebimento de pensao com fundamento em lei art inciso i alinea d e e e inciso ii alinea
a c e d titularidade de cargo publicar efetivo federal estadual distrital ou municipal ou de aposentadoria por regime de plano de seguridade social de servidor publicar ocupacao de cargo em comissao de cargo com fundamento em lei de emprego em
sociedade de economia misto ou em empresa publicar federal estadual distrital ou municipal fixar o prazo de quinze dia a contar de ciencia de respectivo notificacao por unidade jurisdicionar para que cada interessado apresentar sua defesa franquear lhe o acesso a
prova contra ela produzir e fazer constar em respectivo ato convocatorio de forma expressar a seguinte informacao de decisao administrativo que suspender ou cancelar o beneficiar caber recurso em termo de arts a de lei a ser interpor em prazo de
dez dia contar a partir de ciencia de decisao por parte interessado perante o proprio orgao ou entidade responsavel por cancelamento de pensao em analisar de defesa a ser apresentado por interessado considerar nao prevalente a orientacao extrair de fundamento de
acordao tcu plenario desconsiderar a subjetividade de afericao de dependencia economico de beneficiario em relacao a pensao especial instituir com base em lei e de afericao de capacidade de renda adicional oferecer subsistencia condigno em vista de possibilidade de supressao de
beneficiar previdenciario considerar indevido nao elididas a irregularidade motivador de oitiva individual descrito em subitem a de acordao promover em relacao a respectivo interessado o cancelamento de pensao decorrente de art paragrafar unico de lei com fundamento em art inciso ii
de regimento_interno fixar prazo de dia a contar de ciencia para que a unidade jurisdicionar apresentar ao tribunal_de_contas de uniao plano de acao com prazo para cumprimento e ciencia a esta corte de conta de medida determinado em subitem a de
acordao a ser implementar em atar dia de ciencia de presente deliberacao com base em art inciso v de regimento_interno promover a oitiva de orgao listar em pecar para que em prazo de quinze dia a contar de ciencia apresentar esclarecimento
e providenciar adotado sobre o indicio de pensionista falecido manter em folha de pagamento juntar o documento necessario a comprovacao de sua alegacao determinar a secretaria de fiscalizacao de pessoal sefip que monitore a determinacao expedir em item a de acordao
dar ciencia de acordao bem como de relatorio e voto que o fundamentar a unidade jurisdicionar listar em peco e a ser anexar a respectivo oficio de notificacao apensar o tc a presente auto grifou se aduzir o requerente que o
tcu passar a adicionar exigencia nao prever em lei para a percepcao de beneficiar por filho solteiro determinar a revisao de pensao alegadamente em violacao a principio de legalidade administrativo de seguranca_juridica e de irretroatividade apontar violacao a regra de tempus
regit actum pois a pensao cuja revisao ir determinado por tcu ter ser conceder sob a egide de lei n dever ser respeitado a norma em vigor a epoca por fim alegar contrariedade ao art de lei n que estabelecer o
prazo de cinco ano para a administracao anular o ato administrativo de que decorrer efeito favoravel a destinatario adotar o rito de art de lei n a fim de solicitar informacao a autoridade requerido e a manifestacao de advogado_geral_da_uniao e de
procurador_geral_da_republica o tribunal_de_contas de uniao manifestar se i por nao preenchimento de requisito de subsidiariedade ja que haver outro acao por meio de qual eventual pensionista que se julgar prejudicado poder discutir a materia ii por ausencia de decadencia tender em
vista que diverso irregularidade constatar se dever a causa superveniente ao momento de deferimento de beneficiar somente poder se debater a decadencia caso a caso iii por inocorrencia de aplicacao retroativo de novo interpretacao de norma legal uma vez que o
tcu jamais ter afirmar que a percepcao de pensao nao depender de existencia de dependencia economico e iv por legalidade e legitimidade de acordao com base em razoar de constante a advocacia_geral_da_uniao manifestar se por nao conhecimento de arguicao e em
merito por improcedencia de pedido conforme parecer assim ementado tribunal_de_contas acordao n de plenario de tribunal_de_contas de uniao que ao tratar de indicio de pagamento indevido de pensao por morte a filho de servidor publico solteiro e maior de vinte e
um ano determinar o cancelamento de pensao cuja irregularidade nao ser elididas apo o exercicio de contraditorio por beneficiario preliminar ausencia de atendimento ao requisito de subsidiariedade ofensa reflexo merito ausencia de violacao a principio de legalidade de seguranca_juridica e de
irretroatividade de norma artigo inciso xxxvi e caput de carta de a corte de conta atuar em limite de sua competencia constitucional afim exercer o controlo externo utilizar para o correto cumprimento de disposto em artigo de lei n interpretacao em
consonancia com o ordenamento juridico patrio sobretudo com a carta de manifestacao por nao conhecimento de arguicao e em merito por improcedencia de pedido formular por arguente grifou se a procuradoria_geral_da_republica manifestar se em sentido semelhante por nao conhecimento de pleito
em parecer cuja ementa se transcrever a seguir arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental administrativo previdenciario acordao tcu revisao e cancelamento de pensao de filho solteiro maior de ano comprovacao de dependencia economico pensao de art paragrafar unico de lei preliminar aplicacao de principiar de subsidiariedade
nao conhecimento nao ser admitir a adpf sempre que existir qualquer outro meio eficaz para neutralizar de maneira amplo geral e imediato a situacao de lesividade ao preceito_fundamental principiar de subsidiariedade lei art parecer por nao conhecimento de adpf grifou se
e o relatorio decidir o acordao impugnar nao determinar a priori a desconstituicao de direito ao beneficiar previdenciario apenas estabelecer que a unidade jurisdicionar promover o contraditorio e a ampla_defesa de beneficiario contemplar com o pagamento de pensao especial para querer
afastar o indicio de irregularidade a ela imputado o qual poder conduzir a supressao de pagamento de beneficiar previdenciario caso a irregularidade nao ser por ela elididas assim uma vez detectar irregularidade com base em exame caso a caso eventual pensionista
prejudicado ter a possibilidade de exaurido a instancia administrativo ajuizar processo subjetivo em que tal irregularidade poder ser discutir e afastado tratar se contudo de materia que requerer exame individualizado e que poder e dever ser discutir e sanar em processo
subjetivo a jurisprudencia de corte vir reconhecer para fim de configuracao de requisito de subsidiariedade a necessidade de demonstracao nao apenas de que nao haver outro acao direto cabivel para debater a materia mas igualmente de que uma acao direto e
o meio mais adequado para a solucao de problema o que em presente caso nao ocorrer por razoar ja expor tambem de acordo com o entendimento de stf a adpf so ser cabivel quando exaurido outro meio processual aplicar ao caso
adpf agr rel min ricardo_lewandowski por todo o expor entender nao estar atender o requisito de subsidiariedade portanto nao conhecer de arguicao_de_descumprimento_de_preceito_fundamental em termo de art de lei n publicar se intimar se brasilia de dezembro de ministro luis_roberto_barroso relator